Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -É válida a celebração de um contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia, não sendo aplicável ao mesmo o disposto no art. 892.º do CC.
II - A interpretação das declarações ou cláusulas contratuais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
III - Mas já constitui matéria de direito, sindicável pelo STJ, determinar se na interpretação das declarações foram observados os critérios legais impostos pelos citados arts. 236.º e 238.º, para efeito da definição do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente averiguados pelas instâncias.
IV - A presunção do art. 7.º do CRgP não abrange os elementos de identificação ou a composição (áreas) dos prédios, porque tal depende da declaração dos titulares e não é verificado pelo Conservador.
         Revista n.º 246-09.6YFLSB -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -Como a Relação operou a presunção judicial de que a actividade de construção civil exercida pela recorrente era perigosa em função da grua utilizada, fixando esse facto por via de juízo de valor extraído da materialidade apurada, é a mesma insusceptível de censura.
II - Assim, a utilização da grua nas concretas circunstâncias do caso, isto é, próximo da habitação do recorrido, suspendendo um balde metálico pesado e com um sistema de segurança que, na hipótese de ventos fortes, permitia a sua rotação livre, constitui meio perigoso na actividade então desenvolvida pela recorrente; consequentemente, existe presunção legal de culpa desta.
III - Uma simples rajada de vento, de intensidade e duração desconhecidas, não constitui caso de exclusão de culpa.
IV - Não pode considerar-se caso fortuito o evento -colisão daquele balde metálico na varanda do recorrido, em consequência de uma rajada de vento -que podia ser evitado num quadro de previsão e diligência normal.
         Revista n.º 164/2002.S1 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -Tendo os recorrentes invocado que todos os cheques executados foram endossados ao exequente após neles ter sido aposta no verso a declaração de devolução, terá havido um endosso tardio, sendo aplicável ao caso apenas o disposto no art. 24.º da LUC, sem necessidade de recorrer ao disposto no art. 22.º desta mesma LUC.
II - A matéria de facto que foi alegada pelas partes, no que concerne ao endosso tardio, não foi considerada e fixada nas instâncias, através da pertinente elaboração da matéria assente e da base instrutória e, assim, há que determinar a ampliação necessária, para que a decisão de direito possa ser aplicada.
         Revista n.º 515/09 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
 
I -Não tendo sido eficaz a tentativa de eliminação dos defeitos, há um segundo cumprimento defeituoso ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos.
II - Não se comunga da interpretação restritiva quanto ao âmbito de aplicabilidade do art. 331.º, n.º 2, do CC, no sentido de que o reconhecimento, pelo beneficiário da caducidade, do direito da outra parte, só assume relevância quando tenha o mesmo valor jurídico que teria a prática do acto específico que seria impeditivo daquela, o que, no âmbito do contrato de compra e venda de imóvel destinado a longa duração, se restringiria à situação prevista no art. 1220.º, n.º 2, do CC.
III - Ou seja, em tais casos a relevância da caducidade apenas poderia ser impedida quando o reconhecimento dos defeitos da obra por parte do vendedor fosse anterior à sua denúncia pelo comprador, desvalorizando-se, assim, o interesse que assumem as negociações prévias à fase judicial, as quais deixariam de interessar ao titular do direito, beneficiando o obrigado à reparação dos defeitos, que procuraria, por essa via, obter o esgotamento do prazo para o exercício do direito de acção, numa frontal violação do princípio da boa fé contratual (cfr. art. 762.º, n.º 2, do CC).
IV - Provando-se que “em diversas ocasiões a Ré se mostrou disponível perante os AA para atingir uma solução amigável da questão” e que enviou funcionários seus para proceder à realização das obras de eliminação das infiltrações e de reparação dos danos por aquela provocados, sem a exigência de qualquer contrapartida económica pela realização de tais serviços, o comportamento da Ré assume-se como uma evidente demonstração do seu reconhecimento de que o imóvel que construíra e alienara aos Autores carecia da reparação dos defeitos de construção.
V - Tal reconhecimento, impeditivo da caducidade não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade, antes esta fica definitivamente impedida, tal como se se tratasse do exercício de acção judicial.
         Revista n.º 1905/04.5TBGDM.S1 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -Sendo o mútuo liquidável por forma dividida, fraccionada ou repartida, a falta de pagamento de uma prestação tem as consequências do art. 781.º do CC.
II - Os juros remuneratórios, que exprimem o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas, ou seja, o vencimento imediato de qualquer prestação não implica o pagamento daqueles juros nela incorporados.
III - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não é, ao contrário dos antigos Assentos, estrita e rigorosamente vinculativo, antes representando jurisprudência qualificada.
IV - No entanto, a sua componente vinculativa surge acentuada para as instâncias -como resulta, v.g., do n.º 2, al. c) do art. 678.º do CPC -sendo meramente persuasiva, e mutável, para o STJ.
         Revista n.º 218/09.OYFLSB -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
 
I -O recurso para o STJ, salvo a situação do art. 725.º do CPC, destina-se a impugnar o acórdão da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos.
II - Se a recorrente usa a mesma argumentação com reprodução pari passu das conduções da alegação produzida na apelação, fica plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do n.º 5 do art. 713.º do CPC, e no limite uma fundamentação muito sucinta, ou, e numa óptica mais maximalista, considerar-se ter ocorrido deserção por autêntico incumprimento do ónus de alegar.
         Revista n.º 191/09.5YFLSB -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho
 
I -O STJ, salvo as situações de excepção legalmente previstas só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem a produção do tipo de prova para tal legalmente imposta ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.
II - É à Relação que compete a censura das respostas aos artigos da base instrutória no uso normal dos poderes que lhe conferem os n.ºs 1 e 4 do art. 712.º do CPC.
III - O STJ só pode usar da faculdade do n.º 3 do art. 729.º do CPC, perante patente contradição da matéria de facto apurada pelas instâncias ou se a mesma for de tal modo omissa que se revele insuficiente para ulterior subsunção, essencial para a sorte da demanda.
IV - O conceito de causa de pedir é delimitado pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão que o demandante formula, cumprindo às partes a alegação desses factos, apenas nos quais o juiz funda a sua decisão, embora possa atender, ainda que ex officio, aos instrumentais, que resultem da instrução e da discussão e aos que sejam complemento ou concretização de outros.
V - O juiz está limitado pelo princípio do dispositivo, mas a substanciação (ou consubstanciação) permite-lhe definir livremente o direito aplicável aos factos que lhe é lícito conhecer, buscando e interpretando as normas jurídicas.
VI - Tal princípio pode implicar uma convolação da situação jurídica alegada pelas partes e a sua submissão a diferentes normas.
VII - Perante uma causa de pedir complexa, traduzida em factos que podem integrar quer a responsabilidade contratual, quer a responsabilidade aquiliana, o julgador pode inseri-los em qualquer dos institutos desde que, a final, não condene quantitativamente ou qualitativamente para além do pedido, isto é se mantenha nos limites do n.º 1 do art. 661.º CPC.
VIII - Embora na responsabilidade contratual exista uma presunção de culpa (n.º 1 do art. 799.º do CC) que o devedor tem de ilidir, alegando e demonstrando factos, ou circunstâncias, excepcionais que reduzam ou neutralizem a censurabilidade da sua conduta, também na responsabilidade extracontratual (cuja regra é o ónus da prova da culpa cumprir ao lesado (n.º 1 do art. 487.º CC) existem casos de culpa presumida, sendo um deles a do n.º 2 do art. 493.º do CC.
IX - Se o juiz pode subsumir livremente ao factos ao direito e não está vinculado à qualificação jurídica do demandante, o demandado tem de lidar com os factos alegados, negando-os, desvalorizando-os ou justificando-os, não sendo surpreendido pela integração que o julgador fez.
X - Ademais, à responsabilidade contratual sempre se aplicam subsidiariamente as normas da responsabilidade aquiliana, que é matriz de toda a responsabilidade civil.
XI - A qualificação de uma actividade como perigosa – quer em si mesmo, quer no seu exercício – deve ser feita casuisticamente atentando no estado de perigo anormal criado em concreto e baseando-se em indícios consistentes na experiência comum, no sentir do homem médio e na sensibilidade do legislador (que, em regra baseado em pareceres técnico-científicos) a regulou como tal.
XII - A operação de montagem e desmontagem de uma viga de lançamento (com cerca de 100 toneladas e a 30 metros de altura) constituída por várias peças, é uma actividade perigosa e como tal qualificada no Anexo II n.º 10, reportado ao n.º 3 do art. 6.º do DL n.º 155/95, de 01-07, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 92/57 CEE do Conselho, de 01-07.
         Revista n.º 162/09.1YFLSB -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
 
I -Nos casos em que está em causa a indemnização por danos futuros fundada no disposto no art. 495.º, n.º 3, do CC, a contribuição para o sustento do agregado familiar deverá ser quantificada, na falta de factualidade que aponte noutro sentido, à volta de 2/3 do rendimento global a considerar.
II - Considerando que a vítima, nascida no dia 07-03-1965, deixou mulher e dois filhos, nascidos em 09-12-1989 e em 11-08-1994, e à data do acidente, ocorrido em 28-08-2002, trabalhava como torneiro, auferindo o ordenado mensal de 403€, acrescido do subsídio de alimentação de 4€ diários, mostra-se adequado fixar em 45.000€ o montante da indemnização a título de danos patrimoniais futuros.
III - Quanto à indemnização pelo dano morte, tem-se por adequado fixá-la no montante de 50.000€, ao qual acrescem juros vencidos desde a data da citação.
IV - No que respeita à indemnização dos danos morais próprios dos Autores, filhos e mulher da vítima, mostra-se equilibrada e equitativa a sua fixação em 12.500€ para cada um dos filhos e 25.000€ para a viúva.
         Revista n.º 2695/05.0TBPNF.S1 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Tendo o despiste da viatura (LM) conduzida pela Ré sido provocado pelo embate numa tela pneumática que se encontrava atravessada na via (obstáculo imprevisto) e que aí tinha sido deixada pelo veículo pesado de mercadorias HR, deverá entender-se que a causa dos danos subsequentes ocasionados pelo despiste não reside na perigosidade do veículo que a Ré conduzia, mas sim na condição criada pelo veículo HR, o qual, devido ao mau estado do pneu, largou a tela na hemi-faixa de rodagem.
II - O facto de outros veículos, apesar de terem chocado com a tela, não se terem despistado, não permite concluir pela inexistência de nexo causal entre o sucedido (largar da tela pneumática) e os aludidos danos. O que interessa ponderar é que essa condução era causa abstractamente adequada para em termos de probabilidade ocasionar o dano, não se podendo censurar a condutora do LM por não ter conseguido evitar o embate e o despiste, designadamente com recurso aos próprios riscos da sua circulação, face ao trânsito intenso que havia na auto-estrada.
III - Fica, assim, afastada quer a responsabilidade a título de culpa da condutora do LM (art. 483.º do CC), quer a sua responsabilidade objectiva, por quebra da relação causal (art. 505.º do CC): o dano ocorreu devido ao despiste, mas este encontrou a sua justificação em circunstância anómala ao funcionamento do próprio veículo, criada por terceiro, a proprietária do pesado HM, que era quem tinha a sua direcção efectiva, a ela sendo de imputar a responsabilidade exclusiva pelo acidente, a título de risco, transferido para a interveniente seguradora.
IV - Não tendo esta seguradora sido demandada pelos Autores, viúva e filhos da falecida vítima do acidente, apenas tendo sido admitida como interveniente passiva, a pedido de outra seguradora (que, por sua vez, foi admitida a intervir no processo como interveniente principal em virtude de, ao abrigo de acidente de trabalho, ter pago e estar a pagar aos Autores determinados montantes), com fundamento no direito de regresso, não poderá, nos presentes autos, ser condenada aquela seguradora a pagar aos Autores qualquer importância.
V - O que determina as balizas das indemnizações não são os pedidos parcelares, mas o pedido global.
VI - Não merece censura a fixação em 400€, com recurso à equidade, do montante da indemnização a título de danos patrimoniais pela perda das calças, camisola, casaco, botas e relógio que a Autora usava na altura do acidente, dado a razoabilidade do montante e o conhecimento que todos temos do valor aproximado das coisas, não se justificando a continuação da litigância apenas sobre valores tão baixos, nada garantindo que se pudesse chegar a um resultado certo ou substancialmente diferente por via de liquidação posterior.
VII - A Autora tem ainda direito a indemnização pela perda de ganhos futuros, importando ponderar que: era funcionária pública e auferia o montante líquido de 600€/mês, 14 vezes ao ano, tinha 27 anos, e ficou com uma IPG de 27%, a qual constitui um obstáculo à sua progressão na carreira, tornando mais difícil a execução de certas tarefas. Tudo ponderado, e por se afigurar excessiva a taxa de juro de 4% que foi considerada, o montante de 72.000€, se peca, é por defeito.
         Revista n.º 576/2002.C1.S1 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
 
I -No âmbito de uma expropriação, o tribunal não deve adjudicar a propriedade se não existir o acto de declaração de utilidade pública da expropriação (DUP).
II - A possibilidade de o expropriado requerer a expropriação total do prédio quando apenas uma parte tenha sido expropriada reporta-se não a qualquer outro prédio com maior ou menor grau de proximidade ou relação com o prédio objecto da DUP, mas necessariamente ao mesmo prédio. Neste caso, é desnecessária nova DUP da expropriação do prédio, pois já foi declarada a utilidade pública da expropriação do prédio, limitada, é certo, a uma parte do mesmo.
III - Em caso de existência de prédios completamente distintos dos que foram abrangidos pela DUP presente (ainda que pertencentes ao mesmo dono), será necessário nova DUP, não se podendo aqui falar de uma “expropriação total”, mas sim de nova expropriação.
         Revista n.º 4000/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Hélder Roque Sebastião Póvoas
 
I -A base de incidência no cálculo das comissões devidas pelas empresas de aviação às agências de viagens associadas da AA Viagens e Turismo, inclui a denominada “taxa de serviço a passageiros” (passenger service charge) cobrada pela R., empresa de aviação, no transporte aéreo internacional de passageiros.
II - Não demonstrando a A. Associação ter poderes de representação das agências de viagens suas associadas para a cobrança das quantias que reclama, terá de improceder o pedido de condenação da R. no pagamento a ela, A., de quantia a liquidar, relativa às comissões incidentes sobre a “passenger service charge”.
III - Caberá às Agências de Viagens que sejam efectivamente credoras das comissões incidentes sobre a “passenger service charge”, intentar acção (ou acções) de condenação, eventualmente coligadas, exigindo o pagamento (a elas próprias) das quantias a que cada uma demonstre ter direito, acrescidas dos respectivos juros, sendo certo que os pedidos terão de ser deduzidos (como é próprio da coligação) discriminadamente, pois não está em causa um único direito de crédito da titularidade da A., mas vários, de que são titulares agências associadas da A. e acreditadas junto da IATA.
         Revista n.º 3944/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Hélder Roque Sebastião Póvoas
 
I -Tendo a sentença afirmado que julgava a acção totalmente procedente, mas não tendo condenado senão em dois dos cinco pedidos formulados, estamos perante erro manifesto e se a lei, no art. 669.º, n.º 2, al. a) do CPC, consente a reforma da sentença em caso de manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, [o que contende já com a decisão de mérito], mal se compreenderia que a mera omissão involuntária na condenação de todos os pedidos não consubstanciasse a existência de erro manifesto e, como, tal rectificável, até oficiosamente, antes da interposição de recurso.
II - A constituição da servidão por destinação do pai de família pressupõe o concurso dos seguintes requisitos essenciais: que os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo dono; relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes (destinação); separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio, (separação jurídica), e inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação.
III - Estando provado que os AA., donos do prédio dominante, sempre utilizaram um portão para acederem directamente ao poço situado no prédio (serviente) dos RR., de onde extraem água, visando essa utilização e passagem apenas a conservação e reparação do motor aí instalado, adquiriram tal direito, para aquela estrita finalidade, por serem donos do prédio (dominante) que beneficia da servidão de água.
IV - Tal direito de passagem não configura, por isso, uma servidão autónoma daqueloutra, – direito à água do poço – mas tão só um meio necessário, funcionalizado ao inerente aproveitamento da utilidade proporcionada pela servidão; trata-se, pois, de adminicula servitutis.
V - Por tal direito de passar não exprimir qualquer servidão não podem os donos do prédio serviente impedi-la, invocando o art. 1551.º do CC, por este normativo se relacionar com o regime legal das servidões de passagem, conferindo ao dono de prédio urbano, que poderia ser onerado com tal encargo, o direito de se eximir à servidão, adquirindo o prédio.
V - A servidão por destinação do pai de família, por ser voluntária, não é extinguível por desnecessidade.
         Revista n.º 661/09 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
 
I -O vulgarmente designado contrato de ALD, de modo algum, é um contrato a se, assimilável à mera locação do direito civil, pese embora a componente funcional-económica de fruição temporária do bem locado, isto porque o preço da renda pode visar a amortização do preço do bem que o consumidor poderá ou não comprar, esgotado o prazo por que vigora o contrato, se tiver sido estabelecida opção de compra ou contrato-promessa de compra e venda, ainda que unilateral.
II - A existência desta opção de compra é essencial para se considerar se o contrato deve ser assimilável ao de locação financeira -a opção de compra final seria o lugar paralelo do “preço residual” (no leasing).
III - Não existindo, ab initio, expressa ou tacitamente estipulada, opção de compra pelo locatário, mais a mais, tendo o contrato sido reduzido a escrito e daí não resultando que as partes tiveram em vista tal opção, sem embargo de se considerar que o contrato de ALD pode ser enquadrado no regime jurídico do crédito ao consumo, como modalidade de financiamento, [não sendo de afastar a sua natureza de negócio misto], o facto é que, para se aferir da questão da propriedade, importa saber se as partes, na dinâmica e execução do contrato, previram a alienação findo o prazo do aluguer.
IV - Se não existir essa opção de compra, estamos mais perto do regime de mero aluguer que do contrato de financiamento.
V - Inexistindo opção de compra, nem cláusula de reserva de propriedade, como no caso ocorre, e não tendo sido estipulado contrato-promessa de compra e venda, nem sequer se pode considerar que o contrato celebrado e em discussão é um contrato de compra e venda ainda que a prestações -querido indirectamente pelas partes -e que, por mero consenso negocial, teria transferido a propriedade do bem para a recorrente, que apenas ficaria devedora do preço a pagar em prestações (rendas).
VI - Daí que, atendo-nos ao contrato, e interpretando-o de harmonia com os critérios da hermenêutica negocial -arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC -por não haver nele qualquer manifestação da intenção do locatário, ainda que imperfeitamente expressa, em exercer opção de compra mas dele resultar, meramente, ter sido assumido o compromisso de pagamento das rendas acordadas durante o prazo de vigência, se não possa considerar ter sido transmitida a propriedade para a recorrente, nem sequer estar pendente condição suspensiva habilitante, quando verificada, à transferência do domínio.
VII - No ALD inexistindo opção de compra ou promessa de venda por parte do locatário a propriedade do veículo permanece como direito do locador.
VIII - Sendo a recorrida a dona do veículo e tomadora do seguro, a ela deve ser paga, pela seguradora, a quantia estipulada na apólice para cobrir o risco de furto.
IX - As quantias pagas pela fruição do veículo, não podendo, in casu, ser consideradas prestações do preço de aquisição do automóvel, não devem considerar-se um duplo pagamento; ademais, a quantia a pagar pela seguradora tem natureza indemnizatória pelo furto do objecto seguro, de todo inassimilável à causa justificativa dos valores (rendas) que foram pagos na vigência do contrato de ALD.
X - O recebimento do valor do seguro pela segurada, não obstante as rendas pagas pela locatária, por ter causa justificativa e dele não resultar empobrecimento da recorrida, não exprime enriquecimento sem causa.
         Revista n.º 4096/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
 
I -Provando-se que o falecido pai da Autora contribuía para a formação profissional da sua filha, então com 21 anos de idade e a residir em França, sendo razoável considerar que tal contribuição se manteria até que ela estivesse em condições de ingressar no mercado laboral, o que se estima ocorreria por altura dos 25 anos, reputa-se equitativa a quantia de 30.000€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais (alimentos).
II - No que concerne à compensação pelos danos não patrimoniais (desgosto, sofrimento psíquico) pela morte do pai, não merece censura a compensação de 25.000€ fixada no acórdão recorrido.
III - Não tendo sido imediata a morte do pai da Autora, é devida compensação pelo seu sofrimento, não relevando em termos ontológicos saber se esteve muito ou pouco tempo a sofrer, sendo mais penoso psicologicamente o saber que se está muito próximo da morte, afigurando-se adequada a quantia arbitrada em 1.ª instância a este respeito: 15.000€.
IV - Quanto à perda do direito à vida do pai da Autora, interessa ponderar que se tratava de pessoa com 45 anos de idade, saudável, alegre e muito apegado à vida, afigurando-se mais conforme com a equidade a compensação de 60.000€, ao invés dos 50.000€ que o acórdão recorrido fixou.
         Revista n.º 1240/07.TBVCT.S1 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
 
I -A inaudibilidade ou imperceptibilidade das gravações deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância e não perante a Relação, nas alegações de recurso, quando estas tenham sido apresentadas para além do prazo de 10 dias dentro do qual a parte poderia ter-se apercebido do problema usando de normal diligência (cfr. art. 205.º, n.º 1, do CPC).
II - Entregues as cópias das cassetes à parte em 19-03-2008, só tendo esta reclamado da suposta deficiência nas alegações do recurso (de apelação) que apresentou em 29-04-2008, isto significa que, independentemente da apreciação feita pela Relação, assumindo a plena audibilidade da gravação, a nulidade, a existir, estaria sanada, tornando-se inútil discutir agora se, ao invés dessa declaração, se imporia ao tribunal de recurso mandar baixar os autos à 1.ª instância para dela conhecer.
III - A condenação como litigante de má fé, salvo quando esteja intrinsecamente ligada à decisão de mérito, constitui matéria incidental que poderia ser objecto de recurso de agravo, nada obstando a que acessoriamente possa ser apreciada no âmbito de um recurso de revista, por força do princípio da absorção (art. 722.º, n.º 1, do CPC).
IV - Não estando a questão da má fé apreciada no acórdão confirmatório da decisão da 1.ª instância intrinsecamente ligada à decisão de mérito e não integrando qualquer das hipótese previstas no n.º 2 do art. 754.º do CPC, não se deverá tomar conhecimento do recurso nessa parte.
         Revista n.º 40/09.4YFLSB -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos
 
I -A garantia real em que se traduz o direito de retenção que o art. 755.º, al. f), do CC, pressupõe a legitimidade do tradens, no caso de promessa de venda com tradição de coisa móvel ou imóvel, e visa justamente pôr o accipiens a salvo da falta de solvabilidade daquele enquanto devedor da indemnização prevista no art. 442.º do CC e, igualmente, prevenir um pedido de restituição da contraparte do contrato.
II - Só tal garantia, que também pode ser oposta ao adquirente do bem, está em condições de proteger o promissário no âmbito dos contratos-promessa sem eficácia real, pois numa situação em que a execução específica se impossibilite ou seja afastada, resta-lhe um direito indemnizatório que sem ela não conseguiria efectivamente exercer.
III - O facto de o Réu, promitente-vendedor, ter na pendência do contrato-promessa que celebrou com os Autores e da presente acção, transmitido a propriedade do prédio para terceiro não significa que aquele deixe de manter legitimidade para a causa.
IV - Sendo o pedido formulado de resolução do contrato-promessa e restituição do dobro do sinal pago, com reconhecimento do direito de retenção para garantia desse pagamento, a oponibilidade do direito de retenção ao novo proprietário apenas se poderá discutir se e quando, por via judicial, por ele for reclamada a entrega da casa detida pelos Autores, não enfermando o acórdão recorrido de nulidade por não ter atendido àquela transmissão verificada no decurso da causa.
         Revista n.º 4098/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos
 
I -A falta de “apostilha” (formalidade prevista no art. 3.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros), só por si, não gera a existência de quaisquer dúvidas sobre a autenticidade do documento -sentença estrangeira -, embora o cumprimento dessa formalidade garanta a sua autenticidade.
II - Limitando-se o requerido a invocar a falta da apostilha, mas não suscitando quaisquer dúvidas sobre a autenticidade do documento, do seu teor, das assinaturas do juiz e do escrivão e do selo do tribunal que o mesmo contém, não se pode considerar que tenha sido impugnada a autenticidade (ou exactidão) do documento. Por isso, o acórdão recorrido que concedeu a revisão e a confirmação da sentença estrangeira não violou o art. 1096.º, n.º 1, al. a), do CPC
         Revista n.º 66/08.5YRCBR.S1 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -Relativamente à parcela indemnizatória reportada ao dano “perda da vida”: -considerando que se mostra assente em sólida factualidade, cujo efeito danoso da mesma decorre imediatamente e cuja concreta expressão (€ 40 000) se adequa à ponderação que, generalizadamente, vem sendo eleita pelo STJ, em quaisquer situações radicadas em facto ilícito, meramente culposo ou doloso, determinantes da morte de qualquer cidadão; -bem se sabendo, relativamente a todo esse multifacetado domínio de ressarcimento, que sobreleva uma reflexão baseada em juízos de equidade, nos termos do art. 496.º, n.º 3, do CC, devendo atender-se, sobretudo, às designadas “regras de experiência” jurisprudencial; -tendo-se em conta, ainda, a respeito, desde logo, do específico dano da “perda da vida”, que se há-de tratar, aí, de uma indemnização dita “simbólica” – no sentido de não atribuída directa, imediata e pessoalmente ao originário lesado –, reportada a esse mesmo bem supremo, referência basilar das demais pretensões, mas sempre efectivamente compensatória de uma tamanha privação, conjugadamente se devendo considerar todas as apuradas valências ou matizes caracterizadoras do falecido, desde logo a sua robustez física, o seu dinamismo, a boa saúde de que desfrutava e o momento etário vivido, de 33 anos, situado em plano compatível, ainda durante muito tempo, com a manifestação da maior vitalidade da sua existência; -não deixando de se observar que vêm sendo já comummente fixados pelo STJ, nos últimos anos, relativamente às indemnizações por “perda do direito à vida”, montantes situados ao nível de € 50 000 a € 60 000 (cf., entre outros, os Acs. de 23-04-2008, Proc. n.º 303/08 -3.ª, de 30-10-2008, Revista n.º 2989/08 -2.ª, e de 23-06-2008, Proc. n.º 2152/08 5.ª); -nem mesmo se detectando divergência alguma relevante, quando ponderados os critérios e valores orientadores da “proposta razoável” de indemnização para as situações de acidente rodoviário, de que advenha similar lesão, definidos na Portaria 377/2008, de 26-05 (Anexo II, “Direito à Vida”, “C”), aí se referenciando, nomeadamente, como compensação estimada para o caso de morte de descendente dos peticionantes, com idade compreendida entre 25 e 49 anos, o valor limite de € 50 000; é de desatender, nesta parte, o recurso do arguido [demandado], que questiona o montante [de € 40 000] arbitrado.
II - Quanto à parcela atinente ao “dano moral da própria vítima”, ponderar-se-á que a vítima desfaleceu quase logo depois do impacto fatal, pelo que se mostra excessivo – ainda por lateral referência à indicação constante do mesmo Anexo (“Danos Morais”, ”Herdeiros”, ”D”) e sempre porque não conforme com a prática que vimos observando, em situações idênticas – o valor [de € 10 000] ponderado pela 1.ª instância, reduzindo-o para o quantitativo de € 2000.
III - A parcela indemnizatória relativa aos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios demandantes, enquanto herdeiros/ascendentes da vítima mortal (cf. citado Anexo, “Danos Morais”, “Herdeiros”, “A”, “Grupo III”), mostra-se algo excessiva: não se tratando, até, de filho único e atendendo-se à desprezível representação da conhecida rebeldia ou agitação emocional que lhe era atribuída, no que concerne ao convívio social local, com necessária repercussão no próprio lar, tem-se por mais adequada, em vez da ponderação de um valor de € 10 000 relativamente a cada um dos progenitores, a do quantitativo de € 7500 quanto a cada ascendente.
         Proc. n.º 582/09 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Santos Carvalho
 
I -Nos termos do art. 30.º, n.º 2, do CP, a prática repetida do mesmo tipo de crime ou de tipos de crime que protejam o mesmo bem jurídico, desde que executada de forma homogénea e próxima, do ponto de vista temporal, e no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, constitui um só crime (continuado).
II - A razão de ser da unificação de uma pluralidade de condutas radica, pois, na diminuição da culpa, pelo que a mera reiteração criminosa, ainda que homogénea na sua execução, será insuficiente para unificar as diversas condutas, assim como o será uma qualquer situação externa que eventualmente facilite a reiteração, desde que essa facilitação não constitua uma “solicitação” suficientemente forte que envolva ou traduza uma diminuição considerável da culpa do agente.
III - Essencial é distinguir entre a ocorrência ou subsistência de uma mesma situação externa que “empurre” o agente para a repetição da mesma conduta, por um lado, e a procura ou organização pelo agente de novas oportunidades para repetir uma conduta anteriormente praticada, por outro. Por outras palavras: há que distinguir entre a reiteração criminosa que resulta de uma situação externa que subsiste ou se repete sem que o agente para tal contribua e aquela que resulta de uma situação procurada, provocada ou organizada pelo próprio agente. Neste segundo caso, são obviamente razões endógenas que levam à reiteração criminosa e portanto não existe atenuação da culpa, antes uma culpa agravada, estando pois excluído o crime continuado.
IV - Acrescente-se que o n.º 3 do art. 30.º do CP, aditado pela Lei 59/2007, de 04-09, não alterou os dados da questão. O que esse número veio estabelecer, aliás de forma algo redundante, não é que nos crimes contra bens pessoais, tratando-se da mesma vítima, se deve sempre unificar as condutas, mas sim que nesses crimes a pluralidade de vítimas é obstáculo a essa unificação; ou seja, nesse tipo de crimes, a continuação criminosa só pode estabelecer-se em torno de cada vítima, e desde que estejam reunidos os demais requisitos do crime continuado, nomeadamente a mitigação substancial da culpa do agente.
V - No caso dos autos: -o recorrente PI foi, além do mais, condenado [em 1.ª instância] como autor de nove crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 172.º, n.ºs 1 e 2, do CP (na versão anterior à Lei 59/2007), na pessoa do menor DS, de quatro crimes idênticos na pessoa do menor FS, e também de quatro crimes análogos na pessoa do menor JC; -os factos que estão assentes demonstram que os menores em causa exerciam a prostituição com vários homens, ou acompanhavam os prostitutos, em local notoriamente conhecido da cidade, pelo que era muito fácil ao arguido procurá-los para manter com eles relações sexuais remuneradas; por outro lado, tendo já o arguido mantido relações sexuais remuneradas, ou não, anteriormente, com cada um deles, era-lhe bem mais acessível a abordagem individual para repetir tais actos; havendo vários elementos externos facilitadores dos contactos sexuais, quando estes eram praticados com o mesmo menor e uma vez que foram realizados de forma essencialmente homogénea, em período relativamente próximo (atenta a «actividade» em causa), deve considerar-se, neste caso, que houve um crime continuado por cada uma das vítimas.
VI - Trata-se de uma situação peculiar, pois a maioria dos abusos sexuais de menores são praticados sobre vítimas «indefesas», que são violentadas física ou psicologicamente, pelo que o STJ tem muitas vezes entendido que, em regra, existe um agravamento de culpa por cada um dos crimes cometidos, incompatível com o crime continuado. Por isso, nesses casos, tem-se considerado que há um único crime de trato sucessivo (que a moldura penal permite graduar de forma mais intensa) e não um crime por cada contacto sexual.
VII - Mas não neste caso particular, pelas suas especiais circunstâncias. Não se pode dizer que “o arguido promoveu activamente a verificação de novas ocasiões favoráveis para que tal sucedesse”, antes que estes menores “ofereciam” os seus favores sexuais em local conhecido da cidade e, desse modo, facilitavam o contacto com os “clientes”, o que diminui substancialmente a culpa destes, embora, como é óbvio, se mantivesse a ilicitude da conduta punida nos termos da lei. Consequentemente, neste caso, é de acolher a figura do crime continuado em relação à reiteração de conduta com os menores DS, FS e JC.
VIII - Deve entender-se excluída da previsão típica do n.º 2 do art. 172.º do CP (na redacção anterior à Lei 59/2007) a excitação do pénis do ofendido com a boca do agente, ou seja, a chamada fellatio.
IX - O que justifica a agravação estabelecida no n.º 2 do art. 172.º do CP (na redacção anterior à Lei 59/2007) é a maior ilicitude que a imposição à vítima da penetração do seu corpo necessariamente envolve. Desde logo, pelas eventuais (e normais) consequências físicas que pode determinar (dores, lesões). Mas sobretudo pela carga psicológica que o acto envolve.
X - É claro que, no tipo legal de crime e nas circunstâncias em análise [em que, quanto ao crime cometido contra o menor SG, a cinco crimes cometidos contra o menor DS e a todos os crimes cometidos contra os menores FS e JC, o recorrente “limitou-se” a introduzir os pénis dos menores na sua própria boca, “chupando-os”], quem comanda o acto, quem tem o domínio do facto, é aquele que “sofre” a penetração, mau grado a vítima assuma sexualmente o papel activo. Mas esse é precisamente o pressuposto da ilicitude: que a vítima assuma um papel sexualmente activo porque é isso que o agente quer, para satisfazer o seu desejo sexual, não o da vítima. É em função da vontade do agente que o acto se desenrola. A “superioridade” da vítima é falsa. Contudo, o acto em si comporta, pelas razões atrás expostas, uma menor lesão para a vítima. E por isso deve ser distinguido daqueles actos em que a vítima é reduzida a um papel puramente passivo.
XI - Na verdade, são completamente diferentes actos, como a fellatio, que, sendo com o corpo da vítima, não são no seu corpo, pois não o invadem, antes constituem penetração do corpo do próprio agente. O acto é dentro do corpo do agente, é ele quem sofre a penetração, a invasão do seu corpo, com tudo o que isso pode encerrar de humilhante ou agressivo, limitando-se a vítima a colaborar com ele na realização do seu desejo. O acto não determinará, em princípio, quaisquer consequências físicas no corpo da vítima. Assim, quer do ponto de vista psicológico, quer do ponto de vista simbólico, pelo papel activo que a vítima aí desempenha, não adquire, esse acto, uma carga negativa semelhante ao acto de ser penetrado.
XII - Em conclusão, é o especial desvalor de ser penetrado que a lei queria punir no n.º 2 do art. 172.º do CP, na versão anterior à Lei 59/2007.
XIII - A entender-se que seria antes a participação num acto de penetração, qualquer que fosse o papel assumido pela vítima, estaria a atribuir-se à incriminação a intenção de tutela de um bem jurídico não propriamente individual (focalizado nas consequências que para a vítima resultam do acto), antes social (o valor que é socialmente atribuído aos actos sexuais em que ocorre a penetração, mesmo alheia), o que não se compagina com a natureza essencialmente individualista ou personalista do direito penal sexual. Com efeito, e como é consensual, o bem jurídico protegido nos crimes sexuais é a liberdade sexual, ou, na sua dimensão mais intensa, a autodeterminação sexual, e não os valores ético-sociais dominantes. Excluída se deve entender, pois, e em conclusão, a fellatio da previsão típica do n.º 2 do art. 172.º (versão anterior) ou do n.º 2 do art. 171.º (versão vigente) do CP.
XIV - No que respeita ao crime de lenocínio de menores previsto no art. 176.º, n.ºs 1 e 3, do CP (na versão anterior à Lei 59/2007) e agora no art. 175.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do CP (na redacção actual), elemento nuclear da infracção é o fomento, favorecimento ou facilitação do exercício da prostituição por menor. Não suscita grandes dúvidas a interpretação destes conceitos, que se traduzem, o primeiro, na determinação da vontade do menor à prática da prostituição, e os restantes na disponibilização de meios para o seu exercício. Na determinação da vontade deve compreender-se não só a produção da mesma (quando inexistente antes da intervenção do agente), como a sua persistência (mediante essa intervenção).
XV - Encontrando-se provado que: -o recorrente AN, que “frequentava”, tal como o menor LD, o P…, local onde se conheceram, propôs ao menor que vivessem juntos, num quarto de uma pensão, a fim de que este último suportasse as despesas inerentes ao arrendamento do quarto e ao sustento de ambos; -o menor aceitou, passando a ser ele, com os rendimentos provenientes do exercício da prostituição, a pagar as despesas com o quarto e com o sustento de ambos; -o recorrente AN apresentou uma vez o menor a um dos co-arguidos nos autos, CS, para que este mantivesse relações sexuais com o dito companheiro, LD, recebendo em troca € 5, não tendo no entanto chegado a concretizar-se qualquer relação sexual entre esse indivíduo e o menor, apesar de ser essa, inicialmente, a intenção de CS; praticou o recorrente uma tentativa de lenocínio, tentativa punível, atento o disposto nos arts. 23.º, n.º 1, e 175.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do CP.
XVI - Não se pode afirmar que o recorrente tivesse determinado o menor LD a prostituir-se, pois este já se dedicava à prostituição antes de conhecer aquele. É certo que, quando passaram a viver juntos, foi exclusivamente o menor que sustentou o “casal”, com os rendimentos provenientes da prostituição. Mas, embora esse facto pudesse de alguma forma ter intensificado a necessidade de o menor recorrer à prática de actos sexuais venais, para assim obter maiores rendimentos, não pode ser caracterizado como determinação, já que nenhum indício existe de que, de outra forma, o menor teria abandonado a prostituição. Por outras palavras, o arguido mais não fez do que aproveitar-se economicamente da actividade desenvolvida pelo menor, vivendo à custa dele, mas esse aproveitamento não integra o elemento típico fomento do exercício da prostituição, constante do tipo legal do crime de lenocínio de menores.
XVII - Mas, tendo-se provado que o arguido apresentou o menor LD a um terceiro, para com ele manter relações sexuais, recebendo em troca desse “serviço” a quantia de € 5, sendo que a relação sexual, porém, não se consumou, esta “apresentação” constitui sem dúvida um acto de favorecimento da prostituição, pois que, dessa forma, o arguido “recrutou”, esporadicamente embora, um cliente para o menor, dirigindo-se este último e o dito cliente para uma pensão, para a prática de actos sexuais remunerados, que, todavia, não vieram a concretizar-se, por razões desconhecidas.
         Proc. n.º 36/07 -5.ª Secção Soares Ramos (relator, por vencimento) Simas Santos (tem declaração de voto, acompanhando a declaração de voto do Cons. Santos Carvalho) Santos Carvalho (tem declaração de voto no que respeita à que
 
I -O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo CPP, como também pelo CPC, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e a segurança do direito, a que o caso julgado dá caução.
II - Se tanto no processo civil como no processo penal a certeza e a segurança do direito cedem, em certos casos, ao triunfo da justiça material, há-de convir-se que no processo penal esta se impõe com muito mais pujança, dado o realce diferente e mais exigente de certos princípios que constituem a raiz mesma dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí que a Constituição no art. 29.º, n.º 6, estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
III - A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP.
IV - Para verificação do fundamento da revisão de sentença indicado na al. a) do n.º 1 do art. 449.º – falsos meios de prova – é necessário que uma outra sentença, transitada em julgado, tenha considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão.
V - Este fundamento não se confunde com a existência de decisões que tenham conhecido de vícios quanto aos meios de prova nelas produzidos, mas sem qualquer influência ou correlação com a decisão revidenda. Para efeitos de revisão de sentença são totalmente irrelevantes as decisões proferidas por tribunais superiores que se pronunciaram sobre vícios relativamente aos meios de prova, mas sem relação com este processo.
VI - Os novos factos ou meios de prova [art. 449.º, n.º 1, al. d)] têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação (n.º 3 do art. 449.º).
VII - A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves. Essas dúvidas, porém, porque graves, têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.
VIII - Daí que os novos factos ou os novos meios de prova tenham de ter a força bastante para gerarem essas graves dúvidas, dando azo a um novo julgamento – provas e factos novos que, todavia, só o são enquanto não apreciados no processo que deu origem à decisão condenatória, e não enquanto não conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
IX - Falha o referido pressuposto se: -o recorrente aponta irregularidades, as quais foram devida e exaustivamente apreciadas pelas instâncias e pelo STJ, que concluíram pela correcção de todo o processo e pela inexistência de irregularidades; -as pretensas novas provas apresentadas, para além de não porem em causa a justiça da condenação, foram examinadas em julgamento, não parecendo que devam ser tidos como novas provas os documentos apresentados, através dos quais se pretende apenas rebater a convicção a que chegou o tribunal, num esforço suplementarmente desenvolvido, após todos os fracassos nos variadíssimos recursos interpostos, para refinar os meios de prova.
X - O fundamento da al. e) do n.º 1 do art. 449.° do CPP consiste em se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 126.°.
XI - Para além da subversão do princípio do caso julgado que este novo fundamento de revisão poderia originar, por um franquear de portas indiscriminado (como salienta Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1215 e ss.), certo é que, no caso presente, o tema das provas proibidas foi suscitado pelo recorrente, quer no recurso para o Tribunal da Relação, quer no recurso para este Tribunal, tendo o primeiro, exaustivamente, analisado a questão e o segundo corroborado a judiciosa apreciação feita por aquele tribunal, ambos tendo concluído pela improcedência da alegação do recorrente. Assim, o que o recorrente, na verdade, pretende, é suscitar uma nova apreciação, como se se tratasse de mais um recurso ordinário, numa infindável cadeia de recursos. Certo é que, segundo se pode comprovar por tais arestos, não serviram de fundamento à condenação provas proibidas e nada de novo, que não a invocação de vária jurisprudência, aparelhada para outros casos, o recorrente trouxe que implique a constatação ou a descoberta, como diz a lei, de que tais provas proibidas serviram de fundamento à sua condenação.
         Proc. n.º 613/01.3JDLSB.L1.S1 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota
 
I -A Relação, em aresto de 21-01-2009, negou provimento ao recurso, interposto pelos dois arguidos, da decisão da 1.ª instância de 09-10-2008 que condenou, pela prática de um crime de roubo qualificado dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. f), do CP, cada um, na pena de 8 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida dos arts. 3.º, n.ºs 1 e 3, e 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23-08, cada um, na pena de 2 anos de prisão e, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347.°, n.° 1, do CP, o arguido PE na pena de 2 anos de prisão e o arguido PG na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Em cúmulo, o arguido PE ficou condenado na pena única de 9 anos e 4 meses de prisão e o arguido PG na pena única de 9 anos e 2 meses de prisão.
II - É submetida à apreciação deste STJ, entre outras, a questão da falta de prova de que o arguido PG tivesse cometido o crime de coacção e resistência sobre funcionário, com a consequente absolvição deste arguido por tal crime.
III - Tendo em conta o disposto na al. f) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Na redacção da norma, anterior à Lei 48/2007, de 29-08, eram irrecorríveis os «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções».
IV - No caso em apreço, poderão estar preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender a irrecorribilidade, tendo em conta a redacção actual da norma, e ainda em face da anterior redacção, porque se está perante um crime, o de resistência e coacção sobre funcionário, do art. 347.°, n.° 1, do CP, cuja pena 'aplicável' não é superior a 8 anos.
V - A questão, que se poderia pôr, relaciona-se com o facto de o recorrente PG ter sido condenado, em cúmulo, numa pena de 9 anos e 2 meses de prisão e, a partir daí, o Supremo cobrar competência para conhecer dos crimes, cujas penas parcelares entraram para a formação desse cúmulo. A posição largamente maioritária, tanto nesta, como na 3.ª Secção do STJ, dá à questão uma resposta negativa.
VI - Entende-se, na verdade, que, se os crimes determinantes de uma conexão de processos, nos termos dos arts. 24.° e 25.° do CPP, ou determinantes de uma conexão, para os quais se organizou um só processo, de acordo com o n.° 1 do art. 29.° do mesmo Código, têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos, e portanto também por eles nunca poderia ser aplicada uma pena superior a 8 anos, então, nunca tais crimes seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. Ora, não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente. Não se nega que, caso ocorressem julgamentos separados, poderia haver lugar a julgamento para realização do cúmulo, sendo esta última decisão recorríve1. Só que, neste caso, a decisão estaria exactamente confinada à determinação da pena única, e do mesmo modo o recurso que dela se interpusesse.
VII - Cumpre rejeitar o recurso na parte em foco, de acordo com os arts. 400.°, n.° 1, al. f), 414.°, n.° 2, e 420.°, n.° 1, al. b), todos do CPP.
         Proc. n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos
 
I -O privilegiamento do crime de tráfico de menor gravidade dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: (i) – nos meios utilizados; (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (iii) – na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
II - Não ocorre essa considerável diminuição da ilicitude da conduta, quanto à qualidade das substâncias, que se tratava de cocaína (substância entendida como “droga dura” e que não constitui seguramente um índice com efeito diminuidor da ilicitude); quanto às quantidades das substâncias em causa, que envolviam um esquema de venda com telemóveis para facilitar as transacções e dificultar a detecção pela polícia, com a parafernália comum ao “corte” de droga (balança de precisão e moinho eléctrico) na posse do recorrente, tendo sido apreendida ao recorrente no dia da intervenção policial cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 133,708 g, destinada a tal venda, e € 615 provenientes da venda de cocaína; quanto ao período de tempo em que se desenrolou a actividade em causa (desde data não apurada, mas pelo menos compreendida entre 21-12-2007 e 21-03-2008), de compra e venda de cocaína, fazendo dela a sua forma de vida, da qual retirava vantagens económicas e sendo com tais proventos que vivia, o que tudo traça uma imagem global de uma ilicitude própria do tipo de tráfico simples do art. 21.º e já não a de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
III - Entende-se hoje que a determinação das consequências do facto punível, ou seja, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito (arts. 70.º a 82.º do CP): aliás, esse procedimento foi regulado pelo CPP, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cf. arts. 369.º a 371.º), e também o n.º 3 do art. 71.º do CP dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
IV - Mas a controlabilidade da determinação da pena sofre limites no recurso de revista, cabendo então apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
V - Já tem considerado, por outro lado, este STJ e a doutrina que a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não caberia no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
VI - No âmbito da moldura abstracta correspondente ao crime em causa (4 a 12 anos de prisão), atendendo: -ao grau de ilicitude do facto (pelo menos entre 21-12-2007 e 21-03-2008 dedicou-se à actividade de compra e venda de cocaína, com o intuito de obter lucros, foi detectado em 21-03-2008 com 102,004 g líquidos de cocaína (cloridrato) e detinha na sua casa 31,704 g líquidos de cocaína (cloridrato) e a quantia de € 615 proveniente da venda de cocaína; na sua residência detinha uma balança de precisão e um moinho eléctrico que apresentavam, ambos, resíduos de cocaína; utilizava telefones móveis para a concretização da actividade de compra e venda de produtos estupefacientes, combinando locais de encontro para onde se deslocava a fim de concretizar as vendas; vendia a revendedores); -a intensidade do dolo ou negligência (o dolo foi directo e reiterado); -os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (o arguido dedicou-se de modo regular, durante o período de tempo mencionado, à actividade de compra e venda de cocaína, fazendo dela a sua forma de vida, da qual retirava vantagens económicas e sendo com tais proventos que vivia; quis comprar e deter o mencionado produto estupefaciente, cujas características conhecia, com o objectivo de proceder à sua venda a terceiros, como efectivamente o vinha fazendo; apresenta juízo crítico, mas revela dificuldade na avaliação de alternativas para resolução dos problemas); -as condições pessoais do agente e a sua situação económica (vive em Portugal desde 2005, começando a viver em casa do irmão e passando depois a viver com uma companheira, com quem tem uma filha com 1 ano; durante o ano de 2007 viu-se confrontado com uma situação económica precária devido ao facto de não dispor de trabalho; nesta data trabalha como pedreiro numa empresa de construção civil e aufere mensalmente cerca de € 600; apresenta uma rotina marcada pelo trabalho); -a conduta anterior ao facto e posterior a este (não tem antecedentes criminais); afigura-se adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
         Proc. n.º 34/07.4PESXL.L1.S1 -5.ª Secção Simas Santos (relator) ** Santos Carvalho
 
I -Face ao dispositivo do art. 26.º do CP, como vem entendendo este STJ, são autores do crime aqueles que tomam parte directa na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.
II - Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum.
III - Se o arguido recorrente, juntamente com os arguidos G e V, arrendou um prédio para instalação de um laboratório de transformação e depuração de cocaína, e aí foram apreendidos 5477,554 g de cocaína, que os três arguidos quiseram, em comunhão de esforços, possuir, manipulando para depois entregar a outras pessoas, a cocaína, visando obter vantagens patrimoniais, a detenção do estupefaciente encontrado no laboratório e a actividade de transformação e manipulação da cocaína são-lhe imputáveis a título de coautoria e não de cumplicidade.
IV - Se a pronúncia estabelece expressamente que o veículo automóvel foi utilizado no transporte de 1990,90 g de cocaína, veículo que estava apreendido, daí que tivesse tido o recorrente a possibilidade de se defender da imputação desse facto, tendo presente a estatuição constante do art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, nos termos do qual, para ser declarado o perdimento basta que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática da infracção prevista no diploma.
V - Nos termos do n.º 3, al. c), do art. 374.º do CPP, o tribunal tem que indicar o destino a dar às coisas ou objectos relacionados com o crime, sendo que a perda se configura aqui como uma medida sancionatória análoga à medida de segurança que se baseia na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes decorrente do objecto.
VI - Se o estupefaciente se encontrava no veículo e foi transportado no seu interior, dúvidas não restam quanto ao nexo de causalidade entre o automóvel e o crime de tráfico, a sua instrumentalidade.
VII - Atenta a quantidade da cocaína transportada, cerca de 2 kg, mostra-se respeitado o princípio da proporcionalidade.
         Proc. n.º 297/06.2JELSB.S1 -5.ª Secção Simas Santos (relator) ** Santos Carvalho
 
I -Não sendo obrigatória a concessão da liberdade condicional a 1/2 ou 2/3 da pena, que depende da verificação de determinados requisitos, não é aplicável a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 3/2006, de 23-11-2005 (publicado no DR I A, de 04-01-2006), que teve em vista a liberdade condicional obrigatória a 5/6 da pena.
II - O STJ tem decidido, uniformemente, que eventuais questões a decidir no plano da liberdade condicional não obrigatória são da competência do TEP e não podem ser discutidas na providência de habeas corpus, dada a sua natureza de medida excepcional, não podendo ser entendida como sucedâneo de um recurso ou um recurso dos recursos.
         Proc. n.º 292/09.0YFLBS.S1 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura Carmona da Mota
 
I -Não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo de penas constante de condenações já transitadas em julgado enumere os factos provados que integraram a decisão onde foram aplicadas as penas parcelares, mas já é necessário que a decisão que efectue o cúmulo descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e da personalidade do mesmo, que conduziu o tribunal à fixação da pena única.
II - Embora não seja exigível o rigor e a extensão impostos pelo n.º 2 do art. 71.º do CP, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, sendo que os factores enumerados naquele preceito podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 291.
III - A determinação da pena do cúmulo exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado.
IV - Com efeito, na fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente não só pelos factos individualmente considerados mas também, e especialmente, pelo conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente (e não como mero somatório de factos criminosos), visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado – ob. cit., págs. 290292.
V - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
VI - Na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
VII - Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
VIII - A decisão que não enumera quaisquer factos e apenas se refere à identificação das decisões condenatórias havidas, indicando os crimes e as datas de ocorrência, bem como as penas aplicadas, mostra-se ferida da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, do CPP, por omissão de pronúncia. Na verdade, tal vício significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas – as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
IX - Por outro lado, a decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas não se pode reconduzir à invocação de fórmulas genéricas e sem significação concreta; não basta dizer-se, sobre a personalidade dos arguidos, que “o seu percurso criminal é preocupante e revela uma acentuada propensão para o desrespeito das normas de conduta em sociedade que regulam dever-ser jurídico-penal”. Tem antes de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese.
         Proc. n.º 170/04.9PBVCT.S1 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
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