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I -O autor tinha 50 anos de idade à data do acidente, desempenhando profissionalmente as funções de motorista; ficou afectado de uma IPP de 25%; auferia o ordenado mensal de cerca de 550,00 €, acrescido de cerca de 75,00 € a título de subsídio de alimentação. II - Revela-se, pois, adequado e equitativo o montante de 65.000,00 €, arbitrado a título de danos patrimoniais futuros. III - O autor sofreu traumatismo crânio-encefálico, esfacelo do pavilhão auricular esquerdo, fractura de quatro arcos costais, fractura da clavícula esquerda e várias escoriações pelo corpo; sofreu ainda internamentos, cirurgia e tratamentos dolorosos; ficou com hipoacuasia à esquerda, limita-ção da mobilidade da articulação do ombro e cotovelo esquerdos, fibrose no terço do hemitorax à esquerda, síndroma pós traumático e extensas cicatrizes. IV - Assim, afigura-se razoável e equitativo fixar a compensação pelos danos não patrimoniais em 15.000,00 €.
Revista n.º 4240/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
I -Para além de um direito de retenção com carácter geral previsto no art. 754.° do CC, em que este direito está relacionado com despesas feitas por causa da coisa ou em resultado de danos por ela causados, o art. 755.º, em que a admissão do direito existe quando os créditos se fundam na mesma relação jurídica, contempla ainda alguns casos específicos em que este direito é concedi-do. II - No caso de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, é legalmente concedido o direito real de garantia ao promitente-comprador (beneficiário da promessa de transmissão) que obteve a transmissão da coisa, pelo crédito decorrente do não cumprimento imputável à outra parte. III - A omissão das formalidades previstas no n.º 3 do art. 410.º do CC constitui uma nulidade atípica, também chamada híbrida ou mista. IV - Devido à natureza do contrato-promessa, a detenção da coisa por força de tal contrato não poderá originar uma situação de pura posse, com a presença e amplitude de todos os seus elementos. O promitente-comprador não exerce, normalmente, uma verdadeira posse, mas a mera detenção ou posse precária da coisa. É que o direito pessoal de gozo que a traditio confere ao promitente-comprador assenta na expectativa da alienação prometida e está limitado por essa situação. V - O princípio da igualdade de tratamento assegurado pelo art. 13.º da Constituição da República impõe que situações idênticas sejam objecto do mesmo tratamento, proibindo diferenciações des-tituídas de fundamentação racional. VI - A opção legislativa constante da norma do n.º 1, al. f), do art. 755.º do CC radicou, por um lado, na necessidade de protecção de qualquer promitente-comprador, de menor ou maior capacidade económica, de menor ou maior vulnerabilidade perante instituições de crédito, e, por outro, pela necessidade de dinamizar o mercado de construção com reforço da posição do promitente-comprador. Há aqui uma justificação plausível para este tratamento, dele estando arredado qual-quer arbítrio ou irrazoabilidade do legislador.
Revista n.º 4123/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
I -Ao fornecer aos seus associados os bens e serviços necessários à sua actividade está a cooperativa a agir segundo e na prossecução do seu objecto social. Mas ao outorgar o contrato de compra de produtos com os terceiros fornecedores está, relativamente a eles, a desenvolver uma actividade que também se lhes torna vantajosa ao assegurar-lhes mercado para os seus produtos. II - E, por isso, a comissão cobrada a esses terceiros fornecedores assume aqui claramente a natureza de uma contrapartida do serviço prestado a esses mesmos terceiros pela cooperativa, de uma remuneração pelos serviços a eles prestados. III - A prática de distribuição anual das comissões aos cooperadores não é sinónimo de que lhes per-tencessem, nem as transforma num bem próprio deles. Constituindo essas comissões uma contra-partida do serviço prestado pela cooperativa aos terceiros fornecedores, constitui receita da pró-pria cooperativa, passando, como tal, a integrar o seu património. IV - Do mesmo modo também a deliberação da assembleia geral da cooperativa que aprovou as contas de 2001, nelas se incluindo a distribuição de comissões, não transformou essas comissões num bem próprio de cada um dos associados.
Revista n.º 3830/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
I -Transitado em julgado o despacho proferido pelo juiz da comarca a determinar a anulação do jul-gamento em consequência da declaração de nulidade arguida posteriormente à prolação da sen-tença, impõe-se a realização de um novo julgamento com vista a ser proferida uma outra sentença em conformidade com a prova que vier a ser produzida. II - É da competência do juiz da Comarca e não do juiz de Círculo decidir sobre arguição de nulidades de actos praticados posteriormente à sentença.
Revista n.º 4541/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáMário Cruz
I -As prescrições presuntivas são meras presunções de cumprimento. II - Como assim, quem invoca a prescrição não pode simultaneamente praticar actos inconciliáveis com o pressuposto em que a mesma se funda, sob pena de entrar em contradição. III - Tendo o R. na contestação alegado repetidamente nada dever à A. por ter pago a dívida resultante dos serviços que esta lhe prestou, a simples invocação do regime jurídico aplicável ao caso (o art. 317.º, al. c), do CC) não pode ser interpretada como confissão de dívida, o mesmo é dizer que não pode ser considerado um acto incompatível com a defesa.
Revista n.º 4435/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáMário Cruz
I -Decretada a falência de uma firma, ao abrigo do disposto no art. 164.º-A, n.º 1, do CPERRF, extin-gue-se automaticamente o contrato-promessa firmado entre os seus sócios e terceiro relativo à cessão das respectivas quotas. II - Daí que seja ilegítima qualquer pretensão daqueles em relação a este com base em alegado incum-primento formulada posteriormente à data em que a falência foi decretada.
Revista n.º 4404/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
I -Os regimes da mediação de seguros e de agência tratam de situações jurídicas distintas: o mediador de seguros exerce uma actividade tendente à realização de contratos de seguros; o agente actua por conta do principal. II - Como assim, é inaplicável o regime previsto no n.º 1 do art. 23.º do DL n.º 178/86, de 3-07, ao caso em que o A. aceitou e preencheu uma proposta para seguro de vida e invalidez, tendo assi-nado um impresso em papel timbrado fornecido pelo mediador que lhe passou recibo provisório correspondente à contrapartida de 3.000 contos, assinado por este na qualidade de colaborador da Seguradora-R., sendo esta completamente estranha ao que se passou entre ambos. III - Perante a factualidade acabada de referir, nunca a Seguradora-R. poderia ser responsabilizada, nem sequer com base em violação do princípio da confiança.
Revista n.º 4305/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáMário Cruz
I -Ao STJ, como tribunal de revista, compete a apreciação da boa observância das regras de direito à factualidade apurada pelas instâncias. Mas, não é menos certo que o apuramento dessa mesma factualidade obedece a regras de direito espelhadas não só no código substantivo como também no código adjectivo, sendo tarefa do Supremo sindicar o respeito pelas regras atinentes à recolha da prova. II - O que o STJ não pode fazer é censurar o juízo probatório firmado pelas instâncias, porque se o fizesse estaria a invadir a competência exclusiva das mesmas. Mais: estão fora do poder censório do STJ as decisões proferidas pela Relação ao abrigo dos n.ºs 1 a 5 do art. 712.º, como expressa-mente acabou por reconhecer o legislador ao aditar um n.º 6 ao mesmo preceito através do DL n.º 375-A/99, de 20-09, acabando de vez com a querela jurisprudencial que se vinha estabelecendo sobre a possibilidade de recurso daquelas decisões. III - O STJ, quando intervém ao abrigo dos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º do CPC, não está a controlar o uso ou não uso pela Relação dos poderes de alteração ou anulação da decisão da matéria de facto, mas antes a usar poderes próprios de controlo da matéria de facto e isto com vista a uma correcta apli-cação das regras de direito. IV - No fundo, a questão de facto é uma questão de direito. As duas estão umbilicalmente ligadas, ambas comprometidas com a questão do Direito.
Incidente n.º 3698/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator)Paulo SáMário Cruz
I -Não se mostrando o prazo fixado no contrato-promessa condicionado a uma qualquer ocorrência específica temporalmente predeterminada, e não se configurando do clausulado aposto no contra-to-promessa a existência de qualquer alusão individualizada no que concerne à atribuição à parte do direito de resolução do contrato em caso de incumprimento pela contraparte do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, não se pode considerar tal prazo como constituindo um termo essencial objectivo. II - Sendo do conhecimento de todos os contraentes que para a Autora, promitente-compradora, a manutenção do contrato-promessa de compra e venda de prédios rústicos se encontrava na directa e imediata dependência de poder efectuar neles trabalhos de movimentação de terras, para proce-der ao plantio de vinhas, a partir da outorga da promessa, daí não se pode induzir, contudo, a ins-tituição de um termo essencial subjectivo tácito, no sentido de que a celebração do contrato pro-metido teria inexoravelmente de ser realizada no prazo convencionado, atentos os específicos fins a que se destinavam os prédios em causa. III - Na verdade, a entender-se assim ficaria desprovida de conteúdo útil a autorização constante da cláusula do contrato no sentido de a Autora poder proceder, desde logo, à efectivação nos prédios das actividades destinadas à prossecução do concreto fim agrícola a que a sua aquisição se desti-nava. IV - Tendo a Autora conhecimento, desde data anterior à celebração do contrato-promessa, que alguns dos prédios não se encontravam registralmente inscritos em nome dos Réus, a circunstância de nada ter sido clausulado quanto à regularização temporal de tal situação, retira à Autora o funda-mento da perda de interesse de tal decorrente, pela mesma invocado para a resolução do contrato-promessa. V - Inverifica-se, portanto, a alegada perda de interesse, pelo decurso do prazo convencionado e pela aludida falta de inscrição registral, como factores substitutivos da dispensa do recurso por parte da autora à interpelação admonitória dos Réus para o cumprimento do contrato, e, consequente-mente, da permissão de utilização da faculdade de proceder à sua resolução, já que, conforme constitui jurisprudência e doutrina maioritárias, esta pressupõe o incumprimento e não a simples e eventual mora do devedor (arts. 801.º e 808.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC).
Revista n.º 3625/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
I -O contrato de concessão comercial constitui um contrato-quadro desprovido de regime jurídico próprio e sendo, nessa medida, embora socialmente típico, um contrato legalmente atípico, que em termos gerais se pode definir como um contrato inominado pelo qual uma das partes (o con-cessionário) se obriga a comprar a outra (o concedente), para revenda numa determinada zona, com carácter duradouro, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente, e do qual resulta uma relação obrigacional complexa em que o concessionário assume ainda determinadas obrigações no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes, sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. II - Por não ter um regime jurídico próprio, são aplicáveis ao contrato de concessão comercial as cláu-sulas estipuladas pelas partes, desde que lícitas, no exercício da autonomia privada (art. 405.º do CC), e as normas gerais dos contratos, bem como as regras dos contratos mais próximos que tenham a sua disciplina fixada na lei, que são as regras do contrato de agência, igualmente um contrato de distribuição (DL n.º 178/86, de 03-07), e a que há que atender de preferência em razão da analogia, face ao disposto no art. 10.º do CC e atenta a similitude da estrutura dos dois contra-tos. III - Resultando dos factos provados que a Autora, se obrigou a adquirir à Ré, para revenda, o vinho da produção desta, de certa marca, a qual, por sua vez, se obrigou a lho vender para esse fim, em exclusivo no território nacional, mas não constando dos factos assentes a sujeição da Autora a algum controlo e fiscalização pela Ré, sendo, portanto, de concluir que a Autora decidia com autonomia a sua política comercial e fixava os preços que praticava sem prestar contas à Ré, não se pode qualificar o contrato celebrado entre as partes como um contrato de concessão comercial. IV - Porém, o acordo entre elas existente, com declaração negocial expressa da Ré e declaração tácita de aceitação pela Autora, configura um contrato inominado, que pode ser designado como de dis-tribuição comercial, como a Autora o qualificou, com carácter de exclusividade, e ao qual é tam-bém aplicável, por razões de analogia, o regime do contrato de agência. V - Para que haja direito à indemnização de clientela, é indispensável a prova da existência cumulativa dos 3 requisitos indicados no art. 33.º do DL 178/86; ter o agente angariado novos clientes para o principal ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; vir o principal a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; deixar o agente de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluí-dos, após a cessação do contrato, com os clientes indicados naquele primeiro requisito. VI - No caso dos autos, o que conta para o efeito da indemnização de clientela é que a Autora tenha angariado novos clientes para o vinho sob a marca da Ré, clientes esses que, cessado o contrato, passarão a ser da Ré ou de novos distribuidores contratados por esta para venda de vinho dessa sua marca. VII - Quanto aos benefícios a auferir pela Ré, não se mostra necessário que eles já tenham sido produ-zidos, bastando que, de harmonia com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles venham a verificar-se mediante exploração da clientela angariada pelo ex-agente, não exigindo a lei que seja ele próprio a explorar directamente o mercado, podendo auferir esses benefícios atra-vés de outro agente, concessionário ou distribuidor. VIII - No que respeita ao terceiro requisito, o que a lei pretende é evitar a acumulação injustificada de rendimentos por parte do ex-agente, como se verificaria se lhe fosse atribuída indemnização de clientela apesar de já ter acordado com o principal o pagamento de uma remuneração, após o ter-mo do contrato, pelas operações negociais que este leve a efeito com os clientes por aquele ante-riormente angariados. IX - Considerando que o contrato dos autos se manteve em vigor desde 1995 até 2004, há que atender à média dos últimos 5 anos, tendo em conta que o benefício económico da Autora -corresponden-te à remuneração do agente -, consiste na diferença entre o preço pelo qual adquiriu o vinho à Ré e o preço pelo qual o vendeu, deduzido das respectivas despesas de investimento, pois a expres-são remuneração reporta-se ao lucro líquido. X - O recurso à equidade tem aqui como objectivo diminuir, sendo caso disso, a soma a receber pelo agente. No caso, uma vez que a Autora também comercializava vinhos de outras marcas, tendo uma estrutura montada e que em parte foi constituída para os fins da comercialização do vinho da marca da Ré, mas que pode continuar a ser utilizada e aproveitada na distribuição e comercializa-ção de vinhos de outras marcas, entende-se que razões de equidade justificam a redução do mon-tante da indemnização de clientela para 65.000 €.
Revista n.º 4166/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
I -À luz do disposto nos arts. 8.º, n.º 1, do DL n.º 322/90, de 18-10, e 3.º e 5.º do Decreto Regulamen-tar n.º 1/94, de 18-01, o direito às prestações sociais por óbito do beneficiário da segurança social depende da alegação e prova pelo companheiro sobrevivo dos seguintes requisitos: 1) que a união de facto durava há mais de 2 anos, com termo final na morte; 2) que o falecido era beneficiário do regime de segurança social; 3) não ser o falecido casado, ou então, sendo-o, estar separado judi-cialmente de pessoas e bens, à data da morte; 4) necessitar o requerente de alimentos; 5) não os poder haver do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, ascendentes ou irmãos, nem da herança do seu falecido companheiro, por falta ou insuficiência desta. II - Tais requisitos de procedência da pretensão são, todos, elementos constitutivos do direito invoca-do, devendo verificar-se cumulativamente, pelo que ao autor incumbe o ónus da sua alegação e prova (art. 342.º, n.º 1, do CC), de forma que, não satisfazendo tal ónus terá de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra si (art. 516.º do CPC), ou seja, no sentido da improcedência desse requisito. III - O diferente tratamento jurídico do casamento e da união de facto não viola o princípio da igualda-de (art. 13.º da CRP), pois este princípio proíbe apenas discriminações arbitrárias e desprovidas de fundamento ou justificação racional. IV - Não tendo a Autora demonstrado que as despesas que tinha de suportar com os seus próprios ali-mentos (renda de casa, água, luz, gás, alimentação e saúde), entendidos no sentido em que os define o art. 2003.º do CC, eram de montante superior ao rendimento que pelo seu trabalho aufe-ria (no montante mensal de 500€ à data da petição, trabalhando actualmente como empregada de limpeza a horas auferindo montante que não foi possível apurar), conclui-se que não conseguiu fazer a prova da sua necessidade de alimentos, o que determina a improcedência da acção.
Revista n.º 4133/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
I -A intervenção acessória provocada é o incidente adequado para garantir contra o chamado o caso julgado sobre a verificação da existência do direito de regresso. II - Se o Réu pede a intervenção principal de um terceiro acenando com a existência do seu direito de regresso contra ele mas pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação do chamado, lançou mão de incidente impróprio. III - Não é caso de inadequação formal -art. 265.º-A CPC -pois não ocorre uma situação de falta de sintonia entre as necessidades da lide e a ritologia do incidente que seria o adequado. IV - A aplicação do regime do art. 199.º do CPC supõe que, casuisticamente, se verifique que o autor pretendia certa providencia mas utilizou processo inadequado e que possa haver aproveitamento ao menos do primeiro articulado. V - Nestes casos o Juiz não pode mandar seguir como intervenção acessória provocada o incidente requerido como intervenção principal nos termos acima referidos. VI - Na decisão, e a sobrepor-se ao rigoroso formalismo adjectivo, está presente o princípio da igual-dade das partes, não criando qualquer “deminutio” de uma em razão da menor diligência proces-sual da outra. VII - A expressão “no domínio da mesma legislação” constante do n.º 2 do art. 754.º CPC deve ser lido como perante a mesma regulamentação genérica do instituto cujo regime se questiona.
Agravo n.º 2774/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
I -O utente da via não tem que contar com a negligência ou inconsideração dos outros, excepto tratan-do-se daqueles com notória normal imprevisibilidade de comportamento (v.g crianças) ou limita-ções (v.g deficientes). II - A velocidade desde que contida nos limites fixados por sinalização ou regra estradal, só está sujei-ta às condições concretas, a apreciar casuisticamente, como, por exemplo, o estado do piso, as características da faixa de rodagem, a intensidade do tráfego, a visibilidade do condutor, o estado do veículo e a situação meteorológica. III - Se o condutor vê, repentinamente, a sua faixa de rodagem invadida por um veículo vindo de via que entronca na sua, sem se deter perante um sinal de “stop”, cortando-lhe a linha de marcha, e se, não obstante, travou e tentou flectir para a esquerda, não pode ser-lhe imputada culpa no embate, apenas por se provar tripular um veículo pesado a circular a cerca de 80 km/hora, num local onde a sinalização, ou as regras estradais, não impunham menor velocidade.
Revista n.º 2732/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
I -O transporte internacional terrestre de mercadoria (Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada, feita em Genebra em 19-05-1956, aprovada para adesão pelo DL n.º 46235, de 18-03-1965, com o Protocolo de Genebra de 05-07-1978, aprovado para adesão pelo DL n.º 28/88, de 06-09) é de natureza consensual. II - Já o transporte internacional de mercadorias por mar (Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25-8-1924, aprovada por Adesão por Carta de 05-12-1931, DG, I, 02-06-1932, introduzida pelo DL n.º 37748 de 01-02-1950 e regulamentada pelo DL n.º 352/86, de 21-10) é de natureza formal, sujeito a escrito particular (bill of landing, conhecimento de embarque ou conhecimento de carga). III - No contrato de transporte internacional terrestre de mercadorias os contraentes (expedidor, trans-portador e destinatário) podem exigir guia de transporte que não está sujeita à disciplina dos conhecimentos de carga mas, apenas, ao disposto nos artigos 369.º e seguintes do CCom, não integrando qualquer formalidade ad substantiam.
Revista n.º 2537/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
I -O art. 152.º do CPEREF não permite uma interpretação extensiva. Prevendo um regime legal de sentido oposto ao regime geral que permaneceu intocado, tendo, por isso, a natureza de uma nor-ma legal excepcional, também não pode aplicar-se, com recurso à analogia, aquele regime às hipotecas legais, tal como resulta do disposto no art. 11.º do CC. II - O legislador, através do referido art. 152.º, não retirou ou fez extinguir, por qualquer modo, a pre-ferência estabelecida na satisfação dos respectivos créditos aos titulares de hipotecas legais, pelo que, na graduação de créditos deve ser atendido o privilégio resultante da hipoteca legal registada a favor da Segurança Social, para garantia do crédito do ora recorrente Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP. III - Quanto aos créditos dos trabalhadores, mesmo antes do actual Código do Trabalho, já a Lei n.º 17/86, de 14-06, no seu art. 12.º, n.º 3, al. b), e a Lei n.º 96/2001, de 20-08, no seu art. 4.º, n.º 4, al. b), mandavam graduar os créditos laborais antes dos créditos da Segurança Social. Irrelevam eventuais garantias resultantes da hipoteca legal destes, já que o legislador quis privilegiar os cré-ditos dos salários em atraso em confronto com qualquer dívida à Segurança Social, ainda que esta beneficiasse de um direito real de garantia.
Revista n.º 2239/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
I -É de jurisdição, a decidir pelo Supremo Tribunal de Justiça, o conflito entre a Conservatória do Registo Civil e o Tribunal Judicial para conhecimento da admissibilidade do pedido de alteração do acordo de atribuição de arrendamento da casa morada de família celebrado no processo de divórcio por mútuo consentimento. II - Se o divórcio por mútuo consentimento foi decretado na Conservatória do Registo Civil e o pedido de alteração do acordo é subscrito por ambos os ex-cônjuges, a competência para o apreciar é do respectivo Conservador, como incidente daquele processo.
Conflito n.º 2167/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
I -Não está proibida aos condóminos a realização de obras que apenas modifiquem a linha arquitectó-nica ou o arranjo estético do prédio (art. 1422.º, n.º 2, al. a), do CC). A autorização prevista no n.º 3 (aditado em 1994) do mesmo artigo refere-se à realização de obras proibidas pelo n.º 2, alínea a), e só às relativas à linha arquitectónica ou ao arranjo estético, já que a autorização não pode ser concedida relativamente às obras que prejudiquem a segurança do prédio. II - O facto de as alterações não serem previamente autorizadas pela Assembleia de Condóminos só acarreta o risco, para quem as realizou, de ter que proceder à respectiva demolição a expensas próprias, no caso de não vir a obter a respectiva rectificação ou de sofrer um embargo de obras nova. III - A Assembleia de Condóminos, tendo poderes para autorizar as alterações, também tem necessa-riamente poderes para as ratificar. IV - Tendo sido efectuadas obras em todos os andares do prédio, não tendo nenhum dos condómino reagido às alterações efectuadas até fins de 2003, data em que os Autores, sucessores do condó-mino do 2.º andar, vieram intentar a presente acção, reagindo contra o fecho das varandas realiza-do em 1976 pelos 2.º a 6.º Réus, há que reconhecer que esta alteração teve a concordância tácita dos condóminos. V - Vindo a ser posteriormente, por deliberação da Assembleia de Condóminos de 09-10-2003, ora impugnada, aprovadas tais obras, não pode ser ordenada a respectiva demolição. VI - O abuso do direito atribuído aos Autores pelas instâncias tem a ver com a situação existente no prédio, há mais de 26 anos, à data da aquisição do 2.º andar, situação criada no interesse e com a contribuição efectiva do anterior proprietário do mesmo andar, situação que os Autores tinha obrigação de conhecer e respeitar. Mas como os Autores não têm o direito que se arrogam, não se pode considerar que exista abuso do direito.
Revista n.º 4331/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFonseca Ramos
I -Desconhecendo-se a dinâmica da marcha do veículo segurado na Ré imediatamente antes do aci-dente, incluindo a velocidade a que circulava, apenas se sabendo que, perante a iminência da coli-são, o respectivo condutor accionou o travão do veículo indo, no entanto, embater com a frente do mesmo na parte lateral esquerda, traseira, do veículo conduzido pelo Autor, que efectuava uma manobra de mudança de direcção à esquerda, quando este já se encontrava na hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o sentido em que ambos seguiam, não se podendo concluir pela culpa do condutor do veículo segurado na Ré, nem pela culpa do Autor, resta a aplicação ao caso das regras respeitantes à responsabilidade objectiva ou pelo risco, de harmonia com o disposto no art. 503.º, n.º 1, do CC. II - E havendo que repartir a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para eles, é acertado considerar no caso que o risco de cada um dos veículos concorreu em 50% para os danos derivados do acidente (art. 506.º, n.ºs 1 e 2, do CC). III - Provando-se apenas que “o autor, desde então, não mais utilizou” o seu veículo, sendo esta a res-posta dada ao quesito em que se perguntava se “desde a data do acidente, em 09-08-01, o Autor está privado do seu veículo não o tendo podido utilizar, quer na sua vida pessoal, quer nas deslo-cações para o seu local de trabalho?”, justifica-se considerar ressarcível o dano de privação do uso do veículo como um dano não patrimonial, mostrando-se equitativa a verba de 750 € para o compensar, uma vez que o valor indemnizatório por pedido a esse título era suportado por uma alegação factual que não logrou ser inteiramente provada.
Revista n.º 4058/07 -6.ª Secção Rui Maurício (Relator)Cardoso de AlbuquerqueAzevedo Ramos
I -Tendo as instâncias fixado como provado que “a Autora e a Ré celebraram em 14 de Agosto de 1998 o contrato cuja cópia se encontra a fls. 6 e 7”, o STJ podia e devia atender às cláusulas 6.ª e 7.ª desse contrato, consignando, imediatamente após indicação dos factos dados como provados nas instâncias, que se encontra também provado “por acordo das partes e face ao teor do docu-mento de fls. 6 e7”, o teor daquelas duas cláusulas, que, assim, se realçou e se transcreveu, dando sequência à numeração dos factos provados. II - Um tal procedimento não só não belisca qualquer dos preceitos do Código de Processo Civil ou da Constituição da República Portuguesa, como tem inteiro apoio legal no preceituado no n.º 3 do art. 659.º daquele Código.
Incidente n.º 2654/07 -6.ª Secção Rui Maurício (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
I -Ante a acentuada diferença entre os valores da acção indicado na petição inicial e proposto pelos Réus, ora recorrentes, no incidente de impugnação do valor, o juiz devia, isto é, tinha a obrigação funcional de fixar à causa o valor adequado, mediante a indagação oficiosa das pertinentes dili-gências probatórias, maxime, da realização de um arbitramento -cfr. arts. 317.º e 318.º, ambos do CPC. II - Face à inexistência de elementos que permitam confirmar ou infirmar os valores, tão díspares, indicados pelo Autor e pelos Réus, sem perder de vista que os Réus afirmam ser o valor do prédio em questão, à data da apresentação da contestação, superior a cinco milhões de escudos e que, na resposta à matéria do incidente de impugnação do valor da causa, o ora recorrido começa por declarar que “não tem o Autor consciência do valor real do imóvel”, a determinação do valor da presente acção não pode deixar de ser feita em resultado das diligências indispensáveis que o juiz venha a ordenar, procedendo-se, nomeadamente, a arbitramento, feito por único perito nomeado pelo juiz e não havendo segundo arbitramento, e fixando-se, então, à causa o valor que vier a ser considerado como adequado -cfr. art. 319.º do CPC.
Agravo n.º 1971/07 -6.ª Secção Rui Maurício (Relator)Cardoso de AlbuquerqueAzevedo Ramos
I -O membro sobrevivo da união de facto que pretenda beneficiar das prestações por morte concedi-das pelo regime de segurança social, terá de alegar e provar, para além de que o falecido não era casado, nem se encontrava separado de pessoas e bens, e que com o mesmo vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos, também a sua necessidade de alimentos, bem como, igualmente, a impossibilidade dos mesmos lhe serem prestados, quer pela herança do falecido, quer por parte dos familiares enumerados nas als. a) a d) do art. 2009.º do CC. II - Os requisitos em referência são constitutivos do direito invocado (art. 342.º, n.º 3, do CC). Daí que a sua prova caiba ao autor, nos termos do n.º 1 do art. 342.º do CC. III - Tendo em consideração que a Autora aufere um vencimento mensal de 604,50€ como cozinheira e uma vez que os bens que integram o acervo hereditário do falecido não produzem quaisquer rendimentos (art. 2005.º, n.º 1, do CC), impunha-se averiguar se os parentes da requerente -a sua filha e os seus irmãos -dispunham de capacidade económica para prover aos alimentos à mesma devidos (art. 2009.º, n.º 1, als. b) e d), do CC). IV - Se quanto à filha, nascida em 1996 e frequentando o ensino básico, se mostra totalmente afastada a possibilidade de prestação de qualquer pensão alimentar por parte desta, idêntica conclusão não pode ser retirada no tocante aos irmãos da Autora, pois apenas se provou que têm as suas famílias organizadas, fazendo face aos encargos dos respectivos cônjuges e filhos apenas com os proven-tos que obtêm do seu trabalho.
Revista n.º 3919/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Mário CruzGarcia Calejo
I -O direito à informação, cuja amplitude varia consoante o tipo de sociedade, encontra-se consagra-do, em termos gerais, na alínea c) do n.º 1 do art. 21.º do CSC quando prescreve que todo o sócio tem direito “a obter informações sobre a vida da sociedade nos termos da lei e do contrato”. II - Realce-se, no entanto, que o direito à informação não é um direito ilimitado ou de conteúdo indefi-nido, porquanto deve conter-se “nos termos da lei e do contrato”. III - As deliberações sociais que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação são anuláveis de harmonia com o estatuído no art. 58.º, n.º 1, al. c), do CSC. A enumeração constante das alíneas a) e b) do n.º 4 deste artigo é apenas exemplificativa, sendo de admitir a existência de elementos mínimos de informação atípicos. IV - Pretendendo as Autoras que as deliberações em causa, atinentes designadamente à eleição do Conselho de Administração e do respectivo Presidente, bem como à eleição do Conselho Fiscal e do respectivo Presidente, para o quadriénio de 1999-2002, sejam anuladas por não terem sido, alegadamente, prestados os elementos mínimos de informação requeridos, indispensáveis ao esclarecimento das Autoras para o exercício do seu direito de voto, em violação da al. d) do art. 289.º do CSC, e verificando-se que a informação facultada na lista para os corpos sociais e a informação prestada na assembleia foi efectivamente exígua, tanto não basta para concluir no sen-tido do vício apontado. V - Com efeito, só uma das accionistas pediu informações adicionais em audiência, parecendo ter ficado esclarecida com as mesmas, pois votou contra a eleição dos membros dos conselhos de Administração e Fiscal e votou a favor da eleição da mesa da Assembleia-geral. VI - Conclui-se, assim, que a informação prestada logrou cumprir o escopo da norma em causa, habili-tando o accionista a formar esclarecidamente a sua vontade, apenas se podendo considerar que o sentido de voto radicou na discordância das pessoas escolhidas para os respectivos órgãos.
Revista n.º 3828/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Mário CruzGarcia Calejo
I -O contrato de depósito bancário é um contrato real, quoad constitutionem, porque a sua constituição exige a entrega de dinheiro, ou seja, a transferência da propriedade do dinheiro do depositante para o Banco. II - A utilização pelo Banco dos montantes depositados, legalmente permitida e constitutiva da própria noção do depósito bancário, deve pautar-se pelas normas de utilização dos depósitos e pelas res-pectivas normas estatuárias ou usos bancários a que alude o art. 407.º do CCom, não podendo o Banco, sem expressa anuência do depositante, dar-lhe outro fim diferente daqueles. III - Na base da emissão de um cheque há duas relações jurídicas distintas: a relação de provisão, a qual pode revestir diversas modalidades mas geralmente deriva de um depósito em dinheiro feito pelo cliente junto do banco, e a convenção de cheque, contrato, formalizado expressa ou tacita-mente, em que são partes o banco e o seu cliente, através do qual o banco consente que o cliente mobilize os fundos postos à sua disposição, mediante a emissão de cheques, a fornecer pelo Ban-co, a pedido do cliente (art. 3.º da LUC). IV - O beneficiário/tomador não tem, assim, qualquer direito contra o banco. Logo, o Banco não tem o dever de dar atenção às relações entre o sacador e o beneficiário/tomador do cheque e isto porque, normalmente, o banco não se apercebe com precisão da natureza das relações existentes e, por outro lado, essa relação fundamental, por princípio, nada tem a ver com o Banco. V - O principal direito que cabe ao Banco é o de lançar em conta o pagamento do cheque. O seu dever principal é o dever de pagamento. Como deveres laterais, o dever de rescindir o contrato de che-que, no caso de utilização indevida, o dever de respeitar a revogação do cheque, o dever de escla-recer um terceiro que reclame informações sobre essa revogação, o dever de verificar cuidadosa-mente os cheques que lhe são apresentados, o dever de não pagar em dinheiro o cheque para levar em conta, o dever de informar o cliente/sacador sobre o destino e tratamento do cheque. VI - Existem situações em que a validade da ordem de pagamento pode ser posta em causa. São as chamadas causas de justificação -falsificação, ilegítima apropriação e endosso irregular -que afectam, em regra, a validade do saque ou a validade da emissão, entendida esta como entrega voluntária ao tomador. Em todos estes casos, a ordem de pagamento, enquanto dirigida ao sacado, é nula, devendo ser recusado o seu pagamento. VII - Sendo do conhecimento do Banco Réu que eram necessárias duas assinaturas dos gerentes da sociedade ora Autora, sua cliente, para a vincular, o facto de ter descontado cheques (debitando as respectivas importâncias na conta da Autora) em que apenas figurava a assinatura de um dos gerentes consubstancia uma actuação ilícita, atendendo ao disposto nos arts. 260.º e 261.º do CSC, sendo de presumir a sua culpa, nos termos do art. 799.º do CC. VIII - No entanto, tendo o Banco provado que os cheques serviram para efectuar pagamentos a credo-res da sociedade, extinguindo-se os correspondentes débitos, cuja existência a Autora não impug-nou, conclui-se que não existem prejuízos a indemnizar, pois, apesar do capital ter saído da conta de que a Autora era titular, com tais pagamentos diminuiu em igual montante o passivo da empre-sa.
Revista n.º 3430/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Mário CruzGarcia Calejo
I -Provando-se que desde princípios de 1999, pelo menos, Autor e Ré deixaram de dormir no mesmo quarto e de tomar as refeições em comum e passaram a fazer vida completamente separados, embora habitando na mesma casa e que desde essa altura, pelo menos, o Autor decidiu não mais tornar a fazer vida em comum com a Ré, tendo em Dezembro de 2001 a Ré, ao chegar a casa, deparado com as portas trancadas com correntes e cadeados, sendo necessário chamar os Bombei-ros para entrar em casa, onde o Autor se encontrava, podemos concluir que a situação de ruptura do casal -por iniciativa do próprio Autor -constituiu o corolário da desarmonia e degradação da vida conjugal. II - O facto de a Ré, em meados de 1998, sem prévio conhecimento e sem acordo do Autor, ter levan-tado dinheiro, no montante de mais de nove mil contos, de certificados de aforro que haviam sido adquiridos pelo Autor, dos quais cerca de metade em nome da Ré, tendo ocultado o dinheiro, recusando-se ainda a prestar o seu consentimento à venda pelo Autor de quotas deste em prédios, o que fez para acautelar o património do casal, não permite considerar a Ré como culpada da separação de facto, antes sendo aquele o único culpado do divórcio. III - Provando-se que o comportamento do Autor desgostou a Ré, quer enquanto marido, quer enquan-to amigo, com quem pensou passar os anos que lhe restavam de vida, e que o sofrimento da Ré, decorrente do divórcio, é grande, depreendendo-se, todavia, dos autos que ambos terão tido casa-mentos anteriores, ponderando o valor das respectivas pensões de reforma, e recorrendo à equida-de, afigura-se adequado fixar em 5.000 € o valor da indemnização a pagar pelo Autor à Ré a título de reparação dos danos não patrimoniais por ela sofridos com a dissolução do casamento.
Revista n.º 4109/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
I -A finalidade do art. 8.º da Convenção da União de Paris foi tão-só a de responder negativamente à questão de saber se é necessário, para obter a protecção do sinal, novo registo no País onde a pro-tecção é pedida. II - Sendo a 1.ª Autora uma sociedade comercial de direito espanhol, anónima, constituída e registada sob a denominação social “Corporación Dermoestética, S.A.”, mas não estando provada a data da constituição da Autora com esse denominação, nem a data do seu registo em Espanha, não pode aquela beneficiar da protecção conferida pela ordem interna portuguesa em homenagem ao que estipula o art. 8.º da referida Convenção. III - Provando-se que a 2.ª Autora, sucursal portuguesa da 1.ª Autora, iniciou a projecção da marca no mercado nacional em Dezembro de 1999 e que em 2002 tinha duas clínicas, uma em Lisboa e outra no Porto, e que a sociedade por quotas ora Ré, com a denominação social “Corporação Dermoestética”, a qual lhe foi transmitida pelo 2.º Réu, findou a sua actividade em 17-12-2001, não se pode falar em concorrência desleal por parte desta última, até porque a sua clientela era proveniente da região de Aveiro. IV - Não ficando provado que por via da actuação dos Réus, as Autoras tiveram prejuízos, é ilegítima a decisão de remeter para liquidação a sua verificação, pois o respectivo incidente apenas tem lugar quando sejam certos os danos e incerta a dimensão dos mesmos.
Revista n.º 4041/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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