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I -Não comete o crime de difamação a juiz que profere um despacho do seguinte teor: «(…) O autor tem pautado o seu comportamento processual em desacordo com o princípio da boa fé processual (art. 266.°-A do CPC) e do dever de recíproca correcção (art. 266.°-B do CPC). Leia-se o despacho de fls. 226 e 227 – resposta ao Conselho Superior da Magistratura em face da queixa que o autor teve por bem apresentar, supostamente para que o processo andasse mais celeremente. Compulsados todos os autos verifica-se que quem mais tem contribuído para a morosidade destes autos é o próprio autor. (…) O Advogado é, antes de mais, um cooperador da administração da justiça por dever de ofício e por imperativo legal. Sobre ele impendem direitos que lhe permitem a outorga do mandato com uma dedicação aos interesses do mandante como se seus próprios fossem mas, correlativamente, impendem obrigações e responsabilidades, porquanto exerce, no mais alto sentido da palavra, uma função de interesse público. A presente acção entrou em Juízo em 22 de Novembro de 2004 e apenas em 24 de Agosto de 2005 o autor “se lembrou” de requerer a produção antecipada de prova, direito que lhe assistia é certo. Porém, esqueceu-se do dever de cumprir o disposto no n.° 2 do art. 266.°-A do CPC. Apenas em 2 de Setembro de 2005 o autor vem reconhecer a tecnicidade da matéria controvertida (!!!) e suscitar a intervenção de peritos indicando, nessa data, o seu. Notificado em 6 de Fevereiro de 2006 a fls. 239, estranha-se que o autor não tenha tido o cuidado de contactar, no período de um mês, o seu perito para acautelar a presença do mesmo no dia de hoje. A Juiz deste processo tudo fez, inclusive durante o Sábado e o Domingo, para assegurar que na data designada estivesse presente o seu perito como se verifica que aconteceu. O que está em causa neste momento é saber se o Ilustre Advogado do autor, no cumprimento da sua missão, tem vindo a escolher os melhores meios para acautelar os interesses do seu mandante. Porém, tal Juízo de valor não compete emitir à Juiz titular do processo mas sim à Veneranda Ordem dos Advogados, à qual, para os efeitos tidos por convenientes, se participa juntando certidão do teor de fls. 1 a 23, 81 a 85, 166 a 175, 179, 210, 220 a 225, 226, 227, 235, 239, 240, 241, 244 a 246, 254, 263 a 266 e finalmente do teor deste despacho. (…) Ao abrigo do dever de cooperação a que a Juiz se sente obrigada entendeu como preocupação de Mandatário e não como incorrecção a queixa indevida que foi apresentada no Conselho Superior da Magistratura. Porém atendendo à reiterada conduta do Mandatário assiste-lhe o direito à defesa da honra e do seu bom nome profissional. Por isso ordena: entregue igualmente certidão ao Ministério Público consignando que pretende procedimento criminal contra o Dr. LMS por eventual prática do crime de denúncia caluniosa, nos termos do disposto n.° 2 e 3 do art. 365.° do Código Penal. Nos termos do disposto no art. 126.° do C. P. Civil ex vi do disposto no art. 122.° do mesmo diploma legal solicito ao Venerando Presidente o Tribunal da Relação de Lisboa que a dispense de intervir na presente causa em face do teor do despacho ora proferido, devendo ser oficiado àquele Tribunal enviando certidão igual à supra ordenada.» II -Na verdade, tal despacho foi proferido no âmbito de um processo de natureza civil, no decurso de uma diligência processual, e o seu teor revela à evidência que a intenção da sua autora é a de contestar qualquer responsabilidade pela marcha morosa da acção e, por sua vez, de imputar os atrasos ao advogado do autor: nenhuma afirmação é feita sobre a personalidade do advogado, sobre as suas qualidades pessoais ou profissionais; o despacho reporta-se, estritamente, ao comportamento do advogado na acção, aos actos por ele ali praticados, à forma como interveio nesses autos, indicando concretamente as atitudes que verberava e os motivos por que o fazia. III - Note-se que o despacho foi proferido na sequência de exposição do referido advogado ao CSM, queixando-se do processamento moroso e pedindo que se mandasse «averiguar das razões que impedem a marcha normal e célere do meu processo e ordenar as diligências necessárias à sua tramitação célere e expedita», e em diligência requerida pelo autor (realização de peritagem), que ele de alguma forma boicotou, ao não fazer comparecer o seu perito, o que atrasaria necessariamente, como de facto atrasou, o andamento do processo. IV - O despacho em referência é, inquestionavelmente, por um lado, uma manifestação de «revolta» da arguida perante a «acusação», que ela considerava injusta, de responsabilidade pelo atraso no processamento dos autos, e, por outro, a devolução dessa imputação ao assistente, apoiada em actos concretos por ela referidos, e em particular naquele próprio acto, que ficara parcialmente prejudicado com a falta do perito do autor, obrigando a arguida a designar nova data para o juramento desse perito, com o consequente atraso na realização da perícia. V - Não se compreende, assim, como pode o assistente considerar-se atingido no seu bom nome e consideração, porque o que a juiz, aqui arguida, fez foi uma crítica, embora acerba, da sua intervenção no processo, uma crítica que era, aliás, uma contracrítica àquela que lhe fora dirigida pelo autor da acção, de que o ora assistente era mandatário forense. Se o tom é ácido e a crítica frontal e directa, sem rodeios, não se vislumbram no despacho quaisquer expressões ou afirmações ofensivas: a contundência da linguagem nunca ultrapassa, nem sequer se aproxima demasiado, o limite da licitude do direito de crítica, pelo que os factos não integram qualquer ilícito penal.
Proc. n.º 4273/07 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raul Borges
I -É jurisprudência uniforme deste STJ que a oposição de julgados tem de respeitar às próprias decisões, e não apenas aos seus fundamentos, sendo pois necessário que uma das decisões emita uma determinação oposta à estabelecida pela outra. II - Num caso em que o acórdão recorrido determinou a nulidade do despacho de não pronúncia por não conter a matéria de facto, ao passo que o acórdão invocado como fundamento apreciou os factos e considerou-os insuficientes para a pronúncia do arguido, não existe oposição de julgados.
Proc. n.º 4194/07 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raul Borges
Pereira Madeira
I -Da hermenêutica do corpo do art. 5.º do CPP, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos. II - A lei (nova) não será imediatamente aplicável, porém (als. a) e b) do n.º 2), sempre que daí resulte sacrifício da posição processual do arguido, em particular do seu direito de defesa, bem como quando tal ocasione conflitualidade entre os diversos actos processuais. III - Como refere Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, págs. 62-63), do princípio geral de que a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido resulta que se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o mesmo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação; e, por último, se a lei nova surge durante a marcha do processo, são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, e serão submetidos à nova lei todos os actos ulteriormente praticados. IV - Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos já praticados, designadamente o acto de interposição do recurso, a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo. V - Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do CPP, o que significa que à admissão do recurso será aplicável a lei vigente à data da respectiva interposição, sendo aplicável a todo o faseamento ou procedimento posterior, designadamente a expedição do recurso, o seu processamento e julgamento, a lei que estiver em vigor no momento em que os actos processuais respectivos forem praticados ou estiver em causa a sua prática. VI - É esta a orientação que este STJ tem assumido, de forma pacífica e constante. Orientação que, aliás, se mostra também consonante com a regra geral prevista na lei adjectiva civil. VII - A jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à admissibilidade de recurso em incidente de recusa decidido pelo Tribunal da Relação não é uniforme, conquanto se tenha orientando maioritariamente no sentido da admissibilidade, face ao princípio geral contido no art. 399.º do CPP. VIII - Porém, da conjugação das normas dos arts. 400.º, 427.º e 432.º do CPP resulta que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o STJ. Pressuposto do recurso para este Supremo Tribunal (salvo casos específicos especialmente previstos – art. 433.º) é, pois, a natureza da decisão de que se recorre: decisões finais e não decisões sobre questões processuais avulsas (salvo por razões de racionalidade intraprocessual, quando o recurso de decisões interlocutórias suba com o recurso que deva ser do conhecimento do STJ – art. 432.º, al. f)). IX - É este o sentido na norma do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP: como pode haver recurso de todas as decisões que não sejam de expediente ou que não dependam da livre discricionariedade do juiz, e, por regra, o recurso é interposto para os Tribunais de Relação, as decisões proferidas por estes tribunais, em recurso, que não ponham termo à causa, não são recorríveis, pois o processo não termina, podendo ter, na sequência, outras decisões, designadamente final, submetida, então, às regras gerais dos recursos. Em tais casos, a garantia do recurso não exige e a racionalidade do modelo não é compatível com a previsão de recurso até ao STJ para decisão de questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processual. X - A mesma razão valerá para os casos em que o Tribunal da Relação intervenha, não como instância formal de recurso, mas como instância de decisão no processo, em outro grau, para questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira. Na coerência e racionalidade do sistema, não há razão para distinguir entre uns e outros casos. XI - Inexiste norma especial que autorize o recurso de decisão de rejeição do incidente de recusa, designadamente no local mais apropriado, no capítulo do CPP que regula a matéria dos impedimentos, recusas e escusas – o que não deixa de ser sintomático quando comparado com o regime do Código pré-vigente, em cujo art. 114.º, § 7.º, se previa expressamente uma hipótese de recurso para o Tribunal da Relação, no caso de a suspeição ter sido deduzida contra juiz da 1.ª instância. XII - E tal decisão também não se integra em qualquer das hipóteses previstas de recurso para o STJ: não se trata de decisão proferida pelo Tribunal da Relação em 1.ª instância (al. a) do n.º 1 do art. 432.º), isto é, em que a competência em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e do objecto do processo caiba, em primeiro grau de conhecimento, e segundo as leis de organização e competência dos tribunais, aos Tribunais de Relação; não constitui, também, é manifesto, situação que se enquadre nas als. c), d) e e) do art. 432.º; e, por fim, não cabe na previsão da al. b), pois a leitura conjugada desta alínea e do art. 400.º, n.º 1, al. c), tem de ser interpretada em equilíbrio sistémico do regime de recursos, e nesta perspectiva, a norma da al. c) do n.º 1 do art. 400.º, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, que não ponham termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe aos Tribunais de Relação, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância – quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei. XIII - O art. 400.º, n.º 1, al. c), abrange, assim, todas as decisões interlocutórias, subtraindo-as à competência do STJ, salvo quando, por razões de eficácia e de celeridade processual, o recurso de decisões interlocutórias tenha de subir com o recurso para cujo conhecimento seja competente o Supremo Tribunal. XIV - Só assim não será, por razões de conformidade constitucional com a garantia de defesa que o recurso também constitui, perante decisões que afectem directa, imediata e substancialmente, direitos fundamentais do arguido, como sejam decisões relativas à aplicação de medidas de coacção privativas de liberdade. XV - A não admissibilidade de recurso da decisão de rejeição do incidente de recusa não conflitua com o direito ao recurso, instituído como uma das garantias de defesa que o processo penal assegura, nos termos do art. 32.º, n.º 1, da CRP, nem posterga o direito de acesso aos tribunais, igualmente consagrado na Constituição, no seu art. 20.º: a primeira garantia, a do duplo grau de jurisdição, apenas tem sido defendida pela jurisprudência do TC relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais; e a segunda somente demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão.
Proc. n.º 3857/07 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
I -Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, com dupla nacionalidade (brasileira e espanhola), residente em Espanha há catorze anos, e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no aeroporto de Lisboa, proveniente de S. Paulo, Brasil, e em trânsito para Barcelona, transportando na sua mala de porão três embalagens contendo cocaína (cloridrato), com o peso bruto total de 1037 g. II - Para aplicação da pena de suspensão de execução da pena de prisão é necessário, em primeiro lugar, que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos. III - Por outro lado, o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado deve ter em consideração, como a letra da lei impõe, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste. IV - Como vem sendo enfaticamente salientado por este Supremo Tribunal, na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve atender-se a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade, sendo que só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. V - Como recentemente se decidiu neste STJ, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes em que não se verifiquem razões ponderosas, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. VI - Nesta conformidade, estando-se perante crime de tráfico de estupefacientes, consubstanciado no transporte aéreo da América do Sul para a Europa de cerca de 1 kg de cocaína, não se tratando de situação de menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido, há que afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 3206/07 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
Raul Borges (tem voto de vencido quanto à questão de decidir desde já sobre a suspensão
da execução da pena, por entender que deveria ficar na
I -Resultando dos autos um quadro factual em que: -o arguido, diariamente, ao longo de vários anos, vendeu, entre outras, a 12 pessoas e cedeu a outras 6, devidamente identificadas na decisão, pequenas porções de heroína e de cocaína (mas nunca inferiores à «dose», de preço entre € 10 e € 20), e, ainda, que vendeu a JA, JF, CS e MC parte não determinada das substâncias estupefacientes que estes venderam nas circunstâncias dadas como provadas no processo comum colectivo n.º 5…, em que foram condenados, os dois primeiros, por crime de tráfico de estupefacientes, nas penas de 4 anos e 6 meses, 4 anos e 2 meses, respectivamente, e os demais, por crime de tráfico de menor gravidade, nas de 2 anos e 2 anos de prisão, estas duas últimas suspensas na sua execução pelo período de 3 e 2 anos; -era o arguido que estabelecia os contactos telefónicos, via telemóvel, com os ditos indivíduos, acordando preços e locais de encontro, regra geral em termos linguísticos característicos do meio, habitualmente se fazendo acompanhar de pequenas quantidades das referidas substâncias estupefacientes; -no desenvolvimento daquela actividade (compra, preparação e embalamento, venda, e entrega e cedência a terceiros para venda) utilizava os objectos apreendidos na sua casa, na sequência de mandado judicial de busca domiciliária, objectos comummente associados ao «corte» e dosagem de estupefacientes para venda; -o arguido sabia das características e composição de tais substâncias e agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a cedência e venda de produtos estupefacientes não são permitidas por lei (tanto mais que já tem averbadas condenações anteriores por consumo e tráfico de tais produtos); a ponderação global destas circunstâncias – de onde ressalta a frequência e volume de vendas de heroína e cocaína e a duração, no tempo, de tal actividade, pressupondo a estabilidade da fonte do fornecimento ao arguido e co-respectivo giro normal de escoamento – permite a conclusão de que os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, e a qualidade e quantidade dos estupefacientes transaccionados não podem fundamentar a formulação de um juízo de ilicitude consideravelmente diminuída, por forma a integrar a conduta do arguido no art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01. II - Por maioria de razão, também improcede a pretensão de enquadramento na previsão do art. 26.º daquele diploma, uma vez que não se encontra suporte fáctico para preenchimento da exigência legal de o agente ter por finalidade exclusiva conseguir estupefaciente para uso pessoal (provando-se, precisamente, que os vendia a terceiros).
Proc. n.º 3753/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I -O STJ tem vindo a decidir que «a circunstância qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do Código Penal pressupõe um perigo objectivo emergente das características da arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido ou não criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime. É uma manifestação de perigosidade do agente; a vítima pode nem sequer se aperceber da detenção da arma pelo agente, situação que será até a comum na perpetração dos crimes de furto. Por isso, não importa para o efeito de preenchimento da apontada qualificativa a circunstância de o arguido ter utilizado “um objecto com forma, cor e aspecto de uma arma de fogo verdadeira”, embora, no caso, a exibição do referido instrumento pelo arguido tivesse sido decisiva para o desencadear do medo que levou os ofendidos a não oferecerem resistência à subtracção dos objectos de que foram desapossados. Mas tal releva tão-somente no âmbito do n.º 1 do art. 210.º do Código Penal, como forma de violência contra os ofendidos» – Ac. de 18-05-2006, Proc. n.º 1170/06; em sentido idêntico, a título de exemplo, Acs. de 25-10-2006, Proc. n.º 3042/06, e de 20-09-07, Proc. n.º 4544/07. II - Assim, em sede de roubo agravado, a qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP só deverá operar quando o instrumento usado constituir um perigo objectivo (daí decorrendo ser a qualificativa também de ordem objectiva): quando o agente tiver usada uma arma e não um mero simulacro de arma, ou uma arma de alarme, como ocorreu no caso dos autos – sem embargo de se ter dado como assente que os ofendidos «só lhos entregaram [os sacos porta-valores] sob a ameaça da pistola e temendo pela sua integridade física ou a vida».
Proc. n.º 3202/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I -Pode afirmar-se que o recurso é manifestamente improcedente quando, no exame meramente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso (Ac. do STJ de 16-06-2005, Proc. n.º 2104/05). II - Numa situação em que: -por acórdão de 16-02-2006, proferido nos presentes autos, o tribunal de A… condenou o ora recorrente, pela prática, em autoria material e em concurso real, do crime p. e p. pelo art. 347.º do CP, na pena de 7 meses de prisão, e pela do crime p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03-01, na pena de 5 meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico de penas parcelares, ao abrigo dos ditames dos arts. 77.º e 78.º do CP, entendeu o colectivo aplicar-lhe uma pena única de 9 meses de prisão; -o arguido interpôs recurso para o STJ, onde, além do mais, defendia que a pena devia ser suspensa; este Tribunal, por acórdão de 15-11-2006, desatendeu as demais pretensões do recorrente, mas, ponderando que «as penas parcelares aplicadas nos presentes autos, e as supra referidas, se encontram numa situação de concurso relevante nos termos do artigo 78.º do Código Penal», havendo necessidade de reformular o respectivo cúmulo jurídico, decidiu que «a apreciação da oportunidade de aplicação de uma pena de substituição deverá ser aferida em função da pena conjunta a aplicar»; -no momento em que o tribunal de A…, na sequência do assim decidido, se pronunciou sobre a questão (no dia 01-06-2007), deu como assente que a pena (única) de 4 anos de prisão e 80 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, imposta ao arguido no âmbito do Proc. n.º 3…, do Tribunal de L…, se encontrava já extinta, por cumprimento, desde o dia 11-052007, o que, nos termos do n.º 1 do art. 78.º do CP, impedia a determinação de uma única pena, que englobasse as parcelares dos presentes autos; tal decisão, agora sob recurso, adoptou a posição a posição jurisprudencial que, embora sem foros de unanimidade, era largamente maioritária no STJ. III - O STJ, no pressuposto de que as penas parcelares aplicadas no âmbito do processo n.º 2… do tribunal de A… seriam abrangidas pelo novo cúmulo a realizar, decidiu, nestes autos – no anterior acórdão de 11-11-2006 –, ser caso de não tomar posição sobre o ponto do recurso em que se pretendia a suspensão da execução dessa pena aí imposta ao arguido, mas, verificada, agora, a manutenção da autonomia de tal pena, seria altura de apreciar e decidir essa questão. IV - Sucede, porém, que a Lei 59/2007, de 04-09, veio dar nova redacção ao n.º 1 do art. 78.º do CP, removendo, precisamente, o segmento do texto que, no caso, obstou à reformulação do cúmulo jurídico das penas. Onde, antes, a lei dizia que «se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior», passou a constar que «se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior». Foi eliminada, pois, a expressão «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta». V - Ora, «a eliminação da expressão que acaba de ser referida veio prescrever que, contra a solução anterior, o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso de infracções acarreta sempre a substituição da pena anterior, mesmo que já cumprida, prescrita ou extinta, depois de se ter procedido ao correspondente desconto, no caso de a nova pena única ser mais grave» (cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª ed., pág. 305). VI - E o n.º 4 do art. 2.º do CP prescreve que «quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente (…)». VII - Porém, a pronúncia sobre estes pontos é da competência da 1.ª instância (a fim de permitir, desde logo, que, se for o caso, possa haver recurso de tal decisão), pelo que é de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.
Proc. n.º 4201/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I -Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e do sentido em que o deveria ter sido. II - Assim, o julgamento em recurso não é o da causa, mas sim o do recurso, e tão-só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas e admitidas alegações escritas). III - Não pode, assim, o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao tribunal de que se recorre. IV - O princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.º, n.º 2, da CRP), vale só, evidentemente, em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito: aqui, a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto. V - Relativamente, porém, ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta. Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido. VI - Conforme refere Figueiredo Dias, tratando-se de um princípio geral do processo penal, a sua violação conforma uma autêntica questão de direito, cuja sindicância cabe, como tal, na cognição do STJ e das Relações, ainda que estas conheçam apenas de direito. VII - Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), trata-se de um daqueles princípios que devem ter a sua revisibilidade assegurada, até perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma «questão de direito» para efeito do recurso de revista. VIII - Este Supremo Tribunal tem assumido, genericamente, o entendimento de que tal princípio se encontra intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), do qual constitui faceta, e de que este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida, e ofensiva das regras da experiência comum. IX - De tal pressuposto emerge a conclusão de que o princípio in dubio pro reo se situa em sede estranha ao domínio cognitivo do STJ enquanto tribunal de revista (ainda que alargada), por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral, ou seja, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário), o que conduz à asserção de que o STJ só está dotado do poder de censurar o não uso do dito princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que, perante ele, e mesmo assim, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido. Não se verificando tal hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP, que escapa ao poder de censura do STJ, enquanto tribunal de revista. X - A circunstância de as necessidades de prevenção geral, expressas no perigo que representa o tráfico de estupefacientes – em que os denominados «correios de droga» assumem um papel essencial –, terem um carácter vincante na medida da pena não pode obscurecer a policromia de actuações que cabem no âmbito do mesmo tipo legal – art. 21.º do DL 15/93, de 22-01 –, e, consequentemente, em sede de culpa, a diferença que existe entre quem detém o domínio do tráfico, e se propõe auferir o correspondente lucro ilícito, e aquele cuja intervenção é meramente instrumental, quando não acidental, assumindo os riscos principais da parte logística, inclusive ao nível da integridade física, a troco de uma compensação monetária. XI - Em abstracto, tal diferença é patente no perfil dos denominados correios de droga (v.g., debilidade socioeconómica, estruturas sociais mais frágeis), que se conjuga com um aumento substancial do número de detenções deste tipo de agente do crime, essencialmente na Europa e na América do Sul. XII - Como último critério coadjuvante na determinação da pena não pode deixar de se ponderar a orientação da jurisprudência do STJ, com as alterações atenuativas ou agravativas impostas pelo caso concreto, pois que a uniformidade da orientação jurisprudencial deste Tribunal é um aval essencial da estabilidade da sociedade e da segurança de que se reveste o Estado de Direito. XIII - Assim, dentro da moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão, correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, mostra-se adequada a aplicação das seguintes penas: -de 5 anos de prisão (e não de 6 anos de prisão, como decidiram as instâncias), se o arguido, de nacionalidade romena mas residente em Espanha, e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, Venezuela, trazendo, dentro da mala de viagem que transportava, dez embalagens contendo cocaína, com o peso total de 2284,500 g; -de 5 anos de prisão (e não de 6 anos de prisão, como se decidiu nas instâncias), se o arguido, nacional da Roménia, onde residia, e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, Venezuela, trazendo, dentro da mala de viagem que transportava, onze embalagens contendo cocaína, com o peso total de 2486,118 g; -de 5 anos e 6 meses de prisão (e não de 6 anos e 6 meses de prisão, como decidiram as instâncias), se o arguido, nacional da Holanda, onde residia, e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, Venezuela, trazendo, dentro da mala de viagem que transportava, vinte embalagens contendo cocaína, com o peso total de 3339,101 g. XIV - Na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena – o da medida concreta da pena de prisão –, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Não oferece qualquer dúvida interpretar o art. 71.º do CP a partir da ideia de que uma orientação de prevenção – e essa é a da prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo tribunal; sendo igualmente uma orientação de prevenção – agora geral, no seu grau mínimo – a única que pode (e deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial. XV - Neste contexto, a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. E prevalência a dois níveis diferentes: -o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração; -em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. XVI - Por seu turno, a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer, desde que impostas, ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. XVII - Pressuposto básico da aplicação de pena de substituição ao recorrente será a existência de factos que permitam um juízo de prognose positivo. Por outras palavras, será necessário que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada serão suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro. Tal conclusão terá de se fundamentar em factos concretos que apontem de forma clara a forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos. XVIII - Porém, o peso das exigências de prevenção geral vai aumentando em paralelo com a gravidade da pena privativa de liberdade. As considerações sobre a função da pena na prevenção da prática do crime, inibindo futuros infractores ou, numa linguagem mais gongórica, a manutenção da fidelidade ao direito por parte da população, assumem uma importância acrescida perante crimes que reflectem um patamar já elevado de culpa e ilicitude. XIX - A admissão da suspensão da execução da pena até 5 anos de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09), que já nada tem a ver com uma reacção humanista contra os malefícios das penas curtas de prisão, mas tão-somente reflecte um mal-estar do legislador perante a pena carcerária, deve necessariamente reflectir-se num redobrado e atento exame da situação concreta, face às exigências da prevenção geral, perante penas que correspondem a crimes que de forma alguma aceitam a designação de criminalidade menor, pois que a suspensão da execução da pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade. XX - E, apesar de a lei o não dizer, é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica, dimanada dos princípios, a afirmação de que, em termos de prevenção especial, não tem o mesmo significado na aferição da possibilidade de suspensão da execução da pena uma pena de 6 meses de prisão ou uma pena de 5 anos de prisão. XXI - Assim, e considerando desde logo que o tráfico de estupefacientes constitui um autêntico flagelo social, dificilmente é aceitável para o conjunto dos cidadãos que a pena correspondente a tal ilícito seja suspensa na sua execução quando as circunstâncias apontam para uma actividade ilícita com uma apreciável dimensão em termos de ilicitude. XXII -O exposto justifica que, no caso concreto, e face às exigências de prevenção geral, se entenda não ser de suspender a execução das penas de prisão aplicadas.
Proc. n.º 4463/07 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires da Graça
Maia Costa
I -A concretização da obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador em sede de motivação da sentença é formulada em termos lapidares pelo Ac. deste STJ de 13-10-1992 quando refere que: «A sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência». Ou seja, «trata-se (…) de referir os elementos objectivos de prova que permitam constatar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte; e de indicar o iter formativo da convicção, isto é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional absurdo, por outra.» II -Também Paulo Saragoça da Mata (in Jornadas de Direito Processual Penal) refere que a fundamentação das sentenças consistirá: -num elenco das provas carreadas para o processo; -numa análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras; -numa concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados (o que permitirá arrolar e arrumar lógica e metodologicamente os factos provados e não provados); e -numa apreciação dos factos considerados assentes à luz do direito vigente. III - Adianta o mesmo autor que apenas desse modo se garante uma tutela judicial efectiva, pois que só assim o decisor justifica, perante si próprio, a decisão (o momento da exposição do raciocínio permite ao próprio apresentar e conferir o processo lógico e racional pelo qual atingiu o resultado), e garante a respectiva comunicabilidade aos respectivos destinatários e terceiros (dando garantias acrescidas de que a prova juridicamente relevante foi não só correctamente recolhida e produzida, mas também apreciada de acordo com cânones claramente entendíveis por quem quer). A motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor. IV - Se, ao apreciar a impugnação produzida em termos de matéria de facto, o Tribunal da Relação: -repristinou a prova produzida, justificando o motivo pelo qual logrou convencer aquela que conduziu à convicção sobre a responsabilidade criminal do arguido; -analisou os depoimentos de testemunhas de acusação que se conjugaram entre si; -e concluiu que a compreensão unitária e superior efectuada pela decisão recorrida sobre a prova produzida conduziu a um convencimento que se mostra sustentado/fundamentado em termos de motivação; não foram violados quaisquer dos ónus que impendiam sobre a decisão recorrida em termos de fundamentação ou pronúncia. V - Estando em discussão nas duas instâncias a matéria de facto, nada impede que o tribunal de recurso, fundado no princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido. Ponto é que tal conclusão tenha uma base sólida e objectiva. VI - Existe, porém, uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em 1.ª instância e a efectuada em tribunal de recurso com base nas transcrições dos depoimentos. A sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz, e que se fundamenta num conhecimento das reacções humanas e análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha, só logra obter uma concretização através do princípio da imediação, considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão. As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso, a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v.g., quando o julgador refere que os depoimentos não foram convincentes num determinado sentido em consequência da forma como foram produzidos), o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio. VII - Porém, se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem, evidentemente, esta discricionariedade limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo. VIII - A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade estará em que, sempre que tais limites se mostrem violados, será a matéria susceptível de recurso, ainda que o tribunal ad quem conheça, em princípio, apenas matéria de direito: solução acolhida expressamente no art. 410.º, n.º 2, do CPP, e que a doutrina denomina de «recurso de revista ampliada». IX - A imediação é o meio pelo qual o tribunal realiza um acto de credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros. Exemplifica-se o exposto recorrendo ao caso do testemunho que parece mais digno de crédito do que um outro pela percepção directa imediata do seu relato e das circunstâncias em que o mesmo se desenrolou: terá sido mais categórico, eventualmente mais seguro; terá recorrido menos vezes à aquiescência tácita do advogado; ter-se-á expressado em termos mais correntes e mais próprios da sua condição social, o que induziu o tribunal a pensar que o seu testemunho era mais fidedigno e menos passível de preparação prévia; suportou com maior à vontade o exercício do contraditório. X - Todas estas razões que servem para acreditar em determinadas provas, e não acreditar noutras, só são susceptíveis de ser apreciadas directamente pela pessoa que as avalia – o juiz de julgamento em 1.ª instância –, e a possibilidade de admitir que tais circunstâncias possam ser aferidas com recurso a um escrito – a denominada transcrição – em sede de recurso produz uma evidente aporia pela ausência, ou diminuta qualidade, de informação carreada para o tribunal superior, susceptível de o informar sobre as razões da atribuição de credibilidade. XI - Pelo contrário, para apreciar a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios e para apreciar a emergência da prova directa ou indiciária, e de aí controlar o raciocínio indutivo, não se requer necessariamente a imediação. Nesse caso estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença. XII - Porém, sempre se dirá que a credibilidade, em concreto, de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. A sua aplicação concreta está, sem dúvida, fora de qualquer eventual controlo, mas a legitimidade daquela regra da experiência como norma geral e abstracta poderá eventualmente ser questionada caso careça de razoabilidade. Assim, a determinação da credibilidade como âmbito estritamente do juiz da 1.ª instância está condicionada pela aplicação de regras da experiência que têm de ser válidas, legítimas, dentro de um determinado contexto histórico e jurídico. XIII - O passo posterior, de refinamento do conhecimento adquirido em sede de julgamento, refere-se à verosimilhança. Uma vez que se optou por certos elementos ou meios de prova, dos quais se extrai uma determinada versão dos factos com ênfases especiais, interpretações particulares, ela deve ser entendida como um todo, como uma construção que se basta a si mesma em termos de se auto-explicar. Do que se trata então é de controlar a plausibilidade do relato, da sua verosimilhança. Ou seja, o tribunal superior não pode criticar a opção pela valoração da credibilidade de um determinado meio de prova; não pode dizer que rejeita o convencimento do juiz de 1.ª instância porque este optou por um determinado depoimento por ser mais credível. Porém, já tem o dever de analisar o depoimento prestado em si mesmo considerado e concluir se a versão que apresenta é objectivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum. Não se trata de o tribunal superior se convencer do depoimento e da sua certeza mas de o considerar como uma conclusão razoável. XIV - Pode, assim, concluir-se que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou determinando a renovação das provas nos pontos em que entenda que a mesma deverá ocorrer. XV - Porém, tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida, de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve, substituir a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais. XVI - A proibição de valoração do depoimento indirecto deve ser entendida nos exactos termos propostos pelo art. 129.º do CPP, e quando a referência a terceiro assume natureza meramente instrumental, e explicativa do próprio depoimento directo, não existem razões para a proibição constante daquele normativo. XVII - Os depoimentos de agentes de autoridade que relataram a sua intervenção em actos processuais ou da investigação criminal a que procederam e que se inscreveram directamente na percepção directa que tiveram (v.g., vigilâncias; seguimentos; abordagens ou buscas), configuram testemunhos directos, na acepção mais básica do termo. XVIII - A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado de tráfico de estupefacientes, p. e p., respectivamente, pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º do DL 15/93, de 2201, reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude». As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios, na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade e quantidade das plantas. XIX - A inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma, conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga. Esta última constitui aqui um elemento da importância vital, revelando-se como um instrumento técnico (às vezes único) para demonstrar o destino para terceiros do estupefaciente possuído. É preciso que nos fundamentemos na quantidade da substância, quando outros dados não existem, sendo que a apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter qualitativo avultando o grau de pureza da substância estupefaciente e seu perigo para a saúde, porque não é o mesmo ter 100 g de heroína ou de cocaína do que ter 100 g de haxixe. XX - A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e em relação à matéria em relação à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas dentro daqueles limites. XXI - Assim, tendo em consideração que: -a imputação genérica de uma actividade de tráfico nos sobreditos termos não oferece relevância em termos de qualificar a actuação do arguido como integrando o crime p. e p. no art. 21.º do DL 15/93; -resta a posse de cerca de 30 e 46 g de haxixe, a qual se situa numa zona limite de traficância entre o dealer de rua, com uma menor densificação da intensidade da ilicitude, porque reduzida a um tráfico de vizinhança, no qual o agente representa o último lugar da distribuição, e o tráfico de estupefacientes que se destina a um mercado mais amplo e a uma procura mais geral por forma a obter substanciais proveitos económicos; -não nos parece curial proceder à unificação de actos que isoladamente configuram um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 25.º do referido diploma, adicionando as quantidades transaccionadas sem que nenhum elemento indique que as mesmas integram uma quantidade global alguma vez na posse do agente ou sem que exista elemento que imprima uma ideia de sucessivas reformulações de decisão de cometer o crime de tráfico; entende-se que a infracção praticada integra os elementos constitutivos do crime previsto no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 4203/07 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
I -Embora não susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens que não integram o patrimó-nio do lesado, os danos não patrimoniais podem ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem. II - A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjec-tivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. III - A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofri-do, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo crité-rios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”. IV - O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros. V - Na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as con-cretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica. VI - É adequado fixar em 50.000,00 € a indemnização pelo dano da morte de um jovem de 17 anos, saudável, a terminar os seus estudos secundários, pronto para iniciar um curso superior, e com um projecto de vida idealizado; e em igual montante a indemnização pelo dano da morte de uma jovem de 11 anos de idade, filha única, estudante do ensino secundário, assídua e boa aluna, sau-dável e muito alegre. VII - Há que distinguir entre o dano não patrimonial que antecede cronologicamente a morte -a angústia perante a iminência do acidente e da morte -e o dano da morte. Uma coisa é o dano da perda da vida, outra as angústias sofridas pela vítima ao ver desenrolar-se, ainda que por segun-dos ou minutos, o “filme” da tragédia iminente e ao tomar consciência, mesmo que fugaz, do esvair da própria vida. VIII - Trata-se de danos não patrimoniais autónomos, justificando também o primeiro -porque sufi-cientemente grave para justificar a tutela do direito -indemnização autónoma. IX - O dever de indemnizar por danos patrimoniais compreende o dano emergente, ou perda patrimo-nial, que abrange o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado na ocasião da lesão, e o lucro cessante, ou lucro frustrado, que contempla os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito. X - O lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho -o que não se verifica nos casos em que existe uma simples expectativa, uma mera possibilidade de a vítima vir a ser titular dessa situação jurídica. XI - Provado que o veículo, propriedade do condutor não responsável pelo acidente, ficou totalmente destruído em resultado da colisão com o conduzido pelo responsável pelo sinistro, não sendo téc-nica ou economicamente viável a sua reparação, a circunstância de não ter o dono daquele veícu-lo feito prova, na acção, do seu valor, não implica a rejeição da respectiva pretensão indemnizató-ria. XII - A determinação exacta da indemnização por esse dano, não dispondo o tribunal de elementos que o permitam fixar por recurso à equidade, deve ser relegada para o incidente de liquidação, nos termos dos arts. 661.º, n.º 2, e 378.º, n.º 2, e seguintes, do CPC, não podendo exceder o mon-tante peticionado na acção. XIII - Na fixação da indemnização por danos futuros, no caso de incapacidade permanente, vem sendo entendido que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida. XIV - Os resultados a que este critério conduz não podem, porém, ser aceites de forma abstracta e mecânica, devendo ser temperados por juízos de equidade sempre que se mostrarem desajustados relativamente ao caso concreto.
Revista n.º 3715/07 -7.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de FariaPereira da Silva
I -Absolvidos definitivamente da instância no saneador o titular da direcção efectiva do veículo e o condutor que originou o acidente de viação por ilegitimidade e prosseguindo a acção contra a seguradora, o prazo de prescrição do direito de indemnização interrompido com a citação deles só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão final. II - A circunstância de a seguradora invocar na contestação a nulidade do contrato de seguro de res-ponsabilidade civil automóvel não justificava que o autor fizesse intervir na acção, em quadro de pluralidade subjectiva subsidiária, os sujeitos que tinham sido absolvidos da instância. III - O facto assente do registo de propriedade sobre um veículo automóvel na titularidade de uma pessoa numa acção em que o lesado foi o autor e a seguradora a ré não tem efeito de caso julgado na acção subsequente com o mesmo autor e em que são réus o Fundo de Garantia Automóvel e os sujeitos que na primeira foram absolvidos da instância. IV - O facto de o direito de propriedade sobre o veículo estar inscrito, ao tempo do acidente, no registo automóvel, na titularidade de determinada pessoa é susceptível de ser considerado pelo juiz na acção subsequente com fundamento no conhecimento derivado do exercício de funções. V - Articulados pelo autor e não seleccionados para a instrução da causa factos susceptíveis de revelar, com relevo para a definição da responsabilidade civil, que um dos réus tinha ao tempo do aciden-te a direcção efectiva do veículo, justifica-se a ampliação da matéria de facto.
Revista n.º 4526/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -Integra-se no tema da selecção e da decisão da matéria de facto e não o de nulidade da sentença por falta de fundamentação, a afirmação de reprodução de um documento de inserção do contrato e a motivação da resposta negativa a quesitos por via da expressão nada se ter provado ou não ter sido produzida prova suficiente. II - É de execução continuada, para efeitos do art. 781.º do CC, o contrato em que uma parte, mediante o pagamento pela outra de determinada quantia, em onze prestações mensais e sucessivas, se obriga a prestar-lhe durante um ano apoio técnico não jurídico na negociação e aquisição de espaços publicitários televisivos e de aconselhamento no planeamento estratégico e de consulta-doria de concepção e produção de suportes destinados à respectiva emissão. III - A suspensão da emissão do filme publicitário, concebido por entidade diversa da que se obrigou a prestar os serviços acima mencionados, por iniciativa da estação televisiva, na sequência de deci-são nesse sentido do júri da ética publicitária, não obstante a referida obrigação de aconselhamen-to e consultadoria, não justifica a conclusão de incumprimento do contrato de prestação de servi-ço pela sociedade que se vinculou a prestá-los. IV - Incumpre o contrato de prestação de serviço a parte credora da prestação de serviços que, na sequência do insucesso da emissão do segundo filme publicitário reformulado, acabou por invia-bilizar a continuação da prestação do mencionado serviço e recusou o pagamento do serviço efec-tivamente prestado. V - A mera circunstância de a prestadora do serviço publicitário ter subscrito a selling idea do filme publicitário não justifica a conclusão de exercício com abuso do seu direito de crédito. VI - O direito de crédito contrapartida dos mencionados serviços não é ilíquido, pelo que os juros de mora são devidos à parte que os prestou desde a data do vencimento de cada uma das menciona-das prestações e não desde o trânsito em julgado da sentença.
Revista n.º 4496/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -Não ofende o caso julgado formado pela sentença homologatória de transacção na acção cível enxertada em processo penal por crime de dano, cujo objecto foi o de condenação dos arguidos no pagamento à assistente de determinada quantia e a aceitação de implantação do tranqueiro por aqueles destruído, a sentença proferida na acção cível subsequente, intentada pelos primeiros contra a última, declarativa da aquisição do direito de propriedade sobre identificada parcela de terreno cujo acesso aquele tranqueiro visava vedar, com fundamento em contrato de compra e venda e usucapião. II - A referida instauração da acção cível pelos autores, apesar do conteúdo da aludida transacção, é insusceptível de ser qualificada de abuso do direito na modalidade de venire contra factum pro-prium. III - A inscrição no registo predial da titularidade do direito de propriedade de uma pessoa sobre o prédio, sem ilisão pela parte contrária da respectiva presunção, justifica a conclusão da proprie-dade, mas não a respectiva dimensão nem a abrangência da questionada parcela de terreno. IV - Assente que aquela parcela de terreno se integra no prédio dos autores e que tal prédio foi por eles adquirido por usucapião, deve declarar-se a sua titularidade do direito de propriedade sobre ela.
Revista n.º 4420/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -Não pode conhecer-se no recurso de revista da decisão proferida pela Relação que manteve o des-pacho proferido no tribunal da 1.ª instância relativo ao indeferimento da arguição da nulidade da citação da ré. II - O art. 1038.º, al. h), do CC comporta a interpretação extensiva no sentido de o arrendatário dever avisar o senhorio da necessidade de obras no locado, com vista à respectiva realização. III - É gravemente imprudente e justificativa da resolução do contrato de arrendamento a situação duradoura do locado em que a arrendatária acumulava lixo, roedores e insectos, tinha a sanita entupida com areia, o soalho apodrecido, os vidros de quase todas as janelas quebrados, as pare-des degradadas e a instalação eléctrica roída pelos ratos. IV - A dúvida sobre o montante da indemnização devida pela arrendatária aos senhorios justifica a sua fixação segundo juízos de equidade tendo em conta os factos relativos ao dano.
Revista n.º 4352/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -O contrato de arrendamento (rural) foi celebrado entre o autor e o réu, não entre o autor e o réu e a ré mulher. II - Em parte alguma a lei exige que a relação de arrendamento rural extravase para o cônjuge do arrendatário, impondo uma pretensa obrigatoriedade de comunicação da denúncia também ao cônjuge; arrendatário é só um -o autor marido -, só a ele o senhorio deve comunicar a denúncia.
Revista n.º 4451/06 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
O não uso de uma servidão (no caso, de passagem), como causa extintiva da mesma, tinha que ser invocado pelos réus, uma vez que não era de conhecimento oficioso do tribunal, pelo que, não tendo estes feito essa invocação, aquela excepção não podia ser conhecida.
Revista n.º 4390/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSantos Bernardino
I -O não comparecimento para a celebração da escritura de cessão de quotas, na data marcada pela segunda vez, por parte do promitente-adquirente, não causa o incumprimento definitivo do con-trato-promessa quando, nessa mesma data, o promitente-alienante não tinha adquirido as quotas a ceder, por não ter ainda sido proferida a sentença homologatória da partilha realizada no processo de inventário em cuja conferência de interessados a mesma quota lhe havia sido adjudicada, por a ter licitado, tal como se havia comprometido. II - Não pode proceder uma acção proposta contra os advogados das partes destinada a obter a sua condenação no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade extra-contratual, se não foram alegados factos suficientes para o preenchimento dos respectivos pressupostos.
Revista n.º 3078/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) Salvador da CostaFerreira de SousaConta de custasJuros remuneratórios#I -Mesmo que o pedido de juros (do capital) seja julgado improcedente, deve o seu quantitativo se
O avalista, que interveio no pacto de preenchimento (relativo a uma livrança), pode opor a excepção do preenchimento abusivo ao portador com quem pactuou.
Revista n.º 4118/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaOliveira Vasconcelos
I -O recorrente veio reclamar o pagamento de indemnização por alegado erro profissional seu na pres-tação dos serviços por parte da sociedade x de que é sócio-gerente e técnico oficial de contas res-ponsável, ao abrigo de contrato de seguro que abrangerá os danos derivados do exercício da sua actividade. II - O erro profissional em que incorreu o autor cai, segundo ele, no âmbito da cobertura do aludido contrato de seguro pelo que incumbe à ré seguradora o pagamento dos prejuízos causados à sua cliente, a sociedade y. III - Nos termos da petição inicial, tais danos estão a ser reparados através da compensação feita pela sociedade x que acordou com a sociedade y não receber a remuneração pelos serviços prestados. IV - Contudo, não alega o recorrente que a sociedade x haja exercido contra si o direito de regresso das quantias indemnizatórias pagas; daí que não possa o autor reclamar da ré seguradora o paga-mento das quantias desembolsadas e devidas à sociedade lesada. V - Não sendo o recorrente parte no contrato de prestação de serviços em causa -isto é, na relação material controvertida -o direito de crédito que invoca não é da sua titularidade pelo que não tem interesse directo na demanda; a tal conclusão não obsta a circunstância de o autor ser sócio e téc-nico oficial de contas da entidade prestadora dos serviços deficientemente executados por erro profissional daquele. VI - Carece, por conseguinte, o agravante de legitimidade ad causam.
Agravo n.º 4177/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
I -Os recorrentes não pretendem já vender a fracção aos recorridos; ora, como os pagamentos feitos por estes tiveram como pressuposto a futura aquisição do imóvel e não, pois, a compensação pela ocupação deste, a inocorrência desse facto legitimava o exercício pelos réus/recorridos do direito de pedirem a devolução das quantias por eles despendidas no pagamento ao Banco das prestações mensais; não se vê, assim, que a reconvenção deduzida traduza abuso de direito. II - Tal como não representa um enriquecimento sem causa.
Revista n.º 4065/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
I -Nunca a exceptio non adimpleti contractus poderá ser oposta no âmbito dum contrato de arrenda-mento como meio de obrigar o senhorio a cumprir uma eventual obrigação de realizar obras no locado. II - Desde logo, porque é evidente a falta do requisito essencial do art. 428.º do CC, uma vez que a obrigação de realizar obras no locado não emerge directamente do acordo das partes ao subscre-verem o respectivo contrato. III - Depois, porque só após a rigorosa definição das condições e estado do objecto do arrendamento e fixação das causas das eventuais deteriorações, é que poderá avaliar-se e definir-se se a necessi-dade de reparação é ou não obrigação do senhorio. IV - A exceptio inadimpleti contractus, em matéria de arrendamento, como motivo justificado de recu-sa do pagamento das rendas, só poderá ocorrer numa clara situação de recusa, pelo senhorio, de pôr à disposição do locatário o bem objecto do arrendamento. V - Não havia, assim, qualquer motivo válido para o não cumprimento da obrigação de pagar as ren-das no momento e no lugar próprios e, consequentemente, justificação para os depósitos efectua-dos.
Revista n.º 4138/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Santos BernardinoBettencourt de Faria
I -Não havendo no local arrendado, à data do alegado trespasse, as coisas corpóreas e incorpóreas que constituem o estabelecimento comercial, nem aviamento, indiciador da “actuação do empresá-rio”, nem clientela, índice do aviamento, evidente se torna que não pode concluir-se pela existên-cia de estabelecimento pelo facto do local arrendado ter no seu interior lixo e entulho. II - Um estabelecimento que, para além de encerrado, se encontra vazio, cheio de entulho, sem cliente-la ou elementos humanos e físicos básicos que, em caso de reabertura, lhe permitam existir como empresa ou fonte de lucros, não pode senão cair na previsão legal do art. 115.º, n.º 1, al. a), do RAU, configurando a sua transmissão uma cedência ilícita -porque não autorizada -da posição contratual do arrendatário.
Revista n.º 4537/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
I -Vinculando-se os sócios de uma sociedade à obrigação de não concorrência, por si ou através de outra sociedade, se violarem essa obrigação, constituindo uma sociedade concorrente, não podem fazer-se valer da posição de terceiros em relação a essa sociedade, para se eximirem à responsabi-lidade por actos de concorrência por esta levada a efeito. II - A sociedade, porém, não é responsável pela indemnização decorrente dos danos causados pelo exercício dessa concorrência, cabendo exclusivamente aos mencionados sócios essa responsabili-dade.
Revista n.º 4507/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota MirandaAlberto Sobrinho
I -Na situação em análise a autora imputa ao réu, médico que a intervencionou cirurgicamente, a omissão de zelo e cuidado exigíveis, dado que não adoptou a técnica médica ou terapêutica ade-quadas a não se revelarem lesivas para a sua saúde, em suma, que houve uma terapia inadequada e negligente actuação profissional. II - A autora invocou para ressarcimento dos danos causados na sua esfera jurídica a responsabilidade civil extracontratual, alegando concretamente que o réu, médico, não actuou funcionalmente de acordo com as legis artis. III - Nesta perspectiva, e contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, sujeito da relação material controvertida tal como a autora a configura na petição inicial é o réu e não o estabelecimento de saúde onde este desenvolveu a actividade lesiva do direito da autora. IV - O que equivale por afirmar a sua legitimidade para a presente acção e, consequentemente, a da ré seguradora por força do contrato com ele celebrado.
Agravo n.º 4356/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
I -Como foi estipulado que a comissão seria paga em USD, estamos perante uma obrigação valutária, ou seja, uma daquelas obrigações em que se convenciona que o seu pagamento seja feito em moeda estrangeira. II - Quando assim acontece o devedor tem a faculdade de cumprir em moeda nacional, pagando, neste caso, em euros, calculada segundo o câmbio do dia do cumprimento -n.º 1 do art. 558.º do CC. Só assim não será se os contraentes tiverem recorrido à moeda estrangeira apenas como moeda de cálculo (do montante da dívida) e não como moeda de pagamento, caso em que o devedor terá mesmo de pagar em moeda nacional. III - Foi estipulada uma obrigação em moeda estrangeira, uma moeda forte, com pequenas oscilações, em vigor num país com uma economia também ela estável. IV - As taxas de juro sucessivamente em vigor entre nós foram pensadas e correspondem a uma eco-nomia com alguma tendência inflacionista, sobretudo antes da adesão à moeda única. Não faria, por isso, sentido aplicar as taxas de juros em vigor entre nós à moeda em que foi estipulado o pagamento da obrigação, o que poderia provocar um enriquecimento indevido do credor, tendo o art. 559.º do CC sido pensado para casos de dívida na nossa moeda.
Revista n.º 4340/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
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