|
I -O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: – (i) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; – (ii) que as decisões em oposição sejam expressas; – (iii) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. II - A expressão “soluções opostas”, pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos. III - Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos no n.º 1 do art. 437.º do CPP, salvo quando, apesar de os casos concretos apreciados apresentarem particularidades diferentes, tal não impeça que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto. IV - Não se verificando oposição operativa de julgados, deverá ser rejeitado o recurso, nos termos do art. 441.º do CPP.
Proc. n.º 3393/07 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
I -Não assiste razão ao recorrente quando afirma ter sido violado o princípio do contraditório por não ter sido notificado da junção da transcrição, com o envio de cópia, quando é certo que a pretendida notificação não se encontra prevista na lei. II - A transcrição das gravações não constitui mais do que passar a escrito aquilo que oralmente ocorreu na audiência de julgamento, na qual o arguido e o seu defensor estiveram presentes, sendo certo que a essa gravação teve acesso, ou podia ter tido acesso, requerendo a respectiva cópia. III - Tem afirmado este STJ que para a impugnação da matéria de facto não se torna necessário que o recorrente disponha da transcrição, uma vez que tem acesso aos suportes da gravação, que contêm a documentação de toda a prova produzida, podendo o recurso ser fundamentado sem necessidade da transcrição – Acs. de 15-02-06, Proc. n.º 4412/05 -3.ª e de 08-06-06, Proc. n.º 766/06 -5.ª. IV - Por outro lado, a alegada não entrega ao recorrente da própria transcrição dos suportes técnicos da gravação não envolve qualquer irregularidade. V - Quanto à invocada imperceptibilidade das gravações, haverá que reconhecer que o Tribunal da Relação, ao aceitar expressamente a fundamentação do Tribunal de 1.ª instância, implicitamente considerou que os segmentos dos depoimentos que não puderam ser transcritos, não põem em causa a inteligibilidade do respectivo depoimento, nem afectaram a prova fixada; aliás, o recorrente não suscitou a questão da irregularidade na audiência na Relação, assim como não a suscitou no prazo previsto no art. 123.º do CPP. VI - Este Supremo Tribunal tem entendido que, se é certo que a circunstância do arguido em julgamento se haver remetido ao silêncio não pode ser valorada em seu desfavor, na medida em que exerce um direito seu (art. 343.º, n.º 1, do CPP), a opção pelo silêncio pode, todavia, ter consequências que não passam pela sua valorização indevida: com efeito, optando pelo silêncio o arguido prescinde de dar a sua visão pessoal dos factos e de, eventualmente, esclarecer determinados pontos de que tem conhecimento pessoal, ficando arredadas a confissão espontânea e o arrependimento, circunstâncias que são especialmente relevantes na medida da pena – Ac. de 15-02-07, Proc. n.º 15/07 -5.ª. VII - Verificando-se que o arguido foi condenado como autor de um crime de homicídio, na forma tentada, na pena de 3 anos e 9 meses, impõe-se equacionar a suspensão da execução de tal pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP): no caso em apreço ficou provado que o mesmo “é primário, é padeiro por conta própria, sendo pessoa considerada e estimada no meio em que se encontra inserido e que tem bom carácter”. VIII - Todavia, o arguido não confessou os factos, tendo-se remetido ao silêncio em audiência e não mostrou arrependimento, nem na audiência, nem no momento seguinte à agressão, pois está provado que “o ofendido pediu ao arguido para o levar ao hospital, tendo este respondido que não, que não se importava que aquele morresse, abandonando o local de imediato”. IX - Daí que não seja possível formar um juízo de prognose favorável: não é despiciendo para este efeito que, em audiência, o arguido se tenha remetido ao silêncio e alheado da imputação que lhe era feita; agiu no exercício de um direito processual que lhe é garantido, mas a sua atitude de omissão não lhe permitiu carrear para os autos circunstâncias que são especialmente relevantes para a formação do juízo de prognose.
Proc. n.º 775/06 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Simas Santos
Santos Carvalho
I -O STJ, como tribunal de revista, conhece apenas de direito. O reexame pelo Supremo Tribunal exige, portanto, a prévia definição pela Relação dos factos provados, se estes tiverem sido postos em causa. Decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, a menos que a lei exija determinada espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova, que não tenham sido respeitados, ou se ocorrer algum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, que o STJ deva oficiosamente conhecer. II - O defeituoso conhecimento pela Relação das questões suscitadas pelo recorrente constitui um vício de omissão de pronúncia, o qual, como questão de direito, pode ser conhecido pelo STJ. III - Tendo interposto recurso respeitante à matéria de facto, o recorrente não cumpriu os ónus que legalmente lhe são impostos, não tendo exposto, com o detalhe que a lei exige, os pontos de discordância, nem apresentado um quadro argumentativo que seja capaz de, a partir das provas produzidas, revelar quão impossível ou desprovida de razoabilidade se revelou a convicção do julgador na decisão recorrida, motivo pelo qual a Relação não procedeu ao exame crítico das provas, assim não tendo incorrido em omissão de pronúncia. IV - No processo penal vigora o princípio da investigação, a cargo do juiz, recaindo sobre o tribunal a obrigação de reunir as provas necessárias à decisão. Se o juiz não lograr alcançar a certeza acerca dos factos, é aplicável o princípio in dubio pro reo, consubstanciado na imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma mais favorável ao arguido. V - Embora o princípio in dubio pro reo seja caracterizado como um princípio geral do processo penal, a sua violação configura uma verdadeira questão de direito que, como tal, cabe nos poderes de cognição do STJ no âmbito do recurso de revista. No entanto, não cumpre ao Supremo pronunciar-se acerca do uso que as instâncias fizeram dos respectivos poderes de cognição, devendo verificar, face à decisão, se o tribunal permaneceu na dúvida após a produção da prova e se a resolveu de forma favorável ou contrariamente aos interesses do arguido. VI - Resultando do exame crítico da prova que o tribunal optou pela versão dos factos que lhe foi relatada por diversas testemunhas e que lhe pareceu coerente, não existe uma situação de non liquet, pelo que não há que lançar mão do princípio in dubio pro reo. VII - Encontra-se fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo aquilo que tenha sido objecto de conhecimento pela Relação, devendo considerar-se assente a matéria de facto. VIII - Não viola o direito ao recurso previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP a rejeição do recurso, por manifesta improcedência, no caso em que o recorrente omite o dever de proceder às especificações a que se referem as alíneas do n.º 3 do art. 412.º do CPP. IX - A determinação da pena concreta não releva hoje da arte de julgar, sendo antes considerada como resultado de um processo que obedece a parâmetros rigorosos, que têm como elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa, reconduzindo-se à temática do fim das penas, por isso se afirmando que se traduz numa verdadeira aplicação do direito. X - Todavia, o controlo sobre a determinação da pena que pode ser feito no recurso de revista não é ilimitado. Podem ser apreciadas a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Tudo isto é sindicável em recurso de revista. E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas uma vez feita esta apreciação, não pode o STJ alterar, dentro daqueles parâmetros, o quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 259/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Simas Santos
I -Quando o crime seja punível em abstracto com pena superior a 8 anos de prisão, o prazo máximo da prisão preventiva depois da sentença condenatória, não havendo declaração de excepcional complexidade do procedimento, é de 2 anos, nos termos do n.º 2 do art. 215.º do CPP, na sua versão actual. II - Esta norma manda atender à pena aplicável (isto é, à gravidade abstracta do crime imputado) e não à pena aplicada, o que é inquestionável, pois no caso do art. 400.º, als. e) e f), do mesmo diploma, quando o legislador quis reportar-se à pena que os tribunais “apliquem” efectivamente, disse-o expressis verbis.
Proc. n.º 4845/07 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
I -É sabido que este STJ tem sido especialmente rigoroso na atenuação especial da pena, em casos de tráfico de estupefacientes, atentas, sobretudo, as necessidades prementes de prevenção geral. II - Mas, como se referiu no Ac. de 28-04-98, “A atenuação especial da pena deverá ter lugar, quando na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentem especialmente diminuídos. Ou, por outras palavras, quando o caso não é o caso normal suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e antes reclama, manifestamente, uma pena inferior”. III - Foi dado como provado que: -o recorrente não tinha antecedentes criminais; -foi consumidor de estupefacientes durante vários anos, até à data do seu interrogatório; -é licenciado em matemática, com mestrado em Realidade Virtual Aplicada à Arqueologia; -trabalhava como técnico de investigação no Centro de Computação Gráfica em …; -animava festas como disco jockey, com o que obtinha proventos, ao mesmo tempo que contactava com um meio nocturno que lhe proporcionava a venda da droga que antes houvera comprado; -colaborou com as autoridades (colaboração reputada não essencial, mas que existiu); -confessou os factos; -abandonou as drogas; -esteve apenas um dia detido; -a actividade delituosa do recorrente decorreu até Junho de 2002. IV - Perante este condicionalismo global, em que as necessidades de prevenção acabam por ficar diluídas, afigura-se correcto proceder à atenuação especial da pena. V - É sabido que só se deve optar pela suspensão da execução da pena de prisão quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. VI - No caso em apreço (atento o condicionalismo que rodeia o caso), a socialização a conseguir não reclama o cumprimento da pena de prisão efectiva [de 3 anos e 6 meses]. VII - A indiscutível gravidade do comportamento do recorrente exige uma reacção do sistema penal, que aos olhos da comunidade se mostre minimamente satisfatória: no entanto, mais de 5 anos depois do cometimento do crime, tendo estado um dia detido e sem que o seu comportamento subsequente mereça reparo, aconselham que se avance para a suspensão da execução da pena, por igual período de duração, acompanhando-a de regime de prova.
Proc. n.º 662/06 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
I -Pretende o recorrente que os factos pelos quais foi preso, em virtude do MDE, lhe não foram dados a conhecer, por só ter recebido uma acusação em alemão e não saber a que é que tal acusação se reporta; contudo, o recorrente não fez chegar aos autos qualquer acusação, traduzida ou não, nem solicitou que a mesma fosse pedida às autoridades alemãs. II - Seja como for, a execução do mandado não depende da existência dessa eventual acusação, do conhecimento que dela é dado ao recorrente, e muito menos de ser traduzida para português, já que nada disto é exigido pela lei. III - O MDE enuncia os factos relevantes e foi devidamente traduzido (o n.º 5 do art. 18.º da Lei 65/03 manda apenas que o juiz relator elucide o arguido sobre “a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu”). IV - Se o recorrente considera dever receber uma acusação traduzida, a omissão dessa operação deve ser feita valer perante as autoridades judiciárias alemãs, no processo de que tal acusação é oriunda e invocando o CPP alemão. V - A circunstância do arguido ter sido expulso para Portugal na sequência das condenações sofridas, não significa minimamente uma renúncia ao julgamento pelos factos que estão ora na base do MDE, quanto mais não fosse porque poderiam não ser do conhecimento de quem decretou a expulsão. VI - Também inexiste qualquer “reentrega” às autoridades alemãs, já que nunca houve uma primeira entrega: o recorrente vivia na Alemanha quando teve que responder perante a justiça alemã.
Proc. n.º 4740/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
I -A reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho do relator neste tribunal pode ser convolada em reclamação para a Conferência. II - O disposto o art. 387.º-A do CPC não é subsidiariamente aplicável à suspensão do despedimento individual, uma vez que o CPT contém norma expressa sobre o recurso a interpor da decisão proferida naquela providência cautelar. III - Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 40.º do CPT, a decisão proferida naquele tipo de providência só admite recurso para a Relação. IV - O recurso para o Supremo com fundamento na oposição de julgados só é admissível se o valor da causa exceder a alçada da Relação e se o valor da sucumbência for também superior a metade da referida alçada.
Recurso n.º 1804/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
I -Deduzida na contestação a excepção da prescrição dos créditos reclamados pelo autor, e não apresentando este articulado de resposta, tal não implica que, sem mais, se considere verificada a excepção da prescrição. II - O art. 490.º, n.º 2 do CPC reporta-se à admissão dos factos por acordo e não à confissão de figuras jurídicas subsumíveis a excepções cuja verificação, ou não, depende da aplicação das pertinentes normas jurídicas aos factos assentes.
Recurso n.º 4614/06 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
I -Os poderes do Supremo quanto à matéria de facto, circunscrevem-se às situações em que ocorre uma ofensa de direito probatório material (arts 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC). II - A par disso, pode o Supremo anular, total ou parcialmente, a decisão factual quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art. 729.º, n.º 3, do CPC). III - Face ao disposto no n.º 6 do art. 712.º, do CPC, está vedado ao Supremo sindicar as decisões que a Relação tenha proferido ao abrigo dos números precedentes daquele preceito. IV - Porém, o Supremo não se encontra impedido de sindicar a interpretação e aplicação, que a Relação haja feito, das normas contidas no diversos números do art. 712.º, nem eventuais nulidades decisórias que, porventura, haja cometido na sua pronúncia. V - Não incorre em nulidades no âmbito da pronúncia, sejam elas de cariz omitivo ou excessivo, o acórdão da Relação que, analisando o recurso quanto à pretendida alteração da matéria de facto, maxime no sentido de se dar como provado que o autor não teve intervenção em determinadas vendas, não altera a referida matéria de facto fixada pela 1.ª instância e emite um juízo probatório de sinal contrário ao que o agravante sustenta, ou seja, de que o autor teve intervenção em determinadas vendas, tornando definitivamente inviável a alteração pretendida. VI - O referido juízo emitido pela Relação mais não é do que um argumento justificador da decisão condenatória da agravante, de pagamento de comissões sobre vendas, ao autor/agravado, que já vinha afirmada da 1.ª instância.
Recurso n.º 2718/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
I -O disposto no n.º 2 do art. 514.º do CPC contempla, apenas, os casos em que a decisão de facto proferida num processo tem relevância noutro processo por força das normas que regem a eficácia do caso julgado ou o valor extraprocessual das provas. II - E o art. 522.º do CPC, que rege sobre o valor extraprocessual das provas, embora permita que num processo sejam invocados os depoimentos e arbitramentos produzidos noutro processo, não implica, necessariamente, que os factos sobre que tenham incidido, no primeiro processo, se devam ter por definitivamente assentes, no segundo processo, pois nem o preceito em causa nem qualquer outra norma proíbe que sobre eles, caso tenham sido alegados na segunda acção, venha a recair prova, com resultados de sentido contrário ao fixado na primeira. III - Assim, não pode numa acção ser reconhecida ao autor/trabalhador determinada categoria profissional, com base em factos que nela não se encontram provados, mas numa outra acção, de que o tribunal teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções. IV - Não desempenha as tarefas nucleares correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior Especialista (previstas no AE/TLP, publicado no BTE, n.º 39, I série, de 22 de Outubro), o trabalhador cujas funções não envolvem responsabilidade decisória de planeamento, ou a autoria ou co-autoria de projectos de natureza técnica e científica, antes se confinam ao estudo, elaboração e execução de propostas de rede de telecomunicações, embora envolvendo alguma complexidade e, sempre que necessário, a coordenação de um grupo de trabalhadores.
Recurso n.º 1614/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
I -Estando provado que as partes subscreveram um acordo de pagamento das quantias reclamadas pela resolução do contrato de trabalho, que o empregador aceitou pagar as quantias nele referidas à trabalhadora e que esta aceitou o pagamento nos termos propostos, ficando dessa forma sem efeito o arresto, e não ocorrendo falta ou vícios da vontade que inquinem a validade daquelas declarações, deve concluir-se que a conduta do empregador, ao pedir, por via de acção judicial, o reembolso das quantias pagas no âmbito daquele acordo, o pagamento de indemnização pelos prejuízos causados pela actuação da trabalhadora na providência cautelar e a declaração de ilicitude da resolução do contrato, é contraditória com a sua anterior aceitação do pagamento das sobreditas quantias, traduz uma clamorosa violação do princípio da boa-fé a que estava obrigado no cumprimento da obrigação e atenta contra a confiança depositada nesse negócio jurídico, e seus efeitos, validamente celebrado. II - Configurando-se abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a consequência que se mostra adequada, no caso, é a da supressão dos direitos invocados.
Recurso n.º 3528/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
I -Não se verificando qualquer das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, não é admissível recurso de revista quanto ao segmento do acórdão da Relação que confirmou a condenação do autor como litigante de má fé. II - É condição de validade da cessação por acordo do contrato de trabalho, a sua redução a escrito, com a assinatura de ambas as partes. III - A nulidade do acordo revogatório do contrato de trabalho, por não observância da forma legal, é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, pode ser declarada oficiosamente e tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Recurso n.º 3522/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
O incumprimento do prazo de aviso prévio de sete dias previsto no n.º 2 do artigo 105.º do Código do Trabalho para a denúncia do contrato de trabalho pelo empregador, durante o período experimental, quando este tenha durado mais de sessenta dias, implica para o empregador a obrigação de pagar ao trabalhador um montante igual à retribuição correspondente ao período de antecedência em falta.
Recurso n.º 3420/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
I -No âmbito do Código do Trabalho, tal como acontecia no anterior regime legal, a justa causa de despedimento, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesma e nas suas consequências; (ii) um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. II - Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, deverá considerar-se o entendimento de um “bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto. III - Configura justa causa de despedimento, o comportamento da autora, auxiliar de acção médica numa Instituição Particular de Solidariedade Social, que após uma doente, dependente de terceiros ter declinado o almoço, afirmou para a mesma “se não queres comer, não comas” e, de seguida voltou as costas à doente e desferiu um pontapé para trás, acertando na cadeira de rodas da doente, levando a que esta batesse com a cabeça na parede.
Recurso n.º 2914/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
I -Em processo de trabalho, o recurso de revista tem efeito devolutivo. II - A enumeração das causas de cessação do contrato individual de trabalho consignadas no art. 3.º, n.º 2, da LCCT, não é taxativa, nada impedindo que de outras leis se retirem diferentes formas de cessação dos contratos de trabalho, pretendendo-se, naquele normativo, apenas proibir a introdução de novas fórmulas extintivas, através de instrumentos colectivos ou de contratos individuais. III - A resposta a um quesito, que o autor se encontrava «sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho», no sentido de que o autor prestava o seu trabalho sem que se encontrasse submetido a um regime de horário de trabalho, traduz um juízo de facto, uma constatação dos acontecimentos da vida real, cuja existência pode ser constatada e afirmada. IV - Face ao princípio da economia processual e do máximo aproveitamento dos actos praticados, cabe ao Supremo tomar em consideração, para efeitos da decisão de mérito, os factos que estão plenamente provados no processo, designadamente por documentos (art.s 659.º, n.º 3, 713.º, n.º 2 e 726.º do CPC). V - Assim, tendo a ré, em contestação, junto documentos demonstrativos de que requereu à IGT a concessão de isenção de horário para o autor, que este deu a sua concordância e que a IGT deferiu o pedido, e o autor, em resposta a esse articulado, impugnado os efeitos pretendidos com os aludidos documentos, mas já não o seu teor, deve o Supremo consignar nos autos a materialidade dos documentos e atender à mesma na decisão de mérito. VI - Verificando-se que a entidade patronal requereu à IGT autorização para o autor exercer a actividade em regime de isenção de horário de trabalho, por desempenhar funções de direcção, confiança e fiscalização, e o autor deu a sua concordância, a invocação feita por este, na acção intentada, de que não exercia essa funções, traduz uma violação do dever de lealdade a que o trabalhador se encontra vinculado, seja na formação, seja na execução do contrato, susceptível de o fazer incorrer em abuso de direito, ao peticionar o pagamento de trabalho suplementar por invalidade do regime de isenção de horário de trabalho, com aquele fundamento. VII - Nada obsta, face às regras de direito material, que o tribunal considere como provado, segundo o princípio da livre convicção, que, para além da retribuição base, no vencimento mensal pago ao autor foi também incluída a retribuição especial por isenção de horário de trabalho. VIII - Pretendendo o autor ver reconhecidos créditos salariais, deve alegar a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento desse créditos (art. 342.º, n.º 1, do CC). IX - O cumprimento da obrigação do pagamento desses créditos salariais constitui uma excepção peremptória, a invocar pela ré, a quem incumbe o respectivo ónus probatório (art. 342.º, n.º 2, do CC). X - A indemnização pelo não gozo de férias pressupõe que o trabalhador tenha pretendido exercer o seu direito (a férias) e que o mesmo lhe tenha sido negado pela entidade empregadora. XI - Verifica-se a violação do direito a férias se na altura que coincidia com o gozo de férias do autor, a ré o incumbiu de realizar um estágio com vista à transferência para outra empresa do mesmo grupo económico e, verificada a transferência, o autor não gozou as férias. XII - Para que a uma relação de trabalho seja aplicável um determinado instrumento de regulamentação colectiva, é necessário que as partes (trabalhador e empregador) se encontrem filiados nas respectivas entidades (sindicais e patronais) outorgantes, ou que o mesmo IRCT seja aplicável por força de uma PE, ou ainda que as partes tenham convencionado, em sede de contrato individual de trabalho, a aplicabilidade daquele instrumento de regulamentação colectiva. XIII - O reconhecimento do direito á retribuição por trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos constitutivos do direito: (i) a prestação efectiva de trabalho suplementar; (ii) a determinação prévia e expressa de tal trabalho pela entidade patronal ou, pelo menos, a efectivação desse trabalho com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição da entidade patronal. XIV - Não tendo o autor logrado provar qual o seu horário de trabalho, terá que improceder o pedido de pagamento de trabalho suplementar. XV - Não revela gravidade suficiente que justifique a atribuição de uma indemnização a título de danos não patrimoniais ao autor, o seguinte circunstancialismo: no dia 1 de Abril de 2003 o autor é suspenso de funções e é-lhe ordenado que abandone as instalações e que entregue os bens da ré que lhe estavam confiados, ao mesmo tempo que lhe é entregue uma nota de culpa; no dia 20 de Junho de 2003 o autor recebeu uma comunicação de despedimento de uma empresa do mesmo grupo económico; em razão do afastamento do trabalho, o autor vê-se diariamente ferido na sua dignidade pessoal e encontra-se desmoralizado, com acentuada perda de auto-estima, por se achar vítima de uma situação injusta.
Recurso n.º 1931/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Sousa PeixotoPinto Hespanhol
I -Os créditos resultantes da prestação de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo. II - Documento idóneo será o documento escrito com origem na própria entidade empregadora, que demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito e que seja suficientemente elucidativo, de molde e dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios de probatórios, designadamente testemunhas, pois, de contrário, já não seria o documento que constituiria o meio idóneo de prova a que alude o n.º 2 do art.º 38.º da LCT. III - As escalas de serviço sem autoria definida não são documento idóneo para provar a prestação de trabalho suplementar ocorrida há mais de cinco anos. IV - Saber se determinado documento é idóneo ou não para efeitos do disposto no art.º 38.º, n.º 2, da LCT é uma questão de direito material probatório de que o Supremo pode conhecer. V - Quando não impugnados, os recibos de vencimento devidamente assinados pelo trabalhador fazem prova plena de que a entidade empregadora pagou ao trabalhador as importâncias neles referidas, mas não provam que as ditas importâncias foram pagas a título diferente daquele que neles são mencionadas. VI - A entidade empregadora entra em mora a partir do vencimento da retribuição, a não ser que a mesma seja ilíquida e essa falta de liquidez seja imputável ao trabalhador.
Recurso n.º 3788/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
I -Após a entrada em vigor do DL n.º 104/98, de 21/4, que criou a Ordem dos Enfermeiros, a inscrição como membro efectivo da Ordem passou a ser um requisito legal para o exercício da profissão de enfermeiro. II - Relativamente aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor daquele DL, já exerciam funções de enfermagem em regime de contrato de trabalho, a sua falta de inscrição na Ordem constitui uma impossibilidade superveniente e absoluta de prestarem o trabalho a que estavam obrigados por força do contrato e, no caso de ser definitiva, acarreta a caducidade do mesmo. III - A impossibilidade deve ter-se por definitiva, no caso de o trabalhador necessitar de ir tirar o curso de enfermagem para se poder inscrever como membro efectivo da Ordem. IV - A impossibilidade não deixa de ser absoluta pelo facto de o trabalhador poder exercer outro tipo de funções, uma vez que a atribuição de novas funções passaria por uma alteração do contrato, a que a entidade empregadora não está obrigada, por não existir disposição legal que tal imponha.
Recurso n.º 3389/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
Tendo, na pendência da acção emergente de acidente de trabalho, os autores e as co-rés, entidade empregadora e dona da obra, posto termo ao litígio entre si, por transacção em que aqueles desistiram de todos os pedidos formulados contra estas -que lhes pagaram como compensação global a quantia e € 120.000,00 -, transacção essa homologada por sentença, transitado em julgado, e prosseguido a acção apenas contra a ré seguradora, que não outorgou na transacção, vindo, a final, a ser proferida sentença que considerou o acidente imputável à entidade empregadora a título de culpa, não é possível condenar a ré seguradora a título principal ou subsidiário, por, face ao acordo efectuado e homologado, os autores terem desistido de todos os pedidos formulados contra a responsável principal, entidade empregadora.
Recurso n.º 3382/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
I -A nota de culpa desempenha a função própria da acusação em processo-crime: por isso, nela deve constar a descrição circunstanciada, em termos de modo, tempo e lugar, dos factos de onde se extraia a imputação de uma infracção ao trabalhador. II - Não cumpre tal desiderato e, por isso, é inválido o procedimento disciplinar em que a nota de culpa se limita a acusar genericamente o trabalhador de «desviar» clientela, ou potencial clientela, da empregadora, aumentando o dano desta, de adquirir (à empregadora), por interpostas pessoas, o material que transacciona, em condições privilegiadas e a preços inferiores à tabela, desobedecendo a ordens legítimas superiores que proíbem a venda de mercadorias a funcionários, e de existir uma prática concertada entre aquele trabalhador e outros trabalhadores, que é grave para a empregadora. III - Mostra-se ajustada a indemnização de antiguidade de trinta dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade (n.º 1 do art. 439.º do Código do Trabalho), ao trabalhador que havia ingressado na ré/empregadora há cerca de trinta e nove anos, como aprendiz, ascendendo posteriormente à categoria de chefe de produção, que auferia, aquando do despedimento, o salário mensal de € 715, acrescidos de subsídio de refeição no montante diário de € 4,40 e que o procedimento disciplinar que lhe foi instaurado foi considerado inválido por não lhe ter sido imputado qualquer concreto facto subsumível a uma caracterizável infracção disciplinar.
Recurso n.º 3422/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
I -O cometimento da nulidade constante do n.º1 do art. 201 do CPC, não configura nulidade da decisão, mas omissão de um acto que a lei prescreve. II - A parte que se considera prejudicada pela prática, ou omissão, do acto em causa, deve reclamar perante o tribunal em que foi cometida e, se este a tiver por improcedente, ser a decisão adrede produzida impugnada perante o tribunal de superior hierarquia. III - O juiz não se encontra impedido de decidir determinada questão se o réu, na contestação, não obstante não ter referido expressamente as disposições legais atinentes, aduziu os factos que, do seu ponto de vista, têm a virtualidade para «paralisar» ou «aniquilar» o direito peticionado pelo autor. IV - Por isso, não constitui decisão surpresa aquela que considera verificada a alteração anormal das circunstâncias, prevista no art. 437.º do CC, se no próprio petitório da acção, o autor não deixou de invocar que o não pagamento das prestações complementares foi, alegadamente, sustentado pelo réu com base em padecimento de dificuldades económicas e este, na contestação, vem aduzir factualidade que, em sua visão, apontava para que tivesse deixado de pagar complementos de reforma devido a dificuldades económicas. V - A alteração das circunstâncias implica que, numa dada situação, a base circunstancial em que foi fundada a realização do negócio foi acentuada ou gravemente alterada, em termos de levar a considerar que aquilo que foi tido em consideração pelo declarante – que repousava a sua vontade,seja de forma consciente, seja de forma inconsciente, na verificação de um certo status quo -, só seria praticável se demandasse incomportáveis ou insuportáveis prejuízos ou lesões de interesses. VI - Verificam-se os pressupostos de resolução do contrato por alteração das circunstâncias, nos termos previstos no art. 437.º do CC, no circunstancialismo em que se apura que a ré instituiu em Regulamento, em 1979, um «regime facultativo de concessão de pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice e de sobrevivência», que podia ser suspenso por razões económico-financeiras ponderosas, e desde 1994 a mesma ré se debate com dificuldades económicas, vem entabulando negociações com vista a consolidar o passivo, está a regularizar os pagamentos em dívida à Segurança Social e, num esforço de recuperação económica, vem mantendo desde tal data uma política de contenção de despesas, tendo, nessa sequência, revogado o Regulamento sobremencionado.
Recurso n.º 3387/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
I -A descaracterização do acidente de trabalho, com fundamento na alínea a) do art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) que se trate de uma conduta do acidentado, seja ela por acção, seja por omissão; (ii) que essa conduta seja representativa de uma vontade do mesmo iluminada pela intencionalidade ou dolo na adopção dela; (iii) que inexistam causas justificativas, do ponto de vista do acidentado, para a violação das condição de segurança; (iv) que existam, impostas legalmente ou por estabelecimento da entidade empregadora, condições de segurança que foram postergadas pela conduta do acidentado. II - Não se mostra descaracterizado, ao abrigo do referido normativo legal, por não estar demonstrado o intento de desrespeito das regras de segurança por parte do autor/sinistrado, o acidente por ele sofrido quando, sem utilizar cinto de protecção contra quedas em altura, foi fiscalizar uma estrutura metálica de cobertura plana, sem qualquer inclinação, de um posto de abastecimento de combustíveis, constituída por chapa metálica e por chapa de luminosidade feita em policarbonato, que se encontrava montada, percorrendo-a lentamente sobre as zonas de encaixe e aperto das mesmas na estrutura que as suporta e, quando passava sobre uma das chapas de luminosidade, a mesma cedeu, vindo aquele a cair para o pavimento, III -Para que se verifique a responsabilidade agravada da entidade empregadora, nos termos previstos no art. 18.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, é necessário a violação, por esta, das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho e que foi a inobservância dessas regras a razão do evento infortunístico. IV - No circunstancialismo referido em II, não se pode inferir que a entidade empregadora não tivesse disponibilizado ao autor/sinistrado o cinto de segurança contra quedas em altura, ou qualquer outro meio de protecção individual, pelo que o acidente não pode ser imputado a culpa da entidade empregadora.
Recurso n.º 3381/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
I -Colocando-se no STJ, pela primeira vez, a questão da suspensão da execução da pena à luz do regime introduzido pela Lei 59/2007, de 04-09, indubitavelmente mais favorável, não se deverá avançar no sentido de equacionar uma tal possibilidade, uma vez que o arguido no âmbito do processo, sempre poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime mais favorável, de acordo com o art. 371.°-A do CPP, na redacção dada pela Lei 48/2007, de 29-08, em que será avaliada essa possibilidade numa audiência convocada especificamente para tal efeito. II - De contrário, decidindo-se desde já, estar-se-ia a impedir um grau de recurso, o que contraria o direito de recurso reconhecido desde a Lei Constitucional n.° 1/1997, de 20-09, com a inclusão na parte final do n.° 1 do art. 32.° da CRP da expressão «incluindo o recurso».
Proc. n.º 4275/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral (tem voto de vencido, por entender que «no âmbito do recurso, deve ser
conhecida a questão da aplicabilidade da nova redacçã
I -Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados – cf. Acs. do STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04 -3.ª, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217, e de 10-012007, Proc. n.º 4051/06 -3.ª. II - O STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – cf. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 -5.ª. III - A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. IV - A partir desta barreira inultrapassável fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva. V - No caso dos autos, tendo a primeira condenação, por qualquer dos crimes praticados, tido lugar em 06-12-2000, transitando em julgado em 21-12-2000, é esta última data que marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos – que estejam em relação de concurso –, terá de ser elaborado um novo cúmulo englobando estas novas penas. VI - Na decisão cumulatória resultante de conhecimento superveniente do concurso de crimes, na enumeração dos factos provados, deverão ser alinhados no texto respectivo todos os elementos factuais relevantes constantes das decisões a considerar no cúmulo, pois trata-se de matéria de facto indispensável, não fazendo sentido remeter-se matéria de facto crucial para a decisão para o lote das minudências e do refugo das notas de rodapé.
Proc. n.º 3400/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I -Após a reforma introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, o crime de incêndio dispersou-se por dois preceitos, os arts. 272.º e 274.º do CP, quando no anterior regime, em vigor na data dos factos, se concentrava no art. 272.º, do qual foi destacado o apelidado incêndio florestal, a preencher o art. 274.º actual. II - Em ambos os tipos legais, no antecedente e no actual, se previa a pena de 3 a 10 anos de prisão para quem provocasse incêndio de relevo, designadamente em edifício, e, deste modo, criasse perigo, além do mais, para bens patrimoniais alheios de valor elevado – art. 272.º, n.º 1, al. a), nas duas versões. III - Tal ilícito é qualificado como de perigo comum: comum, porque qualquer o pode praticar, não se exigindo específicas qualidades quanto ao seu agente; de perigo, porque o perigo, concreto, é uma exigência que se mostra expressa no tipo legal, seu elemento constitutivo, constituindo o evento da acção (Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, UCP, pág. 14). IV - Nestes crimes, em que não está propriamente em causa do dano mas o perigo, muitas vezes o desvalor da acção é de pequena monta, porém o volume do resultado de efeitos catastróficos, o que levou o legislador, face às situações possíveis, a estabelecer um leque punitivo que distingue entre a actuação intencional com perigo, a imputação do perigo por negligência e a do facto por essa mesma via (cf. Lopes Rocha, Jornadas de Direito Penal, CEJ, I, pág. 371). V - O perigo deve entender-se como um estado anormal e inabitual em que ao observador comum pode aparecer como provável, à vista das circunstâncias concretas e actuais, a produção de um dano cuja possibilidade resulta evidente (cf. Läckner, Delitos de Perigo Concreto, págs. 16 e ss.). VI - Ele envolve sempre um juízo formulado ex ante do qual resulta iminente, ex post, a lesão de um ou mais bens jurídicos (cf. Jeschek, Derecho Penal, I, pág. 371). A noção de perigo é, pois, normativa, e apreciar-se-á segundo as regras da experiência, desde que, por elas, se revele a criação de forte probabilidade de se produzir um resultado desvalioso, uma possibilidade não negligenciável de se vir a criar um dano (cf. Faria Costa, O Perigo em Direito Penal, pág. 600, e Marques Borges, Dos Crimes de Perigo Comum e dos Crimes contra a Segurança das Comunicações, pág. 24). VII - Tendo em consideração que: -o arguido ateou fogo ao interior do edifício do SEF/Funchal, a equipamentos ali contidos, sabendo que se produziriam chamas cuja dificuldade de controle levaria à destruição daquele imóvel ou criaria o risco de ficar destruído, o perigo de destruição de um bem público, de valor consideravelmente elevado, à luz do critério da qualificação do dano enunciado no art. 202.º, al. b), do CP; -o crime de incêndio é um crime grave, como o atestam a moldura penal e a punibilidade dos seus actos preparatórios – art. 274.º do CP –, enquanto aproximação à acção típica, como forma de o agente não escapar às malhas da punição; -o arguido previu e quis o risco de lesão do edifício do SEF, não sendo o facto de ter consumido bebidas alcoólicas no dia e na madrugada que antecederam os factos que o inibiu de saltar a partir de um portão de um prédio vizinho para o pátio adjacente ao edifício, arrancar uma grade de uma janela de casa de banho existente no r/c, que trepou, introduzindo-se, assim, no edifício do SEF, cujo incêndio planeou, de forma calculista, persistindo num intenso dolo de perigo; -a medida da pena há-de aferir-se em função da necessidade da tutela dos bens jurídicos em concreto, que no caso respeita à incolumidade de edifício alheio que, por ser património do Estado – que acolheu o arguido [de nacionalidade ucraniana] –, afecto à satisfação de necessidades colectivas, agrava a sua responsabilidade; -o modo de execução, através do arrancamento e escalamento da grade da janela ao nível do r/c, por onde penetrou, o disseminar de papéis pelo chão, como forma de propagação do incêndio [o arguido espalhou vários papéis e jornais embrulhados junto das bases dos computadores, em alguns móveis e, ainda, no chão, com o intuito de servir de combustível à medida que o fogo fosse alastrando, para consumir totalmente o edifício, o que só não sucedeu pela pronta intervenção dos bombeiros], concita um juízo da maior reprovabilidade e censurabilidade, tanto mais que se não descortina motivo para o seu procedimento, suposto que este pudesse, alguma vez, servir de legitimador do seu inusitado comportamento; -o arguido confessou os factos e apresentou-se voluntariamente às autoridades, mas isso não reduz o elevado grau de culpa e de ilicitude, até porque o montante dos prejuízos, que não reparou, é de valor muito elevado [€ 17 378,58], além da disfuncionalidade que introduziu no funcionamento do SEF até serem retirados resquícios do incêndio causado; -o arguido não tem antecedentes criminais, o que não averba, forçosamente, bom comportamento anterior; -a gravidade dos factos e a personalidade evidenciada pelo arguido não prescindem de firma intervenção punitiva, tanto para interiorização dos malefícios do crime, ou seja, ao nível da prevenção especial, com ao da prevenção geral, de contenção de potenciais delinquentes em vista da estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, como forma de assegurar a tranquilidade do tecido social, onde o crime de incêndio causa sempre profundo alarme, repulsa e indignação; -há sempre uma medida de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que não pode ser excedida por consideração de qualquer razão, mas abaixo desse ponto óptimo outros existem em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente até se alcançar um limite em que já não é comunitariamente suportável a fixação da pena; -entende-se ajustada a pena de 4 anos de prisão (em lugar da de 3 anos de prisão aplicada na 1.ª instância). VIII - E, atendendo a que: -não resulta que a simples ameaça da execução da pena de prisão seja suficiente para dissuadir o arguido de futuros crimes, pois sem razão justificativa se abalançou à prática de um dos mais graves crimes previstos no ordenamento jurídico, com consequências imprevisíveis e indomináveis, tendo como objecto bem do domínio público, reclamando a sua personalidade defeituosa uma pena exemplar; -ainda que fosse de concluir por um juízo de prognose favorável; à luz de considerações de prevenção especial, opõem-se à suspensão razões de prevenção geral, «sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344); não é de suspender a execução da pena imposta ao arguido.
Proc. n.º 4088/07 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Maia Costa
Santos Cabral (com voto de vencido, por entender que «em termos de prevenção geral e
especial se encontra justificada a pena de substituição e nomeadamente a
I -O despacho do Desembargador relator sobre a reapreciação das medidas de coacção, em processo penal, entre as quais a de prisão preventiva, a constituir decisão do Tribunal da Relação, não configura decisão proferida em 1.ª instância, porque aquele não funcionou como 1.ª instância segundo as regras de organização, funcionamento e competência dos tribunais judiciais: não se trata de decisão proferida em processo que, pelo seu objecto, seja da competência, em 1.ª instância, do Tribunal da Relação, pelo que se mostra afastada a possibilidade de recurso por via da al. a) do art. 432.º do CPP. II - Embora se trate de uma decisão proferida em instância formal de recurso, é sempre uma decisão interlocutória, sobre questão processual estranha ao objecto do recurso, e que não pôs termo à causa. E, embora se recorra para o STJ de decisões interlocutórias que, nos termos da al. e) do art. 432.º, devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores, em tal domínio não se inscreve o recurso interposto, porque não se refere a decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem a subida conjunta de recurso interposto de acórdão final da 1.ª instância. III - Em sede de processo penal, os despachos do relator são insusceptíveis de impugnação pela via do recurso, seja qual for o seu conteúdo e substância. No caso de discordância relativamente ao entendimento sufragado em tal despacho, pode o sujeito processual solicitar que sobre ele recaia um acórdão, a proferir em conferência – art. 700.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP (cf. Acs. do STJ de 03-10-2002, Proc. n.º 2707/02 5.ª, in SASTJ, n.º 64, pág. 99, e de 19-07-2007, Proc. n.º 2802/07, in www.dgsi.pt). IV - Salvo disposição expressa em contrário, o poder jurisdicional, a competência normal dos Tribunais da Relação, exerce-se através das respectivas secções – art. 12.º do CPP –, funcionando colegialmente (arts. 419.º, n.º 1, e 429.º, n.º 1, do CPP), e são os acórdãos tirados pelas secções as decisões da Relação que são recorríveis em processo penal. V - Por isso, quando se pretenda discutir despacho do relator, que, obviamente, não seja de mero expediente, o meio processual adequado é a reclamação para a conferência, que, sendo indeferida, proporcionará a impugnação do acórdão respectivo. VI - Tal solução não conflitua com o direito ao recurso, instituído como uma das garantias de defesa que o processo penal tem de assegurar, nos termos do n.º 1 do art. 32.º da CRP, nem posterga o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da Lei Fundamental. VII - É que essa garantia constitucional apenas demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão (cf., v.g., Ac. do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 4546/06 -3.ª), não se vendo que o Tribunal da Relação não estivesse em condições de se pronunciar validamente sobre a pretensão do recorrente, se do despacho impugnado tivesse reclamado para a conferência. VIII - E a situação em causa não sofreu alteração em face da revisão do CPP operada pela Lei 48/2007, de 29-08, de harmonia com as Rectificações n.ºs 100-A/2007, de 26-10, e 105/2007, de 09-11.
Proc. n.º 4274/07 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Soreto de Barros
|