Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -À confissão, mesmo se completa, não se segue necessariamente o arrependimento, que vai mais além, pois este pode inexistir ainda que se confessem de pleno os factos cometidos. O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente, no sentido de que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir.
II - Resultando da matéria de facto que: -o arguido – de 43 anos de idade à data da prática do crime, pedreiro de profissão, mas não exercendo qualquer actividade profissional, nem lhe sendo conhecido qualquer outro meio de subsistência; com uma condenação anterior, em 5 anos e 4 meses de prisão, também por crime de idêntica natureza (tendo cumprido quase 4 anos de reclusão e beneficiado de liberdade condicional) –, pelo menos desde princípios de Janeiro de 2006 até ser detido em 6 de Abril, adquiria, em Lisboa, heroína e cocaína, procedendo ao respectivo corte, divisão e acondicionamento em ‘doses’ e ‘sacos’, estupefacientes que depois vendia, em média, a 10-15 pessoas por dia; -era conhecedor da natureza estupefaciente dos produtos e agiu na sequência de plano que delineou para a venda a terceiros, de modo a obter vantagens económicas; -na data da detenção, foram-lhe apreendidos (num dos dois automóveis que habitualmente utilizava para o efeito) 99,528 g de cocaína, com um grau de pureza de 60,5%, bem como (na residência) 38,863 g de heroína e 37,793 g de cocaína; -sabia que tal actividade era proibida e criminalmente punida; é patente que não se verificam circunstâncias excepcionais que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, mostrando-se correcta a decisão da 1.ª instância de condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
         Proc. n.º 3162/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Armindo Monteiro
 
I -Estando em causa um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e tendo em consideração que: -a decisão enquadra bem a relevância dos bens jurídicos em questão, a percepção que a sociedade tem da respectiva violação, bem como da danosidade social que lhe está associada, e enuncia o quadro legal das operações judiciais de determinação da pena, as finalidades da respectiva aplicação, as molduras das penas, os critérios legais pertinentes e os concretos factores a ter em conta; -não merecem reparo os juízos extraídos sobre o grau de ilicitude (acentuado), dolo (directo, de intensidade elevada), bem como a qualificação da culpa (de significativa expressão), mostrando-se igualmente bem fundamentadas as considerações sobre as exigências de prevenção (geral e especial); -não vem alegada a omissão de enunciação e valoração de circunstâncias que, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 71.º do CP, depusessem a favor do agente; a fixação da medida da pena em 8 anos de prisão – ponto médio da moldura legal do crime de tráfico – não representa qualquer violação do princípio da proporcionalidade das penas ou das regras da experiência, mostrando-se, antes, necessária à defesa dos bens jurídicos em causa, adequada a proporcionar a reintegração do agente na sociedade e, seguramente, não ultrapassando a medida da sua culpa.
II - Relativamente ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275.º, n.º 3, do CP: -embora a decisão não tenha explicitado formalmente a opção pela pena privativa de liberdade, a justificação do decidido decorre, naturalmente, da economia do texto, tanto mais que, imediatamente antes da fixação da pena, a decisão faz apelo «à ponderação das finalidades das penas, respeitando a medida da culpa, de significativa expressão, mas concedendo uma projecção saliente às finalidades de prevenção especial de socialização e de prevenção da reincidência, e de reencaminhamento, possível, para os valores e para a sociedade (…)», tendo deixado expresso que o arguido «detinha, sabendo que não o podia fazer, arma proibida e respectivas munições, actuando voluntariamente contra a ordem jurídica; que a ilicitude é elevada e gravoso o desvalor da conduta; que nada resultou que saliente a particular preocupação deste arguido em manter-se orientado ao direito (…), sendo patentes os antecedentes criminais»; -o arguido acabava de ser condenado em longa pena de prisão (cujo cumprimento dificultaria ou impediria a normal execução da pena de multa, tanto mais que resultou apurado que o recorrente vivia dos rendimentos da actividade do tráfico de estupefacientes); -sem embargo de deverem sempre separar-se os factos e puni-los como se fossem independentes, não é menos certo que, apuradas as penas parcelares, a lei manda que se proceda à condenação numa única pena, sem embargo de se manter a diferente natureza das penas se aos crimes em concurso forem aplicadas umas de prisão e outras de multa; a pena de multa – ponderadas as gravosas circunstâncias do crime e a personalidade do arguido, revelada pela conduta delituosa em julgamento – não realizava, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade – arts. 70.º e 40.º do CP), além de que, na avaliação global do facto, já não era recuperável a essência da ‘filosofia’ da aplicação da pena não detentiva – evitar o cumprimento de prisão de curta duração.
III - Não obstante a alteração legislativa à redacção original do n.º 1 do art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, operada pela Lei 45/96, de 03-09 [que eliminou as exigências contidas na segunda parte daquela disposição], este Supremo Tribunal, mais recentemente, tem enveredado por uma interpretação do preceito de acordo com a qual a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada, ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada.
IV - Trata-se de orientação que tem por fundamento a necessidade de existência ou preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização daquele, jurisprudência que conforma o texto legal com os princípios constitucionais da necessidade e da adequação, sem esquecer que há ainda que ter em atenção o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP), princípio que preside a toda a providência sancionatória condenatória – a significar que a perda só deve ser declarada, em regra, quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito.
V - Resultando dos autos que o arguido residia em T… (comarca de Cascais), e, desde Setembro de 2005, adquiria heroína e cocaína a terceiros, e procedia à sua distribuição, sobretudo para os Açores, utilizando para o efeito, como correio, a arguida MC, que dele recebia a quantia de € 1000 por cada 300 g de estupefaciente transportado; a arguida MC residia no M… (comarca de Almada) e, por isso, para cada operação de distribuição de estupefaciente, o arguido deslocava-se, por vezes acompanhado da sua filha, na sua viatura, à residência de MC, no M…, onde era acondicionado o estupefaciente numa mala tipo «troler», que era a única bagagem que MC levava; depois, acompanhava-a ao aeroporto de Lisboa, onde permanecia até esta fazer o check in, é evidente que a utilização da viatura assumia importância significativa na logística do processo delituoso, pois que, para além da facilitação do transporte do estupefaciente (feito com regularidade ‘empresarial’, em percurso de difícil conciliação de transportes públicos – para mais, com deslocação inicial em sentido inverso ao do aeroporto – com paragem intermédia, numas casas pré-fabricadas, para acondicionamento do estupefaciente), o automóvel pessoal permitia o controlo dos movimentos do correio (não se podendo esquecer que a MC era desde há 15 anos consumidora de cocaína e de heroína), e, enfim, proporcionava confiança na dissimulação da actividade delituosa.
VI - Assim, porque o recorrente MP utilizava a viatura para executar a sua actividade de tráfico de estupefacientes, vivendo dos rendimentos dessa actividade, empregando a MC como correio e o automóvel como instrumento desse ‘comércio’, justifica-se a declaração de perda do veículo automóvel, nos termos do art. 35.º do DL 15/93, de 22-01.
VII - Não se verificando circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (desde logo, que tenha havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente), não pode proceder a pretensão do arguido de que lhe seja aplicada a atenuação especial da pena.
         Proc. n.º 3493/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Oliveira Mendes
 
I -É uniforme a orientação segundo a qual é da competência dos Tribunais da Relação, e não do STJ, o conhecimento dos recursos, interpostos de acórdãos finais de tribunais colectivos, que se não limitem a questões de direito, encontrando-se nesta situação os recursos em que vem alegada a ocorrência de algum dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, visando-se com tal arguição a colocação em causa da bondade ou correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto.
II - Se, face ao teor da motivação e das conclusões, é fora de qualquer dúvida que o recorrente, para além do mais, pretende, de forma clara, expressa e inequívoca, não meramente implícita ou lateral, a reapreciação da matéria de facto, o que faz invocando a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e a final pedindo se determine o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP, é o STJ incompetente, hierárquica e funcionalmente, para a sua apreciação, sendo de remeter os autos ao Tribunal da Relação.
III - A este propósito, veja-se o Ac. do TC n.º 80/2001, de 21-02-2001 (in DR, I Série-A, de 1603-2001), que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do complexo normativo constante dos arts. 33.º, n.º 1, 427.º, 428.º, n.º 2, e 432.º, al. d), do CPP, quando interpretado no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1.ª instância, pelo arguido e para o STJ, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele Tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação.
         Proc. n.º 3281/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
I -Este Supremo Tribunal vem afirmando que o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao estabelecer a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos, proferidos em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa, abrange todas as decisões interlocutórias, independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, ou seja, quer o recurso seja autónomo quer seja inserido em impugnação da decisão final.
II - Tendo o Tribunal da Relação, na sequência de recurso para si interposto do acórdão do tribunal colectivo, decidido, entre o mais, que determinado depoimento [de pessoa declarada incapaz] devia ser considerado como meio de prova, por ser válido, não pode a mesma questão voltar a ser colocada, agora, neste Supremo Tribunal, uma vez que se trata de decisão que não pôs termo à causa, não conheceu do objecto do processo, sendo irrecorrível, nos termos do indicado preceito (quer na anterior quer na actual redacção, introduzida pela Lei 48/2007, de 04-09), impondo-se, por isso, que o recurso, na parte em que impugna este segmento do acórdão da Relação, seja rejeitado (arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do CPP).
III - Colocando-se no STJ, pela primeira vez, a questão da suspensão da execução da pena à luz do regime introduzido pela Lei 59/2007, de 04-09, indubitavelmente mais favorável, não se deverá avançar no sentido de equacionar uma tal possibilidade se o processo não contém os elementos de facto necessários a uma tomada de posição segura sobre a questão.
         Proc. n.º 2793/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral
 
I -O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
II - Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
III - Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.
IV - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
V - Importa, contudo, realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.
VI - Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
VII - Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
VIII - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.
IX - Estando em causa o cúmulo jurídico de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão (pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. b), do CP), dez penas de 4 anos de prisão (pela prática de cada um dos dez crimes de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. b), do CP), e duas penas de 1 ano e 6 meses de prisão (pela prática de cada um dos dois crimes de burla qualificada na forma tentada p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. b), 22.º e 23.º do CP), e tendo em consideração que: -a pluralidade de crimes provados integra-se na prática repetida de crimes de burla – com uma dimensão económica que, objectivamente, não é elevada – que aponta para uma forma de vida profissionalizada e especializada no defraudar de pessoas idosas e mais indefesas; -as anteriores condenações da arguida [por acórdão cumulatório de 16-01-1998, transitado em 04-02-1998, foi condenada, pela prática de factos ocorridos entre Setembro de 1985 e Maio de 1994, integradores de crimes de burla agravada, na pena única de 12 anos de prisão; esteve presa em cumprimento dessa pena desde 22-06-1994 até 19-042002, data em que foi colocada em liberdade condicional] não a levaram a inflectir na sua opção desvaliosa de vida e, tudo indica, não tiveram qualquer efeito em termos de interiorização de valores; -a arguida «está inserida pessoal e familiarmente, tendo morada fixa», o que, em termos de prevenção especial, assume uma importância fundamental, mas não sopesada devidamente na decisão recorrida; -em causa estão crimes contra a propriedade, que, consubstanciando bens jurídicos estruturantes na nossa sociedade, não se encontram no mesmo patamar de ofensa de bens nucleares à própria essência da vida em comunidade, como é o caso da vida e da integridade física; -a pena encontrada [de 10 anos de prisão] não é adequada para um sistema que encontra na prevenção especial a sua função legitimadora; e mesmo para quem encontre a justificação da pena na culpa e ilicitude é manifesto que tal pena única, aplicada no caso vertente, se apresenta em flagrante contradição com o princípio da proporcionalidade; mostra-se ajustada a pena conjunta de 9 anos de prisão.
         Proc. n.º 3177/07 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Pires da Graça Maia Costa Oliveira Mendes
 
I -De acordo com o art. 414.º, n.º 2, do CPP, o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação, sendo que uma das condições que o recorrente deve possuir é a legitimidade – art. 401.º, n.º 1, al. a).
II - A lei adjectiva penal é omissa quanto ao conceito de legitimidade, razão pela qual há que recorrer às normas de processo civil que regulam a correspondente matéria (art. 4.º do CPP), nomeadamente ao art. 26.º do CPC.
III - Como refere Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil, I, págs. 109 e ss.), o interesse a que a lei se refere tem de ser, antes do mais, um interesse jurídico, pois só esse é protegido pelo direito. Por outro lado, tem de ser pessoal ou directo, no sentido de que ninguém, em seu próprio nome, pode, em juízo, defender direito alheio.
IV - Num caso em que a relação material controvertida, atento o concreto objecto do recurso, que o arguido/recorrente expressamente limitou no respectivo requerimento de interposição, é constituída pela declaração de perda de um veículo automóvel a favor do Estado, decretada na decisão final, sendo que da decisão proferida sobre a matéria de facto resulta que o veículo automóvel em causa não é pertença do arguido/recorrente, mas sim de terceiro, aquele carece de legitimidade, pelo que o recurso não devia ter sido admitido e, tendo-o sido, tem de ser rejeitado (art. 414.º, n.º 3, do CPP).
         Proc. n.º 4204/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça
 
I -O processo de decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu comporta três fases: a apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado (conteúdo e forma) – art. 16.º, n.ºs 2 a 4, da Lei 65/03, de 23-08; a detenção e audição da pessoa procurada – arts. 16.º, n.ºs 5 e 6, 17.º e 18.º do mesmo diploma; e a decisão sobre a execução do mandado – arts. 20.º e 22.º.
II - Só depois de o juiz se certificar da legalidade do mandado de detenção, com verificação dos pressupostos formais e materiais que a lei exige para a validade e exequibilidade do mesmo, pode ordenar a sua entrega ao MP para que providencie pela detenção da pessoa procurada.
III - A lei impõe que o conteúdo do mandado seja dado a conhecer ao detido (art. 17.º, n.º 1, da Lei 65/03, de 23-08), já que isso é essencial para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição ao mandado, ou seja, o seu direito de intervenção no acto, maxime de defesa, com respeito pelo contraditório.
IV - É que, como se consignou no Ac. deste STJ de 04-10-2006, resulta do disposto no art. 21.º, n.º 2, da Lei 65/03 que a oposição da pessoa procurada pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa do MDE, causas de recusa previstas nos arts. 11.º e 12.º, consoante se trate de recusa imposta ou facultativa.
V - Donde que o conhecimento do conteúdo do mandado de detenção é conditio sine qua non de um adequado exercício do direito de defesa, postulado, ao menos, no art. 32.º, n.º 1, da CRP, tendo em conta, nomeadamente, que só conhecendo aquele conteúdo se poderá saber, por exemplo, se a infracção foi amnistiada (al. a) do art. 11.º), se a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro (al. c) do art. 11.º), se a infracção é punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física (al. d) do art. 11.º), se está pendente em Portugal procedimento criminal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção (al. b) do n.º 1 do art. 12.º).
VI - Por outro lado, o conhecimento do conteúdo do MDE – concretamente a descrição da natureza e qualificação jurídica da infracção, bem como a das circunstâncias em que foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação nela assumido pela pessoa procurada – também é imprescindível para que esta possa pronunciar-se sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade e, em último termo, sobre se deseja ou deve consentir que seja executado o mandado de detenção ou, ao invés, opor-se à sua execução.
VII - Resultando dos autos que: -a detenção do ora recorrente pela autoridade policial, sua apresentação em tribunal e acto de audição não tiveram por base mandado de detenção, antes a inserção de indicação no SIS, documentação que, no entanto, produz os mesmos efeitos do mandado, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do art. 3.º; -o MDE foi apresentado e junto aos autos antes de proferido o acórdão recorrido; -da indicação inserida nos SIS constam (ao contrário do alegado pelo recorrente) todas as informações impostas pelo n.º 1 do art. 3.º, com excepção da indicação da força executiva da sentença [para além da identificação da pessoa procurada, ali se dá conta da qualificação jurídica das infracções, com referência directa aos dispositivos legais que as prevêem e indicação do limite máximo da pena aplicável, bem como das circunstâncias em que foram perpetradas, com menção da data da sua prática, do lugar do seu cometimento e do grau de participação nelas assumido pela pessoa procurada e, bem assim, da pena aplicada]; -embora a indicação atinente à força executiva da sentença não conste expressamente da documentação em causa, mas tão-só de forma implícita, ela figura no MDE posteriormente junto ao processo [naquele mandado refere-se expressamente que a decisão condenatória tem força executiva, a data do acórdão proferido pelo tribunal de 2.ª instância e a data da decisão proferida pelo Supremo Tribunal dos Países Baixos de rejeição do recurso interposto (11-01-2005), data esta que vem expressamente indicada como sendo a do trânsito em julgado]; e tendo em conta a jurisprudência deste STJ segundo a qual a falta de requisitos de conteúdo e forma do MDE previstos no art. 3.º da Lei 65/03 constitui mera irregularidade 123.º do CPP, aplicável ex vi art. 34.º daquela lei, há que considerar sanada aquela irregularidade, improcedendo a questão colocada pelo recorrente de ter visto precludido o exercício do seu direito de oposição e defesa, pois que pôde exercer, de forma plena, os seus direitos de oposição e ao contraditório, não tendo sido minimamente postergado o direito à tutela jurisdicional efectiva, bem como os direitos necessários e adequados à sua defesa, previstos nos arts. 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP.
VIII - Numa situação em que: -o recorrente requereu ao Tribunal da Relação a produção de determinada prova tendo em vista o apuramento de factos susceptíveis de integrarem motivo, por si alegado, de recusa facultativa do MDE contra si emitido, concretamente o previsto na al. b) do n.º 1 do art. 12.º – pendência em Portugal de procedimento criminal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu; -o recorrente fundamenta o motivo de recusa invocado no facto de ser possível estar a correr termos em Portugal procedimento criminal contra si pelos mesmos factos pelos quais foi condenado na sentença que subjaz ao MDE objecto dos autos, indicando como razão dessa possibilidade o facto de aquele procedimento ter sido instaurado na sequência de acção de inspecção fiscal efectuada pela Direcção Distrital de Finanças de Coimbra com base em documentação enviada pelas autoridades holandesas e a circunstância de ter sido condenado naquela sentença, para além de outros dois crimes, por um crime de natureza fiscal; a arguição assim apresentada, produzida na base de uma mera suposição, carece de relevância para invocar o motivo de recusa facultativa do mandado de detenção previsto na al. b) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/03, sendo, por isso, legalmente inatendível, razão pela qual bem andou o Tribunal da Relação ao indeferir o pedido de produção de prova apresentado pelo recorrente.
IX - A causa de recusa facultativa de execução do MDE prevista na al. e) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/03, atinente à prescrição do procedimento criminal e da pena, tem por pressuposto que os tribunais portugueses sejam competentes para conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção.
X - Uma vez que, no caso, os crimes que subjazem ao MDE são os de omissão de declaração de pagamento de salários a funcionários (art. 10.º da Lei Holandesa de Coordenação da Segurança), falsificação de documento (art. 225.º, n.º 2, do Código Penal Holandês) e falência fraudulenta (art. 341.º, n.º 3, do Código Penal Holandês), todos cometidos por cidadão holandês em vários locais da Holanda, e atento o que preceitua a nossa lei substantiva penal sobre a aplicação da lei no espaço – arts. 4.º a 7.º –, os tribunais portugueses carecem de competência para conhecimento dos crimes que motivaram a emissão do MDE, uma vez que todos eles foram praticados na Holanda, não se enquadrando qualquer deles na previsão do art. 5.º do CP, mostrando-se, por isso, também, improcedente o recurso nesta parte.
         Proc. n.º 4855/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
 
O que releva para efeitos de contagem dos prazos de prisão preventiva, para aferir da legalidade da sua manutenção, é a dedução da acusação e não a sua notificação (art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP).
         Proc. n.º 4/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Pereira Madeira
 
I -Entre os dois tipos legais de crime de abuso de confiança fiscal, o previsto no art. 24.º do RJIFNA e o previsto no correspondente art. 105.º do RGIT, existe uma continuidade normativo-típica: do simples confronto entre os dois preceitos se alcança, desde logo, a identidade da pena (prisão até 3 anos), e que o escopo visado no tipo previsto no art. 105.º do RGIT continua a ser a punição do que, estando legalmente obrigado a entregar prestação tributária à administração fiscal, deixe de o fazer.
II - No RJIFNA exigia-se a apropriação indevida por inversão do título da posse, com censurável animus rem sibi habendi; no RGIT basta a não entrega, mas subjacentemente, embora a tónica se tenha deslocado, na lei nova, para a simples não entrega, continua a estar presente a ideia de apropriação, pois que quem recebe das mãos de terceiro prestações tributárias, ficando investido na qualidade de seu depositário, e não as entrega, em via de regra é porque delas se apropriou, conferindo-lhes um destino não legal.
III - A lei nova manifesta um alargamento da punibilidade, abrangendo claramente não só as situações de indevida apropriação mas também as de intencional não entrega.
IV - Estando em causa a prática pelo arguido de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105.º, n.º 1, do RGIT, 30.º, n.º 2, e 79.º, ambos do CP [considerando tratar-se de um crime continuado, de punir considerando a parcela mais elevada não entregue, de PTE 6 986 563$00, o colectivo teve por mais favorável a lei nova, que elevou o pressuposto pecuniário da agravação de 5 000 000$00 para pouco mais de 10 000 000$00], punível com prisão até 3 anos, e tendo em consideração que: -o arguido actuou com dolo intenso, de voluntária afectação de dinheiros do Estado a negócios próprios, de importâncias que lhe não pertenciam, com elevada expressão pecuniária, agudizando o prejuízo causado, por que revelou indiferença, sabendo da sua antijuridicidade, com o que o desvalor da acção se situa em grau elevado; -são importantes as exigências de prevenção geral, já que a omissão do pagamento de impostos atingiu dimensão de flagelo colectivo; -o arguido regista duas condenações por crimes de emissão de cheque sem provisão, e uma outra por abuso de confiança fiscal e por uma contra-ordenação, o que não deixa de suscitar necessidade de emenda e consciencialização dos seus deveres cívicos, pese embora o ter sofrido, posteriormente aos factos, dois acidentes vasculares cerebrais, acarretando-lhe longa incapacidade para o trabalho e uma saúde periclitante, o que situa a sua necessidade de prevenção especial num plano mediano; -a débil situação da empresa arrastou-se no tempo, culminando com a sua declaração de insolvência; -notificado para, em 90 dias, satisfazer as quantias em débito, como estatuído no art. 105.º, n.º 4, do RGIT, na redacção dada pelo art. 95.º da Lei 53-A/2006 (Lei do Orçamento), não o fez, apesar de decorridos perto de 10 anos sobre os factos, o que denota absolutaindiferença pela conduta que lhe é imputada;justifica-se plenamente a pena concretamente aplicada – de 18 meses de prisão, suspensana sua execução pelo período de 5 anos sob a condição de, no prazo de 5 anos, comprovarnos autos ter pago ao Estado a quantia de € 138 549,55 e respectivos acréscimos legais –,que é inteiramente sustentada pela culpa, não a ultrapassando.
         Proc. n.º 4632/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes
 
I -As recentes alterações ao CPP, introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08, impõem, expressamente, ao tribunal de recurso o poder-dever de convidar o recorrente a apresentar conclusões quando estas faltem, ou, até mesmo, a aperfeiçoar as exigências prescritas no art. 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, respeitantes à impugnação e eventual modificabilidade da factualidade, em ordem a assegurar o exercício de um legítimo grau de recurso da matéria de facto e, consequentemente, do direito de defesa, que se reconhece como filosofia inspiradora do processo penal em nome de um due process of law.
II - Essa correcção, como sempre se entendeu, há-de mover-se nos precisos limites da motivação, de modo a que, por via daquela, o recurso reestruturado se não apresente como um novo recurso, mas ainda como uma decorrência lógica do todo inicial.
III - O TC já se pronunciou no sentido de que os poderes de correcção, em ordem à superação de vícios de fundo da motivação, não consentem o abandono da estruturação daquela, maxime a substituição da motivação, ainda que parcial, por outra. Da motivação do recurso há-de constar a base da apresentação das conclusões; se faltar a motivação, a exposição de motivos, as conclusões, se apresentadas, extrapolam o âmbito em causa – cf. Ac. do TC n.º 259/2002, de 18-07-2002, publicado no DR, II Série, de 13-12-2002.
IV - É certo que toda a jurisprudência do TC censurou a inexistência de despacho de aperfeiçoamento «quando, embora de modo deficiente ou incompleto, o arguido tivesse cumprido determinados ónus processuais, mas dela não pode retirar-se a conclusão de que o despacho de aperfeiçoamento serviria para facultar ao arguido um novo prazo para, pela primeira vez, impugnar a decisão proferida ou mesmo indicar outro fundamento de recurso» -ibidem.
V - Esta intrínseca limitação ao convite à correcção tem, de resto, consagração no n.º 4 do art. 417.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08.
VI - Se, como ocorre nos presentes autos, o arguido, no seu recurso para a Relação, vai sublinhando, de uma maneira algo prolixa, é certo, mas ainda assim compreensível, a sua discordância com a matéria de facto provada, os pontos de facto incorrectamente provados, alinhando meios probatórios, impondo, em seu ver, decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes magnéticos, mostra-se satisfeito o preceituado no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, actual redacção.
VII - E quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto – reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto – espera-se a realização de um julgamento parcelar que não dispensa nem o exame, ou seja, a análise dos factos, nem a crítica, ou seja, o mérito ou demérito dos vários meios de prova que alicerçam a convicção probatória posta em crise ex post à elaboração da sentença recorrida, a razão por que uns são credíveis e outros não – art. 374.º, n.º 2, do CPP.
VIII - No recurso da matéria de facto, pede-se ao tribunal superior uma intromissão no julgamento daquela matéria, situando-se a alienidade a ela numa postura de muito clara denegação do direito ao recurso nessa sede.
IX - Por isso, uma adesão meramente formal – corrente, mas absolutamente errónea e ilegal – aos fundamentos usados para alicerce da decisão recorrida corresponde ao inverso do percurso a seguir (na exigência da lei): o enunciado factual provado ou não provado precede os fundamentos decisórios que servem para modelar a convicção do julgador. Na ordem lógica das coisas os factos são a meta primeira a atingir, seguindo-se, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, na especial estruturação da sentença, a fundamentação pelas provas, o seu sustentáculo, e não o inverso.
X - Assim, in casu, o acórdão da Relação ao socorrer-se dos elementos probatórios que foram relevantes para a decisão recorrida, acolhendo tabelar e acriticamente o valor que para a 1.ª instância significaram os diversos meios de prova, não cumpriu o reexame da prova produzida que lhe foi pedido.
XI - Ao arguido assiste o direito de conhecer das razões por que foi condenado; tem, por isso, direito a uma «boa decisão», alicerçada em «boas razões», funcionando a fundamentação como o modo de permitir um controle difuso pela comunidade mais vasta de cidadãos, a quem o julgador presta contas do processo racional servido para se decidir – cf. Michele Taruffo, BFDUC, LV, 1979, págs. 29 e ss..
XII - Mais, o acórdão da Relação, ao não se referir à impugnação da matéria de facto fixada em 1.ª instância – nem mesmo para apreciar se esta foi deduzida obedecendo aos cânones legais ou se situou à margem deles –, omitiu pronúncia que compromete a existência de uma base com a amplitude factual bastante para se decidir, com a indispensável segurança, na simbiose decisão de facto/decisão de direito.
         Proc. n.º 2075/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Maia Costa Oliveira Mendes
 
I -O mandado de detenção europeu, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei 65/03, de 23-08, e na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13-06, do Conselho da União Europeia, veio substituir o processo de extradição que se mostrou incapaz de, por forma agilizada, mercê da abertura de fronteiras e da livre circulação de pessoas, responder aos problemas de cooperação judiciária entre Estados.
II - Tendo como antecedente o programa de execução do reconhecimento mútuo de decisões penais do Conselho Europeu, reunido em Tampere, aprovado em 30-11-2000, constituiu a primeira concretização no âmbito do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, havido como pedra angular da cooperação judiciária: o MDE tem subjacente uma ideia de mútua confiança, sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais e princípios de direito de validade perene e afirmação universal.
III - Assim, desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço.
IV - A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada, restrita ao controle daqueles direitos fundamentais, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional (cf. Ricardo Jorge Bragança de Matos, in RPCC, Ano XIV, n.º 3, págs. 327-328, e Anabela Miranda Rodrigues, in O Mandado de Detenção Europeu, RPCC, ano 13.º, n.º 1, págs. 3233).
V - Se a pessoa procurada não anuir à sua entrega é concedido prazo para a sua oposição, que pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do MDE (arts. 11.º, 12.º e 21.º, n.º 2, da Lei 65/03, de 23-08).
VI - A oposição é exercida durante o decurso da diligência de audição do arguido, «sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º» (art. 21.º, n.º 4, do mesmo diploma legal).
VII - O prazo previsto no mencionado n.º 4 do art. 21.º é peremptório e improrrogável tendo em vista a oposição, pois esta é exercida no decurso da diligência de audiência do arguido, ou, excepcionalmente, dentro do prazo, irrecorrível, fixado pelo julgador, tendo sempre como ponto de referência a produção de alegações orais, que representa o marco intransponível para fazer renascer a oposição, sob pena de ficar comprometida a celeridade do processo, instalando-se nele o caos, sem termo à vista, colocado na inteira disponibilidade do recorrente, naturalmente não interessado em ser entregue à justiça do Estado membro.
VIII - O facto de o Desembargador relator, tendo em conta um requerimento – tardio – apresentado pelo requerente, no aspecto das medidas de coacção, se haver sobre elas pronunciado não importa qualquer aceitação da oposição intempestiva, mas apenas uma ponderação, de resto oficiosa, sobre a liberdade individual, sem limite temporal, sujeita, como está, à clausula rebus sic stantibus.
IX - Tendo sido dado conhecimento ao arguido, no acto de audiência, da ordem, constante do MDE, de cumprimento de pena emanada do país de que é cidadão nacional, ficando então na posse dos elementos necessários para exercer o seu direito de defesa, e tendo-lhe sido concedido o prazo de oposição de 10 dias, não se verifica qualquer restrição aos seus direitos de defesa se ao seu defensor é posteriormente remetida pela Relação a cópia do original do MDE, devidamente traduzida, restando-lhe 2 dias para oposição, uma vez que o recorrente é cidadão nacional do Estado membro emissor, logo com pleno domínio da sua língua pátria e, obviamente do teor do mandado, não sendo, por isso, condicionado o prazo de oposição à remessa ao defensor da versão traduzida do MDE.
X - Sendo prestada pelo Estado membro emissor a garantia a que alude a al. a) do art. 13.º da Lei 65/03, de 23-08 [A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: a) Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão e de estar presente no julgamento (…)], não é curial, vista a autonomia de cada Estado na actuação do poder judiciário no novo julgamento, que o Estado exterior sindique o cumprimento das formalidades da lex loci acti, sob pena de paralisante intromissão naquele poder, bastando-se a lei com o assegurar à «pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado-Membro da emissão e de estar presente no julgamento».
XI - O modo como se processa esse novo julgamento e a condição do arguido de livre ou preso são questões que extrapolam da celeridade e simplicidade em vista da exequibilidade prática do MDE.
XII - A causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu prevista no art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei 65/03, de 23-08 [A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: (…) g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa (…)] pressupõe a ocorrência de um processo de revisão e confirmação de sentença condenatória, firme, transitada em julgado, proferida no estrangeiro, ao abrigo da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21-03-1983, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 8/93.
XIII - Só pelo mecanismo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é possível o compromisso de execução, nos termos dos arts. 95.º a 103.º da Lei 144/99, de 31-08 -cf. Ac. da Relação de Coimbra de 07-02-2007, CJ, Ano XXXII, tomo 1, pág. 55.
XIV - De todo o modo, a invocação do recorrente de que sofre de doença que o obriga a alongada convalescença e tratamentos, sendo imprescindível à sua recuperação o não afastamento do seu ambiente familiar, não configura motivo legal de recusa facultativa.
XV - Pode, sim, constituir, nos termos do art. 29.º, n.º 4, da Lei 65/03, de 23-08, motivo de suspensão temporária da entrega, comprovando-se que a entrega imediata colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada, o que não vem demonstrado no caso em apreço.
         Proc. n.º 4856/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -Perante o seguinte quadro factual: -o arguido, desde meados de 1999, sempre que se cruzava, no lugar de M…, com os irmãos CS e SL, nascidos a 19-04-91 e 05-11-93, respectivamente, insinuava-se junto deles, procurando ganhar-lhes a confiança; -em data indeterminada de Outubro ou Novembro de 1999, o arguido acenou ao menor CS no sentido de este o acompanhar a um campo de milho, ali perto, ao que o menor anuiu, começando o arguido por lhe exibir o seu órgão genital, friccionando-o à sua frente, ejaculando para o chão e, em jeito de recompensa, deu-lhe € 2,5; -nos dois anos seguintes, em datas não apuradas, por cinco vezes, o arguido convidou o menor a acompanhá-lo, da primeira vez até uma corte de gado abandonada e das vezes seguintes até campos, e, em todas as vezes, começando por exibir o seu órgão genital, pedindo ao menor que o friccionasse até ejacular, dando-lhe de cada vez € 2,5 de recompensa; -uma vez, ainda, em data indeterminada, perto do café Q…, naquela localidade, acenou à menor SL no sentido de esta o acompanhar, o que não sucedeu; resulta à saciedade que o tempo não serviu para o arguido se deixar influenciar por contramotivos ético-jurídicos e sociais, por forma a desistir do seu propósito libidinoso, arrepiando caminho, para o que teve oportunidade, e ao reiterar denota profunda insensibilidade aos valores ético-sociais de respeito que a vítima, menor entre os 8 e os 10 anos, sem capacidade de compreensão do seu acto, incapaz de se autodeterminar sexualmente, facilmente atraída a partir da oferta de dinheiro, lhe devia merecer, sendo, pois, portador de qualidades desvaliosas que refrangem ao nível da sua personalidade, mais do que uma solicitação provinda do exterior a si, diminuindo-lhe a culpa (cf. Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 251), contra o que, indevidamente, se entendeu no acórdão recorrido, pois que os actos sexuais de automasturbação, por uma vez, e, por cinco vezes, de masturbação pelo menor, colhem explicação numa tendência endógena da sua personalidade.
II - E, tendo em consideração que: -o arguido não tem antecedentes criminais, o que nem sequer é bastante para lhe creditar bom comportamento anterior; -sobre a sua integração social, económica e familiar, apenas se comprova que vive em união de facto com a arguida e é reformado, e sobre a sua personalidade, enquanto relação de conformação existencial ético-jurídica, que é malsã, viciosa, à margem do respeito pelas crianças, merecedora de forte juízo de censura; -não prestou declarações em audiência, silêncio que, traduzindo o exercício de um direito (art. 343.º, n.º 1, do CPP), não o pode prejudicar, mas também em nada o beneficia; -o facto de ter 69/71 anos na data dos factos não constitui circunstância que atenue a sua responsabilidade criminal, porque seria ver no idoso um «subcidadão», para mais afirmando-se que agiu voluntária, livre e conscientemente, com pleno conhecimento de que a vítima tinha menos de 14 anos, sob pena de a decisão ser meramente simbólica e do juízo de censura ser excluído ou excessivamente mitigado; -a acção típica de abuso sexual sobre menor de 14 anos representa «… na imagem das democracias de comunicação, uma dimensão de negação alucinatória da ordem natural das coisas, uma desordem da natureza, um desequilíbrio cósmico que a cidade quer eliminar sem o referir» (cf. Denis Salas, Le Delinquent Sexuel, in Ac. deste STJ, Proc. n.º 1526/04 3.ª); -os graves efeitos do facto variam em função da idade, personalidade da criança e natureza da agressão, podendo aquela permanecer perturbada por semanas, condicionando, mais gravemente, o seu comportamento sexual posterior e o seu nível de desenvolvimento; -tais delitos ocorrem com alguma frequência, e releva o interesse público de protecção de personalidades em desenvolvimento, no aspecto da sua sexualidade, bem como o alarme e a repugnância social que causam; é evidente que contra o regime da suspensão da execução da pena se erguem considerações de prevenção geral, enquanto, por outro lado, ao nível da prevenção especial, o já longo lapso de tempo decorrido sobre os factos, sem anotação subsequente de facto criminoso, e a avançada idade do arguido (agora de 76 anos) levam a crer que a recaída não sucederá, sendo de ponderar os malefícios que representaria, nesta fase muito avançada da sua vida, uma pena de privação de liberdade em estabelecimento prisional, de haver por desproporcionada.
III - A filosofia do art. 44.º do CP, preceito de natureza inovadora, introduzido pela Lei 59/2007, de 04-09, que permite a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, assenta numa evidente reacção contra os consabidos inconvenientes das penas curtas de prisão, essencialmente o seu n.º 1, e, também, em compreensíveis razões humanitárias, o seu n.º 2, situando-se a meio caminho entre a suspensão da execução da pena de prisão e a reclusão do delinquente, que se pretende evitar, pela fractura com o ambiente familiar, social e profissional que representaria.
IV - Assim, porque, no caso concreto, tal forma de cumprimento da pena de prisão não deixará de responder às prementes finalidades de prevenção geral – pela gravosa limitação ao jus ambulandi que acarreta – e às mais atenuadas finalidades de ressocialização do arguido, condena-se este na pena de 2 anos de prisão, que será executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização através de meios técnicos de controle à distância [em lugar da pena de 2 anos de prisão efectiva que lhe havia sido imposta na 1.ª instância].
         Proc. n.º 3748/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa
 
Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º s 1 e 2, al. b), do CP, ou seja, a de 12 a 25 anos de prisão, e tendo em consideração que: -de fraco valor se apresenta o quadro atenuativo, resumido praticamente à confissão parcial, já que o arguido omitiu aspectos importantes da sua conduta, sobretudo se confrontado com as agravantes que sobre ele pesam; -o comportamento do arguido é todo ele altamente censurável, não só por incidir numa vítima deficiente motora (incapacidade permanente global de 95%), usando uma canadiana para se mover, e também portadora de perturbações mentais, factos que determinaram a qualificação do crime de homicídio, mas também pela forma cruel como provocou a morte (esganadura) e pelo aproveitamento da sua fragilidade enquanto toxicodependente; -não se pode omitir, em contrapartida, que o homicídio foi cometido num contexto específico, desencadeado pelo consentimento da vítima em manter com o arguido relações sexuais a troco de droga para ela consumir, o que o arguido cumpriu, fornecendo-lhe cocaína, só tendo exigido dela o acto da cópula depois de ela consumir o estupefaciente; recusando inicialmente cumprir o prometido, a vítima acabou por aceder depois de um “confronto físico” com o arguido, que a penetrou na vagina e de seguida no ânus, sempre com o seu consentimento, tendo ela, porém, reagido, quando sentiu dores, desferindo um golpe com o cotovelo contra o nariz do arguido, que ficou a sangrar, e começando a gritar, sendo então que o arguido, depois de desferir algumas bofetadas na vítima, lhe apertou o pescoço até a asfixiar; o quadro fáctico é, pois, complexo, ficando a culpa do arguido algo mitigada pela sucessão de consentimentos e reacções por parte da vítima; -o arguido tem uma condenação anterior por um crime de resistência; é de concluir que a pena (de 19 anos de prisão) fixada na 1.ª instância ultrapassa a medida da culpa, devendo ser reduzida em 1 ano de prisão.
         Proc. n.º 4465/07 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Raul Borges Soreto de Barros
 
Se o recurso que o arguido interpôs, de acórdão do STJ, para o TC recai sobre a parte da decisão que consigna a aplicabilidade do art. 720.º do CPC, por exclusão, atento o princípio da cindibilidade dos recursos em processo penal, o segmento decisório que incide sobre a responsabilização criminal do arguido está afastada do âmbito daquele recurso, permitindo o respectivo trânsito em julgado e o cumprimento da pena.
         Proc. n.º 4858/07 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Carmona da Mota
 
I -A anulação de acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, com remessa do processo para elaboração de nova decisão, não torna o acórdão condenatório de nenhum efeito.
II - Como é sabido, só o acto inexistente se mostra desprovido de qualquer efeito jurídico, sendo que o acto nulo, conquanto não possa produzir os efeitos para que foi criado, não deixa de ter existência processual. Enquanto o acto inexistente nem sequer pode ser reconhecido como acto, e, como tal, ter vida jurídica, o acto nulo, ainda que imperfeito, existe.
III - E os casos de inexistência da sentença circunscrevem-se a três situações, quais sejam a da sentença proferida por pessoa não investida de poder jurisdicional, a de sentença proferida contra pessoas fictícias ou imaginárias e a de sentença sem conter verdadeira decisão ou contendo uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico (cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1.ª ed., pág. 668, nota 3).
IV - O que releva para efeitos da aplicação do prazo previsto na al. d) do n.º 1 do art. 215.º do CPP é a mera verificação do concreto acto processual ali referido (decisão condenatória), independentemente da sua validade intrínseca (ou seja, de se tratar de uma boa ou má decisão).
V - Que assim é resulta, também, da previsão do n.º 6 daquele artigo, que alarga o prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada em 1.ª instância nos casos em que a decisão condenatória é confirmada pelo tribunal superior, o que aponta no sentido de que aquilo que está na base de fixação do prazo da al. d) do n.º 1 não é a correcção ou bondade da decisão condenatória, antes a existência da decisão tout court.
VI - Trata-se de orientação que este STJ vem adoptando, desde há muito, sob o entendimento de que aquilo que o legislador pretendeu evitar ao fixar os prazos de duração máxima da prisão preventiva é que o arguido esteja preso preventivamente por mais de certo e determinado tempo sem nunca ter sido condenado por um tribunal, ou seja, sem que um tribunal, após contraditório, o haja considerado culpado, o que seria intolerável do ponto de vista legal. Já não assim quando houve uma condenação, não obstante a sentença ou o julgamento tenham sido anulados.
         Proc. n.º 4857/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Santos Cabral Carmona da Mota
 
I -O art. 4.º do CP consagra o princípio da territorialidade na aplicação da lei penal no espaço, segundo o qual a legislação penal do Estado pune todas as infracções cometidas no seu território (definido no art. 5.º da CRP), cometidas por qualquer cidadão, entendendo-se território nacional com a extensão conferida pelo princípio corolário daquele, o chamado princípio da bandeira ou do pavilhão, sendo recente o caso de alargamento da aplicação no espaço das leis penal e contra-ordenacional portuguesas a casos de ilícitos cometidos a bordo de aeronaves civis em voos comerciais, constante do DL 254/2003, de 18-10.
II - Tal princípio é completado pelos da protecção dos interesses nacionais, da nacionalidade – da personalidade activa e da personalidade passiva – e da pluralidade da prática do crime, também designado por princípio da competência ou da aplicação universal ou princípio do direito mundial (sobre estas distinções cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 12.ª ed., anotação aos arts. 4.º e 5. º, e Lopes Rocha, A Aplicação da Lei Criminal no Tempo e no Espaço, in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, 1983, págs. 118 e ss.). Estes princípios mostram-se consagrados no art. 5.º do CP, prevendo-se os casos em que ainda é aplicável a lei penal portuguesa a factos cometidos fora do território nacional, com as restrições previstas no art. 6.º.
III - A aplicação do princípio da territorialidade pressupõe resolvida a questão da sede do crime.
IV - O CP82, aprovado pelo DL 400/82, de 23-09, procurou resolver tal questão no art. 7.º, cujo texto inicial (sob a epígrafe “Lugar da prática do facto”) era o seguinte: «O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tenha produzido», encontrando-se redacção praticamente simétrica no art. 6.º do DL 433/82, de 27-10 – Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas.
V - O texto teve uma alteração (ligeira) em 1995, substituindo-se apenas o tempo verbal «tenha produzido» por «tiver produzido», sendo a seguinte a redacção actual, introduzida pela Lei 65/98, de 02-09 – 4.ª alteração do CP –, entrada em vigor em 07-09-1998, e intocada pela Lei 59/2007, de 04-09: «1 -O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiverem produzido. 2 -No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido».
VI - Este n.º 2 corresponde à inovação introduzida pela citada reforma de 1998, alteração que foi justificada na exposição de motivos da proposta de lei nos seguintes termos: «Modifica-se a regra de determinação do lugar da prática do facto (artigo 7º), contemplando-se, por um lado, o lugar em que se produziu o resultado não compreendido no tipo de crime e, por outro, o lugar em que, no caso de tentativa, se deveria ter produzido o resultado típico. Na primeira hipótese, utiliza-se o conceito de consumação material de crime, através de uma linguagem de que o Código Penal se prevalece no artigo 24º. Assim, nos crimes formais (e, mais genericamente, nos crimes de perigo), será aplicável a lei penal portuguesa, apesar de o agente ter actuado no estrangeiro, desde que a lesão do bem jurídico ocorra em Portugal. Na segunda hipótese – e seguindo a mesma ideia de reforço da validade da lei penal portuguesa – consagra-se um critério que atende à representação do VII -Numa situação em que: -tudo começou com um procedimento cível de tentativa de cobrança de alegado crédito da procurada sobre as forças da herança de uma falecida familiar, desconhecendo-se onde residiria; -os títulos de crédito seriam documentos a titular mútuos, que teriam sido celebrados entre a procurada, na qualidade de mutuante, e a autora da herança como mutuária, desconhecendo-se a data da abertura da herança, sabendo-se que estariam em causa quatro títulos, datados de 17-07-1991, 01-07-1992, 21-10-1992 e 30-09-2003, desconhecendo-se os montantes constantes de cada título e se face à lei portuguesa, supondo-se ser a aplicável, tais mútuos seriam nulos por falta de forma ou não; -pelo que resulta dos elementos trazidos a este procedimento, a referida tentativa de cobrança de crédito sobre a herança ter-se-á processado em termos que, ao nível do processo nacional, estarão muito próximos do recurso ao procedimento de injunção, previsto no DL 269/98, de 01-09, e republicado pelo DL 107/05, de 01-07 (procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato). Ao deduzir o pedido o autor não carece de juntar desde logo documento comprovativo do crédito, pois, a não haver oposição, é logo conferida força executiva ao requerimento injuntivo. Tal acção terá muito provavelmente sido suspensa por prejudicialidade, até ser esclarecida no processo crime competente, de que emergiu este mandado, a questão da alegada viciação dos títulos de crédito apresentados; dúvidas não haverá de que, mesmo que alguns dos actos tenham sido praticados em Portugal, o resultado deveria produzir-se em território alemão, pois a cobrança da dívida efectivar-se-ia em Berlim, onde a injunção foi proposta. Após a propositura da acção, das duas uma: ou os herdeiros não deduziam oposição e era desde logo conferida força executiva ao requerimento injuntivo, ou era deduzida oposição, e a acção prosseguiria para ser declarado o direito de crédito. Ou seja, sempre o reembolso dos alegados mútuos, ou o enriquecimento ilegítimo, teriam lugar em Berlim.
VIII - Ora, se o resultado da acção deveria produzir-se na Alemanha, de acordo com o plano e a representação da procurada, o facto considera-se ali praticado, como resulta do n.º 2 do art. 7.º do CP, assim ficando afastada a possibilidade de recusa de execução do mandado de detenção europeu prevista no art. 12.º, n.º 1, al. h), da Lei 65/03, de 23-08.
         Proc. n.º 4850/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Simas Santos
 
I -Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o CPP, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
II - Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
III - Mas a entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
IV - Se o requerente pretende discutir a revogação da suspensão da execução da pena, com base na nova redacção dada aos arts. 50.º, n.º 1 e 2.º, n.º 4, do CP pela Lei 59/07, deve fazê-lo no recurso ordinário que interpôs para a Relação e não na providência extraordinária de habeas corpus.
         Proc. n.º 4815/07 -5.ª Secção António Colaço (relator) Simas Santos Carmona da Mota
 
I-«São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos» (art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01).
II - O recorrente, invocando (mas não comprovando) ser o titular registal do veículo apreendido pela PJ a seu irmão, impugna a sua posterior declaração de perda a favor do Estado. Baseou-se, para tanto, em «erro de subsunção dos factos provados à norma jurídica do art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pois dessa operação resultaria a inaplicabilidade de tal norma».
III - Todavia, os seus recursos – tanto para a Relação como para o STJ – foram elaborados no pressuposto de que a perda do veículo a favor do Estado apenas se fundara no art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, e, mais precisamente, no de que o veículo fora «utilizado» – pelo arguido a quem foi apreendido (como, aliás, se provou) – na «prática do crime» por que acabou por ser condenado.
IV - Porém, a declaração de perda, a favor do Estado, do veículo, apreendido na posse do irmão do recorrente, fundou-se também – e sobretudo – no disposto no art. 36.º, n.ºs 1 e 2, do DL 15/93, que determina a perda a favor do Estado dos objectos que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem, e dos objectos obtidos mediante transacção com os directamente conseguidos por meio da infracção.
V - Tratando-se de «objecto adquirido pelo agente» [«de uma infracção prevista no presente diploma»], ainda que para o irmão (que foi quem subscreveu o respectivo contrato de locação/compra a prestações/rendas com reserva de propriedade), «com proventos da actividade de narcotráfico», só por isso se justificaria – nos termos do art. 36.º, n.º 3, do DL 15/93 (e não, simplesmente, do art. 35.º, n.º 1) – a sua perda a favor do Estado.
VI - É certo que o art. 36.º, n.º 2, do DL 15/93 ressalva os «direitos de terceiro de boa fé».
VII - É duvidoso, porém, que o ora recorrente – mesmo que lhe valha a presunção registal de propriedade (na hipótese – ainda por comprovar documentalmente – de a propriedade do veículo estar, efectivamente, registada a seu favor) – possa, para este efeito, considerar-se «terceiro», justamente porque a perda a favor do Estado de bens adquiridos, directa ou indirectamente, através de infracção prevista no DL 15/93 se estende não só aos que o agente adquirir para si como «para outrem».
VIII - Mas, mesmo que o ora recorrente pudesse considerar-se «terceiro», já não poderia, todavia, reputar-se como «terceiro de boa fé». Desde logo, porque se não provou nem ele sequer invocou essa sua boa fé, ou seja, o desconhecimento de que o veículo que seu irmão para ele adquiriu o não tivesse sido – como foi – mediante dinheiro («proventos») «conseguidos por meio da infracção». E sobretudo, porque – ao invés – se provou que o ora recorrente «agiu» [nessa como noutras actividades], ainda que «de forma imponderada», «para ajudar o irmão».
         Proc. n.º 4805/06 -5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Simas Santos Santos Carvalho
 
I -O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (art. 420.º, n.º 1, al. a), do CPP), casos em que a lei se contenta com que o acórdão decisório se limite «a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão» (n.º 2).
II - Mas, não exigindo a lei, nessa hipótese, que a decisão vá além de uma especificação sumária dos seus fundamentos, isso não quer dizer que exija que a decisão se limite a essa especificação sumária. Nada impedirá, obviamente, que a decisão – a benefício da sua inteligibilidade pelos sujeitos processuais – explicite mais desenvolvidamente a sua fundamentação.
III - A actividade conjunta, relativamente organizada e hierarquizada, de 6 pessoas – aproximando a respectiva «organização» da que, se se tratasse de um «bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos no art. 21.º», implicaria a punição exacerbada dos agentes que actuassem como membros do bando e com a colaboração de pelo menos outro «bandido» – impedirá, só por si, que o «facto» de cada um dos arguidos/recorrentes, mesmo o do menos graduado, mostre uma «ilicitude consideravelmente diminuída».
IV - E, assim, apesar de a droga envolvida ser o haxixe. Pois que não basta que a droga possa qualificar-se de «leve» para que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, sendo que, no caso, «a modalidade e as circunstâncias da acção» (no quadro de uma organização assemelhável a um «bando») denegam, definitivamente, a «considerável diminuição da ilicitude» de que o art. 25.º do DL 15/93 faz depender a qualificação de determinado tráfico de drogas ilícitas como de «menor gravidade».
V - É sabido que «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização».
VI - «O conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» – ater-seá, em regra, aos limites gerais da pena, que no caso do tráfico comum de drogas ilícitas, são de 4 (o mínimo) e 12 (o máximo).
VII - Mas, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entende suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com o «absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada).
VIII - Não se ficam as finalidades da pena, todavia, pelas exigências de prevenção geral. No entanto, «os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral».
IX - Como corolário da «preferência» que os arts. 70.º e 50.º do CP manifestam «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», o «tribunal, perante a determinação de uma medida de pena de prisão não superior a 5 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (…) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (…) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 523).
X - A «conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer «certeza», mas, tão-só, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» (ob. cit., § 521) e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se a disposto a correr um certo risco – digamos fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade» (ibidem).
XI - E só «havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável» (idem). É o caso do arguido JM, então com 23 e agora com 25 anos de idade, em que a sua ligação episódica ao tráfico terá tido a ver com o namoro que então mantinha com a co-arguida MF. As exigências de defesa do ordenamento jurídico não contra-indicam – ante um delinquente primário, de 25 anos de idade, em liberdade, a viver com os pais e a exercer uma actividade profissional – a suspensão da sua pena (de 4 anos de prisão), que, no contexto, não descaracterizará – desde que acompanhada de um adequado regime de prova – «o papel de prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição».
         Proc. n.º 3168/07 -5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Simas Santos Santos Carvalho (com declaração de voto no sentido que “Não acompanho o acórdão no que respeita ao recorrente JM. Tenho entendido que não se deve suspender a
 
I -Só quando a pena fixada desrespeitar regras gerais da experiência ou a quantificação «se revelar de todo desproporcionada», é que o STJ deverá intervir correctivamente – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 197.
II - Actualmente, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, “é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes” (art. 43.º, n.º 1, do CP).
III - Não podendo ser substituída por multa, pode ainda a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se o condenado nisso consentir e o Tribunal concluir “que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” [art. 44.º, n.º 1, al. a)].
IV - A pena de prisão aplicada na referida medida, não sendo substituída por outra espécie de pena, é cumprida em dias livres, se o Tribunal concluir de forma idêntica à já referida quanto à satisfação das finalidades da punição (art. 45.º).
V - E o mesmo sucede quanto ao regime de semidetenção, contemplado no art. 46.º e agora também aplicável, sob a mesma condição, se a pena de prisão aplicada não for superior a 1 ano.
VI - Do ponto de vista das exigências de prevenção geral, a pena de prisão por dias livres, obrigando o arguido a ter de cumprir um período de tempo na prisão, não tem os efeitos perniciosos do cumprimento contínuo da pena (que é curta), permitindo-lhe não se desligar completamente da vida em sociedade.
         Proc. n.º 2810/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura Simas Santos
 
I -O art. 50.º do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, contempla a substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos por uma pena não detentiva, consistente em suspender a execução dessa pena por um determinado período, que vai de1 a 5anos.
II - Ter a pena aplicada sido estabelecida em medida não superior a 5 anos é o primeiro pressuposto (o pressuposto indispensável) para a substituição da pena de prisão, sendo então obrigatório equacionar essa substituição no cumprimento de um poder/dever ou poder vinculado.
III - Para além deste requisito de ordem formal, é necessário que se verifiquem os requisitos de ordem material (pressuposto material) indicados na 2.ª parte do n.º 1 daquele art. 50.º e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
IV - São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que lhe estão na base, como, aliás, em toda a operação de escolha de penas alternativas ou penas de substituição, sendo esse o critério geral ou denominador comum que preside a tal operação, não obstante a diversidade de critérios específicos que a lei prevê para cada caso. Esse critério geral vem a traduzir-se na preferência manifestada pelo legislador pela aplicação de uma pena alternativa ou por uma pena de substituição, sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, pág. 331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48).
V - A culpa intervém na determinação da medida concreta da pena de substituição.
VI - A suspensão da execução da pena não satisfaz os fins da punição, num caso em que o arguido praticou os factos em pleno período de suspensão da execução de outra pena. O arguido foi condenado em 27-09-2002 (trânsito em julgado em 21-10-2002), por crime de tráfico para consumo, em 14 meses de prisão, tendo a execução desta pena ficado suspensa por 2 anos, com sujeição a regime de prova. É nessa situação que o arguido se encontrava quando, no dia 25-06-2003, praticou os factos dos autos – pelos quais foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 15 meses de prisão, e de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na pena de 6 meses de prisão, tendo sido condenado em cúmulo jurídico na pena única de 18 meses de prisão –, que revestem uma acentuação de gravidade em relação aos factos por ele anteriormente praticados e uma gravidade implicando violência contra as pessoas em ambos os crimes: roubo e sequestro.
VII - Perante um simples estado de dúvida quanto ao carácter favorável da prognose, o tribunal não deve proceder à substituição. Assim opina Figueiredo Dias, com o argumento de que «o que aqui está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda (...). Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada». Isto, porque, segundo Jescheck, citado pelo referido autor, «o princípio in dubio pro reo vale só para os factos que estão na base do juízo de probabilidade, mas desta deve estar o tribunal convencido» (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, págs. 334-345).
VIII - O arguido deu mostras, com o seu comportamento, de não respeitar as normas em vigor, de forma a ter uma vivência comunitária pacífica, por, não obstante o tribunal ter nele depositado confiança e suspendido a execução da pena aplicada anteriormente, sujeitando-o a regime de prova, em que era assistido por técnicos de reinserção social, cometeu novas e mais graves infracções, atentando de forma significativamente mais grave contra valores de grande relevância, não só de natureza patrimonial como também de natureza pessoal e em pleno período de suspensão da execução da pena.
IX - Razões ligadas à prevenção especial impõem a pena de prisão efectiva, tendo o arguido dado mostras de, em liberdade, não respeitar aqueles valores. E também razões de prevenção geral, pois as expectativas comunitárias na validade e manutenção do ordenamento jurídico não ficariam satisfeitas, ante a gravidade dos factos cometidos e o apontado comportamento do arguido.
         Proc. n.º 3863/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura
 
I -Por acórdão da 1.ª instância, o arguido e demandado foi condenado na pena única de 7 anos de prisão – pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, 1 crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos arts. 144.º, al. a), e 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência às als. h) e i) do n.º 2 do art. 132.º, do CP, e de 5 crimes de ameaças, p. e p. pelo art. 153.º, n.ºs 1 e 2, do CP – e no pagamento à demandante MM da quantia indemnizatória de PTE 10.645.500$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 19-01-2001 sobre PTE 520.000$00 e desde 14-02-2001 sobre o restante valor.
II - Em recurso interposto pela assistente e demandante AC, limitado à parte do acórdão da 1.ª instância que não apreciou o pedido de indemnização civil deduzido pela recorrente, invocando nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso, declarando “nulo o Acórdão do Tribunal Colectivo, que deve ser substituído por outro, que na sequência da produção de prova a esse respeito, aprecie o pedido cível formulado por aquela”.
III - Baixado o processo à 1.ª instância, foi proferido despacho considerando que o Tribunal da Relação anulou todo o acórdão condenatório proferido em 1.ª instância e não parte dele, pelo que não existia decisão penal condenatória transitada em julgado, em consequência do que, o arguido estava preso preventivamente, sendo o processo, por tal razão, de natureza urgente.
IV - Foi concedido à demandante AC um prazo, sucessivamente prorrogado, para junção de documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário e da nomeação de patrono, após o que foi indeferido, com fundamento na natureza urgente do processo, um requerimento apresentado pela mesma, peticionando a suspensão da instância até à definição da situação e decisão do apoio judiciário.
V - Entretanto, foi declarado de nenhum efeito o pedido cível deduzido por AC, nos termos do art. 40.º do CPC, por não terem sido regularizados o patrocínio forense e os actos praticados nos autos pela advogada, em consequência do que se declarou que o pedido cível não seria conhecido, pelo que não havia fundamento para a reabertura da audiência de julgamento, designando-se dia para a leitura do acórdão e vindo a ser proferida nova decisão final (em tudo idêntica à primeira).
VI - Porém, o recurso foi restrito à parte da decisão que não apreciou o pedido de indemnização formulado pela recorrente, o que não só se deduzia do seu proposto objectivo, como da sua expressa limitação à referida questão cível, nos termos do art. 403.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPP.
VII - Só o recorrente tem a faculdade de limitar o recurso, nos termos do normativo citado, de tal forma que se o tribunal de recurso conhecesse para além do peticionado, incorreria em nulidade por conhecer de questão que não lhe competiria apreciar (art. 379.º, n.º 1, al. c), último segmento).
VIII - Tendo-se o arguido conformado com a condenação, tendo o MP aderido a essa mesma condenação, visto que também não interpôs recurso da decisão, e tendo o único recurso interposto limitado o seu âmbito à parte do pedido cível não apreciado, a decisão da 1.ª instância transitou em julgado quanto à condenação do arguido na parte criminal e na parte cível (esta no respeitante ao pedido da assistente MM). E o acórdão da Relação não tocou nessa parte (ou nessas duas partes) da decisão, tendo-se limitado, manifestamente, a apreciar a parte da decisão que não tinha apreciado o pedido cível formulado por AC, anulando a decisão recorrida apenas nessa parte.
IX - Voltando a conhecer de questões que já tinham transitado em julgado, o tribunal a quo cometeu a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), parte final, do CPP e ainda arts. 671.º, n.º 1, e 678.º, n.º 2, do CPC, por aplicação subsidiária.
         Proc. n.º 3216/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura
 
I -Sendo a Lei 48/2007, de 29-08, que introduziu alterações ao CPP, de aplicação imediata, por força do art. 5.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, deixa de o ser se da sua aplicação resultar: – (i) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [art. 5.º, n.º 2, al. a)]; – (ii) quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [art. 5.º, n.º 2, al. b)].
II - Não se verifica a nulidade do art. 119.º, al. a), do CPP, com fundamento em, na nova redacção do art. 435.º do CPP, o julgamento em audiência dever ser constituído por 3 juízes conselheiros – o presidente da secção, o relator e um juiz adjunto – e não pelo presidente, o relator e três juízes adjuntos.
III - Há mais garantias no julgamento efectuado por 4 juízes (o relator e 3 juízes adjuntos), do que por 3 juízes (o presidente, o relator e um juiz adjunto), pelo que a lei impõe a salvaguarda das garantias de defesa, motivo pelo qual não é aplicável a lei nova.
IV - O recurso foi interposto antes de entrarem em vigor as referidas alterações ao CPP, pelo que a nova lei também não é aplicável por esse motivo, ou seja, por a alteração da composição do colectivo implicar a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
         Proc. n.º 1128/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura
 
I -Preenche o tipo objectivo da contra-ordenação prevista no art. 4.º, n.º 3, al. f), do DL 555/99, de 16-12, alterado pelo DL 177/2001, de 04-06, e punida nos termos do art. 98.º, n.ºs 1, al. d), e 4, do mesmo diploma legal, com coima graduada de PTE 100.000$00 até ao máximo de PTE 20.000.000$00, no caso de pessoa singular, o arguido que, na qualidade de procurador dos proprietários de um armazém sem licença de utilização, assinou contrato-promessa de arrendamento do armazém para comércio, pelo prazo de 5 anos, com início em 01-02-2003 e termo em 31-01-2008, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, enquanto não fosse denunciado por ambas as partes, e mediante a renda anual inicial de € 21 000,00, paga em prestações mensais de € 1750,00, a serem actualizadas nos termos legais.
II - Porém o tipo subjectivo do ilícito contra-ordenacional não foi preenchido.
III - O dolo não se pode presumir, desde logo porque o princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP veda qualquer presunção de culpa.
IV - Não existe nos autos prova insofismável no sentido de que o arguido sabia que a utilização do armazém não estava titulada pelo alvará de autorização e que, por isso, não podia celebrar contrato de arrendamento, tendo concluído um contrato-promessa propositadamente para tornear a lei, pelo que é ilegítima e temerária a conclusão de que o arguido agiu intencionalmente e com plena consciência de que estava a infringir a lei.
V - Não resulta da prova produzida que o arguido tenha omitido qualquer dever objectivo de cuidado que causalmente tivesse dado origem à violação da lei, tendo de se admitir, por força do princípio in dubio pro reo, que terá até agido na convicção de que tudo estava regularizado e conforme ao legalmente prescrito, pelo que não estão reunidos os fundamentos para a condenação do arguido a título de negligência.
         Proc. n.º 3412/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura
 
I -Quando é interposto recurso de uma decisão da Relação, posterior ao acórdão que conheceu do recurso, decisão essa irrecorrível, só pode ser conhecida pelo STJ a matéria sobre a qual se pronunciou de novo a Relação, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 432.º do CPP.
II - A questão de saber se, em face da redacção dada ao art. 105.º, n.º 4, als. a) e b), do RGIT, pelo art. 95.º da Lei 53-A/06, de 29-12 (Lei do Orçamento de Estado para 2007), atento o disposto no art. 2.º do CP, se devem ou não ter por descriminalizados os factos objecto do processo, qualificados em sede de acusação como integrando crimes de abuso de confiança fiscal, foi já objecto de conhecimento por este STJ, sendo que os diversos acórdãos até agora proferidos têm perfilhado entendimento coincidente, segundo o qual a nova redacção do aludido preceito apenas veio consagrar uma nova (segunda) condição objectiva de punibilidade, tendo mantido intacta a definição do crime de abuso de confiança fiscal, com integral manutenção dos seus elementos constitutivos, razão pela qual se não configura qualquer hipótese de descriminalização, sendo que a nova condição objectiva de punibilidade consagrada, por mais favorável ao agente, em função do afastamento da punibilidade pelo pagamento das importâncias em dívida, é aplicável nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP.
III - Na verdade, o crime de abuso de confiança fiscal é um crime omissivo puro, que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária que devia, ou seja, consuma-se no momento em que o mesmo não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito.
IV - Assim, não merece censura a decisão da Relação que determina a devolução dos autos ao tribunal recorrido, a fim de se proceder à notificação a que alude a al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, e, decorrido o prazo de 30 dias ali cominado, se verificar da existência da referida condição objectiva de punibilidade.
         Proc. n.º 3220/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Santos Carvalho (“vencido, pois considero o acórdão irrecorrível, por não ter posto termo à causa e não ter sido proferido em 1.ª ins
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