Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Ainda que a lei aplicável seja anterior às reformas de 1995, designadamente o n.º 3 do art. 646.º do CPC, na redacção da época, em que se afirma “se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular, quando o devam ser pelo tribunal colectivo, será anulado o julgamento”, há que interpretar esta norma à luz dos valores e princípios processuais consagrados no tempo em que o acto foi praticado, mais de oito anos depois da propositura da acção.
II - Do referido normativo apenas se conclui tratar-se de nulidade cujo efeito é a anulação do jul-gamento. A norma nada esclarece sobre o carácter oficioso do respectivo conhecimento e quanto ao prazo da respectiva arguição.
III - Considerando que, à data da audiência de julgamento, a intervenção do tribunal colectivo não era imperativa, dependendo da vontade das partes e constituindo regra o julgamento pelo juiz singular, não tem qualquer cabimento defender o carácter oficioso do respectivo conhecimento e a sua natureza insanável.
IV - A nulidade em causa não é de conhecimento oficioso e só pode ser arguida até ao encerramen-to da audiência de discussão e julgamento, como resulta do art. 205.º, n.º 1, do CPC.
         Agravo n.º 3136/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFonseca Ramos
 
I -O desenho ou elemento figurativo das marcas em causa nos autos foi adquirido pela A. socieda-de X, por encomenda à sociedade “Empresa-E, S.A.”, onde prestava serviços W, desenhador gráfico; este desenhador cedeu os direitos de exploração sobre o desenho da marca “.. & ...”, em todo o mundo, tendo aceite que o desenho em causa pudesse ser registado como marca; e que os direitos de exploração do mesmo fossem cedidos pela sociedade X a terceiros; foi com base neste contrato que a A. sociedade X autorizou a A. sociedade Y a registar as ditas mar-cas; os estabelecimentos da cadeia “.. & ...”, das AA., possuem tais marcas como sinais distin-tivos de comércio.
II - Em matéria de titularidade do direito de autor, o princípio da territorialidade sofre uma derro-gação, cabendo à lei do país de origem da obra definir a quem é atribuído o direito de autor; ora, a lei aqui aplicável é a lei espanhola -Ley de Propiedad Intelectual de 12 de Abril de 1996, Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de Abril, que aprovou o texto refundido da Ley de Propiedad Intelectual, regularizando, aclarando e harmonizando as disposições legais vigentes sobre a matéria -, resultando do art. 45.º de tal diploma que a inobservância da forma escrita não acarreta a nulidade do contrato de transmissão de direitos de autor, podendo este último, apenas e observado o condicionalismo ali fixado, resolver o contrato, até então validamente celebrado.
III - Aliás, e em rigor, aquele art. 45º é inaplicável ao caso concreto discutido nestes autos, que se configura antes como obras feitas por encomenda.
IV - A expressão “Companhia”, ou a sua forma abreviada “Cª”, é uma expressão de uso comum que não pode ser objecto de apropriação exclusiva pelas AA.; a expressão “...” distingue-se claramente das marcas utilizadas pela A. sociedade X no seu comércio, quer foneticamente quer graficamente; nenhuma das partes tem o monopólio do comércio de sandes nem isso constitui sequer problema discutido nos autos; a mera utilização pela R. do desenho de um pão, tipo “baguette” -aliás, diferente do desenho utilizado pelas AA. nas suas marcas -, tam-bém não constitui qualquer infracção quanto à constituição da insígnia dos seus estabeleci-mentos.
V - Para se apurar da invalidade do nome e insígnia dos estabelecimentos da ré deve atender-se apenas à composição das marcas das autoras e, claro, ao tipo de actividade económica desen-volvida pelas respectivas empresas, abstraindo de qualquer comparação quanto aos restantes elementos -funcionais ou decorativos -dos estabelecimentos comerciais.
VI - Todo o aspecto visual dos estabelecimentos das AA., incluindo o dos seus elementos compo-nentes e decorativos, resulta de um projecto original, concebido e executado para esse efeito; tal projecto foi adquirido pela A. sociedade X à firma “Empresa-F , S.A.”.
VII - O sobredito projecto de design, mais tarde concretizado nos estabelecimentos das AA., cons-titui uma obra artística merecedora da protecção própria da propriedade intelectual, assumindo até um grau apreciável de originalidade e de novidade -cfr. o n.º 1 do art. 10.º da citada Ley de Propiedad Intelectual, intitulado “Obras y títulos originales”.
VIII - No caso dos autos não ficou provado que os elementos funcionais e decorativos dos estabe-lecimentos da R. resultaram de imitação dos estabelecimentos das autoras, embora se tenha apurado que o referido projecto de design das AA., e respectiva implementação em Espanha, tenha surgido em primeiro lugar.
IX - A protecção não pode deixar de recair sobre a obra criada em primeiro lugar; no caso de coin-cidência na criação de obras artísticas, considera-se haver uma só obra, pois esta é tomada objectivamente, com independência do seu autor; embora tenha havido dois actos de criação, o segundo não acrescentou nenhuma obra ao mundo da cultura, porque aquela obra já existia.
X - Comparando os elementos decorativos e funcionais dos estabelecimentos das AA. e da R., não podemos deixar de afirmar a existência de uma semelhança nos seus traços essenciais, aliás, de notável coincidência se atentarmos na relativa complexidade da conjugação daqueles diver-sos elementos: o uso dos elementos de xadrez, a disposição dos balcões e dos armários e até dos próprios produtos de venda; assim, a visão de conjunto daqueles estabelecimentos é sus-ceptível de gerar confusão nos consumidores, o que, aliás, ocorre.
XI - Portanto, o uso pela ré dos mencionados elementos funcionais e decorativos constitui violação do direito de propriedade intelectual das AA. -representado pelo seu projecto de design do interior de estabelecimento -, tal como significa um acto de concorrência desleal, não relevan-do aqui para a prática destes ilícitos uma intenção ou dolo específico.
         Revista n.º 2208/07 -6.ª Secção Rui Maurício (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
 
I -A obrigação de restituir (art. 289.º do CC) não é uma dívida de valor, nem uma obrigação pecu-niária, só indirectamente podendo constituir-se numa obrigação deste tipo quando a restituição em espécie, não for possível. De qualquer modo esta obrigação alternativa (restituição do valor equivalente) não está sujeita ao princípio nominalista previsto no art. 550.º e faz todo o sentido equipará-la à situação prevista no art. 566.º, n.º 2, do CC.
II - Se o valor declarado dos terrenos objecto do contrato de permuta -cuja resolução foi decretada por alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar -devesse ter-se por correspondente ao valor de mercado a simples actualização monetária desse valor permitiria encontrar o valor correspondente.
III - Como não está garantido que no negócio, os valores atribuídos outra coisa não pretendessem que equiparar as prestações das partes, condenando-se a Autora a restituir à Ré o valor dos lotes que recebeu em permuta, segundo o valor dos mesmos, que vier a ser apurado em liqui-dação de sentença, com a ressalva de que a avaliação a efectuar deverá ater-se ao valor dos prédios na actualidade, com referências às características e circunstâncias dos mesmos, à data da celebração do negócio.
IV - Desta forma, afigura-nos que o que a Ré vai receber corresponderá ao valor que os terrenos representariam no seu património, se o negócio não se tivesse efectuado e as suas característi-cas e circunstancialismo envolvente tivessem permanecido inalterados: ou seja vai receber o que prestou.
         Revista n.º 4023/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Mário CruzGarcia Calejo
 
I -São elementos típicos do contrato de agência: a obrigação do agente promover a celebração de contratos; a actuação do agente por conta da outra parte; a actuação do agente numa certa área geográfica ou num determinado círculo de pessoas; a autonomia do agente; o carácter de esta-bilidade da relação contratual entre as partes, a remuneração paga pelo principal ao agente.
II - Provado que o A. e R. mantinham o compromisso de o primeiro incentivar segundo o seu crité-rio, mas por conta da segunda, a realização de negócios de compra e venda dos produtos desta; que foi estabelecida a área de actuação, a remuneração e o respectivo prazo de vigência, tradu-zindo-se o conteúdo da obrigação do A. numa prestação de facto, que consiste na prática de actos necessários à conquista e desenvolvimento do mercado do principal e concluir contratos, sendo esta actuação do A. feita por conta do principal e não por si, e os actos por si praticados, nos seus efeitos, têm por efeito a esfera jurídica da ré, encontram-se preenchidos todos os ele-mentos do contrato de agência.
III - Ora, perante a matéria de facto fixada as instâncias entenderam, e bem, que o A. negligenciou o cumprimento da obrigação contratual de respeitar as instruções da outra parte, violando o principio da boa fé, ao não acatar as instruções da R. no que toca às margens de açúcar forne-cidas aos clientes, sobretudo se tivermos em conta que elas eram essenciais, à boa gestão do negócio e à correcta estruturação dos ganhos e perdas.
IV - A violação dos deveres decorrentes de tal princípio, sendo certo que o escrupuloso cumpri-mento das bonificações acordadas era objecto de periódica insistência por parte da Ré, implica que o incumprimento assume o carácter de uma gravidade tal que não é exigível a subsistência do vínculo contratual.
V - Mas o incumprimento não foi apenas grave como reiterado, o que reforça a conclusão anterior da não exigibilidade da subsistência do vínculo.
VI - Assim, ao abrigo do disposto no art. 30.º do DL n.º 178/86, a Ré pode pôr termo ao contrato por resolução por justa causa, resolução que é válida, uma vez que foi feita por escrito e do teor da carta a comunicar a rescisão se extrai, de forma bastante, a motivação em que se funda, como exige o art. 31.° do citado DL.
         Revista n.º 3797/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Garcia CalejoMário Mendes
 
I -O princípio dispositivo que vigora no nosso ordenamento jurídico impede o juiz de decidir com fundamento numa causa de pedir não alegada (por isso se diz que tem de existir coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar), assim como o impede de condenar em objecto diverso do que se pedir e de apreciar questões não suscitadas pelas partes, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso.
II - A lei, porém, não o sujeita às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e apli-cação das regras de direito, o que significa que goza de liberdade na qualificação jurídica dos factos introduzidos no processo, e até, em sentido mais lato, no enquadramento dos termos do litígio.
III - O tribunal não está vinculado à apreciação de todos os argumentos invocados pelas partes nem à análise do caso ajuizado sob todas as perspectivas jurídicas teoricamente imagináveis, devendo apenas, escolhido o ângulo de abordagem tido por decisivo, apreciar e decidir as questões pertinentes, que são integradas, em termos rigorosos, pelas pretensões formuladas no processo e pelas excepções deduzidas contra elas (ou a conhecer oficiosamente), conectadas aos respectivos fundamentos.
IV - Não se afigurando justo e razoável, perante a matéria de facto apurada, afirmar que uma das partes contribuiu em medida mais acentuada do que a outra para a não realização da escritura de compra e venda, entende-se que há lugar à restituição do sinal prestado em singelo, única forma de, sob pena de enriquecimento ilegítimo, colocar as partes na situação em que se encontrariam se o negócio ajuizado não tivesse sido concluído.
         Revista n.º 3814/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa Leite Salreta Pereira
 
É de manter o valor de € 75.000,00 fixado nas instâncias pela perda do direito à vida, por corres-ponder em termos de equidade, consoante determina o art. 496°, n.º 2, do CC, à gravidade do dano considerado. Corresponde absolutamente porque a vida é o bem maior da pessoa huma-na. E corresponde relativamente por que à data do acidente a vítima tinha 25 anos de idade e a filha que deixou 7; porque constituía com o seu marido e filha uma família unida e feliz; por-que desempenhava cabalmente o seu papel de jovem mulher e mãe; e porque a sua contribui-ção em termos materiais para a manutenção da vida familiar era relevante.
         Revista n.º 3716/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
 
O Tribunal de Família onde corre termos o processo de divórcio, é materialmente competente para conhecer da providência cautelar de arrolamento, não obstante os bens que se pretende salva-guardar serem bens próprios do requerente marido e o casamento em vias de dissolução ter sido contraído segundo o regime da separação de bens.
         Agravo n.º 4175/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Estando em causa um contrato-promessa com efeitos puramente obrigacionais e não reais, não se pode aplicar o disposto no art. 892.º do CC, relativo à venda de bens alheios, apesar da equiparação prevista no art. 410.º, n.º 1, do CC, que, aliás, ressalva não só as regras do contra-to prometido referentes à forma, mas também aquelas que pela sua razão de ser não devem considerar-se extensivas ao contrato-promessa.
II - Se se tratar de contrato-promessa (de venda de bens alheios) a que se atribua eficácia real (art. 413.º do CC), uma vez que o promitente vendedor não tem na sua esfera jurídica o direito com base no qual constitui o direito real menor (direito real de aquisição) a favor do promitente comprador, a razão de ser da nulidade prevista no art. 892.º do CC estará presente.
III - Como tal, o contrato-promessa, no que concerne ao seu efeito real, será nulo, podendo, porém, subsistir quanto ao seu efeito obrigacional, nos termos do disposto no art. 292.º do CC.
IV - Se a promitente vendedora ou quem lhe sucedeu, não criou as condições legais para a outorga da escritura prometida, verificar-se-á (salvo prova em contrário) um comportamento (omissão) culposo que impossibilita a celebração do negócio prometido, o que corresponde ao incum-primento culposo da obrigação (art. 801.º do CC) e dá lugar ao direito do A. de exigir a resti-tuição do sinal em dobro (art. 442.º, n.º 2, do CC).
V - Não tendo sido fixado prazo para a celebração da escritura, não tinha o A. de instar a R. para aquele efeito, pelo menos antes de ter procurado, por acordo, fixar uma data consensual para a sua realização, conforme o convencionado no contrato, e só frustrando-se tal combinação é que deveria recorrer a tribunal nos termos do art. 777.º, n.º 2, do CC.
VI - Faltando interpelação válida a R. não chegou a constituir-se em mora. Portanto, a obrigação de celebrar a escritura prometida não está ainda vencida, pelo que, nada permite afirmar que à data do vencimento a R., com a autorização dos demais comproprietários ou com o registo rectificado ou simplesmente actualizado, não se encontra em condições de outorgar no prome-tido negócio de compra e venda.
         Revista n.º 3088/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
 
I -Provado que o acidente ocorreu em 14-07-2001, tendo o recorrente então vinte anos de idade; das lesões que advieram do acidente para aquele resultaram 444 dias com incapacidade total para o trabalho e após esse período ficou com uma incapacidade permanente geral de 10%; aquando do acidente exercia as funções de aprendiz de pintor de automóvel, onde auferia o vencimento mensal de € 350,00, tendo posteriormente frequentado com aprovação um curso de formação profissional de pintor de automóveis, ponderando os factores acima mencionados e a factualidade exposta, e tomando em conta os montantes fixados em outras decisões deste STJ, parece-nos equilibrado o montante de € 12.500,00 fixado pelo acórdão recorrido a título de danos futuros.
II - Provado ainda que em consequência do acidente, o autor foi transportado de ambulância ao hospital por ter sofrido fractura de fémur esquerdo e traumatismo violento do membro inferior esquerdo sendo então logo examinado, radiografado e operado, efectuando uma osteossíntese do fémur; até ter tido alta definitiva foi tratado nos serviços clínicos da ré, tendo efectuado sessões diárias de fisioterapia; sofreu dores que foram fixadas no grau 4; as sequelas de que ficou a padecer são em termos profissionais compatíveis com o exercício da actividade habi-tual, mas implicam esforço suplementar; e o dano estético foi fixável no grau de 2/7, parece-nos adequado fixar em € 7.500,00 o montante para reparar os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente.
         Revista n.º 3602/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Rui Maurício
 
I -Sendo próprio do depósito bancário (irregular) o depositário poder dispor do dinheiro depositado como lhe aprouver, por deter a respectiva titularidade, impondo-se apenas a sua devolução quando solicitada pelo titular da conta, a inoponibilidade da utilização jamais poderá fundar-se nesses poderes do banqueiro.
II - Assim, a actuação da R. ao utilizar capital do depósito e conta dos AA. para operações bolsistas sempre seria lícita, só não podendo recusar a restituição quando pedida.
III - Demonstrado, porém, que houve mandato expresso para utilização do capital entregue e exis-tente na conta em causa em operações de bolsa -compra e venda de acções -já não se está, quanto ao pagamento pedido e à causa invocada, perante uma questão relativa ao contrato de depósito bancário e respectivo cumprimento, como vem peticionado, mas perante uma outra causa (um outro contrato) com conteúdo prestacional bem diverso.
IV - Consequentemente, indemonstrados os fundamentos da pretensão, o acto ilícito -traduzido na recusa infundada da devolução do dinheiro depositado e juros, com incumprimento do contra-to de depósito -, a acção tinha de improceder, pois que não estava em causa a apreciação da eficácia e execução do contrato de mandato.
         Revista n.º 4225/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
 
I -O despedimento por extinção de posto de trabalho tem natureza individual e, no caso de abranger vários trabalhadores, consubstancia uma pluralidade de despedimentos individuais fundados em motivos objectivos relacionados com a empresa, e não um único despedimento, sendo esta particularidade que o distingue do despedimento colectivo.
II - Na pluralidade de pedidos distintos, reunidos no mesmo processo, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas, caso tivessem sido propostas em separado.
III - A admissibilidade de recurso está dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito, de acordo com o art. 678.º, n.º 1, do CPC: (a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
IV - Não é admissível o recurso de revista se o valor processual de cada uma das acções coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre e não se invocam como fundamento as situações previstas nos n.º 2, 3, 4, 5 e 6, do art. 678.º do CPC.
         Recurso n.º 3784/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -A questão da admissibilidade do recurso de revista pode ser apreciada, oficiosamente, até ao julgamento, quando não tenha, antes, sido objecto de decisão transitada (art.s 687.º, n.º 4, 700.º, n.º 1, alínea e, 3, 4 e 5, 708.º e 726.º, do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 81.º, n.º 5, do CPT).
II - Só admitem recurso as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, exigindo-se, cumulativamente, que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal (art. 678.º, n.º 1, do CPC, e proémio do art. 79.º do CPT).
III - Não tendo sido invocada qualquer das excepções à admissibilidade de recurso consignadas nos n.ºs 2 a 4 e 6 do art. 678.º, do CPC, não é admissível recurso de revista se o autor atribuiu à acção o valor de 2.741.946$00, aceite pelo réu e não alterado pelo tribunal, ainda que no requerimento de interposição de recurso o autor invoque o valor de sucumbência de € 20.305,84.
IV - Não sendo de conhecer do recurso independente, também não é de conhecer do recurso subordinado, ainda que este verse sobre alguma das matérias consignadas nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do art. 678.º do CPC, designadamente sobre a competência absoluta dos tribunais da jurisdição comum (art. 682.º, n.º 3, do CPC).
V - A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior e o despacho do relator sobre a admissibilidade do recurso é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes (art.s 700.º, n.º 1, alínea e), n.º 3, 4 e 5, e 708.º do CPC).
         Recurso n.º 2362/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo serraMário Pereira
 
I -A decisão sobre a existência ou não de diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava não se trata de uma «decisão de direito», antes respeita à apreciação dos pontos da matéria de facto em causa, concretamente, ao grau de incapacidade em consequência do acidente de trabalho sofrido.
II - A valoração da prova pericial está sujeita à livre convicção do julgador de facto, sendo vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base em perícia médica, alterar a matéria de facto assente nas instâncias.
III - Uma vez que a recorrente apenas impugna a decisão proferida pela Relação, no quadro dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, de que as lesões sofridas pelo sinistrado implicam uma diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho, não alegando que o tribunal recorrido tivesse ofendido qualquer disposição legal que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, o recurso de revista, neste preciso segmento, é inadmissível.
         Recurso n.º 4388/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -O preenchimento da hipótese de descaracterização do acidente de trabalho por negligência grosseira do sinistrado nos termos do art. 7.º, n.º 1, al. b) da LAT/97 em sinistros viáriolaborais, não se basta, com a mera violação, por banda do trabalhador sinistrado, de uma infracção ao Código da Estrada, ainda que qualificada como contra-ordenação grave.
II - A negligência grosseira deve ser apreciada em concreto, conferindo as condições do próprio sinistrado, e não com referência a um padrão abstracto de conduta.
III - Compete ao réu a prova da materialidade integradora da descaracterização, como facto impeditivo do direito do autor (art. 342.º, n.º 2 do CC).
IV - Não se revela como intoleravelmente gratuito, nem foi exclusivamente causal do sinistro, não o descaracterizando, o comportamento da trabalhadora que procede à travessia de uma passadeira com o sinal vermelho para peões, provando-se que a mesma já havia iniciado a travessia, juntamente com outros peões, quando o veículo atropelante se aproximou da passadeira.
V - Não obstante a simples interdição da travessia de peões consequencie a violação pela trabalhadora de um dever objectivo de cuidado por atravessar a via num momento em que estava disponível a circulação de veículos, cabia também ao condutor ter reduzido a velocidade, ou mesmo ter parado a viatura (arts. 24.º e 103.º do CE), pelo que não se pode haver como definitivamente excluída a co-responsabilidade do condutor do veículo atropelante.
         Recurso n.º 3419/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I -A justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador de acordo com o art. 441.º, n.º 1 do Código do Trabalho verifica-se quando o empregador falta culposamente aos deveres emergentes do contrato, nomeadamente aos exemplificativamente enunciados no n.º 2 daquele preceito, importando coligir nesta sede, com as necessárias adaptações, o conceito de justa causa enunciado no referido diploma para efeitos de despedimento (n.º 4 do art. 441.º).
II - Viola a garantia legal do trabalhador prevista na al. b) do art. 122.º do Código do Trabalho o empregador que alterou as passwords de acesso ao sistema informático da empresa, impedindo o trabalhador de exercer a prestação laboral contratada.
III - Perante a ofensa do dever de ocupação efectiva, o trabalhador tem a faculdade de exigir do empregador a atribuição das tarefas contratadas, socorrendo-se da figura da sanção pecuniária compulsória e, sem embargo disso, tem o direito a ser ressarcido dos prejuízos decorrentes da inactividade e, bem assim, o de resolver o contrato de trabalho com justa causa.
IV - Viola também o dever legal previsto no art. 371.º, n.º 1 do Código do Trabalho o empregador que aplica ao trabalhador uma sanção de dois dias de suspensão com perda de retribuição, por alegada infracção, sobre a qual não deu ao trabalhador a possibilidade de se defender ao não fazer constar da nota de culpa o facto em que a mesma se baseou.
V - Estes comportamentos do empregador integram justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador se aquele, apesar de o alegar, não demonstra que o trabalhador se vinha servindo da base de dados da empresa para lhe fazer “concorrência desleal”.
VI - A Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica e pode sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância no que respeita a saber se elas alteram ou não a factualidade apurada e, bem assim, se elas constituem, ou não, decorrência lógica de uma concreta factualidade apurada, actividade esta que não é, por norma, sindicável pelo STJ.
VII - Ao STJ cabe apenas indagar se é, ou não, admissível a utilização das referidas presunções, face ao estatuído no art. 351.º do CC, ou seja, apenas lhe cabe determinar se certo facto pode ser tido como provado com base em mera ilação, ou se, na espécie, se exige um grau superior de segurança na prova (art. 722.º, n.º 2 do CPC).
VIII - Também se a ilação extraída contraria ou entra em colisão com um facto que foi submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal houve como não provado, o STJ pode intervir correctivamente nos termos do art. 729.º, n.º 3 do CPC, bastando-se a correcção com a simples eliminação da ilação extraída.
         Recurso n.º 2902/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
Não admite recurso de revista o acórdão da Relação que condenou a ré/entidade empregadora a atribuir ao autor/trabalhador o nível 10 e a pagar-lhe as diferenças salariais daí decorrentes, se o montante dessas diferenças for apenas de 33.000$00.
         Recurso n.º 3897/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
Não tendo a Ré interposto recurso do acórdão da Relação, na parte em que decidiu não conhecer da questão da arguida falsidade da acta da audiência de discussão e julgamento, pelo facto do seu poder jurisdicional se ter esgotado com a prolação de um anterior acórdão que conheceu do recurso de apelação, sobre aquela questão (falsidade da acta) formou-se caso julgado formal, o que obsta a que possa ser reapreciada (art. 672.º do CPC).
         Recurso n.º 2921/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I -O princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 21.º, n.º 1, alínea c) da LCT, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho.
II - Estas parcelas, salvo convenção em contrário, só são devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.
III - Assim, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho -fosse ou não válido esse regime -, e o complemento de responsabilidade que a ré atribuía à autora pelo exercício temporário das funções de secretária, embora integrando a retribuição desta, podiam ser-lhe retirados se e quando cessassem os pressupostos (exercício das referidas funções) com base nos quais haviam sido atribuídos.
IV - O poder cognitivo do tribunal em relação a factos não articulados e relevantes para a decisão da causa, que a lei processual laboral consagra na fase de audiência e julgamento (art. 72.º do CPT), e observado que seja o princípio do contraditório, há-de conter-se na causa de pedir e no pedido.
         Recurso n.º 2906/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -A noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
II - Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
III - Os factos integradores da justa causa de despedimento são constitutivos do direito do empregador ao despedimento ou, na perspectiva processual da acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nele acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento e, como tal, a provar pelo empregador.
IV - A diminuição da confiança do empregador resultante da violação do dever de lealdade por parte do trabalhador, não está dependente da verificação dos prejuízos.
V - Configura justa causa de despedimento, por violação do dever de lealdade, o comportamento de um trabalhador, a quem o empregador facultava a utilização de veículos automóveis que lhe permitiam suprir as necessidades de uso de automóvel próprias e do agregado familiar, sendo os custos de utilização suportados pelo empregador e podendo o veículo ser adquirido pelo trabalhador em condições mais vantajosas às do mercado, desde que decorressem 24 meses desde a data da atribuição e tivessem atingido pelo menos 50.000Km, que, quando se aproximava a fase em que os veículos podiam ser por si adquiridos, recorria à condução dos mesmos por familiares não integrados no seu agregado familiar, de forma a aumentar a quilometragem dos mesmos, com o propósito de obter um preço de aquisição mais baixo (visto o número de quilómetros efectuado ser um dos factores considerados na fixação do valor da venda), e, após a aquisição, vendia-os antes de decorridos seis meses, período mínimo em que se tinha comprometido perante o empregador a manter os veículos.
         Recurso n.º 2882/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -Sendo a acção emergente de acidente de trabalho uma acção a que a lei confere natureza de processo urgente (art. 26.º, n.º 2 do CPT), o prazo de 30 dias para apresentação das alegações da revista (art. 81.º, n.º 5 do CPT e arts. 698.º, n.º 2 e 724.º, n.º 1 do CPC) não se suspende nas férias judiciais (art. 144.º, n.º 1 do CPC).
II - Os actos inseridos na marcha dos processos legalmente urgentes, cujos prazos terminam em férias, deverão ser durante estas praticados, não se transferindo, pois, para o primeiro dia útil subsequente ao termo daquelas.
III - Assim, terminando o prazo peremptório para apresentação da alegação do impugnante no decurso das férias judiciais, a alegação apresentada no primeiro dia subsequente às férias é extemporânea, o que equivale à não efectivação do respectivo direito, consequenciando a deserção do recurso (art. 690.º, n.º 3 do CPC).
         Recurso n.º 4222/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
 
I -A aferição da inexigibilidade na manutenção futura do contrato de trabalho tem de ser levada a efeito por um prisma objectivo, conquanto repousado nas circunstâncias concretas do caso e, designadamente, ponderando o específico contexto empresarial.
II - Embora revestindo natureza culposa e relevante disciplinarmente, não é suficientemente grave para configurar justa causa de despedimento, o comportamento de uma trabalhadora que, após ter preenchido um documento interno da empresa empregadora, nele apondo, como causa justificativa da sua não comparência ao serviço, a ruptura de ligamentos no joelho esquerdo, documento ao qual juntou atestado médico, e que apresentado às chefias da empresa empregadora consideraram justificada a falta ao serviço, apôs no dito documento a menção de que a ruptura nos ligamentos foi feita no local de trabalho por falta de condições e que tinha pedido para ser accionado acidente de trabalho, o que foi recusado.
         Recurso n.º 3665/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
 
I -É passível de censura pelo STJ o agravo interposto de uma decisão da Relação que não admitiu o agravo interposto da decisão proferida em 1.ª instância, uma vez que a decisão a proferir pelo Supremo não versará sobre a matéria de índole processual decidida no despacho agravado.
II - A decisão que fixa a natureza e grau de desvalorização do sinistrado, proferida em acção emergente de acidente de trabalho em que se levantem outras questões para decidir, unicamente pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final que deverá integrar (arts. 140.º, n.º 2 e 135.º do CPT).
III - A autonomia formal e temporal de tal decisão, seja ela proferida em processo apenso ou (indevidamente) no processo principal, não acarreta, no caso de essa decisão não ser desde logo impugnada, que venha a assumir força de caso julgado.
IV - Não sendo a decisão que fixou a natureza e grau de desvalorização alvo de impugnação no recurso de apelação interposto da sentença final, não deve o Supremo conhecer do objecto das alegações da revista na parte em que a recorrente expõe as razões da sua discordância quanto aquela decisão e sustenta a sua revogação.
V - Não é admissível recurso para o STJ de uma decisão da Relação que conhece do agravo interposto de um despacho da 1.ª instância que indeferiu uma arguição de nulidade atinente à não notificação de perícias médicas realizadas (art. 754.º, n.º 2 do CPC).
VI - O despacho que ordena a realização de exames por Junta Médica, formulando quesitos em que se perguntava se a incapacidade do sinistrado deveria ser alterada tendo em consideração uma incapacidade preexistente que decorreria de elementos clínicos juntos ao processo, somente se reflecte no dever dos peritos de atentar e ponderar na incapacidade preexistente do sinistrado, a fim de, de harmonia com os seus conhecimentos especiais, formularem um juízo -não vinculativo para o juiz (art. 389.º do CC) -de percepção ou apreciação dessa incapacidade naqueloutra decorrente do acidente.
VII - Estando o sinistrado ou os seus beneficiários legais patrocinados pelo Ministério Público e enquanto o estiverem -, não há lugar à excepção da caducidade, nem à interrupção da instância nos termos do art. 285.º do CPC.
VIII - O prazo de propositura da acção mencionado no art. 119.º do CPT está literalmente direccionado para o Ministério Público, nenhuma disposição se surpreendendo no diploma adjectivo laboral de onde resulte expressamente que, não se tendo realizado o acordo na fase conciliatória, e nela não estando desde logo patrocinados por aquela entidade o sinistrado ou os seus beneficiários legais, a petição inicial deva, por estes, ser apresentada em tal prazo.
IX - Não se verifica a caducidade do direito de acção por ultrapassagem do prazo de um ano desde a data da “alta clínica”nos termos do art. 32.º, n.º 1 da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, se a “alta” foi formalmente comunicada ao sinistrado em 3105-2002 e a instância da acção emergente de acidente de trabalho se iniciou com a participação apresentada em 13-06-2002 (art. 26.º, n.º 3 do CPT).
X - Não tem eficácia confessória a declaração do representante da seguradora efectuada na tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público de que determinada pessoa era entidade empregadora do sinistrado, por não ter aquele representante capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refere (art. 353.º, n.º 1 do CC).
XI - Não têm força probatória plena contra a recorrente (sociedade que na acção foi considerada entidade empregadora do sinistrado), as declarações prestadas naquela diligência tendente à conciliação, pelo sinistrado e pelo representante de uma outra pessoa colectiva, no sentido de que o sinistrado era trabalhador desta e desempenhava funções para a mesma quando se deu o acidente, se aquelas declarações não foram dirigidas contra a recorrente.
         Recurso n.º 2893/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -Actualmente, após a revisão do CPP operada pela Lei 48/2007, de 29-08, designadamente da al. f) do n.º 1 do art. 400.º, é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena [única] superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo.
II - Sendo o recurso interposto em 29-10-2007 é-lhe aplicável tal regime.
III - A avaliação sumária do insucesso do recurso – conducente à sua rejeição por manifesta improcedência (art. 420.º, n.ºs 1 e 3, do CPP) – não exclui que a decisão possa ir além da especificação sucinta dos fundamentos da decisão, tendo em vista convencer os sujeitos processuais da razão de ser da manifesta improcedência. Nestas situações, não se torna legalmente necessária uma mais completa fundamentação da decisão, mas a existir não prejudica – antes favorece, porque melhor a explica – a manifesta improcedência.
IV - Considerando o Tribunal da Relação que o recurso era manifestamente improcedente, não havia lugar a audiência, mas sim a conferência (art. 419.º, n.º 4, al. a), do CPP).
V - Não tem, pois, fundamento legal a questão suscitada das nulidades advindas da não realização da audiência, nem da inconstitucionalidade alegada decorrente do não exercício do contraditório – que se manifestou necessariamente na motivação do recurso em que se impugnou a decisão recorrida.
VI - Por outro lado, inexiste obrigatoriedade legal de notificação do despacho de exame preliminar em que se suscita a questão da rejeição, ou seja, o exame preliminar não é submetido ao princípio do contraditório. Somente o parecer do MP, a que se alude no art. 417.º, n.ºs 1 e 2, do CPP (antes do exame preliminar pelo relator), possibilita o exercício do contraditório, nos termos do n.º 2 do referido preceito.
VII - Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía.
VIII - Através da exigência de fundamentação consegue-se que as decisões judiciais se imponham não por força da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230). Ao mesmo tempo, permite-se a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em melhores condições para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova.
IX - Antes da vigência da Lei 59/98, de 25-08, entendia-se que o art. 374.º, n.º 2, do CPP não exigia a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão-só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas, nem impondo que o julgador expusesse pormenorizadamente o raciocínio lógico que se encontrava na base da sua convicção, pelo que somente a ausência total da referência às provas que formaram a fonte da convicção do tribunal constituía violação do art. 374.º, n.º 2, do CPP, a acarretar nulidade da decisão nos termos do art. 379.º do mesmo diploma legal.
X - Actualmente, face à nova redacção do n.º 2 do art. 374.º do CPP – introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, e inalterada pela Lei 48/2007, de 29-08 –, é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas, ou seja, é necessário que o julgador esclareça “quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra”.
XI - O dever constitucional de fundamentação da sentença (art. 205.º, n.º 1, da CRP) basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que aquela se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
XII - A fundamentação decisória não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário directo e à comunidade mais vasta de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controlo indirecto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão. Não basta, pois, uma mera referência dos factos às provas, torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam.
XIII - Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, acolheu a fundamentação do acórdão recorrido que se apresenta detalhada, justificando-o na parte respectiva, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.
XIV - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância. Dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e das provas que impõem decisão diversa (e não indiscriminadamente de todas as provas produzidas em audiência).
XV - O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP. A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em 1.ª instância. O art. 127.° indica um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova.
         Proc. n.º 4457/07 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
II - Atento o carácter excepcional da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável –, integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP (cf. Ac. do TC de 24-09-2003, in Proc. n.º 571/03).
III - Numa situação em que: -o arguido encontra-se em prisão preventiva desde 02-01-2006; -o processo foi declarado de excepcional complexidade na 1.ª instância, por despacho do JIC, em 05-07-2006; -os crimes por que o arguido foi condenado (homicídio qualificado, homicídio qualificado na forma tentada, 2 crimes de roubo qualificado) são puníveis com pena de prisão superior a 8 anos, com excepção do crime de furto qualificado (de veículo), punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, mas apesar disso integrado, de forma específica ou autónoma, na amplitude normativa; -o arguido encontra-se condenado na pena única de 19 anos de prisão, em cúmulo das penas parcelares aplicadas por aqueles crimes; -o acórdão condenatório encontra-se em recurso no Tribunal da Relação; no âmbito da redacção dada ao art. 215.º do CPP pela Lei 48/2007, de 29-08, a prisão preventiva mantém-se dentro do prazo fixado por lei, que só terminará em 02-05-2009 (cf. art. 215.º, n.ºs 1, al. d), 2, al. b), e 3, do CPP).
IV - Com referência aos identificados crimes por que o peticionante foi condenado, e tendo em conta a declaração de excepcional complexidade dos autos, seria de 4 anos a duração do prazo máximo da prisão preventiva, na versão do art. 215.º do CPP anterior à vigência da Lei 48/2007, de 29-08, ocorrendo o termo de tal prazo em 02-01-2010.
V - Verifica-se, pois, que o regime decorrente da Lei 48/2007 surge mais favorável para o arguido, por lhe reduzir o prazo máximo da prisão preventiva relativamente ao contemplado no art. 215.º do CPP na redacção anterior, sendo assim de optar por aquele novo regime.
VI - Contudo, porque, mesmo face a este último, ainda não decorreu o prazo máximo da prisão preventiva, o requerente se encontra preso na sequência de decisão judicial proferida por entidade competente, e por facto pelo qual a lei o permite, a providência de habeas corpus é manifestamente infundada.
         Proc. n.º 5/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Pereira Madeira
 
I -Resultando da matéria de facto provada que: -o arguido, pela 01h00, após desferir um pontapé na porta do quarto onde a mulher, MR,e a filha se encontravam a dormir, logrou abri-la e introduzir-se naquele; -mercê do barulho, a mulher e a filha levantaram-se logo da cama muito assustadas; -nesse momento, o arguido empunhava um garfo de trinchar em aço inox, com cerca de 35,50 cm, de comprimento, com um cabo de plástico com 12,50 cm; -após estarem a falar, o telemóvel da mulher tocou, tendo o arguido perguntado quem era, ao que a mesma respondeu que era a sua irmã; -não tendo ficado satisfeito com a resposta, o arguido atirou-se à ofendida, jogando-a para cima da cama; -simultaneamente, pegou no garfo que tinha levado e, com este, atingiu-a em várias partes do corpo, nomeadamente na boca, pescoço, costas e mãos; -ao ver o arguido a agredir desta forma a sua mãe, a filha menor de ambos, AR, começou a chorar e a gritar por socorro; -vendo que este não cessava com as agressões, atirou-se para cima dele, tentando retirar-lhe o garfo das mãos e puxando-o pelo pescoço; -o arguido ‘agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei’; não podia o acórdão recorrido ter concluído que o comportamento do arguido representou uma tentativa quase desesperada de reatar a sua relação com a ofendida, pois, mesmo aceitando-se que foi a circunstância de ‘não ter ficado satisfeito com a resposta’ [de que seria a irmã da mulher a tentar ligar-lhe pelo telemóvel] que determinou que ‘se atirasse à ofendida’, há-de conceder-se que a hora escolhida pelo arguido, o modo como forçou a entrada e a exibição do garfo de trinchar, não configura o método adequado a reatar a sua relação com a MR, mesmo que de ‘tentativa desesperada’ se tratasse, sendo certo, aliás, que tudo as deixou ‘muito assustadas’ e que, ‘mercê do comportamento do arguido, a ofendida vivia em permanente clima de terror, receando que o arguido irrompesse de novo pela sua residência e a agredisse ou atentasse contra a sua vida’.
II - E tinha razão para isso. Na verdade, como resulta da matéria de facto provada, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, em 21-01-2003, pela prática de um crime de «maus tratos a cônjuge», a ofendida MR, por factos ocorridos entre os anos de 1996 e 2001, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos – suspensão que foi revogada por despacho judicial, transitado em julgado em 27-012007, tendo o arguido cumprido a pena de prisão –, e, por acórdão transitado em julgado em 20-12-2005, pela prática de um crime de «maus tratos a cônjuge», a ofendida MR, por factos ocorridos entre os anos de 2003 e 2005, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com sujeição do arguido a plano de readaptação social, e ainda na pena acessória de afastamento do domicílio conjugal também pelo período de 2 anos.
III - O acórdão recorrido não devia, igualmente, ter optado pela suspensão da execução da pena [de 18 meses de prisão] aplicada ao arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, e 146.º, n.º 2, ambos do CP, com referência à al. h) do n.º 2 do art. 132.º do mesmo diploma legal, uma vez que: -os factos objecto dos presentes autos tiveram lugar na madrugada de 08-01-2006, escassos 18 dias depois do trânsito em julgado desta última condenação e, portanto, do início do cumprimento da pena de suspensão, com ‘afastamento do domicílio conjugal’ e ‘plano de readaptação social direccionado para o tratamento do alcoolismo, que deverá contemplar as obrigações de não consumir bebidas alcoólicas e de sujeição a pertinentes exames para detectar eventuais consumos’; -a matéria de facto provada também não fornece qualquer indício – quer decorrente do comportamento prisional, quer do resultado de tratamento aí eventualmente ministrado para afastar o arguido do excesso de consumo de álcool – que suporte o juízo, aceite pela decisão, no sentido de que ‘o cumprimento da referida pena serviu, em princípio, para o arguido interiorizar as regras da convivência social’; -a decisão também não dá nota de, no julgamento, o arguido ter confessado ou assumido a conduta delituosa por que veio a ser condenado, nem há notícia de ter havido actos demonstrativos de arrependimento (nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, da situação criada); -a consideração das fortes exigências de prevenção geral que o caso demanda conduz a solução diversa. Disso mesmo a decisão recorrida dá conta, afirmando que ‘as exigências de prevenção geral neste tipo de crime são intensas, dado o número crescente de crimes relacionados com violência doméstica que ocorrem diariamente’, e, a propósito deste caso, que a comunidade tem vindo a assistir, ao longo de quase dez anos – com dois pequenos intervalos de tempo que o registo criminal permite admitir – a sucessivas agressões físicas e maus tratos do arguido sobre a cônjuge, sem que as anteriores decisões judiciais condenatórias (e a intervenção dos serviços formais de controlo social) tenham conseguido estabilizar as expectativas comunitárias na eficácia das normas penais (sucessivamente violadas); -a ponderação dos traços da personalidade do agente (patenteados nos crimes), das condições da sua vida, da sua conduta anterior (hábitos alcoólicos, com dinâmica agressiva) e posterior ao crime (não assumpção dos factos, falta de interiorização do desvalor da conduta), bem como das circunstâncias deste (cometido de noite, com instrumento perigoso, na casa da ofendida – de onde estava judicialmente impedido de se aproximar – e na frente da filha de ambos), não permite o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (arts. 50.º e 40.º do CP).
         Proc. n.º 4082/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Santos Cabral Armindo Monteiro Oliveira Mendes
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