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I -Conforme este Supremo Tribunal tem afirmado na esteira dos ensinamentos de Figueiredo Dias, sendo a medida da pena considerada hoje como uma questão de direito, pode, no recurso de revista, ser sindicada a decisão relativa à determinação da medida da pena. II - Tal apreciação pode incidir relativamente à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, ou à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não quanto à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada – in, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197. III - A suspensão da execução da pena só é possível quando o tribunal possa fazer um juízo de prognose que seja favorável ao arguido, no sentido de que se deve ter esperança que o arguido, em liberdade, adira, sem reservas, a um processo de socialização. IV - A suspensão da execução da pena é uma medida pedagógica e reeducativa que deve ser decretada se se mostrar adequada para afastar o delinquente da criminalidade – cf. Ac. do STJ de 30-09-99, Proc. n.º 578/99 -5.ª.
Proc. n.º 907/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
António Colaço
Simas Santos
O tribunal competente para a apreciação do recurso extraordinário de revisão de decisão administrativa da DGV, transitada em julgado, que aplicou uma coima e a sanção acessória de inibição de conduzir e cuja impugnação para o tribunal da comarca não foi admitida por extemporânea, não tendo também sido admitido o recurso interposto para a Relação e posteriormente indeferida a reclamação deduzida para o presidentes desta, é o mesmo tribunal que é competente para a impugnação, ou seja o tribunal de comarca (art. 81.º da lei-quadro das contra-ordenações (DL 433/82, de 27-10, alterado pelos DL 356/89, de 1710 e 244/95, de 14-9, e pela Lei 109/01, de 24-12).
Proc. n.º 3161/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
António Colaço
I -O art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP possibilita que o tribunal que proferiu a decisão proceda, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da mesma, quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. II - Por seu turno o art. 669.º, n.º 1, do CPC, aplicável supletivamente por força do art. 4.º do CPP, estabelece que qualquer das partes pode requerer ao tribunal que proferiu a sentença: -a) o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; -b) a sua reforma quanto a custas e multa. III - Não se encontrando o recorrente preso, mas sim em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, não se aplica o disposto no art. 522.º, n.º 2, do CPP, norma esta que só se aplica a arguidos presos: tal disposição, sendo excepcional, tem de ser interpretada restritivamente ou nos seus precisos termos.
Proc. n.º 2706/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Souto Moura
Simas Santos
I -Uma navalha com 20 cm de comprimento e um canivete multifunções, “tipo suíço”, com 5,5 cm de lâmina – são susceptíveis de ser utilizados como meios de agressão, isto é, podem servir para atingir a integridade física de forma significativa, ou mesmo para matar, devido às suas características vulnerantes (corto-contundentes, perfurantes, etc.). II - Tanto assim é, que com o uso desses instrumentos o arguido conseguiu incutir nos ofendidos receio pela sua integridade física e pela vida, anulando-lhes a capacidade de resistência. III - Tal comportamento das vítimas foi devido à perigosidade objectiva de tais instrumentos, pois uma navalha com 20 cm de comprimento, independentemente de se saber qual o comprimento da sua lâmina e um canivete multifunções com uma lâmina de 5,5 cm têm a referida capacidade para lesar a integridade física de forma significativa ou mesmo provocar a morte, podendo penetrar, rasgar, perfurar o corpo e atingir órgãos vitais (cf. Ac. de 19-04-2007, Proc. n.º 898/07, da 5.ª Secção, nele estando em causa uma “navalha” com 17 cm de comprimento no total, desconhecendo-se também o comprimento da lâmina). IV - Por outro lado, nem só as armas em sentido estrito podem ser reconduzidas ao conceito de “arma” nos termos do art. 4.º do DL 48/95, como se escreveu no Ac. de 11-07-1996, Proc. n.º 522/96: “O conceito de arma constante da previsão do n.º 2, alínea f) do art. 204.º do Código Penal abrange não só as armas em sentido estrito, mas também os objectos que, nas circunstâncias concretas, sejam apercebidos pelo ofendido como armas e, como tal, susceptíveis de provocar a existência de um perigo iminente para a sua saúde ou até para a sua vida”. V - Sendo armas no sentido apontado, os instrumentos utilizados qualificam o crime de roubo, nos termos do art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP.
Proc. n.º 3173/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
Simas Santos
I -Havendo «razões para crer que a diligência se revelaria de grande interesse para a descoberta da verdade» (e, mesmo, para a prova dos contactos telefónicos entre os diversos intervenientes), justificava-se que a requerida intercepção e gravação das comunicações telefónicas (...) fosse – como foram – de autorizar. II - Relativamente às transcrições cujo suporte possa ter «desaparecido», o tribunal colectivo, considerando-as «nulas», não as tomou em consideração, justamente porque, inexistindo os suportes respectivos, «ficou cerceado» de proceder à sua imediação em audiência (...). «Daí que tal tenha determinado a ausência de convicção positiva quanto aos factos que as escutas ilustrariam», pois que não considerou aceitável «a valoração pelo tribunal, como meio de prova dos factos vertidos na pronúncia, de transcrições de escutas sem que o registo áudio estivesse disponível». Não valerá, pois, apelar agora para a «nulidade» de escutas» que, como tal, foram efectivamente consideradas e, por isso, oportunamente «desconsideradas» como «meio de obtenção de prova». III - A circunstância de a juiz de instrução ter aproveitado as escutas apesar da linguagem codificada que os interlocutores possam ter utilizado nas conversações interceptadas, não implica que o juízo de relevância para a prova feito sobre os elementos recolhidos possa ser visto, porque desacompanhado de «intérprete», como ausência ou deficiência de controlo das escutas. Por um lado, o juiz de instrução contou, a montante, com o juízo experimentado do órgão de polícia criminal que, coadjuvando-o, lhe «indicou», ao apresentar-lhe as fitas gravadas ou elementos análogos, «as passagens consideradas relevantes para a prova». E, por outro, ele próprio poderia – consoante os casos, a inteligibilidade das conversações e a sua própria capacidade interpretativa – ter (ou não) nomeado intérprete. Porém, a nomeação de intérprete por parte do juiz de instrução não só é facultativa («poderá») como se circunscreverá aos casos em que o juiz de instrução, ele próprio, o entenda «necessário» (art. 188.4 do CPP). Trata-se, pois, de um requisito, que, dependendo do alvedrio do juiz de instrução ou da concreta necessidade por ele próprio sentida e avaliada, não só não é obrigatório como não é legalmente «estabelecido sob pena de nulidade» (art. 189.º). De qualquer modo, a sua pontual validação pelo tribunal colectivo foi precedida pelo seu exame público em audiência, onde, justamente para permitir à defesa o seu contributo contraditório em ordem à correcta interpretação da linguagem codificada utilizada pelos arguidos e seus interlocutores nas conversações gravadas, houve o cuidado de se apelar ao saber, à experiência e ao juízo independente de um perito nomeado para o efeito. IV - Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13)». E, por isso, é que, «nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem). V - Ademais, «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido». VI - «A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador -juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).
Proc. n.º 4198/07 -5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
I -Não poderá invocar-se, como fundamento de novo recurso de fixação de jurisprudência, o mesmo acórdão cuja doutrina, oposta ao acórdão recorrido em anterior recurso de uniformização, não logrou acatamento no respectivo «assento» uniformizador. II - O reexame de jurisprudência fixada a respeito de determinada questão de direito implica a constatação, em recurso de decisão proferida contra ela, da sua obsolescência (art. 446.º, n.º 3, do CPP). III - O acórdão ora recorrido – ao entender, casuisticamente, que, na preparação da decisão administrativa final, determinada configuração da notificação ao arguido da projectada imputação dos factos acusados lhe «assegurou, de forma adequada, a possibilidade de exercer cabalmente os seus direitos de defesa» – não contrariou a necessariamente abstracta doutrina do assento 1/2003, no sentido de que, «em cumprimento do disposto no art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações», o órgão instrutor – quando optasse, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido – devia, na correspondente notificação, «fornecer-lhe todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito».
Proc. n.º 4271/07 -5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
I -De acordo com o actual art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, «não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». II - No caso, a Relação confirmou, em recurso, a condenação dos arguidos em, respectivamente, 6 e 3 anos de prisão (ou seja, «em pena(s) de prisão não superior(es) a 8 anos»). III - O acórdão recorrido foi proferido já no domínio da nova lei processual penal e esta é, em regra (art. 5.º, n.º 1, do CPP), de «aplicação imediata». IV - É certo que «a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar (…) uma limitação do (…) direito de defesa» (art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP). V - No entanto, no tocante à defesa por meio de «recurso» (uma fase processual excepcional, posterior à decisão final), «tem sido entendimento corrente da nossa jurisprudência o de que os recursos se regem pela lei em vigor à data da decisão recorrida (…)» – cf. José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, pág. 189. VI - Esse entendimento «assume como ponto de referência para a determinação da lei aplicável (…) o momento em que, proferida a decisão, se configurar o exercício de dela se recorrer» (pág. 190), no pressuposto de que, só depois de conhecida a decisão final, é que surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, na decorrência de um abstracto direito constitucional (do condenado) ao recurso [ou, melhor, a um recurso], o concreto «direito material», em determinado prazo, deste ou daquele recurso ordinário ou extraordinário. VII - Aliás, aquela excepção à aplicação imediata da lei nova só se imporia «quando desta resultasse, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as expectativas de defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficaram prejudicados pela aplicação imediata da lei nova» – cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, I, pág. 96, nota 1. VIII - Já não serão atendíveis, porém, «as expectativas [eventualmente] criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior» se, «na altura capital em que a decisão foi proferida», tais expectativas «já não tinham razão de ser» [«não [se] justificando, por isso, o retardamento da aplicação da nova lei»] – cf. Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 54-55. IX - Daí que se entenda que «em relação às decisões [da Relação, em recurso] que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis» (ibidem). X - Mesmo em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei 48/07, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios – proferidos em recurso pelas relações – que, a partir de 15-09-07, confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos.
Proc. n.º 4376/07 -5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Simas Santos
I -Um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado; contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. II - Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça. III - No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal optou por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado. IV - Em face do nosso ordenamento jurídico o depoimento não é meio idóneo para desencadear a revisão da sentença com fundamento na falsidade do meio de prova, pois a falsidade tem de resultar de uma sentença transitada em julgado que a tenha declarado.
Proc. n.º 4731/07 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Souto Moura
Carmona da Mota
I- A ausência de um nexo de causalidade entre as ofensas à integridade física praticadas pelo arguido e as lesões corporais encontradas na vítima é um pressuposto da qualificação jurídica que o tribunal de 1.ª instância fez, pois, sabendo-se que houve agressões (não concretamente apuradas) daquele no corpo desta, só pela ignorância do nexo de causalidade o tribunal recorrido poderia ter imputado ao arguido a prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. no art. 143.º, n.ºs 1 e 3, do CP. ~II - Por isso, o tribunal recorrido devia ter considerado como provado ou como não provado se entre as agressões do arguido à vítima e as lesões que esta apresentava existe um nexo de causalidade. III - E, no caso afirmativo, se o arguido agiu com negligência no que respeita à previsibilidade do resultado “morte”, isto é, se o representou como possível face à sua provada conduta, mas com ele não se conformou [se o resultado fosse desejado pelo arguido, ainda que a título de dolo eventual, o crime seria o de homicídio e não o preterintencional de que estava acusado]. IV - Mas, ainda que não venha a ser possível provar um nexo de causalidade entre as agressões do arguido e as lesões sofridas pela vítima, tal nexo de causalidade pode, todavia, verificar-se entre a “contenda, com agressões físicas entre vários dos clientes que se encontravam naquele estabelecimento” (facto n.º 3) e as ditas lesões, caso em que, estando demonstrado que o arguido participou activamente nessa “contenda” e que, inclusivamente, também agrediu a vítima, poderíamos estar perante os factos constitutivos do crime de participação em rixa, p. e p. no art. 151.º, n.º 1, do CP. V - Ao não ter esclarecido estes pontos de facto o tribunal recorrido incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício referido na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP e que resulta da simples leitura da sentença, pelo que é de reenviar o processo para novo julgamento, embora restrito ao apuramento de tais pontos.
Proc. n.º 4640/07 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
I -A lei aplicável à questão da recorribilidade de uma certa decisão é a vigente ao tempo da sua prolação. II - Não equivale a uma falta de fundamentação a mera repetição pelo recorrente da fundamentação e das conclusões do recurso que movera da 1.ª instância para a Relação, pois motivação existe, o que pode é revelar-se manifestamente infundada, designadamente, por não atacar os argumentos da decisão recorrida. III - Por força de vicissitudes processuais alheias à recorrente, o caso já se arrasta há quase 7 anos e aquela nunca esteve em prisão preventiva, embora tenha sido condenada numa pena efectiva, já confirmada pela Relação, de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico comum de estupefacientes. Ora, é muito importante apurar se a recorrente, desde a ocorrência dos factos, se tem mantido afastada da criminalidade e se está integrada socialmente na família e no trabalho. IV - Se for verdade o que alega no recurso, isto é, que tem um presente impoluto, a vida estabilizada e a responsabilidade de cinco filhos, é possível concluir que há uma acentuada diminuição das exigências de prevenção, tanto mais que não tem passado criminal. Poderá, então, haver motivo para uma atenuação especial da pena e/ou lugar a uma pena de substituição. V - Contudo, há uma desactualização factual no que respeita a esses aspectos que impede uma correcta decisão sobre a questão jurídica em causa e, como o STJ não tem poderes para ampliar a matéria de facto, dado o seu poder como tribunal de mera revista, deve ser ordenado à Relação que o faça através da recolha de novos elementos, para depois decidir em consequência.
Proc. n.º 3180/07 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
I -O “preço devido”, a que alude o art. 1410.º do CC, diz apenas respeito à contraprestação que deve ser paga ao vendedor, não abrangendo quaisquer outras despesas deste ou do adquirente, nomeadamente a sisa (hoje IMT), despesas de registo ou de escritura. II - O depósito do preço visa apenas garantir o vendedor contra o perigo de, finda a acção, o prefe-rente se desinteressar da compra ou não ter possibilidades financeiras para a concretizar, per-dendo aquele também o contrato com o primeiro comprador; o depósito da mencionada con-traprestação é bastante para remover esse perigo.
Revista n.º 3588/07 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de FariaPereira da Silva
I -Não tendo o recurso de apelação envolvido a impugnação da decisão da matéria de facto profe-rida, não havendo fundamento para oficiosamente operar a sua alteração, tendo-se a Relação limitado a interpretá-la, não havia fundamento para que determinasse a renovação das provas. II - Por não ter sido previamente comunicada ao tomador do seguro, não é oponível à pessoa segura a cláusula contratual geral integrada em contrato de seguro, segundo a qual a seguradora não garantia o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura fosse devido a acidente sobrevindo à primeira por virtude do consumo de bebidas alcoólicas. III - Face à referida solução quanto a tal vertente de mérito, prejudicado fica o conhecimento da questão relativa à problemática quanto à interpretação da aludida cláusula no que concerne ao nexo de causalidade entre o consumo de bebidas alcoólicas pela pessoa segura e o acidente em que ela pereceu. IV - É vedado o conhecimento no recurso de revista da ilegalidade invocada pelos recorridos even-tualmente derivada de o tribunal da primeira instância haver considerado verificado o referido nexo de causalidade por via de presunção natural, por não se tratar de situações susceptíveis de integrarem a ampliação do âmbito do recurso nem de substituição do tribunal recorrido.
Revista n.º 4690/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -Reconhecido ao autor o direito de propriedade sobre a fracção predial, devem os réus ser conde-nados a entregar-lha por virtude de a ocuparem à margem de algum direito real ou pessoal de gozo. II - Como o proprietário da fracção predial não outorgou no contrato-promessa que o promitente-vendedor incumpriu, não obstante o primeiro haver entregue as respectivas chaves ao promi-tente-comprador, este não tem direito de retenção contra ele com fundamento em direito de indemnização devida pelo segundo. III - Autorizada pelo autor a ocupação da fracção predial, excluída está a sua ilicitude com vista à indemnização no quadro da responsabilidade civil extracontratual por violação do direito de propriedade e prejuízo dela decorrente. IV - A citação dos réus para a acção é insusceptível de relevar como interpelação para entrega da fracção predial e transmutação da ocupação lícita em ilícita para efeitos de indemnização a arbitrar. V - A mera entrega das chaves da fracção predial aos réus por parte do autor não justifica a conclu-são de abuso do direito no accionamento de reivindicação, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium.
Revista n.º 4660/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -O autor, por virtude da actividade industrial da sociedade ré, fica impedido de abrir as janelas da sua habitação, sem que um cheiro intenso a pão, bolos e óleos provenientes da sua laboração invada a sua fracção, o que causa sensações de enjoo e mau estar; a sua habitação é também invadida por fumos e fuligens provenientes da laboração da ré, que impedem o arejamento. II - É constante, e perfeitamente audível, na fracção do autor, o arrastar de elementos como cadei-ras e mesas, pancadas secas, quedas de objectos, arrastar de tabuleiros e cestos do pão; são audíveis ruídos diversos, tais como o de uma batedeira, o raspar de tabuleiros, o constante bater e chiar de portas, que se desenvolvem a qualquer hora do dia e da noite e mesmo ao fim de semana; tudo isto perturba o sono e o descanso do autor e sua família. III - O calor produzido pelos fornos da ré provoca temperaturas elevadíssimas na fracção do autor, o que se agrava no verão, tornando quase insuportável aí habitar durante esse período; isso causa ao autor e sua família abundante transpiração, mau estar e desidratação. IV - É inevitável a conclusão de que o fumo, fuligem, vapores, cheiros e ruídos provenientes da fracção da ré arrasta um prejuízo substancial para o uso da fracção do autor, conferindo a este o direito de se opor a tais factos -art. 1346.º do CC -, mesmo que a ré tenha obtido licença camarária que autorize o funcionamento de uma padaria/pastelaria. V - Tal oposição do autor não constitui abuso do direito. VI - Quando o título constitutivo da propriedade horizontal menciona como destino da fracção o “comércio, profissões liberais ou outras actividades económicas” claramente não inclui a indústria entre os seus destinos. VII - Foi perfeitamente possível destrinçar o que é comércio de padaria e pastelaria do que é indús-tria de panificação, por forma a poder manter em funcionamento o comércio e encerrar a indústria.
Revista n.º 413/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
I -No momento em que o menor iniciou a travessia da rua da direita para a esquerda da condutora do veículo QE, surgindo subitamente pela traseira de um carrinha estacionada, que o encobria totalmente aos olhos daquela condutora, foi colhido por aquela viatura quando ela circulava pela metade esquerda da faixa de rodagem, atendendo ao sentido em que seguia. II - E que circulava por esta metade em virtude da presença desse veículo estacionado, que obrigou a sua condutora a guinar o veículo para a sua esquerda; por não ter visto o menor, a condutora do veículo não travou nem abrandou a marcha do veículo. III - Assim, a repartição da culpa na ocorrência do acidente deve ser igual para a condutora do veí-culo e para o menor, ou seja, metade para cada um. IV - À data do acidente, o menor tinha 4 anos de idade e, em consequência das lesões, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 25%, à qual acresce, a título de dano futu-ro, mais 5%. V - Sofreu várias lesões, nomeadamente fractura craniana, fractura e perda de três dentes, fractura do externo da clavícula esquerda, fractura do ramo isquiopúbico; esteve internado em hospi-tais, registando um coma profundo durante vários dias; foi submetido a diversas e delicadas intervenções cirúrgicas; ficou com cicatrizes que constituem defeito estético notório e apre-ciável; sofreu dores com as lesões e com os tratamentos. VI - Assim, mostram-se equitativos os montantes fixados a título de danos futuros e danos não patrimoniais, respectivamente de 120.000,00 € e 100.000,00 € -destes montantes há que deduzir metade, uma vez que o autor foi considerado responsável pela ocorrência do acidente na proporção de 50%.
Revista n.º 4518/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSerra Baptista
I -Na primeira acção, a autora fundamenta as suas pretensões no facto de ter sido retirada uma placa que estava colocada na Capela de Nossa Senhora e terem sido mudadas as fechaduras da mesma Capela de forma a impedir a autora de aí entrar, factos estes, praticados pelo réu, páro-co da freguesia e com a conivência da arquidiocese, que causaram à autora humilhação e mágoa e puseram em causa o seu nome, a sua dignidade e a sua própria honra. II - Nesta acção, a segunda, a autora fundamenta as suas pretensões nos mesmos factos, invocando apenas a sua prática pelo réu. III - Em relação ao réu existe identidade de sujeitos, tendo sido demandado em ambas as acções; não existem dúvidas que os pedidos nas duas acções são rigorosamente iguais. IV - Uma vez que já transitou em julgado a sentença proferida na primeira acção, verifica-se -na segunda acção -a excepção do caso julgado.
Revista n.º 4411/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSantos Bernardino
I -O acidente ficou a dever-se não só à deficiente e contraditória sinalização existente no local, mas também ao excesso de velocidade a que seguia o condutor do veículo RS, podendo afirmar-se, como nas instâncias, que, se não fosse a velocidade excessiva -mais do que 100 km/h face à proibição de exceder os 40 km/h -a que circulava o condutor, o acidente teria ocorrido de forma diferente, sendo outros os danos e decerto menos gravosos, sendo correcto repartir a responsabilidade pelos danos na proporção de 70% para o condutor do veículo e de 30% para os réus (que efectuavam trabalhos de reparação na estrada). II - Não tendo, hoje, eficácia erga omnes a decisão penal condenatória, a condenação criminal do segurado constitui apenas, em relação às seguradoras na acção cível conexa, como terceiros, uma presunção ilidível. III - O falecido condutor, na altura com 33 anos de idade, exercia uma actividade profissional pela qual auferia um salário mensal de 648,44 €; assim, mostra-se conforme à equidade o montante encontrado pelo acórdão recorrido -166.000,00 €, reduzidos à percentagem de culpa que foi imputada à segurada da ré Companhia de Seguros -, atribuído, a título de danos patrimoniais futuros, quer à viúva, quer aos filhos menores. IV - Às importâncias atribuídas a título de indemnização pelos danos patrimoniais a pagar pela seguradora aos lesados -viúva e filhos menores -serão subtraídas as quantias pagas pelo Cen-tro Nacional de Pensões, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência já pagas.
Revista n.º 4486/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosSerra Baptista
I -Se, com a perda do benefício do prazo nos termos do art. 781.º do CC, o credor tem, perante ele, a exigibilidade imediata, passa a faltar o deferimento no tempo entre o abrir mão do capital e o seu reaver que justifica os juros remuneratórios. II - Não há, pois, razão para o surgimento destes, sem prejuízo de, continuando o devedor, interpe-lado, a não pagar, passarem a vir a lume os juros moratórios. III - No âmbito da liberdade contratual, consignada no art. 405.º, n.º 1, do CC, as partes podem estipular regime diferente.
Revista n.º 4304/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaOliveira Vasconcelos
I -O contrato-promessa pode ter como objecto a efectivação de um ou mais actos jurídicos unilate-rais. II - O contrato celebrado entre os cônjuges, não levado a cabo em convenção antenupcial, em que cada um renuncia à herança do outro é nulo. III - Sendo igualmente nulo o contrato-promessa, não inserto em tal convenção, em que cada um deles promete vir a repudiar, quando o outro morrer, a herança deste. IV - Aquele que outorga com o cônjuge, em contrato-promessa, no sentido de cada um deles, reci-procamente, se obrigar a repudiar a herança do outro quando ele morrer, coloca-se em terreno ilícito, não podendo a sua sucessora legitimamente -atenta a figura do tu quoque -invocar o abuso do direito contra o cônjuge sobrevivo que se recusa a levar a cabo o prometido repúdio. V - Em qualquer caso, esta recusa, sem prova de outros factos interessantes, não integra a figura do venire contra factum proprium.
Revista n.º 3972/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira RochaOliveira Vasconcelos
I -Os autores/recorrentes, por si e antepossuidores, vêm, há mais de 20 anos, aproveitando a água da mina existente na parcela de terreno situada a sul do seu prédio rústico, procedendo à lim-peza da mesma e acedendo à mina pela indicada parcela, o que vêm fazendo ininterruptamen-te, à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de que não lesam direitos de outrem e de que são seus legítimos proprietários. II - Assim, a actuação dos autores corresponde ao exercício de um direito de servidão e não de propriedade sobre o terreno. III - Esta ilação não é prejudicada pelo facto de os autores terem actuado na convicção de serem os legítimos proprietários uma vez que deve reportar-se essa convicção à água da mina e não ao terreno onde ela se situa. IV - O afastamento da janela relativamente ao prédio dos autores é inferior ao estabelecido no art. 1360.º, n.º 1, do CC, em 2 a 5 cm -logo, viola o afastamento legalmente imposto de 1,5 m relativamente ao prédio vizinho. V - Como não lograram os autores demonstrar que são proprietários da reivindicada faixa de terre-no e que faz ela parte integrante do seu prédio rústico, a circunstância de ser para a dita faixa confinante que deita directamente a janela da casa dos réus obsta ao pretendido tapamento da mesma.
Revista n.º 4322/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
I -A prova da apresentação tempestiva das alegações -no caso, para o tribunal da Relação -cabe aos recorrentes; e essa prova apenas pode ser feita por documento donde resulte a respectiva data do registo; é através do registo que se prova a “data da prática do acto processual” -art. 150.º, n.º 1, al. b), do CPC. II - Não pode essa prova ser substituída por prova testemunhal, ainda para mais do escritório do advogado/mandatário do recorrente.
Agravo n.º 4621/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
I -Quer no caso de IPP quer no caso de morte, a força de trabalho diminuída ou a sua perda total devem ser indemnizadas, por a restauração natural não ser possível. II - A capitalização dessa indemnização em dinheiro, correspondente ao dano futuro previsível, deve abranger a vida activa da vítima, sendo durante ela que o lesado tem a sua capacidade de trabalho diminuída. III - Porque actualmente se discute o alargamento tendencial da reforma até aos 70 anos, do que deriva um previsível alargamento da idade da reforma, a indemnização deve ser capitalizada até essa idade.
Revista n.º 4606/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota MirandaAlberto Sobrinho
I -O fornecimento de materiais de construção, com datas e vencimentos diferentes, integram con-tratos de compra e venda diferentes, embora sejam prestações da mesma natureza provenien-tes do desenvolvimento da relação contratual (sinalagma funcional). II - Cada uma delas impõe ao comprador, como sinalagma genético, a obrigação de pagar o respec-tivo preço. III - Muito embora caiba nesse nexo sinalagmático o direito de o comprador peticionar indemniza-ção pelo fornecimento defeituoso de alguns desses materiais, tal nexo já não existe para que o comprador possa recusar-se ao pagamento dos materiais não defeituosos fornecidos. IV - Independentemente dos direitos do credor previstos nos arts. 913.º e 915.º do CC, pode o mesmo reclamar do vendedor indemnização pelos danos que o cumprimento defeituoso lhe causa, não se tornando necessário que se verifiquem os pressupostos da anulação do contrato por erro ou por dolo.
Revista n.º 4332/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota MirandaAlberto Sobrinho
I -O celebrado contrato-promessa de compra e venda (de um prédio urbano) não tem eficácia real porque as partes lha não atribuíram pela forma legal -escritura pública e inscrição no registo (arts. 413.º, n.ºs 1 e 2, e 875.º do CC). II - O caso em apreciação está previsto no art. 164.º-A, n.º 1, do CPEREF que refere que o contra-to-promessa sem eficácia real que se encontre por cumprir à data da declaração de falência extingue-se com esta; extinto o contrato, não há lugar à execução específica. III - O registo da acção não transfigura um contrato-promessa meramente obrigacional em contrato com eficácia real -arts. 271.º, n.º 3, do CPC e 5.º do CRgP.
Revista n.º 572/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Pires da Rosa (vencido)
I -O despacho em que o julgador recebe os embargos e ordena a notificação da embargada, sem se pronunciar sobre a respectiva tempestividade não constitui caso julgado formal sobre esta, pois o Juiz não a apreciou (art. 672.º do CPC). II - Aliás, o julgador não podia decidir pela respectiva tempestividade sem antes dar a oportunidade à embargada de se pronunciar sobre ela, dando cumprimento ao princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 1, do CPC). III - Nos termos do art. 813.º, n.º 1, do CPC, o prazo para a oposição à execução conta-se sempre da citação para os termos desta, quer já tenha havido ou não uma penhora. IV - No caso de ter havido penhora, o executado deve cumular as oposições à execução e à penhora (n.º 2 do art. 813.º); o que não pode é, tendo sido citado para a execução antes de efectivada a penhora, aproveitar a notificação desta penhora para deduzir extemporânea oposição à execu-ção.
Revista n.º 4399/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFonseca Ramos
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