Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -São requisitos do direito de indemnização previsto no art. 1348.º do CC, em primeiro lugar, a abertura de minas ou poços ou a feitura de escavações num determinado prédio pelo seu pro-prietário; depois, a privação, nos prédios vizinhos, em resultado dessas obras, do apoio neces-sário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra, privação essa que em si já consti-tui um dano; além disso, com ou sem aquela privação, a produção de outros danos para os proprietários vizinhos, consistentes na concretização desses desmoronamentos ou deslocações, ou na ameaça dessa provável concretização, ou noutros; finalmente, o nexo de causalidade entre os danos e as obras.
II - Tal nexo pode ser considerado sob duas vertentes: a do nexo naturalístico, que constitui matéria de facto, insindicável por este Supremo, e a do nexo de adequação, que integra matéria de direito, que este Supremo pode sindicar. Só que a apreciação desta adequação pressupõe a prévia verificação do nexo naturalístico, a fim de este Supremo poder verificar se esse facto causal constitui ou não causa adequada; e, não se demonstrando a existência do nexo-facto, não há lugar também a que se possa afirmar a sua adequação.
III - Não se justifica a pretendida interpretação extensiva do art. 1348.º, n.º 1, do CC, cujo teor mostra bem traduzir os limites do pensamento do legislador. Além disso, as hipóteses em que haja escavações num prédio de um proprietário que causem danos noutro prédio de proprietá-rio diferente sem que haja privação do apoio necessário para evitar desmoronamento ou deslo-cações de terra, não cabendo na previsão daquele n.º 1 como geradores do direito de indemni-zação, apenas caberiam na do seu n.º 2, mas sempre sem que se pudesse prescindir do mencio-nado nexo de causalidade.
         Revista n.º 4250/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
 
I -O contrato de seguro é um contrato formal, que se regula pelas estipulações da respectiva apóli-ce não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comer-cial (cfr. arts. 426.º e 427.º do CCom), e que é definido em geral como a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição a pagar pelo segurado, a assumir determinado risco, e, caso ele se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado.
II - Trata-se de um contrato de adesão, definido este como o contrato que integra cláusulas gerais que foram elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever, e, consagrada nele a obrigação de garantia de pagamento, ao beneficiá-rio, da quantia devida pelos segurados, configura-se como um contrato a favor de terceiro (art. 443.º, n.º 1, do CC).
III - Tendo sido celebrado, em 23-08-2000, entre o Autor e a sua então noiva, como mutuários, e um determinado Banco, como mutuante, um contrato de mútuo com hipoteca, confessando-se aqueles devedores da importância de 25.000.000$00, que seria entregue aos mutuários à medida que as obras de construção a efectuar no prédio rústico hipotecado fossem sendo reali-zadas, e tendo, na mesma data, sido celebrado entre aqueles Autor e noiva, na qualidade de segurados, com a ora Ré, na qualidade de seguradora, um contrato de seguro do ramo vida, o qual, em conformidade com as respectivas condições gerais e especiais, garante o pagamento do “capital em dívida ao (Banco) beneficiário” no caso de ocorrer a morte do segurado, vindo a segurada, então já esposa do Autor, a falecer em 28-12-2000, altura em que do montante do empréstimo concedido já tinham sido utilizados pelo Autor 15.000 contos, não pode a Ré limi-tar-se a pagar esta quantia ao Banco, pois deverá entender-se que a expressão capital em dívi-da se reportava a todo o capital seguro, deduzido das prestações entretanto pagas pelos segu-rados.
IV - Tal resultado interpretativo coincide com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição dos segurados, podia deduzir dos termos da apólice de seguro, visto ser lógica a con-clusão de que, encontrando-se segura a totalidade do capital, e sendo em relação a essa totali-dade que o prémio do seguro fora calculado, o pagamento garantido seria também o da totali-dade do mesmo capital, dado que esse montante seria o que ficaria em dívida pelos segurados ao mutuante em consequência do oportuno cumprimento do contrato de mútuo, ressalvado apenas, como é óbvio, o montante das prestações entretanto pagas pelos mutuários.
         Revista n.º 2730/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)
 
I -O disposto no art. 377.º do Código do Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28-08-2004, independentemente de derivarem de rela-ções jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data -cfr. arts. 3.º e 21.º, n.º 2, al. e), da Lei n.º 35/2004, de 29-07 (que regulamentou a Lei n.º 99/2003, de 27-08).
II - O concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, sendo a essa data que se deve atender para definir as situações jurídicas provenientes das rela-ções jurídicas havidas entre os seus credores. Com a declaração da falência surgiu o direito ou a situação jurídica dos credores verem graduados os seus créditos, de acordo com as garantias constituídas.
III - No caso concreto, os direitos de créditos reclamados pelos trabalhadores estavam vencidos e eram exigíveis em razão da declaração da falência da respectiva empregadora antes da própria entrada em vigor do Código do Trabalho, pelo que é inaplicável o disposto no art. 377.º do Código do Trabalho.
IV - A nova redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 08-03, no art. 751.º do CC constitui norma interpretativa que, nos termos do art. 13.º, n.º 1, do CC, se integra nas leis que atribuí-ram aos créditos laborais privilégio imobiliário geral.
V - Assim sendo, os reconhecidos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho em apreço nos autos não podem ser graduados à frente dos créditos que têm garantia hipotecá-ria anterior, por lhes ser aplicável o regime do art. 749.º do CC.
         Revista n.º 4238/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Mário CruzGarcia Calejo
 
I -O prazo para serem denunciados os defeitos existentes nas partes comuns (1 ano) inicia-se, nos termos do art. 1225.º, n.º 2, do CC, com o conhecimento daqueles defeitos pelo Administrador do Condomínio, ou seja, com a entrega das partes comuns aos órgãos de administração do Condomínio, e não com o conhecimento que os condóminos tiveram dos defeitos.
II - Para a contagem desse prazo de caducidade, apenas releva o auto de recepção definitiva e não o auto de recepção provisória. Com efeito, tendo as partes declarado que os trabalhos executa-dos se encontravam em condições de serem recebidos provisoriamente, apesar de subsistirem algumas pequenas anomalias, não pode ter-se esse momento como data da entrega para efeitos de início do prazo de caducidade, já que os próprios intervenientes reconhecem que a obra apresenta defeitos.
         Revista n.º 4226/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
 
I -A designação de prédio misto retrata apenas uma realidade de facto, que não jurídica (excepto para fins fiscais), visto que, para a lei civil, os prédios são rústicos ou urbanos, sendo que a ideia essencial que preside à distinção consiste em se tratar de solo (porção de solo delimitado) ou construção nele implantada (cfr. art. 204.º, n.º 2, do CC).
II - Perguntando-se no quesito se a parte rústica do prédio “está economicamente afecta e depen-dente da sua parte urbana”, deverá ter-se como não escrita a resposta de provado que lhe foi dada, por analogia com o disposto no art. 646, n.º 4, do CPC, , uma vez que tal quesito apre-senta uma formulação puramente conclusiva, não contendo em si qualquer facto material.
III - Será, pois, com base nos factos materiais disponíveis nos autos que se terá de concluir pela natureza urbana ou rústica do prédio em causa. Tratando-se de uma “quinta” com 34,360 m2, na qual se encontra implantada uma morada de casas com 3 compartimentos, casa de banho, casa de jantar e cozinha, com a área coberta de 72 m2 e logradouro de 128 m2, estando a área de 3000 m2 afecta ao cultivo de hortícolas (regadio), sendo a restante área de 28.000 m2 um terreno com aptidão cultural arvense, onde se encontram implantados sobreiros, não é possível considerar que há prevalência do fim habitacional sobre a exploração rural da maioria do solo, antes pelo contrário, sendo de classificar o prédio objecto do direito de preferência que aqui se quer fazer valer como prédio rústico.
IV - Tendo a Relação, em face da qualificação que fez do prédio como urbano, decidido julgar improcedente a presente acção de preferência, não conhecendo da apelação intentada pelos Autores, já que as questões e recurso ficaram prejudicados pela solução encontrada, torna-se necessária, alterada que foi agora tal qualificação, conhecer das restantes questões suscitadas na apelação.
V - Surge, assim o problema de saber se este Supremo Tribunal se deve substituir à Relação no conhecimento das ditas questões e recurso, nos termos do disposto no art. 715.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. Se, por um lado, o art. 726.º, ao ressalvar apenas o n.º 1 do art. 715.º, parece inculcar a ideia de que deve o STJ substituir-se à Relação, conhecendo das questões que esta não apre-ciou por as julgar prejudicadas pela solução dada ao litígio, por outro lado, quando se trata de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC), determina a lei a baixa do processo à Relação (art. 731.º, n.º 2, do CPC) retirando ao STJ o poder de se substi-tuir ao Tribunal recorrido, impondo a solução da mera cassação.
VI - Inclinamo-nos para esta última solução, por ser a mais lógica e que melhor se harmoniza com o sistema (cfr. designadamente a solução da lei quanto ao agravo de 2.ª instância -art. 762.º, n.º 2, do CPC). No caso concreto, ainda que se pudesse defender a regra da substituição (art. 715.º, n.º 2, do CPC) quanto às restantes questões colocadas no âmbito da apelação dos Réus, já o mesmo não seria defensável em relação ao recurso de apelação dos Autores, que global-mente não foi conhecido, situação que não cabe na letra ou sequer no espírito do n.º 2 do art. 715.º acima referido. Número 121 -Janeiro de 2008 VII -Deverão, por isso, os autos baixar à Relação para aí se conhecerem as questões suscitadas pelos Réus na sua apelação e que foram tidas por prejudicadas face à solução dada ao litígio, bem como, se disso for caso, se conhecer também da apelação dos Autores, igualmente tida por prejudicada pela decisão ora revogada.
         Revista n.º 4320/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
 
I -Constando da matéria de facto assente, por acordo das partes nos articulados, que o Autor traba-lhava e que deixou de receber o seu vencimento por se encontrar incapacitado para o trabalho em virtude do sinistro (ocorrido em 29-08-2002), mas tendo este, quando prestava o seu depoimento de parte, afirmado que “se despedira do seu emprego em 20-08-2002 porque pre-tendia emigrar para a Suiça a fim de aí trabalhar durante meio ano na construção civil, após o que pretendia prestar provas para funcionário de investigação criminal da Polícia Judiciária”, afirmações que ficaram consignadas na acta, estamos perante uma confissão que vem esbarrar com factos que haviam sido dados por provados, criando-se uma contradição a nível da maté-ria de facto que não pode manter-se.
II - A solução é-nos dada no art. 722.º, n.º 2, do CPC, onde se enuncia que o STJ tem o poder de sindicar a decisão da Relação em matéria de facto quando constate que houve violação do direito material probatório, in casu por violação do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CC, sendo este, de resto, um dos casos residuais em que o Supremo pode alterar a matéria de facto fixada na Relação.
III - Assim, num primeiro momento tem de ser eliminado o ponto da matéria de facto assente por acordo das partes atinente à perda de vencimento e alterados o ponto da matéria de facto assente e a resposta ao quesito atinentes à actividade laboral desempenhada pelo Autor, fican-do a constar que o fazia antes de 20-08-2002; mais se deverá acrescentar um facto novo à matéria de facto provada, que consiste na parte integrante da declaração confessória do Autor, tendo como suporte o facto de a Ré se pretender aproveitar da situação de confissão do desemprego deste, ou seja, que o Autor se despediu do emprego que tinha porque pretendia ir para a Suíça, a fim de aí trabalhar durante 6 meses na construção civil, tencionando depois concorrer à Polícia Judiciária.
IV - Provando-se que em consequência do acidente o Autor sofreu fractura exposta do fémur esquerdo, fractura do cúbito esquerdo e fractura de ambas as colunas do acetábulo esquerdo, tendo sido sujeito a vários tratamentos que se prolongarão no futuro, ficando a sofrer dificul-dades de locomoção e ligeira claudicação com o membro inferior esquerdo, duas cicatrizes no membro superior esquerdo e 8 cicatrizes no membro inferior esquerdo, afectado com uma incapacidade permanente geral de 10%, acrescida de 5% a título de dano futuro, continuando a ter dores e desconforto que se irão prolongar até ao fim da sua vida, considera-se como equili-brada, justa e equitativa a indemnização compensatória de 30.000 € fixada pela Relação a títu-lo de danos não patrimoniais.
V - Considerando que a incapacidade permanente geral de 10%, acrescida de 5% a título de dano futuro, de que o autor ficou afectado é impeditiva do exercício da actividade profissional de guarda-nocturno que o mesmo vinha exercendo, bem como do exercício de qualquer tipo de trabalho que implique esforços físicos, nomeadamente deambulação prolongada, permanência em pé ou sentado durante períodos de tempo consideráveis e transporte de pesos, sendo no entanto compatível com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional (indi-ferenciada), desde que não impliquem esforços físicos como os referidos, embora o seu desempenho exija ao Autor esforços suplementares, deverá ser considerado, como ponto de partida, para o cálculo da indemnização por danos futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho uma incapacidade geral de 100% para o exercício da sua profissão ou similar.
VI - Por outro lado, o único rendimento que nos oferece garantias de fiabilidade com previsível segurança para o cálculo a fazer é o que auferiu como guarda-nocturno (até 9 dias antes do acidente) e que era de 600,42 € mensais.
VII - Considerando a idade da vítima -20 anos -, o n.º de anos até atingir a reforma -45 anos -, o valor índice de 24,77545 que corresponde a este n.º de anos de acordo com a tabela decorrente da aplicação do programa Excell à taxa de juro de 3%, o rendimento anual líquido do Autor (600,42 € x 14 = 8.405.88 €), a taxa de IPP de 100%, e a não concorrência da vítima para a lesão, chegamos a um valor inicial de 208.259 €, assim calculado: 8.405.88 € x 24,77545 x 100%).
VIII - Uma vez que a utilização das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras só pode servir para determinar o minus indemnizatório, afigura-se-nos que o valor de 150.000 € atribuído na 1.ª instância constitui um valor equilibrado para a indemnização atribuída a título de danos futuros.
IX - Já tendo a Ré seguradora efectuado o pagamento de importâncias arbitradas na providência cautelar apensa a título de renda provisória, impõe-se descontar esses valores à indemnização final a atribuir. O acórdão recorrido, ao mandar descontar esses valores, não violou o disposto no art. 660.º, n.º 2, do CPC, uma vez que apenas reconheceu que a indemnização começou logo a ser paga através das importâncias arbitradas no apenso.
         Revista n.º 4057/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Mário Mendes
 
I -Podem os condóminos em assembleia geral e através da Administração do Condomínio exigir a reposição da fracção de outro condómino, o ora Autor-reconvindo, ao estado anterior às obras ilegais que este nela efectuou e exigir a devolução ao Condomínio do espaço indevidamente ocupado pelas mesmas, não podendo o Autor justificar-se com a existência de outras ilegali-dades praticadas por outros condóminos. Uma ilegalidade não justifica outra.
II - Estando em causa a realização de obras nas partes comuns do condomínio -substituição de caixilharia das janelas e colocação de estores -tinha a Administração do Condomínio poderes e responsabilidade para as implantar.
III - Tendo o Autor autorizado que as novas caixilharias das janelas do prédio fossem colocadas, assumindo posteriormente posição contrária, aproveitando-se da não (rigorosa) conformidade do material e do desenho da caixilharia nova com a velha, para exigir na presente acção a sua remoção, a sua pretensão é manifestamente contrária à boa fé, tornando por isso ilegítimo o exercício do direito que se arroga -art. 334.º do CC.
IV - Mas não pode o Autor ser condenado a pagar uma indemnização ao Condomínio Réu-reconvinte pelo facto de a recusa do Autor ter contribuído para não ter sido recebida (ainda) a comparticipação do RECRIA nas obras em causa, pela simples razão de que não é seguro que essa comparticipação tenha sido definitivamente perdida.
V - Considerando que a par de deduções legítimas, como as que obtiveram acolhimento na acção, o Autor deduziu pretensões contra os Réus-reconvintes (Condomínio e condóminos), cuja falta de fundamento não podia ignorar; e opôs-se também sem fundamento a pretensões destes, ale-gando factos que não correspondiam à realidade e que, por serem pessoais, não podia ignorar ou perverter, conclui-se que o Autor extravasou o conceito de lide temerária que a Relação entendeu guardar-lhe quando o poupou à condenação como litigância de má fé que a 1.ª ins-tância tinha determinado.
VI - Daí que deva ser reposta a decisão da 1.ª instância, aplicando-se ao Autor a condenação em multa de 6 UCs, concretizando desde já a indemnização aos Réus, que se fixa em 1.500 € -art. 456.º do CPC.
VII - Com a condenação como litigante de má fé, o Autor perde o apoio judiciário que lhe havia sido concedido.
         Revista n.º 3676/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator)Garcia CalejoMário Mendes
 
I -A normalidade das coisas aponta para a circunstância de um veículo pesado licenciado para o transporte público mercadorias e pertencente a uma empresa de transportes e terraplanagens que se inutilizou em virtude de uma colisão rodoviária, ter assegurada uma utilização diária -computados apenas os dias úteis -, no período imediato ao do acidente.
II - Resulta também da normalidade das coisas que o motorista que conduzia aquele veículo ficaria, pelo menos, subaproveitado no referido período posterior ao acidente em causa.
III - Aponta, por isso, a normalidade das coisas para que a inutilização temporária do veículo cause à lesada proprietária daquele um prejuízo decorrente da privação do rendimento que auferiria da utilização do veículo nos dias úteis seguintes à inutilização, pois sai dessa normalidade o não aproveitamento diário da viatura.
IV - Logo, não tendo o lesante provado essa ausência de utilização potencial, tem de ser aceite a mesma potencialidade de utilização para o efeito da aplicação do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, fixando-se equitativamente o montante dos danos resultantes da privação do uso do veículo da autora em 13.150 €, considerando o montante diário que a Autora receberia da uti-lização do veículo multiplicado pelo número de dias úteis em que o veículo esteve imobiliza-do.
         Revista n.º 4436/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator)Fonseca RamosRui Maurício
 
I -Dando-se como provado que a construção de casa pelo Autor no prédio dos Réus, prédio que foi condenado -por sentença transitada em julgado -a restituir-lhes, aumentou o valor do prédio destes, conclui-se que o património destes passou a valer mais, existindo na diferença entre o antes e o depois um enriquecimento.
II - Existiu aqui uma deslocação patrimonial, não por efeito de uma prestação do empobrecido a favor do enriquecido mas por efeito de uma “intromissão” daquele num bem jurídico destes.
III - Apesar de não se ter provado o valor gasto pelo Autor na construção da casa (resposta negativa ao facto 2.º da base instrutória), é facto notório que a construção de uma casa custa dinheiro àquele que a constrói. Com a resposta negativa ao dito quesito, apenas se pode inferir que não se provou o montante concreto que o Autor diz ter gasto na construção da habitação, mas já não, como fazem as instâncias, que o Autor nada despendeu com a edificação que efectuou.
IV - O enriquecimento não tem causa justificativa, não se vislumbrando qualquer razão para que os Réus beneficiados retenham o proveito auferido. No caso, parece ocorrer uma situação de acessão industrial imobiliária, sendo que tanto na situação do art. 1340.º (obras feitas de boa fé) como no caso do art. 1341.º (obras feitas de má fé), existirá sempre lugar a uma compensa-ção àquele que, no terreno, deixa a construção.
V - Embora a situação devesse ter sido discutida na acção de reivindicação (anteriormente proposta pelos agora Réus contra o ora Autor), devendo este aí ter deduzido reconvenção (art. 274.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPC), tal não obsta ao preenchimento dos requisitos do enriquecimento sem causa, pese embora a sua natureza subsidiária, não se vendo outro fundamento jurídico que permita reintegrar o património empobrecido do demandante.
VI - A obrigação de restituir por parte dos Réus consistirá no valor equivalente à valorização do prédio, valor que, porém, não poderá exceder o valor do empobrecimento do Autor. Como esse valor não está determinado, o respectivo montante deverá ser calculado em execução de sentença, como decorre do disposto no art. 661.º, n.º 2, do CPC.
         Revista n.º 4164/07 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator)Moreira AlvesMário Mendes
 
I -Face ao disposto nos arts. 1.º, n.º 1, do ETAF e 212.º, n.º 3, da CRP, a competência dos tribunais administrativos e fiscais, dependerá da ponderação sobre se está, ou não, perante pleitos deri-vados de relações jurídicas administrativas (e fiscais), sendo que só no primeiro caso tal com-petência se verificará.
II - No presente litígio, que tem por objecto a apreciação da responsabilidade civil extracontratual do Instituto de Estradas de Portugal emergente de acidente de viação, alegadamente causado por condutor seu “empregado”, que conduzia por conta, no interesse e sob as ordens daquele instituto público, está em causa somente uma relação jurídica de natureza privada.
III - O Instituto de Estradas de Portugal age aqui no exercício de uma actividade meramente pes-soal ou privada. A sua intervenção deriva, somente, da circunstância de ser o proprietário do veículo interveniente no acidente dos autos. Existe aqui uma posição de absoluta paridade com os particulares em geral.
IV - Não derivando a situação controversa de relações provenientes das suas atribuições, compe-tências ou funções públicas ou sequer de actos de gestão privada, praticados no exercício de funções públicas, antes estando e causa uma relação jurídica intrinsecamente privadas, con-clui-se pela competência, em razão da matéria, dos tribunais comuns para apreciação do pre-sente pleito.
V - Situação diferente seria se o IEP (hoje E.P.) fosse demandado, mesmo por responsabilidade extracontratual, em razão de factos derivados de suas atribuições, como por exemplo, por danos provenientes de um acidente provocado por uma deficiente conservação de uma estrada ou por prejuízos provocados por obras de beneficiação de uma via. Nestas hipóteses, tratar-se-ia de apreciar a responsabilidade civil extracontratual da E.P., derivadas de actuação enquanto órgão de natureza pública, ou seja, estaria em causa a apreciação de actos praticados por essa entidade no exercício de funções públicas.
         Agravo n.º 4073/07 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator)Mário MendesMoreira Alves
 
I -Sendo os Réus arrendatários, e como tal detentores e fruidores do andar superior ao arrendado (e subarrendado) às Autoras, sobre eles impendia a obrigação de adoptar comportamentos idó-neos a não causar danos pelo uso, o que passa pelo dever de vigilância dos factores de poten-cial risco, como a conservação e vigilância do bom estado da instalação eléctrica, das canali-zações ou das torneiras (uso da água).
II - Tendo no andar em causa, onde os Réus instalaram uma sociedade comercial (que não é parte na presente acção), alguém deixado, inadvertidamente aberta uma torneira e, por causa disso, a água jorrado para o andar inferior, onde funcionam os escritórios das Autoras, inundando-o e causando prejuízos, são os Réus responsáveis por estes, pois a eles cabia o dever de vigiar o imóvel, mesmo sendo possuidores em nome de outrem.
III - Aos Réus competia provar que, quando deixaram o andar no dia da inundação, tinham tomado as precauções adequadas a evitar danos e, uma delas, seria verificar se as torneiras ficaram fechadas.
IV - Sobre os Réus recaia igualmente o ónus da prova de que tinha sido moderada ou leve a sua culpa, para poder ser tomada em atenção ao computar a indemnização, em função da equida-de, nos termos do art. 494.º do CC.
V - O mecanismo deste normativo, envolvendo uma apreciação com base na equidade, implica que só deva ser aplicado quando a indemnização reparadora de todos os danos, se revelar clara-mente injusta, o que no caso não sucede, justificando-se a condenação dos Réus a pagarem às Autoras a quantia que se liquidar em incidente de liquidação, necessária para reparar os estu-ques, pinturas de paredes e tecto e verniz do chão, bem como a quantia a liquidar em incidente de liquidação relativamente a telemóveis e outros acessórios danificados.
         Revista n.º 4344/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Rui Maurício Cardoso de Albuquerque
 
I -A coacção moral é um vício da declaração negocial perturbador da vontade, traduzido no medo resultante de ameaça ilícita de um dano, de um mal, visando extorquir a declaração negocial.
II - Só existe tal vício da vontade, quando a liberdade do coacto não foi totalmente excluída, quan-do lhe foram deixadas possibilidade de escolha, embora a submissão à ameaça fosse a única escolha normal.
III - Não é obtida mediante coação moral a declaração confessória de dívida subscrita pelo filho de sacador de cheque, cuja ordem de pagamento entretanto cancelou, que ao ser abordado pelo tomador acede em assumir a dívida titulada pelo cheque, ante o anúncio de que se o não fizes-se o tomador recorreria a juízo para obter a cobrança coerciva.
IV - Não tendo havido ameaça de que não pudesse escapar, não se pode considerar que tenha havi-do coacção moral, porquanto não existe uma intransponível relação de causa e efeito, entre a pretensa ameaça e a actuação do signatário de tal documento (ora embargante) em função dela.
V - Aquela declaração escrita e reconhecida notarialmente -referida em III) -assumindo a existên-cia da dívida do pai do signatário de tal declaração, porque isenta de vício na formação e emis-são da declaração de vontade, constitui título executivo exprimindo assunção da dívida.
         Revista n.º 4313/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Rui MaurícioCardoso de Albuquerque
 
I -Constitui uma convenção de arbitragem a cláusula, com a epígrafe “tribunal arbitral”, nos ter-mos da qual:“1 -Em caso de litígio emergente da interpretação, aplicação ou integração do presente contrato, as partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composi-ção de interesses, obter uma solução concertada para a questão. 2. Quando não for possível uma solução amigável negociada nos termos previstos no n.º anterior, qualquer das partes poderá, a todo momento, recorrer à arbitragem, nos termos dos n.ºs seguintes. 3. As partes renunciam expressamente ao foro ordinário para dirimir qualquer litígio emergente deste acor-do, obrigando-se a submeter a sua resolução exclusivamente a juízo arbitral, que julgue segundo a lei portuguesa. 4. O Juízo arbitral será composto ... 5. Na falta de acordo ...”.
II - De harmonia com o disposto no art. 236.º do CC, temos, na interpretação da mesma, de excluir o sentido literal do seu n.º 3, bem como afastar do círculo dos litígios ou diferendos definidos no n.º 1 os emergentes do incumprimento do contrato.
III - Não foi um qualquer litígio emergente do contrato que as partes, à luz do declarado, pretende-ram, em primeira linha, resolver por concertação amigável e, em segunda linha, com o com-promisso arbitral, excluir a sua solução com recurso à via judicial, mas apenas os litígios expressamente delimitados e logo confinados à interpretação, validade e eficácia das respecti-vas disposições.
IV - Assim, pretendendo a Autora na presente acção que a Ré seja condenada a pagar as contra-prestações mensais e despesas de condomínio a que se obrigou no acordo de utilização da loja do centro comercial explorado e gerido pela Autora, não se pode a mesma considerar abrangi-da pela convenção de arbitragem, pois diz respeito ao continuado incumprimento das obriga-ções assumidas no contrato, e não a qualquer desacordo quanto à validade, conteúdo e eficácia do contrato.
         Agravo n.º 4363/07 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
 
I -As circunstâncias que legitimam o reconhecimento da assinatura a rogo são as do rogante não saber ou não poder assinar e não propriamente a da leitura do documento ao rogante o qual se configura como um pressuposto do reconhecimento presencial.
II - Não constitui requisito do acto notarial de reconhecimento da assinatura a rogo a menção da leitura do documento ao rogante.
III - No caso de assinatura por pessoa -o ora embargante -que não sabe ler, nem escrever, unica-mente conseguindo “garatujar” o seu nome, tanto que no seu bilhete de identidade se faz men-ção de não saber assinar, a sua assinatura ainda que reconhecida presencialmente e do seu punho não o pode vincular ao teor do documento -dado à execução -o qual não pode, por isso, funcionar como título executivo.
IV - Na verdade, por aplicação directa do disposto no art. 373.º, n.º 3, do CC, a menção da leitura do documento particular assinado por pessoa que em rigor não podia assumir a respectiva autoria constitui um requisito essencial de validade do termo de reconhecimento.
V - O reconhecimento em causa faz prova plena da genuinidade da assinatura aposta no dito docu-mento, já que feita ou confirmada perante a funcionária que lavrou o termo, mas não faz prova plena da vinculação do subscritor ao contexto do documento, dada a comprovada condição de iletrado do mesmo, só possível de ultrapassar com a respectiva leitura, de que se não fez men-ção no termo do reconhecimento e tão pouco da circunstância justificativa (não saber ler).
VI - Não se trata, assim, de nenhum caso de falsidade do termo de reconhecimento, pois nem se põe em dúvida o que nele se atestou, ou seja, que a assinatura era do punho do próprio.
         Revista n.º 4247/07 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
 
I -A prescrição de curto prazo, no que respeita a prestações de amortização do capital mutuado, derivadas de acordo de regularização de dívida subsistente, só começaria a correr quando as mesmas prestações, apesar de vencidas, não tivessem sido exigidas pelo mutuante.
II - Na verdade, é a inércia do titular do direito no seu exercício que fundamenta a prescrição e dentro do período de tempo que a lei fixa em função da sua natureza.
III - Assim, só as prestações que se tivessem vencido nos 5 anos antes da citação dos devedores para a execução, data em que se interromperia, nos termos gerais (art. 323.º, n.º 1, do CC) o novo prazo de prescrição iniciado após aquele reconhecimento, é que poderiam ser considera-das extintas por operância da dita excepção peremptória.
IV - Não, portanto, as posteriores, entretanto vencidas, pois quanto a elas não chegou a decorrer o prazo de prescrição respectivo.
         Revista n.º 4059/07 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
 
I -O despacho liminar do relator em sede de recurso, seja de que espécie for e após a subida dos autos do tribunal a quo tem, tal como o despacho de admissão da 1.ª instância, mero carácter provisório, e não vincula a conferência, pois é sempre lícito a qualquer dos adjuntos suscitar a reapreciação das questões sobre que se pronunciou expressamente aquele despacho, inclusive quanto ao não conhecimento do objecto do recurso, como decorre do disposto no art. 708.º do CPC.
II - Logo, tal despacho não forma caso julgado formal, numa situação em tudo análoga à prevista no art. 510.º, n.º 3, para o saneamento do processo, face à tabelar afirmação da inexistência de excepções ou nulidades.
III - O normativo do art. 923.º do CPC, com a redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, veio excluir categoricamente os recursos de agravo em 2.ª instância no âmbito da acção executiva. E as decisões de que cabia agravo não respeitam apenas à acção executiva mas a todas as decretadas nos respectivos enxertos declarativos, designadamente na oposição, como decorre da conjugação de tal preceito com o anterior art. 922.º que em exclusivo se ocupa dos recursos de apelação das decisões proferidas na liquidação, no apenso da verificação e graduação de créditos e na oposição.
IV - Assim, só nas situações excepcionais previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 678.º e n.º 2 do art. 754.º (oposição de acórdãos), conforme ressalva da parte final do citado art. 923.º, o agravo é admissível.
         Agravo n.º 3124/07 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
 
I -A cláusula incluída nas Condições Gerais de um contrato de seguro, segundo a qual não são objecto de cobertura os riscos devidos a acção de pessoa influenciada pelo álcool, encontra-se em consonância, no que toca à condução sobre o efeito do álcool, com normas prescritivas e de ordem pública definidas pelo direito positivo português.
II - A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português.
III - São tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designada-mente, o risco de responsabilidade criminal.
IV - Por isso, embora tratando-se de uma cláusula contratual geral, a falta de comunicação ao segu-rado do teor dessa cláusula, ou a falta de informação sobre o seu concreto alcance e significa-do, não envolve a exclusão dessa cláusula, ao abrigo do art. 8.º als. a) e b), do DL n.º 446/85.
         Revista n.º 4318/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva SalazarNuno Cameira
 
I -Uma promessa monovinculante é totalmente diferente da bivinculante. Na primeira, surge uma parte sujeita ao livre arbítrio da outra, o que não sucede na segunda.
II - A omissão de declaração expressa de que uma das partes promete comprar à outra a coisa objecto do contrato não transforma o contrato-promessa bilateral em contrato-promessa unila-teral, se de outras declarações contidas no documento que titula o contrato, aliadas ao facto do promitente-comprador ter entregue ao promitente-vendedor determinada em quantia em dinheiro, se conclui, inequivocamente, que aquele se quis vincular à obrigação de celebrar o contrato definitivo de compra e venda.
III - Tendo a Autora (sociedade comercial) manifestado junto do Município (Réu) o seu interesse em construir um centro de reciclagem numa zona industrial do concelho, vindo a ser tomada deliberação camarária no sentido da disponibilização, para o efeito, de um lote de terreno, a preço simbólico, após o que foi outorgado contrato-promessa de compra e venda, tendo a Autora pago a quantia de 328 € referida no contrato-promessa, por conta do preço convencio-nado, para aquisição dos prédios rústicos em questão, ficando o remanescente por liquidar aquando da realização da escritura, o facto de não ter ficado expressamente referido no contra-to-promessa a obrigação de comprar, por parte da Autora, não obsta que o contrato deva ser interpretado como constituindo um contrato-promessa bilateral de compra e venda.
IV - Na verdade, o contrato surgiu precisamente a pedido da Autora, assumindo esta a vontade de se obrigar a comprar, com a antecipação do pagamento parcial do preço, tendo-lhe sido entre-gue imediatamente a posse dos terrenos.
V - Existindo sinal passado, não pode haver lugar à execução específica do contrato, nos termos do art. 830.º, n.ºs 1 e 2, do CC, por o sinal corresponder a convenção de não se pretender a sua execução específica, assim improcedendo a presente acção.
         Revista n.º 4249/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarNuno Cameira
 
I -Tendo as partes renunciado ao recurso à jurisdição comum para sindicar o mérito da decisão arbitral, esta só pode ser impugnada através de acção anulatória, com base na comissão de um ou mais vícios taxativamente elencados no art. 27.º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 28-09 (LAV).
II - Entendendo o tribunal arbitral que a questão de mérito (atinente à interpretação e aplicação de cláusula contratual) era apenas de direito, a sua decisão, de rejeitar as provas oferecidas pela sociedade anónima desportiva, ora recorrente, insere-se na apreciação de mérito, emergindo de um juízo juridicamente fundamentado sobre a irrelevância da prova que pudesse vir a ser pro-duzida sobre a vontade das partes na emissão da declaração negocial.
III - Isto porque se entendeu-se no acórdão recorrido que essa vontade, por imperativo legal, só poderia ser determinada objectivamente e estava condicionada pela natureza do negócio (um contrato de trabalho desportivo) e limitação dos seus efeitos (resultante do disposto no art. 122.º, al. d), do Código do Trabalho e do art. 9.º, n.º 4, do CCT).
IV - A recusa de audição das testemunhas arroladas na contestação, para prova dos factos aí alega-dos, não constituiu uma violação do princípio do contraditório, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 27.º, n.º 1, al. c), e 16.º, al. c), da LAV.
         Revista n.º 4393/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
 
I -Os documentos não são mais do que meios de prova de factos ou declarações que neles estão representados ou contidos.
II - Não é correcto proceder na sentença ou no despacho de condensação à reprodução de documen-to do processo ou à remissão para o seu conteúdo como se de factos se tratasse, sem indicação, em concreto, dos factos a que se pretende aludir através da mera referência ao contido no documento. Num tal caso, o tribunal de recurso e as partes não ficam em situação de apreen-der, com segurança, o que está ou não efectivamente provado.
III - Tal prática não se confunde, todavia, com a remissão de um concreto facto provado para o conteúdo de um documento que apenas lhe completa o conteúdo, dispensando a reprodução do texto.
IV - Neste último caso, o facto está devidamente identificado e o reenvio para o conteúdo do documento está seleccionado e concretizado, destinando-se apenas a complementá-lo ou inte-grá-lo. Daí que a matéria de facto disponível constitua base suficiente para a decisão de direito sobre as pretensões das partes, não se justifica lançar mão do excepcional remédio previsto no n.º 3 do art. 729.º do CPC.
         Revista n.º 4325/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
 
I -É hoje entendimento uniformemente adoptado neste Supremo Tribunal considerar que o art. 661.º, n.º 2, do CPC abrange não apenas os casos de inexistência de factos provados por os mesmos ainda não serem conhecidos ou estarem em evolução aquando da instauração da acção ou como tais se apresentarem no momento da decisão, mas também os casos em que, tendo-se formulado pedido específico, não se demonstraram factos suficientes, por fracasso da prova na acção, para se fixar, com precisão o objecto ou a quantidade da condenação.
II - Assim, o preceito previne a situação em que haja a certeza do direito accionado, mas não tenha sido possível concretizar a prestação devida. Na verdade, estando provados os danos, mas não determinado o seu concreto ou exacto valor, trata-se apenas de proceder ao apuramento do valor do efectivo prejuízo que os concretos danos realmente provados causaram, e não de facultar uma nova oportunidade para provar os danos.
         Agravo n.º 4294/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
 
Revelando a factualidade provada que a conduta do pai das menores -dado ao consumo excessivo de álcool e, quando alcoolizado, agressor da mulher e das filhas, prejudicando a formação e integração destas na escola -, da mãe -descurando a vida doméstica e transferindo tarefas para as filhas crianças -, e a situação das filhas -entregues a si próprias ou ao cuidado de irmãs mais velhas, todas menores -, todo um leque de comportamentos e incúria que colocam em perigo grave a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento das crianças, mos-trando-se completamente comprometida a sua integração na família biológica, conclui-se ser a situação dos autos subsumível no art. 1978.º, n.º 1, al. d), do CC, sendo, por isso, adequada a medida de confiança das menores a instituição com vista a futura adopção.
         Agravo n.º 3535/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -A Relação, sendo um tribunal de instância e não de revista, pode legitimamente extrair ilações ou conclusões da matéria de facto fixada pela 1.ª instância ou por si, o que constitui igualmente matéria de facto. Essas conclusões ou ilações escapam à censura do tribunal de revista, mas as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar.
II - O direito ao silêncio por parte do arguido não é um direito ilimitado e que incide sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar, ou seja, abrange apenas o interrogatório substancial sobre o mérito (a factualidade integradora da acusação e declarações sobre ela já prestadas) e a questão da culpabilidade, que comporta excepções, como a resultante da al. b) do n.º 3 do art. 61.º, e o, já referido, dever de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais.
III - Tem entendido o STJ que o silêncio, sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas também dele não pode colher benefícios. Se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal, não pode, depois, pretender que foi prejudicado pelo seu silêncio.
IV - Como vem entendendo pacificamente o STJ, a sentença judicial é ela também susceptível de ser interpretada com recurso às boas regras de hermenêutica, pois não obstante a sua característica de acto de autoridade, designadamente a sua parte decisória, é um acto jurídico declarativo e formal, dirigido às partes e, portanto, susceptível de interpretação, de harmonia com as regras, devidamente adaptadas, consignadas nos arts. 236.º e ss. do CC.
V - Se no dispositivo do acórdão da 1.ª instância se escreve que o colectivo de juízes decidiu absolver o arguido da prática como autor material de um crime de subtracção de menor do art. 249.º, n.º 1, al. c), do CP, mas na fundamentação da decisão se tiverem por verificados dois crimes: de sequestro agravado e de subtracção de menor, em concurso aparente entre esses dois crimes e concluir neste último sentido, decidindo que o arguido seria só punido «pela prática do crime de sequestro sendo os restantes factos ponderados na determinação da medida concreta da pena», é esta luz que deve ser interpretado o dispositivo.
VI - E se o arguido ao recorrer para a Relação não impugnou a decisão da 1.ª instância quanto à verificação do crime de subtracção de menor, se vier a cair a condenação pelo crime de sequestro, desaparecendo o concurso de infracções, só resta determinar a pena a aplicar por aquele crime.
VII - Mostrando-se preenchidos os crimes de subtracção de menor e de sequestro, verifica-se um concurso aparente a punir no quadro do crime de sequestro.
VIII - No crime de subtracção de menor censuram-se agressões ao legítimo exercício dos poderes legalmente definidos para o suprimento da incapacidade dos mesmos – poder paternal e tutela, estabelecendo-se uma dupla protecção: por um lado, em benefício do menor, para que permaneça dentro da sua família, e, por outro, em favor desta, com vista a conservá-lo no seu seio.
IX - Prevêem-se três situações delituosas: subtracção; determinação à fuga por meio de violência ou ameaça de mal importante; ou recusa de entrega do menor a quem esteja legitimamente confiado, isto é: sonegação ou retenção de menor a quem exerça o poder paternal, a tutela ou qualquer outro poder legítimo sobre ele.
X - Há recusa na entrega sempre que o menor, temporária ou precariamente fora dos cuidados de quem de direito, por acção do agente sob cujo instável poder se encontra não regressa ao seu poder de direcção e guarda, residindo aqui a tónica criminosa, pois, na retenção sem justa causa.
XI - Estando assente que foi o arguido notificado da sentença judicial que regulou o exercício do poder paternal da menor e determinou, a atribuição ao assistente, pai desta, o desempenho do poder paternal e que, não obstante a interposição, por si, de recurso então não admitido, mas sempre com efeito meramente devolutivo, logo legal e imediatamente obrigatório (art. 185.º da OTM), sempre se recusou a entregar a menor ao assistente, bem sabendo que a isso estava obrigado, verifica-se o crime de subtracção de menor.
XII - O STJ, num caso semelhante (Ac. de 02-01-06, Proc. n.º 3127/05), entendeu que se verificava, no caso, concurso aparente entre um crime de sequestro agravado e um crime de subtracção de menor a punir no quadro do crime de sequestro, com o dolo genérico, em relação a este último, a consciência e vontade de privar alguém da sua liberdade de movimento e de a confinar a um determinado espaço.
XIII - Não se ofereceram então dúvidas sobre a verificação do dolo do agente que levara a menor da presença da mãe, que exercia o poder paternal, contra a vontade desta, inesperadamente, para local desconhecido onde a mantém, impedindo os contactos, sem a menor se poder movimentar livremente, através da sua mãe, utilizando-a como instrumento de vingança, sofrimento e dor, contra esta e sua família, procurando, assim, levar a mãe da menor a reatar o relacionamento amoroso, ameaçando-a de, em caso negativo nunca mais voltar a ver a filha. Ou seja, o agente agiu com a intenção de privar a menor da sua liberdade de movimento e de a confinar a um determinado espaço, para poder utilizar essa situação como um elemento de pressão que levasse a mãe daquela a realizar um desejo seu (reatamento da vida em comum), condicionada por aquele confinamento.
XIV - Mas, tal não acontece, mostrando-se afastado o dolo de sequestro, quando, como no caso presente, a própria decisão recorrida entendeu que: -O «arguido previu e quis agir com o desígnio de, por meio de tais condutas, não restituir a menor ao assistente, pessoa que sabia que juridicamente tinha a sua guarda e direcção, ficando a menor submetida à sua disposição e fora do domínio e controlo do assistente (…).Ao agir do modo acima descrito previu e quis, ainda, reter a menor consigo, bem sabendo que atenta a idade desta última, a mesma estava impossibilitada de ir para a casa e companhia do assistente, seu pai, pelos seus próprios meios»; -«A circunstância de o recorrente ter recebido a menor da mãe, pouca importância tem, a partir do momento em que nenhuma lei ou decisão judicial conferiu ao arguido e sua mulher o direito de a levar e de a conservar consigo nas circunstâncias em que o fez, desconhecendo se o pai estava de acordo com a entrega e mais tarde, retiveram-na sabendo que fora atribuído o poder paternal ao pai, o assistente»; -«Por outro, e fundamentalmente, porque o arguido e sua mulher, negaram o acesso dos pais (pai e mãe) à menor não deixando sequer vê-la, não a apresentando ao tribunal nem às autoridades, agiram como se tivessem a guarda e confiança da menor»; -«Levou-a para local desconhecido, com o propósito de a afastar dos pais. Deste modo quis fazer nascer laços de amor da criança para com eles, com o decorrer do tempo, fazendo-se passar por pais, apagando a personalidade da menor, mudando-lhe até o nome, tudo para poder alegar o interesse superior da menor. Para justificar a sua actuação, criou através da ficção uma realidade familiar à menor, que não existia».
XV - Então está bem patente o dolo do crime de subtracção de menor, na modalidade de recusa da sua entrega a quem estava legitimamente confiado. O arguido e mulher mantiveram a menor fora do alcance do assistente e das autoridades judiciais e policiais, somente como forma de consumarem o crime de subtracção de menor, mas não se deve afirmar a existência de um dolo genérico autónomo e próprio do crime de sequestro, mas um intensíssimo dolo em relação ao crime de subtracção de menor.
XVI - Os desenvolvimentos no processo de regulação do poder paternal, documentados no processo, permitem concluir que a menor foi cuidada neste tempo e que o recorrente persiste na sua tentativa de obstar ao exercício efectivo pelo assistente do poder paternal.
XVII - Faltando o elemento subjectivo do crime de sequestro não pode manter-se a condenação do arguido por esse crime, o que não significa, como se viu, que deva ser de todo absolvido da acusação oportunamente formulada contra si.
XVIII - Afastada a prática do crime de sequestro, afastado fica o concurso aparente, pelo que a conduta do recorrente continua punível, mas agora no quadro exclusivo do crime de subtracção de menor, pelo que haverá que individualizar judicialmente a pena.
XIX - De acordo com a redacção dada pela Lei 59/07, de 04-09 ao art. 249.ºdo CP, a conduta do arguido é hoje punível com prisão de 1 a 5 anos, mas de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 2.º do mesmo diploma, aplicar-se-á a pena prevista na redacção vigente à data da prática dos factos: prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
XX - Não é de optar pela pena de multa, dadas as circunstâncias do caso, o dolo intenso com que agiu o recorrente, a persistência na sua conduta, o desrespeito pelos interesses e direitos da menor e de seu pai, bem como pelo sistema legal e judicial, os danos presentes e futuros da sua conduta que não permitem concluir que a aplicação de uma pena de multa satisfaça as necessidades de prevenção geral de integração e de intimidação. E mesmo a prevenção especial, neste contexto em que o recorrente ainda não compreendeu o desvalor dos resultados da sua conduta, não se satisfaz com a aplicação de uma pena de multa.
XXI - Determinada a moldura penal abstracta correspondente ao crime em causa, numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente: -O grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente e o dolo directo e intensíssimo, estando provado, neste domínio e em síntese, que o arguido: -Impediu que a menor fosse entregue à guarda e aos cuidados do pai, o assistente, ocultando o lugar onde esta se encontrava, chegando a mudar várias vezes de residência, apesar de saber que este tinha juridicamente a sua guarda e direcção, e que lhe incumbia educar e tratar a filha, com quem deveria viver, privando pai e filha da companhia um do outro; -Vem tomando decisões sobre o modo e condições de vida da menor, contra a vontade do seu pai, titular do exercício do poder paternal, a quem compete decidir sobre a vida daquela, sabendo que esta não tem capacidade de decisão; -Impediu a menor de criar vínculo afectivo com o progenitor, sequer de se aproximar dele, nunca tendo dialogado com este, no sentido de entre todos acordarem uma solução que causasse um menor sofrimento a esta, ao ser deslocada de junto de si para junto do pai; impediu-a de conhecer a sua verdadeira identidade, o seu verdadeiro nome, a sua realidade familiar, quer pelo lado do pai, quer pelo lado da mãe. Sabia que quanto mais se prolongasse no tempo a recusa de entrega da menor ao pai, retendo-a junto de si, mais penoso seria para esta adaptar-se à sua família e ao contexto e valores de vida desta; -Isto quando logo em 27-02-03 o pai da menor manifestou ao MP da Sertã, o desejo de regular o exercício do poder paternal e de ficar com a menor à sua guarda e cuidados e imediatamente procurou a filha, deslocando-se à residência do arguido, logo que conheceu o local onde esta se encontrava aos fins de semana, inúmeras vezes, reclamando a sua filha, conhecê-la e levá-la consigo para a sua residência, o nunca lhe foi permitido, mesmo durante o Processo de Regulação do Poder Paternal, cujo desfecho lhe foi favorável, percorrendo milhares de quilómetros em viatura própria, mensal e em determinadas alturas, semanalmente, quer para ver a filha, quer para que lhe fosse entregue; -O arguido, não obstante a sentença proferida na regulação do poder paternal, recusou-se a entregar a menor; -O pai da menor, quis e quer, desde que o soube ser o pai, assumir-se realmente como tal, não pode, como desejava, dar-lhe os cuidados e atenção de pai, apresentá-la à sua família, inseri-la no seu agregado familiar, quando organizou a sua vida nessa perspectiva. Sendo grande a sua tristeza, angústia e desespero, ao ver-se sucessivamente impedido de ter acesso à respectiva filha por causa da actuação do arguido e esposa; -Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram: o arguido agiu sabendo que quanto mais se prolongasse no tempo a recusa de entrega da menor ao pai, retendo-a junto de si, mais penoso seria para esta adaptar-se à sua família e ao contexto e valores de vida desta. Não obstante a sentença proferida na regulação do poder paternal, recusou-se a entregar a menor e adoptou uma atitude de menosprezo pelos sentimentos, anseios e expectativas do pai em relação à sua filha, dizendo-lhe directamente 'nunca lhe entregariam a filha”; -Pretendia o recorrente, com a sua conduta, evitar a entrega da menor ao pai e ficar com ela como se sua filha fosse. Mas, como se refere no acórdão recorrido, «ao manter uma atitude de não entregar a menor, uma criança, agora já com cinco anos, privando-a do contacto com o pai, e até, em certo momento com a mãe, não permitindo a convivência com a sua génese de sangue, não dando sequer qualquer informação sobre a mesma, deixando até a dúvida de como a criança se encontra física e psicologicamente, tendo este comportamento como de interesse para a criança, como se fosse do interesse de qualquer criança negar-lhe o acesso ao pai, despersonalizando a criança, mudando-lhe o nome, ocultando a origem» (…). «Como resulta da matéria de facto provada, a conduta do arguido demonstra uma personalidade assente em traços de teimosia, intransigência e frieza, bem como a “falta de ressonância afectiva e de assunção de sentimentos de culpa”, confundindo o seu egoísmo com o interesse da criança»; -As condições pessoais do agente e a sua situação económica: o arguido é sargento do Exército e é casado; -A conduta anterior ao facto e posterior a este: o arguido não tem antecedentes criminais. XXII -A esta luz as enormes exigências de prevenção geral de integração e de intimidação impõem a aplicação de uma pena que coincide com o limite máximo da respectiva moldura penal abstracta: 2 anos de prisão, pena que é consentida pelo muito intenso dolo com que o arguido agiu. XXIII -A circunstância de só o arguido ter recorrido da condenação confirmada pela Relação significa que não lhe pode, por isso, ser aplicada uma pena mais grave do que a que lhe fora infligida pela Relação: 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, com as condições mencionadas, o que dispensa o STJ de analisar que se seria ou não de suspender a execução da pena de prisão. Com efeito, tem entendido, este STJ que em recurso só trazido pelo arguido, este não pode ser penalizado mais gravemente do que na decisão recorrida, por virtude do princípio da reformatio in pejus, consagrado no art. 409.º do CPP, tal como vem entendendo. XXIV -Assim a pena de 2 anos que agora se aplica pelo crime de subtracção de menor, vai suspensa na sua execução por 2 anos, subordinada ao cumprimento pelo arguido dos seguintes deveres, nos termos do n.º 1 do art. 51.º do CP: -Apresentar a menor nos tribunais ou noutro local que o juiz competente ordene e sempre que seja exigida a sua presença. -Cumprir todas as decisões que envolvam a menor que sejam tomadas no tribunal que regula o exercício do poder paternal. XXV -Não se retoma o estabelecimento do objectivo fixado, pela Relação, para a apresentação da menor (o de os técnicos promoverem a explicação à menor acerca da sua real identidade e a dos seus progenitores), pois que os desenvolvimentos posteriores do processo de regulação de poder paternal, documentados nestes autos, com as dificuldades sentidas pela competente Secção Cível da Relação de Coimbra na definição precisa do tempo e modo da aproximação da menor ao assistente seu pai, significa que a manutenção desse dever iria interferir no procedimento que vem sendo seguido no processo de regulação do poder paternal. XXVI -Agiu, assim, ilicitamente o arguido, pelo que estando demonstrados os danos causados pela sua conduta, não podia o mesmo deixar de ser condenado no pagamento de uma justa indemnização.
         Proc. n.º 3227/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Souto Moura
 
I- Em caso de conhecimento superveniente de concurso, em que todas as condenações em concurso transitaram em julgado, não se pode no acórdão do cúmulo reexaminar essas condenações, pois que o objectivo de tal decisão é tão-só o de unificar numa única pena as penas parcelarmente aplicadas a todos os crimes, e nada mais. II- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do CP, mas sem se esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e que tudo se terá de reflectir na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos.
III - A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
IV - Se anteriormente foram efectuados cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s).
V - Mas seguramente não sofrerá da mesma crítica a manutenção do mesmo valor da pena única anteriormente fixada, apesar da consideração de mais uma pena, se dado o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente se mostrar desnecessária a agravação da pena anterior, como sucede quando os factos ocorreram, faz mais de 8 anos, a conduta durou menos de um ano, o acréscimo em relação ao anterior cúmulo era de 4 meses de prisão e o arguido já beneficiava de liberdade condicional.
         Proc. n.º 3184/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I -Estando provado que ambos os arguidos tomaram de empréstimo a pessoa desconhecida a pistola utilizada no assalto tendo aqueles caucionado o empréstimo mediante a entrega de € 250; que conheciam as características da arma e sabiam que não está manifestada, nem registada, por não ser susceptível de manifesto ou registo devido a ser clandestina, e estavam cientes de que o seu uso, detenção e transporte fora das condições legais constitui crime, mas não se coibiram de actuar do modo provado, conformando-se com o resultado da sua conduta, cometeram ambos o crime de detenção ilegal de arma, mesmo se só um a utilizou, de comum e prévio acordo de ambos, num roubo.
II - Face ao dispositivo do art. 26.º do CP (é punível como autor quem tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros), como vem entendendo este STJ, são autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é coautor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.
III - Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum.
IV - Se os dois arguidos projectaram, em conjunto, o roubo, o que implicou recolher informação sobre a forma de agir dos funcionários da empresa de segurança, no local visado, decidiram cometê-lo em conjunto, trataram de obter conjuntamente a arma a utilizar no roubo e dividindo, entre eles, as actividades a desenvolver na restante execução, enquanto um arguido ficou encarregado de se dirigir aos funcionários da empresa em causa, retirandolhes, contra a sua vontade e com a ameaça da arma de fogo, obtida por ambos, o saco com o dinheiro, ao outro arguido coube assegurar a fuga de ambos, num esquema muito comum na actividade de roubo e um clássico no roubo a instituições bancárias, sem que se levante legitimamente a dúvida sobre a co-autoria do co-arguido que fica ao volante do automóvel para garantir a fuga.
V - Quando são acentuadas as exigências de prevenção geral positiva pela gravidade da conduta em causa – os arguidos foram obter propositadamente para cometer um crime de roubo, uma arma de fogo transformada que utilizaram efectivamente para os fins tidos em vista –, não se deve optar pela pena de multa na punição do crime de detenção ilegal de arma.
VI - Num crime de roubo agravado, em que os agentes têm 26 e 30 anos, não têm antecedentes criminais, usam só a arma para ameaçar e assim obter o dinheiro, aceita-se a pena de 7 anos de prisão.
         Proc. n.º 4277/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa
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