Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Não coincidindo quer a situação de facto, quer a lei aplicada, nos acórdãos fundamento e recorrido, não ocorre a contradição jurisprudencial na qual o recorrente baseia a excepção de admissibi-lidade do agravo para o STJ (art. 754.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC), pelo que não deve ser conhe-cido o objecto do recurso.
         Agravo n.º 1755/07 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
 
O fiador que, num concreto contrato de mútuo, declarou aceitar expressamente todos os termos e condições de tal negócio, assumindo, nos mesmos termos dos beneficiários, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações pecuniárias dele emergentes, vinculou-se perante o mutuante sem o benefício da prévia excussão dos seus bens.
         Revista n.º 3110/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
 
I -O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através das ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
II - Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
III - Para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes, é fundamental averiguar qual a vontade revelada pelas partes, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade e proceder à análise do condicionalismo em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica.
IV - Existindo um contrato escrito denominado de «prestação de serviços» pode o prestador do trabalho demonstrar que esse «nomen juris» não corresponde à realidade face ao comportamento das partes na execução do contrato e ao enquadramento em que o mesmo se desenvolve, sendo certo que a força probatória do documento escrito que as partes celebraram e a que atribuíram aquela qualificação se circunscreve à materialidade da declaração e não à sua exactidão, não se reflectindo, como tal, na relação material subjacente.
V - É de qualificar como de trabalho, o contrato escrito que as partes intitularam, aquando da celebração, de prestação de serviços, mediante o qual o autor, após um mês de formação técnica nas instalações da ré, passou a prestar a actividade para esta, em regime de exclusividade e em conformidade com os manuais da ré, que controlava o cumprimento do horário de trabalho do autor, lhe fornecia os instrumentos de trabalho, designadamente peças e ferramentas utilizadas nas reparações e manutenções, lhe ministrava várias acções de formação, além de jornadas de convívio, tendo o autor que estar sempre disponível ao longo do dia, não afastando tal qualificação o facto de a partir de determinada data o autor ter passado a emitir os recibos das quantias pagas pela ré em nome de uma sociedade da qual era sócio, de ter sido firmado pela ré e por essa sociedade um escrito visando a revogação do referido contrato, e de o autor nunca ter reclamado desta o pagamento do subsídio de férias ou de Natal, nem nunca terem sido efectuados descontos para a Segurança Social.
VI - A contradição na decisão sobre a matéria de facto, a que se refere o n.º 3 do artigo 729.º do CPC, consiste em afirmar-se e negar-se ao mesmo tempo determinada realidade ou em afirmar-se realidades inconciliáveis, por opostas entre si, de tal modo que a existência de uma delas, de acordo com um raciocínio lógico, exclui a existência da outra.
VII - Ainda que o autor tenha formulado na acção um pedido líquido, o facto de não ter logrado provar o exacto montante do seu demonstrado direito não obsta à condenação da ré em quantia a liquidar em execução de sentença.
VIII - O artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho – que corresponde, no direito anterior, ao artigo 38.º, n.º 2, da LCT –, ao determinar que os créditos correspondentes à indemnização por falta de gozo de férias, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo, refere-se apenas às consequências de índole sancionatória para o caso de violação do direito a férias, não abrangendo o direito às remunerações a título de férias.
         Recurso n.º 2713/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I -Na acção de impugnação de despedimento, cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação através de despedimento por iniciativa do empregador (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
II - Provada a inexistência de qualquer procedimento preparatório do despedimento por extinção de posto de trabalho, isto é, que a declaração de cessação do vínculo contratual por parte da empregadora não foi precedida de qualquer acto, como se prescreve nos artigos 423.º a 425.º do Código do Trabalho, o despedimento em causa é ilícito (artigo 429.º, alínea a), do Código do Trabalho).
III - A fixação, no caso, de indemnização por antiguidade próxima do ponto médio dos limites indicados no n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho, mostra-se equitativa, razoável e adequada.
         Recurso n.º 4105/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -Provando-se o carácter regular e periódico dos suplementos remuneratórios auferidos pelo trabalhador, no período de 1985 a 2005, a título de trabalho suplementar, o correspondente valor releva para o cômputo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
II - No domínio do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, donde, aqueles suplementos remuneratórios não relevam para o cômputo dos subsídios de Natal vencidos após aquela data.
III - O pagamento de trabalho suplementar a motorista de veículos pesados de transporte de mercadorias, que presta, regularmente, trabalho suplementar, configura-se como contrapartida do modo específico da execução de trabalho.
IV - Provando-se a prestação de trabalho em dias de descanso compensatório com conhecimento da empregadora e sem a sua oposição, esta deve pagar o acréscimo remuneratório previsto no n.º 6 do artigo 9.º do DL n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 203.º do Código do Trabalho.
         Recurso n.º 3790/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -Não é susceptível de padecer de nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação um acórdão da Relação que, ao abrigo do disposto no art.º 713, n.ºs 5 e 6 do CPC, confirma a sentença de 1ª instância, na parte relativa às questões a que se reporta a remissão.
II - O abuso do direito pressupõe, naturalmente, a existência do direito accionado.
III - A previsão normativa da prescrição dos créditos laborais (art. 38.º da LCT e art. 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho) exclui, sem mais, que qualquer atitude do trabalhador objectivamente aquiescente com a conduta do empregador, designadamente no domínio remuneratório, possa ser qualificada como contraditória e abusiva, só porque o mesmo se apressa, cessado o vínculo, a accionar em juízo o seu empregador por créditos vencidos na vigência do contrato.
IV - O abuso do direito -configurado como válvula de segurança do sistema e destinado a operar em situações-limite de ofensa clamorosa da boa fé negocial -, só deverá ser convocado à míngua de previsão normativa expressa sobre a conduta em estudo.
V - A declaração do trabalhador efectuada em momento coincidente temporalmente com a desvinculação e constante de documento por si assinado com o timbre do empregador, de que recebeu determinado valor “referente a rescisão do contrato de trabalho, nada mais tendo a receber” deve ser interpretada, à luz do disposto no n.º 1 do art. 236.º do CC, como uma declaração negocial de remissão de todo e qualquer crédito emergente do contrato de trabalho.
         Recurso n.º 2884/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I -Nos termos do art.º 318.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a posição de empregador que o transmitente ocupava só se transmite para o adquirente relativamente aos contratos de trabalho que ainda estavam em vigor, à data da transmissão.
II - Tendo-se decidido na sentença da 1.ª instância que, à data da alegada transmissão, os contratos de trabalho das autoras já tinham cessado por despedimento e não tendo elas impugnado aquele segmento decisório, a sentença transitou em julgado, nessa parte, e o caso julgado material assim formado passa a ter força obrigatória dentro e fora do processo, ficando, por via disso, prejudicado o conhecimento da questão da existência ou não da transmissão.
         Recurso n.º 3902/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I -O art. 77.º, n.º 1, do CPT, impõe que a arguição de nulidades dos acórdãos dos Tribunais da Relação (ex vi do art. 716.º do CPC) seja feita de forma expressa e separada no requerimento da interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido.
II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento.
III - Não pode imputar-se a negligência grosseira e exclusiva ou a violação de regras de segurança por parte do sinistrado, operador de máquinas, o acidente de trabalho ocorrido no circunstancialismo em que se apura que quando trabalhava com uma máquina de corte de cilindros de aço, a mesma parou devido à sujidade do sensor, tendo então o sinistrado procedido à limpeza de uma célula fotoeléctrica da máquina, sem que, contudo, a tivesse previamente desligado, e, logo que o sensor ficou limpo a máquina recomeçou a trabalhar normalmente e a peça que determinava o comprimento dos cilindros a cortar -“esbarro” -, que não tinha protecção, rodou para direita, entalando a mão do trabalhador, mas não se demonstrou que o sinistrado sabia que a limpeza da célula fotoeléctrica implicava o risco ou perigo que se veio a concretizar -pois ele costumava trabalhar com uma máquina diferente.
IV - Cabe a quem invoca a inobservância das regras de segurança pela entidade empregadora, o ónus da prova dos factos demonstrativos de tal inobservância e de que esta foi causal do acidente (n.º 2 do art. 342.º do CC).
V - Não é possível imputar o acidente de trabalho ao empregador, a título de culpa lato sensu ou de violação de regras de segurança, por não se ter apurado que a falta de protecção do esbarro tivesse sido causal do acidente.
         Recurso n.º 2912/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -O n.º 1 do art. 77.º do CPT, ex vi do art. 716.º do CPC, impõe que a arguição das nulidades dos acórdãos da Relação seja feita, de forma expressa e separada, no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido.
II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no dito requerimento e proceder, eventualmente, ao seu suprimento.
III - Não é sindicável pelo Supremo a matéria de facto que se encontra submetida ao princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador de facto, consagrado no n.º 1 do art. 655.º do CPC.
IV - A não observância da normas contidas no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), quanto aos requisitos a observar na emissão e preenchimento de determinadas facturas, dita efeitos no âmbito da relação jurídica tributária, podendo gerar, designadamente, a aplicação das correspondentes sanções tributárias, mas não dita, só por si, no âmbito da relação laboral existente entre as partes na acção, que as despesas (com refeições) a que se referem as facturas não foram efectuadas.
V - Não se verifica justa causa de despedimento de um trabalhador, por inexistência de infracção disciplinar, se, tendo a entidade empregadora instaurado processo disciplinar ao mesmo com fundamento na violação do dever de lealdade, por não ter tomado as refeições referidas nas facturas (emitidas por terceiros) que apresentou, ou não as ter tomado pelo preço delas constante, não é possível concluir que as facturas fossem “falsas” e apenas se vem a provar que não havia correspondência entre os números sequenciais de série das facturas emitidas e os dias a que respeitavam.
         Recurso n.º 1937/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -Não padece de nulidade por excesso de pronúncia, movendo-se no âmbito da causa de pedir enunciada na petição inicial e actuando no domínio puro da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o acórdão da Relação que qualificou como despedimento indirecto determinados factos que a autora alegou na petição inicial -após alegar um despedimento verbal anterior (que não provou) -, e que aí referiu traduzirem “uma “série de diligências na tentativa de imputar a cessação do vínculo contratual à Autora”.
II - Incorre em nulidade, por condenar a ré em quantidade superior ao pedido, o acórdão que condena o empregador a pagar uma indemnização de antiguidade contada até ao trânsito em julgado do acórdão, quando a autora limitou o pedido a uma indemnização de antiguidade em valor certo, de montante inferior.
III - Formulando a autora o pedido de condenação da ré a pagar-lhe as retribuições vencidas “desde a data do despedimento, até à data da sentença”, limita-se a reproduzir a fórmula legal do artigo 13°, n.º 1, alínea a), da LCCT, pelo que a expressão “sentença” utilizada deve ser interpretada com o significado jurídico que lhe emprestou o AUJ n.º 1/2004, ou seja, equivalendo à “decisão final, sentença ou acórdão” que declare ou confirme a ilicitude do despedimento.
IV - Assim, no que diz respeito à condenação no pagamento das retribuições vencidas até à data da prolação do acórdão, não há uma condenação em quantidade superior ao pedido, havendo-a apenas no que se reporta ao segmento decisório que faz compreender, no valor em que a R. é condenada, as retribuições vencidas entre a data da prolação do acórdão e o V -O local de trabalho deve ser contratualmente definido, e se o não for (de forma expressa ou tácita) determina-se em função da execução contratual.
VI - A potencial plurilocalização do trabalho no caso de um trabalhador vigilante de uma empresa de segurança não é suficiente, por si só, para que se alargue o local de trabalho (em que é devida a prestação) a uma área superior à da sua efectiva execução, quando nada é convencionado a tal propósito.
VII - É lícita e justificada à luz do CCT entre a AES (Associação de Empresas de Segurança) e o STADE (Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas) e outros -publicado no BTE nº 4 de 1993, aplicável por força da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 13 de 1993 -, e à luz do art. 24.º, n.º 1, segunda parte e n.º 2 da LCT (por ser equiparável à mudança de estabelecimento), a ordem de transferência de local de trabalho, emitida pelo empregador, com fundamento na rescisão do contrato de prestação de serviços de vigilância por parte do cliente em cujas instalações a trabalhadora exercia a sua actividade.
VIII - Os deveres acessórios de lealdade e esclarecimento ínsitos no princípio geral da boa fé na execução contratual (art. 762.º do CC), devem ser observados quando o empregador procede a uma ordem de transferência, designadamente dando a conhecer com antecedência razoável a mudança de local de trabalho e todos os elementos necessários à ponderação, pelo trabalhador, das circunstâncias que envolvem tal mudança.
IX - O art. 24.º da LCT contempla duas hipóteses de transferência de local de trabalho com regimes diferentes: a da transferência de local de trabalho sem mudança de estabelecimento e a da transferência de local de trabalho em consequência da mudança total ou parcial do estabelecimento.
X - No primeiro caso, o trabalhador, havendo prejuízo sério, pode opor-se à transferência sem perder o emprego; no segundo caso, o trabalhador só se pode opor à transferência com o sacrifício do próprio emprego, rescindindo o contrato, com ou sem direito a indemnização, conforme se demonstre, ou não, causar-lhe a mesma prejuízo sério.
XI - Não configura um despedimento de facto a ordem de transferência de local de trabalho, se o contrato de prestação de serviços de vigilância com base no qual a trabalhadora vinha prestando a sua actividade em V. Franca de Xira cessou, e se tal implicava, necessariamente (por não haver outro posto de trabalho disponível), a sua transferência para um local de trabalho sito na cidade do Porto, sendo a ordem de transferência consequência deste circunstancialismo.
XII - Integra abandono do trabalho (art. 40.º, n.º 1 da LCCT) a atitude da trabalhadora que, desobedecendo à ordem de transferência (a que não podia desobedecer, apenas podendo opor-se-lhe através de uma rescisão invocando justa causa, por força do “prejuízo sério” que lhe acarretava a transferência), não mais se apresentou ao trabalho e não voltou a contactar a R., após lhe comunicar em duas cartas que não aceitava a transferência.
         Recurso n.º 535/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -Integra a parte variável da retribuição devida a um Director Comercial o valor das “comissões” percebidas, além de uma remuneração base fixa, pelo seu desempenho laboral na direcção de duas delegações comerciais (valor correspondente a 4% do valor dos contratos angariados e facturados em cada uma das delegações).
II - Deve ter-se como feridente do princípio da irredutibilidade retributiva que se extrai da proibição consagrada na al. c), do n.º 1, do art. 21.º da LCT, o não pagamento a este trabalhador do valor correspondente às “comissões” relativas aos contratos angariados numa dessas delegações, a partir da data em que o empregador dispensou unilateralmente o trabalhador das suas funções de direcção de vendas nesta delegação, uma vez que com a supressão desta componente retributiva variável, unilateralmente decidida pelo empregador, o trabalhador viu diminuído o valor total da sua retribuição estrita.
III - Não pode ser entendida como violadora do dever de agir de boa fé no exercício do direito da relação obrigacional, a pretensão do trabalhador que desfrutava de uma remuneração em sentido estrito na qual, em parte variável, se compreendiam as “comissões” pela facturação das vendas em duas delegações comerciais, quando, por decisão unilateral do empregador, lhe foi retirado o desempenho de funções atinentes a uma das delegações, continuando essa delegação a exercer a sua actividade e não ocorrendo, contratualmente, uma alteração da categoria funcional do trabalhador.
IV - É possível, em abstracto, ao empregador modificar a estrutura de um retribuição complexa, por exemplo extinguindo as componentes variáveis e substituindo-as por uma outra remuneração fixa; mister é que a modificação não acarrete uma diminuição da retribuição em sentido estrito.
         Recurso n.º 3786/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
 
I -Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é da competência dos Tribunais da Relação, e não do STJ, o conhecimento dos recursos, interpostos de acórdãos de tribunais colectivos, que se não limitem a questões de direito, encontrando-se nesta situação os recursos em que vem alegada a ocorrência de algum dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, visando-se com tal arguição a colocação em causa da bondade ou correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto.
II - Se, por via da arguição do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, vem posta em causa a suficiência da decisão de facto proferida, a competência para o conhecimento do recurso cabe ao Tribunal da Relação.
         Proc. n.º 4464/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça
 
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade holandesa, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais no nosso país – não se podendo valorar uma condenação sofrida na Holanda, por detenção de cocaína, uma vez que não está provada por via de documento oficial do Estado holandês, não podendo a declaração do arguido nesse sentido ter o tratamento da confissão integral e sem reservas a que se reporta o art. 344.º do CPP –, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto Francisco de Sá Carneiro, na Maia, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, e com destino à Holanda, trazendo consigo, dissimulados numa cinta especial que se encontrava vestida junto ao corpo, envoltos em ligaduras para transporte, 2986,305 g de cocaína.
         Proc. n.º 4728/07 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça
 
I -Tem sido entendimento uniforme e constante deste Supremo Tribunal o de que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP quando a mesma não seja já susceptível de recurso ordinário.
II - Assim, só depois de esgotados os recursos ordinários é consentido interpor o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória, «sendo o recurso sempre admissível» (n.º 1, parte final), como resulta da letra da lei e da sua teleologia, particularmente dos arts. 446.º e 443.º do CPP, e o prazo de interposição o de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
         Proc. n.º 4270/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes
 
I -O dever de fundamentação das decisões judiciais é a forma conseguida pelo legislador de fazer sobrepor a lógica e a verdade decisórias ao capricho e ao arbítrio do seu autor, constituindo, assim, um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de autocontrole crítico, convencer as partes e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor juízo sobre a decisão de 1.ª instância. Esta a função endoprocessual da motivação; mas esta, superando aquela função, é também instrumento para o controle extraprocessual e geral sobre a justiça, controle exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada – art. 202.º, n.º 1, da CRP (cf. Michele Taruffo, BFDUC, LV, 1979, págs. 29 e ss.).
II - Satisfez o dever de fundamentação decisória, inscrito no art. 374.º, n.º 2, do CPP, o acórdão recorrido que acolheu o acervo dos factos provados e não provados, devidamente enumerados, expôs as razões de facto e de direito em que se ancorou para decidir, das quais ao arguido é lícito divergir, homologando as razões desenvolvidas para a adopção de certos meios de prova, repudiando outras, operação desenvolvida alongadamente na 1.ª instância, nisto se centrando o exame crítico das provas, mostrando-se o decidido em obediência aos requisitos da sentença, suficientemente compreensiva das razões do decidido e do iter decisório.
III - No domínio da definição da inimputabilidade penal, o art. 20.º, n.º 1, do CP não prescinde de um substrato biopsicológico – conceito que ultrapassa, sob muitos pontos de vista, a «doença mental» em sentido estrito, para se alargar às perturbações da consciência, às diversas formas de oligofrenia, e, em suma, de anormalidade psíquica grave – nem do chamado efeito normativo, ligado à incapacidade, no momento da prática do ilícito, de avaliar a ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação.
IV - Esse efeito normativo traduz-se, na prática, na destruição da conexão objectiva do sentido do comportamento do agente, de tal modo que um comportamento pode ser causalmente explicado, mas não pode ser espiritualmente compreendido e imputado à personalidade do agente (cf. Figueiredo Dias, Pressupostos da Punição, CEJ, I, pág. 76).
V - Se o juiz entender que o efeito normativo da inimputabilidade só parcialmente se verifica, pese embora uma base biopsicológica particularmente grave, não diz a lei no art. 20.º, n.º 2, do CP, no tratamento da imputabilidade diminuída, se esta deve conduzir a uma atenuação, podendo haver casos «em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena», particularmente «quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g., em casos como os da brutalidade, da crueldade que acompanham muitos factos dos psicopatas insensíveis, os da inconstância dos lábeis ou os da pertinácia dos fanáticos» (cf. Figueiredo Dias, ob. e loc. citados).
VI - Numa hierarquia, por ordem crescente, da importância das anomalias que infirmam a validade dos actos processuais, nulidade insanável, sanável e irregularidade (arts. 119.º, 120.º e 123.º do CPP), a ausência de fundamentação da divergência, pelo meio próprio, parificado com o científico, inscreve-se num defeito de fundamentação decisória, que importaria nulidade da sentença, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, suposto que se verificasse, o que não sucede, pois que o tribunal não se afastou do respeito ao juízo de valor científico.
VII - A configuração da qualificativa do homicídio ser o agente do crime «descendente ou ascendente, adoptante ou adoptado», como as demais de verificação não automática, no sentido de se bastar com a mera consciência da relação de parentesco com a vítima, não prescinde da especial configuração do homicídio da perversidade ou censurabilidade «indiciada (mas não “automaticamente” verificada) por aquele ter vencido as contramotivações éticas relacionadas com os laços básicos de parentesco», no entendimento de Figueiredo Dias (in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 36), seguindo a justificação de Teresa Serra (in Jornadas, 1998, pág. 152), que refere «a anacrónica qualificação do homicídio em função dos laços familiares».
VIII - Numa situação em que no processo executivo do crime avulta o modo de execução, traiçoeiro, em forma reiterada, um persistente dolo homicida pelo desferir de golpes, em número de 13, em zonas corporais distintas e em forma sucessiva, com um instrumento de que se desfaria, arremessando-o ao mar, depois de o embrulhar com uma toalha, a absoluta indiferença com que encarou a morte do pai, ao abandonar o local do crime para se reunir à namorada, com a qual tomou o pequeno-almoço, manifestando uma personalidade violenta, absolutamente avessa ao respeito, desde logo, pelo valor da vida humana em geral, e em particular, pelos laços de sangue com a vítima, que não funcionaram como normal contramotivação ética do homicídio, os factos provados, globalmente ponderados, espelham um juízo de censurabilidade e perversidade a fundamentar uma carga de maior exasperação do juízo de culpa do que no homicídio simples.
IX - Tais juízos não surgem excluídos pela recusa do pai em dar-lhe € 5 para o pequeno-almoço e pelo tratamento de «chulo» e «mandá-lo à merda», que, embora não tenham justificação plena, pela carga desvalorativa que comportam, alcançam alguma compreensão ante a circunstância de o arguido não ter ocupação profissional, nem se dedicar aos estudos, e fazer amiúde exigências de entregas de dinheiro, quebrando inevitavelmente a contenção verbal do pai, e jamais justificariam o homicídio na sua pessoa.
X - E a circunstância de o recorrente sofrer de perturbações psíquicas, geradas num ambiente familiar disfuncional, avultando a sua impulsividade, laivos paranóides e alguma depressão, de baixo teor patológico, não é bastante para desqualificar o seu procedimento brutal, afastar aqueles juízos de culpa acrescida, tendo o colectivo concluído que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sendo peremptório em afirmar que as perturbações psíquicas de que padece não excluíram ou reduziram a consciência da ilicitude, a voluntariedade e a liberdade da acção.
XI - É de excluir a formulação de um juízo de prognose favorável, susceptível de justificar a aplicação do regime penal especial para jovens decorrente do DL 401/82, de 23-09, ao arguido relativamente ao qual não se provou que seja «pacato, responsável, bem considerado socialmente e amado por todos os que com ele convivem», que esteja «imbuído de vontade bastante e projectada de, quando restituído à liberdade, trabalhar e estudar à noite» e que apresente qualquer projecto de reinserção social futura, sendo que o tratamento de favor pela via da atenuação especial geraria alarme social, sem virtualidade para aceitação comunitária e visível mudança para melhor, no imediato, até porque a factualidade apurada não faz prever que alimente um propósito de vida válido e sólido para o futuro.
XII - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CP, ou seja, a de 12 a 25 anos de prisão, e tendo em consideração que: -a pena em concreto envolve um juízo complexivo, ditado, entre nós, atenta a função utilitária que o art. 40.º, n.º 1, do CP, lhe refere, essencialmente para protecção dos bens jurídicos, e só se possível, para ressocialização do agente, em caso algum as finalidades da pena podendo sobrelevar a medida da culpa, que funciona como antagonista daquelas finalidades de prevenção; -a importância dos bens jurídicos a tutelar dita a medida da necessidade da pena, em vista da estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica, um sentido que se enquadra na ideia de prevenção geral positiva ou de integração; -há uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos, mas abaixo desse ponto óptimo outros existem em que a tutela é ainda possível e consistente, podendo descer até um limite mínimo abaixo do qual já não é suportável comunitariamente a fixação da pena sem pôr em crise irremediável aquela sua função tutelar. Entre esse ponto óptimo e o comunitariamente suportável desenha-se um espaço de intervenção da prevenção especial, que vai determinar, em último termo, a medida da pena; -rege-se por um dolo muito intenso a conduta do arguido, e o seu grau de desvalor, sob a forma de supressão do valor da vida humana (neste caso a do próprio pai), o modo de execução (através do desferir de vários e sucessivos golpes e o desfazer-se do instrumento do crime), e a motivação respectiva (a partir da simples recusa da dádiva de € 5 para tomar o pequeno-almoço com a namorada) situam a ilicitude num patamar muito elevado; -o arguido não tem antecedentes criminais, confessou os factos, colaborou com as autoridades (revelando o local onde havia escondido a toalha) e tinha a idade de 20 anos, o que, sem prefigurar feição especialmente atenuativa, funciona como atenuante de carácter geral; -a disfunção do ambiente familiar, conferindo-lhe uma maneira de estar existencial própria, de imaturidade e impulsividade formada sobre esse contexto de instabilidade familiar, apresentando um quadro depressivo arrastado, condicionando-lhe – mas não lhe retirando – o discernimento, volição e afectividade, e o ter sido apelidado de «chulo» e ter-lhe sido dito pela vítima que fosse «à merda», desencadeando alguma perturbação, funcionam como factores de atenuação; -não se demonstrou o remorso pelo acto praticado, e o seu grau de escolaridade (ao nível do 10.º ano), a sua condição socioeconómica e a sua ociosidade – que não faz prever um projecto de vida válido e sólido para o futuro – não podem ser levados à conta de mitigação da medida concreta da pena; -são particularmente impressivas as necessidades de prevenção geral, atenta a prática frequente deste género de crime e a enorme intranquilidade que gera no tecido social, bem como as de natureza especial, em vista da emenda cívica do arguido, da interiorização das consequências do crime, sem esquecer que ainda está a tempo de arrepiar caminho e de se transformar em homem de bem; é de concluir ser de reduzir ligeiramente a pena concreta aplicada, de 18 para 17 anos de prisão.
         Proc. n.º 4637/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -A nova redacção do art. 446.º do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, veio clarificar e transpor a solução constante do art. 438.º quanto ao prazo do recurso, dispondo-se no n.º 1 daquele art. 438.º (inalterado) que o recurso (para fixação de jurisprudência) é de interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
II - O presente recurso foi interposto já na vigência da nova versão do art. 446.º do CPP, pelo que, tendo sido interposto antes do trânsito em julgado do despacho recorrido, é de o ter por inadmissível.
III - Mas mesmo que se entendesse ser de colocar a questão de saber se seria aplicável a antiga versão, sempre seria de concluir pela aplicabilidade da lei nova, atento o disposto no art. 5.º do CPP e porque não se verifica qualquer dos impedimentos aí previstos: da aplicação da lei nova não resulta qualquer agravamento da situação processual dos arguidos nem limitação do direito de defesa, atendendo a que o sentido e o alcance do despacho recorrido é o de declarar extinto o procedimento criminal contra os arguidos, constituindo tratamento mais benigno para aqueles.
         Proc. n.º 4818/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar
 
I -Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, als. a) e b), do CP, ou seja, a de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão, e tendo em consideração: -as circunstâncias tidas em conta pelo acórdão recorrido, a saber, a gravidade objectiva dos factos, aferida pelo seu modo de cometimento e pelo valor dos bens e quantias monetárias de que os arguidos se propunham apropriar [com o auxílio de uma chave de rodas e de um «macaco» para elevação de automóveis, quebraram o vidro, bem como a respectiva calha de suporte, de uma das portas principais do edifício onde funciona a sede da Junta de Freguesia de S…, porta essa que dá acesso ao bar da Associação Cultural, Recreativa e Desportiva de S…, e, pela abertura assim conseguida, introduziram-se no Bar da Associação, abriram a respectiva caixa registadora e dela retiraram a quantia de € 55; seguidamente, percorreram várias outras dependências, tendo quebrado o vidro de um guichet de acesso à sala onde funciona a sede da Junta, de onde retiraram a quantia de € 45, e, nesse mesmo compartimento, desligaram os fios através dos quais era efectuado o abastecimento de energia eléctrica a um computador, no valor de € 322,31, com o respectivo monitor, no valor de € 152,89, e teclado, e ainda uma impressora/fotocopiadora multifunções no valor de € 79,34, com o propósito de levarem consigo esses equipamentos, um dos quais, a impressora, ainda arrastaram até junto da porta], a recuperação imediata desses bens e quantias [quando ainda se encontravam no interior do edifício, foram surpreendidos e detidos por militares da GNR], a culpa dos arguidos, que é intensa, as suas circunstâncias de vida e passado criminal e finalmente as exigências de prevenção geral; -os valores em causa, num total de € 100 em notas e moedas, para além de outros bens, como computador, monitor, impressora e fotocopiadora, no valor de € 554,54, tudo no valor global de € 654,54; -a recuperação, sem danos, dos bens; -a ausência de confissão em sentido próprio, pois, como se vê da fundamentação da matéria de facto, o recorrente «admitiu ter-se deslocado, juntamente com o arguido PS (que não compareceu em julgamento) e fazendo-se transportar num Renault 5 tripulado por este, à sede da Junta de Freguesia de S… com o propósito de se apoderarem de valores que aí se encontrassem, bem como o modo como ambos se introduziram no edifício da autarquia, limitando-se a sustentar que se apoderou apenas da quantia de 16 euros e que tencionava afectá-la à aquisição de produtos alimentares», sendo certo que a sua relevância seria praticamente nula, atendendo a que os arguidos foram surpreendidos de imediato; -o passado criminal do recorrente, no qual avultam sete condenações (respectivamente, por crimes de furto e de dano, por crimes de furto de uso de veículo e de furto simples, por crime de furto de uso, por crime militar, e as três últimas por crime de furto qualificado), as duas primeiras e a quarta em penas de multa, e as restantes em penas de prisão suspensas na sua execução; -a circunstância de os factos em causa nestes autos (praticados em 11/12 de Novembro de 2006) terem sido cometidos no decurso do período de suspensão da execução da pena conjunta imposta; -o facto de, atendendo à data da prática dos ilícitos anteriores (entre 14-08-2000 e 22-112001), o arguido ter estado sem praticar crimes durante quase 5 anos; a pena de 10 meses de prisão fixada na 1.ª instância mostra-se adequada e equilibrada, não havendo lugar a intervenção correctiva deste STJ.
II - Face ao disposto no art. 43.º do CP, na redacção decorrente da Lei 59/2007, de 04-09, e ao que estabelecem os arts. 29.º, n.º 4, da CRP, e 2.º, n.º 4, do CP, em matéria de sucessão de leis penais no tempo, coloca-se a questão de saber se se impõe a prisão efectiva como forma de impedir, prevenindo, a reincidência, ou se pode ter lugar a substituição por multa ou outra pena não detentiva.
III - Afastada a opção por pena de multa, por inviável (apenas se sabe que o recorrente é solteiro, vive com uma amiga e trabalha, com carácter esporádico, como padeiro, desconhecendo-se a regularidade com que o faz e quanto percebe nessa actividade), há que ponderar a possibilidade de aplicação de suspensão da execução da pena, sabendo-se que o seu pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente – que a simples censura do facto e a ameaça da pena (acompanhadas ou não da imposição de deveres e/ou regras de conduta) bastarão para o afastar da criminalidade –, prognóstico esse reportado ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto.
IV - E, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime: «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 520).
V - Tendo em atenção que o recorrente manifesta alguma propensão para a prática de crimes de furto, demonstrando com a prática dos factos recentes que de nada lhe serviram as solenes advertências que lhe foram feitas por quatro ocasiões, e novamente aquando da fixação da pena conjunta, em Setembro de 2005, não sabendo ou não querendo aproveitar as oportunidades que sucessivamente lhe foram sendo concedidas, torna-se muito difícil, senão impossível, fazer um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do recorrente, não sendo, pois, de conceder a suspensão da execução da pena.
         Proc. n.º 3485/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Santos Cabral
 
I -São fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que se deve dirigir ao seu agente por ter praticado tal delito (conteúdo da culpa).
II - Mas estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma: a culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude.
III - A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis, entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto e a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude; enquanto que a desconsideração, a situação de necessidade, a tentação, as paixões (que diminuem as faculdade de compreensão e controle), a juventude, os transtornos psíquicos ou o erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa.
IV - O conteúdo da culpa ocupa o lugar preferencial entre os elementos fácticos de individualização da pena, que o CP coloca como directriz da actuação do juiz. Os motivos e objectivos do agente, a atitude interna que se reflecte no facto e a medida da infracção do dever são circunstâncias que revelam a vontade do agente a uma luz mais ou menos favorável, e como tal minoram ou aumentam o grau de reprovabilidade do crime.
V - Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como na da prevenção, é essencial a personalidade do agente, desde que mantenha relação com o facto.
VI - O círculo de elementos fácticos de individualização de pena amplia-se substancialmente com a consideração da vida anterior do agente e da sua conduta posterior ao delito.
VII - A avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção social do jovem delinquente tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade.
VIII - Tal juízo terá de arrancar de um pressuposto incontornável, do qual também parte o legislador do regime penal especial para jovens, e que é o da efectiva possibilidade de reinserção do delinquente.
IX - Partindo deste pressuposto, a questão está em saber se o percurso de ressocialização poderá ser impulsionado por uma atenuação especial da pena, que constitui, também, uma afirmação de confiança na capacidade do arguido de escolher uma opção correcta de vida.
X - Quando o percurso criminal e as condições sociais – nomeadamente a opção por actos criminais com um recorte já elaborado de violência e de eficiência e a integração em grupos marginais – ameaçam as virtualidades de uma sanção em que exigências de cunho educativo têm papel preponderante, está também posta em causa a aplicação do regime contido no DL 401/82, de 23-09, que deve ser afastada.
XI - Assim, o jovem que se dedica a uma criminalidade grave e violenta (furtos, roubos e sequestros, nalguns se incluindo o uso de armas de fogo), própria de patamares superiores de criminalidade, deve, em princípio, ter a expectativa de ser tratado de acordo com a gravidade dos seus actos. A conformidade com uma visão permissiva e afiliativa de funcionamento da instituição penal em relação a jovens que têm de optar por percursos de vida diversos e de sinal contrário, não só é susceptível de criar uma falsa ideia de ausência de responsabilização penal como proporciona uma sucessiva escalada em termos de gravidade de comportamento.
XII - O instituto da atenuação especial da pena, previsto no art. 72.° do CP, constitui uma válvula de segurança do sistema que permite responder a casos especiais, em que concorram circunstâncias que «diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada relativamente ao complexo normal» de casos que o legislador terá previsto e para os quais fixou os limites da moldura respectiva.
XIII - A atenuação especial da pena só pode ser decretada – mas se puder deve sê-lo – quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude quer pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena vista no contexto e na realização dos fins das penas.
XIV - A juventude e o bom comportamento, mesmo se estiverem demonstrados pela prova produzida, são insuficientes para que se caracterize um intenso esbatimento das necessidades de prevenção, consequência de uma quebra da intensidade da culpa ou da ilicitude.
         Proc. n.º 4837/07 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa
 
I -Pressuposto da continuação criminosa será a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. Importará então determinar as situações exteriores típicas que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente.
II - Assim, a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação de acordo entre os sujeitos; a de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; a de perdurar o meio apto para executar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; ou a de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa.
III - Porém, não basta qualquer solicitação exterior, sendo necessário que ela facilite de maneira apreciável a reiteração criminosa; e, por outro lado, não poderá ser também suficiente que se verifique uma situação exterior normal ou geral que facilite a prática do crime: sendo normais, ou gerais, deve justamente o agente contar com elas para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comandos jurídicos.
IV - O arguido cometeu, em concurso real de infracções, dois crimes de violação p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, do CP, e não um desses crimes, na forma continuada, quando nenhum dos elementos apontados na decisão recorrida imprime a ideia de diminuição do patamar da culpa, sendo artificial a sua extrapolação como factor aglutinador de continuação criminosa: o grau de parentesco e a confiança daí derivada situam-se no plano do reforço da ligação pessoal que é conformada pela existência de uma ligação familiar, confiança e solidariedade que são a antítese do intuito inerente à actuação do arguido, sendo que o facto de o arguido ir muitas vezes a casa da ofendida e ter confiança com ela deveria, pelo contrário, aumentar o seu respeito pela situação de alguém que, para além de ter idade avançada (77 anos), é sua familiar próxima, e não pode considerar-se que o facto de o arguido entrar com frequência na casa da ofendida ou de esta se encontrar isolada consubstancie o lastro de justificação de uma menor inibição de comportamentos com reflexo a nível da culpa.
V - Perante a aplicação de uma pena conjunta de 4 anos de prisão, face à redacção do art. 50.º do CP introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, e ao disposto no art. 2.º daquele Código, importa considerar a aplicabilidade do regime de suspensão da execução da pena, cujo pressuposto básico será a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável, ou seja, que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da execução da pena de prisão aplicada são suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro. Tal conclusão terá de se fundamentar em factos concretos que apontem, de forma clara, para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos.
VI - Tendo em consideração que: -os crimes cometidos assumem uma natureza incidental no percurso de vida do arguido que, anteriormente, em momento não determinado, foi condenado pela prática do crime de injúrias; -o arguido tem uma condição social e económica modesta, sendo analfabeto, trabalhando à jorna na agricultura em terras de outrem, quadro socioeconómico que, não podendo funcionar como dirimente de uma responsabilidade penal intensa, denota, todavia, uma forma de viver pautada pelo enfrentar de difíceis exigências em termos de subsistência, em que, por vezes, a valoração ético-jurídica dos comportamentos é afectada pela linearidade e primariedade dos mesmos; -o sopesar de tais factos faz ponderar e concluir que a censura dos mesmos, produzida na decisão emitida, e a ameaça de prisão, serão suficientes para que o arguido paute as suas opções de vida por considerações relevantes positivamente em termos de adequação ética, sendo certo que o ponderar da suspensão da execução da pena não se desadequa à protecção do bem jurídico violado, considerando as características do caso vertente; -as exigências em termos de prevenção geral não são afectadas, de forma não suportável, com a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena; é de optar pela aplicação dessa pena de substituição, por um período de 4 anos, condicionada à demonstração nos autos do pagamento do montante em que foi condenado em sede de danos não patrimoniais.
         Proc. n.º 4735/07 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Maia Costa Pires da Graça Oliveira Mendes (vencido quanto ao ponto VI, por entender que, não beneficiando o arguido de qualquer circunstância de carácter atenuante, não é
 
I -A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o do recurso para o STJ em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiam sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.
II - O princípio do contraditório, com assento constitucional (art. 32.º, n.º 5), impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação.
III - A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» – cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 153.
IV - O princípio do contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado (apreciação contraditória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação.
V - O princípio tem, assim, uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que os outros sujeitos processuais (a “parte” adversa).
VI - A interposição do recurso não concede, por si, o direito a um determinado modo de conhecimento do recurso de entre os previstos na lei de processo; o tribunal ad quem, na interpretação e avaliação que fizer sobre a motivação e os fundamentos, pode considerar que o recurso é manifestamente destituído de fundamento, rejeitando-o em consequência.
VII - Sendo um modo de conhecimento e apreciação sobre os fundamentos de um recurso, a rejeição substancial não apresenta problemas específicos no âmbito do contraditório, nem constitui violação do princípio.
VIII - Neste modelo de decisão, o recorrente pode apresentar os fundamentos na motivação, sem qualquer limitação e por um modo que não o coloca em situação de desvantagem em relação ao MP. Não existe, por isso, qualquer limitação do contraditório.
IX - Por isso, também a invocação, da recorrente, de inconstitucionalidade da norma do art. 420.º, n.º 1, do CPP é destituída de fundamento.
X - Se determinados factos não constam da acusação mas resultam da discussão da causa, e têm relevo para a decisão, mesmo que a alteração não seja substancial, não podem ser valorados desfavoravelmente se ao arguido não tiver sido dada a possibilidade de sobre eles se pronunciar, dispondo do tempo «estritamente necessário» à preparação da defesa, salvo no caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa – art. 358.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
XI - A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz – cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289.
XII - A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) formulando depois, sobre tais fundamentos, o seu próprio juízo.
XIII - Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do n.º 2 do art. 374.º do CPP (acrescentado na reforma do processo penal operada pela Lei 59/98, de 25-08), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
XIV - O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
XV - O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01).
XVI - O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
XVII - No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.º 2, do CPP –, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão, a reexamine para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do CPP; o n.º 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998).
XVIII - A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
XIX - No caso dos autos, tal como foi decidido no acórdão recorrido, estão enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, no contexto ambiental, de espaço e de tempo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. A aceitação pela Relação, como suficiente, da fundamentação da decisão da 1.ª instância significa uma assunção do modelo e conteúdo da sentença apreciada, mostrando-se o seu próprio acórdão fundamentado.
XX - A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.
XXI - O modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. XXII -O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. XXIII -Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. XXIV -Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. XXV -Os tráficos de estupefacientes são comunitariamente sentidos como actividades de largo espectro de afectação de valores sociais fundamentais, e de intensos riscos para bens jurídicos estruturantes, e cuja desconsideração perturba a própria coesão social, não só pelo enorme perigo e dano para a saúde dos consumidores de produtos estupefacientes, como por todo o cortejo de fracturas sociais que lhes anda associado, quer nas famílias, quer decorrente de infracções concomitantes, quer ainda pela corrosão das economias legais com os ganhos ilícitos resultantes das actividades de tráfico. XXVI -A dimensão dos riscos e das consequências faz surgir, neste domínio, uma particular saliência das finalidades de prevenção geral – prevenção de integração para recomposição dos valores afectados e para a afirmação comunitária da validade das normas que, punindo as actividades de tráfico, protegem tais valores. XXVII -Neste aspecto, o segmento particular da modalidade de acção constituído pela utilização e intervenção dos chamados “correios” exige uma ponderação específica: por um lado, a utilização de transportadores segmentados, em avulsa prestação de serviços, acentua a ilicitude por parte de quem utiliza o método como instrumento das actividades de tráfico de maior escala, com controlo de riscos através da diversificação de meios; mas, por outro lado, o do transportador avulso, a ilicitude assume menor dimensão nas situações em que se não demonstre que esteja também integrado no conjunto ou na organização da rede de tráfico e distribuição e se trate de uma intervenção isolada e não contextual. Por regra, o “correio” constitui um mero instrumento de outrem e um elo menor, funcionando como simples prestador avulso de um serviço, desligado da organização, dos donos do negócio e não participante dos proventos da actividade. XXVIII -As exigências de prevenção geral, medidas pelo modo de exteriorização da ilicitude no contexto de um simples transporte, e em actuação parcelar desinserida de um plano, são, assim, menores do que nas normais actividades de tráfico. XXIX -Tudo ponderado, tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão (e não de 7 anos de prisão, como decidiram as instâncias), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade coreana, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente da Guiné-Bissau, trazendo consigo, no interior de uma mala, cocaína, com o peso líquido total de 3051,977 g. XXX -No caso, é de afastar a suspensão da execução da pena, pois as finalidades da punição, designadamente as exigentes finalidades de prevenção geral, não poderão ser adequadamente realizadas pela simples censura do facto e ameaça da punição, uma vez que as condições de vida da recorrente, sem qualquer apoio em Portugal, não possibilitam o cumprimento de condições que seriam inerentes à suspensão, nem haveria, com o regresso da recorrente ao seu país, verificação sobre o seu cumprimento.
         Proc. n.º 4565/07 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Santos Cabral
 
I -O despacho que se pronuncia sobre diligências requeridas relativamente ao fundamento do processo de revisão é uma decisão que ordena actos dependentes da livre resolução do tribunal, da qual não é admissível recurso – art. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP.
II - Somente depois de operada a remessa do processo do recurso de revisão a este Supremo Tribunal, após completadas as diligências e acompanhado de informação sobre o mérito do pedido, é que o STJ, em sede de apreciação daquele recurso, poderá aquilatar sobre a pertinência de alguma diligência requerida, como decorre do art. 455.º, n.º 4, do CPP: se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.
III - Assim, a pretensão do requerente, ao reclamar, em processo autónomo, perante o STJ, a nulidade do despacho do Juiz instrutor do recurso de revisão sobre indeferimento de diligência solicitada – envio de cópia de acção encoberta pela PJ –, constitui um incidente anómalo, que não tem qualquer suporte legal, não sendo processualmente admissível a sua apreciação desenraizada da apreciação global do recurso de revisão.
         Proc. n.º 4559/07 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos, reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.
II - O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura, da prevenção negativa, função que se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.
III - Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo art. 18.º, n.º 2, da CRP, que o legislador penal acolheu no art. 40.º do CP, determinando, porém, o seu n.º 2 que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa», o que significa que não pode haver pena sem culpa nem pena acima da culpa.
IV - Com efeito, o princípio da culpa «não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização» – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 56.
V - Do ponto de vista da culpa, e, em síntese: «A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar» – cf. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 109 e ss..
         Proc. n.º 4571/07 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges (tem voto de vencido quanto à medida concreta da pena, que manteria) Pereira Madeira (com voto de desempate)
 
I -O art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, constitui a tipologia matricial normal do crime de tráfico de estupefacientes, abrangendo as condutas aí descritas.
II - O art. 24.º do mesmo diploma, agrava a pena pela verificação de determinadas circunstâncias que intensificam a ilicitude.
III - O art. 25.º do citado Decreto-Lei prevê a existência de circunstâncias, entre as quais as referidas no preceito, que diminuem a ilicitude do facto de forma considerável, e, por isso atenua a punição.
IV - A detenção de droga, no interior de um estabelecimento prisional, por um recluso, em cumprimento de pena, não é circunstância bastante de per se que agrave automaticamente a punição, qualificando o crime. É preciso que resulte do facto verificado que essa detenção de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista a potencial produção do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento. Trata-se de um crime de perigo abstracto em que a conduta legalmente configurada é susceptível de criar perigo para o bem jurídico protegido e, que apenas em concreto, na avaliação global do facto, se pode determinar a identificação do ilícito típico (como por ex., se a detenção de droga era destinada a ser comercializada ou disseminada pela população prisional).
V - Considerando a decisão recorrida que o arguido, detinha, dentro de um bolso, na sua cela, no estabelecimento prisional onde se encontrava, em cumprimento de pena, 15 sacos de plástico contendo heroína, com o peso líquido de 14,846 g, e não se provando que destinasse tal produto a posterior venda ou cedência a terceiros, embora essa quantidade de droga, “de acordo com os critérios da experiência comum, pudesse dar para várias dezenas de doses individuais”, e, apesar de o arguido saber que detinha heroína dentro de uma prisão, conhecendo as características estupefacientes desta substância e, que agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida, depois de ter sofrido três condenações em penas superiores a seis meses, não confere só por si agravação da ilicitude, uma vez que não vêm provados factos donde resulte que o arguido representou e tinha consciência da força agravativa daquela circunstância (art. 16.º, n.º 1, do CP).
VI - Ainda que a droga apreendida pudesse dar para várias dezenas de doses individuais, também não podia presumir-se que o arguido detivesse aquela quantidade de droga apreendida, para comercialização ou simples disseminação pela população prisional daquela cadeia, por de tal presunção resultar agravamento da responsabilidade criminal do arguido; seria uma presunção de culpa, não consentida por lei.
VII - Porém, a referida quantidade de droga apreendida ao arguido não pode considerar-se diminuta ou de pouca gravidade ou relevância e a circunstância do tráfico ser exercido em estabelecimento prisional é suficientemente forte para impedir que a imagem global do facto seja de uma ilicitude acentuadamente diminuída, uma vez que menospreza, desde logo, a natureza e objectivos funcionais desse estabelecimento.
VIII - Daí que não se verifique o crime de tráfico de menor gravidade, tipificado no art. 25.° do DL 15/93. Conditio sine qua non da verificação deste ilícito é a diminuição da ilicitude do facto de forma considerável, ou, como diz a lei, consideravelmente diminuída, que somente através da valoração global do facto, nomeadamente na ponderação das circunstâncias indicadas exemplificativamente no preceito se poderá aquilatar.
IX - O art. 75.°, n.º 1, do CP, explicita o fundamento da agravação especial da pena, radicado no agravamento da culpa, resultante do facto de o delinquente dever ser censurado por a condenação ou condenações anteriores não terem constituído suficiente advertência contra o crime.
X - A censura do delinquente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores pressupõe e implica uma íntima conexão entre os crimes reiterados, conexão que poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga, segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução [cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 269, embora com a advertência de que a conexão poderá ser excluída, face a certas circunstâncias, entre elas, o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, por impedirem de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores], a significar que o juízo necessário quanto à verificação deste pressuposto material da reincidência é distinto, consoante estejamos perante reincidência homótropa ou própria ou reincidência polítropa ou imprópria (v. Ac deste Supremo e Secção de 28-02-2007, in Proc. n.º 9/07).
XI - A recidiva criminosa pode resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, caso em que, obviamente, inexiste fundamento para a agravação da pena, visto não poder afirmar-se uma maior culpa referida ao facto. Nesse caso não se está perante um reincidente, antes face a um simples multiocasional.
XII - Em todas as situações, será decisivo saber se, perante as circunstâncias, deve censurar-se o agente por não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, sendo certo que o pressuposto material do critério essencial dessa censura, está, atentas as circunstâncias do caso, na referida íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se endogenamente relevante na ponderação daquela censura e da consequente culpa.
XIII - Vindo provada íntima conexão entre os crimes constantes das condenações anteriores e o constante da condenação sub judicio, todos eles respeitantes ao crime de tráfico de estupefacientes, tendo já na última condenação anterior à dos presentes autos, o arguido sido condenado como reincidente pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes na forma agravada e, revelando a sua conduta que ao praticar os factos provados decidiu ignorar as anteriores condenações e o período de reclusão a que foi submetido, os quais lhe foram indiferentes, optando pela delinquência na prática de ilícitos de idêntica conexão, resulta pertinente, a agravação da sua culpa pelo facto, o que implica a procedência da reincidência, uma vez que vêm preenchidos os requisitos formais e material de tal instituto.
XIV - A reincidência implica a agravação especial da pena, nos termos do art. 76.º do CP. Em caso de reincidência, segundo determina o art. 76.º, n.º 1, do CP, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
XV - O art. 72.º, n.º 1, do CP dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras as circunstâncias enumeradas no n.º 2 do preceito.
XVI - Uma vez que os tipos legais de crime estabelecem penas actualizadas, adequadas à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, a atenuação especial da pena só deverá ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) torna concludente que a moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo não é adequada à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial.
XVII - Salvo os casos de atenuação especial da pena expressamente previstos na lei, inexistindo circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, não é caso de aplicação da atenuação especial da pena.
XVIII - «A medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção)», vindo a ser definitiva e concretamente estabelecida «em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais», sendo que «a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas» -cf. Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, RPCC, 12.º, 2 (Abril/Junho 2002).
XIX - Considerando a ilicitude do facto – detenção de 15 sacos de plástico contendo heroína, com o peso líquido de 14,846 g –, sendo a heroína um dos estupefacientes mais perniciosos para a saúde pública e, as fortes exigências de prevenção geral na defesa do ordenamento jurídico perante a necessidade e expectativas contrafácticas de restabelecimento da norma violada no âmbito da dissuasão da prática do crime de tráfico de estupefacientes; modo de execução (dentro do bolso); forte intensidade do dolo; desconhecimento dos fins ou motivos determinantes, a condição pessoal e económica do arguido, a sua falta de preparação para manter conduta lícita face às condenações anteriores em pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, a reclamar exigências acrescidas de prevenção especial de socialização, face à reincidência, tudo no limite da culpa, conclui-se que a pena de sete anos de prisão se mostra concretamente adequada à punição de um arguido recluso que praticou o crime no estabelecimento prisional.
XX - É garantia constitucional, relativamente a efeitos das penas, que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos – art. 30.º, n.º 4, da CRP. Tal normativo encontra-se concretizado na lei ordinária, no art. 65.º, n.º 1, do CP.
XXI - O art. 34.º do DL 15/93 determina: Sem prejuízo do disposto no art. 48.º, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais, dos Estados membros da Comunidade Europeia. XXII -Actualmente, a expulsão do território nacional de estrangeiros, é regulada pela Lei 23/2007, de 04-07, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e revogou o DL 244/98, de 08-08, com as alterações introduzidas pela Lei 97/99, de 26-07, pelo DL 4/2001, de 10-01, e pelo DL 34/2003, de 25-02 (art. 218.º, n.º 1, al. c), da referida Lei). XXIII -A pena acessória de expulsão “pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal” – n.º 2 do art. 151.º. Todavia, sem prejuízo do exposto, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional – n.º 3 do mesmo preceito. XXIV -Verificando-se que, apesar da gravidade dos factos praticados pelo arguido e da provada reincidência, o mesmo encontra-se fortemente inserido na vida social portuguesa, pois que, antes de ser detido, trabalhava como servente de pedreiro, auferindo, em média, cerca de € 500 por mês e, vivia em casa arrendada, a qual lhe acarretava a despesa mensal fixa de € 225, que dividia com uma irmã, com quem repartia a casa; tem dois filhos de 15 e 14 anos, respectivamente que vivem com a mãe, em Cabo Verde e para os quais envia dinheiro, sempre que pode; tem como habilitações literárias o 3.º ciclo que concluiu no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, não pode concluir-se pela existência de elementos bastantes e determinantes de que a sua conduta globalmente considerada em concreto, constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional que justifique a aplicação da pena acessória de expulsão do arguido do território nacional. XXV -A Lei 5/2002, de 11-01, que estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procedeu à alteração de diversos diplomas legais, consagrou no art. 1.º um regime especial de perda de bens a favor do Estado, relativamente a vários crimes, entre os quais, o de: a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos arts. 21.º a 23.º e 28.º do DL 15/93, de 22-01. XXVI -Em caso de condenação pela prática de crime referido no art. 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito – art. 7.º, n.º 1, da referida Lei. XXVII -A presunção estabelecida no art. 7.º é, porém, ilícita se se provar a origem dos bens nos termos do n.º 3 do art. 9.º. XXVIII -O n.º 3 do mesmo art. 7.º diz que “consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal”. Mas, constando como não provado, que a quantia monetária de € 145 (cento e quarenta e cinco euros), detida, era proveniente da actividade de venda de droga e que o arguido utilizava o telemóvel, o carregador e os cartões, para obter de terceiros não identificados, o produto estupefaciente, não pode aplicar-se o disposto no n.º 3 do referido art. 7.º. XXIX -Ainda assim, mesmo que não tenha havido prova dessa factualidade, não fica excluída a presunção ope legis, da sua verificação, por força do art. 7.º, n.º 1, da Lei 5/2002. XXX -Sendo caso de verificação da presunção não ilidida, e, não constituindo presunção de culpa, deviam os factos que a integram ser dados como provados com fundamento em tal meio de prova – v. arts. 349.º e 350.º do CC e 125.º do CPP. XXXI -Vindo, porém, provado que o arguido, antes de ser detido, trabalhava como servente de pedreiro, auferindo, em média, cerca de € 500 por mês e, tendo em conta o valor e objectos que lhe foram apreendidos, é de concluir inexistir diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, ou seja não é de concluir pela existência da presunção estabelecida no art. 7.º, por inexistência do respectivo pressuposto fáctico-patrimonial. E, como a natureza da quantia e objectos apreendidos, bem como as circunstâncias do caso (face aos factos não provados), não põem em risco a segurança das pessoas, a moral ou ordem públicas, nem oferecem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, e, não vindo provada uma relação de instrumentalidade ou funcionalidade entre esses bens apreendidos e o ilícito dos autos, também não é de aplicar a perda de tais bens nos termos da regra geral do art. 109.º do CP.
         Proc. n.º 4638/07 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
Numa acção de divórcio intentada com fundamento em separação por mais de um ano e sem oposi-ção do outro cônjuge (art. 1781.º, al. c), do CC), a notícia trazida aos autos pela R. de que, entretanto, já intentou uma outra acção de divórcio contra o A. só pode significar o seu acordo com a “solução-divórcio”, não podendo nunca justificar a extinção da instância.
         Agravo n.º 4625/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáMário Cruz
 
I -Pode considerar-se regularmente citada a sociedade comercial, ora Ré, se a citação foi efectuada na pessoa de um seu antigo administrador, ora agravado, que renunciara já às suas funções, tendo caducado o registo (provisório) dessa renúncia, por não ter sido convertido em definitivo (art. 391.º, n.º 4, do CSC, e 14.º do CRgCom).
II - O registo da renúncia não é elemento constitutivo desta: a renúncia existe e é eficaz desde que se verifique o condicionalismo previsto no art. 404.º do CSC, ainda que não registada.
III - Portanto, mesmo que designado por prazo certo, na hipótese de renúncia, o administrador renunciante não se mantém em funções até nova designação (salvo se esta tiver lugar antes de a renúncia produzir efeito), mas apenas até ao final do mês seguinte àquele em que tiver comunicado a sua renúncia, ou antes, se for logo designado ou eleito substituto.
IV - Esta solução compreende-se na medida em que a renúncia implica que o renunciante não se sente capaz ou não se encontra na disposição, por qualquer motivo de ordem pessoal, de bem desempenhar as funções de administrador, o que justifica, até como salvaguarda dos interesses sociais, que não lhe seja imposto o prolongamento da sua administração.
V - Embora seja certo que renúncia produz efeitos no que se refere às relações entre o renunciante e a sociedade comercial (art. 13.º, n.º 1, do CRgCom), resulta do disposto no art. 14.º do CRg-Com que a mesma renúncia não pode produzir efeitos em relação a terceiro, tanto mais que a possibilidade de este propor acções contra a sociedade se encontra no domínio do comércio jurídico, como meio de defesa dos direitos que sobre ela lhe assistam.
VI - Logo, para um terceiro, o ora Autor, tudo se passa como se o administrador renunciante conti-nuasse a ser administrador da sociedade, ora Ré, podendo em consequência pretender a citação da Ré na pessoa daquele administrador, que, para ele Autor, continuava a ter a posição de representante legal da mesma, não ocorrendo em consequência violação do disposto no art. 231.º, n.º 1, do CPC.
VII - Caberia à sociedade ora Ré (art. 17.º do CRgCom) providenciar pelo registo definitivo da cessação de funções a fim de a poder opor a terceiro, como o Autor, com vista a impedir que algum interessado a pudesse accionar ou negociar com ela sem o fazer através do seu novo representante legal, que para tal interessado inexiste sem o respectivo registo.
VIII - Não o tendo feito, só de si se poderá queixar, tendo de suportar as consequências daí adve-nientes, não se podendo furtar à demanda judicial mediante aproveitamento de uma renúncia que não curou de registar definitivamente, não lhe podendo também por isso aproveitar a invocação da renúncia feita pelo administrador renunciante, ora agravado.
IX - O agravo por este interposto na 1.ª instância, da decisão que julgou a Ré regular e pessoalmen-te citada, não devia ter sido admitido, uma vez que não ocorre a situação prevista no art. 680.º, n.º 2, do CPC.
X - Com efeito, o despacho da 1.ª instância em nada responsabiliza o agravado perante o Autor nem possibilita que ele seja responsabilizado perante este, a nada podendo o agravado ser condenado no presente processo por não ser parte nele nem nada contra ele ser pedido; e tam-bém do despacho da 1.ª instância não deriva qualquer possibilidade de responsabilização do agravado, de forma directa e imediata ou não, perante a Ré, tanto mais que sempre poderá invocar, perante esta, a sua renúncia, mesmo não registada.
         Agravo n.º 4366/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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