Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade.
II - A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP: (i) – ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; (ii) – ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; (iii) – manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
III - O crime de associação criminosa admite a prisão preventiva, não obstante ser punível com pena de 1 a 5 anos de prisão, porque integra a criminalidade violenta e altamente organizada (art. 215.º, n.º 2, corpo, conjugado com a al. m) do art. 1.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08), isto por um lado e, por outro, porque é expressamente referido na al. a) do n.º 2 do art. 215.º do mesmo diploma.
IV - Se o arguido está em prisão preventiva desde 06-07-2007, foi declarada a especial complexidade do processo e está indiciado, entre outros crimes, pelo crime de associação criminosa, não decorreu o prazo máximo de prisão preventiva consentido por lei até à dedução de acusação, que é de 1 ano (art. 215.º, n.º 3, do CPP).
V - A não realização do reexame trimestral, nos termos do art. 213.º, n.º 1, do CPP não é fundamento de habeas corpus, como tem sido jurisprudência constante do STJ. Por exemplo, no Ac. de 11-03-2004, Proc. n.º 1113/04 -5.ª, pode ler-se num dos itens do seu sumário: «A não reapreciação da prisão preventiva no prazo a que alude o art. 213.º do CPP não constitui uma nulidade mas sim uma mera irregularidade que deve ser sanada oficiosamente ou a requerimento, nunca dando lugar à invalidação da prisão preventiva, pois esta mostra-se justificada por despacho judicial e conforme aos prazos de duração máxima».
         Proc. n.º 135/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota
 
I -Quem sustenta que a decisão do tribunal colectivo de formulação de um cúmulo jurídico peca por fundamentação muito deficitária, deve levar às conclusões a correspondente arguição de nulidade por omissão de pronúncia e indicar no texto da motivação, com precisão, quais as menções que estariam em falta na decisão recorrida, face ao dever de referência a que estaria adstrita.
II - Não sofre de falta de fundamentação o acórdão de cúmulo que, embora sinteticamente, identifica o tipo e o número dos crimes cometidos, as datas relevantes e as penas aplicadas, quer parcelares, quer únicas conjuntas anteriormente infligidas, estabelece os pressupostos do concurso de infracções e indica o respectivo quadro normativo, bem como da moldura penal abstracta aplicável ao caso e os critérios atendíveis, e, de seguida, face aos elementos constantes das decisões condenatórias e do relatório social, dá por assentes, nomeadamente, os factos respeitantes às condições sócio-económicas, familiares, pessoais e de saúde do arguido.
         Proc. n.º 4460/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho
 
I -O art. 374.º, n.º 2, do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos Tribunais Superiores, mas só por via da aplicação correspondente do art. 379.º, pelo que aquelas não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância e que, embora as Relações possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas, o tribunal de recurso não pode julgar a causa nos mesmos termos em que o tinha feito a 1.ª instância.
II - Se a Relação escreveu que «antes de entrarmos na análise da prova produzida em audiência de julgamento importa ter presente que, ao apreciar a matéria de facto, este tribunal está condicionado pelo facto de não ter com os participantes no processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Conforme refere Figueiredo Dias (Princípios Gerais do Processo Penal, pág. 160) só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o tribunal de 1.ª instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação» mas depois decide da bondade da impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente, face à prova produzida e documentada nos autos, não se pode dizer que anunciou uma interpretação restritiva (e eventualmente inconstitucional) das normas que regem os seus poderes de cognição no domínio da matéria de facto e a aplicou, com prejuízo do conhecimento das questões que haviam sido colocadas no recurso.
III - A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.
IV - A intenção de matar é matéria de facto que escapa à censura do STJ enquanto tribunal de revista, pois pertence ao âmbito da matéria de facto o apuramento da intenção de matar, a fixação dos elementos subjectivos do dolo nos crimes em que este é elemento essencial e a aplicação do princípio in dubio pro reo. A intenção de matar constitui matéria de facto a apurar pelo tribunal face à diversa prova ao seu alcance e esta, salvo quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
V - Através do tipo legal de homicídio privilegiado, criou-se uma censura mais suave para o homicídio, em função dos motivos que determinaram a sua perpetração, uma vez que os motivos constituem, modernamente, um elemento valioso a ponderar, uma vez que não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside, em parte importante, a significação da infracção, importando no recorte desse tipo, em primeiro lugar, que se mostre sensivelmente diminuída a culpa do agente, depois, que essa diminuição advenha de uma de quatro cláusulas de privilegiamento: (i) – compreensível emoção violenta; (ii) – compaixão; (iii) – desespero; (iv) – motivo de relevante valor social ou moral.
VI - Desespero é o estado de alma em que se encontra quem já perdeu a esperança na obtenção de um bem desejado, de quem enfrenta uma grande contrariedade ou uma situação insuportável, enfim, de quem está sob a influência de um estado de aflição, desânimo, desalento, angústia ou ânsia.
VII - Não age em «desespero de fuga» o caçador furtivo que, de noite, de automóvel, holofotes laterais, com uma espingarda caçadeira, se dedica à caça furtiva em associativa de caça a que não pertence e, surpreendido por guardas florestais auxiliares, retrocede em marcha atrás e vem a atingir e a matar com tiros de zagalote um desses guardas.
         Proc. n.º 607/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I -Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o CPP, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
II - A entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, como resulta agora do n.º 2 do art. 219.º do CPP, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
III - Se o arguido está em prisão preventiva desde 29-03-2004, foi declarada a especial complexidade do processo e a incriminação se reporta a um crime agravado de tráfico de estupefacientes e entretanto foi condenado na pena de 12 anos de prisão, confirmada pela Relação, deve optar-se pela aplicação da redacção do art. 215.º do CPP, anterior à Lei 48/2007, mais favorável ao arguido, mas não é a prisão ilegal, por não terem ainda decorrido 4 anos.
         Proc. n.º 200/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Carmona da Mota
 
I -A oposição à execução (embargos de executado) visa a extinção da execução mediante o reco-nhecimento da inexistência do direito do exequente ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva; não é um meio de dedução de pedidos condenatórios autónomos, por parte do executado contra o exequente.
II - Logo, ao executado é vedado reconvir.
         Revista n.º 3961/07 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator)Bettencourt de FariaDuarte Soares
 
I -A má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, consiste na consciência do prejuízo que o negócio questionado cause ao credor, não sendo, por isso, necessário comprovar a intenção de originar tal prejuízo.
II - No art. 612.º, n.º 1, do CC, na parte em que prescreve que “o acto oneroso só está sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé (…)”, o legislador teve apenas em vista a impugnação de actos posteriores ao crédito, pois quanto aos actos anteriores ao cré-dito rege a 2.ª parte da al. a) do art. 610.º do CC.
III - O art. 612.º do CC é, assim, um complemento do art. 610.º do mesmo Código e não uma dis-posição revogatória daquele preceito ou, mesmo, interpretativa.
IV - O art. 610.º, al. a), 2.ª parte, do CC não faz qualquer destrinça entre actos de natureza onerosa e gratuita nem é legítima a extensão do art. 612.º do CC como estabelecedor dessa distinção.
V - A existência da 'consciência do prejuízo que o acto causa ao credor' é conclusão a extrair de factos que a patenteiem; ou seja, trata-se de pura matéria de facto cujos conhecimento e apu-ramento constituem prerrogativa exclusiva das instâncias, estando o STJ impedido de extrair ilações ou conclusões de factos provados.
VI - O art. 611.º do CC, ao prescrever que “incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”, representa uma excepção à regra geral contida no art. 342.º do CC.
         Revista n.º 3696/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
 
I -A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade e não é condicionada pela sua inscrição no registo.
II - A produção dos seus efeitos subordina-se ao cumprimento de determinados pressupostos, o principal dos quais é o decurso do tempo em que aquele que pretender fazer valer o efeito aquisitivo da usucapião -ser proprietário -pratica actos concretos de detenção ou fruição sobre o bem com o comportamento consciente e querido como se fosse titular do direito real correspondente aos actos cometidos.
III - A usucapião não produz efeito ipso jure; carece de ser invocada, implícita ou tacitamente, por banda do titular do direito (arts. 303.º, 342.º, n.º 1, e 1292.º, todos do CC, e art. 5.º, n.º 2, al. a), do CRgP).
         Revista n.º 3003/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
 
I -A indemnização por danos não patrimoniais, exigida por uma profunda e arreigada consideração de equidade, sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral.
II - Tal indemnização não deve ser simbólica ou miserabilista, antes significativa, que não arbitrá-ria, na fixação do seu quantum, a levar a cabo não olvidado o exarado no art. 496.º, n.º 3, do CC, urgindo, inter alia, não obliterar os patrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, especialmente a mais recente, tal-qualmente as flutuações do valor da moeda.
III - A incapacidade parcial permanente (IPP), mesmo que não impeça o lesado de continuar a tra-balhar, que se não prove, sequer, ser fonte de quebra, actual, da sua remuneração, constitui um dano patrimonial indemnizável, na fixação de indemnização por danos futuros em handicap repousante, a operar com a temperança própria da equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC), sem fic-cionar que a vida física do sinistrado correspondente à sua activa, importando ter presente que cálculos matemáticos ou tabelas financeiras a que não raro se recorre no achamento da justa indemnização supracitada, feita dedução correspondente à entrega imediata do capital, não são infalíveis, como instrumentos de trabalho, em ordem à obtenção da justa indemnização, antes devendo ser tratados.
         Revista n.º 4538/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo
 
Não se mostrando o acórdão impugnado elaborado por remissão (art. 713.º, n.º 5, do CPC), não se estando ante caso excepcional previsto no art. 722.º, n.º 2, nem havendo lugar ao fazer jogar o plasmado no art. 729.º, n.º 3, ambos do CPC, dissenso inocorrendo quanto à bondade da deci-são sob recurso e respectivos fundamentos, a alegação do recurso instalado para STJ não pas-sando de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação, justifica-se, plena-mente, o uso da faculdade remissiva, ao abrigo do n.º 5 do art. 713.º, ex vi do exarado no art. 726.º, os dois, ainda, do predito Corpo de Leis.
         Revista n.º 4432/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira VasconcelosJoão Bernardo (vencido)Oliveira Rocha (vencido)
 
I -O uso indevido dos poderes pelo art. 712.º, n.º 2, do CPC conferidos, no concernente ao critério nele acolhido de reapreciação da prova gravada, não consubstanciando nulidade, deve condu-zir ao uso, pelo STJ, da faculdade conferida pelo art. 729.º, n.º 3, do predito Corpo de Leis, uma vez que a ampliação da matéria de facto prescrita neste último normativo pode decorrer da reapreciação de factos que o terão sido deficientemente.
II - Não é sindicável pelo STJ a decisão da matéria de facto das instâncias fundada em depoimento de testemunhas e documentos não dotados de força probatória plena.
III - No recurso de revista só devem ser apreciados os fundamentos repousantes em violação de lei de processo, cumulados com arrimo no art. 722.º, n.º 1, do CPC, se se verificarem os requisi-tos elencados no n.º 2 do art. 754.º de tal compêndio normativo.
         Revista n.º 4333/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo
 
I -Consubstancia nulidade processual secundária (arts. 201.º, n.º 1, e 204.º a contrario, do CPC), a arguir mediante reclamação, nos termos do art. 205.º, n.ºs 1 e 3, do supracitado diploma legal, a deficiência (ou mesmo inexistência) de gravação da prova prevista no art. 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02.
II - Não constando dos autos a data da entrega da cópia a que alude o art. 7.º, n.º 2, do nomeado DL, deve ter-se por tempestiva a arguição da nulidade processual radicada no vertido em I, operada nas alegações do recurso de apelação.
         Revista n.º 4233/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosJoão Bernardo
 
A circunstância de o DL n.º 31/94, de 05-02, não conter a assinatura do ministro competente em razão da matéria (no caso, o Ministro da Justiça), não acarreta a inconstitucionalidade formal das certidões de dívida emitidas pelo IFADAP enquanto títulos executivos.
         Incidente n.º 3111/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosSerra Baptista
 
I -A decisão do Capitão do Porto de Lisboa que determinou a detenção do navio no âmbito de uma inspecção realizada ao abrigo do disposto no Regulamento de Inspecção de Navios Estrangei-ros, aprovado pelo DL n.º 195/98, de 10-07 -(RINE) -, reveste natureza administrativa (arts. 1.º, n.º 1, e 4.º do ETAF e 120.º do CPA).
II - Tal decisão pode ser impugnada e eventualmente anulada com fundamento na sua ilegalidade, a pedido dos interessados (arts. 50.º e 55.º do CPTA e 23.º, n.º 1, do RINE).
III - Para conhecer dessa impugnação -apesar de o seu objecto revestir natureza administrativa -são competentes os tribunais marítimos (art. 23.º, n.º 1, do RINE).
IV - Para impugnar esse acto anulável dispõe o interessado de prazo: um ano, se a impugnação for promovida pelo Ministério Público; três meses, nos restantes casos.
V - Tal prazo inicia-se com a notificação do interessado, ou seja, e nas situações de detenção do navio, do comandante do navio (art. 23.º do RINE).
         Revista n.º 4438/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
 
I -Os embargos de terceiro estão previstos para todos os que, não sendo partes na acção, sejam atingidos no seu direito real de posse ou direito incompatível com a finalidade da penhora determinada judicialmente num processo executivo.
II - A invocação pelo embargante, terceiro, da titularidade de um direito de crédito sobre o execu-tado, não afecta o direito do exequente, titular de um direito com preferência de pagamento, como lhe confere a concreta penhora de um imóvel (art. 822.º do CC).
III - Com efeito, esse direito de crédito não colide com a execução, penhora e venda daquele imó-vel nem impede a realização da função da diligência decretada; antes se concilia e coexiste, não obstando a que se proceda à venda do bem.
IV - Logo, os embargos de terceiro não são o meio processual próprio para o embargante fazer valer o seu direito de crédito sobre o executado.
         Revista n.º 4239/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
 
I -O negócio celebrado pelo representante consigo mesmo é anulável, só o não sendo se houver consentimento do representado ou inexistência de conflito de interesses (art. 261.º, n.º 1, do CC).
II - No caso da compra e venda, embora quem compra o faça no seu interesse e quem vende realize também um interesse próprio, o certo é que em tal negócio não ocorre necessariamente confli-to de interesses entre quem vende e quem compra, em termos de se dever afirmar que a pros-secução do interesse do comprador se faz à custa do interesse do vendedor.
III - Ademais, não há conflito de interesses quando o conteúdo do negócio se encontra prefixado pelo representado, assim como também não o há nos casos em que o representante actua no cumprimento de um contrato-promessa anterior.
         Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
I -A indemnização por dano futuro tem sido atribuída (pacificamente) a quem, em consequência de acidente causado por terceiro, fica com uma incapacidade permanente para o trabalho.
II - Trata-se claramente de um dano, futuro e previsível do próprio lesado, um dano em que o lesa-do se viu privado em consequência de acto ilícito de outrem; a perda de um rendimento que ele, titular de direitos, como ser dotado de personalidade e capacidade jurídica, poderia obter e deixou de obter em consequência do acidente (arts. 66.º e 67.º do CC).
III - Porém, com a morte, a vítima (de acidente de viação) deixa de ser titular de direitos, deixa de poder, consequentemente, obter rendimentos resultantes de relações com outrem, relações que decorrentemente, se extinguiram (art. 68.º do CC).
IV - Daí que extintas, não possam transferir-se para os seus sucessores (arts. 2024.º e 2025.º do CC).
V - O Gabinete Português da Carta Verde não pode ser responsabilizado pelo acidente ocorrido em Portugal no qual interveio um veículo automóvel sem seguro e sem matrícula (dado que a que ostentava não era válida).
VI - Tal responsabilidade cabe, antes, ao Fundo de Garantia Automóvel.
         Revista n.º 3920/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
 
I -O acórdão uniformizador de 30-05-1997, publicado no DR, I-A Série, de 15-05-1997, interpre-tando o art. 64.º, n.º 2, do CExp de 1991, vedou o recurso para o STJ das decisões que fixam indemnização por expropriação por utilidade pública.
II - Este vedar de recurso não afasta os casos, excepcionais, de admissibilidade, como os do art. 678.º, n.º 4, do CPC, ou seja, o da decisão de que se recorre estar em contradição com outra dessa ou de diferente Relação.
III - O sítio www.dgsi.pt é um ponto de referência comum entre quem lida com a vida judicial, pelo que é admissível a indicação de uma decisão ali publicada integralmente a título de acórdão fundamento.
         Incidente n.º 3825/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -O art. 508.º, n.º 1, do CC tem o seu âmbito de aplicação cingido aos acidentes de viação sem culpa dos responsáveis, isto é, aos casos de responsabilidade pelo risco ou objectiva.
II - Estando assente que o embate entre os dois velocípedes se deu quando os respectivos conduto-res se cruzaram ao descrever uma curva na zona do eixo da via, é manifesto que ambos trans-grediram o preceituado nos arts. 3.º e 13.º, n.º 1, do CEst aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03-05 (então vigente) e concorreram causalmente para a eclosão do acidente, com culpa.
III - Considerando que o velocípede A circulava com um passageiro, sendo um veículo de apenas um lugar, deve-se entender que o risco dele na produção do acidente é maior, pois o passagei-ro atrapalha o condutor, aumenta o peso do veículo e põe em causa a sua estabilidade.
IV - Conclui-se, pois, pela atribuição ao condutor do velocípede A de 60% de culpa na eclosão do acidente e de 40% ao condutor do velocípede B.
V - Tendo a autora ficado a padecer, em consequência do acidente, de extensas e visíveis cicatrizes, dores e tristeza muito intensas e dificuldades de locomoção e flexão do joelho esquerdo, e atendendo ainda à sua idade (15 anos), tem-se por equitativa a quantia de 30.000,00 € e desti-nada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais.
VI - Revelando os factos provados que a autora tinha 15 anos à data do acidente, entraria no mer-cado de trabalho aos 18 anos, auferiria (pelo menos) o salário mínimo nacional (fixado em 1999 em 61.300$00) e ficou a padecer de uma IPP de 30 %, cifrando-se nos 65 anos de idade a expectativa da sua vida activa, tem-se por adequada a indemnização de 50.000,00 € (e não 60.000,00 €, conforme entendeu a Relação) destinada ao ressarcimento dos danos patrimoniais futuros.
         Revista n.º 4527/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
 
I -É lícita a estipulação de cláusula penal no contrato de empreitada.
II - A cláusula penal pode ser compensatória ou moratória, exigindo esta modalidade a verificação dos requisitos da responsabilidade civil contratual, entre os quais a culpa do devedor, que nes-te âmbito se presume (art. 799.º, n.º 1, do CC).
         Revista n.º 4497/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -A usucapião, para gerar a constituição do regime da propriedade horizontal, implica uma actua-ção concordante de todos os compossuidores do prédio, auto-limitando os respectivos poderes de facto a cada uma das partes que o compõem, e exercendo a posse conjunta sobre aquelas que são de utilização comum, pelo período de tempo necessário para essa transformação quali-tativa.
II - Implica, pois, a susceptibilidade de usucapião de um tal direito -propriedade horizontal -um acordo tácito de todos os comproprietários, futuros condóminos.
         Revista n.º 4599/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Santos BernardinoBettencourt de Faria
 
I -Não é admissível relegar para execução de sentença a determinação da taxa de juro de um con-creto empréstimo que não conseguiu ser demonstrada.
II - Com efeito, a falência de prova quanto a certo facto essencial para o apuramento do montante dos juros não justifica a dilação para momento posterior.
         Revista n.º 4355/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Santos BernardinoBettencourt de Faria
 
I -Do DL n.º 177/86, de 02-07 (alterado pelo DL n.º 10/90, de 05-01), que instituiu o processo especial de recuperação de empresas, decorria o regime segundo o qual os credores concorda-tários, após a homologação da concordata, ficavam inibidos de exercer contra a empresa os seus direitos, excepto os relativos à parte abatida nos créditos, conservando, no entanto, os direitos contra co-obrigados ou garantes da empresa.
II - O art. 13.º, n.º 1, do DL n.º 10/90, veio tornar aplicável aos co-obrigados ou garantes tal inibi-ção desde que os titulares dos respectivos créditos tivessem aceitado, votando em conformida-de na assembleia de credores, as providências tomadas.
III - No entanto, no caso de a medida adoptada ser a concordata, os credores conservam todos os seus direitos contra os garantes ou co-obrigados, independentemente de terem ou não aceitado ou votado tal medida, podendo demandá-los autonomamente antes de decorrido o prazo pre-visto na medida de recuperação.
         Revista n.º 4036/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -Tendo o processo baixado à Relação a fim de aí ser suprida uma omissão de pronúncia, sendo esta decidida e interpondo uma das partes recurso de agravo na segunda instância, pode o STJ não receber tal recurso se considerar que não estão concretamente preenchidos os requisitos a que se refere o art. 754.º do CPC.
II - Não existe qualquer contradição entre este despacho de não recebimento do recurso e o anterior despacho, proferido pelo anterior relator do processo, que ordenou a baixa do processo à Rela-ção para, em conferência, aí ser suprida uma omissão de pronúncia.
         Agravo n.º 2253/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
 
I -O STJ pode fixar factos por via normativa, mas não por convicção (art. 722.º, n.º 2, do CPC).
II - Uma conclusão retirada dos factos é ainda o resultado de uma convicção do julgador, insindi-cável assim pelo STJ, salvo no caso de manifesto ilogismo da conclusão.
III - Nada tem de ilógico a conclusão retirada pelas instâncias de que o concreto condutor de um veículo pesado, ao realizar a manobra de marcha-atrás não podia avistar alguém que seguia a pé na sua retaguarda; apenas o seria se os factos e as regras da experiência desmentissem de forma inequívoca tal versão.
         Revista n.º 4229/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaJoão Bernardo
 
I -Revelando os factos provados que o arrendatário tinha, ao tempo da denúncia do contrato de arrendamento rural, 70 anos de idade e a sua mulher 69, auferindo pensões de reforma no total de 498,00 € mensais, recebendo rendimentos prediais no montante anual de 9.960,00 €, e ten-do 3 prédios urbanos no valor global de 375.000,00 €, a preços de mercado, que podem e devem ser por eles rentabilizados, deve concluir-se que o despejo da “Quinta X” não põe em sério risco a subsistência do arrendatário e do seu agregado familiar, como exige o art. 19.º, n.º 1, da LAR.
II - Este normativo, ao invés do previsto nos arts. 15.º, n.º 3, e 18.º, n.º 1, do DL n.º 201/75, de 15-04, e da Lei n.º 76/77, de 29-09 (na redacção dada pela Lei n.º 76/79, de 03-12), respectiva-mente, não se contenta para a procedência da oposição à denúncia com o abaixamento do nível de vida do arrendatário ou com o simples risco da sua subsistência económica e do seu agre-gado familiar; o art. 19.º, n.º 1, da LAR é bem mais exigente, pois prescreve antes o risco sério.
         Revista n.º 2630/07 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
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