Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A transmissão de quotas sociais entre vivos está condicionada, quanto à sua respectiva validade, à formalidade da mesma ter de constar de escritura pública, conduzindo a sua inobservância à nulidade do negócio jurídico que teve por objecto a referida transmissão -arts. 228.º, n.º 1 do CSC e 220.º do CC.
II - Tendo em linha de consideração que a causa de pedir aduzida pelos AA. se fundou, única e exclusivamente, na existência de um acordo verbal, não pode ter acolhimento a pretensão dos AA/recorrentes, no sentido do ingresso no seu património de um bem cuja propriedade se não mostra legalmente constituída a favor dos mesmos.
III - Assim, não há que apreciar a legalidade de uma eventual contitularidade de quotas, pela ine-xistência da prévia constituição do direito de propriedade a tal inerente, de tal decorrendo, por-tanto, que terão de improceder as conclusões apresentadas.
         Revista n.º 3912/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
 
I -A previsão do art. 1171° do Código Civil não afasta a possibilidade de revogação tácita do man-dato por qualquer outro comportamento concludente do mandante, que não a designação de outra pessoa para a prática dos mesmos actos.
II - Se a lei considera que existe revogação tácita quando o mandante designa outra pessoa para a prática dos mesmos actos, por maioria de razão, também existe revogação tácita se o mandante chama a si o cumprimento da tarefa que havia confiado ao mandatário, dando-lhe disso conhe-cimento ao solicitar-lhe expressamente que efectuasse o pagamento da mercadoria à empresa contactada para a respectiva aquisição. Este é, evidentemente, o sentido que um declaratário normal, previamente contactado para cumprir, retiraria do comportamento inequívoco do man-dante.
         Revista n.º 4129/07 -6.ª Secção Rui Maurício (Relator)Fonseca RamosCardoso de Albuquerque
 
I -Resultando da matéria de facto provada que o veículo segurado na Ré circulava a velocidade vedada à condução urbana e inadequada às concretas condições de circulação (excesso de velocidade absoluto e relativo) e que o seu condutor desrespeitou o sinal de semáforos que lhe impunha a paragem, a mera circunstância de o Autor, no momento do seu atropelamento, estar a atravessar a via fora das (duas) passadeiras existentes a menos de 50 metros do local, não permite concluir pela culpa (exclusiva ou sequer concorrente) deste último na produção do acidente, já que não se tratou de uma invasão inopinada da faixa de rodagem pela vítima, mas de travessia entre carros que estavam a aguardar parados que o sinal passasse a verde, tendo o Autor sido colhido quando estava prestes a alcançar o passeio.
II - Provando-se que o Autor sofreu fracturas do fémur e do úmero direitos, lesões que implicaram um período de cura directa de mais de 1 ano, determinaram uma intervenção cirúrgica do foro ortopédico e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, tendo o respec-tivo quantum doloris sido avaliado em 6, numa escala de 7, com períodos consideráveis de internamento, tendo ainda resultado um prejuízo estético avaliado em 3 numa escala de 7, afi-gura-se adequado o valor de 35.000 € fixado pelas instâncias para ressarcir os danos não patrimoniais.
III - O dano biológico, de cariz patrimonial, justifica a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial, tendo que ser indemnizada a maior dificuldade para o exercício das actividades profissionais e da vida quotidiana até ao fim da vida activa (até ao termo médio de 73 anos, no caso dos homens).
IV - Tendo o Autor, que é professor do ensino secundário e exercia funções de chefia da Área Edu-cativa de Coimbra na Direcção Regional de Educação do Centro, ficado portador de sequelas que se traduzem numa incapacidade permanente geral parcial de 25%, agravada no futuro em mais 5%, apresentando dificuldades em elevar o braço direito e em escrever no quadro, sen-tindo dores na perna e braço direitos, o que lhe limita acentuadamente a sua vida profissional, considera-se adequado ao ressarcimento da afectação parcial da capacidade laboral futura do Autor o montante de 125.000 € fixado pela Relação.
         Revista n.º 4338/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -Constatando-se que a actuação dos agravantes tem-se caracterizado por desrespeito absoluto dos parâmetros da boa fé processual, trazendo permanentemente à discussão questões já resolvidas e exorbitando do âmbito dos incidentes e dos recursos, como se evidencia no presente recurso em que continuam a atacar uma decisão da juíza da 1.ª instância, assim originado que o pro-cesso estivesse na Relação durante cerca de um ano, determinando várias decisões do relator e o acórdão recorrido, é de manter a condenação dos agravantes como litigantes de má fé.
II - Sendo certo que toda esta actuação é da responsabilidade pessoal e directa do seu mandatário, tal justifica que se dê conhecimento do facto à Ordem dos Advogados para os efeitos do dis-posto no art. 459.º do CPC.
         Agravo n.º 4263/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Mário CruzGarcia Calejo
 
I -No caso de resolução contratual, a correspondente indemnização circunscreve-se aos danos derivados da não conclusão do contrato (interesse contratual negativo).
II - Sendo a resolução do contrato de arrendamento imputável ao senhorio, é irrelevante a cláusula incluída no contrato prevendo a inexistência do direito a indemnização por obras.
III - Já o clausulado quanto à proibição de realizar obras interiores no arrendado, sem prévia autori-zação da senhoria, dada por escrito, releva para aferição da licitude das obras que venham a ser realizadas.
IV - A procedência do pedido relativamente às benfeitorias demanda a prova pelo arrendatário do valor das que ficaram no prédio, por não ser possível levantá-las sem detrimento deste, e do enriquecimento do locado daí decorrente.
V - Embora seja imputável à Autora, senhoria, a resolução do contrato de arrendamento operada pelos Réus-reconvintes, arrendatários, improcede a pretensão destes a serem indemnizados pelas despesas, no valor de 60.000 €, com obras que efectuaram no locado necessárias à utili-zação prevista no contrato, se não resultou demonstrado que tenham sido os Réus a proceder ao pagamento de tais obras, nem sequer o valor das benfeitorias efectuadas, não levantadas e que não pudessem ser restituídas em espécie.
VI - Nesse caso, não se verifica um dos requisitos da responsabilidade civil, ou seja, que os Réus tenham sofrido um dano imputável à Autora e qual a grandeza desse dano, podendo até acon-tecer que as obras em causa representem um encargo para o senhorio, atenta a futura aplicação do prédio.
VII - Resultando provado que, no período compreendido entre 28-04-2003 e 31-03-2004, o Réu e as demais pessoas que trabalhavam no escritório da Ré ficaram afectadas psicologicamente pelo barulho e fumo provenientes do 4.º andar do edifício, também propriedade da Autora, que o arrendou para aí funcionar uma escola profissional, situação que os impediu de trabalhar durante o dia, tendo o Réu, em especial, sentido dificuldade de concentração e necessidade de trabalhar em casa, tendo sido levado pela perturbação causada e pela necessidade de procurar outro escritório a renunciar à candidatura a Vice-Presidente da União Internacional dos Advo-gados, estamos perante danos não patrimoniais que a Autora deverá ressarcir, afigurando-se adequado fixar o quantum indemnizatório em 20.000 €, acrescidos de juros de mora devidos a partir da notificação à Autora do pedido reconvencional.
         Revista n.º 4154/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -Procuração post mortem é aquela cujos efeitos típicos apenas se produzem a partir do momento da morte do dominus originário, e não antes.
II - Os poderes de representação conferidos pelo co-réu a sua filha, a co-ré e ora recorrente, não ficaram sujeitos à verificação do acontecimento futuro morte; é uma procuração que produz efeitos imediatos, que logo se torna eficaz, no sentido de que os poderes representativos ali atribuídos pelo representado não ficaram dependentes de nenhuma condição suspensiva.
III - Trata-se da impropriamente chamada procuração irrevogável, que por ter sido, como nela expressamente se declara, conferida no interesse da mandatária, não poderá ser revogada sem o seu acordo, salvo ocorrendo justa causa, nos termos do art. 265°, n.º 3, do CC.
IV - Não se encontrando aberta a sucessão do réu, nem estando alegada e provada, sequer, a reali-zação de qualquer negócio jurídico ao abrigo da procuração outorgada, não se vê como pode logicamente sustentar-se que esta, por si só, preenche os requisitos da fraude à lei.
V - Com efeito, no negócio em fraude à lei o que releva, o que é decisivo para se poder afirmar a respectiva ilicitude e consequente nulidade é, mais do que a intenção dos contraentes, o resul-tado obtido; se este não coincidir com aquele a que a norma imperativa pretende obstar não há fraude juridicamente relevante.
VI - O negócio em fraude à lei define-se por um elemento de carácter objectivo cuja presença se torna indispensável à sua caracterização -a idoneidade do negócio realizado para alcançar um resultado análogo ao legalmente proibido.
VII - No caso dos autos, precisamente porque a sucessão do réu não se abriu, apresenta-se como uma pura e simples conjectura, sem nenhuma correspondência no plano dos factos, a conclu-são de que a procuração ajuizada, pela simples circunstância de ter assumido a latitude ineren-te à sua irrevogabilidade, atentou contra normas imperativas da sucessão legal (e quem diz sucessão legal diz também sucessão legitimária, cujas normas são de igual modo cogentes -arts. 2156° e ss. do CC).
         Revista n.º 4255/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
 
O art. 1049.º do CC traduz a consagração do princípio de que o reconhecimento do cessionário como arrendatário implica a consolidação da cessão (ou cedência do locado), mesmo que esta não haja sido previamente autorizada.
         Revista n.º 4326/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
 
I -A relevância do erro sobre o objecto do negócio jurídico ou as suas qualidades depende, de acor-do com os artigos 247º e 251º do Código Civil, da reunião de três requisitos: 1º -Que a vonta-de declarada esteja viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades e, por isso, seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro; 2º -Que, para o decla-rante, seja essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro, de tal forma que não teria celebra-do o negócio jurídico se se tivesse apercebido do erro; 3º -Que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro para o declarante.
II - Tendo o aqui Autor (um Município) reconhecido, em transacção judicial homologada pelo tri-bunal, o direito de propriedade dos aqui Réus, entre outros bens, de uma parcela de terreno que desconhecia ser sua propriedade e constar do sistema de inventário e cadastro de bens municipais -sendo que os Réus sabiam que o Autor nunca transaccionaria sobre um bem imó-vel que constituísse bem público sem qualquer contrapartida financeira -, é manifesto que, por estarem preenchidos os mencionados requisitos do erro, tem o Autor direito a ver anulada a transacção celebrada, na parte correspondente, pois que a desistência total do pedido de indemnização pelos agora Réus não pode constituir elemento decisivo para se concluir que não se demonstra que os declaratários conhecessem ou não devessem ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.
         Revista n.º 4326/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano DiasPaulo Sá
 
I -A expressão “sociedade off-shore” transitou há muito para o vocabulário comum. Todos sabem o que é e para que serve.
II - Dizer-se que os réus maridos são os “beneficial owners” das rés compradoras, não contém em si qualquer conclusão de direito, pois a simples tradução da expressão inglesa significa que os 1.º e 2.º réus controlam, são os detentores, os possuidores, os donos, das aludidas sociedades.
III - Assim sendo, é claro que tal factualidade devia ser levada aos factos assentes, como foi, podendo ser utilizada na decisão.
IV - Em caso de dívida solidária pouco interessa que um dos devedores solidários possua bens sufi-cientes no seu património, pois o que necessário é que os possua o devedor solidário contra quem é intentada a acção de impugnação pauliana. Só assim pode o demandado fazer naufra-gar a impugnação.
V - Não tendo o autor alegado directa e expressamente que os réus tinham consciência do prejuízo que para si resulta dos negócios dispositivos impugnados, não podia a Relação tirar tal ilação dos factos provados.
VI - Mesmo considerando-se que tal alegação estava implícita noutros factos, o certo é que essa matéria, cujo ónus da prova pertencia ao autor, uma vez submetida ao contraditório da prova foi julgada não provada, consequentemente a ilação retirada pela Relação contraria o julga-mento feito em sede própria, dessa matéria, o que redunda numa alteração proibida da matéria de facto.
         Revista n.º 4525/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
 
I -A par das vantagens e benefícios que a integração de um prédio num empreendimento turístico acarreta, também existem encargos e limitações decorrentes do estatuto real a que a lei subme-te os prédios nessas condições.
II - Tais limitações nada têm de inconstitucional decorrendo naturalmente do facto de o direito de propriedade não ser um direito absoluto ilimitado.
         Revista n.º 3021/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Saber se a factualidade alegada pelo autor integra o conceito jurídico de “prisão preventiva manifestamente ilegal” ou prisão preventiva “injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende”, para efeitos do disposto no art. 225.º do CPP, é matéria de qualificação jurídica da factualidade alegada como causa de pedir. A causa de pedir e a sua qualificação jurídica são realidades distintas que não se confundem.
II - A liberdade de qualificação jurídica dos factos é algo que pertence inteiramente às partes, não podendo o julgador impor, ou meramente sugerir -designadamente através de convite ao aper-feiçoamento da petição inicial -, qualificação jurídica diversa daquela porque as partes opta-ram, restando-lhe o poder de qualificar diferentemente a situação de facto já que a lei lhe con-cede plena liberdade na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º do CPC).
III - Se a matéria submetida a decisão de mérito foi amplamente debatida pelas partes nos seus articulados e o julgador não utilizou qualquer argumento inovador com que as partes não pudessem razoavelmente contar, a dispensa de audiência preliminar em nada prejudica o prin-cípio do contraditório.
IV - O art. 22.º da CRP estabelece o princípio geral da responsabilidade civil directa do Estado, enquanto o art. 27.º da CRP alarga essa responsabilidade em especial ao exercício da função jurisdicional, impondo o dever de indemnizar aquele que for lesado por privação ilegal ou injustificada da liberdade.
V - O art. 225.º do CPP define, em consonância com a disciplina constitucional, os casos de res-ponsabilidade do Estado em função de decisão judicial que decrete a prisão preventiva, visto que o legislador constitucional devolveu à lei ordinária a definição dos termos em que haverá lugar à indemnização.
VI - Para que nasça o dever de indemnizar por parte do Estado, nos termos do art. 225.º, n.º 1, do CPP, não basta que a prisão preventiva seja ilegal. É ainda necessário que essa ilegalidade, decorrente de erro de direito, seja manifesta ou notória.
VII - Na falta de critério legal, será manifesta a ilegalidade da detenção ou prisão preventiva quan-do for evidente, fora de qualquer dúvida razoável, que foram efectuadas sem estarem presentes os respectivos pressupostos legais.
VIII - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 225.º do CPP é irrelevante o “erro de direito” do juiz que decretou a prisão preventiva, bem como dos demais juízes que a mantiveram, quando o mesmo só pode considerar-se erro por desconformidade com a interpretação normativa adoptada pelo Tribunal Superior, tratando-se substancialmente apenas de uma diferente inter-pretação das regras jurídicas aplicáveis, interpretação essa perfeitamente plausível e defensá-vel a vários títulos (nomeadamente na doutrina e jurisprudência).
IX - No caso do n.º 2 do art. 225.º do CPP, estamos perante uma prisão preventiva com cobertura legal, pelo que o erro relevante é o erro de facto, isto é, aquele que incidiu sobre a apreciação dos pressupostos de facto e não sobre os fundamentos de direito.
X - Porém, não releva qualquer erro, exige-se que esse erro se configure como grosseiro ou indes-culpável, seja “escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante; aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção”.
XI - A previsão do art. 225.º, n.º 2, do CPP, apesar de falar em erro grosseiro, abrange também o chamado acto temerário, aquele que, integrando um erro decorrente da violação de solução que os elementos de facto notória ou manifestamente aconselham, se situa num nível de indes-culpabilidade e gravidade elevada, embora de menor grau que o erro grosseiro propriamente dito.
XII - A apreciação a fazer no sentido de qualificar o eventual erro como grosseiro (ou temerário), terá de reportar-se necessariamente ao momento em que a decisão impugnada teve lugar.
XIII - A decisão do acórdão da Relação que anulou o primeiro julgamento, ou a decisão final que na sequência daquele absolveu o ora autor e então arguido do crime que lhe vinha imputado, não vincula este Tribunal quando se trata de saber se estão ou não reunidos os pressupostos de que depende a atribuição ao autor da indemnização por ele peticionada ao Estado.
XIV - Não existindo prisão manifestamente ilegal, pois à data em que foi decretada e mantida a prisão preventiva estavam presentes os requisitos gerais exigidos pelo art. 204.º do CPP, nem prisão injustificada por erro grosseiro, já que os fundamentos do acórdão absolutório da Rela-ção -ilegalidade na obtenção da prova -não são pacíficos, não tem o autor direito à peticiona-da indemnização.
         Revista n.º 2381/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
 
I -A acção executiva para prestação de facto positivo tem natureza complexa.
II - Tendo transitado em julgado a condenação exequenda que não é de indemnização, mas de repa-ração por reconstituição natural, já não podia o tribunal na liquidação da indemnização pela não prestação da obrigação de facto fungível pela qual os exequentes optaram, fazer o juízo de onerosidade excessiva, mas tinha de se limitar a calcular os danos decorrentes da não presta-ção daquele facto.
III - Em face da não prestação voluntária pela executada do facto em dívida, no prazo que lhe foi fixado para o efeito, foi pelos exequentes declarado pretenderem a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, conforme lhe é facultado pelo art. 933.º, n.º 1, do CPC. Por isso, nos termos do art. 934.º é aqui aplicável o disposto no art. 931.º, ou seja, a exe-cução converte-se em execução para pagamento de quantia certa, com prévia liquidação domontante da indemnização devida pela não prestação do facto objecto da sentença condenató-ria.
IV - Na fixação da referida indemnização, há que aplicar a regra legal prevista no n.º 3 do art. 566.º do CC, pois segundo esta na fixação do valor da indemnização, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
V - Estando em causa a fixação de uma indemnização decorrente de danos causados, haverá que reparar os danos não patrimoniais desde que existam e sejam merecedores de tutela jurídica.
VI - O facto de os referidos danos não constarem do título executivo não releva pois o título apenas contém a obrigação primitiva, ou seja, a prestação do facto fungível, sendo a indemnização a fixar decorrente não directamente do título executivo, mas da conduta inadimplente da execu-tada e da manifestação da vontade dos exequentes ao abrigo do disposto no art. 933º., n.º 1, do CPC.
         Revista n.º 3827/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator)Fonseca RamosRui Maurício
 
I -Provado que em consequência do acidente a autora apresenta sequelas que determinam uma incapacidade parcial permanente de 65%; deixou de poder exercer enfermagem especializada para a qual possuía graduação e de que muito gostava, tendo mudado de carreira e dando ago-ra aulas; deixou de exercer a pintura de porcelanas; à data do acidente auferia no exercício da sua actividade profissional de enfermeira o vencimento líquido mensal de 203.321$00 e da sua actividade de pinturas de porcelanas a quantia média ilíquida de cerca de 450.000$00; tendo a autora 33 anos de idade à data do acidente e considerando-se como limite da capacidade de ganho da lesada, uma idade de aproximadamente 70 anos, pelos danos patrimoniais futuros receberá a quantia global de 160.000,00 €, quantia que consideramos equilibrada e criteriosa.
II - Os tratamentos médicos a que foi submetida indiciam patentes transtornos, contrariedades e sofrimentos. Iguais sofrimentos revela a circunstância de se tratar de uma pessoa de 33 anos (isto é, ainda jovem) que antes era uma pessoa saudável, alegre, comunicativa, amante do des-porto e da vida activa, características que perdeu, passando a ser uma mulher triste, de difícil contacto, desconcentrada e ansiosa, que se viu parcialmente incapacitada para o resto dos seus dias. Um grande desgosto e frustração constitui o facto se ver compelida a mudar de carreira e abandonar a sua especialidade de que tanto gostava, bem como deixar de exercer a pintura de porcelanas, actividade que lhe dava grande satisfação e rendimento. As cicatrizes das cirurgias e a deformidade da face interna da coxa direita, bem como rigidez do cotovelo esquerdo, des-feiam-na, o que constitui dano estético assinalável atendendo ao sexo e à idade. Ponderando em todos os elementos salientados e ainda no valor actual da moeda, na ausência de culpa da lesada no evento, na situação económica da R. Seguradora (necessariamente desafogada) somos em crer ser equilibrado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 35.000,00.
         Revista n.º 4248/07 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator)Moreira AlvesMário Mendes
 
I -O retardamento na realização de uma prestação não equivale ao incumprimento do contrato, originando antes a mora.
II - O credor não pode resolver o contrato em razão da mora do devedor. Pode exigir o cumprimen-to da obrigação e indemnização pelos danos causados. Pode, igualmente, perante o art. 808.º n.º 1 do CC, transformar a mora em incumprimento definitivo.
III - Esta conversão tanto poderá suceder pela perda de interesse na prestação por banda do credor, como pela não realização da prestação no prazo que for, razoavelmente, fixado pelo credor (interpelação admonitória). A perda do interesse na prestação (o que se sucederá quando esta, apesar de ser fisicamente concretizável, deixou de ter oportunidade) é apreciada objectivamen-te. Deve-se na interpelação admonitória mencionar que a não realização da prestação no prazo implicará considerar-se como não cumprida a obrigação.
IV - Num contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, numa carta em que a promitente compradora diz expressamente que “perdi definitivamente o interesse na celebração do contra-to prometido pelo que venho por este meio resolver o contrato prometido”, a declaração deve ser deve ser interpretada como resolutiva do contrato. Trata-se de uma declaração (receptícia) que se torna eficaz logo que chega ao destinatário, ou é dele conhecida, pelo que se tornou efi-caz logo que a promitente vendedora recebeu a dita carta e se inteirou do respectivo conteúdo.
V - Como a destinatária não aceitou a desistência de realização do negócio pedindo à promitente-compradora para reconsiderar, esta poderia desdizer-se e retirar a declaração de resolução do contrato. Se o fizesse, dada a posição da promitente vendedora (aberta a manter o contrato), a dita declaração poderia ter-se como invalidada e assim, o contrato-promessa poderia reputar-se como ressurgido. Não o tendo feito não se poderá deixar de retirar o consequente efeito, que é de reputar eficaz aquela declaração resolutiva.
VI - Existindo incumprimento do contrato por banda da promitente compradora, deve ter-se como perdido o sinal, a favor da parte contrária. Como tem sido entendido maioritariamente por este Supremo, o mecanismo sancionatório da perda do sinal, só deverá ser aplicado em caso de incumprimento definitivo e não na hipótese de simples mora do devedor.
         Revista n.º 4060/07 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Moreira AlvesMário Mendes
 
I -Efectuado o requerimento para separação de meações (inventário que segue as normas adjecti-vas próprias do inventário, com as especificidades dos arts. 1404.º a 1406.º do CPC), a instân-cia executiva fica suspensa até à partilha. A partir deste momento prosseguirá sobre os bens penhorados se ficarem a pertencer ao executado, ou sobre outros que lhe tenham cabido, caso os penhorados não lhe couberem (mas fiquem a pertencer ao seu cônjuge).
II - Neste inventário, o cônjuge do executado tem o direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação. Mas nesse caso, os credores podem reclamar contra essa escolha, fundamentando a sua queixa, inferindo-se do n.º 2 do art. 1406.º que o fundamento da reclamação só pode ser a má avaliação dos bens.
III - Teve aqui o legislador evidentes preocupações com os credores, pois, como é evidente, uma avaliação incorrecta, pode resultar em manifesto prejuízo deles. Note-se que o que se trata aqui é a possibilidade de o exequente vir a penhorar bens que couberam ao executado, sendo evidente o dano se existir uma avaliação por defeito dos bens escolhidos pelo cônjuge deste.
IV - Hoje o inventário pode findar na conferência de interessados (em caso de acordo dos interes-sados e quando o juiz, atendendo à simplicidade da partilha, o consinta). Porém, mesmo nesta circunstância, a partilha terá que ser concretizada e depois judicialmente homologada em acta, onde constarão os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha (art. 1353.º, n.º 6, do mesmo Código).
V - Mesmo que se entenda que o processo pode terminar com uma transacção, nela têm que inter-vir, para além dos interessados no inventário, os credores exequentes cuja penhora em bens comuns do casal originou a instauração do processo (para separação de meações -art. 293.º, n.º 2, do CPC).
VI - Tendo os interessados, no presente inventário para separação de meações, chegado a acordo, sem que estivesse presente a credora, exequente no processo principal, vindo a ser homologa-da por sentença a referida transacção, fazendo-se terminar o processo, inviabilizou-se a reali-zação da partilha e a consequente adjudicação dos bens a cada um dos cônjuges (ou seja, o preenchimento dos respectivos quinhões), não se permitindo, assim, o prosseguimento da exe-cução com penhora de bens.
VII - Deverá, pois, revogar-se a sentença homologatória da transacção, realizando-se nova confe-rência de interessados e subsequente partilha.
         Revista n.º 4033/07 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Moreira AlvesMário Mendes
 
I -Provado que, em consequência de acidente de viação sofrido aos 17 anos de idade, o autor apre-senta uma incapacidade permanente geral fixável em 70%, à qual acresce, a título de dano futuro mais 5%; as sequelas referidas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual do autor; à data do acidente o autor auferia o salário anual de € 6.298.46; ponderando como limite da vida activa, até ao qual deve ser compensada a perda de capacidade de ganho, a idade de 70 anos, e sabendo-se, no tocante às taxas de juro, situadas hoje à volta dos 3% a 4% ilíquidos, que tendem a subir e a fixar-se próximo dos 5%, sobretudo quando esteja em causa a remuneração de quantias mais elevadas, crê-se ser adequada e conforme à equidade a verba de € 125.000,00, a título de dano patrimonial futuro.
II - Provado ainda que, como consequência directa e necessária do embate, o autor sujeitou-se a consultas, exames, tratamentos, intervenções cirúrgicas e internamentos e fisioterapias; apre-senta sequelas do foro de cirurgia maxilofacial, do foro ortopédico, do foro otorrinolarintoló-gico, do foro psiquiátrico, do foro oftalmológico, do foro neurológico, bem como do foro esto-matológico, com colocação de prótese fixa nos dentes incisivos 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2; ficou com cicatrizes no lábio e na região orbital esquerda, na anca, joelho e pulso; sofreu, sofre e sofrerá dores, incómodos e desgostos; terá que ingerir medicamentos e sujeitar-se a observação médi-ca durante toda a vida, tem-se por equitativa a compensação de € 50.000,00, fixada pela Rela-ção a título de danos não patrimoniais.
         Revista n.º 4499/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
 
I -No mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante.
II - Age em nome próprio, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obriga-ções decorrentes dos actos que celebra.
III - O mandatário sem representação é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos através do mandato, operando-se tal transferência através de um acto de alienação específica.
IV - A execução específica, prevista no art. 830.º, n.º 1, do CC, apenas é aplicável à obrigação emergente de contrato promessa, face à letra do indicado preceito e aos respectivos trabalhos preparatórios.
V - Por isso, o instituto da execução específica não tem aplicação à obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução de mandato sem representação.
         Revista n.º 4417/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva SalazarNuno Cameira
 
I -O MP, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o Plenário das Secções Criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o STJ proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. O recurso é interposto do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º do CPP), sendo ainda necessário que o acórdão fundamento seja anterior e tenha transitado em julgado (n.º 4).
II - O mesmo é aplicável quando um Tribunal de Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente Relação, ou do STJ, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo STJ (n.º 2).
III - No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a oposição de julgados exige que: (i) – as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; (ii) – as decisões em oposição sejam expressas; (iii) – as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas» pressupõe que, nos dois acórdãos, é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.
IV - Inexiste oposição de julgados quando se verifica que o acórdão fundamento decidiu caber revisão de sentença se a citação edital, usada correctamente no processo sob o ponto de vista formal, todavia não teve correspondência com a situação real, com violação do art. 195.º, n.º 1, al. c), do CPC, enquanto que o acórdão recorrido decidiu sobre as formalidades da notificação dos actos processuais e não sobre os casos em que se procede à citação edital.
V - Sendo manifesta a inexistência de oposição de julgados, deve ser rejeitado o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
         Proc. n.º 3744/07 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I -O n.º 1 do art. 437.º do CPP adianta, como pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a existência de dois acórdãos do STJ em que: (i) – no domínio da mesma legislação; (ii) – relativamente à mesma questão de direito; (iii) – esses acórdãos assentem em soluções opostas.
II - De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, para que se considere haver oposição de acórdãos, que dê azo ao recurso em questão, é mister que haja decisões conflituantes (cf. Acs. de 03-12-1998, Proc. n.º 2/98 -3.ª, e de 11-10-2001, Proc. n.º 2236/01 -5.ª), que essas decisões assentem em interpretações e aplicações desconformes da mesma disposição legal e que a factualidade subjacente a ambas as decisões seja a mesma (cf. Ac. de 25-03-2004, Proc. n.º 3785/03 -5.ª).
III - Nos casos em que a questão controvertida em apreço se confina a saber se determinadas decisões são ou não recorríveis, a identidade de factos reclamada tem que se reportar aos elementos presentes em ambos os arestos, de que a lei faça depender a recorribilidade, qualquer que seja a interpretação perfilhada para a norma em análise. Por outras palavras, é preciso que seja indiferente a diversidade histórica do ocorrido, inclusive a nível processual, desde que essa diversidade não possa influir na solução do caso, pelo menos segundo uma das interpretações possíveis. Por isso é que, por exemplo, a simples diversidade em relação à identificação dos concretos crimes cometidos, ou quanto à espécie e medida das penas aplicadas, só por si, será indiferente.
IV - Face ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, um requisito exigível é o da confirmação pela Relação da decisão da 1.ª instância. No caso em que, no acórdão recorrido, teve lugar a confirmação da decisão da 1.ª instância pela Relação e, no acórdão fundamento, teve lugar a alteração pela Relação da decisão da 1.ª instância, a factualidade subjacente a ambos os arestos, em suposta oposição, diverge num aspecto relevante.
V - Quanto à existência de decisões conflituantes, a oposição tem de respeitar às decisões e não aos fundamentos. No caso em que nos dois acórdãos há posições diferentes quanto a uma mesma questão jurídica, só que essa diversa posição não se repercuta nas decisões, dado que em ambos os acórdãos se termina rejeitando os recursos, não existem decisões conflituantes.
VI - Para além da decisão final de recusa do recurso ter sido a mesma, em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento), acresce que tais decisões não se ficaram a dever à interpretação e aplicação desconforme das mesmas disposições jurídicas. No acórdão recorrido, o enquadramento jurídico respeitou basicamente a uma interpretação do art. 400.º, na parte em foco, segundo a qual é irrelevante para efeitos de recurso, a pena aplicável em abstracto, em cúmulo; ao invés, no acórdão fundamento, ao lado de uma posição contrária àquela, quanto ao art. 400.º, fez-se intervir o princípio da proibição da reformatio in pejus e foi no respeito por tal princípio que se baseou a recusa do recurso.
VII - Caso não exista a oposição de julgados, pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, é de rejeitar o recurso, à luz das disposições combinadas dos arts. 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, 441.º e 448.º do CPP.
         Proc. n.º 641/07 -5.ª Secção Souto Moura (relator) António Colaço Simas Santos
 
I -O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção da decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou. Propõe-se sim, averiguar em que medida é que, no caso, as novas provas apresentadas são susceptíveis de abalar a convicção do tribunal, em matéria de facto, sem perder de vista os factos já dados por provados na decisão condenatória e a prova em que basearam.
II - É preciso que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação que se atribua à nova prova apresentada. Ou seja, importa ver nesta nova prova elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência.
III - Num caso em que, apresentadas novas testemunhas, os depoimentos prestados pelas mesmas não têm a virtualidade de criar graves dúvidas, em matéria de facto, há que negar a revisão pedida pelo recorrente.
         Proc. n.º 3211/07 -5.ª Secção Souto Moura (relator) António Colaço Simas Santos Santos Carvalho
 
I -O art. 9.º do CP prevê que aos maiores de 16 anos e menores de 21 sejam aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Tal legislação especial consta do DL 401/82, de 2309, cujo n.º 2 do art. 1.º elucida que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
II - A jurisprudência, nomeadamente a deste STJ, tem mostrado alguma hesitação na aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes, existindo uma corrente mais restritiva que defende que, nos casos em que deve ser aplicada pena de prisão, a atenuação especial da pena, prevista no art. 4.º do DL 401/82, só deve ocorrer quando for possível concluir pela existência duma objectiva vantagem dessa atenuação para a ressocialização do delinquente.
III - Com diferente perspectiva, numa visão mais humanista, tem outra corrente afirmado que a atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82, deve funcionar como regime-regra, que apenas será de afastar se for contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado [cf. por todos, o Ac. do STJ, de 21-09-2006, Proc. n.º 3062/06 -5.ª (relator Conselheiro Carmona da Mota)].
IV - O preâmbulo do DL 401/82, que constitui um elemento interpretativo de grande alcance, favorece este último entendimento, advertindo, todavia, para a necessidade de jamais serem descurados os interesses fundamentais da comunidade.
V - Relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82), a atenuação especial pode fundar-se, não só no princípio da culpa (caso em que decorrerá dos arts. 72.º e 73.º do CP), como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial, ou seja, de reintegração do agente na sociedade.
VI - A atenuação especial para jovens adultos encontra a sua razão de ser no facto dos jovens de mais de 16 e menos de 21 anos, apesar de imputáveis, ainda se encontrarem numa fase da vida de formação de personalidade e à procura de modelos, nem sempre positivos, que os possam orientar para a vida adulta. Por outro lado, quanto mais jovem é o arguido, maior é a necessidade (quase que se diria “a imperatividade”) de se atenuar a pena, pelo que, a um jovem entre os 16 e os 18 anos de idade, não se deve negar, em princípio, a aplicação do regime especial que a lei prevê.
VII - No caso em que o arguido tinha, à data dos factos, que se prolongaram entre altura não apurada de 1998 e Setembro de 2003, entre 12/13 e 18 anos de idade, tendo os factos criminalmente relevantes ocorrido entre os 16 e os 18 anos de idade, verifica-se que a confissão de última hora, a falta de interiorização da gravidade do crime, as dificuldades no estabelecimento de relações sociais e o défice ao nível da integração dos afectos, demonstram a imaturidade de quem tinha 21 anos na altura do julgamento, imaturidade que seria, certamente, muito mais acentuada uns anos antes, o que reforça a necessidade de se aplicar o regime especial para jovens adultos.
VIII - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de abuso sexual de crianças, praticado na forma continuada, p. e p. à data dos factos e da prolação da decisão recorrida no art. 172.º, n.º 2, do CP (actualmente, após a reforma do CP operada pela Lei 59/2007, de 04-09, no art. 171.º, n.º 2), especialmente atenuada, ou seja, pena de prisão de 7 meses e 6 dias a 6 anos e 8 meses, mostra-se adequada a pena de 22 meses de prisão, considerando que: -a conduta do arguido, que se iniciou quando o mesmo tinha 12/13 anos, consistiu na prática de penetrações anais e orais, reiteradas durante anos, com criança que, no início tinha 5 anos de idade e, no período em que o arguido pode ser penalmente responsabilizado, tinha entre 8 e 10 anos; -por virtude das penetrações anais, a criança ficou com sequelas físicas, apresentando hiperémia franca e diminuição da tonicidade do esfíncter externo no ânus, a que acrescem as mais graves consequências ao nível psico-social; -militam a favor do arguido a confissão muito relevante para a descoberta da verdade, o arrependimento sincero, a ausência de antecedentes criminais, a circunstância de estar a trabalhar e contribuir para as despesas domésticas, nomeadamente para o sustento de uma filha menor, e de já terem passado mais de 4 anos sobre os factos.
IX - Há uma antinomia entre, por um lado, a fortíssima exigência de prevenção geral do crime de abuso sexual de crianças, principalmente nos casos em que há penetrações reiteradas durante anos e em que a vítima ainda nem atingiu a puberdade e, por outro, as menores exigências de ressocialização do arguido, aparentemente reintegrado pelo ambiente familiar e pelo trabalho. Essa contradição resolve-se com a aplicação de uma pena curta de prisão, mas efectiva, pois a pena substitutiva não iria satisfazer a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada e na eficácia do sistema jurídico-penal.
         Proc. n.º 2592/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura Simas Santos Santos Carvalho
 
I -Verificada no tribunal de recurso a existência de um ou mais vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou se procede à renovação da prova nessa instância (art. 430.º) ou, se não for possível decidir da causa, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas (art. 426.º, n.º 2).
II - Em qualquer circunstância, a Relação, como tribunal de recurso, pode modificar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412.º, n.º 3, ou se tiver havido renovação da prova (art. 431.º).
III - A Relação, concluindo que a decisão da 1.ª instância padece do vício de “erro notório na apreciação da prova” e verificando que os autos possibilitam a modificação da matéria de facto e a determinação das consequências jurídico-penais dessa alteração, pode modificar a matéria de facto constante da decisão da 1.ª instância, ainda que não tenha sido impugnada a matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, nem se tenha procedido à renovação da prova.
IV - O STJ não pode exercer crítica sobre o conteúdo da avaliação que a 2.ª instância fez da matéria de facto, no uso dos seus poderes legais e de acordo com as regras estabelecidas. O tribunal recorrido respeitou o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e os seus poderes cognitivos, ao cumprir o disposto nos arts. 428.º, n.º 1, 431.º, als. a) e b), 410.º, n.º 2, als. a) e b), e 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
V - O art. 50.º do CP, na sua actual redacção, estabelece que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
VI - Sendo aplicada pena de duração não superior a 5 anos de prisão, encontra-se verificado o pressuposto formal para a suspensão da execução da pena, havendo, por isso, que proceder ao juízo de prognose.
VII - Todavia, mesmo que seja favorável o juízo de prognose, de que a simples censura do facto e ameaça da pena possam realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, na óptica da prevenção especial, levando o arguido a afastar-se da criminalidade, nomeadamente porque é bem considerado pelas pessoas que o conhecem, sendo tido como bom trabalhador, no período em que teve emprego, nem por isso a pena deve ser suspensa.
VIII - Com efeito e conforme refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, II, Consequências Jurídicas do Crime, § 520), mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico favorável, não deverá ser decretada a suspensão se considerações de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico, a tal se opuserem.
IX - No caso presente, o sentimento de reprovação social do crime é elevado, não sendo aceitável que quem tem uma relação de amor, que até pretende reatar, mas porque se vê preterido, prive a sua amada da liberdade e a sujeite a suportar actos sexuais diversos, contra a sua vontade, mesmo que possam ser repetição de outros ocorridos durante o tempo de namoro. Por outro lado, condenado o arguido a uma pena de 4 anos de prisão, a finalidade das penas que consiste na prevenção geral de integração, entendida como o reforço do sentimento de segurança da comunidade face à ocorrência da violação da norma, só excepcionalmente será atingível através da suspensão da respectiva execução.
         Proc. n.º 2696/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura António Colaço Simas Santos
 
Se o STJ já apreciou e indeferiu um pedido de habeas corpus, formulado por um arguido preso preventivamente no âmbito de um determinado Inquérito, a apresentação de uma nova petição de habeas corpus pelo mesmo interessado, apesar de corridos uns escassos dias relativamente à primitiva petição, com base nos mesmos fundamentos que foram conhecidos e decididos no acórdão, constitui a excepção de caso julgado obstativa do conhecimento do segundo pedido.
         Proc. n.º 136/08 -5.ª Secção António Colaço (relator) Simas Santos Carmona da Mota (tem declaração de voto, no sentido de «o que, à partida, haveria (…) que indagar era, simplesmente, se o fundamento do actual habeas corpus s
 
I -Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de abuso sexual de crianças, praticado na forma continuada, pelo qual foi o arguido condenado, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 2, do CP (actualmente, após as alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09, art. 171.º, n.º 2), ou seja, pena de 3 a 10 anos de prisão, tendo em consideração: -a conduta do recorrente, que consistiu na prática de coito anal com menor, então com 13 anos de idade, vencendo a resistência inicial do mesmo, conduta essa reiterada durante todo o período em que este esteve a ajudá-lo em trabalhos agrícolas, ou seja, desde o mês de Junho de 2002 até aos finais de Agosto do mesmo ano; -que o recorrente se aproveitou de um certo ascendente sobre o menor, derivado do facto de estar ligado por laços de amizade e vizinhança com os pais daquele e de estes terem combinado com ele dar ocupação ao menor durante as férias escolares, preenchendo assim os tempos livres e ao mesmo tempo recebendo, em troca, € 5 diários como compensação pela ajuda prestada; -a idade do recorrente, quase à beira dos 60 anos, a ausência de antecedentes criminais e a sua rudimentar cultura (sem quaisquer habilitações literárias); não se mostra exagerada ou desproporcionada a pena aplicada, de 4 anos de prisão.
II - No tipo legal de crime em referência, visa-se proteger «a autodeterminação sexual (…) face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade, presumindo a lei que a prática de actos sexuais com menor, em menor ou por menor de certa idade prejudica o seu desenvolvimento», tratando-se de «um crime de perigo abstracto, na medida em que a possibilidade de um perigo concreto para o desenvolvimento livre, físico ou psíquico, do menor ou o dano correspondente podem vir a não ter lugar, sem que com isto a integração pela conduta do tipo objectivo de ilícito fique afastada» (Comentário Conimbricense, págs. 541 e 542).
III - As exigências de prevenção geral, traduzindo-se na satisfação das expectativas comunitárias de manutenção e reforço da norma jurídica violada com o comportamento lesivo dos bens jurídicos protegidos, são bastante elevadas neste tipo de crime, que tem ganho avanços preocupantes no seio da nossa sociedade, à semelhança do que acontece noutras do mesmo universo cultural e civilizacional, gerando justificado alarme, como é possível auscultar das múltiplas reacções das pessoas de diversos estratos populacionais.
IV - Quanto ao objectivo de ressocialização, ele tem de ser conseguido, tanto quanto possível, subordinadamente às exigências de prevenção geral positiva, visto que a tutela dos bens jurídicos é o objectivo primordial inscrito nas finalidades da punição, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, que, todavia, se não alheia também do objectivo de reinserção social do condenado. Esta reinserção, porém, não pode, de forma alguma, postergar ou pôr em segundo plano as exigências de prevenção geral. Por conseguinte, terá de ser dentro da submoldura traçada pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico e pelo ponto óptimo ou ideal de satisfação dessas exigências, limitado pela culpa, que têm de actuar todos os factores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, nomeadamente a função de socialização.
V - O art. 50.º do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, contempla a substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos por uma pena não detentiva, consistente em suspender a execução dessa pena por um período igual ao da duração da pena de prisão aplicada.
VI - Este regime, que resulta das alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09, é mais favorável do que o vigente ao tempo da prática do crime e, por isso, é o aplicável, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP.
VII - Ter a pena aplicada sido estabelecida em medida não superior a 5 anos é o primeiro pressuposto (o pressuposto indispensável) para a substituição da pena de prisão, sendo então obrigatório equacionar essa substituição no cumprimento de um poder-dever ou poder vinculado.
VIII - Para além deste requisito de ordem formal, é necessário que se verifiquem os requisitos de ordem material (pressuposto material) indicados na 2.ª parte do n.º 1 daquele art. 50.º e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
IX - São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que lhe estão na base, como, aliás, em toda a operação de escolha de penas alternativas ou penas de substituição, sendo esse o critério geral ou denominador comum que preside a tal operação, não obstante a diversidade de critérios específicos que a lei prevê para cada caso. Esse critério geral vem a traduzir-se na preferência manifestada pelo legislador pela aplicação de uma pena alternativa ou por uma pena de substituição, sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, pág. 331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48).
X - A culpa intervém na determinação da medida concreta da pena de substituição.
XI - A suspensão da execução da pena não satisfaz os fins da punição, no caso em que o arguido, não obstante a ausência de antecedentes criminais, agiu com bastante intensidade dolosa, prolongando a sua actuação no tempo e, ao mesmo tempo, se mostrou insensível aos valores que fundamentam o crescimento saudável de uma personalidade em formação, nomeadamente na área tão delicada da autodeterminação sexual. Por outro lado, agiu com particular insensibilidade em relação à confiança que nele foi depositada pelos pais do menor e até por este, traindo a sua boa-fé e minando o plano construtivo pactuado entre todos para uma ocupação sadia e responsável dos tempos livre do menor, durante as férias de Verão. Este circunstancialismo revela uma personalidade em relação à qual não é possível fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o recorrente da criminalidade.
XII - A suspensão da execução da pena não é de molde a satisfazer o conteúdo mínimo de prevenção geral, que se impõe como limite das considerações de prevenção especial que estão na base do instituto. Assim, impõe-se a pena de prisão efectiva.
         Proc. n.º 3985/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura Simas Santos
 
I -O art. 50.º do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, contempla a substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos por uma pena não detentiva, consistente em suspender a execução dessa pena por um período igual ao da duração da pena de prisão aplicada.
II - Este regime, que resulta das alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09, é mais favorável do que o vigente ao tempo da prática do crime e, por isso, é o aplicável, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP.
III - Ter a pena aplicada sido estabelecida em medida não superior a 5 anos é o primeiro pressuposto (o pressuposto indispensável) para a substituição da pena de prisão, sendo então obrigatório equacionar essa substituição no cumprimento de um poder-dever ou poder vinculado.
IV - Para além deste requisito de ordem formal, é necessário que se verifiquem os requisitos de ordem material (pressuposto material) indicados na 2.ª parte do n.º 1 daquele art. 50.º e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
V - São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que lhe estão na base, como, aliás, em toda a operação de escolha de penas alternativas ou penas de substituição, sendo esse o critério geral ou denominador comum que preside a tal operação, não obstante a diversidade de critérios específicos que a lei prevê para cada caso. Esse critério geral vem a traduzir-se na preferência manifestada pelo legislador pela aplicação de uma pena alternativa ou por uma pena de substituição, sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, pág. 331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48).
VI - A culpa intervém na determinação da medida concreta da pena de substituição.
VII - Tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art. 211.º, com referência aos arts. 203.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1, todos do CP, verifica-se o pressuposto formal da substituição.
VIII - Quanto ao pressuposto material, o arguido não é merecedor do juízo de prognose favorável num caso em que: -começou por revelar uma personalidade insensível a valores de tanta relevância social, como são os bens de carácter pessoal que violou, ao assumir uma atitude agressiva para com o ofendido, depois de este lhe ter movido perseguição e o ter alcançado, pedindo-lhe que lhe entregasse o telemóvel de que se tinha apropriado; posteriormente, foi abordado por agente da PSP, que o encontrou na posse do telemóvel, que apreendeu, tendo o mesmo sido entregue ao ofendido; -aquando do julgamento, negou a prática dos factos, afirmando que comprou o referido telemóvel a um indivíduo que conhecia de vista, e negou ter batido ao ofendido, afirmando que foi o ofendido que lhe bateu, continuando a revelar com esse comportamento uma personalidade desajustada, em que não foi capaz de assumir as suas responsabilidades e reconhecer o carácter negativo (anti-social) da sua acção; -anteriormente já havia sido condenado por vários crimes de roubo, sempre em penas de prisão com suspensão da respectiva execução, vindo agora a praticar um facto idêntico aos anteriores.
IX - Não sendo o arguido merecedor do juízo de prognose favorável, para além de considerações de prevenção geral que se impõem no caso, é de manter a pena de prisão efectiva aplicada.
         Proc. n.º 3762/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura António Colaço
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