Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I – A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, a que se reportam os artigos 384.º, alínea a) e 387.º, alínea b), ambos do Código do Trabalho de 2003, bem como o artigo 4.º, alínea b), da LCCT, deve ser entendida nos termos gerais de direito, isto é, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante do artigo 790.º e seguintes do Código Civil, regime para que remetem aqueles normativos legais e à luz do qual essa impossibilidade é caracterizada como superveniente, absoluta e definitiva. II – Quer no âmbito da LCCT, quer no âmbito do Código do Trabalho de 2003, a jurisprudência do STJ tem entendido, de modo uniforme, que a impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, para determinar a caducidade do contrato de trabalho deve ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não seria mais viável a respectiva prestação). III – Embora, em regra, a caducidade do contrato de trabalho opere automaticamente, não necessitando de ser invocada por qualquer das partes, no processo pelo qual o contrato de trabalho caduca intervêm sempre, de uma maneira ou de outra, momentos volitivos que se exprimem através de declarações ou manifestações com carácter para-negocial. IV – As faltas dadas por membros da direcção das associações sindicais para o desempenho das suas funções consideram-se justificadas e, não sendo tais faltas remuneradas, se as mesmas se prologarem por mais de 30 dias, levam à aplicação do regime da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado. V – A protecção especial da segurança no emprego dos representantes eleitos dos trabalhadores, que a Constituição garante (artigo 55.º), não se limita ao campo das suas actuações no exercício de funções de representação, visando também obstar a que o empregador recorra ao despedimento como meio de atacar os representantes dos trabalhadores enquanto tais, mesmo que a pretexto de uma conduta alheia ao exercício de funções de representação. VI – Neste sentido, deve entender-se que um trabalhador, dirigente sindical, pode faltar, justificadamente, para o exercício dessas funções, sem limite temporal, embora, naturalmente, considerando o interesse do empregador, com perda de remuneração. VII – Assim, tendo o autor iniciado o exercício das funções de dirigente sindical em 1977, para que, posteriormente, foi sendo sucessivamente reeleito, funções essas que se mantinham em 2005, o contrato de trabalho suspendeu-se, inicialmente, ao abrigo do artigo 73.º e segts da LCT, após, com a publicação do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, ao abrigo do regime constante deste diploma e, finalmente, com a publicação do Código do Trabalho de 2003 e Regulamento, ao abrigo dos artigos 333.º e 403.º, respectivamente, destes compêndios legais. VIII – No âmbito das leis do trabalho, a noção de estabelecimento comercial coincide com a noção de empresa, sendo indistintamente usadas as duas expressões. IX – Com vista a apurar das situações em que existe, ou não, encerramento definitivo da empresa, deve atender-se à desintegração, ou não, da unidade jurídica que o estabelecimento ou empresa supõem, não contando tanto o facto de a empresa ter deixado de produzir, mas a circunstância de ser desintegrada, o que se tornará patente e eficaz em face dos trabalhadores ao seu serviço quando se verifique, globalmente, que os contratos de trabalho deixaram de formar com os restantes complexos empresariais (máquinas, clientela, direito de arrendamento, etc.) a unidade que permita a existência de uma organização produtiva. X – Verifica-se o encerramento definitivo da empresa num circunstancialismo em que se apura que a ré, que se dedicava à produção de um jornal, a partir de final de Julho de 2005 deixou de o produzir, de seguida negociou a rescisão dos contratos de trabalho com os trabalhadores (com excepção do autor, que não considerava seu trabalhador) deixou as instalações onde, até então, produzia o jornal e, cerca de 10 meses depois, numa comunicação que enviou ao Sindicato onde o autor exercia as funções de dirigente sindical a tempo inteiro, deixou consignado que era alheia à relação laboral do autor, não pretendendo, fosse quando fosse, aceitar o regresso ao trabalho por parte deste. XI – No Código do Trabalho/2003, ao contrário da LCCT, a distinção entre a cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo ou por caducidade deixou de basear-se na diferença entre o encerramento programado, por vontade do empregador, e o encerramento imprevisto ou por facto estranho à vontade do empregador, para passar a assentar na distinção entre o encerramento total ou parcial do estabelecimento: assim se o encerramento do estabelecimento é total e definitivo, há caducidade do contrato de trabalho; se, ao invés, o encerramento é parcial, pode recorrer-se à resolução do contrato com fundamento em despedimento colectivo. XII – Estando em causa um encerramento total e definitivo do estabelecimento e, portanto, a caducidade do contrato de trabalho, deve o empregador observar, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo 419.º e sgts do CT/2003. XIII – Porém, a inobservância deste procedimento não torna ineficaz a caducidade do contrato de trabalho, tendo o trabalhador direito à compensação de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que no caso de fracção do ano, esse valor de referência é calculado proporcionalmente. XIV – Perante a inobservância do referido procedimento, o empregador poderá incorrer em responsabilidade civil pela correspondente omissão, ou até por factos que provocaram a cessação do contrato de trabalho por caducidade, mas não propriamente por esta. XV – Não configura abuso do direito, o facto de o autor se encontrar há cerca de 30 anos, a tempo inteiro, no exercício das funções sindicais (o que era do conhecimento da ré) e ter peticionado compensação pela caducidade do contrato de trabalho, quando, é certo, aquele exercício era temporário (enquanto fosse eleito) e não com carácter duradouro, pelo que pressupunha não só a candidatura aos cargos dirigentes em causa, como também a sua eleição, o que implicava que se o autor, por qualquer motivo deixasse de exercer as referidas funções deveria regressar ao seu posto de trabalho e, tendo o contrato cessado por caducidade, isso acarretar-lhe-ia prejuízos (materiais e de estabilidade no emprego). XVI – O tempo de suspensão do contrato de trabalho conta para efeitos de antiguidade (artigos 73.º, n.º 2, da LCT, 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 398/83, de 02-11 e 331.º, n.º 2, do CT/2003), pelo que para o cômputo da compensação devida ao autor deverá atender-se a todo o tempo decorrido desde o inicio até à cessação do contrato de trabalho.
         Recurso n.º 3258/08/ -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I – Os recursos destinam-se a sindicar as decisões impugnadas, de onde decorre que a pronúncia do tribunal “ad quem” se deve circunscrever às questões que dela foram objecto, estando-lhe vedado apreciar quaisquer outras, salvo se de conhecimento oficioso. II – Por isso, não é de conhecer na revista do alegado “deferimento tácito” do pedido de apoio judiciário, se na apelação o recorrente não suscitou tal questão e o tribunal recorrido sobre a mesma se não pronunciou. III – As notificações efectuadas pela Segurança Social a um requerente de pedido de apoio judiciário, formulado em 29 de Junho de 2007, obedecem ao prescrito no artigo 37.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e ao Código do Procedimento Administrativo, maxime no seu artigo 70.º. IV – Nestas situações, a notificação por via postal constitui a forma mais corrente e adequada, certo que tal modalidade só deve ser preterida quando se verifique a sua impossibilidade ou inviabilidade V – A notificação postal é feita, por regra, través de registo simples, mas nada impede que o seja por carta registada com aviso de recepção. VI – Esta modalidade de notificação tem-se por válida e eficaz independentemente da identidade da pessoa que haja recebido a carta respectiva. VII – Tendo a Segurança Social remetido ao réu carta registada, em 31-07-2007, para, no prazo de 10 dias úteis, proceder à junção dos documentos em falta (com vista a instruir o pedido de apoio judiciário) e prestar, por escrito, os esclarecimentos devidos, com a advertência de que a falta de resposta implicava o indeferimento do pedido de protecção jurídica, concretizando a data em que este se produziria, constatando-se que a carta foi enviada para a morada indicada pelo réu (morada que é a mesma onde o réu foi citado na acção declarativa em que é demandado e a que se destina o pedido de apoio judiciário, tendo o aviso de recepção sido assinado por pessoa que é indicada no requerimento de pedido de apoio judiciário como mulher do réu), é de presumir que a notificação ocorreu no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte. VIII – Ao réu competia ilidir tal presunção, nos termos do disposto nos artigos 254.º, n.º 6 e 255.º, n.º 1, do Código de Processo civil, não bastando, para tanto vir alegar – como fez –, em sede de recurso, que não recebeu a carta. IX – O regime de acesso ao direito e aos tribunais, introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, não exige uma decisão expressa da Segurança Social quanto ao indeferimento do pedido de nomeação de patrono, sendo suficiente, sob a verificação de determinados pressupostos, a prolação de uma decisão cominatória, com efeitos de indeferimento tácito. X – Idêntica conclusão se deve extrair no âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, maxime do seu artigo 24.º, n.º 5, alínea b). XI – A tal não obsta o facto de na referida lei [artigos 24.º, n.º 5, alínea b) e 26.º, n.º 1], e até na Lei n.º 47/2007, se prever a necessidade de decisão expressa (artigo 8.º, b), n.ºs 3 e 4 e 23.º, n.ºs 2 e 3), uma vez que esta regra geral se adequa às situações em que o iter processual se desenvolveu com normalidade, ficando reservadas as excepções para os casos de patologia adjectiva da responsabilidade do requerente, pretendendo a lei evitar que essas patologias atrasem o desfecho do procedimento administrativo, porquanto os sucessivos regimes de apoio judiciário, que as aludidas leis mantiveram, sempre consagraram o princípio basilar de que cabe ao requerente instruir a respectiva pretensão com os elementos probatórios atinentes à sua arrogada insuficiência económica. XII – Além disso, a Lei n.º 34/2004 prevê no seu artigo 37.º a aplicação subsidiária do regime adjectivo do procedimento administrativo no que concerne à tramitação do pedido de protecção jurídica. XIII – Daí que a partir do momento em que a apreciação de tais pretensões passou a estar cometida aos serviços da Segurança Social, se conforma em absoluto com a previsão do artigo 88.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, nos termos do qual cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado e, caso o não tenham feito e hajam sido notificados para o fazer, a persistência dessa omissão determina que não seja dado seguimento ao procedimento – artigo 91.º, n.º 3, do mesmo diploma –, com efeitos equivalentes a um indeferimento liminar ou de fundo, consoante a fase adjectiva do pedido. XIV – Em conformidade com as proposições anteriores, mostra-se válida e eficaz a notificação enviada pela Segurança Social ao réu, mencionado no ponto VII, com a decisão cominatória dela constante, com efeitos de indeferimento tácito. XV – O direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição) não impede que o legislador ordinário estabeleça prazos, preclusões e ónus processuais, designadamente ancorados no princípio da celeridade e da economia processuais, posto que o faça com respeito pela finalidade do processo e do princípio da proporcionalidade.
         Recurso n.º 3439/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I – O contrato de trabalho do praticante desportivo (CTPD) constitui uma espécie própria de vínculo laboral, cujo regime normativo – Lei n.º 28/98, de 26 de Junho –, consagra as especificidades da relação jurídica que se propõe regular. II – Nos termos e para os efeitos enunciados no aludido diploma, um treinador de modalidades desportivas não deve ser qualificado como praticante desportivo. III – Todavia, a falta de regulação própria para os contratos de trabalho de outros agentes desportivos, que não se encontram regulados naquele diploma, designadamente dos treinadores, não determina, sem mais, a aplicação da lei geral do trabalho, antes impõe, face a uma reconhecida lacuna de previsão, o recurso aos instrumentos de integração previstos no artigo 10.º do Código Civil e, por via deles, a aplicação, a tais agentes, do regime vertido na Lei n.º 28/98. IV – Daí que, por via da referida integração de lacuna, a um contrato de trabalho celebrado com um treinador de futebol seja de aplicar aquela lei, e não o Código do Trabalho. V – Nesse quadro, verificando-se a resolução com justa causa do contrato de trabalho, o trabalhador/treinador tem direito a uma indemnização pelos danos causados, não podendo esta exceder o valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo (artigo 27.º, n.º 1, do referido normativo legal). VI – Sobre o demandante recai o ónus de alegar e provar os danos, patrimoniais e não patrimoniais, efectivamente suportados, pois só assim poderá o tribunal conferi-los, relevá-los e quantificá-los. VII – Diversamente, de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 27, de 22-07-97 e com portaria de extensão no BTE, 1.ª Série, n.º 37, de 10-10-97), a rescisão com justa causa do contrato confere ao treinador o direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato tivesse terminado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma actividade durante o período em causa. VIII – Esta norma convencional, em confronto com o n.º 1 do artigo 27.º do CTPD, não pode ser considerada mais penalizante para o trabalhador, pois, embora mande operar a referida dedução – e o texto legal não o faz –, quantifica expressamente o montante da indemnização, fazendo-o sempre pelo limite máximo (retribuições devidas como se o contrato tivesse terminado no seu termo). IX – Acresce, ainda, que sendo notória a similitude entre as situações factuais que suportam um despedimento ilícito e uma resolução com justa causa – ambas se ancoram num comportamento infraccional do empregador –, mal se entenderia que a lei, ao menos expressamente, tivesse reservado a faculdade dedutiva para as situações de despedimento, como faz no n.º 3, do mencionado artigo 27.º. X – Por isso, a um treinador de futebol que resolveu com justa causa o contrato de trabalho com o clube/empregador em Junho de 2004, por aplicação do aludido CCT, às retribuições que lhe são devidas como se o contrato tivesse terminado no seu termo, devem ser deduzidas as que ele veio a auferir pela mesma actividade, ao serviço de outra entidade desportiva, durante o período em causa. XI – E, tendo ao serviço desta entidade auferido remuneração superior à que auferia ao serviço da ré, não lhe é devido qualquer valor indemnizatório por esta. XII – Mas ainda que ao caso não fosse aplicável o CCT – mas sim o n.º 1 do artigo 27.º da LCTD –, idêntica seria a solução, pois o trabalhador não alegou nem provou, como lhe competia, os danos decorrentes da resolução do contrato, uma vez que dos autos apenas resulta que a perda das retribuições, decorrente da resolução vinculística, foi compensada pelos proventos auferidos, durante o mesmo período, pela prestação de actividade similar a favor de outra entidade desportiva.
         Recurso n.º 3445/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I – No cálculo da indemnização de antiguidade atende-se à antiguidade que o trabalhador teria na empresa à data do trânsito em julgado da decisão judicial que vier a ser proferida na acção de impugnação de despedimento e não à data da sentença da 1.ª instância. II – As chamadas retribuições intercalares são sempre devidas até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, independentemente de o trabalhador ter optado pela reintegração ou pela indemnização de antiguidade. III – Para os efeitos referidos nos números anteriores, o legislador não atribuiu qualquer relevância à opção que o trabalhador viesse a fazer pela indemnização de antiguidade.
         Recurso n.º 4118/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I – Tendo o acórdão recorrido desatendido a invocada arguição de nulidade da decisão da 1.ª instância, com base em dois fundamentos, (i) que a arguição desrespeitou o formalismo previsto no artigo 77.º, n.º 1, do CPT, desrespeito gerador de não conhecimento da arguição e, (ii) subsidiária e complementarmente, conjecturando, implicitamente, a possibilidade de entendimento diverso sobre o anterior ponto, o de que, em qualquer caso, a decisão da 1.ª instância não cometeu tal nulidade, limitando-se o recorrente a impugnar a bondade do primeiro fundamento, não rebatendo o fundamento que desatendeu a arguição com base no entendimento de que não foi cometida a nulidade, tal significa que esta decisão parcelar não impugnada não constitui objecto de recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC), o que torna desnecessária a apreciação do primeiro fundamento, que, assim, fica prejudicado. II – No regime anterior à LAT/97, designadamente no n.º 3 da Base da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (que aprovou o então vigente regime dos acidentes de trabalho) e também, sucessivamente, na previsão do n.º 2 da Portaria n.º 427/77, de 14-07, e do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo ao Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, aprovado pela Portaria n.º 642/83, de 0106, estabelecia-se que o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP), a que o FAT veio a suceder, ficava sub-rogado em todos os direitos dos pensionistas para reembolso do montante das prestações que tivesse pago. III – No âmbito da LAT (Lei n. 100/97, de 13-09) e do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30-09, não obstante a inexistência de idênticas e expressas previsões, resulta do regime geral de sub-rogação legal, previsto nos artigos 592.º a 594.º do Código Civil, a responsabilidade de garantia ou subsidiária do FAT pelo pagamento das prestações por acidente de trabalho, nos termos e condições previstos naqueles diplomas legais. IV – Os artigos 39.º, n.º 1 da LAT e 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30-09, regem a responsabilização do FAT pelas prestações infortunísticas em caso de impossibilidade de o sinistrado (ou os seus beneficiários legais) obter o pagamento do respectivo responsável, seja por incapacidade económica deste objectivamente caracterizada nos aí referidos processos (no processo de insolvência ou equivalente, ou processo de recuperação de empresa), seja por impossibilidade de identificação do responsável, seja por ausência ou desaparecimento do mesmo. V – No caso de ausência ou desaparecimento do sinistrado, a demonstração ou indiciação da impossibilidade de pagamento pelo responsável não tem de ser feita em tais espécies de processos, podendo sê-lo em sede do próprio incidente em que o sinistrado acciona a responsabilização do FAT. VI – A dívida infortunística não se extingue com a extinção da sociedade por quotas devedora, na sequência da sua dissolução, antes se opera uma modificação subjectiva e objectiva na obrigação, traduzida na responsabilização dos antigos sócios pela mesma, limitada ao montante que receberam em partilha (ainda que esta tenha sido meramente de facto, isto é, não tenha tido tradução no respectivo processo ou escritura de liquidação). VII – Tendo sido determinado judicialmente ao FAT o pagamento das pensões que eram devidas a um sinistrado por uma sociedade devedora, entretanto extinta, vindo aquele a alegar, em face do disposto no artigo 197.º do CSC, a responsabilidade dos sócios da referida sociedade, pelo valor das respectivas quotas, como excepção peremptória da sua responsabilidade, competia-lhe a prova dos pertinentes factos (artigo 342.º, n.º 2, do CC). VIII – Os sócios, nomeadamente nas sociedades por quotas, não são obrigados a manter a integridade do capital social.
         Recurso n.º 323/09 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Não podem fazer parte do objecto do recurso de revista eventuais nulidades assacadas à sentença da 1.ª instância se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, perante o qual foi colocada idêntica questão, decidiu não conhecer do vício por não ter sido efectuada a arguição, em separado, no requerimento de interposição do recurso de apelação.
II - Não pode dizer-se que o Acórdão da Relação incorreu em nulidade ao recusar-se a apreciar as nulidades arguidas à sentença de 1.ª instância se, apesar de ser patente que o requerimento de interposição da apelação é omisso no que tange à arguição de nulidades da sentença, aquele Acórdão vem efectivamente a debruçar-se sobre esses vícios.
III - O aresto que, embora não discorrendo especificamente sobre a questão, colocada na apelação, de saber se as ajudas de custo auferidas pelo sinistrado não tinham natureza retributiva, consigna, aquando do tratamento da impugnação da matéria de facto, que o vencimento do sinistrado era no montante de Esc. 250.000$00 x 14 meses, “nessa quantia se não devendo incluir qualquer quantia a título de ajudas de custo”, não padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto aquela questão.
IV - Não pode conferir-se a natureza de ajudas de custo aos valores auferidos pelo sinistrado, se a factualidade apurada não confere o mínimo “rasto” de onde seja possível extrair que aquele montante mensal de Esc. 250.000$00 englobava qualquer quantitativo (ainda que médio) a título de ajudas de custo ou, inclusivamente, a título de quaisquer outras prestações aleatórias.
V - Estando em vigor entre a seguradora e o empregador um contrato de seguro de acidente de trabalho na modalidade de prémio variável, e uma vez demonstrado que o sinistrado trabalhava ao serviço do empregador pelo menos desde 1995, tendo constado pela primeira vez na folha de férias respeitante ao mês do acidente (Novembro de 2000), enviada pelo empregador à seguradora a 26 de Dezembro de 2000, não pode sustentar-se que ocorre apenas uma situação de envio tardio daquelas folhas à seguradora, a implicar, tão só, a faculdade de resolução do contrato de seguro.
VI - Antes a situação consubstancia uma omissão continuada do nome do sinistrado nas várias folhas de férias, nunca constando o sinistrado até à data do acidente como o terceiro a favor, ou em benefício, do qual o contrato de seguro fora outorgado.
VII - O que determina a não cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro, por aplicação da doutrina interpretativa constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 21 de Novembro de 2001 (publicado na I Série-A do Diário da República, de 27 de Dezembro de 2001).
         Recurso n.º 152/09 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -Na al. b) do n.º 2 do art. 18.º do DL n.º 211/2004, de 20-08, que regula a actividade de mediação imobiliária, consagra-se apenas a faculdade das partes de preverem o pagamento da remuneração após a celebração do contrato promessa, e não o direito da mediadora à remuneração, que se mostra consagrado apenas na excepção indicada na al. a) do mesmo artigo para a hipótese de não concretização do negócio visado por causa imputável ao cliente da mediadora, e não ao terceiro como é a hipótese dos autos. Isto é, aquela al. b) apenas se refere ao momento do pagamento da comissão, e não ao momento da constituição do direito à mesma.
II - Assim, embora tenha sido celebrado o contrato promessa, como a angariação de interessado pressupõe, para este ser considerado como tal para efeitos do disposto no art. 2.° do referido DL, a celebração do contrato visado pela mediação, que aqui não é o contrato promessa mas o prometido, tem de se concluir que a actividade de mediação não se restringe à celebração daquele contrato promessa, tendo a empresa mediadora de prosseguir a sua actividade por forma a manter o interesse do terceiro angariado até à celebração do contrato visado, que era como se disse o contrato prometido, pelo que, não tendo este sido celebrado, não se pode dizer que a empresa mediadora tenha conseguido obter interessado para os efeitos do art. 2.° referido, não se podendo igualmente, por isso, sustentar que esta tenha adquirido definitivamente direito a comissão correspondente ao exercício da mediação.
III - Daí que o mediador só tenha direito à remuneração quando haja desenvolvido uma actividade que haja influído na conclusão do negócio visado, sendo a sua actividade causal dessa efectivação.
         Revista n.º 5339/06.9TVLSB -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -O acórdão uniformizador n.º 4/2008 deste Supremo, de 28-02-08, in DR. I Série, de 04-0408, é aplicável na hipótese dos autos, se bem que os cheques em causa tenham sido emitidos em data anterior (2004): é que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência são aplicáveis retroactivamente, por se destinarem apenas à interpretação de normas legais vigentes, retroagindo em consequência a interpretação uniformizada ao início dessa vigência, sentido para que, atendendo à valorização da uniformização de jurisprudência concedida pelo legislador no art. 732.°-A do CPC, pelo menos por analogia aponta o disposto no art. 13.° do CC.
II - No dito acórdão uniformizador, porém, claramente se restringe a interpretação que faz às hipóteses de verdadeira revogação dos cheques. Fora dessas hipóteses, ou seja, nas não incluídas no âmbito do art. 32.º e em que portanto nada obsta à recusa de pagamento dentro do prazo de apresentação para esse efeito, encontram-se as de extravio, furto, roubo, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da vontade, tudo casos que não cabem no conceito de revogação para os efeitos daquele artigo.
III - A falta de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto (pontos 6° e 8° da base instrutória, cujas respostas tanto podem ser mantidas como alteradas ou esclarecidas, e importam para determinar se existe ou não verdadeira revogação dos cheques) integra a nulidade prevista no art. 668.°, n.° 1, a1. d), primeira parte, do CPC, invocada pelo Banco recorrente e que não pode ser sanada por este Supremo, pelo que se impõe a remessa dos autos à Relação a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes sendo possível.
         Revista n.º 1641/05.8TJVNF -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -Provado que a R. S procedia, no seu veículo, ao transporte por auto-estrada de uma máquina industrial cuja altura, adicionada à da parte do veículo em que se encontrava instalada, excedia o máximo permitido por lei, daí resultando o embate da parte superior esquerda da máquina com o pilar e viga da portagem e os consequentes danos para a Brisa, a sua conduta foi a única e exclusiva culpada pelo sinistro, por violação do disposto no art. 56.°, n.º 1, a1. f), do CEst, ficando a mesma obrigada a indemnizar em face do disposto no art. 483.°, n.º 1, do CC.
II - Sendo válido o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre as RR. (R. S e seguradora), do qual havia resultado a transferência do risco e da inerente responsabilidade pelos danos decorrentes da circulação do dito veículo pesado para a ré seguradora, ao abrigo do disposto no art. 1.º do DL n.º 522/85, de 31-12, na acção destinada ao exercício do direito de sub-rogação legal previsto no art. 441.º do CCom, apenas deve ser condenada a R. seguradora no pagamento à seguradora A..
III - Com efeito, à data da celebração ou alteração do contrato de seguro nada indica, nem vem provado nem invocado pela recorrente, -a quem tal incumbia por se tratar de matéria de excepção peremptória (art. 342.°, n.º 2, do CC) -que a segunda ré se dedicasse a, ou tivesse por hábito, efectuar transportes de carga de dimensões superiores às legais, ou tencionasse vir a fazê-lo, pelo que não se justifica que tivesse de declarar então esse tipo de transporte.
IV - A sua conduta ao efectuá-lo não permite, assim, que se conclua ter proferido declarações inexactas ou reticentes aquando da celebração do contrato, mas apenas que o seu veículo transitou em contravenção de disposições estradais, como em tantos casos de acidentes de viação se verifica sem que ninguém venha sustentar haver nulidade ou anulabilidade do contrato de seguro por o segurado não ter declarado que costumava ou tencionava violar normas legais de trânsito.
V - Quando muito, na hipótese dos autos, o transporte efectuado, sem oportuna comunicação à seguradora ora recorrente das aludidas dimensões excessivas quanto à altura, implicará agravamento do risco, que, porém, nos termos da cláusula 13.° da apólice, apenas possibilita à mesma seguradora pedir à segurada indemnização por perdas e danos que dessa conduta lhe resulte, bem como o pagamento de um sobreprémio, e resolver o contrato de seguro se não houver possibilidade de cobertura de resseguro, não sendo assim o dito agravamento do risco, contratualmente, fundamento de anulação do contrato, nem tendo a virtualidade de afastar as obrigações da ora recorrente perante terceiros lesados.
VI - De todo o modo, sempre haveria que atender ao disposto no art.º 14.º do citado DL n.º 522/85, de que deriva que a invocação da eventual anulabilidade, até por se tratar de anulabilidade e não de nulidade, do contrato de seguro, sempre seria inoponível a terceiros lesados, visto nos encontrarmos no domínio do seguro obrigatório, o que conduz à mesma conclusão de não se poder reconhecer razão à recorrente.
         Revista n.º 2827/03.2TBVFX -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -O Tribunal da Relação faz bom uso dos seus poderes, não incorrendo, por conseguinte, em violação da lei processual, quando, num processo em que houve gravação dos depoimentos prestados, analisa os depoimentos prestados tendo em vista a alteração da matéria de facto, num caso em que o tribunal de 1.ª instância não valorizou esses depoimentos, em sede de motivação, considerando que a prova testemunhal apenas seria atendível desde que complementada com prova documental; impunha-se, na verdade, ao Tribunal da Relação apreciar a prova testemunhal a partir do momento em que afastou a interpretação do direito probatório material sustentada na decisão recorrida (arts. 653.º, n.º 2, e 712.º, n.º 1, al. a), e n.º 4, do CPC).
II - A imperceptibilidade ou não da prova registada, não está no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
         Revista n.º 668/09 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -A presunção a que alude o art. 1421.º, n.º 2 do CC é uma presunção juris tantum; por isso, pode o condómino interessado demonstrar -e dele é o ónus da prova (art. 342.º, n.º 1 do CC) -que um determinado espaço está afectado ao uso exclusivo da sua fracção (art. 1421.º, n.º 2, al. e) do CC).
II - A afectação que se tem aqui em vista é uma afectação material -uma destinação objectiva existente à data da constituição do condomínio.
III - O reconhecimento dessa afectação material, que leva ao afastamento da aludida presunção, pode verificar-se ainda que o espaço em litígio não se encontre identificado no título constitutivo da propriedade horizontal, na escritura de aquisição da fracção nem registado na competente conservatória.
IV - Tal o caso da cave existente sob fracção em que o único acesso ao mencionado espaço ou cave, que não dispõe de ventilação e janelas e com chão em terra, é feito pela fracção, através de um alçapão e com escadas de acesso, espaço esse que foi sempre utilizado pelos proprietários da fracção bem como pelos anteriores proprietários da mesma, comprovando-se que há mais de 40 anos que já existem o alçapão e as escadas de acesso ao mencionado espaço.
         Revista n.º 1793/05.4TBFIG.C1.S1 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -Os herdeiros podem reclamar o crédito correspondente aos levantamentos efectuados ainda em vida da pessoa titular de conta bancária.
II - O Tribunal, uma vez não ilidida a presunção de solidariedade constante do art. 516.º do CC, pode condenar os co-titulares que procederam aos levantamentos dos depósitos a restituir metade desses valores, não importando atender ao valor do saldo no momento de cada levantamento.
III - No que respeita às quantias entregues para depósito bancário, não são elas usucapíveis pelo co-titular porque se trata de depósito de dinheiro e portanto de direito de crédito relativo a uma coisa fungível, isto é, de prestação que tem por objecto uma coisa fungível, não podendo falar-se de propriedade ou de direito real sobre a coisa depositada, não podendo conceber-se o direito real, quando a prestação tem por objecto coisas indeterminadas de certa espécie ou qualidade, senão depois de feita a determinação ou a escolha.
         Revista n.º 2434/04.2TBVCD.S1 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -Se a actividade profissional da Autora, pese embora a incapacidade permanente que a afecta em consequência das lesões provocadas pelo acidente de viação de que foi vítima, não implicou a perda de rendimentos laborais, porquanto ao tempo do sinistro estava aposentada da sua profissão de funcionária pública, o que há a considerar como dano patrimonial futuro é o dano biológico, já que a afectação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará.
II - Havendo dano biológico importa atender às repercussões que as lesões causaram à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, ou sociais.
III - A incapacidade parcial permanente, afectando ou não, a actividade laboral, representa, em si mesmo, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria de meros danos não patrimoniais.
IV - A compensação por danos não patrimoniais tem uma componente punitiva devendo, pelo seu montante, reflectir o grau de censura da actuação do lesante.
         Revista n.º 298/06.0TBSJM.S1 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
 
I -Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença.
II - Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.
III - É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor.
IV - Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação.
         Revista n.º 2684/04.1TBTVD.S1 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
 
I – Suscitando-se, em face dos termos exarados no escrito que corporiza um contrato de trabalho a termo, dúvidas sobre a retribuição convencionada, é admissível, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 393.º do Código Civil, prova testemunhal para a determinação do sentido da vontade declarada pelas partes no respectivo documento. II – Verifica-se tal situação se do escrito consta que a autora se obriga a prestar a sua 'actividade docente' em determinado estabelecimento de ensino, 'a sua categoria profissional será de técnica de laboratório de físico-química', a 'retribuição mensal será de 44.970$00, correspondente ao nível 25', e 'o horário de trabalho será de 15 horas semanais, às quais acrescerão as necessárias para reuniões de avaliação, serviço de exames e reunião trimestral, e ainda as previstas no art. 20.°, n.º 1, alínea c), do Contrato Colectivo de Trabalho', e se o instrumento de regulamentação colectiva não prevê a referida categoria de profissional e contém duas tabelas de remuneração com o nível 25 (uma para trabalhadores docentes, com horário semanal normal de 22 a 25 horas lectivas, consignando o valor de Esc.: 104.904$00, e outra para diferentes actividades, estipulando o valor de Esc.: 64.100$00). III – A comunicação do trabalhador à entidade empregadora destinada a justificar, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea e), da LFFF (Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas, constante do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro), faltas por necessidade de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar, deve conter a indicação de factos idóneos a determinar em que se traduz aquela necessidade, designadamente o membro da família a assistir e, invocando-se deslocação ao estrangeiro, as razões por que esta se impunha, para poder ser considerada como justificação da ausência ao serviço e servir de fundamento ao uso da faculdade, conferida à entidade empregadora pelo n.º 4 do artigo 25.º da LFFF, de exigir a prova dos factos invocados. IV – É insuficiente, para o mencionado efeito, a comunicação do trabalhador em que este informa que vai estar ausente do serviço, 'em virtude de se deslocar ao estrangeiro, em assistência à família'. V – Os dias de pausa lectiva estabelecidos no âmbito do contrato de trabalho comungam das características dos dias de descanso complementar, por isso que, em caso de faltas injustificadas, sendo eles imediatamente anteriores ou posteriores aos dias em falta, são abrangidos para efeito de perda de retribuição, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da LFFF. VI – Tendo a autora, relativamente ao pedido fundado em descontos indevidos de retribuição com referência a faltas ao serviço, invocado apenas os descontos reportados a determinados dias, não pode, em virtude da função delimitadora do objecto da acção exercida pela causa de pedir, ser atendido o pedido com fundamento em descontos efectuados noutros dias.
         Recurso n.º 3530/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I – No domínio do actual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 312.º do Código de Processo Civil. II – Tendo as partes acordado tacitamente quanto à fixação do valor da causa em € 15.000, o qual não foi alterado, oficiosamente, pelo juiz, há-de esse valor ter-se por definitivamente fixado para efeitos de admissibilidade de recurso. III – O n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho, faz depender a admissibilidade de recurso ordinário da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e (ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão. IV – Embora o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, à data da propositura da acção, o certo é que o valor da sucumbência do autor é manifestamente inferior a metade daquela alçada, o que torna a decisão recorrida insusceptível de recurso de apelação.
         Recurso n.º 475/09 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I – A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. II – Na verdade, tratando-se de um pressuposto processual, não pode ser aferida em função dos termos que, a final, a causa vier a revestir – já que isso implicaria uma prévia decisão sobre o mérito da mesma –, mas sim em função dos termos em que a acção é configurada pelo autor. III – Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.
         Recurso n.º 626/09 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I – As questões referidas nas alíneas c) e d) do art.º 85.º da LOFTJ (na versão dada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) são questões que, directa ou indirectamente, emergem de acidentes de trabalho, o que significa que a existência do próprio acidente há-de integrar a causa de pedir das acções em que as mesmas sejam discutidas. II – O tribunal do trabalho não é competente para conhecer da acção em que a autora/companhia de seguros – invocando o direito de regresso previsto no art.º 19.º das Condições Gerais da Apólice Uniforme dos Seguros de Acidentes de Trabalho dos trabalhadores por conta de outrem e, subsidiariamente, o enriquecimento se causa –, pede que a ré, sua segurada, seja condenada a pagar-lhe as indemnizações e demais despesas que teve de suportar com o sinistrado, convencida que o acidente que lhe tinha sido participado pela ré era de trabalho, o que mais tarde veio a descobrir não ser verdade.
         Recurso n.º 232/09 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -Não deve ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por extemporânea, a nulidade de acórdão da Relação proferido em processo laboral que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações.
II - O poder censório consentido ao STJ em sede de matéria de facto não abrange o de sindicar a factualidade que as instâncias consideraram assente com base em prova testemunhal ou em prova documental sem força probatória plena, uma vez que tal questão se situa apenas no domínio da relevância concedida pelas instâncias a um meio probatório que se enquadra no princípio da livre apreciação da prova.
III - A “cedência ocasional de trabalhadores”, à luz do Decreto-Lei nº 358/89, de 17-10 (LTT), é o negócio através do qual uma empresa cede provisoriamente um ou mais trabalhadores do seu quadro de pessoal próprio a uma outra, colocando-os sob a autoridade e direcção da entidade cessionária, mas conservando, no entanto, o vínculo jurídico-laboral que com eles mantém.
IV - Verifica-se, nesta figura, um fraccionamento dos poderes do empregador: embora o trabalhador cedido continue a pertencer ao quadro da empresa cedente, a qual mantém a titularidade exclusiva do poder disciplinar, o poder de direcção e de conformação da prestação laboral cabe à empresa cessionária e o trabalho prestado desenvolve-se sob a direcção desta e demais condições nela existentes.
V - Nos casos em que ocorre o exercício de funções profissionais em instalações de terceiros, sem subordinação jurídica a esses terceiros, em execução de um contrato de prestação de serviço, em qualquer das suas modalidades, as instalações do terceiro mais não são do que um local de prestação do trabalho ao serviço do empregador, não havendo qualquer dissociação das prerrogativas patronais, nem a afectação do trabalhador a um posto de trabalho inserido, orgânica e funcionalmente, na empresa terceira.
VI - O direito de optar pela integração no quadro de pessoal da empresa “cessionária” que o art. 30.º da LTT consagra, com as inerentes consequências em termos da vinculação contratual do trabalhador a esta empresa, através de um contrato individual de trabalho sem termo, tem, como pressupostos fundamentais, a verificação de uma cedência ocasional de trabalhadores que abranja o pretenso titular do direito e a demonstração da ilicitude de tal cedência.
VII - Se o acervo fáctico torna patente que se não figura no caso uma real situação de prestação de serviço à empresa em cujas instalações o trabalhador exerce as suas funções por banda da empresa que com ele firmou o contrato de trabalho, vindo a primeira empresa (e não a segunda) a exercer perante o trabalhador os poderes característicos do empregador no que tange ao exercício de autoridade, direcção, fiscalização e conformação do trabalho, o que se figura é uma cedência de trabalhador.
VIII - Só haveria um efectivo outsourcing -com a inerente satisfação, por uma empresa externa, de necessidades que não se prendem directamente com o objecto principal da empresa beneficiária, que aquela empresa externa executaria com trabalhadores a si juridicamente subordinados -se ficasse demonstrado que o autor exerceu a sua actividade profissional nos espaços da beneficiária juridicamente subordinado à prestadora de serviços, e envolvido na execução por esta do serviço a que se obrigou perante aquela.
IX - Não se verificando qualquer das situações em que é afastada a proibição da cedência ocasional de trabalhadores constante do nº 1 do artº 26º da LTT (cfr. nº 2 desse mesmo artigo) é de reconhecer ao trabalhador cedido o direito de opção a que alude o art. 30.º da mesma LTT.
         Recurso n.º 2315/2008 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I – Na vigência do CPT de 1981, entendia-se, de modo uniforme, que era inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido em processo cautelar de suspensão de despedimento. II – O CPT de 1999, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, confina também o recurso de agravo, em matéria de procedimentos cautelares laborais, à decisão da 1.ª instância (artigo 40.º, n.º 1). III – O referido Código constitui lei nova especial posterior à reforma do CPC, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, designadamente quanto ao artigo 387.º-A, que passou a admitir, quanto aos procedimentos cautelares, uma abertura ao agravo de 2.ª instância, mormente no caso em que o recurso se baseie em conflito de jurisprudência. IV – A lei processual comum apenas poderá ser subsidiariamente aplicável ao processo laboral se o caso não se encontrar expressamente prevenido na própria legislação processual laboral. V – Por isso, estabelecendo o n.º 1 do artigo 40.º, do CPT/99, que da decisão final da providência cautelar cabe recurso para a Relação, não pode ser aplicável supletivamente o disposto no referido artigo 387.º-A, do Código de Processo Civil.VI – Com excepção das decisões penais condenatórias, não é imposta constitucionalmente a reapreciação das decisões judiciais, inserindo-se tal matéria (de recorribilidade de decisões judiciais) no âmbito do poder conformativo do legislador ordinário. VII – O princípio do acesso ao direito e aos tribunais não demanda, nem pode demandar, que toda e qualquer decisão judicial deva estar sujeita a reapreciação por parte de um tribunal superior (com excepção das decisões penais condenatórias).
         Recurso n.º 322/09 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I – Não é de conhecer em recurso de revista a invocada nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, se a recorrente, no respectivo requerimento de interposição do recurso, não arguiu, expressa e separadamente, esse vício. II – Decidido na sentença da 1ª instância que a prescrição de créditos, invocada pela ré na contestação, não podia operar, e não vindo a mesma ré a questionar tal decisão atinente ao problema da prescrição, ainda que com esteio em fundamentação diversa daquela que ancorou o decidido, prevenindo a hipótese de o recurso de apelação interposto pela autora poder vir a ser considerado procedente – e, assim, a de se terem como inválidas as estipulações dos termos apostos nos contratos de trabalho que foram outorgados entre as partes, designadamente no contrato de Junho de 2001, invalidade essa que não foi acolhida naquela sentença –, sobre a referida decisão formou-se caso julgado. III – Este, não é afastado pela circunstância de ter sido interposto recurso de apelação da sentença da 1ª instância, que, tendo em conta a respectiva alegação produzida pela autora, teve por desiderato criticar tal sentença na medida em que nela foi entendido que os contratos aprazados entre as partes apresentavam motivos válidos para a respectiva celebração, e não quanto à questão da prescrição de créditos. IV – Antecedentemente à entrada em vigor da Lei nº 18/2001, de 3 de Julho, que, de entre o mais, aditou, por intermédio do seu artº 2º, um número 4 ao artº 41º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não se surpreendia nenhum normativo que viesse a estatuir uma regra específica de repartição do ónus da prova dos factos e circunstâncias fundamentadoras da celebração de um contrato a termo. V – E, igualmente, tal não resultava do nº 1 do artº 3 da Lei nº 38/96, de 31 de Agosto, pois que esta disposição comanda, e tão só, que a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o nº 1 do artigo 41º e com a alínea e) do nº 1 do artigo 42º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integrem esse motivo. VI – Em conformidade com as duas proposições anteriores, num contrato de trabalho a termo celebrado em 1 de Junho de 2001, regem as regras normais existentes no ordenamento jurídico sobre o ónus da prova. VII – Assim, vindo o trabalhador exercer judicialmente um direito por si arrogado – justamente o de ser declarado que o contrato de trabalho em que se estipulou um termo se haveria de ter como um contrato sem termo –, sobre ele recaía o ónus de provar que os motivos justificativos do termo eram inverídicos, para, desse modo, cobrar aplicação o nº 2 do artº 41º do regime jurídico aprovado pelo citado Decreto-Lei nº 64-A/89. VIII – Dedicando-se a ré com intuito lucrativo à actividade de distribuição postal, correios e telecomunicações, são suficientes e adequadas para justificar a estipulação dos termos apostos e a respectiva duração, em contratos de trabalho a termo celebrados com a autora, em 1 de Junho de 2004 e 25 de Maio de 2006, a menção nos mesmos, respectivamente, entre o mais, que são celebrados «ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artº 129º do Código do Trabalho, isto é, para substituição de trabalhadores em férias, conforme escala anexa» e «ao abrigo do nº 1 e da alínea a) do nº 2 do artº 129º do Código do Trabalho, isto é, para suprir necessidades temporárias de serviço que se prevêem durante esse prazo, por motivo de substituição de trabalhadores em situação de férias», constando em anexo a cada um dos contratos, e com referência ao local de trabalho onde a autora iria exercer a actividade, a lista de férias dos trabalhadores da ré. IX – São diversas e não sobreponíveis as noções de «jovens à procura do primeiro emprego» e de «trabalhadores à procura de primeiro emprego», sendo a primeira direccionada para acesso a apoios financeiros concedidos aos empregadores, visando incentivar a celebração de contratos de duração indeterminada, enquanto que a segunda corresponde a uma situação de facto por parte de quem, independentemente da idade, não desfruta ainda de posição definida no mercado de trabalho, relevando, aqui, uma posição estável e procurando o legislador, por isso, fomentar a sua ocupação laboral, ainda que de forma precária, pelo que interessa para o segundo conceito, a situação de quem nunca esteve contratado por tempo indeterminado. X – Por isso, apontando os autos para que a autora nunca antes estivera submetida a uma relação jurídico-laboral por tempo indeterminado, firmando até declaração nesse sentido nos respectivos contratos, mostram-se justificados os termos apostos nos contratos de trabalho a termo celebrados em 18 de Novembro de 2004 e 18 de Maio de 2005, nos quais consta, entre o mais, a celebração do(s) contrato(s) «(…) ao abrigo da alínea b), do n.º 3 do artº 129º do Código do Trabalho, isto é, para contratação de trabalhadora à procura do 1º emprego, em virtude da trabalhadora procurar emprego efectivo adequado à sua formação e expectativa profissionais, estando disponível para contratação a termo, noutras actividades por um período que estima em 6 meses». XI – A referência à palavra «um» constante do corpo do nº 3 do artº 129º do Código do Trabalho deve ser entendida em sentido de artigo indefinido e não no sentido numeral, tendo em conta não só a interpretação sistemática ancorada pela leitura dos normativos ínsitos na alínea d) do nº 2 do artº 132 e dos números 1 e 2 do artº 139º, como ainda que, se o nº 2 do artº 129º tem por escopo o fomento de emprego, ainda que precário, relativamente a trabalhadores que nunca almejaram a possibilidade de um emprego estável, isto é, por tempo indeterminado, mal se compreenderia que o legislador viesse permitir que esses trabalhadores só pudessem desfrutar de um contrato a termo, findo o qual a sua situação se haveria de postar nos mesmos moldes de desocupação a que se quis obviar.
         Recurso n.º 3916/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -Não é susceptível de constituir caso julgado formal a parte do saneador que, de forma genérica, e sem que alguma das partes tivesse suscitado a questão, afirmou a competência do tribunal em razão da matéria.
II - É de considerar decisão surpresa a contida no despacho do juiz, sem prévio exercício do contraditório, sobre a incompetência do tribunal comum para conhecer do litígio, proferida ao cabo de mais de oito anos, em vez da aguardada decisão de mérito -findo que já estava o julgamento -sem que qualquer das partes tal excepção alguma vez tivesse suscitado.
III - Está tal decisão ferida de nulidade, face à grave omissão praticada pelo juiz, devendo, contudo, a mesma ser arguida no prazo de dez dias após o seu conhecimento.
IV - Passado esse prazo e só sendo tal nulidade arguida nas alegações do recurso interposto, está a mesma sanada.
V - É com base na forma como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, que se afere do tribunal materialmente competente para dela conhecer.
VI - O pedido de indemnização a um hospital público por deficientes serviços de saúde neles prestados deve ser apreciado ao nível da responsabilidade civil extracontratual.
VII - Estando o hospital público réu integrado no Serviço Nacional de Saúde, a acção contra ele intentada com fundamento nos deficientes serviços ao autor prestados, geradores de danos cujo ressarcimento é nela pedido, deve ser instaurada nos tribunais administrativos, para ela materialmente competentes.
         Revista n.º 677/09 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Álvaro Rodrigues Santos Bernardino
 
I -A força do título -no caso, da letra -manter-se-á nos seus precisos termos se e enquanto, em acção declarativa “instrumental” adrede instaurada -a oposição -, o devedor cambiário não fizer a prova de que não deve, ou de que deve montante diferente.
II - Mas é a ele, como em qualquer outra acção, que compete fazer a prova do accertamento negativo que quer fazer; a ele compete fazer a prova de que a declaração literalmente incorporada como obrigação na letra não existe enquanto substantiva obrigação (ou existe em termos diferentes).
         Revista n.º 146/06.1TBMDB-A.S1 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
 
I -Em caso de actualização da indemnização -no caso, fundada em responsabilidade extracontratual -, terá que ser expressamente referido na sentença em que se fixou a indemnização quais os critérios dessa actualização e o seu montante.
II - Para se concluir por essa actualização não há que fazer apelo a supostas actualizações implícitas, presumidas ou fictas com reporte à data do encerramento da discussão em 1.ª instância ou à data da prolação da decisão final em 1.ª ou 2.ª instâncias, sob a invocação de um abstracto cumprimento do poder-dever postulado no n.º 2 do art. 566.º do CC.
         Revista n.º 121/2001.S1 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues
 
I -O requerente da intervenção de terceiros deve alegar e justificar, sem possibilidade de apresentação de prova, a legitimidade do chamando e que ele está, face à causa principal, em alguma das situações previstas no art. 320.º do CPC.
II - A responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores da sociedade, prevista no art. 72.º do CSC, é uma responsabilidade subjectiva.
III - Por isso, a solidariedade estabelecida no art. 73.º do CSC tem de ser entendida por referência aos gerentes responsáveis, isto é, entre os gerentes a quem é imputável a prática do acto gerador de prejuízo para a sociedade e determinante da responsabilidade e consequente obrigação de indemnizar.
IV - Tendo a autora imputado aos dois primeiros réus, sócios gerentes da terceira ré, mas ao tempo dos factos administrador e trabalhador da autora, respectivamente, a prática de actos causadores de prejuízos e pretendendo os réus requer a intervenção principal provocada dos restantes administradores daquela à data dos factos, deverão os mesmos alegar a factualidade concreta que implique a responsabilidade dos chamados, ou seja, a sua participação causal conjunta na produção dos alegados resultados danosos, sob pena de indeferimento desse seu pedido.
         Revista n.º 563/09 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira VasconcelosSerra Baptista
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