Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A identificação física dos prédios, nomeadamente confrontações, áreas e limites, não é abrangi-da pela presunção derivada do registo predial.
II - Na acção de reivindicação, não basta o autor estabelecer a nulidade da escritura de justificação outorgada pelo réu e respeitante à parcela reivindicada: ainda que fosse reconhecida como nula a dita escritura, despojando-se o réu da presunção derivada do registo predial nela funda-do, continuava a ser necessário provar que o autor é que era o proprietário, por integrar-se esse terreno em seu prédio.
         Revista n.º 3911/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaJoão Bernardo
 
Os tribunais administrativos são os materialmente competentes para conhecer da acção fundada no incumprimento por uma Junta de Freguesia do contrato de empreitada de obras públicas que aquela celebrou com uma sociedade comercial que tem por objecto social a construção civil e obras públicas.
         Agravo n.º 4614/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
 
I -O contrato de seguro no qual se consignou, quanto ao âmbito da cobertura, estar garantido o risco concernente “(…) à actividade de laboração de equipamentos de elevação, quando a res-ponsabilidade da operação e a respectiva manobra estiver exclusivamente a cargo do segurado (…)”, funcionando ainda a mesma apólice “(…) para garantir os danos directamente causados aos edifícios, estruturas ou equipamentos onde a peça movimentada se destinava”, acautela os danos causados às próprias partes contratantes da laboração.
II - Com efeito, o sentido que um declaratário normal capta de tal cláusula (art. 236.º, n.º 1, do CC) é o de que com ela pretendeu-se garantir os riscos próprios do funcionamento dos equipamen-tos de elevação, em que se incluem as gruas, quando os trabalhos desenvolvidos o são na sequência de contrato celebrado pela segurada e os danos são causados no edifício, estrutura ou equipamento a que se destina a peça movimentada.
         Revista n.º 4583/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Salvador da Costa
 
I -O art. 152.º do CPEREF é aplicável às acções pendentes à data da entrada em vigor do DL n.º 132/93, de 23-04 (que aprovou o CPEREF), sem que tenha sido proferida sentença de verifi-cação e graduação de créditos (art. 3.º da Lei n.º 96/2001, de 20-08).
II - Considerando que a falência foi decretada em 29-04-1992 e que os créditos reclamados pelos trabalhadores decorrem de contratos de trabalho que se extinguiram por força da falência, aqueles direitos gozam de privilégio imobiliário geral sobre o prédio apreendido (arts. 12.º da Lei n.º 17/86, de 14-06, e 4.º da Lei n.º 96/2001).
III - Tais créditos dos trabalhadores, no confronto com créditos assegurados por hipoteca, devem ser graduados depois destes, não enfermando esta asserção de inconstitucionalidade alguma.
IV - Porém, os créditos dos trabalhadores devem ser graduados com preferência sobre os créditos das autarquias locais emergentes de contribuição predial/autárquica ou de IMI.
         Revista n.º 4439/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
 
I -O único proprietário de um edifício, ao submetê-lo ao regime da propriedade horizontal, age com o objectivo de posteriormente transmitir o seu direito sobre partes determinadas desse prédio.
II - Os efeitos próprios da propriedade horizontal apenas actuarão quando uma das fracções for alienada a um novo proprietário; ou seja, só com a existência de mais do que um condómino é que os efeitos deste instituto se produzirão totalmente.
III - A nomeação de um terceiro como administrador do condomínio, feita pelo então único pro-prietário do prédio constituído em propriedade horizontal e antes da venda de qualquer frac-ção, consubstancia-se num contrato de mandato, pois aquele terceiro ficou incumbido de prati-car os actos inerentes àquela administração e por conta do dono do prédio.
IV - Exigindo a administração do empreendimento serviços de limpeza e portaria, e tendo estes sido contratados pelo terceiro administrador com uma sociedade especializada (ora autora), deve considerar-se que a celebração deste contrato de prestação de serviços reportou todos os seus efeitos na esfera jurídica do mandante (o dono do prédio), designadamente a obrigação civil de pagamento da respectiva retribuição (arts. 1178.º, n.º 1, e 258.º do CC).
V - Tendo os proprietários das fracções autónomas adquiridas ao dono do prédio reunido em assembleia geral, pela primeira vez, em 21-10-2002, e deliberado eleger como administrador do condomínio uma outra sociedade, é aquele (enquanto mandate) o responsável pelo paga-mento dos serviços de limpeza e portaria prestados até ao final desse mês pela autora.
         Revista n.º 4408/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
 
I -O Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), I Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com as alterações publicadas nos BTE’s, I Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1981, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, e n.º 30, de 15 de Agosto de 1997, consagra um sistema retributivo, que, por estabelecer garantias mínimas para os motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, só pode ser substituído por outro se este se mostrar mais favorável ao trabalhador, em face do disposto nos artigos 4.º, n.os 1 e 3, 114.º, n.º 2, e 531.º do Código do Trabalho.
II - A prática instituída pelo empregador de remunerar o trabalho de motorista de transportes internacionais de mercadorias mediante o pagamento, apenas, da remuneração base mensal e de determinada importância por cada quilómetro percorrido traduz a substituição do sistema remuneratório convencional, sendo nula, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, por violação das referidas normas, quando não se demonstre ser mais favorável para o trabalhador.
III - A nulidade pode e deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286.º do Código Civil, dando lugar à reposição integral do regime convencional, bem como à restituição de tudo o que houver sido prestado, nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, cabendo ao trabalhador o direito a receber todas as prestações previstas no CCT e não pagas e o dever de restituir as prestações auferidas no âmbito da alteração contratual, designadamente as importâncias que recebeu por cada quilómetro percorrido, havendo que deduzir tais importâncias no montante condenatório.
IV - Declarada, oficiosamente, a nulidade, deve o tribunal determinar todos os seus efeitos legais, não operando a regra dos limites da condenação consignada no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, posto que no conflito entre esta norma adjectiva e a norma substantiva do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, prevalece o comando da última.
V - Em tal conformidade, apesar de não ter sido formulado pedido de reembolso de despesas com refeições, a que o trabalhador tinha direito por força do sistema remuneratório convencional preterido, o tribunal não estava impedido de lhe reconhecer tal direito e proferir a atinente condenação, de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa e com os princípios da economia e utilidade processual, uma vez observados os princípios do dispositivo e do contraditório, dentro da órbita do conflito de interesses tal como ela foi gizada pelas partes, na acção e na defesa, fora da qual o tribunal se colocou ao declarar oficiosamente a nulidade.
VI - Sendo facto notório que o trabalhador, nos dias em que laborou fora do país, teve de se alimentar e de efectuar as correspondentes despesas, e não havendo nos autos elementos que permitam quantificá-las, deve ser proferida, ao abrigo do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, condenação no que vier a ser, posteriormente, liquidado.
         Recurso n.º 2186/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -A eficácia probatória de um documento contratual circunscreve-se à materialidade das declarações nele contidas e já não também à sua exactidão.
II - Por isso, o facto de estar provado que os outorgantes disseram o que consta de tal documento, não invalida a necessidade de alcançar o sentido último das suas declarações.
III - Em sede de interpretação de contratos formais, é lícito o recurso a elementos extrínsecos.
IV - Assim, não obstante as partes terem celebrado um contrato que denominaram de prestação de serviços, deve o mesmo ser qualificado de trabalho por se evidenciar que o autor (vendedor/comissionista de automóveis) cumpria um horário de trabalho fixado pela ré (que se dedica à comercialização de veículos automóveis), que lhe fornecia os equipamentos necessários ao exercício da actividade, incluindo um veículo automóvel, obedecia às ordens que recebia dos seus superiores hierárquicos, a quem prestava contas, no final de cada dia, das tarefas realizadas, permanecia integrado em equipas de vendas organizadas pela ré, desempenhando tarefas em tudo idênticas àquelas que eram desenvolvidas pelos seus colegas vendedores, que integravam, como trabalhadores, os quadros da ré.
         Recurso n.º 3521/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I -A causa de pedir é a fonte do direito invocado, ou seja, o acto ou facto jurídico que o demandante aduz para fundamentar a sua pretensão.
II - Vigora, nesta matéria e no nosso regime jurídico, a teoria da substanciação, o que significa que não basta à parte identificar o direito invocado, através do seu conteúdo e objecto, antes se impõe ainda identificar a sua causa ou fonte, isto é, o facto ou o título constitutivo desse arrogado direito.
III - A actividade do tribunal, exceptuando as matérias de conhecimento oficioso, encontra-se condicionada pelo princípio do dispositivo, estando-lhe vedada a apreciação de questões a que correspondam causas de pedir diversas das invocadas, ou seja, a aplicação de dispositivos jurídicos que pressuponham factos genéticos omitidos pelas partes.
IV - A prerrogativa enunciada no art. 72.º, n.º 1, do CPT, que, por correspondência com a previsão do art. 650.º, n.º 2, do CPC, permite a ampliação da matéria de facto, está balizada pela causa de pedir inicial.
V - A condenação “extra vel ultra petitum” só opera quando estejam em causa disposições que reconheçam direitos cuja existência e exercício são necessários e a que, por isso, o seu titular não pode renunciar.
VI - Tendo o autor circunscrito a causa de pedir à questão de saber se o mesmo se encontrava, ou não, vinculado à ré, desde Setembro de 2003, por um contrato de trabalho sem limite temporal, e de onde resultaria, em caso afirmativo, a nulidade do contrato a termo outorgado em 15 de Abril de 2004, não podia na apelação discutir a validade “formal e substancial” deste último contrato, com referência à cláusula do termo nele aposta.
VII - Incorre em nulidade, por excesso de pronúncia, a sentença da 1.ª instância que apreciou da referida validade do termo aposto no contrato de trabalho outorgado em 15 de Abril de 2004.
VIII - Todavia, não tendo a ré em apelação arguido essa nulidade, e não sendo de conhecimento oficioso, teria a Relação que conhecer da aludida questão da validade, ou não, do termo aposto no contrato de trabalho de Abril de 2004, porque suscitada no recurso.
IX - Mostra-se suficientemente claro e motivado o contrato de trabalho a termo celebrado ao abrigo da alínea a) do n.º 3, do art. 129 do CT (Lei n.º 99/2003, de 27-08), com a indicação de que “(…) é celebrado (…) em virtude da empresa estar a fazer o lançamento dos produtos e a iniciar a sua comercialização em Espanha, tem início em 15 de Abril de 2004 e é celebrado pelo prazo de 9 meses, caducando em 14 de Janeiro de 2005”.
X - A prova da veracidade do motivo do contrato de trabalho a termo cabe ao empregador (art. 130.º, n.º 1, do CT).
XI - Como facto constitutivo do accionado crédito de horas a título de formação profissional, ao autor cabe alegar e provar que a ré não lhe proporcionou qualquer formação profissional durante a vigência do contrato.
         Recurso n.º 3384/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
Não é contrato de trabalho, mas sim contrato de prestação de serviço, aquele em que a autora foi contratada para a limpeza das zonas comuns do centro comercial do prédio, sem sujeição a horário de trabalho e em que as partes acordaram que bastava que a zona comercial estivesse limpa.
         Recurso n.º 3667/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I -Face ao disposto no art. 9.º da LCCT, a justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
II - Existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
III - Na acção de impugnação de despedimento cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos.
IV - O art. 94.º da LCT, à semelhança do n.º 5 do art. 267.º do Código do Trabalho, não contém qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador de facto, previsto no n.º 1 do art. 655.º do CPC.
V - Os recibos de remunerações emitidos pela ré, fazem prova plena quanto às declarações deles constantes, nomeadamente sobre as verbas neles mencionadas (art.s 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do CC).
VI - Todavia, isso não impede que através do recurso a outros meios de prova, incluindo a testemunhal e por confissão, se proceda à interpretação do contexto do documento (art. 393.º, n.º 3, do CC) e se apure qual a natureza das concretas prestações ou retribuições laborais a que se destinaram os pagamentos inseridos na rubrica em causa.
         Recurso n.º 2888/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -No crime de abuso de poder, que constitui um crime de função e, por isso, um crime próprio, o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede; o crime é integrado, no primeiro limite do perímetro da tipicidade, pelo mau uso ou uso desviante de poderes funcionais, por excesso de poderes legais ou por desrespeito de formalidades essenciais.
II - Mas o mau uso dos poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, tem antes de ser determinado por uma intenção específica que, enquanto fim ou motivo, faz parte do próprio tipo legal. Esta intenção surge como uma exigência subjectiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona ou dele se autonomiza.
III - A intenção específica é um elemento subjectivo que não pertence ao dolo do tipo, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, e que se não refere a elementos do tipo objectivo, quebrando a correspondência ou congruência entre o tipo objectivo e subjectivo.
IV - Doutrinalmente chamados crimes de intenção ou de resultado cortado, esta espécie de crimes supõe, para além do dolo de tipo, a intenção de produção de um resultado que não faz parte do tipo legal (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, págs. 329330).
V - O crime de abuso de poder constitui um dos exemplos desta categoria dogmática. A violação pelo funcionário dos deveres inerentes às funções em que está investido (tenha aqui o significado que tiver) constitui o campo de delimitação da tipicidade. A estrutura do crime no primeiro momento de configuração da acção típica fica integrada pela actuação contrária aos deveres da função. Mas, para além do tipo objectivo, exige-se uma intenção específica, uma intenção que é tipicamente requerida, e que tem por objecto uma factualidade que ainda não pertence ao dolo e já não pertence ao tipo objectivo – a intenção de obter benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa.
VI - A relação entre o agente, o resultado e a identificação de benefícios próprios, ou a consideração intersubjectiva sobre os antecedentes e a natureza das relações entre o agente e um terceiro, constituem índices pelos quais se poderá apreender a manifestação da atitude interna.
VII - No caso concreto, o recorrente, na motivação, centra a via de raciocínio e argumentação nos erros de procedimento ou de avaliação que, na sua perspectiva, existiriam nas decisões proferidas pela arguida (magistrada judicial). No essencial, para afirmar a revelação externa da intenção específica, o recorrente limita-se a conjecturas [a arguida excluiu a publicidade de um acto «porque tinha interesse em que o seu comportamento processual não fosse controlado pelo recorrente, pelos jornalistas e pelo público em geral» por motivo de uma relação subjectiva] sem suporte em qualquer facto, elemento ou circunstância em que se revele por si, ou que tenha sido deduzida ou revelada pela prova produzida.
VIII - As conjecturas do recorrente, meramente subjectivas e situadas apenas ao nível dos processos de intenção, não podem valer como fundamento, que tem de ser factual, objectivo e de modo a impor-se como id quod para integrar os elementos do crime que o recorrente refere.
         Proc. n.º 4279/97 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
I -A providência de habeas corpus assume uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para pôr termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. II-Numa situação em que: -a exequibilidade da sentença condenatória proferida no Proc. n.º 1…, do … Juízo de A… assenta em decisão deste STJ, proferida nos termos permitidos pelos arts. 720.º do CPC e 4.º do CPP, que mandou baixar o processo para execução do julgado devido a comportamento processual abusivo e dilatório do requerente; -o requerente interpôs recurso para o TC desta decisão, proferida em 04-10-2007, recurso que não foi admitido com efeito suspensivo, nem poderia ter sido, como resulta da conjugação do disposto no art. 408.º do CPP com o art. 78.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15-11 (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional), pois que, conforme dispõe aquele art. 78.º, n.º 1, o recurso de constitucionalidade de decisão que não admita outro por razões de valor ou de alçada tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se os referidos critérios e pressupostos o permitissem [a autonomia da decisão em causa, que se não pronuncia sobre qualquer matéria de recurso por ocasião do qual é proferida, nem decide de qualquer questão que seja objecto do recurso, isola-a da fase do recurso, remetendo a definição dos efeitos do recurso de constitucionalidade para o regime do art. 78.º, n.º 1, da referida Lei 28/82]; -dessa decisão, proferida pelo STJ, não é admissível qualquer outro recurso, mas, mesmo que o fosse, não caberia em nenhuma das previsões do art. 408.º do CPP, que especifica os casos em que o recurso tem efeito suspensivo; -não tendo sido admitido recurso com efeito suspensivo, nem podendo ter este efeito, o recurso tem (teve) efeito devolutivo, não afectando o sentido e as consequências executivas da decisão que, aplicando o art. 720.º, n.º 1, do CPP, mandou baixar o processo para execução do julgado; a decisão condenatória em 14 anos de prisão é exequível e está em execução, estando o requerente em cumprimento da pena em que foi condenado, e improcedendo, por isso, a providência de habeas corpus requerida.
         Proc. n.º 229/08 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Pereira Madeira
 
I -O art. 438.º, n.º 1, do CPP dispunha (como dispõe actualmente, após a Lei 48/2007, de 2908) que o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
II - Numa situação em que o acórdão proferido em último lugar – o recorrido – tem a data de 05-06-2007, transitou em julgado em 27-06-2007, e o recurso deu entrada em 22-06-2007, ou seja, anteriormente ao trânsito em julgado daquele acórdão, o mesmo foi interposto fora do prazo determinado na lei, sendo, por isso, extemporâneo.
III - De todo o modo, independentemente de alguma variável de facto ligada ao enquadramento processual de uma e outra das situações em presença, sobre a questão de direito que estava em causa as soluções não são opostas, mas em sentido coincidente: a intervenção do tribunal superior nos termos do art. 135.º, n.º 3, do CPP apenas ocorre quando o tribunal perante o qual se suscitar o incidente de invocação de segredo profissional considerar que a recusa a depor é legítima.
IV - Não se verificaria assim, a oposição de julgados, pressuposto do recurso extraordinário, pelo que também por razões de substância o recurso seria de rejeitar.
         Proc. n.º 3151/07 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Pereira Madeira
 
I -Sendo o recurso interposto de decisão administrativa, e não de decisão judicial, ao seu julgamento não é aplicável o disposto no art. 74.º, n.º 4, do DL 433/82, de 27-10, mas sim o disposto no art. 64.º do mesmo diploma, de cujo n.º 1 decorre que «o juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho».
II - Num caso em que, por lapso, foram os autos remetidos à conferência, e proferido acórdão, houve violação das regras de competência do tribunal, integrante de nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, nos termos dos arts. 118.º, n.º 1, e 119.º, al. d), do CPP, aplicável ex vi art. 41.º, n.º 1, daquele DL 433/82.
III - Há, pois, que declarar nulo o acórdão proferido (que conheceu da prescrição do procedimento contra-ordenacional), ficando consequentemente invalidados os actos subsequentes ao mesmo, nos termos do art. 122.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, e devendo os autos prosseguir de harmonia com o disposto no art. 64.º do DL 433/82.
         Proc. n.º 3326/07 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Soreto de Barros
 
I -Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade venezuelana, sem quaisquer ligações a Portugal, e cujo CRC nada regista, no âmbito de um transporte como correio de droga, a troco da quantia de € 5000, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, Venezuela, trazendo consigo, impregnada em 44 peças de roupa, cocaína (com um grau de pureza de 14,6 g), com o peso total bruto de 13 940 g.
II - Na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena – o da medida concreta da pena de prisão –, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Isto significa que não oferece qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (art. 71.º do CP) a partir da ideia de que uma finalidade de prevenção – e essa é a da prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo tribunal, sendo igualmente uma finalidade de prevenção, agora geral, no seu grau mínimo, a única que pode (e deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial.
III - Assim, reafirma-se o princípio de que as considerações de culpa não devem ser levadas em conta na escolha da pena. Na verdade, o juízo de culpa já foi feito: antes de se colocar a questão da escolha da pena importou já decidir sobre a aplicação da pena de prisão e sobre a sua medida concreta, para o que foi decisivo um juízo (concreto) sobre a culpa do agente.
IV - Na escolha da pena, considera Figueiredo Dias, a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, na perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
V - Essa prevalência opera a dois níveis diferentes: -o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas, coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração; -em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita.
VI - Por seu turno, a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
VII - Pressuposto básico da aplicação de pena de substituição é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao seu comportamento futuro, ou seja, é necessário que o tribunal esteja convicto de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada serão suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro.
VIII - A admissão da suspensão da execução da pena até 5 anos de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09), que já nada tem a ver com uma reacção humanista contra os malefícios das penas curtas de prisão, mas tão-somente reflecte um mal-estar do legislador perante a pena carcerária, deve necessariamente traduzir-se num redobrado e atento exame da situação concreta, face às exigências da prevenção geral, perante penas que correspondem a crimes que de forma alguma aceitam a designação de criminalidade menor, pois que a suspensão da execução da pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade.
IX - E, apesar de a lei o não dizer, é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica, dimanada dos princípios, a afirmação de que, em termos de prevenção especial, não tem o mesmo significado na aferição da possibilidade de suspensão da execução da pena uma pena de 6 meses de prisão ou uma pena de 5 anos de prisão.
X - Assim, e considerando desde logo que o tráfico de estupefacientes constitui um autêntico flagelo social, dificilmente é aceitável para o conjunto dos cidadãos que a pena correspondente a tal ilícito seja suspensa na sua execução quando as circunstâncias apontam para uma actividade ilícita com uma apreciável dimensão em termos de ilicitude, como ocorre no caso concreto.
         Proc. n.º 4567/07 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 6 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se o arguido – cujo CRC nada regista, apesar de já ter sido condenado em Espanha, por violência doméstica, numa pena de 4 meses de prisão –, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, com destino a Málaga, Espanha, trazendo consigo, dissimulada nas duas malas de porão, cocaína, com o peso líquido total de 7879,72 g.
         Proc. n.º 4555/07 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa
 
I -A jurisprudência deste STJ e a doutrina, com uniformidade, defendem que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que a decisão é proferida.
II - O direito ao recurso nasce, pois, com a emissão da decisão, em vista do assegurar de expectativas criadas ao seu destinatário, numa perspectiva garantística que seria injusto frustrar.
III - Sobre a aplicação da lei no tempo em matéria processual penal o princípio regra é o da imediata aplicabilidade da lei nova a todos os processos pendentes, sem prejuízo da validade dos actos praticados à sombra da lei antiga – art. 5.°, n.º 1, do CPP.
IV - Essa imediata aplicabilidade, face à natureza particular dos interesses em jogo, contendendo com a liberdade individual, tem, desde logo, como limite incontornável a redução das garantias de defesa do arguido ou um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido.
V - Prolatado o acórdão recorrido à sombra da lei antiga, da lex temporis acti, assistindo ao arguido o direito ao recurso, a ver reapreciado o processo por este Supremo Tribunal, pese embora a disposição do art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, na versão actual, a sua imediata aplicabilidade cercearia a justa expectativa de reponderação pelo STJ, resultando redução do direito de defesa e eventual agravamento da sua posição processual.
VI - Sendo colegial a decisão emitida pelo Tribunal da Relação, por paridade de razão, deve a decisão a proferir no seguimento de pedido de esclarecimento adoptar o molde de acórdão, não se aceitando que o possa ser por mero despacho, que é ilegal – arts. 716.º, n.º 2, do CPC e 4.º do CPP.
VII - O Juiz Desembargador que aquele despacho proferiu carecia de competência para o efeito, incorrendo-se na nulidade insanável, de conhecimento oficioso e a todo o tempo declarável, nos termos do art. 119.º, al. e), do CPP.
         Proc. n.º 4641/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes
 
I -Para aferir da competência é liminar atender ao enunciado das questões colocadas pelos recorrentes, independentemente da solução de direito a conferir, da sua razão ou falta dela. A questão tem alguma similitude com o que se passa no processo civil, em que para aferir da competência o que releva é a pretensão deduzida, o quid disputatum, e não o que, mais tarde, se saldará pelo quod decisum.
II - Numa situação em que: -o recurso intentado pelo MP versa exclusivamente matéria de direito, pois contempla o recurso pelo colectivo ao regime jurídico de benesse previsto no DL 401/82, de 23-09, para os jovens delinquentes entre os 16 e os 21 anos; -o arguido aponta à matéria de facto da sentença defeitos de confecção, insuficiência, contradições e erro notório na sua apreciação, bem como desrespeito do princípio in dubio pro reo, que se refere à decisão sobre a matéria de facto e à apreciação da prova e não ao enquadramento jurídico; não pode a Relação analisar o enquadramento dos factos na perspectiva de direito, julgando mesmo, e depois abster-se de exercer o seu poder de cognição quanto ao restante aspecto, desta feita restrito à matéria de facto, remetendo o processo de recurso a este STJ.
III - Assim, declina-se a competência do STJ para apreciar os recursos, independentemente de um deles visar matéria de direito e outro matéria de facto e de direito, atendendo ao disposto no art. 414.º, n.º 8, do CPP (Lei 48/2007, de 29-08), cabendo à Relação o seu conjunto julgamento.
         Proc. n.º 4282/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes
 
I -Perante o seguinte quadro factual: -o arguido é pai de SI, nascida em 06-06-1980, a qual, no ano de 2004, começou a relacionar-se com MF, nascido em 14-11-1977, casado com SF; -este namoro da filha foi sempre do desagrado do arguido, sendo esta oposição causa de sucessivas discussões que travou com MF; -em momento indeterminado do ano de 2005, SI decidiu acabar com o referido namoro; -porém MF nunca se conformou com o fim da relação, que entendia ter sido imposto pelo arguido; -começou a enviar mensagens escritas a SI quase diariamente, a convidá-la para encontros e a procurar falar-lhe onde quer que ela estivesse, chegando a colocar-se no exterior da casa do arguido para a observar; -esta busca constante de MF para falar e encontrar-se com SI gerou um ambiente de conflito crescente com o arguido; -entre o final da tarde e o início da noite de 31-03-2006 MF voltou a enviar mensagens escritas para o telemóvel de SI e a rondar as imediações da sua residência; -o arguido apercebeu-se disso e colocou dentro do seu jipe uma espingarda caçadeira de canos sobrepostos, de marca Ângelo ZOLLI SPA, com o n.° de série 123186, municiando-a com dois cartuchos de bala calibre 12 mm, habitualmente usados pelos caçadores na montaria ao javali; -cerca das 23h10 o arguido dirigiu-se no citado jipe a um descampado sito na parte direita da estrada que liga G… ao T…, onde estacionou; -por motivo ignorado, aí compareceu igualmente MF, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros que estacionou perpendicularmente ao do arguido e a uma distância de cerca de 20 m; -envolveram-se em discussão, no decurso da qual o arguido, encontrando-se sentado ao volante do seu jipe, empunhou a referida caçadeira; -temendo ser baleado, MF fugiu e agachou-se atrás do seu automóvel, junto à porta do condutor, por forma a fazer funcionar o veículo como barreira de protecção contra eventuais disparos do arguido; -este, contudo, tinha perfeita noção de que a chapa do automóvel, em cuja parte lateral esquerda MF procurara refúgio, não tinha espessura capaz de deter a penetração das balas com que estavam carregados os cartuchos que colocara na caçadeira; -o arguido visou a zona central do automóvel, contando que MF estivesse refugiado do lado contrário e efectuou dois disparos seguidos; -uma das balas entrou na porta traseira direita do automóvel sensivelmente ao centro, furou-a e saiu pela correspondente porta contrária no seu terço inferior, fazendo uma trajectória descendente; -a segunda bala entrou pela mesma porta, na parte superior, próximo do ângulo formado pelo vidro e pela dobradiça, atravessou o pilar central do veículo e a parte do banco da frente com direcção de saída para a zona da porta dianteira esquerda; -MF abrira esta porta e estava agachado junto dela para entrar no automóvel e fugir sendo então atingido pela bala no tórax, na zona do hipocôndrio direito, ficando o projéctil encravado no flanco direito; -as lesões resultantes da perfuração do tórax foram causa directa e necessária da sua morte; -o arguido sabia que efectuava dois disparos com “balas de javali” contra o corpo de MF, visando tirar-lhe a vida, utilizando uma caçadeira que previamente colocara no seu automóvel e municiara; -agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida; é de concluir não se mostrarem verificadas quaisquer circunstâncias com relevância atenuativa especial, ou seja, que forneçam uma imagem global do facto especialmente atenuada.
II - A chamada dos bombeiros e o pedido de socorro ao condutor de uma viatura que passou no local não configuram qualquer “reparação das ofensas”, mas apenas um auxílio prestado à vítima, que não é mais do que um dever que impende sobre o comum dos cidadãos em situação gravosa (art. 200.º, n.º 1, do CP) e que a mostrar-se ausente ainda mais agudizaria a sua responsabilidade penal.
III - Nada há, pois, a apontar à pena de 11 anos aplicada pelas instâncias, pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, cuja moldura penal abstracta se situa entre os 8 aos 16 anos de prisão.
         Proc. n.º 4836/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -No caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, o recorrente deve especificar nas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas (art. 412.º, n.º 3, als. a), b) e c), do CPP). Quando as provas tenham sido gravadas, dispõe o n.º 4 do art. 412.º, as especificações previstas nas als. b) e c) do n.º 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
II - Numa situação em que: -ao longo da sua motivação, o recorrente foi referindo “os depoimentos prestados pelas testemunhas”, invocando-os com a seguinte formulação: cassete X, lado A (ou B), transcrevendo, por vezes, declarações ou depoimentos; -o relator, confrontado com 98 conclusões (94 das quais relativas à matéria de facto) e considerando, por outro lado, que o recorrente pretendia “impugnar determinados pontos de facto da matéria de facto que foi considerada provada”, mas verificando que nas conclusões da sua motivação não deu cabal cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, “formulou convite ao recorrente MM para, no prazo de oito dias, sintetizar as conclusões da motivação e ainda nelas proceder às especificações a que se refere o art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, tudo sob pena de rejeição do recurso relativamente à matéria de facto”; -o recorrente reduziu então as conclusões a 34 mas, quanto às citadas especificações, manteve a mesma formulação – cassete X, lado A (ou B) – sem referência, sequer, à identificação das ‘rotações’, constantes das próprias actas; não merece censura a decisão da Relação de não proceder ao pretendido reexame da matéria de facto, uma vez que o recorrente não deu cumprimento às especificações a que se refere o art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, quer na motivação do recurso quer nas respectivas conclusões, apesar de convidado a fazê-lo, nem fundamentou as razões por que seria necessário reexaminar toda a prova documentada.
III - Tal entendimento não sofre de inconstitucionalidade, conforme já decidiu o TC no seu Ac. n.º 140/04, de 10-03-2004.
IV - Resultando provado que: -no dia 03-03-2003, cerca das 22h00, CS, acompanhado de quatro amigos, AS, MV, CL e JL, dirigiram-se ao restaurante…, onde jantaram; -durante o jantar beberam, entre todos, cerca de seis garrafas de vinho verde, tendo ficado um pouco embriagados; -pelas 00h15, o CS e os seus companheiros, depois de terem acabado de jantar, pediram que lhes fossem servidos cafés, o que lhes foi recusado uma vez que o estabelecimento se encontrava encerrado desde as 24h00; -em virtude dessa recusa, o CS atirou com uma cadeira contra o balcão e partiu, pelo menos, um cinzeiro e alguns copos; -ainda no interior do restaurante, o CS deu um soco numa cliente e outro dos seus referidos companheiros deu uma cabeçada no marido desta; -de seguida o CS,o MV,o CL eo JL abandonaram o restaurante, tendo este último partido o vidro da porta com um pontapé, e dirigiram-se ao Mercado Municipal, falando alto e tendo um deles dado um pontapé num caixote do lixo; -entretanto, após ter sido efectuada uma chamada para a esquadra da PSP a denunciar os factos ocorridos no interior do restaurante, o sub-chefe JM contactou o arguido a fim de que o mesmo se deslocasse ao local, com o objectivo de dar apoio aos elementos da PSP que para aí se dirigiam; -e fê-lo porque o arguido à data dos factos exercia as funções de guarda-nocturno em P…, estando a Av. … abrangida pela sua zona de intervenção; -após ter acorrido àquele local, na sequência do referido chamamento, o arguido passou pelo grupo formado pelo CS e pelos seus referidos três companheiros, atravessou o veículo automóvel em que se fazia transportar à frente do grupo, saiu do mesmo, segurando na mão direita a arma que lhe está distribuída para o exercício das suas funções – pistola de calibre 7,65 mm, marca Star, registada com o n.º 2… –, dirigiu-se ao grupo e disse-lhes: “Alto aí”, “Alto aí”; -como o grupo continuou a avançar na direcção do arguido, tendo então um dos elementos do grupo dito “dispara lá”, “dispara lá”, o arguido com a referida arma desferiu dois tiros para o ar, seguidos de um tiro para o chão, na direcção do grupo; -apesar disso, o CS, que seguia na frente do grupo, continuou a avançar na direcção do arguido; -quando se encontrava a cerca de 2/3 m deste, o arguido desferiu um tiro na direcção da sua cabeça, que o atingiu na região da face, junto do nariz, do lado esquerdo, atravessou o encéfalo, provocando fracturas múltiplas e hemorragia cerebral, lesões essas que provocaram directa e necessariamente a morte do CS; -o arguido efectuou o disparo na direcção da cabeça do CS com o objectivo de o afastar de si, bem como aos restantes elementos do grupo, representando, contudo, como consequência necessária da sua actuação, a morte daquele; -o arguido agiu de forma livre e consciente, sabendo que a sua supra-referida conduta era proibida por lei; não se mostram verificadas quaisquer circunstâncias com relevância atenuativa especial, ou seja, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Com efeito, o arguido pretendeu resolver tudo sozinho – sendo que o que lhe competia era auxiliar as forças de segurança e não substituir-se a elas –, mas perdeu completamente o controlo da situação, avançou quando não deveria ter avançado, não se retirou quando o deveria ter feito e abordou o grupo de forma incorrecta e sem avaliar as consequências da sua intervenção, fazendo um uso incorrecto da arma que lhe estava distribuída.
V - Perante este quadro factual e ponderando ainda, no que concerne às suas condições pessoais, ter ficado demonstrado que: -o arguido é primário; -é guarda-nocturno há 12 anos, auferindo mensalmente entre € 650 e € 700; -reside com a mulher, suportando uma renda mensal de € 210; -tem a 4.ª classe; -é bem considerado no seu meio profissional, sendo visto como uma pessoa calma; -não há notícia de qualquer queixa relacionada com a actividade de guarda-nocturno do arguido; mostra-se adequado condenar o arguido, pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, numa pena de 9 anos de prisão.
         Proc. n.º 1135/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Oliveira Mendes Santos Cabral (tem voto de vencido relativamente ao não conhecimento pelo Tribunal da Relação do recurso da matéria de facto, por cons
 
I -O fundamento da unificação criminosa consiste na diminuição da culpa do agente, resultante da “cedência” a uma solicitação exterior, e não na unidade de resolução criminosa ou na homogeneidade da actuação delitiva. Esta última, assim como a proximidade temporal das condutas, é um elemento meramente indiciário da continuação criminosa, que deverá ser confirmado pela verificação de uma solicitação exterior mitigadora da culpa. Por sua vez, a unidade de resolução criminosa nem sequer existe no crime continuado, pois o que caracteriza esta figura é precisamente a renovação de tal resolução perante as solicitações externas exercidas sobre o agente. Por isso, sempre que a repetição da conduta criminosa seja devida a uma tendência da personalidade do agente, a quaisquer razões de natureza endógena, que ocorra independentemente de qualquer solicitação externa, ou que decorra de oportunidade provocada ou procurada pelo próprio agente, haverá pluralidade de crimes e não crime continuado.
II - Estando em causa um crime de abuso sexual de crianças agravado, não pode aceitar-se que o «êxito» da primeira «operação» e das seguintes possa determinar a diminuição da culpa do arguido: este agiu determinado pela vontade de satisfazer os instintos libidinosos, como se diz no acórdão recorrido, e, para tanto, aproveitou as situações mais favoráveis para esse efeito, nomeadamente a ausência da sua mulher e mãe da ofendida. O aproveitamento calculado de situações em que a reiteração é mais propícia exclui, porque não diminui a culpa, o crime continuado. É, de resto, notório, que o arguido agiu determinado por uma única resolução, por ela levado a aproveitar todas as situações que facilitassem a prática dos actos ilícitos, e não formando sucessivamente novas resoluções perante circunstâncias favoráveis entretanto surgidas.
III - Da mesma forma, a não resistência da ofendida, embora certamente tenha facilitado a repetição do comportamento do arguido, também não pode atenuar a culpa, pois a atitude da ofendida terá normalmente resultado do ascendente que, como pai, o arguido tinha sobre ela, e não de um «acordo» entre ela e o arguido, que não se provou.
IV - Nem sequer se podem considerar homogéneas todas as condutas imputadas ao arguido, uma vez que uma delas, a descrita inicialmente na matéria de facto, assume claramente uma gravidade maior do que as restantes. Quando muito, poderia admitir-se a unificação num crime continuado das três condutas que consistiram em o arguido acariciar e chupar os seios da ofendida, condutas inteiramente homogéneas. Contudo, a homogeneidade não é condição suficiente da continuação criminosa, sendo essencial, como já se disse, que haja uma efectiva diminuição da culpa do agente, o que não sucede, pois que a repetição criminosa ficou a dever-se à persistente vontade do arguido em satisfazer os seus desejos, vontade essa que superou as normais inibições que estão ligadas às relações entre pais e filhos.
V - Em todo o caso, essas três condutas, se não podem ser unificadas em termos de continuação criminosa, podem sê-lo como crime de trato sucessivo, que se caracteriza pela repetição de condutas essencialmente homogéneas unificadas por uma mesma resolução criminosa, sendo que qualquer das condutas é suficiente para preencher o tipo legal de crime. Contrariamente ao que acontece no crime continuado, não há aqui qualquer diminuição de culpa, antes a reiteração criminosa, revelando uma persistência da resolução criminosa, encerra uma culpa agravada, que será medida de acordo com o número de condutas e respectiva ilicitude.
VI - Conclui-se, assim, que são imputáveis ao arguido dois crimes – um, constituído pelos factos descritos inicialmente na matéria de facto do acórdão recorrido, segundo os quais o arguido levou a ofendida para a sua cama e aí a acariciou e apalpou, ejaculando encostado à zona genital dela; o outro consistente nas diversas acções sucessivamente praticadas pelo arguido em dias diferentes e consistentes em acariciar e chupar os seios da ofendida – qualquer deles enquadrável no tipo legal dos arts. 172.º, n.º 1 (agora art. 171.º, n.º 1, após a publicação da Lei 59/2007), e 177.º, n.º 1, al. a), do CP, embora a ilicitude do primeiro seja sem dúvida mais acentuada.
VII - Tendo em conta que a moldura penal em causa é de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão, considera-se adequado, face à ilicitude dos factos e às necessidades de prevenção geral, especialmente fortes neste domínio, mas também de prevenção especial, e atendendo ainda a que o arguido nem sequer confessou os factos, não beneficiando de qualquer atenuante que não seja a da ausência de antecedentes criminais, condenar o arguido pelos factos descritos inicialmente na acusação em 4 anos de prisão e pelos restantes em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo a pena unitária fixada em 5 anos e 9 meses de prisão.
         Proc. n.º 4830/07 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça
 
I -Não prevê a lei (nomeadamente nos arts. 411.º e 412.º do CPP) que, tendo sido registada a prova produzida em julgamento, e tendo o arguido a intenção de impugnar a matéria de facto, o prazo de interposição de recurso tenha início só a partir da disponibilização da transcrição da prova, ou que o arguido deva ser notificado dessa disponibilização.
II - O prazo de interposição de recurso, mesmo quando se impugnar a matéria de facto, inicia-se sempre com o depósito da decisão na secretaria, independentemente de estar, ou não, efectuada e disponível a transcrição das provas. E não se interrompe para que o recorrente possa «consultar» a transcrição. Ele deve recorrer, para dar cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, às gravações magnéticas que – essas sim – a secretaria lhe deve facultar de imediato.
III - Esta interpretação da lei foi por mais de uma vez submetida à apreciação do TC, que sempre se pronunciou no sentido da sua não inconstitucionalidade (cf., designadamente, Acs. do TC n.ºs 433/02 e 17/06).
IV - É conhecida a jurisprudência do TC no sentido de que ao recorrente deve ser dada a oportunidade de suprir a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções previstas nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, jurisprudência que veio a reflectir-se na nova redacção dada ao n.º 3 do art. 417.º do CPP.
V - Contudo, ainda segundo essa jurisprudência, nem toda a deficiência é suprível: para que o seja, a impugnação da matéria de facto tem de estar suficientemente fundamentada no texto do recurso; de outra forma, aliás, estaria a conceder-se ao recorrente como que um segundo recurso, ou, pelo menos, um novo prazo para contestar a decisão recorrida.
VI - Resultando da análise da petição de recurso que o recorrente se limitou a indicar, aliás por mera remissão para a respectiva alínea ou número da matéria de facto (provada e não provada), os factos que considera incorrectamente julgados, sem indicar as razões da sua discordância e os elementos de prova em que se funda, do que se trata é de uma impugnação de todo infundamentada, não havendo lugar ao suprimento de qualquer deficiência, pois o que se verifica é, na realidade, carência de impugnação dos factos.
VII - O acórdão da Relação, na parte referente às escutas telefónicas, impugnadas em recurso autónomo, interposto da decisão instrutória, mas que subiu com a decisão final, é irrecorrível, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, uma vez que se trata de decisão que não conhece do objecto do processo.
VIII - Tendo em consideração que: -o recorrente é cidadão da Guiné-Bissau, e tem o seu título de residência em Portugal caducado desde 03-02-1983, não lhe tendo sido deferido o pedido de renovação; sabia que não podia permanecer, nessas condições, em Portugal, e que punha em causa, com a sua prática criminosa, a tranquilidade da sociedade portuguesa; tem quatro filhos, vive com uma companheira, de quem não tem filhos, e um dos cafés que afirma explorar é explorado, na realidade, pela sua companheira e uma das suas filhas; -a sua expulsão do território nacional foi decretada ao abrigo dos arts. 99.º, als. a), b) e c), 101.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, 102.º, 105.º, 109.º (1.ª parte) e 110.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do DL 244/98, de 08-08, posteriormente alterado pela Lei 97/99, de 26-07, pelo DL 4/2001, de 10-01, e pelo DL 34/2003, de 25-02; -esta legislação foi entretanto revogada pela Lei 23/2007, de 04-07, que prevê, no art. 151.º, o regime da pena acessória de expulsão, havendo também que ter em conta o disposto no art. 135.º do mesmo diploma, que impede a expulsão de estrangeiros em determinadas situações; -a condição do recorrente (cidadão estrangeiro residente de facto em Portugal, mas sem autorização para tal) não se enquadra manifestamente na de residente permanente e nem sequer na de residente, uma vez que o seu título de residência caducou e não lhe foi renovado, sendo, por isso, de aplicar o regime do n.º 1 do art. 151.º do aludido diploma; é de manter a pena acessória de expulsão, por 5 anos, do território nacional, que lhe foi aplicada.
         Proc. n.º 4570/07 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Raul Borges Henriques Gaspar
 
I -A circunstância de o recorrente manifestar a sua discordância tão-somente em relação à medida da pena aplicada, pugnando pela sua redução e suspensão da execução, não impede o STJ de indagar, por iniciativa própria, da correcção da subsunção jurídica feita no acórdão recorrido, como tem sido entendido por este Tribunal em vários arestos, invocando-se o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/95, de 07-06-1995 (in DR, I Série, de 06-07-1995, e BMJ 448.º/107), que então decidiu: «O Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus». Mesmo quando o recorrente não ponha operativamente em causa a incriminação definida pelas instâncias, não pode nem deve o STJ – enquanto tribunal de revista e órgão por excelência e natureza, mentor de direito – dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções.
II - O instituto previsto no regime penal especial para jovens adultos corresponde a um dos casos expressamente previstos na lei a que alude o n.º 1 do art. 72.º do CP, não constituindo uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo a aplicação, em tais circunstâncias, obrigatória e oficiosa – cf. Ac. do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 3169/06 3.ª.
III - Em relação à versão originária de 1982, a expressão do n.º 1 do então art. 73.º «O tribunal pode atenuar» foi substituída no actual art. 72.º por «O tribunal atenua», tendo sido aditada a alternativa final «ou a necessidade da pena», aditamento este que veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada, não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas, também, da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção (cf. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, I).
IV - A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da(s) atenuante(s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
V - Esbatidas a partir de 01-10-1995 as diferenças de campo de aplicação nas duas previsões (art. 4.º do DL 401/82 – «o juiz deve» – e art. 72.º do CP – «o tribunal atenua»), a diferença será marcada pelo facto de, como resulta do art. 4.º daquele diploma, a finalidade ressocializadora se sobrepor aos demais fins das penas, de tal forma que não pode recusar-se a atenuação especial com fundamento na retribuição ou na prevenção geral.
VI - A atenuação ao abrigo do regime especial não ocorre de forma automática, sendo a concessão vinculada, de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
VII - No juízo de avaliação da vantagem da medida deve ponderar-se, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza deste e o seu modo de execução, bem como os seus motivos determinantes, procedendo-se a uma apreciação conjunta do circunstancialismo factual da prática do ilícito e de tudo aquilo que o tribunal tenha podido apurar acerca das condições pessoais e personalidade do jovem.
VIII - Resultando dos autos, quanto às condições pessoais do recorrente, tão-só que no dia em que os factos foram cometidos tinha 16 anos de idade, há escassos 11 dias, e que tem vivido em Espanha, tendo sido entregue às autoridades judiciais portuguesas na sequência de mandado de detenção europeu, o caso concreto não abona qualquer facto que possa preencher algum dos versados nos exemplos-padrão enunciados nas quatro alíneas do n.º 2 do art. 72.º, nem outros casos que pudessem enformar a cláusula geral do seu n.º 1.
IX - E, perante uma visão integral do facto, salientando-se que no roubo, em que intervieram outros três indivíduos, o recorrente teve participação activa, denunciadora de alguma desenvoltura, pois empunhou a navalha, apontou-a ao taxista e tirou-lhe o spray, que a ausência de antecedentes criminais tout court não releva, pois que o arguido se encontrava no limiar da imputabilidade criminal, e que o factor essencial da idade de per se não chega, não decorrendo daí automaticamente a decretação da atenuação, entende-se não ser caso de atenuar especialmente a pena, quer nos termos do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, quer nos moldes gerais.
X - Tendo em atenção o tempo decorrido desde a prática dos factos, contando actualmente o arguido com 22 anos, prestes a perfazer os 23, sabendo-se que estava a viver em Espanha donde foi “extraditado”, tendo anteriormente aos factos frequentado um centro da Caritas em B…, fazendo estudos de electricidade, a condenação numa pena de prisão efectiva poderá constituir factor de dessocialização irreversível, sendo fundada a esperança de que a socialização em liberdade possa ser lograda e de não saírem defraudadas as expectativas comunitárias de reposição/estabilização da ordem jurídica, da confiança na validade da norma violada e no cumprimento do direito.
XI - Assim, não será demasiado arriscado conceder uma oportunidade ao arguido, mediante a suspensão da execução da pena conjunta de 2 anos e 8 meses de prisão em que foi condenado, por período igual ao da duração desta pena, a contar do trânsito da presente decisão (n.º 5 do art. 50.º do CP), e que, atendendo à idade do arguido à data da prática dos factos, será acompanhada de regime de prova, assente em plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social – arts. 53.º, n.º 3, 52.º e 54.º, n.º 3, do mesmo Código.
         Proc. n.º 4560/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I -A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, quer de natureza formal, quer de natureza substancial – arts. 437.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
II - As exigências formais, relativas à génese fáctico-jurídica de tal recurso extraordinário, bem como à sua tramitação processual, constituem procedimentos específicos, excepcionais, de taxativa e rigorosa aplicação, vinculando todos os sujeitos processuais.
III - A norma do art. 438.º, n.º 2, do CPP é de âmbito mais restrito do que a norma do art. 412.º, n.º 1, do CPP: esta define, de forma vulgar ou genérica, a estrutura da motivação dos recursos ordinários em processo penal; aquela é uma norma específica, ou excepcional, que impõe, define e delimita os termos da motivação constante do requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
IV - A omissão na motivação, de requisitos legais necessários à admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, implica a inadmissibilidade deste.
V - Não há uma imposição constitucional de convite ao aperfeiçoamento da motivação que não cumpra as exigências legais, sendo que a definição pelo legislador das exigências formais necessárias ao exercício do direito ao recurso, desde que processualmente proporcionais e adequadas à sua finalidade, não viola o direito ao recurso constitucionalmente consagrado.
VI - O art. 440.º do CPP – diferentemente do disposto no art. 417.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma legal adjectivo – não prevê, nem consente, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso – apenas prevê que o relator possa determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.
VII - O recurso de fixação de jurisprudência exige a indicação e referência de um único acórdão fundamento, aquele com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e que origina o conflito de jurisprudência.
VIII - A indicação de vários acórdãos fundamento implica a rejeição do recurso. Número 121 -Janeiro de 2008
         Proc. n.º 4722/07 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -O dever de comunicação adequada consagrado no art. 5.º do DL n.º 446/85, de 25-10, reporta-se apenas às condições gerais do contrato, e não às particulares, onde constam os elementos essenciais do negócio, pelo que, sendo aquelas substituídas pelas normas supletivas aplicáveis, nada impõe a nulidade da fiança.
II - Com efeito, os elementos essenciais do mútuo e da fiança encontram-se integrados nas cláusu-las particulares que precedem as assinaturas, no que se refere ao montante do financiamento, prazo de amortização, 1 AEG, e montante da entrada inicial e das prestações, podendo o res-tante do respectivo regime ser integrado por normas supletivas, e, se necessário, com recurso às regras de integração do negócio jurídico, nos termos do art. 9.º do mesmo DL, que precisa-mente consagra a subsistência dos contratos singulares nos casos previstos no art. 8.º, vigoran-do na porte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso se necessário àquelas regras (n.º 1), apenas com duas excepções, em que estabelece a sanção da nulidade: quando, não obs-tante o recurso às regras supletivas afastadas pelas cláusulas contratuais gerais e aos elementos de integração dos negócios jurídicos, se apure uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais do contrato, ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
         Revista n.º 4319/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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