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I-O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido ... O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” – cf. Simas Santos e Leal -Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 1999, Vol. I, págs. 1063/1064. II - Os seus fundamentos estão taxativamente previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP e tem consagração constitucional, no art. 31.º da CRP. III - Entre duas penas, a de prisão e a de multa, as mesmas devem ser cumpridas sucessivamente; porém, para o efeito de concessão da liberdade condicional, não há norma expressa no sentido de indicar se os cinco sextos se contam sobre a pena de prisão propriamente dita ou se há que somar a pena de prisão à pena alternativa de multa (hoje, pena subsidiária), tanto mais que o art. 63.º, n.º 3, do CP dispõe que: «Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas». IV - Mas, numa providência expedita como é o habeas corpus não há que aprofundar questões jurídicas que não estejam claramente solucionadas pela lei, pois estas, sendo eventualmente controversas, devem ser alvo de debate no processo respectivo, com recurso ao contraditório, salvo se da respectiva decisão depender a libertação imediata do peticionante.
Proc. n.º 232/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
I -O tribunal recorrido não colocou a hipótese da suspensão da pena, pois ao tempo da decisão tal não era legalmente possível para as penas de prisão superiores a 3 anos. Essa a razão pela qual não se mandou elaborar relatório social (actualizado) nem perícia sobre a personalidade e a falta destes elementos não permite uma correcta ponderação sobre a viabilidade de aplicar pena de substituição. II - Assim, como se está perante questão nova que resultou da mudança da lei penal no tempo, de cuja apreciação pode resultar para o recorrente uma decisão mais favorável, há que aplicar mutatis mutandis o disposto nos arts. 369.º a 371.º -A do CPP. III - Em consequência, depois de se confirmar a pena aplicada na 1.ª instância, há que reenviar o processo para o tribunal recorrido, para que aí, após se mandar efectuar relatório social actualizado e perícia sobre a personalidade do arguido, se reabra a audiência, onde, entre outras diligências consideradas úteis, se podem ouvir o perito criminológico, o técnico de reinserção social e, quiçá, a mãe da vítima, tendo por única finalidade decidir se deve ou não ser aplicada pena de substituição.
Proc. n.º 4574/07 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Souto Moura
António Colaço
I -A providência de habeas corpus tem carácter excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, 1986, pág. 273). II - A petição, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP: -a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; -b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; -c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. III - A lei processual entra imediatamente em vigor, sem prejuízo dos actos validamente realizados no domínio da lei anterior (art. 5.º, n.º 1, do CPP). IV - A prorrogação do prazo da prisão preventiva por força da especial complexidade ocorreu validamente no domínio da lei anterior e, consequentemente, mantém-se a referida especial complexidade, com os efeitos que tem sobre os prazos da prisão preventiva. Apenas com uma limitação: a de esses prazos não excederem os que, mais benéficos, resultam da nova lei – cf. Ac. deste STJ de 20-09-07, Proc. n.º 3470/07 -5.ª. V - A lei anteriormente vigente não exigia que a declaração de excepcional complexidade fosse precedida de audição do arguido e do assistente, ficando apenas “dependente do prudente critério do julgador” (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10.ª edição, pág. 443). VI - A jurisprudência, na sua maioria, considerava que tal despacho não tinha natureza constitutiva, mas simplesmente declarativa, funcionando essa excepção ope legis, sem necessidade de audição prévia do arguido e, quando muito, exigindo-se a sua notificação com vista a uma eventual impugnação, assim ficando assegurados devidamente os direitos do arguido.
Proc. n.º 233/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Souto Moura
Carmona da Mota
I -O conhecimento de recurso em matéria de facto, interposto de decisão final do tribunal colectivo, é só da competência do Tribunal da Relação, mesmo tratando-se da mera invocação dos vícios do art. 410.º do CPP. II - Quando o art. 434.º do CPP diz que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º”, não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso interposto para o STJ possa visar sempre a invocação dos vícios previstos neste artigo; pretende simplesmente admitir o conhecimento dos vícios mencionados pelo STJ oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito. III - O âmbito dos poderes de cognição do STJ é revelado pela al. c) – hoje, al. d) –, do n.º 1 do art. 432.º que restringe o conhecimento do STJ a matéria de direito. IV - Mesmo que se defenda a garantia de incidência constitucional de um duplo grau de jurisdição, também em matéria de facto, ela fica preservada, devendo simplesmente, se for o caso, o arguido optar pela interposição do recurso para a Relação, quando invocar os vícios do art. 410.º. V - O erro notório na apreciação da prova tem de decorrer da decisão recorrida ela mesma, por si só ou conjugada com as regras da experiência: tem que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio e não configura um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida.
Proc. n.º 4085/06 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
Simas Santos
Santos Carvalho
O recurso extraordinário de revisão não é o instrumento processual adequado para se fazer valer a pretensão de suspensão da execução da pena de prisão, possibilidade que no caso se tornou possível a partir da entrada em vigor da Lei 59/07, de 04-09, pelo que deverá ser rejeitado o recurso interposto com aquele exclusivo propósito (arts. 449.º, n.º 1 e 456.º do CPP).
Proc. n.º 4091/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
Carmona da Mota
I -O vício que a lei pune na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC é a ausência completa de funda-mentação, a falta absoluta de justificação. II - Clausulado, no contrato-promessa, que o prédio seria vendido livre de ónus ou encargos, e não tendo os promitentes vendedores removido o encargo (hipoteca) que sobre ele impendia já ao tempo da celebração do contrato-promessa, nem obstado, posteriormente a tal celebração, à penhora do prédio, não tendo dado conhecimento à contraparte da incidência das aludidas hipoteca e penhora, verificou-se o incumprimento, por aqueles, do contrato-promessa. III - O incumprimento não resulta da impossibilidade da prestação dos promitentes vendedores, mas antes da tácita, mas inequívoca, desvinculação das obrigações decorrentes do contrato-promessa, deixando os promitentes vendedores patente que, da sua parte, o contrato não era para cumprir, de nada passando a interessar a interpelação para o cumprimento. IV - A penhora, implicando a transferência para o tribunal dos poderes de gozo que integravam o direito dos promitentes vendedores sobre o prédio, e, consequentemente, a transferência da posse, que passa a ser detida pelo tribunal, e por ele exercida através do depositário, sempre impediria a promitente vendedora de realizar, no prédio, quaisquer obras que se tivesse obri-gado a efectuar.
Revista n.º 3813/07 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de FariaPereira da Silva
I -Tendo as instâncias concluído que a paralisação do veículo do autor, durante certo período tem-poral, lhe é imputável em exclusivo, porque consequência da denegação de autorização para a reparação do veículo, que aquele só veio a conceder posteriormente, e que, por isso, o autor contribuiu culposamente para o alargamento da extensão temporal do dano da privação de uti-lização do dito veículo e para o agravamento deste dano, tal conclusão situa-se no âmbito da matéria de facto, escapando à censura do STJ. II - Assente a culpa do autor no agravamento, por período temporal determinado, do dano próprio da privação do uso do veículo, a não consideração desse período no cômputo da indemnização por tal dano mostra-se conforme com o disposto no art. 570.º, n.º 1, do CC. III - O fim da obrigação de indemnizar é pôr a cargo do lesante a prática de certos actos, cuja fina-lidade comum é criar uma situação que se aproxime o mais possível daquela em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa. IV - O ressarcimento do dano da privação do uso do veículo, imobilizado para reparação dos estra-gos sofridos em consequência do acidente, alcança-se facultando ao lesado um veículo de substituição, ou indemnizando-o pelas despesas por ele suportadas em consequência da priva-ção do veículo. V - O princípio da restauração in natura impõe, no que concerne ao veículo de substituição, que o lesante (ou a sua seguradora) disponibilize ao lesado um veículo da mesma gama ou seme-lhante, com características idênticas às do danificado, ou assuma a obrigação do pagamento do aluguer de um tal veículo. VI - Provado que o autor -um industrial de renome no País, dono de uma das maiores empresas nacionais do ramo têxtil, que tem de manter uma imagem profissional de sucesso e pujança económica -ficou privado da utilização do seu veículo, um Porsche Carrera que adquirira trin-ta dias antes, em consequência dos danos por este sofridos em acidente de viação devido a culpa exclusiva do segurado da ré, tem ele direito a uma viatura de substituição de característi-cas idênticas, da mesma ou de outra marca. VII - Não lhe tendo a seguradora da ré disponibilizado tal viatura de substituição, deve indemnizar o autor pelas despesas que este suportou com o aluguer de um outro veículo, da mesma marca e da mesma categoria do sinistrado, não podendo tais despesas ser tidas como voluptuárias ou sumptuárias. VIII - A reclamação, pelo autor, das quantias despendidas no aluguer desse veículo não envolve abuso do direito.
Revista n.º 3557/07 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -É nulo, por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC), o acórdão da Rela-ção que, perante o recurso da matéria de facto no qual o recorrente indicou os pontos de facto que pretendia ver alterados e transcreveu os depoimentos em que suportava essa sua pretensão, limita-se a referir que “(…) in casu, é por demais evidente que o recorrente não logrou demonstrar a existência de qualquer vício na formação da convicção do tribunal que justifique alterar o julgamento de facto. Acresce que -e decisivamente -a lei não se basta com a mera invocação de depoimentos, com base nos quais se julgaria de forma diferente; exige-se a demonstração de que o tribunal violou os limites impostos pela lei, pelos conhecimentos cien-tíficos ou pelas regras da experiência”. II - Na verdade, deveria a Relação ter analisado em concreto os depoimentos (ou parte deles) que o recorrente referiu e confrontá-los com os outros elementos probatórios indicados para, depois, concluir pela alteração (ou não) pretendida.
Revista n.º 4402/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
A causa de pedir na lide reivindicatória é complexa, compreendendo o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, que deve consistir na alegação de uma das formas originárias de adquirir, podendo contudo bastar-se com a existência de uma presunção registral, exigindo-se alegação e prova da ocupação abusiva e da coincidência entre a coisa reivindicada e a detida pelo demandado.
Revista n.º 1713/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
I -Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou con-dições do contrato, tornam o seguro anulável (art. 429.º do CCom). II - Cabe à seguradora o ónus da prova da falsidade, inexactidão ou reticência da declaração do segurado. III - Revelando os factos provados que o marido da autora (e pai dos autores), então com 37 anos de idade, 1,73 metros de altura, 97 quilos de peso e uma tensão arterial máxima de 13 e míni-ma de 9, dirigiu-se a uma seguradora para fazer um seguro do ramo vida e preencheu e assina-lou no impresso/formulário/questionário clínico que lhe foi apresentado que não gozava de boa saúde, sendo essas as primeiras declarações que fez e que -provadamente -foram as úni-cas que ele próprio preencheu e assinalou, e não se tendo apurado no que mais consta do preenchimento do formulário em apreço que tenha sido assinalado ou preenchido por ele pró-prio, deve concluir-se que se ficou sem a prova de que as sucessivas cruzes com que o ques-tionário médico foi sendo preenchido (depois da declaração inicial de que não gozava de boa saúde) traduzem ou não uma falsidade ou inexactidão ou uma reticência, porque tudo depende naturalmente das perguntas formuladas e do modo como essas perguntas foram feitas e da interpretação das respostas que foram dadas a tais perguntas por parte de quem recebeu essas respostas e teve a incumbência de as traduzir em cruzes nos espaços em branco do questioná-rio impresso. IV - O questionário médico não deixa de ser um instrumento do qual, no âmbito contratual, a segu-radora se serve para o seu interesse negocial próprio e, portanto, se esta lhe aufere as vanta-gens deve suportar-lhe os inconvenientes. V - Se a seguradora se cuida perante o proponente, submetendo-o a um questionário com o qual pretende apurar a verdade das suas declarações (e eventualmente submetê-lo a um exame médico sem o qual não celebrará o contrato), não pode depois esconder-se atrás da insuficiên-cia ou inexactidão do questionário que elaborou e das respostas que recolheu para invocar a anulabilidade do contrato ao abrigo do disposto no art. 429.º do CCom. VI - Se a seguradora, perante uma declaração do candidato ao seguro de que não goza de boa saúde reage passivamente às “cruzes” subsequentes que não indicam qualquer doença indutora dessa ausência de boa saúde para receber ao longo do tempo os prémios de seguro quando nada acontece, e vem reagir activamente logo que o risco se verifica, não se pode dizer que ela tenha cumprido os ditames de lealdade e transparência que a boa fé exige. VII - No âmbito da aplicação da norma do art. 429.º do CCom deve entender-se que a seguradora está vinculada a certos deveres, designadamente o de controlar a exactidão das respostas do tomador do seguro.
Revista n.º 835/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
I -A subscrição de um acordo em nome de outrem, para ser válida e eficaz, exige que o representa-do tenha atribuído poderes de representação ao representante para a celebração e assinatura do mesmo -art. 262.º, n.º 1 do CC -ou, se assim não acontecer, que o representado venha poste-riormente ratificar o acordo -art. 268.º do CC. II - Havendo actuação fora dos limites dos poderes de representação (embora com procuração) ou ausência total deles (por inexistir instrumento de procuração ou haver uma procuração nula), está-se no âmbito da representação sem poderes prevista no art. 268.º do CC, ficando a valida-de do negócio dependente de ratificação. III - Sendo ineficaz em relação ao autor o contrato de trabalho desportivo celebrado por represen-tante deste sem poderes, por falta de ratificação constante de documento escrito, inexiste nexo de causalidade entre a destruição do original daquele contrato e os eventuais danos sofridos pelo autor ao não ter conseguido demonstrar a sua existência na acção que moveu contra a sociedade desportiva interveniente no negócio.
Revista n.º 714/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
I -Na hipótese de compra e venda de coisa defeituosa, os direitos à reparação ou à substituição, contemplados nos arts. 914.º do CC e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31-07 (redacção ante-rior), não constituem paradigma de concorrência electiva de pretensões, não absoluta, embora, por acontecer eticização da escolha do comprador através do princípio da boa fé, antes tais díspares meios jurídicos facultados a quem compra, no caso predito, não podendo ser exerci-dos em alternativa, por subordinados, antes, estarem a uma espécie de sequência lógica : o vendedor, em primeiro lugar, está adstrito a eliminar o defeito, tão só ficando obrigado à subs-tituição, a antolhar-se como não possível, ou demasiado onerosa, a reparação. II - O art. 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96 (redacção do DL n.º 67/03, de 08-04) não contempla hipótese de responsabilidade objectiva, o direito à indemnização repousante no em tal normativo vaza-do só tendo lugar se o (re)vendedor final não provar que o incumprimento perfeito da obriga-ção não procede de culpa sua (art. 799.º do CC).
Revista n.º 4302/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosJoão Bernardo
I -É obrigação do senhorio assegurar ao arrendatário o gozo da coisa para os fins a que esta se destina. II - A reparação dos telhados do prédio de modo a evitar, durante os períodos do ano de mais chu-va, que chovesse copiosamente dentro do mesmo, traduzem-se em obras de conservação ordi-nária. III - As obras de conservação ordinária são da conta do senhorio, salvo o disposto no art. 1043.º do CC, 4.º (deteriorações lícitas) e 120.º (convenção nos arrendamentos para comércio e indús-tria) do RAU -art. 12.º. IV - Se as obras não são urgentes, o arrendatário pode participar à Câmara ou propor acção judicial contra o senhorio, pedindo que este seja condenado a realizá-las, seguindo-se, se for caso dis-so, a execução para prestação de facto. V - Sendo urgentes, e não consentindo qualquer dilação, o arrendatário, independentemente da mora do senhorio, pode fazer as reparações ou despesas, com direito a reembolso, mas tem de o avisar ao mesmo tempo de que as vai realizar, valendo este aviso como interpelação. VI - Se não consentem as delongas do processo judicial e o senhorio está em mora, por ter havido prévia interpelação, o arrendatário tem a possibilidade de as fazer extrajudicialmente, com direito ao reembolso, sendo certo que não há mora sem interpelação para cumprir (art. 805.º, n.º 1, do CC), com fixação do respectivo prazo e decurso deste -art. 804.º, n.º 2, parte final.
Revista n.º 4584/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosSerra Baptista
I -A função do aval é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la ou caucioná-la. II - A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, manten-do-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de vício de forma. III - Atenta esta autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento. IV - É indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consentimento ao preenchimento da livrança. V - Mas mesmo que o avalista pudesse opor ao portador (estando o título no âmbito das relações imediatas) a excepção do preenchimento abusivo, sempre seria de exigir que ele tivesse subs-crito o acordo de preenchimento.
Revista n.º 3433/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira VasconcelosSerra Baptista
I -O erro de julgamento não constitui uma nulidade de sentença. II - A demarcação consiste na operação material de colocação de marcos ou sinais permanentes e visíveis que assinalem a linha divisória entre dois prédios contíguos. III - Tem como pressuposto essencial a contiguidade dos prédios e a incerteza ou dúvida sobre a linha divisória daqueles. IV - Estando os prédios do autor e do réu separados por um caminho cuja propriedade não se apu-rou, deve concluir-se que aqueles não são contíguos e, consequentemente, não pode ser deter-minada a demarcação.
Revista n.º 4122/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
I -As servidões adquiridas por usucapião (assim como as legais) podem ser extintas por desneces-sidade (art. 1569.º, n.ºs 2 e 3, do CC), a requerimento do proprietário do prédio serviente. II - Para tanto, é necessário que a concreta servidão de passagem se mostre sem interesse, recaindo sobre o autor o ónus da prova da desnecessidade (art. 342.º, n.º 1, do CC). III - A desnecessidade tem de ser objectiva, não devendo ser aferida subjectivamente pelo interesse ou conveniência do seu titular e resultar de mudança ocorrida no prédio dominante em termos que se possa afirmar que essa servidão deixou actualmente de ter utilidade para aquele. IV - O facto de se obter uma outra passagem de acesso a caminho público só por si não acarreta forçosamente a desnecessidade ou inutilidade da servidão, pois o prédio dominante pode ter interesse atendível na manutenção daquela: basta que a nova passagem não satisfaça as utili-dades que para o prédio dominante são concedidas com a passagem pelo prédio serviente.
Revista n.º 781/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
I -O preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 497.º e 498.º do CPC não determina automa-ticamente a verificação do caso julgado, havendo que considerar ainda o disposto no art. 673.º do CPC: a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. II - É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende que seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado. III - Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elemen-tos identificativos da acção em que foi proferida a sentença, ou melhor, pelos elementos iden-tificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença. IV - Esta necessidade de se atentar no conteúdo da sentença perde frequentemente relevância por naquela peça processual se conhecer, em princípio, precisamente do ou dos pedidos tendo em conta a causa de pedir. A coincidência afasta, para estes efeitos, a importância do aresto. V - Mas, se por qualquer motivo, a coincidência não tiver lugar, então há que indagar os termos da decisão judicial e aferir por aí, ainda que atendendo previamente aos limites do caso julgado.
Agravo n.º 4260/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaOliveira Vasconcelos
I -A interpretação dos contratos é matéria de facto na medida em que se trata de averiguar o que as partes quiseram dizer; será matéria de direito, sujeita à fiscalização do tribunal de revista, quando se trate de averiguar se as instâncias fizeram correcta interpretação e aplicação dos cri-térios legais cabíveis, como os constantes do art. 236.º do CC. II - A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (art. 358.º, n.º 1, do CC). III - Tendo o réu confessado que a concreta cláusula penal tinha um âmbito mais lato do que aquele que a Relação lhe deu, pode o Supremo invadir a decisão factual das instâncias (art. 722.º, n.º 2, do CC). IV - Não viola o princípio da aquisição processual a decisão das instâncias que afastou a relevância do relatório pericial na parte em que o mesmo se pronunciou sobre questões que excederam o objecto da perícia (arts. 577.º, 578.º e 586.º do CPC). V - Abrangendo a concreta cláusula penal todas as obrigações emergentes do contrato, tal não sig-nifica que não releve se o incumprimento for meramente parcial (até porque o art. 812.º, n.º 2, do CC afasta entendimento contrário). VI - Porém, nestes casos de incumprimento apenas parcial, impõe-se ao tribunal a redução da cláu-sula penal, em termos equitativos.
Revista n.º 3916/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaOliveira Vasconcelos
I -Invocando o réu na contestação a excepção peremptória da prescrição do direito indemnizatório, pode o autor na réplica alegar factos tendentes a prejudicar o efeito pretendido com tal excep-ção e, bem assim, aproveitar para alterar ou ampliar a causa de pedir (arts. 502.º, n.º 1, 503.º, n.º 1, e 273.º do CPC). II - A suficiência ou insuficiência de factos para se julgar de mérito no despacho saneador integra questão de facto da exclusiva competência das instâncias, estando o STJ impedido de exercer censura sobre a decisão da Relação que determinou o prosseguimento dos autos para fixação da matéria de facto relevante (art. 510.º, n.º 4, do CPC).
Revista n.º 4691/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
I -Tendo sido conhecida e decidida, com trânsito, no despacho saneador a questão da invocada ilegitimidade da ré, a qual foi considerada parte legítima na relação material controvertida, não pode a mesma ser de novo suscitada e reanalisada, face ao caso julgado formado (arts. 510.º, n.º 3, e 672.º do CPC). II - Tendo a autora logrado demonstrar (como lhe incumbia) que é a proprietária do prédio rústico reivindicado, ocupado pela ré, e não tendo esta feito prova de qualquer facto impeditivo ou extintivo do direito exercitado, impõe-se a procedência do correspondente pedido, abrangendo a restituição, para além do prédio rústico, as construções nele existentes, entretanto realizadas pela ré e que, sendo consideradas benfeitorias e não podendo ser levantadas, dão lugar ao res-sarcimento da demandada.
Revista n.º 4661/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -A escritura pública de partilha dos bens comuns do casal constitui um documento autêntico, por se revestir das características estabelecidas nos arts. 363.º, n.º 2, e 369.º do CC. II - Como documento autêntico, a mesma só faz prova plena dos factos praticados pelo documenta-dor e daqueles que são atestados com base nas suas percepções (art. 371.º, n.º 1, do CC); ou seja, provam simplesmente que os outorgantes declararam o que nele lhes é atribuído, mas não que isso seja verdadeiro. III - Decorrentemente, é admissível a prova por qualquer meio, designadamente, por escrito parti-cular, da invalidade ou ineficácia dos factos atestados pelo documentador. IV - Como tal, a concreta escritura de partilha não garante, nem pode garantir, a veracidade das declarações prestadas quanto ao valor dos bens aí considerados, em particular, que o valor atribuído corresponda ao valor real dos bens. V - A afirmação documentada na escritura relativamente ao recebimento das tornas pelo réu, não pode ser tida como uma confissão, pois não é inequívoca, já que não se mostra demonstrado que as tornas repostas se refiram aos valores reais e correntes dos bens partilhados.
Revista n.º 4595/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
I -O bem vida não pode ser avaliado em função de quaisquer circunstâncias pessoais, físicas -de saúde ou de doença, de idade -, sociais ou económicas. II - Sendo absoluto, o bem vida tem um valor transcendental igual para todos, insusceptível de gra-dações independentemente da qualidade de vida de cada um e da maior ou menor expectativa da sua duração. III - É ajustada a quantia de 50.000,00 € destinada ao ressarcimento do dano morte. IV - Os juros de mora relativos aos montantes devidos a título de danos não patrimoniais estão sujeitos às regras do art. 805.º do CC, a não ser que quaisquer circunstâncias, nomeadamente a fixação do respectivo valor actualizando-o, no momento da prolação da sentença, recomendem outra solução. V - No acidente de viação, simultaneamente de trabalho, não é o responsável pela indemnização civil que pode invocar a duplicação de indemnizações para o efeito de se opor ao pagamento daquilo que resulta da sua responsabilidade. VI - Será antes o responsável laboral que terá legitimidade para invocar o pagamento da indemni-zação civil se não tiver já satisfeito a sua responsabilidade no âmbito laboral.
Revista n.º 4500/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Santos BernardinoBettencourt de Faria
I -A não aceitação da obra não se confunde com a desistência da obra. II - É motivada e justificada a desistência da empreitada que radica na manifestação de incapacida-de do empreiteiro em cumprir rigorosamente as especificações do trabalho encomendado. III - Perante a evidente relação de causa e efeito entre a desistência e a mencionada incapacidade do empreiteiro, num juízo prudencial assente na equidade, devem-se arredar algumas das con-sequências previstas no art. 1229.º do CC, nomeadamente as que respeitam ao direito do empreiteiro de reclamar indemnização pelo proveito que poderia retirar da obra.
Revista n.º 4256/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Bettencourt de FariaSantos Bernardino
I -No caso de optar pela resolução do contrato, o contraente fiel apenas pode reclamar a indemni-zação pelo interesse contratual negativo ou de confiança. II - Para pode exigir indemnização pelo interesse contratual positivo, não poderá ele resolver o contrato.
Revista n.º 551/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
O art. 1045.º do CC não se aplica aos alugueres de longa duração de veículos automóveis.
Revista n.º 4534/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaJoão Bernardo
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