Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Enquanto a libertação condicional a 2/3 ou a meio da pena depende de requisito ou requisitos legais cuja verificação é apreciada pelo TEP, a libertação a 5/6 da pena é obrigatória para penas de prisão superiores a 6 anos (art. 61.º, n.ºs 3 e 4, do CP).
II - Sendo a eventual concessão de liberdade condicional ao requerente por via da aplicação do n.º 3 do art. 61.º do CP da competência do TEP, que já sobre ela se pronunciou (tendo decidido negar a libertação condicional daquele), está vedado ao STJ pronunciar-se sobre tal matéria.
III - Relativamente à libertação condicional do requerente por força do n.º 4 do art. 61.º do CP, tal normativo só é aplicável a penas de prisão superiores a 6 anos, pelo que, tendo o requerente sido condenado numa pena de 6 anos de prisão, e não tendo terminado o seu cumprimento, não se mostra ultrapassado o prazo da prisão, não sendo a sua situação de clausura ilegal.
         Proc. n.º 314/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira
 
I -É condição de procedência de uma acção de divisão de coisa comum a existência de uma situa-ção de compropriedade.
II - Se, quando a acção foi proposta, a compropriedade já tinha cessado por se ter verificado a aqui-sição, por usucapião, do direito de propriedade singular de parte determinada do prédio, o pedido de divisão tem de improceder.
III - Se, por escritura pública de partilha de uma herança, foi adjudicada metade de um prédio indi-viso a cada um de dois dos herdeiros, que já se encontravam, cada um, na posse de parte determinada do prédio desde que fora celebrado o contrato-promessa correspondente, exer-cendo sobre ela em exclusivo os poderes próprios do direito de propriedade singular, é desde essa data que se conta o prazo necessário à aquisição, por usucapião, desse direito.
IV - Não tendo chegado a possuir o prédio como comproprietários, não é condição de aquisição daquele direito, por usucapião, a inversão do título da posse.
        
 
I -O comprador que se quiser fazer valer da redução do preço por cumprimento defeituoso há-de alegar e demonstrar o defeito e a sua denúncia junto do vendedor.
II - Já impende, contudo, sobre este a alegação e demonstração que o defeito resultou antes de má utilização da coisa por parte daquele.
III - No domínio da redução do preço inexiste regime específico relativo à venda de coisas defei-tuosas, sendo de aplicar, por remissão, o reportado à venda de bens onerados.
         Revista n.º 4540/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira RochaOliveira Vasconcelos
 
I -Apesar do testamento cerrado não se encontrar “feito em pedaços”, mesmo assim se deve consi-derar revogado se estiver rasgado e lhe faltar algum bocado, compreendendo-se, deste modo, a utilização do termo “dilacerado” por contraposição a “feito em pedaços”.
II - No caso, resulta que o corte feito no testamento é corte central, mantendo-se a inteireza do texto e do seu suporte, não faltando qualquer pedaço ao testamento, mantendo-se unidas todas as páginas, apesar do corte, e com inteira legibilidade.
III - Logo, o testamento não se encontra “dilacerado ou feito em pedaços”, pelo que se não encon-tra “revogado” ou “inutilizado”.
IV - Sendo assim, não há que averiguar se se verificam as excepções da 2.ª parte do art. 2315.º, n.º 1, do CC, nem aludir à presunção do n.º 2, questões que apenas se impõem debater quando se considere o testamento revogado por estar “dilacerado ou feito em pedaços”.
         Revista n.º 63/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
 
I -A parte dos rendimentos do trabalho -isto é, a parte do 1/3 dos rendimentos -que se revele indispensável à sobrevivência do falido permanece intocável.
II - A parte que a exceda integrará a massa falida, competindo ao juiz, em cada caso concreto, determinar de acordo com um critério de equidade o quantum que ficará sujeito à penhora.
         Agravo n.º 600/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaPires da Rosa (vencido)
 
I -Aquilo que pode ficar para liquidação é unicamente o quantum indemnizatório, o valor dos pre-juízos; estes, contudo, devem ficar assentes, quanto à sua materialidade, na sentença condena-tória -art. 661.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 565.º do CC.
II - Tal condenação ilíquida, por não poder fixar as quantidades, só é “genérica” em relação a estasquantidades, mas tem de ser específica em relação à definição dos danos indemnizáveis.
III - Aliás, um pedido indemnizatório genérico, que é legal, não isenta o demandante de especificaros prejuízos, para que possa ser provada a sua existência.
         Revista n.º 4504/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
 
Os pais do menor falecido na sequência de um acidente de viação não têm o direito de pedir o res-sarcimento dos danos patrimoniais futuros correspondentes à perda dos rendimentos que pre-visivelmente o seu filho receberia ao longo da sua vida.
         Revista n.º 4397/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
 
I -Não tendo sido impugnada a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, não pode, em princípio, a Relação alterá-la oficiosamente.
II - Ao fazê-lo, a Relação usa mal os poderes conferidos pelo art. 712.º do CPC, facto que legitima a intervenção do Supremo no sentido de revogar o indevidamente alterado.
         Revista n.º 4675/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáMário Cruz
 
I -A penhora de bens comuns do casal, em execução instaurada contra um só dos cônjuges, não depende, actualmente, de requerimento do exequente, feito logo no requerimento executivo, de citação do cônjuge não executado para requerer a separação de bens, nos termos do art. 825.º do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 38/03, de 08-03, tanto mais que os elementos que esse requerimento executivo deve conter não abrangem tal requerimento de citação, como resulta do disposto no art. 810.º do CPC.
II - Logo, feita a penhora desses bens comuns, não há fundamento para que seja levantada se tal requerimento anterior não existir ou se a citação do cônjuge não executado não tiver sido feita antes dela, podendo, consequentemente, o aludido requerimento de citação ser feito, quer antes, quer depois da penhora.
III - Sendo assim, não se justificaria também a obrigatoriedade de apresentação de requerimento de citação do cônjuge do executado, no requerimento inicial do arresto, nem sequer no decurso dos autos desse procedimento cautelar, sempre anterior à penhora em que o arresto virá, em princípio, a ser convertido. Portanto, quando o arresto de bens comuns do casal seja requerido apenas contra um dos cônjuges, não é necessário que o arrestante requeira logo no requeri-mento inicial do arresto a citação do cônjuge do arrestado para requerer a separação de bens.
IV - O referido art. 825.º não é aplicável à hipótese de arresto, apesar do disposto no art. 406.º, n.º 2, do CPC, pois na parte final deste se exclui precisamente tudo o que contrarie o estatuído nos dispositivos que integram a respectiva subsecção, sendo que na subsecção reguladora do arres-to não são estabelecidos outros termos a seguir após a sua concretização e que pudessem ficar suspensos (como resultaria da aplicação do n.º 7 do art. 825.º), uma vez que a finalidade do arresto -conservar a garantia patrimonial do direito do credor (art. 619.º, n.º 1, do CC) -, fica atingida com a sua concretização.
V - Como para pedir o levantamento do arresto a embargante apenas invocou a falta de requeri-mento, na petição inicial do arresto, da sua citação para requerer a separação de bens, os pre-sentes embargos de terceiro terão de improceder.
         Revista n.º 4658/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
 
I -Embora o art. 917.º do CC se refira apenas à acção de anulação, justifica-se a sua aplicação extensiva às acções em que, baseadas em defeitos da coisa, se façam valer outras pretensões, designadamente de redução do preço, de reparação ou substituição da coisa, de resolução do contrato e de indemnização.
II - Na hipótese de o vendedor não ser construtor do prédio, a acção em que se pretende a condena-ção do vendedor de imóvel destinado a longa duração por defeitos de construção que esta se recusa a reparar -deve ser intentada no prazo de 6 meses a contar da data da denúncia, sob pena de caducidade.
III - Mas quando o vendedor do prédio tenha sido o seu construtor, não obstante inexistir empreita-da entre ele e o comprador, aos defeitos do prédio é aplicável o regime do art. 1225.º e não o dos arts. 916.º e 917.º do CC.
IV - Não se pode considerar verificada a caducidade, ainda que o prédio já se encontre construído à data da venda e o vendedor não tenha sido expressamente indicado como construtor do prédio na petição inicial, quando dos termos desta resulta a invocação dessa qualidade do réu, uma vez que consta do contrato-promessa, cujo teor o autor declarou dar por reproduzido na sua peça inicial, que este prometeu comprar ao réu, que lho prometeu vender, o dito prédio então em construção, facto que tinha, aliás, sido alegado no art. 1.º da petição inicial e não impugna-do pelo réu na contestação, resultando igualmente da cópia do alvará de licença de construção junta aos autos e não impugnada que o alvará tinha sido emitido a favor do réu.
         Revista n.º 4592/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
 
I -Não constando da procuração usada pela mandatária, ora recorrente, ao outorgar a escritura pública de cessão de direitos litigiosos, que a mesma lhe tenha sido conferida também no seu interesse, e não resultando dessa procuração, nem dessa escritura, nem sequer do requerimento de habilitação como cessionária de direito litigioso, qual a relação jurídica que se encontra na base do mandato, não se pode considerar que este tenha sido conferido também no interesse da mandatária.
II - Logo, tal mandato caduca com a morte da mandante, produzindo essa caducidade os seus efei-tos a partir do momento em que a morte seja conhecida da mandatária.
III - Resultando da matéria factual assente que a mandatária, ora recorrente, aquando da celebração da escritura de cessão de direitos litigiosos, tinha conhecimento da morte da mandante, daqui decorre que já não tinha poderes representativos que lhe permitissem outorgar tal escritura como procuradora da falecida, o que acarreta a ineficácia do negócio jurídico celebrado relati-vamente a esta representada, não podendo, consequentemente, proceder a requerida habilita-ção.
         Agravo n.º 4071/07 -6.ª Secção Rui Maurício (Relator)Cardoso de AlbuquerqueAzevedo Ramos
 
I -No nosso sistema processual os recursos de agravo em 2.ª instância só têm cabimento no que toca a decisões do colectivo de juízes (decisões colegiais), e não do juiz relator; quanto a estas, e com ressalva do disposto no art. 688.º, que disciplina outro tipo de reclamações -para o Pre-sidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso retido ou indeferido -o modo adequado de reagir é a reclamação para a conferência, sempre que a parte se sinta preju-dicada -art. 700.º, n.º 3, do CPC.
II - Tendo a parte, em lugar de pedir a submissão do despacho do relator à conferência, agravado do mesmo, trata-se de um simples erro sobre o procedimento de impugnação do despacho do relator, sendo de ordenar que o requerimento de interposição de recurso prossiga os trâmites legais da reclamação para a conferência a que alude o art. 700.º, nº 3, do CPC.
III - Com efeito, não se vê que exista diferença substancial entre o caso previsto no art. 688.º, n.º 5, do CPC e o caso em análise, pois ali, em lugar de se reclamar para o presidente do tribunal ad quem, recorre-se, e aqui, em lugar de se reclamar para a conferência de juízes, recorre-se tam-bém.
IV - Essa norma pode ser aplicada analogicamente, pois não é excepcional (cfr. art. 11.º do CC), mas a mera concretização de um princípio geral, que aflora noutros preceitos da lei adjectiva, como é o caso do art. 199.º, n.º 1, e o dos arts. 687.º, n.º 3, 2.ª parte, e 702.º, do CPC.
V - O princípio geral que subjaz a estes textos legais é o da prevalência do fundo sobre a forma, nas várias dimensões que comporta, nomeadamente a de evitar que por razões de puro procedi-mento (meramente formais) se negue à parte que inequivocamente manifestou vontade de ver reapreciado o mérito duma decisão judicial que a prejudica o direito de a ver sindicada por uma entidade diversa da que a proferiu, quando estejam reunidos todos os outros pressupostos legais para o efeito, assim dando simultaneamente efectiva consistência prática ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva que se consagra no art. 20.º da CRP.
         Agravo n.º 4443/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
 
Tendo o Autor, arrendatário de duas fracções autónomas de prédio com 11 fracções autónomas, que foram vendidas em conjunto pelo preço global de 500.000 €, perante a comunicação que lhe foi feita para exercer, querendo, o direito de preferência relativamente à pretendida aliena-ção, por contrato de compra e venda, de todo o prédio, optado pelo silêncio, não procurando sequer suscitar a possibilidade de preferir em relação às fracções de que era (e é) arrendatário, e demonstrando-se que a venda unitária de cada uma das fracções causaria um apreciável pre-juízo aos 1.ºs Réus, seus proprietários, pois não conseguiriam encontrar compradores para algumas dessas fracções ou só o conseguiriam por preços muito reduzidos, obtendo um valor muito inferior ao indicado preço, não pode proceder a sua pretensão de preferir na compra e venda das duas fracções arrendadas.
         Revista n.º 4600/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
 
Ao aceitar legados em substituição das legítimas, os interessados perdem o direito à legítima, mas conservam a sua posição de herdeiros legítimos, concorrendo à herança para partilha do rema-nescente dos bens, em conformidade com as regras gerais da sucessão legítima.
         Revista n.º 3131/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
 
I -Resultando o teor de determinado facto de documento autêntico (certidão da Conservatória do Registo Predial) não arguido de falsidade (art. 371.º do CC), deverá o mesmo ficar a constar da matéria de facto, pois tal documento tem força probatória plena quanto ao teor dos seus dizeres.
II - Se isso não aconteceu, tem o STJ poderes para alterar a matéria de facto considerada assente pelas instâncias, uma vez que ocorre violação do direito probatório material (art. 356.º, n.º 1, do CC).
III - Se a situação indicada no documento é matéria controvertida, sendo questionada a sua corres-pondência com a realidade fáctica, sendo necessário para que se possa tomar uma decisão conscienciosa a produção de prova a esse respeito, impõe-se, ao abrigo do disposto no art. 729.º, n.º 3, do CPC, a anulação do julgamento e a ampliação da matéria de facto, aditando novos quesitos à base instrutória, onde se questionem os factos relevantes, indicando o STJ a formulação dos pertinentes quesitos.
IV - Nesse caso, há que anular o acórdão recorrido e a sentença que este confirmou, ordenando-se a baixa dos autos directamente à 1.ª instância para que se proceda a novo julgamento da causa (art. 730.º do CPC), agora já com as alterações e aditamentos decididos, se possível com os mesmo Juízes que intervieram no primeiro julgamento.
V - Deverá a 1.ª instância respeitar a parte da matéria de facto já decidida que não se mostre vicia-da, podendo no entanto o Tribunal ampliar esse julgamento a outras matérias de facto ou repe-tindo o julgamento anterior sobre concretas matérias já objecto de indagação, com o fim exclusivo de, com os novos elementos, se evitarem contradições na decisão (art. 712.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, por analogia).
VI - As custas ficam a cargo da parte vencida a final.
         Revista n.º 4030/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator)Garcia CalejoMário Mendes
 
I -A indemnização por danos não patrimoniais, visa compensar realmente o lesado pelo mal causa-do, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, para assim se intentar compensar a lesão sofrida, proporcionando ao ofendido os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelos menos mitigar, o abalo moral suportado.
II - Ponderando na gravidade elevada dos danos sofridos pelo lesado, no valor actual da moeda, na ausência de culpa no evento do ofendido, na situação económica da R. Seguradora, uma indemnização de 60.000 € revela-se adequada.
         Revista n.º 4492/07 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Sebastião PóvoasMário Mendes
 
I -Não resultando da matéria de facto alegada o pretendido direito de crédito dos requerentes (fun-dado no alegado incumprimento pelo requerido do contrato-promessa de compra e venda de uma moradia que este se obrigou a construir, pelo preço de 28.000.000$00, dos quais já paga-ram 12.000.000$00) no presente processo especial de insolvência, improcede a sua pretensão de ver declarada a insolvência do requerido, por falta do pressuposto de legitimação previsto no n.º 1 do art. 20.º do CIRE.
II - Ainda que os requerentes pretendam que se conclua pelo incumprimento do contrato-promessa pelo requerido, constata-se que o cumprimento do contrato -com a construção e venda da moradia -não carece necessariamente de património avultado por parte do mesmo, pois este pode recorrer ao crédito para o efeito, além de que nos termos do contrato-promessa ainda tinha a receber 16.000.000$00 do preço total, importância essa a ser paga em prestações e que poderia dar para custear grande parte da construção prometida.
         Revista n.º 4706/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator)Fonseca RamosRui Maurício
 
I -Os tribunais de instância podem dar respostas explicativas aos quesitos, com base em factos (instrumentais) que resultem da discussão da causa e que se destinem a fazer melhor com-preender o circunstancialismo que rodeou a infracção causal do acidente (art. 264.º, n.º 2, do CPC).
II - Perguntando-se no quesito se o “embate se deu sensivelmente a meio da faixa de rodagem tran-sitável”, constitui resposta explicativa, que este Supremo Tribunal, não pode alterar, a afirma-ção seguinte: “o embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, tendo em conta o sen-tido de marcha do automóvel”.
         Revista n.º 4519/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Rui Maurício Cardoso de Albuquerque
 
I -Provando-se que o condutor do motociclo, falecido marido da Autora, circulava a mais de 100 km/hora num local onde apenas podia circular a 50 km, quando se deparou, na sua faixa de rodagem, com a “intrusão” do veículo segurado na Ré, que circulava em sentido contrário e efectuava a mudança de direcção à esquerda, sinalizando a manobra e estando prestes a con-sumá-la, mas não se tendo provado se, atento o campo visual de 111 metros de que o condutor deste último dispunha até à curva de onde surgiu o motociclo, atentou no trânsito que circula-va em sentido contrário, consideramos que se está perante culpas concorrentes, sendo de atri-buir 60% ao condutor do veículo segurado na Ré e 40% ao condutor do motociclo.
II - As presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da expe-riência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica.
III - O STJ não pode sindicar o juízo de facto formulado pela Relação para operar a ilação a que a lei se reporta, salvo se ocorrer a situação prevista na última parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC (arts. 729.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 26.º da LOFTJ). Mas é questão de direito, da competência do STJ, a da admissibilidade ou não das ilações, face ao disposto no art. 351.º do CC, podendo o Supremo sindicar a indevida consideração da prova por presunção usada pela Relação, desig-nadamente quando viole normas de experiência comum, ou partindo de factos provados os deles inferidos exorbitem o seu âmbito.
IV - Tendo a Relação, no âmbito da sua competência, socorrendo-se de regras de experiência -presunções judiciais -, concluído que, como as lesões traumáticas do condutor do motociclo ocorreram na cabeça, a falta de capacete agravou as mesmas, sendo esse agravamento de imputar ao malogrado condutor do motociclo, pode o STJ conhecer desta matéria, já que aqui se “caldeou” o uso de presunções judiciais com a questão do nexo de causalidade.
V - Com efeito, é impossível saber em que medida, das duas lesões graves (crâneo-encefálicas e torácicas) que causaram a morte, qual delas em maior ou menor grau foi determinante para o decesso; esta questão é de nexo de causalidade e com ela se relaciona a questão de saber se a falta de capacete contribuiu de maneira invencível para a morte.
VI - Daí que, ante a dificuldade de apurar qual a medida do agravamento da responsabilidade do condutor vítima letal, que sofreu lesões na cabeça e conduzia sem capacete de protecção, a questão não deva ser resolvida mediante um aleatório agravamento percentual do seu grau de culpa, devendo esse facto omissivo ser considerado na fixação da indemnização, segundo o critério do art. 494.º do CC. Por isso, mantendo a proporção indicada em I, ante a culpa con-corrente dos protagonistas do acidente (art. 570.º do CC) será na indemnização a fixar que se repercutirá a “sanção” para o comportamento omissivo da vítima condutor do motociclo.
VII - O motociclo que ficou parcialmente destruído pertence agora à herança indivisa aberta por óbito da vítima, com quem a Autora foi casada e, por isso, a exigência da condenação da Ré a pagar o valor de 4.419,20€, respeitante ao conserto do veículo, terá que se aferir à luz das competências legalmente atribuídas à cabeça-de-casal. Mesmo entendendo que se trata de uma dívida para com a herança, ela só poderá ser exigida por todos os herdeiros (art. 2091.º do CC) ou pela cabeça-de-casal “quando a cobrança possa perigar com a demora” (art. 2089.º do CC. Como a Autora não alegou este último requisito e não se vislumbra que a Ré -uma seguradora -não seja uma entidade solvível, ainda que haja demora, o crédito da herança não perigará.
VIII - O facto de a Autora à data da morte ser casada com a vítima e esta ter um salário que, por força do regime matrimonial do casamento, é bem comum, a respectiva privação constitui a perda de um ganho futuro; ademais, por força do dever matrimonial de assistência -art. 1675.º, n.º 1, do CPC -tem de concluir-se que, mesmo que a relação conjugal estivesse em cri-se, a privação dos rendimentos salariais do falecido marido constitui a perda de um ganho futuro. O facto de não se saber qual a exacta medida da contribuição do salário auferido para a vida familiar não impede que se fixa a indemnização por dano patrimonial, com base na equi-dade -art 566.º, n.º 3, do CC.
IX - Considerando que, à data do acidente, o marido da Autora tinha 21 anos de idade e auferia o vencimento mensal de 548,68 €, que o período de vida laboral activa se prolongaria até aos 65 anos, mais 44 anos, tendo em conta a idade da vítima, e que durante ele seria expectável a con-tribuição para as despesas da economia do casal, sendo usual em termos de equidade, fixar-se essa contribuição em 2/3 dos réditos auferidos, considerando a provável actualização do salá-rio durante o tempo de vida activa, consideramos equitativo fixar em 74.819,68 € os danos futuros (perda de rendimentos) do casal.
X - Ascendendo a indemnização total a 139.819,60€, deverá, tendo em conta o grau de culpa antes fixado de 60% para o condutor do veículo segurado (pelo qual responderá a Ré) e de 40% para a vítima, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 83,891,80 €.
         Revista n.º 3014/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator)Rui MaurícioCardoso de Albuquerque
 
I -Tendo a vítima, marido e pai dos Autores, sofrido, como consequência directa e necessária do acidente, ocorrido no dia 06-07-1999, diversas lesões corporais, nomeadamente fractura dos ossos da face, fractura exposta do fémur direito, em diversos locais, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo todo, tendo por causa das lesões sido submetido a duas intervenções cirúrgicas, com anestesia geral (uma no própria dia do acidente e outra em 16-08-1999), e a transfusões de sangue, sofrendo, no dia 11-07-1999, paragem do sistema respiratório, ficado ligado a um ventilador, situação que se manteve durante 4 dias, recebendo alta hospitalar em 21-08-1999, estando combalido e fraco, tendo no dia 01-10-1999 sido novamente afectado de uma crise de falta de ar, com aceleração do ritmo cardíaco e dificuldades respiratórias, ficando internado até ao dia 06-10-1999, data em que veio a falecer, estando provado (resposta ao que-sito 49.º) que faleceu como consequência directa e necessária do acidente, não há que questio-nar a verificação do nexo de causalidade adequada entre o acidente e a morte da vítima.
II - Considerando que o falecido era empresário titular de dois estabelecimentos comerciais e sus-tentáculo exclusivo de uma família constituída por mulher e dois filhos jovens, um ainda menor a prosseguir os estudos, aos quais dedicava grande afecto e carinho, é adequado atribuir os valores de 15.000 € e 50.000 € pelos danos morais da vítima e pela perda do direito à vida, tendo os Autores peticionado na moeda antiga os montantes de 5.000.000$00 e 7.500.000$00, respectivamente.
III - Outrossim se afigura adequado com os padrões jurisprudenciais fixar pelo desgosto da perda do marido e pai, a título de danos não patrimoniais próprios, as verbas de 17.000 € (para a viúva) e 15.000 € (para cada um dos filhos).
IV - No cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais futuros, as declarações de IRC juntas aos autos, embora pudessem responsabilizar o seu autor em caso de omitirem rendimentos tri-butados, não obstavam a que os Autores lograssem provar -como aconteceu -por testemunhas a desconformidade das mesmas com a realidade, sendo pois tais documentos passíveis de livre apreciação pelo tribunal de 1.ª instância.
V - Não existindo gravação da prova, não era sequer possível a sua impugnação, sendo, pois, insin-dicável por este Supremo a decisão proferida quanto à resposta ao quesito atinente ao montan-te do rendimento líquido médio auferido pelo falecido.
VI - Considerando que esse rendimento médio era de cerca de 4.000 €/mês, que a morte da vítima levou ao encerramento de um dos seus estabelecimentos e ao menor rendimento do outro (em face da falta de experiência da Autora), o que se traduziu numa perda de rendimento mensal à volta de 2.500 €, correspondendo a cada dos filhos o montante de 500 € e à viúva 1.000 €, jul-gamos adequado, sem necessidade de nos socorrermos de quaisquer tabelas e com uso da equidade, baixar os valores atribuídos pelos danos patrimoniais futuros, por perda de alimen-tos, para 27.500 € para o filho mais velho e 50.000 € para o mais novo.
VII - No que respeita ao cálculo da indemnização atribuída à viúva, há que aumentar o montante achado pela Relação, pois com a independência económica de ambos os filhos, remanesceria em princípio para ela e como contributo para respectivo sustento ainda que em parte, as verbas que antes àqueles estavam afectados, donde entendermos, com recurso à equidade, fixar o valor dos seus danos patrimoniais futuros em 221.000 €, correspondente ao montante peticio-nado.
VIII - Tendo em conta a enorme malha de questões suscitadas pela recorrente seguradora, é certo que parte delas já levantadas no anterior recurso de apelação subordinado, não vemos, posto que não merecendo atendimento senão no montante dos danos patrimoniais, que isso seja sinónimo de uma actuação processual censurável em termos de a fazer incorrer nas sanções previstas no art. 456.º do CPC, designadamente pelo uso indevido e injustificado da via recur-sória.
IX - Embora algumas questões levantadas não caibam nos limites da intervenção deste Supremo Tribunal na definição da matéria de facto, daqui não pode sem mais concluir-se que o recurso teve por escopo prolongar o pleito e evitar o trânsito em julgado da decisão, tanto mais que a seguradora já estava penalizada com os juros de mora.
         Revista n.º 4172/07 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
 
I -A retribuição não é um elemento essencial do contrato inominado de prestação de serviços.
II - Provando-se que houve entre as partes um acordo contratual para a elaboração de projectos pela Autora, mas não se provando que esse acordo abarcasse o concreto esquema de retribuição apresentado pela Autora, não se provando, portanto, o acordo quanto ao montante e modo de pagamento da retribuição dos serviços, impõe-se condenar a Ré a pagar à Autora até ao limite peticionado o que se vier a apurar no incidente próprio de liquidação (a que aludem os arts. 378.º a 380.º do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 38/03) como retribuição dos serviços prestados no âmbito do contrato em apreço nos autos.
         Revista n.º 4163/07 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
 
I -Tendo as partes, no contrato de concessão comercial que celebraram, expressamente acordado que “todos os litígios aos quais o presente contrato poderá dar lugar, e, em particular, a sua validade, a sua interpretação, a sua execução ou a sua resolução, serão da competência dos tri-bunais de Lyon” deverá esta cláusula ser interpretada no sentido da aplicabilidade deste pacto de jurisdição a situações decorrentes do negócio, ainda que apenas surjam após a sua cessação. I -Daí que sejam os tribunais de Lyon (França) os competentes para o julgamento do presente lití-gio que se pode considerar fundado nas consequências resultantes da resolução do contrato de concessão comercial e na “relação de liquidação” do mesmo negócio, uma vez que respeita ao cumprimento das condições (alegadamente) acordadas entre as partes quanto à reaquisição e ao pagamento de produtos em stock e de produtos devolvidos pelos clientes.
         Revista n.º 4365/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
 
I-O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, que tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciaçãodo respectivo pedido:-(i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão;-(ii) – motivação imprópria;-(iii) – excesso de prazos.
II - A redacção dada ao art. 202.º do CPP pela Lei 48/07, de 29-08, passou a exigir, para que possa ser aplicada a prisão preventiva, que haja fortes indícios de prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos [n.º 1, al. a)], contra o limite de 3 anos anterior.
III - Mas a mesma revisão, ao lado da al. a) veio prever na al. b) que poderia ser aplicada a prisão preventiva, nas mesmas condições, quanto ao crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos e nessa medida aos crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento [al. l) do art. 1.º do CPP].
IV - Tendo a conduta do arguido integrado crimes que, à luz da anterior al. a) do n.º 1 do art. 202.º do CPP ou de acordo com a actual al. b), permitam a aplicação de prisão preventiva, não há verdadeira vocação de duas leis diferentes que se sucederam no tempo e de cuja aplicação resultem soluções diversas para mesma questão, colocando uma questão de aplicação da lei no tempo.
V - É, assim, de indeferir o pedido de habeas corpus fundado na alegação de que a prisão preventiva se deve a facto que a lei não permite.
         Proc. n.º 235/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Carmona da Mota
 
É de sustentar o entendimento doutrinal no sentido de que o critério específico para a determinação da pena conjunta consiste em avaliar unitariamente a personalidade do agente em correlação com o conjunto dos factos, como se estes constituíssem um facto global, em ordem a saber se o agente revela uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou se a actividade delituosa é devida a factos ocasionais, no caso, a uma pluriocasionalidade.
         Proc. n.º 4826/07 -5.ª Secção António Colaço (relator) Simas Santos
 
I -A legitimidade do arguido, do assistente ou da parte civil para interpor qualquer recurso nunca é meramente formal, pois não basta apenas demonstrar que se tem essa posição processual para que possa prosseguir. Necessário é sempre comprovar que quem pretende recorrer ficou vencido pela decisão recorrida, isto é, que esta foi proferida contra si (art. 401.º, n.º 1, als. b) e c), do CPP) e, para além disso, que tem um interesse relevante em agir (n.º 2 da mesma norma).
II - Na altura da interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência os actuais recorrentes eram arguidos no processo onde suscitaram o incidente de recusa, ficaram vencidos pela decisão recorrida, pois esta rejeitou por inadmissibilidade legal o recurso que haviam interposto da decisão da Relação que indeferiu o incidente e tinham, também, interesse em agir, pois, pelo menos, duas das juízas por eles recusadas iriam intervir no seguimento do processo.
III - Mas, actualmente, os objectivos que os recorrentes perseguiam com o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e que lhes conferiam interesse em agir – obter pelo provimento dos recursos extraordinário e ordinário que se lhe seguiria uma decisão que afastasse as referidas Juízas do novo julgamento – foram totalmente alcançados, embora por outra via, pelo que já não viriam a obter um «ganho» com o provimento deste recurso. E não lhes assiste legitimidade para recorrerem extraordinariamente no mero benefício da unidade do direito.
IV - Daí que haja uma perda superveniente do interesse em agir (pela via do recurso) e, nesta fase processual preliminar, em que o STJ verifica se estão reunidos os pressupostos para prosseguir o recurso para fixação de jurisprudência, há que declarar a ilegitimidade actual dos recorrentes.
         Proc. n.º 4448/07 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa Souto Moura
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