Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Pressuposto material básico do instituto da suspensão da execução da pena é a expectativa objectivamente fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o condenado da criminalidade.
II - A par de considerações de prevenção especial – o tribunal deve convencer-se, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos – coexistem considerações de prevenção geral, sendo que a pena de suspensão de execução da prisão só é admissível quando não coloque em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
III - No caso dos autos, estando-se perante arguido que, 6 meses antes de haver perpetrado o crime de roubo agravado objecto destes autos – p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 1, al. f), do CP, e pelo qual vai condenado numa pena de 5 anos de prisão (menos 1 ano do que foi decidido pela 1.ª instância) –, já fora condenado em pena de suspensão da execução da prisão sofrida pela prática de um crime de abuso de confiança, ou seja, face a arguido que se predispôs a delinquir durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, tal circunstância, só por si, impõe a formulação de um juízo de prognose negativo sobre o seu comportamento futuro, o que afasta a aplicação do instituto em questão.
         Proc. n.º 4636/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça Raul Borges
 
I -Em processo criminal aplica-se, em matéria de custas, o CPP, concretamente os arts. 513.º e ss., e, subsidiariamente, o CCJ, ex vi art. 524.º daquele diploma legal, sendo evidente que o segmento do CCJ subsidiariamente aplicável em processo penal é o que se encontra inserto no Título III, sob a epígrafe de custas criminais, regendo em matéria de isenção de custas os arts. 75.º e 76.º do CCJ.
II - Quer no CPP quer no CCJ, não se prevê qualquer isenção de custas relativamente ao Instituto de Segurança Social, IP.
III - Por outro lado, conquanto o art. 35.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social estabeleça que o ISS goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado, a verdade é que ao Estado, em processo criminal, não é reconhecida por lei qualquer isenção em matéria de custas, consabido que a isenção de custas prevista no art. 522.º, n.º 1, do CPP, atribuída ao MP, não é extensível ao Estado.
IV - Por outro lado, ainda, tendo os autos tido início no decurso do ano de 2004, não lhe poderia ser aplicável o regime de favor previsto na al. g) do n.º 1 do art. 2.º do CCJ, na redacção anterior à introduzida pelo DL 324/2003.
V - E, por fim, o despacho através do qual o Instituto da Segurança Social, IP, foi admitido a intervir no processo como assistente, com dispensa do pagamento de taxa de justiça, não confere a este isenção ou dispensa do pagamento de custas.
         Proc. n.º 4372/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça
 
I -Vem este STJ entendendo, unanimemente, que a oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões, razão pela qual só é relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações.
II - Verificar-se-á oposição de julgados, ainda, quando os casos concretos apreciados, conquanto apresentem particularidades diferentes, impliquem a apreciação da mesma questão de direito, sendo dada a esta, obviamente, decisão divergente.
III - Num caso em que, conquanto os casos concretos que se encontram subjacentes aos dois acórdãos – recorrido e fundamento – não sejam iguais, na medida em que o objecto do acórdão recorrido é uma situação de embriaguez na condução de veículo automóvel (crime do art. 292.º, n.º 1, do CP), enquanto o do acórdão fundamento é uma condução perigosa de veículo (crime do art. 291.º do CP), a verdade é que se verifica identidade na questão de direito apreciada, qual seja a da aplicação ou não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir perante a ausência de referências nas acusações deduzidas àquela pena acessória, pena que a lei, no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, prevê para ambos os crimes, sendo por isso de concluir pela ocorrência de oposição de julgados.
         Proc. n.º 4449/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira
 
I -O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
II - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
III - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
IV - Tendo em consideração que: -estamos perante 11 crimes de furto qualificado, 5 de violação de domicílio, 4 de roubo agravado e 1 de homicídio qualificado, variando a moldura abstracta do concurso entre o mínimo de 16 anos e o máximo de 25 anos de prisão; -os crimes em concurso revelam alguma conexão, a qual decorre da circunstância de a todos eles se encontrar subjacente a subtracção de bens, consabido que o homicídio qualificado foi perpetrado na sequência do cometimento de um dos crimes de roubo e que os crimes de violação de domicílio mais não constituem do que meios de execução de alguns dos crimes de furto; -trata-se de factos de gravidade acentuada, reflectida na medida das penas aplicáveis, com destaque para o crime de homicídio e os crimes de roubo agravado, cuja perpetração evidencia uma personalidade desprovida de valores éticos; -o ilícito global, face à natureza e multiplicidade dos crimes, é revelador de propensão criminosa; nada há a censurar à decisão recorrida, que condenou o arguido na pena conjunta de 22 anos de prisão.
         Proc. n.º 4454/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça
 
I -Tendo o arguido LC sido condenado, por crime [de tráfico de estupefacientes, sob a forma de cumplicidade] ao qual cabe pena de prisão não superior a 8 anos (arts. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, 27.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, al. a), do CP), e tendo sido confirmada pelo Tribunal da Relação a pena de 12 meses de prisão que lhe foi aplicada em 1.ª instância, é evidente que a decisão [da Relação] ora impugnada é irrecorrível, o que leva à rejeição do recurso.
II - Na apreciação e decisão do recurso o STJ terá de se circunscrever à matéria de facto assente pelas instâncias, não podendo considerar os elementos documentais de prova apresentados pelo recorrente com a motivação de recurso. É que o CPP regula de forma expressa a matéria atinente à prova documental, designadamente no que tange ao tempo da sua apresentação ou produção – art. 165.º, n.º 1 –, sendo certo que, de acordo com aquele preceito, a junção ou apresentação de documentos (que constituam elementos de prova) pode ser feita até ao encerramento da audiência, embora o deva ser nas fases preliminares do processo, a significar que a prova documental deve ser apresentada no decurso do inquérito ou da instrução, permitindo a lei, porém, que a mesma seja produzida até ao encerramento da audiência nos casos em que se tenha tornado impossível apresentá-la antes.
III - No entanto, vem entendendo a jurisprudência dos tribunais superiores que, mostrando-se o documento necessário, pode e deve o tribunal juntá-lo oficiosamente, mesmo que tardia e injustificadamente apresentado, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 340.º, com respeito, evidentemente, pelo limite temporal previsto no n.º 1 do art. 165.º. Trata-se de solução que, aparentemente, pretende conjugar princípios estruturantes do processo penal, designadamente os do contraditório, da investigação e da verdade material.
IV - Pressuposto material básico do instituto da suspensão da execução da pena é a expectativa objectivamente fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o condenado da criminalidade. Como refere Jescheck, a suspensão da pena pressupõe um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir, prognóstico que requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitem a formulação de uma conclusão sobre o comportamento futuro do condenado, aí se incluindo a personalidade (inteligência e carácter), a vida anterior (condenações anteriores), as circunstâncias do crime (motivos e fins), a conduta posterior ao crime (arrependimento, reparação do dano) e as circunstâncias pessoais (profissão, família, condição social), e que terá de ser feito tendo em vista exclusivamente considerações de prevenção especial, pondo de parte considerações de prevenção geral.
V - Mas, de acordo com o preceituado pelo art. 50.º, n.º 1, do CP [que alude às finalidades da punição, sendo estas, segundo o art. 40.º, n.º 1, do CP, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade], com aquele pressuposto material básico coexistem considerações de prevenção geral.
VI - Assim, para aplicação desta pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, de que o facto cometido não está de acordo com esta e foi simples acidente de percurso esporádico, e de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
VII - Resultando do quadro factual apurado que: -o arguido LP, actualmente com 28 anos de idade, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de receptação, o primeiro consubstanciado na venda de heroína, em parceria com o co-arguido LA, desde Outubro/Novembro de 2003 a Maio de 2004, ocasião em que foi efectuada uma busca à sua residência, no decurso da qual lhe foram apreendidos 14 panfletos/pacotes contendo 0,698 g de heroína, o segundo traduzido no recebimento de um televisor, que sabia haver sido furtado, como pagamento de «uma quarta» de heroína; -durante o referido período de tempo, aqueles dois arguidos venderam a diversas pessoas cerca de 1 a 2 g de heroína por dia, ao preço de € 15 por pacote/panfleto, heroína que adquiriam entre € 125 a € 200 o grama, sendo os respectivos proventos destinados aos seus próprios consumos de heroína e à obtenção de vantagem patrimonial; e tendo em consideração que: -na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve atender-se a fortes razões de prevenção geral, impostas pela frequência desse fenómeno e pelas suas nefastas consequências para a comunidade, só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, sendo admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão; -como recentemente se decidiu neste STJ, a suspensão da execução da pena, nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes em que não se verifiquem razões ponderosas, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral; -o crime matriz de tráfico foi balizado em matéria de punibilidade pelo legislador de 1993 de modo a impedir a aplicação de pena de suspensão da execução da prisão, mediante a fixação do limite mínimo da pena aplicável em 4 anos de prisão, sendo certo que as circunstâncias que conduziram o legislador penal àquela solução, decorrentes das necessidades de prevenção geral, se mantêm integralmente, ou se têm mesmo acentuado; é de concluir que, não se estando, no caso concreto, perante situação de menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido, antes face a uma situação comum de tráfico, há que afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena [afastamento que também se justifica por razões de prevenção especial, visto que o arguido LP já fora objecto de censura e punição penal por crime de tráfico para consumo perpetrado em Setembro de 1998, bem como por crimes de falsificação e de burla cometidos em Agosto de 1999].
VIII - O princípio da oficialidade faz recair sobre o tribunal a obrigação de providenciar no sentido da obtenção de todos os elementos processuais necessários à boa decisão da causa, razão pela qual o tribunal a quo deve diligenciar no sentido da junção aos autos de todas as gravações da prova produzida na audiência, bem como da transcrição dos depoimentos indicados pelo recorrente justificadores da modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
IX - O Tribunal da Relação, ao reexaminar a matéria de facto sem estar na posse de todas as provas produzidas no contraditório e sem reapreciar a prova indicada pelo recorrente DT nos termos da al. b) do n.º 3 do art. 412.º [sem estar na posse de toda a documentação necessária, designadamente de todas as gravações da prova produzida no decurso do contraditório, tendo recorrido à motivação da decisão de 1.ª instância, concretamente à transcrição sucinta que o tribunal colectivo fez dos depoimentos prestados em sede de audiência, e à apreciação de uma súmula dos depoimentos das testemunhas que o recorrente indicou como justificadoras da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, por ausência de transcrição integral dos respectivos depoimentos], inquinou o acórdão que proferiu da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, porquanto omitiu a pronúncia que lhe era pedida no recurso, consabido que, verdadeiramente, não reapreciou a prova.
X - Uma vez que o recorrente DT foi condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e que a Lei 59/2007, de 04-09, por alteração ao disposto no n.º 1 do art. 50.º do CP, estendeu de 3 para 5 anos a medida da pena susceptível de suspensão na sua execução, sendo certo que o n.º 4 do art. 29.º da CRP e o n.º 4 do art. 2.º do CP mandam aplicar retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, devia o Tribunal da Relação ter-se pronunciado sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, pelo que, não o tendo feito, cometeu a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
         Proc. n.º 101/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa (tem declaração de voto relativamente à fundamentação da não suspensão da execução da pena aplicada ao arguido LP) Pereira Madeira
 
I -Sufragando as perspectivas em que a problemática de imparcialidade pode ser configurada, sempre se colocará à partida o dimensionamento do princípio do juiz natural ou legal como salvaguarda dos direitos do arguido (art. 32.º, n.º 9, da CRP), sendo que o seu afastamento só é configurável em situações limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como o da imparcialidade ou isenção, esses identicamente com consagração constitucional (arts. 32.º, n.º 1, 203.º e 216.º, da CRP) – cf. Ac. do STJ, de 05-07-07, Proc. n.º 2565.
II - Na legislação ordinária abriu-se mão da regra do juiz natural somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves e, como decidiu já o STJ, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
III - Para que se possa avalizar um julgamento como sério, imparcial e justo é imprescindível que à partida o próprio autor do feito a realizar, que é o mesmo que dizer, o julgador se sinta capacitado anímica e profissionalmente para fazer frente ao embate judicativo, ou seja, para proferir valorações e juízos em toda a linha que a grandiosidade da função impõe.
IV - A perspectiva objectiva assenta na percepção pela comunidade quanto à justeza de uma decisão: uma imparcialidade objectiva é aquela que é de molde a dissipar todas as dúvidas ou reservas pois as aparências têm, na esfera do juízo do público um impacto negativo quando gerador de apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da justiça – cf. Ac. citado.
         Proc. n.º 224/08 -5.ª Secção António Colaço (relator) Simas Santos Santos Carvalho
 
I -Tendo o arguido prestado TIR e o despacho de acusação sido remetido para a morada por si indicada nesse TIR, por via postal simples, com prova de depósito, bem como sido notificado do despacho “de recebimento” da acusação e designação de data para audiência de julgamento e ainda do defensor nomeado, também por via postal simples com prova de depósito, foi o mesmo regularmente notificado dos actos cuja notificação pessoal a lei impõe.
II - No que se refere ao julgamento, é de considerar que esteve legitimamente representado na audiência pelo seu defensor oficioso, sendo do seu conhecimento, a partir da prestação do TIR, que tal eventualidade poderia ocorrer, caso não desse cumprimento às obrigações constantes do mesmo TIR, como acabou por acontecer (arts. 196.º, al. d), e 333.º do CPP).
III - A notificação por via postal simples nos termos indicados não ofende o núcleo essencial do direito de defesa do arguido, pois as garantias de que o legislador fez rodear a possibilidade de o arguido ser notificado por essa via são de molde a considerar-se como tendo chegado à esfera de conhecimento do arguido a notificação dos actos fundamentais do processo, nomeadamente aqueles em que se exige a sua presença, maxime, o julgamento, e que, se ele deles não tomou conhecimento foi por culpa sua, estando ciente das suas consequências.
IV - O julgamento na ausência, nessas condições, estando o arguido representado por defensor oficioso e sendo respeitadas as demais exigências legais impostas pelos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 333.º do CPP, garantindo-se, além disso, o direito ao recurso com a exigência de notificação pessoal do arguido (pela sua voluntária apresentação ou através da sua detenção), não viola o essencial dos direitos de defesa, de presença e de audição, como se ponderou nos Acórdãos do TC n.º 206/2006, de 22-03, Proc. n.º 676/2005, e n.º 465/2004, de 23-06, Proc. n.º 249/2004.
V - As razões sérias para atenuar especialmente a pena do jovem adulto (art. 4.º do DL 401/82, de 23-09) residem, por um lado, em saber se a criminalidade em que se envolveu o jovem radica, de algum modo (e de algum modo a explica), naquela fase especialmente difícil que é o trânsito da fase juvenil para a fase adulta e, por outro, em não tolher, de forma irremediável (devido à especial protecção de que carece), a reinserção social do jovem condenado com a aplicação de penas que nele fazem repercutir de forma especialmente nefasta os efeitos criminógenos da prisão e obstaculizam o seu regresso à vida social, com quebra dos laços de sociabilidade.
VI - Há razões sérias para atenuar especialmente a pena se se concluir que, não obstante os antecedentes criminais (roubo qualificado, tráfico menor de estupefacientes, resistência e coacção, punidos com penas suspensas), os crimes ultimamente apreciados (de roubo qualificado) foram praticados no mesmo período de tempo a que se reportam os outros crimes e que, nesse período, o arguido atravessou uma fase de vida crítica, com desorganização da sua vida familiar e social, com falta de orientação, vivência de rua e companhias juvenis, que influenciaram o seu estilo de vida e em que os comportamentos delituosos eram banalizados, sendo que esses crimes foram praticados há já bastante tempo e o arguido, segundo o relatório social, não perdeu a noção dos valores e o espírito crítico, embora caldeado com sentimentos de vitimização, e demonstrando vontade de integração, que o cumprimento do serviço militar obrigatório veio incentivar.
VII - Estando os crimes cometidos pelo arguido em relação de concurso, a suspensão da pena aplicada só deve ser ponderada depois de efectuado pelo tribunal competente o cúmulo jurídico de todas as penas, caso a pena única se situe dentro do limite de 5 anos, ponderação essa que deve ser precedida de relatório social actualizado.
         Proc. n.º 3272/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura António Colaço
 
I -Num cúmulo superveniente, sofre de falta de fundamentação o acórdão que se limita a referir os ilícitos, bem como as penas aplicadas e as datas dos factos, sem caracterizar, ainda que de forma resumida, as características essenciais desses factos e as circunstâncias em que foram cometidos, de forma a perceber-se a gravidade das infracções e as respectivas conexões entre elas, tendo em vista o conjunto dos factos como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.
II - Por outro lado, existe também falta de fundamentação se o tribunal a quo considerou apenas algumas das circunstâncias relevantes para a determinação das penas singulares (não confissão dos factos, ausência de arrependimento), mas não as que relevam de forma específica para a determinação da pena única, como seja a consideração da globalidade dos factos em conexão com a personalidade do agente, desta feita avaliada unitariamente, de forma a esclarecer se os factos praticados têm a ver com uma tendência para a prática de determinados crimes (e eventualmente se são recondutíveis a uma carreira criminosa), ou se a actividade delituosa do arguido se deve antes a factores conjunturais (pluriocasionais).
III - Enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão cumulatório que excluiu do cúmulo uma pena suspensa na sua execução cujo crime estava em relação de concurso com os restantes.
         Proc. n.º 4081/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
I -O arguido praticou, em co-autoria material, dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência à al. f) do n.º 2 do art. 204.º, todos do CP.
II - O arguido tinha 19 anos de idade, devendo, por consequência, observar-se o prescrito no art. 9.º do CP, segundo o qual «aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial». Essas normas são as constantes do DL 401/82, de 23-09.
III - Nos termos do art. 4.º dessa legislação, «se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º [actualmente, 72.º e 73.º] do CP, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
IV - Esta atenuação especial da pena é aqui determinada fundamentalmente por razões ligadas à reinserção social do jovem delinquente, nisso se distinguindo este regime daquele (regime geral da atenuação especial da pena) que está previsto nos arts. 72.º e 73.º do CP.
V - Num contexto em que: -os factos pelos quais o recorrente foi condenado se reportam a Setembro de 2002, pelo que decorreu sobre a data dos factos um bom par de anos, sendo certo que do processo consta um certificado de registo criminal, relativamente recente, onde apenas se refere a condenação pelos crimes destes autos; -o facto de, na altura, o recorrente se encontrar desempregado não é decisivo, pois tal circunstância podia ser devida a factores estranhos à vontade dele, sabida a dificuldade que os jovens atravessam para arranjarem emprego; -não se pode afirmar que os factos se tivessem ficado a dever a uma determinada estruturação da sua personalidade e não a factores ocasionais, acrescendo que vivia com os avós e tinha uma boa inserção social; existem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena, nos termos do art. 4.º do DL 401/82, resultarão vantagens para a reinserção social do arguido.
VI - No âmbito da moldura penal atenuada, que passa a ter como limite mínimo 7 meses e 6 dias de prisão e como limite máximo 10 anos de prisão, e num contexto em que: -a ilicitude com que o arguido agiu, considerando a gravidade dos bens jurídicos protegidos, o modo de actuação (em comparticipação e conjugação de esforços com outros arguidos, e a violência empregue), as consequências dos factos, é considerável; -o dolo foi directo e, portanto, atingindo a forma mais intensa da culpa; -as exigências de prevenção geral são acentuadas, se bem que esbatidas pelo decurso do tempo, e as exigências de prevenção especial têm de ser vistas à luz do circunstancialismo referido, mostrando-se também esbatidas com o passar do tempo; a pena a aplicar não deverá exceder os 2 anos de prisão por cada um dos crimes praticados pelo arguido.
VII - Em cúmulo jurídico, considerando a personalidade do arguido em conjugação com os factos praticados, nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, não sendo caso de concluir por uma especial propensão do arguido para a prática de crimes e, nomeadamente, crimes de roubo, tem-se por adequada a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.
VIII - Nos termos do art. 50.º do CP, na sua redacção actual (objectivamente mais favorável do que o anterior regime): «O tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
IX - São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do instituto, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime e (ou) de regras de conduta, estabelecidas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter.
X - No caso, este Tribunal não dispõe de elementos suficientes e actualizados, em ordem a fazer um juízo de prognose fundamentado, tal como exigido por lei, e sobretudo para adequar a medida à sua situação, sendo certo que o recorrente tem estado em liberdade. Impõe-se, por isso, apurar os elementos necessários, na 1.ª instância, nomeadamente recorrendo à elaboração de relatório social, com vista ao objectivo de se aplicar ou não a referida pena de substituição, subordinada ou não a deveres e regras de conduta ou ao regime de prova.
         Proc. n.º 2798/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura Simas Santos
 
I -O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo CPP, mas também pelo CPC, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução.
II - A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie, com uma probabilidade muito séria, a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP (versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, em tudo idênticos, na parte transcrita, aos actuais): (i) – a decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado; (ii) – tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo; (iii) – os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Número 121 -Janeiro de 2008 (iv) – descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
III - No caso presente, o arguido, preso em cumprimento de pena, na sequência de uma saída precária prolongada que lhe tinha sido concedida, não regressou ao EP, o que deveria ter ocorrido pelas 20h00 do dia 25-06-2002, em virtude de se ter ausentado para a Suíça, onde veio a ser detido a 13-08-2003, em consequência do que: -instaurado processo-crime, o arguido foi condenado pela prática de um crime de evasão p. e p. pelo art. 352.º, n.º 1, do CP, na pena de 8 meses de prisão e; -instaurado pelo TEP processo de revogação de saída precária prolongada, foi-lhe revogada a saída precária prolongada que havia sido concedida, com desconto no cumprimento da pena do período de tempo em que esteve ausente, bem como impossibilitado o requerente de gozar de qualquer benefício dessa natureza durante determinado período.
IV - Não estamos face a factos inconciliáveis, ou seja, os factos que serviram de fundamento à condenação não são inconciliáveis com os dados como provados na decisão do TEP, pelo contrário, os factos são os mesmos em ambas as decisões.
V - Também não estamos diante de novos factos ou novos meios de prova. O conhecimento posterior pelo arguido de que os factos dados como provados não tipificavam, afinal, o crime por que foi condenado e, por outro lado, que por esses factos foi ele sancionado em processo próprio, que correu no TEP, com sanções de natureza não penal, não configura um facto novo, no sentido de que não é um facto que contenda com a justiça da condenação, isto é, com os factos e provas que serviram de base a esta, sendo antes um facto meramente subjectivo que tem a ver com a consciência que o recorrente terá adquirido, já depois do trânsito em julgado da decisão, de que a sentença condenatória enfermava de um erro de direito. Por outro lado, ainda que o recorrente devesse ter sido absolvido do crime, devido a tal erro, este não pode servir de base ao recurso extraordinário de revisão de sentença.
VI - O recurso de revisão penal, como recurso extraordinário, pressupõe que a decisão a rever esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo e que fosse a não consideração desse facto relevante que tivesse levado o tribunal a proferir a decisão condenatória, pois, de outro modo, se tal facto tivesse sido considerado, a decisão seria com toda a probabilidade de absolvição.
         Proc. n.º 1497/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura António Colaço
 
I -Apontando a lei, como um dos fins das penas, as razões de prevenção geral positiva, ou de integração, e sabendo-se que, embora constituindo um elo fraco na cadeia do tráfico, os «correios de droga» se revelam essenciais ao transporte e proliferação da droga, pois, conforme se escreveu no Ac. do STJ de 19-06-91 (BMJ, 411.º, pág. 230), «sem eles o crime já estaria erradicado porque os grandes traficantes não iriam sujeitar-se a serem apanhados com a droga na mão», haverá que reconhecer que, especialmente quando se trate de drogas duras, o ponto mínimo comunitariamente suportável de tutela dos bens jurídicos, embora se possa aproximar do mínimo legal da pena, não lhe é correspondente. É que, se é certo que se pode afirmar, como faz o recorrente, que o correio «não tem papel decisório, preponderante, activo, quer na distribuição quer no armazenamento, ou na encomenda e muito menos no destino final que é o consumidor», não se pode olvidar a importância desse papel no tráfico internacional de droga. Nem é despicienda, para este efeito, a circunstância de Portugal desempenhar, na rota europeia, um papel de placa giratória, conforme bem se acentua na decisão recorrida.
II - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, pelo qual foi o arguido condenado, tendo em consideração que: -o arguido se fez transportar em voo proveniente de S. Paulo, Brasil, até ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro, onde desembarcou, transportando cocaína com o peso líquido de 1988,604 g, pretendendo viajar até Itália, onde iria entregar a cocaína; -o arguido foi contactado no Brasil, onde se deslocou, por indivíduo que lhe propôs fazer aquele transporte de cocaína até Itália, mediante a remuneração de € 2500; -a culpa, cujo limite jamais pode ser ultrapassado, é de grau médio; o recorrente desempenhou funções de «correio», mas foi dado como provado que «agiu sempre de forma consciente e livre, com intuito de transportar cocaína na quantidade acima referida, bem conhecendo as características e natureza de tal substância, e sabendo que o uso, detenção e compra da mesma são proibidos e punidos por lei, aceitando fazer aquele transporte de cocaína até Itália, mediante a remuneração de € 2500,00»; -são circunstâncias atenuantes a situação pessoal do arguido, a confissão da prática dos factos (sem grande relevância, dada a situação de flagrante delito em que foi detectado) e a ausência de antecedentes criminais conhecidos; mostra-se a pena de 5 anos e 3 meses de prisão aplicada proporcional à gravidade da conduta do arguido, pelo que, não havendo violação das regras de experiência, deve concluir-se que se encontra excluída dos poderes do STJ, como tribunal de revista, a alteração do respectivo quantum exacto, o qual, aliás, não é merecedor de reparo.
III - Fixada a pena em 5 anos e 3 meses de prisão, não se verifica o pressuposto formal para aplicação da medida de suspensão da execução da pena de prisão.
         Proc. n.º 4554/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura
 
I -Por força do disposto no art. 1.º da Lei 30/2006, de 11-07, determinadas infracções previstas na lei como contravenções e transgressões passaram a assumir a natureza de contra-ordenações. Isto é, o legislador acabou por reconhecer a natureza de ilícito administrativo ou de mera ordenação social, a uma categoria de infracções cuja definição se encontrava já no art. 3.º do CP de 1886, e que durante muito tempo se julgou constituir um ilícito de justiça de grau menor (cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, pág. 214).
II - No art. 36.º da Lei 30/2006, de 11-07, ficou previsto um regime transitório, em que se estabeleceu que os processos por factos praticados antes da entrada em vigor dessa lei e que já estivessem em tribunal, aí continuassem, enquanto que os instaurados em momento posterior correriam já perante as autoridades administrativas.
III - Segundo a definição constitucional, «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» (art. 205.º, n.º 1), e embora o MP, na concepção constitucional, seja um órgão da administração da Justiça, não é um órgão de jurisdição (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, págs. 790 e ss. e José Manuel Damião da Cunha, O Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal no Novo Código de Processo Penal, págs. 94-95). Por isso, só após o MP, no exercício da acção penal, ter deduzido acusação, se inicia a fase judicial, o que significa que só nessa altura o processo dá entrada em tribunal.
IV - Em inquérito instaurado pelo MP com base em denúncia da CNE, não tendo ainda sido deduzida acusação quando a Lei 30/2006 entrou em vigor, o MP entendeu, e bem, que o processo não estava em tribunal e, em consequência, ordenou o respectivo arquivamento e o envio de certidão à autoridade administrativa dada a alteração da natureza da infracção.
         Proc. n.º 522/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) António Colaço Simas Santos
 
Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, pelo qual foi o arguido condenado, que vai de 4 a 12 anos de prisão, tendo em consideração que: -pelo menos desde o início do mês de Maio de 2006 até 7 de Novembro do mesmo ano, a partir da sua residência, sita em Freixo de Cima, Amarante, o arguido procedeu à venda diária de heroína e cocaína a consumidores e a distribuidores, não só na área dessa comarca, mas deslocando-se para ir fazer entregas nas comarcas de Mesão Frio, Peso da Régua, Armamar e Castro Daire, obtendo de tal actividade lucros, que passou a gastar em proveito próprio e de sua família; -o arguido pôs à disposição de tal actividade dinheiro, veículos automóveis e a sua casa de habitação, a qual servia de entreposto, sendo ele quem providenciava pela aquisição e guarda das quantidades de heroína e cocaína necessárias ao desenvolvimento da sua actividade; -o arguido vendia o produto estupefaciente à razão de € 30 por cada grama de heroína e de € 50 por cada grama de cocaína; -o produto estupefaciente apreendido ao arguido traduziu-se em heroína com o peso líquido total de 209,845 g e cocaína com o peso líquido de 88,013 g, o qual se revelava suficiente para a preparação de 427 doses individuais de heroína e 1280 doses individuais de cocaína; -o arguido confessou parcialmente os factos, embora com pouca relevância; -do CRC do arguido não consta qualquer condenação judicial; -o arguido tem mantido bom comportamento prisional, cumprindo as regras estatuídas; -aquando da sua detenção, o arguido manteve uma atitude colaborante com as autoridades policiais; -verbalizou arrependimento; -o agregado familiar do arguido é composto por si, sua esposa e dois filhos desta; mostra-se proporcionada e correspondendo às regras de experiência a pena de 6 anos de prisão aplicada pelo tribunal recorrido, sendo certo que tal pena é consentida pelo limite da culpa e correspondente às exigências de prevenção geral, que são grandes neste tipo de criminalidade.
         Proc. n.º 2801/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura António Colaço Simas Santos
 
I -Se as decisões recorridas trataram tão só de saber se o arguido cumprira tempestivamente a condição de suspensão da execução da pena: pagar ao assistente e mulher uma determinada quantia e se era de aceitar a caução oferecida pelo arguido para obter a suspensão da eficácia da decisão recorrida, não conheceram a final do objecto do processo, pois que a decisão condenatória do arguido já havia transitado em julgado.
II - Pelo que não são recorríveis nos termos do art. 400.°, n.° 1, al. c), do CPP, segundo o qual que não é admissível recurso de acórdãos, proferidos em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo.
III - E não se pode invocar em contrário o disposto nos arts. 432.°, al. b), e 400.°, n.° 2, do CPP, pois o primeiro só dispõe que se recorre para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art. 400.º, e a decisão não é recorrível à luz precisamente da al. c) do n.º 1 daquele art. 400.º. O segundo consagra a regra da sucumbência e não traduz um alargamento das regras das diversas alíneas do n.º 1 do mesmo artigo, como parece pensar o recorrente, mas antes uma restrição. Na verdade, não só se torna necessário, para afirmar a recorribilidade da parte da sentença relativa à indemnização civil, a verificação das condições de recorribilidade do n.º 1, como ainda que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que o recorrente tenha sido vencido em mais de metade dessa alçada.
IV - Depois o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento de uma quantia a favor do ofendido não é uma questão cível para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 400.º, que se referem tão só ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal.
         Proc. n.º 4843/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa
 
I -O Tribunal, antes de proceder à atenuação especial da pena nos termos do art. 4.º do DL 401/82 (regime do jovem delinquente), deve ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. E, depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado'.
II - Esse prognóstico favorável à ressocialização radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes. E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos arts. 72.º e 73.º do CP, preceitos estes que, embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime.
III - Mas não se pode deixar igualmente de ter em conta que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
IV - É de atenuar a pena nesses termos e de suspender a execução da pena de 4 anos aplicada em caso de 13 crimes de roubos tentados e consumados cometido pela arguida que acabara de perfazer 17 anos de idade, não chegou a estar detida, confessou, e está agora familiar e laboralmente inserida, mas fazendo acompanhar essa suspensão do regime de prova.
         Proc. n.º 4573/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I -O vício a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP só ocorre quando da factualidade vertida na decisão se colher faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição.
II - O previsto na al. b) do n.º 2 do mesmo normativo consiste na contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação, que ocorre, v. g., quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios.
III - Já o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão por provados factos que, em face das regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
IV - A pena acessória de expulsão, que constitui uma ingerência na vida familiar da pessoa expulsa, depende de determinados pressupostos e da não verificação de algumas situações expressamente previstas na lei, não sendo mera decorrência automática da condenação.
V - Para assegurar o legítimo exercício dos direitos de defesa e de contraditório, as circunstâncias factuais de suporte de aplicação dessa pena têm de constar da acusação, assim chegando ao conhecimento do visado – cf. Acs. deste Supremo Tribunal de 20-0205, 08-06-05 e de 22-03-06, respectivamente nos Procs. n.ºs 4223/04, 1672/05 e 467/06, todos da 3.ª.
VI - Como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência do STJ, «as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado (art. 32.º da CRP), não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente» – cf. Ac. do STJ de 24-01-07, Proc. n.º 3647/06 -3.ª.
VII - No que respeita à agravante da al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, o legislador utilizou um conceito indeterminado – grande número de pessoas –, e não forneceu qualquer critério para determinar o número de pessoas suficientes para a mesma se ter por preenchida, pelo que a sua verificação deverá ser apreciada em função do agravamento do desvalor da conduta pressuposta pelo tipo base do art. 21.º.
VIII - Quanto à al. c) do art. 24.º do DL 15/93, que agrava o ilícito em função da «avultada compensação remuneratória» obtida ou procurada obter pelo agente, tem entendido a jurisprudência que têm de estar em causa valores elevados, que excedam em muito os habituais no mundo dos negócios, “ordens de valorações próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição” – cf. Ac. do STJ de 06-1004, Proc. n.º 1875/04 -3.ª.
IX - Alega o recorrente que foi condenado duas vezes pelo mesmo ilícito penal: no presente processo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, por factos praticados entre o início de 2003 e 20-07-2004 e, no âmbito do Proc. n.º …, pela prática de um crime de tráfico, praticado no dia 20-07-2004, tendo sido violado o princípio constitucional do non bis in idem, a que alude o art. 29.º, n.º 5, da CRP.
X - No caso de crime de tráfico de estupefacientes é fundamental discernir se entre os actos de tráfico é detectável um qualquer elo de ligação objectiva e subjectiva, sob a forma de resolução única que possa unificá-los na mesma conduta.
XI - Sendo ambas as situações apresentadas, de acordo com o conjunto dos demais factos, como integrando um único desígnio criminoso, cuja execução se prolongou de 2003 até ao dia 20-07-2004, não existe qualquer fundamento para autonomizar, como crimes diversos, duas condutas que tiveram lugar durante aquele período temporal, constitutivas de um único crime.
XII - Nessas situações impõe-se determinar a gravidade da conduta em relação à já apreciada, devendo aplicar-se uma pena mais grave se a nova infracção parcelar for mais grave, e se for de igual ou menor gravidade mantém-se a pena anterior – cf. Ac. do STJ de 03-03-04, Proc. n.º 4013/03 -3.ª.
XIII - Tratando-se de um único crime de tráfico de estupefacientes e tendo os factos sido apreciados e julgados num outro processo com decisão transitada em julgado, que o condenou na pena de 4 anos de prisão, o valor daquela decisão deve ter-se como abrangendo todos aqueles factos, pelo que, por verificação da excepção do caso julgado, deve absolver-se o recorrente.
         Proc. n.º 1411/07 -5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho Rodrigues da Costa
 
I -«Pode acontecer que a obtenção de determinada prova, com abusiva intromissão [...] nas telecomunicações, torne possível a realização de novas diligências probatórias contra o arguido ou contra terceiro, casos em que se põe a questão de saber qual a influência do vício que afecta a prova inicial ou directa na prova secundária ou indirecta, designadamente se este vício provoca uma reacção em cadeia, impedindo a utilização das provas consequenciais».
II - «No sentido da sua relevância apontam critérios como o interesse protegido pela norma jurídica violada, a gravidade da lesão, a inexistência de um nexo causal entre a prova inicial e a prova final e a probabilidade de obtenção da prova secundária, independentemente da violação». Mas, «em sentido inverso invoca-se, sobretudo, que a utilização das provas subsequentes permitiria ultrapassar as proibições de prova, pelas instâncias formais de controlo ou por particulares, comprometendo os seus objectivos».
III - «A este respeito, já antes do actual CPP, mas já na vigência de um preceito constitucional (o art. 32.6) em tudo idêntico ao actual 32.8, se destacavam – dos demais -os interesses individuais que contendessem directamente com a garantia da dignidade humana, donde que «em qualquer ponto do sistema ou da regulamentação processual penal em que estivessem em causa a garantia da dignidade da pessoa [como no caso da «utilização da tortura para obter uma confissão»], nenhuma transacção fosse possível, conferindo-se a um tal garantia predominância absoluta em qualquer conflito com o interesse – também ele legítimo e relevante do ponto de vista do Estado de Direito – no eficaz funcionamento do sistema de justiça penal».
IV - «E, aí sim, não se poderia invocar a «necessidade de ponderação dos interesses em conflito e da validade das provas consequenciais» nem recusar-se «a doutrina do Fernwirkung des Beweisverbots [fruit of the poisonous tree] com o (mau) argumento de que tal se impunha à luz do interesse, de outra forma não realizável, da verdade material e da punição de um real culpado», pois que assim se acabaria por «jogar o valor absoluto da dignidade do homem contra interesses relativos que àquele não deviam nunca sobrepor-se».
V - «Mas, «perante interesses individuais que não contendessem directamente com a garantia da dignidade da pessoa», já «deveria aceitar-se – diversamente do que sucedia com o primeiro vector – que tais interesses – ainda quando surjam como emanações de direitos fundamentais – pudessem ser limitados em função de interesses conflituantes».
VI - «Surgiria aqui o problema de «determinar, com precisão, a finalidade e o critério com que a limitação deve ser feita»: «A finalidade só pode ser a de ordenar reciprocamente relações da vida protegidas através da concessão de concretos direitos da liberdade, e de conjugá-las com outras relações também juridicamente protegidas por essenciais à vida comunitária; e de as conjugar em termos de criação e conservação de uma ordem na qual umas e outras ganhem realidade e consistência. Quanto ao seu critério, ele não estará na validação do interesse preponderante à custa do interesse de menor hierarquia (...) mas sim numa optimização dos interesses em conflito; o que conduz a submeter a limitação estritamente aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, bem como, no caso de se tratar de direitos fundamentais, a exigir que não seja afastado o seu conteúdo essencial».
VII - «Repensar os numerosos e difíceis problemas que se situam em zonas conflituais» era tarefa que – ao tempo (1983) – haveria de cometer «ao reformador da legislação processual penal». E este, no CPP de 1987, distinguiu as «provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas» (art. 126.1 do CPP) das «provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou na telecomunicações» (n.º 2): aquelas – em que os meios de obtenção da prova ofendiam «interesses individuais que contendem directamente com a garantia da dignidade humana» – considerou-as absolutamente nulas; mas já «admitiu» (art. 125.º) as demais – por não contenderem directamente com a garantia da dignidade da pessoa – quando obtidas «com o consentimento do titular» ou, mesmo sem este, nos «casos previstos na lei» (art. 126.2).
VIII - «É certo que estas «são igualmente nulas» (também, por isso, «não podendo ser utilizadas») quando, «ressalvados os casos previstos na lei», forem «obtidas sem o consentimento do respectivo titular». Mas se assim é quanto às provas directamente obtidas por «métodos proibidos» (que «são nulas, não podendo ser utilizadas»), já – «perante interesses individuais que não contendam directamente com a garantia da dignidade da pessoa» – «poderá eventualmente vir a reconhecer-se a admissibilidade de provas consequenciais à violação da proibição de métodos de prova».
IX - «E, em tal hipótese, a circunscrita invalidação (ou inutilização) da prova (directamente) obtida poderá satisfazer os interesses (de protecção constitucional da privacidade das conversações ou comunicações telefónicas, sem afectação do conteúdo essencial do correspondente preceito constitucional) decorrentes da proibição do art. 126.3 do CPP.
X - «Pois que a optimização dos interesses em conflito (aqueles, por um lado, e os de «um eficaz funcionamento do sistema de justiça penal», por outro) poderá demandar – ante a (estrita) «necessidade» de protecção «proporcionada» dos últimos (também eles «juridicamente protegidos por essenciais à vida comunitária») – a conjugação (ou «concordância prática») de ambos em termos de «criação e conservação de uma ordem na qual uns e outros ganhem realidade e consistência».
XI - «Ora, será justamente no âmbito dos efeitos à distância dos «métodos proibidos de prova» que se poderá dar consistência prática a essa distinção entre os métodos previstos no n.º 1 do art. 126.º e os previstos no n.º 3, pois que, enquanto os meios radicalmente proibidos de obtenção de provas inutilizará – expansivamente – as provas por eles directa e indirectamente obtidas, já deverá ser mais limitado – em função dos interesses conflituantes – o efeito à distância da «inutilização» das provas imediatamente obtidas através dos demais meios proibidos de obtenção de provas (ofensivos não do «valor absoluto da dignidade do homem», mas de «interesses individuais não directamente contendentes com a garantia da dignidade da pessoa», como a «intromissão sem consentimento do respectivo titular» na «vida privada», «no domicílio», na «correspondência» ou nas «telecomunicações»).
XII - «Sobretudo quando [como no caso] a nulidade do meio utilizado (a «escuta telefónica») radique não nos seus «requisitos e condições de admissibilidade» (art. 187.º) mas nos «requisitos formais» das correspondentes «operações». Pois que, sendo esta modalidade, ainda que igualmente proibida (art.s 126.1 e 3 e 189.º), menos agressiva do conteúdo essencial da garantia constitucional da inviolabilidade das telecomunicações (art. 34.4 da Constituição), a optimização e a concordância prática dos interesses em conflito (inviolabilidade das comunicações telefónicas versus «verdade material» e «punição dos culpados mediante sentenciamento criminal em virtude de lei anterior que declare punível a acção») poderá reclamar a limitação – se submetida aos princípios da necessidade e da proporcionalidade – dos «interesses individuais, ainda que emanações de direitos fundamentais, que não contendam directamente com a garantia da dignidade da pessoa».
XIII - Ora, no caso, não se afiguram «desproporcionados» os limitados efeitos sequenciais que as instâncias possam ter retirado das escutas anuladas (com base, aliás, «não nos seus “requisitos e condições de admissibilidade” – art. 187.º – mas nos “requisitos formais” das correspondentes “operações”»), tendo em conta, por um lado, a própria «limitação – em função dos interesses conflituantes – do efeito à distância da «inutilização» das provas (i)mediatamente obtidas através dos meios proibidos de obtenção de provas previstos no n.º 3 do art. 126.º do CPP (já que ofensivos não do «valor absoluto da dignidade do homem», mas de «interesses individuais não directamente contendentes com a garantia da dignidade da pessoa») e, por outro, a «necessidade» de «optimização da concordância prática dos interesses em conflito) (“inviolabilidade das comunicações telefónicas” versus “verdade material” e “punição dos culpados”).
         Proc. n.º 4805/06 -5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Simas Santos Santos Carvalho Rodrigues da Costa
 
I -Ambos os acórdãos transitaram em julgado, foram proferidos no domínio da mesma legislação e apuraram o âmbito de aplicação do n.º 3 do art. 135.º do CPP, por remissão do n.º 2 do art. 182.º do mesmo Código.
II - O acórdão recorrido, debruçando-se sobre o n.º 2 do art. 135.º do CPP, defende que nada inculca que se deva ficar pela averiguação das condições formais da quebra do segredo, antes significa que o julgador da 1.ª instância deve fazer uma indagação sobre matéria substancial. Se a autoridade judiciária não tiver dúvidas sobre qual o valor que deve prevalecer, decidirá em conformidade. Concretamente, se entender que o interesse preponderante é o da investigação, ordenará, ela mesma, a quebra do segredo.
III - Para o acórdão recorrido, a intervenção de uma instância superior fica reservada para os casos em que a autoridade judiciária de 1.ª instância (pelo menos em princípio), tenha ficado com uma dúvida inultrapassável sobre o interesse preponderante por que deve optar. E este será o conteúdo útil do n.º 3 do art. 135.º do CPP.
IV - De acordo com o acórdão fundamento, quando seja invocado o direito de escusa, a autoridade judiciária pode assumir três posições: (i) – aceitar a escusa como legítima, do que decorre ter o titular do direito que se manter em silêncio, sob pena de incorrer no crime do art. 195.º do CP; (ii) – reputar a escusa ilegítima e ordenar o depoimento (ou a entrega de documentos), sob pena do cometimento, em princípio, do crime do art. 360.º, n.º 2, do CP; (iii) – entender que a escusa é legítima, dum ponto de vista de estatuto profissional, mas considerar do mesmo passo que ela deve ceder perante os interesses da investigação; nesse caso, deve solicitar ao tribunal competente que ordene a prestação de depoimento (ou entrega de documentos) com quebra de segredo.
V - Para o acórdão fundamento, a autoridade judiciária estará impedida de ordenar a quebra do segredo, quando entender que ela deve acontecer, já que, nesse caso, terá sempre que solicitar, ou requerer que se solicite, a intervenção de uma instância judiciária superior. Esta a disciplina que decorrerá do referido n.º 3 do art. 135.º.
VI - Para o acórdão fundamento, nunca a instância judiciária perante a qual surgiu o incidente pode ordenar a quebra do segredo; pelo contrário, para o acórdão fundamento, essa será mesmo a regra.
VII - Existe oposição de julgados entre o decidido nos dois acórdãos, devendo o recurso prosseguir.
         Proc. n.º 93/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) António Colaço
 
I -Por acórdão da 1.ª instância (ainda não transitado em julgado), o arguido foi condenado, em cúmulo, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, concretamente: -pela prática do crime continuado de falsificação, na pena de 4 anos de prisão; -pela prática de um crime de auxílio ilegal à imigração, na pena de 3 anos de prisão.
II - O art. 202.º do CPP faz depender, na al. a), a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, entre o mais, de haver no caso “fortes indícios da prática de crime doloso punível com a pena de prisão de máximo superior a cinco anos”.
III - É certo que, segundo a al. b) do n.º 1 do preceito, mesmo os crimes puníveis com penas cujo limite máximo não exceda os 3 anos de prisão, se forem dolosos e de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, podem sustentar a medida de prisão preventiva.
IV - Não é manifestamente o caso, pois os crimes pelos quais o requerente foi condenado não se incluem nas definições das als. i), j), l) ou m) do art. 1.º do CPP.
V - Claro que se fosse de aplicar a versão anterior da al. a) do n.º 1 do art. 202.º do CPP (o que não é o caso, de acordo com o art. 5.º do CPP), nunca o problema se poria, porque, então, bastava como pressuposto da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, a prática de qualquer crime punível com pena superior a 3 anos de prisão, e é esse o caso dos dois crimes pelos quais o requerente foi condenado.
VI - O facto da actual redacção do n.º 2 do art. 215.º do CPP ter mantido da redacção anterior à Lei 48/07, de 29-08, menção a crimes que já não admitem prisão preventiva, entre eles o de falsificação, só pode dever-se a lapso do legislador, justificativo de interpretação abrogante do preceito no tocante a tais crimes.
VII - Nunca esta incongruência do sistema legitimaria uma aplicação analógica do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 202.º do CPP.
VIII - Foi intenção clara do legislador elevar, por regra, o limiar de pena relevante para que se pudesse admitir prisão preventiva, de 3 para 5 anos.
IX - A citada norma da al. b) surge como disposição excepcional que não admite aplicação analógica – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do C.P.P., pág. 572.
         Proc. n.º 403/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) António Colaço Carmona da Mota
 
I -Nos casos de concurso de conhecimento superveniente, é desejável que o tribunal, na decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, faça um resumo sucinto dos factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados e os que se provem na audiência do cúmulo que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, principalmente na actualidade.
II - A utilização de fórmulas tabelares não é «uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão» (art. 374.º, n.º 2, do CPP), mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP e no n.º 2 do art. 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379.º, al. a), deste último Código.
III - Num caso em que a pena única é aplicada face, tão só, às penas parcelares que foram fixadas no próprio processo e no mesmo julgamento, há um menor grau de exigência na diferenciação entre a fundamentação destas e a daquela, pois os factos e a personalidade do agente são os mesmos.
IV - Quando a sentença aprecia um certo número de crimes e lhes aplica penas parcelares que depois são englobadas numa pena única, a escolha das penas parcelares, de acordo com os critérios legais definidos nos arts. 70.º a 72.º do CP, já fornece a visão global necessária para a fixação da pena única nos termos do art. 77.º, n.º 1, e não é tão necessário repetir o que já se disse anteriormente.
V - Num caso em que a pena única tem como limite mínimo 4 anos de prisão e como limite máximo 22,5 anos de prisão, considerando que: -a globalidade dos factos – que integram cinco crimes de roubo qualificado, cinco crimes de sequestro e um crime de detenção de arma proibida – dá uma visão de ameaças violentas e de constrangimentos importantes sobre a liberdade de locomoção, exercidos sobre pessoas indefesas, perpetradas pelo arguido e por mais três indivíduos, agindo em grupo, com comunhão de esforços e de vontades, com o uso de uma arma de fogo, tendo em vista apoderarem-se de bens e de dinheiro de outrem; -só houve uma agressão (uma cabeçada), de que não terá resultado lesão física relevante; -os factos ocorreram no espaço curto de duas semanas, entre 15 e 29 de Março de 2002; -o arguido sofreu uma condenação num processo de 1999, por sentença proferida em Julho de 2002 e transitada em Setembro de 2002, por crime de tráfico de menor gravidade, em pena de prisão suspensa; -antes dos factos, o arguido tinha integrado uma associação de estudantes e começado a trabalhar, inicialmente em associações de cariz social, praticamente sem remuneração, e também como servente da construção civil, auxiliando a mãe nas despesas e integrandouma banda musical africana como forma de complementar os seus rendimentos;-em 2002 ausentou-se para França, onde passou a viver até à data da sua detenção;-em França constituiu família com uma sua concidadã, de quem tem um filho de dois anosde idade, e exerceu com continuidade as funções de plaquista, colocando paredes e tectosfalsos;-no estabelecimento prisional, onde se encontra detido desde Abril de 2006, tem tido apoiofamiliar, revelado uma postura institucional ajustada e prosseguido os seus estudos,frequentando algumas disciplinas do 10.º e do 11.º anos;-confessou os factos em audiência, com excepção da posse de uma arma, e manifestouarrependimento;-passaram quase 6 anos sobre a data dos factos sem que se lhe conheçam outrasactividades criminosas,mostra-se adequado fixar a pena única em 7 anos de prisão.
         Proc. n.º 121/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa
 
I -No caso de tráfico de droga, os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática da infracção ou que por esta tiverem sido produzidos são declarados perdidos a favor do Estado, com ressalva dos direitos de terceiros de boa fé, entendendo-se por esta a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do art. 35.º do DL 15/93, de 22-01.
II - Por força do art. 7.º, n.ºs 1 e 3, da Lei 5/2002, de 11-01, devem ser declarados perdidos para o Estado os direitos decorrentes de um contrato de locação que o agente do crime de tráfico de droga, como locatário, tenha sobre determinado objecto, posto que esteja relacionado com a actividade criminosa.
III - Para decidir o destino legal a dar a um veículo automóvel, mostra-se necessário que esteja estabelecida, na matéria de facto provada, a propriedade do veículo.
IV - Não estando confirmada a propriedade e nela podendo estar envolvido um terceiro de boa fé, necessário se torna clarificar tais pontos para decidir sobre o destino do veículo automóvel.
         Proc. n.º 109/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I-O habeas corpus é uma «providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido (…). O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais» (Código de Processo Penal Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, 1.º vol., págs. 1063 e 1064).
II - Tem consagração constitucional no art. 31.º da CRP e os seus fundamentos estão taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, devendo a ilegalidade da prisão provir de: (i) – ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; (ii) – ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; (iii) – manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
III - Verificando que a prisão preventiva do requerente, que ainda se mantém, foi ordenada antes da mudança recente de algumas das regras do CPP sobre os prazos dessa medida de coacção, há que observar o disposto no art. 5.º do CPP.
IV - Nos termos do art. 215.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CPP (na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08) a prisão preventiva do peticionante iria extinguir-se quando, desde o seu início, tivessem decorrido 4 anos sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado, pois o Acórdão para Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 2/2004 (publicado no DR I -A de 02-04-2004) determinava que «quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento».
V - No regime processual actualmente em vigor, emergente das alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08, está revogado o art. 54.º do DL 15/93; porém, como o crime p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do mesmo diploma é punível com pena de prisão superior a 8 anos e como, por força dos arts. 51.º do referido diploma e 1.º, al. m), do CPP, está equiparado a casos de «criminalidade altamente organizada», o prazo máximo da prisão preventiva só irá extinguir-se, tal como prescreve o art. 215.º, n.º 2, do actual CPP, quando, desde o seu início, tiverem decorrido 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Este prazo previsto no regime actual é o mais favorável para o peticionante.
VI - O prazo do art. 213.º do CPP não é o prazo da prisão preventiva, pois não está de algum modo associado ao decurso dos prazos previstos no art. 215.º, mas de um acto processual a praticar pelo juiz. E na providência de habeas corpus há que determinar se há uma ilegalidade ostensiva da prisão. Designadamente por se manter para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial, mas não é o meio próprio para apurar se foi cometida alguma irregularidade processual.
         Proc. n.º 317/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa Carmona da Mota
 
I -O crime de burla é um crime contra o património em geral, em que o bem jurídico protegido consiste no património globalmente considerado, e em que o resultado típico é o empobrecimento do sujeito passivo, havendo uma deslocação patrimonial, não necessariamente pecuniária, ou seja, em que o enriquecimento consistirá num acréscimo patrimonial, não necessariamente pecuniário.
II - Os crimes materiais ou de resultado caracterizam-se pelo facto de a consumação só ocorrer caso se verifique o evento antijurídico que a incriminação pretende evitar.
III - A burla, tendo em conta o critério do bem jurídico, constitui um crime de dano, que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro, consubstanciando também um crime material de resultado, que apenas se consuma com a saída das coisas ou dos valores da esfera da «disponibilidade fáctica» do sujeito passivo ou da vítima. Representa, ainda, um crime de resultado parcial ou cortado, pois não obstante se requeira que o sujeito actue com intenção de enriquecimento (ilegítimo, próprio ou alheio), a consumação do crime não depende da efectivação do enriquecimento, bastando para o efeito que ocorra o prejuízo patrimonial da vítima (cf. Almeida Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, §§ 4, 12 e 23, págs. 276-277, 292-293 e 309).
         Proc. n.º 4850/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Simas Santos 5. Secção
 
I -Estamos em face de uma questão de aplicação da lei no tempo, a solucionar pelo art. 5.º do CPP, se o prazo de prisão preventiva foi declarado suspenso por 3 meses ao abrigo do art. 216.º do CPP na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08, e esta suspensão não é admissível à face das alterações introduzidas àquele diploma.
II - Dispõe aquele art. 5.º, no seu n.º 1, que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, ressalvando-se, no n.º 2, que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
III - Assim sendo, e respeitando os efeitos dos actos processuais praticados no domínio de lei anterior, é evidente que, no concreto contexto de facto e jurídico em que foi produzida, a decisão de suspender o prazo de prisão preventiva produziu todos os efeitos legais e, consequentemente, na contagem do prazo de 12 meses, que constitui o limite inultrapassável à situação de detenção sem culpa formada do requerente, não é possível omitir a circunstância de tal suspensão, o que tem por efeito a conclusão de que não se encontra excedido o prazo máximo da prisão preventiva.
         Proc. n.º 315/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Pereira Madeira
 
I -A declaração de excepcional complexidade do processo produzia, endoprocessualmente, sendo o procedimento pelo crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01, o efeito da aplicabilidade do art. 215.º, n.º 3, do CPP, elevando os prazos de prisão preventiva, elevação ope legis, automática, e que podia ter lugar em qualquer fase processual.
II - O Acórdão de fixação de jurisprudência deste STJ com o n.º 2/2004, de 11-02-2004, firmou esse sentido imperativo da lei, mas esse preceito foi expressamente revogado pelo art. 5.º, al. b), da Lei 48/2007, de 29-08, que procedeu à alteração do CPP, com entrada em vigor, nos termos do art. 7.º daquela Lei, em 15-09, e com essa revogação adveio a caducidade daquele acórdão.
III - Aquela declaração, continuando a ser prevista pela lei nova enquanto pressuposto de elevação, embora em moldes mais reduzidos comparativamente com a antecedente, tem como traço distintivo só poder ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do MP, ouvidos o arguido e o assistente – art. 215.º, n.º 6, do CPP.
IV - O legislador não forneceu razão para esse decretamento preclusivo só nessa fase processual, mas alcança-se que a oportunidade da declaração se faz por razões de maior protecção da liberdade individual, coarctando a possibilidade de, noutra fase processual, aquela declaração ter ainda lugar, estimulando a uma maior celeridade processual, desincentivando esse último recurso de elevação do prazo da prisão preventiva.
V - A declaração de excepcional complexidade havida em 1.ª instância, à sombra da lei antiga, é inteiramente válida e eficaz; a lei processual nova aplica-se de imediato a todos os processos pendentes, nos termos do art. 5.º, n.º 1, do CPP, mas salvaguardando as situações em que da sua aplicabilidade resulte quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, um agravamento da posição do arguido ou uma limitação do seu direito de defesa.
VI - É pacífico o entendimento por parte deste STJ de que o mesmo não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a juzante da prisão, com impugnação assegurada pelos meios próprios.
VII - Por esse motivo estaria fora da sindicância do STJ a apontada fundamentação deficiente que o requerente atribui ao despacho judicial proferido ao abrigo da lei processual antiga.
VIII - A afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na redacção trazida pela Lei 48/2007, de 29-08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando-a às instâncias em processo ordinário de impugnação das decisões judiciais.
IX - As leis sobre a prisão preventiva apresentam uma natureza mista, a um tempo de índole processual e substantiva, verdadeiro direito constitucional aplicado, processual penal formal e material, repercutindo-se a alteração dos prazos de duração daquela medida cautelar na liberdade individual, postulando na sua sucessão a determinação da lei de tratamento mais benévolo, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP.
X - A prisão preventiva a impor ao arguido, já submetido a julgamento, condenado por acórdão de 07-03-2007 não transitado em julgado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, em 6 anos de prisão, à face da lei antiga tinha a duração de 4 anos (art. 215.º, n.ºs 1, al. d), 2 e 3, do CPP); a alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, encurtou essa duração para 3 anos e 4 meses.
XI - Encontrando-se longe de se mostrar exaurido o prazo máximo de prisão preventiva, o que terá lugar em 22-10-2008, é de indeferir o pedido de habeas corpus, por falta de fundamento, nos termos do art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
         Proc. n.º 283/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Pereira Madeira
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