Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A “retribuição normalmente auferida” a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art. 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), contempla as atribuições patrimoniais com carácter de obrigatoriedade, fundada normativa ou contratualmente, de correspectividade com a efectiva prestação de trabalho, e de regularidade e periodicidade do seu pagamento, excluindo-se as que se destinem a compensar custos aleatórios (ajudas de custo, reembolso de despesas de deslocação, de alimentação ou de estada), por não poderem ser consideradas contrapartidas da disponibilidade do trabalhador para prestar trabalho.
II - Face ao disposto nos artigos 344.º n.º 1 e 350.º n.º 1 do Código Civil, cabe à entidade empregadora provar que atribuição por ela feita ao trabalhador não tem carácter retributivo, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art. 87.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e de valer a presunção do nos 2 e 3 do artigo 82.º do mesmo diploma legal, de que está perante prestação com natureza retributiva.
III - Por força da referida presunção de natureza retributiva, deve integrar a retribuição, para efeitos de reparação por acidente de trabalho, a importância de 8.000$00 por dia que a entidade empregadora pagava ao sinistrado a título de ajudas de custo, se apenas se prova que em virtude de o local de trabalho do sinistrado se situar a mais de 400 Km da sede da ré/empregadora, aquele e os restantes trabalhadores tomaram de arrendamento uma habitação e tomavam refeições num restaurante ou confeccionavam-nas eles próprios, mas não se demonstra que aquele pagamento se destinava a prover a despesas de alimentação e alojamento.
IV - A fixação da retribuição pelo tribunal, a que se refere o artigo 265.º do Código do Trabalho, depende de ela não ter sido estipulada pelas partes e não estar contemplada em instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao contrato.
V - Tratando-se de encontrar a medida da obrigação de indemnizar, no quadro legalmente definido com vista à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, em que é indispensável saber-se o valor da retribuição, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, deverá o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566.º n.º 3 do Código Civil).
VI - Daí que se o tribunal dispuser de elementos de facto que, não reflectindo com perfeição a realidade procurada, dela se aproximam tanto que permitem fixar – sem pôr, seriamente, em causa o equilíbrio dos interesses em conflito – o conteúdo da obrigação, impõe-se-lhe, em obediência ao n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, definir o quantum da condenação, pois, em tal caso, não pode afirmar-se que não há elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, situação em que, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, se relegaria para ulterior liquidação.
         Recurso n.º 2886/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I -Tendo a morte do sinistrado ocorrido em 15 de Julho de 1993 e sendo a participação do acidente recebida em 27 de Outubro de 1994, verifica-se a caducidade do direito à acção relativa às prestações fixadas na lei.
II - Embora a familiar beneficiária legal da pensão tenha nascido em 20 de Dezembro de 1993, sendo nascitura, à data da morte do sinistrado, e o reconhecimento da respectiva paternidade resulte de sentença transitada em julgado em 1 de Março de 1995, só nos casos em que a lei se limite a fixar o prazo de caducidade, sem indicar a data a partir da qual o prazo se conta, «é que interessa distinguir entre a constituição ou a existência do direito e a possibilidade legal do seu exercício», sendo que o n.º 1 da Base XXXVIII da Lei n.º 2127 fixa esse momento na data da cura clínica ou, se do evento resultar a morte, na data desta, pelo que, no caso concreto, não há lugar à sobredita distinção.
III - Face ao preceituado nos artigos 328.º e 329.º do Código Civil, a falta de personalidade jurídica ou capacidade para aquisição de direitos por banda do nascituro, bem como o não estabelecimento da sua filiação, não suspendem o mencionado prazo de caducidade, nem sequer por impossibilidade legal do exercício do direito.
         Recurso n.º 4239/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -Não tendo o trabalhador alegado e provado que o trabalho suplementar em causa foi prestado por determinação prévia e expressa do empregador ou, pelo menos, com o seu conhecimento e sem a sua oposição, ou, conforme exige o actual regime do Código do Trabalho, que tal prestação foi «realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador», não se verificam os pressupostos legais da peticionada remuneração do trabalho suplementar.
II - Atendendo a que o comportamento do trabalhador, aferido em função das circunstâncias concretas em que ocorreu (gozo de férias num período em que tinha serviço distribuído, sendo que, duas semanas antes, comunicou à gerente que pretendia entrar de férias durante uma semana a partir de determinado dia e tinha proposto à mesma gerente que um seu cunhado poderia substituí-lo na semana em que estaria de férias) não configura «um afrontamento ostensivo, rebelde, sem qualquer justificação», não se justifica a aplicação da mais gravosa das sanções disciplinares.
III - No caso concreto, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação laboral.
         Recurso n.º 3904/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -Sendo patente que as novas funções atribuídas ao trabalhador implicaram uma modificação substancial da sua posição contratual, que não foi justificada a ordem de modificação, nem indicado o tempo previsível da sua duração, não se verificam os pressupostos da mobilidade funcional previstos no artigo 314.º do Código do Trabalho, pelo que a conduta assumida pelo empregador configura um exercício ilegítimo do poder de variação.
II - Provando-se que a conduta do empregador foi ilícita, culposa e tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da gravidade e consequências da violação culposa do direito do trabalhador à sua categoria profissional, verifica-se justa causa para resolver o contrato de trabalho, nos termos dos artigos 441.º, n.º 4, e 396.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
III - O suplemento remuneratório auferido mensalmente pelo trabalhador a título de ajudas de custo, por forma regular e periódica, entre 1996 e 2005, e destinado a remunerar o trabalho suplementar, releva para o cômputo do subsídio de férias.
         Recurso n.º 3899/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -O art. 690.º-A do CPC, na redacção introduzida Pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, pretende que o recorrente identifique claramente os erro de julgamento que aponta à decisão factual da 1.ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura.
II - Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.
III - A conformidade adjectiva da impugnação da matéria de facto terá que ser apreciada casuisticamente, em função dos argumentos coligidos.
IV - Daí que se mostre conforme àquele normativo legal (art. 690.º-A do CPC), o recurso em que o apelante identificou cabalmente os pontos factuais de cuja decisão discordava e, quanto aos meios probatórios, alegando que o autor/recorrido havia apresentado uma versão dos factos que não foi confirmada por nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento em audiência de julgamento, indicou todos os depoimentos prestados como meio probatório conducente à alteração pretendida.
         Recurso n.º 3903/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -O regime da responsabilidade agravada do empregador previsto no art. 18.º da Lei n.º 100/97, de 1309 (LAT) não viola as regras gerais sobre responsabilidade civil, onde a verificação da culpa (real ou presumida) constitui, por regra, elemento essencial, uma vez que, por um lado, passou a considerar que a falta de observância de regras de segurança no trabalho constitui fundamento autónomo bastante para o agravamento do direito à reparação mas, por outro, a culpa (mera culpa) traduz-se na omissão de deveres de cuidado exigidos ao agente, sendo que a falta das assinaladas regras de segurança mais não consubstancia do que a omissão concreta de um especial dever de cuidado imposto pela lei.
II - Em qualquer caso, é exigida a prova do nexo causal entre o acto ou omissão que corporiza os fundamentos do art. 18.º da LAT e o acidente que veio a ocorrer.
III - O ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe a quem deles tirar proveito, sejam os beneficiários do direito à reparação, sejam as instituições seguradoras que pretendem ver desonerada a sua responsabilidade infortunística.
IV - Em termos genéricos de segurança no trabalho e de acordo com as normas específicas destinadas a prevenir o risco de quedas em altura, a lei privilegia as medidas de protecção colectiva, conferindo às medidas individuais natureza subsidiária e complementar (arts. 4.º do DL n.º 348/93, de 01-10 e 11.º da Portaria n.º 101/96, de 30-04), o que bem se compreende visto que as primeiras são mais fiáveis: estão a cargo de uma única entidade, o empregador, enquanto as individuais pressupõem a actuação colaborante e responsabilizante do trabalhador.
V - Resultou de violação de regras de segurança no trabalho o acidente que ocorreu quando o sinistrado procedia ao destelhamento do telhado de um pavilhão sem que lhe fosse disponibilizada pelo empregador qualquer medida de segurança, tendo escorregado para o interior do pavilhão e caído de uma altura de cerca de 6 metros do solo, provando-se que o cinto de segurança era um dos meios adequados a evitar a queda do sinistrado e que o uso desse cinto, bem como que a existência de passadiços ou de redes impediria ou amorteceria aquela queda.
         Recurso n.º 3378/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -A justa causa pressupõe sempre uma conduta culposa do trabalhador.
II - Compete ao empregador alegar e provar a culpa do trabalhador.
III - Tendo o autor sido despedido com o fundamento de que, após a celebração do contrato, tinha apresentado ao empregador uma certidão atestando a sua habilitação académica para o ensino da música, cuja inveracidade o autor não podia desconhecer e de, por essa forma, ter querido e conseguido induzir em erro o seu empregador, competia a este provar que o autor conhecia a inveracidade da certidão e que o mesmo tinha agido com aquele intuito fraudatório.
         Recurso n.º 4103/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -A mudança do local de trabalho, ao abrigo do disposto na primeira parte do n.º 1 do art. 24.º da LCT, só é permitida se não houver estipulação em contrário e se a mudança não causar prejuízo sério ao trabalhador.
II - Se houver estipulação em contrário, a excepção prevista na primeira parte do n.º 1 do referido art. 24.º não pode funcionar.
III - Assim, se a convenção colectiva estipular que o trabalhador só pode ser deslocado para posto ou local de trabalho diferente do habitual ou daquele para que foi contratado, mediante acordo expresso entre o trabalhador e a entidade patronal, é legítima a recusa da trabalhadora em cumprir a ordem que lhe foi dada, para ir trabalhar, durante um mês, para outro hotel, ainda que se prove que a mudança de local de trabalho não lhe causava quaisquer prejuízos.
IV - Em tal situação, a inexistência de prejuízos não pode servir de fundamento para qualificar de abusiva a conduta da trabalhadora.
V - Tendo-se decidido na 1.ª instância que a recusa da autora/trabalhadora era legítima e não tendo a ré requerido, nas suas contra-alegações, a ampliação do objecto do recurso de apelação interposto pela autora, por esta discordar da sentença na parte em que decidiu que ela tinha agido com abuso do direito, formou-se caso julgado material relativamente ao segmento decisório da sentença que julgou legítima a recusa da autora.
VI - O caso julgado assim formado impedia que a Relação voltasse a reapreciar a questão da legitimidade da recusa.
         Recurso n.º 2907/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -Não constitui justa causa de despedimento, o facto da autora se ter envolvido numa discussão, em voz alta, com uma colega, durante a prestação de trabalho, se forem desconhecidos os motivos e o teor da discussão, quem a provocou e o grau de culpa de cada um dos intervenientes e se a autora, com mais de 17 anos de antiguidade, não tinha antecedentes disciplinares.
II - Auferindo a autora € 615,00 mensais, a indemnização por despedimento ilícito não deverá ser fixada no seu limite mínimo (15 dias de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade), apesar do despedimento ter sido decretado em processo disciplinar e de a justa causa ter sido considerada inexistente por insuficiência dos factos provados.
III - Não sendo a acção de impugnação de despedimento interposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, há que deduzir, ao montante das retribuições a que o trabalhador teria auferido desde a data do despedimento até à data da propositura da acção, o valor das retribuições correspondentes ao período que decorreu entre a data do despedimento e o 30.º dia que antecedeu a propositura da acção.
IV - O disposto no art.º 74.º do CPT não é aplicável quando em causa estejam créditos salariais peticionados após a cessação do respectivo contrato de trabalho.
         Recurso n.º 741/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -O cumprimento do ónus da especificação dos concretos pontos de facto impugnados, previsto na alínea c) do art. 690.º-A do CPC não exige a utilização de fórmulas sacramentais, considerando-se suficientemente satisfeito quando o teor da alegação não deixa dúvidas acerca dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver reapreciados.
II - O art. 690.º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, ao exigir apenas ao recorrente que indique os depoimentos em que funda a pretendida alteração da matéria de facto, com referência ao assinalado na acta, não impõe que o recorrente indique “em discurso directo” as passagens ou afirmações proferidas pelas testemunhas.
III - A rejeição do recurso sob a matéria de direito por falta das indicações previstas no n.º 2 do art. 690.º do CPC exige o prévio convite ao recorrente para suprir tal falta
         Recurso n.º 3525/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito, para além de um cariz reparador ou ressarcitório, associado à ideia geral de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda do emprego, que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua actividade profissional, assume uma natureza sancionatória ou “penalizadora” da actuação ilícita do empregador.
II - O juízo de graduação da indemnização de antiguidade há-de ser global, ponderando em concreto os critérios referidos na lei (arts. 429.º e 439.º do CT) e considerando, essencialmente, o grau de ilicitude do despedimento, particularmente influenciada pelo nível de censurabilidade da actuação do empregador, na preparação, motivação ou formalização da decisão de despedimento.
III - Justifica-se a fixação de uma indemnização de antiguidade de 30 dias de retribuição por ano de antiguidade, a um trabalhador com cerca de 06 anos ao serviço da entidade empregadora, que auferia mensalmente € 1.472,00 e que foi despedido com invocação de justa causa, não tendo, contudo, a entidade empregadora logrado provar as infracções disciplinares que lhe imputou.
IV - O n.º 4 do art. 437.º do CT, “ficciona” a suficiência do prazo de 30 dias a contar do despedimento para o trabalhador intentar a respectiva acção de impugnação e penaliza-o na medida do atraso havido nessa propositura, mandando proceder à dedução ou desconto aí previstos no montante das retribuições a que tenha direito, por via da ilicitude do despedimento.
V - Na situação descrita na proposição anterior, devem também os subsídios de férias e de Natal ser deduzidos ou descontados na medida proporcional, uma vez que são prestações complementares ou complementos salariais, participando, pois, da natureza de retribuições laborais.
         Recurso n.º 2621/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -A aferição da não exigibilidade para o empregador da manutenção da relação de trabalho, deve, aquando da colocação do problema em termos contenciosos, ser perspectivada pelo tribunal com recurso a diversos tópicos e com o devido balanceamento entre os interesse na manutenção do trabalho, que decorre até do postulado constitucional ínsito no art. 53.º do Diploma Básico, e da entidade empregadora, o grau de lesão de interesses do empregador (que não deverão ser só de carácter patrimonial) no quadro da gestão da empresa (o que inculca também um apuramento, se possível, da prática disciplinar do empregador, em termos de se aquilatar também da proporcionalidade da medida sancionatória imposta, principalmente num prisma de um tanto quanto possível tratamento sancionatório igualitário), o carácter das relações entre esta e o trabalhador e as circunstâncias concretas – quer depoentes a favor do infractor, quer as depoentes em seu desfavor – que rodearam o comportamento infraccional.
II - O juízo a emitir sobre a falta de confiança da entidade empregadora no trabalhador, justificativo da sanção de despedimento, deve ser ancorado num bónus pater familiae colocado na situação do empregador e não ser atido ao «sentir» concreto da entidade patronal.
III - Não configura justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador, técnico de informática, que, sem autorização da sua entidade empregadora, procede no local e horário de trabalho à consulta, recolha e impressão de elementos relativos a uma empresa fornecedora daquela, com vista à sua defesa num processo de inquérito que cerca de um mês antes havia sido aberto pela entidade empregadora e no qual o trabalhador foi ouvido, tendo este gasto 39 folhas de papel e tinta de impressora, pertença da referida empregadora, na recolha de tais elementos.
         Recurso n.º 3906/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -Se, perante o teor do n.º 1 do art.º 684º-A do CPC, o seu âmbito aponta indubitavelmente no sentido de se aplicar às situações em que, havendo vários fundamentos (ou várias causas de pedir) e, vingando um deles, o tribunal a quo deu por procedente a pretensão tão só relativamente a um desses fundamentos, obrigando o tribunal ad quem a conhecer de um fundamento da acção (ou da defesa), caso venha a julgar procedente o recurso interposto por quem ficou vencido, a razão de ser de tal preceito não pode deixar de conduzir também à sua aplicação aos casos em que o tribunal, tendo por procedente a pretensão com base num dos fundamentos, se escusou de analisar e decidir os demais.
II - Mesmo que se sustente que existe diferença entre estes últimos casos e aqueles em que se coloque em causa, não fundamentos (ou causas de pedir) de uma única pretensão, mas sim uma pretensão principal e uma pretensão deduzida a título subsidiário, o que é certo é que, mesmo numa tal perspectiva, sempre incumbirá ao tribunal ad quem curar da pretensão subsidiária no caso de vencimento do recurso interposto pela parte vencida, e isso em face do disposto no nº 2 do artº 715º do CPC.
III - Incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que não aprecia o pedido subsidiário que o autor havia formulado na petição inicial (consistente na condenação da ré a pagar-lhe uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificasse entre a pensão de reforma que lhe viesse a ser atribuída pela Segurança Social e a que lhe haveria de ser paga se aquela ré tivesse procedido à entrega das contribuições e descontos por «subsídio de embarque» a que estava obrigada) se, tendo por sentença da primeira instância a ré sido condenada a pagar à Segurança Social o quantitativo atinente às contribuições e descontos que deveria ter suportado, interpôs recurso de apelação e, em resposta, o autor requereu, para o caso de procedência da apelação com o fundamento condenatório da primeira instância, que fosse apreciado aquele pedido subsidiário que formulou.
IV - A referida nulidade não pode ser suprida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois que se insere ela no nº 2 do art. 731º do CPC, devendo, consequentemente, o processo baixar ao Tribunal da Relação para apreciar o pedido subsidiário em causa.
         Recurso n.º 2620/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -A pena única do concurso – formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação) – deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do arguido, bem como as exigências de prevenção geral e os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
II - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve atentar nas conexões e no tipo de conexão entre os factos em concurso.
III - Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia, estrutural, que se manifesta, e tal como se manifesta, na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a mesma se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
IV - Por isso, não cumpre o dever de fundamentação o acórdão cumulatório que, no segmento relativo à determinação da pena do concurso, se limita à sua fixação, sem detalhar, em maior ou menor extensão, os fundamentos da decisão.
V - Com efeito, esta deve conter, desde logo, os elementos relativos aos factos dos vários crimes que foram considerados para a determinação da pena do concurso, sob pena de não possibilitar um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação do “ilícito global”. E deve também conter as referências à personalidade do arguido, de modo a permitir formular um juízo sobre o modo como esta se projectou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência), tal como exige o art. 77.º, n.º 1, do CP.
VI - Faltando tais elementos essenciais que deveriam constar da decisão, de acordo com o disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, o acórdão padece de nulidade, por falta de fundamentação (art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma).
VII - No caso dos autos, o acórdão recorrido padece de tal vício, não se bastando a si mesmo no que concerne aos elementos factuais, já que nos pressupostos para avaliação do «ilícito global» menciona apenas, de modo genérico, o «número de ilícitos cometidos» e «o espaço de tempo durante o qual se prolongou a prática dos factos» – elementos colhidos, segundo refere, «compulsando todas as decisões proferidas» –, não permitindo ao tribunal de recurso avaliar uma ligação específica e os termos em que valorou e avaliou as circunstâncias relativas a cada um dos crimes e condenações em equação: modos de actuação, correlação concreta entre factos, continuidades ou descontinuidades, soma ou agregação de factos. De igual modo, a decisão recorrida também não concretiza, mesmo em síntese, quais os elementos que permitiram e justificaram a formulação de um juízo relevante sobre a personalidade, nomeadamente no que respeita à refracção nos factos considerados em conjunto: a ocasionalidade (ou pluriocasionalidade) ou indícios desvaliosos de tendência.
         Proc. n.º 129/08 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros
 
I -Se um documento é escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução (arts. 166.º, n.º 1, e 92.º, n.º 3, ambos do CPP).
II - O imprescindível e obrigatório uso da língua portuguesa, prescrito no n.º 1 do art. 92.° do CPP, refere-se aos actos processuais, escritos e orais.
III - No caso concreto, em que está em causa um documento redigido em francês, desacompanhado de tradução autenticada e não traduzido por intérprete, que foi exibido em audiência e com o qual foi confrontada a mulher do arguido, o tribunal entendeu não ser necessário efectuar a tradução, o que na altura não suscitou qualquer reparo.
IV - A nulidade resultante de falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considera obrigatória está prevista no art. 120.°, n.º 2, al. c), do CPP, tratando-se de nulidade dependente de arguição, devendo ser feita antes que o acto esteja terminado, já que o interessado assiste a este (n.º 3, al. a), do mencionado preceito), estando afastada a sua verificação na situação dos autos.
V - O documento redigido em francês, antes mencionado, refere várias condenações do arguido, na Suíça, por diversos crimes. Contudo, não equivale ao certificado de registo criminal, pois não contém as discriminações essenciais previstas nos arts. 4.º, n.º 2, da Lei 57/98, de 18-08 (aprova o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes), 4.º, n.º 3, e 5.º, n.º 2, estes do DL 391/98, de 27-01 (regulamenta e desenvolve aquela Lei), pelo que a inserção destas indicações na factualidade apurada traduz uma enunciação manifestamente insuficiente.
VI - Com efeito, sem as necessárias e imprescindíveis especificações e concretizações, e uma clara individualização de aspectos essenciais na descrição da história delitual do recorrente, a singela referência a condenações na Suíça, em jeito puramente conclusivo, sem mais do que a mera indicação de tipos de crimes, traduz, ao cabo e ao resto, uma imputação genérica, vaga, difusa, imprecisa, obscura, de todo inaceitável e que não pode relevar, pois o que o comando do art. 374.°, n.° 2, do CPP impõe é a inserção de matéria de facto e não daquele tipo de imputações, ofensivas do princípio da presunção da inocência, que se traduz, para além do mais, no direito do arguido a exigir a individualização concreta dos factos imputados – única forma de se defender.
VII - Não havendo factos neste segmento do acórdão recorrido, a consequência é a nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, tendo-se o mesmo por não escrito.
VIII - Resulta do tipo matricial do art. 212.° do CP (dano) que as acções típicas aí previstas correspondem a formas diferenciadas de lesão da propriedade, tendo como elemento objectivo a acção de destruir – no todo ou em parte –, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável coisa alheia.
IX - O crime de dano com violência configura uma forma dependente e qualificada das infracções previstas nos arts. 212.° e 213.° do CP.
X - Tal como no crime de roubo, com o qual apresenta grande similitude, neste tipo de dano agravado a lesão ao bem jurídico propriedade alcança-se pela destruição, ainda que parcial, desfiguração de coisa móvel (abrangendo animais) ou imóvel alheia, mas a componente de lesão de bens eminentemente pessoais é alcançada pelas condutas descritas exactamente da mesma forma nos dois tipos, sendo precisamente o modo de comissão do crime que o qualifica.
XI - Resultando na matéria de facto que o arguido estava nas imediações da casa do AF, e que, quando este se aproximou, conduzindo um veículo, arremessou uma pedra, cujas características se desconhecem, contra o vidro da frente daquele automóvel, o qual ainda estava em andamento, em virtude do que partiu aquele vidro e estragou o tejadilho, não se referindo, em ponto algum, qualquer tipo de violência, é de afastar a qualificação do crime de dano decidida no acórdão recorrido, impondo-se a convolação do crime para dano simples (art. 212.º do CP).
         Proc. n.º 3991/07 -3.ªSecção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I -A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.
II - Entre os primeiros, a lei enumera: -a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; -a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; -a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; -o trânsito em julgado de ambas as decisões.
III - Entre os segundos, conta-se: -a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; -a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
IV - Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando: -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; -as decisões em oposição sejam expressas; -as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos (cf. Ac. do STJ de 23-11-2006, Proc. n.º 3032/06 -5.ª).
         Proc. n.º 4195/07 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Henriques Gaspar Pereira Madeira
 
I -Como é entendimento pacífico e jurisprudência comum deste Supremo Tribunal, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. II -Assim, e tendo em atenção o disposto no art. 5.º do CPP, ainda que à face do novo regime, introduzido pelo DL 48/2007, de 29-08, não seja admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, uma vez que ao arguido foi aplicada pena inferior a 8 anos de prisão, deve o mesmo ser apreciado, já que ao crime em causa é aplicável pena de prisão superior a 8 anos, pressuposto de recorribilidade à luz do regime revogado.
III - A aplicação da nova lei traduzir-se-ia, em concreto, numa limitação ao direito de defesa do arguido, que assim ficaria privado do exercício do direito ao recurso, garantido pela redacção anterior.
IV - Resultando dos autos que: -o arguido BM, apesar da sua juventude, com 21 anos de idade já desenvolvia um negócio de comercialização de estupefacientes, adquirindo haxixe na ordem das dezenas de quilos; -pelo menos de Março de 2003 até Março de 2004 comercializou canabis, efectuou contactos com os fornecedores pelo telefone, bem como com alguns clientes, consumidores, o que fez com regularidade (estão demonstrados contactos nos dias 26, 27 e 28 de Fevereiro e 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 de Março, do ano de 2003; -nos dias 02-06-2003, 04-06-2003 e 11-06-2003, o arguido BM combinou com clientes a venda de quantidades de canabis e estabeleceu os preços; -à data da prática dos factos não lhe era conhecida qualquer actividade profissional regular e remunerada donde obtivesse proventos para o seu sustento; -foram encontrados na sua posse um telemóvel da marca Nokia, modelo 61000, com o cartão da operadora Optimus e o número 93…, um telemóvel da marca Samsung, modelo SGH-A800, com o cartão da operadora Optimus e com o número 93…, a quantia de € 30 em notas do Banco Central Europeu, um porta-chaves, um cordão, um par de argolas e quatro anéis, todos em ouro, avaliados em € 1787, um telemóvel da marca Nokia, modelo 6600, com o número 91…, e dois brincos em ouro, no valor de € 20, resultado da comercialização de canabis; -no dia 17-03-2004 foi encontrada no interior da residência do arguido BM uma televisão com ecrã de plasma da marca Firstline, modelo TV, resultante da comercialização de canabis; -além dos contactos telefónicos com os adquirentes do produto, o modo de execução já revela algum enraizamento de negócio estruturado, deslocando-se o BM de táxi a centro comercial, contratando terceiro para condução de veículo automóvel, com vista ao transporte da droga; -o arguido AF foi contratado pelo arguido BM para conduzir o Renault Mégane de A…atéà R…, mediante a contrapartida económica de € 100; -o volume transportado pelo arguido AF, e destinado ao arguido BM, tinha no seu interior 120 embalagens de plástico que continham canabis, com o peso líquido 29 544,11 g; -na residência do arguido AA foram encontrados, na despensa, dois volumes que continham 296 embalagens de canabis, com o peso líquido de 72 346,06 g, os quais pertenciam ao arguido BM; e ponderando, ainda, que: -não pode considerar-se diminuta a gravidade das consequências, face ao tempo em que o arguido recorrente exerceu a comercialização (só interrompida pela detenção) e à pluralidade de clientes que abastecia, uma vez do consumo de droga resultam consequências perniciosas para os consumidores; -o dolo é deveras intenso, pois o arguido BM, ao actuar como descrito, nomeadamente ao adquirir, transportar, guardar e vender canabis, sabia que não estava autorizado a ter em seu poder tal produto, cuja natureza e características estupefacientes e psicotrópicas conhecia, agindo livre voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; -as exigências de prevenção geral reclamam uma pena adequada à dissuasão da prática do crime de tráfico, com vista à reposição da norma violada, na defesa da eficácia do ordenamento jurídico; -o arguido BM é de condição económica modesta e tem o 5.º ano de escolaridade; -à data dos factos, o arguido residia com a mãe, situação que se mantinha em Setembro de 2005; -aos 14 anos de idade iniciou-se no consumo de haxixe, passando a consumir ecstasy e LSD aos 17 anos. Aos 18 abandonou temporariamente o consumo e posteriormente passou a consumir haxixe, cocaína e ecstasy, de forma irregular, até Abril de 2004; -foi toxicodependente e não tem antecedentes criminais; -em Setembro de 2005 trabalhava com um primo na distribuição de frutas e legumes, actividade que exercia de forma irregular, subsistindo o agregado familiar com a reforma e o complemento de invalidez da mãe de cerca de € 250 mensais e com o valor que o arguido auferia (cerca de € 300 mensais); -naquela data, era acompanhado por um médico e um psicólogo; -o arguido nunca trabalhou de forma regular, fazendo uns biscates na construção civil e como carregador e descarregador de camiões; -no meio de residência tem uma imagem associada ao consumo de estupefacientes e acompanha com um grupo conotado com comportamentos desviantes; -o seu processo de crescimento decorreu num agregado monoparental e com comportamentos desajustados em contexto escolar, que determinaram a intervenção do Tribunal de Menores; -revela imaturidade, o que, associado à permeabilidade a comportamentos desviantes, pode dificultar a estruturação de objectivos consistentes em ordem à prossecução de uma vida normativa; mostra-se adequada, face à moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, a pena de 6 anos de prisão que as instâncias aplicaram ao arguido MB.
         Proc. n.º 117/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Raul Borges
 
I -Dispõe o art. 328.º do CPP a propósito da continuidade da audiência, no seu n.º 6 que “O adiamento não pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo perde a eficácia a produção de prova realizada.” II -Esta disposição é justificada pela oralidade e imediação da prova, que necessariamente tem de estar presente na memória dos julgadores.
III - Por isso, a perda de eficácia da prova produzida, abrange apenas a prova oral realizada em audiência, e não os documentos juntos aos autos.
IV - O comportamento criminal do arguido, anterior e posterior à factualidade imputada, circunscreve-se no objecto do processo, por ser um elemento relevante na determinação da medida concreta da pena, face a eventual condenação – v. art. 71.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e f), do CP.
V - A junção do certificado de registo criminal do arguido pode ser efectuada posteriormente ao encerramento da discussão da causa, como se depreende do disposto no art. 369.º, n.º 1, do CPP.
VI - O certificado de registo criminal não se encontra submetido ao princípio do contraditório, porque documenta decisões já proferidas, assentes em factos resultantes de provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento, de harmonia com o exercício do contraditório pelo que já não podem ser objecto de prova.
VII - Tendo ocorrido a junção do certificado de registo criminal do arguido, posteriormente ao encerramento da decisão da causa, não se justificavam alegações finais sobre toda a prova, por tal não se revelar indispensável, não sendo assim caso de aplicação do disposto no art. 360.º, n.º 4, do CPP.
VIII - O despacho que designa dia para a audiência nos termos do art. 313.º do CPP, que não remete expressamente para acusação, não constitui omissão de recebimento da acusação pública, nem violação ao disposto no art. 313.º do CPP, uma vez que esse despacho fixa o objecto do processo que a acusação define, introduzindo esta em juízo, acolhendo por isso, necessária e implicitamente essa acusação, donde ser redundante, por desnecessário expressamente referila.
IX - A al. a) do n.º 1 do art. 313.º do CPP tem a sua razão de ser quando haja mais do que uma acusação, como quando haja acusação particular e acusação pública.
X - O crime de roubo – art. 210.º do CP – é um crime complexo que aglutina bens jurídicos diferentes: uns de natureza patrimonial (o direito de propriedade, a posse ou, mera detenção, de coisas móveis), outros de natureza pessoal (o direito à liberdade de autodeterminação na acção e decisão, e à integridade física).
XI - No crime de roubo o agente age com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtraindo, ou constrangendo a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio da violência ou ameaça com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir – art. 210.º, n.º 1, do CP.
XII - Ao proteger vários bens jurídicos, o crime de roubo pode consumir outros ilícitos típicos.
XIII - Há concurso aparente (relação de subsidiariedade) entre o crime de sequestro (art. 158.º do CP) e o crime de roubo, quando aquele constituir o meio necessário à apropriação da coisa móvel alheia.
XIV - Há concurso real entre os crimes de roubo e de sequestro, se o agente tendo já praticado o roubo, apropriando-se da coisa subtraída ao ofendido, continua a manter este aprisionado contra sua vontade, mantendo-se assim, o sequestro para além do necessário à prática do roubo.
XV - Sendo desnecessárias ou desproporcionais as agressões que originaram as ofensas à integridade física do ofendido, e ainda a privação deste da sua liberdade de movimentos no contexto factual ocorrido, não podem considerar-se como violência “adequada” ou “necessária” ao crime de roubo, e autonomizam-se em ilícitos típicos próprios.
XVI - Integra o crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo art. 158.º, n.ºs 1 e 2, al. b), a conduta do arguido que durante a privação de liberdade do ofendido, inflige ao ofendido um tratamento cruel e degradante.
XVII - Constitui tratamento cruel e degradante do ofendido, após o crime de roubo, e, de harmonia com o juízo de qualquer cidadão comum, se o arguido em execução de condutas criminosas actuou voluntária, consciente e intencionalmente aviltando a dignidade humana na sua integridade psico-física, de forma variada e acutilante, como demonstra a situação verificada nos autos em que, após o crime de roubo, transportando-se no veículo automóvel do ofendido, com este também no seu interior contra a sua vontade, após uma ou outra paragem, o arguido circulou com o veículo até (…), parando junto a uma mata existente nas proximidades daquela localidade; Ali chegados, sem que nada o justificasse e sem que o ofendido oferecesse qualquer tipo de resistência, o arguido e acompanhantes retiraram o mesmo do veículo e, já no seu exterior, agrediram-no fisicamente, desferindo-lhe diversos socos e pontapés, batendo-lhe ainda com um pau e apertando-lhe o pescoço com um cinto de cabedal; Depois, sempre contra a sua vontade, arrastaram-no para o interior da mata e, exibindo uma faca, amordaçaram-lhe a boca com um pano, ataram-lhe os pulsos com uma fita e amarraram-no a uma árvore, utilizando para o efeito uma câmara de ar de um velocípede; Alguns minutos volvidos, desamarraram-no e, mais uma vez, agrediram-no fisicamente; Após, fazendo uso da força física e contra a sua vontade, obrigaram-no a entrar novamente para o interior do veículo, retomando a sua marcha em direcção a (…); Durante o trajecto aludido, o arguido e acompanhantes por várias vezes transmitiram ao ofendido que o matariam se ele se queixasse à polícia, intimidando-o e fazendo-o temer pela sua vida; Quando já eram cerca de 10h00, abandonaram a vítima junto à linha férrea, a cerca de 1 km da estação de caminho de ferro da localidade de (…), colocando-se em fuga naquela viatura automóvel e levando consigo os objectos e a quantia em dinheiro que lhe haviam retirado, dos quais se apoderaram e fizeram seus.
         Proc. n.º 4374/07 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Henriques Gaspar
 
I -O incidente de aclaração constante do n.º 2 do art. 666.º do CPP, aplicável em processo penal ex vi art. 4.º do CPP, pressupõe a ininteligibilidade da decisão a aclarar: a decisão terá de ser incompreensível para a parte, o que implica que o visado não aceite o seu teor como consequência das premissas do silogismo judiciário, pois do que então se trata é de discordar do mérito, isto é, da decisão em si mesma.
II - A ininteligibilidade cujo remédio consta do art. 666.º da lei adjectiva reporta-se não ao conteúdo, ou mérito, do julgado, mas sim, e tão-somente, à sua exteriorização formal, na qual se podem perfilar situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo de univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita. Em suma, situações que tornam a decisão «ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado», quando «não se sabe o que o juiz quis dizer», «quando podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes», «quando não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo», se «se registarem situações de significação inextricável ou de dupla significação».
III - Não há lugar à pretendida aclaração quando é patente que o requerente teve perfeito entendimento da decisão proferida, não se deparando com qualquer obscuridade ou ambiguidade na análise da mesma, sendo o objectivo do seu requerimento a manifestação de discordância relativamente aos pressupostos da decisão.
         Proc. n.º 3749/07 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa Pires da Graça
 
I -Face ao disposto nos arts. 437.º e 438.º do CPP (o primeiro alterado pela Lei 48/2007, de 2908, sem relevo para este efeito), são pressupostos do prosseguimento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência os seguintes: -o recorrente seja parte legítima e tenha interesse em agir; -o recurso de fixação de jurisprudência seja interposto nos 30 (trinta) dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; -o recorrente indique um outro acórdão – o chamado acórdão fundamento – transitado em julgado em data anterior ao acórdão recorrido; -ambos os acórdãos tenham sido proferidos pelo STJ em recurso ordinário, pelo mesmo Tribunal da Relação, por diferentes Tribunais da Relação, ou, finalmente, um deles pelo Supremo Tribunal em recurso ordinário e o outro por um Tribunal da Relação; -no domínio da mesma legislação, quanto a uma dada questão de direito, numa identidade de situações de facto, os dois indicados acórdãos revelem explicitamente uma oposição de julgados, justificada pelo recorrente.
II - A oposição relevante só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas, e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações; soluções de direito expressas, e não implícitas; soluções jurídicas tomadas a título principal, e não secundário. Mais, as soluções jurídicas opostas devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro de uma mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto.
III - A justificação da oposição de julgados, enquanto pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, constitui um ónus do recorrente e corresponde à explicitação, por ele, da causa de pedir quanto à fixação pretendida: por essa via o recorrente indica as razões em que funda a alegada oposição de julgados, mencionando claramente a questão jurídica controversa.
IV - É manifesta a oposição de julgados num caso em que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, proferidos no domínio da mesma legislação (ambos se referem ao art. 105.º, n.º 4, do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006), aludem a uma situação de facto idêntica e concluem diferentemente relativamente à questão de direito: o acórdão recorrido conclui pela despenalização da conduta, ao passo que o acórdão fundamento sufraga o entendimento de que em causa está um comportamento não despenalizado e, consequentemente, determina que se oficie à respectiva Repartição de Finanças em conformidade.
V - Julgando-se verificada a oposição de julgados, é de ordenar o prosseguimento dos autos para fixação de jurisprudência no que respeita à interpretação do art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, exceptuando-se a possibilidade de funcionamento do art. 441.º, n.º 2, do CPP.
         Proc. n.º 4371/07 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa Pereira Madeira
 
I -A consciência colectiva adquiriu o sentimento de que o não pagamento de impostos é ofensivo da igualdade tributária dos cidadãos, da proporcionalidade contributiva, inviabilizando a realização das finalidades do Estado, fazendo-as recair agravadamente sobre outros, inscrevendo-se o direito fiscal num movimento de eticização, obediente aos princípios da legalidade, igualdade e justiça social, com apoio nos arts. 101.º a 104.º da CRP – cf. Figueiredo Dias e Costa Andrade, O Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal Tributário Português, in RPCC, ano 6.º, Janeiro-Março 1996, pág. 76.
II - Por isso, na teleologia do direito fiscal está subjacente um tratamento vigoroso, vocacionado à realização de fins públicos, de prossecução de incontornáveis interesses de índole financeira, nacionais e comunitários, de subsistência colectiva, de justa repartição dos rendimentos. III-O jus puniendi de que o Estado se mostra detentor na luta contra os devedores de impostos e contra todos aqueles que incorrem em fraudes na sua liquidação não reveste tratamento chocante, forma desproporcionada em favor do Estado, em colisão com os princípios com dignidade constitucional sedeados ao nível da igualdade dos cidadãos e da menor compressão dos direitos fundamentais – arts. 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.
IV - No direito fiscal a suspensão da execução da pena erige-se à margem da condição económica do responsável, nada tendo de desmedida, justificando-se pela necessidade da eficácia do sistema penal tributário; de igual modo, o tratamento diferenciado, desligado de outros interesses a ponderar, ao invés do que sucede na sujeição a deveres impostos como condição de suspensão da execução da pena, nos termos do art. 51.º, n.º 1, do CP, encontra a razão de ser no interesse preponderantemente público a acautelar.
V - Semelhante entendimento tem sido considerado como conforme à CRP, porque, mesmo parecendo impossível a satisfação da prestação, não é de excluir que, por mudança de fortuna, o devedor esteja em condições de com ela arcar, sendo que só o incumprimento doloso determina a revogação. De todo o modo, sempre restam, em casos de dificuldade de cumprimento, alternativas, já que no regime vigora o princípio rebus sic stantibus, norteado pelos princípios da culpa e da adequação, não se apresentando com a rigidez que aparenta – cf. Acs. do TC n.ºs 256/03, de 21-05-2003, 335/03, de 07-07-2003, e 54/2004, de 20-02-2004.
VI - Assim, no caso dos autos, a penúria da condição económica do arguido, que recebe apenas uma pensão mensal de € 252, não é fundamento para afastar a suspensão da execução da pena, embora se deva ponderar o alargamento do prazo de pagamento para 5 anos, sem obrigação de cumprimento parcial a meio desse período.
VII - Por outro lado, a prestação de trabalho a favor da comunidade – proposta pelo recorrente – carece de qualquer suporte legal. Enquanto autêntica pena autónoma, de substituição, não detentiva, ela tem em vista obstar à execução de penas curtas de prisão efectiva (o que em concreto nem se coloca, já que o arguido está condenado numa pena única de 3 anos de prisão), desde que por ela se responda adequada e suficientemente às finalidades da punição, de prevenção de socialização, e se não oponham razões de salvaguarda do “mínimo de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico”, nos termos do art. 58.º do CP, o que também está fora de questão, pela negativa – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do crime, § 572.
         Proc. n.º 4097/06 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I -O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, como também resulta do art. 13.º da CEDH.
II - Por outro lado, é jurisprudência pacífica deste STJ a de que o direito ao recurso se rege pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, modo mais garantístico, de não defraudação das expectativas do recorrente.
III - A lei processual é de imediata aplicabilidade a todos os processos pendentes, salvo se daí resultar um agravamento sensível dos direitos de defesa do arguido – art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP – mas se, como se entende, o direito ao recurso nasce com a lei vigente à data da emissão da decisão, é descabido falar-se numa preterição de direito de defesa, numa expectativa gorada, se a lei já não o assegurava.
IV - Na verdade, cessa o direito ao recurso se no momento nuclear do processo, ou seja, o da prolação da decisão, a expectativa daquele direito era inexistente por força da lei, do mesmo modo que a lei que o admita, em contrário da antecedente, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões proferidas antes da lei nova, pois de outro modo a nova lei destruiria, retroactivamente, a força de caso julgado que a decisão adquiriu à sombra da antiga legislação – cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 1995, págs. 85-86.
V - Assim, se o acórdão condenatório foi proferido em 29-10-2007, ou seja, já depois da entrada em vigor da Lei 48/2007, impõe-se observar o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP – segundo o qual se recorre para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo ou do júri que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando em exclusivo o reexame da matéria de direito –, e, tendo o recorrente sido condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, compete à Relação a sua apreciação.
         Proc. n.º 111/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -Enquanto norma mista, a um tempo processual penal material, com reflexo ao nível do direito substantivo, mas também formal, o art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, na nova redacção [só cabe recurso para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito], é, em princípio, de aplicação imediata a todos os processos já iniciados à data da sua entrada em vigor, como o são as normas de cunho processual, nos termos do art. 5.º do CPP. Só assim não será se da imediata aplicabilidade resultar visível diminuição do direito de defesa do arguido ou quebra da unidade do processo – als. a) e b) do n.º 2 daquele preceito.
II - A nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum, e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las retardando a aplicabilidade da lei nova.
III - Mas importa distinguir, para efeitos de aplicação da lei no tempo, entre regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, estas, sem margem para dúvidas, de imediata aplicação (cf. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86.º, págs. 49-53 e 84-87).
IV - Assim, considerando que o direito ao recurso nasceu no momento em que a decisão da 1.ª instância foi proferida (em 27-09-2007, já no domínio da lei nova), e que o arguido foi sancionado com uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, de acordo com a lei vigente sobre a admissibilidade dos recursos, a sua apreciação cabe à Relação, nos termos dos arts. 427.º, 428.º, 432.º, n.º 1, al. c), e 400.º, n.º 1, al. f), todos do CPP.
         Proc. n.º 4633/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -A verificação da prescrição é de conhecimento oficioso e pode ter lugar a todo o tempo, pois que é causa de extinção do procedimento criminal.
II - No Assento n.º 10/2000, de 10-11, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal».
III - A decisão que resolver o conflito – no caso do Assento n.º 10/2000, decorrente das “soluções opostas” tomadas nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos recursos n.ºs 4805/99 e 4445/99 – não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (n.º 3 do art. 445.º do CPP).
IV - Tal comando é igualmente aplicável às secções criminais deste Supremo Tribunal, havendo lugar, também aqui, à necessidade de ‘fundamentar as divergências’.
V - Ora, os tribunais só devem divergir da jurisprudência uniformizada quando haja razões para crer que ela está ultrapassada, isto é, quando: -o tribunal tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador, susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; -se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; -a alteração da composição do STJ torne claro que a maioria dos juízes das secções criminais deixou de partilhar fundadamente da posição fixada.
VI - O citado acórdão uniformizador, embora sem tratar da questão nos fundamentos da decisão que fez vencimento, não deixa de dar nota das dificuldades de acomodação constitucional – que, recorrentemente, lhe viriam a ser opostas – já que alguns dos juízes subscritores as anteciparam e deixaram consignadas nos ‘votos de vencidos’, embora nos limites concedidos pela natureza desse registo (actualmente, dos Juízes Conselheiros que subscreveram o acórdão apenas parte dos que apresentaram voto de vencido integram ainda as secções criminais do STJ).
VII - O tema voltou a ser tratado no Ac. do TC n.º 110/2007, de 15-02-2007, que, a final, decidiu, julgar inconstitucional, por violação do art. 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, a norma extraída das disposições conjugadas do art. 119.º, n.º 1, al. a), do CP, e do art. 336.º, n.º 1, do CPP, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.
VIII - Entende-se, pois, ser de afastar a aplicação da jurisprudência fixada no referido Assento n.º 10/2000.
IX - No caso dos autos é imputada à arguida a autoria de um crime de homicídio qualificado, previsto pelo art. 132.º, n.º 2, als. a) e g), do CP82, punido (então) com pena de prisão de 12 a 20 anos, sendo que nos termos do disposto no art. 117.º, n.º 1, al. a), do CP82 – actualmente art. 118.º, n.º 1, al. a) – o procedimento criminal extinguir-se-ia, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tivessem decorrido 15 anos.
X - Resultando dos autos que: -a morte que deu objecto ao presente processo ocorreu em 03-05-1988; -neste, foi proferida declaração de contumácia da arguida em 19-02-1990, situação que veio a cessar por despacho 14-07-2005; -antes do decurso daquele prazo de prescrição do procedimento criminal (15 anos) não ocorreu causa relevante de suspensão ou interrupção do mesmo (o interrogatório da arguida, pelo MP, ocorreu em 24-05-1988 [Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma – Ac. do Pleno das Secções Criminais do STJ, de 12-11-1998, DR I-A, n.º 3/99, de 05-01] e a notificação pessoal da acusação concretizou-se em 03-01-2006, sendo certo que o período em que esteve contumaz não determinou a suspensão da prescrição do procedimento criminal; impõe-se concluir que na data da prolação do acórdão final do tribunal colectivo, 18-12-2006, o procedimento criminal já se encontrava extinto, por prescrição.
         Proc. n.º 2604/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral
 
I -A lei processual penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.
II - Entre os primeiros, a lei enumera: -a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, ou seja, o proferido em último lugar (art. 438.º, n.º 1, do CPP); -a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso, bem como a sua identificação, indicando-se o lugar da sua publicação, caso esta exista (art. 438.º, n.º 2, do CPP); -o trânsito em julgado de ambas as decisões (art. 437.º, n.ºs 2 e 4, e 438.º, n.º 1, in fine, do CPP).
III - Entre os segundos, prevê-se: -a justificação, que deve constar do requerimento de interposição de recurso, da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência (art. 438.º, n.º 2, in fine, do CPP); -a identidade de legislação à luz da qual foram proferidas as decisões em oposição (art. 437.º, n.ºs 1 e 3, do CPP).
IV - Por outro lado, constitui jurisprudência uniforme deste STJ o entendimento de que, para se verificar oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, é necessário que ambos tenham decidido de forma contraditória a mesma questão de direito, devendo as soluções assim obtidas ser objecto de decisão expressa.
V - Numa situação em que está em causa: -num caso, a detecção, em acção de fiscalização à contabilidade da arguida, da falta de entrega à Segurança Social dos descontos deduzidos pela arguida nas remunerações efectivamente pagas aos seus trabalhadores e sócios-gerentes (acórdão recorrido); -no outro, a falta parcial de pagamento de importâncias referentes a IVA, sem embargo de o arguido ter apresentado as declarações periódicas de IVA, onde discriminou o IVA devido ao Estado, mas não as fazendo acompanhar do respectivo meio de pagamento (acórdão fundamento); apesar de se mostrarem reunidos os demais pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não se verifica a incontornável necessidade de identidade de factos, nos termos em que vem sendo exigida pela jurisprudência citada, pelo que o recurso tem de ser rejeitado (art. 441.º, n.º 1, do CPP).
         Proc. n.º 3626/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Pereira Madeira
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