Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Visando a cláusula de não concorrência limitar o exercício da liberdade de trabalho do trabalhador, após a cessação do contrato de trabalho, e tendo em conta a coligação existente entre essa cláusula e a execução do próprio contrato de trabalho, é indiscutível que a alegada violação de cláusula de não concorrência configura uma questão emergente de relação de trabalho subordinado, pelo que os tribunais do trabalho são competentes para dela conhecer, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 85.º da LOFTJ.
II - Apesar da declaração de cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador ter reportado os seus efeitos a partir do dia 31 de Outubro de 2004, o certo é que a relação factual de trabalho cessou em 15 de Outubro de 2004, data até quando o réu exerceu as respectivas funções, sendo que a empregadora no atinente acerto de contas, a que respeita o recibo emitido com data de 13 de Outubro de 2004, processou as remunerações e descontos devidos com referência a 15 de Outubro de 2004, o que evidencia que a extinção factual do vínculo laboral em questão se concretizou nessa precisa data.
III - Assim, em 21 de Outubro de 2005, data da instauração da acção, já havia decorrido o prazo de prescrição de um ano, estando prescrito o direito que a empregadora fez valer invocando violação do dever de confidencialidade.
         Recurso n.º 3385/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -A resolução do contrato de trabalho pressupõe a verificação de uma “justa causa” que frusta as legítimas expectativas da parte que a invoca para fundamentar a cessação do contrato de trabalho.
II - Ao invés, a denúncia do contrato de trabalho, porque é livre, exige a necessária observância de um aviso prévio legal, diferindo os seus efeitos para o termo do prazo correspondente.
III - Deve qualificar-se como denúncia do contrato de trabalho, o acto extintivo do trabalhador que, depois de comunicada pelo empregador a intenção de pôr termo à prestação de trabalho em comissão de serviço, nos termos do art. 246.º do Código do Trabalho e com a antecedência legal, vem “resolver o contrato com efeitos imediatos”, ainda na vigência da comissão de serviço, pondo fim imediato ao contrato de trabalho pré-existente (e destinado a retomar o seu pleno vigor após a cessação da comissão de serviço), e à própria comissão, que ainda não havia cessado.
IV - À referida denúncia aplica-se a regra constante do n.º 2 do art. 247.º do Código do Trabalho, pelo que não assiste ao trabalhador o direito à indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito legal.
         Recurso n.º 4007/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -É de 10 dias o pré-aviso de greve que abrange trabalhadores que, num hospital, prestem serviços de limpeza ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado entre o hospital e a empresa de prestação de serviços de limpeza a que se encontram contratualmente vinculados por contrato de trabalho.
II - O que releva para efeitos do pré-aviso a observar não é a actividade da empresa a que os trabalhadores estão vinculados, mas sim a actividade da empresa ou estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço.
III - A greve é ilícita, se o pré-aviso não tiver sido inteiramente respeitado e faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.
IV - Tais faltas constituem infracção disciplinar, desde que a entidade empregadora prove que os trabalhadores grevistas tinham conhecimento da ilicitude da greve.
         Recurso n.º 4006/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -Face ao disposto no n.º 1 do art. 72.º do CPT/81, a arguição de nulidades da sentença ou dos acórdãos da Relação (por força do estatuído no art. 716.º do CPC), deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas e delas se não conhecer.
II - A rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, pressupõe a imputação à entidade empregadora de um comportamento culposo, violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral.
III - O trabalhador tem de indicar na carta de rescisão quais os factos que constituem justa causa, só estes podendo, posteriormente, vir a invocar em acção judicial que intente contra a entidade empregadora com fundamento na referida rescisão do contrato.
IV - Para que uma sanção se considere abusiva é necessário que se prove, ou se presuma, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das alíneas do n.º 1 do art. 32.º da LCT e a sanção.
V - É de considerar abusiva a sanção disciplinar de repreensão simples aplicada pela ré ao autor, delegado sindical, com fundamento no abandono do trabalho por este, se não provou não só a infracção que justificou a sanção, como ainda que a aplicação da sanção não se ficou a dever ao exercício pelo autor das funções sindicais ou à reclamação contra direitos e garantias.
VI - Viola o dever de respeito e de urbanidade para com o trabalhador/autor, a ré/entidade empregadora que, em carta dirigida ao Sindicato de que aquele era delegado sindical, afirma ter tido uma reunião com outros trabalhadores para demonstrar os processos “pouco limpos e desonestos” do autor.
VII - Não obstante o comportamento da ré/empregadora, descrito nas duas proposições anteriores, não se verifica justa causa de rescisão do contrato por parte do trabalhador, por existir anteriormente um relacionamento tenso e pouco harmonioso entre as partes, e, concretamente, em relação à afirmação da ré, esta ter surgido em resposta a vários comunicados do mesmo Sindicato, distribuídos pelo autor, em que se aludia a incumprimento, não demonstrado, de deveres laborais por parte da ré e, simultaneamente, a uma posição “autoritária e arrogante”, e em relação à sanção abusiva aplicada, por não terem daí decorrido consequências gravosas, designadamente para a imagem e bom nome do autor.
VIII - A violação do princípio da igualdade não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações, sendo necessário que se demonstre, para além da paridade formal das funções exercidas com uma certa categoria, que existe também identidade ou equivalência no plano da qualidade e quantidade do trabalho produzido.
IX - O trabalhador deve exercer o núcleo essencial das funções inerentes à sua categoria profissional, não tendo, contudo, a entidade empregadora que lhe atribuir todas as funções correspondentes a essa categoria.
         Recurso n.º 4106/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Perante a regra geral de aplicação da lei no tempo que emerge do art. 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, aplica-se a uma relação jurídica iniciada em Julho de 1992 e terminada em Maio de 2004, o regime instituído por aquele compêndio normativo, na sua versão anterior à redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.
II - Contudo, para efeitos de qualificação contratual das relações estabelecidas entre as partes e da operatividade da presunção estabelecida no art. 12.º do Código do Trabalho, deve considerar-se que o Código do Trabalho só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003, pelo que à qualificação daquela relação jurídica se aplica o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo D.L. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT).
III - Perante a dificuldade da prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores da subordinação jurídica, deve proceder-se à identificação da relação laboral (para a distinguir de outras formas de negociar) através de indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado, por modo a poder-se concluír pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho .
IV - Os indícios têm, todavia, um valor relativo se individualmente considerados e devem ser avaliados através de um juízo global, em ordem a convencer, ou não, da existência, no caso, da subordinação jurídica pressuposta no art.º 1 da LCT.
V - Tem natureza laboral a relação estabelecida no seguinte condicionalismo: o autor exerceu funções de engenheiro civil para a ré; manteve-se disponível para o fazer no lapso de tempo indicado em I, deslocando-se diariamente às suas instalações onde partilhava um gabinete com outro engenheiro, o que fazia de 2ª a 6ª feira entre as 09h e as 13 h; recebeu uma remuneração mensal; era a ré quem determinava as tarefas a realizar pelo autor, os objectivos a atingir, as obras a realizar, acompanhar ou legalizar, salvaguardada a sua autonomia técnica como engenheiro civil; ao longo dos anos o autor recebeu ordens e instruções do engenheiro que chefiava o gabinete de instalações a que estava afecto e de outras pessoas designadamente através de “comunicações internas” e prestava contas à ré das tarefas por si executadas e dos projectos e obras por si acompanhados; o autor utilizava os equipamentos e materiais pertencentes à ré, tinha atribuído um lugar de estacionamento, tinha o seu nome incluído na lista telefónica interna que era distribuída a todos os colaboradores, foi-lhe atribuído um cartão de identificação que o identificava, interna e externamente, como colaborador do “grupo” em que a ré se inseria e beneficiava de descontos praticados pelos concessionários do “grupo” aos seus colaboradores nas oficinas e vendas de peças.
VI - O específico modo retributivo em que se traduz a atribuição de um veículo para utilização própria, incluindo férias e fins de semana, com pagamento de todos os respectivos gastos e encargos, designadamente, reparações, manutenção, gasolina e seguros, com substituição periódica, é mais característica de uma relação contratual com a proximidade e a tendencial durabilidade próprias de um contrato de trabalho do que de um contrato de prestação de serviços. VII- O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências (arts. 441.º, n.ºs 1 e 4 e 396.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho).
VIII - Integra justa causa de resolução o comportamento do empregador que deixa de pagar a retribuição devida a partir de Junho de 2003 e retira ao trabalhador o veículo de que este beneficiava em Dezembro de 2003, sem atribuição de um outro, o que traduz a violação da obrigação de pagamento da retribuição -prevista no art. 19.º, al. b) da LCT quanto às retribuições vencidas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho e nos arts. 10.º e 249.º e ss. deste quanto às vencidas posteriormente -e do direito do autor a utilizar um veículo atribuído pela ré e periodicamente substituído.
IX - Este comportamento presume-se culposo (art. 799.º do CC) e tornou inexigível para o trabalhador a subsistência da relação de trabalho atento o tempo por que se protelou, vendo-se o autor privado do veículo de que beneficiava desde o mês antecedente e da sua retribuição há vários meses.
         Recurso n.º 356/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -A decisão que opera o cúmulo jurídico de penas não pode ficar-se pelo emprego de fórmulas tabelares ou conclusivas, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 374.º e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP.
II - O que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime ou é, antes a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido – Ac. do STJ de 03-10-2007, Proc. n.º 07P2576.
III - Não se configura expressiva a fundamentação através da mera remissão para um relatório social, sem se destacarem os pontos e aspectos tidos por relevantes para a formação do juízo judicativo.
         Proc. n.º 296/08 -5.ª Secção António Colaço (relator) Simas Santos Santos Carvalho
 
I -Tendo trazido a Lei 48/07 alterações significativas ao teor do art. 281.º do CPP (suspensão provisória do processo) é de aplicar imediatamente esta nova redacção ao processo em recurso, à luz do disposto no n.º 1 do art. 5.º do CPP, por se não verificar qualquer excepção do seu n.º 2.
II - Da alteração do n.º 1 daquele art. 281.º, resulta que em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, sempre que se verificarem os respectivos pressupostos: -podia o MP decidir-se com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta (redacção da Lei 59/98); -o MP, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta (redacção da Lei 48/07).
III - A Exposição de Motivos da respectiva proposta de lei confessa a intenção de «alargar a aplicação deste instituto processual de diversão e consenso» e já fora consubstanciada em outras iniciativas legislativas e regulamentares como da Lei 51/07, de 31-08, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei 17/06, de 23-05 (Lei Quadro da Política Criminal) e cujo art. 12.º, em relação à pequena criminalidade, prevê que os magistrados do MP privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo PGR, a aplicação de diversas medidas entre as quais a suspensão provisória do processo [n.º 1, al. b)], directivas e instruções genéricas que vinculam os magistrados do MP, nos termos do respectivo Estatuto (n.º 3). Devendo o MP reclamar ou recorrer, nos termos do CPP e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo PGR, das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal previstos naquela lei (art. 17.º). O que foi retomado nas directivas e instruções genéricas em matéria de execução da lei sobre política criminal, já emitidas pelo PGR.
IV - A Lei 48/07 acentuou a natureza de poder-dever conferido pela norma do n.º 1 ao MP ao substituir a expressão “pode (…) decidir-se (…) pela suspensão do processo” por esta outra, claramente impositiva: “oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina (…) a suspensão do processo», mas já assim se devia entender no domínio da redacção dada pela Lei 59/98, mas pretendeu-se afastar a interpretação de que “o pode decidir-se” constituía uma mera faculdade concedida ao MP a usar discricionariamente e afirmar a interpretação de que verificados os respectivos pressupostos, se impunha ao MP a suspensão provisória do processo.
V - Por outro lado, o acrescentamento, no mesmo n.º 1 do art. 281.º do CPP, da expressão “oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente” reforça ainda esta interpretação e dá direitos acrescidos a estes sujeitos processuais, a que hão-de necessariamente corresponder as acções, os expedientes necessários à sua concretização, dentro da garantia de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrada (art. 20.º) e levada ao art. 2.º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP: «2. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.» VI -E a remissão do n.º 2 do art. 307.º do CPP para o art. 281.º obtida a concordância do MP, significa que, encerrado o debate instrutório, o juiz de instrução profere despacho de pronúncia ou não pronúncia, mas determina, se for o caso, a suspensão provisória do processo.
VII - O arguido e o assistente podem, pois, pedir hoje ao MP ou ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, a qual não pode deixar de ser determinada, se se verificarem os respectivos pressupostos: no decurso do inquérito, ao MP por requerimento; findo o inquérito, ao juiz de instrução, na “acção” adequada à efectivação desse direito e que só pode, pois, ser constituída pelo requerimento de abertura de instrução em que se pede que se analisem os autos para verificar se se verificam os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e que em caso afirmativo se diligencie, além do mais, pela obtenção da concordância do MP, tal como o impõe o n.º 2 do art. 307.º do CPP, pois só esse requerimento abre a possibilidade ao juiz de instrução de proferir a decisão a que se refere o art. 307.º e que inclui, como se viu, a possibilidade de suspender provisoriamente obtida a concordância do MP.
         Proc. n.º 4561/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa
 
I -Para que o STJ possa proceder, num recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada, nos termos do n.º 3 do art. 446.º e à luz também do art. 447.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPP, é necessário que se verifiquem “razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada” [n.º 3, al. e)], as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada.
II - Isso sucederá, v.g. quando: -o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; -se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente; -a alteração da composição do STJ torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixou de partilhar fundadamente da posição fixada.
III - Mas seguramente não sucederá quando o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do STJ, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a “solução legal”.
IV - Tendo o TC considerado que uma determinada norma do CP, na interpretação/aplicação feita pelo STJ num acórdão uniformizador é inconstitucional, impõe-se a reponderação pelo STJ da sua posição anterior constante de tal acórdão de uniformização de jurisprudência.
         Proc. n.º 409/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa
 
I -É inadmissível recurso para este Supremo Tribunal do acórdão da Relação que desatendeu o pedido de recusa de Juiz.
II - Com efeito, a norma que fixa a regra geral de recursos para o STJ é a do art. 432.º do CPP: não se enquadrando em nenhuma das três últimas alíneas, subsistem as hipóteses das als. a) e b).
III - Esta última também não é aplicável, pois não se está em face de acórdão proferido pela Relação, em recurso, mas de decisão proferida em incidente próprio.
IV - Relativamente à al. a), não obstante o Tribunal da Relação ter decidido a questão em primeira via, não se pode considerar que a tenha decidido em 1.ª instância.
V - O Tribunal da Relação intervém aqui apenas para decidir um incidente relativo a uma causa que corre na 1.ª instância e, decidido o incidente, o processo retorna à 1.ª instância para continuar os seus termos até final, ou seja, até à prolação da decisão que ponha termo a essa causa, sendo então essa decisão susceptível de recurso para a 2.ª instância ou para o STJ, consoante os casos – cf. Acs. do STJ de 06-06-07, Proc. n.º 1597/07 -3.ª e de 16-08-07, Proc. n.º 2853/07 e do TC n.º 565/07 in, DR II Série, de 03-01-08.
         Proc. n.º 3873/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura
 
I -Relativamente à circunstância qualificativa “meio insidioso”, a que alude a al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, doutrinalmente expende-se que a possibilidade de qualificação deriva «de os meios utilizados tornarem especialmente «difícil a defesa da vítima ou arrastarem consigo o perigo de lesão de uma série indeterminada de bens jurídicos» (Fernanda Palma). O que serve também para dar a compreender que «insidioso» será todo o meio cuja forma assuma características análogas às do veneno, do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto» – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal.
II - «Na insídia o agente aproveita a distracção da vítima para actuar; age enganando-a, cria uma situação que a coloca em posição de não poder resistir como em circunstâncias normais sucederia» (Maria Margarida Pereira, Textos – Direito Penal II – Os Homicídios, Vol. II, AAFDL, 1998, pág. 42) e jurisprudencialmente, cf. Acs. deste Tribunal de 20-02-04, Proc. n.º 1127/04 -5.ª e de 17-03-05, Proc. n.º 546/05 -5.ª.
III - A questão do princípio in dubio pro reo diz respeito à matéria de facto e, sendo um princípio basilar do direito processual penal, contendendo com as garantias do processo criminal tuteladas pela Constituição, não pode ser alheio aos poderes de controle do STJ, mas o referido controle tem de ser compatibilizado com aqueles poderes, que são os próprios de um tribunal de revista.
IV - «A sindicância do princípio in dubio pro reo está limitada aos aspectos externos da formação da convicção das instâncias: há-de ficar-se pela exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise crítica das provas, dela sendo a expressão de um processo racional convincente que suporte a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova» – Ac. de 20-10-05, Proc. n.º 2431/05.
V - Por conseguinte, tendo a sindicação do STJ de exercer-se dentro dos seus limites de cognição, a violação do princípio deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
         Proc. n.º 4200/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura Simas Santos
 
I -Nos termos do art. 437.º do CPP (redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08), há lugar ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sempre que dois acórdãos proferidos pelo STJ consagrem soluções opostas sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, considerando-se que há identidade de legislação quando, «durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida» (n.ºs 1 e 3).
II - O mesmo regime é estabelecido pelo n.º 2 do normativo citado para a oposição entre acórdãos da mesma Relação, ou de diferentes Relações, ou de qualquer Relação com acórdão proferido pelo STJ, e dele não for admissível recurso ordinário, exceptuando o caso do acórdão da Relação estar em consonância com jurisprudência anteriormente fixada pelo STJ.
III - Daqui retiram-se como requisitos essenciais de tal recurso os seguintes: a) soluções de direito antagónicas e não apenas contraposição de fundamentos ou de asserções; b) ser a mesma a legislação aplicável; c) trânsito em julgado das decisões em confronto.
IV - A jurisprudência tem, por sua vez, explicitado o sentido da lei neste tipo de recursos, tendo-se solidificado a ideia de que aqueles pressupostos, nomeadamente o que consiste na exigência de soluções antagónicas, pressupõem: a) identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas; b) julgados expressos e não implícitos.
         Proc. n.º 4368/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura
 
I -Tendo o recorrente podido dispor do seu recurso de apelação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhe ficou pedir depois ao Supremo Tribunal, em revista,a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação.
II - E isso porque «a competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido».
III - Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997.
IV - Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13)». E, por isso, é que, «nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem).
V - Ademais, «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido».
VI - «No trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador -juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).
VII - Em bom rigor, «o art. 25.º do DL 15/93 não constitui um tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes autónomo relativamente ao art. 21.º do mesmo diploma, na medida em que o preceito em questão não adita qualquer elemento complementar, descritivo ou meramente normativo, que exprima por si só um menor conteúdo do ilícito, constituindo antes uma forma de atenuação especial».
VIII - «A medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização».
IX - É «na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada» que se hão-de traçar «em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade» os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção», que, em regra, se aterá aos limites gerais da pena (de 1 a 5 anos de prisão, ante um crime de tráfico menor de drogas ilícitas).
X - O ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca dos 3,5 (três e meio) anos de prisão (ante o facto do arguido – retalhista/auxiliar de drogas duras – ter desenvolvido essa actividade durante cerca de meio ano, no decurso da qual, em certo dia, foi portador, entre o fornecedor do seu “patrão” e este, de 117 g de heroína).
XI - Mas, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderia suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». No caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se à volta dos 2,5 (dois e meio) anos de prisão, uma vez que sobre o crime já decorreram entretanto mais de quatro anos (sendo certo que a passagem do tempo vai tornando cada vez menos prementes as exigências de prevenção geral).
XII - De qualquer modo, repete-se, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Assim, não revelando o arguido assinaláveis «carências de socialização», a consideração das concretas exigências de prevenção especial positiva (de integração) e sobretudo, de prevenção especial negativa (de intimidação) – tendo em conta, por um lado, a sua idade e, por outro, a ausência de antecedentes criminais – haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de impelir o quantum exacto da pena correspondente ao seu crime de tráfico menor para meados dessa moldura (3 anos de prisão).
XIII - O arguido, que na altura contava 43 anos de idade, tem estado entretanto em liberdade, nada mais constando, de criminalmente relevante, contra ele. Não tinha antecedentes criminais. Trabalha regularmente. Já passaram, sobre o crime (em cuja trama ocupava uma posição secundária), mais de quatro anos. Não haverá, pois, «razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade». Daí que o juízo de prognose deva ser favorável e que seja de «concluir que a [simples] censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
XIV - A suspensão da pena deverá, porém, ser acompanhada de regime de prova, pois que, concretamente, «conveniente e adequado a promover [uma melhor] reintegração do condenado na sociedade» (art. 53.º, n.º 1, do CP).
         Proc. n.º 1016/07 -5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Simas Santos Santos Carvalho Souto Moura
 
I -Não é admissível recurso do acórdão da Relação, confirmativo da decisão de 1.ª instância, que indeferiu a abertura da instrução, com base apenas na falta de requisitos formais do requerimento de abertura da instrução, pois não decide do objecto do processo e, por isso, não pode considerar-se decisão que ponha termo à causa – art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 59/89, de 25-08.
II - Com a reforma operada pela Lei 48/07, de 29-08, a al. c), acima referida, passou a afirmar a irrecorribilidade «De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo».
III - Há decisões que não conhecem, a final, do objecto do processo, e não põem termo à causa, v.g., recursos de decisões interlocutórias que sobem imediatamente, enquanto que há decisões que não conhecem, a final, do objecto do processo e põem fim à causa, v.g., decisões que conheçam de uma causa extintiva do procedimento criminal.
IV - Não existe dúvida de que a decisão que indefere o requerimento de abertura da instrução, não conhece do objecto do processo e não põe termo à causa, pelo que não é admissível o recurso, quer perante a anterior redacção, quer segundo a actual redacção do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
         Proc. n.º 644/07 -5.ª Secção Souto Moura (relator) António Colaço
 
I -É praticamente uniforme neste STJ o entendimento de que para conhecimento do recurso de acórdão final do tribunal colectivo em que venha invocado qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP é competente o Tribunal da Relação.
II - A reforma do CPP operada pela Lei 48/2007, de 29-08, não alterou esse entendimento.
III - A actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis que habilitam o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto.
IV - Prova directa é a que se refere ao thema probandum, aos factos a provar; prova indirecta ou indiciária é a que respeita a factos diversos (instrumentais) do tema probatório, mas que possibilitam ao julgador, pelo uso das regras da experiência, extrair ilações no domínio do thema probandum, de convicção racional e objectivável.
V - Através da exigência de fundamentação consegue-se que as decisões judiciais se imponham não por força da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz – Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230. Ao mesmo tempo, permite-se a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova.
VI - Antes da vigência da Lei 59/98, de 25-08, entendia-se que o art. 374.º, n.º 2, do CPP não exigia a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão-só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas, nem impondo que o julgador expusesse pormenorizadamente o raciocínio lógico que se encontrava na base da sua convicção, pelo que somente a ausência total da referência às provas que formaram a fonte da convicção do tribunal constituía violação do art. 374.º, n.º 2 do CPP, a acarretar nulidade da decisão nos termos do art. 379.º do mesmo diploma legal.
VII - Actualmente, face à nova redacção do n.º 2 do art. 374.º do CPP – introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, e inalterada pela Lei 48/2007, de 29-08 –, é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas, ou seja, é necessário que o julgador esclareça “quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra”.
VIII - O dever constitucional de fundamentação da sentença (art. 205.º, n.º 1, da CRP) basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
IX - A fundamentação decisória não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário directo e à comunidade mais vasta de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controle indirecto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão. Não basta, pois, uma mera referência dos factos às provas, torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam.
X - Por outro lado, a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada facto fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir num tarefa impossível.
XI - Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido.
XII - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância. Dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa (e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência).
XIII - O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP. A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em 1.ª instância. O art. 127.° indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova.
XIV - Resultando provado, entre o mais, que: -o arguido e a vítima, A, conheceram-se há cerca de 4/5 anos e viveram juntos durante 2/3 meses, até Março ou Abril de 2004, embora viessem mantendo contacto pessoal e telefónico regular; -a A gostava do arguido; -a partir de Janeiro de 2005, o arguido passou a partilhar a sua habitação com R; -no dia 30-09-2005, entre as 14h00 e as 15h00, a vítima A, após um telefonema, dirigiu-se à habitação do arguido; -durante o encontro, no interior do quarto daquela habitação, por motivos e em circunstâncias não apuradas, o arguido iniciou uma série de violentos murros e pontapés no corpo da vítima, com especial incidência na cabeça, esganando-a também com as próprias mãos; -em momento não apurado, arrancou-lhe vários tufos de cabelo; -e projectou álcool etílico sobre ela, ateando-lhe fogo, quando ainda estava viva; -a violência dos golpes determinou, por parte da vítima, um jorro de sangue de tal proporção que salpicou a parede do quarto e inundou abundantemente o solo; -o arguido procedeu à limpeza dos vestígios de sangue que se encontravam no solo, tendo guardado os objectos para tanto utilizados num armário; -depois da morte da A, o arguido transportou-a para a sala da habitação e introduziu a parte inferior do seu corpo no interior de um caixote do lixo municipal que momentos antes foi buscar à via pública, com vista a ocultar o cadáver; -o arguido pretendia usar o veículo pertencente à vítima a fim de transportar o seu cadáver para parte incerta, tendo, para o efeito, encostado aquele veículo junto à janela da sala, após o que o retirou dali, não concretizando os seus intentos face às movimentações dos vizinhos no prédio e ao receio de ser surpreendido; -a morte da vítima foi devida a asfixia por esganadura, associada às lesões traumáticas cerebrais, sendo que quer as lesões traumáticas cerebrais, quer a asfixia por esganadura, só por si, eram aptas a causar a morte da vítima; -todas as lesões foram provocadas em vida da vítima; -com a conduta posterior à morte da vítima o arguido visava ocultar o cadáver desta; -o arguido veio para Lisboa em 2001, altura em que já era consumidor de drogas, consumo que continuou nesta cidade, tendo em 2002 passado a frequentar as consultas de um psiquiatra, que, além do mais, lhe ministrou Buprenorfina e Subutex, consultas essas que se prolongaram, por vezes de forma irregular, até à data da sua detenção; -antes de preso vivia na casa onde tiveram lugar os factos dos autos, que foi adquirida pelos pais, os quais lhe davam mensalmente cerca de € 450/500€; -frequentava o 2.º ano de psicologia; -foi condenado: a) por acórdão de 29-05-2003, transitado em julgado, pela prática, em 29-042002, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos, com regime de prova; b), por sentença de 25-10-2006, não transitada, pela prática, em 26-11-2004, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de três meses de prisão; -tem pendente, pelo menos, mais um processo em que foi acusado, em 17-06-2003, da prática, em 12-03-2002, de um crime de roubo e de burla informática contra a antiga namorada, MC; mostra-se adequado, tendo em conta as expectativas contrafácticas no restabelecimento da validade da norma violada, e a culpa intensa a delimitar o máximo da pena a aplicar, condenar o arguido, pela prática de um crime de homicídio qualificado, numa pena de 21 anos de prisão [menos 9 meses do que a fixada pelas instâncias], e em cúmulo jurídico com a pena de 8 meses de prisão aplicada pelo crime de profanação de cadáver, numa pena única de 21 anos e 6 meses de prisão [menos 6 meses do que o decidido nas instâncias].
         Proc. n.º 4729/07 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -Na dicotomia data da acusação/data da notificação da acusação enquanto elementos aferidores da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco delimitador do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correcta a opção pela data da acusação.
II - Neste sentido aponta desde logo o elemento literal, a extrair da al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, quando refere o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação, e de modo similar das restantes alíneas, como da b), ao referir o decurso do prazo sem que tenha sido proferida decisão instrutória, e das c) e d), ao aludirem ao termo do prazo por referência à circunstância de não ter havido condenação. Em todos estes casos é patente a referência à data da decisão proferida no processo de acordo com cada etapa e não ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma. De contrário teríamos datas diferentes consoante os diversos momentos em que a decisão fosse chegando ao destino (impondo-se um hiato adicional nos casos em que é necessário proceder a tradução), e, por outro lado, furtando-se o destinatário ao recebimento da notícia, descoberto estaria o caminho para se prolongar o prazo caso se mostrasse pontualmente necessária ou conveniente tal estratégia.
III - Este STJ tomou já posição sobre a questão, defendendo que, para o efeito previsto no art. 215.º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual – cf. Acs. de 11-10-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 186, de 14-03-2001, de 22-03-2001, de 15-052002 e de 11-06-2002.
         Proc. n.º 522/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira
 
I -Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – art. 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo a sua privação ocorrer apenas «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência de habeas corpus constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.
II - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: as primeiras previstas nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP e as segundas, nos casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do referido preceito.
III - Encarando-se a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, como privação de liberdade, muito embora em grau muito diferente – e menos elevado – da prisão preventiva, serão de tornar extensivas a tal medida as garantias conferidas à prisão preventiva.
IV - Por isso, poderá a manutenção ilegal da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação constituir fundamento da providência de habeas corpus.
V - Estando o arguido sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação e sendo, a final, condenado numa pena de prisão cuja execução ficou suspensa, impunha-se ao juiz que deixasse expresso na sentença que tal medida de coacção se mostrava extinta.
         Proc. n.º 435/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira
 
I -O recorrente que impugne a matéria de facto, visando a modificabilidade dos seus termos, pela Relação, ao abrigo do art. 431.º do CPP, há-de cumprir o ónus de impugnação, previsto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, daquele diploma, em particular indicando especificadamente os pontos de facto que reputa incorrectamente julgados; impugnar especificadamente é enumerá-los um a um: primeiro, porque o novo julgamento que deles se pede à Relação, para assegurar um efectivo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto, é um julgamento segmentado, respeitando a aspectos parcelares, um remédio para questões pontuais e nunca uma reapreciação global daquela matéria; depois, porque o tribunal de recurso não dispõe de poderes adivinhatórios, exigindo, numa óptica de colaboração, de lealdade, mas sobretudo de celeridade processual, a satisfação daquela enumeração, bem como das concretas provas que autorizam uma diferente solução, por referência aos suportes magnéticos onde constam as provas, havendo lugar à sua transcrição, no domínio da lei processual na versão antiga, vigente na data da interposição do recurso.
II - O cumprimento destas exigências explicita a possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica dos factos que se quede por uma insatisfação difusa ante o quadro factual fixado, explanada sem ser por referência – ainda que com um mínimo de tradução no texto da motivação – a factos concretos.
III - É verdade que o TC e o STJ têm decidido pela inconstitucionalidade do entendimento que rejeita o recurso quanto à matéria de facto sem previamente convidar o recorrente a suprir as deficiências e obscuridades das conclusões do mesmo – cf. Ac. do TC n.º 529/2003, de 31-10, in DR II Série, de 17-12-2003, e Ac. do STJ de 30-10-2002, Proc. n.º 2535/02 -3.ª, in SASTJ, n.º 64, pág. 90. São casos em que o recorrente expôs de forma válida e consistente as razões concretas da sua discordância, mas depois, por lapso, não as assinalou devidamente nas conclusões.
IV - Mas esse convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente no corpo da motivação do recurso se absteve do cumprimento daquele ónus, então o convite à correcção não comporta sentido, porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, inscreveria um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do recurso.
V - A conclusão de que a correcção há-de mover-se dentro dos termos da própria motivação mostra-se hoje inteiramente suportada pela lei, muito particularmente pelo art. 417.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, onde se consente o convite ao aperfeiçoamento das conclusões em ordem à harmonização com a motivação, mas sempre dentro dos limites da motivação do recurso. Neste sentido se pronunciou o Ac. do TC n.º 140/2003, de 10-03-2004, Proc. n.º 565/2003, reafirmando a inconstitucionalidade da interpretação dos n.ºs 3, als. a), b) e c), e 4, do art. 412.º do CPP, quando sustenta o não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, mas desde que da motivação constem aquelas indicações faltosas.
VI - O convite não vai ao ponto de «substituição ainda que parcial» da motivação; a jurisprudência do TC não vai ao extremo de permitir, por ex., «apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos» – cf. Ac. do TC n.º 259/02, de 18-06, DR II Série, de 13-12-2002.
VII - A dinâmica da impugnação ao abrigo da lei processual antiga obrigava à referência dos pontos de facto incorrectamente julgados e das provas impondo diversa solução de facto nas gravações, havendo lugar à transcrição – n.º 4 do art. 412.º do CPP.
VIII - Mas sendo a lei processual nova de aplicação imediata a todos os processos pendentes, desde que não haja agravamento sensível para a posição processual do arguido ou quebra da harmonia do processo – art. 5.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP –, e não sendo visíveis tais inconvenientes, há-de a arguida [que se limitou a indicar, de forma genérica, a gravação] concretizar as passagens das gravações, em sede de novo julgamento a efectuar, para o que se formulará convite.
         Proc. n.º 4564/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa
 
I -Se a pretensão do recorrente [MP] se cinge à qualificação jurídica dos factos, e não aos próprios factos, a alteração requerida é enquadrável no art. 358.º, n.º 3, do CPP.
II - Neste caso, tendo o arguido tido oportunidade de contestar a pretensão do recorrente quando foi notificado da motivação de recurso e ainda quando foi notificado, já neste STJ, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, cumprido se mostra o princípio do contraditório e, consequentemente, assegurado ficou o exercício pleno dos direitos de defesa.
III - E não existe qualquer limitação ao agravamento da pena, uma vez que o recurso foi interposto apenas pelo MP – mas não no interesse da defesa (art. 409.º do CPP) –, situação em que não funciona a proibição da reformatio in pejus.
IV - Subjacente à previsão do art. 204.º, n.º 1, al. b), do CP [Quem furtar coisa móvel alheia: (…) b) Transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais; (…) é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias] existe uma clara intenção, por parte do legislador, de garantir uma confiança generalizada nos transportes e comunicações, por meio de um reforço da tutela penal da segurança na sua utilização, e que se funda numa ideia de maior exposição ou vulnerabilidade das coisas transportadas ou depositadas à apropriação ilícita, quer porque elas não estão sob a guarda do seu proprietário ou possuidor, quer porque este último, embora podendo vigiá-las, está submetido a circunstâncias em que o exercício dessa vigilância pode ser perturbado ou seriamente reduzido.
V - Na primeira situação prevista no preceito, a tutela penal dirige-se às coisas transportadas em veículo, seja este público ou privado, e independentemente do lugar onde ele se encontre e do responsável pelo transporte. É o simples facto de a coisa ser transportada em veículo que o legislador considera merecedor de tutela reforçada, em homenagem à protecção da confiança das pessoas nos transportes.
VI - Por sua vez, na segunda, a tutela incide sobre um âmbito espacial restrito (o dos transportes colectivos e das adjacentes estações, gares e cais) e sobre um âmbito material também limitado: coisas transportadas por passageiros desses transportes.
VII - A expressão utilizada pelo legislador «coisa transportada por passageiros utentes de transporte colectivo» revela que pretende abranger todas as coisas que é o próprio passageiro que transporta, sob a sua responsabilidade e sob o seu domínio efectivo (ao seu alcance directo), não as que eventualmente confia à empresa transportadora ou que deposita nos locais próprios dos meios de transporte.
VIII - Desse conjunto restrito de coisas que o passageiro normalmente traz consigo, que integram o seu “património inseparável” em qualquer deslocação, e que estão sob o seu directo domínio e alcance, fazem parte, desde logo, as coisas que leva dentro da roupa, nomeadamente nos bolsos (como as carteiras de homem, porta-cheques, porta-moedas, porta-chaves, telemóveis, transístores, mp3 e outros aparelhos electrónicos, etc.), mas também os objectos sobre os quais ele mantém uma ligação física ou corporal (como as pastas, as carteiras de senhora, os computadores portáteis), por serem levados à mão, pois todos esses objectos integram o mesmo núcleo restrito de objectos pessoais que tanto podem ser levados nos bolsos, como à mão, como metidos dentro de recipientes transportados à mão, ao ombro ou às costas IX -A razão de ser desta previsão reside na circunstância de a utilização de transportes colectivos de há muito fazer parte da rotina quotidiana obrigatória da generalidade das pessoas, sobretudo nos meios urbanos e de, apesar do incremento constante dos meios preventivos de protecção pessoal de passageiros e mercadorias (reforço do policiamento, vigilância electrónica, etc.), os transportes colectivos e as suas áreas adjacentes continuarem a ser um lugar privilegiado para a prática de crimes contra o património: a normal aglomeração de gente e ambiente de confusão que tantas vezes se regista dentro dos meios de transporte ou nas estações, o desconhecimento e incerteza de muitos passageiros quanto à localização, o horário ou o concreto meio de transporte a escolher e, nas viagens longas, o cansaço inevitável que se apodera da generalidade dos passageiros são tudo factores que propiciam a delinquência contra as coisas transportadas pessoalmente pelos passageiros, nomeadamente por parte dos “carteiristas”, que se movem particularmente à vontade nestes ambientes.
X - É claro que todas as situações de ajuntamento de pessoas (como os grandes espectáculos, as feiras, e até as manifestações e as procissões) de alguma forma facilitam essa prática criminosa. Mas a particular protecção concedida ao património dos passageiros de transportes colectivos assenta na já assinalada opção, razoável e fundamentada, de atribuir uma tutela penal reforçada aos transportes, pelo papel essencial e indispensável que eles desempenham na vida quotidiana das pessoas, sobretudo nos grandes centros urbanos, mas não só.
XI - É, pois, de concluir que o preceito em análise – al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CP –, no seu último segmento, abrange todos os objectos transportados pessoalmente pelos passageiros de transportes colectivos, isto é, aqueles que se integram na esfera corporal do passageiro, que estão sob o seu domínio directo, ao alcance da sua mão.
XII - Assim, numa situação em que: -o arguido se acercou de HM, que acabara de sair do comboio na Estação… e pediu-lhe dinheiro; -perante a resposta negativa do HM, o arguido, dirigindo-se-lhe, disse: “Deixa-me ver o telemóvel, se não vou ter de me chatear”, ao mesmo tempo que lhe exibia a mão fechada, como se estivesse a guardar algum objecto; -o HM, temendo pela sua integridade física, entregou ao arguido o seu telemóvel, de marca Nokia e modelo 3330, avaliado em € 160; -o arguido retirou o cartão do telemóvel, e devolveu-o ao HM, após o que, com o telemóvel em seu poder, abandonou o local em passo apressado, dirigindo-se para o interior da estação da CP; é de concluir, quer pelo espaço (estação ferroviária), quer pelas características do objecto apropriado (coisa transportada pessoalmente por um passageiro dos transportes colectivos), que os factos integram a previsão típica dos arts. 210.º, n.º 2, al. b), e 204.º, n.º 1, al. b), in fine, do CP.
         Proc. n.º 4558/07 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Costa Raul Borges Henriques Gaspar
 
I -Na al. f) do art. 1.º do CPP classifica-se como alteração substancial dos factos, em contraste com a alteração não substancial, aquela que envolva a imputação de crime diverso ou o agravamento da moldura penal. Ponto é, no entanto, que se verifique uma alteração de factos, pois quando os factos se mantêm intocados, e apenas se procede a uma qualificação jurídica diversa da que constava da acusação, essa alteração é equiparada pelo legislador à alteração não substancial dos factos – n.º 3 do art. 358.º do CPP.
II - Se o tribunal não procedeu a nenhuma alteração dos factos que já constavam da acusação, tendo apenas divergido da acusação quanto à qualificação dos mesmos – por a falsificação de cheque ser punível pelo n.º 3 do art. 256.º do CP, e não pelo n.º 1 do mesmo artigo –, foi correcto o recurso ao mecanismo do art. 358.º, n.º 3, do CPP, bem como a notificação realizada na pessoa da defensora do arguido, pois que apenas os actos indicados no n.º 9 do art. 113.º do CPP, em que não se inclui o cumprimento do art. 358.º, n.º 3 (nem, aliás, o do art. 359.º), devem ser notificados pessoalmente ao arguido.
III - O CPP consagra um sistema (mitigado) de cisão («césure») na fase decisória do processo, que se desdobra em duas fases: a da «questão da culpabilidade» (art. 368.º do CPP), em que se fixam os factos; e a da «questão da determinação da pena» (art. 369.º do CPP), em que se procede a tal operação, se for caso disso. É nesta segunda fase que devem ser conhecidos e valorados os elementos referentes à pessoa do arguido, nomeadamente o CRC, a perícia de personalidade e o relatório social.
IV - Contudo, estas duas fases, embora lógica e normativamente ordenadas em sequência, consubstanciam-se numa única decisão: a sentença. Não há, contrariamente ao que acontece no processo civil, nas acções ordinárias, ou ao que acontecia no CPP29, nos julgamentos realizados pelo júri, uma decisão inicial quanto à matéria de facto, devidamente publicitada, seguida da decisão de direito. A cisão operada pelo legislador não separou de facto aqueles dois momentos (as duas “questões”) em duas fases processuais distintas, cada uma com a sua decisão, aberta à publicidade. Na realidade, a «césure» separou apenas logicamente, mas não materialmente, as duas «questões», tornando ténues as possibilidades de controlo efectivo pelas partes da sua efectivação.
V - Assim, como de todo o processo decisório o único «testemunho» é a sentença, pois a acta de julgamento nada pode referir sobre a discussão e a deliberação, por força do art. 367.º do CPP, ela deve obedecer aos cânones estabelecidos no art. 374.º do mesmo diploma, que define uma sistematização da sentença em termos de fundamentação de facto e de direito, a qual remete necessariamente as informações sobre a pessoa do arguido, nomeadamente as constantes do CRC, para a matéria de facto, como factos que são (isto é, circunstâncias da vida real), a par dos factos inerentes à infracção imputada.
VI - Estando embora incluídas na matéria de facto, tal não significa que essas informações tenham sido tidas em conta juntamente com as provas atinentes aos factos referentes ao crime imputado, mas tão-só que, na sistematização da sentença, elas aparecem enquadradas na matéria de facto, a que normativamente pertencem.
VII - Poderá dizer-se que assim se torna insindicável, ou quase, o cumprimento dos arts. 368.º e 369.º do CPP, mas essa limitação resulta, como se referiu atrás, da opção do legislador, ao adoptar uma versão mitigada do princípio da «césure» da decisão em processo penal.
         Maia Costa (relator) Pires da Graça Raul Borges Henriques Gaspar
 
I -Ao art. 40.º do CPP [que, segundo a Lei 3/99, de 13-01, dispunha: «Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido»] a Lei 48/2007, de 29-08, acrescentou, além do mais, o impedimento do juiz que participou em qualquer recurso ou pedido de revisão anterior.
II - Este último diploma entrou em vigor no dia 15-09-2007 (art. 7.º), sendo que «a lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior» (art. 5.º, n.º 1, do CPP).
III - Num caso em que: -em cumprimento do determinado por acórdão do STJ de 14-06-2006, os mesmos juízes da 1.ª instância, mantendo tudo o que antes haviam decidido, redigiram outro acórdão, intervalando a frase que pretende suprir a apontada falta de fundamentação (individualização dos segmentos concretos das gravações transcritas, integrando razões de facto, que, em conjugação com as demais provas, legitimam o sucedido); -por acórdão de 18-01-2007, o Tribunal da Relação, em recurso interposto pelo arguido daquela nova decisão, «manteve integralmente o acórdão revidendo», embora com argumentação adequada à nova situação, tendo no julgamento do recurso participado dois dos juízes desembargadores que, em anterior recurso, haviam desatendido as pretensões do recorrente; -nenhum desses juízes encontrou motivo de impedimento (n.º 1 do art. 41.º do CPP), nem a declaração de impedimento foi requerida pelo arguido (n.º 2 da referida disposição), apesar da notificação que lhe foi feita para a audiência de julgamento, que comportou duas sessões; o novo impedimento de intervenção do juiz, por participação em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores, acrescentado pela Lei 48/2007, de 29-08, não é aplicável ao caso, improcedendo a questão prévia da nulidade do acórdão recorrido, por impedimento dos juízes, suscitada pelo arguido.
         Proc. n.º 1023/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral
 
I -O STJ tem considerado, embora de forma não unânime, que se a pena única, face à respectiva moldura abstracta, for de máximo superior a 8 anos de prisão e tiver sido impugnada pelo recorrente, deve o recurso ser conhecido, mas apenas limitado ao conhecimento da questão respeitante à medida da pena única.
II - O momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única segundo as regras fixadas pelo art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, aplicáveis também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do art. 78.º, n.º 1, do CP, é o do trânsito em julgado da primeira condenação. Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, que constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.
         Proc. n.º 3662/06 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura António Colaço Simas Santos («mantenho a minha posição sobre o conhecimento dos crimes»)
 
I -Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, haverá de se proceder a uma “valorização global do facto”, não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras.
II - Tal como não basta para se configurar este tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável.
III - Tendo em atenção que: -durante cerca de 8 meses, na residência que habitava com os seus companheiros ocasionais, a arguida procedeu à venda, por si própria ou através de dois outros indivíduos não identificados, um português, outro espanhol, após acordo prévio, de pequenas doses de droga, em regra “rebolau” (mistura de cocaína e de heroína), em pequenas quantidades não apuradas mas equivalentes a uma dose de consumo individual, pois os preços de aquisição variavam entre os € 20 e os € 15; -estão identificados onze compradores, 8 dos quais de “rebolau”, 2 de cocaína e 1 de heroína; -na dita residência foi apreendido haxixe com o peso líquido de 17,287 g, detido pela arguida para venda; -não se lhe encontraram sinais de riqueza e tinha em casa, no momento da intervenção policial, cerca de € 500 do produto de vendas anteriores; dos factos provados resulta uma imagem global de um tráfico modesto, a retalho, de pequenas doses, a poucos compradores, sem meios sofisticados e num ambiente “familiar”; mesmo o facto de serem de diversas qualidades as drogas transaccionadas não se mostra relevante neste caso, pois tudo aponta para que se tratasse de uma vendedora final, eventualmente por conta de outrem, que vendia o que lhe chegava à mão para esse efeito; tudo ponderado, considera-se adequado qualificar como tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01.
IV - No quadro legal que aponta para uma pena de 1 a 5 anos de prisão, considerando a elevada ilicitude, muito próxima de um tráfico comum, mas uma culpa diminuída pelo quadro de toxicodependência profunda em que se encontrava, mostra-se ajustada a pena de 3 anos de prisão.
V - Considerando que a recorrente já beneficiou de uma suspensão de pena de prisão aplicada anteriormente, também por tráfico de menor gravidade, mas, apesar disso, não se coibiu de continuar a transaccionar drogas na sua residência durante o período de suspensão e, mesmo depois de ser colocada em prisão preventiva à ordem destes autos, voltou a ser detectada no estabelecimento prisional na posse de droga, apesar de alguns sinais de que está a fazer um esforço de reabilitação, não é possível fazer um juízo de prognose favorável e, portanto, a mera censura do facto e ameaça da pena não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e não deverá beneficiar de uma pena de substituição.
         Proc. n.º 218/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura António Colaço
 
I -A nulidade por omissão de pronúncia prevista na al d) do art. 668.º, n.º 1 do CPC consiste em o tribunal não conhecer de questões que estava obrigado a apreciar, designadamente por esquecimento ou por não se ter apercebido de que foram suscitadas pelas partes ou de que eram de conhecimento oficioso, não contemplando a hipótese de o tribunal, motivadamente, se recusar a emitir pronúncia.
II - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão do STJ que julga inadmissível o recurso de revista e não conhece da inadmissibilidade do recurso de apelação interposto (apesar de a sentença de 1.ª instância ser irrecorrível em função do valor da causa de € 1.153,85).
III - O procedimento das instâncias no que concerne à admissão do recurso de apelação, é susceptível de enquadrar violação de lei processual (nulidade secundária) que não é do conhecimento oficioso do STJ, sendo que o conhecimento no recurso de revista de uma tal violação de lei processual sempre dependeria da admissibilidade deste recurso.
IV - Não incorre também naquela nulidade o referido acórdão do STJ que, declarando inadmissível a revista por motivo de alçada, não prolonga a sua decisão declarando a incompetência em razão da hierarquia do Tribunal da Relação para proferir o acórdão impugnado na revista, na medida em que esta excepção dilatória se refere a um pressuposto processual respeitante ao tribunal que julgou o recurso de apelação e não foi colocada como questão objecto do recurso.
V - Sendo o valor da causa insuficiente para permitir o recurso, e fundando-se o recurso na violação de regras de competência em razão da hierarquia, o requerimento de interposição deve indicar o respectivo fundamento sob pena de ser indeferido (art. 687.º, n.º 1 e n.º 3, primeiro segmento, do CPC).
         Recurso n.º 1697/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I -O n.º 2 do art. 669.º do CPC, visando directa e propriamente a correcção de erros de julgamento, não se basta com a imputação de um erro devido à incorrecta indagação, interpretação e aplicação da lei; é necessário que o erro resulte de lapso manifesto, ou seja, de um lapso patente, gritante, evidente, claro, notório, óbvio, indiscutível, flagrante, irrefutável.
II - . Para que a sentença possa ser reformada ao abrigo daquele preceito, que constitui uma excepção ao princípio da extinção do poder jurisdicional, é absolutamente necessário que padeça de erro de julgamento e que esse erro tenha resultado de manifesto lapso no que toca à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos, ou que, por lapso manifesto, não tenham sido tomados em conta documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente uma decisão diversa da proferida
         Recurso n.º 2889/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -O Supremo Tribunal de Justiça não conhece directamente das nulidades que eventualmente afectem a sentença, mas cabe-lhe apreciar da bondade da decisão que a Relação sobre elas proferiu.
II - Os poderes inquisitórios consignados no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do Código de Processo Civil e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados –, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais.
III - Incorre em nulidade por excesso de pronúncia, extrapolando a causa de pedir enunciada na petição inicial, a sentença que qualificou como despedimento ilícito o envio pelo empregador ao trabalhador de uma carta em que é invocado abandono do trabalho e, por força dessa ilicitude, julgou procedentes os pedidos formulados pelo trabalhador na petição inicial com fundamento num alegado (e não provado) despedimento ocorrido cerca de três meses antes do envio da carta.
IV - Na transferência individual de local de trabalho prevista no artigo 315.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a existência de “prejuízo sério” habilita o trabalhador a optar por permanecer no seu local de trabalho, desobedecendo à ordem patronal ou resolver de imediato o vínculo, com o consequente direito a indemnização.
V - Compete ao empregador alegar e provar que procede à transferência por o exigir o “interesse da empresa” (em termos de exigência organizativa objectivamente relevante), sem o que a transferência não deixará, desde logo e sem mais, de se assumir como ilegítima VI -Havendo preterição das regras procedimentais e de forma constantes do artigo 317.º do Código do Trabalho – como ocorre com a ordem de transferência temporária transmitida verbalmente e na véspera do dia em que deveria ser executada –, é legítima a recusa do trabalhador em cumprir a ordem de transferência, posto que, em tal caso, a alteração do local de trabalho é ineficaz (n.º 1 do artigo 154.º do Código do Trabalho).
VII - A omissão de referência expressa ao tempo previsível da alteração do local de trabalho, na ordem de transferência temporária que obedeça aos requisitos materiais e procedimentais previstos na lei, não é susceptível de inquinar a validade da transferência temporária, devendo entender-se valer a ordem de transferência pelo tempo equivalente ao limite máximo de duração, que é de seis meses (parte final do n.º 3 do artigo 316.º do Código do Trabalho).
VIII - Integra abandono do trabalho (artigo 450.º do Código do Trabalho) a atitude do trabalhador que, desobedecendo a uma ordem de transferência temporária legítima (a que devia obediência), não mais se apresentou ao trabalho e comunicou reiteradamente que não aceitava a transferência e não voltou a contactar a entidade empregadora, depois de lhe comunicar em duas cartas que não aceitava a transferência.
         Recurso n.º 2898/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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