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I -Têm natureza retributiva as prestações quantitativamente variáveis, regular e periodicamente auferidas, para além da remuneração base, designadas de complementos salariais, entre as quais se incluem as comissões por vendas. II - À luz do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 de Julho, os valores destas prestações devem ser levados em conta no cômputo do subsídio de Natal, atendendo-se, para o efeito, caso sejam variáveis, à média das importâncias auferidas, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores ao mês em que é processado o subsídio de Natal. III - Face à disciplina consignada no Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário – reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente, já que “o mês de retribuição” a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades. IV - Quando a lei nova consagra uma solução contrária à corrente jurisprudencial constante e pacífica, entretanto formada, na vigência da lei antiga, não pode aquela considerar-se lei interpretativa. V - Não resultando do Código do Trabalho, inequivocamente, a intenção de desfazer as dúvidas sobre o sentido do preceito a que sucedeu o n.º 1 do artigo 254.º, interpretado em conjugação o n.º 1 do artigo 250.º, e havendo orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que, no domínio da vigência da lei antiga, as prestações complementares ou acessórias de montante variável, auferidas regular e periodicamente, integravam a base de cálculo do subsídio de Natal, deve considerar-se que a norma em causa do Código do Trabalho, não tem a natureza de lei interpretativa, sendo antes uma disposição inovadora.
Recurso n.º 2910/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I – O empregador não pode fundar uma medida disciplinar em condutas infraccionais que não tenha vertido oportunamente na nota de culpa, mas a decisão final acaba por ser o esteio último onde o empregador selecciona e valora as condutas que tem por relevantes. II – Não integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, no inquérito instaurado pelo seu empregador para apurar as incidências que rodearam a sua ausência ao serviço durante uma tarde, disse a um superior hierárquico tê-lo informado na manhã do dia em causa que “iria a tribunal durante a tarde” (apurando-se que lhe dissera que “de tarde estaria ausente da empresa”, mas sem se provar que a informação do local foi omitida) e disse, também, que uma funcionária da ré o informou de que a comunicação do gozo de férias podia ser feita até ao dia 9 do mês subsequente (apurando-se que a dita funcionária não produziu efectivamente tal informação, pelo que a conduta do autor era susceptível de embaraçar profissionalmente a visada), sendo que o trabalhador tinha um vínculo laboral com mais de vinte anos, sem notícia de antecedentes disciplinares e não ficou provado que, no seio da empresa, a comunicação de férias pressupusesse sempre a sua prévia autorização por quem de direito. III – Na acção de impugnação do despedimento, a insuficiência probatória quanto aos factos invocados em fundamento da justa causa reverte em desfavor do empregador. IV – O objecto dos recursos fica balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando o tribunal ad quem impedido de apreciar outras matérias – afora as de conhecimento oficioso – que ali não se mostrem expressamente vertidas. V – Se no recurso de apelação o empregador se limita a censurar a decisão da 1.ª instância sobre a ilegalidade do despedimento mas, em contrapartida, guarda absoluto silêncio sobre as consequências ressarcitórias que a 1.ª instância extraiu desse juízo (o que podia fazer em termos subsidiários), a ser eventualmente confirmada a ilegalidade do despedimento, não tinha a Relação que se pronunciar sobre a consequências reparatórias coligidas pela decisão apelada. VI – A referida postura do recorrente só pode significar que a sua discordância se limitava ao juízo formado sobre a inexistência de justa causa, sem questionar, por isso, que a entender-se o contrário, as mencionadas consequências pudessem ser havidas como aceitáveis. VII– Ao elencar pela primeira vez na revista a questão da fixação dos danos não patrimoniais, o empregador coloca uma questão nova que, por isso, o STJ não pode apreciar.
Recurso n.º 3783/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
O Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril e as normas técnicas contidas no Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, são aplicáveis aos trabalhos de montagem de uma estrutura destinada a suportar a nova cobertura da fábrica, situada cerca de dois metros acima da cobertura original.
Recurso n.º 4482/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -Tendo o autor alegado que o acordo de revogação do contrato de trabalho é anulável, por ter sido enganado pela entidade empregadora, uma vez que a proposta que por ela lhe foi feita de cessão de exploração dos aviários em que ele trabalhava não passou de um artifício para se 'livrar' dele e dos avultados créditos salariais que ele sobre ela detinha, sem lhe pagar qualquer indemnização, sobre ele recaía o ónus de provar os factos por si alegados nesse sentido. II - Não tendo ele feito essa prova, a sua pretensão tinha de improceder necessariamente.
Recurso n.º 4291/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -Não tem força probatória plena, em termos de poder ditar a alteração pelo STJ das respostas dadas pelo julgador de facto e baseadas na sua prudente convicção, uma declaração atribuída a um terceiro que não vale nem é atendível como documento particular e encobre, na realidade, um depoimento testemunhal prestado fora do âmbito da acção e sem as formalidades previstas nos arts. 522.º-A e 522.º-B do CPC. II - São também inatendíveis para estes efeitos, e não podem ser valorados como documentos particulares, autos de inquirição contendo depoimentos prestados por terceiros perante técnico de justiça auxiliar por competência delegada, em sede de inquérito crime. III - Ao STJ não é lícito conhecer da fundamentação indevida da decisão de facto da 1.ª instância invocada na apelação e não acolhida pela Relação (art. 712.º, n.º 6 do CPC). IV - O Supremo não pode também exercer censura sobre a decisão da Relação relativa às respostas à matéria de facto, com a invocação de que as mesmas se baseiam em depoimento indirecto de testemunhas ou em conjecturas de testemunhas, na medida em que estas respostas resultam da livre convicção das instâncias. V - Viola de forma grave e dolosa os deveres de honestidade, lealdade, fidelidade, confiança e obediência, tornando impossível a subsistência da relação laboral, a conduta do operador de caixa de um Banco que se apropriou de importâncias que os clientes do Banco lhe haviam confiado para depósito e movimentou contas de familiares violando uma ordem de serviço que o impedia de o fazer, bem como falsificou a assinatura de seu pai para o efeito. VI - Perante este quadro fáctico, não justificam uma sanção conservatória as circunstâncias de o contrato de trabalho ter a duração de cerca de dez anos, de o trabalhador ter sido sempre o primeiro responsável por toda a actividade bancária desenvolvida no balcão a seguir à Direcção e de ter angariado muitos clientes para o Banco.
Recurso n.º 2090/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -Se é verdade que os recursos, em geral, se devem reger pela lei vigente à data da sua instauração, certo é que no processo penal essa regra sofre uma restrição, pois existe norma específica que impede a aplicação da nova lei quando dela resultar um agravamento sensível da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP). II - A Lei 48/2007, de 29-08, com a redacção que introduziu no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, restringiu o direito de recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1.ª instância, aos que apliquem pena de prisão em concreto superior a 8 anos, ao passo que na versão anterior o citado preceito admitia o recurso para o STJ desde que o limite máximo da moldura penal fosse superior a 8 anos. III - No caso dos autos, estando os arguidos condenados pela prática de crime punível em abstracto com uma pena de prisão até 12 anos e tendo sido condenados em penas concreta inferiores a 8 anos de prisão, a aplicação da nova lei importaria para os recorrentes a perda (superveniente) do direito de recurso para o STJ, o que constituiria, obviamente, um agravamento sensível da sua posição processual. IV - Porém, a admissibilidade do recurso à luz da anterior redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP não obsta a que se apliquem as disposições processuais novas que não imponham agravamento da posição dos arguidos, pois não existe em direito processual a regra da aplicação global do regime jurídico mais favorável. V - Assim, nada obstava a que o recurso fosse julgado em decisão sumária, a qual é susceptível de reclamação para a conferência. Este novo regime não importa nenhuma restrição sensível dos direitos de defesa, mas sim, e apenas, um processamento mais célere dos recursos.
Proc. 116/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira
I -Se é certo que os recursos, em geral, se devem reger pela lei vigente à data da sua instauração, certo é que no processo penal essa regra sofre uma restrição, pois existe uma norma específica que impede a aplicação da lei nova quando dessa aplicação resultar um agravamento sensível da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP). Trata-se de uma norma garantística ditada pelo princípio da legalidade criminal, tendo em conta a sua natureza materialmente substantiva. II - A Lei 48/2007, com a redacção que introduziu no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, restringiu o direito de recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1.ª instância, aos que apliquem pena de prisão em concreto superior a 8 anos de prisão, ao passo que, na versão anterior àquela Lei, o citado preceito do CPP admitia o recurso para o STJ desde que o limite máximo da moldura penal fosse superior a 8 anos de prisão. III - Dado que a lei nova importaria para o recorrente a perda (superveniente) do direito de recurso para o STJ (pois ao abrigo da redacção anterior da norma referida, correspondendo à infracção a ele imputada uma pena abstracta cujo limite máximo é de 12 anos de prisão, podia recorrer, mas já não o poderia fazer perante a nova redacção da lei, já que foi condenado em pena concreta inferior a 8 anos de prisão), o que constituiria obviamente um agravamento sensível da sua situação processual, há que lhe aplicar a lei antiga (sendo que o acórdão recorrido, da Relação, que confirmou a pena de 7 anos de prisão, foi proferido já no domínio da Lei 48/2007), mantendo o arguido o direito de recorrer para este STJ. IV - Tal não obsta, porém, a que se apliquem as disposições processuais novas que não imponham qualquer agravamento da posição do arguido, pois não existe no âmbito processual a regra da aplicação do regime globalmente mais favorável ao arguido. V - Nada impedia, assim, que se julgasse o recurso em decisão sumária, a qual, embora não comportando um grau de garantias idêntico ao de um acórdão proferido por um colectivo de juízes, é susceptível de reclamação para a conferência: este regime novo não importa nenhuma restrição sensível dos direitos de defesa, mas sim, e apenas, um processamento mais célere dos recursos.
Proc. n.º 4456/07 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça (tem declaração de voto)
Pereira Madeira
I -O CPP admite a escusa por parte do juiz titular do processo quando exista «o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (art. 43.º, n.ºs 1 e 4). II - Segundo Paulo Albuquerque, a imparcialidade deve ser avaliada de acordo com um duplo teste: subjectivo e objectivo. O subjectivo visa apurar se o juiz deu mostras de ter interesse na causa ou estar imbuído de algum preconceito sobre o mérito da mesma. O teste objectivo reporta-se, por sua vez, ao ponto de vista da opinião pública, visando determinar se a intervenção do juiz pode suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade junto dos cidadãos comuns (cf. Comentário do Código de Processo Penal, págs. 127-128). III - Numa situação em que ao requerente foi distribuído, como relator, determinado processo em que o recorrente é patrocinado por advogada que o primeiro afirma ser noiva do seu filho não se verificam razões de ordem subjectiva que imponham ou recomendem o afastamento do requerente da decisão da causa, pois nenhum interesse ou opinião ele manifestou sobre o seu mérito. IV - Contudo, objectivamente, pode ser considerado suspeito, aos olhos da opinião pública, que a decisão do recurso caiba ao (próximo) futuro sogro da mandatária do recorrente, com a qual ele mantém necessariamente relações de índole quase familiar, sendo por isso de atender a pretensão do requerente, concedendo-lhe escusa de intervenção no processo em causa.
Proc. n.º 310/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
I -A determinação da medida concreta da pena (dias de multa) faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no art. 71.º do CP, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de direito penal, quais sejam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art. 40.º, n.º 1, do CP –, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – art. 40.º, n.º 2. II - Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao CP, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que, dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – art. 18.º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995. III - Estando em causa a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03-01, ponderando que o arguido agiu com dolo directo, à data dos factos já havia sido censurado jurídico-penalmente pela autoria do mesmo crime, o ilícito ocorreu há mais de 4 anos e aquando da condenação já possuía carta de condução, entende-se reduzir a pena (de 210 dias de multa) para metade do seu limite máximo (120 dias de multa), pena que constitui resposta às exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, ou seja, é o mínimo indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados e a paz jurídico-social.
Proc. n.º 428/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -Como se consignou no acórdão deste STJ de 17-10-2007, proferido no Proc. n.º 3495/07, a avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem delinquente tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade. II - Se a partir da avaliação feita for de formular um prognóstico favorável à ressocialização do condenado será, em princípio, de considerar positiva a aplicação do regime previsto no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, sendo pois de atenuar especialmente a pena; caso contrário, isto é, caso não seja possível formular aquele juízo positivo ou o juízo de prognose for desfavorável, obviamente que se terá de excluir a aplicação daquele regime. III - Num caso em que: -estamos perante 7 crimes de furto qualificado puníveis com pena de prisão de 2 a 8 anos, para além de 2 crimes de introdução em lugar vedado ao público, cometidos entre Outubro e Novembro de 2006, ou seja, ao longo de um mês, com a finalidade de obtenção de lucro, todos eles perpetrados através da introdução em residências, durante a noite; -o arguido é um jovem de 18 anos de idade, inactivo, sem qualquer actividade escolar ou profissional, consumidor de estupefacientes e portador de instabilidade comportamental; em julgamento não prestou declarações, circunstância que, conquanto o não possa desfavorecer, revela que não interiorizou os factos, deles não se mostrando arrependido; em clausura já foi repreendido pela posse de haxixe, revelando-se desmotivado em se ocupar com actividade laboral ou escolar, e não solicitou qualquer apoio clínico;bem andou o tribunal recorrido ao afastar a aplicação do regime penal especial para jovens, visto que inexistem sérias razões que nos levem a considerar que da atenuação especial das penas resultem vantagens para a reinserção social do arguido. IV - O princípio da igualdade constitucionalmente consagrado – art. 13.º da CRP –, segundo o qual os cidadãos são iguais perante a lei, traduz-se, em matéria de fixação de penas, na utilização pelo juiz, a todos os casos, do critério legal de determinação da pena estabelecido no CP (ao qual se encontram subjacentes os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade). V - Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão-só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. VI - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. VII - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. VIII - Tendo em consideração que: -estamos perante 7 crimes de furto qualificado e 2 de introdução em lugar vedado ao público, variando a moldura abstracta do concurso entre o mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão e o máximo de 17 anos e 7 meses de prisão; -os crimes em concurso evidenciam uma directa e estreita relação, tanto mais que perpetrados sequencialmente, num período definido de um mês, sendo certo que os crimes de introdução em lugar vedado ao público foram perpetrados como meio de execução dos furtos; -pese embora o número de crimes cometidos, não é, por ora, de atribuir ao arguido tendência criminosa; não merece censura a pena conjunta de 6 anos de prisão aplicada ao recorrente.
Proc. n.º 211/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, tendo-se limitado a impugnação destas decisões, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos. II - Da hermenêutica do corpo do art. 5.º do CPP, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos. III - A lei (nova) não será imediatamente aplicável, porém (als. a) e b) do n.º 2), sempre que daí resulte sacrifício da posição processual do arguido, em particular do seu direito de defesa, bem como quando tal ocasione conflitualidade entre os diversos actos processuais. IV - Como refere Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, págs. 62-63), do princípio geral da aplicação da lei processual no tempo, segundo o qual a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido, resulta que se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o mesmo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação; e, se a lei nova surge durante a marcha do processo, são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, sendo submetidos à nova lei todos os actos ulteriormente praticados. V - Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo. Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º. VI - É esta a orientação que este Supremo Tribunal tem assumido, de forma pacífica e constante. VII - No caso vertente, conquanto os crimes perpetrados pelos arguidos sejam puníveis com pena de prisão superior a 8 anos, estamos perante condenações em penas de 4 anos de prisão, confirmadas pela Relação, ou seja, face a situação em que, de acordo com a lei adjectiva vigente, o Supremo Tribunal perdeu a competência para conhecer os recursos interpostos pelos arguidos. VIII - Contudo, a aplicação imediata da lei nova iria limitar os direitos de defesa dos arguidos, visto que lhes iria retirar um grau de jurisdição. Por isso, tendo o processo tido início antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, e tendo em vista o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 5.º do CPP, deve entender-se que este STJ mantém a competência para conhecimento dos recursos. IX - A junção ou apresentação de documentos (que constituam elementos de prova) pode ser feita até ao encerramento da audiência, embora o deva ser nas fases preliminares do processo, ou seja, a prova documental deve ser apresentada no decurso do inquérito ou da instrução, permitindo a lei, porém, que a mesma seja produzida até ao encerramento da audiência – que não inclui, naturalmente, a audiência oral no STJ – nos casos em que se tenha tornado impossível apresentá-la antes (art. 165.°, n.º 1, do CPP). X - No entanto, vem entendendo a jurisprudência dos tribunais superiores que, mostrando-se o documento necessário, pode e deve o tribunal juntá-lo oficiosamente, mesmo que tardia e injustificadamente apresentado, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 340.° do CPP, com respeito, evidentemente, pelo limite temporal previsto no n.º 1 do referido art. 165.°. XI - O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, como a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do art. 21.º daquele diploma. XII - Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside apenas na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. XIII - A necessária aferição da ilicitude não pode prescindir de uma análise de todas as circunstâncias objectivas que em concreto se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito. Assim, e para além dos factores já atrás citados, há que ter em conta todas as demais circunstâncias susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostrem significativamente atenuados, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, como vem defendendo este STJ, torna-se necessária a valorização global do facto. XIV - Numa situação em que está em causa a mera detenção de substâncias estupefacientes, concretamente de 5,188 g de heroína e de 5,859 g de cocaína, impõe-se concluir que a ilicitude se mostra aquém do exigível para preenchimento do crime-tipo, visto que, objectivamente, consubstancia um caso de reduzida perigosidade de disseminação da droga, com diminuto significado em termos de violação do bem jurídico tutelado. XV - Tendo em atenção que a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, é de prisão de 1 a 5 anos, mostra-se adequado fixar a pena concreta de ambos os arguidos em 2 anos e 6 meses de prisão (assim se alterando a pena de 4 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância). XVI - Considerando, ainda, que: -os arguidos, ele com 46 anos de idade e ela com 44, vivem um com o outro, em casa pertença dos pais da arguida; do agregado familiar faz parte, também, um filho da arguida com 17 anos de idade; -o arguido é militar da Armada na reserva, tendo como habilitações literárias o 6.° ano de escolaridade, com equivalência ao 9.° ano; -conquanto se mostre pouco flexível a nível do relacionamento social e familiar, é tido pelos amigos e colegas como profissional competente, trabalhador e sério; -em 2001 foi condenado em pena de multa, já extinta, pela prática de crime de ofensa à integridade física; -a arguida frequenta o ensino especial desde 2002 e faz serviço de jardinagem na Câmara Municipal de S…; -sofre de limitações cognitivas, num quadro depressivo-ansioso, manifestando dificuldades ao nível da organização pessoal e social; -em 2004 foi condenada em penas de multa, já extintas, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e de furto; entende-se ser de aplicar aos arguidos o instituto da suspensão da execução da pena, com regime de prova, nos termos do art. 53.°do CP, posto que tal decisão não colide com o sentimento jurídico e as expectativas da comunidade, mostrando-se conforme às exigências de prevenção especial.
Proc. n.º 4838/07 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
O acórdão condenatório (proferido após a entrada em vigor da Lei 59/2007, de 04-09) que, na sequência da aplicação de uma pena concreta de 4 anos de prisão, omitiu por completo qualquer alusão, referência ou consideração à possibilidade de suspensão da execução da pena padece de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questão que a lei impõe tome posição expressa (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), nulidade que é de conhecimento oficioso.
Proc. n.º 118/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
I -Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP (preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o art. 40.º), estando vinculado aos módulos/critérios de escolha da pena constantes do preceito. II - Como se refere no acórdão de 28-09-2005 (CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173), na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. III - O dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação da medida da pena (art. 375.º, n.º 1, do CPP) visa justamente tornar possível o controlo – total no caso dos tribunais de Relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das Relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena. IV - A intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada». V - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de roubo agravado p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, ou seja, a de 3 a 15 anos de prisão, e tendo em consideração que: -é médio o grau de ilicitude dos factos, em função do modus operandi e dos meios utilizados – ameaça e ordem dada com utilização de objecto não identificado apontado pelo recorrente à barriga da ofendida e faca apontada pelo co-arguido ao pescoço da mesma, em compartimento pequeno e fechado –, e algo reduzido na componente patrimonial, atento o montante apropriado; e, considerada a vertente não patrimonial, não tendo a vítima sofrido agressões e lesões, inexiste qualquer consequência na integridade física e saúde, não sendo despiciendo considerar a hora a que foi efectuado o assalto, demonstrativo de alguma afoiteza e à vontade, e mesmo de extrema confiança, na conjugação de factores favoráveis a que o assalto àquela hora passasse despercebido, como terá passado; -os arguidos agiram com dolo directo, actuando em conjunção e após plano; -nos casos em que os crimes de roubo são cometidos por duas ou mais pessoas, é óbvio que existe uma maior dificuldade de defesa da posse da coisa por parte do seu detentor e mesmo da sua integridade física, se for esse o caso, e, do lado oposto, uma maior facilidade na comissão do crime e a possibilidade acrescida de um perigo para a pessoa visada; -à data da prática dos factos o arguido tinha 31 anos de idade (o que só por si pouco ou nada adianta), tendo ficado provado que confessou parcialmente a prática dos factos (porém, de forma restrita a alguns aspectos, só após ter sido confrontado com os fotogramas, e mesmo assim contrariando o que ficou provado acerca do uso de arma) e mostrou arrependimento, sem se concretizar como se operou a demonstração dessa interiorização; -era, à data dos factos, toxicodependente, tendo encetado no meio prisional, a seu pedido, recuperação da dependência, que denota evolução positiva – à toxicodependência não é de atribuir, em concreto, nenhum efeito atenuante ou agravante, sendo positivo o sinal dado no sentido da recuperação, na medida em que partiu da iniciativa do próprio; -a escalada da criminalidade associada ao consumo de estupefacientes, que tem tornado cada vez mais prementes as exigências da prevenção geral positiva, designadamente quanto aos roubos com utilização de armas e em caixas de Multibanco; -no que respeita às necessidades de prevenção especial, a circunstância de, após a prática dos factos aqui em causa, o arguido, igualmente com o co-arguido, seu irmão, ter praticado uma série de 10 roubos no espaço de 13 dias, cumprindo pena de prisão por tais crimes; é de manter a pena de 4 anos de prisão aplicada na 1.ª instância. VI - Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518), pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». E acrescenta: para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. VII - Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. VIII - Adverte, porém, aquele Autor – ob. cit., § 520 – que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». E reafirma que «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa». IX - No caso em apreciação, há que ter em atenção o número de crimes de roubo cometidos pelo recorrente, que se encontra a cumprir pena de prisão em que foi condenado, por decisão passada em julgado, por crimes de roubo cometidos alguns dias após a conduta por que respondeu no presente processo, havendo entre um e outros uma forte conexão evidenciada pela idêntica natureza das infracções cometidas, demonstrativa da falta de respeito pelo património e liberdade de acção alheias e determinada pelo factor de contemporaneidade desses crimes, não separados pela barreira do caso julgado, encontrando-se em concurso real, havendo que realizar-se cúmulo jurídico. X - Nestas condições torna-se muito difícil, senão impossível, fazer um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do recorrente, e, assim sendo, não é de conceder a suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 4639/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
I -A medida da prevenção (protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção – e reforço – da validade da norma violada), que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. II - Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. III - Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenha provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. IV - O tipo do art. 163.º do CP (coacção sexual) apresenta uma amplitude de descrição que permite abranger uma multiplicidade, não especificamente diferenciada, de comportamentos que afectam a liberdade sexual de outra pessoa, levando-a a suportar contra a sua vontade ou sem a sua vontade um acto de conotação sexual, diversidade tanto no modo de imposição (nível e intensidade da coacção ou ameaça) como nos próprios actos que podem afectar a liberdade sexual da pessoa ofendida. V - Estando em causa a prática de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163.º, n.º 1, do CP, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 275.º, n.º 3, por referência ao art. 3.º, al. f), do DL 207-A/75, e tendo em consideração que: -na estruturação complexa dos elementos da ilicitude (intensidade da coacção ou dos modos de imposição e configuração específica dos actos de natureza sexual), em que também releva a situação da pessoa ofendida (v.g., a idade), o grau de ilicitude é acentuado, devendo constituir um factor determinante na escolha e fixação da medida da pena; mas, pela amplitude da moldura penal e em avaliação conjugada na perspectiva equilibrada das valorações que se acolhem em disposições penais contíguas, a ilicitude, de grau relevante embora, pode ser considerada nos espaços inferiores do quadro amplo traçado pela disposição penal que define a infracção; -nos crimes contra a liberdade sexual, as exigências de prevenção geral são intensas, já que a comunidade sente fortemente a ofensa aos valores da liberdade e da autodeterminação sexual, cujo respeito constitui uma referência essencial para o livre desenvolvimento da personalidade de cada um; -a culpa, no caso, manifesta-se em grau elevado, não impedindo, por isso, a medida da pena aconselhada pelas finalidades de prevenção geral; -as finalidades de prevenção especial são prementes, aconselhando a intervenção de programas adequados para reencaminhar o recorrente no respeito de valores essenciais à vida em comunidade – a personalidade apresenta traços que revelam dificuldades na aceitação e compreensão dos valores da liberdade pessoal, pois por factos praticados em data posterior aos que estão em causa foi condenado por um crime de violação; -a natureza da pena aplicada pelo crime de detenção de arma está também justificada pela dimensão da ilicitude e pela potenciação do perigo que as circunstâncias pessoais do recorrente acrescentam à posse de uma arma com as características da que era detida e utilizou (uma faca tipo butterfly, com 10,5 cm de comprimento de lâmina e 12,5 cm de comprimento de cabo); não se encontram fundamentos para alterar as penas parcelares fixadas na decisão recorrida para os crimes de coacção l (4 anos de prisão) e de detenção de arma proibida (4 meses de prisão). VI - No que respeita à determinação da pena única: -para além das referidas penas, há que considerar as de 5 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, e 4 meses de prisão, aplicadas, respectivamente, por crimes de violação, rapto e ameaça, praticados em data posterior à dos factos destes autos (27-09-2004), mas julgados anteriormente; -os factos (o conjunto dos factos que revela a ilicitude global) estão sobretudo marcados pela integração dos crimes contra a liberdade sexual, sendo os restantes sem autonomia de concepção ou finalidade pela natureza instrumental que assumem relativamente aos crimes de coacção sexual e de violação [no processo da condenação por violação o acórdão do STJ refere expressamente que o crime de rapto constituiu um meio de execução da violação, e o crime de ameaça esteve moldado pela intenção de ocultação dos restantes crimes]; -a personalidade do agente, na refracção negativa que revela, está também directa e imediatamente marcada pela vontade de realização dos crimes contra a liberdade sexual; nesta medida, os efeitos da pena sobre a personalidade constituem um critério de ponderação das finalidades de prevenção especial; pelo que, tendo presentes todos estes elementos, para assegurar a função de prevenção geral exigida pelo ilícito global na configuração principal com que se apresenta, e os efeitos da pena única sobre a personalidade que possibilitem a conjugação com as finalidades de reinserção, considera-se adequada a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 4724/07 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I -De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, havendo dois ou mais recursos em que algum ou alguns dos recorrentes requerem, e outro ou outros não, a produção de alegações escritas, devem ser todos decididos, por razões de unidade de julgamento, após a realização da audiência, cuja discussão se circunscreve ao recurso ou recursos em que não há lugar a alegações escritas (cf. Acs. do STJ de 23-01-2003, CJSTJ, IX, tomo 3, pág. 186, de 01-102004, CJSTJ, XI, tomo 1, pág. 168, e de 10-10-2007, Proc. n.º 2814/07 -3.ª). II - É pacífico, e jurisprudência comum deste STJ, que a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre: como recentemente se decidiu no Ac. do STJ de 22-11-2007, Proc. n.º 3876/07 -3.ª, no domínio da aplicação da lei processual penal no tempo vigora a regra tempus regit actum, só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva. III - É assim evidente que o STJ é competente para apreciar um recurso interposto quanto às penas parcelares aplicadas inferiores a 5 anos de prisão, pois caso se aplicasse o regime novo (art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08) o recorrente ficaria privado do seu direito de defesa enquanto exercício do direito ao recurso. IV - Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida da pena, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 211, § 278, e Ac. do STJ de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 -3.ª. V - O modelo de prevenção acolhido pelo CP – porque de protecção de bens jurídicos – determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. VI - Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. VII - As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. VIII - Tendo a decisão recorrida atendido ao grau de ilicitude do facto e ao grau de violação dos bens jurídicos protegidos pela norma, bem como à gravidade das consequências e ao modo de actuação dos arguidos; ao dolo directo, à inexistência de antecedentes criminais, juventude e arrependimento, sua condição pessoal de vida e situação económica; aludido ainda às necessidades de prevenção geral positiva – aqui colocadas a um nível elevado, em consonância com a projecção que este tipo de crime tem na comunidade, em que têm ocorrido com frequência factos da mesma natureza – e às necessidades de prevenção especial de socialização, sendo que a culpa aponta para um limite elevado dentro da moldura penal, tendo em, consideração o dolo directo e o modo de execução, as penas parcelares aplicadas ao arguido EG [5 meses de prisão por um crime de falsificação de documento, na forma continuada, 4 meses de prisão por cada um de 2 crimes de subtracção de documento, 2 anos e 1 mês de prisão, por cada um de 2 crimes de roubo qualificado, 2 anos de prisão por um crime de roubo qualificado, 1 ano e 6 meses de prisão por um crime de roubo, desqualificado pelo valor diminuto, 1 ano e 8 meses de prisão por um crime de roubo simples, 1 ano e 7 meses de prisão por cada um de 11 crimes de roubo simples, 1 ano e 6 meses de prisão por um crime de roubo simples, 1 ano e 6 meses de prisão por um crime de roubo simples, na forma tentada, 12 meses de prisão por um crime de roubo simples, 10 meses de prisão por cada um de dois crimes de roubo simples, na forma tentada, 3 meses de prisão por cada um de 2 crimes de furto simples] não se mostram desproporcionadas e por isso são de manter. IX - Se, relativamente à pena única resultante do cúmulo, a decisão recorrida, embora não a tenha fundamentado com o rigor e a extensão referidas no n.º 2 do art. 71.º do CP, aludiu: -à elevada ilicitude das condutas de ambos os recorrentes, revelando uma especial indiferença pelos bens patrimoniais alheios, não lhes merecendo também respeito a liberdade de acção de terceiros, os quais não se inibiram de amedrontar e neutralizar exibindo armas, e ao facto de, em certas ocasiões, se não terem inibido de ofender as vítimas na sua integridade física, para melhor alcançarem os seus intentos (violência dos meios), manifestando insensibilidade pelo sofrimento infligido às vítimas e pela especial vulnerabilidade destas, que se encontravam sós nos seus postos de trabalho; -ao modo de execução dos factos praticados, com escolha prévia dos locais, zonas com fácil acesso por via de automóvel e nas quais as vítimas se encontravam sós, actuando de forma dissimulada pela ocultação da face – o que revela uma especial preparação – e com utilização do número com fins de intimidação, visando os arguidos com as suas condutas o ganho fácil e rápido; -à irregularidade laboral e percurso escolar pautado pelo absentismo e falta de aproveitamento; não deixou de ponderar, em conjunto, a personalidade dos arguidos revelada nos factos (altamente desvaliosa) e os factos praticados (referindo-se ao número de acções ilícitas por ambos levadas a cabo, que revela especial propensão para o crime), sendo que os factores enumerados no mencionado n.º 2, que podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso, já foram considerados no âmbito de aplicação das penas parcelares.
Proc. n.º 4832/07 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
I -O art. 371.º-A do CPP, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, permite que o condenado requeira a reabertura da audiência, se, após trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, para que lhe seja aplicado o novo regime. II - Com as alterações operadas pela citada Lei 48/2007, manteve-se inalterado, ipsis verbis, o n.º 2 do art. 367.º do CPP, mas o n.º 1 deste preceito passou a dispor: «Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º.» III -A actual redacção do n.º 2 do art. 372.º permite que o juiz vencido declare com precisão os motivos do seu voto também quanto à matéria de facto, uma vez que a lei deixou de restringir o voto de vencido a matéria de direito. IV - Os motivos de voto de um juiz vencido na decisão, em matéria de facto, traduzem-se e delimitam-se nas razões de facto que fundamentam a divergência desse juiz relativamente a essa matéria de facto, perante a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. V - Essas razões de facto com indicação e exame crítico das provas que integram e justificam os motivos de voto, encontram-se, por sua vez, delimitadas pelo objecto do processo, pelo princípio da legalidade das provas (arts. 125.º e 126.º do CPP) e pelo princípio da livre apreciação da prova. VI - Tais razões devem constar de declaração precisa, de harmonia e na sequência do disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, quando alude a exposição «concisa dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão». VII - O excesso da declaração de voto é tutelado pelo segredo da deliberação e votação, quando houver opinião sobre a deliberação e publicidade ao acontecido nela relacionado com a causa. VIII - Por isso, não integra factualidade criminalmente proibida, pelo que deve considerar-se descriminalizada a conduta de um juiz que, antes da vigência da Lei 48/2007, de 29-08, votou vencido na decisão em matéria de facto, excedendo a declaração precisa dos motivos do seu voto, mas sem emitir opinião sobre a deliberação e sem publicitar o acontecido nela relacionado com a causa.
Proc. n.º 226/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira
O legislador do DL 15/93, de 22-01, não concretizou qualquer traço distintivo ao nível da punição do tráfico de haxixe quando em confronto com a heroína e a cocaína – as mais perniciosas em termos de nocividade à saúde individual e pública –, devendo a real perigosidade fundar um critério de proporcionalidade na determinação da medida concreta da pena, entendimento que constitui jurisprudência uniforme do STJ.
Proc. n.º 4461/07 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -É jurisprudência pacífica deste STJ a de que o direito ao recurso se rege pela lei vigente à data em que a decisão é proferida. II - A lei processual é de imediata aplicabilidade a todos os processos pendentes, salvo se daí resultar um agravamento ainda sensível dos direitos de defesa do arguido – art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP. III - Assim, se ao arguido assistia, no domínio da antiga lei, atenta a moldura penal prevista para o crime de roubo agravado – 3 a 15 anos de prisão –, o direito a interpor recurso para a Relação e depois para o STJ, no exercício de um duplo grau de recurso, ou directamente para o STJ, não deve cercear-se-lhe o direito ao recurso para este Supremo Tribunal – solução determinada pela nova redacção dada ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, já que o arguido foi condenado numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão –, o que resultaria num agravamento ainda sensível da sua posição de defesa. IV - A mera repetição da motivação não pode conduzir em linha recta e sem mais indagações à rejeição do recurso, ficcionando-se falta de motivação, sobretudo quando só os argumentos ali apresentados se ajustam à defesa do ponto de vista do recorrente – não devendo inventar outros –, como se estivesse vinculado a discretear uma nova e inovadora argumentação de que não dispõe. V - A repetição da motivação não está compreendida nas causas de rejeição do recurso (arts. 411.º, n.º 3, e 420.º do CPP), só devendo sê-lo quando é ostensivo, a uma análise perfunctória, sem o menor esforço, que o arguido usa do recurso sem base séria, fazendo uso censurável do processo, na expectativa de que uma outra decisão o possa injustificadamente favorecer. VI - A imputabilidade diminuída é inteiramente compatível com a declaração de reincidência, suposto, como ocorre no caso dos autos, que o arguido agiu voluntária e livremente, sabedor de que infringia a lei, perfeitamente capaz ainda de se autodeterminar, de inflectir caminho, também ele próprio cônscio das anteriores condenações e do efeito a que tendiam, de dissuasão do cometimento de novos crimes, de correcção e emenda cívica, a que foi indiferente, bastando atentar no facto de pouco tempo após a saída em liberdade condicional ter praticado os crimes por que foi condenado nestes autos. VII - É entendimento pacífico neste Supremo Tribunal o de que as provas juntas aos autos, entre as quais figuram as obtidas por deprecadas ou rogatória, não carecem de ser lidas em audiência – embora possam sê-lo –, posto que os sujeitos processuais delas podem previamente ter conhecimento e contraditá-las. VIII - E a recente reforma do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, veio pôr termo à querela, pela positiva, sobre a permissão de leitura de rogatória em julgamento, ao englobá-las no art. 356.º, n.º 2, al. c), do CPP – assim como às precatórias –, desde que legalmente permitidas. IX - O formalismo de reconhecimento através de fotografias, agora mencionado nos n.ºs 5, 6 e 7 do art. 147.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, não tinha, anteriormente a esta alteração, sequer previsão legal. X - Quando efectuado em rogatória, de acordo com a lex loci acti, constituía, então, um meio de prova válido, porque não proibido, nos termos do art. 125.º do CPP, sujeito a livre valoração como qualquer outro, que o arguido podia validamente contraditar.
Proc. n.º 300/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -A formação da pena conjunta corresponde à reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando. O cúmulo retrata, pois, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido, bem como a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não o prejudicar por esse desconhecimento. II - A pena de concurso é imposta em audiência de julgamento, realizada com respeito pelas garantias de defesa do condenado e pautada pela obediência ao princípio do contraditório, e é fixada em decisão fundamentada, nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da CRP, e 374.º, n.º 2, do CPP. III - Mas essa fundamentação afasta-se da prevista, em termos gerais, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação, onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP. IV - Sem discrepância tem sido entendido neste STJ que o concurso de infracções não dispensa que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer um deles, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se da pena única os crimes praticados posteriormente. V - À luz do art. 78.º, n.º 1, do CP, na redacção anterior à Lei 59/2007, de 04-09, uma pena cumprida constituía óbice legal à sua inclusão em cúmulo jurídico. VI - A Lei 59/07, de 04-09, alterou o regime do concurso superveniente de infracções, passando agora a englobar-se no cúmulo jurídico as penas que, estando numa relação de concurso com as demais, estejam cumpridas, as quais serão descontadas no cumprimento da pena única encontrada (art. 78.°, n.º 1, do CP). VII - Na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. VIII - Se o acórdão cumulatório, na sua fundamentação, se limita a afirmar que “Para determinação da pena, ter-se-ão em conta todos os factos que constam da decisão recorrida, bem como a personalidade do arguido e, nomeadamente, o facto de o arguido ter dois filhos da sua companheira com a qual vive em união de facto, a qual trabalha numa confeitaria, vive em casa arrendada pela qual paga a renda de 200€ e tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade, assim denotando uma situação sócio-económico e cultural modestas”, omitiu pronúncia sobre questão de que estava obrigado a conhecer (art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP), pois do mesmo não resulta em que medida o acervo factual repercute a personalidade do arguido, no sentido, focado, de enraizamento de uma propensão criminosa ou de pura acidentalidade na sua comissão.
Proc. n.º 4733/07 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
I -Em nome de uma «exigência de superioridade ética» do Estado, das suas «mãos limpas» na veste de promotor da justiça penal, a violação da proibição de provas – que significaria o «encurtamento da diferença ética que deve existir entre a perseguição do crime e o próprio crime» – é hoje uma questão de actual e premente abordagem, uma vez que, sob a égide de uma justiça penal eficaz, se vem mobilizando a doutrina e a jurisprudência para um «clima de moral panic», um «estado de necessidade de investigação», de que fala Hassemer, assistindo-se, segundo este autor; a uma «dramatização da violência» que «encosta a sociedade à parede» e induz a «colonização da política criminal por lastros de irracionalidade», escreve o Prof. Costa Andrade (Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, págs. 68 e 73). II - As proibições de prova são autênticos limites à descoberta da verdade material, «barreiras colocadas à determinação do objecto do processo», no dizer de Gössel; as regras sobre a produção das provas configuram, diversamente, meras prescrições ordenativas da produção de prova, cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova, no ensinamento do Prof. Figueiredo Dias (Processo Penal, pág. 446). III - As provas obtidas, além do mais, mediante o recurso à intromissão na correspondência são nulas, nos termos do art. 32.º da CRP, com a consequência da invalidade do acto em que se verificarem, bem como dos que dele dependerem e aquelas puderem afectar – art. 122.º, n.º 1, do CPP. A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos ou ordena, sempre que possível e necessário, a sua repetição (n.º 2), e ao declará-la o juiz aproveita todos os actos que ainda possam ser salvos, de acordo com o princípio utile per inutile non vitiatur – n.º 3 daquele preceito. IV - O art. 122.º do CPP é um afloramento do problema denominado de «efeito à distância», ou seja, quando se trata de indagar da comunicabilidade ou não da valoração aos meios secundários da prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos proibidos de prova. V - Uma longa evolução jurisprudencial, de que dá nota o Ac. do TC n.º 198/04, de 24-03-2004 (DR, II Série, de 02-06-2004), exemplificou os casos em que aquele efeito à distância se não projecta, os casos em que a indissolubilidade entre as provas é de repudiar, por não verificação da árvore venenosa, reconduzindo-os a três hipóteses que o limitam: a chamada limitação da fonte independente, a limitação da descoberta inevitável e a limitação da mácula «(nódoa) dissipada» – cf. Criminal Procedure, Jerold H. Israel e Wayne R. Lafave, 6.ª Ed., St. Paul, Minnesota, 2001, págs. 291-301. VI - A fonte independente respeita a um recurso probatório destacado do inválido, usualmente com recurso a meio de prova anterior que permite induzir, probatoriamente, aquele a que o originário tendia, mas foi impedido, ou seja, quando a ilegalidade não foi conditio sine qua da descoberta de novos factos. VII - O segundo obstáculo ao funcionamento da doutrina da «árvore envenenada» tem lugar quando se demonstre que uma outra actividade investigatória, não levada a cabo, seguramente iria ocorrer na concreta situação, não fora a descoberta através da prova proibida, conducente inevitavelmente ao mesmo resultado, ou seja, quando inevitavelmente, apesar da proibição, o resultado seria inexoravelmente alcançado. VIII - A terceira limitação da «mácula dissipada» (purged taint limitation) leva a que uma prova, não obstante derivada de outra prova ilegal, seja aceite sempre que os meios de alcançar aquela representem uma forte autonomia relativamente a esta, em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente. IX - Resultando dos autos, além do mais, que: -a investigação desencadeada nos autos teve início com uma denúncia anónima de que o arguido se dedicava ao tráfico de heroína e cocaína, com utilização de correios, coadjuvado por familiares, servindo a residência do arguido ou de uma mulher com quem mantinha uma relação amorosa, sita na T…, como depósito; -uma fonte anónima, em 22-03-2004, revelou que o arguido, com a irmã e a sua companheira, se deslocou ao Brasil, e uma outra que seria usada uma morada da irmã em B…, para guardar estupefacientes; -atentas as dificuldades de indagação do tráfico denunciado e de localização dos seus presumíveis agentes e colaboradores, foi ordenada judicialmente a intercepção telefónica aos postos telefónicos n.ºs 9675… e respectivo IMEI, 9698… e respectivo IMEI e 9677… e respectivo IMEI; -em sequência foi obtida a informação, em 16-04-2004, de que estaria a ser preparada a chegada de um contentor do Brasil, e de outros n.ºs de telemóvel, cuja intercepção foi judicialmente autorizada; -em 30-04-2004 foi lavrada a informação de que foi detectada na Alfândega do Aeroporto de Lisboa uma encomenda destinada a MS, que foi vistoriada e tinha estupefaciente, na sequência do que foi estabelecida uma operação no Aeroporto a fim de seguir quem a levantasse, solicitando-se buscas, que não incluíam a casa da Rua R…; -a autoridade judiciária abriu a encomenda – fls. 88 – e substituiu as 18 embalagens de cocaína por outras tantas de farinha de trigo; -esta encomenda – já com produto inócuo – foi depois levantada por terceiro e entregue na Quinta … na residência da MS, sendo depois transportada para a Rua R…, numa mala tipo trolley, pelo arguido, onde, em 11-05-2004, foi apreendida conjuntamente com uma outra com estupefacientes, devidamente fechada a cadeado e cuja chave estava na posse do arguido; a Relação, ao determinar a nulidade da busca e apreensão da cocaína vinda do Brasil e a que se faz alusão no auto – falso – de fls. 88, de 10-05-2004, definiu o âmbito do alcance da nulidade não só à busca e apreensão de 29-04-2004 mas também a outras dela dependentes, particularmente à apreensão da farinha, à determinação da pertença da impressão digital existente no saco de plástico a que se reporta o exame de fls. 1008-1018 e ao exame do estupefaciente apreendido, não se suscitando dúvidas de que aquela invalidade derivada da busca sem autorização judicial contamina as demais provas postuladas ao nível da investigação e em estrita conexão com elas, pois que subsiste um evidente nexo de antijuridicidade entre a prova principal e a secundária, mercê de um nexo causal informativo entre elas que não pode ser usado contra o arguido. X - Já quanto ao demais produto estupefaciente e à caçadeira apreendidos na casa da Rua R…, e ao revólver contido no interior do veículo do arguido JS, essa busca e apreensão inscrevem-se no âmbito de uma persistente e prévia actividade investigatória que, a partir da denúncia de que o arguido, familiares e seus correios, estavam ligados ao tráfico, levou a intercepções telefónicas prévias à busca e apreensão a fim de não o deixar escapar à malha penal, em qualquer caso, pelo que se pode concluir que tal obtenção de prova não se mostra contaminada pela busca e apreensão nulas. XI - A prática dos factos obedecendo a um só dolo de acção nada tem que ver com a ligação entre as provas, entre a prova inválida e a subsequente em termos de aquela inquinar a validade da última, mas com a redução do facto a uma só fattispecie criminal, a um único modelo de acção típica. XII - Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, do ponto de vista em que se afirma que quer a encomenda fosse aberta e o estupefaciente apreendido antes da entrega pela Alfândega, quer a encomenda fosse entregue e seguido o transportador e depois dele o arguido JS, sem prévia abertura e apreensão, o resultado seria sempre o mesmo, face aos elementos objectivos antes e autonomamente recolhidos, à normalidade indagatória pelos órgãos de polícia criminal, não havendo dúvidas sobre o envolvimento do arguido no tráfico, a este STJ, enquanto tribunal de revista, não cabe censurar a asserção de certeza sobre a autoria a que o colectivo, em sua livre convicção, chegou. XIII - O STJ só pode censurar o princípio quando verifique pela decisão recorrida que, tendo sucumbido a um estado de dúvida, decidiu contra o arguido; fora deste contexto rege o princípio da livre convicção probatória previsto no art. 127.º do CPP, cuja sindicância lhe escapa. O estado de dúvida é matéria de facto, e as conclusões fácticas tiradas pelas instâncias, sendo matéria de facto, não podem ser censuradas pelo STJ. XIV - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 4 a 12 anos de prisão, e tendo em consideração que: -o arguido apenas tem que ser responsabilizado penalmente pela posse de 1672,836 g de heroína e 34, 979 g de cocaína, destinados à venda a terceiros, dispondo de vários produtos fármacos para operações de corte e rentabilização do negócio; -não tem antecedentes criminais e mostra-se inserido socialmente; -o crime em causa é dos mais graves do ordenamento jurídico, de alcance polimórfico, já pelo seu carácter altamente criminógeno, estando na origem de graves crimes, já pela perturbação social grave a que conduz, arruinando a saúde física e psíquica do viciado, a sua liberdade individual, causando instabilidade familiar e social, absentismo laboral, levando a gastos financeiros de todos em vista da recuperação e cura; -o arguido determinou-se, ao deter os estupefacientes, dos mais perniciosos, por um fim altamente reprovável, a ganância do lucro, visado intencionalmente, actuando com dolo intenso; -detendo produtos de corte, viciando a genuinidade do produto, em vista de maior ganho, o arguido mostra que não é um iniciado no mundo do tráfico, um miserável dealer de rua, mas alguém com vincada inserção nesse comércio repugnante, uma personalidade desconforme em grau elevado ao direito e a regras salutares de convivência comunitária; -perfilam-se, deste modo, sentidas necessidades de pena, já pela importância dos bens jurídicos a proteger, já pela frequência da prática do crime de tráfico de estupefacientes entre nós, como forma de actuação dissuasora e tranquilidade colectiva; -o próprio arguido carece de emenda cívica, de interiorização do mal que se propunha fazer, pois a quantidade de heroína detida é significativa, considerando que, apesar de inserido socialmente, não deixou de enveredar por uma prática das mais repugnantes e que socialmente é das que mais alarme causa; -a ausência de antecedentes criminais não significa sequer bom comportamento anterior, de muito reduzida valia se apresentando; a pena de prisão aplicada, de 8 anos de prisão, justifica, não obstante o grau de nocividade extrema da heroína e a sua quantidade, a posse de cocaína e os demais critérios de formação da pena, uma ligeira redução a 7 anos e meio de prisão. XV - A detenção ilegal de armas (in casu, um revólver de calibre 9 mm e 52 mm de comprimento, apto a disparar) atenta contra a segurança colectiva e a tranquilidade social, associando-se à prática de graves crimes, de modo que, para prevenção destes inconvenientes, a pena de multa se mostra inadequada ao juízo de reprovação social que merece o uso de armas de fogo fora do controle das autoridades competentes. XVI - E quando numa pena de concurso entra uma pena de prisão e uma de multa em alternativa registam-se os inconvenientes das «penas mistas», devendo nesse caso optar-se por uma pena homogénea de prisão – cf. Ac. deste STJ de 21-10-2004, Proc. n.º 2947/04 -5.ª.
Proc. n.º 4553/07 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira
I -A sentença é obscura quando o sentido de algum dos seus passos seja initeligível e é ambígua quando alguma das suas passagens comporte várias interpretações. II - Pretendendo o autor que o tribunal explicite o motivo por que não considerou argumentos que, na sua perspectiva, haveriam de ser considerados para resolver a questão da qualificação profissional, não suscita qualquer dúvida relativa ao sentido da decisão e seus fundamentos, pelo que não é caso de esclarecimento ou aclaração.
Recurso n.º 1614/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -Enquanto tribunal de revista, o Supremo só pode alterar as respostas dadas aos quesitos da base instrutória quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material: não pode sindicar a convicção a que as instâncias chegaram sobre matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre. II - O n.º 1 do artigo 514.º do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que exclui os factos nela contemplados da necessidade de demonstração pelos meios de prova legalmente admissíveis, afastando-os da sujeição ao princípio da livre apreciação da prova, contém uma regra de direito probatório, cuja violação pode fundamentar o recurso de revista. III - O conhecimento geral que torna um facto notório, para efeitos do n.º 1 do artigo 514.º do CPC, é um conhecimento de tal modo amplo, com um grau de divulgação do facto tão elevado, que permita afirmá-lo como sabido da generalidade, ou grande maioria, das pessoas que possam considerar-se regularmente informadas, e por estas reputado como verdadeiro. IV - Para fazer responder, a título principal e de forma agravada, a entidade empregadora, em virtude de o acidente de trabalho resultar da falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é necessário que os beneficiários legais do sinistrado, que pretendem tirar proveito dessa agravação, ou a seguradora, que pretende ver-se desonerada da responsabilidade pela reparação do acidente, a título principal, demonstrem a falta de cumprimento de regras de segurança por parte da entidade empregadora e o nexo de causalidade adequada entre essa falta e o evento infortunístico. V - Violou regras de segurança no trabalho, maxime decorrentes do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, a entidade empregadora que, possuindo um estaleiro a céu aberto, onde, junto a um muro que delimita o armazém da estrada, entram, cerca de 1 a 3 metros, cabos sob tensão eléctrica de 17 Kilovoltes, situados a 9 metros de altura, não identificou o risco de contacto dos trabalhadores com a linha eléctrica e não adoptou as medidas de prevenção adequadas e eficazes a evitar esse contacto, designadamente através da proibição, na realização de trabalhos na proximidade das linhas que envolvessem a utilização de equipamentos com elevação, que esta atingisse aquela altura (9 metros) susceptível de tocar nos fios, ou, ainda, através da instrução aos trabalhadores sobre a forma como deviam laborar no local. VI - Porém, não se verifica o nexo causal entre essa violação de regras de segurança e o acidente se apenas se demonstra que o sinistrado e um outro trabalhador da entidade empregadora procediam, nos estaleiros, à arrumação de um equipamento designado por misturadora de calda de cimento para obras, para junto ao muro de vedação que delimitava o armazém da estrada, que o equipamento se encontrava a ser movimentado por uma grua móvel de elevação de cargas que era operada por esse outro trabalhador da entidade empregadora, dotada de uma lança de cerca de 9 metros de altura, com roldanas no topo, por onde deslizavam os cabos de sustentação que tinham na extremidade os ganchos que prendiam a carga aos meios de suspensão, que quando a grua já se encontrava no local de descarga e o operador procedia à manobra de descida do equipamento, ocorreu uma ligeira oscilação do mesmo, o que, para evitar o embate no muro, levou o sinistrado a tentar puxá-lo, agarrando-o com a mãos, e, porque a lança da grua estava encostada aos cabos condutores de electricidade, o sinistrado foi atingido por uma violenta descarga eléctrica proveniente dos fios sob tensão, que determinaram a sua morte por electrocussão, mas se desconhecem as razões concretas que levaram os trabalhadores a realizar o trabalho naquelas circunstâncias e utilizando o equipamento naqueles termos, designadamente que instruções haviam sido dadas aos trabalhadores para realizarem o trabalho e o motivo da oscilação do equipamento. VII - A “retribuição normalmente recebida” a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 100/99, de 13 de Setembro (LAT) contempla as atribuições patrimoniais com carácter de obrigatoriedade, fundada normativa ou contratualmente, de correspectividade com a efectiva prestação do trabalho, e de regularidade e periodicidade do seu pagamento, excluindo-se as que se destinem a compensar custos aleatórios (ajudas de custo, reembolso de despesas de deslocação, de alimentação e de estada), por não poderem ser consideradas contrapartidas da disponibilidade do trabalhador para prestar o trabalho. VIII - Não tendo a entidade empregadora ilidido a presunção decorrente dos n.ºs 2 e 3 do art. 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, assume natureza retributiva, para efeitos de reparação de acidente de trabalho, a importância de € 785,50, que, mensalmente, a entidade empregadora pagava ao trabalhador, e que incluía os subsídios de refeição e assiduidade, pontualidade e de deslocação. IX - Para que possa haver lugar à compensação de créditos, tem que haver reciprocidade destes, o crédito do compensante tem que ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. X - O n.º 1 do art. 940.º do Código Civil exige três requisitos para que se verifique uma doação: (i) disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida, em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspectivo; (ii) diminuição do património do devedor; (iii) espírito de liberalidade. XI - Integra o cumprimento de uma obrigação natural e não uma doação, animus solvendi e não animus donandi, por parte da ré/empregadora, a entrega, mensal e sucessiva, à viúva e filhos do sinistrado, após a morte deste e até que se encontrasse definida a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, da quantia de € 600,00 para minorar as dificuldades sentidas pelos mesmos em virtude da perda do único rendimento de que dispunham, proveniente do trabalho do sinistrado, contra a emissão pela viúva (do sinistrado) de declaração de recebimento sem referência do fim a que se dedicava essa entrega. XII - Tratando-se de uma obrigação natural por parte da ré/empregadora, não pode a mesma ser exigível judicialmente e, consequentemente, não pode ser compensável com os créditos da viúva e filhos do sinistrado sobre aquela.
Recurso n.º 3386/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigo 349.º do Código Civil) e, como tal, a decisão das instâncias fundada em prova pericial escapa aos poderes de censura do Supremo Tribunal de Justiça. II - Por isso, tendo as instâncias declarado, com base na prova pericial, não provado que o evento fortuito ocorrido no dia 18 de Setembro de 1997 foi a causa das lesões corporais que vieram a ser diagnosticadas ao Autor, não pode o Supremo, com fundamento em erro na apreciação da prova, alterar aquela decisão. III - Para que um evento possa integrar-se no conceito legal de acidente de trabalho é necessário, além do mais, por um lado, que seja adequado a produzir determinada lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e, por outro, que a ocorrência desse mesmo evento tenha, efectivamente, actuado como condição de verificação da concreta ofensa à integridade física, à plenitude da capacidade funcional, ou à saúde. IV - Face ao disposto no artigo 12.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, diploma que regulamentou a Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1965, a lesão observada no local e tempo de trabalho presume-se, até prova em contrário, consequência do acidente de trabalho. V - Não beneficia da referida presunção (da lesão/descolamento da retina ser consequência de acidente de trabalho), o Autor que, ao serviço da entidade empregadora, ao manusear o ferro, uma parte deste embateu nos seus óculos, quebrando uma das lentes, sentindo na ocasião uma dor, mas continuando a trabalhar, assim como nos dias subsequentes, vindo-lhe cinco dias depois a ser diagnosticado o referido descolamento da retina. VI - Daí que caiba ao Autor provar que as alterações orgânicas e funcionais que o afectaram resultaram do evento em causa.
Recurso n.º 2916/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -A pensão de reforma tem natureza previdencial e não salarial. II - O sector bancário encontra-se à margem do sistema público de previdência, sendo o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores bancários o que consta do ACTV do sector (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992), substitutivo do regime geral da Segurança Social. III - Assim, as expectativas dos trabalhadores bancários quanto à pensão de reforma só poderão ser as que decorrem do respectivo ACTV e não do Regime Geral da Segurança Social. IV - Sendo o autor um trabalhador bancário na situação de reforma, é-lhe aplicável o regime de reforma contemplado no ACT do sector Bancário (BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22-08-90 e n.º 25, de 08-0792). V - Na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e ss. do CC, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no ar. 9.º do CC, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros. VI - No cálculo da pensão de reforma prevista no referido ACT não devem ser consideradas as quantias que o trabalhador recebia regularmente antes de passar à reforma a título de isenção de horário de trabalho. VII - O valor de tal pensão de reforma é apurado fazendo-se incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço fixada no anexo V sobre a importância correspondente ao nível salarial do trabalhador constante do anexo VI, ou seja, a pensão é calculada com base naquele nível salarial (apenas divergindo em função dos anos de serviço de cada trabalhador, pois se assim não fosse haveria violação do princípio da igualdade) não se atendendo aos complementos remuneratórios auferidos pelo trabalhador à data da reforma. VIII - O princípio da irredutibilidade da retribuição de que goza a retribuição do trabalhador pelo trabalho prestado no domínio da relação laboral não se aplica à pensão de reforma por invalidez presumida, pois aquela retribuição tem natureza salarial enquanto a pensão tem natureza previdencial, podendo a fixação do seu montante obedecer a diferentes critérios. IX - O regime das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV, na redacção introduzida em 1992, de acordo com o qual o valor mensal da pensão de reforma se calcula fazendo incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço fixada no Anexo V sobre a importância correspondente ao nível salarial constante do Anexo VI acrescido das diuturnidades, não relevando outros complementos de remuneração, não viola o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP, quer perspectivando a diversidade de regime entre os trabalhadores bancários e os submetidos ao regime geral relativamente ao cálculo da pensão de reforma (pois nada na lei obriga a que o cálculo das pensões seja igual para todos os trabalhadores, independentemente do regime de protecção social de que beneficiam), quer perspectivando os outros trabalhadores bancários (pois, quanto a estes, a forma de cálculo do ACT é igual para todos os trabalhadores do sector). X - E não ofende também o princípio da universalidade, com referência ao direito à segurança social (que significa que todos têm acesso à protecção social assegurada pelo sistema de segurança social nos termos da Lei -arts. 12.º e 63.º, n.º 1 da CRP), na medida em que é a própria lei para que remete a CRP que reconheceu expressamente aquele regime de segurança social dos bancários. XI - Igualmente não ocorre ofensa do art. 63.º, n.º 4, da CRP, já que o que está constitucionalmente garantido ao trabalhador é que “todo o tempo de trabalho” prestado conta para o cálculo da sua pensão de velhice e invalidez, não abarcando aquela expressão, por falta de um mínimo de correspondência verbal, que todo o montante das retribuições auferidas conta para esse cálculo. XII - O regime de reforma previsto no ACT não contende com os princípios da reserva da lei formal e da distribuição constitucional da competência legislativa, previstos nos arts. 112.º, n.º 6 e 198.º, n.º 1, al. c) da CRP, não se podendo sustentar que aquelas cláusulas, face ao seu objecto, tenham função idêntica à de um decreto-lei de desenvolvimento das bases gerais da segurança social.
Recurso n.º 4220/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
I -O sentido que um declaratário normal extrai do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2000 (Diário da República, I Série-A, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 2000) é o de que a substituição que releva para efeitos de cessação da obrigação nele reconhecida de observar o AE/QUIMIGAL é a que ocorre quando aquele acordo de empresa for substituído por novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que lhe suceda nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro. II. Nesta conformidade, não poderá considerar-se que o Acordo de Empresa Quimigal (AE/QUIMIGAL), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 36, de 29 de Setembro de 1978, e, posteriormente, alterado no BTE, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1986 e no BTE, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1990, foi substituído por um instrumento de regulamentação colectiva preexistente, como é o caso do CCTV para a Indústria Química, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977.
Recurso n.º 4008/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
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