Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Os comportamentos imputados ao trabalhador, susceptíveis de integrar infracção disciplinar, devem ser descritos na nota de culpa com a narração, tão concreta quanto possível, do circunstancialismo de tempo, lugar e modo em que ocorreram, de forma a permitir ao arguido o perfeito conhecimento dos factos que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa – artigo 441.º do Código do Trabalho.
II - Se a resposta à nota de culpa revelar que o arguido compreendeu a acusação e exercitou o seu direito de defesa, mostrando pleno conhecimento do circunstancialismo da infracção disciplinar e opondo argumentos idóneos a contrariar a inculpação, a finalidade da referida exigência legal apresenta-se cumprida e a nota de culpa não enferma do vício de insuficiência que, a existir, determinaria a invalidade do processo disciplinar.
III - Os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da acção de impugnação do despedimento, impeditivos do direito à reintegração ou indemnizatório que o trabalhador nela acciona, e como tal a provar por ele empregador – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
IV - Integra justa causa para a resolução do contrato a conduta do trabalhador que, na operação de acoplamento de um reboque à viatura tractora que iria conduzir, não cumpriu os procedimentos de segurança que tal operação exigia e que ele conhecia (porque lhe fora ministrada formação anterior), designadamente certificando-se de que a cavilha de segurança do engate se encontrava trancada, o que veio a dar origem a que, percorridos cerca de 300 metros, o reboque se desengatasse, começando a descair a toda a velocidade, embatendo em viaturas e galgando um muro de betão, do que decorreram prejuízos para o empregador no valor de € 4.514,85, comportamento aquele que, por violar culposa e gravemente o dever de zelo e diligência, abalou definitivamente a confiança indispensável à subsistência da relação laboral.
V - Estes factos permitindo imputar ao trabalhador uma conduta grosseiramente negligente e infractora de deveres que se lhe impunham (não apenas por força das obrigações emergentes do contrato, mas, também, em função do perigo de ofensa de direitos de outrem – facto voluntário ilícito), bem como afirmar o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos que o empregador sofreu, determinam o reconhecimento da obrigação do trabalhador de reparar estes danos (artigos 483.º, n.º 1, 487.º, n.ºs 1 e 2, 562.º e 566.º, n.ºs 1 e 2 e 563.º, todos do Código Civil).
         Recurso n.º 3523/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I -A arguição de nulidades de acórdãos da Relação deve, por força do estatuído nas disposições combinadas dos artigos 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegação de recurso.
II - Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
III - Por isso, não cumpre a referida exigência legal, a arguição da nulidade do acórdão da Relação, omitida no requerimento de interposição do recurso, e feita só na alegação da revista.
IV - Porém, isso não impede que sejam apreciados os fundamentos e questões objecto do recurso que, embora invocados pelo recorrente como determinantes de nulidade do acórdão, possam configurar, pela forma como foram explanados no texto da alegação, erros de interpretação e aplicação da lei substantiva e/ou adjectiva.
V - Em regra, todas as pessoas têm capacidade para depor como testemunhas e são admitidas a depor sobre quaisquer factos da base instrutória ou, não havendo esta, sobre quaisquer factos controvertidos que interessam à decisão da causa.
VI - Contudo, existem limites à admissibilidade de prova testemunhal: (i) limites materiais, ser por lei ou vontade das partes, exigido documento para a validade ou prova do acto, ou este se achar já plenamente provado por documento ou por outra prova com força probatória legal; (ii) limites provenientes da existência de documento autêntico ou documento particular, referidos nos artigos 373.º e 379.º do Código Civil, quanto a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento; (iii) limites formais, decorrentes da incapacidade ou inabilidade para depor; (iv) limites quantitativos, ditados por razões de economia processual, quanto ao número de testemunhas.
VII - Não é sindicável pelo Supremo, por não estar em causa a violação de normas de direito probatório material, concretamente a admissibilidade ou não de prova testemunhal, mas sim a força ou valor probatório dessa prova testemunhal produzida (sujeita a livre apreciação), o acórdão da Relação que, analisando a razão de ciência das testemunhas, afirma que elas apenas tinham conhecimento, na matéria, do que a parte lhes tinha relatado, acabando por concluir que “no rigor dos termos as testemunhas em causa nem sequer podem ser consideradas verdadeiras testemunhas”, na medida em que elas não tinham conhecimento directo dos factos, mas apenas pelo que a parte lhes tinha transmitido.
         Recurso n.º 2892/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I -Tendo o trabalhador bancário passado a desempenhar a novel actividade de solicitador de execução simultaneamente com o exercício das funções contratadas com o Banco, nas quais se integravam funções próprias de solicitador, não informando a sua empregadora de um potencial conflito de deveres, tal comportamento teve necessariamente como consequência a perda de confiança no trabalhador, já que a empregadora reclamava de todos os colaboradores do Banco, atento «o elevado grau de exigência e de responsabilidade das funções exercidas, bem como o rigor técnico e a transparência das decisões a tomar», o exercício da respectiva actividade em regime de exclusividade de funções, regime que o trabalhador aceitou quando iniciou funções, comprometendo-se «a actuar em conformidade».
II - Ora, exige-se dos trabalhadores bancários que assumam uma postura de inequívoca transparência e que exerçam as suas funções de forma idónea, leal e de plena boa fé, de forma a preservar e defender a imagem dos bancos empregadores enquanto instituições, pelo que o trabalhador, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento.
         Recurso n.º 4484/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -O despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho.
II - Essa declaração de vontade é receptícia, o que significa que, para se tornar eficaz, tem de ser levada ao conhecimento do destinatário (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável, salvo declaração em contrário, desde esse momento (artigo 230.º, n.º 1, do Código Civil).
III - Não se provando que o empregador tenha, por qualquer forma, recusado a prestação de trabalho oferecida pelo trabalhador ou sequer impedido o acesso ao seu posto de trabalho, deve concluir-se que o trabalhador não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), dos factos demonstrativos do despedimento
         Recurso n.º 4479/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -A violação das regras sobre segurança no trabalho não é suficiente para fazer funcionar o disposto no art. 18.°, n.º 1, da LAT.
II - É necessário que entre essa violação e o acidente exista um nexo de casualidade.
III - Compete à parte que pretenda beneficiar do disposto naquele normativo, alegar e provar não só a violação das regras sobre segurança no trabalho, mas também o nexo causal entre essa violação e a produção do acidente.
IV - Em abstracto, a falta de protecção da correia de uma máquina destroçadeira é susceptível de provocar acidentes de trabalho, por potenciar o contacto mecânico com a mesma, mas para que, em concreto, seja considerada causal do acidente é necessário alegar e provar que foi realmente condição do mesmo.
V - Não estando apurado o circunstancialismo que levou a correia da referida máquina a apanhar as roupas do trabalhador e a arrastá-lo pelo braço esquerdo, entalando-o e fracturando-o, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre a alegada violação das regras de segurança por falta de protecção da dita correia e a eclosão do acidente.
VI - Face à impossibilidade de afirmar aquele nexo causal, fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à alegada violação das regras sobre segurança no trabalho.
         Recurso n.º 4751/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -A destituição das funções de coordenador-geral que o trabalhador vinha exercendo, há mais de 15 anos, e a sua colocação como docente, numa sala de musculação, sob a coordenação do professor a quem a sala estava confiada, constitui um caso de baixa de categoria e de alteração unilateral do objecto do contrato de trabalho e traduz-se numa despromoção ilícita do trabalhador.
II - A não atribuição de funções compatíveis com as da referida categoria constitui uma violação do dever de ocupação efectiva.
III - A violação do referido dever torna o empregador responsável pelos danos daí decorrentes, mas esses danos têm de ser alegados e provados pelo trabalhador.
IV - A depressão reactiva ansiosa de que o autor foi acometido pelo facto de ter sido destituído das funções de coordenador-geral constitui um dano não patrimonial merecedor da tutela do direito.
         Recurso n.º 2901/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -A participação de acidente de trabalho enviada pelo empregador à seguradora nos termos do art. 15.º do RLAT (DL n.º 143/99, de 30 de Abril) e da cláusula 16.ª, n.º 2, al. a) da Apólice Uniforme aprovada pela Norma n.º 12/99, de 8 de Novembro (DR, II, série, de 30-11-1999) não tem força probatória plena quanto aos factos nela relatados, por via confessória, na acção emergente de acidente de trabalho intentada pelo sinistrado.
II - Cabe ao autor/sinistrado, o ónus de alegar e provar os factos que permitam qualificar o acidente como acidente de percurso, ou in itinere, previsto nos termos conjugados dos arts. 6.º, n.º 2, al. a) da LAT e 6.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 do RLAT, por se tratar de factos constitutivos do direito que acciona III -Tal não sucede, não sendo o acidente reparável nos termos da LAT, se o tempo dispendido desde que o trabalhador saiu do local de trabalho até sofrer o acidente exorbita em cerca de uma hora o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador na deslocação entre o local de trabalho e a sua residência, não tendo o autor efectuado a prova de que sofreu interrupções ou desvios no trajecto determinados por motivo de força maior, ou por caso fortuito, ou para satisfação de necessidades atendíveis IV -A ampliação da decisão de facto ao abrigo do disposto no art. 729.º, n.º 3 do CPC só pode ter lugar, no quadro geral do princípio do dispositivo, quanto aos factos relevantemente alegados pelas partes e que não tenham sido, indevidamente, objecto de quesitação.
         Recurso n.º 3901/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Insere-se na definição funcional de “ordenhador” e “guardador/tratador de gado” previstas no CCT celebrado entre a Associação dos Agricultores de Vila Real e o SETAA, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 33, de 2001, com alterações publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 34, de 2002 (com Portarias de Extensão publicadas nos BTE, 1.ª série, n.º 45, de 2001, e n.º 42, de 2002), o trabalhador que procede à ordenha mecânica de vacas, à alimentação dos animais, deitando granulados e feno, embora os animais permanecessem no estábulo, à limpeza deste e à retirada do estrume, não devendo ser reconduzido ao enquadramento residual constante da categoria profissional de “trabalhador agrícola ou indiferenciado” à luz do mesmo CCT.
II - Consequentemente, deve lançar-se mão do montante remuneratório previsto no citado instrumento de regulamentação colectiva para estas categorias (no mesmo valor) para proceder ao cálculo das prestações devidas ao trabalhador sinistrado de acidente de trabalho de acordo com o art. 8.º da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
III - Ao estabelecer o art. 2.º, n.º 2 da PE publicada no BTE n.º 42, de 15 de Novembro de 2002 que as “tabelas salariais” da CCT produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2002, este efeito retroactivo abrange não só as tabelas salariais no anexo III da CCT que foi objecto da extensão, mas as demais prestações de carácter retributivo previstas no mesmo anexo III, de modo a conferir a todos os trabalhadores a que se reporta a Portaria um quantum remuneratório mínimo igual aquele que já era desfrutado pelos trabalhadores do Distrito de Vila Real abrangidos pelo referido CCT.
IV - Não obsta à aplicabilidade da PE, o facto de o acidente ter ocorrido em 16 de Outubro de 2002, momento anterior à publicação da Portaria, mas posterior à produção dos seus efeitos salariais.
         Recurso n.º 4476/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I – Das declarações da ré seguradora constantes do auto de diligência tendente à tentativa de conciliação, a reconhecer a ocorrência do acidente, a sua caracterização como acidente de trabalho, a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado e a sua morte e a aceitar que o salário para si transferido correspondia a € 615,00 x14 + 120,52 x 11 – entendendo, contudo, que o acidente se mostra descaracterizado nos termos do disposto nas als. a) e b) do art. 7.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro -, não pode inferir-se que a seguradora estava concomitantemente a reconhecer que os autores estavam nas precisas condições referidas na al. d) do n.º 1 do art. 20.º da mesma lei e a admitir que o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento dos seus pais. II – Assume foros de caso julgado o juízo da Relação de que não têm os autores (pais do sinistrado) direito à reparação dos danos advindos do acidente de trabalho por não contribuir o sinistrado com regularidade para o seu sustento, se o insucesso da apelação interposta pela ré seguradora repousa na consideração de que, em face dos normativos processuais, se haveria de entender que o direito dos autores não tinha sofrido contestação por parte da ré aquando da diligência tendente à conciliação e os autores, perante a interposição da revista da ré, não interpõem recurso subordinado a fim de, quanto aquela específica questão, obterem veredicto por parte do Supremo Tribunal de Justiça. III – Não resultando da diligência da tentativa de conciliação um acordo quanto à verificação dos pressupostos do direito dos autores à percepção das prestações por morte, impõe-se a revogação do acórdão da Relação e a absolvição da seguradora, sem entrar, pelas razões aventadas no ponto II, na dilucidação do problema de saber sem de parte desse aresto, houve, ou não, errada interpretação da citada al. d) do n.º 1 do art. 20.º da LAT.
         Recurso n.º 4385/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I – A trabalhadora que impugna um despedimento levado a cabo num processo de despedimento colectivo, deve apresentar articulado superveniente nos termos dos arts. 506.ª do CPC e 60.º, n.º 2 do CPT, se uma suposta factualidade alegada na contestação (um alegado procedimento diferenciado do empregador por adopção de diversos critérios indemnizatórios pelo despedimento colectivo), que desconhecia ao tempo da petição inicial, releva na sua perspectiva para a ilicitude do despedimento e assim constitui, de certo jeito, uma outra causa de pedir, sob pena de não poder o tribunal de 1.ª instância servir-se dessa factualidade. II – Tal acção, ainda que nela se aduza um alegado comportamento discriminatório do empregador com vista a concluir-se pela invalidade do despedimento de que foi alvo a trabalhadora, não é um tipo de acção que é previsto no art. 4.º da Lei n.º 15/97, de 13 de Setembro, e no domínio da qual seria cabível lançar mão da regra sobre o ónus probatório estabelecida no seu art. 5.º relativamente à discriminação directa ou indirecta no direito ao trabalho. III – Não pode convocar-se o indício que se surpreende no art. 3.º da aludida Lei n.º 105/97, se do quadro fáctico apurado resulta, sem mais, que a ré tem cinco mulheres em cargos de direcção e outras em cargos de chefia e que no universo de trabalhadores ao seu serviço existe uma proporção de 51% de mulheres e de 49% de homens, não se alegando quantos os cargos de direcção e chefia que comportava a organização empresarial. IV – Não resultando dos factos provados que o departamento de markting que passou a ser dirigido por um homem fosse exactamente o mesmo em que a autora desempenhava funções de directora, nem que este departamento, no provado redimensionamento de quadros de pessoal, se quedou em termos semelhantes aos que anteriormente existiam, nem que a direcção do departamento de markting por um homem foi levada a efeito pela ré com o intuito de discriminar a autora em razão do sexo, a decisão que julgou inverificada a alegada discriminação não fez errada aplicação do DL n.º 392/79, de 20 de Setembro, da Lei n.º 15/97, de 13 de Setembro, do art. 141.º do Tratado da União Europeia e da Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu. V – O reenvio prejudicial não se destina a que o Tribunal de Justiça das Comunidades emita veredicto sobre o caso em apreço na acção que pende no órgão jurisdicional português. VI – Também se não insere nos desideratos a que preside o reenvio prejudicial o juízo de alcance do sentido normativo de um preceito do já aludido DL n.º 105/97, dentro dos limites do direito interno.
         Recurso n.º 3900/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -O n.º 4 do art. 105.º do RGIT (Lei 15/2001, de 15-06) foi alterado pela Lei 53-A/2006, de 1912 – Lei do Orçamento para 2007 –, mas desta nova redacção não resulta, como princípio, que os factos integrantes de ilícito tributário ou de natureza parafiscal deixam de ser puníveis em quaisquer condições, pois na respectiva al. b) apenas se introduz uma nota de novidade: a notificação ao devedor, que declarou a sua obrigação tributária, mas que a não cumpriu – em contraste com aquele que ocultou dolosa ou negligentemente o facto tributário à Administração Fiscal –, caso em que, em tratamento penal diferenciado da outra hipótese, se lhe concede um prazo de 30 dias para liquidação, ficando eximido da sua responsabilidade criminal se satisfizer a dívida.
II - Essa notificação funciona como condição para o exercício posterior da acção penal, dela estando dependentes efeitos penais, por crime de abuso de confiança fiscal, crime comissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entregou a prestação tributária que devia, em que o bem jurídico tutelado se não reconduz à mora no pagamento, mas àquele não pagamento por parte do obrigado tributário.
III - Essa notificação e o não pagamento são exteriores ao descritivo típico e funcionam como condições objectivas de punibilidade ou sua exclusão; não se integram e nem contendem com a dignidade penal do facto.
IV - As condições objectivas de punibilidade são aqueles elementos situados fora da definição do crime cuja presença constitui pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências penais.
V - A notificação a que alude a actual redacção da al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT tem consequências direccionadas para a tutela dos cidadãos, na medida em que, se estes se deixarem motivar por razões éticas, satisfazendo as prestações devidas, perdem a qualidade de sujeito passível de sanção penal. É, pois, um regime mais favorável, e, por isso, de aplicabilidade imediata.
VI - Este STJ tem vindo a afirmar, de forma unânime, que a notificação em causa, estabelecendo um tratamento in mellius para o arguido, conferindo-lhe a oportunidade de se eximir à responsabilidade criminal, caso cumpra as suas obrigações naquele limite temporal, se situa ao nível da condição objectiva de punibilidade (em confronto com o pressuposto processual), pois se não limita exclusivamente a condicionar o andamento do processo, à margem de consequências materiais, como é próprio do pressuposto processual, jurisprudência que se não vê razão para inflectir.
VII - O ilícito de abuso de confiança fiscal não foi eliminado do número de crimes fiscais, subsistindo uma continuidade normativo-típica, não obstante aquela alteração em favor do arguido, também ditada, segundo Susana Aires de Sousa (in Os Crimes Fiscais, 2006, pág. 136), para possibilitar ao fisco um certo lapso de tempo para a obtenção de informações fiscais relevantes, designadamente as que se prendem com o cumprimento das obrigações fiscais dos cidadãos.
         Proc. n.º 123/98 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -Se o recorrente, em recurso de revisão, impugna, não a sentença que o condenou numa pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, com determinada condição, mas o despacho que revogou aquela suspensão, por incumprimento da condição, não é a justiça da condenação decretada na sentença que é posta em causa, antes a justeza e legalidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena de prisão.
II - Por outro lado, os despachos equiparáveis à sentença, para os efeitos do n.º 2 do art. 449.° do CPP, só podem ser aqueles que, ainda que não conhecendo do mérito da causa, a ela ponham termo definitivo, encerrando a relação processual entre o Estado e o arguido. É o que acontece com o despacho de arquivamento, designadamente com fundamento em extinção da responsabilidade criminal.
III - O mesmo já não sucede com o despacho ora impugnado pelo recorrente, que não põe termo ao processo, pelo contrário, projecta-o numa nova fase – a da execução da pena –, dando sequência à condenação anteriormente proferida.
         Proc. n.º 4823/07 -3.ª Secção Maia Costa Pires da Graça
 
I -O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou para a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.
II - O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção, ou outras cometidas até esse momento, se cumulem infracções que venham a ser praticadas posteriormente a esse trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso dos que foram cometidos após aquele limite.
III - A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência.
IV - Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes ao direito, de tal modo que se sucumbir reincidirá.
V - O TC já se pronunciou no sentido de que a interpretação normativa atribuída ao art. 77.°, n.º 1, do CP, considerando como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos arts. 1.º, 2.°, 20.°, 29.°, n.° 1, e 30.° da CRP e no art. 6.° da CEDH (cf. Ac. n.º 212/02, de 22-05, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180).
         Proc. n.º 4825/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar
 
Numa situação em que: -todos os crimes por cuja autoria o arguido foi condenado são puníveis com penas de prisão de máximo igual a 5 anos, o que se verifica apenas num caso, e inferior a esse limite, nos restantes três; -o Tribunal da Relação confirmou o acórdão do tribunal colectivo, estando-se perante dupla conforme condenatória, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição, exercido pela Relação em via de recurso; -a pena aplicável é a moldura da pena aplicada pela 1.ª instância e confirmada pela Relação e insusceptível de agravação pelo STJ, por se tratar de recurso interposto apenas pelo arguido, face ao princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no art. 409.º do CPP; é de concluir que é inadmissível o recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redacção da Lei 59/98.
         Proc. n.º 3309/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar Armindo Monteiro
 
I -O CPP faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de pressupostos de natureza formal e de natureza substancial – arts. 437.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 438.º, n.ºs 1 e 2.
II - No que concerne aos primeiros, indica-se: -a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; -a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; -a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; -o trânsito em julgado de ambas as decisões.
III - Entre os segundos, conta-se: -a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; -a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
IV - Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando: -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; -as decisões em oposição sejam expressas; -as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
V - A indicação de mais do que um acórdão fundamento implica a rejeição do recurso por inadmissibilidade do mesmo, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento.
VI - Assim, se o recorrente se refere a vários acórdãos fundamento, o recurso é legalmente inadmissível, e terá de ser rejeitado, de harmonia com o art. 441.º, n.º 1, do CPP.
         Proc. n.º 436/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -O art. 115.º do DL 422/89, de 02-12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 10/95, de 19-01, prevê uma infracção penal cujos elementos típicos vêm descritos como «fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expor ou divulgar material e utensílios que sejam caracterizadamente destinados à prática dos jogo de fortuna ou azar», sem autorização da Inspecção-Geral de Jogos. Trata-se, pois, de uma infracção de mera actividade de relação com determinados bens, e de actividade relativamente proibida porque dependente da ausência de autorização da Administração.
II - Elemento central da descrição do tipo são os bens («material e utensílios») que, pela sua natureza e funcionalidade instrumental, se ligam à prática de jogos de fortuna ou azar.
III - Os jogos de fortuna ou azar constituem, pois, um elemento fundamental de conexão e de delimitação instrumental. A precisa definição, para efeitos da lei, da categoria de jogos de fortuna ou azar, na distinção de outras modalidades, apresenta-se como prius da integração logo ao nível da tipicidade descrita no mencionado art. 115.º.
IV - A necessidade da “devida regulamentação” e de “rigorosa fiscalização” para minimizar os efeitos da “prática descontrolada” dos jogos de fortuna ou azar tem sido objecto de extensa legislação desde 1927.
V - Esta necessidade de intervenção regulamentadora e, consequentemente, de fiscalização por órgãos que a Administração expressamente instituiu tem determinado a previsão de apertada disciplina da prática dos jogos de fortuna ou azar, com a definição e precisão das modalidades e espécies autorizadas, a delimitação e concessão das chamadas zonas de jogo e, como garantia de eficácia, a tipificação dos comportamentos proibidos neste domínio, com o estabelecimento das sanções que se consideram adequadas.
VI - No essencial e na perspectiva mais saliente, foi a proliferação de certo tipo de máquinas de jogo e as consequências negativas que foram produzidas junto das camadas mais jovens, destinatários preferenciais da oferta dos jogos específicos proporcionados por essas máquinas, que determinaram a intervenção legislativa, disciplinando e controlando a respectiva utilização (Decretos-Lei 21/84 e 22/85, ambos de 17-01).
VII - No âmbito desta regulamentação, a exploração de jogo ilegal (jogos classificados como de fortuna ou azar fora das zonas próprias) passou a abranger apenas as máquinas automáticas que desenvolvessem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar. Actualmente a disciplina dos jogos de fortuna ou azar consta do DL 422/89, de 02-12, com as alterações introduzidas pelo DL 10/95, de 19-01.
VIII - Na versão revista, o diploma regulou também a matéria respeitante às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, «por razões que se prendem com a conveniência de disciplinar unitariamente uma realidade próxima» da que já era regulada pelo diploma na sua versão original, e não tanto pela necessidade de alterar o regime [então] vigente, cujas soluções, no essencial, foram mantidas.
IX - Nas categorizações que a lei assume, e para as quais estabelece diferentes modalidades de regulamentação, destacam-se os jogos de fortuna ou azar, as modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, em que o resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte, e os jogos de diversão, em que o resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador.
X - A diferenciação entre as modalidades de jogos é essencial, porque as consequências da violação da respectiva disciplina são diversas: no plano criminal situam-se as infracções respeitantes à violação de algumas regras que enquadram a prática dos jogos de fortuna ou azar; no âmbito da criminalidade contra-ordenacional encontramos as infracções relativas à disciplina dos jogos afins – os arts. 108.º a 117.º do DL 422/89, de 02-12, referem os ilícitos criminais relativos à prática de jogos de fortuna ou azar e os arts. 158.º a 163.º, do mesmo diploma, estabelecem os ilícitos relativos às modalidades afins.
XI - Os jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente da sorte (art. 1.º do DL 422/89, de 02-12), e estão tipificados, de modo exemplificativo, mas, no contexto, tendencialmente especificados, no art. 4.º, n.º 1, do mesmo diploma.
XII - No que releva para o caso, os jogos de fortuna ou azar são os jogos bancados previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 4.º do DL 422/89, de 02-12, os «jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas» e os «jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvem formas próprias dos jogos de fortuna ou azar, ou apresentam como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte».
XIII - Fora desta descrição, modalidades de jogos cujos resultados também dependam exclusiva ou fundamentalmente da sorte não constituem, na disciplina da lei, jogos de fortuna ou azar, mas modalidades afins, com regulamentação e consequências próprias. «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar» ou outras formas de jogo, são, nos termos do art. 159.º, n.º 1, do referido diploma, «as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e na perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémio coisas com valor económico»; como exemplos do tipo de “modalidades afins” refere a lei, «nomeadamente», «rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos» – n.º 2 do mencionado preceito. As modalidades afins e outras formas de jogo não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, «nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos» – art. 161.º, n.º 3, do referido diploma.
XIV - No caso dos autos, a infracção penal por que o recorrente foi condenado – art. 115.º do DL 422/89, de 02-12 – exige, como elemento essencial, uma ligação instrumental directa, imediata e inequívoca («caracterizadamente») entre o «material e utensílios» e a prática de jogos de fortuna ou azar. Material e utensílios que não tenham relação directa e específica com este tipo de jogos, normativamente descritos e definidos, não integram a previsão da referida disposição penal.
XV - Dos factos provados relativamente ao recorrente, e nos quais se fundamenta a decisão recorrida na integração e qualificação que assumiu, resulta que: -estão em causa – nos cartazes “Água B” e “Novara” – “cartões” e “cartazes” que contêm sequências de símbolos convencionais que correspondem a prémios em dinheiro. Nestes jogos, o jogador adquire uma tira de dez senhas ou uma senha individual, e o resultado pode ser negativo ou corresponder a uma combinação de símbolos que significam a atribuição do respectivo prémio em dinheiro; -e no jogo a que se referem os cartazes ou quadros com o título “Piu”, “Novo ABC” e “Nova Era” os suportes (cartazes) contêm figuras ou números em vários rectângulos, que por convenção correspondem a determinados prémios em dinheiro. Aqui, o jogador adquire uma cápsula de plástico das que se encontram no interior de um expositor e, em resultado do número que se encontrar dentro da cápsula, ou não há direito a qualquer prémio ou o jogador adquire o direito a escolher e picotar um dos rectângulos existentes no quadro e a ganhar o correspondente prémio em dinheiro; o que permite concluir que os jogos a que se destinavam os materiais apreendidos (cartões e cartazes), embora com resultados dependentes da sorte e não da perícia do utilizador, não exploram temas próprios dos jogos de fortuna ou azar, nem pagam directamente prémios em fichas ou moedas, ou seja, faltam as características essenciais que permitem qualificar um jogo como sendo de fortuna ou azar, nos termos descritos e definidos no art. 4.º, n.º 1, do DL 422/89, de 02-12.
XVI - Tanto basta para considerar que o referido material não pode ser classificado como «material ou utensílios» «caracterizadamente» destinados à prática de jogos de fortuna ou azar, e que as características e os elementos dos jogos proporcionados revertem antes para as modalidades afins referidas no art. 159.º do referido diploma. No rigor, constituem uma espécie de sorteio por meio de senhas, ou mesmo directamente sorteio (cápsulas no interior de expositor), com o sentido e a natureza de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar. E mesmo a circunstância de os prémios serem em dinheiro, não lhes retira a natureza de modalidade afim, uma vez que a atribuição de prémios em dinheiro, por si só, se não é permitida nos termos do art. 161.º, n.º 3, do DL 422/89, de 02-12, também não basta para integrar a específica configuração em que está definido o pagamento de prémios (pagamento directo em fichas ou moedas) nos jogos de fortuna ou azar, de modo a transformar a proibição do art. 163.º, n.º 3, em infracção penal.
XVII - Também em outra perspectiva, de identificação dos valores protegidos com a incriminação dos jogos de fortuna ou azar fora das zonas de jogo, encontramos a prevenção de dependência dos jogadores que as características dos jogos podem provocar, com a pulsão de continuidade no jogo para inverter uma situação de perda, e de não parar em situação favorável para potenciar o ganho. Diversamente sucede nas modalidades de sorteio ou rifa, em que a expectativa é limitada ou predefinida, e em que por cada acto de nova aquisição se impõe a renovação da vontade.
XVIII - Restará, assim, a necessidade de decidir, pela autoridade competente, sobre a relevância dos factos no âmbito da responsabilidade por contra-ordenação.
XIX - O disposto no art. 402.º, n.º 1, do CPP, preceito respeitante ao âmbito dos recursos, mais do que disciplina processual, define e assume um princípio, e significa, na ratio que decorre das especificações do n.º 2, que as contingências processuais não podem afastar a realização necessária da coerência material interna das situações processuais, nos casos em que a identidade (ou, ao menos, a relevante similitude com projecção substancial) de actuação, finalisticamente incindível em relação ao facto total, ou a recomposição integrativa em diversa qualificação legal, não suportaria, no plano da substância e da realização da justiça, distorções ou divergências acentuadas entre sujeitos unicamente consequenciais da circunstância, ocasional, de uns terem recorrido e outros não.
XX - Se é evidente que em caso de comparticipação o co-autor (ou o cúmplice) não recorrente tem de aproveitar da decisão proferida em recurso do comparticipante que determine que o facto de realização comum não ficou provado ou não constitui crime, idêntica razão de ser deve valer também para as situações, materialmente idênticas, em que, apesar da prova do facto resultante de comparticipação plural, se não provaram factos executivos em relação a um co-arguido (recorrente) susceptíveis de integrar alguma forma de comparticipação, mas em que a posição processual de um co-arguido que não recorreu se apresenta em termos inteiramente idênticos.
XXI - A unidade e a coerência material e as exigências de justiça para além das formas não suportariam desvios ou contradições intraprocessuais de uma tal amplitude, valendo, por isso, o art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP, tal como valerá para as situações de reformulação qualificativa in mellius em relação a comparticipantes não recorrentes.
         Proc. n.º 293/08 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Oliveira Mendes
 
I -A protecção jurídico-criminal do bem jurídico violado com o tráfico de estupefacientes encontra-se concretizada, de forma genérica, no art. 21.º do DL15/93, de 22-01.
II - O art. 21.º é a referência tipológica matricial geral e abrangente de todas as condutas violadoras dessa protecção.
III - O art. 25.° do mesmo diploma legal autonomiza um tipo legal privilegiado pela atenuação da ilicitude do facto criminal, concretizando-se essa modalidade típica, se, nos casos dos arts. 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
IV - É através da análise concreta e global de toda a factualidade que pode avaliar-se se a ilicitude do facto criminoso traduz ou não diminuição considerável da ilicitude.
V - A venda aos consumidores, de estupefacientes em pequenas quantidades, é insuficiente para definir o grau de ilicitude do facto criminoso, pois que deve ter-se em atenção, a frequência, o tempo e o modo de actuação do arguido, e a natureza desses estupefacientes.
VI - Pratica o crime p. e p. no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, o arguido que, sem qualquer actividade profissional lícita remunerada, mantinha um negócio próprio de venda de heroína e de cocaína, que previamente ia adquirir duas a três vezes por semana, deslocando-se para o efeito, em veículo automóvel, conduzido por outrem a quem remunerava com produto estupefaciente pelo serviço prestado, e que posteriormente procedia à venda desses estupefacientes, em pequenas porções, aos consumidores, directamente, ou por intermédio de um terceiro com quem tinha estabelecido acordo para essa finalidade.
VII - O fundamento da agravação da pena, estabelecida no art. 75.°, n.º 1, do CP, está na maior intensidade da culpa do delinquente, a exigir uma especial censura por a condenação ou condenações anteriores não terem constituído suficiente intimidação para evitar cometer novos ilícitos criminais.
VIII - Para proceder a reincidência é necessário, além da verificação dos respectivos pressupostos legais formais, decorrentes das condenações anteriores, que haja factualidade subsequente demonstrativa de que o arguido não se sentiu suficientemente advertido ou intimidado com as condenações anteriores (mormente com a última condenação), para não delinquir, (trata-se fundamentalmente de prevenção especial) ou, que apesar das condenações anteriores, o arguido continua a carecer de socialização acrescida, exigindo-se de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que seja adequadamente relevante em termos de censura e de culpa.
IX - A reincidência implica agravação especial da pena, nos termos do art. 76.º do CP. Porém, a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores – art. 76.º, n.º 1, do CP.
         Proc. n.º 419/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -Os deveres a que pode estar subordinada a suspensão da execução da pena, entre os quais o de pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado (art. 51.º do CP), dizem respeito unicamente à questão penal e não à matéria cível, já que não afectam o direito à indemnização ou o seu montante, nem limitam os meios cíveis de que o lesado legalmente dispõe para vir a ser ressarcido.
II - Sendo a recorrente parte civil no processo e não assistente, não foi afectada processualmente pela decisão penal e, portanto, nos termos do art. 401.º do CPP, não tem legitimidade para recorrer quanto à matéria criminal.
III - Já quanto à matéria cível, há que aplicar a lei processual que vigorava ao tempo da prolação da decisão recorrida, isto é, a lei processual vigente na actualidade, por força do disposto no art. 5.º do CPP, tanto mais que a lei anterior, por aplicação do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP87 e do Assento do STJ n.º 1/2002, de 14-03-2002 (DR Série I -A, de 21-05-2002), determinada a irrecorribilidade da decisão em apreço, tanto na parte penal como na parte cível.
IV - Tendo em consideração que: -o valor do pedido foi de € 34 723,83 e a sucumbência pela decisão recorrida foi de € 21 040; -a alçada da Relação, ao tempo da decisão recorrida, era de € 14 963,94 (Lei 105/2003, de 1012) e, hoje, é de € 30 000 (DL 303/2007, de 24-08); pela lei actual, a decisão é recorrível quanto à matéria cível, pois o valor do pedido foi superior à alçada do tribunal recorrido e foi desfavorável para a recorrente em valor superior a metade desta alçada, ainda que não seja admissível recurso quanto à matéria penal (cf. art. 400.º, n.ºs 2 e 3, do actual CPP).
         Proc. n.º 440/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa
 
I -Um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado. Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.
II - No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.
III - Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão vêm taxativamente enunciados nas als. a) a g) do art. 449.º do CPP.
IV - É na hipótese prevista na al. d) – «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – que o recorrente fundamenta a sua pretensão. O art. 453.º, n.º 2, do CPP explicita melhor o que são os novos meios de prova referidos naquela alínea, ao indicar que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
V - O recorrente apresentou como “novos meios de prova” três documentos e uma testemunha que não havia sido inquirida no julgamento e de que se admite ter só recentemente tomado conhecimento de alguma intervenção no caso. Do ponto de vista formal, nada há a obstar à indicação desses “novos meios de prova”, pois obedecem aos requisitos dos arts. 449.º, n.º 1, al. d), e 453.º, n.º 2, do CPP.
VI - Já o pedido de reinquirição das testemunhas de acusação, ouvidas em julgamento e que, portanto, nunca poderiam servir como “novo” meio de prova e fundamento de revisão, devia ter sido indeferido.
VII - Considerando que: -a prova documental apresentada, por si só, não infirma nem coloca minimamente em dúvida os factos considerados provados na sentença, antes os confirma; -a testemunha inquirida confirma os factos da condenação; o recorrente não trouxe para o processo a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por isso mostra-se infundado o recurso extraordinário de revisão de sentença.
         Proc. n.º 4278/07 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Souto Moura
 
I -A jurisprudência tem-se dividido, neste STJ, quanto ao sentido da expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP (na redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08). Existem inúmeras decisões em que tal expressão foi encarada com o efeito de se não dever retirar qualquer relevância da pena aplicada, ou aplicável, em cúmulo. Devendo atender-se, para efeitos de recorribilidade, apenas às molduras penais dos vários tipos legais de crime pelos quais o recorrente foi condenado, no caso, evidentemente, de a condenação abranger mais de um crime.
II - Não é este o entendimento que vem sendo perfilhado nesta 5.ª Secção do STJ. À assinalada expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, tem sido aqui atribuído, na verdade, o sentido de se admitir o recurso para este STJ se, uma vez reunidos os demais requisitos, a pena única aplicável em cúmulo ultrapassar os 8 anos de prisão. Sendo certo que a pena aplicável, neste condicionalismo, é limitada, superiormente, pela soma das parcelares aplicadas. Entende-se que a relevância da pena aplicável deve repercutir-se, não só no que respeita à moldura prevista na lei para o tipo legal de crime (de crimes, no caso de concurso), como também no que respeita à moldura com que se terá de operar, para escolher a pena única, no caso de cúmulo.
III - Com o dar-se relevo à pena aplicável ao concurso tem-se em conta a gravidade da pena única conjunta, no sentido de gravame para o condenado, quantum de pena enquanto tempo de privação de liberdade que ele de facto corre o risco de vir a suportar, facultando-se-lhe, nesse aspecto, nova possibilidade de apreciação do seu caso, nos limites da competência deste STJ.
IV - Surge então a questão de se saber se toda a decisão é recorrível ou se se devem considerar transitadas em julgado as penas parcelares aplicadas a crimes que têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos de prisão.
V - Também aqui a unanimidade não tem existido, formando-se porém uma maioria que vem considerando, neste condicionalismo, apenas recorrível a pena aplicada em cúmulo. É esta a posição que se perfilha.
VI - Se os crimes determinantes de uma conexão de processos, nos termos dos arts. 24.º e 25.º do CPP, ou determinantes de uma conexão, para os quais se organizou um só processo, de acordo com o n.º 1 do art. 29.º do mesmo Código, têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos, então, nunca tais crimes seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. Ora, não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente. Não se nega que, caso ocorressem julgamentos separados, poderia haver lugar a julgamento para realização do cúmulo, sendo esta última decisão recorrível. Só que, neste caso, a decisão estaria exactamente confinada à determinação da pena única, e por tal razão ficaria assim limitado o âmbito do recurso que dela se interpusesse.
VII - Quanto à medida da pena conjunta, o ponto de partida não poderá deixar de ser uma atenção aos critérios gerais plasmados no art. 71.º do CP. Depois, ter-se-ão em conta os critérios especiais ditados para a situação de concurso pelo art. 77.º do CP.
VIII - O recorrente viu confirmada pela Relação a condenação em três crimes de furto qualificado dos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 2 anos e 10 meses de prisão por cada um, num crime de furto qualificado também dos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 3 anos de prisão, e num crime de uso de documento falso do art. 256.º, n.º 1, al. c), do CP, pelo qual sofreria a pena de 7 meses de prisão. Em cúmulo, o arguido ficou condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, numa moldura formada para punição do concurso que ia de 3 anos de prisão a 12 anos e 1 mês de prisão.
IX - Tendo em atenção que: -o recorrente levou a cabo, durante quatro meses, quatro crimes de furto qualificado; subtraiu máquinas cujo valor era de PTE 20 000 000$00 (furto de 09-07-2001), PTE 10 000 000$00 (furto de 27-08-2001), PTE 6 000 000$00 (furto de 18 / 19-09-2001, com apreensão da máquina) e PTE 45 000 000$00 (furto de 08-11-2001, com recuperação da máquina); -não tinha, à data dos factos, antecedentes criminais registados; contava então com 43 anos de idade, vivia com a mulher e três filhos com 9, 17 e 19 anos, todos estudantes; dedicava-se, por conta própria, a actividades de compra e venda de diversos produtos, auferia, em média, a quantia de 500 000 pesetas por mês; a esposa do arguido encontrava-se, à data, desempregada; tinha ele como habilitações literárias o 7.º ano dos liceus; teve bom comportamento no estabelecimento prisional e colaborou numa publicação interna do EP pelo menos durante cerca de 6 meses; -importa sublinhar a gravidade dos ilícitos praticados, atinentes aos valores muito elevados dos bens subtraídos e ao prejuízo causado às empresas que deles ficavam privadas para laborar; interessa também ter em conta a prática reiterada que fez com que, no espaço de tempo que vai de Julho a Novembro de 2001, se tenha envolvido em quatro furtos; de ter em conta também o modo de operar organizado e concertado com outros co-arguidos, em que o ora recorrente por regra não intervinha na execução material dos crimes, beneficiando de uma posição de retaguarda mais protegida, enquanto que, por exemplo o recorrente VM, manifestamente decondição social mais humilde, se expunha, subtraindo as máquinas; não militam a favor do recorrente circunstâncias atenuativas de relevo; tendo em conta todo este conjunto de factores, entende-se que a pena aplicada em cúmulo na 1.ª instância e mantida na Relação se mostra justa e proporcionada, não merecendo reparo.
X - No caso em apreço, nem a 1.ª instância, nem o tribunal recorrido, colocaram a hipótese de suspensão da pena, porque à data tal não era legalmente possível. Somos confrontados com uma questão nova resultante da alteração da lei penal, podendo o recorrente beneficiar de uma decisão mais favorável, de acordo com as regras de aplicação de lei penal no tempo.
XI - No entanto, não se dispõe de um relatório social actualizado que sirva de ponderação da aplicabilidade de pena de substituição. Assim sendo, uma vez que foi confirmada a pena de prisão de 4 anos e 6 meses aplicada em cúmulo a este recorrente, importa proceder à reabertura da audiência em 1.ª instância, para que tenham lugar as diligências reputadas úteis, com o único propósito de se decidir se deve ou não ser aplicada a pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão.
         Proc. n.º 304/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) Simas Santos António Colaço Santos Carvalho
 
I -«Pode acontecer que a obtenção de determinada prova, com abusiva intromissão [...] nas telecomunicações, torne possível a realização de novas diligências probatórias contra o arguido ou contra terceiro, casos em que se põe a questão de saber qual a influência do vício que afecta a prova inicial ou directa na prova secundária ou indirecta, designadamente se este vício provoca uma reacção em cadeia, impedindo a utilização das provas consequenciais».
II - «No sentido da sua relevância apontam critérios como o interesse protegido pela norma jurídica violada, a gravidade da lesão, a inexistência de um nexo causal entre a prova inicial e a prova final e a probabilidade de obtenção da prova secundária, independentemente da violação». Mas, «em sentido inverso invoca-se, sobretudo, que a utilização das provas subsequentes permitiria ultrapassar as proibições de prova, pelas instâncias formais de controlo ou por particulares, comprometendo os seus objectivos».
III - A este respeito, ainda antes do actual CPP, mas já na vigência de um preceito constitucional (o art. 32.º, n.º 6) em tudo idêntico ao actual 32.º, n.º 8, se destacavam – dos demais – os interesses individuais que contendessem directamente com a garantia da dignidade humana, donde que «em qualquer ponto do sistema ou da regulamentação processual penal em que estivessem em causa a garantia da dignidade da pessoa [como no caso da «utilização da tortura para obter uma confissão»], nenhuma transacção fosse possível, conferindo-se a uma tal garantia predominância absoluta em qualquer conflito com o interesse – também ele legítimo e relevante do ponto de vista do Estado de Direito – no eficaz funcionamento do sistema de justiça penal».
IV - E, aí sim, não se poderia invocar a «necessidade de ponderação dos interesses em conflito e da validade das provas consequenciais» nem recusar-se «a doutrina do Fernwirkung des Beweisverbots [fruit of the poisonous tree] com o (mau) argumento de que tal se impunha à luz do interesse, de outra forma não realizável, da verdade material e da punição de um real culpado», pois que assim se acabaria por «jogar o valor absoluto da dignidade do homem contra interesses relativos que àquele não deviam nunca sobrepor-se».
V - Mas, «perante interesses individuais que não contendessem directamente com a garantia da dignidade da pessoa», já «deveria aceitar-se – diversamente do que sucedia com o primeiro vector – que tais interesses – ainda quando surjam como emanações de direitos fundamentais – pudessem ser limitados em função de interesses conflituantes».
VI - Surgiria aqui o problema de «determinar, com precisão, a finalidade e o critério com que a limitação deve ser feita»: «A finalidade só pode ser a de ordenar reciprocamente relações da vida protegidas através da concessão de concretos direitos da liberdade, e de conjugá-las com outras relações também juridicamente protegidas por essenciais à vida comunitária; e de as conjugar em termos de criação e conservação de uma ordem na qual umas e outras ganhem realidade e consistência. Quanto ao seu critério, ele não estará na validação do interesse preponderante à custa do interesse de menor hierarquia (...) mas sim numa optimização dos interesses em conflito; o que conduz a submeter a limitação estritamente aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, bem como, no caso de se tratar de direitos fundamentais, a exigir que não seja afastado o seu conteúdo essencial».
VII - «Repensar os numerosos e difíceis problemas que se situam em zonas conflituais» era tarefa que – ao tempo (1983) – haveria de cometer «ao reformador da legislação processual penal». E este, no CPP de 1987, distinguiu as «provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas» (art. 126.º, n.º 1, do CPP) das «provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações» (n.º 2): aquelas – em que os meios de obtenção da prova ofendiam «interesses individuais que contendem directamente com a garantia da dignidade humana» – considerou-as absolutamente nulas; mas já «admitiu» (art. 125.º) as demais – por não contenderem directamente com a garantia da dignidade da pessoa – quando obtidas «com o consentimento do titular» ou, mesmo sem este, nos «casos previstos na lei» (art. 126.º, n.º 2).
VIII - É certo que estas «são igualmente nulas» (também, por isso, «não podendo ser utilizadas») quando, «ressalvados os casos previstos na lei», forem «obtidas sem o consentimento do respectivo titular». Mas se assim é quanto às provas directamente obtidas por «métodos proibidos» (que «são nulas, não podendo ser utilizadas»), já – «perante interesses individuais que não contendam directamente com a garantia da dignidade da pessoa» – «poderá eventualmente vir a reconhecer-se a admissibilidade de provas consequenciais à violação da proibição de métodos de prova».
IX - E, em tal hipótese, a circunscrita invalidação (ou inutilização) da prova (directamente) obtida poderá satisfazer os interesses (de protecção constitucional da privacidade das conversações ou comunicações telefónicas, sem afectação do conteúdo essencial do correspondente preceito constitucional) decorrentes da proibição do art. 126.º, n.º 3, do CPP.
X - Pois que a optimização dos interesses em conflito (aqueles, por um lado, e os de «um eficaz funcionamento do sistema de justiça penal», por outro) poderá demandar – ante a (estrita) «necessidade» de protecção «proporcionada» dos últimos (também eles «juridicamente protegidos por essenciais à vida comunitária») – a conjugação (ou «concordância prática») de ambos em termos de «criação e conservação de uma ordem na qual uns e outros ganhem realidade e consistência».
XI - Ora, será justamente no âmbito dos efeitos à distância dos «métodos proibidos de prova» que se poderá dar consistência prática a essa distinção entre os métodos previstos no n.º 1 do art. 126.º e os previstos no n.º 3, pois que, enquanto os meios radicalmente proibidos de obtenção de provas inutilizarão – expansivamente – as provas por eles directa e indirectamente obtidas, já deverá ser mais limitado – em função dos interesses conflituantes – o efeito à distância da «inutilização» das provas imediatamente obtidas através dos demais meios proibidos de obtenção de provas (ofensivos não do «valor absoluto da dignidade do homem», mas de «interesses individuais não directamente contendentes com a garantia da dignidade da pessoa», como a «intromissão sem consentimento do respectivo titular» na «vida privada», «no domicílio», na «correspondência» ou nas «telecomunicações»).
XII - «Sobretudo quando [como no caso] a nulidade do meio utilizado (a “escuta telefónica”) radique não nos seus “requisitos e condições de admissibilidade” (art. 187.º) mas nos “requisitos formais” das correspondentes “operações”. Pois que, sendo esta modalidade, ainda que igualmente proibida (arts. 126.º, n.ºs 1 e 3, e 189.º), menos agressiva do conteúdo essencial da garantia constitucional da inviolabilidade das telecomunicações (art. 34.º, n.º 4, da Constituição), a optimização e a concordância prática dos interesses em conflito (inviolabilidade das comunicações telefónicas versus “verdade material” e “punição dos culpados mediante sentenciamento criminal em virtude de lei anterior que declare punível a acção”) poderão reclamar a limitação – se submetida aos princípios da necessidade e da proporcionalidade – dos “interesses individuais, ainda que emanações de direitos fundamentais, que não contendam directamente com a garantia da dignidade da pessoa”».
XIII - Além de que, no caso, não se afiguram «desproporcionados» os limitados efeitos sequenciais que as instâncias possam ter retirado das escutas anuladas (com base, aliás, «não nos seus “requisitos e condições de admissibilidade” – art. 187.º – mas nos “requisitos formais” das correspondentes “operações”»), tendo em conta, por um lado, a própria «limitação – em função dos interesses conflituantes – do efeito à distância da «inutilização» das provas (i)mediatamente obtidas através dos meios proibidos de obtenção de provas previstos no n.º 3 do art. 126.º do CPP (já que ofensivos não do «valor absoluto da dignidade do homem», mas de «interesses individuais não directamente colidentes com a garantia da dignidade da pessoa») e, por outro, a «necessidade» de «optimização da concordância prática dos interesses em conflito (“inviolabilidade das comunicações telefónicas” versus “verdade material” e “punição dos culpados”).
XIV - Quanto ao «vício» da insuficiência da prova para a comprovação dos factos incriminatórios, que o recorrente EP implicitamente invoca, esgotada a sua apreciação no recurso de apelação, não o poderá ver reapreciado na revista. O reexame/revista (pelo Supremo) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.º, n.º 1, do CPC). E, no caso, a Relação – avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados – manteve-os, em definitivo e com a configuração que lhe dera o tribunal colectivo, no rol dos «factos provados». A revista alargada ínsita no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Esta revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1). Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. c)) dirige o recurso directamente ao STJ e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, al. b)). Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa».
XV - Tendo o recorrente ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhe ficou pedir depois ao STJ a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. De qualquer modo, não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – “à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto”. O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firma certeza do julgador» (cf. Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997). Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do “realmente acontecido”, conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o “agarrar”» (idem, pág. 13). E, por isso, é que «nos casos [como este] em que asregras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem).
XVI - Ademais, «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (art. 127.º do CPP). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido».
XVII - A este respeito, convém recordar que «verificar cada um dos enunciados factuais pertinentes para a apreciação e decisão da causa é o que se chama a prova, o processo probatório» e que «para levar a cabo essa tarefa, o tribunal está munido de uma racionalidade própria, em parte comum só a ela e que apelidaremos de razoável». E isso porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (“a doubt for which reasons can be given”). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).
XVIII - Daí que, nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (suscitando, a propósito, «uma firme certeza do julgador», sem que concomitantemente «subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto»), não haja – seguramente – lugar à intervenção dessa «contraface» (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que, fundada na presunção de inocência, é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência [aqui ausente] de uma firma certeza do julgador»).
XIX - «O art. 25.º do DL 15/93 não constitui um tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes autónomo relativamente ao art. 21.º do mesmo diploma, na medida em que o preceito em questão não adita qualquer elemento complementar, descritivo ou meramente normativo, que exprima por si só um menor conteúdo do ilícito, constituindo antes uma forma de atenuação especial. Note-se ainda que a expressão legal se aproxima da do n.º 1 do art. 72.º do CP. Em consequência, estaremos apenas perante uma regra especial de medida judicial da pena, que envolve tão só a modificação do tipo em sede de pena, ou simplesmente uma regra de aplicação de pena». O art. 25.º do DL 15/93 «permite ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo do tráfico menor», constituindo «uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou se use indevidamente uma atenuação especial». «Este artigo aplica-se às situações em que a ilicitude do facto de mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das drogas. A interpretação que parece mais consentânea com o texto (e com a epígrafe do artigo) é a de que o legislador quis incluir aqui todos os casos de menor gravidade, indicando exemplificativamente circunstâncias que poderão constituir essa situação. Assim, será correcto considerar-se preenchido este crime sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude (...)».
XX - Porém, no caso, só a detenção para revenda de 3,5 kg de heroína arredaria, por si, a situação concreta da «tipificada» no art. 25.º do DL 15/93, ou seja daquela em que a «ilicitude do facto», «tendo em conta os meios utilizados, a modalidade, as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das drogas», se haveria de mostrar, quando confrontada com a habitual ou comum (a tipificada no art. 21.º), «consideravelmente diminuída».
XXI - Restará apreciar se, no caso, se estará perante uma situação de tráfico comum (art. 21.º do DL 15/93) ou de tráfico maior (art. 24.º) de drogas ilícitas. Foi nas als. b) e c) do art. 24.º do DL 15/93 que a 1.ª instância qualificou a conduta dos recorrentes ML, RA e EP. Porém, a Relação afastou a agravante qualificativa decorrente daquela al. b). Já no que diz respeito à agravação da al. c) do art. 24.º («avultada compensação remuneratória»), a Relação corroborou o entendimento da 1.ª instância. No caso, provou-se que RP, «durante os anos de 1999 e 2000, se dedicou à actividade de compra e venda de produtos estupefacientes, auferindo elevados lucros em tais transacções». Ora, tendo-se-lhe o ora arguido ML (juntamente com BL) associado, em Abril de 2000, é óbvio que dessa mesma actividade, produzindo para um «elevados lucros», também os haveria de produzir para os demais. Aliás, a associação de BL e ML a quem, como RP, vinha «auferindo elevados lucros», não poderia deixar de visar, da parte dos novos associados, o intento de também eles passarem a «obter avultada compensação remuneratória». Na verdade assim foi. Doutra maneira: – não teriam eles «decidido arrendar [como arrendaram, por 60 contos mensais, um apartamento em Lisboa] instalações onde pudessem armazenar, além de parte do dinheiro obtido nas transacções em causa, os produtos estupefacientes, aditarlhes produto de corte, pesá-los, dividi-los e embalá-los para o escoamento respectivo»; – nem teriam (como tinham) uma escrita organizada; – nem poderiam revender, de cada vez, quantidades tão grandes como aquelas que realmente transaccionaram (designadamente, 100 g de heroína em 11-06-2000 e 61,305 g de heroína, a troco de 400 contos, em 03-07-2000); -nem poderiam armazenar, «para venda a terceiros», tão grandes quantidades de drogas ilícitas como aquelas que em 03-07-2000 lhes vieram a ser encontradas na «sede» da sua organização (mais de 6 kg de heroína, mais de 4 kg de haxixe, 425 comprimidos de ecstasy, etc.); – nem lograriam produzir tanta liquidez como aquela que, num curto período de menos de três meses, conseguiram amealhar: 6 071 000$00 + 12 000$00 + 1 525 000$00 (= 7 608 000$00), «obtidos na actividade de narcotráfico»; – nem, de outro modo, poderiam dispor de uma tão significativa frota automóvel: uma moto Honda CBR 600; um automóvel Opel Astra GSI; um motociclo Honda – Hornet («adquirida com proventos obtidos na actividade de narcotráfico») e uma viatura Audi 1.9 TDI. Além de que, para revenda num stand, tinham eles ainda «os seguintes motociclos: – um de marca Honda, modelo CBR 900 RR, com a matrícula …; – um de marca Yamaha, com a matrícula …; – um de marca Yamaha, modelo VMX 1200 cc, com a matrícula …, avaliados, respectivamente, em 950 000$00, 150 000$00 e 1 000 000$00». Acresce que um deles (exactamente o ora recorrente) adquiriu entretanto uma «fracção autónoma» de um prédio urbano em Carnaxide. Em suma, só «avultadas compensações remuneratórias» é que, em três meses apenas, poderiam conduzir – como conduziram – a esta tão espantosa acumulação de capital. XXII -Quanto a RA, no entanto, não consta dos factos provados que o dinheiro apreendido em casa da recorrente, embora «obtido na venda de estupefacientes», haja sido obtido, por ela, na (re)venda de estupefacientes. Ignora-se aliás como a recorrente obteve a droga que detinha (e, se por compra, a que preço) nem qual o preço por que a pretendia revender. Nem, ao menos, qual a compensação remuneratória (diferença entre o preço da aquisição e o da revenda) que com ela pretendia obter. E, embora se saiba que o dinheiro que lhe foi apreendido havia sido obtido «na descrita actividade de narcotráfico», não só se ignora se era seu ou de terceiro (nomeadamente do seu companheiro) como – se proveniente da sua própria actividade de tráfico de estupefacientes – qual a quantia (por ela própria) «investida» na «actividade» que tal retorno veio (ela própria) a obter. Ora, só de posse desses dados – que as instâncias, contudo, não apuraram – seria possível concluir pela quantificação (e pela correspondente qualificação como «avultada» ou «não avultada») do respectivo lucro (ou compensação remuneratória). XXIII -Relativamente a EP, não consta dos factos provados qual o preço por que o recorrente obteve a droga que detinha nem qual o preço por que a pretendia revender. Nem, ao menos, qual a compensação remuneratória (diferença entre o preço da aquisição e o da revenda) que com ela pretendia obter. E, embora se saiba que os dinheiros que lhe foram apreendidos (376 mil escudos portugueses, 100 dólares norte-americanos e 47 mil escudos cabo-verdianos) haviam sido obtidos «na descrita actividade de narcotráfico», ignora-se, todavia, qual a quantia «investida» na «actividade» que tal retorno veio a obter. Ora, só de posse desses dados – que as instâncias, contudo, não apuraram – seria possível concluir pela quantificação (e pela correspondente qualificação como «avultada» ou «não avultada») do respectivo lucro (ou compensação remuneratória). XXIV -É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». E que «o conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» – se aterá, em regra, aos limites gerais da pena. A moldura penal abstracta do crime de tráfico comum de drogas ilícitas é de 4 a 12 anos de prisão. «As penas previstas nos arts. 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se (…) o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória» (art. 24.º, al. c), do DL 15/93). XXV -O ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido ML – situar-se-á entre os 8 e os 9 anos de prisão (ante o facto de o arguido, tendo-se dedicado, no ano 2000, à aquisição, armazenamento, preparação e revenda, em parceria com outros, de grandes quantidades de drogas duras, I) haver tomado de arrendamento, por 60 contos mensais, um apartamento em Lisboa para aí «armazenar, além de parte do dinheiro obtido nas transacções em causa, os produtos estupefacientes, aditar-lhes produto de corte, pesá-los, dividi-los e embalá-los para o escoamento respectivo»; II) dispor de uma escrita organizada; III) revender, de cada vez, importantes quantidades de drogas ilícitas (designadamente, 100 g de heroína em 11-06-2000 e 61,305 g de heroína, a troco de 400 contos, em 03-07-2000); IV) armazenar, «para venda a terceiros», grandes quantidades de drogas ilícitas [como, entre outras, as que em 03-07-2000 vieram a ser encontradas na «sede» da sua organização (mais de 6 kg de heroína, mais de 4 kg de haxixe, 425 comprimidos de ecstasy, etc.)]; e V) haver logrado produzir tanta liquidez como aquela que, num curto período de menos de três meses, conseguiu, com os seus comparsas, amealhar: 6 071 000$00 + 12 000$00 + 1 525 000$00 (= 7 608 000$00), «obtidos na actividade de narcotráfico». Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se entre os 7 e os 8 anos de prisão, uma vez que toda a droga e dinheiro subsistentes foram apreendidos, tal como os instrumentos de preparação da droga a revender, além de que, entretanto, já decorreram quase oito anos (período durante o qual o arguido ML esteve sob prisão preventiva à ordem destes autos entre 03-07-2000 e 03-07-2003). De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Ora, revelando o arguido ML especiais «carências de socialização», a consideração das concretas exigências de prevenção especial positiva (de integração) e, sobretudo, de prevenção especial negativa (de intimidação) – tendo em conta, por um lado, a sua idade, o seu modo de vida, o seu enquadramento familiar, o seu comportamento anterior, a sua conduta ulterior e as suas perspectivas de futuro – haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de circunscrever o quantum exacto da pena – até porque «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (art. 40.º, n.º 2, do CP) – ao respectivo limite mínimo (7 anos de prisão). XXVI -O ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta da arguida RA – situar-se-á entre os 7 e os 8 anos de prisão (ante o facto de a arguida, tendo-se dedicado, no ano 2000, à revenda de drogas duras, ter consigo – quando finalmente detida em 31-07-2000 – 853,1 g de heroína + 774,5 g de cocaína + 97,9 g de canabis («destinadas à venda a terceiros»), 4 balanças (para pesar a droga a revender), 420 saquetas de produto de corte e 9 478 500$00 («obtidos na venda de estupefacientes»). Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se entre os 6 e os 7 anos de prisão, uma vez que toda a droga e dinheiro subsistentes foram apreendidos, tal como os instrumentos de preparação da droga a revender, além de que, entretanto, já decorreram quase oito anos (período durante o qual a arguida esteve sob prisão preventiva à ordem destes autos entre 31-07-2000 e 31-07-2003 e, desde 27-09-2006, à ordem de outros autos, em razão de um novo crime – que viria cometendo desde Novembro de 2005 – de tráfico comum de drogas ilícitas, por que foi entretanto condenada, na pena – sob recurso – de 4 anos e 3 meses de prisão). De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Ora, revelando a arguida RA importantes «carências de socialização», a consideração das concretas exigências de prevenção especial positiva (de integração) e, também, de prevenção especial negativa (de intimidação) – tendo em conta, por um lado, a sua idade, o seu modo de vida e enquadramento familiar, o seu comportamento anterior, a sua conduta ulterior e as suas perspectivas de futuro – haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de circunscrever o quantum exacto da pena – até porque «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (art. 40.º, n.º 2, do CP) – ao respectivo limite mínimo (6 anos de prisão). XXVII -O ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido EP – situar-se-á entre os 7 e os 8 anos de prisão (ante o facto de o arguido, tendo-se dedicado, no ano 2000, à revenda de drogas duras, ter consigo – quando finalmente detido em 27-11-2000 – 3,5 g de heroína e 180 g de cocaína ( para «venda a terceiros»), 3 balanças digitais (para pesagem da droga), 4 telemóveis (para contactos), «várias saquetas de produto destinado a servir de corte aos estupefacientes» («para melhor rentabilização das vendas»), «1 moinho de café e 1 copo misturador» (para preparação da droga a revender), «360 000$00 obtidos na actividade de venda de estupefacientes»e «16 artigos em ouro, 100 dólares norte-americanos, 47 000 escudos cabo-verdianos e 16 000 escudos portugueses» («tudo obtido na descrita actividade de narcotráfico»). Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se entre os 6 e os 7 anos de prisão, uma vez que toda a droga e dinheiro subsistentes foram apreendidos, tal como os instrumentos de preparação da droga a revender, além de que, entretanto, já decorreram mais de sete anos (três dos quais o arguido passou sob prisão preventiva). De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Ora, não revelando o arguido EP especiais «carências de socialização», a consideração das concretas exigências de prevenção especial positiva (de integração) e, sobretudo, de prevenção especial negativa (de intimidação) – tendo em conta, por um lado, a sua idade, o seu modo de vida e enquadramento familiar, o seu comportamento anterior, a sua conduta ulterior e as suas perspectivas de futuro – haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de circunscrever o quantum exacto da pena – ante a concreta desnecessidade de pena mais elevada – até ao limite mínimo (6 anos de prisão) dessa moldura.
         Proc. n.º 4805/06 -5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Simas Santos Santos Carvalho Rodrigues da Costa
 
I -Tendo a Relação baixado para 3 anos e 6 meses uma pena de 5 anos aplicada na 1ª instância e confirmada aquela por Ac. do STJ de 31-10-2007, não é de prover a pretensão do arguido/ora recorrente em ver a sua pena suspensa ao abrigo do art. 50.º do CP vigente, visto este preceito ter entrado em vigor antes do trânsito da condenação do recorrente.
II - Daí que o art. 371.º-A do CPP seja inaplicável ao caso.
III - Estando o requerente definitivamente condenado em pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses, contado o tempo de prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, que se computa em 1 ano, 3 meses e 29 dias, este não atingiu sequer metade da pena em que foi condenado. Não há, por isso, qualquer ilegalidade na pena privativa de liberdade que o requerente cumpre.
         Proc. n.º 668/08 -5.ª Secção António Colaço (relator) Simas Santos Carmona da Mota
 
I -Tendo em atenção que: -a arguida, que desempenhou funções administrativas na sociedade assistente, aproveitando-se do exercício dessas funções (emitir facturas, notas de crédito e débito e proceder a pagamentos e recebimentos, com emissão de cheque) e da confiança que gozava por parte do sócio-gerente, para se apoderar de diversas quantias em dinheiro, tendo, para tanto, depositado, durante cerca de 6 meses, na sua conta pessoal, mais de quatro dezenas de cheques passados ao portador, utilizando cerca de dezoito que o gerente assinara em branco e imitando nos demais a assinatura daquele, deixando, na contabilidade, fotocópias desses cheques, que, contudo, e diferentemente do original, apresentavam, no lugar do tomador, o nome duma pessoa com quem a assistente tinha relações comerciais; -dessa forma causou um prejuízo de cerca de PTE 17 000 000$00 à assistente, a qual, por essa altura, devido a esta conduta da arguida e à conjuntura económica desfavorável do sector da construção civil, entrou em situação económica difícil, procedendo a despedimentos do pessoal e à tentativa de obtenção de crédito bancário, no que foi mal sucedida, acabando por encerrar; -a arguida delapidou toda aquela quantia de que se apoderou em proveito próprio, nomeadamente em roupas, em jantares familiares em restaurantes caros, em tratamentos de beleza, em roupas que dava a familiares e noutros bens de luxo, não tendo, à data da decisão da 1.ª instância, nenhuma quantia em dinheiro, nem bens com ele adquiridos, com excepção de seis casacos de peles, cujo valor o tribunal não conseguiu apurar, mas que, à época, rondava PTE 250 000$00 cada; -actualmente divorciada, reside em casa arrendada pela qual paga € 250 de renda e trabalha num emprego e aos fins-de-semana num restaurante, auferindo, por tudo, cerca de € 700 mensais, afirmando-se disponível para proceder ao pagamento mensal à assistente de € 150 / 200; -a arguida não aproveitou o longo período de tempo decorrido desde a data dos factos para ressarcir os prejuízos que causou à empresa onde trabalhava; os factos configuram um crime de burla qualificada, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do CP e, em concurso real, um crime de falsificação de documento, igualmente de trato sucessivo, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do CP.
II - Configurando-se os factos como um crime de burla de trato sucessivo e não como crime continuado, deve atender-se à soma das importâncias de que a arguida se apropriou e não à parcela mais grave, pelo que se mostra adequada a pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão fixada pelo colectivo.
III - Conforme determina o art. 77.º do CP, a moldura da pena única é estabelecida a partir das penas parcelares fixadas. Atendendo à globalidade dos factos e à personalidade da arguida, tal pena sempre teria de ser fixada acima do respectivo limite mínimo, que no caso é de 3 anos e 6 meses, tempo correspondente à mais grave das penas aplicadas, sendo perfeitamente razoável que a ela tenham acrescido 6 meses, que corresponde a um terço da pena de 1 ano e 6 meses de prisão fixada para o crime de falsificação. Nenhuma censura, portanto, merece a pena única de 4 anos de prisão fixada. Assim, terá necessária e manifestamente que improceder o recurso na parte em que respeita à medida da pena.
IV - À data da interposição do recurso, em que vigorava a redacção do art. 50.º do CP anterior à reforma operada pela Lei 59/2007, de 04-09, a questão da suspensão da execução da pena seria necessariamente improcedente, na medida em que só as penas de prisão até 3 anos podiam ser suspensas na sua execução. Sucede, porém, que, através daquela Lei, foi o tempo de prisão alargado para 5 anos. E daí que, sendo a suspensão da execução da pena um poder-dever do julgador, sempre a respectiva aplicabilidade deverá ser equacionada desde que se verifique o respectivo requisito formal: aplicação de pena de prisão não superior a 5 anos.
V - Para se operar a substituição da pena de prisão pela de suspensão da execução é necessário que o julgador faça um juízo de prognose favorável, que lhe permita acreditar que a simples censura do facto e a ameaça de prisão serão suficientes para realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
VI - Considerando que: -se provou que a arguida é bem conceituada na empresa onde actualmente trabalha e num restaurante onde, após os factos, também trabalhou, que não tem antecedentes criminais e que confessou a totalidade dos factos; -o certo é que nada fez, pelo menos até à audiência, no sentido de ressarcir a assistente, apenas afirmando a sua disponibilidade para o fazer, pagando quantias mensais de € 150 / 200. Nos crimes patrimoniais, indemnizar o ofendido é o mais patente sinal da existência dum real arrependimento, permitindo ao ofendido e à comunidade que aceitem a suspensão da pena de prisão. Doutro modo, a suspensão da execução da pena, conforme se disse no Acórdão deste STJ anteriormente proferido nos presentes autos, “não passará de uma absolvição encapotada – não tutelaria, minimamente, os bens jurídicos violados e não contribuiria, infimamente que fosse, para estabilizar as expectativas comunitárias tão enormemente defraudadas com a actuação da arguida”.
VII - Tutela que, no caso presente, não se conseguirá, mesmo que a suspensão ficasse sujeita à condição de indemnizar a assistente. É que não se pode olvidar que o crime praticado pela arguida não decorreu duma qualquer necessidade imprevisível ou imperiosa, mas antes dum desejo de vida sumptuária, que causou directamente prejuízos à assistente, mas que afectou também os respectivos trabalhadores, que viram extinguir-se os postos de trabalho em virtude de a assistente ter entrado numa situação económica difícil em resultado da actuação da arguida e de uma conjuntura económica difícil. É, por tudo isto, manifestamente improcedente a questão da suspensão da execução da pena colocada pela recorrente.
VIII - Sendo manifestamente improcedente, o recurso deve ser rejeitado, conforme estabelece o art. 420.º, n.º 1, do CPP.
         Proc. n.º 2035/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) António Colaço Santos Carvalho
 
I -À medida em que se forem consolidando os indícios da prática do crime, o legislador vai alargando os prazos de duração das medidas coactivas, tendo feito dos actos decisórios fundamentais do processo – acusação, decisão instrutória de pronúncia, sentença condenatória – o marco que assinala o final de uma das fases e início da fase seguinte, se a ela houver lugar.
II - Tomada a decisão instrutória dentro do prazo fixado para a fase de instrução, imediata e automaticamente se passa a contar o prazo de prisão preventiva previsto para a fase de julgamento em 1.ª instância, de nada importando, para este efeito, que tal decisão sofra de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade que deva ser expurgada e que importe corrigir.
III - Sendo o CPP omisso quanto às consequências de correcção de sentença ou de outros actos decisórios, a lacuna deverá ser integrada por aplicação analógica da norma de processo civil, conforme dispõe o art. 4.º do CPP, havendo que entender-se que “a decisão que deferir [a rectificação] considera-se complemento e parte integrante da sentença” (ou despacho), conforme estabelece o n.º 2 do art. 670.º do CPC.
IV - No caso de rectificação da decisão instrutória, a data da decisão rectificada mantém-se com todas as legais consequências, nomeadamente para efeitos do tempo da prisão preventiva, pelo que, se tiver sido tomada dentro do prazo, não se verifica situação de prisão ilegal por excesso do respectivo prazo, que sirva de fundamento de habeas corpus.
         Proc. n.º 667/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura Carmona da Mota
 
I -No caso da cessação do contrato por iniciativa e vontade unilateral do trabalhador, prevalece o princípio da denúncia livre ou da liberdade de desvinculação – o trabalhador não pode ser forçado a continuar a prestar trabalho contra a sua vontade, independentemente do modo como tal vontade se tenha manifestado – não tendo sentido exigir-se para a validade e eficácia da declaração de denúncia que esta seja produzida e veiculada por escrito.
II - A lei exige a forma escrita da comunicação da denúncia com aviso prévio para prova de que esta respeitou o prazo de antecedência mínima referido no n.º 1 do artigo 447.º do Código do Trabalho, e não como condição de validade e eficácia da declaração de denúncia, nem sequer para prova da mesma declaração.
III - A declaração verbal da denúncia por parte do trabalhador, desde que inequívoca, tem como efeito válido a extinção do contrato, imediatamente após ser conhecida do empregador, não dependendo de que qualquer declaração deste.
IV - Configura uma denúncia do contrato de trabalho sem aviso prévio a comunicação do trabalhador efectuada em 11 de Fevereiro de 2005, numa reunião com a Direcção do empregador aos directores deste, de “que se demitia da qualidade de Assalariado da Associação” e que no dia 14 seguinte (2.ª feira) iria com o seu Advogado à Associação para tratar da rescisão do seu contrato de trabalho.
         Recurso n.º 3529/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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