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I -Tendo o recorrente impugnado, no recurso para a Relação, diversos pontos da matéria de facto produzida oralmente, reportando-se aos suportes técnicos respectivos, tinha a Relação o dever de apreciar as questões colocadas. II - A Relação não fez uma apreciação ponto por ponto, mas não deixou de analisar as questões colocadas. Na verdade, examinou não só a fundamentação de facto constante do acórdão, como as próprias provas documentais, periciais e as prestadas oralmente, transcritas nos autos. Da conjugação dessas provas, em que assumem particular relevo as provas periciais, resultou a convicção, para o tribunal recorrido, de que os factos foram fixados correctamente, de acordo com as provas produzidas e observando as regras da lógica e da experiência comum. Esta análise respeita as exigências mínimas impostas pelo art. 428.º do CPP. III - Considerando que: -o recorrente e os outros co-arguidos levaram à força o ofendido para um lugar ermo, privando-o assim da sua liberdade e, aí chegados, despiram-no e, de seguida, queimaram-lhe, com pontas de cigarros acesos, o corpo em várias partes; -tal comportamento provocou lesões que determinaram apenas 8 dias de doença, mas o recorrente e co-arguidos sabiam que se tratava de um tratamento desumano e doloroso; este «tratamento», não integrando embora nenhuma das situações previstas no art. 144.º do CP, constitui sem margem para qualquer dúvida um tratamento cruel e desumano, na medida em que provoca um «sofrimento físico agudo», recaindo assim na previsão do n.º 3 do art. 243.º do CP. Nenhuma dúvida suscita, pois, a integração dos factos na al. b) do n.º 2 do art. 158.º do CP. IV - Quanto aos crimes de coacção e de detenção de munições proibidas, a decisão recorrida é, nesta parte, insusceptível de impugnação, por força do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, já que as molduras penais correspondentes às infracções não excedem 8 anos de prisão, tendo a Relação confirmado a decisão da 1.ª instância. V - Sendo a moldura penal do crime de sequestro agravado de 2 a 10 anos de prisão, a medida concreta (3 anos) pouco excede o limite mínimo dessa moldura, sendo certo que a ilicitude dos factos é grande. Na verdade, o recorrente agiu em grupo e com elevado desprezo pela pessoa do ofendido, manifestando sentimentos extremamente reprováveis na prática do crime. A pena fixada corresponde ao mínimo exigível para a realização dos fins das penas, nas suas vertentes preventivas, geral e especial, e retributiva. VI - Quanto à pena do concurso, fixada em 5 anos de prisão, tendo em conta que: -os limites mínimo e máximo da moldura são, respectivamente, de 3 anos e 7 anos e 3 meses de prisão; -o recorrente não tem antecedentes criminais, tendo actualmente 30 anos de idade, trabalha e tem família a seu cargo; entende-se que a pena deve ser reduzida para 4 anos e 4 meses de prisão. VII - Resta analisar, oficiosamente, se a pena aplicada deve ser suspensa na sua execução, ao abrigo da nova redacção do art. 50.º, n.º 1, do CP. VIII - A resposta a esta questão é firmemente negativa, considerando que: -em primeiro lugar, não há elementos de facto que garantam, sem um risco excessivo, a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recorrente; -porém, independentemente disso, a suspensão da pena, no caso, não asseguraria de forma alguma as finalidades das penas, ao menos nas vertentes preventiva geral e retributiva, o que obsta decisivamente à concessão da suspensão da pena (parte final do citado n.º 1 do art. 50.º do CP); -com efeito, a extrema gravidade da conduta praticada pelo recorrente, pela crueldade utilizada, reveladora de um elevado desprezo pela pessoa humana, não se compadece com a suspensão da pena, que enfraqueceria, aos olhos da comunidade, a defesa da liberdade e da integridade física das pessoas, enquanto valor superlativo da sociedade em que vivemos; por estas razões, entende-se que a pena aplicada não deve ser suspensa na sua execução.
Proc. n.º 143/07 -5.ª Secção
Maia Costa (relator)
Souto Moura
António Colaço
Soares Ramos
I -O STJ tem vindo a repetir que, não obstante o disposto no art. 434.º do CPP, que, ao definir os poderes de cognição do Supremo, faz expressa referência ao art. 410.º, n.ºs 2 e 3, o conhecimento da existência destes vícios encontra-se subtraído à alegação pelo recorrente. É que o recorrente já teve a oportunidade de invocar tais vícios no recurso para a Relação, o qual abrangeu matéria de facto e matéria de direito. No recurso de revista, agora restrito à matéria de direito, só oficiosamente ao STJ é lícito pronunciar-se acerca dos mencionados vícios como modo de evitar a contingência de ter de aplicar o direito a factos que se revelem ostensivamente insuficientes, fundados em erro de apreciação ou assentes em premissas contraditórias. II - «A competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação» (Ac. de 14-12-2006, Proc. n.º 4356/06 -5.ª). E na ausência de qualquer um dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, tem-se a matéria de facto por definitivamente fixada. III - Não se verifica a violação do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP invocada pelo recorrente BC – ao afirmar que «a defesa não entende o porquê da aplicação de penas distintas no seu quantum para actuações em tudo semelhantes e basicamente com o mesmo grau de ilicitude» –, dado que, para configurar como distintas as condutas dos arguidos BC e CG e justificar que este último sofra uma pena menos grave, basta a existência de uma relação de subordinação deste último relativamente ao recorrente. IV - No caso presente, a imagem global do facto, que se confronta, além de outras circunstâncias que permitem presumir o âmbito da actividade ilícita levada a efeito pelo arguido, com a apreensão de 706,920 g de haxixe, de que o recorrente era portador quando foi detido, de modo algum permite considerar tal tráfico como de menor gravidade. V - Acerca da questão da medida da pena, tem sido reconhecido pelo STJ que se encontra hoje afastada a concepção segundo a qual é na determinação da pena que se revela a designada «arte de julgar» do juiz criminal. A escolha e medida concreta da pena traduz-se, antes, na esteira da moderna doutrina, numa autêntica aplicação do direito, sendo realizada pelo juiz a partir da análise da natureza, da gravidade e da forma de execução do crime, referindo expressamente na sentença os fundamentos da medida da pena, conforme lhe impõe a lei (art. 71.º, n.º 3, do CP). Desde modo, se possibilita o exercício de sindicância da decisão de determinação da medida da pena por parte dos tribunais superiores. VI - Dentro da moldura legal abstracta, tal como se apresenta no respectivo tipo legal de crime, terá, pois, o julgador de definir uma sub moldura, na qual, atendendo à defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva, estabelecerá, em concreto, o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração) e o máximo que a culpa do agente consente. Dentro desses limites será fixada a pena, satisfazendo, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. VII - Se se provou que o arguido se encontrava profissionalmente inactivo, vivia numa casa arrendada e andava no bolso com a quantia apreendida (€ 120) concluiu, e bem, a 1.ª instância que tal quantia só poderia provir da actividade de venda de droga que o arguido desenvolvia. E, por isso, bem decidiram as instâncias a declaração de perdimento com base no disposto no art. 35.º do DL 15/93. VIII - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, é inadmissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. IX - Assim, o recurso não pode ser conhecido na parte respeitante ao crime de simulação de crime previsto no art. 366.º, n.º 1, do CP, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. A decisão nesse segmento tornou-se definitiva, a tanto não obstando a existência de um concurso de infracções. X - Conforme tem sido decidido pelo STJ, «não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia todos os argumentos invocados pela parte em apoio das suas pretensões que vem a conhecer, pois aquela invalidade só se verifica, de acordo com o texto do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença» (cf., por todos, o Ac. de 25-10-2006, Proc. n.º 2170/06 -3.ª). XI-No que ao quantum da pena diz respeito, não se mostra a decisão recorrida susceptível de qualquer alteração por parte do STJ, na medida em que no recurso de revista pode ser sindicada a decisão de determinação de medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada. XII - Nada havendo a censurar às operações de determinação da medida da pena e não sendo esta nem violadora das regras da experiência, nem desproporcionada, não está dentro dos poderes do STJ, como tribunal de revista, proceder à respectiva alteração.
Proc. n.º 4634/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
António Colaço
I -«A pena do concurso», segundo a lição de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291), terá de ser encontrada pelo tribunal «em função das exigências gerais da culpa e de prevenção», sendo que, para tanto, «a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72.º, n.º 1, do Código Penal, um critério especial, o do art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte. (…) Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». II - Na determinação dessa pena, deverá atender-se às razões de prevenção geral, que são elevadas nos crimes contra a propriedade, especialmente quando praticados com violência, e às de prevenção especial, na perspectiva da ressocialização do arguido, sendo certo que o seu comportamento foi revelador de uma especial propensão para a prática desse tipo de crimes. III - Numa moldura de tão grande latitude quanto a que corresponde à actividade criminosa levada a efeito pelo arguido – de 3 anos e 9 meses a 24 anos – e sendo certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, 25 anos de prisão, o STJ, para determinar a pena única, vem seguindo o método de encontrar, entre aqueles dois limites, um ponto, que se obtém pela adição, ao limite mínimo, duma fracção da soma das restantes penas, ponto a partir do qual, para cima ou para baixo, há-de ser calculada a pena, sem esquecer que, para garantir a proporcionalidade das penas, tem de fazer intervir um factor de compressão, que deverá ser tanto maior quanto a pena mais se aproxime do limite máximo de 25 anos. IV - Sempre que houver que reformular o cúmulo jurídico por terem sido aplicadas novas penas parcelares, o tribunal procede às respectivas operações como se o anterior cúmulo não existisse, sem atender às penas que foram então fixadas, o que significa que, quando houver que fazer novo cálculo, a nova pena não pode ser obtida pela acumulação com a pena única anterior. V - Contudo, tendo sido fixadas, com trânsito em julgado, primeiramente uma pena única de 10 anos de prisão e, depois, após um segundo cúmulo, uma pena de 10 anos e 3 meses de prisão, relativamente às quais o arguido não recorreu, «não faria sentido» – conforme se escreveu no Ac. do STJ de 12-07-2007, Proc. n.º 2283/07 -5.ª, em que o ora relator foi um dos adjuntos – «e causaria uma enorme quebra do sistema jurídico se, condenado novamente num outro processo por crimes diversos cometidos antes de transitar a primeira condenação, devesse ser condenado em nova pena conjunta inferior àquela que, de modo pacífico para a ordem jurídica, já cumpria», o que significaria que o arguido iria beneficiar com uma nova condenação. VI - Ao proceder a novo cúmulo, o tribunal deve levar a efeito as respectivas operações como se o anterior cúmulo não existisse, mas se a pena única anteriormente fixada tiver transitado em julgado deverá atentar nela, não devendo, em princípio, optar por pena inferior.
Proc. n.º 2428/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
António Colaço
Soares Ramos
I -A justa causa de despedimento pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposos imputável ao trabalhador; (ii) a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; (iii) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade. II - A ilicitude consiste na violação de deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato. III - A culpa [que deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família (art. 487.º, n.º 2, do CC), o que significa, no quadro da relação jurídica laboral, um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação] tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral. IV - Verifica-se a inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho, sempre que esta manutenção, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho. V - A perda de confiança entre as partes não depende da existência de concretos prejuízos, nem de culpa grave do trabalhador, mas da materialidade de um comportamento, violador de um dever por parte do trabalhador. VI - Inexiste justa causa de despedimento do trabalhador se na corresponde acção de impugnação do despedimento, embora a entidade empregadora alegue, não prova os factos (concretamente a apropriação pelo trabalhador de objectos transportados numa mala de um avião) pelos quais havia instaurado processo disciplinar ao trabalhador e, subsequentemente, o despedimento.
Recurso n.º 3664/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -Por norma, nas cláusulas de um contrato de seguro, a regra interpretativa é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. II - Mas, em sede de interpretação da vontade dos outorgantes, no âmbito de um contrato de seguro, podem relevar várias circunstâncias, nomeadamente os termos da apólice e da lei aplicável, as prévias negociações entre as partes, a qualidade profissional das mesmas, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a conduta prosseguida na execução do contrato. III - O objecto do contrato de seguro de acidentes de trabalho tem, como necessária referência delimitadora, a actividade económica exercida pelo tomador. IV - Dedicando-se a entidade empregadora, tomadora do seguro, ao fabrico de explosivos e artigos de pirotecnia e tendo na apólice de seguro sido mencionada como actividade segura a fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia, deve concluir-se que em tal actividade segura se inclui o lançamento de foguetes nos seus ensaios (uma vez que se integra no processo de fabrico), mas já não o lançamento ou rebentamento dos foguetes após a venda, quando a empregadora é contratada para esse efeito.
Recurso n.º 3789/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -As estipulações atinentes às qualificações ou categorias de enquadramento dos trabalhadores, com clara repercussão no respectivo tratamento jurídico, hão-de ser perspectivadas como questões de índole jurídica, razão pela qual, surgindo um conflito que tenha de ser dilucidado pelo órgão jurisdicional, a este competirá aferir da qualificação ou categorização do trabalhador, ainda que não coincidente com a peticionada por este. II - Do cotejo do descritivo funcional das categoria profissionais de “Especializado” e “Semiespecializado”, previstas no CCTV para a Indústria Química (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 28, de 29-07-1977, com as alterações, entre outras, publicadas no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22-081980), resulta que a esta, ao contrário daquela, correspondem funções planificadas e definidas, de carácter mecânico, pouco complexas, rotineiras e repetitivas.
Recurso n.º 4481/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -Não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o resultado da decisão tomada pela Relação quanto à matéria de facto que foi objecto de impugnação, se os recorrentes não aduzem que o Tribunal de 2.ª instância não cumpriu ou errou na interpretação e aplicação dos normativos ínsitos no artigo 712º do Código de Processo Civil. II - O princípio de que a dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova se resolve contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 516º do Código de Processo Civil) pressupõe que não tenha havido uma concludência probatória quanto à factualidade aduzida pela parte a quem o facto aproveita. III - Configura justa causa de resolução do contrato de trabalho, efectuada pelo trabalhador em 29 de Abril de 2004, a falta de pagamento das remunerações correspondentes ao mês de Fevereiro e 29 dias de Março de 2004 e ainda o facto de o empregador, desde Abril de 2002 até Abril de 2004, e em relação ao mesmo trabalhador, efectuar descontos para a Segurança Social incidindo apenas sobre a quantia de € 468,50 mensais, quando aquele auferia a remuneração de € 840,00 líquidos mensais. IV - A litigância de má fé é uma questão de natureza processual, pelo que a espécie de recurso que visa impugnar a decisão sobre tal matéria é o agravo. V - Porém, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei do processo, quando perante esta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2, do art. 754.º, do CPC, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. VI - Não estando em causa a situação prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 754º do Código de Processo Civil e tendo havido pronúncia da Relação sobre o segmento decisório da sentença da 1.ª instância que condenou os recorrentes como litigantes de má fé, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Recurso n.º 4107/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Sousa Peixoto Mário Pereira
I -Sobre o trabalhador que reclama ressarcimento pelos danos sofridos por um acidente que, em sua visão, é qualificável como acidente de trabalho, recai o ónus de alegar e demonstrar que o infortúnio sofrido se tratou de um evento verificado no local e tempo de trabalho e que dele resultou, directa ou indirectamente, lesão corporal ou perturbação funcional ou doença, das quais, por sua vez, resultou uma redução na sua capacidade de ganho. II - Por força do art. 344.º do CC, se se postar uma situação em que, legalmente, o reclamante tem em seu benefício, uma presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, a regra ínsita no n.º 1 do art. 342.º do mesmo normativo inverte-se, ou seja, impenderá sobre quem deva assumir a responsabilidade pelo ressarcimento a prova de que, efectivamente, não se tratou de um acidente de trabalho. III - Não tendo a entidade empregadora comparecido, sem justificação, por duas vezes, à tentativa de conciliação, para que possa funcionar o n.º 5 do art. 108.º do CPT, e se aceite, até prova em contrário, que os factos a que se reportam as declarações do sinistrado no auto de conciliação estão dotadas de veracidade face à entidade responsável pelo ressarcimento dos danos, mister é que dessas declarações se extraia o sentido de que o acidente eclodiu numa das várias situações desenhadas pelo legislador nos art. 6.º da LAT e RLAT, ou seja, factos donde se conclua a existência de um acidente qualificável como de trabalho. IV - Não se verifica a presunção a que alude o n.º 5 do art. 108.º do CPT se no auto de conciliação o sinistrado apenas declarou que em determinado dia, hora e local sofreu um acidente quando transportava, no veículo ligeiro de passageiros da entidade patronal, dois empregados às suas residências.
Recurso n.º 147/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
Inexiste oposição de julgados se no acórdão recorrido se considerou que a falta de pagamento tempestivo da taxa de justiça devida e acréscimos legais, por ter sido requerida pelo arguido a abertura de instrução, preclude o direito a praticar novamente o acto e no acórdão fundamento se entendeu que a falta de pagamento tempestivo da taxa de justiça devida por ter sido requerida a constituição de assistente, estando em causa o requerimento para a abertura de instrução – não podendo o requerente pedir a abertura de instrução se não se tiver constituído assistente –, não preclude a possibilidade de renovação do pedido desde que dentro dos limites temporais previstos, ou seja, dentro do prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que determinou o arquivamento dos autos nos termos dos arts. 68.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Proc. n.º 3155/07 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Henriques Gaspar
Pereira Madeira
I -O crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo art. 211.º do CP, também denominado de roubo impróprio, contempla situações em que o agente de um furto, quando encontrado em flagrante delito, tendo em vista a conservação ou não restituição da coisa ou coisas subtraídas, isto é, a defesa do bem furtado, utiliza os meios violentos característicos do roubo. II - Deste modo, o elemento distintivo entre o roubo e a violência depois da subtracção reside no momento em que o agente exerce a violência. Quando a violência é exercida antes da subtracção, verifica-se o roubo; quando a violência é exercida depois da subtracção, ocorre o tipo legal de crime do art. 211.° do CP – é o que a própria denominação legal declara ao apelidar o crime de violência depois da subtracção. III - A subtracção ocorre quando a coisa é tirada da esfera de dependência em que se encontra e entra no domínio de facto do agente, ou seja, logo que o agente coloca a coisa sob a sua própria guarda. IV - No caso vertente, conquanto o arguido CP haja perpetrado alguns actos executivos do crime que se propusera levar a cabo, a verdade é que a subtracção só se consumou após a intervenção da ofendida MM, ou seja, depois de o arguido haver exercido violência sobre esta: a ofendida só foi efectivamente desapossada da viatura após os actos de violência perpetrados pelo arguido. Praticou, por isso, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência aos arts. 204.º, n.º 1, al. a), e 202.º, als. e) e f), todos do CP.
Proc. n.º 126/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -Com o crime de abuso sexual de crianças protege-se a castidade sexual das crianças e a autodeterminação sexual dos jovens, bem como o direito à saúde e ao desenvolvimento natural da sua sexualidade e da sua personalidade do ponto de vista sexual. II - Estando em causa a prática, em concurso real, de dois crimes de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p e p. pelos arts. 30.º, n.º 2, e 172.º, n.ºs 1 e 2, do CP, e tendo em consideração que: -a ilicitude dos factos é de grau muito elevado, tanto mais que à data da sua perpetração os menores F e A tinham, respectivamente, 9/10 e 8/9 anos de idade, sendo certo que aqueles se prolongaram por 8/9 meses, com reiterações bissemanais, e que não só os menores foram submetidos a actos sexuais de coito oral e anal nas suas próprias pessoas, como cada um deles foi compelido a ver os que o arguido praticou na pessoa do outro; -são de relevância significativa os danos ou efeito externo provocados, que se traduziram em perturbação ou afectação psicológica, tendo os menores ficado traumatizados, danos que perdurarão por longo tempo, talvez mesmo para sempre, consabido tratar-se de factos marcantes que os menores jamais esquecerão; -a culpa é intensa, situando-se em patamar muito elevado, visto que o arguido sempre se comportou com dolo directo, para satisfação da sua lascívia e desejo sexual, aliciando os menores F e A a troco de dinheiro, sabedor de que os mesmos e a respectiva família viviam com grandes dificuldades económicas; -em favor do arguido, há que ter em conta a sua primariedade, a confissão parcial, o tempo já decorrido sobre a prática dos factos e as suas condições pessoais, sendo pessoa inserida social e familiarmente, actualmente com 67 anos de idade; -as necessidades de prevenção geral são evidentes e prementes, quando é certo quotidianamente chegarem ao conhecimento da comunidade novos casos e situações de abusos sexuais de crianças; não merecem qualquer censura as penas parcelares de 4 anos e 6 meses fixadas pelas instâncias. III - E, quanto à pena conjunta, verificando-se que os crimes em concurso evidenciam uma directa e estreita conexão, muito negativa, já que perpetrados sempre em simultâneo, o que acentua a gravidade do ilícito global, consabido que a prática de actos sexuais naquelas circunstâncias constitui factor de devassidão, para além de que revela possuir o arguido uma personalidade pervertida, também não merece reparo a pena conjunta de 6 anos de prisão aplicada.
Proc. n.º 579/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -A avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem delinquente tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade. II - Se, a partir da avaliação feita, for de formular um prognóstico favorável à ressocialização do condenado será, em princípio, de considerar positiva a aplicação do regime previsto no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, sendo pois de atenuar especialmente a pena; no caso contrário, isto é, se não for possível formular aquele juízo positivo, ou o juízo de prognose for desfavorável, obviamente que se terá de excluir a aplicação daquele regime. III - No caso vertente, tratando-se de arguido que perpetrou um crime de homicídio qualificado, um crime de roubo, um crime de furto de uso de veículo e um crime de detenção ilegal de arma, tendo à data dos factos 18 anos de idade, e decorrendo da decisão de facto proferida que: -o arguido FB decidiu matar o ofendido JF por ter ficado irritado com a fuga do mesmo, para o que disparou três munições com o revólver que empunhava em direcção às costas daquele, mediando entre ambos uma distância entre 2 a 5 m; -o arguido não confessou os factos e deles não se mostrou arrependido; -um mês após haver praticado aqueles o arguido voltou a delinquir, tendo cometido mais três crimes de furto qualificado, um na forma tentada; -no relatório social junto aos autos consignou-se que o arguido FB tem revelado uma estrutura em que predominam factores internos negativos como a imaturidade, o baixo nível de contenção e de resistência à frustração associados a um grau elevado de impulsividade; é de concluir – dada a gravidade dos factos, o dolo manifestado, a motivação subjacente ao homicídio, o comportamento posterior do arguido e a sua personalidade – inexistirem sérias razões que levem a considerar que da atenuação especial das penas resultam vantagens para a reinserção social daquele. Ao invés, a atenuação especial das penas revela-se desadequada às concretas necessidades de prevenção, impondo-se a revogação da decisão recorrida na parte em que atenuou especialmente as penas ao arguido FB. IV - Sopesando todas as referidas circunstâncias, com destaque para a idade do arguido à data dos factos e a sua primariedade, mostra-se adequada a fixação das penas parcelares, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo, furto de uso de veículo e detenção ilegal de arma, em 17 anos de prisão, 3 anos de prisão, 9 meses de prisão e 9 meses de prisão, respectivamente. V - Na elaboração da pena única, a lei elegeu como elementos determinadores os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. VI - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere em conjunto (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. VII - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. VIII - Analisando os factos dos autos verifica-se que os crimes em concurso revelam conexão entre si, visto que cometidos na madrugada do mesmo dia, sendo certo que na génese da sua perpetração se encontra o mesmo desiderato, qual seja o de apropriação de bens alheios. Por isso, por ora, não é de atribuir ao arguido tendência criminosa. IX - Tudo ponderado, com especial destaque para a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, em que se destaca a sua impulsividade, de grau elevado, afigura-se adequada a pena conjunta de 19 anos de prisão.
Proc. n.º 114/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -A questão da aplicação temporal da lei processual penal é regulada no art. 5.º do CPP, sem se fazer distinção entre normas processuais materiais e formais, sendo eixo fundamental da decisão desta questão o da posição processual do arguido e, nomeadamente, o seu direito de defesa. II - Acentua Figueiredo Dias que a regra de que a lei processual penal só dispõe para o futuro será respeitada logo que a lei nova se aplique a actos processuais que tenham lugar já no seu domínio de vigência, mesmo que o processo tivesse sido instaurado (ou a infracção a que se refere tivesse sido cometida) no domínio da lei antiga. III - Para alguma doutrina – que, sendo dominante, não merece o inteiro aplauso daquele Autor –, o princípio da legalidade só tem incidência substantiva e não processual, e, dado o carácter instrumental e a natureza publicista das normas processuais, apenas haveria que ressalvar aqui, como em geral, o valor que a lei antiga atribuiu a actos praticados e a situações verificadas no seu domínio de vigência e que agora não deveria ser posto em causa. IV - Diversamente, adianta Figueiredo Dias que a circunstância de o processo ser constituído por uma longa e complexa tramitação, em que os diversos actos se encadeiam uns nos outros de forma por vezes inextricável, pode conduzir a que se deva aplicar uma alteração legislativa processual apenas aos processos iniciados na vigência da lei nova, mesmo que a solução contrária não conduza directamente a pôr em causa o valor de um certo acto ou situação constituídos à sombra da lei antiga. V - E, por outro lado – para além do nulo valor da invocação da «instrumentalidade do processo» –, o princípio jurídico-constitucional da legalidade estende-se, em certo sentido, a toda a repressão penal e abrange, nesta medida, o próprio direito processual penal. Importa, pois, que a aplicação da lei processual penal a actos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infracção cometida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não deve aplicar-se a nova lei processual penal a um acto ou situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa. VI - Tem-se, assim, por adquirido que, face ao art. 5.º do CPP, a não aplicação imediata da alteração cominada no processo penal pela Lei 48/2007, de 29-08, apenas se poderá sufragar numa das duas situações previstas no n.º 2 daquele preceito, ou seja: quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo ou agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. VII - Integrando o recurso, e o respectivo direito de interposição, o núcleo fundamental do catálogo de direitos que assistem ao arguido, e vindo a Lei Nova retirar-lhe um grau de recurso, para o STJ, que, em abstracto, lhe assistia face ao regime processual anterior, é de admitir o recurso interposto.
Proc. n.º 100/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -O princípio in dubio pro reo situa-se em sede estranha ao domínio cognitivo do STJ, enquanto tribunal de revista (ainda que alargada), por a sua eventual violação não envolver questão de direito, sendo antes um princípio de prova que rege em geral, ou seja, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário. II - Assim, este Supremo Tribunal apenas está dotado do poder de censurar o não uso de tal princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que, perante ele, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido. III - Não se verificando esta hipótese resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP, que escapa ao poder de censura do STJ. IV - O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente, enumerando o art. 132.º do CP um catálogo dos exemplos-padrão e o seu significado orientador como demonstrativo daquele particular tipo de culpa. V - Como refere Figueiredo Dias, a lei pretende imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto particularmente desvaliosas; e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. VI - No dizer de Augusto Silva Dias (in Crimes Contra a Vida e a Integridade Física), a verificação das circunstâncias elencadas no n.º 2 do art. 132.º não implica, apenas indicia, a presença de um caso de especial censurabilidade ou perversidade. Tal indício não é mais do que isso e tem de ser confirmado através de uma ponderação global das circunstâncias de facto e da atitude do agente nele expressas. VII - O apelo a exemplos-padrão, como reveladores de uma intensidade qualitativa da culpa, reflecte uma técnica de tipos abertos que apenas pode ser compreendida dentro dos limites propostos pelo princípio da legalidade. Assim, o julgador deverá subsumir à qualificação do artigo em causa apenas as condutas que, embora não abrangidas pelo perfil especificado, normativamente correspondem à estrutura de sentido e ao conteúdo de desvalor de cada exemplo-padrão. VIII - Outro entendimento não podia decorrer do pressuposto de que nos encontramos perante uma qualificação assente no tipo de culpa. O que determina a agravação é sempre um acentuado desvalor da atitude do agente, quer o mesmo se exprima numa maior intensidade do desvalor da acção, quer numa motivação especialmente desprezível. IX - A este propósito, afirma Margarida Silva Pereira (in Os Homicídios) que a caracterização do art. 132.º do CP passa pela intersecção de três eixos fundamentais: a) a exclusão da aplicação automática; b) a aferição da qualificação por um critério de culpa no sentido de que se utilizem os parâmetros consagrados e tipificados para aquilatar se no caso concreto existe de igual forma uma culpa especial; c) a permissão do recurso à analogia, pois ao juiz cabe sempre a possibilidade de construir, em concreto, os pressupostos da afirmação de uma especial censurabilidade ou perversidade, os quais, embora não subsumíveis aos exemplos-padrão, constituem, ainda assim, a demonstração de uma particular intensidade da culpa. X - Todavia, a valoração da culpa operada pelo art. 132.º do CP não aparece desligada de uma ilicitude qualitativamente mais intensa. Como refere a Autora mencionada, o que o legislador comanda não é que se considere uma culpa sem suporte de ilicitude aumentada, mas sim que de tal ilicitude maior não se retirem quaisquer efeitos a menos que seja acompanhada de um acréscimo de culpa. A ilicitude superior é aqui um pressuposto de culpa. XI - O recurso à analogia para enquadrar uma circunstância no âmbito da qualificação do homicídio suscita problemas relativamente ao respeito do princípio da legalidade, pois que tal operação está vedada em sede de normas incriminadoras. Contudo, tendo sido oportunamente suscitada tal questão em sede de Comissão Revisora do CP, é oportuno relembrar a posição de Figueiredo Dias no sentido de que a consideração da técnica dos exemplos-padrão, compatível com o princípio da legalidade, assenta no facto de as circunstâncias não enumeradas taxativamente não serem elementos do tipo, mas elementos da culpa, não necessitando de ser referidas expressamente pela lei uma vez que o grau de culpa depende da conduta do agente, ou seja, da sua atitude individual. XII - Admite-se a analogia para concluir que determinada circunstância, embora não prevista expressamente, também se mostra susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, mas o tipo ainda não está preenchido, ele concretiza-se pelo critério da culpa mais grave. O tipo, em si, está consagrado no n.º l do art. 132.º do CP e revela-se na especial censurabilidade; se o agente a demonstra não se chega a fazer analogia em relação ao tipo incriminador, a qualificação opera em sede de culpa, que não necessita de estar tipificada como juízo de censura que é. XIII - Resultando da factualidade apurada, entre o mais, que: -encontrando-se a vítima em estado de embriaguez, o arguido espetou os dentes da forquilha no corpo daquela, repetindo tal acção, pelo menos, três vezes; -já com a vítima no chão, o arguido desferiu-lhe várias pancadas na cabeça e, quando aquela também já se encontrava imobilizada, espetou ainda a forquilha noutras partes do corpo; -em seguida, o arguido decidiu desfazer-se do corpo da vítima, de modo a não ser descoberto; impõe-se concluir que a actuação global do arguido é merecedora de censura reforçada, ante a gravidade da ilicitude ou da culpa fora do comum: a utilização repetida do instrumento do crime na concretização do homicídio constitui indício de um especial desvalor da acção quando, para além da finalidade de causar a morte, estiver presente, em tal utilização, uma outra motivação que concretize a especial censurabilidade (v.g.,a procura de instrumento ou utilização deste por forma a que, para além da morte, cause um maior padecimento da vítima) ou, ainda, quando tal utilização revelar uma insistência anómala, ausente de qualquer racionalidade na consecução do objectivo de produzir a morte. XIV - E na verdade, o arguido não se limitou a desferir uma multiplicidade de golpes com a forquilha em zonas vitais do corpo da vítima, mas ainda, numa insistência ausente de qualquer racionalidade, desferiu pancadas na cabeça, com os efeitos letais que se indicaram no relatório de autópsia. Esta necessidade de certificação da morte da vítima, com apelo a uma repetição dos actos ofensivos do direito à vida, revela uma intensidade de culpa que extravasa a normalidade e que se configura como passível de um especial graduação em termos de censura, ou seja, a actuação concreta do arguido partilha das razões que apontam para uma especial censurabilidade ou perversidade contidas nos exemplos-padrão, sendo por isso autor de um crime de homicídio qualificado, nos termos do n.° 1 do art. 132.° do CP. XV - Na determinação da pena concreta importa trazer à colação a questão da proibição da dupla valoração da culpa, impedindo que esta actue como factor de medida da pena uma vez que já foi considerada na própria qualificação do crime. Por outras palavras, os factos que consubstanciam um crime de homicídio qualificado não podem ser novamente valorados na quantificação da culpa para efeitos de medida da pena. Segundo Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 235 e ss.), não devem ser tomadas em consideração na medida da pena as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime: nisto se traduz o essencial do princípio da proibição de dupla valoração, ou seja, não devem ser utilizadas pelo juiz para determinação da medida da pena circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto, e, portanto, não apenas os elementos do tipo de ilícito em sentido estrito, mas todos os elementos que tenham sido relevantes para a determinação legal da pena. XVI - Perante o quadro descrito, nada há a alterar na decisão recorrida, quer no que toca à pena fixada pela prática do crime de homicídio qualificado – 15 anos de prisão –, quer no que concerne aos valores indemnizatórios arbitrados pelos danos não patrimoniais – € 4500 pelo sofrimento da vítima, € 1500 pelo sofrimento do assistente com a perda do irmão e € 19 000 pelo direito à vida. Aliás, em relação à orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal, os montantes arbitrados pecam por defeito, mais evidente na indemnização pela perda do direito à vida.
Proc. n.º 210/08 -3.ª Secção
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Numa situação em que: -na decisão emitida em 12-12-2007, relativamente a um anterior pedido de habeas corpus, a questão de aplicação da lei no tempo em face da redacção do art. 215.º do CPP, na redacção anterior e posterior à Lei 48/2007, assentava no facto de, em relação à situação do arguido, existir uma decisão de 1.ª instância condenatória numa pena de 6 anos e 3 meses de prisão, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação, pelo que a lei antiga se mostrava mais favorável; -após a decisão daquele pedido de habeas corpus, foi proferida, em 07-02-2008, decisão sumária a anular todos os actos praticados no processo de onde a presente providência dimana e «até ao parecer do Ministério Público», o que afectou, de forma irremediável, o acórdão do Tribunal da Relação proferido e confirmativo da decisão de 1.ª instância; -não se podendo afirmar que existe uma decisão do tribunal superior a confirmar a decisão de 1.ª instância – pois que a decisão anulada não produz quaisquer efeitos –, o cotejo a fazer para o efeito de se concluir sobre o regime mais favorável situa-se na diferença entre o ano e seis meses que a actual redacção do art. 215.º, n.º 1, al. d), do CPP fixa como limite para a extinção da prisão preventiva, desde o seu início e sem que tenha existido condenação com trânsito em julgado, e o período de dois anos definido na lei no regime anterior à Lei 48/2007 em relação à mesma situação; é liminar a conclusão de que a lei nova tem aplicabilidade imediata ao caso, e que, tendo o requerente sido detido em 28-05-2006, se encontra, neste momento, ilegalmente preso por ter decorrido o prazo máximo de prisão preventiva (1 ano e 6 meses), ilegalidade que derivou de forma directa e imediata da declaração de nulidade decretada em 07-02-2008.
Proc. n.º 831/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira
I -Com a 3.ª alteração ao CP, operada pelo DL 48/95, de 15-03, entrada em vigor em 01-101995, o legislador assumiu, precipitando no art. 40.º do CP, os princípios ínsitos no art. 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, afirma Figueiredo Dias (in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65-111), resumindo assim a teoria penal defendida: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. II - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP (preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como, de resto, aconteceu com o art. 40.º), estando vinculado aos módulos/critérios de escolha da pena constantes do preceito. III - Como se refere no acórdão do STJ de 28-09-2005 (in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173), na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. IV - O dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação da medida da pena (art. 375.º, n.º 1, do CPP) visa justamente tornar possível o controlo – total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena. V - A intervenção deste Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada». VI - Estando em causa a prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, al. a), do CP, e tendo em consideração que: -a menor AF foi sexualmente abusada entre os 6 e os 9 anos de idade, sendo, por isso, muito intensas a ilicitude dos factos e a culpa do arguido; -a proximidade do arguido em relação à menor AF, sua neta e com quem vivia, tornava esta extremamente vulnerável – situação de que o arguido tirou proveito para concretizar os abusos sexuais; -o arguido revelou chocante baixeza de carácter ao revelar-se indigno da confiança que os pais da AF nele depositaram quando lhe confiaram a sua guarda; -o arguido manteve conduta criminosa durante cerca de três anos – período muito longo, que não pode ter deixado de implicar assinalável sofrimento para a menor e grave prejuízo para o seu normal desenvolvimento –, e, durante tal período, usou e abusou da menor como lhe apeteceu, tirando partido do facto de se tratar de criança muito jovem, inocente e incapaz de se defender; -o comportamento do arguido implicou para a AF sintomatologia ansiosa e depressiva, com grande vulnerabilidade emocional, dificuldades de sono, pesadelos, ideias recorrentes de imagens com o arguido, instabilidade emocional (com períodos de agressividade e descontrolo), o que levou a medicação com ansiolítico; entretanto a situação da menor melhorou, para o que terá contribuído a ausência de contacto com o arguido e a integração familiar e escolar; a conduta do arguido é adequada a causar depressão, tendências autolesivas, inibição sexual ou comportamentos desviantes; -as razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração – que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição – são muito elevadas, impostas pelo alarme social, maxime nos últimos cinco anos, em que estas questões passaram a assumir muito maior visibilidade; -o arguido não tem antecedentes criminais, e a sua conduta criminosa decorreu há cerca de três anos, tendo deixado de haver contacto entre o mesmo e a menor AF; -«a provecta idade não pode traduzir-se em prémio de comportamentos criminosos, sobretudo quando a maturidade do agente já atingiu (ou devia ter atingido) a sua plenitude, no respeito pelos bens jurídicos, maxime pelos bens fundamentais à manutenção e desenvolvimento da sociedade, os bens jurídico-criminais. O avançar da idade do delinquente não corresponde necessariamente a uma diminuição dos fins ressocializadores e de defesa da ordem jurídica e social que a aplicação das penas visam, uma vez que não há – nem pode haver – um limite etário de validade e eficácia do ordenamento jurídico; a duração da vida é incerta e, apesar do avançar da idade, o idoso, imbuído de propósito criminoso, pode continuar a praticar crimes», mas o facto de o arguido contar actualmente 77 anos de idade tem peso atenuativo, nos termos gerais do art. 71.º, n.º 2, do CP, na vertente «condições pessoais do agente» constante da sua al. d); o quantum de pena fixado na decisão recorrida (6 anos de prisão) não ofende as regras de experiência comum e não é desproporcionado, situando-se em medida próxima do limite mínimo.
Proc. n.º 437/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
I -Tendo ficado provado que surgiu entre o arguido e a vítima um desentendimento [«envolveram-se em discussão»], após a saída de ambos do veículo, a que se seguiu a agressão do arguido, com particular violência, que começou a murro, mas, já com a vítima no chão, terminou com a utilização de uma pedra com o peso de 11 kg como instrumento de agressão, com uma tal violência que provocou, para além de outras lesões, a «assimetria da face com achatamento» (ou seja, o esmagamento do crânio da vítima), perante a passividade desta, que apenas terá tentado defender-se e nunca responder à agressão, tal brutalidade não pode deixar de constituir uma elevada ilicitude do facto, que tem de reflectir-se na medida da pena. II - Contudo, a obscuridade quanto às circunstâncias que antecederam a agressão, nomeadamente as razões que terão levado ao desvio do percurso do táxi [conduzido pela vítima] para um lugar ermo e à saída para o exterior do veículo dos dois ocupantes, bem como o desconhecimento dos motivos concretos da agressão, não esbatendo a ilicitude dos factos, de alguma forma funcionam em favor do arguido, pois não está de todo afastada a possibilidade de a vítima de alguma forma ter contribuído para a reacção violenta do arguido. III - Relevando ainda a «atitude responsabilizadora» que o arguido assumiu em relação ao crime e o «sentido crítico» que mostrou quando confrontado com situações similares à sua, entende-se que a pena [de 14 anos] fixada pela Relação deverá ser reduzida em um ano de prisão. IV - Tendo em consideração que: -o recorrente não tem autorização de residência em Portugal, pelo que, tendo de ser considerado um não residente, se lhe aplica o disposto no art. 151.º da Lei 23/2007, que estabelece um regime coincidente com o do art. 101.º, n.º 1, do DL 244/98 [ao abrigo do qual o arguido foi condenado em pena acessória de expulsão, ou seja, como estrangeiro não residente condenado por crime doloso em pena de prisão superior a 6 meses]; -a situação apurada não integra nenhuma das restrições à aplicação da pena acessória de expulsão previstas no art. 135.º da Lei 23/2007 – o arguido não nasceu em território português, não tem a seu cargo filhos menores residentes em Portugal, sejam ou não de nacionalidade portuguesa, nem se encontra no nosso país desde idade inferior a 10 anos; -a pena de expulsão, não sendo obrigatória [A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena de prisão efectiva superior a 6 meses de prisão – arts. 151.º, n.º 1, da Lei 23/2007, e 101.º, n.º 1, do DL 244/98], justifica-se, no entanto, amplamente: por um lado, pela gravidade do facto praticado (homicídio), por outro, pela ténue e precária ligação do arguido a Portugal; nada há a censurar à condenação do arguido na pena acessória de expulsão do território nacional por 10 anos.
Proc. n.º 128/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
I -As decisões proferidas pela Relação não são susceptíveis de recurso para o STJ quando aquelas não conheçam, a final, do objecto do processo, na redacção actual introduzida pela Lei 48/2007 ao art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP; na redacção anterior aludia-se a decisões que não pusessem termo à causa, aproximando-se a actual redacção do art. 432.º, al. c), do CPP – antes al. d) –, onde se faz menção à recorribilidade para o STJ de acórdãos finais do colectivo ou júri. II - Decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o termo da relação processual estabelecida entre os sujeitos processuais e o Estado no exercício do seu poder punitivo, conducente ao arquivamento ou encerramento do processo, assumindo a forma de acórdão ou simples despacho. Já decisão que conhece a final do processo é aquela que se debruça sobre o mérito da causa, sobre a relação substantiva, pondo termo ao processo, assumindo a forma de acórdão ou sentença. III - Uma decisão que conhece, a final, do processo põe-lhe sempre termo, mas uma decisão que põe fim ao processo nem sempre assume a fattispecie de uma decisão final, embora possa trazer aquela consequência. IV - Um acórdão da Relação que ordenou o reenvio do processo para novo e parcial julgamento, com base em contradição verificada na matéria de facto provada – sem se pronunciar sobre as questões que lhe foram presentes para apreciação, dado o prévio conhecimento oficioso dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP –, não conheceu do mérito da causa, não lhe pôs termo. V - Por isso, tal decisão da Relação é irrecorrível para o STJ, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, al. c), e 432.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP.
Proc. n.º 220/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -A declaração de excepcional complexidade do processo produzia, antes da reforma processual introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, e no âmbito de procedimento pelo crime de tráfico de estupefacientes, atento o disposto no art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01, o efeito da aplicabilidade do art. 215.º, n.º 3, do CPP, elevando os prazos de prisão preventiva até 4 anos, elevação ope legis, automática, e que podia ter lugar em qualquer fase processual. II - O acórdão de fixação de jurisprudência deste STJ com o n.º 2/2004, de 11-02-2004, firmou esse sentido imperativo da lei, mas esse preceito foi expressamente revogado pelo art. 5.º, al. b), da Lei 48/2007, de 29-08, e com essa revogação adveio a caducidade daquele acórdão. III - Actualmente, a declaração de excepcional complexidade, continuando a ser prevista pela lei nova enquanto pressuposto de elevação, embora em moldes mais reduzidos comparativamente com a antecedente, tem como traço distintivo só poder ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do MP, ouvidos o arguido e o assistente – art. 215.º, n.º 6, do CPP. IV - O legislador não forneceu justificação para esse decretamento preclusivo só nessa fase processual, mas alcança-se que a oportunidade da declaração se faz por razões de maior protecção da liberdade individual, coarctando a possibilidade de, noutra fase processual, aquela declaração ter ainda lugar, estimulando a uma maior celeridade processual, desincentivando esse último recurso de elevação do prazo da prisão preventiva. V - A excepcional complexidade do processo declarada em 1.ª instância à sombra da lei antiga é inteiramente válida e eficaz, pois a lei processual nova aplica-se de imediato a todos os processos pendentes, nos termos do art. 5.º, n.º 1, do CPP, mas salvaguardando as situações em que da sua aplicabilidade resulte quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, um agravamento sensível da posição do arguido ou uma limitação do seu direito de defesa. VI - A providência de habeas corpus tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual e como fundamento de direito a sua ilegalidade. Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade, quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa formada ou em execução de condenação penal, ou seja, aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito. VII - É pacífico o entendimento por parte deste STJ de que o mesmo não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição. VIII - E a afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na alteração trazida pela Lei 48/2007, de 29-08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando-a às instâncias em processo ordinário de impugnação das decisões judiciais. IX - As leis sobre a prisão preventiva apresentam uma natureza mista, a um tempo de índole processual e substantiva, verdadeiro direito constitucional aplicado, processual penal formal e material, repercutindo-se a alteração dos prazos de duração daquela medida cautelar na liberdade individual, postulando na sua sucessão a determinação da lei de tratamento mais benévolo, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP. X - A prisão preventiva a impor ao arguido, já submetido a julgamento, condenado por acórdão de 22-02-2006, não transitado em julgado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, em 5 anos e 6 meses de prisão, à face da lei antiga tinha a duração de 4 anos (art. 215.º, n.ºs 1, al. d), 2 e 3, do CPP); a alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, encurtou essa duração para 3 anos e 4 meses. XI - Encontrando-se longe de se mostrar exaurido o prazo máximo de prisão preventiva, o que terá lugar em 22-06-2009, é de indeferir o pedido de habeas corpus, por falta de fundamento, nos termos do art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
Proc. n.º 801/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira
I -A inexistência jurídica é reservada para vícios graves em que o acto foi completamente omitido ou se lhe deva equiparar; a ineficácia jurídica distingue-se da nulidade porque esta respeita a uma falta ou irregularidade respeitante aos elementos internos ou essenciais do negócio, e a ineficácia a uma falta ou irregularidade de outra natureza: o negócio produz alguns efeitos num determinado sentido mas já não noutro. II - A grave anomalia da inexistência jurídica encontra-se prevista legalmente apenas para o casamento, no art. 1628.º do CC, sendo negada como categoria jurídica autónoma por alguns sectores da doutrina, que a incluem na modalidade de rigorosa nulidade – cf. Heinrich Horster, in A Parte Geral do Código Civil, 1992, pág. 518. Outro sector doutrinal e jurisprudencial admite-a para actos afectados de vício mais grave do que a nulidade (cf. Mota Pinto, Teoria Geral, 1973, pág. 697, e Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral, 2.ª ed., págs. 573-575), por isso podendo ser invocada por qualquer pessoa e a todo o tempo, dado tratar-se de um “não acto”, não de um acto processual viciado; o acto nem sequer chega a existir no mundo jurídico, é um nada em consequência dos vícios de que enferma. III - A sentença, visto o seu dispositivo, carece de ser assinada (art. 374.º, n.º 3, al. e), do CPP), mas a falta de assinatura dos seus subscritores não se integra entre as nulidades, mas sim no vício da irregularidade, que pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento – arts. 95.º, n.ºs 1 e 2, 380.º, n.º 1, als. a) e b), e 123.º, todos do CPP. IV - Quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto tal reponderação envolve um julgamento parcelar, de via reduzida, mas que não dispensa nem o exame – ou seja, a análise – dos factos, nem a crítica do mérito ou demérito dos vários meios de prova – a razão por que uns são credíveis e outros não – que alicerçam a convicção probatória posta em crise ex post à elaboração da sentença recorrida, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP. V - A reapreciação parcelar da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global também se não pode bastar com meras declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do decidido na decisão recorrida, requerendo – sempre nos limites traçados pelo objecto do recurso – a reponderação especificada, um juízo autónomo da força e compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados. Uma adesão meramente formal – corrente, de resto, mas absolutamente errónea e ilegal – aos fundamentos usados para alicerce da decisão recorrida é o inverso do percurso a seguir, na exigência da lei, porque o enunciado factual provado ou não provado precede os fundamento decisórios que serviram para modelar a convicção do julgador; na ordem lógica das coisas os factos são a meta primeira a atingir, segue-se no art. 374.º, n.º 2, do CPP, na especial estruturação da sentença, a fundamentação, o seu sustentáculo, pelas provas, o enunciado destas e não o inverso. VI - O exercício desse grau de recurso em matéria de facto está previamente condicionado pelo cumprimento do ónus previsto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não bastando uma impugnação genérica que conforme uma simples sobreposição da convicção do impugnante à convicção do tribunal. VII - O Ac. do TC n.º 116/07 (in DR II Série, de 23-04-2007) julgou inconstitucional a norma do art. 428.º do CPP, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto do recurso foram colhidos da prova transcrita dos autos. Uma interpretação que não desça à especificidade apontada não comporta caução constitucional, decidiu já o Ac. deste STJ de 23-05-2007, Proc. n.º 1498/07. VIII - O n.º 1 do art. 359.º do CPP foi alterado pela Lei 48/2007, de 29-08, dele constando a proibição de consideração da alteração substancial dos factos para efeito de condenação e que ela «nem implica a extinção da instância»; e, quanto ao n.º 2, onde se prescreve que a comunicação da alteração só vale como denúncia para procedimento por novos factos, aditou-se «se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo», no sentido de implicarem uma «variação dos que constituem o objecto daquele processo em concreto» (cf. Teresa Beleza, 1999, pág. 88), ou seja, de se incluírem no facto histórico unitário, no entendimento de Gil Moreira dos Santos, citado por Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 896). IX - A lei nova rejeita a solução de absolvição da instância, recusa a figura da excepção inominada, da impossibilidade superveniente do processo e seu arquivamento, da suspensão da instância, sendo incompatível, no pensamento deste autor, com a solução «da privação do efeito consuntivo do caso julgado sobre os factos não autonomizáveis cujo conhecimento foi impedido por falta de acordo» – ob. cit., págs. 899 e 901. A lei nova ordena, pois, o prosseguimento dos autos com os factos anteriores, ignorando os factos novos se eles não forem autonomizáveis dos da acusação ou da pronúncia. X - Mas uma alteração da qualificação jurídica, de um crime menos grave para outro mais grave, mantendo-se inalterados os factos delimitados na acusação e a definir o objecto do processo, não equivale a uma alteração substancial, por força do que se dispõe no art. 358.º, n.º 3, do CPP. XI - Tendo em consideração que: -não é visível pela simples leitura da acta de julgamento que ao arguido CA haja sido comunicada a alteração da qualificação jurídica, não valendo o silêncio do arguido como aceitação do prosseguimento dos autos na medida em que, em nome dos direitos de defesa, as leis – antiga e nova – não prescindem de comunicação directa ao arguido, para que este modifique a estratégia da defesa, «no que esta possa comportar de escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas em vez de outras, o sublinhar de certos aspectos e não de outros» – cf. Ac. do TC n.º 519/98 (in DR II Série, de 15-07-1998); -o momento oportuno para aquela comunicação é o julgamento em 1.ª instância, embora no Ac. deste STJ n.º 4/95, de 07-06-1995 (DR II Série, de 06-07-1995), se haja declarado que ela possa ter lugar no tribunal superior, sem prejuízo da reformatio in pejus, sublinhando o TC não poder, em sequência, deixar de prevenir-se o arguido, notificandose-lhe o teor do parecer do MP, orientação que hoje comporta expressa consagração no art. 424.º, n.º 3, do CPP, na redacção da Lei nova; conclui-se que não foi dado conhecimento da alteração não substancial ao arguido CA – pouco importando que seja comparticipante com outros aos quais foi dado conhecimento e que dos advogados só o do arguido JC não tenha prescindido de prazo – pelo que se deixou de conhecer de questão de que se devia, transmitindo a Relação o vício da nulidade ao acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 2, al. c), do CPP. XII - De acordo com o art. 169.º do CPP consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico, como é a acta de audiência, enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente impugnadas. Este preceito rege para a desconformidade posta em causa, não se identificando a divergência com o incidente de falsidade de documento descrito no art. 170.º, n.º 1, do CPP, que se desenrola no próprio processo e a decidir nos moldes do seu n.º 2. XIII - A violação da regra do art. 169.º do CPP tem sido considerada ora como erro notório na apreciação da prova ora como contradição insanável entre os fundamentos e a decisão ou, ainda, como uma nulidade da sentença (cf. Ac. do TC n.º 322/93, de 05-05-1993, DR II Série, de 29-10-1993). XIV - Não podendo o silêncio do arguido em audiência de julgamento prejudicá-lo, de acordo com o princípio nemo ipso tenetur, quando do silêncio resulte o definitivo desconhecimento ou desconsideração de certas circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpabilizar esse procedimento conduz a um privilegium odiosum contra o arguido (na expressão de Figueiredo Dias, citado por Maia Gonçalves in CPP, anotação ao art. 60.º). XV - Por maioria de razão, daqui resulta a relevância da prestação de declarações em audiência, sobretudo sendo confessórias, que, sem conduzir aos efeitos previstos no art. 344.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, não deixam de ser de capital relevo para a formação da pena, nos termos do art. 71.º, n.º 2, al. e), do CP. Assim, a circunstância de, apesar de figurar na acta que o arguido prestou declarações, se afirmar na sentença da 1.ª instância que o não fez, não se identifica com um mero lapso corrigível à margem de qualquer efeito, nos termos do art. 380.º do CPP. XVI - Sempre que figure divergência entre o documento autêntico e a sentença não é curial chamar-se à colação os vícios do erro notório na apreciação da prova ou da contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, porque estes vícios hão-de derivar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, sem possibilidade de recorrer, para os demonstrar, a elementos extrínsecos ao texto da decisão – particularmente ao teor da acta –, tratando-se, antes, de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Assim, Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 459): a sentença pronuncia-se erroneamente, o que vale por dizer que se não pronuncia, corrigindo-se o vício reformulando-se a decisão recorrida.
Proc. n.º 3259/07 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
I -Em 28-04-2005, as recorrentes foram condenadas em prisão suspensa pela prática do crime de branqueamento p. e p. no art. 23.º, n.º 1, al. b), do DL 15/93, de 22-01. II - Acontece, porém, que, ao tempo, já não vigorava, havia mais de um ano, o invocado art. 23.º do DL 15/93. Com efeito, o art. 55.º, n.º 1, al. a), da Lei 11/2004, de 27-03, revogara, expressamente, o art. 23.º do DL 15/93, de 22-01. III - É certo que, simultaneamente com essa revogação, a Lei 11/2004 aditou ao CP o art. 368.º-A («Branqueamento») com a seguinte redacção: «1 -Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de (…) tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (…). 2 -Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos. 3 -Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos (…)». IV - Todavia, tal sucessão de leis penais no tempo obrigaria o tribunal colectivo, desde logo, e, mais tarde, a Relação (que, em 17-10-2006, veio a negar provimento aos recursos entretanto interpostos pelas condenadas), a conhecer a questão de saber se a lei nova «eliminara» (ou não) «do número das infracções» o «facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática» (art. 2.º, n.º 2, do CP) e, na negativa, a apreciar se «as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível» divergiam «das estabelecidas em leis posteriores» e, nesta hipótese, a «aplicar [sempre] o regime que concretamente se mostrasse mais favorável ao agente» (art. 2.º, n.º 3). V - «É nula a sentença (…) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)» (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP). «As nulidades da sentença devem ser (…) conhecidas em recurso (art. 379.º, n.º 2). É «correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º (…)» (art. 425.º, n.º 4). É, pois, de declarar nulo o acórdão recorrido, a reformar pela Relação em ordem a conhecer finalmente da questão – de sucessão de leis penais no tempo – que deixou omissa.
Proc. n.º 4805/06 -5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
I -Tendo o arguido sido condenado por quatro crimes de falsificação de documento, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, decisão esta confirmada pela Relação, dela não há recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP (na redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08), pois os mencionados crimes são puníveis em abstracto com a pena de 6 meses a 5 anos de prisão ou com a pena de multa de 60 a 600 dias. II - Com efeito, como é jurisprudência uniforme deste STJ, se a moldura abstracta de cada um dos crimes singulares não ultrapassar os 5 anos de prisão, acha-se inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso prevista naquela al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, já que releva tão-somente a correspondente pena, independentemente do concurso de crimes, como expressamente resulta da inserção na norma da expressão «mesmo em caso de concurso de infracções». III - A decisão é irrecorrível, tomando em linha de conta as penas aplicáveis aos crimes singulares: é como se cada um dos referidos crimes fosse objecto de um processo, sendo a competência do tribunal determinada por conexão, nos termos do art. 25.º do CPP. IV - Se cada um dos crimes tivesse sido julgado separadamente no processo atinente a esse crime, não haveria lugar a recurso para o STJ, por força de ao crime não ser aplicável pena de prisão superior a 5 anos. V - Ora, não é pelo facto de todos os crimes terem sido julgados conjuntamente no mesmo processo que é admissível recurso para este Tribunal: é isso mesmo que a expressão legal “mesmo em caso de concurso de crimes” pretende significar – cf. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 325.
Proc. n.º 98/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
Uma vez que relativamente a alguns dos arguidos o Tribunal da Relação considerou verificada a existência do vício a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP (tendo determinando o reenvio do processo quanto à concreta questão da reincidência) e negou provimento ao recurso dos demais arguidos, não são admissíveis os recursos interpostos por estes do referido acórdão, pois o mesmo não pôs termo à causa, de acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25-08.
Proc. n.º 589/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
António Colaço
I -O fundamento legal do recurso de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP é um fundamento complexo, que não se basta com a existência de novos elementos de prova, exigindo que tais elementos sejam susceptíveis de lançar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Face à actual redacção do art. 465.º do CPP, o requerente, pelo facto de ter visto indeferido o seu anterior pedido, não fica ipso facto, afastado de pedir nova revisão; terá, porém, de invocar algum dos demais fundamentos de revisão taxativamente indicados nas demais alíneas do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não o podendo fazer com base no da al. d), porque este requisito, pressupondo sempre uma condenação, nunca é aplicável à revisão do despacho de não pronúncia.
Proc. n.º 443/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Carmona da Mota
I -No caso do concurso de infracções em apreço, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e máximo de 25 anos de prisão (já que a soma de todas as penas parcelares é de 35 anos e 1 mês). II - Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, § 521). III - O recorrente tinha já condenações anteriores, muitas por emissão de cheque sem provisão e de burla, com reclusão por mais de 5 anos, mas estas não surtiram qualquer efeito, já que voltou a enveredar pelo crime; não se trata, pois, de uma mera pluriocasionalidade. IV - Contudo, não há que olvidar que o arguido se meteu em negócios demasiado ambiciosos para as suas possibilidades, seja, nas suas próprias palavras, “o maior talho de Viseu”, “o maior restaurante de Viseu”, etc., o que inculca que grande parte da falada «actividade criminosa» pode não ter sido mais do que o resultado de negócios mal geridos e totalmente descontrolados, de que ele próprio terá razões de queixa (terá sido enganado por terceiros), não de uma tendência criminosa, propriamente dita. V - O tribunal recorrido devia ter levado em conta os actuais 61 anos de idade do arguido (nascido em 23-01-1947) e as doenças de que padeceu (ficha clínica de fls. 730, datada de 11-11-2003, em que se refere AVC e diabetes). VI - Como vimos, a maior pena parcelar é de 4,5 anos de prisão e a maioria das outras 29 penas é inferior a 1 ano, pois destas só três foram de 3 anos, uma de 2,5 anos, outra de 1,5 anos e outra de 1,3 anos. Trata-se, pois, de uma pequena criminalidade que atinge essencialmente bens patrimoniais. O recorrente já tem na sua vida passada um grande período de reclusão e enfrenta agora outro que ainda pode ser maior. VII - Assim, tudo ponderado, não subsistem, pela idade e pela doença, exigências de prevenção geral e especial que justifiquem uma pena tão pesada como a que foi fixada na 1.ª instância (12 anos de prisão), pelo que o factor de compressão das penas deve ser maior do que o habitual e a pena única fixada em 9 (nove) anos de prisão.
Proc. n.º 586/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
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