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I -O MP interpôs recurso extraordinário de acórdão do Tribunal da Relação com o fundamento de que se tratou de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, mais concretamente, a jurisprudência fixada pelo Ac. n.º 10/2000, publicado no DR I A, de 10-11-2000, no sentido de que «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal». II - Em face da posição assumida pelo TC, no Ac. n.º 110/2007, de 15-02-2007 – entre outros, decidiu-se «julgar inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia» – , não pode o STJ deixar de abrir a possibilidade de reexame da sua jurisprudência uniformizadora, à luz do art. 446.º, n.º 3, do CPP. III - Uma vez que no Proc. n.º 2569/07 -3.ª – que é mais antigo –, já foi proferido acórdão sobre a questão preliminar atinente à verificação da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, ordena-se o prosseguimento dos presentes autos para reexame da jurisprudência fixada, mas suspendem-se os mesmos, até que seja proferido o acórdão que se ocupará da mesma questão no âmbito daquele processo.
Proc. n.º 285/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
I -O n.º 2 do art. 222.º do CPP faz depender a procedência da petição de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, do facto de a prisão: -a) Ter sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente; -b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou -c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. II - O requerente não se insurge contra a ilegalidade da prisão; verdadeiramente insurge-se contra o local da prisão: aceita continuar preso, porém, numa prisão -hospital psiquiátrico. III - Ao pretender que a prisão do arguido assenta em facto pelo qual a lei não permite, o requerente só poderá estar, eventualmente, a pensar numa declaração de inimputabilidade, aferida aos crimes à ordem dos quais está preso preventivamente; essa declaração não existe no processo à ordem do qual o mesmo está preso, nem o presente habeas corpus éo instrumento processual adequado para averiguar da sua saúde psíquica. IV - A problemática aqui trazida, de apuramento da saúde mental do requerente e da sua transferência para local mais adequado, só pode ser resolvida ao nível do processo em 1.ª instância – cabendo recurso das decisões consideradas desfavoráveis –, mas nada tem a ver com a presente providência.
Proc. n.º 10154/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
Carmona da Mota
I -A jurisprudência tem-se dividido, neste STJ, quanto ao sentido da expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP (na redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08). Existem inúmeras decisões em que tal expressão foi encarada com o efeito de se não dever retirar qualquer relevância da pena aplicada, ou aplicável, em cúmulo. Devendo atender-se, para efeitos de recorribilidade, apenas às molduras penais dos vários tipos legais de crime pelos quais o recorrente foi condenado, no caso, evidentemente, de a condenação abranger mais de um crime. II - Não é este o entendimento que vem sendo perfilhado nesta 5.ª Secção do STJ. À assinalada expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, tem sido aqui atribuído, na verdade, o sentido de se admitir o recurso para este STJ se, uma vez reunidos os demais requisitos, a pena única aplicável em cúmulo ultrapassar os 8 anos de prisão. Sendo certo que a pena aplicável, neste condicionalismo, é limitada, superiormente, pela soma das parcelares aplicadas. Entende-se que a relevância da pena aplicável deve repercutir-se, não só no que respeita à moldura prevista na lei para o tipo legal de crime (de crimes, no caso de concurso), como também no que respeita à moldura com que se terá de operar, para escolher a pena única, no caso de cúmulo. III - Com o dar-se relevo à pena aplicável ao concurso tem-se em conta a gravidade da pena única conjunta, no sentido de gravame para o condenado, medida de pena enquanto tempo de privação de liberdade que ele de facto corre o risco de vir a suportar, facultando-se-lhe, nesse aspecto, nova possibilidade de apreciação do seu caso, nos limites da competência deste STJ. IV - Surge então a questão de se saber se toda a decisão é recorrível ou se se devem considerar transitadas em julgado as penas parcelares aplicadas a crimes que têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos de prisão. V - Também aqui a unanimidade não tem existido, formando-se porém uma maioria que vem considerando, neste condicionalismo, apenas recorrível a pena aplicada em cúmulo, se, obviamente, a mesma foi impugnada pelo recorrente. VI - Se os crimes determinantes de uma conexão de processos, nos termos dos arts. 24.º e 25.º do CPP, ou determinantes de uma conexão, para os quais se organizou um só processo, de acordo com o n.º 1 do art. 29.º do mesmo Código, têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos, então, nunca tais crimes seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. Ora, não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente. Não se nega que, caso ocorressem julgamentos separados, poderia haver lugar a julgamento para realização do cúmulo, sendo esta última decisão recorrível. Só que, neste caso, a decisão estaria exactamente confinada à determinação da pena única, e do mesmo modo o recurso que dela se interpusesse. VII - Quanto à medida da pena conjunta, o ponto de partida não poderá deixar de ser uma atenção aos critérios gerais plasmados no art. 71.º do CP. Depois, ter-se-ão em conta os critérios especiais ditados para a situação de concurso pelo art. 77.º do CP. VIII - Tendo em atenção que: -os crimes de corrupção cometidos têm como pano de fundo processos de falência e/ou execuções judiciais, em que o recorrente SL, na qualidade de liquidatário, era um importante auxiliar do trabalho dos tribunais e, no entanto, quem se reclamava da justiça, encontrava ao serviço desta alguém que cometia injustiças em série, porque procedia com mira de lucro próprio, mas em prejuízo de credores, nos processos assinalados em que intervinha; o benefício tirado para si, a reiteração dos comportamentos, o absoluto desprezo dos deveres do cargo, a que infelizmente acresce o facto de comportamentos semelhantes não serem raros em outros tribunais, dão-nos uma imagem global do facto, em termos de ilicitude, a reclamar uma pena, com efectivo significado para a comunidade que a venha a conhecer, sendo prementes as necessidades de prevenção geral que no caso de verificam; -num período curto, o recorrente, que é economista, cometeu nove crimes de corrupção passiva para acto ilícito; aposentado da função pública, recebia réditos de um escritório, para além da reforma de aposentado, e exerceu funções como liquidatário judicial, durante 18 meses; não se conhecem comportamentos anteriores ou posteriores aos factos, pelos quais foi condenado, que joguem em seu desfavor; os dados disponíveis acerca da sua personalidade não apontam para necessidades de prevenção especial prementes; tudo ponderado, entende-se que a pena a aplicar ao recorrente SL se deve situar nos 7 anos de prisão. IX - Tendo em atenção que: -a qualidade de secretário judicial do recorrente AG justifica especial censura, dada a responsabilidade que lhe cabe em salvaguardar, senão promover, o correcto funcionamento da justiça e a imagem da mesma, aos olhos da comunidade; por outro lado, não fora o cometimento dos cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito por que foi condenado, este funcionário judicial apresentaria uma carreira em relação à qual não há nada a apontar, tanto quanto se apurou; -têm-se em conta, na parte relevante, as necessidades de prevenção geral assinaladas a propósito do recurso do arguido SL; justifica-se que, em termos de prevenção especial, dada a profissão do recorrente, a pena tenha também o sentido de o demover de ulteriores comportamentos do género; tudo ponderado, entende-se que a pena proporcionada e justa a aplicar-lhe se deve situar nos 5 anos de prisão. X - Ficando condenado nesta pena de 5 anos de prisão, vê o recorrente AG viabilizada, em abstracto, a suspensão da respectiva execução. Porém, a socialização possível não deverá realizar-se no imediato em liberdade. Na verdade, não foram carreados para os autos elementos suficientes que façam emitir o necessário juízo de prognose favorável, a respeito de um comportamento futuro deste secretário judicial, a ponto de tudo se resumir a uma simples censura do facto e ameaça da prisão. Sobretudo, em termos de prevenção geral positiva, o sentimento de impunidade por parte da comunidade, facilmente poderia instalar-se relativamente ao recorrente, mantendo-se o mesmo definitivamente em liberdade. XI - Tendo em atenção que: -com a profissão de gerente comercial, o arguido JS desempenhou um papel chave na trama desenvolvida por outros arguidos, tendo em conta a tarefa de encarregado de vendas que lhe era atribuída; a sua actuação desenvolveu-se por anos, auferindo dividendos monetários de monta, e interveio na maior parte dos “episódios” dados como provados, tendo sido condenado pela prática de onze crimes de corrupção passiva para acto ilícito, um crime de falsificação de documento agravado e um crime de abuso de confiança agravado; estamos portanto longe de encarar a sua conduta como ocasional, antes corresponde a um peculiar modo de encarar a respectiva profissão, estabelecendo ligações com quem exerce funções regularmente no próprio tribunal, e tirando partido, reiteradamente, do conluio; -num registo específico de prevenção especial, dir-se-á que este recorrente já sofreu condenações, uma das quais por peculato, e, atentas as funções que exercia, deve interiorizar que, de futuro, não pode continuar a enriquecer ilicitamente, com o papel que lhe era atribuído, e que devia ser, mas se revelou não ser, de servidor da justiça; tudo ponderado, a pena a aplicar não deverá ultrapassar os 11 anos de prisão.
Proc. n.º 3204/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
Simas Santos
Santos Carvalho
I -O crime de roubo, do art. 210.º, n.º 1, do CP, integra-se na criminalidade violenta definida no art. 1.º, al. j), do CPP, pois é crime doloso e dirige-se contra a liberdade das pessoas e a sua integridade física, sendo punível com pena de máximo superior a 5 anos. II - Como tal, o prazo de prisão preventiva até ao trânsito em julgado da condenação é de 2 anos, nos termos do n.º 2 do art. 215.º do CPP (na redacção anterior era de 30 meses). III - A lei nova aplica-se imediatamente, por dela não resultar agravamento da posição do arguido, antes resultando benefício.
Proc. n.º 924/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
I -Tem entendido este Tribunal, em jurisprudência praticamente uniforme, que o recurso da matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada), tem actualmente (isto é, depois da reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto) de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ, pelo que se haverão de considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 01-062006, Proc. n.º 1427/06 -5.ª, de 22-06-2006, Proc. n.º 1923/06 -5.ª, e de 12-07-2007, Proc. n.º 1912/07 -5.ª). Esta interpretação colhe apoio na redacção introduzida pela aludida reforma na al. d) do art. 432.º do CPP, que passou a conter a expressão “visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. II - Pretendendo interpor-se recurso de acórdão final do tribunal colectivo quanto à matéria de facto, seja por via da impugnação da apreciação e valoração da prova produzida, seja por meio da alegação de vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, tal recurso deverá ser dirigido ao Tribunal da Relação, que é uma instância que aprecia matéria de facto e de direito (arts.427.º e 428.º, n.º 1, do CPP), ao contrário do STJ que aprecia exclusivamente matéria de direito, e a decisão da 2.ª instância é definitiva quanto a tal matéria, não podendo reeditarse no recurso para o STJ as razões que fundaram a alegação desses vícios para a Relação e que já foram apreciadas. III - É claro que uma tal interpretação é feita sem prejuízo de o STJ conhecer dos citados vícios oficiosamente, nos termos do disposto no art. 434.º do CPP e da jurisprudência fixada no Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19-10, proferido no Proc. n.º 46 580 -3.ª, publicado no DR I Série A, de 28-12-1995. Em tal caso, porém, o STJ conhece oficiosamente desses vícios, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. IV - O crime de homicídio qualificado é definido a partir da enunciação de uma cláusula geral – especial censurabilidade ou perversidade – contida no n.º 1 do art. 132.º e concretizada ou desenvolvida no n.º 2 através de exemplos-padrão. Esses dois critérios – um generalizador e outro especializador – são complementares e têm mútua implicação. A partir deles, poder-se-á sintetizar assim a estrutura do tipo agravado: ocorre o homicídio qualificado sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos-padrão enumerados no n.º 2, ou, tendo estes uma natureza exemplificativa, sem deixarem de ser elementos constitutivos de um tipo de culpa, qualquer outra circunstância substancialmente análoga (cf. Figueiredo Dias, cuja doutrina no Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao referido artigo, tem sido largamente seguida neste STJ). V - No que respeita à al. g) do n.º 2 do art. 132.° do CP, tem dito a doutrina, com destaque para o citado Comentário Conimbricense, e a jurisprudência mais recente, que esta circunstância qualifica o crime de homicídio quando e apenas quando o meio usado tenha uma gravidade acentuada em relação ao comum dos meios usados para matar. De contrário, o crime seria quase sempre qualificado por esta circunstância. Escreve a propósito desta alínea Maia Gonçalves (Código Penal Português, 14.ª ed., págs. 448 e ss.): «A utilização do meio particularmente perigoso significa que o meio utilizado deve exceder a perigosidade dos meios que normalmente são utilizados no cometimento do crime de homicídio». VI - Uma arma caçadeira do tipo da usada pelo recorrente – «arma caçadeira, de um só cano, calibre 36 (12 mm), com o comprimento de 1,125 metros, carregada com um cartucho com chumbos» – não foge ao normal dos meios procurados para causar a morte de uma pessoa. É verdade que o arguido a usou para matar, mas não é essa circunstância que qualifica o meio como particularmente perigoso. Por outro lado, a forma da utilização da arma pelo recorrente – no caso, a uma distância inferior a 3 m, apontada em direcção à cabeça do assistente, que fora surpreendido e não dispunha de qualquer hipótese de defesa –, é uma circunstância que não pertence à natureza da arma, assim não a tornando particularmente perigosa. VII - Conforme se salienta no Ac. do STJ de 16-02-2005 (Proc. n.º 3131/04 -3.ª), publicado na CJSTJ, 2005, tomo 1, pág. 196, o STJ tem vindo a fixar jurisprudência no sentido de que, para a ocorrência do “motivo fútil”, além da desproporção manifesta entre a gravidade do facto e o motivo que impeliu à acção, deve acrescer a mais alta insensibilidade moral, manifestada na brutal malvadez do agente, que se traduz em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos que, pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a acção; motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, a ausência de motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta criminosa. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 06-06-1990 (BMJ 398.º/269) e de 09-03-2006 (Proc. n.º 4420/05 -5.ª). VIII - Na doutrina, Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense, tomo I, pág. 32, escreve que «“qualquer motivo torpe ou fútil” significa que o motivo de actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito (…), de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana». IX - A conduta do recorrente enquadra-se na referida al. d) do n.º 2 do art. 132.º do CP, pois o motivo que o levou a agir – a disputa sobre o direito de passagem por um pequeno pedaço de terreno – não pode deixar de ser considerado como mesquinho, a isso acrescendo o facto de o recorrente ter agido de um modo desusada e imprevistamente agressivo, quando o assistente lhe bateu à porta, indo ao ponto de vir já munido com a arma caçadeira e disparar sobre aquele, visando-lhe a cabeça e disparando a uma curta distância. E, como se isto não bastasse, refugiou-se após o acto na sua residência, mostrando-se completamente indiferente à sorte do assistente, que, atingido na face, nariz e olhos, começou a sangrar abundantemente, acabando por cair para o lado, sem sentidos. Deste modo, o arguido, para além da brutalidade chocante com que agiu e de forma tão desproporcionada com a insignificância do motivo que lhe deu causa, revelou um total desprezo pela vida humana, tornando-se merecedor de um especial juízo de censura, quer pelo enorme desvalor do facto, traduzido na forma da sua realização, quer ainda pelo especial desvalor da sua conduta, a revelar uma personalidade particularmente desviada de valores comunitários tão fundamentais como o da vida humana. X - Ideia directriz do instituto da atenuação especial da pena é a de que funciona como válvula de segurança (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 302). Significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena – casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime. Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória – o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão de 1995 – segundo um critério de discricionariedade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal. XI - Certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência. Por outras palavras, sendo as molduras penais correspondentes aos diversos tipos de crime pensadas para, dentro de uma latitude suficientemente ampla, nelas caber a vasta gama de situações que a vida real nos oferece, desde as mais simples às mais complexas, por vezes sucede que uma dada situação, por excepcional, não se amolda a nenhuma das gradações comportáveis pela moldura penal, nomeadamente quando o caso reveste uma fisionomia particularmente pouco acentuada em termos de gravidade da infracção, seja por via da culpa/ilicitude, seja por via da necessidade da pena. Para esses casos é que foi concebida uma moldura penal especialmente atenuada, que actua sobre a moldura penal abstracta cabível aos diversos tipos de crime. XII - A determinação da medida concreta da pena, inscrevendo-se na moldura penal abstracta prevista no respectivo tipo legal, obedece a parâmetros que têm como vectores fundamentais a culpa e a prevenção, consistindo as finalidades da pena na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP). Estas finalidades convergem para um mesmo resultado: a prevenção de comportamentos danosos, com vista à protecção de bens jurídicos comunitariamente relevantes, cuja violação constitui crime. XIII - À finalidade de prevenção, na sua vertente de prevenção geral positiva ou de integração, cabe fornecer a medida de tutela dos bens jurídicos entre um ponto considerado óptimo para a satisfação das expectativas comunitárias na manutenção ou reforço da norma jurídica violada e um ponto considerado mínimo, correspondente ao conteúdo mínimo de prevenção, sem a salvaguarda do qual periclita a defesa da ordem jurídica. XIV - À culpa compete, nos termos do art. 41.º, n.º 2, do CP, a função de limitar as exigências de prevenção geral, impondo um limite para além do qual a pena deixaria de ter um fundamento ético para passar a instrumentalizar o condenado em função de puros objectivos de prevenção. XV - Entre o limite máximo e o limite mínimo traçado pela designada sub moldura de prevenção, actuam as exigências de prevenção especial ou de socialização, as quais, devendo subordinar-se ao objectivo primordial de tutela dos bens jurídicos, constituem um elemento determinante na fixação da pena. XVI - Os parâmetros a que deve obedecer a fixação concreta da pena, segundo a sua relevância em termos de culpa e de prevenção, são os indicados de forma não taxativa no n.º 2 do art. 71.º do CP, designadamente o grau de ilicitude, o modo de execução, a gravidade das consequências, a intensidade do dolo, os fins ou motivos, as condições pessoais do agente e a conduta anterior e posterior. XVII - A idade avançada (79 anos) e um longo passado sem mácula criminal não são garantia suficiente de que um cidadão não possa perpetrar um acto dos mais desvaliosos e ético-juridicamente dos mais censuráveis. XVIII - A idade avançada não pode servir de quase desculpa para actos desse tipo. Nem por motivos que têm a ver com a ilicitude e a culpa concretas de determinado acto, nem por razões de prevenção, fundamentalmente de prevenção geral positiva e negativa. XIX - Sem se menosprezar o factor idade, há que ver até onde se pode ir no sopesamento desse factor, em termos de tolerância no que diz respeito às consequências jurídicas do facto antijurídico, que é o mesmo que dizer, em termos de suportabilidade (tolerância) da comunidade em relação às suas expectativas mínimas na prevalência do direito e dos valores fundamentais, tutelados pelas normas jurídicas, que garantem uma convivência pacífica e harmoniosa. XX - Porém, com o avançar dos anos e o entrar nos «umbrais da 4.ª idade», como aqui acontece, diminuem as exigências de prevenção, sobretudo da prevenção especial, mas também da prevenção geral positiva. XXI - O art. 496.º, n.º 1, do CC estipula que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O montante da indemnização é fixado equitativamente (art. 496.º, n.º 3, do CC), atendendo às circunstâncias referidas no art. 494.º do CC. Este manda atender ao grau de culpa havendo, por consequência, que ter em conta a forma de culpa (dolosa ou negligente) -, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. E uma vez que a responsabilidade de indemnizar se funda aqui num facto ilícito, haverá que atender também à gravidade do facto, ao seu grau de ilicitude, pois que a indemnização a arbitrar tem de ser proporcionada a tal gravidade, dentro do critério de equidade, que deve respeitar «todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, pág. 501). XXII -Como tal, estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida», conforme exposto no Ac. do STJ de 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04 -5.ª.
Proc. n.º 2589/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
António Colaço
I -É de concluir pela avultada compensação remuneratória, mesmo que não se apure qual a efectiva remuneração do traficante, sempre que, pela qualidade da droga, pela sua quantidade e pela posição que o agente ocupa no negócio (não sendo mero “correio” ou “vendedor de rua”) este iria obter uma larguíssima vantagem económica caso concluísse a transacção. II - A avultadíssima quantidade de cocaína – cerca de 270 kg – um produto de aquisição muito onerosa, que os arguidos fizeram importar para o país, implicando complexas operações para o efeito, desde viagens de prospecção, contactos com o fornecedor no Brasil, montagens de empresas para encobrimento, contratos com empresas de transporte por mar e de transporte por terra à chegada, contratos para o desalfandegamento, contratos para o descarregamento envolvendo um empilhador, aluguer de um contentor para o transporte de um armazém para acondicionamento da droga, até ser levada para outro local a fim de ser comercializada, evidenciam que os recorrentes pretendiam obter avultada compensação remuneratória, mesmo que não se tenham apurado os custos do produto e os diversos gastos implicados na operação, bem como os rendimentos que iriam obter todos e cada um deles, não relevando igualmente para o efeito se a droga se destinava só ao país ou se era para ser exportada para outro país. III - A agravante da al. d) do art. 24.º do DL 15/93, não se verifica sendo o agente motorista da Polícia Judiciária, não estando, em tal qualidade, investido em funções de prevenção ou repressão dessas infracções, mas, traduzindo em grau elevado a violação dos deveres impostos ao agente, é uma agravante de carácter geral que tem de ser levada em conta na determinação concreta da pena. IV - Na comparticipação a título autoral, não é necessário que todos os comparticipantes realizem todos os actos típicos, bastando que a sua parcela de actividade, ajustada entre todos, seja essencial ou co-decisiva para o resultado.
Proc. n.º 4086/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
António Colaço (com declaração de voto segundo a qual “votei o Acórdão não obstante
reconhecer que o Tribunal da Relação de Évora pod
I -O arguido mostra-se, também, condenado, pelo crime de detenção ilegal de arma, punível à dada dos factos (Lei 22/97, de 22-07) e também pela actual (Lei 5/2006, de 23-02), com pena de prisão não superior a 5 anos de prisão. II - Por aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na interpretação que lhe tem sido dada maioritariamente por este Supremo Tribunal, condenado o arguido por vários crimes, uns puníveis com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos e outros puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, e tendo sido interposto recurso para a Relação, o recurso, em segundo grau, da decisão desta para o Supremo fica limitado aos crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. III - Estabelece-se no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, um tipo de crime privilegiado relativamente ao crime base do art. 21.º, para cujo enquadramento se torna necessário a existência de uma imagem global do facto que seja reveladora de uma redução da ilicitude relativamente ao tipo matricial, redução que o legislador pretende que seja tida como considerável. IV - Tomar-se-ão em consideração, para tanto e entre outros, os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, numa ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude, de forma a dever concluir-se ser desproporcionada ou desajustada a punição do agente nos termos do art. 21.º. V - Ou seja, a previsão do art. 25.º destinar-se-á justamente a situações de tráfico de estupefacientes em que esse tráfico se não enquadre nos casos de grande e média escala, pelo que tem sido especialmente aplicado para tutelar o designado “tráfico de rua”, em que existe uma entrega directa de pequenas quantidades do dealer ao consumidor. VI - O art. 72.º do CP permite ao tribunal atenuar especialmente a pena, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena.
Proc. n.º 3307/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
António Colaço
Santos Carvalho
I -Em processo penal, detenção, por contraposição à prisão, corresponde a qualquer privação total, precária e condicional da liberdade, que não resulta, em princípio, de decisão judicial e que se situa entre os momentos da captura e do despacho judicial sobre a sua apreciação e validação e a prisão preventiva. A par da detenção com o âmbito que lhe é atribuído pelo processo penal, a Constituição, na al. c) do n.º 3 do art. 27.º, prevê, como excepção ao princípio do direito à liberdade, “a prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão”. III - Sempre que um cidadão seja vítima duma decisão judicial que, por abuso do poder, afecte a sua liberdade individual, poderá requerer ao STJ a providência para que se proceda ao reexame da situação e seja posto fim à situação de ilegalidade. IV - Não há que procurar eventuais diferenças de regime para justificar a não aplicação pelo STJ da providência de habeas corpus à situação de detenção para expulsão de cidadão estrangeiro, devendo considerar-se que qualquer restrição à liberdade individual que dimane duma autoridade pública é fundamento bastante para a providência de habeas corpus. V - Ocorrendo a detenção de cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em Portugal, seguida da sua apresentação ao juiz para aplicação de medida de coacção, se esta for a de detenção em centro de instalação temporária, é dado seguimento pelo SEF ao adequado processo para afastamento desse cidadão estrangeiro. VI - A norma do n.º 1 do art. 142.º da Lei 23/2007, nomeadamente a expressão “no âmbito de processo de expulsão”, não pode ser interpretada independentemente da regra do art. 146.º, devendo entender-se que a detenção faz parte já de tal processo, de que pode constituir o primeiro acto, não fazendo sentido pensar que só há processo de expulsão a partir da comunicação a que se refere o n.º 2 do art. 146.º. VII - Decorrendo a verificação de perigo de fuga, segundo o despacho judicial, da actividade de alterne que a requerente exerce, da mobilidade dentro do espaço Schengen e no próprio país, o que é susceptível de dificultar a expulsão, tanto mais que é patente a falta de vontade de regressar ao Brasil, excede em muito os fundamentos do pedido de habeas corpus, visto esta providência não ser um recurso, a apreciação de tudo quanto a requerente aduziu no sentido de infirmar a existência de perigo de fuga.
Proc. n.º 926/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Carmona da Mota (com declaração de voto no sentido de que “(…) entendo que a ora
requerente, não se encontrando «presa» (mas, apenas, «temporariamente inst
I -Estruturalmente, a sentença reconduz-se a um silogismo – o silogismo judiciário – em que a premissa maior, é a norma jurídica (comando abstracto), a premissa menor, os factos apurados (situação concreta da vida real), e a conclusão, a decisão (consubstanciando um comando concreto que, derivado da premissa maior por intermédio da premissa menor, soluciona o caso objecto de controvérsia). II - Não se verifica nulidade de sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, mas antes um eventual erro de julgamento traduzido em incorrecta valoração da decisão da matéria de facto, se o tribunal desprezou o efeito que, na decisão, haveria de ser conferido a uma resposta negativa da base instrutória, e, por outro lado, atendeu aos factos constantes de outras respostas, quando tal não era consentido em virtude daquela resposta. III - Estando em causa a qualificação do contrato, a afirmação de que alguém exercia as funções “sob a autoridade, direcção e fiscalização” de outrem representa um juízo sobre questão de direito e, como tal, se a resposta a um quesito contiver aquela expressão, esta deve considerar-se não escrita. IV - Porém, a supressão, na resposta ao referido quesito, daquela expressão de cariz jurídico-conclusivo, não interfere com os factos provados, não tendo a virtualidade de afastar a valoração de factos susceptíveis de indiciar a existência de subordinação jurídica que constem da matéria de facto, dado que é, precisamente, com base em factos concretos que pode sustentar-se o juízo relativo à subordinação, e não a partir de expressões legais e abstractas, como autoridade, direcção e fiscalização, que representam conceitos que não podem ser objecto de prova. V - É de qualificar como de trabalho o acordo celebrado entre o sinistrado e a ré, nos termos do qual aquele passou a exercer, num Bar Discoteca desta, e sob as ordens da mesma, a actividade de segurança, cumprindo um horário fixado pela ré (das 22h00 às 04h00 de terça-feira a domingo, com folga à segunda-feira), auferindo em contrapartida uma remuneração mensal fixa, acrescida de um subsídio de gasolina, ainda que se tenha provado que o mesmo sinistrado efectuava ocasionalmente trabalhos de segurança para um terceiro, e que não tenha ficado demonstrado que a ré tivesse efectuado qualquer contrato de seguro relativamente ao sinistrado, ou que efectuasse descontos para a Segurança Social nas contraprestações pagas, ou ainda que o sinistrado tenha gozado férias e recebido retribuição de férias e subsídio de férias e de Natal enquanto trabalhou para a ré.
Recurso n.º 3668/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -A arguição de nulidades de acórdãos da Relação deve, por força do estatuído nas disposições combinadas dos artigos 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente na alegação de recurso. II - Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. III - Por isso, não cumpre a referida exigência legal, a arguição da nulidade do acórdão da Relação, omitida no requerimento de interposição do recurso, e feita só no momento da apresentação da alegação da revista, uma vez que não permite que o tribunal recorrido, no momento em que se debruça sobre o requerimento de interposição, designadamente para apreciar da admissibilidade do recurso, facilmente se aperceba de quais os vícios apontados à decisão impugnada e respectivos fundamentos, de modo a que, rapidamente, deles tome conhecimento, procedendo, se for caso disso, à sanação, do que poderá resultar a desnecessidade de subsistir o recurso. IV - Dada a natureza contratual da remissão abdicativa, pressupõe duas manifestações de vontade ou declarações – a do credor no sentido de perdoar a dívida e a do devedor de aceitar o perdão. V - A vontade de perdoar a dívida como a de aceitação do perdão não exigem uma declaração expressa, podendo deduzir-se de manifestações que, não tendo expressão directa por palavras ou escritos, as revelem com um grau de probabilidade que as tornem inequívocas, quando apreciadas à luz do padrão de comportamento que rege a tomada de decisões por uma pessoa sensata. VI - Por se tratar de facto extintivo do direito invocado pelo autor, incumbe ao réu o ónus da prova da declaração de remitir a dívida (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil). VII - Não configura remissão abdicativa quanto a eventuais direitos do autor a diferenças salariais, subsídio por IHT e outros créditos directamente emergentes da prestação efectiva de trabalho, o facto de entre o autor e o réu, por iniciativa daquele, ter sido celebrado um acordo de suspensão do contrato de trabalho, com a fixação ao autor de uma prestação mensal de valor superior àquela a que teria direito segundo o Acordo de Empresa e a criação, por força do acordo, de uma situação semelhante à da pré-reforma. VIII - O poder do Supremo de ordenar a ampliação da decisão da matéria de facto, a que se refere o art. 729.º, n.º 3, do CPC, tem o seu âmbito delimitado pelos factos articulados pelas partes.
Recurso n.º 3380/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I -A categoria profissional, por exprimir a posição contratual do trabalhador, é objecto de protecção legal – e também convencional – que se evidencia, sobretudo, a três níveis: (i) na actividade a desenvolver; (ii) na remuneração devida; (iii) na hierarquização do trabalhador no seio da empresa. II - A violação da categoria profissional reconduz-se a um comportamento que a lei elege como “justa causa” de “rescisão” contratual por banda do trabalhador (art. 35.º, n.º 1, alínea b), da LCCT). III - Constitui justa causa de rescisão do contrato pela autora, em Julho de 2003, o facto de a ré lhe ter determinado, em Outubro de 2002, que deixaria de desempenhar as funções de desenhador gráfico que a autora vinha exercendo desde a data da sua admissão ao serviço da ré (em 1993) -, para passar a exercer funções de arquivo, junto à entrada das instalações da empresa/ré, debaixo de uma escada, onde dispunha de uma secretária, e, simultaneamente, ter colocado outra pessoa a desempenhar as funções de desenhador gráfico, instalando-a na sala de desenho, onde antes trabalhava a autora, sendo que esta era a única trabalhadora na empresa com aquela categoria profissional. IV - Justifica-se uma indemnização de € 3.000,00 à autora, a título de danos não patrimoniais, por a ré lhe ter retirado, sem qualquer justificação, as funções que correspondiam à sua categoria profissional, substituindo-as por outras de categoria inferior, por, ao contrário dos restantes trabalhadores da ré, não lhe ter aumentado o salário entre 1998 e 2003 e por não a ter convidado para a festa de Natal de 2002 da empresa, o que colocou a autora numa situação humilhante e marginalizada, causando-lhe desgosto, tristeza e mágoa.
Recurso n.º 4219/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -Por força do estatuído no art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Novembro, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer. II - Tal normativo legal pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso – que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida, permitindo-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas. III - Ainda que se admita que em determinadas situações se apresente desproporcionado que, relativamente aos recursos interpostos das decisões proferidas em 1.ª instância -em que existe uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações -, o tribunal “ad quem” decline o seu conhecimento naqueles casos em que o recorrente circunscreve no dito requerimento o anúncio, efectivando a sua substanciação na minuta alegatória -comportamento que não observa inteiramente o prescrito no art. 77.º do CPT -mesmo nessas situações impõe-se que a motivação da arguição tenha sido explanada de forma expressa, separada e de molde a facilitar ao juiz a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada a questão da nulidade da sentença. IV - Porém, nos recursos interpostos para o Supremo, havendo uma clara separação formal e temporal entre o requerimento de interposição do recurso e a minuta alegatória, torna-se mister que aquele requerimento contenha a adequada explanação dos motivos a que se arrima a nulidade, por forma a permitir que o órgão recorrido possa pronunciar-se, desde logo, sobre os vícios aduzidos, não fazendo nenhum sentido que aguarde a apresentação das alegações para o fazer, até porque o eventual reconhecimento e consequente reparação do vício podem modificar o objecto do recurso interposto, tornando parcialmente inúteis as alegações. V - Deve ser reconhecida a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações I (TOT I), prevista no AE de 1990 outorgado entre os TLP e o Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 39, de 22-10-1990), à trabalhadora que exerce tarefas de coordenação técnica e disciplinar de outros trabalhadores e, complementarmente, executa tarefas de maior complexidade que seriam inerentes às funções dos seus subordinados. VI - Sendo reconhecida essa categoria profissional à trabalhadora, não pode posteriormente dela ser retirada ou despromovida com o fundamento de as funções correspondentes a essa categoria terem passado a ser exercidas em comissão de serviço de acordo com o novo AE, pois, face ao princípio da irreversibilidade, uma vez alcançada determinada categoria profissional, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido. VII - No âmbito da vigência do DL n.º 398/83, de 2 de Novembro, ou do Código do Trabalho (art. 330.º, n.º 1), é lícito às partes, por mútuo consentimento e no interesse de ambas, paralisarem temporária e livremente, de forma total ou parcial, os efeitos principais do contrato de trabalho: o dever de trabalhar e, correspectivamente, o dever de retribuir. VIII - Por isso, estipulado, num acordo de suspensão do contrato de trabalho e ao abrigo do princípio da liberdade contratual, uma prestação regular e periódica a favor da trabalhadora, esta prestação não assume a natureza retributiva, por não ser contrapartida da disponibilidade da trabalhadora, pelo que o seu valor, não beneficiando da protecção legal conferida à retribuição, não tem que ser alterado em consequência de sentença judicial, proferida na vigência da suspensão, que condenou a empregadora a reclassificar a trabalhadora.
Recurso n.º 3527/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -Tendo o Tribunal da Relação declarado a sua incompetência, em razão da matéria, para conhecer de determinada acção, e competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do n.º 2 do art. 107.º, do CPC, o recurso a interpor deve ser para o Tribunal dos Conflitos e não para o Supremo Tribunal de Justiça. II - O recurso em causa não é um meio de solução do conflito existente, mas de prevenção de conflito futuro, através de uma decisão que defina, com força de caso julgado material, fora da acção em que seja proferida, a “competência” ou do foro civil ou do foro administrativo. III - Interposto, indevidamente, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode este Tribunal, de acordo com o princípio geral do aproveitamento do processado (cfr. art. 105.º, n.º 2, do CPC) e embora decidindo não conhecer do recurso, determinar a remessa do processo para o Tribunal dos Conflitos.
Recurso n.º 4010/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -O Tribunal da Relação só pode alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos condicionalismos previstos no n.º 1 do art. 712 do CPC, sob pena de violação deste normativo legal, com a consequente possibilidade de recurso de agravo para o STJ se verificados os requisitos contemplados no n.º 1 do art. 678.º, ou de impugnação em sede de recurso de revista. II - Tal recurso destina-se a averiguar se a alteração da matéria de facto era processualmente admissível -devendo, em caso negativo, a decisão da Relação ser revogada -, e não apurar se a Relação apreciou bem ou mal os meios de prova, ou se fixou bem ou mal a matéria de facto. III - A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de a entidade empregadora o receber, para determinar a caducidade do contrato de trabalho, deve ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduz numa efectiva inviabilidade de prestar ou receber o trabalho, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que, face à evolução normal e previsível, não se afigura viável a prestação). IV - Verifica-se a impossibilidade superveniente de o autor prestar o trabalho a partir de 2004, se até essa data, e desde 1989, ele exercia as funções de professor de viola dedilhada, ao abrigo de autorizações provisórias concedidas pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, e a partir da mesma deixaram de lhe ser concedidas as autorizações para leccionar aquela disciplina. V - Tendo o autor sido contratado para exercer as funções docentes, no curso de viola dedilhada, deixando ele de poder exercer essas funções por falta de requisitos académicos, tal determina a impossibilidade absoluta de continuar a cumprir a obrigação a que se vinculou. VI - E, verificando-se o exercício das referidas funções docentes durante cerca de 15 anos, ao abrigo de autorizações provisórias, sem que, nesse período, adquirisse as habilitações legalmente exigíveis, essa impossibilidade há-de ter-se por definitiva, uma vez que não se afigura previsível que, futuramente, num prazo de dois ou três anos, pudesse vir a obter essas habilitações, ou uma nova autorização provisória para continuar a leccionar.
Recurso n.º 740/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -Considerando as alterações introduzidas ao CPP pela Lei 48/2007, de 29-08, e tendo presente que o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, por decisão da 1.ª instância de 11-08-2005, confirmada pelo Tribunal da Relação em 04-07-2006 e de novo, após ter sido declarada a nulidade daquela decisão, em 09-10-2007, constata-se que: -face à anterior redacção da lei, atenta a moldura legal abstracta correspondente ao crime em questão – pena aplicável superior a 8 anos – era admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ; -face à nova lei, e porque foi aplicada ao arguido pena de prisão inferior a 8 anos, confirmada pelo Tribunal da Relação, não é admissível recurso para o STJ. II - A lei processual penal é de aplicação imediata, como decorre do n.º 1 do art. 5.º do CPP. Porém, não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade possa resultar agravamento sensível e evitáve1 da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (n.º 2 do citado preceito). III - Ora, no caso concreto, a aplicação da lei nova redundaria em redução do direito de recurso, razão pela qual é de considerar aplicável a redacção vigente à data da primeira decisão da Relação, por se mostrar mais favorável ao arguido, uma vez que a alteração legislativa tem um sentido restritivo, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1.ª instância às que apliquem pena de prisão superior a 8 anos. IV - É entendimento pacífico o de que a formação da convicção do tribunal se pode apoiar nas transcrições das escutas telefónicas sem necessidade da sua leitura em audiência, e sem que se mostre violado o art. 355.º do CPP, pois, encontrando-se as transcrições das escutas juntas aos autos, fazendo parte integrante dos mesmos, constituem meios de prova documental, cujo exame pelo tribunal não exige tal formalidade. V - Este entendimento não é contrário à CRP, conforme se decidiu no Ac. do TC n.º 87/99, de 10-02-1999 (in DR II Série, de 01-07-1999), ao não julgar inconstitucionais os normativos dos arts. 127.°, 165.º e 355.º do CPP quando interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, não violando tal interpretação o princípio do contraditório. VI - Por outro lado, a possibilidade de valoração das transcrições das escutas telefónicas não está dependente da circunstância de os arguidos pretenderem ou não prestar declarações.Com efeito, se é certo que o exercício do direito ao silêncio os não pode prejudicar, não é menos verdade que não pode retirar (nem acrescentar) qualquer credibilidade às provas produzidas nos autos.
Proc. n.º 112/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
I -É jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal que no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve ser indicado apenas um acórdão fundamento, sendo que a menção de outros conduz à rejeição do recurso, por inadmissibilidade, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP. II - A exigência de confrontar apenas dois acórdãos – o recorrido e o fundamento – assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que, nem sempre constituindo tarefa linear quando são apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem várias as decisões em presença. III - Nestes casos, como tem decidido igualmente de forma uniforme o STJ, não é de formular convite à eventual correcção da petição, pois, sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade.
Proc. n.º 407/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
I -A circunstância de ter havido uma redução do período da pena de substituição, sem alteração do quantum da pena de prisão, não afasta a dupla conforme, pois trata-se de uma alteração in mellius, ou seja, em benefício do arguido – cf., neste sentido, v.g., Acs. do STJ de 30-10-2003, Proc. n.º 2921/03, e de 19-07-2005, Proc. n.º 2643/05. II - Aliás, há que ter como abrangida na expressão legal «confirmem decisão de primeira instância», constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância (cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 29-03-2007, Proc. n.º 662/07 -5.ª). III - Face ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08, era jurisprudência firme do STJ a de que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmassem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada «dupla conforme». IV - Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» constante daquele preceito significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrassem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão, havendo identidade de condenação nas instâncias. V - Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável, independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a 8 anos não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ – na tese usualmente seguida pelo STJ, sendo que uma outra tese, não seguida por esta secção, entendia que, na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos. VI - Com a revisão do CPP operada pela Lei 48/2007, de 29-08, deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções». VII - O interesse em agir, quando exista, encontra-se processualmente limitado pela admissibilidade legal do recurso. VIII - E o art. 32.º, n.º 1, da CRP garante o duplo grau de jurisdição mas não o duplo grau de recurso.
Proc. n.º 130/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
I -Se, após ter anulado um meio de prova – as declarações de um co-arguido –, o acórdão da Relação consegue segmentar a concreta relevância probatória do depoimento em causa, o reenvio dos autos à 1.ª instância não tem qualquer justificação. II - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e vem ser valoradas no processo. III - Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. IV - Por isso, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei. V - A admissibilidade como meio de prova do depoimento de co-arguido, em relação aos demais co-arguidos, não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada. VI - O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia. VII - Inexiste no nosso ordenamento jurídico um direito a mentir; a lei admite, simplesmente, ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade. Contudo, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade e outra é a inscrição de um direito do arguido a mentir, inadmissível num Estado de Direito. VIII - É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. IX - Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objectivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade. X - A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação. XI - O TC e o STJ já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97, de 14-07-1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229). XII - E é exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo n.º 4 do art. 345.º do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor oficioso. XIII - Tal como quando é exercido o direito ao silêncio, as declarações incriminadoras de coarguido continuam a valer como prova quando o incriminado está ausente. XIV - Na verdade, tal ausência não afecta o direito ao contraditório – que, na fase de julgamento, onde pontifica a oralidade e imediação, pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso se mostre adequado –, pois estando presente o defensor do arguido o mesmo pode e deve exercer o contraditório sobre os meios de prova produzidos (arts. 63.º e 345.º do CPP). XV - Questão distinta seria a da recusa do mesmo co-arguido a depor sobre perguntas formuladas pelo tribunal e sugeridas pelo defensor ou pelo MP. XVI - O crime base de tráfico de estupefacientes, tipificado no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, está delineado para assumir uma função de defesa social ou protecção da comunidade perante a actividade de tráfico de mediana dimensão, utilizando recursos e propondo meios e objectivos que não apresentam grande traço de dissemelhança perante o perfil que apresenta, normalmente, a patologia criminal deste tipo. XVII - A agravação supõe, pelo contrário, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base – os arts. 21.º, 22.º e 23.º do referido diploma –, e, consequentemente, uma dimensão que, referenciada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base. XVIII - No caso concreto considerou-se provado que a quantia de PTE 69 565 000$00 – valores que foram determinados num momento temporal já distante (ano de 2000) e cuja equivalência em euros teria de ter em atenção a desvalorização da moeda – era proveniente da actividade de tráfico exercida pelo arguido em conjunção com outros arguidos. Tal facto por si só, e independentemente de outras considerações sobre as restantes quantias e droga apreendidas, dá uma ideia clara de que a actividade ilícita exercida pelo arguido se situa num patamar superior e muito distante de uma organização de modesta ou mediana dimensão, apontando para operações ou “negócios” de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano e suburbano ou do seu sucedâneo no espaço rural. A quantia em causa assume uma dimensão que se caracteriza pela excepcionalidade e grandeza que é pressuposto do funcionamento da qualificativa da al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 694/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -A decisão, tomada ao abrigo do art. 82.º, n.º 3, do CPP, de remeter as partes para os tribunais civis quanto a questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil depende da livre resolução do tribunal [«O tribunal pode ….»], sendo, por tal razão, irrecorrível (art. 400.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal). II - Resultando da matéria de facto provada que o arguido CB executou as funções de segurança/vigilante “por conta e ao serviço” da recorrente, “trabalhando às ordens e ao serviço” da mesma, ou seja, provado que aquele arguido não só trabalhou por conta da recorrente, como na sua dependência e às suas ordens, verificada se mostra a relação de comissão a que alude o art. 500.º do CC. III - Com efeito, a “comissão”, segundo anotam Pires de Lima e Antunes Varela, e é entendimento uniforme, não tem um sentido técnico-jurídico, «mas o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc.» – cf. Código Civil Anotado, vol. 1, pág. 480).
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
I -Estando em causa a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e resultando da factualidade apurada, para além do mais, que: -o recorrente desenvolveu uma actividade intensa de venda de estupefacientes, dos mais danosos (heroína e cocaína), e durante um período de tempo considerável (cerca de 5 meses); -a disseminação de drogas operada era também significativa (dezenas de “clientes”) e o recorrente actuava por vezes com um co-arguido, sendo aquele o “coordenador” da actividade; -o recorrente, tendo sido detido em acto flagrante de venda de estupefacientes em 29-062006 e sujeito à medida de coacção de apresentação periódica às autoridades, continuou a sua actividade, e no mesmo local, o que é revelador de uma forte persistência da resolução criminosa; mostra-se adequada a pena de 4 anos e 9 meses de prisão fixada. II - Quanto ao crime de detenção de arma proibida [uma arma de fogo modificada, devido ao corte da coronha e dos canos, acompanhada de 11 cartuchos], p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23-02, com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, é de afastar a opção pela pena de multa, e igualmente a redução da pena de prisão fixada [de 1 ano e 3 meses], desde logo pela associação, que não se pode escamotear, entre a detenção da arma e o tráfico de estupefacientes, e, depois, porque o combate à disseminação de armas proibidas, pelo perigo de incremento da criminalidade violenta, tem sido uma preocupação constante do legislador nos últimos tempos, quer através de legislação penal – do que é demonstrativo a reforma da legislação penal das armas constante do referido diploma –, quer de legislação de outro tipo, visando a recolha das armas, sendo a sua disseminação igualmente uma profunda inquietação da opinião pública e da população em geral, perante a crescente utilização de armas proibidas na prática criminosa.
Proc. n.º 103/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Numa situação em que os arguidos foram detidos e colocados em prisão preventiva, indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, vindo posteriormente, por acórdão de 27-06-2007, a ser condenados em penas diversas entre 7 e 12 anos e 6 meses de prisão, como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, decisão confirmada na íntegra por acórdão da Relação de 12-02-2008, impõe-se concluir, relativamente a todos os arguidos, que não foram excedidos os prazos máximos de prisão preventiva, já que: -de acordo com o regime vigente anteriormente à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 2908, o prazo de prisão preventiva, por força do art. 54.º do DL 15/93, de 22-01, e do Assento n.º 2/2004, era de 4 anos; -e face à actual redacção do art. 215.º, n.º 6, do CPP, introduzida pela mencionada Lei, e atenta a confirmação da decisão condenatória pelo Tribunal da Relação – independentemente do trânsito da decisão –, o prazo da prisão preventiva mostra-se elevado para metade do da(s) pena(s) fixada(s), sendo o mais curto o de 3 anos e 6 meses, correspondente à pena de 7 anos de prisão.
Proc. n.º 918/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira
I -A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto que pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – art. 222.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a c), do CPP. II - Atento o concreto e circunscrito âmbito do habeas corpus definido pela lei, vem este STJ afirmando, de forma pacífica e constante, que aquela providência não pode ser utilizada para censurar outros casos de prisão ilegal. III - A medida de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado constitui uma medida de privação da liberdade, ou seja, uma detenção, quer por ser determinada por razões cautelares ou de segurança, quer por o texto legal referir expressamente tal natureza – cf. art. 146.º da Lei 23/2007, de 04-07, e Ac. do STJ de 19-07-2007, Proc. n.º 2836/07. IV - Conquanto o art. 3.º, n.º 1, da Lei 34/94, de 14-09, preveja a aplicação, por razões de segurança, da medida de colocação em centro de instalação temporária, a verdade é que aquela medida, com a publicação e entrada em vigor da Lei 23/2007, de 04-07, passou a estar prevista, também, no Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, como medida cautelar da execução da decisão de expulsão. V - Assim, tendo a medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado sido aplicada à recorrente – como expressamente resulta da decisão que a determinou – por razões cautelares, concretamente perigo de fuga, tendo em vista a execução da decisão de expulsão, a mesma foi legalmente ordenada ao abrigo do disposto nos arts. 191.º, 193.º, 195.º e 204.º, al. c), do CPP, e 142.º, n.º 1, al. c), da Lei 23/2007, de 04-07. VI - Dos arts. 142.º e 146.º deste último diploma resulta, de forma inequívoca, que a aplicação daquela medida de coacção não pressupõe a existência prévia de processo de expulsão, pelo contrário, em princípio antecede a instauração daquele processo.
Proc. n.º 927/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
I -À data do acórdão do tribunal colectivo (25-10-2004), «o recurso de decisão proferida em audiência [podia] ser interposto por simples declaração na acta» (art. 411.º, n.º 2, do CPP), caso em que a motivação podia «ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da interposição» (n.º 3). II - Tendo o recurso do MP sido interposto, «por simples declaração na acta», logo no dia 2510-2004, a respectiva motivação teria, assim, de ser apresentada até ao dia 09-11-2004 (3.ª feira) ou, prevalecendo-se o recorrente da faculdade concedida pelos arts. 107.º, n.º 5, do CPP e 145.º, n.º 5, do CPC, até ao dia 12 (6.ª feira). III - É certo que o acórdão só foi «depositado» no dia 29-10-2004, caso em que, prevenindo a hipótese de o recorrente só a partir desta data ter tido «acesso integral ao teor da decisão», poderia sustentar-se dever ser esse – por razões de «equidade» – o termo a quo do prazo de apresentação da motivação. IV - No entanto, o tribunal colectivo, ao proferir o respectivo acórdão (que só não depositou de imediato por lhe faltar a assinatura de um dos vogais), disponibilizou logo o respectivo texto – como consta da acta de julgamento – «a quem o solicitasse». V - Com efeito, o juiz presidente, em acto seguido à leitura do acórdão, determinou (mediante despacho oral e público de que todos os intervenientes se inteiraram) que, «apesar de o acórdão não se encontrar assinado pelo juiz adjunto (…)», «se facultasse cópia do mesmo a quem o solicita[sse]». VI - Donde que, tendo o texto do acórdão sido imediatamente disponibilizado, não seja legítimo recorrer-se às exigências de um «processo equitativo» (já que o tribunal teve o cuidado de logo as salvaguardar, mandando entregar cópia a quem a solicitasse) para se justificar um desvio à determinação legal de que, em caso de recurso por simples declaração na acta, o prazo para apresentação da motivação se conta a partir não do depósito mas «da data da interposição». VII - Aliás, a finalidade do «depósito» (o de dar a conhecer integralmente os fundamentos da decisão entretanto publicada oralmente, sendo certo que a leitura da sentença, ainda que a respectiva fundamentação o seja por súmula, «equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência»: art. 372.º, n.º 4, do CPP) satisfê-la o tribunal colectivo, antes mesmo de depositar formalmente o acórdão assinado pelos seus três autores, com a imediata disponibilização do seu texto, «a quem o solicitasse». VIII - De resto, a diversidade das soluções decorrentes dos n.ºs 1 e 3 do art. 411.º do CPP tem um fundamento razoável. Enquanto, no primeiro caso, o prazo de 15 dias tem dois objectivos: o de permitir ao interessado optar entre o recurso e o não-recurso e, firmada a opção, o de motivar o recurso, já no segundo caso o prazo destinar-se-á apenas à sua motivação (pois que a opção de recorrer fora logo tomada, ante a publicação da decisão e a súmula da sua fundamentação). Daí que, ali, o prazo só se deva contar a partir do depósito da sentença (elemento exigível para a própria opção entre a impugnação e a conformação) enquanto aqui já esse prazo se poderá começar a contar de imediato (pois que a instantânea opção pelo recurso pressupõe a imediata compreensão do objecto da impugnação). IX - A norma constante do art. 411.º, n.º 3, do CPP, na versão da Lei 59/98, de 25-08, não merece censura do ponto de vista da sua conformidade constitucional, quando interpretada no sentido de exigir que o MP que tenha interposto recurso na acta apresente a respectiva motivação no prazo de 15 dias contado da data da interposição, mesmo que o depósito da respectiva peça decisória venha a ocorrer quatro dias depois da sua publicação oral, se o tribunal tiver determinado, em acto seguido à leitura do acórdão e mediante despacho oral e público exarado em acta, que, «apesar de o acórdão não se encontrar assinado» por um dos juízes adjuntos, «se facultasse cópia do mesmo a quem o solicita[sse]».
Proc. n.º 2169/07 -5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
I -Um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado. Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça. II - No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado. III - Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão vêm taxativamente enunciados nas als. a) a g) do art. 449.º do CPP. IV - É na hipótese prevista na al. d) – «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – que o recorrente fundamenta a sua pretensão. O art. 453.º, n.º 2, do CPP explicita melhor o que são os novos meios de prova referidos naquela alínea, ao indicar que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. E o que vale para as testemunhas vale para outro tipo de prova, pois a razão de ser é, em qualquer caso, a mesma. V - O fundamento consiste na apresentação de novas provas, umas testemunhais, outras por documento, que, alegadamente, põem seriamente em causa a prova feita em julgamento quanto ao recebimento pelo arguido (e pela sua ex-mulher) da máquina em questão nos autos, pois demonstrarão que a empresa que vendeu a máquina à locadora (L) não a chegou a entregar aos arguidos e, por isso, para os compensar dos prejuízos daí resultantes, emitiu um cheque no valor da máquina, acrescido de juros compensatórios, à pessoa que o arguido indicou (AR) e, depois, após endosso, o arguido apresentou-o a pagamento, mas foi devolvido por falta de provisão. VI - Quanto à nova prova testemunhal apresentada pelo arguido, a 1.ª instância indeferiu-a liminarmente, pois, na verdade, o arguido não alegou no recurso, nem posteriormente, que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que as testemunhas estivessem impossibilitadas de depor. E não temos algum reparo a fazer a esse indeferimento. VII - Quanto à prova documental, o arguido apresentou uma fotocópia de um cheque. Trata-se de um cheque de uma conta no Montepio Geral da sociedade L, com assinatura ilegível, emitido a favor de AR, com local de emissão em Bragança, datado de 03-07-1996, no valor de 6 000 000$00, com endosso ilegível e não datado no verso, seguido de assinatura do arguido e de carimbo da compensação do Banco de Portugal, por «falta de provisão» verificada em 07-07-1996. VIII - O arguido teve conhecimento da existência deste cheque, pelo menos, desde a data da sua devolução por falta de provisão e, portanto, muitos anos antes do julgamento da 1.ª instância, o que o invalida como «novo» meio de prova, nos termos dos arts. 449.º, n.º 1, al. d) e 453.º, n.º 2, do CPP. IX - Há circunstâncias que não conferem qualquer valor probatório ao documento: -na sua literalidade, o cheque só poderia vir a demonstrar a existência de negócios entre L e AR, deste último com o arguido, mas não entre a primeira e o último; é mesmo incompreensível que a L, para compensar o arguido e a sua ex-mulher de lhes ter provocado um qualquer prejuízo avultado, por alegadamente não lhes ter entregue uma máquina, tal como estava obrigada, fosse emitir um cheque em nome de terceiro, ainda que a rogo do arguido; nenhuma empresa o faria, pois o cheque funcionaria sempre como um documento de quitação de dívida e, portanto, como uma segurança para a devedora; -o endosso constante do verso do cheque não está datado e, portanto, em rigor, não se sabe quem apresentou o cheque a pagamento, se o AR, caso em que o pretenso «endosso» teria sido posterior e até simulado, se o próprio arguido; -por fim, há que constatar, mesmo a olho nu, que o cheque foi preenchido com caligrafias diferentes e contém rasuras e emendas, o que não lhe confere suficiente fidedignidade. X - Nenhuma prova foi produzida que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por isso é manifestamente infundado o recurso extraordinário de revisão de sentença.
Proc. n.º 690/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
I -O dimensionamento de ressocialização do delinquente assume um estofo de fundamental impacto em termos de sociedade, numa altura em que se torna imperioso considerar que quotidianamente o cidadão é bombardeado com acontecimentos de assalto, roubos e todo um ror de actividades contra a propriedade. Ocorre sublinhar que este tipo de actuação é tanto mais de repudiar quanto é certo afectar a maior parte das vezes cidadãos de posses patrimoniais modestas e unidades comerciais de pequena ou média dimensão. II - A toxicodependência, por si só, não pode elevar-se a uma condicionante atenuativa, quando ficar demonstrado que no momento da prática do ilícito o arguido não estava afectado ou influenciado pela ingestão de estupefacientes. III - O exercício do direito ao silêncio por parte do arguido não o pode desfavorecer; porém, a sua colaboração na audiência, se reveladora de arrependimento pode funcionar como um elemento valioso para efeitos da atenuação da pena no âmbito do art. 72.º, n.º 2, al. c), do CP.
Proc. n.º 584/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator)
Soares Ramos
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
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