Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 12/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I -O veículo automóvel AR, que estava estacionado do lado esquerdo, iniciou a sua marcha, para o seu lado direito, com o fim de, atravessando a faixa esquerda da via, seguir a sua marcha na faixa direita da mesma, tendo em conta o seu sentido de trânsito; tendo-se apercebido da aproximação do autor, que circulava em sentido contrário nessa faixa que pretendia atravessar, de imediato o condutor do veículo AR parou a sua marcha; e fê-lo quando ainda apenas ocupava metro e meio dessa mesma faixa de rodagem.
II - Foi na posição de parado que foi embatido pelo autor, que conduzia um motociclo, circulando a, pelo menos, 80 km/h e em posição de “cavalinho”, isto é, circulando apenas com a roda traseira apoiada na via; o local de embate situa-se dentro de uma localidade; sendo ambos os condutores culpados, gradua-se as culpas -respectivamente, do condutor do motociclo e do condutor do veículo automóvel AR -em 65% e 35%.
III - O acidente ocorreu em Agosto de 2003; o autor nasceu em Setembro de 1981 e ficou afectado de uma IPP de 22%; à data do acidente auferia o vencimento mensal de 467,29 €; sofreu lesões em ambos os joelhos; ficou internado no hospital cerca de um mês; foi submetido a intervenções cirúrgicas, fez fisioterapia, sentiu dores com as lesões e com os tratamentos; ficou com uma cicatriz em cada coxa, entre 16 e 3 cm.
IV - Por se revelarem adequados, concorda-se com os montantes fixados a título de danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais, respectivamente, de 30.000,00 € e 25.000,00 €.
         Revista n.º 418/09 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
O requerimento de apoio judiciário foi apresentado depois do trânsito em julgado da decisão final; assim, nunca poderia o deferimento alcançar as custas já objecto de condenação.
         Agravo n.º 466/09 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -Sustenta a recorrente que a assunção da dívida não pode ter lugar porque esta figura se reporta a obrigações pecuniárias e a obrigação que impende sobre o réu é de facere.
II - Contudo, na transmissão de créditos ou dívidas a lei não exige aquela natureza pecuniária.
         Revista n.º 298/06.0TVPRT.S1 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
Considerando a insistência com que os recorrentes pretendem impor ao STJ as suas teses, bem como os expedientes que têm usado para impedir o trânsito em julgado da decisão, bem espelhada na pouca importância da questão suscitada em recurso -indeferimento duma alegada e inexistente falsidade, já há muito decidida -, entende-se que a multa a fixar o deve ser em montante próximo da média entre o mínimo e o máximo da multa prevista; assim, condenam-se as recorrentes como litigantes de má fé na multa de 50 UCs.
         Agravo n.º 2793/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
 
I -A incompetência internacional, como pressuposto processual, deve aferir-se em face da forma como a acção é configurada na petição inicial.
II - O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho, de 20-12-2000, tem por objectivo uniformizar o regime da competência judiciária e do reconhecimento das sentenças estrangeiras.
III - O regime regra que adopta é o do foro do réu mas com excepções, regendo em matéria contratual a regra de que o tribunal internacionalmente competente para acção é o do lugar onde a obrigação foi ou deva ser cumprida -art. 5.º, n.º 1, a).
IV - Na al. b) desse artigo e número, especificam-se dois casos em matéria contratual -venda de bens e prestação de serviços -em que o tribunal competente é o da entrega dos bens ou o da prestação de serviços; mas tais casos -não susceptíveis de serem alargados por via interpretativa ou integrativa -, integram apenas realidades factuais que sejam susceptíveis de ser entregues (mercadorias ou prestação de serviços).
V - O direito ao espectáculo constituído pela realização de dois jogos de futebol é um direito intelectual que pertence ao dono do espectáculo.
VI - A transmissão televisiva desses jogos integra, por um lado, o direito intelectual transmitido -o espectáculo -e, por outro, a transmissão televisiva em si.
VII - Consistindo o contrato dos autos na cedência da autora à ré do direito de transmitir para Itália os dois jogos de futebol realizados em Portugal sem dos seus termos resultar que cabia à autora colher as imagens a transmitir em Itália, esse contrato não pode integrar a al. b) do n.º 1 do art. 5.º, citado, porque o contrato não constitui venda de bens nem prestação de serviços, cabendo, antes, no contexto da regra da al. a).
VIII - Para saber qual o lugar do cumprimento do contrato -art. 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento -deve lançar-se mão do direito internacional privado, analisando o estatuto do contrato, regulando o caso a Convenção de Roma de 1980, por não ter sido escolhida pelas partes a lei aplicável.
IX - Tendo a obrigação por objecto o pagamento do preço estabelecido, o lugar do cumprimento é o do lugar do domicílio do credor que, no caso, é em Lisboa.
X - O reenvio previsto no art. 234.º do Tratado da UE tem como pressuposto o facto de o juiz nacional, ao aplicar a norma comunitária convocada, ter dúvidas sobre a interpretação ou sobre a validade da concreta norma ou acto comunitário; o reenvio não se justifica quando a questão colocada seja materialmente idêntica a uma questão que já tenha sido objecto de decisão a título prejudicial num caso análogo, o que acontece no caso dos autos, como se decidiu já nos acórdãos do TJCE que se seguem: a) Acórdão de 04-03-1982 -caso EFFER: compete ao juiz nacional decidir as questões relativas ao contrato e seus elementos constitutivos, mesmo que haja litígio entre as partes sobre os termos do contrato ou mesmo sobre a sua existência; b) Acórdão de 23-04-2009 -caso RABISCH: não se integra no contexto do art. 5.º, n.º 1, al. b), do Regulamento o contrato pelo qual o titular de um direito de propriedade intelectual concede a outrem o direito de o explorar mediante remuneração.
         Revista n.º 4986/06.3TVLSB.S1 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
 
I -Alega o recorrente que os valores de que dependia a determinação do crédito eram do conhecimento do recorrido; isto, porém, não significa que tenha sido ele a dar origem à iliquidez; esta resultou da impossibilidade do tribunal provar o valor real, em concreto, da dívida.
II - O recorrido devedor não teve uma actividade dirigida à indeterminação da sua obrigação, limitou-se a exercer o seu direito de contraditório, fazendo as contas de maneira diversa do recorrente credor.
III - Assim, os juros de mora são apenas os que se vencerem após a fixação do montante em questão; e esta fixação só ocorre com o trânsito em julgado da decisão liquidatória.
         Revista n.º 433/09 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
I -Não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário financeiro pode ser transmitida nos termos previstos para a locação. Então, a cessão desta posição contratual a um terceiro é permitida, mas desde que se esteja perante um contrato bilateral, com prestações recíprocas, e o contraente cedido consinta nessa transmissão, antes ou depois da celebração do contrato. Através deste negócio opera-se apenas uma modificação subjectiva num dos vértices da relação contratual inicial, que permanece a mesma relação, só que com um novo titular.
II - O efeito normal da cessão é precisamente a transmissão da posição do cedente para o cessionário, que passa a encabeçar os direitos e correlativos deveres inerentes à relação contratual. Já assim não acontecerá se o imóvel integrar um bem de equipamento, caso em que não é exigida autorização prévia do locador para transmissão da posição do locatário, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial.
III - O legislador, ao estabelecer uma diferença de regime entre bens considerados de equipamento e bens não considerados como tal, deixou claro o princípio de que nem todos os bens que integram um estabelecimento comercial são de equipamento. Apesar da lei não definir este tipo de bens, entendemos que se poderão classificar como de equipamento todos os bens necessários ao exercício das actividades produtivas da empresa; quando esses bens se apresentem como imprescindíveis à actividade desenvolvida na organização mercantil.
IV - O imóvel, onde a actividade mercantil é desenvolvida, apenas permite, em regra, que esses bens se agrupem em vista da sua organização produtiva, mas ele próprio não é, nesses casos, mais que isso mesmo, um elemento aglutinador dos bens produtivos, mas não constituindo um bem de equipamento. Mas o imóvel não é sempre, apenas e tão só um pólo aglutinador dos elementos produtivos, assim como não integra sempre um dos equipamentos imprescindíveis à actividade da respectiva unidade produtiva. Um dos exemplos mais ilustrativos em que essa ligação à economia produtiva existe é a exploração de um campo de golfe, apresentando-se o imóvel como elemento imprescindível ao exercício da respectiva actividade. Haverá, caso a caso, que averiguar da efectiva ligação do imóvel com a actividade produtiva da organização mercantil em que se integra.
         Revista n.º 363/07.7TVPRT-B.S1 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -O reconhecimento do direito, para ter eficácia impeditiva da caducidade, tem de ser concreto, preciso, sem margem de vaguidade ou ambiguidade.
II - O simples facto da ré ter procedido a reparações no edifício não consubstancia aquele reconhecimento, tanto mais que se desconhece de que reparações se trata e se elas se reportam aos defeitos em causa na acção.
         Revista n.º 5488/06.3TBMTS.S1 -2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -Provando-se que, quando circulava na faixa de rodagem, a uma velocidade na ordem dos 45 a 55 Km/hora, pela metade direita da sua faixa de rodagem e ao descrever uma curva para a direita o condutor do veículo pesado CJ se apercebeu da presença do veículo JC imobilizado na sua hemi-faixa de rodagem, quando já se encontrava perto do mesmo, tendo então travado energicamente, mas o pesado “fugiu-lhe” para a esquerda, seguindo em sentido oblíquo e galgando com os rodados do lado esquerdo o traço descontínuo ao eixo da via, invadindo parcialmente a hemi-faixa de rodagem esquerda, onde se deu um embate entre a frente esquerda de um terceiro veículo (TM) e a carroçaria do CJ, a responsabilidade pelo acidente é imputável, única e exclusivamente, à condutora do JC, por ter imobilizado o seu veículo num local situado a cerca de 20 metros de uma curva (cfr. art. 49.º, n.º 2, al. a), do CEst).
II - Nem o facto de essa condutora se ter sentido indisposta permite afastar a sua culpa, pois não ficou provado que estava impedida de agir de outro modo, imobilizando o seu veículo a uma distância superior a 50 metros da dita curva. Também não releva o facto de ter accionado os piscas, pois de nada contribuíram para servir de aviso, face à curta distância a que se encontrava do termo da curva, constituindo sempre um obstáculo-surpresa.
III - O dano pela perda da vida do condutor do TM, que tinha então 52 anos de idade, deverá ser ressarcido com a quantia de 55.000€.
IV - Tendo este, antes de falecer, mostrado forte e atroz sofrimento, pedindo ajuda, consciente de que a morte se aproxima, deverá ainda ser fixado em 15.000€ o montante dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima.
V - A cada um dos Autores, viúva e filhos, deverá ser atribuída a indemnização de 25.000€ a título de danos não patrimoniais sofridos (desgosto pela perda do ente querido).
VI - Considerando que o falecido marido da Autora era empresário em nome individual no ramo da venda de materiais de construção civil e que no exercício dessa actividade obtinha um rendimento médio mensal não inferior a 1.300€ com o que contribuía para o sustento e economia familiar, dele dependendo a viúva, então com 52 anos de idade, deverá esta ser compensada, a título de danos futuros, com a quantia de 125.000€.
         Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
 
I -Considerando as dores sofridas pelo Autor em consequência das lesões e das intervenções cirúrgicas a que teve de se sujeitar, e sobretudo o desgosto que teve em se ver com a coxa direita amputada pelo seu terço médio, alterando a forma como se via e era visto pelos outros, antes um homem saudável, trabalhador (condutor de máquinas) e alegre, afigura-se equitativo fixar a indemnização devida a título de danos não patrimoniais em 55.000€.
II - Provando-se que, por causa das lesões sofridas, o Autor ficou com uma incapacidade parcial permanente de 65% a partir da data da consolidação, em 05-11-2001, tinha à data do acidente 50 anos de idade e auferia mensalmente a quantia ilíquida de 98.992$00, exercendo a profissão de condutor de máquinas, e que tais lesões são impeditivas do exercício da actividade de empregado fabril e de actividades na área da sua formação técnico-profissional, o que representa uma perda total da capacidade de ganho, mostra-se adequado fixar em 100.000€ o montante da indemnização devida a título de danos patrimoniais futuros.
         Revista n.º 411/2001.C2.S1 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
 
I -O vício de limite da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, como error in judicio que é, supõe “a omissão de conhecimento de questões que o Tribunal deva conhecer por força do n.º 2 do art. 660.º (que não o, de forma detalhada, considerar todos os argumentos, considerações ou até juízos de valor, produzidos pelas partes) silenciando-as em absoluto.” Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não errore in procedendo.
II - O termo da lide por força da alínea e) do art. 287.º do CPC -na modalidade de inutilidade superveniente -supõe a ulterior ocorrência de circunstância que notoriamente retire às partes o interesse em agir, aferido em função da necessidade de tutela judicial e da adequação do meio em curso, ou seja, se as partes forem privadas daquele pressuposto processual.
III - Tratando-se de declarações negociais prestadas por ambos os outorgantes, e não sendo possível apurar se a vontade real de um deles era conhecida do outro, vale o sentido em que seria apreendido por um destinatário normal, isto é, por pessoa medianamente preparada para os eventos negociais correntes, e com diligência média, se colocada na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante.
IV - Mas deve também atentar-se na letra do negócio, nas circunstâncias de tempo e lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações, os usos e costumes, gerais e especiais, quer do meio, quer da profissão.
V - A determinação da vontade real das partes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
VI - O STJ só pode censurar o resultado interpretativo quando, na situação do n.º 1 do art. 236.º do CC, tal não coincida com o sentido apreensível por um declaratário normal ou se, tratando-se de negócio formal a interpretação “não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, nos termos do n.º 1 do art. 238.º do CC.
         Agravo n.º 692-A/2001.S1 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Alves Velho Urbano Dias
 
I -Configura um “contrato de cooperação jurídica” entre sujeitos o negócio em que todos os outorgantes declararam estar dispostos a desenvolver determinados actos jurídicos, com vista a um objectivo que se traduzia, em linhas genéricas, no seguinte: num primeiro passo, a Ré aproveitar-se da situação de arrendatário da loja para exercer a preferência na aquisição do imóvel onde se encontra o arrendado, tornando-se dona do prédio; num segundo momento, a Ré procederia ao arrendamento de partes do imóvel ao Autor e ao terceiro outorgante; num terceiro momento, a Ré, embora permanecendo como dona do imóvel na parte ocupada pelo espaço da loja de que antes era arrendatária, procederia à alienação aos outros outorgantes das partes restantes do imóvel.
II - Procuração irrevogável é aquela que é passada não só no interesse do mandante como do próprio mandatário ou de terceiro, de tal forma que permite ao mandatário desenvolver os actos jurídicos necessários para que o objecto da procuração seja atingido no duplo ou múltiplo objectivo previamente acordado, ou seja, tanto o expresso pelo mandante no momento da sua emissão, como o do mandatário ou de terceiro, nos moldes e condições acordadas para a emissão da respectiva procuração.
III - Sendo elemento essencial do contrato referido em I que a favor do Advogado indicado pela Autora a Ré passasse procuração para ser a Autora a dirigir, em nome dela, a questão da preferência e que à Autora fosse passada uma procuração irrevogável aquando do depósito do preço da preferência, é de concluir que a emissão da procuração inicial e a sua manutenção ao longo da preferência, bem como a emissão de procuração irrevogável, faziam parte da obrigação contratual que impendia sobre a Ré.
IV - Não provando a Ré, como lhe competia (arts. 260.º, n.º 2, do CSC, e 342.º, n.º 2, do CC), que a Autora conhecesse que o sócio que subscreveu o negócio em causa estava impedido ou não autorizado por deliberação expressa ou tácita dos demais sócios de outorgar em nome dela o referido contrato, não pode a Ré opor à Autora, que é terceiro no tocante ao acto assumido pelo gerente em representação da sociedade Ré, a nulidade do contrato celebrado, por falta de poderes representativos do respectivo outorgante.
V - Ao revogar a procuração inicial a favor do mandatário indicado, a Ré tornou letra morta uma obrigação estipulada contratualmente, criando uma situação objectiva de desconfiança, imprópria para negócios sérios, tanto mais que a Autora tinha já recorrido a financiamento bancário para poder cumprir o que havia sido acordado.
VI - Da mesma forma, ao não emitir a segunda procuração, a que se havia comprometido (procuração irrevogável) na data para tal destinada, nem posteriormente, apesar de interpelada repetidamente para o efeito, a Ré acabou por determinar a definitiva perda de confiança da Autora na intenção daquela em querer cumprir o contrato.
VII - Tendo sido estipulado no contrato que qualquer violação do mesmo conferia a qualquer das partes não faltosas o direito de exigir uma indemnização no valor de 500.000€, para além dos danos emergentes e lucros cessantes, deverá a Ré, cuja culpa se presume, indemnizar a Autora no indicado montante.
VIII - As decisões sobre a condenação a título de litigância de má fé apenas admitem o recurso num grau. Assim, de acordo com o disposto no art. 456.º, n.º 3, do CPC, e perante a confirmação pela Relação da decisão recorrida, fica fora do âmbito de apreciação do presente recurso de revista a questão da litigância de má fé.
         Revista n.º 3020/06.8TVLSB.S1 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
 
I -A manutenção de placas com o nome pessoal e a titulação profissional do Autor, médico patologista, nos mesmos locais onde continuou o nome da sociedade de que foi sócio ou Director clínico é adequada para fazer crer ao público em geral e à comunidade médica em particular que aquele continua ligado à referida sociedade.
II - Apesar de essas placas terem sido colocadas pelo Autor ou com o seu consentimento quando estava ligado à sociedade Ré e não ter sido alegado que ele alguma vez tivesse instado esta última a providenciar pela retirada das mesmas, era à Ré que competia provar que a continuação da utilização do nome do Autor se fazia com a autorização ou consentimento deste, por se tratar de matéria de excepção à ilicitude da sua actuação (arts. 72.º, n.º 1, e 342.º, n.º 2, do CC).
III - O art. 484.º do CC, respeitando às ofensas do crédito ou do bom nome, basta-se com a possibilidade ou capacidade de a difusão de um facto para a produção de prejuízo, para abrir as portas ao titular do direito (neste caso o Autor) à indemnização pelos danos causados. No entanto, não faz presumir danos.
IV - Embora o Autor possa pugnar para que o seu nome pessoal e titulação não seja mais utilizado pela Ré (art. 72.º, n.º 1, do CC), não se pode retirar da ilicitude e da censurabilidade da conduta da Ré a obrigação de indemnizar o Autor, se, como foi o caso, não resultou provado que a actuação desta tenha feito perigar o bom nome e o crédito do Autor, causando-lhe danos não patrimoniais ou patrimoniais (arts. 342.º, 483.º, 484.º, 486.º, 487.º e 798.º, todos do CC).
         Revista n.º 136/2002.S1 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
 
I -Para reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, como é pressuposto de um segundo julgamento da matéria de facto, a Relação deve proceder à audição da prova pessoal gravada e à análise do teor dos documentos existentes nos autos, examinando as provas e motivando a decisão, adquirindo os elementos de convicção probatória, de acordo com o princípio da convicção racional.
II - Na prova documental autêntica, prevalece o princípio da prova legal, só podendo a respectiva força probatória ser elidida, mediante a prova do contrário ou através do incidente da falsidade, excepto quando a falta de autenticidade for manifesta, pelos sinais exteriores do documento.
III - Não constitui violação do princípio do caso julgado a consagração de factos com base em documentos oriundos de acções apensas, já decididas com trânsito em julgado, entre as mesmas partes a que a causa respeita, nem a reprodução do conteúdo da parte dispositiva da sentença nelas proferida, transitada em julgado.
IV - Em matéria de reapreciação das provas, na sequência do pedido de alteração sobre a decisão relativa à matéria de facto, formulada pelos recorrentes, a Relação está vinculada a idêntico dever de fundamentação das respostas proferidas, tal como acontece com a decisão em 1.ª instância. Não se afigura, portanto, inconstitucional a norma contida no art. 653.º, n.º 2, do CPC.
         Revista n.º 367/1999.C1.S1 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Alves Velho
 
I -O contrato de gestão de empresa (management) é um contrato mercantil atípico, bilateral e oneroso, modalidade do contrato de prestação de serviço (arts. 231.º e ss. CCom e 1156.º, 1157.º e ss. CC), através do qual uma empresa atribui poderes de gestão a uma outra empresa, estabelecendo uma relação duradoura e de colaboração ou de cooperação entre as partes envolvidas, no desenvolvimento da qual à sociedade gestora compete o encargo de gerir a outra empresa no interesse e por conta do dono desta (concedente), mediante certa remuneração.
II - Uma das consequências possíveis do cumprimento defeituoso, no caso uma prestação de serviço desconforme ao devido no exacto cumprimento das obrigações emergentes do contrato de gestão do Hotel (execução defeituosa), é, entre outras -exigência de eliminação do defeito, substituição da prestação, redução da contraprestação, por exemplo -, a faculdade de o credor resolver o contrato, se verificados os pressupostos estabelecidos nos arts. 801.º e 808.º CC.
III - Equiparável às situações de conversão da mora em incumprimento definitivo para efeito de resolução contratual por perda objectiva do interesse na prestação ou pela fixação e decurso de um prazo admonitório, previstas naquele art. 808.º, será aquela em que o devedor declare que não procederá ao cumprimento pontual ou exacto da prestação devida. Se o devedor afirma inequivocamente que não procederá à eliminação da desconformidade (defeito), então o credor poderá resolver o contrato independentemente de se ter estabelecido prazo admonitório, pois que, nesse caso, o incumprimento definitivo está verificado pela tomada de posição do devedor no sentido de que a prestação não realizada já não o será posteriormente.
IV - Essa manifestação de vontade do devedor tem que ser expressa por uma declaração absoluta e inequívoca, impondo-se que o renitente emita uma declaração séria, categórica e que não deixe que subsistam quaisquer dúvidas sobre a sua vontade e propósito de querer não cumprir.
V - A “justa causa” de resolução integra-se regime típico das relações contratuais duradouras, mormente nas de execução continuada, às quais não se ajusta directamente o regime admonitório previsto no art. 808.º CC, pois que o que está em causa não é, em regra, a perda de interesse numa concreta prestação, “mas a justificada perda de interesse na continuação da relação contratual”, podendo a cessação do vínculo resultar da quebra de confiança entre as partes quando, ponderados os motivos no contexto global, seja de formular um juízo de perda de confiança justificada assente no de prognose de inviabilidade de prossecução da relação contratual.
VI - Assentando o contrato de gestão de empresa no estabelecimento de uma relação duradoura entre as partes que se vinculam, envolvendo recíprocos deveres de colaboração em vista do alcance do escopo previsto e definido, como é próprio dos denominados contratos de colaboração, releva especialmente uma estreita “coordenação de interesses entre as partes”, que pressupõe, também de modo especial, qualidades de lealdade, de probidade ou honorabilidade entre os contraentes, nomeadamente quando se trata de negócio intuitu personae.
VII - Os negócios de confiança postulam condutas em que os deveres de informação ou de esclarecimento (revelando à outra parte as circunstâncias susceptíveis de lhe interessar) e de correcção (mediante uma conduta diligente e leal e proba) se colocam num patamar de maior exigência que a decorrente do respeito pelo princípio da boa fé genericamente consagrado no n.º 2 do art. 762.º CC.
VIII - Embora não tenham capacidade de sofrimento, padecendo dores físicas ou morais, como as pessoas físicas, destinatárias naturais da protecção da personalidade, as sociedades comerciais podem ver ofendido o seu bom nome e reputação, sob a perspectiva da consideração comercial e social, e sofrer perda de prestígio com afectação da sua imagem.
IX - Nessa medida, desde que compatíveis com a sua natureza e não inseparáveis da personalidade singular, serão de reconhecer às pessoas colectivas, designadamente às sociedades comerciais, apesar do seu escopo lucrativo, os direitos pessoais reconhecidos às pessoas singulares, nomeadamente o direito à compensação por danos de natureza não patrimonial.
X - Os danos de imagem podem revestir-se de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial, relevando nessas duas vertentes.
XII - Em princípio, as ofensas ao bom-nome comercial, abalando a boa fama da empresa, reflectem-se num dano patrimonial, a manifestar-se no afastamento da clientela e a consequente diminuição do giro comercial.
XIII - O ressarcimento dos efeitos danosos caberá, em regra, na esfera de protecção dos danos patrimoniais, do dano patrimonial indirecto.
XIV - A compensação por danos não patrimoniais será devida quando esteja em causa a protecção de interesses imateriais “como o prestígio social, a identidade ou a esfera do sigilo, sem qualquer afectação concomitante da esfera patrimonial”.
         Revista n.º 643/09 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -O tipo matricial ou tipo-base de tráfico é o do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01 – tipo esse que corresponde aos casos de tráfico normal e que, pela amplitude da respectiva moldura penal (4 a 12 anos de prisão) – abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada – tão elevada que justifique 12 anos de prisão.
II - Os casos excepcionalmente graves estão previstos no art. 24.º, pela indicação taxativa das várias circunstâncias agravantes que se estendem pelas diversas alíneas do art. 24.º, enquanto que os casos de considerável diminuição da ilicitude estão previstos no art. 25.º, aqui por enumeração exemplificativa de algumas circunstâncias que, fazendo baixar a ilicitude para um limiar inferior ao requerido pelo tipo-base, não justificam (desde logo por não respeitar o princípio da proporcionalidade derivado do art. 18.º da Constituição) a grave penalidade prevista na moldura penal estabelecida para o tráfico normal).
III - Por conseguinte, a grande generalidade do tráfico de estupefacientes caberá dentro das amplas fronteiras do tipo matricial; os caos de gravidade consideravelmente diminuída (pequeno tráfico) serão subsumidos no tipo privilegiado do art. 25.º e os casos de excepcional gravidade serão agravados de acordo com as circunstâncias agravantes do art. 24.º. Este último normativo rege para situações que desbordam francamente, pela sua gravidade, do vasto campo dos casos que se acolhem à previsão do art. 21.º e que ofendem já de forma grave ou muito grave os bens jurídicos protegidos com a incriminação – bens jurídicos variados, de carácter pessoal, mas todos eles recondutíveis ao bem jurídico mais geral da saúde pública.
IV - São, em suma, situações que, pelo que toca às quantidades, devem atingir significativas ordens de grandeza, que não se compadecem, de um modo geral, com a venda de substâncias estupefacientes ao consumidor final por um traficante que vai satisfazendo as necessidades de um círculo de pessoas maior ou menor, ainda que se venha dedicando, por tempo significativo e servindo-se até de determinados meios de locomoção, a essa actividade, tendo a sua subsistência assegurada exclusivamente através dela.
V - Se as pessoas forem mais ou menos as mesmas, ainda que servidas muitas vezes pelo mesmo fornecedor, isso não faz com que o seu número seja vasto: a lei, ao falar em grande número de pessoas, tem em vista um número incalculável, de grandes proporções, de pessoas que tenham sido atingidas pelo tráfico de droga e não um grupo de toxicodependentes, ainda que relativamente numerosos, que se abastece normalmente no mesmo traficante – cf. Ac. de 02-10-2008, Proc. n.º 1314/08 -5.ª.
         Proc. n.º 586/09 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Souto Moura
 
I -O regime de recursos é um regime unitário, que tem subjacente uma filosofia e um objectivo determinados. Daí que se não possa interpretar isoladamente cada uma das respectivas normas, esquecendo a visão sistémica do legislador.
II - Como diz o Prof. Oliveira Ascensão (O Direito – Introdução e Teoria Geral, 2.ª ed., pág. 342 e ss.), na interpretação da lei devem considerar-se, para além do elemento gramatical ou literal, os elementos lógicos, que são: o sistemático – que tem em conta a unidade do sistema jurídico –, o histórico – constituído por precedentes normativos, trabalhos preparatórios e occasio legis – e o teleológico – que é a justificação social da lei.
III - O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regula a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o «lugar sistemático» que compete à norma interpretada no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico (cf. Parecer da PGR n.º 61/91 de 14-05-1992, citado no Parecer n.º 62/93, de 12-05-1994, in DR II Série, de 19-10-1994, pág. 10587).
IV - O direito ao recurso em processo penal é um elemento integrador das garantias de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1, da CRP, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), daí decorrendo que o arguido tem de ter a possibilidade/faculdade de recorrer das sentenças condenatórias e/ou de quaisquer actos judiciais que privem ou restrinjam a sua liberdade ou quaisquer outros dos seus direitos fundamentais.
V - E dos arts. 20.º, n.º 2, 215.º, n.ºs 2 e 3, e 32.º, n.º 1, da CRP resulta que se deve salvaguardar sempre a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, a existência de recurso – mas já não decorre a garantia de um triplo grau de jurisdição (duplo grau de recurso).
VI - Na verdade, em processo penal, constituindo a faculdade de recorrer uma expressão do direito de defesa, a CRP não obriga o legislador ordinário a permitir que se recorra de toda e qualquer decisão; antes deve entender-se que aquela faculdade (de recorrer) pode ser limitada a certas decisões. Daí que deva aceitar-se que o recurso possa não existir relativamente a certos actos/decisões do juiz (se dessa forma não for atingido o núcleo essencial do direito de defesa) e também que não tenha de haver necessariamente um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso.
VII - E o TC tem vindo a afirmar que o núcleo essencial de garantias de defesa abrange o direito a ver o caso examinado em via de recurso, mas já não o direito a nova reapreciação de uma questão já reexaminada por uma instância superior (cf. Ac. n.º 565/2007, DR II Série, de 03-10-2008).
VIII - Por outro lado, a intenção do(s) legislador(es) – quer com a Lei 59/98, de 25-08, quer com a Lei 48/2007, de 29-08 – foi (tem sido) a de reservar o recurso para o STJ para os casos ou situações mais graves, isto é, para os casos de relevante complexidade ou de elevado valor.
IX - Assim, não incumbe ao STJ, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo que condene em pena não superior a 5 anos de prisão (art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08).
X - Já no âmbito do CPP na redacção anterior à reforma da 2007 não era admissível recurso (para o STJ) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que fosse aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tivesse usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3.
XI - Assim, num caso em que a Relação revogou a decisão do colectivo da 1.ª instância, que absolvera o arguido, e condenou este numa pena de prisão inferior a 5 anos, não é admissível recurso para o STJ.
         Proc. n.º 17/07.4SFPRT.S1 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -O interesse em agir é definido, em termos de processo civil, como a necessidade do processo para o demandante, em virtude de o seu direito estar carecido de tutela judicial. Há um interesse do demandante não já no objecto do processo (legitimidade) mas no próprio processo. Em termos de recurso em processo penal, tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender o seu direito. O interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via logra obtê-la.
II - Tem legitimidade para recorrer aquele que é afectado ou cujos direitos foram ou podem vir a ser prejudicados pela decisão. A legitimidade consubstancia-se na posição de um sujeito processual face a determinada decisão proferida no processo, justificativa da possibilidade de a impugnar através de um dos recursos tipificados na lei. Trata-se de uma posição subjectiva perante o processo, que é avaliada a priori.
III - Tendo havido decisão no processo a admitir o participante como assistente, o arguido tem legitimidade para, através do recurso, impugnar essa decisão que o poderá vir a prejudicar ou afectar, face à posição processual do assistente e aos direitos que a lei lhe confere, podendo tornar mais difícil a prova, do seu ponto de vista jurídico, sobre o destino da causa penal ou mesmo de certos factos que considere fundamentais à sua defesa. Por outro lado, só através do recurso é que o arguido pode impugnar aquela decisão.
IV - Sobre a natureza jurídica do despacho de admissão como assistente (da competência exclusiva do juiz de instrução ou do juiz de julgamento) têm sido sustentadas duas teses: uma primeira segundo a qual aquela decisão faz sempre caso julgado formal, independentemente do momento em que é tomada (cf. Acs. do STJ de 11-07-1991, CJ, XVI, tomo 4, pág. 21, e de 31-10-1991, CJ, XVI, tomo 5, pág. 51); e uma segunda que defende o contrário, ou seja, que o despacho de admissão como assistente nunca faz caso julgado formal, podendo, por isso, ser modificado até à decisão final (cf. Acs. da RP de 0907-1997, CJ, XXII, tomo 4, pág. 230, da RL de 01-10-1997, CJ, XXII, tomo 4, pág. 146, e da RC de 06-12-2000, CJ, XXVII, tomo 1, pág. 143).
V - O caso julgado material respeita à decisão que incide sobre o mérito da causa, isto é, à decisão proferida sobre a relação jurídica substancial; o caso julgado formal reporta-se à decisão proferida sobre a relação processual.
VI - Limitando-se o despacho que admitiu a constituição de assistente a referir: “Porque para tanto tem legitimidade, pagou o imposto de justiça devido e é advogado, admito AN a intervir como assistente”, não tendo havido pronúncia sobre a necessidade ou desnecessidade de o requerente se fazer representar por advogado e tendo o despacho sido impugnado, não se formou caso julgado formal sobre essa concreta questão [é evidente que a referência expressa feita no despacho recorrido à qualidade de advogado do requerente tem subentendido ou subjacente o entendimento de que, sendo o requerente advogado, como assistente, pode autopatrocinar-se no processo, e, nesta perspectiva, é razoável aceitar-se que o despacho recorrido pudesse constituir caso julgado formal].
VII - O queixoso, advogado, que pretenda constituir-se assistente no processo não precisa de estar representado por mandatário, isto é, por (outro) advogado.
VIII - Com efeito, a posição de assistente – em processo penal – não é idêntica à de arguido, quer no inquérito, quer na instrução, quer, ainda, no julgamento (a imposição legal feita no art. 64.º do CPP, de que o arguido seja assistido por defensor, impede, obviamente, que aquele, mesmo que seja advogado, possa assumir a posição de defensor de si próprio).
IX - Mas as razões pelas quais a lei processual penal obriga ou impõe que o arguido seja assistido por defensor constituído no processo por mandato ou nomeado oficiosamente têm a ver com as garantias de defesa em processo criminal (cf. arts. 32.º, n.º 3, da CRP, e arts. 62.º e 67.º do CPP). O mesmo não se poderá dizer do assistente relativamente ao MP (entidade assistida), de quem é colaborador e a quem subordina a sua intervenção no processo (art. 69.º, n.º 1, do CPP), por isso o assistente em processo penal não assume a plenitude dos direitos de parte processual.
X - Ou seja, no que respeita ao assistente em processo penal, há uma distinção, quer pessoal, quer funcional, entre assistente e assistido (MP), nada impedindo que o assistente, sendo advogado, intervenha nessa qualidade em seu próprio patrocínio, sendo certo que a intervenção como advogado em causa própria, na posição de assistente, não prejudica o bom funcionamento ou a imagem (pública) da justiça.
XI - Aliás, esta interpretação, que se acolhe – da qual se conclui que o participante/queixoso advogado, para se constituir assistente, não necessita de se fazer representar por outro advogado – vai “ao encontro da decisão do Comité des Droits de l’Homme das Nações Unidas (…), no sentido de que o Estado Português deveria «modificar a sua legislação a fim de assegurar a conformidade com o artigo 14.º, alínea d), do n.º 3 do Pacto de Nova York sobre os Direitos Civis e Políticos, em ordem a que ao requerente» (advogado) «assistisse o direito absoluto de se defender a si próprio em todos os estádios do procedimento penal”.
XII - Em sentido contrário podem ver-se os Acs. das Relações de Lisboa, de 20-05-1998, e de Coimbra, in CJ, 1995, tomo 1, pág. 57.
         Proc. n.º 105/09.2YFLSB -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -No ordenamento jurídico português o recurso de revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto.
II - Os factos ou provas devem ser novos, e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A «novidade» dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente.
III - Na verdade, consubstanciaria uma afronta ao princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento, que não se sufraga, faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente formulado à revelia de princípios fundamentais como o da verdade material ou da lealdade.
IV - Se o requerente tinha conhecimento no momento do julgamento da relevância de um facto ou meio de prova que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo lhe é favorável deve informar o tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o requerente conhecia aqueles factos, ou meios de defesa, e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige.
V - É de negar a pretendida revisão se se verifica que, para além da ausência de novidade em qualquer um dos meios de prova que se pretende apresentar, o recurso se dirige fundamentalmente à manifestação de discordância em relação à matéria de facto.
         Proc. n.º 1077/00.4JFLSB-C.S1 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
Tendo em consideração que: -o acórdão cumulatório recorrido não contém, como deveria, uma referência sintética aos factos que motivaram as diversas condenações do recorrente, já que apenas refere os tipos legais cometidos, as respectivas penas, e as datas da prática das infracções; -sem o conhecimento de como se manifestou a personalidade do arguido na prática daquelas infracções, impossível se torna avaliar qual o grau de conexão entre os diversos crimes, e consequentemente determinar em que medida poderemos falar de pluriocasionalidade ou antes de tendência para o crime por parte do arguido; -também quanto à personalidade do arguido o acórdão recorrido é manifestamente insuficiente, pois apenas alude ao período pós-prisional, desconhecendo-se completamente o historial de vida que consta do relatório social, bem como se existem ou não antecedentes criminais; -só a inclusão no acórdão dos elementos de facto, ainda que em súmula, referentes aos crimes incluídos no concurso e à personalidade do arguido, permitirá ao tribunal a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente que será o fundamento da determinação da medida da pena do concurso, conforme dispõe o n.º 1 do art. 77.º do CP; é de concluir que, não constando da decisão recorrida a respectiva fundamentação de facto, a mesma é nula, por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
         Proc. n.º 2218/05.0GBABF.S1 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça
 
Estando em causa a prática pelo arguido de 7 crimes de roubo simples e de 1 de roubo agravado, cuja moldura de concurso é a de 4 a 25 anos e 2 meses de prisão, e tendo em consideração que: -são muito elevadas as exigências de prevenção geral, pelo que a pena conjunta terá de se afastar significativamente do limite mínimo, sob pena de, na prática, se aniquilar o efeito preventivo geral que à punibilidade de cada um dos concretos crimes há-de estar ligada; -a ilicitude e a culpa, quando reportada ao conjunto dos factos, são também muito elevadas, independentemente de a arma utilizada ser uma «arma não real» – basta relembrar o móbil da sua actuação [tendo vindo do Brasil para Portugal para trabalhar, despediu-se algum tempo depois, por não lhe terem sido concedidas férias, e regressou ao Brasil, onde comprou uns terrenos e gastou todo o dinheiro; regressado a Portugal, não conseguiu logo novo emprego e «teve a ideia de fazer uns quantos furtos para ganhar algum dinheiro, tendo feito efectivamente oito roubos»]; -este quadro factual apurado não revela o «desespero» que o arguido invoca, mas antes evidencia a nenhuma consideração do arguido pelos valores do direito e da vida em sociedade e, ao mesmo tempo, que na origem dos 8 crimes de roubo cometidos não está a mera pluriocasionalidade mas um plano concebido para conseguir dinheiro de qualquer forma, dando uma imagem bem negativa da sua personalidade; -as exigências de prevenção especial de socialização revelam-se baixas, tendo em conta que «mantém uma postura cooperante, de assunção de culpa e sinais visíveis de arrependimento e vontade de reintegração plena na sociedade portuguesa, desenvolvendo trabalho no estabelecimento prisional na área que concede ser de vocação – publicidade e jornalismo»; a pena conjunta aplicada, de 10 anos de prisão, mostra-se criteriosa e adequada às exigências de prevenção geral, é suportada pelo grau de culpa e não porá definitivamente em causa a integração social do arguido.
         Proc. n.º 821/06.0GBAF.S1 -3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral
 
I -A repetição da motivação no recurso para o STJ não funciona como causa legal de rejeição do recurso, embora a finalidade deste seja lograr remédio para um suposto erro cometido pelo tribunal recorrido, através da reapreciação da questão por tribunal superior, pugnando o recorrente, contra-argumentando e apresentando razões em apoio do ponto de vista em busca da solução mais justa, bem podendo suceder que o recorrente não disponha de uma base argumentativa nova para convencer da bondade da sua pretensão, pelo que pode representar-se excessivo e desproporcionado consequenciar a rejeição em caso de reprodução de razões.
II - A fixação da concreta pena é tarefa compósita, de pura aplicação do direito, confluindo nela as notas de discricionariedade e de vinculação, tal como sucede com qualquer operação comum de aplicação de direito, na qual relevam regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações – cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 251.
III - As penas visam a protecção dos bens jurídicos (fim público) e a reinserção do agente no tecido social que lesou, por forma a impedir que o ostracize, de futuro (fim particular) – art. 40.º, n.º 1, do CP; a maior ou menor necessidade de protecção dos bens jurídicos é aferida em função da sua importância, decalcada, de resto, na amplitude da moldura penal abstracta para o tipo legal, por razões de prevenção do crime, de defesa da ordem jurídica – cf. Claus Roxin, in Culpabilidad y Prevencion, pág. 115.
IV - E, na medida em que representa uma intromissão na esfera do cidadão, a compressão dela derivada deve reduzir-se ao mínimo essencial à realização daquela teleologia (art. 18.º da CRP), defrontando-se o julgador, nessa tarefa de determinação judicial, com regras nucleares de direito, aquele art. 40.º, n.º 1, do CP e o art. 71.º do mesmo diploma, não podendo ignorar-se que o acto decisório comporta, ainda, uma “componente individual” que não é controlável plenamente de modo racional, já que se trata, segundo Jescheck (Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1192), de converter justamente a quantidade de culpabilidade em magnitudes penais e os princípios que regem a determinação da pena não comportam a mesma concisão que os elementos do tipo.
V - Essa discricionariedade na tarefa de fixação da medida concreta da pena é balizada por aquilo que não se mostra positivado na lei, fora disso o direito penal moderno fornece regras centrais para a determinação da pena, funcionando a culpa como seu limite inultrapassável, devendo tomar-se em conta os seus efeitos sobre a pessoa do delinquente (prevenção especial) e sobre a sociedade em geral (prevenção geral).
VI - Tendo em consideração que: -o crime de roubo praticado pelo arguido, juntamente com outros, evidencia um muito elevado grau de desvalor, desde logo porque o seu valor patrimonial o é, atingindo € 150 000;-a forma de proceder, de abordagem do condutor da viatura, colocando-o, pela exibição de armas, na impossibilidade de reagir, pelo receio de que a sua integridade e até a sua vida corressem perigo, actualiza nesse facto comum, em comparticipação com outros, sob a forma de co-autoria, uma das vertentes do elemento pessoal do crime complexo de roubo, de ataque à pessoa da vítima; -o assalto era planeado há cerca de um mês pelos arguidos em conjunto, sendo que o produto do roubo foi distribuído por todos; -o objectivo desse assalto consistia na subtracção de enormes quantidades de produtos, principalmente roupas de marca T…, que posteriormente eram escoados para terceiros, sendo vendidos, por preços mais baixos do que os de venda ao público em geral, a outros vendedores ambulantes que os procurassem para o efeito; -o produto do assalto foi escondido em moradas diversas, próprias e de familiares, e na residência do arguido J; -a arguida MR ocultou os produtos do assalto, com a intenção de os vender, como o fez a arguida MV a fim de facilitar a posse dos bens pela arguida MR, sua filha; -este leque de factos, nomeadamente a preparação meticulosa, põe em destaque que a vontade de consumar o crime, ou seja o dolo, perdurante no tempo, é muito intensa, e que o seu modo de execução, através da intercepção da marcha do veículo onde se transportavam os produtos, uso de várias viaturas para seu transporte e dos produtos roubados, ocultação do produto do roubo nas suas residências, recurso a terceiros para quem eram escoados, com o mesmo objectivo (a venda ao público a baixo preço), manifestam um grau elevado de profissionalismo, organização e até arrojo, não situados ao nível de uns meros coiniciados, como põe também a descoberto – visto o propósito de subtracção de grandes quantidades de vestuário – o profundo desprezo para com o património alheio e até para com o ser humano, revelado pela circunstância de, após se apoderarem do veículo, forçarem o seu condutor a seguir os co-autores no roubo, a colocar uma camisola na cabeça e a afastar-se do local, sempre acompanhado de um dos co-autores do crime – tudo a denotar que a ilicitude atinge um grau elevado e que a intenção lucrativa, de largo espectro, à custa alheia, sem esforço, não pode deixar de ser motivo que interfere na medida da censurabilidade da sua conduta; -o arguido já antes havia sido condenado, em 14-07-2005, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão, pela prática de crimes de roubo, homicídio qualificado na forma tentada e detenção de arma proibida, e o crime de roubo ora em causa teve lugar achando-se em situação de ausência ilegítima após saída precária prolongada do EP, comprometendo qualquer juízo de prognose em seu favor; -no Natal de 2007 o arguido fez parte de uma rebelião no interior do EP, e tem manifestado desrespeito pelos valores ético-jurídicos mesmo dentro do sistema judicial penal, no qual assume comportamentos contrários às ordens institucionais, o que vale por dizer que a sua personalidade, a sua “atitude interna”, se distancia a olhos vistos das qualidades supostas para o “homem fiel ao direito”, o que releva em termos de culpa, mais grave, constituinte de índice visível daquela desconformação da personalidade, dificuldade em manter conduta lícita, presente, desde logo, na desatenção ao aviso ínsito nas condenações anteriores; -tal significa que o arguido revela forte necessidade de ressocialização, de emenda cívica, ao nível da prevenção especial, não consentindo, também, a defesa do ordenamento jurídico, em nome da prevenção geral – afirmação da eficácia da lei e da crença nas entidades que a aplicam, e dissuasão de potenciais delinquentes –, que se altere, abrandando, a medida da pena; tem-se por justa e equitativa, numa moldura penal de 3 a 15 anos de prisão, a pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pouco acima do ponto médio da moldura.
         Proc. n.º 828/06.8GALSD.S1 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I – Na acção de impugnação de despedimento, fundada na inexistência de justa causa, compete ao empregador demandado a prova dos factos que, imputados ao trabalhador despedido na nota de culpa e na decisão final do processo disciplinar, traduzem comportamentos ilícitos, gravemente violadores de deveres emergentes do contrato de trabalho, dos quais decorre a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral. II – Ao trabalhador incumbe a prova dos factos, por ele, alegados com vista a afastar, no caso de se demonstrar a violação de deveres integrante da justa causa, o efeito decorrente de tal violação. III – Provado que o trabalhador — a quem, como encarregado de uma loja de supermercado, competia gerir, com autonomia, e, nessa qualidade, coordenar, supervisionar e fiscalizar directamente os trabalhadores envolvidos na elaboração dos inventários de produtos nela existentes e proceder ao respectivo fecho/consolidação, depois de comunicar a outros responsáveis, os resultados e obter destes concordância, bem como cumprir e fazer cumprir, por parte de todos os trabalhadores da loja, os procedimentos administrativos, aprovados pela empregadora —, por acção ou omissão, permitiu que, durante vários meses, fossem elaborados inventários com resultados adulterados das existências de produtos na loja de que era encarregado e que, por diversas vezes, contrariando instruções da empregadora, instruiu subordinados seus no sentido de serem trocados códigos de vendas de produtos, demonstrada fica a violação gravemente culposa dos deveres de lealdade, de zelo e diligência, e de obediência, integrante da justa causa de despedimento, se o trabalhador não logra provar que a adulteração de resultados dos inventários e a troca de códigos de venda eram do conhecimento dos funcionários que, na loja, de algum modo actuavam como seus superiores hierárquicos, a quem os resultados eram apresentados antes do respectivo fecho/consolidação. IV – A norma do artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, que exige documento idóneo para prova do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, atenta a data da reclamação dos correspondentes créditos, é uma norma de direito material probatório, que tem a sua razão de ser na possibilidade que é concedida, pelo n.º 1 do mesmo artigo, de os créditos emergentes de relações laborais, independentemente da sua antiguidade, poderem ser exigidos até um ano depois de cessado o contrato, num regime especial que consagra a imprescritibilidade dos mesmos durante a vigência do contrato. V – As normas vertidas nos artigos 10.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro), 23.º, n.ºs 1 e 4, e 24.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, consagram um regime de apertado controlo formal da prestação de trabalho suplementar, em ordem a permitir, por um lado, a fiscalização pelos organismos da administração, e, por, outro, a garantir aos trabalhadores, mediante o acesso ao registo obrigatório — existente na empresa e/ou nos referidos organismos — e à informação deles constante, o exercício dos direitos emergentes da referida prestação, constituindo os documentos do registo os documentos idóneos a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003. VI – A inexistência de registo relativamente a trabalho suplementar realizado por um concreto trabalhador é um facto que o interessado não podia ignorar, desde logo porque o registo pressupunha a sua assinatura, impondo-se, em tal caso, que actuasse no sentido de promover, junto da entidade empregadora ou dos competentes organismos, diligências no sentido regularizar a situação, sendo que é a inércia do trabalhador — ao qual, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe a prova de ter prestado trabalho suplementar — que justifica, à face da lei, a inadmissibilidade de prova testemunhal, por razões de certeza e segurança.
         Recurso n.º 3536/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I – O artigo 213.º do Código do Trabalho de 2003, tal como o artigo 238.º do Código do Trabalho de 2009, subordinados à epígrafe «Duração do período de férias», estabelecem, como regime-regra, uma duração variável para as férias, que podem cifrar-se entre 22 dias úteis e 25 dias úteis, conforme a assiduidade do trabalhador, sendo que a duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos termos previstos nas alíneas do seu n.º 3. II – Os mencionados normativos pretendem disciplinar, globalmente, a duração do período de férias, conforme a expressão acolhida na respectiva epígrafe, sendo que o elemento sistemático de interpretação exige que o n.º 3 do artigo 213.º do Código do Trabalho de 2003 seja interpretado conjuntamente com o disposto no n.º 1 do mesmo preceito legal, pelo que a majoração do período de férias deve ser aferida relativamente ao período de 22 dias úteis e não ao fixado em CCT que disponha em sentido mais favorável ao trabalhador. III – É manifesto que o referido aumento da duração das férias não se apresenta como uma figura autónoma do regime de férias, concretamente da duração do período de férias, antes integra o todo incindível do aludido complexo normativo.
         Recurso n.º 472/09 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I – A responsabilidade, principal e agravada, do empregador, prevista no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, pode ter dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho.II – A única diferença entre estes regimes reside na prova da culpa que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo. III – Mas ambos os fundamentos exigem, a par, respectivamente, do comportamento culposo ou da violação normativa, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou a omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer. IV – O ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe a quem dela tirar proveito, sejam eles os beneficiários do direito reparatório, sejam as instituições seguradoras que pretendem ver desonerada a sua responsabilidade infortunística. V – Em termos genéricos de segurança no trabalho, a lei privilegia as medidas de protecção colectiva, conferindo às medidas individuais natureza subsidiária e complementar, uma vez que aquelas se apresentam mais fiáveis, na medida em que estão a cargo exclusivo de uma única entidade – o empregador –, enquanto estas pressupõem a actuação colaborante – responsabilizante – de cada trabalhador. VI – Tendo-se o sinistrado, e um outro trabalhador, deslocado a um telhado (com a inclinação de cobertura de 10 graus e com a superfície seca), em vidro (clarabóia), no hall central de um Centro Comercial, a fim de substituir um vidro do mesmo que previamente havia sido retirado, sendo certo que a estrutura do telhado (em vidro) permitia que sobre ela se caminhasse – desde que junto às extremidades dos vidros, sobre a zona das calhas –, não era exigível ao empregador, à luz do corpo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, a implementação de qualquer medida de protecção colectiva, de entre aquelas que o preceito enumera. VII – Porém, tratando-se da substituição de um vidro previamente retirado, de onde resulta que o sinistrado, e um outro trabalhador, iriam operar numa zona aberta e completamente desprotegida, mesmo desconhecendo-se as dimensões do buraco existente na cobertura (onde iria ser colocado o vidro), a referida operação exigia concretas medidas de protecção individual, que não se podiam reduzir ao uso de capacete e de calçado adequado que eram utilizados por aqueles trabalhadores. VIII – Ao não proceder assim, o empregador violou as normas de segurança previstas no § 2 do aludido artigo 44.º, na medida em que devia ter implementado a utilização pelos referidos trabalhadores de cintos de segurança providos de cordas que lhes permitissem prender-se a um ponto resistente da construção. IX – Todavia, não é possível estabelecer o imprescindível nexo causal entre a apontada violação e a produção do sinistro, na medida em que apenas se apurou que o sinistrado caiu através do local onde ele e o seu colega iriam colocar o vidro substituto, sendo que esse local se encontrava desguarnecido, porque os dois trabalhadores haviam retirado, pouco antes, o vidro danificado, desconhecendo-se a(s) razão(ões) concreta(s) da queda.
         Recurso n.º 3370/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 12/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro