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I -Considerando que: -o arguido, que é engenheiro técnico, infringiu voluntariamente, no exercício da sua actividade profissional, regras legais e regulamentares respeitantes à direcção e execução de construção, tendo criado perigo para a vida ou integridade física de outrem; representou esta possibilidade, mas confiou em tal perigo não se iria verificar, o que leva a considerar o perigo decorrente de negligência; -a conduta do arguido teve lugar antes de Setembro de 1992, mas a morte de SM, resultado da referida conduta, só se verificou em 10-12-1998, quando se despenhou no poço de futuro elevador; à data da prática dos factos, encontrava-se em vigor a redacção inicial do CP. II - Tendo a acção do arguido sido dolosa, mas o perigo causado por negligência, a pena que neste caso caberia – prisão até 3 anos (art. 263.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redacção inicial) – é agravada de metade (art. 267.º da mesma versão do CP), sendo, portanto, de prisão até 4 anos e 6 meses. III - Os referidos preceitos foram alterados na reforma do CP de 1995, passando o crime de infracção de regras de construção a estar previsto no art. 277.º, com nova definição do Tatbestand e com fixação de uma moldura penal abstracta mais severa, sendo agora punível com pena de prisão até 5 anos. Todavia, se do crime resultar a morte ou ofensa à integridade física grave de outrem, então a pena será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, correspondendo, neste caso, a uma moldura abstracta de 40 dias a 6 anos e 8 meses de prisão. IV - Atentas as respectivas molduras, haverá que aplicar o regime do CP de 1982, em vigor no momento da prática dos factos, por ser o mais favorável. Tal regime é aplicável em toda a sua extensão, não sendo possível, como é jurisprudência uniforme, eleger dos dois regimes os aspectos que sejam mais favoráveis ao arguido. V - Sendo a pena aplicável, no seu limite máximo, de 4 anos e 6 meses, o procedimento criminal prescreve passados 5 anos, contados do falecimento de SM, em 10-12-2003, conforme resulta dos arts. 117.º, al. c), e 118.º, do CP, na redacção primitiva. Só assim não acontece se algum acto interromper ou suspender esse prazo. VI - Conforme dispunha o art. 120.º da versão inicial do CP, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória; b) com a prisão; c) com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente; d) com a marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes. VII - Uma vez que o arguido não esteve preso e que o despacho de pronúncia foi proferido em 31-05-2004, portanto em data posterior a 10-12-2003, apenas a circunstância prevista na al. a) seria susceptível de interromper o prazo de prescrição. VIII - As primeiras declarações perante o magistrado do MP e a constituição como arguido, tiveram lugar em 14-01-2000. Ocorreram, contudo, no âmbito do inquérito, sendo certo que o art. 120.º fazia referência à instrução preparatória. IX - A questão de saber se a notificação do arguido para declarações ou interrogatório em inquérito tinha virtualidade para interromper o prazo de prescrição do procedimento criminal foi objecto de muita controvérsia, alinhando-se argumentos em duas posições de sinal contrário: uma, que, atendendo ao texto legal, considerava que, referindo-se o CP à instrução preparatória, fase processual que corria perante o juiz de instrução criminal, apenas o interrogatório judicial de arguido tinha eficácia interruptiva da prescrição; outra, que considerava que, desaparecida a fase de instrução preparatória no CPP de 1987, era necessário fazer uma interpretação do preceito de modo a conceder eficácia interruptiva da prescrição à notificação do arguido do despacho do MP para interrogatório e à realização deste na fase de inquérito. X - O STJ, através do Assento n.º 1/99, publicado no DR Série I-A, de 05-01-1999, tirado por unanimidade, fixou jurisprudência no sentido de que «na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma». XI - E o TC, pelo Acórdão n.º 285/99, de 11-05-1999, que contém um voto de vencido, julgou inconstitucional o art. 120.º, n.º 1, al. a), do CP, interpretado no sentido de que a interrupção do prazo prescricional se verifica a partir da notificação para as primeiras declarações do arguido na fase do inquérito, por violação do art. 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição. XII - Daí que se deva julgar prescrito o procedimento criminal, por, no decurso do respectivo prazo, não ter sido praticado acto com virtualidade para interromper, nem suspender, a prescrição. XIII - Como decorrência da verificação da prescrição, levanta-se a questão de saber se o tribunal deveria ter conhecido o pedido cível formulado pelos lesados. XIV - A questão suscitada foi objecto do Acórdão para fixação de jurisprudência n.º 3/2002, publicado no DR, Série I-A, de 05-03-2002, segundo o qual «extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste». XV - Apesar de se dever reconhecer que a situação que foi objecto da fixação de jurisprudência não acompanha pari passu a dos presentes autos, mormente por, nestes, a verificação da declaração de extinção do procedimento criminal só se ter concretizado por força do decidido no presente recurso, e, portanto, depois da realização da audiência, embora a prescrição do procedimento criminal já tivesse ocorrido em momento anterior ao despacho de pronúncia, todavia, a doutrina que subjaz ao referido acórdão é aplicável ao caso em análise. XVI - Desde logo porque, mesmo no acórdão que deu origem ao recurso de fixação de jurisprudência, no qual se entendia não dever conhecer do pedido civil já então deduzido por o processo penal se encontrar extinto, se reconheceu que «as razões de economia processual são perfeitamente atendíveis nos casos em que, tendo-se realizado o julgamento, venha a concluir-se pela extinção do procedimento criminal por v.g. prescrição», pois «não seria curial que feita a produção da prova não se aproveitasse esta para conhecer do pedido civil». XVII - Mas, além das razões de economia processual, outros fundamentos justificam o princípio da adesão, tais como a necessidade de evitar decisões contraditórias. Por isso a doutrina convocada no Acórdão de fixação de jurisprudência (Vaz Serra, Figueiredo Dias, Simas Santos/Leal-Henriques, Gil Moreira dos Santos, José António Barreiros) defende que, conhecida a causa de pedir, a extinção do procedimento criminal não deve ser obstáculo ao prosseguimento do processo para julgamento do pedido cível. XVIII - Em consequência reconhecia-se no Acórdão de fixação de jurisprudência que «a solução que melhor responde aos interesses aqui prevalentes, os dos lesados, que melhor se conforma com a economia e celeridade processuais, com a ideia de justiça e equidade, é sem dúvida a que permite o prosseguimento do processo», ou seja, a que considera que, apesar de extinto o procedimento criminal, deve ser permitido o conhecimento do pedido cível no processo penal, que prossegue para tal fim. XIX - E se assim deve ser no caso em que o pedido cível tenha sido deduzido mas não foi conhecido, por maioria de razão tendo sido produzida toda a prova, tendo ficado demonstrada a obrigação de indemnizar e tendo sido calculados os respectivos montantes, se torna imperioso afirmar que não faz qualquer sentido que não seja conhecido o pedido cível formulado, o que seria altamente prejudicial para os interesses dos lesados, que veriam protelado o recebimento das indemnizações que peticionaram e cujo direito lhes foi já reconhecido.
Proc. n.º 3312/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
António Colaço
Soares Ramos
I -O art. 438.º do CPP estabelece que «o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar». II - No caso presente, o trânsito em julgado do acórdão recorrido ocorreu em 24-09-2007, o recorrente apresentou o seu requerimento de interposição de recurso extraordinário em 1711-2006 e não o renovou depois da data do trânsito da decisão de que recorre. III - O n.º 1 do art. 438.º do CPP, ao prescrever que o recurso para fixação de jurisprudência seja interposto nos 30 dias a seguir ao trânsito em julgado do acórdão que transitar em último lugar, estabelece um prazo peremptório. Conforme refere o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, pág. 48) «os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá mais, em regra, ser praticado. Exemplos de prazos peremptórios são os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos. Em regra os prazos estabelecidos na lei para a prática de actos pelo arguido, pelo assistente e pelas partes civis e bem assim pelo MP na fase de julgamento são peremptórios». IV - Nos recursos para fixação de jurisprudência, o legislador considerou como pressuposto a circunstância de as duas decisões, que se encontrem em oposição, transitarem em julgado. Só depois de as duas decisões se tornarem imodificáveis é que verdadeiramente existe um conflito entre elas, por, até lá, sempre ser possível a sua harmonização. Ora, as decisões tornam-se imodificáveis quando não puder ser de nenhuma delas interposto recurso, nem arguida qualquer nulidade. V - Exigindo a lei o trânsito em julgado de ambas as decisões e definindo, com precisão, o momento a partir do qual corre o prazo de interposição do recurso extraordinário, e tendo este prazo natureza de peremptório, forçoso se torna extrair a conclusão de que o acto de interposição de recurso extraordinário foi praticado fora do prazo, o que obriga à rejeição do recurso.
Proc. n.º 4370/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
António Colaço
I -Segundo a lei processual, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e, outros, substancial. Entre os primeiros, a lei enumera: -a interposição do recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; -a invocação de acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; -o trânsito em julgado de ambas as decisões. Entre os segundos, conta-se: -a justificação da oposição entre os acórdãos (fundamento e recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência; -a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. II - Considerando que: -o acórdão recorrido e o acórdão fundamento transitaram em julgado; -mostram-se juntas cópias certificadas dos acórdãos considerados em oposição; -a interposição do recurso verificou-se dentro dos 30 dias a seguir ao trânsito em julgado; encontram-se preenchidos os requisitos formais. III - Segundo a doutrina perfilhada pelo STJ, a oposição de julgados verifica-se quando: -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; -as decisões em oposição sejam expressas; -as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. IV - No caso presente, os factos sobre que assenta a decisão de direito não são inteiramente coincidentes: -enquanto que no acórdão fundamento se refere, a respeito do princípio do contraditório, que não constam do despacho de pronúncia factos susceptíveis de suportar a aplicação da pena de expulsão cominada; -no acórdão recorrido afirma-se que os factos que funcionaram como pressuposto daquela condenação, foram amplamente escrutinados em sede de audiência de julgamento, tendo o recorrente a possibilidade de exercer o respectivo contraditório, não se pronunciando expressamente sobre se constam, ou não, da acusação ou da pronúncia os motivos de facto e de direito fundamentadores da respectiva aplicação. V - Por falta de verificação dos requisitos substantivos, não existe oposição de julgados, circunstância que é impeditiva do conhecimento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Proc. n.º 670/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
I -O princípio da irredutibilidade da retribuição reporta-se ao seu valor global, independentemente do modo de cálculo das parcelas componentes, não sendo impeditiva da aplicação desse critério a circunstância de a determinação do valor de uma das parcelas depender da incidência de uma percentagem sobre o valor da remuneração base da retribuição. II - Por isso, não viola aquele princípio a entidade empregadora que, tendo, durante algum tempo, pago suplementos remuneratórios de 200%, por trabalho prestado em Domingos e dias feriados, passa, posteriormente, a remunerar o mesmo trabalho com acréscimos de 100%, desde que o trabalhador não veja diminuído o montante global das importâncias recebidas a título de retribuição. III - Decorre dos artigos 14.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Regulamentação Colectiva de Trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), e 531.º do Código do Trabalho, que as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva são imperativas, só podendo ser afastados pelo contrato individual de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, o que não impede a prevalência do estipulado em instrumento de regulamenta-ção colectiva, em aspectos particulares da relação laboral, sobre contrato individual pré-vigente, ainda que este, nesses aspectos, se apresente mais favorável para o trabalhador. IV - As referidas normas não contendem com a possibilidade consignada no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), ou no artigo 122.º, alínea d), do Código do Trabalho, de redução da retribuição, quando tal resulte expressamente de instrumento de regulamentação colectiva aplicável. V - Tendo o autor invocado factos tendentes à demonstração da redução da sua retribuição, imputada à aplicação de um novo sistema de cálculo do valor do trabalho no período em causa, à ré competia alegar e provar que essa redução se deveu a outros factores, designadamente à prestação de menos horas de actividade (n.º 2 do art. 342.º do Código Civil). VI - Não é sindicável pelo Supremo, por se tratar de juízo sobre questão de facto submetido ao princípio da livre apreciação da prova (artigos 712.º, n.º 6, 721.º, n.º 2, 722.º, n.º 1 e n.º 2, 1.ª parte e 729.º, n.º 2, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil), a ilação extraída pela Relação, nos termos das disposições combinadas dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, e com base em determinados factos, que a diminuição global da retribuição do autor resultou da alteração das regras de cálculo ou das percentagens remuneratórias atinentes ao trabalho por ele prestado em dias de domingo e feriado, e não de outro qualquer factor. VII - Dedicando-se a ré à exploração de supermercados, actividade que implica o funcionamento de estabelecimentos em Domingos e dias feriados, tendo o autor sido contratado para servir a ré de acordo com as exigências dessa actividade nos seus estabelecimentos, e tendo prestado trabalho em Domingos e dias feriados, em número variável, assumem natureza retributiva os suplementos remuneratórios auferidos nesses períodos, dado o seu carácter regular e periódico. VIII - Tais suplementos remuneratórios, como parcelas variáveis da retribuição, devem ser considerados, para efeito de cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias, atendendo-se aos respectivos valores médios recebidos, nos termos previstos nos artigos 82.º, n.º 2 e 84.º, n.º 2, da LCT, quanto às prestações vencidas até 1 de Dezembro de 2003, e 249.º, n.º 2 e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho, quanto às prestações vencidas posteriormente a essa data. IX - Os referidos suplementos remuneratórios devem também ser considerados para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal vencidos até 1 de Dezembro de 2003, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e artigos 82.º, n.º 2, e 84.º, n.º 2, da LCT, mas já não quanto aos subsídios de Natal vencidos a partir dessa data, uma vez que face ao previsto nos artigos 254.º, n.º 1 e 250.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e com a entrada em vigor deste, a base de cálculo daquele subsídio – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário -passou a incidir apenas sobre a retribuição base e diuturnidades.
Recurso n.º 3791/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I -O ónus de alegar e provar os factos relativos à descaracterização do acidente, porque impeditivos do direito à reparação, incumbe à parte contra quem o direito é invocado (art.s 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei 100/97, de 13 de Setembro, e 342.º, n.º 2, do Código Civil). II - Não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contra-ordenação grave, para se dar como preenchido o requisito que integra a causa de descaracterização do acidente. III - A circunstância de o sinistrado, conduzindo um veículo ligeiro, ter parado perante um sinal “Stop” e, depois de olhar para ambos os lados da faixa de rodagem da estrada onde intentava passar a circular, ter retomado a marcha, vindo a ser colhido por outro veículo, quando se encontrava sobre o eixo da via e a ocupar parte da hemi-faixa de rodagem por onde aquele circulava, não é suficiente para concluir que tal se tenha ficado a dever exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado, para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho.
Recurso n.º 3785/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -Não é de qualificar como contrato de adesão, o acordo de cessação do contrato de trabalho em que as cláusulas que integram o acordo de vontades formado entre as partes quanto aos efeitos característicos essenciais do negócio jurídico (extinção do vínculo juslaboral e pagamento ao trabalhador de uma compensação pecuniária pelo fim do contrato) foram objecto de expressa declaração de aceitação por parte do trabalhador, previamente à sua elaboração, tendo este, nessa medida e por essa via, a possibilidade de influir na determinação do conteúdo essencial daquele acordo. II - Não há, pois, que chamar à colação o regime das cláusulas contratuais gerais quanto aos aspectos essenciais desse acordo, assumindo plena preponderância o princípio da liberdade contratual acolhido no n.º 1 do artigo 405.º do Código Civil, embora com as limitações previstas nos artigos 7.º e 8.º da LCCT, que visam garantir que a vontade das partes, particularmente a do trabalhador, se forma de modo livre, esclarecido e ponderado. III - Embora se tenha provado que o trabalhador só assinou o acordo de cessação do contrato de trabalho porque se convenceu de que, se não o assinasse, «acabaria por ser afastado à mesma da empresa e então sem receber qualquer montante, bem como de que, se entrasse em conflito com a Ré, jamais conseguiria um emprego nesse sector de actividade e que, se saísse por acordo, o arranjaria», o certo, porém, é que não se demonstrou que a empregadora conhecesse a mencionada convicção e que tivesse aceitado, por qualquer forma, a essencialidade desse motivo, sendo que a prova deste requisito, já que se trata de facto constitutivo do direito alegado, cabia ao trabalhador, ónus que não se mostra cumprido. IV - E, igualmente, não se configura erro sobre a base do negócio, uma vez que não resulta da factualidade apurada que a aludida convicção do trabalhador fosse conhecida de ambas as partes, nem que integrasse as circunstâncias em que aquelas fundaram a decisão de celebrar o acordo de cessação do V -O anúncio da intenção de instaurar processo disciplinar a um trabalhador, constituindo o exercício legítimo de um direito do empregador, não configura a coacção prevista no artigo 255.º do Código Civil.
Recurso n.º 4653/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -O Supremo Tribunal de Justiça é competente para distinguir a matéria de facto da matéria de direito e, consequentemente, determinar se certa resposta deve ou não ser eliminada, utilizando, sendo esse o caso, o mecanismo correctivo enunciado no n.º 4 do art. 646.º, do Código de Processo Civil II -Num contexto em que se questiona se ocorreu, ou não, transmissão de um estabelecimento comercial, configura matéria de facto a afirmação de que não foram transmitidos à Ré “quaisquer móveis, nomeadamente máquinas, utensílios, matérias-primas, mercadorias, mobiliários, livros, documentos, créditos, firma, negócios, insígnias, aviamento, clientela, contratos de fornecedores, consumidores, instituições de crédito”. III - O art. 318.º do Código do Trabalho consagra um conceito amplo de transmissão de estabelecimento, englobando a passagem, para outrem, do complexo jurídico-económico em causa, independentemente do título formal. IV - Para que ocorra transmissão de estabelecimento, torna-se mister que a transferência envolva uma entidade economicamente organizada, onde conflua um conjunto de elementos que permita a prossecução estável da actividade que constitui o objecto do contrato societário. V - Não se verifica a transmissão de estabelecimento a que se refere o art. 318.º do Código do Trabalho se, por acordo tripartido entre duas empresas e a Renault Portuguesa, SA, uma das empresas deixou de ser concessionária de venda de automóveis Renault num determinado Concelho -mantendo apenas a actividade de reparação e manutenção daquelas viaturas no Concelho -, passando a vertente de comercialização das viaturas a ser assumida pela outra empresa, exercendo, para tanto, a actividade comercial nas instalações que a primeira concessionária anteriormente disponibilizava para os mesmos efeitos, mas sem que a nova empresa/concessionária tenha recebido da anterior os elementos elencados sob o n.º II.
Recurso n.º 4386/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -O subsídio de agente único previsto na cláusula 83.ª do A.E. celebrado entre a Rodoviária Nacional a FESTRU e outros, publicado no BTE n.º 45/83, na redacção que lhe foi dada pela alteração publicada no BTE n.º 12/85, só é devido relativamente aos períodos de tempo em que os motoristas efectivamente exercem a actividade de condução em regime de agente único e não em relação a todo o seu período normal de trabalho diário. II - A cláusula 83.ª do A.E. referido não estabelece qualquer presunção a favor do trabalhador no que toca ao número de horas prestadas em regime de agente único. Por isso, compete ao trabalhador alegar e provar o número de horas de condução prestadas em regime de agente único. III - O subsídio de agente único tem natureza remuneratória e, por isso, integra a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, quer antes quer depois da entrada em vigor do C.T., uma vez que o n.º 1 do artº 250 do mesmo diploma permite que disposições convencionais, como no referido AE estabelece, disponham em contrário. IV - O D.L. n.º 421/83, de 02-12, nomeadamente no que toca aos descansos compensatórios devidos pela prestação do trabalho suplementar, não se aplica às empresas concessionárias de transportes públicos.
Recurso n.º 9/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -A figura jurídica do abandono do trabalho corresponde a uma resolução contratual tácita, por iniciativa do trabalhador, equiparável à denúncia, embora constitua requisito ou condição da sua atendibi-lidade pelo empregador a comunicação prévia prevista no n.º 5 do art. 450.º do Código do Trabalho, por parte deste. II - São dois os elementos constitutivos do abandono do trabalho: (i) um elemento objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, na não comparência, voluntária e injustificada, no local e no tempo de trabalho a que está obrigado; (ii) um elemento subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao trabalho, a retirar dos factos que, com toda a probabilidade, a revelem. III - Cabe ao empregador que invoca a cessação do contrato por abandono do trabalhador o ónus de alegar e provar os factos integradores dos requisitos do abandono do trabalho, o que abrange, no caso de presunção de abandono, os factos que suportam a presunção. IV - Não se verifica a presunção de abandono do trabalho se, na acção de impugnação de despedimento, o réu empregador não provou o não recebimento da comunicação do motivo da ausência por parte do trabalhador, um dos factos que suporta a presunção.
Recurso n.º 2715/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -Por força do disposto no n.º 3 do art. 228.º do Código do Trabalho, devem ser justificadas as faltas do trabalhador que se prolonguem para além do período inicialmente comunicado ou constante do documento justificativo das faltas. II - Porém, se esse impedimento do trabalhador à prestação do trabalho se prolongar por período superior a 30 dias, o contrato de trabalho considera-se suspenso, e, como tal, a partir desse momento, o trabalhador deixa de ter que justificar as faltas (n.º 1 do art. 333.º, do Código do Trabalho). III - Assim, encontrando-se uma trabalhadora de baixa por doença desde 29 de Março de 2004 até 11 de Maio de 2004, tendo justificado as correspondentes faltas, não se encontrava obrigada a justificar as faltas dadas subsequentemente -entre os dias 12 e 19 de Maio de 2004 -, uma vez que o contrato de trabalho se encontrava suspenso. IV - A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito, para além de um cariz reparador ou ressarcitório, associado à ideia geral de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda do emprego, que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua actividade profissional, assume uma natureza sancionatória ou “penalizadora” da actuação ilícita do empregador. V - O juízo de graduação da indemnização de antiguidade há-de ser global, ponderando em concreto os critérios referidos na lei (art.s 429.º e 439.º do CT) e considerando, essencialmente, o grau de ilicitude do despedimento, particularmente influenciada pelo nível de censurabilidade da actuação do empregador, na preparação, motivação ou formalização da decisão de despedimento. VI - Justifica-se a fixação de uma indemnização de antiguidade correspondente a 30 dias de retribuição por ano de antiguidade, a uma trabalhadora com cerca de 8 anos ao serviço da entidade empregadora, que auferia mensalmente € 2.050,00 e que foi despedida com invocação de justa causa, tendo, todavia, sido julgado improcedente o fundamento invocado. VII - No referido circunstancialismo justifica-se, também, uma indemnização à trabalhadora de € 4.000,00, a título de danos não patrimoniais, por o despedimento ter sido concausa de um quadro depressivo que apresenta, se sentir angustiada, afectada na alegria e no seu dia-a-dia, designada-mente no relacionamento familiar, e se encontrar desempregada.
Recurso n.º 50/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -Como refere Anabela Miranda Rodrigues (in O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RPCC, Ano 12.º, n.º 2, Abril – Junho de 2002, págs. 147-182), o art. 40.º do CP, após a revisão de 1995, condensa em três proposições fundamentais um programa político-criminal – a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena, de onde resulta que: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade da tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas». II - Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida desta, elegendo em cada passo aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas, com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena que o art. 18.º, n.º 2, da CRP consagra. III - Quanto à pena adequada à culpabilidade, isto é, consonante com a culpa revelada – máximo inultrapassável –, certo é dever corresponder à sanção que o agente do crime merece, ou seja, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade. IV - Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é “merecido” não é algo preciso, resultante de uma concepção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral. V - Estando em causa a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e tendo em consideração que: -o arguido JR, actualmente com 51 anos de idade, se dedicou, de Maio de 2006 a Janeiro de 2007, à venda diária de pequenas quantidades de heroína a consumidores, actividade em que sempre actuou sozinho, com excepção de um número reduzido de fornecimentos que, por sua conta, fez o co-arguido RM, a troco de algumas doses daquela substância estupefaciente; -é toxicodependente desde os 30 anos de idade, consumindo regularmente heroína; -submeteu-se voluntariamente a vários tratamentos e a acompanhamento psicoterapêutico, sem que haja conseguido ultrapassar a toxicodependência; no entanto (segundo consta do relatório social elaborado pelo IRS), mantém o propósito de se recuperar, estando para isso disposto a prosseguir o tratamento a que vem sendo submetido em comunidade terapêutica desde Julho de 2007, na qual pretende permanecer, assumindo, se possível, as funções de monitor; -sofre de doenças infecto-contagiosas, revelando grande debilidade física e psíquica, debilidade esta bem traduzida no facto de, em Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007, já não conseguir injectar-se, sendo nisso diariamente ajudado pelo co-arguido RM; -possui o curso comercial e de contabilidade, sendo aposentado da função pública (JAE), com uma pensão mensal de € 635; -é pessoa estimada e reputada de trabalhadora; -é primário e confessou os factos por que foi condenado; -a actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido JR, típica do pequeno traficante, não pode ser apreciada e valorada à margem da sua toxicodependência, que se arrasta há longos anos, o que diminui o seu grau de culpa; -a ilicitude, traduzida na dimensão dos prejuízos causados à saúde pública, bem jurídico primacialmente tutelado pelo crime de tráfico, uma vez estarmos perante pequeno tráfico, com circunscrita disseminação da droga, é de grau menos que mediano; -em matéria de prevenção especial, as exigências encontram-se algo esbatidas, face a um delinquente em muito precárias condições de saúde e que, pese embora as diversas tentativas falhadas, mantém o propósito de se libertar da toxicodependência; é de reduzir a pena para 5 anos de prisão, que é o mínimo indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade e para restabelecer a paz jurídico-social, com potencialidade dissuasora sobre os potenciais infractores. VI - A jurisprudência maioritária do STJ em matéria de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena aos crimes de tráfico de estupefacientes vem-se orientando no sentido de que, em princípio, só em casos ou situações particulares, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social do crime se mostre esbatido, é admissível o uso daquele instituto. VII - Tendo em consideração o sentido e conteúdo pedagógico da pena de suspensão da execução da prisão, traduzido no apelo ao condenado de reintegração em liberdade, na expectativa de que o mesmo, através da auto-responsabilização, bem como da ameaça da execução da pena, enverede pelo rumo certo na valoração do seu comportamento, de acordo com as exigências do direito, entende-se ser de aplicar ao arguido o respectivo instituto, com regime de prova (cujo plano de reinserção social será fixado em 1.ª instância), nos termos do art. 53.º do CP, posto que não colide com o sentimento jurídico e as expectativas da comunidade, face à concreta ilicitude do facto, de grau inferior à média, e à menor reprovação social daí decorrente, mostrando-se conforme às exigências de prevenção especial.
Proc. n.º 4568/07 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -Preceitua o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que não conheçam, a final, do objecto do processo. II - Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem como a não interlocutória que não conheça do mérito da causa. III - Com efeito, o texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes da decisão final. E ao mencionar o objecto do processo refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação, visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa. IV - O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, reside, pois, na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito. V - Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas Relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação. VI - A decisão da Relação que se pronunciou sobre a questão da legitimidade do MP para o exercício da acção penal não conhece do mérito da causa e reveste a natureza de interlocutória, visto que incide sobre a existência de um pressuposto processual, tendo sido suscitada ainda antes da audiência (na contestação do arguido), pelo que cai na previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na sua actual redacção, tal como cabia na redacção prévigente, sendo por isso irrecorrível. VII - Como este STJ vem decidindo, de forma pacífica e constante, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia todos os argumentos invocados pela parte em apoio das suas pretensões, pois aquela invalidade só se verifica, de acordo com a al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões cuja apreciação lhe foi submetida pelas partes ou sobre questões de conhecimento oficioso, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas por aquelas na defesa das suas teses.
Proc. n.º 820/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
I -Apesar da existência de diferentes interpretações na aplicação do n.º 2 do art. 5.º do CPP, a 3.ª Secção deste Supremo Tribunal vem formulando o entendimento de que a referida norma é de natureza processualmente substantiva, pelo que não poderá o recorrente ficar privado da amplitude do direito ao recurso que era legalmente possível antes da vigência da Lei 48/2007, de 29-08, não sendo de aplicar o novo regime relativamente aos graus de recurso nos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. II - A questão [suscitada] da falta de gravação da prova concerne à documentação da matéria de facto, embora possa implicar consequências jurídicas no exercício do direito ao recurso. III - O direito ao recurso em matéria penal (duplo grau de jurisdição), inscrito constitucionalmente como uma das garantias de defesa no art. 32.º, n.º 1, da CRP, impõe que o sistema processual penal preveja a organização de um modelo de impugnação das decisões penais que possibilite, de modo efectivo, a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena. IV - A dimensão constitucional do direito ao recurso, como garantia de defesa, não significa, porém, que o direito ao recurso em matéria de facto seja irrenunciável, ou que não esteja na disponibilidade do titular, que pode modular, na perspectiva que considere mais favorável aos seus interesses, o exercício dos seus direitos processuais. V - Assim, a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência e a posterior transcrição das provas que impõem decisão diversa da recorrida constituem a base da reapreciação da decisão em matéria de facto (arts. 363.° e 412.°, n.ºs 3, al. b), e 4, do CPP). VI - A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art. 363.º do CPP, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art. 123.º do mesmo diploma legal, pelo que uma vez sanada o tribunal já dela não pode conhecer. VII - As irregularidades têm de ser arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, sem prejuízo de o poderem ser nos três dias úteis subsequentes a tal prazo, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art. 145.º do CPC, aqui aplicável por força do art. 104.º do CPP. VIII - A eventual inaudibilidade e imperceptibilidade da prova gravada, uma vez que não é tida legalmente como nulidade, constitui uma mera irregularidade, que se tem por sanada se não for arguida nos termos enunciados. IX - No caso dos autos, o recorrente reclamou em tempo a dita irregularidade e foi desatendido. Ainda que suscitada em recurso a indispensabilidade de tal prova, compete à Relação decidir de tal “essencialidade”, pois constitui “matéria de facto”. X - Daí que, tendo o Tribunal da Relação emitido pronúncia sobre a questão suscitada pelo recorrente, e não sendo caso de procedência de nulidade, não pode o STJ, como tribunal de revista, fazer qualquer censura ao acórdão impugnado sobre o conhecimento e decisão da referida questão de facto.
Proc. n.º 105/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
I -De acordo com o art. 4.° do DL 48/95, de 15-03, arma é “qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”, sendo que a expressão “ainda que de aplicação definida” parece contemplar objectos cuja “aplicação definida” não seja a de meio de agressão, e que, subtraídos ao contexto normal da sua utilização, podem ser integrados no conceito de arma. II - É o caso das facas de cozinha, por exemplo, em que a perigosidade dos objectos é evidente e só a sua integração no contexto espacial da sua utilidade é que lhes retira as características de arma. III - Na situação dos autos foi utilizada uma faca – instrumento cortante e perfurante, como é do domínio comum –, que foi exibida para atemorizar as vítimas, as quais, perante o receio de serem atingidas com tal instrumento, ficaram vencidas na resistência que pudessem opor aos arguidos, de forma que assim estes conseguiram concretizar o propósito da subtracção, não restando dúvidas de que aquela integra o conceito jurídico de arma. IV - Sendo a faca usada como meio idóneo ou eficaz de agressão pelos arguidos, e assim foi percebido pelas vítimas, que ficaram amedrontadas com a exibição ameaçadora de tal instrumento, não é elemento essencial conhecer-se das características da mesma. V - Resultando da factualidade apurada que: -após subtraírem a JF € 30 e um telemóvel, mediante a exibição de uma faca, os arguidos, antes de abandonarem o autocarro onde todos se faziam transportar, voltaram-se para o ofendido e disseram-lhe que se fosse fazer queixa ao motorista o espetavam; -o JF acreditou nessa ameaça e, por isso, ficou (e anda) com medo; -a conduta dos arguidos provocou medo e inquietação no ofendido, convencendo-se este que aqueles eram capaz de levar a cabo o propósito anunciado de o agredirem fisicamente de forma grave ou até de lhe tirarem a vida; -não obstante, logo que os arguidos saíram do autocarro, o ofendido comunicou o sucedido ao motorista da viatura e, depois, apresentou queixa crime pelos factos de que foi vítima; impõe-se concluir que os arguidos praticaram um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, do CP, e não um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), e 23.º do CP – crime que tutela a liberdade de autodeterminação do indivíduo, que é perdida pelo constrangimento de terceiro através de violência, com vista a que a vítima, o coagido, faça ou deixe de fazer algo ou suporte uma actividade que não deseja –, como decidiu o acórdão recorrido, pois embora se mostre preenchido o elemento típico atinente à existência de uma ameaça com um mal importante (“espetarem” o ofendido JF), com foros de seriedade (tanto assim que o visado, acreditando nessa ameaça, ficou atemorizado), já não se mostra inequívoco que essa mesma ameaça dispusesse de potencialidade causal para, coarctando-lhe a liberdade, constranger a pessoa contra quem foi dirigida (o aludido JF) a abster-se de se queixar ao motorista do autocarro, uma vez que, logo que os mesmos arguidos saíram da viatura, o ofendido comunicou o sucedido ao condutor e, mais tarde, até apresentou queixa crime pelos mesmos factos. VI - Por outro lado, o crime de ameaça é autónomo em relação ao do roubo, pois este já se tinha concretizado quando aquele ocorreu. VII - A toxicodependência e um QI de 67% (correspondente à classe “Débil”) não implicam, só por si, diminuição acentuada da ilicitude dos factos ou da culpa, nem esbatem a necessidade de pena. VIII - A reincidência – que agrava a pena do delinquente que cometeu crimes depois de condenado anteriormente por outros da mesma espécie (reincidência específica, própria ou homótropa) ou de espécie diferente (reincidência genérica, imprópria ou polítropa) – assenta, essencialmente, num maior grau de culpa, decorrente da circunstância de, apesar de já ter sido condenado, insistir em praticar o mal, em desrespeitar a ordem jurídica, conquanto não lhe seja alheia, também, a perigosidade, ou seja, o perigo revelado, face à persistência em delinquir, de voltar a cometer outros crimes. IX - Mas, esclarece o art. 75.°, n.º 1, do CP, o fundamento da agravação da pena – a culpa agravada do delinquente – resulta do facto de o delinquente dever ser censurado por a condenação ou condenações anteriores não terem constituído suficiente advertência contra o crime. É que a recidiva criminosa pode resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, caso em que, obviamente, inexiste fundamento para a agravação da pena, visto não poder afirmar-se uma maior culpa referida ao facto. Nesse caso não se está perante um reincidente, antes face a um simples multiocasional. X - A censura do delinquente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores pressupõe e implica uma íntima conexão entre os crimes reiterados, conexão que poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga, segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 269, com a advertência de que a conexão poderá ser excluída, face a certas circunstâncias, entre elas, o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, por impedirem de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores), a significar que o juízo necessário quanto à verificação deste pressuposto material da reincidência é distinto, consoante estejamos perante reincidência homótropa ou própria ou reincidência polítropa ou imprópria. XI - Na verdade, na reincidência específica ou homótropa a verificação da ausência de efeitos positivos de anterior condenação surge, em regra, deduzida in re ipsa, sem necessidade de integração através de verificações adjacentes ou complementares: in re, porém, não como uma qualquer decorrência automática, apenas no sentido em que a relação entre a condenação anterior e a prática posterior de um mesmo crime, em condições semelhantes (como é o tráfico de estupefacientes), não teve o efeito de advertência contra a prática de novo crime, isto é, de prevenir a reincidência.
Proc. n.º 306/08 -3.ª Secção
Pires da Graça
Raul Borges
I -Tem sido entendimento constante deste STJ o de que a conduta de transporte individual de longo curso de drogas («correios de droga») não encerra, só por si, uma menor gravidade do facto, em termos de determinar a sua subsunção ao art. 25.º do DL 15/93, atento o papel importante que este tipo de transporte desempenha no circuito clandestino da cocaína dos países produtores para os consumidores. II - A circunstância de a quantidade transportada pelo recorrente ser de cerca de 700 g, o que estará algo abaixo da “média” dos últimos anos, não atenua acentuadamente a ilicitude do facto, embora possa reflectir-se na medida concreta da pena. III - E é irrelevante que a droga se destinasse a Itália, já que a perseguição, com igual intensidade, do tráfico de estupefacientes, destinem-se eles ou não ao mercado nacional, é condição essencial da eficácia da luta contra essas substâncias, atendendo ao carácter transnacional da sua circulação. IV - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 4 anos e 3 meses de prisão [em vez da de 5 anos, fixada na 1.ª instância], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade venezuelana, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, Venezuela, e com destino a Itália, transportando no aparelho digestivo um número indeterminado de invólucros, em forma de bolota, contendo cocaína, com o peso líquido de 707,453 g. V - Não é elemento típico do crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c), do CP, a usurpação de identidade alheia, mas sim e apenas o uso de documento falsificado, falsificação que poderá ser de ordem material ou intelectual (als. a) e b) do mesmo normativo, respectivamente). VI - Tratando-se de um passaporte autêntico, com excepção da contracapa anterior, que é falsa, sendo que é precisamente nesta que estão os elementos de identificação do recorrente (ou seja, os elementos que o fazem titular do passaporte), tal significa que o passaporte não foi emitido pelas autoridades competentes a favor do recorrente, sendo falso, e que ao usá-lo cometeu o arguido o crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, do CP.
Proc. n.º 305/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
I -Resultando, em síntese, da matéria de facto provada que: -o arguido dirigiu-se a casa da sua ex-companheira, ML, com quem já não vivia há cerca de um ano, levando consigo uma arma de fogo que havia adquirido com o propósito de a matar, propósito esse que já havia formulado; -conseguiu que ela o deixasse entrar em casa, mas não concretizou nesse momento a sua intenção, pelo contrário, mostrou-se atencioso e delicado com ela e com os filhos de ambos, o que não era habitual; -só algumas horas depois, e certamente porque a sua “abordagem” não terá sido bem recebida, ele ameaçou a ML, dizendo-lhe: “se não voltares para mim, mato-te”, após o que saiu de casa dela, mas regressou logo de seguida, exibindo a arma de fogo e comunicando-lhe: “Esta arma é para te matar”; -expulso pela vítima ML, o arguido saiu, mas ficou a “rondar a casa”, às escondidas dos ali residentes, aguardando a ocasião propícia para concretizar o dito projecto; -e ficou à espera, sempre escondido, algumas horas; -entretanto, depois de um telefonema efectuado pela ML para o posto da GNR, compareceram no local duas militares daquela corporação, mas nem isso demoveu o recorrente, que permaneceu exactamente nas mesmas circunstâncias; -e ali esteve até que a vítima ML regressou, acompanhada da mãe, da cidade de O…, onde tinha ido fazer queixa dele no posto da GNR; -foi então que, já completamente noite, o recorrente apareceu, de surpresa, dirigiu-se ao veículo que a vítima acabara de estacionar, impediu-a de sair da viatura, como ela pretendia, e, estando ela aí bloqueada e sem possibilidade de defesa, sobre ela disparou sucessivamente quatro tiros à queima-roupa; é correcto concluir, como o fez o acórdão recorrido, que esta actuação do arguido, com espera, surpresa e dissimulação, apanhando a vítima inteiramente desprevenida, encurralando-a no veículo e colocando-a completamente à sua mercê, constitui, sem dúvida, um comportamento insidioso, a integrar na al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, que qualifica o homicídio em função da utilização de veneno ou qualquer outro meio insidioso. II - Meio insidioso é um qualquer meio desleal, traiçoeiro, ardiloso, um instrumento de uma armadilha, de uma cilada, situação na qual a vítima se encontra especialmente desprotegida perante o agressor, o que torna a conduta deste especialmente censurável. III - Mas também é de considerar preenchida a previsão da al. i), pois todo o comportamento do recorrente ao longo do dia, e já anteriormente, com a compra da arma, revela a existência e persistência da decisão de matar a vítima ML. Embora, porventura, no dia do crime, ele ainda acreditasse, remotamente, numa “reconciliação”, e daí a sua afabilidade inicial, a verdade é que ele já ia armado para o local onde se encontrava a vítima e as suas sucessivas reacções e ameaças são reveladoras de um propósito homicida já formado. Aliás, a espera de várias horas, a indiferença perante a comparência da força pública no local, que não o intimidou, revela que o homicídio resultou de uma resolução criminosa forte, pensada e persistente, e não de uma resolução súbita, inesperada ou irreflectida. IV - Por outro lado, as ameaças de morte que o recorrente dirigiu à vítima, no contexto em que foram proferidas, adquirem autonomia. Na verdade, horas antes de executar o projecto homicida, o recorrente, por duas vezes, em momentos próximos, ameaçou a vítima ML de a matar, a segunda vez exibindo simultaneamente a arma de fogo que iria efectivamente utilizar para esse efeito. Estas ameaças perturbaram e atemorizaram a ML, o que a levou, primeiro, a telefonar para a GNR e, depois, a deslocar-se ao posto para fazer queixa (pelas ameaças do recorrente). O crime de ameaça consumou-se, pois, horas antes da prática do homicídio, não sendo possível estabelecer qualquer relação entre os dois crimes, em termos de as ameaças se inserirem no processo executivo do homicídio (como muitas vezes acontece). V - As circunstâncias pessoais provadas [cresceu numa família rural numerosa marcada pelos maus tratos físicos infligidos pelo pai à mãe e a todos os filhos, tendo estes, por vezes, de fugir de casa por períodos indeterminados para escaparem à agressividade do pai], que marcaram a formação da personalidade do arguido – baixa capacidade de tolerância ao stress e à frustração, baixa capacidade de autodomínio, reduzida auto-estima e tendência para a impulsividade – e que dificultaram seguramente o seu processo de socialização, não atenuam a imputabilidade penal do arguido, nem sequer lhe reduzem a culpa. VI - Com efeito, uma coisa é compreender as acções humanas, as suas motivações e finalidades, outra, muito diferente, é legitimá-las ou justificá-las. Se é certo que os traços da personalidade do recorrente, e as marcas que nele deixaram os traumatismos da infância e adolescência, podem de alguma forma explicar a sua dificuldade em aceitar a recusa da sua companheira em continuar a ligação marital, a sua tendência para o ciúme doentio e para o sentimento de posse relativamente àquela, bem como a frustração por vê-la adquirir vontade autónoma e querer seguir vida própria, não é menos verdade que não podem justificar, muito menos legitimar, e nem sequer mitigar, a sua conduta homicida. VII - No caso dos autos, nenhum determinismo obrigou o recorrente à prática do crime. Ele é o único responsável pela resolução que tomou, por não ter sabido ultrapassar os factores negativos de impulsividade e agressividade de que a sua personalidade é portadora. Só quando os traços de personalidade afectam decisivamente a capacidade de autodeterminação pessoal é que eles serão de atender. Ou seja, quando se ultrapassar o limiar do patológico, quando a formação da vontade estiver fortemente condicionada, então é que estaremos no domínio da inimputabilidade (total ou diminuída), o que não se provou na situação em apreço. VIII - Na determinação da medida concreta da pena há que ter em conta que: -a culpa do recorrente é agravada, por um lado, pelo facto de ter tirado a vida à sua companheira de muitos anos (que com ele fora viver maritalmente com apenas 13 anos de idade) e, por outro, por ter deixado os seus cinco filhos sem mãe; -as exigências de prevenção geral são particularmente fortes, inserindo-se estes factos no fenómeno denominado “violência doméstica”, aliás na sua vertente mais condenável, a do homicídio, sendo inquestionável a necessidade de fixação de penas eficazes, que não excedam, obviamente, os limites da culpa; -a prevenção especial apresenta-se exigente, atentas as características de personalidade apontadas; não merendo censura a medida das penas parcelares [20 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. h) e i), do CP, 15 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 3.º, n.º 2, al. l), 4.º e 86.º, al. c), da Lei 5/2006, de 23-02, e 18 meses de prisão pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 2, do CP] e da pena do concurso [21 anos e 10 meses de prisão] aplicadas pela 1.ª instância.
Proc. n.º 292/08 -3.ª secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
I -A intervenção do STJ há-de em princípio confinar-se à matéria de direito, salvo se, a título excepcional, se tornar imperativo para uma boa decisão de direito proceder a ampliação e melhor esclarecimento da matéria de facto, desejável e necessária, e ainda possível com os elementos disponíveis no processo, relativamente aos quais não foram aproveitadas todas as potencialidades de dação de factos importantes, de informações, para a descoberta da verdade material. II - Como é posição uniforme deste Tribunal, não existe impedimento a que, por iniciativa própria, se indague da eventual existência de vícios decisórios ou de nulidades, tendo em vista alcançar-se matéria de facto suficiente para a decisão, para que a mesma se apresente coerente, harmoniosa e sem contradições, justificando-se a intervenção excepcional a este nível com o objectivo de remover contradições, ampliar a matéria de facto ou corrigir erros evidentes – cf., v.g., Acs. do STJ de 15-02-2007, Procs. n.ºs 15/07 e 513/07, ambos da 5.ª secção, de 12-09-2007, Proc. n.º 2583/07 -3.ª, e de 10-10-2007, Proc. n.º 3315/07 -3.ª. III - De acordo com a jurisprudência dominante, a circunstância qualificativa da reincidência não opera como mero efeito automático das anteriores condenações (suposta uma sua correcta narrativa), não sendo suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação. É de rejeitar uma concepção puramente fáctica da reincidência, que a faça resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais, sendo necessária uma específica comprovação factual e uma avaliação judicial concreta, e de exigir uma ponderação em concreto sobre a verificação ou não verificação do referido pressuposto material, exactamente o de funcionamento não automático, com vista à demonstração de que as condenações anteriores não tiveram a suficiente força de dissuasão para afastar o arguido do crime. IV - Daí a necessidade de uma específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação de que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime, veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor. V - Só através da análise do caso concreto, do seu específico enquadramento, de uma avaliação judicial concreta do pleno das circunstâncias que enformam a vivência do arguido no período em causa, se poderá concluir estarmos perante um caso de culpa agravada, devendo o arguido ser censurado por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime, ou antes, face a uma falta de fundamento para a agravação da pena, por se estar perante simples pluriocasionalidade. VI - No condicionalismo da parte final do n.º 1 do art. 75.º do CP encontra-se espelhada a essência da reincidência, sendo exactamente face à necessária análise casuística que se distinguirá o reincidente do multiocasional. VII - A pluriocasionalidade verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação de especial perigosidade normalmente resultante da reiteração dum crime. VIII - A pluriocasionalidade fica atestada, certificada, face à mera constatação da «sucessão» de crimes. Com tanto não se basta a reincidência, cuja certificação está dependente de apreciação e decisão judicial. IX - Numa situação em que: -no acórdão recorrido, para além da narrativa, insuficiente e incorrecta, das condenações anteriores, não existe a mínima referência factual que substancie o elemento material, quedando-se por formulação de juízo conclusivo [«Verifica-se, assim, que descontado o período de tempo durante o qual o arguido esteve detido, o mesmo cometeu, em período inferior a cinco anos, vários crimes dolosos, e que, uma vez em liberdade, não refez a sua vida, afastando-se da criminalidade, pelo que é de concluir que as condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime, e que tal lhe é censurável»], sem nada se referenciar no que toca à personalidade do arguido e sobre a questão de saber se se verifica ou não uma íntima conexão entre os crimes de 1997 e os de 2006 e se ela, a existir, deve ou não considerar-se relevante do ponto de vista de maior censura e da culpa agravada, não olvidando, como diz Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 269), que o juízo necessário quanto à verificação do pressuposto material da reincidência é distinto, consoante estejamos perante reincidência homótropa ou própria ou reincidência polítropa ou imprópria, havendo que ter em atenção que para tal exercício de indagação se mostra necessário especificar no elenco das condenações o tipo, natureza e espécie dos crimes anteriores de modo a poder relacioná-los com os recentes; -desde que o arguido saiu em liberdade condicional, em 23-10-2002, e até 09-10-2006, decorreram praticamente 4 anos; -no tocante à personalidade do arguido, dos factos provados apenas consta que, no que à avaliação feita pelo IRS diz respeito, se dá por reproduzido o teor do relatório junto aos autos; verifica-se ocorrer omissão de pronúncia relativamente a estes pontos, sendo o acórdão recorrido nulo, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, que estabelece ser nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo o seu conhecimento oficioso, conforme o n.º 2 do mesmo preceito. X - As exigências de fundamentação das decisões criminais, que para as decisões em geral dimanam do art. 205.º da CRP, passaram a ser maiores com a reforma do CPP de 1998 (Lei 59/98, de 25-08, entrada em vigor em 01-01-1999). A partir de então, a fundamentação não se compadece com uma simples enumeração dos meios de prova utilizados, sendo necessária uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado. XI - A fundamentação da decisão judicial constitui um elemento indispensável para assegurar o efectivo exercício do direito ao recurso, que de forma explícita foi constitucionalmente garantido com o aditamento da parte final do n.º 1 do art. 32.º da CRP, com a Lei Constitucional 1/97. XII - Constitui ainda factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto, sendo garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões – cf. Ac. do TC n.º 680/98. XIII - Por outro lado, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 2253/00 -3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 0104-1999, e 59/2006, DR, II, de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. XIV - Mostrando-se a explanação da convicção do tribunal a quo parca e enxuta para as exigências legais em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sem efectuar a necessária análise crítica das provas, de forma a deixar claro o porquê da decisão relativa ao assentamento da facticidade fundamentadora da decisão final condenatória relativamente a determinados crimes, nesta parte o acórdão recorrido não cumpriu a injunção legal de fundamentação preconizada no n.º 2 do art. 374.º do CPP, pois que a mesma não é completa, não se vislumbrando aptidão comunicativa ou compreensividade do decidido, o que conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Proc. n.º 4833/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
I -Numa situação em que o recorrente impugna as penas parcelares, respectivamente de 2 anos, 2 anos e 5 anos de prisão, atento o teor dos arts. 432.º, al. d), do CPP, na redacção anterior a 15-09-2007, e 432.º, al. c), após a alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 2908, conclui-se que tal impugnação era admissível face à lei anterior mas que, perante a nova redacção, apenas a pena conjunta (de 6 anos de prisão) será susceptível de apreciação por este STJ, impondo-se, pois, questionar a aplicação temporal da lei processual penal. II - Tal questão é regulada no art. 5.º do CPP, sem se fazer distinção entre normas processuais materiais e formais, sendo eixo fundamental da decisão desta questão o da posição processual do arguido e, nomeadamente, o seu direito de defesa. III - Acentua Figueiredo Dias que a regra de que a lei processual penal só dispõe para o futuro será respeitada logo que a lei nova se aplique a actos processuais que tenham lugar já no seu domínio de vigência, mesmo que o processo tivesse sido instaurado (ou a infracção a que se refere tivesse sido cometida) no domínio da lei antiga. IV - Para alguma doutrina – que, sendo dominante, não merece o inteiro aplauso daquele Autor –, o princípio da legalidade só tem incidência substantiva e não processual, e, dado o carácter instrumental e a natureza publicista das normas processuais, apenas haveria que ressalvar aqui, como em geral, o valor que a lei antiga atribuiu a actos praticados e a situações verificadas no seu domínio de vigência e que agora não deveria ser posto em causa. V - Diversamente, adianta Figueiredo Dias que, por um lado, a circunstância de o processo ser constituído por uma longa e complexa tramitação, em que os diversos actos se encadeiam uns nos outros de forma por vezes inextricável, pode conduzir a que se deva aplicar uma alteração legislativa processual apenas aos processos iniciados na vigência da lei nova, mesmo que a solução contrária não conduza directamente a pôr em causa o valor de um certo acto ou situação constituídos à sombra da lei antiga. VI - E, por outro – para além do nulo valor da invocação da «instrumentalidade do processo» –, o princípio jurídico-constitucional da legalidade estende-se, em certo sentido, a toda a repressão penal e abrange, nesta medida, o próprio direito processual penal. Importa, pois, que a aplicação da lei processual penal a actos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infracção cometida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não deve aplicar-se a nova lei processual penal a um acto ou situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa. VII - Tem-se, assim, por adquirido que, face ao art. 5.º do CPP, a não aplicação imediata da alteração cominada no processo penal pela Lei 48/2007 apenas se poderá sufragar numa das duas situações previstas no n.º 2 daquele preceito, ou seja: quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo ou agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. VIII - Num caso, como o dos autos, em que o objecto do recurso é ampliado pela aplicação da mesma lei mais antiga e, assim, por alguma forma se pode afirmar que o direito ao recurso, étimo do direito de defesa, assume uma dimensão qualitativamente mais densa, é de aplicar a anterior redacção do art. 432.º do CPP, procedendo-se à sindicância das penas parcelares aplicadas. IX - Do art. 151.º da Lei 23/2007, de 04-07, decorre que, em relação à aplicação da pena acessória de expulsão, a lei discrimina entre o cidadão estrangeiro residente e o não residente, destacando-se, pela sua exigência, os pressupostos daquela primeira situação: para os residentes, o decretar da expulsão deverá ter subjacente não só uma ponderação das consequências que dimanam para o arguido como também para aqueles que constituem o seu agregado familiar, devendo igualmente estar presente o avaliar da gravidade dos factos praticados e os seus reflexos em termos de permanência em território nacional. X - Distinta é a situação daquele em relação ao qual não existe uma relação jurídica que fundamente a legalidade da situação de permanência no país e que se encontra numa situação irregular que, só por si, já é justificante do desencadear do procedimento administrativo com vista à sua saída do solo nacional. Na verdade, o conceito de residente no país não é a mera constatação de uma situação factual imposta pelas circunstâncias, mas sim uma noção jurídica que tem subjacente o incontornável pressuposto de detenção de um título de residência – art. 74.º e ss. do referido diploma. XI - Não sendo uma mera aplicação automática da pena principal, o certo é que o decretar da expulsão nesta específica envolvente se justifica em função de uma condenação em pena de prisão e tem o pressuposto da ilegalidade da sua permanência no país, como aponta o n.º 1 do art. 151.º da Lei 23/2007. XII - A razão da diversidade de tratamento encontra-se ligada à circunstância de a fixação de residência ter subjacente a criação de um vínculo social e económico e de todo um processo de socialização e identificação comunitária, necessidades que estão arredadas em relação ao cidadão que não mora no país e em relação ao qual o exercício pelo julgador do poder-dever de verificar e decidir de acordo com os pressupostos legais apenas exige a existência de uma condenação em prisão superior a 6 meses pela prática de crime doloso. XIII - Numa situação em que o pressuposto relativo à irregularidade da situação do recorrente não consta da acusação, sendo certo que obteve consagração no elenco dos factos considerados provados, não assistiu ao recorrente a possibilidade de exercício do contraditório em relação ao mesmo, configurando-se uma patologia consubstanciada na nulidade referida no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, pois foi proferida uma condenação em pena acessória por factos diversos dos descritos na acusação e fora dos casos previstos nos arts. 358.º e 359.º daquele diploma. Não pode, pois, ser decretada a medida judicial de expulsão.
Proc. n.º 444/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -No crime de violação, em que o valor protegido é a liberdade sexual, a ilicitude – ou o grau de ilicitude – não está condicionada pela circunstância de a vítima ter sido «namorada e parceira sexual do recorrente». Protegendo a liberdade sexual, protege totalmente a liberdade e a vontade da vítima independentemente da existência de anterior relacionamento com o agente do crime. II - A afectação da liberdade sexual da vítima por meio de violência ou ameaça grave constitui a ofensa do valor protegido; o grau de ilicitude avaliar-se-á, assim, pela natureza da violência ou pela intensidade da ameaça nas circunstâncias particulares de maior ou menor vulnerabilidade da pessoa ofendida, e não pela (in)existência de relacionamento íntimo anterior. III - O crime de rapto, p. e p. no art. 160.° do CP (e no art. 161.° após as alterações introduzidas pela Lei 25/2007, de 04-09), protege, tal como o crime de sequestro, a liberdade ambulatória da pessoa, mas acrescenta-lhe a vinculação dos meios de execução (violência, ameaça ou astúcia, e transferência da pessoa de um local para outro) e uma intenção específica, que consiste na realização de alguma das finalidades referidas nas alíneas do n.º 1 do art. 160.° (ou 161.º) do CP, entre as quais, e com relevo nos autos, a de cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima – al. b). IV - Tendo presentes estes elementos de conformação, é de concluir que os factos provados nos autos integram o crime de rapto: ocorreu privação da liberdade ambulatória por meio de violência (da força física), pois o arguido obrigou a vítima a entrar num veículo, transportando-a contra a sua vontade, com deslocação para um local ermo e separado daquele onde teve começo a privação de liberdade de circulação, tudo com a intenção previamente formulada e a específica finalidade de atentar contra a liberdade sexual daquela, como efectivamente veio a suceder.
Proc. n.º 104/08 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
I -A arguição de nulidades dos acórdãos da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso para o STJ, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 77º, n.º 1 e 1º, n.º 2, al. a) do CPT e 716º, n.º 1 do CPC (e não apenas na própria alegação do recurso), sob pena de se considerar extemporânea a arguição e dela não se conhecer. II - O Supremo deve, contudo, apreciar as considerações que, embora feitas no quadro da arguição das nulidades do acórdão recorrido, se situem no plano do eventual erro de julgamento do mesmo e tenham a ver com o mérito da revista. III - Na acção de impugnação de despedimento individual, cabe ao autor/trabalhador o ónus de alegar e provar a existência do contrato de trabalho e o despedimento, recaindo sobre o empregador o ónus de provar os factos integradores da justa causa do despedimento. IV - Não integra matéria de excepção, mas antes de impugnação (indirecta) ao alegado despedimento, a invocação, na contestação, de factos tendentes a suportar uma situação de rescisão do contrato de trabalho, por parte do autor, ou uma situação de cessão da posição contratual de empregador para terceiro. V - Tratando-se de uma defesa por impugnação, não tinha o autor o ónus de rebater essa alegação em resposta à contestação, nem, consequentemente, se podem considerar provados os factos constantes dessa alegação. VI - A despeito de o pagamento constituir uma excepção peremptória, não pode considerar-se assente o pagamento invocado pela ré, na contestação, quando se mostre antecipadamente impugnado pela posição defendida pelo autor na petição inicial. VII - As cópias da frente de cheques emitidos à ordem do autor não têm força probatória plena para tornarem assentes os invocados pagamentos, se delas não consta qualquer menção de que resulte que os cheques se destinaram a pagar os referidos créditos reclamados pelo autor e, também, de que as quantias neles tituladas tenham sido efectivamente pagas. VIII - Integra um despedimento individual ilícito a seguinte factualidade: a ré (empresa de construção civil) disse ao autor (pedreiro) que as obras estavam a acabar e que, como tal, se considerasse despedido, já que não tinha trabalho para lhe dar, propondo-lhe a continuação numa outra firma, o que o autor recusou, indo-se embora, considerando-se despedido e não voltando a comparecer na empresa da ré. IX - No domínio do regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, não havia lugar à dedução, nas retribuições intercalares devidas pelo empregador ao trabalhador por força do despedimento ilícito [art.º 13º, n.º 1, al. a) da LCCT], das quantias auferidas, no respectivo período, pelo trabalhador, a título de subsídio de desemprego. X - O “Extracto de Remunerações” do autor emitido pela Segurança Social, com base em dados fornecidos por um empregador para efeitos de liquidação das contribuições devidas, constitui uma listagem de retribuições do autor, “atestando” apenas que foi comunicado à Segurança Social serem essas as retribuições devidas pelo comunicante ao autor, mas não tendo força probatória plena no que toca à demonstração de que este recebeu, efectivamente, essas retribuições, já que esse é dado que escapa à percepção da entidade documentadora (art.º 371º, n.º 1 do Cód. Civil). XI - Na dedução das retribuições intercalares prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 13º da LCCT, devem ser tomadas em consideração as retribuições efectivamente recebidas pelo trabalhador, após o despedimento, e não as que o trabalhador deveria ter auferido.
Recurso n.º 2575/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -O critério subjacente à definição da conformidade das “conclusões” do recurso com o comando constante do n.º 1 do art. 690.º do CPC -nos termos do qual o recorrente “deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” -está conexionado com a correspondente aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de actuação interventiva do tribunal de recurso. II - Nesta perspectiva funcional, impõe-se essencialmente aferir se das “conclusões” se extrai o que o recorrente visa com o recurso, segundo o critério de um destinatário que, sendo embora especialmente qualificado, não tem que suprir erros grosseiros ou indesculpáveis omissões. III - Enquadra-se dentro dos poderes oficiosos da Relação (art. 712.º, n.º 4 do CPC) e, também, do Supremo Tribunal de Justiça (art. 729.º, n.º 3 do CPC), o de aferir de uma eventual contradição entre pontos determinados da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo. IV - Porque as presunções judiciais se enquadram no julgamento da matéria de facto, está vedado ao Supremo proceder à sua avocação, visto que a competência funcional deste tribunal se restringe à aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelas instâncias. V - Por ser uma questão de direito, ao Supremo compete aferir se as presunções extraídas pelas instâncias violam os arts. 349.º e 351.º do CPC, ou seja, se foram inferidas de factos não provados ou irrelevantes para o efeito -designadamente porque o facto presumido exige um grau superior de segurança na prova -e, bem assim, se a ilação extraída conflitua com factualidade provada ou contraria outra que, submetida expressamente ao crivo probatório, tenha sido dada como não provada. VI - A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (no domínio da categoria-estatuto, uma vez alcançada esta categoria não pode o trabalhador dela ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador). VII - A protecção da categoria profissional evidencia-se sobretudo a três níveis: na actividade a desenvolver, na retribuição devida e na hierarquização do trabalhador no seio da empresa. VIII - Integra justa causa nos termos do art. 441.º do Código do Trabalho, a resolução operada pelo trabalhador que, desde 1988, exercia as funções de encarregado de sector de corte e quinagem numa empresa de mobiliário metálico, a quem o empregador comunicou em 09-09-2005 que deixaria de exercer tais funções, incumbindo-o da tarefa de dar entrada de materiais no sistema informático e das funções de ajudante de quinadeiro, vindo, após um período de 12 dias de baixa, a confirmar a sua determinação de o retirar das funções anteriores que, então, estavam já a ser desempenhadas por outro trabalhador.
Recurso n.º 3049/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -O art. 31.º da CRP, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), consagra a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal. II - A previsão da providência, como garantia constitucional, não afasta, porém, o seu carácter excepcional, sendo sua finalidade reagir com a máxima celeridade a situações de abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual grave, grosseiro e rapidamente verificável por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP. III - No nosso sistema jurídico, o habeas corpus não constitui um recurso dos recursos, nem um recurso contra os recursos: não exclui os recursos mas, não lhes é subsidiário. IV - O caso julgado pode ser afectado por aplicação retroactiva de leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, no enquadramento definido pelos arts. 29.º, n.º 4, e 282.º, n.º 3, da Constituição Política da República. V - Assim, o art. 371.º-A do CPP, veio permitir a reabertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável: se após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime. Esta possibilidade legal, em benefício do arguido, pressupõe, necessariamente, a prévia existência de caso julgado da decisão condenatória e não ter cessado a execução da pena. VI - A reabertura da audiência para aplicação do novo regime legal mais favorável, não se traduz, nem pode traduzir-se, num novo julgamento, visto que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime – art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República. VII-A reabertura da audiência está ligada à finalidade do processo penal: a afirmação do direito substantivo que corresponde ao objecto do processo, na expressão de Figueiredo Dias, e encontra-se definida pelo objecto que a motiva. VIII - Em caso de impossibilidade de harmonização integral das finalidades do processo penal, a solução, perante a diversidade, porventura conflituante, da realidade processual, passa pela tarefa concreta da concordância prática das finalidades em conflito. IX - Encontrando-se o arguido condenado em pena de prisão por decisão transitada em julgado, anterior a acórdão gerado pela reabertura da audiência, nos termos do art. 371.º-A do CPP, e não transitado, mas que não extinguiu aquela pena, outrossim a diminuiu no seu quantum, não é ilegal a prisão em que se encontra o arguido para cumprimento da primitiva pena, na sequência de mandados de detenção emitidos para o efeito pelo tribunal da condenação, enquanto não ocorrer o trânsito do novo acórdão que se seguiu à reabertura da audiência, uma vez que a pena não se encontra extinta, a decisão penal condenatória transitada não é inexequível (v. art. 468.º do CPP), e tem força executiva em todo o território nacional (art. 467.º), sendo que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente (art. 478.º do CPP). X - Não há qualquer violação de princípios constitucionais, nomeadamente do da presunção de inocência, uma vez que a decisão condenatória transitada infirma precisamente esse princípio pela certeza de um juízo de culpa.
Proc. n.º 1018/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
António Colaço
Ferreira de Sousa
I -É contextualizado nas duas vertentes do parâmetro consignado no art. 71.º, n.º 1, do CP – culpa do agente e exigências de prevenção – que se há-de apurar o alcance da responsabilidade culpabilizante do indivíduo prevaricador e o empenho e o interesse da sociedade em ver os seus valores salvaguardados, ambos materializados na pena a aplicar. II - Sufragando a finalidade da aplicação das penas como sendo a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade impõe-se, todavia, que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.
Proc. n.º 308/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator)
Soares Ramos
I -O Supremo Tribunal tem defendido que a “inconciliabilidade entre factos” (art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP), que tenha sido considerada na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa e não entre factos provados e factos não provados. II - Acresce que não é suficiente uma mera dúvida sobre a justiça da condenação: a dúvida relevante tem que ser qualificada, elevando-se do patamar da mera existência para o da gravidade que baste e que justifique que o abalo na estabilidade de uma decisão judicial transitada em julgado (cf. Ac. do STJ de 20-09-07, Proc. n.º 2280/07 -5.ª).
Proc. n.º 688/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator)
Soares Ramos
Carmona da Mota
I -Só agora foi suscitada pelo recorrente a questão da «legalidade» da obtenção, através de intercepção e gravação, das conversações telefónicas em que, entre outros meios de prova, assentou a convicção do tribunal colectivo. Assim, tratando-se de questão nova, estaria, só por isso, fora da alçada do tribunal de revista (circunscrita à revisão de questões jurídicas já antes tratadas no recurso de apelação). II - O recorrente limitou-se, no domínio da «legalidade das escutas telefónicas» (questão que ele próprio não suscitara diante da Relação) a «acompanhar a argumentação do [co-] arguido EV». Ora, a Relação julgou oportunamente esta questão (colocada pelo co-arguido EV, em recurso interlocutório), tendo concluído pela «validade da prova obtida através das escutas telefónicas». E julgou-a «definitivamente». Com efeito, o STJ, considerou o recurso de EV, «nesta parte», «irrecorrível». III - Ao importar por três vezes, para o estabelecimento prisional em que se encontrava a cumprir pena, drogas ilícitas (nos meses de Março e Abril de 2003, um pacote de heroína, de cada vez, com peso não inferior a 50 g), mancomunado, no interior, com outro recluso e, no exterior, com a sua companheira, o recorrente, ao fazê-lo através de um guarda prisional (gratificado para esse efeito), cometeu, sem dúvida, um crime de corrupção activa para acto ilícito (art. 374.º, n.º 1, do CP) e um crime de tráfico maior de drogas ilícitas p. p. art. 24.º, al. h) [«infracção cometida em estabelecimento prisional»], do DL 15/93. No entanto, já não concorrerá, na «agravação» do tráfico, a agravante p. na al. j) do art. 24.º do DL 15/93, pois que não resulta dos factos provados que o arguido tenha actuado «como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes previstos nos arts. 21.º e 22.º». IV - Por outro lado, também não se põe nem será de pôr em causa que o recorrente deva ser «punido como [duplo] reincidente» (art. 75.º, n.º 1, do CP), pois que «cometeu um crime doloso, a punir com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso». Além de que, «de acordo com as circunstâncias do caso, o agente é de censurar [vivamente] por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime». Até porque a condenação anterior (em pesada pena de prisão, que na altura estava cumprindo) o fora também por crime de tráfico agravado de drogas ilícitas cometido no decurso do cumprimento, em liberdade condicional, de uma outra pena, de 7 anos de prisão, aplicada na sequência de (mais) um crime idêntico. V - É inimpugnável (art. 400.º, als. e) e f), do CPP) a pena (de 2 anos de prisão) concretamente aplicada pelas instâncias ao crime do arguido/recorrente de corrupção activa para acto ilícito (punível, em abstracto, com prisão de 6 meses a 5 anos). VI - Quanto à outra (de 9 anos de prisão, por tráfico maior agravado por reincidência, punível, abstractamente, com prisão de 6,66 a 15 anos de prisão) já será, porém, susceptível de revista (arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). VII - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». E que «o conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» – se aterá, em regra, aos limites gerais da pena. VIII - A moldura penal abstracta do crime de tráfico maior de drogas ilícitas é de 5 a 15 anos de prisão. IX - No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á entre os 7 e os 8 anos de prisão (ante o facto de o arguido, apesar de recluso em estabelecimento prisional, haver importado, mancomunado com outro recluso, três partidas, de 50 g cada, de heroína, através da companheira, em liberdade, e de um guarda prisional corrompido para o efeito). X - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haveria – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). Só que, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) jamais poderia descer – por razões de prevenção especial decorrentes da reincidência do arguido – abaixo dos 6 anos e 8 meses de prisão. XI - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Ora, revelando o arguido uma influenciabilidade muito escassa frente à advertência contra o crime decorrente das suas anteriores condenações em penas de prisão, a consideração das concretas exigências de prevenção especial positiva (de integração) e, sobretudo, de prevenção especial negativa (de intimidação) – tendo em conta, por um lado, os seus 46 anos de idade, o seu irregular modo de vida, o seu (des)enquadramento familiar e o seu comportamento anterior – haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de impelir o quantum exacto da pena para, pelo menos, meados (7,5 anos de prisão) dessa moldura. XII - A pena aplicável ao concurso de crimes «tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes […] e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art. 77.º, n.º 2, do CP). Donde que o somatório das penas «menores» deva, por regra, sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão». Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível). Neste âmbito, a consideração conjunta dos factos (tráfico agravado de drogas ilícitas + corrupção activa para acto ilícito), da idade do delinquente (46 anos) e da personalidade do agente aponta, dentro daqueles limites (7,5 e 9,5 anos de prisão) para uma pena conjunta não inferior a 8 anos de prisão. Por um lado, é sabido que, em sede de pena conjunta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 429). E, por outro, é geralmente entendido que, na «avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (…) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso [que será, decerto, o dos autos] sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (ob. cit., § 521).
Proc. n.º 1016/07 -5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
António Colaço
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