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I -Não incorre em omissão ou falta de especificação dos fundamentos de facto que justificaram a sua decisão -o que integraria nulidade [nos termos conjugados dos art.s 659.º, n.º 2, 668.º, n.º 1, al. b) e 731.º, n.º 2 do CPC], e ditaria a baixa dos autos à Relação, a fim de esta suprir a nulidade e reformar a decisão -, o acórdão que, embora sem elencar de forma separada e autónoma os factos que considerou assentes e em que suportou o seu juízo de revogação da sentença, não deixa de os referir e de os ponderar. II - Alegando o autor, na resposta à contestação, factos que não foram quesitados e que são suscpetíveis de infirmar uma ilação extraída pela Relação para basear a sua decisão de julgar inverificada a excepção da prescrição -a ilação de que a menção “recusada” constante de uma carta de rescisão não demonstra que tenha havido recusa do empregador em recebê-la nem, consequentemente, que se tenha por preenchida a previsão do n.º 2 do art. 224.º do CC -, deve ordenar-se a ampliação da matéria de facto, com a baixa dos autos, a fim de se apurar se ocorreu a dita factualidade.
Recurso n.º 2918/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -A gravidade do dano moral deve medir-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e não em função de factores subjectivos, donde que os vulgares incómodos, contrariedades, transtornos e indisposições, por não atingirem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos não patrimoniais. II - A quantificação do dano deve fazer-se por recurso a critérios de equidade, tendo em conta o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis como, por exemplo, a gravidade da lesão, os padrões normalmente utilizados em casos análogos e a desvalorização da moeda. III - É ajustada uma indemnização de € 10.000 pelos danos sofridos pelo trabalhador, doutor em Economia, em consequência da violação do direito de ocupação efectiva por parte do seu empregador (empresa de telecomunicações) num quadro em que o autor esteve sujeito a inactividade durante cerca de 15 meses, o que lhe provocou ansiedade, irritabilidade, insónia inicial e dificuldades de concentração e memória, síndroma depressiva, sentimentos de desvalorização e baixa auto-estima pessoal e profissional, tendo recorrido a consultas de psiquiatria e sido medicado com anti-depressivos e ansiolíticos.
Recurso n.º 2192/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -A circunstância de a peça alegatória do recurso de revista não vir formalmente endereçada aos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça não implica, por si só, o não conhecimento da impugnação. II - Deve qualificar-se como recurso independente e ser conhecido em primeiro lugar, apesar de epitetado como “subordinado”, o recurso interposto pela ré entidade empregadora sustentando não haver justa causa para a resolução, pela autora, do contrato de trabalho que firmara com aquela, questão esta que é independente da suscitada pela autora (circunscrita ao problema do quantum da indemnização que lhe foi conferida pelo acórdão recorrido). III - À guisa de consagração de uma garantia do trabalhador, a alínea f) do art. 122.º do Código do Trabalho estabelece uma proibição dirigida ao empregador e consubstanciada em vedar a transferência daquele para outro local de trabalho, ressalvando-se dessa imposição os casos estabelecidos no próprio Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva ou quando haja acordo. IV - No caso de a entidade empregadora, fundada naquilo que, em sua óptica, constitui “interesse da empresa”, almejar a transferência temporária do trabalhador nos termos do art. 316.º do Código do Trabalho, este pode tomar uma de duas posições: aceitar a decisão de transferência (concomitantemente impondo à entidade empregadora as obrigações do n.º 4 do art. 316.º do Código do Trabalho); resolver o contrato que o vinculava à sua entidade patronal, invocando justa causa. V - Nesta segunda hipótese, a invocação de justa causa tanto se pode acobertar na adução de que inexistiam interesses da empresa empregadora justificativos da sua decisão de transferência do local de trabalho -o que redunda, afinal, em esgrimir que, perante essa inexistência, a decisão tomada representa uma violação culposa da garantia legal ou convencional da não modificação do local de trabalho -, como na sustentação de que a transferência lhe acarreta prejuízo sério. VI – Impende sobre o trabalhador que opta pelo exercício do direito de resolver o contrato e peticiona a condenação da ré nos termos do n.º 1 do art. 443.º do Código do Trabalho, por entender que a determinação de transferência ou não tinha razão de ser, ou lhe demandava prejuízo sério, o ónus de alegar e provar os factos constitutivos desse direito e que se consubstanciam, seja na não verificação do condicionalismo legal permissor das excepções que a lei admite à proibição de transferência, seja na ocorrência de prejuízo sério que para si redundaria caso viesse a aceitar a transferência (cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil). VII – Carece de justa causa a resolução unilateral operada se, por um lado, o quadro fáctico apurado não permite concluir que os motivos invocados pela ré não representassem uma realidade que constituiu a razão de ser da ordem de transferência emitida e se, por outro, dele não se retira que a imposta transferência iria demandar uma alteração das condições de vida pessoal, económica, familiar e social da autora, em termos tais que não lhe era exigível a perduração do vínculo laboral.
Recurso n.º 4650/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -Se porventura a entidade empregadora (empresa de trabalho temporário) impugnar a sentença de 1.ª instância que a considerou responsável pela reparação do acidente (seja a título de responsabilização meramente “em primeira linha”, seja a título “agravado”), por entender que a responsabilidade recai sobre a empresa utilizadora a quem o sinistrado se encontrava cedido aquando da eclosão do acidente, a consequência dessa impugnação não deixa de ter repercussão nos obrigações da entidade seguradora decorrentes do contrato de seguro que celebrou com a entidade empregadora. II - O não trânsito em julgado da decisão que considerou como responsável a entidade empregadora não trânsito esse operado pelo recurso interposto por esta -repercute-se igualmente no passo decisório que, no seguimento daquela decisão, veio a estabelecer qual a forma pela qual a entidade seguradora seria responsável. III - Assim, em face do recurso interposto pela entidade empregadora, a condenação subsidiária da entidade seguradora operada na sentença de 1.ª instância não assumiu força de caso julgado, ainda que essa específica forma de responsabilização da entidade seguradora não tivesse sido objecto de uma concreta impugnação no recurso de apelação.
Recurso n.º 462/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -Constitui jurisprudência estabilizada o entendimento de que, no recurso para o STJ das decisões finais do tribunal colectivo que já passaram o crivo do Tribunal da Relação, está vedada a arguição dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410.º do CPP (a chamada revista alargada), porquanto se trata de questão de facto. II - Ainda que se defenda a garantia de incidência constitucional de um duplo grau de jurisdição, também em matéria de facto, a mesma não fica afrontada, devendo o arguido interpor recurso para o Tribunal da Relação, este sim competente para o seu reexame (arts. 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP), mesmo que a coberto da mera invocação dos vícios do art. 410.º. III - O STJ, como tribunal de revista, não reaprecia o acerto da decisão em matéria de facto; os seus poderes de cognição confinam-se à matéria de direito, nos exactos termos da lei adjectiva penal (arts. 432.°, al. d), e 434.°), tudo sem prejuízo do conhecimento oficioso por parte do Supremo Tribunal, ressalvado na parte inicial do art. 434.°, como preâmbulo do conhecimento de direito, e não a pedido do recorrente. IV - A livre apreciação da prova (art. 127.° do CPP), enquanto princípio geral enformador do processo penal, está sujeita a controle, ainda que do tribunal de recurso que conheça somente de direito, sempre que a violação do princípio da objectividade for evidente, sem outras indagações probatórias. V - Compete ao STJ averiguar da legalidade do uso dos poderes de livre apreciação da prova até onde lhe for possível, ou seja, ao menos até à exigência de que tal processo de formação da convicção está devidamente objectivado e motivado e que o resultado final está em consonância com essa objectivação suficiente e racionalmente motivada. VI - Entre os arts. 21.°, 24.° e 25.° do DL 15/93, de 22-01, há uma escala de danosidade social, que reside no grau de ilicitude. A infracção base encontra-se no art. 21.º e é aqui que o legislador desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo, abarcando uma multiplicidade de estádios que vão desde a fabricação até à disseminação ilícita do estupefaciente, e estabelece a moldura penal abstracta; nos tipos qualificado e privilegiado apresenta elementos que podem conduzir à agravação ou atenuação, modificando o tipo matricial, sendo certo que só a verificação positiva desses elementos agravativos ou atenuativos é que permite o abandono do crime simples. VII - Numa clara opção de política legislativa, a tutela penal foi recuada para momento anterior ao do dano, prescindindo-se da ocorrência do perigo ou do dano e bastando-se com a perigosidade da acção típica. VIII - Assim, o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, não sendo necessária a ocorrência do dano-violação, como é característico dos crimes de resultado, nem sequer de um perigo-violação, como sucede nos crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal. IX - É um crime pluriofensivo, que protege inúmeros bens jurídicos, de carácter pessoal e ainda a vida em sociedade, o bem-estar desta e a saúde da comunidade, embora possam ser reconduzidos a um bem geral, a saúde pública. X - Por outro lado, é um crime exaurido ou de empreendimento, de tutela antecipada, o que significa que o preenchimento do tipo legal se basta com a realização de qualquer um dos actos nele previstos, independentemente de corresponder à execução completa do facto. XI - Já o crime de tráfico de menor gravidade, tal qual se encontra formulado, contempla situações em que o tipo fundamental (definido pelo art. 21.°) se processa com menor desvalor da acção, de forma a ter-se por consideravelmente esbatida a ilicitude. O legislador teve em mente que à menor perigosidade presumida da acção para os bens jurídicos deveria corresponder uma menor severidade da punição. Através deste ilícito dá-se satisfação, em nome dos princípios da proibição do excesso e da proporcionalidade, a situações que pela sua gravidade seria desajustado incluir no tipo fundamental. XII - Fundamenta-se e revela-se aquela “diminuição considerável da ilicitude do facto” na valoração em conjunto de todas e cada uma das circunstâncias enumeradas no preceito, se bem que a título meramente exemplificativo – meios utilizados, modalidade ou circunstâncias da acção, quantidade e qualidade das plantas, substâncias ou preparados. XIII - Revertendo ao caso em análise, e percorrendo os índices legais aferidores da menorização da ilicitude, apura-se que, ao nível da qualidade da droga, se trata de cocaína, comummente apelidada de “droga dura”; a perigosidade é elevada, atento o grau e a intensidade de adição que gera; e a quantidade muito relevante (5,285 kg), a tudo isto acrescendo a presença de uma estrutura organizativa significativa, com intervenção de duas outras pessoas (para além do recorrente), a procurar a noite para facilitar o transporte e deslocando-se em viaturas automóveis separadas. Por outro lado, o mero transporte de substância estupefaciente (factos típicos em causa nos autos) não tem a virtualidade de, por si só, acarretar a diminuição da ilicitude, quanto mais levar à considerável diminuição, o que é exigido pelo tipo legal do art. 25.º do DL 15/93, de 22-02, não se postulando, pois, qualquer fundamento que infirme o quadro punitivo recorrido (art. 21.º do referido diploma legal). XIV - Nas circunstâncias descritas não se mostra desproporcionada ou violadora das regras da experiência a pena encontrada de 5 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 3874/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I -Numa situação em que os agentes da autoridade mandaram parar o veículo onde seguiam os arguidos e, por suspeitarem de que os mesmos estavam na posse de produtos estupefacientes, por denúncia que tenham recebido ou por terem estranhado a existência de vários sacos no banco traseiro do automóvel, procederam à busca no veículo e à revista dos arguidos, tendo sido encontrado todo o estupefaciente apreendido nos autos [160 sabonetes de canabis, com o peso líquido de 39 133,552 g], o que justificou a detenção daqueles (cerca da 01h00 de 15-04), a busca encontra-se legitimada, pois estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 251.º, n.º 1, al. a), do CPP, numa interpretação razoável, adequada à sua teleologia substancial, que permite o sacrifício mesmo da privacidade do suspeito e a apreensão de objectos que haja razão para crer que possam encontrar-se ocultados no lugar em que se encontrar, relacionados com o crime de que se levantaram suspeitas e que possam determinar a detenção. II - Como refere Anabela Miranda Rodrigues (in Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, pág. 71), «Quanto às medidas cautelares e de polícia cumpre desde logo salientar que se trata de uma categoria conceitual nova no nosso direito processual penal. A sua consagração visa, através da tomada imediata de providências pelos órgãos de polícia criminal sem prévia autorização da autoridade judiciária competente, acautelar a obtenção de provas que, de outra forma, poderiam irremediavelmente perder-se, provocando danos irreparáveis na obtenção das finalidades do processo. (...) Esta opção representa, entretanto, por parte do legislador, a consciência clara de que a realização de uma investigação criminal necessita, para ser eficaz, de ter ao seu dispor certos meios que são afinal, na prática, os meios ‘normais’ de actuação naquelas fases em que a prova se estrutura. Assim, respeita-se, por um lado, a nova filosofia do Código assente na legalização dos meios de actuação que até aqui se encontravam numa zona de semi-clandestinidade; por outro lado, a consciência muito nítida de que a sua consagração representa um risco, assumido pelo Código, de utilização abusiva dessa medidas, levou a apertar os critérios que legitimam a intervenção das polícias nesses casos – restringe-se a tomada de medidas a ‘actos urgentes’ (artigo 251.º, n.º 2 e 252.º, n.º 3)». III - E, em coerência, o n.º 2 do art. 251.º do CPP remete para o art. 174.º, n.º 5, do mesmo diploma, que prescreve que a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação. IV - É de concluir que o órgão de polícia criminal accionou a comunicação das diligências no primeiro momento que lhe era materialmente possível, isto é, imediatamente, num caso em que: -cerca da 01h00 de 15-04-2003, a GNR procedeu a buscas, revistas e apreensão; -pela 01h30 efectuou o teste rápido Dik 12, face ao resultado positivo deteve os suspeitos, constituiu-os arguidos, lavrou termo de identidade e residência e, logo à 01h42, expediu fax ao MP a comunicar as diligências e a informar que apresentaria os detidos e o expediente, nos serviços do MP, às 09h30 (sendo que as secretarias judiciais funcionam, nos dias úteis, das 09h00 às 12h30 e das 13h30 às 17h00). V - Tendo o Tribunal da Relação emitido pronúncia sobre cada um dos pontos de facto que o recorrente teve como incorrectamente julgados e, produzindo uma ponderação específica sobre os meios de prova indicados e o mérito da respectiva valia global probatória, formulado um juízo autónomo sobre a convicção alcançada, arredando a pretensão do recorrente, não foi violado qualquer dos ónus que impendiam sobre a decisão recorrida em termos de fundamentação ou pronúncia.
Proc. n.º 1415/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I -No crime de violência depois da subtracção, também denominado de roubo impróprio, protegem-se os mesmos bens jurídicos tutelados no crime de roubo. De facto, entendeu-se que se deviam equiparar as situações em que a violência (em sentido amplo) é meio para subtrair ou constranger à entrega de uma coisa móvel alheia e aquelas em que constitui meio para conservar ou não restituir o objecto. Trata-se, assim, da defesa do bem furtado através dos meios do roubo. O presente tipo legal consome o furto praticado e a coacção (violência, ameaça ou colocação na impossibilidade de resistir para se conservar o objecto furtado), unindo o conteúdo do ilícito dos dois crimes (neste sentido S/S/Esser § 252 1); consome ainda as ofensas corporais ínsitas na violência, as ofensas corporais graves e o homicídio negligente, nos mesmos moldes que o crime de roubo (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 193). II - Resultando da matéria de facto apurada que: -o arguido MS e outros indivíduos furtaram um automóvel, dirigiram-se à ourivesaria L…, estroncaram o aro da porta principal, introduziram-se no estabelecimento, retiraram os objectos em ouro e, porquanto se tivessem aproximado algumas pessoas que se encontravam na área, alertadas pelo barulho, um dos indivíduos que se encontrava ao volante de um dos veículos automóveis efectuou um disparo, para o ar, com a arma de caça ou caçadeira que detinha, de forma a evitar a aproximação dessas pessoas; -os referidos arguidos, depois de terem feito deles os referidos objectos, quiseram usar, e usaram, de violência contra aqueles que os surpreenderam para dessa forma lograrem conservar, como conservaram, aqueles objectos; -acertaram entre si, os arguidos MS, JC, G, JM, FS, M,e CA, que estariam munidos de armas de fogo e respectivas munições, admitindo todos poderem utilizá-las, quer exibindo-as, quer efectuando disparos, nomeadamente se se verificasse uma situação de resistência por parte das pessoas visadas com as suas actuações ou por parte de agentes da autoridade ou como forma de facilitarem a execução do crime projectado ou perante perigo iminente; conclui-se, como na decisão sob recurso, que se verificam todos os elementos do tipo estabelecido no art. 211.º do CP – violência depois da subtracção. III - Já no que respeita ao excerto da factualidade assente que envolveu a actuação na ourivesaria M…[nesse mesmo dia, os arguidos MS, JC, MG e dois outros indivíduos lograram aceder ao interior do veículo automóvel, colocá-lo em marcha, e dirigiram-se à Ourivesaria M…; todos usavam máscaras e alguns empunhavam espingardas caçadeiras; uma vez ali, o arguido MS e os dois indivíduos cuja identidade se não apurou saíram da viatura, deram um tiro para o ar, e entraram na referida ourivesaria, tendo, de imediato, ordenado à funcionária e a uma cliente da mesma para que entrassem numa casa de banho ali existente, o que estas fizeram, após o que aqueles fecharam a respectiva porta (tendo as mesmas saído da casa de banho no final do assalto) e retiraram e fizeram deles inúmeros objectos em ouro no valor de € 47.744,31, em prata, no valor de € 1.275,12, e vários relógios avaliados em € 1.184,71; os arguidos quiseram cercear a liberdade das ofendidas obrigando-as a permanecer contra a sua vontade fechadas na casa de banho, enquanto e pelo tempo estritamente necessário para subtraírem, como efectivamente subtraíram, os mencionados objectos da ourivesaria; após abandonarem a ourivesaria, um dos aludidos arguidos ou indivíduos não identificados, disparou vários tiros na direcção deste estabelecimento e bem assim do Café M…, atingindo a estrutura de alumínio de uma janela exterior, partindo o vidro respectivo, furando a parede ao fundo do balcão e atingindo um relógio de parede ali colocado; seguidamente, puseram-se em fuga], e que fundamentou a condenação dos arguidos pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao disposto no art. 204.º, n.º 2, als. a), f) e g), do CP, e de um crime de violência depois da subtracção p. e p. pelo art. 211.º do mesmo diploma legal, se impõe concluir pela não verificação deste último ilícito, pois a matéria de facto dada como provada não revela com nitidez se, após os arguidos abandonarem a ourivesaria, alguém os terá encontrado em flagrante delito, e neste caso quem, nem que pessoa foi visada pela violência dos arguidos – sendo certo que a utilização dos meios previstos no art. 210.º do CP (violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir) tem que visar, necessariamente, uma ou mais pessoas –, nem, ainda, em que medida a actuação deles se destinava a conservar ou não restituir as coisas subtraídas. IV - De qualquer modo, o crime de violência depois da subtracção só se pode verificar na sequência de um crime de furto e não de um crime de roubo ou de qualquer outro. Entendimento diverso colidiria com o princípio da tipicidade, sendo certo, ainda, que não faria sentido aplicar as penas do roubo ao autor de um crime de roubo, já que, por esse facto, a elas já está sujeito – cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª ed., pág. 772, e, em sentido contrário, Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 198. V - O crime de violência depois da subtracção entra numa relação de concurso aparente com o furto, qualificado ou não, que tiver ocorrido. Esta relação será de consunção, uma vez que na previsão do art. 211.º do CP já está acautelada a protecção tanto do bem jurídico patrimonial como dos bens jurídicos pessoais atingidos com os meios violentos. VI - O instituto da atenuação especial da pena só é aplicável relativamente às penas singulares, não o sendo quanto às penas únicas, sob pena de eventual duplicação da valorização de circunstâncias atenuantes – cf. Ac. deste STJ de 07-03-2005. VII - Sendo o demandado civil co-autor de um crime de violência depois da subtracção é o mesmo responsável pelo pagamento da indemnização fixada pelos danos emergentes do crime, ainda que se não tenha apurado qual dos co-arguidos foi o autor do disparo que atingiu o ofendido. VIII - O regime de suspensão da execução da pena previsto no art. 50.º do CP na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, é claramente mais favorável do que o anterior, desde logo porque veio possibilitar a aplicação do instituto em casos em que a lei anterior não permitia (condenações em pena de prisão até 5 anos, quando, na redacção anterior, a suspensão de execução da pena de prisão estava prevista para penas aplicadas em medida não superior a 3 anos), estando sujeito à disciplina do art. 2.º, n.º 4, do CP.
Proc. n.º 803/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I -No âmbito da providência de habeas corpus, e de acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo aquela reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. II - Se o arguido, sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, foi restituído à liberdade após a entrada da petição em tribunal, mas antes da respectiva apreciação e decisão, mostra-se ultrapassada a questão colocada a este Supremo Tribunal, ocorrendo inutilidade superveniente da providência, que deve ser declarada extinta, nos termos do art. 287.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP.
Proc. n.º 1154/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
I -O art. 43.º, n.º 1, do CPP estabelece que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - Num caso em que o requerente, juiz adjunto em determinado processo a correr termos no Tribunal da Relação, foi integrante de um órgão de polícia criminal, numa estrutura hierarquizada, tendo tomado conhecimento de vários aspectos da investigação e determinado a realização de medidas cujos resultados estarão a ser sindicados em sede da arguição de nulidades de que cumpre ora conhecer em sede de recurso, em termos objectivos será de deferir o pedido de escusa, por ser fácil antever a desconfiança que recairia na intervenção em sede de recurso de quem já havia tomado conhecimento dos factos por outra via e eventualmente sobre os mesmos formulado alguma ideia. III - É que, a não ser deferida a escusa, sempre poderia vir a ser formulado, com fortes hipóteses de sucesso, na justa medida em que poderia ser transmitida pela denegação uma imagem de pouca transparência, um pedido de recusa. IV - E se, face ao n.º 2 do art. 43.º do CPP, pode constituir motivo de recusa ou escusa a intervenção de juiz em fase anterior do processo, tendo e mantendo o estatuto funcional de juiz, por maioria de razão se colocará a questão relativamente a alguém que na fase anterior do processo actuou nas vestes de elemento de órgão de investigação criminal.
Proc. n.º 591/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
I -O fundamento de revisão de sentença previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. II - No caso dos autos, não obstante invocar genericamente a existência de contradição entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os factos dados como provados nas decisões indicadas, o arguido concretiza tal contradição, não entre factos provados, mas sim entre factos considerados não provados na decisão revidenda e factos considerados provados nas decisões proferidas naqueles outros processos. III - Conforme já se decidiu neste Supremo Tribunal (Ac. de 29-05-2007, Proc. n.º 1230/07 3.ª), «a inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa – os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença –, e não entre factos provados e factos não provados (…). Deve ser negada a revisão de sentença, por não verificação dos pressupostos legais da inconciliabilidade entre decisões, se o recorrente, na motivação, tenta fazer um cotejo entre factos provados e não provados, e questionar a matéria de facto constante das decisões transitadas com fundamento na sua perspectiva da valoração da prova produzida e que fundamentou essa matéria fáctica, dela retirando ilações no sentido de ser inconciliável a mesma matéria fáctica questionada». IV - Ora, analisada e confrontada a factualidade assente na decisão revidenda e naquelas outras decisões, não resulta demonstrada a inconciliabilidade de qualquer facto considerado provado. Não se encontrando preenchido o primeiro dos supra-indicados pressupostos cumulativos impõe-se rejeitar o recurso de revisão fundado em tal argumentação. V - Também o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Limitando o campo de aplicação da norma, o n.º 3 prescreve que, com fundamento na al. d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. VI - Factos são os factos probandos, ou seja, os constitutivos do próprio crime e/ou aqueles dos quais se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime; elementos de prova são as provas relativas aos factos probandos. VII - Os «factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar» – Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª ed., 2007, Almedina, pág. 982. VIII - Dúvidas graves sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 -5.ª. IX - No caso em apreço, e considerando o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, mais uma vez se impõe a rejeição do recurso de revisão, pois a matéria de facto considerada provada nas várias decisões a que o arguido faz apelo não se reporta à factualidade integradora dos crimes pelos quais foi condenado na decisão revidenda, sendo certo que aquela respeita a período temporal anterior (entre 16 e 5 meses) à prática do crime de homicídio por que foi julgado nos presentes autos. X - E embora a matéria provada naquelas outras decisões tenha presente o mesmo contexto de conflito existente entre o arguido e a sua ex-mulher e seus familiares, a verdade é que a ponderação dessa factualidade não retiraria a qualificativa de frieza de ânimo presente na incriminação destes autos, nem impediria a análise ponderada na sua globalidade do modo de cometimento do facto e atitude do agente para afastar o critério da especial censurabilidade ou perversidade, de modo a desqualificar o crime imputado e condenar o arguido pelo tipo base, como este defende.
Proc. n.º 3182/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Pereira Madeira
I -A doutrina e a maioria da jurisprudência nunca consideraram que a relação conjugal pudesse ser encarada como abrangida pela al. a) do n.º 2 do art. 132.º do CP. II - A nova formulação deste preceito [ao qual a Lei 59/2007, de 04-09, aditou a circunstância qualificativa que passou a integrar a sua al. b) – praticar o facto contra cônjuge, excônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau] vem consagrar a inserção de forma autónoma do conjugicídio e situações paralelas, para além de outras, o que se justificará atendendo à evolução legislativa, que tem tido em vista o fenómeno da violência doméstica (conjugal), da violência familiar e dos maus tratos familiares, como mais especificamente ocorre com a Lei 61/91, de 13-08, a Resolução da AR 31/99, de 14-04, o Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (RCM 55/99, de 15-06, DR n.º 137/99, Série I -B), a alteração ao CP, com a nova redacção do art. 152.º, e a dos arts. 281.º e 282.º do CPP (Lei 7/2000, de 27-05), a Resolução da AR 17/2007 (in DR Série I, de 26-04-2007) sobre a iniciativa “Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres”, e a Lei 51/2007, de 31-08, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei 17/2006, de 23-05, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal, com referência, nomeadamente, aos arts. 3.º, al. a), e 4.º, al. a), e respectivo Anexo. III - Tal agravativa será de ter em conta apenas para o futuro, atento o princípio ínsito no comando constitucional expresso no art. 29.º, n.º 4, da CRP e concretizado nos arts. 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 4, do CP. IV - A jurisprudência do STJ tem mantido uma interpretação do tipo do art. 132.º como sendo baseado estritamente na culpa mais grave revelada pelo agente, tendo como fundamento o facto de este revelar especial censurabilidade ou perversidade no seu comportamento. V - E é entendimento uniforme deste Supremo Tribunal o de que as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132.º do CP, os chamados exemplos-padrão, são meramente exemplificativas, não funcionando automaticamente, e devem ser compreendidas enquanto elementos da culpa. VI - Tendo resultado provado, para além do mais, o seguinte: -«por volta das 20h00, o arguido regressou a casa vindo do restaurante que habitualmente frequenta, apresentando, devido a anterior consumo de bebidas alcoólicas, uma taxa de álcool no sangue de 1,98 g/l, tendo-se dirigido à cozinha onde se encontrava a MA e a filha do casal; -a certa altura e por influência do estado de embriaguez do arguido, gerou-se de imediato uma discussão entre este e a MA; -na sequência da discussão, a MA, aborrecida pelo facto de o arguido chegar frequentemente a casa embriagado e a altas horas da madrugada, dirigiu-lhe a seguinte expressão “Não sei porque chegas todos os dias a casa às 8 da manhã, deves ser paneleiro”; -logo de seguida o arguido, exaltado, resolveu atentar contra a vida da sua mulher tendo-se, para concretizar tal propósito, dirigido ao quarto onde pegou numa arma caçadeira de marca Pietro Beretta, com o número L… semi-automática e com capacidade para carregamento de duas munições – cartuchos – simultâneas que se encontrava ao lado do roupeiro onde costumava ficar guardada, municiou-a com cartuchos intactos de calibre 12, e regressou à cozinha empunhando a arma; -a filha do casal que entretanto e devido à discussão dos pais se havia ausentado para o seu quarto, voltou à cozinha para contar à mãe, MA, que ouvira o arguido a carregar a caçadeira com munições; -na altura apenas se encontravam naquele local, junto a uma mesa ali existente, a filha do casal e a MA; -uma vez na cozinha, o arguido apontou a arma caçadeira na direcção das duas, tendo a MA deitado a mão à arma que o arguido empunhava e entrado os dois em luta pela posse da arma; -a filha, por medo, afastou-se e dirigiu-se para um terraço a que dá acesso a porta da cozinha; -na sequência da luta pela posse da arma o arguido disparou um tiro que atingiu o tecto da cozinha e acto de imediato apontou a arma em direcção ao corpo da esposa que então se encontrava a cerca de um metro de distância; -nessa altura a filha de ambos, por ter ouvido o tiro, regressou à cozinha tendo-se deparado com o seu pai a apontar a arma à mãe a cerca de um metro de distância, e esta a implorar-lhe que não disparasse; -todavia o arguido ignorando tais apelos, apontou a referida arma ao corpo da esposa, que se encontrava a cerca de um metro de distância, e disparou um tiro, atingindo-a nos membros inferiores, no terço inferior de ambas as coxas, onde se situam artérias essências à irrigação sanguínea, o que fez com que a MA tombasse de imediato no chão; -o arguido disse então à filha para ir ligar para o irmão, o que esta fez, tentando pedir ajuda; -passados cerca de 3 a 4 minutos, quando a esposa se encontrava prostrada no chão ensanguentada por força do tiro que a atingiu, embora consciente, e sua filha na divisão ao lado a telefonar procurando socorro, o arguido ao invés de lhe prestar a ajuda e socorro que sabia que a mesma precisava urgentemente de forma a poder evitar a sua morte, resolveu com (ver supra) e para se certificar de que a esposa ficaria sem vida, carregar de novo a arma introduzindo-lhe novos cartuchos na câmara e desferir um segundo disparo no corpo da MA, o que fez a uma distância não superior a um metro desta, atingindo-a novamente nos membros inferiores, na zona das coxas»; é de afastar a qualificativa «frieza de ânimo», por a mesma não ser compatível com estado de irritação (justificado do ponto de vista do arguido, na sequência da expressão injuriosa). VII - Por outro lado, para que exista «frieza de ânimo» a acção deve sobrevir a uma ideia, a uma tomada de posição pensada, com um mínimo de reflexão antecipada, meditada, amadurecida, a algo que segue a necessário planeamento, a uma previsão e predisposição no sentido de levar por diante a intenção homicida, o que não acontece aqui. É fora de dúvida que se está perante o desenvolvimento de uma acção com duas etapas, e que se verificou um compasso de espera determinado pelo facto de o arguido ter dado dois tiros e assim ter já esgotado a capacidade de disparo por ter usado os dois cartuchos disponíveis. Esta pausa poderia/deveria ser usada pelo arguido para reflectir no que fizera, abster-se de continuar e socorrer a mulher, procurando evitar a morte, o que ainda era possível. Em vez disso, optou por prosseguir, recarregando a arma, mostrando insistência e persistência na acção, mas que não corresponde propriamente ao estádio final de todo um processo de sedimentação de um propósito no sentido de dar a morte a alguém. Não houve, em suma, a formação de uma intenção prévia tendo em vista esse resultado. VIII - Um caso especialmente grave pode ser admitido como incluso no critério orientador ou cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade quando a gravidade do facto equivalha à gravidade dos casos mencionados nos exemplos típicos, devendo o julgador orientar-se a partir dos sinais fornecidos na exemplificação da norma constante de cada alínea, ou seja, perspectivar os factos através das diversas alíneas do n.º 2 do art. 132.º e, através da ponderação do pleno das circunstâncias enformadoras do facto e da personalidade do agente, definida que seja a imagem global do facto, averiguar e avaliar se se está ou não perante um especial e acentuado desvalor de atitude, que se encontra dentro das fronteiras marcadas pela estrutura de sentido que modela o exemplo, ou se o caso se reconduz a uma situação análoga, paralela ou equivalente, se estamos perante circunstâncias de estrutura análoga, que exprimam um grau de gravidade e possuam uma estrutura valorativa correspondente à imagem de um dos exemplos-padrão, que marquem uma diferença, distanciamento e dissociação, relativamente ao padrão normal de actuação, ao tipo matriz, no sentido de um maior ou acentuado desvalor de atitude, na forma de especial censurabilidade ou perversidade e que possa, por isso, ser valorada em termos de conformar especial juízo de censura e especial tipo de culpa, agravada. IX - Tendo em consideração que: -o arguido tinha, em relação à vítima, pelos laços que a ela o ligavam, pela relação de proximidade, especiais deveres de se abster de assumir comportamentos violentos, pois aquela era sua mulher e mãe dos seus filhos, facto que faz acrescer a intensidade dos deveres abstencionistas, sendo a conduta reveladora da especial intensidade da culpa do arguido, por não ter sabido e conseguido estancar as contramotivações éticas relacionadas com os laços do casamento; -é de atentar na opção pela zona do corpo atingida – o terço inferior de ambas as coxas –, onde se situam artérias essenciais à irrigação sanguínea, em que o resultado não se produz com o mesmo grau de imediatismo e de eficácia como seria em outras zonas vitais do corpo, antes se processa com graves hemorragias, pretendendo o arguido uma morte lenta, sofrida, com longa percepção por parte da vítima do seu estado e da aproximação do fim, que teve lugar 6 horas depois, manifestando o arguido falta de piedade, com assunção de comportamento onde se misturam frieza e crueldade, insensibilidade perante a vítima, indefesa, desprotegida, completamente impossibilitada de resistir ao agressor armado, incapaz de se opor ao primeiro tiro e mais ainda ao segundo, em situação de extrema vulnerabilidade, numa altura em que estava prostrada no chão e ensanguentada, agonizante; -a persistência na resolução e na produção do resultado típico está patente no segundo tiro, na insistência, repetição da acção, com vista a certificar-se do êxito da conduta, da consumação; -a actuação do arguido revela completa insensibilidade e absoluta indiferença e desprezo pelo valor da vida humana, pela integridade física e vida da mulher, pela sua sorte, pois podendo parar, não o fez, não prestando socorro, que ainda poderia evitar o resultado fatal; -o arguido mostrou-se insensível aos apelos e ao temor da mulher, que lhe implorava para não disparar, não recuando perante o resultado do 1.º tiro e suas consequências, municiando de novo a arma e desferindo o 2.º disparo, à mesma curta distância, atingindo-a de novo na mesma zona; -actuou com manifesta superioridade em razão da arma; -o facto de ter tirado a vida à mulher disparando contra esta na presença da filha menor indicia uma maior capacidade criminosa, pelo não respeito dos motivos inibitórios do crime que à relação conjugal e laços de família devem andar ligados; -toda a actuação se processa no interior da residência, em espaço fechado; -os disparos foram efectuados a curtíssima distância – cerca de um metro; -o arguido sabia manusear armas, pois era caçador, sendo detentor de duas armas; -o compasso de espera, o hiato temporal entre os disparos, determinado pela necessidade de municiar de novo a arma, que o arguido não aproveitou para reflectir e voltar atrás, prestando o socorro urgente de que necessitava a vítima, antes desferindo segundo disparo contra a mulher que se encontrava prostrada no chão ensanguentada, mas consciente, e que não teve direito a uma morte com dignidade; -a firmeza da intenção criminosa, tratando-se de uma acção repetida, denotando conduta implacável, com determinação, não hesitando em suprimir a vida da mulher, sendo que a insistência em consumar a morte não deixa de traduzir culpa acrescentada; -a insensibilidade manifestada na execução do crime, a ausência de motivo forte mitigador da culpa, o desvalor da personalidade do arguido mostram que este revelou na prática do crime um grau de censurabilidade maior do que o juízo de censura subjacente ao homicídio simples; é de concluir que a conduta do arguido, embora não substanciando nenhuma das situações enunciadas nas als. do n.º 2 do art. 132.º do CP, revela completa insensibilidade e mesmo desprezo pela vida do semelhante, acentuado desvalor da acção e da conduta; e que, com a forma de cometimento do crime, no facto estão documentadas qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas, pelo que se mostra preenchido o tipo de crime de homicídio qualificado (atípico), p. e p. pelo art. 132.º, n.º 1, do CP. X - A expressão proferida pela vítima [«Não sei porque chegas todos os dias a casa às 8 da manhã, deves ser paneleiro»] deve ser entendida como uma reacção a uma conduta continuada do marido, que chegava sempre a horas tardias a casa e alcoolizado, traduzindo-se a sua forma de estar na vida em absoluto absentismo e distanciamento relativamente a tudo o que dizia respeito à sua família, numa atitude de puro egoísmo, em nada contribuindo para aquela, quer em termos afectivos quer económicos, dando azo a frequentes discussões. Estaremos assim face a uma razão subjectiva, um começo de explicação de conduta por causa de discussão ou como reacção a insulto, que não pode razoavelmente explicar a gravíssima conduta do arguido, por ser motivo notoriamente desproporcionado para o comportamento assumido por aquele: é patente a enorme, inadequada, desajustada, manifesta desproporção entre a ofensa da vítima – com natureza e intensidade diversas das perspectivadas pelo agente – e a reacção do recorrente, não podendo o condicionalismo que a despoletou explicar, e muito menos, obviamente, justificar, reacção com tal amplitude e efeitos.
Proc. n.º 4730/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
I -Mesmo quando o recorrente não ponha operativamente em causa a incriminação definida pelas instâncias, não pode nem deve o STJ – enquanto tribunal de revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de direito – dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções. II - A afirmação «12. O arguido ES vinha vendendo heroína a consumidores, e em resultado dessa actividade vinha adquirindo, seja por troca directa, seja por compra com dinheiro obtido na venda de heroína, inúmeras coisas, que lhe foram apreendidas e que se encontram examinadas a folhas 142 a 145, para onde se remete, e de que destacam objectos de ouro, telemóveis, relógios, câmaras fotográficas e vestuário, além de outras» corresponde não propriamente a um facto, mas antes a uma imputação genérica, com utilização de fórmulas vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras, que é de evitar de todo em sede de fundamentação de facto. III - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. IV - Por isso, será de ter por não escrita aquela imputação genérica, resumindo-se a conduta do recorrente neste processo às duas vendas do dia 10-08-2004 [«No dia 10 de Agosto de 2004, cerca das 17.10 horas, o arguido ES saiu da residência onde vivia, na companhia de MC, no sítio dos B, em A, e, utilizando o ciclomotor de matrícula 1…, dirigiu-se para o Fun Park na Quinta da …, em A; Nesse local, o arguido apeou-se do ciclomotor, aproximou-se de um consumidor de droga, e vendeu-lhe pelo preço de 20 Euros a quantidade de 0,568 gramas de heroína, o que tinham previamente acordado, minutos antes, através do telemóvel do arguido, com o n.º 9…; Mais tarde, já cerca das 17.50 horas, no parque de estacionamento do hipermercado M, em A, o arguido aproximou-se de IK e vendeu-lhe pelo preço de 20 Euros a quantidade de 0,627 gramas de heroína, o que tinham também acordado previamente através do mesmo telemóvel; Preso entretanto no âmbito do processo n.º 2…, deixou o arguido ES de poder vender heroína (…)»], que, pela sua amplitude e demais circunstancialismo envolvente, só poderiam integrar um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01. V - Verificando-se que: -nos presentes autos, a única actividade provada do arguido tem a ver com as duas vendas de heroína no dia 10-08-2004 (duas doses, a perfazerem o total de 1,195 g), e no outro processo [em que foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, por autoria material de crime de tráfico de estupefacientes, por decisão transitada em 29-11-2005] está em causa a posse de 10,022 g de heroína e vendas, por três vezes, do mesmo produto, no dia 13-08-2004; -da vida anterior do recorrente nada se provou, cingindo-se a sua actividade global conhecida aos referidos factos, devendo tais intervenções do recorrente no mercado ser vistas como duas etapas de uma mesma e única actividade, como duas condutas parcelares, actos desdobrados de um mesmo desempenho, entre si conexionados por uma muito estreita proximidade temporal, estando-se perante crime que normalmente é de actuaçãoprolongada no tempo;deve entender-se que a sua condenação pelo episódio do dia 13-08-2004 abarca toda a suaactividade, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. VI - A solução será, assim, por verificação de caso julgado, absolver o recorrente desta segunda condenação. VII - Face ao que ficou dito relativamente à imputação genérica falece qualquer base para aplicação do disposto no art. 35.º do DL 15/93, pois a declaração de perda teria subjacente unicamente a prova da anterior conduta imputada de modo difuso, incerto e vago, sendo que neste particular o acórdão nada justificou, não constando uma linha a propósito, nem se mencionando sequer aquele preceito ou o art. 109.º do CP, e que, pertencendo todas as coisas existentes na moradia ao arguido e companheira, como constava da acusação, nada se referiu sobre a compropriedade, nem sobre os bens e objectos que a companheira do recorrente trazia no dia em que foi detida, incluindo naturalmente bens que seriam próprios e pessoais, não se fazendo qualquer destrinça a respeito de uns e outros dos bens apreendidos, sendo ainda certo que sempre seria obviamente de questionar a legitimidade de decretar o perdimento, quer de bens em regime de compropriedade, quer próprios da arguida, na ausência desta que não foi julgada neste processo, cominando-se um efeito de pena a quem não foi julgado. VIII - Acresce que não foi cumprida a vinculação temática proposta na acusação, pois não se dá como não provada a contitularidade dos bens, nem se coloca a questão de saber se alguns são bens próprios, pessoais, da arguida, do que sempre emergeria nulidade por inobservância do disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, que aqui não é de considerar em função do afastamento da dita imputação genérica em que se ancorou a declaração deste efeito da condenação.
Proc. n.º 4197/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
I -O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. II - Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A nova perspectiva, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa, que continuará a ser culpa pelo facto, mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. III - Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º. IV - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). V - Um dos critérios fundamentais em sede de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. VI - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.
Proc. n.º 302/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente. II - Nessa perspectiva, e tendo em conta a situação dos autos, não pode deixar de assumir especial relevância a consideração de que a actuação do arguido teve um denominador comum, que é, aliás, transversal ao seu percurso criminoso, a sua dependência do consumo de drogas, condicionante da sua capacidade de acção e da sua vontade. III - É certo que tal estado de dependência não anula a consciência do acto ou a liberdade de acção. Porém, não poderá deixar de se tomar em atenção a forma como a opção do recorrente pelo comportamento ilícito ou desvalioso foi condicionada por uma prévia sujeição a uma dependência da droga e à necessidade de satisfazer o seu vício. IV - Os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena relativamente indeterminada apresentam, nos termos do art. 86.°, n.º 1, do CP, uma tríplice natureza: respeitam, por um lado, à personalidade e ao comportamento social do agente, por outro lado, ao crime praticado, e, por outro ainda, ao relacionamento entre este crime e a personalidade do agente. V - É necessário, em primeiro lugar, que o agente seja, nos termos da lei, «um alcoólico» ou uma pessoa «com tendência para abusar de bebidas alcoólicas», ou seja, com tendência para ingerir em excesso bebidas alcoólicas (ou, nos termos do art. 88.°, para abusar de estupefacientes), tanto importando, para o efeito, que a tendência se revele disposicional ou adquirida, culposa ou não culposa: importante é apenas que ela exista e se revele de uma forma mais ou menos intensa, criando no agente repetidos estados de embriaguez ou de intoxicação, com as consequências que a tais estados normalmente se ligam em matéria social e, em particular, criminal. VI - Em segundo lugar, é preciso que o agente tenha praticado «um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão»; valendo aqui, por identidade de razão, a exigência de que se trate de prisão efectiva. VII - Por último, exige-se que «o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou esteja relacionado com o alcoolismo ou a tendência do agente» (art. 86.°, n.º 1), isto é, que o facto praticado seja expressão da tendência que o agente possui e que, em consequência, deste sejam de esperar novos factos típicos e ilícitos da mesma espécie.
Proc. n.º 427/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -A redacção impressa na reformulação legal do art. 432.º do CPP pela Lei 48/2007, de 2908, entrada em vigor em 15-09-2007 [estabelecendo agora aquele preceito que dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo apenas é admissível recurso para este STJ, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, caso tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos], suscita questão nova que se prende com a formação da pena conjunta no caso da realização de cúmulo jurídico em que alguma ou algumas das penas parcelares são inferiores a 5 anos de prisão e a pena conjunta resultante do cúmulo é superior a 8 anos de prisão. II - Tal questão tem de ser resolvida com o apelo aos princípios de determinação da pena de concurso e aí deverão distinguir-se dois momentos: o primeiro é o da determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso como se de crimes singulares, objecto de cognições autónomas, se tratasse, seguindo, para tanto, o processo normal de determinação da pena; o segundo momento consiste na definição da pena de concurso que resultará de uma moldura penal proveniente da conjunção das penas parcelares e da determinação da pena dentro dos limites relativos àquela moldura penal, que se efectivará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Temos, assim, dois momentos possíveis de definição de pena com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. III - É, quanto a nós, evidente que as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podem ser objecto de recurso para este STJ desde que superiores a 5 anos de prisão. Por outras palavras, dir-se-á que está, então, em causa a forma como se produziu a pena conjunta de concurso superior a 5 anos de prisão e não qualquer uma das penas parcelares relativamente à qual foi cominada pena inferior àquele limite. Sendo assim, é liminar a conclusão de que o objecto do presente recurso [em processo em que o recorrente foi condenado nas penas parcelares de 6 anos de prisão e de 1 ano e 6 meses de prisão, respectivamente por um crime de tráfico de estupefacientes e por um crime de detenção de arma proibida, e na pena única de 7 anos de prisão), nos termos do normativo citado, se cinge à pena parcelar relativa ao crime de tráfico p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93 e à pena conjunta resultante das penas parcelares determinadas. IV - O art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, caracteriza-se por uma estrutura progressiva, pretendendo abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de droga, sendo que, em relação à progressividade daquelas condutas, a opção que a jurisprudência consagrou tem como paradigma a teoria das condutas alternativas, que radica na consideração de que as diversas condutas não são autónomas em si, mas alternativas, de tal maneira que, para a subsistência do delito, é indiferente que se realize uma ou outra, permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas acções descritas. V - Efectivamente, neste caso a razão pela qual se castiga por um único delito não radica na existência de um concurso de normas, mas sim na especial estrutura delitiva, já que se trata de um delito de condutas alternativas que estão entre si numa relação de progressão criminal de maneira a que do cultivo de droga se passa à fabricação de produtos estupefacientes que exijam intervenção química, ao transporte e, por último, aos actos de tráfico. É exactamente essa a consideração que leva à conclusão de que a invocação de uma mera detenção não tem qualquer relevância em sede de exclusão de ilicitude. VI - A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado de tráfico de estupefacientes, p. e p., respectivamente, pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º do DL 15/93, de 2201, reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devem ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativos para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental. Os critérios de proporcionalidade que devem estar ínsitos na definição das penas constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude». As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios, na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade e quantidade das plantas. VII - A inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma, conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga. Esta última constitui aqui um elemento de importância vital, revelando-se como um instrumento técnico (às vezes único) para demonstrar o destino para terceiros do estupefaciente possuído. É preciso que nos fundamentemos na quantidade da substância, quando outros dados não existem, sendo que a apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter qualitativo, avultando o grau de pureza da substância estupefaciente e seu perigo para a saúde, porque não é o mesmo ter 100 g de heroína ou de cocaína do que ter 100 g de haxixe. VIII - Considerando os termos da Portaria 94/96, de 24-03 – que dá, no mapa elaborado com referência ao respectivo art. 9.º, uma indicação dos limites quantitativos diários de consumo no que respeita a estupefacientes, apontando o valor de 0,1 g quanto à heroína e o de 0,2 g no que respeita à cocaína –, e tendo em conta que o arguido detinha (para além da cocaína) heroína suficiente para abastecer mais de 250 pessoas durante um dia/uma pessoa durante mais de 250 dias (28,814 g) e que as qualidades de droga apreendidas implicam uma grande dependência psíquica e um elevado grau de toxicidade, é de concluir pela correcção da qualificação jurídica da actuação do recorrente como integradora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93.
Proc. n.º 415/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -A questão da aplicação temporal da lei processual penal é regulada no art. 5.º do CPP, que proclama a imediata aplicação daquela, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, com as duas excepções consignadas no n.º 2 daquele normativo, a saber: quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo, ou agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. II - O direito de defesa do arguido integra um complexo de direitos parcelares que constituem, em última análise, o seu estatuto processual. Para Figueiredo Dias a concessão daqueles autónomos direitos processuais, legalmente definidos, corresponde ao reconhecimento do arguido como sujeito, e não como objecto, do processo. Os actos processuais do arguido deverão ser, assim, expressão da sua livre personalidade e da cidadania. III - Como sujeito processual penal assistem ao arguido relevantes direitos, entre os quais os de audiência, de presença, de assistência do defensor e o direito à interposição de recursos. Aspecto importante da sua defesa material é exactamente o seu direito de, em qualquer momento e em qualquer fase do processo, apresentar requerimentos, exposições ou memoriais que tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, desde que se contenham dentro dos limites do processo, e tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. IV - O facto de a lei nova retirar ao arguido o direito a um recurso que estava inserido no seu complexo de direitos e garantias, se aplicada a lei antiga, leva-nos a considerar que, por aplicação do art. 5.º do CPP, é a mesma lei aplicável ao caso vertente, sendo admissíveis os recursos interpostos [de acórdão condenatório proferido em recurso pela Relação, em processo por crime a que é aplicável pena de prisão superior a 8 anos, mas em que as penas aplicadas são inferiores a tal medida]. V - Existe uma diferença qualitativa entre a intercepção telefónica efectuada à revelia de qualquer autorização legal e a que, autorizada nos termos legais, não obedeceu aos requisitos a que alude o art. 187.º do CPP. Nesta hipótese o meio de prova foi autorizado e está concretamente delimitado em termos de alvo, prazo e forma de concretização, e se os pressupostos de autorização judicial forem violados estamos em face de uma patologia relativa a uma regra de produção de prova. VI - As proibições de prova são «barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo». Mais do que a modalidade do seu enunciado, o que define proibição de prova é a prescrição de um limite à descoberta da verdade. Normalmente formulada como proibição, a proibição de prova pode igualmente ser ditada através de uma imposição, e mesmo de uma permissão. É que toda a regra relativa à averiguação dos factos proíbe ao mesmo tempo as vias não permitidas de averiguação. VII - A proibição de prova em sentido próprio no sistema processual penal português é somente aquela norma probatória proibitiva cuja violação possa redundar na afectação de um dos direitos pertencentes ao núcleo eleito no art. 32.º, n.º 8, da Lei Fundamental, e que o art. 126.º do CPP manteve, sem alargar. VIII - Diferentemente, as regras de produção da prova – cf., v.g., o art. 341.° do CPP – visam apenas disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição de valoração. As regras de produção da prova configuram «meras prescrições ordenativas de produção da prova, cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova (...) mas unicamente a eventual responsabilidade (disciplinar, interna) do seu autor». Umas vezes pré-ordenadas à maximização da verdade material (como forma de assegurar a solvabilidade técnico-científica do meio de prova em causa), as regras de produção da prova podem igualmente ser ditadas para obviar ao sacrifício desnecessário e desproporcionado de determinados bens jurídicos. IX - Admitindo que a circunstância de não ter sido determinada a destruição das intercepções telefónicas não transcritas, conforme determina o art. 188.º, n.º 3, do CPP, constitua uma nulidade processual, é manifesto que, pelo facto de não ter sido, oportunamente, suscitada a arguição de nulidade, se produziu a convalidação do acto processual imperfeito. X - É que, para além da teleologia do processo penal, é o próprio dever de lealdade processual de todos os intervenientes no processo que impõe que a imperfeição seja suscitada por forma a causar o menor dano na tramitação processual e não como último argumento que se mantém resguardado para se utilizar como último recurso caso o resultado final não agrade. XI - Aliás, e em última análise, se a intercepção utilizada consubstanciava virtualidades probatórias não concedidas em sede de inquérito pelo juiz de instrução, mas escrutinadas em audiência, então o vício praticado não foi a não destruição das intercepções, mas sim o facto de as mesmas não terem sido decididamente valoradas e consideradas como relevantes pelo mesmo juiz instrutório. XII - O art. 8.º da CEDH permite a ingerência de uma autoridade pública, com finalidade preventiva ou repressiva, na área dos direitos fundamentais, desde que devidamente respeitadas duas condições essenciais: a legalidade, e a sua necessidade face a interesses particularmente protegidos. Assim, se forem observadas as regras de produção de prova legalmente consignadas nada impede que as intercepções telefónicas constituam o único meio de prova a fundamentar a convicção do tribunal. XIII - Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in CRP Anotada), para além dos pressupostos de previsão constitucional expressa e salvaguarda de direito ou interesse constitucionalmente protegido, o terceiro pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consiste naquilo que se designa por princípio da proporcionalidade, que se desdobra em três subprincípios: o da adequação, o da necessidade ou indispensabilidade e o da proporcionalidade. O denominador comum aos três é exactamente o de equacionar a restrição que constituem em termos de direitos fundamentais com os interesses que se pretende prosseguir. Porém, tal adequação de perfil superior em termos de admissibilidade e ponderação constitucional nada tem a ver com um inusitado pressuposto processual penal de que um determinado meio de prova, desacompanhado de outro, não tem relevância para fundamentar a convicção do Tribunal. XIV - A afirmação da recorrente de que o seu direito ao silêncio é violado pela utilização das intercepções telefónicas tem subjacente uma deturpação da teleologia do processo penal, quando não uma visão alheia a princípios fundamentais – entre os quais se encontra o da procura da verdade, seguindo pelos caminhos delimitados pelo respeito dos direitos e garantias dos intervenientes processuais, que, diga-se de passagem, não se resumem aos direitos do arguido e que, em última análise, é o direito da própria comunidade à exigência de um processo justo. XV - A arguida tem o direito de não se auto-incriminar. Tal direito começa e acaba aí e, sendo respeitado pelo Tribunal, em nada colide com o dever de procura da verdade material que impende sobre o mesmo. Levado às últimas consequências o raciocínio da recorrente, a partir do momento em que o arguido invocasse o seu direito ao silêncio não seria possível fazer mais prova da sua responsabilidade criminal porque tal afrontaria o estatuto do mesmo arguido. XVI - A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado de tráfico de estupefacientes, p. e p., respectivamente, pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º do DL 15/93, de 2201, reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devem ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativos para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental. Os critérios de proporcionalidade que devem estar ínsitos na definição das penas constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude». As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios, na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade e quantidade das plantas. XVII - A inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma, conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga. Esta última constitui aqui um elemento de importância vital, revelando-se como um instrumento técnico (às vezes único) para demonstrar o destino para terceiros do estupefaciente possuído. É preciso que nos fundamentemos na quantidade da substância, quando outros dados não existem, sendo que a apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter qualitativo, avultando o grau de pureza da substância estupefaciente e seu perigo para a saúde, porque não é o mesmo ter 100 g de heroína ou de cocaína do que ter 100 g de haxixe. XVIII - A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e relativamente à matéria em relação à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas dentro daqueles limites. XIX - Assim, a prova da venda em quantidade indeterminada a vários consumidores, e durante vários meses, desacompanhada de outro elemento coadjuvante, não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido: se a quantidade de droga é essencial para a determinação do tipo legal, a dúvida sobre ela – e acerca das demais circunstâncias que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição dos dois tipos legais em apreço – tem de ser equacionada de acordo com o princípio in dubio pro reo. XX - O art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, caracteriza-se por uma estrutura progressiva, pretendendo abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de droga. XXI - Em relação à progressividade de condutas abarcadas no tipo legal fundamental, a opção que a jurisprudência consagrou tem como paradigma a teoria das condutas alternativas, que radica na consideração de que as diversas condutas não são autónomas em si, mas alternativas, de tal maneira que para a subsistência do delito é indiferente que se realize uma ou outra, permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas acções descritas. XXII -Assim, o facto de o recorrente deter em seu poder quase 1 kg de haxixe assume a perfeita integração do tipo do art. 21.º daquele diploma. Por outro lado, tal quantidade em circunstância alguma poderá ser perspectivada como de menor dimensão ou revelando uma menor ilicitude. XXIII -Numa situação em que, em concreto, está determinado que o recorrente AM vendeu ao LC 10 g de heroína em 08-02-2005, o que, considerado isoladamente como um simples facto atomístico, não reveste as características relevantes para a integração dos elementos constitutivos do art. 21.º do DL 15/93, subsiste uma integração daquele acto numa colaboração com o arguido AF, que só terá relevo caso se concretizem premissas de facto que conduzam àquele juízo conclusivo sobre a colaboração do recorrente. E, na verdade, a materialidade provada não é apta a suportar um juízo de comparticipação criminosa do mesmo recorrente em relação aos factos concretos praticados pelo AF. XXIV -Porém, concatenando aquela venda com o contacto para aquisição de droga feito pelo JP em 15-07-2005 e com a circunstância de este em três das nove vezes que se deslocou a A… para adquirir haxixe e cocaína o ter feito ao recorrente, já começa a ganhar coloração concreta aquela genérica imputação de colaboração. Estamos perante factos concretos que considerados isoladamente não possuem virtualidade para densificar a ilicitude inscrita no tipo do art. 21.º, mas que, perspectivados no seu conjunto, já traduzem uma inserção numa actividade sedimentada de tráfico e, portanto, impressas no tipo base, sendo assim de concluir que o crime praticado é o do art. 21.º do DL 15/93.
Proc. n.º 578/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -Se a decisão condenatória do arguido, em 1.ª instância, foi proferida já no domínio da Lei 48/2007, de 29-08, dispondo a actual redacção do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP que só cabe recurso para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito – sendo a nossa jurisprudência e a doutrina unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida –, e tendo o arguido sido sancionado com a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, é de concluir pela incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação. II - E não se descortina em que medida a interposição do recurso para o STJ é mais benéfica para o arguido do que se o fosse para a Relação, pois a situação concreta continua a ser reapreciada por um tribunal situado num plano superior ao recorrido, a coberto das garantias da independência, da imparcialidade e da objectividade, sem prejuízo para os seus direitos de defesa. III - Tão-pouco deriva da lei fundamental ou da lei ordinária a imposição de admissão de recurso de todas as decisões judiciais, e em mais de um grau, circunscrevendo-se o direito ao recurso às questões mais importantes do trajecto processual, mormente as que se prendem com as medidas de coacção ou com a restrição da liberdade individual.
Proc. n.º 413/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -O regime inscrito no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP após a alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, como é o caso dos autos. II - Na sua redacção primitiva, o preceito assegurava o direito ao recurso para o STJ se a condenação respeitasse a crime a que correspondesse pena abstracta superior a 8 anos, não constituindo óbice a confirmação, total ou parcial in mellius, pela Relação. III - A lei processual penal nova é de aplicabilidade imediata a todos os processos pendentes – sem prejuízo da validade dos actos praticados à luz da lei anterior –, salvo se da mesma resultar um agravamento sensível e evitável do estatuto processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP). IV - Na situação em apreço, a decisão da 1.ª instância foi proferida numa altura em que estava assegurado o recurso da decisão da Relação para o STJ, pelo que a apontada insusceptibilidade de reponderação por este Supremo Tribunal, que a nova lei consagra, não deixaria de titular um sensível e ainda evitável agravamento do direito de defesa do arguido, que é inadmissível. V - Como vem sendo repetidamente decidido pelo STJ, de acordo com o próprio pensamento do legislador, expresso no preâmbulo do DL 401/82, de 23-09, a aplicação do regime penal especial para jovens não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas, ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhes, já que não se pode abdicar daquelas considerações, sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”, de garantia de protecção dos bens jurídicos de básica observância comunitária. VI - Quer isto significar que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito do arguido jovem, o mesmo pode revelar-se insuficiente se colidir com a “última barreira” da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião. VII - Tal não significa que a idade abaixo de 21 anos, se bem que não comporte um especial pendor atenuativo, não detenha algum valor como atenuante geral, embora nunca exacerbado, por se reconhecer que o direito penal dos jovens surge como “categoria própria, envolvendo um ciclo de vida”, referente a um período de “latência social”, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, com um “potencial de delinquência”, em moldes efémeros, sob o signo de capacidade de mutação e regressão na fase de mais avançada idade. VIII - Abstractamente a atenuação especial da pena é favorável ao jovem delinquente, mas já o não será em concreto se se constatar que nada autoriza, face às circunstâncias do caso, a emissão de um juízo de prognose positivo, de tratamento de benesse, sem qualquer virtualidade para o demover da prática de futuros crimes, não o reinserindo socialmente, e sempre que uma pena especialmente atenuada não corresponda ao sentimento de defesa comunitária. IX - Nesse juízo de prognose, teoriza Jescheck (Derecho Penal II, pág. 1155), englobar-se-ão a personalidade do agente (inteligência e carácter), a sua vida anterior (delitos antes praticados), as circunstâncias concomitantes (motivações e fins) e posteriores ao crime (reparação e arrependimento), as condições de vida (profissão, casamento e família) e os efeitos que se esperam da condenação, particularmente a ajuda da família. X - Mas não é a circunstância, enfaticamente repetida no recurso, de o arguido viver com os pais que autoriza, sem mais, a formulação de tal juízo de prognose, porque, tendo essa proximidade, não colheu dela os devidos ensinamentos, nada o impedindo de enveredar, no passado, pelo consumo de estupefacientes, pelo insucesso escolar e pela precariedade e instabilidade laboral. Mais, essa vivência, que se mantinha na data dos factos, também não constituiu contramotivação ética para se não dedicar ao tráfico de estupefacientes, não trabalhando, passando os dias com os amigos, passeando e frequentando cafés, praticando um estilo de vida sem regras, incapaz de seguir uma vida conforme ao direito. XI - Resultando demonstrado que o arguido, à data com 20 anos de idade, procedeu ao transporte de 8 “sabonetes” de haxixe, com o peso líquido de 1956,700 g, recebendo em troca quantia em dinheiro não concretamente apurada, mostra-se adequada a sua condenação, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, a que corresponde uma moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão, numa pena de 4 anos de prisão, medida óptima da sanção que atende, para além do mais, à sua idade e à confissão parcial dos factos.
Proc. n.º 817/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -O recurso obrigatório para o MP, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada sem se pretender desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, além de se assegurar margem de iniciativa aos tribunais de instância no provocar do seu eventual reexame, com inegáveis vantagens no caso de se entender que a jurisprudência está desactualizada. II - O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada não se encontra contemplado no art. 432.º do CPP, nem há norma especial que preveja que a sua interposição seja feita directamente para o STJ. III - Assim, o recurso deste teor cobra enquadramento ao nível dos recursos extraordinários, de adoptar, por definição, quando o jogo dos recursos normais já não funciona, ou seja, quando o lançar mão do expediente normal de impugnação enfrenta o trânsito do julgado. IV - Tem sido entendimento uniforme e constante deste STJ a de que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP quando não seja já susceptível de recurso ordinário, pois só então se pode afirmar que aquela afrontou a jurisprudência fixada, forçando ou a uma sua reafirmação ou à sua reponderação e intervenção correctiva. V - Quanto ao prazo de interposição do recurso, atenta a sua natureza extraordinária, por força das disposições conjugadas dos arts. 438.º, n.º 1, e 448.º do CPP (que remete para a aplicabilidade das disposições antecedentes a este recurso), é o de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, disciplina legal mantida pela Lei 48/2007, de 29-08. VI - Verificando-se que a interposição do recurso extraordinário se processou antes do decurso daquele prazo de 30 dias, o mesmo é de rejeitar, por intempestividade.
Proc. n.º 408/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -Enquanto norma mista, a um tempo processual penal material, com reflexo ao nível do direito substantivo, mas também formal, o art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, na nova redacção [só cabe recurso para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito], é, em princípio, de aplicação imediata a todos os processos já iniciados à data da sua entrada em vigor, como o são as normas de cunho processual, nos termos do art. 5.º do CPP. Só assim não será se da imediata aplicabilidade resultar visível diminuição do direito de defesa do arguido ou quebra da unidade do processo – als. a) e b) do n.º 2 daquele preceito. II - A nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum –, e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las retardando a aplicabilidade desta. III - Mas importa distinguir, para efeitos de aplicação da lei no tempo, entre as regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, estas, sem margem para dúvidas, de imediata aplicação (cf. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86.º, págs. 49-53 e 84-87). IV - Assim, considerando que o direito ao recurso nasceu no momento em que a decisão da 1.ª instância foi proferida (em 13-11-2007, já no domínio da lei nova), e que o arguido foi sancionado com uma pena de 4 anos e 3 meses de prisão, de acordo com a lei vigente sobre a admissibilidade dos recursos, a sua apreciação cabe à Relação, nos termos dos arts. 427.º, 428.º, 432.º, n.º 1, al. c), e 400.º, n.º 1, al. f), todos do CPP.
Proc. n.º 898/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -No crime de ofensa à integridade física agravado pela morte o resultado está para além do dolo do agente, concentrando-se no descritivo típico uma especial combinação de dolo e negligência, em que o dolo se cinge à lesão corporal, mas em que o agente é punido de forma mais gravosa, uma vez que o perigo específico que envolve o seu comportamento se materializa num resultado agravante não previsto – a morte ou lesão da integridade física grave. II - Esse perigo específico deve estar directamente relacionado com o crime fundamental doloso e a negligência referir-se às consequências possíveis da lesão, numa relação de adequação causal com a acção fundamental dolosa. III - No caso dos autos, a tese do arguido, de que praticou tal ilícito e não um homicídio, não comporta apoio factual, pois – ao invés de se provar que o arguido apenas quis apertar o pescoço da jovem AF, então com 22 anos de idade, sua enteada, surgindo a morte por asfixia, “esganadura”, como resultado não previsto por negligência – ficou demonstrado que o arguido apertou o pescoço da vítima com as mãos, com força e de forma continuada, e quando se apercebeu de que estava desfalecida largou-a, deixou-a estendida no chão, foi lavar-se à casa de banho da casa daquela, abandonando a residência, sendo as lesões traumáticas causadas ao nível do pescoço, causa directa e necessária da morte por asfixia mecânica, prevendo ao agir assim sobre o seu corpo que podia tirar-lhe a vida, como sucedeu, conformado com tal eventualidade. IV - Ocorre, pois, aceitação do resultado letal, com o qual o arguido se conformou como consequência possível da sua conduta, agindo com dolo eventual, por que foi condenado, nos termos do art. 14.º, n.º 3, do CP.
Proc. n.º 588/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40.º do CP, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». Em matéria de culpabilidade, diz-nos o n.º 2 do preceito que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». II - Será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológiconormativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. III - Em termos de concurso entre os crimes de furto simples e de introdução em lugar vedado ao público, a questão que se pode configurar prende-se com uma eventual consumpção, decorrente de se estar perante o chamado “facto anterior não punível”; poder-se-ia defender que um “crime meio” ou “crime instrumento”, fosse deixado impune, desde que se tratasse de crime menos grave e que protegesse o mesmo bem jurídico do “crime fim” (neste sentido Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, I, pág. 339; diferentemente Palma Herrera, Los Actos Copenados, Madrid Dykinson, pág. 184). IV - No caso, importa acentuar que existe diferença entre bens jurídicos protegidos, propriedade no furto, privacidade e funcionalidade de um certo espaço, na introdução em lugar vedado ao público. Trata-se este último de crime doloso, mas que manifestamente não exige um dolo específico, sendo pois irrelevante o móbil ou intenção específica do agente quando o pratica. Por isso somos levados a configurar um concurso efectivo entre os crimes de furto simples e introdução em lugar vedado ao público. V - Acontece no entanto que, de acordo com o art. 204.º, n.º 1, al. f), do CP, agrava a responsabilidade do arguido o facto de o furto ter sido cometido «introduzindo-se ilegitimamente em (…) espaço fechado (…)». VI - No caso presente, os factos dados por provados sustentam a circunstância da introdução ter sido ilegítima («o arguido, verificando que não se encontrava ninguém dentro de um gabinete médico existente no Pavilhão E do Hospital …, entrou no mesmo (…)»). Daí que esteja configurada uma situação de concurso aparente, na forma de consumpção, entre o crime do art. 191.º do CP e o crime, não de furto simples do art. 203.º, n.º 1, mas de furto qualificado dos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. f), do CP. VII - Conforme tem vindo a ser decidido por este STJ, não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a circunstância de se qualificarem os factos por um crime mais grave, se daí não advier um agravamento da pena aplicada a final ao recorrente. É a doutrina do Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 4/95, de 07-06-1995, deste STJ, que presentemente tem de ser conjugada com o disposto no n.º 3 do art. 424.º do CPP.
Proc. n.º 447/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
I -A moldura penal abstracta do crime de homicídio qualificado é muito ampla, pois existe uma margem de 13 anos entre os seus limites mínimo e máximo. Mas tal sucede para permitir ao julgador distinguir, de entre os casos de homicídio que já se estabeleceu previamente ter sido cometido com especial censurabilidade, os que são mais graves dos que são menos graves. II - Por um lado, um crime pode ser qualificado por uma ou por múltiplas e variadas circunstâncias todas especialmente censuráveis. Por outro lado, a intensidade de cada uma das circunstâncias qualificativas pode ser maior ou menor, por exemplo, a tortura pode causar mais ou menos sofrimento à vítima. Por fim, não se pode olvidar que o concurso de múltiplos crimes de homicídio qualificado, nos casos que os anglo-saxónicos designam por serial killer, será punível na lei portuguesa com a pena máxima de 25 anos. Para já não mencionar as diversas circunstâncias pessoais do agente e o seu maior ou menor grau de culpa. III - Por isso, o julgador deve ser muito exigente quanto opta por uma pena máxima ou próxima da máxima, pois o princípio da igualdade está intimamente ligado ao da justiça relativa e, portanto, há que reservar tais penas para os casos excepcionais de rara violência.
Proc. n.º 815/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
I -As penas parcelares, uma vez englobadas num concurso de crimes (arts. 77.º e 78.º do CP), deixam de se executar individualmente, pois diluem-se na formação da pena única, fixada após avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, dentro dos limites fixados na lei. A pena única é estabelecida para benefício do agente, pois, ao se ficcionar uma «única actividade criminosa», a que corresponde uma só pena, não irá cumprir penas sucessivas, mas uma pena em regra inferior à soma das parcelas que a formam. II - Só relativamente à pena conjunta final «tem sentido pôr a questão da substituição» da pena de prisão (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 409 e 419): «sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da substituição (…)». III - Como vem sendo jurisprudência firme do STJ, a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infracções com outras penas, suspensas ou efectivas, decidindo o tribunal do cúmulo, após apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do agente, se a pena conjunta deve ou não ser suspensa. Pois só faz sentido colocar a questão da suspensão em relação à pena conjunta. Por isso, não será pelo facto de terem sido suspensas originariamente e de ainda não terem sido revogadas tais suspensões que essas penas serão excluídas do cúmulo. IV - Pelo mesmo argumento, só faz sentido colocar a questão da substituição da pena de prisão por multa, nos termos do art. 44.º do CP, em relação à pena única, devendo a pena de prisão ser considerada como tal no cálculo da pena única e não como pena de multa. V - Conforme decorre do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. VI - Para fixar a pena única dentro desses limites, tem-se entendido que na «avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, § 521). VII - Uma tendência para um comportamento anti-social penalmente relevante acarreta uma acrescida exigência de prevenção especial negativa (evitar que o agente prossiga na senda do crime) e obriga a um acautelamento reforçado da protecção dos bens jurídicos. Para não mencionar as também elevadas exigências de prevenção geral e de ressocialização. Assim, a pena única deve ser mais elevada do que seria noutras circunstâncias. VIII - Dispõe o art. 50.º, n.º 1, do CP: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». IX - Este preceito consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14.ª edição, pág. 191). X - A suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
Proc. n.º 411/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Face à nova redacção da al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, dada pela Lei 53-A/2006, de 2912, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007, e tendo sido proferido: -em 07-11-2007 o acórdão recorrido, no qual foi considerado que a conduta dos arguidos que não entregaram à administração tributária a prestação que deduziram e a que estavam obrigados foi descriminalizada; e, -em 24-10-2007 o acórdão fundamento, que configura a mesma conduta como não descriminalizada; transitados os dois acórdãos em julgado, verifica-se oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito, sobre factos idênticos, sendo ambos sido proferidos no âmbito da mesma legislação, existindo julgado explícito.
Proc. n.º 805/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator)
Soares Ramos
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