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I -A partir da reforma de 1998, a incursão do STJ no plano fáctico, da forma restrita consentida pelo art. 410.º, n.º 2, do CPP, é ainda possível, não já face a questão colocada pelo interessado, a pedido do recorrente, ou seja, como fundamento do recurso, mas por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas pelo STJ, isto é, se concluir que, por força da existência de qualquer dos vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito, e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios. II - Um dos vectores a ter em conta na determinação da medida concreta da pena é o grau de ilicitude do facto – al. a) do n.º 2 do art. 71.º do CP – avaliando-se o demérito da acção, o grau de contrariedade à lei, bem como os sentimentos manifestados no cometimento do crime (al. c)). III - Se, no segmento “A escolha e a medida da pena”, consta da decisão recorrida que «o grau de ilicitude é muito elevado no crime de violação, tendo em conta o modo de execução do mesmo, a violência empregue, a vulnerabilidade da vítima, a sua idade…» e na enumeração dos factos provados não figura a idade da ofendida, nem outros elementos sobre as suas condições pessoais e de vida, nem sobre o que justificará a apontada vulnerabilidade, a decisão padece do vício de insuficiência da matéria de facto para suporte de uma correcta e bem fundada decisão de direito no que respeita a elementos importantes a ter em consideração na determinação da medida concreta da pena. IV - A factualização conveniente e desejável, relativamente aos antecedentes criminais, consistirá na colocação da matéria de facto útil, pertinente, relevante, enunciando-a da forma mais completa possível, de modo a fundamentar-se a decisão de modo correcto, evitando-se omissões, incorrecções e equívocos com eventual erro de julgamento, devendo a narração abarcar as referências necessárias à identificação do processo, ao tipo de crime cometido, às datas de comissão do crime e da decisão, bem como do respectivo trânsito em julgado, à pena aplicada (parcelares e conjunta), sua espécie, natureza, se é efectiva ou suspensa, bem como, se for caso disso, a incidências posteriores, como aplicações de leis de clemência, reformulações de cúmulos jurídicos e, inclusive, elementos reportados à liberdade condicional.
Proc. n.º 999/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
I -O recurso de revisão, na vertente da descoberta de factos ou meios de prova novos (al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP), constitui um meio excepcional de impugnação de decisões judiciais, destinado a, com prejuízo da estabilidade das decisões transitadas – que é um corolário do princípio da segurança jurídica, inerente ao princípio do Estado de Direito –, corrigir decisões que se mostrem flagrantemente injustas devido à descoberta superveniente ao trânsito de novos factos ou meios de prova. II - Condição de procedência do recurso é, pois, por um lado a novidade desses factos ou meios de prova, o que implica que eles fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento; por outro lado, que tais factos ou meios de prova provoquem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento. III - Numa situação em que: -a recorrente invoca como fundamento do recurso a “descoberta” de um cheque emitido pela firma L…, no montante de PTE 6 000 000$00, que, em seu entender, demonstraria que ela e o seu ex-marido nunca teriam recebido o equipamento que foram acusados de descaminhar, requerendo também a audição de duas testemunhas; -tais testemunhas não foram anteriormente ouvidas no processo e a requerente não justificou que ignorasse a sua existência ou que elas estivessem impossibilitadas de depor; -da análise do referido cheque (de que apenas está junta ao processo uma fotocópia), por si só ou conjuntamente com a prova constante dos autos, nenhuma conclusão é possível extrair sobre a relação subjacente a esse cheque, nomeadamente se tem alguma ligação com os factos que motivaram a condenação da recorrente, pelo que o “novo” meio de prova não suscita nenhumas dúvidas, ainda que ténues, sobre a veracidade da matéria de facto fixada na decisão condenatória; -a recorrente não podia desconhecer a existência deste cheque à data do julgamento, facto que determina que o documento não possa ser considerado “novo” e como tal atendível em termos de revisão de sentença; falecem manifestamente os fundamentos do recurso de revisão.
Proc. n.º 675/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
I -O n.º 1 do art. 52.º da Lei 144/99 estabelece que a detenção do extraditando deve cessar se a «decisão final» da Relação não for proferida até 65 dias depois da data da sua efectivação. II - «Decisão final» é obviamente a decisão que se pronuncia sobre o mérito da causa – o pedido de extradição –, decretando ou recusando a extradição. III - É jurisprudência pacífica deste STJ que o prazo de 65 dias se conta a partir do pedido do MP, que inicia a fase judicial do processo de extradição. IV - É abusiva a interpretação [do requerente] da expressão «decisão final» contida naquela disposição legal como querendo reportar-se a «decisão finalizada ou transitada». V - O que a lei exige é que a decisão seja proferida dentro do aludido prazo, não deixando a respectiva letra lugar a dúvidas ou ambiguidades. Nem poderia ser de outro modo, pois que o trânsito está sempre dependente de vários factores, nomeadamente da facilidade ou dificuldade da notificação da decisão aos interessados, não dependendo exclusivamente de um acto de vontade do tribunal. VI - Assim, numa situação em que: -o pedido de extradição foi formulado pelo MP a 18-01-2008 e a decisão que a concedeu foi proferida a 05-03-2008, antes, portanto, de decorrido o referido prazo de 65 dias; -tal decisão não transitou ainda em julgado porque, embora o mandatário do requerente tenha sido notificado da mesma, se aguarda a tradução para língua russa para notificação do requerente; carece manifestamente de falta de fundamento o habeas corpus por excesso de prazo de prisão (al. c) do n.º 1 do art. 222.º do CPP).
Proc. n.º 1236/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira
I -A questão da aplicação da lei no tempo é regulada no art. 5.º do CPP (quer estejam em causa normas processuais materiais ou formais), que dispõe que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, e ainda que a nova lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. II - O eixo fundamental de decisão, acentua Figueiredo Dias, é a posição processual do arguido e, nomeadamente, do seu direito de defesa. III - O direito de defesa do arguido integra um complexo de direitos parcelares que constituem, em última análise, o seu estatuto processual. O facto de a lei nova retirar ao arguido o direito a um recurso que estava inserido no seu complexo de direitos e garantias, se aplicada a lei antiga, leva a considerar que, por aplicação do art. 5.º do CPP, é aquela mesma lei aplicável, sendo admissíveis os recursos interpostos. IV - O art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, que define o crime de tráfico e outras actividades ilícitas relacionadas com substâncias estupefacientes, descreve de maneira assumidamente compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica. V - Tal preceito contém a descrição fundamental – o tipo essencial – relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo: a lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que estas revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão interindividual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou determine – a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta. VI - Os tipos de crime de perigo abstracto descrevem acções que, segundo a experiência, conduzem à lesão, não dependendo da perigosidade do facto concreto, mas si de um juízo de perigosidade geral. VII - O crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, é um crime de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal, reconduzidos à saúde pública. E é, também, um crime de perigo abstracto porque não pressupõe nem o dano nem o perigo para um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo a esses bens. VIII - Por outro lado, o preceito em questão é caracterizado por uma estrutura progressiva que pretende abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de estupefacientes. Tal estrutura concretiza-se com a integração vertical em três tipos legais fundamentais que revelam a maior ou menor gravidade desta actividade em relação ao tipo fundamental do art. 21.º, a saber, o art. 24.º, no sentido agravativo, e o art. 25.º, no sentido atenuativo. IX - A opção que a jurisprudência consagrou relativamente a este ilícito tem como paradigma a teoria das condutas alternativas, que radica na consideração de que as diversas condutas não são autónomas em si, mas alternativas, de tal maneira que para a subsistência do delito é indiferente que se realize uma ou outra, permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas acções descritas. X - Nestes casos, a razão pela qual se castiga por um único delito não radica na existência de um concurso de normas, mas sim na especial estrutura delitiva, já que se trata de um delito de condutas alternativas que estão entre si numa relação de progressão criminal: do cultivo de droga passa-se à fabricação de produtos estupefacientes que exijam intervenção química, segue-se o transporte e, por último, os actos de tráfico. XI - Por tal razão, a invocação de uma mera detenção não tem qualquer relevância em sede de exclusão da ilicitude. XII - A essência da distinção entre os tipos fundamental (art. 21.º) e privilegiado (art. 25.º) reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei. O critério de proporcionalidade que deve estar pressuposto na definição das penas, constitui, também, um padrão de referência na densificação da noção de considerável diminuição da ilicitude, com alargados espaços de indeterminação. XIII - As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios, na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade e quantidade das plantas. XIV - Função essencial na interpretação do tipo em questão assume a referência feita pelo legislador no proémio do DL 430/83 – já aí demonstrava a sensibilidade à diversidade de perfis de actuação criminosa – quando afirma que: «Daí a revisão em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor que, apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer o papel essencial que os dealers de rua representam no grande tráfico. Haverá assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial». XV - A consciência de uma tal distinção de comportamentos também justifica, ao nível da prossecução de finalidades de prevenção geral e especial, as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (arts. 21.°, 22.° e 24.°), os pequenos e médios (art. 25.°), e ainda aqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (art. 26.°). XVI - A actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida à margem de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dá uma matriz de simplicidade. XVII - Todavia, como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem a quantidade e a qualidade da droga. XVIII - A apreciação da quantidade detida não dispensa a ponderação de algumas características da qualidade, como sejam o grau de pureza da substância estupefaciente [não é indiferente deter 100 g de heroína com um grau de pureza de 3% ou 100 g da mesma substância com um grau pureza de 80%] ou o perigo da substância [deter 100 g de heroína ou de cocaína é muito diferente de deter 100 g de haxixe]. XIX - Em Portugal o único texto legal que contém uma referência a quantidades de estupefacientes é a Portaria 94/96, de 24-03, que, embora com uma finalidade totalmente distinta, nos dá, no mapa elaborado com referência ao seu art. 9.º, uma indicação dos limites quantitativos máximos diários de consumo de estupefacientes, apontando-se o valor de 0,1 g quanto à heroína e de 0,2 g no que respeita à cocaína. XX - Considerando os termos do apontado mapa de limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária [dos produtos nele referidos] impõe-se, em princípio, concluir, no caso dos autos, que o arguido V detinha cocaína suficiente para abastecer 80 pessoas durante um dia (16,302 g) e heroína suficiente para o consumo individual diário de cerca de 200 pessoas (20,419 g), e que o arguido C detinha a heroína necessária para o abastecimento diário de um consumidor durante 80 dias (8,823 g) e cocaína para cerca de 50 dias (11,095 g). XXI - A factualidade apurada revela-nos a existência de dois detentores de estupefacientes, com as características e propósitos evidenciados, mas em relação aos quais apenas se precisa um único acto de detenção, inexistindo indícios de estrutura organizada. São, assim, as quantidades detidas que constituem o critério essencial de qualificação criminal da actuação dos arguidos. Esta concreta situação encontra-se nos limites da tipicidade do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, mas não se poderá deixar de assinalar que a quantidade de estupefaciente detida pelo arguido V, sensivelmente o dobro da detida pelo co-arguido C, assume já uma dimensão apreciável e não compaginável com a redução qualitativa de ilicitude pressuposta pelo art. 25.º. Já a quantidade detida pelo arguido C permite a qualificação da conduta, sem violação da tipificação legal, como tráfico de menor gravidade. XXII -Perante a aplicação aos arguido V e C das penas de 4 anos e 6 meses de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, importa, face à redacção do art. 50.º do CP introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, e ao disposto no art. 2.º daquele Código, considerar a aplicabilidade do regime de suspensão da execução da pena. XXIII -Pressuposto básico da aplicação do instituto será a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável, ou seja, que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da execução da pena de prisão aplicada são suficientes para afastar os arguidos de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro. Tal conclusão terá de se fundamentar em factos concretos que apontem, de forma clara, para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos. XXIV -No que respeita ao arguido V, tal juízo de prognose está afastado, pois o mesmo, através da conduta concreta imputada nos presentes autos, demonstrou a sua insensibilidade perante a condenação anterior e a sua persistência em opções desvaliosas em termos de comportamentos ilícitos. Em relação ao arguido C, importa considerar que a conjugação da inexistência de passado criminal relevante com a sua inserção familiar – assumindo as suas responsabilidades parentais –, social e profissional permitem fundamentar um juízo de prognose positivo sobre a evolução do seu comportamento. Por outro lado, a suspensão da execução da pena não se afigura como intolerável em termos de prevenção geral: a concessão de uma última oportunidade de o arguido abandonar a prática de actos ilícitos sem o recurso ao internamento em meio prisional é compreensível para a comunidade.
Proc. n.º 113/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa (vencido parcialmente, por considerar que também o arguido V deveria ter
sido condenado como autor de um crime do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01,
I -Um dos fundamentos da revisão de sentença é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação – sendo desconhecidos do tribunal na data do julgamento, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar – e que sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão. II - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação – sejam pessoais, documentais ou outros. Se foram apresentados no processo da condenação, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente à definição da al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP. III - A novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova e não ao resultado da produção. No caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha, na sua identidade e individualidade, e não ao resultado da prova efectivamente produzida. Por isso, afastada a novidade, por o meio de prova pessoal ter sido apresentado e administrado no processo da condenação, é indiferente a circunstância de a pessoa indicada ter, legitimamente, recusado prestar declarações no exercício de um direito processual que lhe assiste. IV - De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis. V - Assim, não é novo o meio de prova que foi produzido ou apresentado no processo do julgamento, e a que o tribunal, no uso da sua livre apreciação, não concedeu valor, ou quando, sendo provas pessoais, por motivos válidos e dependentes da vontade, tenha sido exercido o direito de não prestar declarações. VI - Por outro lado, a indicação de testemunhas não apresentadas no processo da condenação não é livre, pois, em homenagem à excepcionalidade do recurso de revisão, só podem ser indicadas testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo se o requerente justificar que «ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor» (art. 453.°, n.° 2, do CPP). VII - No caso, o requerente do recurso de revisão não invoca qualquer facto ou circunstância que permita, ao menos em primeira aparência, fazer integrar esta condição específica de admissibilidade de novas testemunhas imposta pela referida norma. Não podem, por isso, ser consideradas e admitidas a depor para fundamentar a decisão a tomar no recurso de revisão, que, assim, é de negar. 09-04-2008Proc. n.º 425/08 -3.ª SecçãoHenriques Gaspar (relator)Santos CabralOliveira MendesMaia Costa£Erro notório na apreciação da prova Livre apreciação da prova Homicídio Bem jurídico protegido Decurso do tempo Atenuação especial da pena #I -Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, o erro notório na apreciação da prova, como os demais vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, e tem de ser de tal modo evidente que uma pessoa de mediana compreensão o possa descortinar. II - E existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. III - Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem, por outro lado, ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do CPP. IV - Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos. V - O crime de homicídio, em que está em causa a vida humana, bem supremo tutelado pela ordem jurídica, cuja violação gera forte sentimento de revolta por parte da comunidade, impõe uma reacção firme e reveste-se de gravidade tal que o decurso do tempo – só por si, ou mesmo aliado à ausência de antecedentes criminais e à inserção social – não esbate as suas consequências, não atenuando, de forma considerável, quer a ilicitude, quer a culpa, quer a necessidade da pena, pressuposto sem o qual não pode accionar-se o mecanismo da atenuação especial, sem embargo de poder ser tomado em consideração como atenuante de carácter geral, levando a uma eventual redução da pena.
Proc. n.º 1188/06 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I -É entendimento unânime desta Secção de que a recorribilidade duma decisão se afere pela lei vigente ao tempo em que a decisão foi proferida, numa decorrência do princípio da aplicação imediata da lei processual penal, conforme decisões, entre outras, nos Procs. n.ºs 4376/07 -5.ª, 4562/07 -5.ª, 4828/07 -5.ª e 212/08 -5.ª, a primeira confirmada pelo acórdão de 10-01-2008, após reclamação. II - O direito a recorrer de qualquer decisão só existe verdadeiramente depois de esta ter sido proferida, nomeadamente porque, só nesse momento, se pode aferir se a pessoa em causa tem legitimidade e interesse relevante em recorrer. Até então o arguido não tem mais do que uma mera expectativa que apenas se concretiza quando a decisão é proferida. Como referia o Prof. Alberto dos Reis, na RLJ, ano 86.º, pág. 85, “quando alguém intenta uma acção ou quando a contesta, tem diante de si determinado regime processual que lhe reconhece tais e tais poderes, entre eles o de recorrer de certas decisões que lhe sejam desfavoráveis; mas não podem elevar-se esses poderes à categoria de direitos firmes e seguros; trata-se de simples expectativas, que uma lei posterior pode retirar”. III - Esta é a doutrina que se colhe também em José António Barreiros, que, depois de uma cuidadosa análise da jurisprudência, considera que “em matéria de recursos, o problema da lei aplicável à prática dos actos processuais respectivos haverá de encontrar-se em função da regra geral – a da lei vigente no momento do acto – e não em função de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente no momento da interposição do recurso, a qual comandaria inderrogavelmente toda a tramitação do recurso” (Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, I, pág. 190). Entendimento que se encontra em perfeita sintonia com o pensamento do Prof. Antunes Varela, que ensinava que “em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 55). IV - No caso presente, no momento em que a decisão foi proferida, já a redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que fora introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, havia sido substituída pela que consta da Lei 48/2007, de 29-08, que entrou em vigor em 15-09-2007. Segundo esta redacção só há recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios, proferidos em recurso pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos. V - A ultractividade da lei anteriormente vigente só se verifica nos casos das excepções previstas no n.º 2 do art. 5.º do CPP, isto é, se existir um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou ocorrer uma quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. VI - Como afirmou o TC (Ac. n.º 189/2001) do núcleo essencial de garantias de defesa faz parte “o direito a ver o caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior”. Por isso, o legislador ordinário, confrontado com as motivações de política criminal a que, na conjuntura, pretenda atender, pode fixar um limite abaixo do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, como modo de evitar que o STJ seja assoberbado com questões de menor repercussão, com eventual prejuízo dos casos mais graves.
Proc. n.º 209/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
I -A lei aplicável para se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma decorrência do princípio da aplicação imediata da lei processual penal. II - E o que conta é, obviamente, o momento em que a decisão foi proferida, pois, independentemente do terminus a quo do prazo legal de interposição do recurso (depósito da sentença na 1.ª instância ou notificação postal ao mandatário nos tribunais superiores), nada impede que haja uma interposição imediata do recurso logo no momento da prolação da sentença. O direito ao recurso afere-se, pois, no momento em que é proferida a decisão de que se quer recorrer e pela lei então aplicável. III - Para o efeito da recorribilidade nos termos do disposto na al. f), do n.º 1, do art. 400.º do CPP na versão originária, a confirmação ou não confirmação de cada uma das penas parcelares nada tem a ver com o agravamento imposto pela Relação das condições de suspensão da pena (única). Mas, nesse caso, tal norma já não se aplicará em relação à pena única, pois esta, efectivamente, não foi confirmada pela Relação, pelo que as penas parcelares serão irrecorríveis, se confirmadas, porém será recorrível a pena única. IV - No domínio da actual versão do CPP, as als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. V - Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. VI - Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.
Proc. n.º 574/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
I -O facto de a Relação conhecer de facto não significa que tenha de proceder a um novo julgamento de facto, em toda a sua extensão, tal como ocorrera em 1.ª instância. No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito. II - Desde logo, impugnando a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova. III - Ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º). IV - Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que, uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e, outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso, haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(s) julgador(es) recorrido(s) dispôs(useram). Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo. V - Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. VI - Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. VII - O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizados em 1.ª instância, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado. VIII - O art. 29.º, n.º 1, da CRP diz-nos que «ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior». E o art. 1.º, n.º 1, do CP estipula que «só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática». IX - Qualquer um dos preceitos pretende consagrar o princípio de legalidade penal, que se desdobra em três subprincípios, que são simultaneamente garantias do cidadão face às previsões criminais: -da não retroactividade, segundo o qual o cometimento de um crime está dependente de o comportamento em questão já ser previsto na lei como crime no momento em que é assumido; -da reserva de lei, nos termos da qual os crimes (bem como as penas e medidas de segurança), têm que estar previstos em diplomas com a força de lei; -de tipicidade, garantia esta que reclama que as previsões penais especifiquem com clareza e suficiência os factos que se consideram pressuposto da aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança. X - Daqui três consequências da exigência de tipicidade. A recusa, nas previsões, de conceitos vagos, incertos ou insusceptíveis de tipificação, a proibição da analogia na definição de crimes e a decorrência directa da própria lei, quanto à conexão entre as previsões e o tipo de penas que lhes cabe (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., pág. 206). XI - Isto dito, fácil é concluir que o princípio da tipicidade se dirige ao legislador. XII - Somos mais uma vez confrontados com a conhecida questão dos limites a estabelecer entre as previsões que se referem ao tráfico de estupefacientes do DL 15/93, concretamente entre os arts. 24.º, 21.º e 25.º, numa escala decrescente de gravidade. Por um lado, é de toda a conveniência o estabelecimento de uma corrente jurisprudencial que sirva de indicador, em nome da estabilidade e da segurança do direito. Por outro lado, nunca poderá deixar de fazer-se a apreciação de cada caso, como um caso com especificidades próprias, inconfundível com os demais. XIII - Há entre os preceitos assinalados uma escalada de danosidade social centrada no grau de ilicitude. Mas há também uma estrutura altamente abrangente do tipo fundamental do art. 21.º, que compreende comportamentos tão diversos como a mera detenção ou a exportação e venda, o que reforça a necessidade de análise do caso concreto. XIV - Aliás é de notar que, se o tráfico de pequena gravidade vive, por regra, da actividade do dealer de rua, nem por isso o dealer de rua terá que ver a sua responsabilidade, sempre, enquadrada, no dito art. 25.º. É sabido como, em sede de ilicitude, e portanto em sede de malefício causado à sociedade, o papel do pequeno e médio traficante é essencial a todo o sistema de tráfico. O abastecimento normal, do consumidor local, faz-se através deles e, sem eles, os chamados barões da droga poucos lucros aufeririam. Isto dito, importa analisar, caso por caso, o contributo dado por cada interveniente, para que a droga chegue ao consumidor.
Proc. n.º 2811/06 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
Soares Ramos
Simas Santos
I -Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP (antes das alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08), não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3”; como tal, não é admissível recurso do acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em processo relativo aos crimes de detenção ilegal de arma, do art. 6.º da Lei 22/97, de 27-06, e de detenção de arma proibida, do art. 275.º, n.º 1, do CP, puníveis em abstracto com as penas, respectivamente, de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias e de prisão de 2 a 5 anos. II - Com tal restrição legal, visa-se evitar que o STJ fique enxameado de recursos de pouca relevância, banindo-se da sua esfera de conhecimento todos aqueles que respeitam a crimes de pequena e média gravidade, como são notoriamente os crimes que são puníveis em abstracto com pena de multa ou de prisão até 5 anos. Para assegurar a exigência constitucional de direito ao recurso, inegavelmente inscrito nas garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP), basta um grau de recurso. Para os casos mais graves, porém, o legislador ordinário, dentro dos poderes de conformação da norma legal que lhe confere o texto constitucional, estabeleceu um duplo grau. III - Os crimes em causa estão em relação de concurso com outros de maior gravidade, tal como o crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, mas, mesmo neste caso a jurisprudência uniforme deste STJ vai no sentido de que, se a moldura abstracta de cada um dos crimes singulares não ultrapassar os 5 anos de prisão, acha-se inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso prevista naquela al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, já que releva tão somente a correspondente pena, indiferente se apresentando o concurso de crimes. IV - O âmbito dos poderes de cognição do STJ restringe-se ao conhecimento da matéria de direito (arts. 26.º da LOFTJ, 432.º, al. d), e 434.º do CPP). V - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que o recurso da matéria de facto, ainda que restrito aos vícios a que faz referência o n.º 2 do art. 410.º do CPP (a chamada revista alargada), tem de ser interposto para o Tribunal da Relação e, da decisão desta quanto a tal aspecto, não é admissível recurso para o STJ, pelo que se haverão de considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria (cf. entre outros, os Acs. de 01-06-2006, Proc. n.º 1427/07 -5.ª, e de 22-06-2006, Proc. n.º 1923/06 -5.ª, e, no mesmo sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, O Novo Código e os Recursos, 2001, ed. policopiada, págs. 910). Esta interpretação colhe apoio na redacção do art. 432.º, al. d), do CPP que, após a reforma de 1998, passou a conter a expressão, antes inexistente, “visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”. VI - O art. 25.º do DL 15/93 contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca o acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo-base descrito no art. 21.º. VII - Essa diminuição acentuada depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa («tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações…»). VIII - A diminuição considerável da ilicitude deverá resultar da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros aí enunciados, bem como eventualmente de outros com tal potencialidade. IX - A apreciação a que há que proceder tem de ter em vista uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e não apenas, isoladamente, a quantidade ou a qualidade da droga, ou uma determinada modalidade de acção. Interessa correlacionar todos os factores relevantes, incluindo até a circunstância de o traficante ser ou não toxicodependente, para se concluir se do facto resulta ou não uma imagem especialmente atenuada do ponto de vista da ilicitude. X - As circunstâncias atinentes à culpa mostram-se inadequadas para a qualificação dos factos pelo art. 25.º, n.º 1, do DL 15/93, que tem por base uma acentuada diminuição da ilicitude e não da culpa. XI - No caso presente, em que: -sendo embora pequenas as quantidades detectadas, a verdade é que todos os arguidos se dedicaram ao tráfico de estupefacientes durante um período relativamente longo; e não a um tráfico qualquer, mas a um tráfico em que estavam implicadas substâncias das mais danosas para a saúde pública, como são a heroína e a cocaína; -eram numerosos os consumidores que acorriam todos os dias ao complexo habitacional onde residiam os recorrentes para se abastecerem de drogas; a grande quantidade de objectos encontrados nas buscas (objectos que resultavam de permuta por estupefacientes: fios em ouro e de metal, cordões, anéis, pulseiras, brincos, relógios, aparelhos de som e de vídeo, máquinas fotográficas, aparelhos de informática, etc.) atesta de uma forma objectiva o volume do tráfico; -os arguidos viviam desse tráfico, agindo com intenção puramente lucrativa, actuavam em comparticipação e usavam expedientes de protecção mútua, como sinais de aviso em relação à polícia; nessas circunstâncias, não contam só os produtos estupefacientes ou objectos que concretamente foram encontrados nas buscas, pois, sendo a sua acção concertada com a de outros, é o conjunto dessa actividade que releva; fazendo uma ponderação global de todas as circunstâncias, não se pode concluir pela verificação dos pressupostos previstos no 25.º, n.º 1, do DL 15/93. XII - O regime instituído pelos arts. 35.º, n.º 1, e 36.º, n.º 2, ambos do DL 15/93, de 22-01, demarcou-se claramente do plasmado pelo n.º 1 do art. 109.º do CP e, literalmente, o objecto a declarar perdido tem apenas que ter servido ou ter estado destinado a servir para a prática de infracção prevista naquele diploma. XIII - Com a alteração operada pela Lei 45/96, de 03-09, deixou de ser requisito da decretação da perda do objecto a sua perigosidade para a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou a possibilidade de oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos actos ilícitos, constante da redacção originária. XIV - Ainda assim, há que distinguir as situações em que o veículo automóvel é usado para o ou no cometimento do crime e as demais em que é fruto da actividade delituosa. XV - Na primeira hipótese, tanto a doutrina, como certa corrente da jurisprudência, convergem no sentido que se deve evitar uma interpretação estritamente formal que leve a uma aplicação automática do preceito e, consequentemente, da declaração de perdimento. Para o efeito, sustentam que deve aferir-se a existência do nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a perpetração da infracção, apelando-se à figura da causalidade adequada e considerando-se exigível que a relação desse mesmo objecto com a prática do ilícito revista carácter significativo. XVI - Nesta esteira, acentua-se que a perda do instrumentum sceleris tem que ser equacionada com a importância do facto, por forma a não se ultrapassar a «justa medida» (cf. Acs. do STJ de 19-05-2004, Proc. n.º 1118/04, de 10-11-2004, Proc. n.º 3278/04, de 16-03-2005, Proc. n.º 1136/04, todos da 3.ª Secção, de 26-01-2006, Proc. n.º 2900/05, de 22-03-2007, Proc. n.º 4808/06, de 24-05-2007, Proc. n.º 4052/06, e de 15-11-2007, Proc. n.º 3631/07, todos da 5.ª Secção). XVII - Decorre desta jurisprudência, que conforma o texto legal com os princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade e adequação, que, em regra, a perda só deve ser decretada quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito (neste sentido, Ac. de 13-12-2006, Proc. n.º 3664/06 -3.ª). XVIII - No caso presente, a declaração de perda do veículo automóvel tem esteio no facto deste ter provindo “unicamente da venda da droga” e ser “resultado da actividade de tráfico de droga” desenvolvida pela recorrente. Logo, sendo produto da actividade criminosa, não há que tecer considerações acerca da relação instrumental que intercede entre o referido veículo e a prática do crime, com apelo aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que a referida corrente jurisprudencial vem exigindo. Com efeito, a jurisprudência propende no sentido de que, tratando-se de producta sceleris, a declaração de perda depende tão só da sua natureza de ser um resultado da infracção (cf., entre muitos, o Ac. de 18-05-2006, Proc. n.º 1571/06 -5.ª).
Proc. n.º 4280/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
António Colaço
I -A determinação da pena concreta obedece a parâmetros rigorosos, que têm como elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa, tudo nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 71.º do CP. II - Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP). III - Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singela personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. IV - A medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. V - Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta «determinar em último termo a medida da pena», evitando, «em toda a extensão possível (…) a quebra da inserção social do agente» e dando azo à «sua integração na sociedade» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 231). VI - Os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração. VII - Considerando a moldura penal correspondente ao crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP – 8 a 16 anos de prisão – e tendo em conta que: -a ilicitude é de considerar de grau elevado, pois o desvalor da conduta é altamente acentuado, pela forma como o arguido agiu, munindo-se desde logo de uma faca, quando a vítima pretendeu confrontá-lo com o sucedido pouco antes – a actuação do arguido que, ao chegar a casa e no pátio comum das residências de ambos, ter dito, em voz alta, que “aquilo não era uma casa de ciganos”, por causa da companheira da vítima ter estado deitada numa manta que ainda se encontrava no chão desse pátio – e acabando por matá-la no seguimento do desaguisado que se gerou entre ambos; é certo que a vítima chegou a insultá-lo, ao mesmo tempo que lhe foi pedir explicações, mas é nítida a desproporção existente entre o motivo desencadeador e o facto praticado pelo arguido; -o desvalor do resultado é também de salientar, muito embora a morte seja o evento típico característico do crime de homicídio, ao menos pela forma como o arguido, com o seu comportamento, demonstrou insensibilidade e ligeireza face à possibilidade de produção desse resultado, o que contribui para uma maior carga negativa da ofensa desse bem jurídico; -relativamente à culpa, o arguido agiu apenas com dolo eventual, não obstante o local do corpo onde atingiu a vítima, tendo-lhe perfurado o coração; porém, dentro dessa modalidade de dolo, deve considerar-se que agiu com extrema insensibilidade, incorrendo, por isso, numa maior censura ético-jurídica; -o facto de ser primário, tem um nulo relevo, sobretudo por não equivaler exactamente a bom comportamento, para além de que se deu como provado que “no meio social envolvente à residência, o arguido foi referenciado como sendo um indivíduo conflituoso, agressivo e violento, com tendência para o consumo excessivo de bebidas alcoólicas”; -o seu contributo para a descoberta da verdade também não foi nenhum, porque tal não se pode deduzir do facto de ter confirmado a autoria dos factos aos agentes da autoridade, nem de ter deixado a faca na cozinha ainda com vestígios de sangue que o poderiam incriminar; aliás, o seu comportamento em julgamento, a avaliar pela motivação da convicção, não foi exactamente o de ter contribuído para essa descoberta, mas o de atenuar o mais possível a sua responsabilidade, inclusive entrando em contradições, tendo sido necessário confrontá-lo com as declarações prestadas no 1.º interrogatório judicial; -a situação laboral do arguido, que trabalhava há 10 meses numa empresa especializada em limpezas, auferindo um ordenado médio mensal de € 400, revela o cumprimento, por sua parte, das exigências profissionais; -no que respeita à situação familiar, tem uma filha, que proveio de um relacionamento amoroso posterior ao seu divórcio, mantendo com ela “contactos esporádicos” e não tendo cumprido “as obrigações inerentes à paternidade”; -no meio social envolvente, é tido como indivíduo “conflituoso, agressivo e violento”; -é visitado periodicamente no EP por vários irmãos, pela referida filha, por amigos e ainda por um anterior empregador e pelo senhorio, mas tal circunstância, assim como o seu comportamento regular no dito estabelecimento, podendo ter algum reflexo ao nível da prevenção especial, não faz esmorecer as elevadas exigências de prevenção geral do caso; mostra-se algo exagerada a pena de 12 anos de prisão fixada pela 1.ª instância, pelo facto de o tribunal a quo ter dado como provado apenas o dolo eventual, pelo que a pena deverá baixar para 11 anos de prisão.
Proc. n.º 3228/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
Simas Santos
I -Não basta invocar uma qualquer inconstitucionalidade. Para além de indicar o preceito da Lei Fundamental violado mister se torna demonstrar o conteúdo factual em que esta violação se traduz. A não ser assim, a suscitada inconstitucionalidade não passa de uma afirmação vaga e inexpressiva. II - Dispõe o art. 1.º, al. f), do CPP que «alteração substancial dos factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis». III - Argumentando a contrario, uma alteração não substancial é aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou de pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. IV - Uma modificação dos factos que constam da acusação ou de pronúncia, mas que não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, nem afectando negativamente a situação do arguido, não carecem tais factos de ser comunicados. Inserem-se nesta categoria «factos adminiculares» de neutro alcance ou meramente circunstanciais que não afectam a situação processual ou substantiva do arguido no processo. V - Invocando o requerente o erro notório na apreciação da prova, relacionado com a intenção de matar, que pretende ver alterada para não provada, é evidente que neste ponto estamos em pleno campo de impugnação e de discussão de matéria de facto, o que fica de fora da competência cognitiva do STJ.
Proc. n.º 132/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
Soares Ramos
I -A al. a) do n.º 1 do art. 432.º do CPP ao dispor que se recorre para o STJ de decisões das Relações proferidas em 1.ª instância, fá-lo em contraposição com a al. b) que dispõe para as decisões proferidas, em recurso, pelas relações (que não sejam irrecorríveis, num apelo, designadamente ao disposto no art. 400.º do mesmo diploma); ou seja, as decisões proferidas em 1.ª instância pelas relações não são seguramente decisões proferidas, em recurso pelas relações [a que se referem aquela al. b)]. II - Aliás, a al. a) daquele n.º 1 dirige-se, em primeira linha, ao dispositivo que, no CPP, estabelece a competência das relações, também para decidirem em 1.ª instância, como é o caso das decisões finais ou interlocutórias das relações proferidas nos termos das als. a), c), d) e e) do n.º 3 do art. 12.º do CPP: quando as secções criminais das relações, em matéria penal, julgam processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos [al. a)], julgam os processos judiciais de extradição [al. c)], julgam os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira [al. d)], ou exercem as demais atribuições conferidas por lei [al. e)] (cf. o art. 56.º, n.º 1, da Lei 3/99, de 13-01 – LOFTJ). III - A circunstância de a Relação ter alterado a matéria de facto, em nada altera esta disciplina, pois que continua a ser uma decisão proferida em recurso e não em 1.ª instância e esse é que é o elemento diferenciador. IV - No modelo traçado pelo CPP, quer na versão originária, quer no texto resultante da revisão de 1998 e de 2007, em recurso trazido da Relação, o STJ, como tribunal de revista que é, não conhece(ia) da questão de facto, que fica(va) definitivamente resolvida na 2.ª instância, como constituiu jurisprudência abundante e pacífica. Portanto, efectuado o exame e reexame da matéria de facto pelas duas instâncias, não pode o STJ, independentemente daquela matéria ter sido alterada, reapreciá-la novamente. V - Esta solução não viola quaisquer normativos constitucionais pois que o que a Lei Fundamental acolhe é o direito a um grau de recurso e não o duplo grau de recurso. Daí que, tendo havido um recurso para a Relação sobre a matéria de facto, foi respeitado o seu direito constitucional ao recurso, que não sofre lesão pela circunstância de, dessa decisão da Relação, não haver recurso para o STJ. Aliás, o Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo art. 2.º prescreve que «qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei» (n.º 1) e que «este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição». VI - Se se invoca contradição insanável da fundamentação, mas se quer significar discordância em relação à qualificação jurídica, está-se a invocar o erro de subsunção dos factos ao direito, que é um erro de direito por excelência. VII - A mera alteração da qualificação jurídica, isto é a convolação, quando assente na mesma matéria de facto, como o próprio arguido aceita acontecer no caso sujeito, não é uma alteração de factos (substancial ou não substancial), exactamente porque os factos são os mesmos, não foram alterados, embora o n.º 3 do art. 358.º do CPP (alteração não substancial dos factos) aditado pela Lei 59/98 tenha vindo dispor que o disposto no n.º 1 desse artigo é correspondentemente aplicável quando o tribunal altera a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. VIII - Ou seja, a mera alteração da qualificação jurídica não é alteração de factos (substancial ou não substancial), mas é-lhe aplicado o regime jurídico da alteração não substancial dos factos. IX - E a mencionada alteração do art. 358.º do CPP nasceu até da jurisprudência constitucional sobre a alteração da qualificação jurídica produzida a propósito do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 2/93 (de 27-01-93, DR IS-A de 10-03-93, BMJ 423, pág. 47) do STJ, sobre a questão da convolação (Ac. do TC n.º 446/97, de 25-06-97) que foi reformulado pelo Ac. de uniformização de jurisprudência n.º 3/00, de 15-12-1999, DR IS-A de 11-02-00) no seguinte sentido: «Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa». X - Rixa é a situação de conflito ou de desordem em que intervêm obrigatoriamente mais de duas pessoas, e que é caracterizada pela oposição dos contendores sem que seja possível individualizar ou distinguir a actividade de cada um e que se traduz em actos e não apenas palavras ou gestos. XI - Na participação em rixa punem-se apenas os intervenientes em rixa se não provar a sua responsabilidade em crime do homicídio ou de ofensas corporais; provando-se qualquer destes, respondem por ele e não por participação em rixa, que então fica consumida. XII - Deve definir-se rixa como a situação de conflito ou de desordem em que intervêm obrigatoriamente mais de duas pessoas, e que é caracterizada pela oposição dos contendores sem que seja possível individualizar ou distinguir a actividade de cada um, não pode, pois, restringir-se a duas pessoas, como crime colectivo que é, ou de concurso necessário, porquanto nesse caso haverá apenas um conflito recíproco e não rixa. XIII - Hoje a pena não superior a 5 anos de prisão pode ser suspensa na sua execução dada a nova redacção do n.º 1 do art. 50.º do CP, que elevou o respectivo limite. XIV - Quando o limite atendível estava fixado em 3 anos de prisão, o acento tónico das exigências da lei estava situado sobre o juízo de prognose inicialmente referido e que relevava essencialmente para as possibilidades de reintegração do agente, na prevenção da reincidência, uma vez que aquele limite já precavia uma relativa gravidade do crime cometido. XV - Mas o alargamento desse limite para 5 anos de prisão faz realçar, nesse excedente, a necessidade de ponderar criteriosamente as circunstâncias do crime na sua relação com o fim primeiro das penas: a protecção dos bens jurídicos, as necessidades de prevenção geral de integração e mesmo de intimidação.
Proc. n.º 4827/07 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
I -O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do STJ, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; -as decisões em oposição sejam expressas; -as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. II - A expressão 'soluções opostas', pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP. III-Sea ratio decidendi não se encontra na posição sobre a questão controvertida e em relação à qual é invocada oposição de julgados, a decisão favorável no recurso de fixação de jurisprudência não conduziria à alteração a favor do recorrente da decisão recorrida, o que significa que o recorrente não tem interesse em agir. IV - Tem o STJ entendido que também no recurso para fixação de jurisprudência se exige o interesse em agir do recorrente, que este tem necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito.
Proc. n.º 4272/07 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Carmona da Mota
I -O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do STJ, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos, que impõe que: -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; -as decisões em oposição sejam expressas; -as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. II - A expressão “soluções opostas”, pressupõe que, nos dois acórdãos, seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP, salvo quando, apesar de os casos concretos apreciados apresentarem particularidades diferentes tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto. III - Dificilmente se encontrará oposição relevante no domínio da subsunção dos factos à norma penal incriminatória para concluir ou não pela verificação de determinado tipo legal de crime, que vive essencialmente das particularidades de cada caso, dos pedaços de vida a que cada processo de subsunção faz apelo, em princípio irrepetíveis.
Proc. n.º 1006/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
I -O n.º 3 do art. 445.º do CPP, na redacção dada pela Lei 59/98, veio permitir que os tribunais judiciais se afastassem da jurisprudência fixada pelo STJ, desde que fundamentem as divergências relativas à tal jurisprudência. II - Esse dever de fundamentação não corresponde ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais (arts. 97.º, n.º 4, e 374.º do CPP), mas traduz-se num dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada. III - Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma 'fiscalização difusa' da jurisprudência uniformizada (art. 446.º, n.º 3, do CPP). IV - Usando as duas normas, sobre a possibilidade de revisão pelo STJ da jurisprudência por si fixada, a mesma terminologia: haver 'razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada' (arts. 446.º, n.º 3, e 447.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPP), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada. V - Isso sucederá, v.g., quando: -o Tribunal Judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; -se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente, -a alteração da composição do STJ torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixou de partilhar fundadamente da posição fixada. VI - Mas seguramente não sucederá quando o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do STJ, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a 'solução legal'. VII - Se o TC vem emitindo um juízo de inconstitucionalidade de norma interpretada por um acórdão uniformizador de jurisprudência, deve o STJ reexaminar a posição assumida no acórdão uniformizador de jurisprudência.
Proc. n.º 689/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
I -O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do STJ, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos, que impõe que: -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; -as decisões em oposição sejam expressas; -as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. II - A expressão “soluções opostas” pressupõe que, nos dois acórdãos, seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. III - Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP. IV - No caso presente, ambos os acórdãos (fundamento e recorrido) se pronunciaram sobre a mesma questão: responsabilidade criminal dos directores de publicações periódicas derivada da publicação nelas de textos escritos por jornalistas. V - No acórdão fundamento decidiu-se que não era de responsabilizar o director do periódico pela notícia elaborada por uma jornalista, uma vez que não estava indiciado que o referido director tivesse tido prévio conhecimento da notícia. Ponderou-se então que estava indiciado que os trabalhos noticiosos, elaborados pela jornalista e depois publicados, eram vistos previamente pelo editor do jornal, que no caso autorizou a sua divulgação. Não era forçoso que todas as peças publicadas no jornal merecessem a aprovação expressa do director, pois que a relação de confiança existente entre o mesmo e o corpo editorial não justificava que todos os trabalhos a publicar fossem visionados a priori pelo seu director, julgando-se que, no caso sujeito, o referido director só tivesse sido confrontado com quaisquer trabalhos depois da sua publicação. VI - No acórdão recorrido, diversamente do que aconteceu no acórdão fundamento, não se fez prova de que o director do jornal não se inteirou previamente da notícia, quer pelo facto dos trabalhos de tal natureza elaborados pela jornalista serem antes da sua publicação visionados por outrem, como seja o editor, quer pela circunstância de todas as peças publicadas não carecerem de prévia e expressa aprovação do director. E concluiu-se que, podendo o recorrente ter lido o texto antes da sua publicação, o que não quis fazer, tinha a possibilidade de se opor à publicação. VII - Não são idênticos os factos provados e relevantes em cada um dos processos, pois num se teve como provado que o director não lera o texto em causa (acórdão fundamento) e no outro não se teve como provado que o director do jornal não se inteirou previamente da notícia e que, podendo tê-lo feito, o que não quis fazer, tinha a possibilidade de se opor à publicação. VIII - São, pois, situações diferentes em cada processo, pelo que se não pode afirmar, como o exige o n.º 1 do art. 437.º do CPP, que ambos os acórdãos assentem, relativamente à mesma questão de direito, em soluções opostas. Não se verifica, assim, no caso, oposição operativa de julgados.
Proc. n.º 202/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
I -O recurso extraordinário de revisão é interposto de decisão transitada em julgado, por contraposição aos recursos ordinários que são interpostos das decisões que ainda se não tornaram definitivas, sendo que uma decisão transita em julgado quando já não admite recurso. II - Se o arguido foi julgado na ausência e ainda não foi notificado da sentença condenatória, esta não transitou pois aquele ainda pode recorrer, quando tiver lugar essa notificação (n.º 5 do art. 333.º do CPP). Não tendo transitado em julgado não pode ser objecto de um recurso extraordinário de revisão que pressupõe necessariamente o trânsito em julgado. III - Os factos descritos na sentença condenatória são acções humanas voluntárias, atribuídas, por conseguinte, a uma pessoa física, relevando o ente que age e procede. IV - Se foi este a ser julgado embora invocando uma identidade que não é a sua não fica em causa a justiça da condenação, impõe-se somente a correcção do lapso cometido.
Proc. n.º 573/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Carmona da Mota
I -Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo o CPP acolhido uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. II - A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscreve-se também, parcialmente, o recurso de revisão nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da CRP: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. III - São, em síntese, os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão: -falsidade dos meios de prova: falsidade, reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)]; -sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada, relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)]; -inconciliabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)]; -descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)]; -descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)]; -declaração, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)]; -prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)]. IV - Um facto já investigado pela decisão revidenda não é um facto novo, ainda que tenha sido respondido desfavoravelmente ao recorrente. V - O arguido não podia deixar de alegar no julgamento as circunstâncias que conhecia, para vir só invocá-las no recurso de revisão. VI - Se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada.
Proc. n.º 422/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
I -O crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, do CP, pode ser cometido por acção ou omissão, sendo até frequente a sua prática por omissão, quando o agente não pratica o acto que legitimamente lhe foi ordenado pela autoridade competente ou, havendo prazo, logo que este tenha decorrido. II - Para que este ilícito se verifique, torna-se necessária a existência de uma disposição legal que expressamente comine a punição da desobediência (al. a) do preceito indicado) ou, na ausência de disposição legal, uma ordem substancial e formalmente legítima, provinda de autoridade competente para a emitir (al. b) do mesmo normativo). III - Com a Lei 48/2007, de 29-08, foi eliminada do CPP a cominação legal de crime de desobediência em caso de não comparência do arguido a audiência em processo sumário (art. 387.º, n.º 2, do CPP), que foi substituída pela advertência de que aquela será realizada, mesmo que o arguido não compareça, sendo representado por defensor. IV - E se, no domínio da redacção anterior à Lei 48/2007, se entendia que não era aplicável ao caso o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 348.º do CP – pois a legitimação do crime de desobediência decorria da al. a) daquela disposição –, então também não é defensável que a eliminação da cominação pelo referido diploma não afasta o recurso àquela al. b). Por isso, se qualquer autoridade emitisse uma ordem, suprindo a omissão legal, notificando o arguido para comparecer à audiência sob cominação do crime de desobediência, tal ordem não seria substancialmente legítima, porque não se encontrava legalmente tutelada, apesar da autoridade ser formalmente competente para a emitir. V - Assim, inexiste agora crime de desobediência por falta de comparência de arguido notificado a audiência de julgamento em processo sumário. VI - Tendo havido descriminalização do crime de desobediência previsto no art. 387.º, n.º 2, do CPP, na redacção anterior à reforma de 2007, é de aplicar retroactivamente a lei penal mais favorável (art. 2.º, n.º 2, do CP). Com efeito, embora processualmente localizada, a norma é materialmente substantiva, integrando-se no âmbito doutrinalmente considerado das normas processuais substantivas. 30-04-2008Proc. n.º 1012/08 -3.ª SecçãoPires da Graça (relator)Raul Borges£Habeas corpus Pressupostos Abuso de poder Recurso penal Prisão ilegal #I -Tem entendido o STJ (cf., por todos, o Ac. de 10-01-2002, Proc. n.º 2/02 -5.ª, com o mesmo relator) que o habeas corpus, tal como o configura o CPP, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. II - Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: -incompetência da entidade donde partiu a prisão; -motivação imprópria; -excesso de prazos. III - A entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus. IV - Nessa posição o acento tónico do habeas corpus é posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integram as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. V - Necessária, se torna, pois e nesta óptica, a invocação do falado abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus; invocação que se não esgota obviamente numa indicação do respectivo nomen iuris, mas inclui obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia essa invocação, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à(s) autoridade(s) ou magistrado(s) envolvido(s), sendo certo que o abuso de poder a que se arrime o requerente da petição, muitas vezes se reconduzirá a infracção disciplinar ou criminal. Tudo numa lógica e ética de responsabilidade que não se compadece nem com situações de prisão ou detenção ilegal, nem com a imputação gratuita e infundamentada de atitudes de abuso de poder e de grave atentado ilegítimo à liberdade individual.
Proc. n.º 1234/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Carmona da Mota
I -A nulidade prevista no 669.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC (aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força dos artigos 732.º e 716.º, n.º 2), consiste no incumprimento do preceito contido no 1.º segmento do n.º 2 do artigo 660.º, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. II - As questões a que se referem estes normativos são as que, do ponto de vista do direito substantivo, se apresentam como pontos de facto e de direito relevantes para a solução do litígio, reportados ao pedido, aos seus fundamentos e às excepções, não contemplando os meros argumentos ou razões de facto ou de direito, nem os raciocínios desenvolvidos pelos litigantes. III - Assim, não está o tribunal obrigado a pronunciar-se sobre toda argumentação apresentada pelas partes para concluir sobre a solução a dar às questões colocadas. IV - Não constitui fundamento para arguição da nulidade a alegação de que o acórdão não efectuou a ponderação de determinados factos – a titularidade de um curso profissional associada à atribuição e exercício de certas funções – que, na perspectiva do requerente, haveria de conduzir a solução diferente da questão da reclassificação profissional. V - Neste contexto, o que o requerente aponta ao acórdão é a falta de apreciação de um argumento que, na sua óptica, relevaria para a resolução de uma questão, e não, propriamente, a omissão de pronúncia sobre a questão suscitada, que era a da integração em determinada categoria profissional, solucionada, na perspectiva adoptada no acórdão, com base nas funções atribuídas e efectivamente exercidas, de harmonia com os factos provados, à luz dos descritivos funcionais constantes das normas convencionais aplicáveis.
Recurso n.º 1614/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -Ocorrendo o sinistro laboral em 14 de Março de 2004 e quando o trabalhador se encontrava a desencravar uma máquina em estabelecimento industrial, as regras a considerar em termos de segurança no trabalho, são as que constam do Capítulo IV (Segurança e Higiene no Trabalho) do Título II (Contrato de Trabalho), do Código do Trabalho – que sucederam aos correspondentes preceitos do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro –, as do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, relativamente às prescrições mínimas de segurança para utilização pelos trabalhadores de equipamentos móveis, e o Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com as alterações constantes da Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro. II - Da conjugação dos artigos 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º n.º 82/99 e 40.ºe 44.º do referido Regulamento decorre que as exigências de segurança, no que concerne à protecção de elementos móveis de equipamentos, se satisfazem, em alternativa, mediante a colocação de “protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas” ou através da instalação de “dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”, o que significa que a lei não impõe a utilização, cumulativa, das duas formas de protecção, bastando-se com a existência, por exemplo, de dispositivos de paralisação do movimento dos elementos móveis. III - O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 82/99, ao dispor “[o]s elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”, não exige que os dispositivos interruptores do movimento dos elementos móveis devam ter natureza “automática”, no sentido de actuarem independentemente da manipulação que dependa da vontade humana. IV - Esta interpretação é correcta, tendo em atenção o que dispõe o terceiro segmento da norma do n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento, não contrariado pelo referido preceito do Decreto-Lei n.º 82/99, segundo o qual os dispositivos devem funcionar “automaticamente ou com um mínimo de esforço”. V - Não pode afirmar-se a violação de regras de segurança por parte do empregador num acidente que ocorreu quando o autor procedia à operação (compreendida nas suas funções de forneiro) de desencravamento de uma máquina e esta começou a trabalhar atingindo-o na anca e no fémur, tendo-se o autor colocado entre o caixote e a máquina com esta ligada, o que desencadeou o acidente, estando provado que o autor estava devidamente instruído relativamente à máquina, conhecendo os inerentes perigos, que a operação era mais fácil de realizar entrando na área de funcionamento das partes móveis da máquina, não sendo necessário desligar a máquina para ser efectuada, com segurança, bastando que o operador accionasse um “botão de emergência”, em forma de cogumelo, dispositivo de que a máquina dispunha para assegurar a sua paragem e impedir que começasse a laborar antes de ser novamente activado, e que se encontrava em boas condições de funcionamento. VI - Estando a máquina equipada com um dispositivo de segurança destinado, precisamente, a interromper o movimento dos elementos móveis da máquina, como exige o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 82/99, em alternativa a “protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas”, e o trabalhador sinistrado devidamente instruído sobre o modo de proceder, com segurança, à operação de desencravamento, não pode falar-se de violação daquele preceito ou do artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento. VII - Não se provando que a activação do mesmo dispositivo exigisse qualquer esforço, não pode afirmar-se a infracção ao disposto no artigo 44.º, n.º 1, do Regulamento. VIII - O ónus da prova da violação de regras de segurança – e da violação culposa do dever geral de cuidado – incumbe à seguradora, face ao disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil que pretende ver configurada a sua responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho em termos subsidiários.
Recurso n.º 4389/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -Não implica a rejeição liminar do recurso a circunstância de serem imputados à decisão recorrida erros na apreciação da matéria de facto que extravasam os poderes excepcionais cometidos ao Supremo Tribunal para proceder à alteração da matéria de facto ou ordenar a sua ampliação, nos termos previstos nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), se se invoca também na revista um erro de julgamento, por violação de lei substantiva, recondutível aos termos em que o artigo 721.º do CPC traçaa o âmbito desta espécie de recurso. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a valoração que nas instâncias foi, ou não, dada aos meios de prova testemunhal submetidos ao princípio geral da livre apreciação ou valoração da prova, consignado no artigo 655.º, n.º 1, por tal exceder manifestamente os poderes que, em sede de apreciação factual, lhe são conferidos pela lei. III - Entre 1 de Dezembro de 2003 e 27 de Agosto de 2004, econtravam-se em vigor, simultaneamente, o regime da resolução contratual previsto nos artigos 441.º e segs. do Código do Trabalho e a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (LSA), uma vez que o artigo 364.º do Código e os artigos 300.º e segs. do Regulamento do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) apenas viriam a entrar em vigor em 28 de Agosto de 2004, data em que operou a revogação da LSA. IV - Neste contexto normativo, a falta de pagamento da retribuição era susceptível de se reconduzir, em abstracto, aos fundamentos de dois regimes jurídicos distintos: o regime da resolução imediata do contrato de trabalho com justa causa tal como esta vem enunciada no artigo 441.º do Código do Trabalho e o regime da rescisão do contrato tal como esta vem prevista no artigo 3.º da LSA. V - Ao trabalhador cabe optar, quando procede à resolução do contrato, pelo regime jurídico a que pretende ver submetido o seu acto negocial extintivo, devendo este regime aplicar-se “in totum”. VI - É de considerar que a resolução operada se submete ao regime dos artigos. 441.º e segs. do Código do Trabalho se, nas cartas remetidas à Ré, os Autores resolveram os seus contratos de trabalho, “imediatamente” e, ao abrigo do disposto naquele artigo 441.º, invocando vários fundamentos (que excedem os previstos na LSA), não constituindo a referência final à Lei n.º 17/86 e ao diferimento da eficácia da declaração uma efectiva mudança de sentido da declaração inicial. VII - Estas declarações extintivas produziram os seus efeitos quando chegaram ao poder da Ré e foram dela conhecidas, o que se verificou no dia imediato à remessa. VIII - A exigência constante do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 17/86 de notificação do empregador e da Inspecção do Trabalho com a antecedência mínima de dez dias relativamente à eficácia da rescisão, não se reconduz a um simples aviso prévio, antes constituindo um pressuposto legal indispensável ao válido exercício do direito indemnizatório conferido no artigo 6.º da mesma lei. IX - O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva nos termos do artigo 441.º do Código do Trabalho se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências (artigos 441.º, n.os 1 e 4 e 396.º, n.os 1 e 2 do Código do Trabalho). X - Se o trabalhador não pode vir invocar na acção judicial destinada a apurar a existência de justa causa para a resolução do contrato fundamentos factuais diferentes dos mencionados na carta de resolução, já não está impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com os fundamentos sucintamente invocados na carta, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade destes e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral. XI - A falta culposa do pagamento pontual da retribuição que integre o fundamento objectivo e subjectivo da hipótese contemplada no artigo 441.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho, não torna imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência da relação laboral no seguinte condicionalismo: a resolução operou-se em Agosto de 2004 e encontrava-se em falta o mês de Junho, estando pago o de Julho; o empregador, agremiação desportiva, deparava-se com graves dificuldades económicas; os Autores tinham um salário muito acima da média no quadro dos trabalhadores administrativos, tendo sido aumentados em cerca de 300% três anos antes pela anterior direcção do empregador; a nova direcção do empregador iniciou funções no mês de Junho e pagou a todos os trabalhadores a retribuição do mês de Maio, que já estava em atraso quando tomou posse; no âmbito da anterior direcção, houve em várias ocasiões atrasos no pagamento dos salários dadas as dificuldades financeiras e chegaram a ser pagos os salários dos Autores depois dos salários dos colegas com valores inferiores; o empregador mostrou ser sua intenção pagar o salário XII -Neste contexto as resoluções operadas, fundando-se embora num comportamento ilícito e culposo do empregador, carecem de justa causa, não conferindo aos trabalhadores o direito indemnizatório previsto no artigo 443.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 2904/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I -Em princípio, o acidente ocorrido durante a execução de um serviço determinado pelo empregador, mas emergente de acto da vida corrente do trabalhador, em que este tenha recuperado a sua independência em relação à missão profissional, não é qualificável como acidente de trabalho. II - Tendo o acidente ocorrido no interior da casa de banho do quarto da estalagem onde o trabalhador se encontrava hospedado, momentos após ter tomado banho, não estão reunidos os pressupostos para que se possa qualificar o sinistro como um acidente de trabalho, uma vez que o mesmo não ocorreu no local do trabalho, nem no tempo de trabalho, revelando-se antes como um acontecimento pertinente à vida pessoal do trabalhador, estranho ao cumprimento da missão profissional. III - Não releva a circunstância de ter sido guardado material de apoio logístico do secretariado da direcção, no quarto atribuído ao trabalhador, porquanto o acidente não resultou da execução da missão profissional determinada pelo empregador, nem ocorreu em tempo em que se manifestasse a autoridade patronal. IV - Acresce que não se provou que as concretas condições de alojamento atribuídas ao sinistrado tenham agravado o risco genérico que impende sobre a generalidade das pessoas quando procedem à sua higiene pessoal.
Recurso n.º 529/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -É extemporânea a arguição da nulidade do acórdão recorrido apenas nas conclusões da alegação do recurso de revista, pelo que dela não se pode conhecer. II - O n.º 10 do artigo 54.º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica do Montepio Geral, ao excepcionar da suspensão dos benefícios complementares remuneratórios nele previstos os casos de internamento hospitalar do trabalhador, bem como os períodos anteriores e posteriores directamente correlacionados com o mesmo, visou unicamente desconsiderar, para efeitos de suspensão desses benefícios, o período de internamento hospitalar, bem como o período preparatório desse internamento e o período posterior ao mesmo que seja necessário à convalescença. III - Daí que a protecção do referido preceito não abranja todos os períodos de ausência do trabalhador ao serviço motivados por doença, ainda que intercalados com um ou vários internamentos hospitalares, mas apenas o período destes internamentos e os períodos (anterior e posterior) que com eles estejam em conexão.
Recurso n.º 11/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -Em acção destinada a apreciar da licitude, ou não, da resolução do contrato, não é atendível a invocação pelo trabalhador, de que lhe foi instaurado pelo empregador um processo disciplinar “forjado” e de que lhe foi transmitida uma injustificada ordem de transferência do seu local de trabalho, se na declaração escrita de resolução do contrato não invocou tais fundamentos. II - A suspensão preventiva do trabalhador não constitui uma sanção disciplinar nem, tão-pouco, uma suspensão do contrato de trabalho, mas apenas uma renúncia temporária do empregador à prestação do trabalho, assente no pressuposto de que a presença continuada do trabalhador pode prejudicar o procedimento disciplinar ou o próprio inquérito. III - Enquanto medida provisória no quadro do procedimento laboral, a suspensão preventiva só deve ser sindicada judicialmente para efeitos de eventual declaração da sua ilicitude e, sendo caso disso, para a consequente responsabilização civil do empregador pelos danos porventura causados. IV - Daí que tal medida, ainda que ilícita, não tenha a virtualidade, só por si, de integrar uma causa subjectiva de resolução contratual por banda do trabalhador, a menos que, cumulativamente, se surpreenda no comportamento do empregador uma violação do dever de ocupação efectiva. V - A fundamentação do dever de ocupação efectiva entronca no princípio geral de boa fé, que as partes devem observar, tanto no cumprimento das obrigações, quanto no exercício do dever correspondente. VI - Não se verifica a violação do referido dever se o empregador suspende preventivamente o trabalhador e lhe remete, posteriormente, antes de decorrido o prazo de 30 dias previsto na lei (art. 417.º, n.º 2, do CT), a nota de culpa, onde anuncia a intenção de lhe aplicar a sanção de “repreensão por escrito”.
Recurso n.º 4104/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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