Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65111, afirma que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no art. 40.º do CP, os princípios ínsitos no art. 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
II - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP (preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o art. 40.º), estando vinculado aos módulos/critérios de escolha da pena constantes do preceito.
III - Como se refere no acórdão deste STJ de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
IV - O dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação da medida da pena (art. 375.º, n.º 1, do CPP) visa justamente tornar possível o controle – total no caso dos Tribunais de Relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das Relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.
V - A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada».
VI - Estando em causa a prática pela arguida de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência às als. d) do n.º 1 e f) do n.º 2 do art. 204.º, ambos do CP, e tendo em consideração que: -o crime de roubo é um crime complexo, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – a liberdade individual de decisão e acção, a própria liberdade de movimentos, a segurança, a saúde, a integridade física e mesmo a vida alheia; -a arguida agiu com dolo directo; -no modo de execução releva a circunstância de o roubo ter sido praticado em pleno dia, dirigindo-se a arguida ao domicílio do ofendido, pessoa idosa, vivendo sozinho, cujos hábitos de vida conhecia por ser vizinho, e a violência exercida sobre aquele (com utilização de um instrumento perigoso, como é a maceta/maço de pedreiro), pessoa particularmente indefesa (à data, com 87 anos de idade), infligindo-lhe agressões várias a ponto de ficar seriamente molestado com traumatismo craniano e outras lesões na cabeça e na mão direita; -na perspectiva patrimonial das consequências do roubo, não sendo em termos puramente objectivos de considerar os valores apropriados como elevados (€ 510, no total, sendo € 450 em dinheiro, uma carteira, dois pijamas e chinelos), a verdade é que o montante de € 450 correspondia à reforma auferida pelo ofendido, para fazer face a todas as suas despesas, pelo que assume enorme relevância no contexto, sendo de concluir que aquele terá ficado em difícil situação económica, e anotando-se que os bens e valores subtraídos não foram recuperados; -a conduta apresenta maior grau de lesividade no que respeita à componente pessoal, face às graves lesões físicas infligidas ao ofendido, sua extensão e sequelas, sobressaindo as verificadas na sua vida posterior, em que manifestamente foi violado o seu direito ao sossego e tranquilidade e a viver em sua casa sem sobressaltos (tendo a vítima passado a sofrer de depressão, medo de estar sozinho, necessidade de toma de tranquilizantes para dormir); -são fortes as exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crime, gerador de grande sentimento de insegurança na população, sendo o roubo delito altamente reprovável na comunidade e elevado o grau de alarme social que a sua prática repetida vem causando; -a arguida foi condenada apenas uma vez, em Junho de 2004, por factos de 22-09-2002, por crime de ofensa à integridade física, de pouca gravidade certamente, atenta a pena de admoestação cominada; -não confessou, nem demonstrou arrependimento, postura que, não podendo prejudicá-la, também não pode trazer-lhe benefício; considera-se adequada e proporcional a pena de 5 anos de prisão.
VII - A suspensão da execução da pena só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do art. 50.º do CP.
VIII - Circunscrevendo-se estas, de acordo com o art. 40.º do CP, à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, é em função de considerações de natureza exclusivamente preventiva – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção em causa.
IX - Para aplicação dessa pena de substituição necessário se torna que o julgador se convença de que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido, que foi caso acidental, esporádico, ocasional, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e não colocará em causa de forma inaceitável a necessária tutela dos bens jurídicos.
X - Por tudo quanto ficou referido a propósito das circunstâncias em que o crime foi praticado e da postura da arguida, que não assumiu a prática dos factos, da sua personalidade, aproveitando-se da situação de fragilidade física do vizinho idoso que conhecia, e do facto de em nada ter contribuído no sentido de reparar o mal do crime, é de concluir não estarem reunidas as condições para se formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro da recorrente, cujos contornos se desconhecem em absoluto, não se podendo projectar a vivência, modo de relacionamento, capacidade de resposta e inserção social nos próximos cinco anos.
         Proc. n.º 1013/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar
 
I -Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.º s 1 e 2, al. d), 22.º, 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do CP, ou seja, a de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, e tendo em consideração que: -é elevado o grau de ilicitude e de culpa que caracteriza o crime – o recorrente agiu com dolo muito intenso, revelado pelo facto de, já depois de ter disparado, súbita e inesperadamente, três tiros contra a ofendida G, que a atingiram na face e nas costas, ter regressado a casa daquela para contra ela disparar mais uma série de tiros, alguns dos quais também a atingiram, sendo que, no total, cinco disparos atingiram corporalmente a G, tudo isso revelando uma intenção homicida intensa e persistente; -as consequências das lesões sofridas são particularmente graves, como seria aliás natural perante a natureza da agressão, tendo algumas dessas lesões carácter permanente, desfigurando e afectando gravemente a capacidade de trabalho da ofendida, bem como a sua capacidade de mastigação, tendo ainda a G alojado na coluna vertebral um projéctil, que não foi removido pelos riscos que a sua extracção comporta, o que lhe provoca limitações de mobilidade corporal (cérvico-dorsal e craniocervical); -o dolo directo e intenso, o modo de execução do crime, a gravidade das suas consequências, o sentimento de desrespeito pela pessoa da ofendida, uma vizinha do recorrente, com a qual mantinha relações cordiais, quadro circunstancial que impõe necessariamente uma medida da pena situada acima do ponto médio da moldura abstracta; -a única atenuante de que o recorrente goza é a ausência de antecedentes criminais (com algum relevo, atendendo a que nasceu em 23-03-1963); é inteiramente adequada a pena de 12 anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido.
II - Quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 3.º, n.ºs 1, 3 e 4, al. a), da Lei 5/2006, de 23-02, tendo em conta que foi a arma usada para a prática do homicídio, que é uma arma de fogo transformada, e sobretudo considerando as fortíssimas exigências de prevenção geral neste domínio, pois a detenção de armas de fogo ilegalmente constitui um forte motivo de alarme para a população e um factor decisivo do alastramento da criminalidade violenta, entende-se também adequada a pena de 2 anos de prisão aplicada, numa moldura cujo limite máximo é de 5 anos.
III - Relativamente à pena do concurso, que está balizada pela pena do homicídio (12 anos de prisão) e pela soma das duas penas parcelares (14 anos de prisão), ponderados os factos dos autos e a personalidade do recorrente, referenciado como indivíduo irascível pela comunidade em que vive, e ponderados também os fins das penas, nomeadamente as necessidades de prevenção geral, que são muito intensas quanto a qualquer dos crimes praticados pelo recorrente, entende-se que a pena fixada pelo tribunal recorrido (13 anos e 7 meses de prisão) não merece censura, porquanto, satisfazendo as necessidades preventivas, não excede o limite da culpa.
         Proc. n.º 580/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça
 
I -O recurso de revisão, previsto no art. 449.º do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça material. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada.
II - Trata-se, pois, de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta que essa própria paz jurídica ficaria posta em crise.
III - Condição de procedência do recurso de revisão com fundamento na descoberta de novos factos ou novos meios de prova é, por um lado, a novidade desses factos ou meios de prova e, por outro, que tais factos ou meios de prova provoquem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento.
IV - São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes. Não se subscreve, assim, o entendimento de Maia Gonçalves e de alguma jurisprudência deste STJ, que admitem como novos os factos que, sendo do conhecimento do arguido ao tempo do julgamento, não tenham sido por ele apresentados. Esse entendimento, como incisivamente escreve Paulo Albuquerque, não respeita a natureza excepcional do recurso de revisão e, consequentemente, os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado (cf. Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1212).
V - Não é de considerar como novo facto, susceptível de autorizar a revisão de sentença, a circunstância de o arguido ter duas filhas, cidadãs nacionais, nascidas antes do julgamento, dado que o tribunal da condenação não levou em conta quando decretou a pena acessória de expulsão, uma vez que o arguido dele tinha conhecimento, não podendo vir agora apresentá-lo como novo.
VI - Demonstrando-se, entretanto, que o arguido tem um outro filho, de nacionalidade portuguesa, nascido depois do julgamento, e que estabeleceu uma relação de tipo conjugal com uma cidadã também portuguesa, é de concluir estarmos perante a existência de factos novos. Mas sendo eles supervenientes à prolação da decisão que o condenou na referida pena de expulsão, não se pode considerar injusta tal sentença, pois foi a decisão correcta perante a factualidade então apurada.
VII - Contudo, se a justiça da pena não suscitava dúvidas aquando da prolação da decisão, já assim não sucede no momento da execução da pena. Ora, não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia, precisamente, a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n.º 4 do art. 449.º do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efective e execute uma decisão injusta.
VIII - Assim, e apesar da questão não ser isenta de dúvidas ou de polémicas – o STJ já produziu decisões de sentido oposto sobre esta matéria – aceita-se, em princípio, como admissível o recurso de revisão com base em factos supervenientes à sentença condenatória.
IX - E os novos factos supramencionados em VI alteram incontestavelmente o fundamento da aplicação da pena de expulsão, sendo, por tal razão, de admitir a revisão da decisão na parte referente à condenação em tal pena acessória.
         Proc. n.º 4840/07 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Pereira Madeira
 
I -Vem-se entendendo que, enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afectá-las.
II - Daqui decorre que, no caso de impedimento, ao julgador está sempre vedada a sua intervenção no processo (arts. 39.º e 40.º do CPP) e que, no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (art. 43.º do CPP).
III - Por isso, no caso de impedimento o juiz deve declará-lo imediatamente no processo, sendo irrecorrível o respectivo despacho; e no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (arts. 41.º, n.º 1, e 43.º, n.º 4, do CPP).
IV - Tal diversidade conduziu a que o legislador optasse também por técnicas diferentes no que concerne à previsão dos impedimentos e das suspeições. Quanto aos primeiros optou pela sua enumeração taxativa (arts. 39.º, n.º 1, e 40.º); relativamente às segundas optou pela consagração de uma fórmula ampla, abrangente dos motivos que sejam «adequados» a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (n.º 1 do art. 43.º), acrescida da previsão de situação (exemplificativa) susceptível de constituir suspeição (n.º 2 do art. 43.º).
V - O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre risco de ser considerada suspeita caso se verifique motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade – referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado –, a qual pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão.
VI - É notório que a seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta o mero convencimento subjectivo por parte do MP, do arguido, do assistente ou da parte civil, ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves.
VII - A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Em todo o caso, o art. 43.º, n.º 1, do CPP não se contenta com um «qualquer motivo», ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
VIII - No caso em apreciação o pedido de escusa vem sustentado no conhecimento que o Conselheiro instrutor teve, enquanto Procurador-Geral da República e Presidente do CSMP, de factos que conduziram à instauração de inquérito disciplinar por aquele Conselho contra o assistente, em cuja sessão esteve presente e à qual presidiu, bem como na circunstância de haver valorado o comportamento que subjaz àqueles factos, o que a seu ver condiciona a avaliação que terá de fazer sobre a ilicitude dos factos objecto da instrução, designadamente o carácter ofensivo da honra dos epítetos “insensato e desrespeitador” com que o arguido adjectivou o assistente na acusação do processo disciplinar que a este foi instaurado na sequência do referido inquérito disciplinar.
IX - Ora, o que está em causa na instrução requerida pelo assistente é (apenas) a apreciação da ilicitude criminal do comportamento do arguido ao deduzir acusação contra o assistente no âmbito de processo disciplinar, concretamente ao referir-se ao assistente como “irresponsável e desrespeitador”. Tal julgamento, consabido que o Conselheiro instrutor não teve qualquer intervenção naquele processo disciplinar, nem sobre ele se pronunciou – tendo apenas conhecimento dos factos e comportamentos do assistente que deram origem ao inquérito disciplinar que antecedeu aquele processo, factos e comportamentos que avaliou e cujos juízos partilhou enquanto Procurador-Geral da República –, não se encontra exposto a qualquer suspeição, uma vez que aquele circunstancialismo, não consubstanciando a seriedade e a gravidade legalmente exigíveis, não é adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo, pois, de indeferir o pedido de escusa.
         Proc. n.º 1208/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
 
I -A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção.
II - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido – juízo factual que, no caso dos autos, não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o art. 355.º, n.º 1, do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório (art. 32.º, n.º 1, da CRP) –, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, dando-se por definitivamente assente a matéria de facto apurada.
III - O crime de homicídio qualificado verifica-se se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade – art. 132.º, n.º 1, do CP. As circunstâncias elencadas no n.º 2 do mesmo preceito são meramente indicativas, e não taxativas, são circunstâncias de referência exemplificativa, mas não de abrangência exclusiva.
IV - O cerne do referido ilícito está, pois, na caracterização da acção letal do agente como de especial censurabilidade ou perversidade face às circunstâncias em que agiu.
V - O art. 133.º do CP não abarca qualquer emoção violenta, mas somente a compreensível emoção violenta, sendo certo que, havendo desproporção entre o facto injusto e a reacção do agente, a emoção violenta causada por aquele facto nunca pode ser compreensível. A emoção violenta só é compreensível, isto é, natural ou aceitável, desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado.
VI - Resultando da factualidade apurada que: -no mês e meio que antecedeu o dia 01-08-2005 diversas crianças faziam uso do parque infantil em construção e afecto ao condomínio dos prédios, ultrapassando sem autorização a vedação que os protegia da via pública; -no dia 01-08-2005, cerca das 19h30, o ofendido T, encontrando-se no exercício das suas funções de segurança dos prédios em construção, notou a chegada do seu colega HC acompanhado de algumas crianças e de JS, alegando este que as crianças, entre as quais se incluía o filho, haviam sido agredidas por aquele segurança; -o arguido JJ aproximou-se, apeado e empunhando uma pistola, dizendo: “Quem bateu no meu sobrinho, quem o fez tá fodido pois vou matá-lo”; -quando o ofendido T se apercebeu de que «a arma estava apontada na sua direcção, de imediato perguntou a AR quanto à atitude a tomar, ao que este lhe aconselhou a não ligar ao comportamento do arguido»; -acto contínuo, «quando o arguido distava 2 a 3 metros do ofendido, apontou-lhe à cabeça uma pistola semi-automática de calibre 7,65 mm Browning. 32 ACP ou 32r, marca FN, modelo 1910, n.º de série 94499, com um cano estriado de 87 mm de comprimento (…) e perguntou-lhe se havia sido ele a fazer mal ao sobrinho, ao que o ofendido não respondeu»; -de novo o ofendido T «questiona AR quanto à atitude a tomar, ao que lhe disse para não responder e lhe voltasse as costas, atitude que tomou»; -nesse instante, «empunhando a identificada pistola, o arguido efectuou dois disparos na direcção do corpo do ofendido, atingindo-o nas costas»; e, portanto, que não houve discussão, luta ou qualquer envolvimento entre o arguido JJ eo ofendido T, e que aquele, utilizando uma arma, gratuitamente e sem motivo, disparou contra o ofendido, indefeso, nem sequer lhe dando tempo de reagir ou de algum modo defender-se – sendo que a morte só não ocorreu por razões exteriores e independentes da vontade do arguido –, é de concluir que a matéria de facto assente não integra a verificação dos pressupostos da compreensível emoção violenta.
VII - Tendo em conta os parâmetros legais de determinação da medida concreta da pena e a moldura legal abstractamente aplicável ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. d) e g), do CP [2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 8 meses de prisão], bem como todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida concreta da pena (arts. 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP), em que sobressaem a ilicitude do facto, a fortíssima intensidade do dolo, a intensa gravidade das consequências (o ofendido ficou paraplégico e incapacitado para toda a vida), os antecedentes criminais do arguido, as características da sua personalidade – imputabilidade diminuída em grau ligeiro para os factos imputados –, com probabilidade de repetição de actos semelhantes, a idade do arguido, com 19 anos à data da prática dos factos (não se justificando, porém, a aplicação do regime dos jovens delinquentes, por não procederem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do delinquente), as fortes exigências que no caso se verificam, quer em termos de prevenção geral, quer em termos de prevenção especial, mas não podendo a pena exceder a medida da culpa (o arguido apresenta algum atraso de desenvolvimento psicomotor e revela incapacidade de análise crítica face aos factos praticados), mostra-se adequada a aplicação de uma pena de 12 anos de prisão (e não de 14 anos de prisão como decidiram as instâncias).
         Proc. n.º 823/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges (com a declaração de que manteria a pena aplicada pelo homicídio tentado) Pereira Madeira
 
I -Estando em causa um recurso interposto de decisão proferida já posteriormente à data da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, que procedeu à alteração do CPP, somente é admissível recurso para o STJ nos casos contemplados no art. 432.º, e sem prejuízo do art. 433.º daquele diploma, ou seja, nomeadamente de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP).
II - Tendo o arguido sido condenado em pena não superior a 5 anos de prisão, não incumbe ao STJ, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar o recurso, sendo competente para tal efeito o Tribunal da Relação (art. 427.º do CPP).
III - É certo que, de harmonia com a redacção da al. d) do art. 432.º anterior à Lei 48/2007, de 29-08, recorria-se para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
IV - Porém, como é pacífico e jurisprudência comum deste Supremo, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre: no domínio da aplicação da lei processual penal no tempo vigora a regra tempus regit actum, só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva.
V - Não havendo, em concreto, qualquer preterição ou diminuição dos direitos de defesa do arguido, inexiste motivo que integre a excepção a tal regra prevista no n.º 2 do art. 5.º do CPP.
VI - É estranha ao art. 32.º da CRP a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição.
VII - Apesar de, in casu, não ser admissível recurso para o STJ, nem por isso o direito ao recurso fica desacautelado, pois que, por força da conjugação dos arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 427.º, ambos do CPP, o duplo grau de jurisdição concretiza-se com o recurso interposto para o Tribunal da Relação.
         Proc. n.º 903/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -Face ao regime vigente, se o julgador acatar o juízo técnico, científico ou artístico dos peritos, inerente à prova pericial, nada terá que dizer. Se o não acatar, e dele divergir, terá que fundamentar a sua divergência (cf. Ac. do STJ de 07-11-2007, Proc. n.º 3986/07 -3.ª).
II - Num caso, como no sub judicio, em que a convicção do julgador não divergiu da perícia, a qual, de harmonia com o art. 157.º do CPP, se revela idoneamente válida e segura na produção factual da conclusão a que chegou – a da imputabilidade do arguido –, não havia necessidade de realização de nova perícia e, por conseguinte, inexistia insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que consubstanciasse o vício constante da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
III - Não resultando da fundamentação da decisão em matéria de facto que a convicção do tribunal não tenha assentado numa valoração lógica, racional e objectiva de toda a prova que apreciou em audiência de julgamento, ou que tenha contrariado as regras legais e da experiência, a circunstância de esse modo de valoração da prova e o juízo desta resultante não coincidirem com a perspectiva do recorrente não traduz omissão de pronúncia, não integrando qualquer nulidade.
IV - O art. 32.º da CRP não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura, sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.
V - O modelo de prevenção acolhido pelo CP – porque de protecção de bens jurídicos – determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
VI - A velhíssima ideia da imposição da pena «no grau médio», sempre que faltassem circunstâncias agravantes e atenuantes, tinha de ser abandonada (e foi-o efectivamente) logo que os Códigos Penais começaram a conter critérios gerais da medida da pena, tendo-se compreendido que não é previamente dado ao juiz, antes da consideração da culpa e da prevenção, qualquer «ponto», médio ou outro, da moldura penal, donde aquele deva «partir» (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do crime, § 278, págs. 210-211.) VII -As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
VIII - As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
IX - O internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena é uma forma de cumprimento desta, em que a perigosidade criminal surge verdadeiramente para fazer face a um perigo de carácter penitenciário – cf. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª ed., pág. 418, nota 4, e Maria João Antunes, in O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos destinados a Inimputáveis (Os arts. 103.º, 104.º e 105.º do Código Penal), separata do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra.
X - Ponderando que: -o Tribunal da Relação, considerando o acórdão da 1.ª instância, pronunciou-se sobre a medida da pena, tendo em conta a natureza do crime, a pena abstractamente aplicável, os fins das penas, as circunstâncias determinantes da medida concreta da pena, de harmonia com o art. 71.º do CP, e o entendimento da jurisprudência, encontrando-se legalmente correcta a determinação da medida concreta da pena, a qual, na ponderação fáctico-legal, de harmonia com os arts. 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP, atenta a moldura legal abstractamente aplicável (12 a 25 anos de prisão), não se mostra desproporcionada; -no caso, as qualidades especiais do agente, atinentes ao seu carácter, violento e reflectido, bem retratado no modo de execução do crime e suas causas [«Na noite de 21.7.2006 ocorreu uma discussão entre o arguido e o AS, por motivos relacionados com dinheiro; (…) No dia 22.7.2006, pelas 9h00m, momento em que já decidira matar o seu filho AS, o arguido saiu do seu quarto e colocou uma cafeteira cheia com 2,5 litros de água a aquecer no fogão da cozinha; Seguidamente, de uma gaveta dos móveis da cozinha retirou uma faca de cozinha com 33 cm de comprimento, sendo de 21,5 cm o comprimento da lâmina e 4 cm a sua largura máxima, com dois gumes, um em toda a extensão da lâmina e outro no terço distal com 6 cm de comprimento; Quando a água ferveu, o arguido retirou a cafeteira do fogão, dirigiu-se ao quarto onde o seu filho se encontrava a dormir, com a cafeteira numa mão e a faca de cozinha na outra e despejou na cara e no tronco do seu filho a água a ferver. O AS despertou com as dores causadas pela água a ferver e dirigiu-se à casa de banho da residência, a fim de se molhar com água fria. O arguido, entretanto, pousou a cafeteira no quarto e seguiu o seu filho até à casa de banho, empunhando a faca de que se munira. Vendo o AS que o arguido se encontrava com uma faca na mão, disse-lhe: “pai, não”. Então, o arguido espetou a faca no corpo do filho e fez-lhe um corte na face antero-lateral do hipocôndrio direito, eviscerando o intestino. Depois espetou a faca por duas vezes na região supra púbica do seu filho, exteriorizando o epiploon. Espetou ainda a faca na face anterior do terço inferior do hemitórax esquerdo, no epigastro e no flanco esquerdo do corpo do seu filho. Durante esses actos, o AS esbracejou no sentido de evitar ser atingido, do que resultaram cortes no braço esquerdo e na mão esquerda, causados pela faca que o arguido manejava. A fim de evitar a oposição física do AS, o arguido desferiu-lhe murros no queixo e no braço esquerdo e pontapés na perna direita. Na sequência dos golpes sofridos, o AS caiu, tendo ficado em decúbito ventral no chão da casa de banho. O arguido desferiu ainda com a faca um golpe na região infraescapular direita, um golpe na região infraescapular esquerda, três golpes ao longo do dorso e um golpe na nádega direita do seu filho»], bem como no que resulta de outros factos provados [«Casou-se com uma prima em 1.° grau aos 22 anos, tendo tido dois filhos; No início o relacionamento conjugal decorria sem incidentes, mas rapidamente começaram a surgir dissenções, o que contribuiu para o surgimento de violência doméstica, revelando-se o arguido um indivíduo autoritário e egocêntrico; Este quadro agravou-se substancialmente com a morte do pai ocorrida há cerca de 20 anos, reforçando-se então os comportamentos negativos, de agressividade, perseguição, grandeza e também ciúmes; Ocorreram, inclusive, episódios de agressão à própria mãe»], são particularmente desvaliosas sobre interesses societários e muito relevantes, fundamentando a agravação da culpa e com ela, a agravação da pena; -as exigências de prevenção especial na determinação da medida concreta da pena são valoradas e entrecruzam-se com a situação resultante da doença do arguido, jurídico-penalmente acolhida pelo acórdão recorrido ao confirmar integralmente o acórdão do tribunal colectivo, que ordenou, ao abrigo do art. 104.º, n.º 1, do CP, o internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena, pois que aquele «padece e já padecia ao tempo dos factos de anomalia psíquica grave – perturbação depressiva na linha de uma doença bipolar», e «apresenta um grau de perigosidade social elevado. Esta perigosidade está relacionada com características da sua personalidade ou maneira de ser e não responde ao tratamento com psicofármacos», sendo por isso patente que o regime dos estabelecimentos prisionais comuns será prejudicial ao arguido, podendo ainda este perturbar seriamente esse regime; não merece provimento o recurso do acórdão da Relação confirmativo do acórdão da 1.ª instância que, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c), d) e i), do CP, condenou o arguido na pena de 20 anos de prisão, ordenando, ao abrigo do art. 104.º do CP, o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.
         Proc. n.º 677/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -O bem jurídico acautelado pela incriminação da associação criminosa é o da paz pública, no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes.
II - O legislador, numa clara opção de política criminal, antecipa a tutela penal para o momento anterior ao da efectiva perturbação da segurança e tranquilidade públicas, mas em que já se criou um especial perigo de perturbação. Daí que dogmaticamente se integre a infracção na categoria dos crimes de perigo abstracto, permanentes e de participação necessária.
III - Conforme já se entendia na vigência da redacção originária do art. 287.º do CP, e aparte diferenças de redacção relativamente ao actual art. 299.º, o preenchimento do delito, sob o prisma objectivo, demanda a promoção ou fundação de grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja a realização da acção criminosa.
IV - Dado tratar-se de um crime doloso, em qualquer das suas modalidades (art. 14.º do CP), o dolo há-de ser dirigido à aquiescência e acordo de vontades direccionados à finalidade comum de cometer crimes, isto é, o “dolo de associação”.
V - Este primeiro elemento constitutivo existirá quando diversas pessoas se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns e essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade, o que afasta as situações de mera agregação momentânea ou casual de uma pluralidade de pessoas.
VI - O requisito de uma “certa duração temporal” não tem que ser fixado a priori, mas tem que ocorrer para permitir a realização do fim criminoso.
VII - O ilícito pressupõe que a dita associação viva, ou ao menos se proponha viver, como reunião estável de diversas pessoas ligadas entre si com o fito de delinquir e norteadas pela actuação de um programa criminoso.
VIII - Acresce que o escopo desviante não tem que estar estabelecido à partida, antes pode surgir numa fase em que a associação já esteja em funções; ademais, não carece de ser o único objectivo, nem sequer o principal, da associação.
IX - Por outro lado, não é preciso que existam crimes concretos, cometidos ou planeados, apenas que a associação se proponha essa prática. Contudo, não basta que o acordo colectivo se destine à prática de um só crime, por a tanto se opor, nomeadamente, a letra da lei.
X - Em suma, só pode falar-se de associação criminosa quando a confluência de vontades dos participantes dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, isto é, quando emerja um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto, um ente distinto de imputação e motivação, como entidade englobante, com metas ou objectivos próprios. Centro este que, pelo simples facto de existir, deve representar, em todo o caso, uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com penas particularmente severas.
XI - É o fim abstracto e é aquela ideia de permanência que distinguem a «associação criminosa» da «comparticipação», simples acordo conjuntural para se cometer um crime em concreto.
XII - Doutrinariamente tem sido defendido, de forma maioritária, que os crimes que consistem o escopo da associação criminosa são apenas os contidos na parte especial do CP ou, pelo menos, os que cabem no direito penal “clássico, primário ou de justiça”, de fora ficando os que constituem o direito penal “secundário, económico-social ou administrativo”, como sejam as infracções fiscais não aduaneiras.
XIII - Contudo, com a publicação da Lei 15/2001, de 05-06, plasmou-se no art. 89.º a figura das associações criminosas tributárias. Tal redacção – de formulação e moldura penal abstracta idênticas à do preceito inserto no CP – inculca a ideia de que a intenção do legislador, com o Regime Jurídico das Infracções Tributárias (RJIT), foi a de pôr termo à controvérsia reinante, criminalizando ex novo a “associação tributária” e terminando com a subalternização de que, até então, se ressentia o direito fiscal em face do direito penal de justiça.
XIV - Assim sendo, é de concluir que antes da entrada em vigor do RJIT os crimes fiscais não aduaneiros estavam fora da previsão legal do art. 299.º do CP. 17-04-2008Proc. n.º 4457/06 -3.ª SecçãoSoreto de Barros (relator)Armindo MonteiroSantos CabralOliveira Mendes£Tráfico de estupefacientes Crimes de perigo Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Prevenção geral Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena #I -O art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, contém a descrição fundamental – o tipo essencial – relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão interindividual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine: a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.
II - A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos. De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afectação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas.
III - Por isso, o escalonamento dos crimes de tráfico (mais dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (arts. 21.º e 22.º do DL 15/93), para os pequenos e médios traficantes (art. 25.º) e para os traficantes-consumidores (art. 26.º) (cf., v.g., Lourenço Martins, Droga e Direito, ed. Aequitas, 1994, pág. 123; e, entre vários, o acórdão deste Supremo Tribunal de 01-03-2001, in CJ, ano IX, tomo 1, pág. 234).
IV - O art. 25.º do DL 15/93, epigrafado de “tráfico de menor gravidade”, dispõe, com efeito, que «se, nos casos dos artigos 21º e 22º a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», a pena é de prisão de 1 a 5 anos (al. a)), ou de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (al. b)), conforme a natureza dos produtos (plantas, substâncias ou preparações) que estejam em causa.
V - Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina, de um tipo caracterizado por menor gravidade em razão do grau de ilicitude em relação ao tipo fundamental do art. 21.º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. A essência da distinção entre os tipos fundamental e de menor gravidade reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude».
VI - A densificação da noção de “ilicitude considerável diminuída”, tendo, embora, como referências ainda a indicação dos critérios da lei, está fortemente tributária da intervenção de juízos essencialmente prudenciais, permitidos (e exigidos) pela sucessiva ponderação da praxis judicial perante a dimensão singular dos casos submetidos a julgamento. A qualificação diferencial entre os tipos base (art. 21.º, n.º 1) e de menor intensidade (art. 25.º) há-de partir, como se salientou, da consideração e avaliação global da complexidade específica de cada caso – em avaliação, não obstante, objectiva e com projecção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária. A construção da ilicitude e a “considerável diminuição” há-de, assim, resultar da imagem global do facto no que respeita, naturalmente, à intervenção do recorrente na actividade que está em causa e aos limites da sua intervenção no contexto que a matéria de facto revela.
VII - Numa situação em que: -durante cerca de 5 meses, o recorrente se dedicou à actividade de venda de produtos estupefacientes de elevada densidade qualitativa e com a perigosidade que trazem associada – heroína e cocaína –, distribuindo os produtos por uma série de indivíduos, muitos identificados, o que constitui uma amostragem já bem significativa da disseminação efectiva dos produtos estupefacientes a cujo comércio se dedicava; -a construção e a organização da actividade não ultrapassam, pelos factos provados, o nível do tráfico de rua; no entanto, apesar da natureza elementar da organização, o tempo por que se prolongou a actividade, as quantidades transaccionadas, e a natureza e qualidade dos produtos e os níveis de disseminação por adquirentes, constituem elementos de ponderação que afastam a actividade do nível de ilicitude consideravelmente diminuída que constitui o pressuposto objectivo de integração no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01; o recorrente praticou o crime base de tráfico p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, daquele diploma.
VIII - E, dentro da moldura penal abstracta correspondente a este ilícito, tendo em consideração que: -os tráficos de estupefacientes são comunitariamente sentidos como actividades de largo espectro de afectação de valores sociais fundamentais, e de intensos riscos para bens jurídicos estruturantes, cuja desconsideração perturba a própria coesão social, desde o enorme perigo e dano para a saúde dos consumidores de produtos estupefacientes, como por todo o cortejo de fracturas sociais que lhes anda associado, quer nas famílias, quer por infracções concomitantes, ou pela corrosão das economias legais com os ganhos ilícitos resultantes das actividades de tráfico – dimensão de riscos e consequências que faz surgir uma particular saliência das finalidades de prevenção geral, prevenção de integração para recomposição dos valores afectados e para a afirmação comunitária da validade das normas que, punindo as actividades de tráfico, protegem aqueles; -a dimensão da ilicitude que impõe o primado das finalidades de prevenção geral tem de estar conformada pela situação concreta e pelas variadas formulações, objectivas e subjectivas, da actividade que esteja em causa; -o nível e a densidade da ilicitude constituem, nos crimes de tráfico de estupefacientes, os elementos referenciais das exigências de prevenção geral, mas, nas exigências das finalidades das penas, a medida da intensidade da ilicitude que determina o nível adequado de prevenção tem de ser avaliada no âmbito específico do círculo de ilicitude pressuposto no tipo de ilícito respectivo; -nos limites da graduação da ilicitude para que está pensado o tipo base, a abranger um largo espectro de situações, a actividade do recorrente situa-se, ainda, nos limites inferiores do perímetro do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, que, pela plasticidade da moldura, tem vocação para acolher uma multiplicidade de casos de média e acentuada gravidade; -neste círculo, a ilicitude apresenta-se ainda consistente, mas em nível inferior na relatividade do modelo, dada a inserção do recorrente numa actividade com um nível de organização mínimo; -a culpa é acentuada, visto que o recorrente conhecia as características dos produtos e a danosidade que lhes está associada, e organizou a sua actividade deliberadamente durante um período de tempo que se prolongou por alguns meses; -beneficiam-no a confissão e a consideração em que é tido no meio em que vive; -foi já condenado (em Janeiro de 2005) por crime de tráfico de menor gravidade em pena de prisão, suspensa; considera-se adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
IX - A existência da condenação anterior por crime da mesma natureza, em pena suspensa que não lhe serviu de resguardo, não autoriza um juízo de prognose favorável que permita integrar os pressupostos do art. 50.º do CP.
         Proc. n.º 571/08 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral
 
I -O nosso ordenamento jurídico laboral contém princípios que consagram uma concepção de retribuição primacialmente destinada à satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador (v.g. art.s 59.º, n.º 2, da CRP, 266.º, 270.º, 377.º, 380.º, 364.º e 441.º do Código do Trabalho), evidenciando também a preocupação do pagamento pontual do salário ao trabalhador, como facto essencial ao equilíbrio vinculístico.
II - Não se compagina com a existência de um contrato de trabalho, mas antes com o dever de assistência entre os cônjuges (autora e réu), a circunstância de, não obstante entre eles ter sido acordado o pagamento, por este àquela, de uma importância pelo trabalho por ela prestado, durante cerca de 20 anos (tantos quantos durou o alegado contrato de trabalho), o réu não ter pago à autora a referida importância, com a passividade desta perante tal omissão, limitando-se o réu a providenciar à autora o dinheiro necessário à manutenção do lar de ambos.
III - Atendendo a que a autora e o réu são casados um com o outro, o facto de a autora se deslocar diariamente às instalações onde o réu/marido exerce a actividade lucrativa de transformação de ferro e aço e fabrico de ferramentas, e nelas permanecer durante grande parte do dia, cumprindo um horário de trabalho das 10h às 12h e das 13h às 19 horas (embora se pudesse ausentar, com consentimento do réu/marido, para tratar de assuntos relacionados com a vida do casal), executando todo o tipo de trabalho de conferente e ainda o trabalho de escritório, tanto pode configurar um efectivo vínculo laboral, como se pode inscrever no âmbito do mero dever de cooperação, a que os cônjuges se acham reciprocamente vinculados.
IV - Por isso, apesar de se encontrar provado que a autora se encontrava inscrita na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem e possuía seguro de acidentes de trabalho, onde figurava com a categoria profissional de conferente de 2.ª, atento o referido em II e III, havendo, no mínimo, dúvidas sobre se a actividade desenvolvida pela autora se inseria, como ela reclama, num contrato de trabalho, ou se, ao invés, apenas decorre da estrutura familiar que liga as duas partes, mormente do dever de cooperação, deve a referida dúvida reverter em desfavor da autora, onerada que estava com a prova – não obtida – do dito contrato (art. 342.º, n.º 1, do CC e art. 516.º, do CPC).
         Recurso n.º 4387/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -Absolvida do pedido a ré empregadora por se mostrar descaracterizado o acidente de trabalho, estava-lhe vedado interpor recurso da sentença para o Tribunal da Relação, quer a título principal, quer subsidiário (arts. 680.º e 682.º do CPC).
II - Mas, sendo interposto recurso pelo sinistrado, já lhe é facultado na respectiva contra-alegação, e a título subsidiário, “impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”, assim podendo impugnar a decisão factual em tudo o que se relacionasse com a fixação da sua responsabilidade, como é o caso do valor do salário auferido pelo sinistrado à data do acidente (arts. 684.º-A do CPC).
III - Pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça uma censura recursória que se acoberte numa pretensa contradição apontada à decisão da matéria de facto, visto que se contém nos poderes conferidos a este órgão pelo art. 729.º, n.º 3 do CPC.
IV - Não existe contradição entre a resposta a um quesito em que se afirma auferir o sinistrado à data do acidente “a remuneração base mensal de 98.200$00 x 14 meses, acrescida de uma quantia variável mês a mês, calculada em função dos kms percorridos pelo autor em substituição de todas as outras contratualmente previstas, quantia que era de montante superior à soma das quantias referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste questionário, ou seja, superior a 226.438$00” e a resposta de “não provado” que mereceram os referidos artigos 3.º, 4.º e 5.º do questionário (em que se perguntava se o autor auferia, além da remuneração-base, respectivamente, as quantias de 55.238$00 x 14 meses, 21.200$00 x 11 meses de prémio TIR e 150.000$00 x 11 meses de ajudas de custo), na medida em que destes três últimos quesitos o tribunal apenas se socorreu da respectiva soma para fixar, na resposta ao quesito 2.º o acréscimo retributivo do autor.
         Recurso n.º 3662/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -Não ofende o caso julgado formado pela sentença de 1.ª instância (que afirmou não se verificar a nulidade de um contrato de trabalho por falta de forma, por resultar do circunstancialismo do mesmo a qualidade dos administradores que o subscreveram, apesar de não constar explícita a indicação dessa qualidade, invocando o disposto no art. 217.º do CC) o acórdão da Relação que vem a considerar que os administradores, ao determinarem os termos em que o autor iria exercer o cargo de administrador da sociedade e o respectivo estatuto remuneratório, extravazaram os poderes de que estavam funcionalmente investidos, invadindo a esfera de competência da Assembleia Geral de accionistas, mas não deu relevo autónomo a esta falta de poderes para afirmar a nulidade do contrato celebrado (que vem depois a ditar a improcedência do mérito da acção), apenas a relevando para apreciar o comportamento da ré que o recorrente qualificara de abusivo e de má fé.
II - O critério para aferir a admissibilidade de controlo, em sede de decisão factual, por banda do STJ, não deve depender da opção, que a Relação tenha feito, sobre o uso ou não uso dos poderes que lhe são cometidos pelo art.º 712º do CPC, depende antes do fundamento da impugnação, tendo como parâmetro que a competência do tribunal de revista se circunscreve à violação da lei, é dizer, à matéria de direito.
III - A expressão “exercer (...) as funções de Director Coordenador”, no contexto de uma acção em que ao autor incumbe demonstrar a execução de um contrato de trabalho e as funções eventualmente exercidas em determinado dia, tem um conteúdo técnico-jurídico, uma conclusão, pelo que não deverá constar da decisão da matéria de facto (art. 646.º do CPC).
IV - Um documento particular que titula um contrato de trabalho, provando com força probatória plena as declarações atribuídas aos seus subscritores e aquilo que nele foi clausulado (arts. 374.º e 376.º do CC), não tem a virtualidade de demonstrar que as partes executaram efectivamente o programa contratual nele contido.
V - Os factos compreendidos nas declarações constantes de “recibos de remunerações” têm-se como provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (art. 376.º do CC), pelo que apenas têm valor confessório as declarações constantes dos recibos enquanto declarações de quitação de débitos, sendo em tal âmbito inadmissível a prova testemunhal (art. 393.º, n.º 2 do CC); sobre a natureza daqueles débitos -se constituem efectivamente a contra-prestação de uma prestação de trabalho subordinado -já as referidas declarações não têm valor confessório.
VI - O art. 398.º do CSC não admite o cúmulo, num mesmo sujeito, das qualidades de Administrador de uma sociedade anónima e de trabalhador, subordinado ou autónomo, dessa mesma sociedade, seja a constituição do vínculo laboral anterior, simultânea ou posterior à da relação de administração.
VII - Além disso, aquele preceito revela uma particular hostilidade relativamente às situações de trabalho conexas com a relação de Administração, que se traduz numa regulação restritiva da possibilidade de o Administrador assegurar uma futura posição remunerada na sociedade administrada.
VIII - A comissão de serviço prevista e regulada no DL n.º 404/91, de 16-10, constitui um regime laboral especial e pressupõe sempre um contrato de trabalho (ou pré-existente ou especialmente celebrado para o efeito), pelo que só poderá convencionar-se um contrato de comissão de serviço quando se esteja em presença de uma relação que possa constituir objecto idóneo de um contrato de trabalho e na qual se possam identificar os elementos fundamentais dessa realidade contratual.
IX - Enquanto figura de natureza laboral, a comissão de serviço está abrangida pela incompatibilidade entre os vínculos laboral e de Administração definida pelo art. 398.º, n.º 1 do CSC, e não pode ser utilizada como modo de preencher cargos da Administração societária em sociedades anónimas.
X - O DL 404/91 não revogou tacitamente, nem sequer em parte, o art. 398º do CSC, apesar do modo como enumera no seu art. 1.º os cargos que podem ser exercidos em regime de comissão de serviço, não utilizando o legislador nesta norma o conceito de administração em sentido orgânico estrito – “administração” enquanto órgão de um determinado tipo societário, a sociedade anónima – mas em sentido funcional – “administração” enquanto função a desempenhar pelo trabalhador subordinado em comissão de serviço.
XI - O contrato que vise o exercício do cargo de Administrador eleito pela Assembleia Geral de accionistas de uma sociedade anónima com estatuto jurídico-laboral é nulo por violar directamente o regime de incompatibilidade entre funções administrativas e laborais previsto no n.º 1, do art. 398.º do CSC, norma de “ordem pública” que contém uma proibição imperativa visando, quer salvaguardar valores éticos nas condutas dos administradores das sociedades anónimas, quer evitar que estes aproveitem o cargo para garantir o futuro à custa da sociedade administrada.
XII - Tal convénio, celebrado a par de um “contrato de trabalho” (que no texto se destinava a vigorar por um só dia antes da eleição e jamais foi executado), foi utilizado para contornar os obstáculos previstos no art. 398º, n.º 1 do CSC e para o futuro Administrador poder beneficiar do estatuto e das garantias jurídico-laborais que aquela norma, nas circunstâncias referidas, proscreve, bem como para alcançar valores indemnizatórios expressamente vedados pelo ordenamento societário (art. 430.º do CSC), pelo que é nulo, também, por ter sido celebrado e desenvolvido com fraude à lei.
XIII - Os tribunais não devem apreciar questões insusceptíveis de apresentar relevância substancial no processo, por não terem qualquer interferência na decisão de mérito.
XIV - O disposto no art. 15º da LCT, que possibilita a produção de efeitos do contrato de trabalho declarado nulo ou anulado em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, não tem aplicação nos casos em que o contrato de trabalho não chegou a ser executado, devendo em tais situações lançar-se mão das consequências gerais previstas no art. 289º do CC para a nulidade do negócio jurídico.
XV - Não integra abuso do direito a conduta da ré sociedade, ao invocar a nulidade do “Contrato de Trabalho e Acordo de Prestação de Trabalho em Regime de Comissão de Serviço” celebrado com o autor que foi seu Administrador, na medida em que este contrato é violador de normas imperativas (cujo respeito se impõe a ambas as partes) e não se verifica no condicionalismo do caso uma situação objectiva de confiança do autor que mereça a tutela excepcional prevista no art. 334º do CC.
         Recurso n.º 1695/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -A violação do dever de lealdade, através da criação de uma situação de concorrência pelo trabalhador, não exige ou implica a efectividade de prejuízos para o empregador em causa, nem o efectivo desvio de clientela, sendo suficiente que esse desvio seja potencial, isto é, não é imperioso que se verifique a prática efectiva de negócios, bastando que o comportamento do trabalhador seja meramente preparatório ou de molde a criar a expectativa de uma actividade concorrencial.
II - O referido dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensas e qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador, sendo particularmente elevado o grau de confiança exigível a um trabalhador colocado em posição cimeira na hierarquia da empresa.
III - Configura justa causa de despedimento, por violação do disposto no art. 20.º, n.º 1, alínea c), da LCT e art. 121.º, n.º 1, alínea e), do CT, o comportamento de um trabalhador que, tendo a categoria profissional de Director de Produção e responsável técnico de uma pedreira do empregador, sem o conhecimento e a autorização deste, ao longo de quase três anos (de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2003) prestou serviços a uma outra empresa de extracção de inertes, mediante retribuição.
         Recurso n.º 3388/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -A circunstância relativa à “impossibilidade de resistir”, referida no art. 210.º, n.º 1, do CP, pressupõe uma acção sobre a vítima que a coloque num estado mais ou menos duradouro, durante o qual a capacidade de reacção ao crime fica anulada.
II - É preciso que a vítima fique, “por processos físicos ou psíquicos, em situação de disponibilidade relativamente aos propósitos do agente, pela incapacidade de aquela se lhe opor” – cf. Ac. do STJ de 31-01-1990, Proc. n.º 40379 -3.ª.
III - A tal propósito, costumam apontar-se as situações de hipnose, ministração de narcóticos, drogas, álcool, tudo subsumível ao conceito amplo de “violência psíquica”, ou “meios subreptícios de constranger a vítima” – cf. Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Vol. II, pág. 169.
IV - No entanto, o ardil ou a mera surpresa têm sido apontados na jurisprudência suíça como insuficientes para preencher este requisito e é sabido que a nossa previsão segue, neste particular, a do art. 139.º do CP suíço – cf. Panchaud/Ochsenbein, Code Penal Suisse Anoté, Payot, Lausanne, pág. 111.
V - A violência reclamada pelo crime de roubo exige o uso de força contra a pessoa e não apenas o emprego da força para a prática do gesto que viabiliza a subtracção, sem se ter em conta a previsível oposição da pessoa que tem consigo a coisa subtraída.
VI - A força, eventualmente conjugada com o efeito surpresa, tem que ser instrumento para ultrapassar a resistência real, ou apenas suposta pelo agente, que a vítima possa opor – Ac. do STJ de 29-04-1999, Proc. n.º 9/99 -3.ª.
VII - Importa ter em conta um grau mínimo de violência, quantitativamente falando, sem o qual se não pode falar de roubo: a força empregue tem que exceder o necessário para simplesmente pegar na coisa – Munoz Conde, Derecho Penal, Parte Especial, pág. 402, debruçando-se sobre o conceito de “violência” igualmente usado pelo art. 237.º do CP espanhol.
VIII - Não pratica o crime de roubo o agente que tira à ofendida os óculos de repente e foge com eles, sem que da matéria dada por provada se possa extrair que foi usada força superior à exigida, para simplesmente 'tirar' os ditos óculos, força superior essa que já se mostraria justificada para ultrapassar a resistência real ou presumida da vítima.
         Proc. n.º 332/07 -5.ª Secção Souto Moura (relator) António Colaço Simas Santos Soares Ramos
 
I -Tendo ficado provado, quanto a todos os episódios em que o arguido actuou acompanhado, que tal ocorreu em conjugação de esforços e intentos, estão na verdade preenchidos todos os elementos de que o art. 26.º do CP faz depender a co-autoria: tomar parte directa na execução do crime, por acordo, e juntamente com outros.
II - Na determinação da medida concreta da pena pela prática de um crime, é a partir da moldura penal abstracta que se procurará encontrar uma «submoldura» para o caso concreto. Esta terá, como limite superior, a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229).
III - Será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social.
IV - Quanto à culpa, para além de suporte axiológico normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar.
V - O n.º 2 do art. 71.º do CP manda atender, na determinação concreta da pena, «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele». Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime.
VI - Este o contexto em que se deve situar a ponderação da pena conjunta a aplicar, tendo em conta o comando do art. 77.º do CP, que manda considerar, na medida dessa pena única, «em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Vem-se entendendo que, com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, «a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) (cf. ob. cit., pág. 291).
VII - Só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
VIII - Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (cf. ob. cit., pág. 344).
         Proc. n.º 1011/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) António Colaço
 
I -O momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo as regras fixadas pelo art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, aplicáveis também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do art. 78.º, n.º 1, é o trânsito em julgado da primeira condenação.
II - Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, que constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.
III - Por outras palavras “o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois…” – cf. Ac. de 07-02-2002, Proc. n.º 118/02 5.ª.
IV - Orientação diversa, consagrando o chamado cúmulo por arrastamento, como já foi advogado por jurisprudência deste STJ, sobretudo em período anterior a 1997, “aniquila a teleologia e a coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência” (cf. “Comentário”, de Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13.º, n.º 4, pág. 592, no qual, todavia, na esteira de Figueiredo Dias, se considera como momento decisivo para a consideração do concurso de crimes o da condenação e não o do trânsito em julgado).
V - É nula a decisão de 1.ª instância que englobou duas penas que já haviam sido declaradas extintas; cumulou uma pena cuja certidão não está junta aos autos e, bem assim, procedeu ao cúmulo por arrastamento – cf. art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
VI - Por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que só o arguido interpôs recurso, as penas em que o arguido venha a ser condenado, para serem cumpridas sucessivamente, não podem ultrapassar o limite já fixado na mesma decisão recorrida – Ac. de 17-06-2004, Proc. n.º 1412/04 -5.ª.
         Proc. n.º 3187/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura António Colaço
 
I -Nos recursos para fixação de jurisprudência, o legislador estabeleceu, como pressuposto, a circunstância de as duas decisões em oposição terem transitado; na verdade, só depois das mesmas se tornarem imodificáveis é que verdadeiramente existe um conflito, por, até lá, sempre ser possível a sua harmonização.
II - O n.º 1 do art. 438.º do CPP, ao prescrever que este recurso tem que ser interposto nos 30 dias a seguir ao trânsito em julgado do acórdão que transitar em último lugar, estabelece um prazo peremptório.
         Proc. n.º 997/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura
 
I -Está fora do âmbito do recurso de revista a reedição dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP apontados à decisão de facto da 1.ª instância, sem embargo de o STJ deles poder conhecer oficiosamente.
II - Os recursos são remédios jurídicos que não se destinam a apreciar questões novas, que não foram colocadas ao tribunal a quo, pelo que não pode ser conhecida a questão da alteração da qualificação jurídica dos factos, que não fazia parte do lote de questões que o recorrente colocara à Relação.
III - A escolha e medida concreta da pena traduz-se numa autêntica aplicação do direito, atendendo à natureza, gravidade e forma de execução do crime.
IV - Na fixação da medida da pena não pode deixar de ser reconhecido ao julgador um certo grau de discricionariedade, pelo que, sendo correctas as operações levadas a efeito pelas instâncias e não se mostrando a pena desproporcionada, não existe fundamento para o Supremo alterar o quantum de pena.
V - Não contendo os autos os necessários elementos de facto, que permitam a formulação dum juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do recorrente, com vista a uma eventual aplicabilidade da suspensão da execução da pena, torna-se necessário que a 1.ª instância proceda à reabertura do julgamento, com vista ao apuramento da factualidade necessária à decisão.
VI - Pode o STJ prescrever que a suspensão da pena, se vier a ser decidida em 1.ª instância, fique condicionada ao pagamento ao ofendido da indemnização que foi arbitrada nos autos.
         Proc. n.º 1491/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura António Colaço Soares Ramos
 
I -O arguido vem condenado por 66 crimes e, no caso, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 11 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 24 anos e 6 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares).
II - Mas, há que levar em conta que 65 desses crimes foram cometidos no espaço de pouco mais de dez meses e que os «episódios» criminosos têm de se contabilizar por menos, pois as regras penais sobre a unidade e pluralidade de infracções levam a que a cada um desses «episódios» possa corresponder à prática de vários crimes. Na verdade, o recorrente, com ressalva de um caso ligado ao pequeno tráfico de droga, teve uma actividade criminosa associada, em grande medida, aos crimes contra o património e outros conexos, já que, genericamente, violava correspondência para se apropriar de cheques, vales e cartões de débito, que depois utilizava para obter dinheiro ou outros produtos.
III - Assim, não há elementos para se reconduzir a conduta apurada a uma tendência criminosa, mas a um momento conturbado da vida do recorrente.
IV - Essa turbulência na personalidade do recorrente resulta de um “percurso pessoal revelador de fragilidades sócio-familiares com indicadores de problemática de saúde mental e antecedentes de comportamentos desajustados, apresentando quadro de perturbação antisocial da personalidade”. Resultará ainda da “ausência da figura parental masculina” e de se reconhecer que “desde muito jovem que consome tóxicos”, pelo que “na escola teve problemas de aprendizagem e na interacção com os outros”, “o abandono escolar aconteceu sem ter concluído o 2º ciclo do ensino básico”, “não tem hábitos de trabalho ou experiências laborais significativas, mantendo um modo de vida ocioso”e“revela fraco sentido crítico.” V -Ora, atenta a juventude do arguido, o facto de não ter antecedentes criminais, ter confessado os factos, ter o apoio da mãe e de se esperar que um cuidadoso tratamento psiquiátrico possa resolver ou, pelo menos, atenuar os problemas de perturbação de personalidade de que padece o recorrente, considera-se mais adequado fixar a pena única em 6 (seis) anos de prisão.
         Proc. n.º 808/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa
 
I -De acordo com a al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374.º, n.ºs 2 e 3, al. b), do mesmo diploma, ou seja, além do mais a fundamentação, «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão».
II - A fundamentação no caso de concurso de infracções, afasta-se da fundamentação geral prevista no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos enquanto “guia” e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factos de fixação da pena prevista no art. 71.º do CP.
III - Se na decisão recorrida, no que se refere aos factos se limita a relatar as condenações, o tipo de crime e as penas e só se acrescenta que: «na determinação da pena única considerar-se-ão, em conjunto, os factos que ficaram descritos nos processos em apreço e a personalidade do agente, pessoa familiar e profissionalmente inserida, normalmente acatador dos normativos éticos e jurídicos vigentes», não cumpre o dever de fundamentação, não relaciona os factos entre si e com a personalidade do arguido, elemento essencial na elaboração do cúmulo jurídico, integrador da pena do concurso, nem avalia essa personalidade quanto à questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
         Proc. n.º 1125/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho
 
I -Se um cidadão espanhol transporta do Brasil, por Portugal, com destino a Espanha, cocaína transformada em 140 botões cosidos em 6 casacos, para mais facilmente tentar iludir as autoridades alfandegárias, demonstra significativa sofisticação, mas, por outro lado, a quantidade é menor que, por via de regra, é transportada por via aérea nestes percursos: 1387,852 g de cocaína e não estando provado que o arguido detinha o produto estupefaciente destinando-o à distribuição a outras pessoas, mediante a sua venda, não se pode aferir o “desvalor da acção pelo fim da acção criminosa, obtenção do lucro fácil” e ponderar que o perigo concreto desencadeado pela mesma acção “era susceptível de colocar em perigo a vida e a integridade física de muitas pessoas, de agravar o sofrimento moral e físico de centenas ou milhares de toxicodependentes (destinatários finais da droga apreendida) e da família destes, ameaçando igualmente a segurança da sociedade”.
II - Não tendo registados antecedentes criminais em Portugal é aceitável a fixação de uma pena de 5 anos de prisão, mesmo que não venha provado que se trata de um correio de droga, pois a actuação em causa centra-se essencialmente no transporte de droga e necessária detenção, por se não ter apurado que visasse o lucro e a distribuição a terceiros, mediante a venda.
III - Mas não é de suspender a execução dessa pena de prisão, não só por ser a matéria apurada insuficiente para formular um juízo de prognose social favorável, como o combate ao tráfico de droga em que Portugal internacionalmente se comprometeu, impõe que não seja suspensa a execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam; seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime; faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
         Proc. n.º 825/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho
 
I -Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do CP, mas sem se esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e que tudo se terá de reflectir na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos.
II - A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e 900 dias tratando-se de pena de multa, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico, em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
III - Se anteriormente foram efectuados cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia.
IV - Se se tem de realizar um cúmulo numa moldura penal abstracta de 3 anos e 2 meses a 16 anos e 6 meses, mas anteriormente, numa moldura de 3 anos e 2 meses a 14 anos e 6 meses, foi aplicada uma pena única de 4 anos, a consideração da pena de 2 anos, torna aceitável, tratando-se de um delinquente jovem, que a pena única se situe em 5 anos e 1 mês de prisão.
         Proc. n.º 814/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho
 
I -Apesar da existência de diferentes interpretações na aplicação do n.º 2 do art. 5.º do CPP, a 3.ª Secção deste Supremo Tribunal vem formulando o entendimento de que a referida norma é de natureza processual substantiva, pelo que não poderá o recorrente ficar privado da amplitude do direito ao recurso que era legalmente possível antes da vigência da Lei 48/2007, 29-08, não sendo de aplicar a lei nova relativamente aos graus de recurso, nos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
II - É o caso dos autos, em que havia possibilidade de recurso para o STJ ao abrigo do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção anterior à citada Lei 48/2007, uma vez que o crime por que foi condenado o arguido era punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
III - Assim, se se fizesse uma aplicação restritiva do referido art. 5.º, n.º 2, do CPP, como sendo apenas de reportar à data da decisão recorrida, já não seria possível o recurso para o STJ, o que redundaria in casu em limitação do direito de defesa do arguido, sendo que é precisamente esse direito do arguido que a al. a) do n.º 2 do art. 5.º pretende tutelar.
IV - Os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação. Com efeito, quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia, compete-lhe praticar «os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova», entre os quais «colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime» (art. 249.º do CPP). Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo.
V - De forma diferente se passam as coisas com as ditas “conversas informais” ocorridas já durante o inquérito, quando já há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito.
VI - Assim, o que o art. 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP.
VII - Na verdade, se qualquer suspeito, de sua livre vontade e iniciativa, fornece “dicas” ou informações relevantes para a investigação policial, à autoridade que investiga e que utiliza tais informações, não se pode dizer que a prova assenta em conversas informais, mas sim nas diligências e actuações da entidade policial, que devem decorrer de harmonia com o princípio da legalidade das provas, quer no conteúdo quer na forma, não ficando, por isso, a autoridade investigatória inibida de explicar os termos da sua investigação e as bases em que assentou.
VIII - O art. 356.º, n.º 7, do CPP pretende abarcar a credibilidade e validade da prova, delimitada em actos processuais, mas já não exclui a colaboração voluntária e livre, de motu proprio, de quem quer que seja, no apuramento dos factos em sede de investigação meramente policial.
IX - As sérias razões para crer que da atenuação especial, decorrente do regime penal especial para jovens (art. 4.º do DL 401/82, de 23-09), resultem vantagens para a reinserção social do agente não ocorrem de forma automática; outrossim, devem resultar de factos que tornem viável tal conclusão, que fundamentem a existência de um juízo de prognose favorável à ressocialização do condenado.
X - Aidadenãoéde per se uma séria razão para atenuar especialmente a pena, sendo apenas juridicamente relevante como pressuposto formal de funcionamento daquele regime.
XI - Não é caso de aplicação do regime especial constante do DL 401/82, de 23-09, quando a personalidade manifestada, o modo de execução e motivos determinantes do crime, a natureza deste e a conduta posterior aos factos ilícitos demonstram inexistirem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
         Proc. n.º 698/07 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -Embora o recorrente repita argumentação utilizada no recurso interposto para o Tribunal da Relação, a rejeição deste não invalida a actualidade da mesma argumentação por constituir fundamento ou objecto do recurso, quanto à qualificação jurídico-criminal do crime de homicídio e à medida concreta da pena deste, cuja recorribilidade para o STJ é legalmente possível – art. 5.º, n.ºs 1 e 2, em conjugação com os arts. 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, al. b), todos do CPP.
II - Vindo apenas provado que o arguido, encostando uma pistola à cabeça do ofendido, desferiu nela um tiro, com intenção de matar, fica sem se saber se, em resultado desse tiro, ocorreram lesões que fossem adequadamente causais à produção da morte (caso de homicídio consumado), uma vez que a matéria de facto provada, ao referir que o projéctil assim disparado pelo arguido JS atingiu o ofendido HN em zona da cabeça que não foi possível apurar com precisão, acrescenta «provocando-lhe lesões, cujas características e extensão também não foi possível apurar com precisão», e, constando da matéria fáctica que a autópsia não conseguiu determinar a causa da morte – sendo que, face à inconcludência do relatório da autópsia sobre as causas da morte, nem sequer consta da matéria de facto, como facto provado ou não provado, se o disparo efectuado com a pistola encostada à cabeça do ofendido era ou não adequado a produzir lesões que, directa e necessariamente, eram causa adequada de morte, de forma que esta fosse resultado consequente e necessário de tal disparo –, há insuficiência factual para se concluir que a causa adequada da morte resultou de lesões advindas do tiro efectuado pelo arguido na cabeça do ofendido.
III - Por outro lado, a afirmação de que há lesões devidas ao tiro, se se desconhece a zona atingida e se afirma desconhecer as características dessas lesões, conjugada com as regras da experiência, encerra uma contradição insanável da fundamentação.
IV - Sendo a matéria de facto apurada insuficiente para se poder formular um juízo de condenação ou de absolvição, verifica-se existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Mas tal não significa que, inexistindo factos para condenar, haverá necessariamente que absolver, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
V - Uma coisa é a existência de um estado de dúvida insuperável sobre a verificação ou não dos factos juridicamente relevantes, os factos típicos, quanto ao ilícito criminal e responsabilidade penal do agente.
VI - Outra é a existência ou inexistência de factos, decorrente da produção e exame das provas, que conduzem à condenação ou absolvição do arguido.
VII - E outra ainda é a insuficiência de factos que podem e devem ser esclarecidos, para bem decidir a causa, e que são essenciais ao objecto da mesma, tornando-se necessária a sua averiguação para que o tribunal esteja na posse de todos os elementos legalmente possíveis, com vista a poder julgar-se habilitado a proferir uma decisão convicta de condenação ou de absolvição e ainda que esta última possa resultar da existência de um estado de dúvida inultrapassável.
VIII - Assim, verificando-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, há que investigar e apurar factualidade que supere esse vício, cujo limite está no objecto do processo e nos princípios da legalidade, da adequação e da obtenibilidade dos meios de prova, encontrando essa investigação fundamento no princípio da necessidade plasmado no art. 340.º do CPP.
IX - Porque a existência dos referidos vícios torna impossível decidir a causa, há que reenviar o processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto.
         Proc. n.º 429/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator por vencimento) Maia Costa (vencido, por entender ser de confirmar a decisão recorrida, excepto quanto à qualificação do homicídio) Pereira Madeira (com voto de desempate)
 
I -Na fixação da pena única não se está perante uma hipótese normal de determinação da pena, pois a lei, para além dos critérios gerais de determinação da pena enunciados nos arts. 40.º e 71.º do CP – impregnados por uma feição utilitarista da pena, de protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, de prevenção da reincidência do agente do crime, funcionando a medida da culpa não tanto como fundamento da pena, no sentido éticoretributivo, se bem que nenhum sistema punitivo dele abdique, mas como “antagonista” da prevenção, como limite, pelo topo, da moldura concreta da pena –, fornece critério especial de determinação da pena de concurso.
II - Nesse critério especial são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, intervindo uma específica fundamentação que acresce à usada para a determinação da medida concreta, evitando que se caia num acto intuitivo, mecânico e puramente discricionário por parte do julgador.
III - Embora o juiz goze de uma certa margem de liberdade, ela é condicionada por critérios de legalidade, continuando-se a limitação na formação da pena conjunta, tanto na ponderação da imagem global do facto como da personalidade, como ainda pelo desenhar de uma nova, porém mais abrangente, moldura abstracta, a que o art. 77.º, n.º 2, do CP, dá materialização.
IV - Os factos servem de “guia” para a pena de concurso, em ordem à definição da gravidade do ilícito global, sendo decisiva a questão de saber se entre os factos existe uma conexão e seu tipo, bem como se o conjunto dos factos é indiciador de uma tendência criminosa, caso em que exaspera a responsabilidade criminal, ou fruto de uma acidentalidade, sendo de relevar, também, a susceptibilidade de o arguido se deixar influenciar pela pena, em termos de exigência de prevenção especial ou de socialização (cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime).
V - Quando o autor de um facto ilícito não responde às exigências impostas pelo direito, enquanto participante de um dever ser ético-existencial que tem que cumprir, ele actualiza no facto uma personalidade jurídica desvaliosa e neste sentido censurável, sendo a maior ou menor desconformação entre essa personalidade e a modelada conforme ao direito que exprime a medida da censura a expressar ao agente.
VI - As condições pessoais, económicas, familiares, profissionais e a idade influem decisivamente na formação da personalidade; os sentimentos que dela dimanam e os seus antecedentes criminais, o seu modo de vida, denotam uma manifestação da sua personalidade, facto-índice da sua maior ou menor desviância ao homem médio fidelizado à ordem jurídica.
VII - Tendo em consideração que: -a gravidade do conjunto global dos factos é evidente [no dia 06-10-2006, pelas 23h30, o arguido aproximou-se de MT, que saía de uma viatura, tipo carrinha, por si conduzida e, mediante a ameaça de arma de fogo e com um lenço a cobrir-lhe parte da cara, apropriou-se daquele veículo e de tudo o que se encontrava no seu interior – BI, carta de condução, cartão da Segurança Social, NIF, cartão Visa, livrete e título de registo de propriedade da carrinha, duas agendas de trabalho e um livro de requisição de material, uma nota de € 5 e três garrafas de gás; no dia 09-10-2006, pelas 07h15, utilizando o mesmo processo violento, entrou na loja do Posto de Abastecimento de combustível da Repsol, sito na M…, obrigando o operador de caixa EM e seu pai BM a deitarem-se no chão, apropriando-se de € 105 existentes na caixa registadora e de 4 volumes de tabaco, com o valor de € 109; com a arma em punho e apontada ao EM forçou este a dar-lhe as chaves da sua viatura da marca P…, de que se apropriou, fugindo em direcção ao P…]; -apesar de o valor pecuniário subtraído com violência não ser elevado e de as viaturas terem sido recuperadas, nem por isso deixam de repercutir um elevado grau de ilicitude pelo arrojo (potenciado, num caso, pela noite) que representa o roubo das viaturas e documentos da vítima, mediante o uso de arma e denotando, com o recurso a um lenço a tapar-lhe parcialmente a cara, até um certo profissionalismo; -o arguido já foi condenado 5 vezes por factos anteriores aos dos presentes por condução ilegal de viatura e desobediência, condenações que, sem extrapolarem da média criminalidade, são típicas de um certo marginalismo juvenil, que predomina e vive simbioticamente com a prática do crime de roubo, este causando um sentimento de forte insegurança e alvoroço nas camadas mais indefesas do tecido social que aterroriza, exigindo uma forte intervenção punitiva, para afirmação da confiança dos cidadãos nos tribunais e protecção das suas expectativas de vivência segura em sociedade; -o arguido, que conta actualmente 27 anos, iniciou-se no consumo de estupefacientes aos 16 anos, submeteu-se ao tratamento com metadona há 4 anos, passando a frequentar o CAT O…, mas sem regularidade, em 2004; porém, em 2006, aderiu ao programa com mais assiduidade com o recurso a antagonista, terapia que foi interrompida quando detido; -a sucumbência ao consumo de estupefacientes não tem sido, genericamente, encarada por este STJ como atenuante, pois que é o resultado de um hábito de consumo, com origem no próprio viciado, que se protela no tempo, conducente a resultados perniciosos tanto individual como colectivamente, acabando por, em maior ou menor grau, minar, degradar e corromper o tecido social e as instituições; -o arguido não prestou declarações em julgamento, pelo que não se lhe pode creditar a cooperação com o tribunal, a interiorização dos maus efeitos do crime, e, sem embargo de se não poder concluir por uma propensão criminosa, a sua conduta situa-se a meio caminho, demandando preocupações ao nível da prevenção especial, particular, evidenciando uma personalidade mal conformada ao direito e às regras de salutar convivência, nem sequer se demonstrando que «o arguido deu seguimento ao tratamento terapêutico» e que «a sua toxicodependência está perfeitamente controlada»; -no modelo punitivo criado pelo CP82 em que o recluso é reputado não apenas como objecto do processo mas também como seu sujeito, como colaborador do seu processo de ressocialização, procurando atenuar-se ao máximo o efeito desmoralizante da prisão, não se descortinam razões válidas para retirar a carga ética e socialmente muito reprovável à sua conduta; numa moldura abstracta que tem como limite mínimo a pena parcelar mais elevada aplicada ao arguido (de 4 anos de prisão) e como limite máximo a de 12 anos e 6 meses de prisão (art. 77.º, n.º 2, do CP), a pena unitária de 6 anos e 6 meses de prisão não merece censura.
         Proc. n.º 442/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -Ocorre dupla conforme condenatória, embora parcial, impeditiva de uma terceira apreciação pelos tribunais, se o acórdão da Relação absolveu o arguido de três dos crimes pelos quais foi condenado em 1.ª instância e reformulou o cúmulo jurídico, de modo a fazer reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, confirmando totalmente a condenação subsistente.
II - No domínio da vigência do CPP com a redacção anterior à reforma do processo penal introduzida pelo DL 48/2007, de 29-08, a consideração de que «pena aplicável» era a pena (abstractamente) aplicável e não a pena (concretamente) aplicada correspondia ao entendimento generalizado da doutrina – cf. Manuel da Costa Andrade, Maria João Antunes e Susana Aires de Sousa, Tempestividade e admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, in RPCC, ano 13.°, n.° 3, Julho-Setembro 2003, págs. 419432 –, e sempre foi assumida pelo TC como a que decorria do texto do preceito, como se pode ver do Ac. n.° 189/2001 [«A norma que vem questionada refere-se claramente à moldura geral abstracta do crime que preveja pena aplicável não superior a 8 anos: é este o limite máximo abstractamente aplicável, mesmo em caso de concurso de infracções, que define os casos em que não é admitido recurso para o STJ de acórdãos condenatórios das Relações que confirmem a decisão de primeira instância»].
III - Da mesma forma, o STJ vinha defendo, de forma dominante, que a (ir)recorribilidade das decisões se devia aferir em função da pena abstracta aplicável a cada um dos ilícitos objecto de decisão. Por diversas vezes se pronunciou o mesmo Supremo Tribunal no sentido de que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» significa que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a “pena aplicável”, isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapasse 5 ou 8 anos de prisão, havendo identidade de condenação das instâncias – cf., entre outros, Acs. de 12-09-2007, Proc. n.º 1905/07, de 07-11-2007, Procs. n.ºs 3633/07 e 3980/07, e de 05-12-2007, Proc. n.º 3868/07, todos da 3.ª Secção.
         Proc. n.º 307/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar
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