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I -A dissolução e extinção da sociedade entidade empregadora não equivalem, para efeitos do disposto no art.º 39.º, n.º 1, da LAT, ao desaparecimento da entidade responsável. II - A extinção da sociedade não afecta as relações jurídicas de que era titular, que passam a ser encabeçadas pela generalidade dos seus sócios. III - Extinta, por dissolução dos sócios, a sociedade ao serviço da qual o sinistrado sofreu o acidente de trabalho, compete a este alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados pelos sócios. IV - Não havendo factos para condenar os sócios, a condenação do FAT (co-réu na acção) impõe-se, pois, de outro modo, o sinistrado ficaria sem receber as pensões a que tem direito.
Recurso n.º 4745/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol (votou vencido)
I -O contrato de transacção judicial contendo cláusulas que criam obrigações de facere a cargo da executada e contendo cláusulas em que se estipula que, “a não suceder” o comportamento previsto nas primeiras, tal implica o pagamento imediato, pela executada de uma quantia a título de cláusula penal, não certifica que a executada seja real e efectiva devedora do valor da cláusula penal. II - A obrigação de a executada pagar ao exequente o montante da cláusula penal pressupõe a alegação e prova, por parte do exequente, dos factos integradores do incumprimento que ela visa sancionar (art. 342.º, n.º 1 do CC), não cabendo à executada o ónus de alegar e provar que cumpriu a obrigação contratual em causa. III - Deve reduzir-se para € 5.000,00 a cláusula penal com natureza essencialmente compulsória (pois visa mais pressionar a executada a cumprir atempadamente as obrigações previstas no acordo, do que evitar prejuízos materiais decorrentes do atraso nesse cumprimento) fixada em € 50.000,00, por manifestamente excessiva, no seguinte circunstancialismo: o interesse patrimonial do exequente resultante do cumprimento da transacção é de € 45.000,00; são de diminuta expressão os atrasos no cumprimento das obrigações de facere em causa (22 dias de atraso na leitura da transacção na assembleia-geral da executada e 2 dias de atraso na remessa de documentos); a culpa da executada é pouco acentuada. IV - Cabe ao devedor o ónus de provar a factualidade justificadora da por si pretendida redução da cláusula penal, já que se está perante factos modificativos da pretensão do exequente (art. 342.º, n.º 2 do CC). V - Constitui questão nova, que não pode ser apreciada pela Relação, a questão dos juros de mora sobre o capital reclamado na execução, se o exequente não formulou pedido de juros no requerimento executivo e apenas o vem a fazer na alegação da apelação. VI - O n.º 2 do art. 46.º do CPC, na redacção do art. 1° do DL n. ° 38/2003, de 8 de Março, nos termos do qual “[c]onsideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”, não dispensa a formulação pelo exequente, em sede própria, do respectivo pedido, no quadro do princípio geral do dispositivo (arts. 3.º, n.º 1, 264.º, n.º 1 e 273.º do CPC). VII - A sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, por si só, em regra, a qualificação de litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou temerária, porque não há um claro limite entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos.
Recurso n.º 2894/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -Não basta, para abrir o poder cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça de apreciar as nulidades imputadas ao acórdão da Relação, a feitura de um requerimento de interposição de recurso, no qual não são minimamente indicadas ou consubstanciadas essas nulidades e as razões que isso fundamentem, unicamente ocorrendo essas indicações, consubstanciações e explicitações de motivos na alegação posteriormente apresentada no prazo de 30 dias. II - Perante a diferenciação formal entre o requerimento de interposição de recurso e a alegação, com um largo lapso temporal entre a apresentação de um e de outra, mediando entre essas peças processuais o despacho admissor de recurso (arts. 698.º, n.º 2 e 724.º, n.º 2 do CPC), não faria qualquer sentido e seria contraditório com o desiderato de celeridade no processamento processual laboral, que o Tribunal de 2.ª instância, somente após a apresentação da alegação e da eventual resposta a ela, viesse a conhecer das razões das arguidas nulidades. III - Configura um despedimento de facto o comportamento do empregador que se recusa a receber o trabalho do trabalhador que se apresta a retomar o seu trabalho após uma situação de “baixa médica”, ancorado num motivo segundo o qual, para agir em contrário, seria necessário que o trabalhador justificasse as faltas dadas até se apresentar ao serviço, não tendo ainda procedido ao pagamento dos salários devidos ao trabalhador. IV - Este comportamento representa, em termo indubitáveis, uma vontade representativa de uma postura de não querer continuar vinculado ao contrato de trabalho porque, se o desiderato de demonstração da justificação não vier a ocorrer, não será permitido ao trabalhador prestar a contrapartida pela qual se vinculou, desta sorte se “transmutando” um poder de justificação ou não justificação de faltas num outro, justamente o de pôr termo, sem causa, nesse momento, ao contrato de trabalho. V - É lícito ao acórdão da Relação atender a factualidade instrumental apurada em audiência quanto ao desempenho de funções do trabalhador no estabelecimento que veio a ser adquirido pela ré e que, nesse seguimento, pondere qual a antiguidade relevante do trabalhador e, bem assim, que os créditos por ele detidos anteriormente à aquisição sejam tidos em consideração. VI - No domínio das relações jurídicas obrigacionais, o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal, recaindo sobre o devedor a prova de que cumpriu a obrigação. VII-Tratando-se de um contrato de trabalho -do qual, inter alia, emergem, para o trabalhador, a obrigação de prestar o seu trabalho e, para o empregador, a obrigação de remunerar essa prestação , tendo o trabalhador invocado e demonstrado o trabalho prestado num dado período, sem que lhe fosse paga a totalidade remuneratória devida, recai sobre o empregador o ónus de demonstrar o total cumprimento. VIII-Interposto recurso pelo empregador da sentença de 1.ª instância que declarou ilícito o despedimento do trabalhador e condenou o empregador a pagar as denominadas “retribuições intercalares”, deduzidas das importâncias obtidas com a cessação do contrato e que o trabalhador não teria auferido caso tal cessação não ocorresse, bem como dos quantitativos eventualmente recebidos a título de subsídio de desemprego, e não interposto recurso pelo trabalhador (ainda que a título subordinado), não é lícito à Relação que confirmou a ilicitude do despedimento alterar os termos desta condenação de modo a nenhuma dedução se fazer (independentemente de uma mais ou menos adequada correcção do prisma substantivo), por se ter formado caso julgado quanto a essa específica parte decisória.
Recurso n.º 4101/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -A providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. II - Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários. Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. III - A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. IV - Atento o carácter excepcional da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável –, integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP (cf. Ac. do TC de 24-09-2003, Proc. n.º 571/03). V - A alegação de que a não audição prévia dos arguidos sobre a declaração de especial complexidade do processo consubstancia uma irregularidade, nos termos do art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, pode constituir fundamento de recurso ordinário, mas não se afigura enquadrável no objecto do habeas corpus, que, como providência excepcional, se destina a reagir contra situações clamorosas e abusivas de prisão grosseiramente ilegal.
Proc. n.º 1419/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira
I -O princípio geral quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, que é o da aplicação imediata da lei nova (art. 5.º, n.º 1, do CPP), sofre três restrições: -mantêm-se válidos os actos realizados na vigência da lei anterior (2.ª parte do n.º 1 do art. 5.º); -a lei nova não se aplica quando dessa aplicação resultar um agravamento sensível da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (al. a) do n.º 2 do art. 5.º); -a lei nova também não se aplica quando tal implicar a quebra de harmonia e unidade dos actos processuais (al. b) do n.º 2 do art. 5.º). II - A eliminação de um grau de recurso (o da Relação para o STJ) constitui, sem qualquer dúvida, uma limitação do direito de defesa do arguido, pelo que, traduzindo-se a aplicação da lei nova (in casu, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP) na subtracção aos recorrentes do direito de recorrer para o STJ caso a decisão da Relação lhes fosse desfavorável, direito que detinham quando o processo foi iniciado, é de considerar admissíveis os recursos. III - A admissão do recurso, com respeito pela lei velha, não implica que a sua tramitação se faça nos termos dessa lei. Não há qualquer quebra de harmonia em processar o recurso segundo a lei nova, desde que esta se aplique a todos os actos praticados já durante a sua vigência; tal quebra só se verificaria se essa tramitação “misturasse” normas das duas leis. IV - O art. 26.º do DL 15/93, de 22-01, prevê o crime de traficante-consumidor, que é um crime privilegiado que tem como elemento constituinte actuar o agente com a finalidade exclusiva de financiar o consumo pessoal, a que acresce que as quantidades detidas não podem ser superiores a cinco doses diárias. V - Embora seja de admitir que uma parte do ganho obtido com a actividade do recorrente fosse destinada à obtenção de drogas para consumo pessoal, ou que, estando as drogas ao seu alcance, ele fosse remunerado pelos co-arguidos, em parte, com as doses necessárias para uso pessoal, já que ficou provado que o mesmo é consumidor de estupefacientes, não tendo resultado assente que a sua finalidade exclusiva fosse a obtenção de drogas (sendo que o mesmo não teve, que se saiba, outra fonte de proventos durante aquele período), essa falta de exclusividade afasta inevitavelmente o crime privilegiado do art. 26.º, ao que acresce que a dimensão da actividade praticada pelo recorrente ultrapassa claramente o nível das quantidades estabelecido como «tecto» da previsão típica daquela incriminação. VI - Resultando dos autos, para além do mais, que: -o recorrente VM, ao passar a viver num quarto numa das duas residências habitadas pelos restantes co-arguidos, inseriu-se num grupo já organizado havia meses, que se dedicava à venda de drogas aos consumidores que os procuravam nas ditas residências; -foram identificados não mais de 22 consumidores, número aliás já apreciável, ao longo do tempo que durou a actividade, mas decorre da matéria de facto que as residências dos arguidos eram conhecidas pelos consumidores de estupefacientes como um lugar de venda desses produtos, pois aí se dirigiam diariamente; -a venda processava-se de forma organizada e profissional, inclusivamente com recurso a um processo engenhoso (troca da droga pelo dinheiro através da ranhura da caixa do correio), o que tornava o acto mais «seguro» para os arguidos; -estes dispunham das substâncias e dos instrumentos necessários para o «corte» e embalamento das substâncias e ali mesmo as preparavam para venda; todos estes factos são demonstrativos de uma intensa actividade de comercialização clandestina de estupefacientes, que constituía a única fonte de rendimentos de todos os arguidos, que a ela se dedicavam a tempo inteiro, tornando-se impossível rotular a situação de «menor gravidade». VII - O art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, faz prevalecer as razões da prevenção especial, na vertente da ressocialização, sobre as restantes finalidades das penas, nomeadamente a prevenção geral. VIII - O alcance do regime penal especial para jovens sofreu de alguma forma uma redução com a modificação do regime da suspensão da pena através da Lei 59/2007, de 04-09, que veio permitir a suspensão de penas de prisão até 5 anos. IX - Na verdade, a atenuação especial da pena constituía anteriormente uma «medida instrumental» indispensável muitas vezes para a suspensão da pena, a que hoje já não será necessário recorrer relativamente às penas fixadas até 5 anos de prisão. A suspensão da pena apresentar-se-á muitas vezes como a medida adequada (e suficiente) para reflectir a menor censurabilidade resultante da “juventude” do condenado. X - Tendo em consideração que: -a actividade desenvolvida pelo recorrente RP prolongou-se por quase um ano (de Setembro de 2005 até ao final de Julho de 2006) e foi intensa, organizada e profissional, pelo que a ilicitude é elevada; -o recorrente e demais co-arguidos não recorrentes, não obstante as buscas realizadas no dia 13-10-2005 às residências, continuaram a sua actividade, até 29-07-2006, data em que foram detidos, como se nada tivesse acontecido, o que revela uma persistência notória da intenção criminosa; -o recorrente tinha 17 anos de idade aquando do início da actividade; -a sua «história pessoal» é marcada por um precoce envolvimento no consumo de estupefacientes, que cedo o conduziu a uma situação de toxicodependência, que é responsável, por sua vez, pela sua atracção pelo grupo familiar que se dedicava ao tráfico (os tios e respectivas companheiras), levando-o a fugir ao controlo da mãe, que se tem esforçado por o manter arredado do mundo da droga; -encontra-se desde 14-08-2006 sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, precisamente na residência da mãe, e, ultrapassado um período inicial em que houve algumas pequenas “anomalias” no cumprimento dos deveres, a situação estabilizou-se e o recorrente cumpre inteiramente as obrigações inerentes àquela medida de coacção – está autorizado a acompanhar e ajudar a mãe no mercado de B…, aos Sábados, o que faz, e, por outro lado, iniciou um programa de tratamento psicoterapêutico no CAT de B… em 30-08-2006, comparecendo às consultas; este conjunto de factos, contraditório e incerto, não recomenda uma redução da pena aplicada, pelo que se entende não ser de a atenuar especialmente. XI - Contudo, porque a sua juventude, o apoio e acompanhamento da mãe, com quem vive e que não está ligada a actividades ilícitas, e a sujeição a tratamento no CAT permitem formular um juízo favorável sobre o seu comportamento futuro, se acompanhado de um adequado programa de reinserção social e da imposição de regras de conduta tendentes a impedi-lo de se envolver de novo na comercialização de estupefacientes, a pena de 4 anos de prisão em que foi condenado deverá ser suspensa, com regime de prova (como aliás é imposto pela lei – art. 53.º, n.º 3, do CP), com a obrigação de não residir (nem frequentar) em locais onde se vendem ou consomem estupefacientes, nem acompanhar ou conviver com pessoas conhecidas como traficantes, e com a proibição de deter tais substâncias a qualquer título.
Proc. n.º 821/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Este STJ tem entendido que não deixa de haver confirmação nos casos em que, in mellius,a Relação reduz a pena: até ao ponto em que a condenação posterior elimina o excesso resulta a confirmação da anterior.
Proc. n.º 810/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -O recurso obrigatório para o MP, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada sem se pretender desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, além de se assegurar margem de iniciativa aos tribunais de instância no provocar do seu eventual reexame, com inegáveis vantagens no caso de se entender que a jurisprudência está desactualizada. II - O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada não se encontra contemplado no art. 432.º do CPP, nem há norma especial que preveja que a sua interposição seja feita directamente para o STJ. III - Assim, o recurso deste teor cobra enquadramento ao nível dos recursos extraordinários, de adoptar, por definição, quando o jogo dos recursos normais já não funciona, ou seja, quando o lançar mão do expediente normal de impugnação enfrenta o trânsito do julgado. IV - Tem sido entendimento uniforme e constante deste STJ a de que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP quando não seja já susceptível de recurso ordinário, pois só então se pode afirmar que aquela afrontou a jurisprudência fixada, forçando ou a uma sua reafirmação ou à sua reponderação e intervenção correctiva. V - E quanto ao prazo de interposição do recurso, atenta a sua natureza extraordinária, por força das disposições conjugadas dos arts. 438.º, n.º 1, e 448.º do CPP (que remete para a aplicabilidade das disposições antecedentes a este recurso), é o de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, disciplina legal mantida pela Lei 48/2007, de 29-08. VI - Verificando-se que a interposição do recurso extraordinário se processou antes do decurso daquele prazo de 30 dias, o mesmo é de rejeitar, por intempestividade.
Proc. n.º 893/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -O regime de suspensão da execução da pena previsto no art. 50.º do CP na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, é claramente mais favorável do que o anterior, desde logo porque veio possibilitar a aplicação do instituto em casos em que a lei anterior não permitia (condenações em pena de prisão até 5 anos, quando, na redacção anterior, a suspensão de execução da pena de prisão estava prevista para penas aplicadas em medida não superior a 3 anos), estando sujeito à disciplina do art. 2.º, n.º 4, do CP. II - Contudo, sendo esta uma questão recente que não teve oportunidade de ser colocada nem pela 1.ª instância nem pela Relação, são escassos os elementos susceptíveis de fundamentarem a decisão, não dispondo este STJ sequer de relatório social actualizado que sirva de ponderação à aplicabilidade de pena de substituição. Assim, devem os autos ser remetidos à 1.ª instância para que tenham lugar as diligências de prova reputadas úteis, com o único propósito de se decidir se deve, ou não, ser aplicada a pena de substituição de execução da pena de 3 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, na forma continuada, agravado pelo art. 177.º, n.º 1, ambos do CPP.
Proc. n.º 3199/05 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes (vencido em parte, por entender que o STJ deveria pronunciar-se, desde
já, sobre a aplicação do instituto da suspensão da
I -A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, a que se refere o art. 410.°, n.º 2, al. a), do CPP como um dos “vícios” em matéria de facto, consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis, e que impede que sobre a matéria da causa seja proferida uma decisão segura; a “insuficiência” relevante não pode ser considerada apenas em relação a uma concreta decisão que esteja em causa. II - A suficiência dos factos tem também de ser considerada dentro da vinculação da acusação, que definirá, por regra, os limites da tipicidade. III - O crime de detenção de arma branca (navalha), previsto no art. 86.°, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23-02, apresenta uma descrição compósita e relativamente complexa: à detenção do objecto classificado como “arma branca” acrescenta-se um elemento condicional, pois a detenção só será ilícita desde que «o portador não justifique a sua posse». IV - A não justificação da posse tem de ser pensada e caracterizada em relação aos fins, nas circunstâncias e no contexto da detenção do instrumento que pode ser usado como arma. Não pode, por isso, a ausência de justificação ser apenas uma espécie de “omissão branca”, devendo antes resultar da inexistência quer de explicação razoável para a posse quer de uma desadequação, segundo a experiência das coisas, entre a natureza do objecto, a actividade do sujeito, os usos comuns do objecto e as circunstâncias específicas da posse. V - De qualquer modo, a ausência de justificação para a posse de um instrumento que, pelas características, é de uso comum, e que é condição de verificação da ilicitude, tem pelo menos de ser referida enquanto elemento factual da construção complexa dos elementos da infracção na relação entre a tipicidade da detenção e a ausência de ilicitude, desde que a posse seja justificada. VI - No caso, os factos provados, delimitados também pelo quadro factual que constava da acusação, referem apenas que o arguido «trazia no interior dos bolsos da roupa» «uma navalha medindo 11 cm. de lâmina e 11 cm. de cabo metalizado de cor castanha» e que «o arguido sabia que não se encontrava autorizado a deter a navalha que lhe foi apreendida». Ora, esta conjugação de factos não permite a integração de todos os elementos do crime de detenção de arma. VII - Na verdade, a delimitação processual traçada, e tematicamente vinculada pelos termos da acusação, e os factos que o tribunal julgou provados dentro de tais limites, permitindo aceitar a tipicidade (detenção de um objecto com as características assinaladas), não são suficientes para a revelação externa da ilicitude (a não justificação da posse), nem a ausência de justificação se pode inferir, por presunção, de outros factos provados. VIII - Entre a acção típica, apenas materialmente considerada (a detenção), e uma possível leitura de culpa na formulação que consta dos factos provados («sabia que não se encontrava autorizado a deter a navalha») interpõe-se um espaço logicamente vazio ou neutro, que constitui um prius metodológico na aplicação da teoria da infracção relativamente à apreciação da culpa: a fórmula que consta dos factos provados referida à culpa vai longe demais sem a concorrência dos pressupostos (a demonstração da ilicitude – a não justificação da posse) que lhe permitiriam dar suporte e sentido. IX - Porém, a não suficiência não constitui, no contexto, “insuficiência” com o sentido que assume na caracterização como “vício” da matéria de facto no n.º 2 do art. 410.º do CPP: por um lado, porque a vinculação temática da acusação impede que a não suficiência seja reconstruída; por outro, porque os factos ainda permitem uma decisão segundo uma das várias soluções possíveis e plausíveis, qual seja a solução negativa sobre a integração do crime, que é uma das possíveis soluções no processo penal. X - A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») da decisão. XI - Com efeito, as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289). A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial (o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio magistrado); a sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão (o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito). XII - A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui, pois, uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo. XIII - A determinação e aplicação da pena criminal tem de constituir o resultado da complexa ponderação de vários elementos que a lei manda considerar em apertados critérios normativos definidos na lei. XIV - Não se mostra devidamente fundamentada a decisão que, no segmento da determinação da pena, entre a enunciação abstracta dos parâmetros legais (por transcrição da norma) e a afirmação quantificada sobre a fixação da pena, não contém qualquer referência que permita compreender quais, em concreto, os critérios da lei de que se socorreu, e, de entre aqueles que porventura terá considerado, em que medida contribuíram para encontrar a medida concreta escolhida. XV - Tal decisão é, em consequência, nula, nesta parte, por falta de fundamentação – art. 379.°, n.º 1, al. a), do CPP.
Proc. n.º 1127/08 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
I -O facto de eventuais testemunhas residirem no estrangeiro na altura da realização da audiência de julgamento por forma alguma configura uma situação de ignorância da sua existência ou de impossibilidade do seu depoimento, justificadora de revisão de sentença. II - Na verdade, se, à data do julgamento, a requerente considerava o respectivo depoimento relevante, poderia, e deveria, ter requerido a sua audição ao abrigo da cooperação judiciária internacional em matéria penal (Lei 144/99). Inadmissível é ignorar tal instrumento adequado para oportunamente ter produzido aqueles depoimentos e vir agora invocar o regresso das testemunhas a Portugal como fundamento de recurso de revisão.
Proc. n.º 682/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira
I -Mesmo antes de o art. 32.°, n.º 1, da CRP ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa – o que sucedeu com a Lei Constitucional 1/97, de 20-09 –, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do TC que uma das garantias de defesa é, justamente, o direito ao recurso. Este direito é de há muito identificado por aquele Tribunal com a garantia do duplo grau de jurisdição, “quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”. II - Tal significa que, embora valha no processo penal português o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, plasmado no art. 399.° do CPP, do ponto de vista jurídico-constitucional não são ilegítimas, à luz do art. 32.°, n.º 1, da CRP, restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais não condenatórias ou que não afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. Esta disposição constitucional não imporá, portanto, a concessão ao arguido do direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável. III - Segundo o TC, o duplo grau de jurisdição, imposto pelo art. 32.°, n.º 1, da CRP, abrange tanto o recurso em matéria de direito como o recurso em matéria de facto, com a salvaguarda de que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem, porém, de «implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas» (Ac. n.º 573/98, tirado em plenário). Como se refere ainda nesta decisão, «o tribunal colectivo, tendo em conta as regras do seu próprio modo de funcionamento e as que comandam a audiência de discussão e julgamento, constitui, ele próprio, uma primeira garantia de acerto no julgamento da matéria de facto. Depois, no recurso de revista alargada, há também lugar a uma audiência de julgamento, sujeita às regras respectivas, nela podendo haver alegações orais. E, embora esse recurso de revista alargada vise, em regra, tão-só o reexame da matéria de direito, o Supremo Tribunal de Justiça pode, não apenas anular a decisão recorrida, como decretar o reenvio do processo para novo julgamento. Questão (para este último efeito) é que detecte erros grosseiros no julgamento do facto (a saber: insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova) e que o vício detectado resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». IV - Não tendo o direito ao recurso sobre a matéria de facto – como decidiu o TC no Ac. n.º 401/91 (in DR I-A, de 08-01-1992) – que implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas (Ac. n.º 253/92, in DR II, de 27-10-1992), a garantia do duplo grau de jurisdição sobre o facto tem fatalmente que circunscrever-se a uma verificação pelo tribunal de recurso da coerência interna e da concludência de tal decisão, sendo certo que a efectividade de tal reapreciação do acerto da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal ad quem depende, de forma decisiva, da circunstância de ela estar substancialmente fundamentada ou motivada, não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado. V - O sistema da revista alargada preserva, assim, o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias. VI - É insustentável, em termos dogmáticos, defender em abstracto a constitucionalidade, necessariamente obrigatória, da admissibilidade de três graus de recurso. VII - De acordo com o entendimento já expresso por este STJ, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. VIII - A decisão de aplicação de uma multa não configura tal perfil, consubstanciando única e exclusivamente uma decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que ponha fim à causa. Consequentemente, por inadmissibilidade do respectivo recurso, não pode, nem deve, o STJ apreciar qualquer patologia concernente ao mesmo. IX - Momento fundamental em processo penal é o julgamento com o objectivo de produzir uma decisão que comprove, ou não, os factos constantes do libelo acusatório e, assim, concretizar, ou não, a respectiva responsabilidade criminal. Nessa concretização, o julgador aprecia livremente a prova produzida, com sujeição às respectivas regras processuais de produção, aos juízos de normalidade comuns a qualquer cidadão, bem como às regras de experiência que integram o património cultural comum, e decide sobre a demonstração daqueles factos, extraindo, em seguida, as conclusões inerentes à aplicação do direito. X - Perante os intervenientes processuais e perante a comunidade, a decisão a proferir tem de ser clara, transparente, permitindo acompanhar de modo linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão sobre a matéria de facto e, também, sobre a matéria de direito. Estamos assim perante a obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador, ou seja, a obrigação de exposição dos motivos de facto e de direito que hão-de fundamentar a decisão. Tal fundamentação implica um exame crítico da prova que se situa nos limites propostos, entre outros, pelo Ac. do TC n.º 680/98, e que já tinha adquirido foros de autonomia também ao nível do STJ com a consagração de um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num determinado sentido. Por essa forma acabaram por obter consagração legal as opções daqueles que consideravam a fundamentação uma verdadeira válvula de escape do sistema permitindo o reexame do processo lógico ou racional que subjaz à decisão. Também por aí se concretiza a legitimação do poder judicial contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto. XI - A motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor. E é evidente que o dever de fundamentação da decisão começa e acaba nos precisos termos que são exigidos pela necessidade de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida, não conformando uma obrigação de explanação de todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos de equacionar todas as perplexidades que assaltam a cada um dos intervenientes processuais perante os factos provados. XII - A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo. A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade estará em que, sempre que os mesmos se mostrem violados, será a matéria susceptível de recurso ainda que o tribunal ad quem conheça, em princípio, apenas matéria de direito: é a solução acolhida expressamente no art. 410.º, n.º 2, do CPP, e que a doutrina denomina de «recurso de revista ampliada». XIII - O facto de o tribunal de 1.ª instância ter submetido a sua actuação à regra da livre convicção, nos limites propostos por aqueles princípios, não contende com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios de prova, de apreciar a emergência da prova directa ou indiciária e de aí controlar o raciocínio indutivo, pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença. Por outro lado, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador, e estas podem, e devem, ser escrutinadas. XIV - Pode-se, assim, concluir que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova. XV - Porém, tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida, de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve, substituir a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais. XVI - O princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.º, n.º 2, da CRP), vale só em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito: aqui, a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto. XVII - Relativamente, porém, ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta. Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido. XVIII - Este STJ tem assumido, genericamente, o entendimento de que o princípio in dubio pro reo se encontra intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), do qual constitui faceta, e de que este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum. XIX - De tal pressuposto emerge a conclusão de que o aludido princípio se situa em sede estranha ao domínio cognitivo do STJ enquanto tribunal de revista (ainda que alargada), por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral, ou seja, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário), o que conduz à asserção de que este Supremo Tribunal tão-só está dotado do poder de censurar o não uso do falado princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que perante ele, e mesmo assim, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido.
Proc. n.º 899/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -A CRP, em matéria de direitos, liberdades e garantias, impõe que a lei apenas restrinja aqueles valores nos casos expressamente previstos na própria Constituição e com a limitação de que as restrições terão de se circunscrever ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – n.º 2 do art. 18.º. II - Tal significa que em matéria de privação da liberdade, mais concretamente de aplicação de pena de prisão, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade). III - Daí que a lei substantiva penal mande suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50.º, n.º 1), o que significa que esta pena de substituição deve ser aplicada: a) sempre que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com ela personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos (prevenção especial); e b) desde que não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade (prevenção geral). IV - No caso dos autos: -está em causa, para além do mais, um crime de violação, facto típico que tutela a liberdade pessoal na esfera sexual e assume acentuada gravidade, sendo o crime mais grave do nosso ordenamento jurídico-penal contra a liberdade e autodeterminação sexual; -os danos ou efeitos externos provocados no caso vertente são de grau elevado, danos materiais e morais traduzidos na angústia, ansiedade, nervosismo e humilhação causados na ofendida T, bem como nas alterações produzidas no carácter da mesma, a qual se tornou introvertida, com receio de andar sozinha, denotando dificuldades de relacionamento social e sexual, a que acresce a circunstância de o arguido, face à violência exercida, haver causado à ofendida lesões no tórax e no pescoço, que determinaram um período de doença por sete dias; -o concreto contexto em que os factos ocorreram revela que o arguido possui uma personalidade desprovida de princípios éticos e sociais, visto que se aproveitou da confiança que o ofendido J [vítima de crime de furto de uso de veículo] em si depositava para perpetrar os crimes; -à data dos factos o arguido encontrava-se dependente do álcool e da cocaína, dependência que ainda não ultrapassou, conquanto se tenha mantido abstinente; -o arguido foi condenado em Novembro de 2004 em pena de prisão substituída por multa pela prática de um crime de sequestro; -o arguido não mostra que haja interiorizado o mal do crime, pois não exteriorizou qualquer acto revelador de arrependimento; pelo que, não só não é admissível a formulação de um juízo de prognose positivo sobre o comportamento futuro do arguido, como o sentimento jurídico da comunidade exige que o mesmo cumpra em clausura a pena que lhe foi cominada, pois só assim se cumprem as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Proc. n.º 912/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do CP, ou seja, a de 8 a 16 anos de prisão, e tendo em consideração que: -o bem jurídico tutelado no crime de homicídio é, obviamente, a vida humana, bem jurídico inviolável – art. 24.º da CRP –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de Direito, pelo que o facto típico perpetrado pelo arguido se destaca de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado, gravidade que, no entanto, não atinge a sua amplitude máxima, reservada ao crime qualificado; -o grau de ilicitude do facto é considerável e o dolo directo e intenso, visto que o arguido, fria e calculadamente, após se haver munido da sua arma de caça, a qual foi buscar à sua residência, com intenção de pôr termo à vida da vítima, dela se aproximou subrepticiamente, colocando-se a cerca de 3 metros da mesma, sem que fosse visto ou ouvido, encoberto por um canavial, posto o que produziu o disparo letal; -a este comportamento subjazem desavenças ocorridas entre arguido e vítima, que originaram duas denúncias criminais apresentadas pelo arguido, o que de algum modo mitiga o juízo de culpa, conquanto esta se situe em patamar elevado; -as necessidades de prevenção geral são patentes em comunidade que, ultimamente, vem sendo objecto da violência gratuita de alguns, de consequências muito graves, pelo que o desprezo pelas regras e valores éticos que aquela com tanto esforço construiu terá de ser frontalmente censurado; -no plano da prevenção especial avulta a personalidade do arguido, caracterizada por traços anti-sociais, narcísicos e de impulsividade – que apontam no sentido de uma estrutura do tipo bordeline –, os quais levaram o arguido a atentar, momentos após os factos, contra a sua própria vida, acto ao qual não subjaz qualquer tipo de arrependimento, pois que cometido, apenas, conforme expressamente referido pelo arguido, pela vergonha sentida e pelo desejo de que a comunidade o visse depois de morto; -também de relevo é a instabilidade emocional de que o arguido é portador, a dificuldade na contenção dos impulsos e no manejo da agressividade, susceptíveis de, em circunstâncias potenciadoras de tensão, conduzirem à perda de controlo, com possibilidade de ocorrência de comportamentos impulsivos, bem como a circunstância de a sua socialização se encontrar comprometida, devido a fraco investimento no contacto e identificação com os outros, dificuldade acentuada na gestão de conflitos, com reacções às situações vividas de uma forma mais afectiva e mais emocional que racional; -o arguido tem 60 anos de idade, é casado e tem três filhos; -possui a 4.ª classe; -antes dos factos exercia a actividade agrícola em colaboração com o filho mais velho e presidia à Cooperativa Agrícola de P…, cargo que desempenhou durante 14 anos; -é respeitado e considerado; -actualmente encontra-se impossibilitado de falar e só consegue alimentar-se através de uma sonda, em virtude das lesões que sofreu com o disparo que em si próprio desferiu após a prática dos factos objecto dos autos; -confessou a generalidade dos factos e colaborou em diligência de reconstituição daqueles; -nunca fora objecto de censura penal; -a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, se satisfazendo, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização; há que concluir que a pena de 13 anos de prisão fixada na 1.ª instância se situa dentro das submolduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo. II - A lei substantiva civil manda fixar o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais equitativamente, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do CC. III - Só no caso de a responsabilidade do agente se fundar na mera culpa pode a indemnização ser fixada em montante inferior ao que corresponde aos danos causados, razão pela qual no caso vertente a indemnização terá de corresponder ao valor dos danos ocasionados, consabido que o recorrente é responsável pela morte da vítima a título de dolo. IV - A indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica. V - Por outro lado, na determinação da indemnização há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, humano, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, tendo presente os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência. VI - Por fim, na fixação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, sem esquecer a individualidade própria do titular do direito. VII - Vindo provado que: -a vítima tinha 41 anos de idade à data dos factos, sendo casada há 10 anos com a demandante MI, de cuja relação nasceram os demandantes PV e AV, o primeiro em 1995, o segundo em 1996; -o ambiente familiar se caracterizava pelo amor, amizade e respeito, sendo que a morte da vítima causou, quer na demandante mulher quer nos demandantes filhos, dor, tristeza e sofrimento; -devido à morte da vítima a demandante mulher tornou-se triste, tendo passado a procurar o isolamento, afastando-se das pessoas, e os demandantes filhos passaram a ter dificuldades em descansar e em concentrar-se, com o que se ressentiu o rendimento escolar; -a vítima era um homem saudável, enérgico, com projectos para o futuro, enquadrado no seu meio social e na sua família, incansável e trabalhador. Adquirira fazendas e amanhava outras, perfazendo uma área não inferior a 17 hectares. Tinha adquirido a maquinaria necessária para agricultar as terras, designadamente tractores, camionetas, grades, charruas sistemas de irrigação, etc.; -com os ganhos obtidos conseguia proporcionar uma situação ao seu agregado familiar que lhe permitia dispor de dois automóveis e casa própria; -o seu falecimento ocasionou perda dos padrões de vida de que a família desfrutava; tudo ponderado, tendo também presente a situação económica do arguido/demandado, nada há a censurar às indemnizações fixadas, quer a atinente à perda do direito à vida (€ 50 000) quer as relativas aos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes (quanto à demandante mulher € 17 500, quanto a cada um dos demandantes filhos € 20 000), as quais reflectem a gravidade e importância dos danos causados, mostrando-se consonantes com os padrões indemnizatórios deste Supremo Tribunal.
Proc. n.º 303/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -O Supremo Tribunal não pode, no âmbito da revista interposta, e na estrita perspectiva de violação de lei processual, sindicar a parte da decisão da Relação que, por unanimidade, confirmou o despacho da 1.ª instância de indeferimento da reclamação contra a base instrutória [artigo 754.º do Código de Processo Civil (CPC), na versão que resultou da revisão operada pelos Decretos-Leis n.os 329A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro]. II - Tal não obsta a que o Supremo Tribunal utilize, oficiosamente, os poderes que, relativamente à fixação da matéria de facto, lhe são conferidos, seja no tocante à eliminação de respostas à base instrutória, quando estas incidam “sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (artigo 646.º, n.º 4, do CPC), seja no que diz respeito à necessidade de ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto ou de eliminação de contradições existentes nessa mesma decisão, em qualquer dos casos, com vista a permitir a decisão jurídica do pleito (artigo 729.º, n.º 3 do CPC). III - A circunstância de, no auto de tentativa de conciliação, ter sido declarado pelos autores que o sinistrado, seu filho, “contribuía com todo o salário que auferia para sustento do lar que integrava”, sem que os demais intervenientes tivessem tomado qualquer posição sobre essa afirmação, não tem o valor de acordo, para efeito do disposto no artigo 134.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho de 1981 (CPT/81). IV - A ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto só pode ser ordenada pelo Supremo Tribunal quando tal se mostre indispensável para a decisão de direito e relativamente a factos controvertidos, oportunamente alegados pelas partes, que não tenham sido objecto de pronúncia pelas instâncias. V - Aceitando a seguradora na tentativa de conciliação e na contestação da acção que o sinistrado era trabalhador do réu empregador e estava ao seu serviço na ocasião do acidente, não pode vir na resposta à contestação contrariar a sua posição anterior quanto à relação laboral a atender para efeitos de reparação do acidente. VI - O direito dos ascendentes do sinistrado à pensão por acidente de trabalho tem como pressupostos: a) que recebam uma contribuição regular e contínua da vítima; b) que essa contribuição se destine ao sustento dos beneficiários, o que aponta para a exigência da prova da necessidade ou carência dessa contribuição. VII - A carência dos ascendentes, em termos de viabilizar o reconhecimento daquele direito, pressupõe necessariamente a prova da sua situação económica, onde avultam o nível dos seus rendimentos e das correspondentes despesas, em termos de o respectivo confronto permitir ajuizar sobre a efectiva necessidade da contribuição que lhes era prestada pelo sinistrado. VIII - Se um facto quesitado é, na sequência de um juízo de apreciação das provas sobre ele directamente produzidas, em condições de imediação e contraditoriedade, declarado não provado, não pode o mesmo facto vir a ser declarado provado por via de uma ilação extraída de outros factos. IX - Viola o disposto no artigo 349.º do Código Civil, procedendo à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto fora das hipóteses previstas no artigo 712.º do CPC, o acórdão da Relação que, tendo por base a existência de cinco filhos menores, presumiu um agregado familiar de oito pessoas economicamente dependente dos autores, quando, tendo sido alegado e sido objecto de prova directa no julgamento que os autores tinham a seu cargo os ditos filhos menores, o tribunal de 1.ª instância decidiu que tal facto não ficou provado, sem que esta resposta fosse impugnada perante a Relação. X - Na hipótese referida no ponto IX, o erro na fixação dos factos materiais da causa decorre da ofensa de uma disposição de direito material, pelo que pode ser fundamento do recurso de revista. XI - Verificando-se a situação prevista na norma que resulta das disposições combinadas das Bases XVII, n.os 1 e 2, e XLIII, n.º 4, do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, constante da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965 (LAT), encontramo-nos perante uma relação jurídica complexa, respeitando a várias pessoas, cuja natureza impõe, quando submetida a juízo, a intervenção da empregadora e da seguradora pelo lado passivo, a fim de que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, regulando-se definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado: a condenação da primeira, a título principal, e da segunda, a título subsidiário. X - Tendo a seguradora impugnado a decisão da Relação, designadamente no tocante à verificação dos pressupostos da titularidade do direito à pensão, essa impugnação, por si só, impede a formação de caso julgado quanto à condenação da empregadora não recorrente. XI - Uma decisão absolutória da seguradora, proferida no recurso de revista, fundada na falta de prova dos fundamentos da invocada qualidade de beneficiários legais – que traduz, afinal, um juízo de improcedência da pretensão formulada na acção –, não pode deixar de contemplar a empregadora não recorrente. XII - O direito à reparação por despesas de funeral e o reembolso de despesas de transporte são vertentes da indemnização não dependentes dos pressupostos da titularidade do direito à pensão. XII - Concluindo-se que o acidente resultou de inobservância das regras de segurança na obra em que ocorreu e ser de imputar tal falta ao empreiteiro não empregador, o empregador, que ordenou a prestação de trabalho naquela obra, não fica isento da sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente, com as consequências a que alude a Base XVII da LAT, e sem prejuízo de exercer sobre o empreiteiro, o direito de regresso a que alude o n.º 4 desta Base; o empreiteiro não responde directamente perante o trabalhador pelas consequências do sinistro na acção especial emergente de acidente de trabalho. XIII - Não tem relevância, em termos de operar a transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho -que correspondendo a um direito cuja tutela, decorrente de um interesse público, não pode ser regulada por uma simples declaração, à margem das prescrições legais -, uma declaração subscrita por um subempreiteiro da obra em que este declara serem “todos os encargos e responsabilidades com os trabalhadores” da sua “inteira responsabilidade” e que a empreiteira “não é devedora de qualquer importância seja a que título for”.
Recurso n.º 2880/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I – Tendo sido estipulado no «Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho e Passagem à Situação de Reforma» que os valores atinentes à pensão de reforma «serão sempre actualizados na mesma percentagem que o for a tabela salarial em vigor no Banco, e quando mais favorável, o regime de actualização prevista no Acordo Colectivo de Trabalho», retira-se do primeiro segmento de tal estipulação que a imposição da obrigação de actualizar a pensão de reforma se verifica quando ocorrer a actualização da tabela salarial em vigor no Banco. II – De facto, o teor da dita estipulação não consente a interpretação de que aí ficou acordada a actualização anual da pensão de reforma do trabalhador bancário, sendo que um tal sentido interpretativo não tem um mínimo de correspondência naquele texto, ainda que imperfeitamente expresso. III - No segundo segmento daquela estipulação, estabelece-se a aplicação do critério de actualização mais favorável, mediante a remissão para «o regime de actualização prevista no Acordo Colectivo de Trabalho», o qual só ganha significado se e quando for actualizada a tabela salarial em vigor no Banco, para aferir da medida de actualização mais favorável.
Recurso n.º 4753/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I – Tendo o trabalhador alicerçado as suas pretensões na verificação de justa causa de resolução do contrato de trabalho, não é admissível a reconvenção deduzida pelo empregador, cuja causa de pedir assenta na existência de prejuízos causados por alegada conduta ilícita e culposa do trabalhador, consubstanciada na divulgação a um jornalista de factos atinentes à cessação do contrato de trabalho. II – Não integra justa causa de resolução do contrato de trabalho o facto do empregador, após o regresso do trabalhador de um período de baixa por doença e licença de maternidade de cerca de oito meses, e na sequência de lhe ter proposto a cessação do contrato de trabalho por acordo, o ter colocado, a título provisório e durante dois dias, a «separar e organizar Diários da República, por ordem crescente, desde 1998 até ao mais recente», em gabinete próprio, logo tendo o trabalhador apresentado baixa médica, que se prolongou até à resolução do contrato. III - Neste contexto, não se considera que tal conduta do empregador seja susceptível de poder afectar a dignidade do trabalhador e o respeito que lhe era devido, nem que viole o disposto nos artigos 120.º, alínea a), e 122.º, alínea e), do Código do Trabalho ou torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que a resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador carece de justa causa, não se lhe podendo reconhecer o direito indemnizatório previsto no artigo 443.º do Código do Trabalho. IV - Atenta a factualidade provada, deve concluir-se que a conduta do empregador, ao pedir, na reconvenção, a indemnização prevista no artigo 448.º do Código do Trabalho, no valor correspondente ao período de aviso prévio em falta, consubstancia um caso de abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. V - Em regra, a condenação relativa ao pagamento de juros de mora reporta-se às quantias ilíquidas devidas, assim como é sobre elas que incidem os descontos legais.
Recurso n.º 4747/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -As instâncias não podem extrair ilações com base em presunções judiciais quando os factos contidos nas ilações tenham sido objecto de discussão e julgamento e tenham sido dados como não provados. II - Assim, tendo sido quesitado se as partes, ao aporem no n.º 3 do Plano de Pensões de Reforma anexo ao contrato de trabalho, a data de 1.1.1997, pretendiam repetir a data de 1.1.1977 que constava da cláusula 11.ª do referido contrato, e tendo esse quesito sido dado como não provado, as instâncias não podiam, em sede da decisão de mérito, dar como provado o que constava do quesito, com base na matéria de facto que oportunamente foi dada como provada, nomeadamente com base no teor do contrato de trabalho e do respectivo anexo. III - A declaração negocial quando conste de documento escrito não pode valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se esse sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. IV - Estipulando-se no aludido Plano de Pensões de Reforma que a pensão de reforma do autor seria calculada com base na retribuição anual fixa mais elevada que ele tenha auferido ao abrigo do contrato de trabalho que o ligava ao réu e nada se dizendo, aí, acerca da revalorização daquela retribuição aquando da passagem do autor à reforma nem acerca do direito à pensão de sobrevivência, era indispensável, para que estes direitos viessem a ser reconhecidos, que o autor tivesse provado que essa tinha sido a vontade real das partes. V - A não revalorização da referida retribuição não viola o princípio da igualdade.
Recurso n.º 3383/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -O facto da ré não ter juntado ao processo os documentos que, a requerimento do autor, fora notificada para juntar, não é suficiente, só por si, para a fazer incorrer nas cominações previstas no art.º 519.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 529.º do mesmo Código, uma vez que tais cominações pressupõe uma recusa e esta implica o dolo. II - Ainda que dolo existisse por parte da ré, a não junção das cópias dos cheques referentes ao pagamento da retribuição feita ao autor não acarretava a inversão do ónus da prova, relativamente aos factos que o autor pretendia provar com tais documentos, uma vez que as cópias podiam ter sido requisitadas à instituição bancária competente. III - O não pagamento do trabalho suplementar ocorrido durante anos, sem qualquer reclamação por parte do trabalhador, não constitui, em princípio, justa causa de rescisão do contrato. IV - A retribuição constitui uma obrigação de prazo certo e, mesmo quando seja ilíquida, confere ao trabalhador direito a juros de mora a partir da data do vencimento de cada uma das prestações remuneratórias, salvo se a iliquidez for imputável ao trabalhador. V - A decisão da Relação relativamente a litigância de má fé, proferida sobre decisão da 1.ª instância, não é passível de recurso para o Supremo.
Recurso n.º 149/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -Não traduz omissão de pronúncia, mas eventual erro de julgamento, o vício assacado pela ré à sentença proferida por adesão à fundamentação (de facto e de direito) da petição inicial, nos termos do n.º 2 do art.º 57º do CPT, por, em seu entender, o autor ter aceite e confessado os factos integradores das infracções disciplinares que lhe foram imputadas no processo disciplinar e alegado factos pretensamente desculpantes e/ou atenuantes da sua culpa, pelo que a sentença devia ter procedido à valoração de uns e outros, com possíveis reflexos na decisão de mérito. II - Na acção de impugnação judicial de despedimento, o empregador apenas pode invocar factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos, como factos constitutivos do seu direito a despedir o trabalhador, ou, na perspectiva processual da referida acção, impeditivos do direito à reintegração ou do direito indemnizatório que este reclama na acção (art.º 12º , n.º 4 da LCCT), sempre sem prejuízo da aplicação do princípio da aquisição processual, previsto no art.º 515º do CPC. III - Não podem considerar-se provados, por confissão do autor, os factos constantes da nota de culpa e que depois suportaram a decisão de despedimento, se o autor não tomou posição na petição inicial sobre a veracidade ou não dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa, limitando-se a afirmar que a ré o acusou na nota de culpa da prática das infracções que enumera nos artigos 6º e 7º daquele articulado, que contestou aquela acusação invocando, para esse efeito, os factos enunciados no artigo 8º da petição e, ainda, que os factos por ele invocados na resposta à nota de culpa correspondiam à realidade e afastavam o enquadramento disciplinar que motivou o despedimento. IV - De tais afirmações não se retira, em termos seguros e concludentes, que o autor tenha emitido declaração de ciência pela qual revele reconhecer a prática dos factos integradores das infracções disciplinares que lhe foram imputadas no processo disciplinar e que culminaram no seu despedimento. V - Competindo ao empregador o ónus da alegação e prova dos factos integrantes da justa causa que invocou para o despedimento e verificando-se que aquele não cumpriu esse ónus, impõe-se concluir que os factos articulados pelo autor e confessados pela ré, por força da não contestação – a existência do contrato de trabalho e o despedimento promovido sem alegação e prova da justa causa invocada – conduzem à procedência da acção.
Recurso n.º 1930/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção da decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou. II - Propõe-se averiguar em que medida é que as novas provas apresentadas são susceptíveis de abalar a convicção do tribunal, em matéria de facto, sem perder de vista, obviamente, os factos dados por provados na decisão condenatória e a prova em que se basearam. III - É preciso que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à nova prova apresentada; ou seja, importa ver nesta nova prova elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência. IV - Como se disse no Ac. de 11-05-2000, “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” – Proc. n.º 20/2000 -5.ª.
Proc. n.º 1307/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
Carmona da Mota
Tem-se por adequada a pena imposta pelo Tribunal da Relação – de 5 anos de prisão efectiva [em vez da de 5 anos, suspensa na sua execução, por idêntico período temporal, como fixado na 1.ª instância] –, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade holandesa, sem qualquer ligação laboral ou familiar em Portugal, sem antecedentes criminais e demonstrando arrependimento, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, em trânsito para a Holanda e procedente da Venezuela, transportando na mala de mão, 21 cabides, com 1427,380 g de cocaína (peso líquido).
Proc. n.º 806/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator)
Soares Ramos
I -Tem sido entendimento jurisprudencial que o recurso se rege pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou, ao menos, da sua interposição, pois o direito ao recurso só surge com a prolação dessa decisão (cf. por todos, o Ac. deste STJ de 23-11-2007, Proc. n.º 4459/07 5.ª e, doutrinalmente, José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, pág. 189: «em matéria de recursos, o problema da lei aplicável à prática dos actos processuais respectivos haverá de encontrar-se em função de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente no momento da interposição do recurso, a qual comandaria inderrogavelmente toda a tramitação do recurso»). II - O art. 25.º do DL 15/93 contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo-base descrito no art. 21.º. Essa diminuição acentuada depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa, que não taxativa, como é inculcado pelo advérbio nomeadamente («tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações…»). III - A apreciação a que há que proceder tem de ter em vista uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, naquele caso concreto, pelo art. 21.º do referido DL, já que o art. 25.º é justamente para situações de tráfico de estupefacientes, mas em que esse tráfico se não enquadra nos casos de grande e média escala, a que corresponde a grave punição expressa na respectiva moldura penal, que vai de um mínimo de 4 a um máximo de 12 anos de prisão. IV - No caso presente, tendo em atenção que: -não obstante se tratar de haxixe, uma das drogas mais leves, a verdade é que a quantidade com que o arguido foi surpreendido (sensivelmente 6 kg e meio) é considerável, destinando-se o produto a ser comercializado, sendo cada sabonete de cerca de 250 g adquirido por cerca de € 200 e vendido a retalho por cerca de três ou quatro vezes mais; -não é o facto de o arguido ter servido de mero correio, a troco de uma quantia de € 1000 (aliás, segundo consta da materialidade assente, o arguido já se tinha deslocado cerca de sete vezes à Ilha Terceira para levar haxixe pelo mesmo processo descrito nestes autos), que acarreta acentuada diminuição da ilicitude, pois se é verdade que tais agentes são meros intermediários que correm riscos que os verdadeiros traficantes não querem correr, e isso a troco de uma compensação que ficará muito aquém dos chorudos lucros obtidos pelos donos do negócio, também não deixa de ser verdade que a acção destes intermediários é imprescindível no circuito da comercialização / distribuição da droga, contribuindo decisivamente para a criação do perigo típico em que se analisa a violação do bem jurídico protegido pela norma incriminadora; desse ponto de vista, a ilicitude não se mostra diminuída e, muito menos, acentuadamente, pelo facto do agente se ter limitado a servir de correio; conclui-se que a qualificação pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, não se mostra passível de censura. V - O tribunal atenua especialmente a pena quando, para além dos casos expressamente previstos na lei, existam circunstâncias anteriores ou posteriores à prática do crime ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou ainda a necessidade da pena (art. 72.º, n.º 1, do CP). VI - A atenuação especial da pena posiciona-se como uma «válvula de segurança» do sistema, como tem sido defendido na doutrina (particularmente, entre nós, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 304) e na jurisprudência (a título de exemplo, vejam-se os Acs. do STJ de 20-10-2004, Proc. n.º 2824/04 -3.ª, e de 17-11-2005, Proc. n.º 1296/05 -5.ª), de forma que a atenuação especial da pena só deve ter lugar em situações excepcionais em que, por força de circunstâncias que atenuem acentuadamente a culpa (ou ilicitude) e a necessidade da pena, as molduras penais estabelecidas para o respectivo tipo de crime se mostrem francamente desajustadas, correspondendo a uma violência punir o arguido de acordo com os parâmetros normais. VII - No caso presente, não se justifica a atenuação especial, considerando que: -a acentuada diminuição da ilicitude está, desde logo, excluída por força da análise que se fez a propósito da qualificação dos factos; -relativamente à culpa, provou-se que o arguido agiu voluntária e livremente, com plena consciência das características do produto que transportava e do carácter proibido da sua conduta e ainda com o propósito de entregar tal produto a terceira pessoa, destinando-se o mesmo a ser comercializado; por conseguinte, agiu com dolo directo, não resultando da matéria de facto provada circunstâncias que tenham o condão de atenuar acentuadamente a culpa; -no que diz respeito à necessidade de pena, não se justifica a atenuação especial, pois que, sendo elevadas as exigências de prevenção geral, também as de prevenção especial se não mostram com cariz bastante para forçarem uma drástica redução da moldura penal aplicável. VIII - No caso, tendo em atenção a moldura penal abstracta aplicável, a qual tem um mínimo de 4 anos de prisão e um máximo de 12 anos, atendendo à factualidade provada, temos que: -a ilicitude do facto, traduzida na sua gravidade, é de grau médio, pois o arguido transportava consigo uma quantidade de cerca de 6 kg e meio de haxixe, que, sendo uma das substâncias de menor nocividade, dentro da panóplia dos produtos estupefacientes e substâncias psicotrópicas proibidas, há-de ver reflectida na ilicitude essa menor carga de nocividade; -o facto de o recorrente ser um mero transportador, não pode ser menosprezado, sabido que este tipo de agente é uma peça fundamental no mecanismo de distribuição e disseminação da droga, a verdade é que não é a mesma coisa ser o dono do negócio ou um simples intermediário ou veículo de transmissão, a troco de uma quantia (e não participação nos lucros) pelo transporte; isto muito embora também deva relevar o facto de já não ser a primeira vez que o recorrente agia como «correio» da droga, não tendo, porém, sito «apanhado» nas vezes anteriores; -relativamente à culpa, já foram salientadas supra a sua fisionomia e a sua relevância; releva-se todo o circunstancialismo provado relativamente às suas origens sócio-familiares e económicas, a apontarem para uma infância e adolescência difíceis e marcadas por carências e incidentes causadores de trauma afectivo (falecimento primeiro do pai e depois da mãe, e consequente afastamento do agregado familiar); também no plano profissional, será de relevar o facto de o seu percurso profissional ser caracterizado pela precariedade e instabilidade, encontrando-se desempregado havia um mês antes da data dos factos; o arguido confessou os factos e acabou por admitir ter efectuado outros transportes do mesmo tipo, sempre por conta da mesma pessoa e pagos à razão de € 1000 por cada um; isto, depois de confrontado com informações relativas a outras viagens, mas, mesmo assim, com relevo para a caracterização de toda a sua conduta; todas estas circunstâncias têm relevo na culpa, contribuindo para lhe dar um enquadramento atenuativo; -da mesma forma tem de relevar o seu comportamento prisional, ao menos enquanto traduz a forma como o recorrente interioriza a sanção; tendo em conta todo este circunstancialismo, a pena de 5 anos e 10 meses de prisão aplicada em 1.ª instância peca por alguma excessividade, devendo a pena situar-se mais próximo do limite mínimo da moldura penal abstracta, pelo que a pena de 4 anos e 6 meses de prisão é mais justa, porque adequada à culpa, não deixando de satisfazer as finalidades conjugadas da prevenção geral e da prevenção especial.
Proc. n.º 4732/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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Direito ao recurso
Aplicação da lei processual no tempo
Direitos de defesa
Expectativa
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I -O direito a recorrer de certa e determinada dec
I -Tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência o menor com 13 anos, representado pelo seu defensor, condenado à medida de internamento em regime semi aberto, pela prática de facto qualificado pela lei penal como crime (art. 437.º, n.ºs 1 e 2, do CPP). II - A decisão recorrida não admite recurso ordinário (art. 121.º, n.º 2, da LTE) e o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência está expressamente previsto (art. 127.º, al. a), da LTE). III - Tem havido divergências na interpretação do que seja o terceiro dia útil para efeitos processuais penais, dizendo o art. 113.º, n.º 2, do CPP: «Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio (…)» – redacção algo diferente da fixada no art. 254.º do CPC: «A notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja». IV - Segundo uma corrente (talvez maioritária), todos os dias terão que ser úteis; segundo outra, o chamado terceiro dia útil quer significar o dia útil imediato posterior ao terceiro dia do registo, quando este não seja útil. Ou seja, uma interpretação mais próxima da redacção da norma do CPC. V - Perante estas duas posições, por qual optar? Mesmo a entender-se que todos os dias de contagem devem ser úteis, o certo é que essa interpretação mais alargada obedece a um princípio de favorecimento dos sujeitos processuais em processo penal. Ora, se o sujeito processual interessado (no caso, o menor), a quem o prazo estabelecido por lei aproveita, alega que foi notificado no dia útil seguinte ao fim de semana (primeiro dia útil a seguir ao terceiro – não útil – posterior ao registo), não se vê como tal facto não deva relevar para efeitos de contagem do prazo para se considerar transitada em julgado a decisão. Aliás, a presunção pode ser elidida por prova em contrário. VI - Por outro lado, havendo a referida divergência de interpretações, deve aqui ser adoptado o critério mais favorável ao recorrente, ao menos em nome do princípio da favorabilia amplianda. VII - Na decisão recorrida decidiu-se confirmar a decisão da 1.ª instância, que não descontou na pena aplicada o tempo em que o menor esteve sujeito a medida cautelar de guarda no Centro Educativo M desde 24-02-2006; no acórdão fundamento, pelo contrário, decidiu-se proceder a tal desconto. VIII - As duas decisões referidas (o acórdão recorrido e o acórdão fundamento) consagram soluções opostas sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, visto que, no intervalo entre elas, não ocorreu qualquer alteração legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da questão de direito controvertida (n.º 3 do art. 437.º do CPP). Assim, será de concluir pela oposição de julgados. IX - Julgando-se verificada a oposição de acórdãos, o recurso deve prosseguir, nos termos dos arts. 441.º, n.º 1, e 442.º do CPP.
Proc. n.º 2030/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
I -Conforme defende uma corrente jurisprudencial do STJ, sempre que deva ser incluída na pena única conjunta uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa aos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa (cf. Acs. de 05-022004, Proc. n.º 515/04, de 23-06-2005, Proc. n.º 210/05, e de 06-12-2007, Proc. n.º 2813/07). II - Num caso em que os factos imputados ao recorrente se estendem, no tempo, desde Novembro de 1998 a Maio de 2005, tal dificulta, para não dizer que inviabiliza, a possibilidade de caracterizar como uma resolução criminosa. Com efeito, é difícil conceber que o agente tenha tomado a resolução de praticar, durante todo o tempo que lhe fosse possível, um número indeterminado de crimes, sabendo-se que, mesmo no caso da continuação criminosa, a cujos diversos actos presidiram resoluções autónomas, se exige uma conexão das actividades no espaço e no tempo. III - O tribunal ad quem não tem que se substituir ao recorrente quando este, pretendendo que seja exercida censura sobre a decisão recorrida, não faz o mínimo esforço de concretização das situações que, na sua óptica, carecem de correcção, sendo certo também que, conforme tem sido unanimemente entendido, sempre que existe falta de motivação, não há que fazer qualquer convite ao recorrente para corrigir ou explicitar a peça processual, excepto se se tratar das conclusões. Mais não resta senão concluir pela manifesta improcedência do recurso, na parte respectiva. IV - Nessa parte, é de rejeitar, nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP, o recurso, por manifestamente infundado. V - Resulta claramente do disposto nos arts. 77.º e 78.º do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se torna necessário que os vários crimes tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer um deles. Ou seja, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que sejam cumuladas com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, quaisquer outras praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal constitui, assim, um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, para a determinação de uma pena única. VI - É certo que a inclusão de todos os crimes seria possível à luz do designado cúmulo por arrastamento, que chegou a ser advogado em jurisprudência do STJ. Só que tal teoria foi, entretanto, abandonada. Considerou, lucidamente, Paulo Dá Mesquita (O Concurso de Penas, pág. 68), que a designada teoria do cúmulo por arrastamento parte de postulados errados e revela-se teleologicamente infundada, pois ignora a relevância da condenação transitada em julgado. VII - Conforme se refere no Ac. deste STJ de 28-06-2006, Proc. n.º 1713/06, «o arguido que comete um crime antes de ter sido condenado deve ser distinguido daquele que o comete depois de o haver sido. A condenação – ou, vistas as regras processuais, o seu trânsito em julgado – há-de representar um solene aviso que o agente teve e que não tinha tido antes. Assim, a reincidência e a sucessão de crimes têm como pressuposto material a condenação (transitada) pelo crime anterior. VIII - Considerando que a decisão recorrida sofre de lapsos e lacunas diversas cuja correcção se impõe, uma vez que a reparação do erro em que incorreu o acórdão recorrido resultou de recurso interposto pelo arguido, a cumulação material das duas penas únicas não poderá, todavia, exceder a pena única aplicada na decisão recorrida, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Proc. n.º 681/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
António Colaço
O STJ vem entendendo que o consumo de estupefacientes não funciona como circunstância atenuativa, por a sucumbência ter como origem uma culpa protelada no tempo, alicerçada em deficiente formação da personalidade do agente, que, não podendo ignorar os malefícios do hábito de consumo, não se esforça, seriamente, por dele se afastar, por retomar uma condução responsável de vida, isto sem embargo de se não poder ver naquele uma actio libera in causa, caso em que, apesar da incapacidade de culpa no momento da realização do crime, se mantém a responsabilidade do agente, sempre que este haja provocado, dolosa ou negligentemente, a sua própria inimputabilidade – art. 20.º, n.º 4, do CP.
Proc. n.º 692/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
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