|
I -A recusa da entidade empregadora em juntar ao processo disciplinar os documentos que o autor havia requerido na resposta à nota de culpa não constitui violação do direito de defesa do arguido, se os documentos em causa são da autoria e estão na posse do empregador. II - A prática reiterada de irregularidades por parte de um gerente bancário na concessão de crédito constitui uma infracção de natureza continuada. III - Nas infracções de natureza continuada, o prazo de prescrição da infracção só começa a correr a partir da data em que o último facto integrador da infracção tiver sido praticado. IV - A prática disciplinar da empresa é um dos factores a considerar na apreciação da justa causa, mas, na acção de impugnação judicial de despedimento, compete ao trabalhador alegar e provar os factos que permitam concluir que o seu despedimento não respeitou aquela prática. V - A concessão reiterada de crédito irregular por parte de um gerente bancário constitui justa causa de despedimento.
Recurso n.º 241/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -As disposições insertas na Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, cuja vigência se operou no sequente dia 13, só são aplicáveis aos acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais surgidos após a sua entrada em vigor. II - Anteriormente, no domínio da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que aquela regulamentou, não se surpreendia qualquer disposição que, relativamente às incapacidades permanentes – sejam elas parciais ou absolutas (e estas, quer para o trabalho habitual, quer para todo e qualquer tipo de trabalho) -, impusesse qualquer ponderação quando em causa se postavam situações a que, comummente, se dá o epíteto de «profissões de desgaste rápido». III - Por isso, em tais situações, como é o caso de um futebolista, aplicava-se o regime legal atinente às incapacidades permanentes de modo idêntico a quaisquer outros casos em que se verificasse um evento subsumível ao conceito de acidente de trabalho (definido no art. 6.º da Lei n.º 100/97 e no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99) e respectivas consequências. IV - O escopo da previsão das pensões nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer tipo de trabalho ou para o trabalho habitual, não se confina unicamente a «compensar» a concreta perda de incapacidade de ganho advinda do sinistrado, mas sim de incapacidade de trabalho, o que poderá causar outros danos que não só necessariamente decorrentes dessa incapacidade. V - As «profissões de desgaste rápido» não se inserem na previsão constante das alíneas a) ou b) do n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 100/97 (que funcionam para retirar do âmbito aplicativo do diploma as situações aí contempladas), ao nelas se fazer reporte a serviços «de curta duração» e execução «de trabalhos de curta duração», pois que a primeira exige a prestação de serviços eventuais ou ocasionais a pessoas singulares em actividades que não têm por objecto exploração lucrativa, e a segunda pressupõe que a entidade a quem for prestado o serviço trabalhe habitualmente só ou com membros da sua família, chamando, para a auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores. VI-Em conformidade com o descrito nas proposições anteriores, deverá efectuar-se nos termos previstos no art. 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, o cálculo das prestações por incapacidade, decorrentes de um acidente de trabalho sofrido por um futebolista profissional, em 24 de Setembro de 2002, que lhe provocou lesões determinantes de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com incapacidade permanente parcial de 5% a partir de 30 de Junho de 2003.
Recurso n.º 4749/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -Havendo recurso exclusivo do arguido a agravação da pena aplicada na instância recorrida contraria, à partida, o princípio da proibição da reformatio in pejus – art. 409.º do CPP. II - Este postulado é de se aplicar mesmo no caso de uma diversa qualificação jurídico-penal. III - Perante a anulação da decisão, sob o impulso de recurso da defesa, o tribunal reenviado não pode agravar a (primitiva) pena do arguido recorrente: outra interpretação viola as garantias constitucionais de defesa – art. 32.º, n.º 1, da Constituição. IV - O TC já julgou inconstitucional a norma do art. 409.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada «no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido» – Acs. n.º 236/07, de 30-03-2007 e 502/07, de 10-10-2007.
Proc. n.º 3275/07 -5.ª Secção
António Colaço (relator)
Soares Ramos
Simas Santos (com declaração de voto)
Santos Carvalho
I -No crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do CP, o bem jurídico protegido com a incriminação é a honra e consideração, tal como acontece no crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º do CP. II - De um modo geral, os autores distinguem entre uma concepção subjectiva ou interna da honra (o sentimento de estima por si próprio ou, ao menos, de não desestima, o sentimento de dignidade própria, o conceito que cada um faz das suas próprias qualidades morais) e uma concepção objectiva ou externa, traduzida no apreço e respeito ou, pelo menos, na não desconsideração de que somos objecto; a reputação e boa fama, isto é, a consideração que merecemos, graças ao património moral que, com esforço próprio, fomos construindo, impondo-se à consideração dos outros. III - Tanto no caso da honra em sentido subjectivo, como objectivo, a lei não protege, de uma banda, os sentimentos exagerados de amor próprio e da outra, o exclusivo valor que a opinião pública consagra a uma determinada pessoa e que pode não corresponder à sua real valia. Como, por outro lado, tutela a honra mesmo em relação a pessoas que não têm capacidade para sentir a ofensa ou das pessoas que não têm sentido de auto-estima e, em sentido inverso, de pessoas que não gozam dos favores da admiração pública. Assim, Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal, Rio de Janeiro, 1956, vol. 6.º, 3.ª ed., págs. 36 e ss.; Beleza dos Santos, Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria, RLJ, ano 92, n.º 3152, págs. 152 e ss.; Alberto Borciani, As ofensas à honra, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1950, págs. 13 e ss.; Vincenzo Manzini, Trattato di Diritto Penale, Turim, 4.ª ed., tomo 8.º, págs. 475 e ss.. IV - Numa concepção simultaneamente mais moderna e mais elaborada, não devem prevalecer neste domínio concepções puramente fácticas da honra (sejam elas subjectivas ou objectivas), mas uma concepção predominantemente normativa, temperada por uma concepção fáctica, em que se atenda ao valor da personalidade moral radicado na dignidade inerente a toda a pessoa humana, mas também à reputação de que goza determinada pessoa (cf. Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, págs. 602 e ss.). V - O crime de injúria, tendo como objecto o mesmo bem jurídico do crime de difamação – a honra e consideração – distingue-se desta por a imputação de factos ou utilização de expressões ofensivos serem directamente dirigidos ao ofendido, ao passo que naquela há a intermediação de um terceiro, com quem o agente comunica por qualquer forma verbal ou escrita, imputando ao ofendido ausente factos ou formulando juízos ofensivos da sua honra e consideração. VI - O elemento material do crime de injúria consiste, pois, na ofensa à honra e consideração de uma pessoa materialmente presente ou por meio de comunicação com ela através de telefone, telefax, escritos, desenhos ou outro qualquer meio semelhante, desde que dirigido à própria pessoa. É o chamado tipo objectivo do ilícito. VII - O elemento subjectivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas são idóneas a ofender a honra e consideração alheias e que tal acto é proibido por lei. Este é o chamado tipo subjectivo do ilícito. Doutrinária e jurisprudencialmente, defende-se hoje que o elemento subjectivo se basta com o chamado dolo genérico: a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, considerando o meio social e cultural e a «sã opinião da generalidade das pessoas de bem». VIII - Não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano. IX - Tendo em vista o contexto imediato em que foram proferidas e o contexto global ou relacional em que os cônjuges se moviam, as expressões utilizadas pelo arguido – «maluca» e «desequilibrada» – e dirigidas à ainda sua esposa não possuem essa idoneidade para ofender a honra e consideração. X - O arguido proferiu aquelas expressões num contexto emocional, no decurso de uma discussão travada com a assistente, por causa dos termos em que esta interveio ao pretender «pôr na ordem» os filhos que vinham sentidos no banco de trás do carro e a certa altura se pegaram. Não se apurou quais foram os termos dessa intervenção da assistente, mas o certo é que o facto gerou discussão no casal, no decorrer da qual o arguido usou as referidas expressões. XI - Entre o casal eram frequentes as discussões, em que havia excessos de linguagem de parte a parte. Não obstante, o arguido e a assistente nunca fizeram queixa um do outro, nomeadamente recorrendo ao tribunal. Em vez disso, resolveram viver separados, cada qual em sua casa. Todavia, o arguido continuou ao longo dos anos a prestar ampla assistência à assistente e aos filhos de ambos. O relacionamento entre todos alterou-se a partir da data em que o arguido comunicou que tinha encetado uma outra relação amorosa. Não obstante esse facto, a assistente ainda pediu ao arguido para se instalar com os filhos na casa onde este vivia, a pretexto de obras na outra casa, o que veio a acontecer, aí se mantendo todos cerca de 1 ano. Nesse período, a assistente ainda tentou reatar a vida em comum com o arguido, mas deparou com a determinada recusa deste. Foi então que surgiram as queixas criminais contra o arguido. XII - Tendo em vista o contexto imediato em que o arguido proferiu as expressões – com origem numa discussão provocada pela intervenção da assistente para «meter os filhos na ordem» –, em que certamente não será de considerar despiciendo o amor que o arguido nutre pelos filhos, conjugado com um sentimento de protecção que a situação de crise do casal muitas vezes exacerba, e tendo presente todo o contexto mais amplo referido, as expressões proferidas pelo arguido não têm relevância jurídico-penal. XIII - Essas expressões não tinham, no contexto relacional, um significado ofensivo com carga bastante para constituírem crime, ou, pelo menos, ambos eles não lhe atribuíram esse significado.
Proc. n.º 4817/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
I -No caso em apreço foi aplicada ao arguido, pela 1.ª instância, a pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, pena esta confirmada pelo Tribunal da Relação, por acórdão de 02-102007. II - Estipulando o art. 5.º do CPP que a lei processual penal é de aplicação imediata, salvo se de tal aplicação imediata resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente, uma limitação do seu direito de defesa, importa verificar se da aplicação imediata do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, resulta tal agravamento. III - Tem sido entendimento jurisprudencial que o recurso se rege pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou, ao menos, da sua interposição, pois o direito ao recurso só surge com a prolação dessa decisão – Ac. deste STJ de 23-11-2007, Proc. n.º 4459/07 -5.ª e doutrinariamente, Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, pág. 189 (“em matéria de recursos, o problema da lei aplicável à prática de actos processuais respectivos haverá de encontrar-se em função da regra geral – a da lei vigente no momento do acto – e não em função de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente no momento da interposição do recurso, a qual comandaria inderrogavelmente toda a tramitação do recurso”). IV - Este entendimento encontra eco noutros penalistas como Marques da Silva, para o qual a excepção da não aplicação imediata da lei nova só se imporia «quando desta resultasse, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as expectativas de defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da lei nova» e, na jurisprudência constitucional, o recente Acórdão do TC no Proc. n.º 565/2007 (DR II Série, de 03-01-2008). V - Segundo a redacção anterior da lei, o crime em causa admitia recurso para o STJ; quando o processo foi iniciado e o recorrente constituído arguido, esse crime, devido à moldura penal abstracta que lhe cabe (4 a 12 anos de prisão), admitia recurso para o Supremo, porque este estava justamente condicionado apenas pela referida moldura penal abstracta, desde que o acórdão recorrido fosse condenatório – art. 400.º, n.º 1, al. f), na redacção anterior. VI - A nova redacção desta alínea já não admite o recurso, por a condenação ter sido confirmada, em recurso, pela Relação e a pena aplicada não ser superior a 8 anos de prisão. VII - O arguido, até ao momento de ser proferida a decisão da Relação, ainda não tinha o direito, porque esse direito de recorrer das decisões desfavoráveis, só se concretiza quando é proferida a decisão e esta lhe é desfavorável e tal recurso rege-se pelas normas em vigor à altura; por isso, não se pode dizer que lhe tivesse sido retirado o direito de recorrer para o STJ na pendência do processo, porque, quando foi proferida a decisão da Relação – pretensamente recorrível –, tal direito não o tinha o arguido. VIII - O direito do arguido a que a sua causa fosse reexaminada por um tribunal superior foi-lhe assegurado e o direito de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1, da Constituição não exige mais do que um duplo grau de jurisdição. IX - Até ao momento de ser proferida a decisão da Relação o arguido tinha apenas uma expectativa de poder recorrer para o STJ, caso a Relação não desse provimento às suas pretensões; essa expectativa não tem protecção jurídica – cf. Procs. n.ºs 4562/07 e 4828/07, cujos Acórdãos são de 14-01-2008 e 212/08, de 28-01-2008, todos da 5.ª. X - É de concluir pela aplicação imediata da redacção vigente da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP – neste sentido, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 997, anot. 12.
Proc. n.º 110/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, 1986, pág. 273), que a rotula de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», no mesmo sentido confluindo, entre outros, Germano Marques da Silva, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade» (Curso de Processo Penal, tomo 2.º, pág. 260). II - A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP: -ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; -ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; -manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. III - O JIC declarou oficiosamente a excepcional complexidade do processo, no âmbito do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, regulado no art. 213.º do CPP. IV - Em qualquer das fases do processos – inquérito, instrução ou julgamento – a excepcional complexidade pode ser declarada pelo juiz oficiosamente e, portanto, também pelo juiz de instrução, nomeadamente no reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou sempre que necessário. V - Se se entender como admissível que a declaração oficiosa de excepcional complexidade pode ser ditada pelo juiz sem audição prévia do arguido, então tal situação configurará justamente uma das excepções ressalvadas pelo art. 61.º, n.º 1, do CPP, e não ocorrerá qualquer violação da lei. VI - No caso, porém, de se entender que se devia ter procedido à prévia audição do arguido, antes da declaração oficiosa de excepcional complexidade, teria ocorrido uma omissão. Todavia, essa eventual omissão seria susceptível de consubstanciar apenas uma irregularidade, nos termos do art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, já que a nulidade se não encontra expressamente cominada na norma que estabelece as nulidades insanáveis (art. 119.º), nem no elenco das nulidades dependentes de arguição (art. 120.º), e não se encontra qualificada como tal nos arts. 61.º e 215.º do mesmo diploma legal. VII - O juiz de instrução, colocado perante a arguição da irregularidade, entendeu que, no caso, não tinha que ouvir previamente o arguido. Ora, uma tal omissão, a ter-se como consubstanciadora de irregularidade nos termos assinalados, nunca seria fundamento de habeas corpus. Discordando de tal decisão, o requerente tinha ao seu dispor outros meios, nomeadamente o recurso ordinário. VIII - Se é verdade que a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial. IX - A providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente. X - No caso, para além de se não detectar abuso de poder, também não se patenteia ilegalidade que constitua erro grosseiro ou erro grave na aplicação do direito, por força dos quais fosse de detectar ilegal a prisão do requerente. Não estamos em face de um caso que necessite do remédio excepcional do habeas corpus.
Proc. n.º 1504/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
I-A corrupção subsequente é «aquela em que “a oferta ou a promessa de vantagens ocorram depois do acto do funcionário que se pretende “remunerar””». II - A previsão e punição da corrupção subsequente só vieram a ser contempladas na lei através da reforma introduzida pelo DL 48/95, de 15-03, pois aí prescreveu o legislador: 'solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro... vantagem patrimonial como contrapartida de acto ou omissão...'. III - Mas, no caso dos autos, ocorrido antes dessa reforma legislativa, está completamente afastada da matéria de facto provada, sem margem para qualquer dúvida, a corrupção subsequente, pois o recorrente, por si, com o seu consentimento, recebeu promessa de dinheiro que não lhe era devido, para praticar acto que implicasse violação dos seus deveres de funcionário e, praticado que foi tal acto, recebeu efectivamente o dinheiro prometido. Houve, pois, promessa de contrapartida pelo suborno ajustado e não uma simples compensação posterior ao acto. IV - O facto ilícito cometido pelo recorrente, provado nos autos, foi o de, prevalecendo-se das funções públicas relevantes que exercia, mas sem as autorizações legais para tanto, ter feito com que fossem entregues quantias pertencentes ao Estado a pessoa com quem combinara previamente uma recompensa para si próprio, pelo que está provado o crime de corrupção passiva para acto ilícito e não para acto lícito. V - Na fixação da pena parcelar, o tribunal recorrido considerou o tempo já decorrido desde os factos – e bem – como uma agravante, pois, apesar de terem decorrido 12 anos desde o último acto criminoso até 2007 (data do acórdão recorrido), o recorrente não reparou, de modo algum, o prejuízo que causou ao Estado. VI - Mas, por outro lado, no estabelecimento da pena única, considerou-o como factor que diminuiu a necessidade da pena: «O tempo decorrido desde a prática do último dos crimes até ao presente ano de 2007 é de 12 (doze) anos, o que de certa forma esbate as exigências punitivas e desaconselha a aplicação de penas efectivas de prisão, que no caso concreto, não fora o tempo decorrido, notoriamente se impunham». VII - Mostra-se equilibrado e razoável o raciocínio de que a pena deve reflectir uma forte censura pela necessidade de protecção dos bens jurídicos violados e pelo dolo intenso do recorrente – e, por isso, a pena parcelar foi fixada perto do meio da pena que abstractamente lhe cabia – por outro, os factores pessoais do recorrente, designadamente a sua idade e o decurso do muito tempo decorrido, esbateram a necessidade da efectivação de uma pena privativa da liberdade.
Proc. n.º 574/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Souto Moura
Não constitui fundamento de habeas corpus a circunstância do despacho a declarar a excepcional complexidade do processo ter sido proferido pelo JIC, durante o inquérito, sem ter sido precedido de requerimento, para esse efeito, formulado pelo MP.
Proc. n.º 1503/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
Carmona da Mota (tem declaração de voto)
Resultando da factualidade apurada, para além do mais, que: -o arguido, cerca das 02h00, bateu à porta da residência de DR e, de seguida, porque ninguém abrisse, deu um pontapé naquela, conseguindo abri-la, e entrou na referida casa; -depois, dirigiu-se à zona da casa onde sabia que estava a cama e verificou que ali se encontravam, deitados e a dormir, o DR e a sua companheira, MF; -então, o arguido deitou sobre a cintura do DR, que se encontrava despido, e sobre a roupa da cama onde aquele se encontrava, parte da gasolina que levava e ateou o fogo com o isqueiro que tinha consigo; -o fogo assim ateado propagou-se na cama em labaredas que envolveram o DR ea MF; -como consequência directa e necessária, o DR sofreu queimaduras de 2.° e 3.° grau, que foram causa directa da sua morte; -o arguido apresenta uma personalidade de estrutura borderline (estado limite), onde avultam significativos traços psicopáticos, paranóides e impulsividade, mas o seu funcionamento intelectual global é de nível médio, sem indicadores de deterioração mental ou deterioração mnésica, boa tolerância às tarefas e bom esforço de concentração, sem dificuldades de focalização da atenção; -o arguido é portador de psicose induzida por drogas (canabis), actualmente e à data da prática dos factos sem sintomatologia activa, mas encontrava-se clinicamente compensado, sem sintomatologia aguda de natureza delirante ou alucinatória que prejudicasse o sentido da avaliação da realidade; -à data da prática dos factos mantinha um processamento de informação cognitiva com ausência de sintomas abnormes delirantes ou alucinatórios que pudessem prejudicar a capacidade de avaliação e de determinação; -possuía então capacidade para se avaliar e determinar de acordo com a sua própria avaliação; -o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas por lei; é de concluir que, apesar das características da sua personalidade constantes da matéria de facto provada, inexistem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena e, consequentemente, justifiquem a aplicação da atenuação especial da pena.
Proc. n.º 1220/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
I -O Código do Direito de Autor abrange os direitos de carácter patrimonial e os direitos não patrimoniais, que designa por direitos de natureza sui generis, denominados morais. II - Assim, independentemente dos direitos patrimoniais, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade, sendo esse direito alienável, irrenunciável e imprescritível. III - Não obstante a protecção concedida pelo mencionado Código aos danos não patrimoniais, o mesmo não dá uma protecção especial ao lesado, devendo, por isso, entender-se que os danos devem revestir gravidade que mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do CC). IV - No que concerne aos danos patrimoniais, distingue-se entre o dano emergente e o lucro cessante, assumindo o primeiro a configuração de uma diminuição efectiva do património e o segundo o seu não aumento em razão da frustração de um ganho. V - Não releva para a referida classificação o momento em que o prejuízo ocorre, porque o dano emergente é susceptível de se configurar como futuro e o lucro cessante como actual, sendo certo que o último pressupõe ser o lesado, ao tempo da lesão, titular de uma situação jurídica que, a manter-se, lhe daria direito a determinado ganho. VI - A obrigação de indemnizar depende da verificação de um nexo de causalidade adequada entre o acto ilícito ou antijurídico e o prejuízo (arts. 562.° e 563.º do CC). VII - No caso dos autos, a actividade dos demandantes reconduz-se à venda ao público, e a empresas, de programas informáticos, com as mais variadas finalidades, e que vão desde elaborados programas de engenharia até aos de natureza lúdica, pelo que terão prejuízo sempre que alguém deixe de adquirir legalmente um programa por si licenciado, optando por programas ilicitamente copiados, por apresentarem mais baixo custo. Ou seja, o facto de o arguido copiar não representa um prejuízo para os demandantes antes da entrada de tais reproduções no circuito comercial; o acto lesivo do património dos demandantes ocorre apenas com a respectiva venda. VIII - A mera cópia sem qualquer utilização posterior, constituindo um acto ilícito susceptível de valoração criminal, não apresenta qualquer virtualidade de agressão do património dos arguidos: o lucro cessante concretiza-se quando o utilizador deixa de adquirir aos demandantes para comprar no mercado negro. IX - Por isso, de entre os programas copiados, apenas aqueles que foram efectivamente vendidos podem ser considerados para efeitos de cálculo indemnizatório.
Proc. n.º 1214/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
I -A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado de tráfico de estupefacientes, p. e p., respectivamente, pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º do DL 15/93, de 2201, reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devem ser globalmente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade dos produtos. II - A inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma, conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga. III - Numa situação em que: -inexiste referência a uma estrutura organizativa com uma dimensão formal; -para além da detenção de 7,644 g de cocaína (peso líquido), o arguido, entre o ano de 2005 e os primeiros meses de 2006, forneceu essa substância (além de, esporadicamente, 20 pastilhas de MDMA e 5 g de canabis) a cerca de 10 consumidores; -embora esteja em causa um período temporal relativamente longo, encontram-se parcialmente indefinidas as concretas circunstâncias em que os fornecimentos se verificaram e, nomeadamente, o espaçamento temporal, o conhecimento da quantidade fornecida e a definição do facto de o fornecimento ser isolado ou plúrimo, sendo tal indefinição de valorar em sentido favorável ao arguido; é de concluir que o mesmo praticou o crime de tráfico de estupefacientes a que alude o art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 1416/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -A legitimidade do assistente para interpor recurso em caso de sentença condenatória, desacompanhado do MP, maxime estando em causa a medida da pena, foi objecto de controvérsia, tendo-se desenhado na jurisprudência do STJ três soluções: -uma primeira, negando essa possibilidade, considerando que ou a decisão não o afectava ou não tinha interesse em agir; -uma segunda, reconhecendo legitimidade ao assistente; -uma terceira, defendendo que a solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade para o recurso deve ser encontrada caso a caso, apreciando se a posição do assistente é afectada pela natureza da condenação ou pela espécie da medida da pena aplicada ao arguido. II - Sobre esta querela veio este Supremo Tribunal a tomar posição, em 30-10-1997, através de assento que firmou a seguinte jurisprudência: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». III - O interesse em agir é a necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo e, em regra, o assistente só pode reagir à afectação do seu direito mediante a interposição de recurso. IV - No caso dos autos, a assistente não pretende questionar a espécie de pena, nem a sua medida, nem a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, nem tão-pouco o estabelecimento de condicionamento ao pagamento da quantia arbitrada a título de indemnização, mas apenas o prazo da suspensão da execução dentro do qual terá de ser cumprida a obrigação imposta ao arguido (na anterior decisão o prazo de pagamento da indemnização era de 3 anos, passando para 5 na decisão ora recorrida e a única discordância da assistente prende-se com o alargamento do prazo). V - Dir-se-ia que, mais do que uma intervenção no plano da responsabilidade criminal, o que move a assistente é o almejar de desiderato que releva mais do campo da responsabilidade civil conexa com a criminal. Veja-se que, caso não tivesse funcionado o princípio da adesão, a assistente teria proposto acção cível baseada em responsabilidade aquiliana, que, a merecer provimento, levaria a ver reconhecida a sua pretensão, com a declaração de um direito de crédito, sendo-lhe conferido título executivo, a que se seguiria pagamento subsequente espontâneo ou coercivo, através de processo executivo, não se colocando a questão de pagamento faseado, a menos que as partes se concertassem mediante contrato de transacção nesses moldes. VI - É nesta perspectiva, e considerada a interdependência entre as duas componentes da instância enxertada (da acção civil conexa com a criminal) e da ambivalência das pretensões da lesada/assistente, que deverá ser encarada a legitimidade da recorrente. VII - Ao impor como condição de suspensão da execução da pena o pagamento de determinada quantia monetária, o juiz deve averiguar da possibilidade de cumprimento dos deveres impostos, ainda que, posteriormente, no caso de incumprimento, deva apreciar da alteração das circunstâncias que determinaram a impossibilidade, para o efeito de decidir sobre a revogação da suspensão. Não devem, por isso, ser fixados ao arguido deveres, nomeadamente o de indemnizar, cujo cumprimento não seja viável, sob pena de, como refere Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, III, pág. 208), apenas se estar a adiar a execução da pena de prisão. VIII - Estando em causa, como condição de suspensão da execução da pena, o pagamento de uma indemnização no montante de € 42 000, acrescida de juros de mora desde 31-05-2003, e auferindo o arguido um salário mensal de € 500, não cumpre os critérios de razoabilidade a [primeira] decisão que fixa o prazo de 3 anos para pagamento integral da indemnização. A manutenção de tal prazo redundaria em previsível, natural, óbvio e inexorável incumprimento, que daria lugar a uma de duas soluções: ou era dada nova hipótese ao arguido, com novo enquadramento da condição, ou teria de cumprir sem apelo a pena de prisão, solução de todo desproporcionada e inadequada. IX - Mais razoável se mostra a decisão recorrida, proferia na sequência da anulação parcial do primeiro julgamento, onde, perante o mesmo valor indemnizatório e o, agora apurado, rendimento mensal do arguido de € 2153,09 – destinado ao sustento próprio e dos que estão a seu cargo, duas filhas e companheira –, se fixou o prazo de 5 anos para cumprimento daquela condição de suspensão da execução da pena. X - Aliás, a imposição, como condicionante da suspensão da execução da pena de prisão, do pagamento da indemnização arbitrada, não descaracteriza a sentença condenatória como título executivo, não paralisa os seus efeitos – art. 467.º, n.º 1, do CPP –, nada impedindo que a assistente promova, ou tivesse já promovido, a competente execução do crédito.
Proc. n.º 687/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Armindo Monteiro
Henriques Gaspar
I -O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito. II - A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, exemplos padrão ou factores relevantes de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percepção das acções desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial, na descrição fundamental do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. III - A Portaria 94/96, de 26-03, norma complementar que veio dar expressão, por força do critério do valor probatório da remissão nela contida, à norma sancionatória (em branco) – norma incompleta – do art. 71.º, n.º 1, al. c), do DL 15/93, definidora dos limites quantitativos máximos admitidos nas doses individuais de estupefacientes (em função dos quais se aplicam tipos de ilícitos comuns ou privilegiados), tem natureza meramente técnica, devendo ser interpretada como um critério de prova pericial, permitindo, pois, a impugnação dos dados apresentados, nos termos do art. 163.º do CPP – neste sentido, Ac. do TC n.º 534/98, de 07-08, comentado in RMP, n.º 75, págs. 173-180; cf., a propósito, O Regime Legal do Erro e as Normas Penais em Branco, de Teresa Pizarro Beleza e Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Almedina, 2001, págs. 37-38. IV - O art. 25.º encerra um específico tipo legal de crime, o que pressupõe a sua caracterização como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do art. 21.º (cf. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Edição Bosch, tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, pág. 363). V - A sua aplicação tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito. Os pressupostos da disposição respeitam, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face à específica forma e grau de realização do facto, que o caso se situará substancialmente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base. VI - Os índices ou exemplos padrão enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros ao objecto daquela acção (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, pertinem todos ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízo sobre a culpa. VII - Haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias. O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública). VIII - Tendo em consideração que: -o arguido MLR fez diversas vendas, como colaborador ou intermediário, pouco importando se o terá feito ao abrigo de acordo que pudesse ser qualificado como prestação de serviços, de agência ou comissão, já que certo é que não agia por conta própria, não sendo dono do negócio, estando fora de cogitação a questão de saber se parte do produto se destinava a consumo próprio, pois que nada a esse respeito ficou provado [vendeu a vários indivíduos cuja identidade não foi possível apurar e a outros que foram identificados – sendo estes últimos 19 – e, relativamente a três clientes, as vendas tiveram lugar por “diversas vezes”, “com regularidade” foram processadas transacções com cinco outros clientes e, no que tange às vendas quantificadas, o que aconteceu com onze compradores, ficou provado que as mesmas ocorreram, pelo mínimo, cinquenta e uma vezes]; -o tempo de actividade foi longo, prolongando-se desde princípios de 2002 a 12-12-2004, ou seja, durante quase três anos; -o arguido MLR agiu integrado numa rede organizada onde pontificava o arguido JL; -transaccionava heroína e cocaína, caracterizadas pela sua bem conhecida elevada danosidade, sendo que, embora o DL 15/93 não adira totalmente à distinção entre drogas leves e drogas duras, não deixa de afirmar no preâmbulo que «a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade», havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social; -as quantidades transaccionadas foram elevadas e a intervenção do recorrente processou-se de forma continuada, organizada e intensa, em colaboração permanente, integrada em organização supervisionada pelo co-arguido JL, com fornecimentos a considerável número de consumidores, sendo grande a disseminação dos produtos transaccionados; não se está face a diminuta quantidade de ilícito, pois a quantidade de estupefacientes transaccionada, a qualidade dos mesmos, o modus operandi, a regularidade e constância da actividade, a inserção numa rede organizada mais ampla, a dimensão do risco criado e potenciado para a saúde pública, sendo estes vectores tomados no circunstancialismo envolvente, apresentam uma dimensão, que não pode deixar de ser vista como de demérito da acção, que não consente a afirmação de uma ilicitude consideravelmente mitigada, permitindo mesmo, no caso concreto, a afirmação oposta, de a ilicitude se apresentar com um grau acentuado, sendo de concluir que é de manter a qualificação da conduta do recorrente como integrante do crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. IX - No sentido da rejeição do recurso, para o STJ, cuja motivação repete ou reedita a argumentação já expendida no recurso interposto para o Tribunal da Relação se pronunciaram os acórdãos de 14-11-2002, Proc. n.º 3092 -5.ª, de 27-05-2004 (in CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 209), de 24-01-2007, Proc. n.º 4812/07 -3.ª, e de 12-04-2007, Procs. n.ºs 255/07-5.ª e 516/07 -5.ª. E em sentido oposto decidiram os acórdãos de 10-10-2007, Procs. n.ºs 3315/07 -3.ª e 2684/07, de 17-10-2007, Proc. 3265/07 -3.ª, e de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 823/08, ambos da 3.ª Secção. X - Acolhe-se a segunda orientação, por a repetição de motivação não dever ser equiparada à sua falta e não estar prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação. XI - Confirmando-se uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão poderá colocar-se a questão de saber se será de considerar a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena imposta, face à nova redacção dada ao art. 50.º, n.º 1, do CP tendo em conta o princípio da lei penal mais favorável. XII - Colocando-se aqui e agora, pela primeira vez, tal questão, não se deverá avançar no sentido de equacionar tal possibilidade, uma vez que o recorrente, no âmbito do processo, sempre poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime mais favorável, de acordo com o art. 371.º-A do CPP, na redacção dada pela Lei 48/2007, de 29-08, em que será avaliada essa possibilidade numa audiência convocada especificamente para tal efeito, pois de contrário, decidindo-se desde já, estar-se-ia a impedir um grau de recurso, o que contrariaria o direito de recurso reconhecido em sede constitucional desde a Lei Constitucional 1/1997, de 20-09, com a inclusão da parte final «incluindo o recurso» no n.º 1 do art. 32.º da CRP – cf. neste sentido, Acs. de 13-122007 e de 19-12-2007, Procs. n.ºs 3210/07 e 4275/07, ambos relatados pelo presente relator. XIII - Aquando da decisão não se colocava a hipótese da possibilidade de suspensão no caso concreto e daí não se terem recolhido elementos factuais que, na vigência de outro regime legal, mais benévolo, deveriam ser carreados para o processo, sob pena de se incorrer no vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada – que neste quadro concreto obviamente não se verifica, porque não existia uma tal solução de direito (a insuficiência só é detectável face à nova lei), estando-se perante uma questão nova, um facto novo. XIV - Configurando-se a suspensão como um poder dever, um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão, quer a denegação da suspensão, a justificação da posição assumida pressupõe uma boa e mais ampla fundamentação de facto, que pode não ocorrer porque não equacionada, porque não previsível ao tempo da decisão. XV - Para efeitos de eventual integração da conduta dos arguidos na al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, há que averiguar, a partir dos dados objectivos disponíveis, se a compensação económica obtida ultrapassa o mero negócio rentável, se os ganhos atingem valores que impressionem pelo seu volume. XVI - Numa situação em que: -os ora recorrentes se dedicavam a tráfico com dimensão considerável, em escalão superior ao da média, o que se induz de uma evidente logística e organização em meios humanos, sendo o recorrente JL o supervisor, liderando todo o processo, quem adquiria as substâncias estupefacientes, procedia à divisão da droga em doses, as entregava aos outros arguidos para venda e quem deles recebia o produto das vendas, sendo ele a fixar o preço de cada dose, mas procedendo também a vendas directas a consumidores que o abordavam, dispondo de uma rede de distribuição assegurada por outros dez indivíduos, o que fez, em conjunto com sua mulher, durante quase três anos, transaccionando heroína e cocaína, processando-se as vendas a uma cadência diária, permitindo-lhes essa actividade continuada arrecadar ganhos/lucros muito acima dos que proporcionam os negócios correntes, dando mostras dessa dimensão os bens adquiridos e o ritmo a que o foram, e não sendo despiciendo considerar ainda as elevadas quantias que poderiam alcançar com as vendas dos produtos estupefacientes apreendidos em 12-12-2004 (totalizando 24,896 g de heroína, 18,388 g de cocaína, e 2,969 g de canabis); -a disponibilidade financeira dos arguidos se manifesta de forma clara e inequívoca nas várias compras de imóveis e de veículos automóveis levadas a cabo entre Abril de 2002 e 12 de Dezembro de 2004, e na detenção de vários outros bens de consumo, sendo que, adicionando os valores pagos nas aquisições de prédios urbanos e mistos e de veículos automóveis, temos que o arguido JL movimentou em dinheiro, ou melhor, em notas que entregou para pagamento dos respectivos preços, a quantia de € 147 022,83, e se adicionarmos o dinheiro apreendido temos um total de € 158.382,83; -segundo ficou provado, as quantias em dinheiro utilizadas para o pagamento de todos os preços eram provenientes de negócios de droga; -os arguidos detinham ainda vários artigos que supõem já um certo desafogo financeiro, que não estão certamente ao alcance de número considerável de lares portugueses, como 6 televisões, 3 DVD, 6 vídeos, 3 subwoofers, 3 aparelhagens de som, 4 auto rádios, 1 máquina de filmar, 1 sistema de cinema em casa e 3 aspiradores; -fazendo o confronto destas manifestações de riqueza com o poder aquisitivo dos arguidos face ao que percebiam mensalmente no desempenho das profissões a que se dedicavam [o recorrente JL, funcionário da Câmara Municipal de Beja, desempenhava à data dos factos a actividade de coveiro no cemitério da mesma cidade, auferindo de salário mensal € 512,04, acrescendo a esta quantia, de forma não regular, montante não superior a ¼ da mesma, a título de pagamento de horas extraordinárias e gratificações, donde decorre que, no máximo, poderia tirar cerca de 640 euros mensais; a recorrente AL dedicava-se à venda ambulante de roupas em mercados da região, instalando o seu negócio de forma regular no mercado que se realiza semanalmente na mesma cidade, desconhecendo-se os lucros obtidos com essa actividade, mas que não seriam certamente exuberantes] e aos respectivos encargos [os arguidos têm 4 filhos, com idades compreendidas entre os 2 e os 12 anos], não se descortina que, apenas com o parco vencimento que auferia, o recorrente JL pudesse adquirir os bens móveis e imóveis referidos (aliás, se tivermos em conta o total supra-referido de dinheiro movimentado em notas no montante de € 158 382,83 e o dividirmos pelos cerca de 3 anos do negócio – computando 36 meses –, alcançamos um valor de cerca de € 4 360 mensais, o que não correspondia a rendimentos pessoais de ambos os arguidos); -a recorrente AL participava, de forma significativa e relevante, na actividade de venda de substâncias organizada e desenvolvida pelo arguido JL, seu marido [na ausência deste, as doses de droga para venda eram entregues por ela aos restantes arguidos, de quem também, realizadas as vendas, recebia o produto das mesmas; além disso, vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não se apurou, bem como a PV, MR, LMP e GP], e conhecia o destino dado por aquele ao dinheiro resultante desse negócio, beneficiando igualmente dos lucros com ele obtidos, como o demonstram o facto de residir à data das apreensões no Monte do C… (adquirido com dinheiro proveniente daquela actividade), de ter um motociclo registado em seu nome e de ter passado a explorar o estabelecimento comercial adquirido pelo JL, que funcionava como minimercado; é de manter a qualificação jurídica efectuada pelas instâncias, de integração da conduta dos recorrentes na previsão da al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 4723/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
I -O princípio in dubio pro reo não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance destas, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, uma vez que este tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto – sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. II - Com o crime de sequestro visa-se proteger a liberdade ambulatória da pessoa humana, ou seja, o seu direito de se deslocar no espaço físico, de não ser confinada a determinado lugar. III - Trata-se de um crime de resultado, que se consuma logo que a privação da liberdade de locomoção da vítima se produz, e de execução permanente, perdurando a consumação até ao momento em que cessa aquela privação. IV - A «tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano abrange toda uma multiplicidade de violências (excluídas as ofensas corporais graves) ou sofrimentos físicos ou psíquicos. De acordo com o art. 243º-3 [do CP], pode considerar-se “tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave, ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais”» (cf. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, pág. 419). V - Tratamento cruel, para efeitos da al. b) do n.º 2 do art. 158.º do CP, é aquele que causa angústia, aflição ou sofrimento ao atingido, e desumano é o que demonstra falta de compaixão (Ac. do STJ de 28-05-1998, Proc. n.º 209/98, in SASTJ, Bol. n.º 21). VI - Resultando da factualidade provada que: -numa primeira situação, sob ameaça de uma pistola, e fazendo-se acompanhar de um indivíduo não identificado, o recorrente forçou a ofendida a sair de casa e a entrar num veículo, em que a transportou para um pinhal, onde lhe desferiu um murro num olho e lhe apontou aquela arma, estando a assistente amarrada nos braços e nas pernas; -na segunda, cerca das 04h00, após se ter introduzido na residência e no quarto da assistente, estando esta deitada, utilizando fita adesiva, amarrou-lhe os braços e amordaçou-a, prendeu-lhe os pés com um cinto, que logo retirou, obrigando-a a sair de casa e a entrar num veículo; após, levou-a para a sua residência, onde, no quarto, começou a consumir droga, afirmando que se tivesse um preservativo a violava; de seguida, agarrou numa pistola e colocou-a nas mãos daquela, dizendo-lhe que disparasse contra ele, e retirou-lhe a fita adesiva das mãos e da boca; seguidamente, após a ofendida ter efectuado um disparo contra a parede do quarto, desferiu-lhe vários pontapés, retirou-lhe a arma e disparou um tiro contra uma mesa existente no quarto, voltando a consumir droga, situação que só terminou pelas 06h45 quando o recorrente saiu de casa, anunciando que ia buscar os filhos para os levar à escola; bem andaram as instâncias ao considerarem preenchida a agravante qualificativa prevista na al. b) do n.º 2 do art. 158.º do CP, pois que, nas duas situações em causa, o recorrente, para além de privar a ofendida do exercício do ius ambulandi, lhe infligiu sofrimento físico e psíquico grave. VII - A Lei 48/2007, de 29-08, ao introduzir uma nova redacção no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, restringiu o direito de recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1.ª instância, aos que apliquem, em concreto, pena de prisão superior a 8 anos, ao passo que, na versão anterior àquela Lei, o citado preceito do CPP admitia o recurso para este Tribunal desde que o limite máximo da moldura penal fosse superior a 8 anos de prisão. VIII - Contudo, porque a imediata aplicação da lei nova importaria para o recorrente a perda (superveniente) do direito de recurso para o STJ (pois ao abrigo da redacção anterior da norma referida, correspondendo à infracção de sequestro agravado a ele imputada uma pena abstracta cujo limite máximo é de 10 anos de prisão, podia recorrer, mas já não o poderia fazer perante a nova redacção da lei, já que foi condenado em pena concreta inferior a 8 anos de prisão), o que constituiria obviamente um agravamento sensível da sua situação processual, há que lhe aplicar a lei antiga, mantendo o arguido o direito de recorrer para este STJ (cf. art. 5.º do CPP). IX - Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente, ou, dito de outra forma, «a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível» – cf. Ac. do STJ de 22-092004, Proc. n.º 1636/04 -3.ª, in SASTJ, Bol. n.º 83. X - Tem sido entendimento constante do STJ, na esteira de Figueiredo Dias – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 –, o de que cabe dentro dos seus poderes a revisão da pena, quando esteja em causa a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, bem como o próprio quantum em que ela foi fixada, desde que a quantificação se revele desproporcionada em confronto com as regras da experiência. XI - Tendo a decisão recorrida tomado em consideração todos os factores determinantes da fixação da medida da pena, designadamente circunstâncias ora trazidas à colação pelo recorrente – sendo certo que este não opõe à decisão qualquer argumentação válida –, não se vislumbrando qualquer violação do princípio da proporcionalidade das penas ou das regras da experiência, mostrando-se, antes, as penas de prisão aplicadas [de 1 ano e 6 meses pela prática de um crime de sequestro, de 3 anos e 6 meses pela prática de cada um de dois crimes de sequestro agravado, e de 8 meses, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples] necessárias à defesa dos bens jurídicos em causa, adequadas a proporcionar a reintegração do agente na sociedade e, seguramente, não ultrapassando a medida da sua culpa, não se vê motivo para as alterar. XII - E, tendo em atenção a elevada gravidade dos factos – particularmente no que respeita aos dois crimes de sequestro agravado –, o período de tempo ao longo do qual perduraram, sem que as diversas participações apresentadas pela assistente tenham coibido o arguido de persistir nos seus comportamentos ilícitos, os antecedentes criminais que averba, a sua personalidade pré-mórbida de características impulsivas, com baixa tolerância à frustração, irritabilidade fácil, grande instabilidade e fragilidade emocional, passando por períodos depressivos, o que impõe particular atenção às necessidades de prevenção especial, não estando demonstrados quaisquer factos que permitam a formulação de um juízo de prognose favorável (sendo que o recorrente nem sequer se mostrou arrependido das suas condutas, procurando, pelo contrário, desculpar-se com o comportamento da assistente e com as suas próprias debilidades físicas e psíquicas), tudo desaconselha a suspensão da execução da pena, por não se poder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, concretamente a protecção de bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade – art. 40.º do CP.
Proc. n.º 3331/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I -Não é inconstitucional o art. 400.°, n.º 3, do CPP, por violação do direito ao recurso (art. 32.°, n.º 1, da CRP), quando interpretado no sentido de que é admissível um recurso sobre matéria cível, mas já não o é sobre matéria penal, apesar de estar em discussão o pressuposto da ilicitude, comum à matéria cível e penal. II - O TC tem entendido, por inúmeras vezes, que a CRP obriga a que esteja assegurado o direito ao recurso para certa decisão penal, mas já não integra o núcleo essencial dos direitos constitucionais de defesa o direito a um duplo ou triplo grau de recurso, que pode ou não existir por opção legislativa. III - Por outro lado, a restrição do âmbito do recurso em matéria cível não interfere, de modo algum, com as garantias de processo criminal, pelo que, por tal motivo, nunca poderia mostrar-se violado o art. 32.º, n.º 1, da CRP. IV - Quanto ao montante indemnizatório, que a Relação quintuplicou, passando-o de € 5000 para € 25 000, existem razões de ordem formal e substancial para não aceitar esse agravamento operado no tribunal recorrido. V - Com efeito, o assistente, no recurso da 1.ª instância para a Relação não avançou com um único facto ou com um único argumento, quer na motivação, quer nas conclusões, para sustentar o pedido de que “seja alterado o montante de indemnização em que a recorrida foi condenada”. VI - Ora, a total falta de cumprimento do disposto no art. 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPP por parte do assistente devia ter conduzido à rejeição do seu recurso para a Relação no que respeita à arguida. VII - Acresce que o tribunal recorrido limitou-se a justificar o aumento do montante indemnizatório porque “Do circunstancialismo fáctico apurado verifica-se que em consequência directa e necessária o assistente ficou profundamente magoado com as imputações que lhe foram feitas nos escritos em causa”. VIII - Mas, devia ter atendido também ao grau de culpa da arguida, muito diminuído pela «forte angústia» sob que agiu e, ainda, à sua situação económica, pelo que, não tendo a decisão recorrida atendido a todos os factores legais determinantes para a fixação dos danos não patrimoniais, também há razões substantivas para, do ponto de vista ex aequo et bono, numa apreciação de justiça, revogar o aumento a que procedeu, mostrando-se razoável o montante fixado na 1.ª instância.
Proc. n.º 907/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
I -«Perigo comum» é o «perigo para um número indiferenciado de objectos de acção sustentados por bens jurídicos» (Comentário Conimbricense, II-866). II - No caso, o objecto de acção foi um só (e perfeitamente diferenciado): o automóvel do assistente, estacionado «no final da Rua dos C..., em Pinhal do V..., C..., do lado esquerdo da faixa de rodagem, junto a um lote de terreno sem construção, tendo ao seu lado direito o prédio do lote 50, que faz fronteira com os prédios que se lhe seguem, já na Rua da V...». III - Com efeito, não se provou que a acção incendiária do arguido (ao pôr fogo, destruindo-o, ao automóvel do assistente) haja «criado perigo para a vida ou para a integridade física de outrem» ou, mesmo, para outros (e indiferenciados) «bens patrimoniais alheios de valor elevado» (designadamente, «o prédio do lote 50» e os «que se lhe seguem já na Rua da V...», ou outros veículos porventura estacionados na mesma rua ou na seguinte). IV - Não estando em causa que o arguido tivesse provocado incêndio de relevo, pondo fogo a meio de transporte, a verdade é que não se alegou nem provou que o arguido haja, «deste modo», «criado perigo para a vida ou para a integridade física de outrem» ou, mesmo, para outros (para além do meio de transporte incendiado) «bens patrimoniais alheios de valor elevado». V - Como também não se provou – e nem, sequer, se alegara – que o dolo de resultado do arguido (a destruição do veículo visado) contivesse o dolo de perigo de outros bens (pessoais ou materiais). VI - Parafraseando José de Faria Costa (Comentário, cit., p. 879), «é óbvio que a acção incendiária é, pela própria natureza das coisas, um comportamento que pode integrar um simples crime de dano. Se A, para destruir o quadro de B, o incendeia é evidente que está a cometer um crime de dano e não o de incêndio». Pois «para que se verificasse o crime [de perigo comum de incêndio, em que este consumiria o de dano], seria necessária a verificação de muitos mais elementos» («que o qualificariam em crime de resultado de perigo-violação e não em um crime de resultado de dano-violação» ). VII - Ora, faltando, no caso, esses «muitos mais elementos», a adequada qualificação jurídico-penal da acção do arguido será, simplesmente, a de um crime de «dano qualificado» previsto – e punível com pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias – pelo art. 213.1.a do CP (e não a de um crime doloso de perigo comum de incêndio, previsto – e punível com prisão de 3 a 10 anos de prisão – pelo art. 272.1.a do CP).
Proc. n.º 3183/07 -5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
I -É irrecorrível o acórdão da Relação que confirmou um despacho proferido em 1.ª instância, em que foi ordenada a junção aos autos da acta de uma sessão de julgamento. Na verdade são irrecorríveis as decisões proferidas em recurso pela Relação «que não ponham termo à causa» ou, como se estipulou depois da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, «que não conheçam, a final, do objecto do processo» (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP). II - Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, fora das excepções relativas a prova legal, com valor vinculativo, a apreciação da prova assenta numa convicção que se pretendeu livre, bem como nas regras da experiência. Por outro lado, convém também não esquecer tudo aquilo que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar no que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. III - O trabalho que coube à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, tal como da fundamentação feita da decisão, por via deles, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado. IV - Os vícios assinalados no n.º 2 do art. 410.º do CPP são de conhecimento oficioso, não podendo fundamentar o recurso do arguido. Não é, pois, admissível o recurso sobre a impugnação da matéria de facto para o STJ. V - Tais vícios têm de resultar patentemente do texto da decisão recorrida, encarada em si mesma ou com o simples recurso às regras gerais da experiência comum. VI - O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade na jurisprudência deste STJ, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável ou razoável da prova produzida. VII - Tanto a jurisprudência como a melhor doutrina confluem na afirmação de que, a consumação do crime de abuso de confiança tem lugar com a apropriação da coisa entregue, passando o agente a actuar em relação a ela animo domini. Mas, tal como em relação a todo o facto do foro psicológico, e portanto interior, concluímos pela existência dele a partir de comportamentos objectivos que o revelem (assim, entre outros, Ac. do STJ de 12-01-1994, Proc. n.º 45894 -3.ª). VIII - Em síntese, dir-se-á que a inversão do título de posse se revelou, no caso, no facto de o arguido ter pedido determinadas verbas, na qualidade de advogado, invocando a sua afectação a fins muito concretos e específicos, relacionados com processos judiciais. De tal modo que o não facultar dessas verbas acarretaria, segundo o arguido, graves prejuízos para a(s) mandante(s). Verificou-se que a afectação das verbas pedidas, aos fins invocados, não ocorreu. De tal modo que nunca mais as ditas verbas, ou uma parte substancial delas, serviram os objectivos anunciados, ou quaisquer outros do interesse das recorrentes. Muito menos foram devolvidas. IX - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão consiste num vício que se reporta a uma incompatibilidade para cuja superação a decisão recorrida não fornece nenhum elemento. X - O art. 217.º do CP, no seu n.º 1, refere como elementos do crime de burla: -a «intenção de obter para si ou para outrem enriquecimento ilegítimo»; -o «erro ou engano» «astuciosamente» provocado sobre factos; -a determinação «à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial». XI - O primeiro elemento configura um dolo antecedente, ou pelo menos contemporâneo do início da acção, e é importante na distinção entre o crime de burla e o crime de abuso de confiança. XII - A intenção em foco tem que anteceder a entrega (ou transferência de bens ou valores) e tem também que presidir à actuação do arguido desde o seu início. Se pensarmos no contexto da relação advogado -cliente, será necessário um propósito ocultado, existente desde o princípio da acção, de não procedimento nos termos correctos que o vínculo estabelecido reclamaria. XIII - Pelo contrário, no crime de abuso de confiança, o comportamento ilícito só se inicia a seguir à entrega, porque o agente decide apoderar-se ilicitamente dos bens (ou actualiza um projecto anterior de apoderamento), depois destes bens lhe terem sido facultados através de um meio legítimo. XIV - É sabido como no crime de burla intervém um duplo nexo de causalidade. Entre a astúcia e o aparecimento na vítima de um estado de erro ou engano e entre este estado e a prática de actos lesivos do património. XV - Não é por haver um contrato de mandato e a necessidade de transferência lícita de verbas, de cliente para advogado, que se tem que arredar sempre a possibilidade de prática, nesse específico contexto, de burlas. É perfeitamente possível configurar a verificação de um artifício fraudulento, que tem por consequência uma disposição patrimonial do cliente a favor do seu advogado, estando o dito advogado ciente de que essa entrega se não mostra necessária, ou seja em montante muito superior ao necessário. XVI - Quanto à astúcia, pode ela corporizar-se em mentiras, eventualmente complementadas por «actos concludentes». Ou seja, por actos que o cliente erroneamente pensa estarem a ser necessários, e para os quais o advogado não dá a pertinente justificação. Verifica-se então «uma reserva mental dolosa, em que o agente explora a ambiguidade da sua conduta, induzindo, por essa via o sujeito passivo em estado de erro. Nesse condicionalismo, coloca-se porém um maior grau de exigência, devendo falar-se de burla sempre que a concludência da acção se reporte a um aspecto subtraído ao conhecimento da generalidade das pessoas e que, à luz das aludidas considerações de boa fé (…), fosse esperar ver esclarecido» (cf. Almeida Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo II, pág. 306). XVII - Só haverá burla se a disposição patrimonial toda ela, ou uma disposição patrimonial para além de certo montante, tiverem por única causa o erro ou engano, por sua vez provocado pela astúcia do agente (cf. Ac. do STJ de 21-05-1998, Proc. n.º 179/98). XVIII - Por último, o crime de burla é um crime de resultado «parcial ou cortado», porque não se exige o enriquecimento efectivo do agente, antes sendo suficiente o empobrecimento do burlado ou terceiro (cf. Ac. do STJ de 04-06-2003, Proc. n.º 1528/03). XIX - No crime continuado, a diminuição da culpa relativa à reiteração criminosa já foi levada em conta pelo legislador, quando retirou a situação global do tratamento próprio do concurso de crimes. Ora, nos limites da culpa suportável pela conduta mais grave, os factos relativos às outras condutas devem ser ponderados para a punição, sob pena de a punição do crime continuado não se distinguir, em nada, da punição dum único crime, assente numa conduta singular. Com o que se ignoraria a lesão sucessivamente aumentada do bem jurídico violado, aqui o património. Significa então que deve vigorar, no caso, um princípio de exasperação, e não de absorção. XX - O processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma «submoldura» para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, pág. 229). XXI - Será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social e, quanto à culpa, para além de suporte axiológiconormativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. XXII -A defesa de bens jurídico-penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das penas (cf. Günther Jakobs, Derecho Penal, Parte General, Madrid, Marial Pons, págs. 8 e ss.). XXIII -Quanto à prevenção especial, sabe-se como ela pode operar através da «neutralizaçãoafastamento» do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida, e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa (cf. Roxin, Derecho Penal, Parte Especial, I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86). XXIV -Só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. XXV -A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. XXVI -Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar; trata-se de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco derivado, além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344).
Proc. n.º 3057/06 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
Soares Ramos
Simas Santos
I -O MDE surgiu como instrumento de cooperação judiciária internacional, em matéria penal, que se quis dotado de particular funcionalidade. Tal funcionalidade deriva de uma muito maior rapidez de execução e de uma patente simplificação de procedimentos, em que avultam os contactos directos entre as autoridades judiciárias. II - A exigência de maior funcionalidade responde a uma diferente conjuntura no espaço europeu, de que se destaca uma livre circulação, potenciada pelo desaparecimento, como regra, de controlo fronteiriço no espaço Schengen. Já se tem afirmado que importa ultrapassar a discrepância existente entre uma circulação livre de pessoas, incluindo delinquentes, de país para país, e as implicações da preservação das soberanias nacionais ao nível da repressão penal. Nesta linha, o procedimento extradicional clássico mostrou-se cada vez mais imprestável e daí a emergência do MDE como instrumento de cooperação reforçada e simplificada. III - Não se encontrando junto aos autos o original do MDE e constando dos mesmos um instrumento que, segundo a lei, lhe equivale, tal documento autorizava só por si a satisfação do pedido da autoridade judiciária emitente e, com base nele, a possibilidade de preparação da defesa. IV - Na verdade, é o art. 4.º, n.º 2, da Lei 65/2003, de 23-08, que diz que «a autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS)». E segundo o n.º 4 do art. «uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do art. 3.º». V - A informação inserida no SIS continha os elementos suficientes para produzir os mesmos efeitos do MDE, de acordo com o n.º 4 do art. 2.º da lei em foco; daí que a junção do original do MDE não se mostrasse nunca um requisito imprescindível, para que os autos prosseguissem os seus termos e, repete-se, para que o recorrente pudesse organizar a sua defesa. VI - Em princípio, a oposição deveria ter sido deduzida logo, aquando da audição do detido, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 21.º da Lei 65/2003. A lei permite que tal não aconteça, a requerimento do arguido. Mas o prazo concedido para apresentação da oposição é peremptório e não está prevista, evidentemente, a sua renovação, para o caso de o arguido o pedir, sob pena de se protelar indesejavelmente a execução do MDE, contrariando mesmo a simplicidade e celeridade que são a sua razão de ser. VII - Quanto à facultatividade da recusa da execução do mandado, de acordo com a al. e) do n.º 1 do art. 12.º da lei, ela dependeria de a pena ou o procedimento criminal estarem prescritos, segundo a lei portuguesa, e os tribunais portugueses terem competência para julgar os factos em causa. VIII - O n.º 5 do art. 33.º da CRP estabelece uma excepção à protecção de cidadãos portugueses, consagrada nos números anteriores (no caso, n.ºs 1, 2 e 3), em nome da cooperação judiciária que se pretende que exista no seio da União Europeia. O n.º 3 do art. 33.º da CRP refere que «a extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é permitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo». O n.º 5 do citado artigo refere «o disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia». IX - As normas da Lei 65/2003, de 23-08, furtam-se à limitação do art. 33.º, n.º 3, da CRP, que protege cidadãos nacionais em matéria de extradição, claramente, por força do disposto no n.º 5 do art. 33.º citado.
Proc. n.º 1422/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
I -O art. 30.º da CRP prevê, no seu n.º 6, que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». Com este normativo procura-se assegurar, no âmbito da aplicação da lei criminal, a realização da justiça substancial, para além, mesmo, da fixação do caso julgado. Deste dispositivo resulta, desde logo, que o recurso de revisão está reservado para situações em que alguém tenha sido «injustamente condenado» e que o modo de se fazer valer a aludida justiça material há-de resultar das «condições que a lei prescrever». Fica assim aberta a porta à consagração na lei ordinária, concretamente no CPP, de uma disciplina que consagre o aludido desiderato, sem olvidar o interesse, também atendível, de uma relativa estabilidade das decisões e, portanto, da segurança do direito. II - O art. 449.º do CPP, na al. d) do seu n.º 1, contempla a possibilidade de revisão, no caso em que, novos factos ou novos meios de prova, «de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». E na al. e) prevê-se a possibilidade de revisão quando «se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º». III - A lei não nos esclarece como é que podem ser descobertas as ditas provas proibidas. Nem exige, como o fez na al. a) do n.º 1 do preceito, que as provas proibidas assim tenham sido consideradas em decisão transitada em julgado. O que nos parece certo é que, por um lado, os novos factos ou novos meios de prova, referidos naquela al. d), não podem confundir-se com factos ou provas que sirvam para se concluir pela utilização de provas proibidas. Se assim fosse, a previsão da al. e) apontada seria inútil. IV - O recurso extraordinário de revisão não pode transformar-se numa investigação sobre se houve ou não uso de uma hipotética prova proibida, a partir da simples afirmação de que ela foi utilizada. Seria esse um meio relativamente simples de se ultrapassar, sem justificação bastante, o efeito de caso julgado das decisões. Por isso é que a utilização de meios de prova proibidos tem que se mostrar à partida patente, clara, com a interposição do recurso de revisão. Só assim se explica que o art. 453.º do CPP tenha reservado a produção de prova para as situações da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP e para mais nenhuma. V - Acresce que sempre se teria que apreciar em que medida é que a prova eventualmente proibida foi fundamento da condenação. E, se, portanto, sem essa prova, a mesma condenação não teria tido lugar à mesma.
Proc. n.º 4373/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
Carmona da Mota
I -Como é sabido, o art. 25.º do DL 15/93 contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo base descrito no art. 21.º. II - Essa diminuição acentuada depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa, que não taxativa, como é inculcado pelo advérbio “nomeadamente”. III - A apreciação a que há que proceder tem de ter em vista uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, naquele caso concreto, pelo art. 21.º do referido DL, já que o art. 25.º é justamente para situações de tráfico de estupefacientes, mas em que esse tráfico se não enquadra nos casos de grande e média escala, a que corresponde a grave punição expressa na respectiva moldura penal, que vai de um mínimo de 4 a um máximo de 12 anos de prisão. IV - Trata-se, pois, de casos de menor gravidade, mas, ainda assim, de casos com uma certa relevância – só que não a relevância das situações que podem caber na previsão do tipo legal do art. 21.º. V - Verificando-se que: -o arguido detinha 49,466 g (peso líquido) de heroína; -os proventos que iria obter não seriam de grande monta, não se sabendo se os lucros seriam para si, se para terceiro, se a dividir por ele e outro(s), ou se se limitaria a receber uma percentagem ou uma quantia fixa pelo que vendesse; -a actividade do arguido se limitou a um único acto, que redundou em fracasso quanto à projectada venda, por força da intervenção policial; -pouco ou nada se sabe sobre o modus operandi do arguido, tudo inculcando que a transmissão da droga a terceiros se processasse pelo sistema de compra e venda directa a pequenos consumidores, a ilicitude será de ter como consideravelmente diminuída, enquadrando-se a conduta do arguido no tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93. VI - Tendo o arguido agido com dolo directo; sendo reincidente – havia sido anteriormente condenado por factos idênticos, encontrando-se em liberdade condicional –; vista a ilicitude do facto, levando-se em consideração a alta danosidade social do produto; as exigências de prevenção geral e especial que são de relevo e as condições pessoais – tem 49 anos de idade, é casado, pai de um filho e trabalha como empregado de mesa –, aplica-se a pena de 4 anos de prisão. VII - Não obstante a ocorrência do pressuposto formal da suspensão da execução da pena de prisão, não é possível substitui-la por medida não institucional: o facto do arguido ser reincidente na prática deste tipo de crimes, tendo cometido o destes autos em pleno período de liberdade condicional, obsta à possibilidade de se fazer um juízo de prognose favorável quanto a bastar a simples censura do facto e ameaça da pena, à sua recuperação. VIII - Por outro lado, as exigências de prevenção geral concorrem no mesmo sentido.
Proc. n.º 3855/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
António Colaço
I -O valor da causa a atender para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, é o fixado definitivamente pela primeira instância, mesmo que tacitamente (artigo 315.º do Código de Processo Civil). II - Formulando-se na petição inicial um pedido de condenação em quantia certa que inclui juros legais e retribuições vincendos, o valor daqueles juros e destas prestações não tem qualquer influência na determinação do valor da causa, já que, como resulta das normas dos artigos 305.º, 306.º e 308.º do Código de Processo Civil, o valor da causa se reporta aos interesses já vencidos à data da formulação do pedido, sendo irrelevantes para tal fixação os valores dos interesses que se venham a vencer durante a sua pendência. III - Fixado o valor da causa, este mantém-se, ainda que o valor da condenação seja superior, uma vez que a lei não prevê qualquer mecanismo de correcção automática daquele valor com base no montante da condenação. IV - É inadmissível recurso de revista, se o valor da causa se acha definitivamente fixado em € 6.367,00 (inferior ao da alçada da Relação que é de € 14.963,94, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), e o recurso não tem por fundamento qualquer das situações previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.
Recurso n.º 320/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -Ao apreciar o pedido o tribunal tem de considerar a causa de pedir enunciada na petição inicial e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor – artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC). II - Os poderes inquisitórios emergentes do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do CPC e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados –, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas, precisamente, a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais. III - O uso do poder de condenação extra vel ultra petitum, consagrado no artigo 74.º do CPT não permite ao tribunal, ainda que esteja em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, alterar ou substituir os factos jurídicos invocados como fundamento do pedido, de modo a apreciar e decidir um pedido com fundamento numa causa de pedir que não foi submetida à sua decisão. IV - Extrapola a causa de pedir enunciada na petição inicial a sentença proferida em acção de impugnação de despedimento que, considerando inverificado o despedimento (por se não terem provado os factos que o poderiam configurar), julga procedente o pedido relativo às retribuições vencidas depois da data do alegado despedimento, com fundamento na vigência do contrato após aquela data.
Recurso n.º 3905/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I -Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a possibilidade de cumular num único recurso a violação de lei substantiva e a violação de lei de processo está circunscrita ao caso em que seja admissível autonomamente o recurso de agravo quanto à matéria processual, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º do mesmo Código. II - No caso, versando o aresto recorrido sobre decisão da primeira instância que indeferiu o depoimento de parte, aplica-se a restrição do recurso de agravo para o Supremo Tribunal estabelecida no n.º 2 do artigo 754.º citado, já que não se verifica qualquer das excepções previstas no mesmo preceito. III - Não se verificando a presunção referida no n.º 5 do artigo 6.º da LAT, já que a perturbação ou doença do foro auditivo e psiquiátrico de que o sinistrado padece não se manifestou imediatamente a seguir ao evento alegado como acidente de trabalho, competia àquele provar que tal perturbação ou doença teve origem naquele acontecimento, ónus que não se mostra cumprido.
Recurso n.º 237/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -Não se pode exigir a uma empresa de segurança que mantenha ao seu serviço um vigilante que, durante o seu horário de trabalho, não só permitiu a entrada e a permanência de um estranho no local vigiado, mas também abandonou as instalações que lhe cumpria vigiar, cerca de duas horas, porquanto tal conduta representa uma grave quebra da disciplina, incompatível com a organização da empresa e com o desenvolvimento dos fins por ela prosseguidos. II - Tal comportamento, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, tornou, pela sua gravidade, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, afectando a relação de confiança que deve existir entre o empregador e o trabalhador, gerando dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das suas funções de vigilante. III - Assim, esse comportamento ilícito e culposo preenche a invocada justa causa e legitima a sanção de despedimento aplicada, a qual, no sobredito contexto, se mostra adequada e proporcional à gravidade da infracção praticada pelo trabalhador.
Recurso n.º 145/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -A justa causa de despedimento, pressupõe, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da LCCT, a verificação de dois requisitos cumulativos: um comportamento culposo do trabalhador violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação laboral. II - Exige-se para a verificação do segundo requisito uma “impossibilidade prática”, como necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. III - O comportamento do trabalhador deve ser apreciado no quadro da gestão da empresa, tento em conta, entre outras circunstâncias relevantes, o grau de lesão de interesses da entidade empregadora e o carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhador e os seus companheiros, tornando-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual. IV - Verifica-se justa causa para o despedimento do trabalhador que, no âmbito de um programa de fidelização de clientes instituído pelo empregador, autorizou que, através do “user” a si exclusivamente atribuído (pessoal e intransmissível), fossem creditadas no cartão de “passageiro frequente” da sua cônjuge sucessivas “milhas”, num total de 5.238, referentes a uma passageira com o mesmo nome e apelido daquela, coincidência que foi aproveitada para operar aqueles créditos indevidos, em ostensiva violação das regras que suportavam o regime do programa de fidelização de clientes e impedindo que os benefícios equivalentes aos voos efectuados pela cliente do empregador a esta se destinassem, bem como efectuou “up grades” de um cartão (transferindo benefícios de um cartão a favor de terceiro) sem autorização do titular dos benefícios e contra as normas do empregador, assim violando gravemente o dever de lealdade e quebrando inevitavelmente a confiança pressuposta no vínculo laboral. V - Neste contexto é irrelevante o valor dos prejuízos materiais eventualmente sofridos pelo empregador, bem como a falta de prova sobre os pretensos benefícios de idêntica natureza colhidos pelo trabalhador.
Recurso n.º 4483/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
|