Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A justiça, enquanto fim do processo penal, prevalece sobre a segurança, daí que nenhuma legislação moderna tenha adoptado o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, mas antes uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
II - São fundamentos da revisão: -(i) Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever; -(ii) Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo; -(iii) Inconciliabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação; -(iv) Descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação; -(v) Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; -(vi) Declaração, pelo TC, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; -(vii) Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
III - A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda. IV-Se a ratio decidendi da não suspensão da execução da pena na decisão revidenda não se situou na desconsideração da sua conduta alcoólica, que foi reconhecida e sopesada, mas na consideração dos fins das penas, é irrelevante a invocação dessa desconsideração.
         Proc. n.º 1122/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Carmona da Mota
 
I -Na determinação da pena única, há que atender às regras da punição do concurso, por referência, dominantemente, ao disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, trecho que enfatiza a necessidade da especial consideração, naquele labor, dos factos e da personalidade do agente.
II - Os limites máximo e mínimo aplicáveis à pena conjunta, à luz da disciplina dos n.ºs 1 e 2 do citado art. 77.º, correspondem, respectivamente, à soma material das penas parcelares e à mais elevada das penas concretas aplicadas.
III - A respeito da elaboração do cúmulo jurídico, seguir-se-á o critério comummente adoptado neste STJ, critério esse fundado na lição de Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 421 a 429, por sua vez referido ao basilar enunciado sobre as “Finalidades e limite das penas criminais”, in Direito Penal – Parte Geral, tomo I, 2004, fls. 75 a 81 v.º), critério que se pode colher, porque aí concretizado, v.g., entre outros, dos Acs. de 09-05-2002 (Recurso n.º 1259/06 -5.ª) e de 09-02-2006 (Recurso n.º 109/06 -5.ª), lançando-se mão, enfim, para o efeito da definição da correspondente expressão final, de um factor de compressão das diversas penas parcelares que se adicionam à mais elevada entre elas.
         Proc. n.º 1003/08 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Simas Santos
 
I-O habeas corpus, tal como o configura o CPP, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, sendo seu fim exclusivo o de estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
II - Os seus fundamentos estão taxativamente previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP, devendo a ilegalidade da prisão provir de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
III - Encontrando-se o acento tónico do habeas corpus colocado na própria previsão do art. 33.º da Lei Fundamental, vale por dizer que só na ocorrência de abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, em vista da protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, se justificará o uso da providência em causa, a decretar apenas, pois, nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual, grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável.
IV - A prisão preventiva é admissível, nomeadamente, à luz da previsão da al. b) do n.º 1 do art. 202.º do CPP, na qual representou o legislador situações objectivas de grande amplitude circunstancial, por explícita referência a vastas designações de ilícitos, definíveis, alguns, mediante o uso de conceitos aparentemente difusos, não obstante de contornos concretamente identificados.
V - É o caso, precisamente, daquela a que se vota a al. m) do art. 1.º do CPP: “criminalidade altamente organizada”, que se verifica abranger, no seu todo, o crime de associação criminosa.
         Proc. n.º 1653/08 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Simas Santos Carmona da Mota
 
I -A decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de factos (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico: a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio.
II - A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão.
III - Não se verifica a referida nulidade se o requerente invoca a incorrecta valoração da matéria de facto que, na sua óptica, consistiu em desprezar-se o efeito que, na decisão, haveria de ser conferido a determinados pontos da decisão proferida sobre a matéria de facto.
         Recurso n.º 3380/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I -Face ao disposto nos artigos 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, 1.º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 28 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária), 5.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 519C1/79, de 29 de Dezembro (Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho), 541.º, alínea f), do Código do Trabalho, e 30.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva), nãoé inconstitucional, nem ilegal, o recurso à arbitragem, previsto no artigo 54.º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1999, para a resolução de conflitos emergentes de contrato de trabalho celebrado entre jogadores profissionais de futebol e respectivos clubes, desde que os litígios a dirimir não versem sobre direitos indisponíveis.
II - Para efeitos estritamente jurídico-laborais, a intervenção da Comissão Arbitral Paritária, prevista no referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não depende do registo do contrato de trabalho desportivo na Liga Portuguesa de Futebol Profissional e/ou na Federação Portuguesa de Futebol, registo esse que apenas releva para efeitos desportivos.
III - Não tendo o Autor, jogador profissional de futebol, requerido à Comissão Arbitral Paritária, como se havida obrigado por cláusula compromissória inscrita no respectivo contrato individual, a apreciação do pedido de reconhecimento dos direitos emergentes de justa causa de rescisão do contrato, por ele operada, vindo formular tal pedido em acção intentada no tribunal do trabalho –, ocorre violação de convenção de arbitragem, o que configura a excepção dilatória consignada na alínea j) do artigo 494.º do Código de Processo Civil, determinante da absolvição da instância.
         Recurso n.º 4009/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I -A cláusula 116.ª do ACT do Grupo BCP aplica-se aos trabalhadores bancários que deixaram de o ser antes de atingirem a situação de reforma, tal como reflecte a respectiva epígrafe («Benefícios em caso de invalidez ou invalidez presumível fora do sector bancário») e evidencia o primeiro segmento da norma do seu n.º 1.
II - Naquela situação, o trabalhador, em caso de invalidez ou de invalidez presumível fora do sector bancário, tem direito ao pagamento pela entidade patronal subscritora, na proporção do tempo de serviço nela prestado, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável, independentemente de o trabalhador chegar ou não a adquirir direitos nos referidos regimes.
III - Tendo o trabalhador adquirido direitos no regime geral de segurança social, como acontece no caso, a retribuição de referência para cálculo da pensão proporcional ao tempo de serviço prestado no sector bancário deverá ser a que foi fixada pela Centro Nacional de Pensões para cálculo da sua pensão de reforma no âmbito daquele regime geral e não a prevista no n.º 2 da cláusula 116.ª citada.
         Recurso n.º 460/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -O conceito de justa causa constante do art. 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho pressupõe a verificação de dois requisitos cumulativos: um comportamento culposo do trabalhador violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação laboral.
II - Exige-se para a verificação do segundo requisito uma “impossibilidade prática”, como necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato, tornando-se necessário que nenhum outro procedimento se revele adequado a sanar a crise contratual.
III - Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, deverá considerar-se o entendimento de um “bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso concreto.
IV - Em consonância com o princípio geral da inamovibilidade do trabalhador -art. 122.º, al. f) do Código do Trabalho -, o art. 154.º, n.º 1 do Código estabelece a coincidência entre o local da realização da prestação pelo trabalhador e o local contratualmente definido para o efeito, normativizando os desvios consentido “ope legis” ao assinalado princípio (arts. 315.º a 317.º).
V - Na modalidade de transferência individual (definitiva ou temporária), a existência de um “prejuízo sério” habilita o trabalhador, a optar por: (i) permanecer no local de trabalho, desobedecendo a uma ordem que é ilegítima (a existência desse prejuízo constitui, então, um facto impeditivo do direito, por banda e no interesse do empregador, de alterar o local de trabalho); (ii) resolver de imediato o vínculo com o consequente direito à componente indemnizatória.
VI - Na hipótese de transferência colectiva (resultante da mudança, total ou parcial, do estabelecimento), o único meio de oposição consentido ao trabalhador, caso se verifique o “prejuízo sério”, reconduz-se à resolução do vínculo, acompanhada da respectiva indemnização (n.º 2, do art. 315.º do CT).
VII - Tanto na transferência individual como na transferência colectiva, o “prejuízo sério” constitui o necessário pressuposto de qualquer reacção que o trabalhador queira (ou possa) assumir de oposição a essa transferência, competindo a este, à luz do Código do Trabalho, o ónus da prova dos factos que servirão de suporte à apreciação do prejuízo expectável.
VIII - Na transferência individual (definitiva ou temporária), o juízo do tribunal sobre a legitimidade da ordem pressupõe um necessário confronto entre o “interesse da empresa” eo“prejuízo” do trabalhador, só sendo admissível a transferência se o interesse da empresa o exigir (ao invés do que sucede na transferência colectiva em que a lei presume “juris et de jure”um interesse funcional da empresa).
IX - Sendo uma ordem de transferência individual temporária sucessivamente adiada na sua execução e complementada na sua fundamentação, o tribunal deve atender ao circunstancialismo global que emerge das várias comunicações efectuadas.
X - A transferência pode acobertar-se em parâmetros de estratégia organizativa.
XI - Verifica-se o “interesse da empresa” na transferência se esta implementou medidas de mobilidade geográfica atingindo todos os trabalhadores responsáveis por lojas com quebra de vendas, visando com isso introduzir novos métodos de trabalho e motivar os trabalhadores, constatando-se que as mudanças operadas noutras lojas significaram um acréscimo de vendas e que a loja de Aveir, em que a autora laborava, continuou com vendas e resultados fracos.
XII - Não pode afirmar-se que a ordem de transferência da autora para a loja do Porto acarrete “prejuízo sério”, para os efeitos do exercício do direito de resolução do contrato de trabalho com indemnização, no seguinte circunstancialismo: a transferência é temporária (por três meses); o empregador contabiliza o tempo das viagens como tempo de trabalho (não estando a autora obrigada a sair de casa mais cedo ou a ela regressar mais tarde); Aveiro e Porto são duas cidades com excelentes ligações de transportes públicos, nomeadamente ferroviários, em cujas viagens não se dispende mais tempo do que aquele a que se acham obrigados os trabalhadores residentes em zonas periféricas de grandes centros urbanos; a autora não logrou provar relevantes prejuízos de ordem familiar ou pessoal. XII-Sendo a factualidade fixada omissa quanto à actividade económica do empregador, não pode aferir-se da aplicabilidade do CCT a que se reporta a Portaria de Extensão, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 1981, por esta via extensiva, um vez que a referida portaria erege como pressuposto da aplicabilidade daquele instrumento de regulamentação colectiva o exercício da actividade económica por ele abrangida.
XIV - Configura justa causa de despedimento, inviabilizando definitivamente a subsistência do vínculo laboral, o comportamento da autora, funcionária com cargo de superintendência na hierarquia da empresa, que não cumpriu a já referenciada ordem legítima de transferência temporária e, além disso, desobedeceu a determinações superiores no sentido de atribuir descansos compensatórios devidos a trabalhadores que laboravam sob a sua directa supervisão na loja que superintendia (e que haviam trabalhado em folgas e feriados), do mesmo passo que também não lhes concedeu o período de férias superiormente determinado, sem cuidar de justificar este seu comportamento.
         Recurso n.º 4478/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -Tendo o trabalhador sido nomeado administrador de uma sociedade anónima pertencente ao mesmo grupo económico de que a sociedade sua entidade empregadora também faz parte, o respectivo contrato de trabalho fica suspenso a partir dessa nomeação e enquanto o trabalhador se mantiver no exercício daquelas funções.
II - Durante a suspensão, a prestação laboral não é exigível, o mesmo acontecendo com o dever de obediência que lhe é adstrito.
III - O dever de obediência a que o trabalhador está sujeito por via do contrato de trabalho restringe-se à execução e disciplina do trabalho que está obrigado a prestar.
IV - Deste modo, não incorre em desobediência, nem em faltas injustificadas, o trabalhador que não cumpre a ordem que lhe foi dada para se apresentar nas instalações da sua entidade empregadora.
V - Decretado o seu despedimento com aqueles fundamentos, o mesmo deve ser declarado ilícito, por falta de justa causa.
         Recurso n.º 458/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -Em relação à força de caso julgado, vigora no nosso ordenamento jurídico, por regra, a teoria da substanciação: aquela cobre a pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, e não já o raciocínio lógico que a sentença seguiu para dirimir o litígio.
II - Daí que, para que se verifique a existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, seja necessário que a parte dispositiva de duas sentenças ou de dois despachos tenha resolvido o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto.
III - Não se verifica identidade de pedido e causa de pedir entre uma acção, em que o autor pediu a condenação da ré a promovê-lo à categoria de TSE, em igualdade de tratamento com os outros TSE no âmbito do mesmo concurso, designadamente com a mesma data de promoção, com fundamento em que ele (autor) tinha sido o único candidato aprovado para um lugar a que correspondia um determinado perfil, no concurso aberto pela ré, tendo, todavia, esta admitido para o lugar outro trabalhador, e outra acção posterior em que o mesmo autor pede a condenação da ré nas diferenças salariais decorrentes dessa promoção, com fundamento e na sequência da condenação da ré, na primeira acção, a promover o autor à categoria de TSE, em igualdade de tratamento com os outros TSE, promovidos no referido concurso.
IV - Do facto de a um trabalhador ser reconhecida determinada categoria profissional não decorre, necessariamente, que lhe sejam devidas diferenças salariais, pelo que, no circunstancialismo descrito em III, o pedido, formulado em anterior acção, de reconhecimento de uma categoria profissional, assume autonomia em relação ao pedido, formulado na acção posterior, de pagamento de diferenças salariais.
V - Na vigência do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, vigora o princípio da cumulação facultativa de pedidos, pelo que não existia obstáculo legal a que o autor formulasse, como formulou, na primeira acção, o pedido de reconhecimento de determinada categoria profissional e a que, tendo a ré, nessa acção, sido condenada no referido pedido, com fundamento nessa condenação, em acção posterior intentada contra a mesma ré, o autor peticionasse o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da categoria profissional.
         Recurso n.º 4005/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Não configura justa causa de despedimento, por não se demonstrar a violação, por parte do trabalhador, do dever de lealdade -cujo ónus de prova cabia à entidade patronal -, o comportamento daquele ao solicitar à autoridade de saúde a realização de uma inspecção às condições “higienosanitárias” da ré/entidade patronal, tendo, na sequência da realização da inspecção, esta sido condenada em coima.
II - A contra-alegação de revista não constitui o meio processual próprio para interpor recurso do acórdão da Relação, no que se refere à não condenação da parte contrária como litigante de má fé: o meio próprio seria a impugnação, por recurso, da respectiva decisão da Relação.
III - Como tal, e não se verificando o condicionalismo previsto no art. 684.º-A, do CPC, que permita a ampliação do objecto do recurso, não é de conhecer, na revista, da questão da eventual condenação da parte contrária por litigância de má fé, suscitada pelo autor na contra-alegação.
         Recurso n.º 463/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -É extemporânea a arguição de nulidades do acórdão recorrido apenas na alegação de revista e suas conclusões, pelo que dela se não pode conhecer (art. 77, n.º 1, do CPT/99 e art. 716.º do CPC).
II - Dados os limitados e excepcionais poderes do STJ, em matéria de facto, previstos nos arts. 722.º, n.º 2 e 729.º, nos. 2 e 3, do CPC, não lhe é possível proceder à audição dos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento em ordem a firmar uma convicção própria sobre os factos levados à Base Instrutória, alterando as respectivas respostas, ou sobre pontos não constantes dessa Base.
III - A caracterização de um acidente como de trabalho pressupõe a verificação de três elementos ou requisitos: (a) um elemento espacial – em regra, o local de trabalho, sendo, porém, que nos denominados acidentes de trajecto, previstos na alínea a) do n.º 2 do art. 6.º do RLAT, o elemento espacial é integrado pelo trajecto aí definido; (b) um elemento temporal – em regra, correspondente ao tempo de trabalho, mas nos acidentes de trajecto, definido pelo tempo de duração desse trajecto, tal como definido nessa alínea a), com a clarificação contida no n.º 3 desse art. 6.º; (c) um elemento causal – nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre essas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
IV - Como regra, os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho hão-de ser alegados e provados por quem reclama a respectiva reparação, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado (art. 342.º, n.º 1, do CC).
V - Todavia, face ao disposto no n.º 5 do art. 6.º da LAT, a lesão, perturbação ou doença reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste.
VI - Visa-se com esta presunção (ilidível) libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões.
VII - Constatando-se que o autor sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) no trajecto que efectuava para o seu local de trabalho, após ter saído da viatura que conduzia, numa interrupção forçada e justificada desse trajecto, ditada por causa de força maior (na sequência da colisão de outro veículo no seu), que ditou o (seu) transporte, do local onde ocorreu o embate para o hospital, onde ficou internado, verifica-se o nexo causal (por força dos n.ºs 2, alínea a) e 5 do art. 6.º da LAT, e do art. 6.º, n.º 2, alínea a) do RLAT) entre o acidente de trabalho e as lesões do autor, por não se encontrar demonstrado qualquer facto, acontecimento ou actuação, vg imputável ao autor, ocorrido entre o momento do embate e a ocorrência do AVC, com virtualidade para afastar aquele regime legal.
         Recurso n.º 148/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Extrai-se do n.º 1 do art. 722º, do CPC, que para a apreciação, na revista, da questão concernente à violação da lei processual, mister é que seja admissível o recurso nos termos do nº 2 do artº 754º, do mesmo diploma legal.
II - Se a decisão da Relação for uma decisão interlocutória, proferida sobre matéria processual e se já tiver sido exercido o duplo grau de jurisdição (em consequência dessa decisão da Relação ter conhecido do objecto do recurso interposto, incidindo, pois, sobre a decisão da 1.ª instância), a regra é a inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça.
III - Constituindo o processo disciplinar um processo sancionatório que pode conduzir, no limite, à postergação de um direito fundamental, até constitucionalmente erigido, de segurança no emprego, deve o mesmo ser iluminado pelos princípios da defesa e do contraditório, a fim de poder garantir ao trabalhador a necessária e conveniente defesa daquele direito.
IV - Por isso, a entidade patronal deve não só ouvir o trabalhador arguido como ainda desenvolver actividades que lhe foram requeridas por ele em prol da sua defesa, até porque a imposição de sanção não está unicamente balizada pela ocorrência objectiva da infracção disciplinar, antes devendo atender a todo um circunstancialismo, quer anterior quer posterior, a essa infracção, em que também não podem deixar de avultar as condições depoentes a favor do arguido.
V - Porém, isso não significa que a dita actividade fique sujeita a um livre alvedrio do defendente: mister é que aquilo que decorre da defesa e que inculcará a realização de tal actividade tenha uma conexão mínima com a imputação infraccional e sirva para ancorar o concreto juízo condutor da aplicação da medida sancionatória, sob pena de, assim não sendo, se poder “eternizar” o processamento disciplinar com a realização de diligências manifestamente dilatórias, impertinentes e sem qualquer nexo com a “nota de culpa”.
VI - Constitui justa causa de despedimento, por violação do dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, o comportamento de um trabalhador que, perante clientes do empregador, apelida o sócio gerente deste de “rico vígaro”, afirma que o mesmo estava a “roubar” a irmã (dele, sócio gerente) já que a empresa (empregador) também era dela e que tudo ia fazer para fechar a empresa se esta não lhe resolvesse os problemas que (ele, trabalhador) tinha com ela, não tendo o trabalhador demonstrado que tais afirmações tinham por base a ocorrência de factos susceptíveis de criar a convicção de menor honorabilidade, quer da empresa quer do seu sócio gerente.
         Recurso n.º 4743/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -Consagra-se nos arts. 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da Lei Fundamental e art. 36.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), a regra da liberdade de trabalho.
II - Todavia, do n.º 2 do referido art. 36.º ressaltam condições que permitem a estipulação de uma cláusula de limitação da actividade do trabalhador, que são ditadas por interesse e ordem pública e constituem formalidades ad substantiam, sem as quais não será possível efectuar-se a outorga desse específico arco do negócio jurídico, pois que, se não fora a ocorrência das condições previstas no preceito, ficaria a reger a regra geral da proibição das cláusulas dos contratos individuais de trabalho ou das convenções colectivas, limitadoras, por qualquer forma, da liberdade de exercício do direito ao trabalho.
III - De acordo com aquele preceito (n.º 2 do art. 36.º), para que seja aceite o clausulado limitativo, torna-se mister que as partes intervenientes no negócio, na respectiva estipulação, consagrem a totalidade do condicionalismo legal permissor desse clausulado, sob pena de, assim não agindo, ficarem submetidas à regra do n.º 1 do referido artigo.
IV - Por se apresentar vaga e mais não representar que uma declaração de mera intenção, não consagra a conditio ad substantiam expressa no dito n.º 2 do art. 36.º a cláusula que estipula que “A Primeira Outorgante pela limitação da actividade do/a Segundo/a Outorgante, assume cumprir o exposto neste Decreto [-] Lei no Artigo 36 alínea 2 c, desde que o Segundo/a Outorgante coloque a questão por escrito, devidamente documentada, com valores e identificação de todas as partes, dentro do prazo de aviso prévio para rescisão do contrato e seja recebida pelo legal representante da Primeira Outorgante, através de assinatura de protocolo”.
         Recurso n.º 322/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -A revisão da sentença ou despacho é a relativização, ainda que dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado.
II - Afloramentos da ideia da relatividade do caso julgado penal encontramo-los, ainda, nas leis de amnistia e perdão de penas, na revogação da suspensão da execução da pena, na sucessão de leis penais in mellius, etc….
III - Qualquer sentença ou despacho pondo fim ao processo pode ser objecto de recurso extraordinário de revisão, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 449.º do CPP, que, na revisão operada pela Lei 48/2007, de 29-08, nas suas als. e), f) e g), alargou o leque das causas, ainda taxativas, de revisão, extensivas, agora, à descoberta de meios proibidos de prova que fundaram a condenação, à declaração de inconstitucionalidade de norma menos favorável que tenha servido de base à condenação do arguido e em caso de sentença vinculativa para o Estado português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
IV - Novos factos são tanto os que só posteriormente, superveniente, à condenação se tornaram conhecidos do recorrente, como aqueles que, sendo conhecidos, não foram invocados pelo arguido.
V - Na abrangência do recurso, então à margem da sua estruturação e finalidade, o STJ não procede ao reexame da causa antecedente, não funcionando o recurso de revisão nem como o recurso dos recursos nem contra os recursos, mas somente em hipóteses verdadeiramente excepcionais, tornando insustentável o decidido à luz do sentimento de justiça reinante.
         Proc. n.º 909/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Pereira Madeira
 
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, viajava num autocarro proveniente de Madrid e com destino a Lisboa, trazendo consigo, desde Buenos Aires, Argentina, dissimulados num colete junto à cintura e em duas perneiras joalheiras, por debaixo da roupa que trajava, e ainda numa mochila, quarenta e sete embalagens de cocaína, com o peso líquido de 2357,638 g.
         Proc. n.º 1409/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -É uniforme a orientação segundo a qual é da competência dos Tribunais da Relação, e não do STJ, o conhecimento dos recursos interpostos de acórdãos finais de tribunal colectivo, que se não limitem a questões de direito, encontrando-se nesta situação os recursos em que vem alegada a ocorrência de algum dos vícios previstos nas alíneas do n.° 2 do art. 410.º do CPP, visando-se com tal arguição a colocação em causa da bondade ou correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto.
II - Por outro lado, o TC (Ac. n.º 80/2001, de 21-02-2001, in DR I Série-A, de 16-03-2001) já declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do complexo normativo constante dos arts. 33.°, n.° 1, 427.°, 428.°, n.º 2, e 432.°, al. d), do CPP, quando interpretado no sentido de que, em recurso interposto pelo arguido de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, para o STJ, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele Tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação.
III - Assim, perante a hipótese de coexistirem diversos recursos para o STJ, da mesma decisão, abordando uns matéria de facto e outros matéria de direito – o que corresponde à previsão do art. 414.°, n.º 7, do CPP – ou de, num mesmo recurso, se ventilarem ambas aquelas matérias, cabe às Relações conhecer desses recursos, devendo este Supremo Tribunal determinar a remessa dos autos ao tribunal competente.
         Proc. n.º 1511/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -No caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, o requerimento de abertura de instrução determinará o objecto desta, definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como os da decisão de pronúncia.
II - Atento o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento, sendo que tal requerimento contém substancialmente uma acusação, deverá o mesmo conter a narração dos factos e indicar as provas a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o art. 283.º, n.º 3, als. b) e d), do CPP.
III - Na verdade, substanciando o requerimento de abertura de instrução uma manifestação de discordância em relação a um despacho de arquivamento, e sendo o essencial da fase de instrução o controlo da acusação – quer tenha sido deduzida pelo MP quer pelo assistente – , a submissão à comprovação judicial só faz sentido com a apresentação de uma narrativa de factos cuja prática é imputada ao arguido, pois a confirmação, o reconhecer-se como bom o requerimento (ou a acusação), terá de passar necessariamente pela aferição de factos concretos da vida real.
IV - A exigência de rigor na delimitação do objecto do processo – note-se que a exigência feita ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao MP no momento em que acusa –, sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.
V - É, pois, de rejeitar, por inadmissibilidade legal, «vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução», o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito, a pôr em crise a sua credibilidade e a evidenciar contradições, e omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pelo arguido e do elemento subjectivo que lhe presidiu para cometimento do crime (cf. Ac. deste STJ de 22-03-2006, Proc. n.º 357/05 – 3.ª).
VI - No caso em apreciação, verificando-se que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente não se apresenta estruturado como uma acusação, da qual conste a narração, ainda que sumária, dos factos e a indicação dos ilícitos criminais que o assistente imputa a cada um dos denunciados, e pelos quais entende deverem os mesmos ser pronunciados, antes se mostrando delineado como um recurso do despacho de arquivamento elaborado pelo MP, mostra-se correcta a decisão recorrida de rejeitar a instrução. Com efeito, a omissão dos elementos de facto, a inobservância dos requisitos de uma acusação, em que no fundo e estruturalmente se deve converter o requerimento, conduzindo à não formulação e delimitação do thema probandum, fazem com que a suposta acusação, pura e simplesmente, falte, não exista, ficando a instrução sem objecto.
VII - Por outro lado, é entendimento deste STJ, conforme acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, de 12-05-2005 (Proc. n.º 430/2004 -3.ª), publicado no DR n.º 212, Série I-A, de 04-11-2005, que não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, n.º 2, do CPP, quando este for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
         Proc. n.º 4551/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -Face ao disposto no art. 5.º do CPP, a não aplicação imediata das alterações introduzidas ao processo penal pela Lei 48/2007, de 29-08, apenas se poderá fundar numa das duas situações previstas no n.º 2 do referido preceito: -quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo; -agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
II - Num caso em que o arguido foi condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de violação p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, do CP e de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, nas penas parcelares de 5 anos de prisão e de 9 meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, e foi interposto, pelo arguido, recurso visando exclusivamente a matéria de direito, nomeadamente as penas parcelares, a sucessão de leis processuais penais decorrente da Reforma de 2007 leva a que: -de acordo com o regime vigente anteriormente à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 2908, era ao STJ, à luz do art. 432.º, al. d), do CPP, que competia a apreciação do recurso; -face à actual redacção do art. 432.º, al. c), do CPP, introduzida pela mencionada Lei, o STJ apenas tem competência para apreciar a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, pois os seus poderes de cognição ficaram limitados aos recursos que versem exclusivamente matéria de direito e às decisões recorridas que apliquem pena de prisão superior a 5 anos.
III - É, pois, patente que a aplicação da lei nova teria como resultado directo a redução do substrato de sindicabilidade da decisão recorrida, que ficará reduzido à pena conjunta aplicada. Em contrapartida, a maior abrangência resultante da aplicação da lei antiga é manifesta, incidindo sobre a globalidade das penas parcelares aplicadas.
IV - O objecto de recurso é ampliado pela aplicação da lei mais antiga, o que permite afirmar que o direito ao recurso, étimo do direito de defesa, assume uma dimensão qualitativamente mais densa, razão pela qual é de admitir a sindicância das penas parcelares aplicadas.
V - Na determinação da pena concreta, as necessidades de prevenção especial nunca podem ser equacionadas de forma a exaurir as exigências de prevenção geral em qualquer uma das formas em que esta se manifesta.
VI - Na verdade, o sentir da comunidade da prevalência da validade da norma violada, bem como o sentimento colectivo de que importa que o delinquente receba uma pena adequada e proporcional à sua culpa são factores que convergem na determinação da pena concreta.
VII - No caso concreto, no recurso interposto, o arguido transforma o alcoolismo no eixo de todo um processo de socialização negativo que o conduz ao crime cometido e o faz apresentar um percurso de vida feito de negação de valores, conduzindo a um ocaso consubstanciado na prática do crime de violação. Porém, se, por um lado, não ficou demonstrado que a vontade de praticar o crime foi de algum modo influenciada pelo álcool, igualmente é certo que não se provou que a determinação do agente, ou seja, a sua capacidade de agir de acordo com a lei, estivesse por alguma forma alterada.
VIII - Por outro lado ainda, a invocação genérica de estados de dependência de drogas e álcool não pode omitir que tais dependências, com todas as consequências que lhe são inerentes, têm na sua origem uma opção voluntária e consciente. E, na hipótese concreta, o arguido, de modo determinado, formou a sua vontade de praticar o crime de violação pelo qual foi condenado e praticou-o de um modo que revela uma apreciável dimensão de ilicitude com violência psíquica e física.
         Proc. n.º 1008/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -A decisão que não visa o conhecimento do objecto do processo, antes o cúmulo de penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado, ou seja, a determinação de uma pena conjunta englobadora de penas já definitivamente aplicadas, assume indiscutivelmente a natureza de sentença, mas trata-se de uma decisão diferente da sentença tal como esta é definida na al. a) do n.º 1 do art. 97.º e estruturada no art. 374.º do CPP.
II - Tal circunstância conduz, necessariamente, a que aquela decisão não esteja sujeita a todos os requisitos previstos neste último preceito e que relativamente a alguns daqueles não seja exigível o seu preciso e rigoroso cumprimento, sendo que os mesmos terão de ser aplicados com as adaptações necessárias.
III - É o que sucede com os factos provados e não provados constantes das sentenças condenatórias aplicadoras das penas a cumular e com a indicação e exame crítico das provas em que o julgador se baseou para nesse sentido decidir, não sendo necessária a sua consignação (transcrição), como impõe o n.º 2 daquele artigo, sendo suficiente enumerar os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da sua prática, das condenações e do trânsito em julgado, suposta, obviamente, a presença nos autos de certidões (narrativas completas) daquelas sentenças. Exigir a transcrição da enumeração daqueles factos e a transcrição da indicação e exame crítico daquelas provas, sob pena de nulidade da sentença, seria enveredar por um formalismo excessivo, desnecessário, inimigo da economia e da celeridade que o processo penal deve ter.
IV - O mesmo sucede, evidentemente, relativamente a documentos que se encontrem juntos ao processo, bem como a relatórios de exames ou de outros actos processuais, que serviram para fundamentar a sentença condenatória cujo crime ou crimes se encontram em concurso, os quais, por isso mesmo, não necessitam de ser objecto de transcrição na sentença cumulatória, consabido que o arguido já os contraditou ou pôde contraditar, sendo conhecidos de todos os sujeitos do processo, razão pela qual não há aqui a mínima violação das garantias de defesa.
V - Resultando dos autos, para além do mais, que: -o tribunal a quo enumerou todos os crimes em concurso e as respectivas penas, tendo indicado as datas da prática dos factos e das condenações, com menção de que todas elas transitaram em julgado; -encontra-se junto aos autos o CRC do arguido, do qual constam todas as condenações por si sofridas, sendo a última a proferida nestes autos em 17-11-2005; -da decisão proferida sobre a matéria de facto, mais precisamente da enumeração dos crimes em concurso, decorre que o arguido MM cometeu infracção dolosa após a publicação e entrada em vigor da Lei 29/99, de 12-05, o que é bastante para que o tribunal a quo tenha revogado os perdões que lhe foram concedidos ao abrigo daquele diploma legal; não se verifica a nulidade arguida, com fundamento em que do texto do acórdão impugnado não constam as circunstâncias dos crimes em concurso, o passado criminal do arguido e as condenações que levaram o tribunal a quo a afastar o perdão concedido pela Lei 29/99, de 12-05.
VI - Princípio de matriz constitucional essencial em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no art. 265.º, n.º 1, da CRP, o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – art. 97.º, n.º 4, do CPP.
VII - Tal princípio, relativamente à sentença penal, acto decisório que a final conhece do objecto do processo, concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretiza através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa – art. 32.º, n.º 1, da CRP.
VIII - Fundamentação que, no caso da sentença recorrida, tendo em atenção o seu concreto desiderato, o cúmulo de penas, bem como o critério norteador da determinação da pena conjunta, consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente – n.º 1 do art. 77.º do CP –, deve, após a análise destes factores, dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto quantum da pena conjunta.
IX - A fundamentação da pena conjunta não se deve confundir com a fundamentação de cada uma das penas singulares, visto que na fixação daquela releva, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos reflecte uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.
X - Numa situação em que o tribunal a quo, após se haver debruçado sobre o regime legal do instituto do concurso de crimes, seus pressupostos e critério da punição, com expressa indicação das normas aplicáveis e apelo às orientações doutrinais e jurisprudenciais, designadamente deste Supremo Tribunal, em matéria de requisitos gerais e requisitos atinentes ao conhecimento superveniente do concurso, expôs, especificadamente, a matéria relevante para a determinação do quantum da pena, que acompanhou de juízo crítico/valorativo, quer no que concerne à temporalidade e gravidade dos factos, quer no que tange às condições pessoais e personalidade do arguido, expressando, de forma clara, as razões que presidiram e conduziram à fixação da pena conjunta, há que considerar que o acórdão impugnado não enferma de nulidade por falta ou insuficiente fundamentação.
XI - Tendo em consideração que: -está em causa o concurso entre sete crimes, três contra o património, um contra a propriedade, um contra a autoridade pública e dois de falsificação, perpetrados no período que vai de Julho de 1998 a Setembro de 1999, variando as penas cominadas entre um máximo de 3 anos e 6 meses e um mínimo de 7 meses de prisão, somando 13 anos e 10 meses; -o trajecto de vida do arguido, actualmente com 49 anos de idade, reflectido no seu percurso criminoso, o qual se arrasta há mais de 25 anos, com a prática de inúmeros crimes contra o património, é revelador de propensão criminosa; e ponderando todas as demais circunstâncias, designadamente as atinentes à personalidade do arguido e às suas condições pessoais, sem esquecer o teor dos relatórios de avaliação psiquiátrica e psicológica apresentados por aquele, com destaque para o último, o qual nos dá conta de que o mesmo padece de distúrbios da personalidade, que lhe fragilizam o equilíbrio psicológico, propiciando, em momentos de maior dificuldade, a assunção de comportamentos anti-sociais, é evidente que a pena conjunta fixada pelo tribunal recorrido, de 6 anos de prisão, não pode ser objecto de qualquer redução.
         Proc. n.º 900/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
 
I -Como escreve Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, pág. 199), «A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.» II -No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural. Pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. O mesmo princípio só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus – cf. Ac. do STJ de 05-04-2000, Proc. n.º 156/2000 -3.ª, SASTJ, n.º 40, pág. 44, e CJSTJ, VIII, tomo 1, pág. 244.
III - No caso de requerimento de escusa de intervir nos autos «não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição...» – cf. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, págs. 237-239.
IV - Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique. Na verdade, como refere Germano Marques da Silva (ibidem, pág. 199), «quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo.» V -Importa considerar sobretudo, como assinala Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 16.ª edição, 2007, pág. 142, nota 3, aludindo a Cavaleiro de Ferreira, ibidem, págs. 237-239), «que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição.» VI -Como já salientava o TC, em Ac. de 16-06-1988, in BMJ 378.º/176, «(...) é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.» VII -As causa de suspeição são «quaisquer motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes» – cf. art. 43.º, n.º 1, do CPP e Germano Marques da Silva, ibidem, pág. 203. Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
VIII - Num caso em que ao juiz requerente foi distribuído, como relator, determinado processo em que o recorrente é arguido, sendo que aquele já foi «visita de casa deste arguido», e é padrinho de baptizado de um sobrinho do arguido, alegando ser «grande amigo e de longa data, desde os seus 16 anos de idade» do advogado, pai daquele seu afilhado, que patrocina o aludido arguido, ser «igualmente grande amigo, desde 1978, mais propriamente dos tempos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra» da irmã do mesmo arguido e mãe do seu mencionado afilhado, também advogada, e ser «visita de casa frequente destes dois referidos advogados, tendo a família de ambos chegado a passar férias em conjunto», é de considerar, quer sob um ponto de vista subjectivo, que diz respeito à sua posição pessoal, quer objectivo, relativamente às aparências que este circunstancialismo pode publicamente suscitar, que a imparcialidade do requerente pode ser posta em causa, ocorrendo, pois, legítimo fundamento para a requerida escusa.
         Proc. n.º 1526/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -Estando em causa um recurso [para o STJ] interposto já posteriormente à data da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, que procedeu à alteração do CPP, o mesmo somente é admissível nos casos contemplados no art. 432.º, e sem prejuízo do art. 433.º daquele diploma, ou seja, nomeadamente de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art. 400.º (art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP).
II - Tendo o acórdão recorrido, ao julgar parcialmente procedente o recurso, aplicado pena não superior a 8 anos de prisão, e reduzido a pena aplicada (confirmação in mellius), poderia dizer-se que não seria admissível recurso do acórdão da Relação (cf. art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na sua anterior redacção).
III - Porém, como é pacífico e jurisprudência comum deste Supremo, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre: no domínio da aplicação da lei processual penal no tempo vigora a regra tempus regit actum, só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva.
IV - Assim, tendo o acórdão da Relação sido proferido em 20-06-2007, ou seja, antes da publicação da Lei 48/2007, de 29-08 (que entrou em vigor em 15-09-2007), e atendendo a que se se aplicasse a lei posterior (art. 400.º, n.º 1, al. f), na sua actual redacção) se coarctaria o direito ao recurso (admissível pela lei anterior quanto aos crimes de roubo e de homicídio, na forma tentada, e não ao de violação, na forma tentada, devido à confirmação in mellius), é de aplicar a lei processual em vigor à data da decisão.
V - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente a todas as provas produzidas em audiência. O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.º do CPP.
VI - Nos termos desse preceito, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, sendo que a expressão «salvo quando a lei dispuser diferentemente» se refere às excepções ao princípio da livre apreciação da prova, em que a lei determina e reconhece o valor probatório de determinado meio de prova [v.g. a prova pericial (art. 163.º), os documentos autênticos (art. 169.º), a confissão integral e sem reservas em audiência de julgamento (art. 344.º)].
VII - Não sendo caso de excepções legais, a livre apreciação da prova não é arbitrária, discricionariamente subjectiva ou fundada em mero capricho, outrossim deve observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo, como acentuou o TC no seu Ac. n.º 1165/96, de 19-11 (BMJ 491.º/93).
VIII - O juízo de discricionariedade na avaliação da prova é necessariamente vinculado, sempre fundamentado, racionalmente objectivado e logicamente motivado, de forma a susceptibilizar controlo.
IX - A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em 1.ª instância, embora tendo como limite as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.
X - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas inamovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
XI - Na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
XII - Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a mesma se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente (cf. Ac. do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 3379/06 -3.ª).
XIII - Tendo em conta que: -o arguido foi condenado nas penas parcelares de 3 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, e 2 anos de prisão, respectivamente pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, um crime de violação, na forma tentada, e um crime de roubo, pelo que a baliza penológica aplicável ao concurso de crimes se situa entre os 3 anos e os 7 anos e 6 meses de prisão; -agiu ocasionalmente na prática dos factos, «para a satisfação da libido e o propósito de, com o uso de violência, praticar cópula com a ofendida», sendo delinquente primário, na altura com 18 anos de idade, inserido socialmente, sem propensão para delinquir, embora revelando insensibilidade e baixeza de carácter, de forma a que a sua actuação global não diminui a sua culpa, face à gravidade dos factos, interconexionados entre si; não se revela desadequada a pena conjunta aplicada, de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução não é de suspender, pois que, perante a gravidade dos crimes praticados e as fortes exigências de prevenção geral, a simples censura do facto e a ameaça da pena não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
XIV - Verificando-se que: -em consequência da actuação do arguido, a SM sofreu hematoma na pálpebra superior e inferior direita; ferida incisa com 4 cm de comprimento e 1 cm de profundidade na região malar direita; hemorragia na conjuntiva bulbar do olho direito; hematoma no nariz; escoriações e equimose em todo o lado esquerdo da face; ferida perfurante com 0,5 cm no quar-to espaço intercostal direito junto ao bordo direito do externo; ferida perfurante junto ao bordo esquerdo do apêndice xifoide com 3 cm de comprimento penetrando e perfurando o diafragma; ferida perfurante com 3 cm de comprimento no quadrante inferior esquerdo do abdómen penetrando toda a parede abdominal; ferida perfurante com 4 cm de comprimento e 8 cm de profundidade e a 1 cm da vagina e a 1 cm do ânus na raiz da coxa esquerda; escoriações nos grandes lábios compatível com tentativa de penetração vaginal; sete perfurações do intestino delgado; laceração de artéria do mesocolon e perfuração com cerca de 2 cm do diafragma; e fractura dos ossos próprios do nariz sem desvio do septo; -tais lesões – não obstante a assistência de um terceiro e do hospital onde, prontamente, lhe foram prestados todos os cuidados médicos e uma intervenção cirúrgica de urgência – determinaram para a SM, de forma directa e necessária, um período de doença com incapacidade para o trabalho de 120 dias, sendo o quantum doloris de grau 3 (numa escala de 1 a 7), e, como sequelas, cicatriz de aspecto quelóide, com 3 cm de extensão, no sulco intermamário; cicatriz de 2 cm na região malar direita; cicatriz, levemente quelóide, com 2 cm, no quadrante abdominal inferior esquerdo, a 5 cm da linha mediana e a 8 cm do umbigo; cicatriz mediana abdominal supra e infra umbilical, com 18 cm, com algumas zonas ligeiramente quelóides; e cicatriz com 4 cm na face interna da coxa esquerda; -a SM, então uma jovem com 17 anos de idade, em consequência das lesões descritas, para além das referidas dores, anteviu e receou pela sua própria morte, foi submetida a uma operação cirúrgica de emergência, que se traduziu em mais dores e sofrimentos, e ficou com as descritas cicatrizes, espalhadas por todo o corpo, as quais o desfeiam; -SM, até então cheia de alegria e vontade de viver, sofreu profundos traumas psicológicos, uma enorme dor, sofrimento interior e tristeza, perdeu a alegria de viver, transformou-se numa jovem amedrontada, introvertida e triste e sofreu vergonha e humilhação social porque a tentativa de violação de que foi vítima foi falada e comentada no meio social em que vive, tendo a conduta do arguido deixado marcas e estigmas que a acompanharão toda a vida; -ao praticar os actos em causa, que sabia contrários à lei, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente; a indemnização arbitrada, de € 15 051,23, não se revela desajustada.
         Proc. n.º 294/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Armindo Monteiro Fernando Fróis
 
I -A sentença padece de obscuridade quando é ininteligível o pensamento do julgador expresso nalgum trecho essencial da mesma ou quando comporta dois ou mais sentidos distintos.
II - Não se verifica necessidade de aclaração de acórdão se o requerente, no próprio requerimento de aclaração, não invoca que não percebeu o alcance e sentido das passagens que pôs em causa, antes invoca a não pronúncia sobre alguns dos pontos que suscitara na revista ou questiona mesmo a bondade de interpretações seguidas no acórdão reclamado.
III - A reforma da sentença, ou acórdão, com fundamento no disposto no n.º 2, alínea a), do art. 669.º, do CPC, pressupõe que se verifique um “manifesto lapso” na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
IV - Não ocorre “manifesto lapso” que determine a reforma do acórdão nos termos sobreditos se o requerente entendeu que a invocação das inconstitucionalidades pressupunha que o reconhecimento da justa causa de despedimento assentasse “em situações criadas artificialmente pela R.”, o que passava pelo deferimento da pretensão do A. de alteração da matéria de facto -que não aconteceu -, já que a (demais) factualidade não revela “essa criação artificial”.
         Recurso n.º 2090/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -O processo especial para apresentação de coisas ou documentos, previsto nos arts. 1476.º a 1478.º do CPC, exige um interesse legítimo do demandante, baseado num direito pessoal ou real relativo à coisa ou documento cuja apresentação se reclama, tratando-se de um instrumento adjectivo que não está pensado para fins probatórios, com vista à instauração de determinada acção judicial.
II - Em sede probatória de uma qualquer demanda, as partes têm ao seu dispor um conjunto de regras específicas, mormente as disposições dos art.s 528.º e sets. do CPC, com vista a obtenção de documento que se encontra em poder da parte contrária ou de terceiro.
III - Na fixação da competência material do tribunal deve atender-se aos termos em que a acção é proposta – seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes), seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para se reclama a tutela judiciária, o acto ou facto de onde terá o imanado direito e, enfim, a qualificação dos bens em disputa).
IV - A competência dos Tribunais do Trabalho, prevista na alínea b), do art. 85.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro («[d]as questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho»), são apenas aquelas que se reportam à discussão dos próprios direitos substantivos das partes.
V - Daí que o Tribunal do Trabalho não seja competente, em razão da matéria, para uma acção especial com vista à obtenção de um documento onde, alegadamente, consta uma deliberação da demandada que enquadra a demandante na categoria profissional de “produtor”, para, existindo entre ambas um contrato de trabalho, posteriormente intentar contra aquela uma acção com vista ao reconhecimento da referida categoria profissional.
         Recurso n.º 4755/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I – A arguição de nulidades de acórdãos da Relação deve, por força do estatuído nas disposições combinadas dos artigos 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegação de recurso. II – Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. III – Por isso, não cumpre a referida exigência legal, a arguição da nulidade do acórdão da Relação, omitida no requerimento de interposição do recurso, e feita só no momento da apresentação da alegação da revista, uma vez que não permite que o tribunal recorrido, no momento em que se debruça sobre o requerimento de interposição, designadamente para apreciar da admissibilidade do recurso, facilmente se aperceba de quais os vícios apontados à decisão impugnada e respectivos fundamentos, de modo a que, rapidamente, deles tome conhecimento, procedendo, se for caso disso, à sanação, do que poderá resultar a desnecessidade de subsistir o recurso. IV – O facto de a Relação, apesar de a arguição de nulidades só ter sido feita na alegação da revista, sobre elas ter emitido pronúncia não tem virtualidade para elidir o efeito da extemporaneidade, que é o de não poder o Supremo conhecer dos respectivos fundamentos. V – Na situação referida no ponto anterior, imputada ao acórdão da Relação a nulidade de omissão de pronúncia, não pode ter lugar a aplicação do n.º 2 do artigo 731.º do CPC, segundo o qual, se proceder alguma das nulidades não indicadas no n.º 1 do mesmo artigo, “mandar-se-á baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão pelos mesmos juízes quando possível”. VI – Se o autor, no recurso de apelação, não impugna a sentença, na parte que esta julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento de determinadas importâncias, devidas por não inclusão na base de cálculo dos subsídios de férias e de Natal dos valores médios de certas atribuições patrimoniais variáveis, efectivamente auferidos, forma-se, quanto a esse aspecto, caso julgado – artigos 677.º e 684.º, n.ºs 3 e 4, do CPC –, o que impede o Supremo de, no recurso de revista, conhecer da questão – artigos 671.º e 673.º do CPC. ~VI – O poder conferido ao Supremo Tribunal de ordenar a ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto (artigo 729.º, n.º 3, do CPC) pressupõe que as instâncias não se tenham pronunciado sobre factos controvertidos, relevantes para a solução do litígio, oportunamente alegados pelas partes, o que não se verifica quando, analisados os articulados, a base instrutória e as respostas aos quesitos nela formulados, se constata que a decisão contemplou todos os factos que interessam à resolução das questões submetidas à apreciação do tribunal. VII – O erro na apreciação das provas decorrente da violação do preceituado no artigo 376.º do Código Civil – que estabelece a força probatória dos documentos particulares – pode ser objecto do recurso de revista e, consequentemente, fundar a alteração da decisão da matéria de facto pelo Supremo Tribunal (722.º, n.º 2, parte final, e 729.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). VIII – Todavia, para que o Supremo possa averiguar da violação daquela regra de direito probatório não basta que o recorrente a afirme, conclusivamente, em termos vagos, sendo necessário que a alegação concretize os motivos por que entende que a regra foi infringida, com referência aos meios concretos de prova vinculada incorrectamente valorados e aos factos a que respeita – identificando os documentos com o mínimo de precisão, indicando os factos concretos em relação aos quais os documentos assumem força probatória plena, e expondo as razões em que funda o seu juízo. IX – Se o recorrente não precisa, minimamente, quais os documentos pertinentes e omite a expressão de qualquer exercício de análise dos documentos (a que genericamente alude) com referência à sua idoneidade para servirem de prova plena de factos concretos, limitando-se a exprimir, sem suporte argumentativo – que, necessariamente, haveria de ser traduzido na expressão daquele exercício de análise –, juízos conclusivos, como sejam os de que “ficou amplamente demonstrado pelos documentos juntos [...] que tinha direito a receber”, “ficou amplamente demonstrado que [...] não recebeu as comissões a que tinha direito”, ou que os “documentos não mereceram a atenção cuidada das duas instâncias”, fica inviabilizado o uso da faculdade conferida ao Supremo Tribunal de, com base na prova documental, alterar a decisão da matéria de facto. X – O uso do poder de condenação extra vel ultra petitum, consagrado no artigo 74.º do CPT não permite ao tribunal, ainda que esteja em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, alterar ou substituir os factos jurídicos invocados como fundamento do pedido, de modo a apreciar e decidir um pedido com fundamento numa causa de pedir que não foi adrede oportunamente invocada. XI – Se o autor funda o pedido no mero incumprimento de um acordo sobre os factores a ter em conta no cálculo de determinadas parcelas variáveis da retribuição, não tendo, oportunamente, alegado o que quer que fosse relativamente à diminuição, a partir de certo momento, da retribuição para fundamentar um pedido de condenação por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, a adução deste novo fundamento, no recurso de apelação traduz alteração inadmissível da causa de pedir, insusceptível de desencadear a aplicação do artigo 74.º do CPT. XII – Os documentos particulares cuja autoria não foi atribuída à parte contra a qual são apresentados não têm a força probatória conferida pelo artigo 376.º do Código Civil constituem meios de prova submetidos ao princípio da livre apreciação pelas instâncias, sendo vedado ao Supremo Tribunal criticar o juízo que sobre eles incidiu. XIII – Se, no recurso de revista, o autor, com referência ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, se limita a arguir a nulidade do acórdão da Relação e a impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, sem pôr em causa o enquadramento jurídico dado pelo acórdão recorrido aos factos materiais fixados pelas instâncias, decidindo o Supremo que não pode conhecer da nulidade e não pode alterar a decisão da matéria de facto, excluída fica a possibilidade de vingar a pretensão, formulada na revista, de ver condenada a Ré na dita indemnização. XIV – A apresentação da alegação de recurso um dia depois de expirado o respectivo prazo, sem que, após a competente notificação, seja paga a multa correspondente, equivale à falta de alegação, o que configura a deserção do recurso, a julgar por simples despacho do relator, no tribunal recorrido (artigo 291.º, n.ºs 2 e 4, do CPC), tendo como efeito a extinção da instância [artigo 287.º, alínea c), do CPC]. XV – Se a parte recorrente não impugna o despacho proferido no tribunal recorrido que, na situação descrita no ponto anterior, declara que ela perdeu o direito de recorrer e ordena o desentranhamento dos autos de todas as peças atinentes ao recurso, tal despacho adquire força de caso julgado formal, cujos efeitos não são afectados pelo facto de ter sido, no tribunal ad quem, exarado despacho em que se considerou não se depararem obstáculos ao conhecimento do objecto de tal recurso.
         Recurso n.º 3658/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I -Não logrando o empregador fazer qualquer prova dos factos constitutivos das infracções disciplinares que imputou à trabalhadora, em sede de nota de culpa, e auferindo esta, na data do despedimento, uma retribuição de € 774,93, ou seja, o dobro do salário mínimo nacional vigente na época, considera-se equitativa, razoável e adequada a fixação de indemnização em substituição da reintegração no ponto médio dos limites indicados no artigo 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
II - Considerando que ficou provado que o sócio-gerente do empregador se dirigiu à trabalhadora, dizendo-lhe que «andava a roubar a empresa» e chamando-lhe «ordinária»» e que, na sequência dessas imputações, a trabalhadora caiu inanimada no chão, sendo assistida em serviço de urgência hospitalar, configura-se um comportamento ilícito e culposo, que atentou contra o bom-nome, a dignidade e honra da trabalhadora e que se revelou decisivo no desencadear do aludido estado mórbido, danos que merecem a tutela do direito e devem ser indemnizados, nos termos dos conjugados artigos 165.º, 496.º, n.º 1, e 500.º, n.º 1, todos do Código Civil.
         Recurso n.º 454/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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