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I -O STJ só pode sindicar matéria de facto através da análise da existência de vícios decisórios, previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, sendo esse exame feito por iniciativa própria e restrito ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum, e nos casos de nulidade. II - Constando da factualidade apurada: -«A CM durante vários meses encontrou-se regularmente e de forma quase diária com JM num Café das G…. Cerca de um mês antes da sua morte, a CM propôs ao JM que fossem ambos viver juntos. Escreveu-lhe cartas e telefonou-lhe»; -«Em momento não apurado, o arguido convenceu-se que a mulher tinha um amante, de nome JR, com quem se encontrava nos cafés de G… e que toda a população daquela localidade sabia do facto, o que o fez sentir-se traído»; -«No dia 26/5/2006, a hora não concretamente apurada, a CM saiu de casa, tendo ido viver para casa de sua mãe, CB, que morava na casa ao lado do casal»; -«A CM havia sido operada a uma embolia cerebral cerca de dois anos antes do dia 28/5/2006, tendo-lhe sido introduzida uma peça metálica na cabeça»; -«No dia 28/5/2006, pelas 11,19 horas, a CM decidiu ir à casa do casal, pois que precisava de tomar banho, tendo sua mãe insistido em acompanhá-la com medo de brigas entre o casal»; -«A CM dirigiu-se então à sala da residência, onde se sentou num sofá para efectuar telefonemas, enquanto sua mãe permaneceu na cozinha e o arguido no quintal»; -«A dado momento, o arguido entrou em casa e ouviu a conversa telefónica da CM, onde esta se queixava ao médico do comportamento do JBM»; -«Gerou-se então uma discussão entre o arguido e a sua mulher, tendo esta atirado ao chão um prato que se encontrava exposto na parede, partindo-o»; -«O arguido dirigiu-se à CM e desferiu-lhe com violência vários pontapés, tendo esta gritado de dor, tombado logo de seguida e batido com a região parietal direita da cabeça no soalho, assim lhe provocando um corte profundo na referida região»; -«No local onde a CM bateu com a cabeça existe um pequeno ressalto no chão da sala para a lareira»; -«Insensível ao estado da sua mulher, que ficou de imediato estendida no chão sobre a carpete da sala, sem se conseguir mexer e sangrando abundantemente da cabeça, o arguido lançou-lhe as mãos ao pescoço, que apertou fortemente e continuou a desferir-lhe pontapés e murros que a atingiram na face, na cabeça, no tronco e nos membros superiores, até que a deixou inanimada»; -«Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, resultaram para a CM» lesões que «foram causa directa e necessária da [sua] morte»; -«Ao proceder do modo acima descrito, furioso com a ruptura do seu casamento, com o comportamento da sua mulher e com a chacota de que se julgava alvo, o arguido queria tirar a vida à CM, ciente que naquelas zonas corporais atingidas, particularmente na cabeça, os ferimentos eram aptos a produzir consequências fatais para a vítima, o que quis e conseguiu»; -«O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo tirar a vida à CM, estando ciente de que tal conduta é proibida e punível por lei»; é evidente ser de afastar a pretendida requalificação do crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º, pelo qual o arguido foi condenado, para crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, ou agravado pelo resultado, p. e p. pelo art. 145.º, todos do CP – sendo este último delito qualificado pelo resultado, e caracteriza-se por uma especial combinação de dolo e negligência (crime preterintencional). III - Como é jurisprudência assente, observados os critérios legais de dosimetria concreta da pena, nomeadamente os do art. 71.º do CP, há uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar, só sendo admissível correcção perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada. IV - Perante a descrita factualidade, o arguido foi condenado na pena de 11 anos de prisão, sendo que ao crime em causa corresponde uma pena de 8 a 16 anos de prisão. Para tanto, as instâncias tiveram em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação da pena, sendo avaliada a conduta em função dos parâmetros legais, que foram respeitados. Ora, não se estando perante uma desproporção da quantificação efectuada, nem face a violação das regras da experiência comum, ou seja, não se mostrando violadas as regras do art. 71.º do CP, não há lugar a intervenção correctiva da medida concreta da pena aplicada ao arguido, sendo a mesma de manter.
Proc. n.º 678/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -Segundo se extrai do n.º 2 do art. 287.º do CPP, o requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação. II - Quando o requerente da instrução é o assistente, o modelo de requerimento deve ter o conteúdo de uma acusação alternativa ou, materialmente, da acusação que o assistente entende que deveria ter sido produzida, fundada nos elementos de prova recolhidos no inquérito, de onde constem os factos que considera indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do princípio do contraditório – arts. 308.º e 309.º, ambos do CPP. III - Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral da infracção, bastando-se com indícios da sua prática, de onde se possa formar a convicção de que existe uma probabilidade razoável de ter sido cometido um crime pelo arguido. IV - Assim sendo, os indícios probatórios – que não a mera discordância legal, doutrinal ou jurisprudencial – são suficientes sempre que dos mesmos resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança – arts. 283.º, n.ºs 1 e 2, e 308.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. V - Tanto a doutrina como a jurisprudência têm realçado que a “possibilidade razoável” de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa: “o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido” ou, noutras palavras, os indícios são suficientes quando existe “uma alta proba-bilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”. VI - O bem jurídico objecto imediato de tutela no crime de denegação de justiça é a recta administração da justiça, a defesa dos direitos dos cidadãos e a garantia da pessoa humana, sendo titular imediato de tais interesses o Estado. VII - Este ilícito pressupõe uma especial qualidade do agente e a violação de poderes funcionais inerentes ao cargo desempenhado, configurando um crime específico, que mais não é do que um comportamento, activo ou omissivo, de funcionário contra direito. Agir contra direito significa, essencialmente, a contradição da decisão (aqui incluindo, claro está, o comportamento passivo) com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes. VIII - O n.º 1 do art. 369.º do CP satisfaz-se com o dolo genérico, o qual terá de revestir a modalidade de dolo directo, desinteressando-se aqui a lei dos fins ou motivos do agente. É certo que quando a lei exige o cometimento doloso para a verificação do tipo subjectivo significa que quer abranger desde a sua forma mais intensa até à sua modalidade mais fraca. Todavia, através de formulação típica – exigindo uma particular forma de conhecimento ou de vontade do agente –, o legislador pode restringir a sua esfera de aplicação. Esse desiderato é conseguido com a introdução de expressões como conscientemente ou intencionalmente, pelas quais se cinge o agir doloso apenas ao dolo directo. IX - Assim, o crime de denegação de justiça demanda para o seu preenchimento um desvio voluntário e intencional dos deveres funcionais, de forma a poder afirmar-se uma “negação da justiça”. X - Encontra assento constitucional o princípio de que os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, órgãos independentes e apenas sujeitos à lei. XI - Os magistrados judiciais têm como função a administração da justiça, julgando apenas segundo a Constituição e a lei, às quais devem obediência. XII - Por isso, conforme já se afirmou neste Supremo Tribunal, qualquer que seja o juiz, deve beneficiar da presunção hominis de integridade funcional. XIII - No caso dos autos, nas várias actuações da arguida, descritas pelo recorrente e transpostas para a matéria de facto, somente se descortina um único atraso processual, que ocorreu na admissão do recurso, lapso esse confessadamente assumido e reparado quando constatado. XIV - Mas o puro atraso processual, desgarrado de outros elementos, podendo acarretar responsabilidade disciplinar, não reveste dignidade penal, sendo insuficiente, só por si, para tipificar o crime de denegação de justiça. XV - Nem todo o acto desconforme às regras processuais pode ser visto como contra direito, na acepção pretendida pelo n.º 1 do art. 369.º do CP, pois então qualquer nulidade processual seria tipificada como crime. XVI - E, contrariamente ao que parece inculcar o recorrente, não é a mera divergência do decidido que pode fundamentar a imputação de que quem decidiu o fez conscientemente – dolo genérico – contra legem, e muito menos com o propósito – dolo específico – de lesar alguém, ou seja, com animus nocendi. Eventuais discordâncias com o conteúdo das decisões ou com o seu esmero técnico encontram no recurso a sua sede própria.
Proc. n.º 3230/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Maia Costa
Pires da Graça
I -O contrato de seguro obrigatório visa cobrir a responsabilidade civil pessoal pela reparação de danos decorrentes de lesões causadas a terceiros por veículo terrestre – art. 1.º, n.º 1, do DL 522/85, de 31-12, vigente à data dos factos – responsabilidade que tanto pode decorrer de comportamento culposo na condução do veículo, como dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação – arts. 483.º, n.º 1, e 503.º, n.º 1, do CC. II - A condução culposa de veículo terrestre pode resultar quer da violação de norma inserta no CEst, quer da violação de norma inserta noutro diploma legal que vise regular o exercício dessa condução, quer ainda da prática pelo condutor, por comissão ou omissão, de acto susceptível de prejudicar o exercício da condução com segurança ou de comprometer a segurança dos utentes das vias. III - É que a condução de veículo não se circunscreve ao acto de dirigir ou guiar o veículo, incluindo também os cuidados a ter com a manutenção e as condições do seu bom e correcto funcionamento, bem como com o transporte de pessoas e cargas, com destaque para o transporte de crianças e, bem assim, com a própria utilização de acessórios de segurança. IV - A Portaria n.º 344/78, de 29-06, em vigor à data dos factos, estabelecia no seu ponto 1.º, sob a epígrafe de “Características dos veículos de transporte de alunos”, que «As portas dos automóveis afectos ao transporte de alunos só poderão ser abertas do exterior, excepto as que permitem o acesso aos lugares da frente». Tal norma, como é patente, visava evitar que as crianças transportadas em veículo automóvel, pela sua imaturidade, pudessem abrir as portas inopinadamente, atento o perigo daí decorrente, sendo certo que o seu cumprimento cabia, evidentemente, aos condutores dos veículos. V - Por seu turno, o DL 263/98, de 19-08, regulador das condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi, também em vigor à data dos factos, no art. 5.º, sob a epígrafe de “Deveres do motorista de táxi”, estatuía: «Constituem deveres do motorista de táxi (…) d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo». Esta norma visava garantir a certas pessoas transportadas, designadamente às crianças, auxílio na entrada e saída do veículo, tendo em vista a sua segurança. VI - Resultando da factualidade apurada que: -em missão de transporte escolar, a arguida conduzia o táxi 5…, seguro na demandada, levando no seu interior, sentando no banco da retaguarda, o menor DC, de 7 anos de idade, com destino à sua residência; -na ocasião, como de outras vezes, a arguida efectuava aquele serviço de transporte de alunos omitindo o accionamento do mecanismo de segurança que impedia a abertura do interior das portas traseiras do táxi, de forma a impedir que os menores, incluindo o DC, saíssem do veículo sem o seu controle e o seu auxílio, quando por fora abrisse as ditas portas; -ao chegar ao entroncamento, entre a Estrada Municipal n.º 1…, por onde seguia, e a Estrada Nacional n.º 2…, mais concretamente ao km … desta última, a arguida imobilizou o táxi que conduzia junta à linha branca de paragem assinalada no pavimento, complementar do sinal de 'Stop' ali existente, mas ocupando com os rodados do lado direito uma parte da berma daquele mesmo lado da EM n.º 1… e com os rodados do lado esquerdo uma parte da faixa de rodagem também do lado direito dessa mesma via, atento o sentido em que seguia; -a arguida imobilizou o veículo naquele local por forma a largar ali o menor DC, que residia no P…, localidade esta situada do outro lado da EN n.º 2…. -a arguida sabia que o menor DC era uma criança irrequieta e que, tendo apenas 7 anos de idade, o atravessamento da Estrada Nacional, sem o auxílio de um adulto, por ter normalmente muito trânsito em ambos os sentidos, constituía um perigo para a sua integridade física, podendo vir a ser atropelado; -a arguida sabia que tinha o dever de deixar o menor DC em local que não constituísse perigo para o mesmo, designadamente em virtude de, naquele momento, efectuar um serviço especial de transporte escolar de crianças; -logo que o táxi se imobilizou, o menor DC abriu a porta traseira do seu lado direito, saiu para o exterior do veículo, passou a correr pela parte lateral direita e pela parte da frente do táxi e iniciou a travessia da EN n.º 2… em direcção a casa, sem previamente se certificar se algum veículo que transitasse por esta via se aproximava; -naquela altura a arguida, não obstante saber que se tratava de um menor com 7 anos, não o auxiliou no atravessamento da EN; -nesse preciso instante, circulava pela EN n.º 2…, em direcção à A-2…, o veículo ligeiro de passageiros de marca V…, modelo …, com a matrícula 3…, conduzido por MV e, quando o mesmo já se encontrava a passar pelo entroncamento da EM n.º 1… com a EN n.º 2…, próximo da linha de guia do lado direito da faixa de rodagem, o menor foi embater com parte do seu corpo no retrovisor do lado direito do veículo e veio a ser projectado para o chão; -em consequência do embate e subsequente queda, o DC sofreu traumatismos múltiplos, designadamente fractura parieto-occipital à esquerda, medindo cerca de 20 cm, fractura do rochedo à esquerda, hemorragia subdural nos hemisférios cerebrais extensa e em toda a zona hemisférica, lesões crânio-meningo-encefálicas estas que lhe determinaram directa e necessariamente a morte; e tendo em conta as regras gerais aplicáveis ao transporte de crianças em automóvel, às características dos veículos de transporte de alunos e aos deveres impostos ao motorista de táxi (vigentes à data), bem como as considerações atrás tecidas sobre a noção de condução de veículos (conteúdo e âmbito) e os deveres gerais inerentes ao exercício dessa actividade, dúvidas não restam que o óbito do menor DC e o sofrimento por ele padecido antes do decesso se ficaram a dever à conduta culposa da arguida, enquanto condutora do veículo em que aquele seguia, quer ao omitir o seu dever de accionar o mecanismo de segurança que impedia a abertura pelo interior das portas da retaguarda, quer ao não auxiliar o menor a sair do veículo, o que significa que a recorrente seguradora, enquanto garante, por força do contrato de seguro, da responsabilidade pela reparação dos danos causados, está sujeita à obrigação de indemnizar. VII - A indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica. VIII - Por outro lado, na determinação da indemnização há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, humano, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das reali-dades da vida, tendo presente os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência. IX - Por outro lado, ainda, na fixação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, sem esquecer a individualidade própria do titular do direito. X - Vindo provado que a vítima DC tinha 7 anos de idade à data dos factos, sendo uma criança alegre, feliz e saudável, que era muito amiga do pai, sendo que o desgosto causado pela sua morte corrói os seus pais, sobretudo o pai, a cada dia que passa, o qual sente dor e solidão, tudo ponderado, nada há a censurar às indemnizações fixadas, quer a atinente à perda do direito à vida [de € 33 000], quer a relativa aos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante pai [de € 15 000], as quais reflectem a gravidade e importância dos danos causados, mostrando-se consonantes com os padrões indemnizatórios deste Supremo Tribunal.
Proc. n.º 1616/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -A admissão da suspensão da execução da pena até 5 anos de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09), que já nada tem a ver com uma reacção humanista contra os malefícios das penas curtas de prisão, mas tão-somente reflecte um mal-estar do legislador perante a pena carcerária, deve necessariamente reflectir-se num redobrado e atento exame da situação concreta, face às exigências da prevenção geral, perante penas que correspondem a crimes que de forma alguma aceitam a designação de criminalidade menor, pois que a suspensão da execução da pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade. II - E, apesar de a lei o não dizer, é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica, dimanada dos princípios, a afirmação de que, em termos de prevenção especial, não tem o mesmo significado na aferição da possibilidade de suspensão da execução da pena uma pena de 6 meses de prisão ou uma pena de 4 anos de prisão. III - Assim, e considerando, desde logo, que a ofensa da integridade física e do direito à vida, nas mais diversas modalidades, começa a desenhar-se como uma poderosa ameaça, dificilmente é aceitável para o conjunto dos cidadãos que a pena correspondente, no caso, ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, seja suspensa na sua execução, quando as circunstâncias apontam para uma acção que se situa num nível de apreciável dimensão em termos de ilicitude e de culpa, colocando em causa o bem jurídico mais essencial.
Proc. n.º 1317/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -Estando em causa um facto contra-ordenacional que respeita a infracção de regra rodoviária praticado em 22-05-2005, tal ocorrência aconteceu já na vigência do CEst, de harmonia com a redacção constante do DL 44/2005, de 23-02, que entrou em vigor 30 dias após a publicação. II - Esta alteração legal imprimiu uma modificação substancial no que concerne à matéria da prescrição contra-ordenacional, pois, nos termos do art. 188.º do CEst, veio determinar que o procedimento por contra-ordenação rodoviária se extingue por efeito da prescrição logo que, sobre a prática daquela, tenham decorrido 2 anos. III - Não existindo no CEst remissão expressa para o RGCOC, a aplicação deste último diploma só poderia colher algum suporte numa complementaridade ordenativa por alguma forma sugerida no CEst. Mas este diploma legal traça expressamente uma linha de demarcação, apontando para a necessidade de normas processuais específicas, visando uma maior celeridade nas contra-ordenações ligadas à prática rodoviária. IV - Na verdade, o DL 44/2005, de 23-02, não determina a aplicação subsidiária, em casos omissos, do disposto no DL 433/82. Pelo contrário, o proémio daquele diploma refere que «(…) porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente infracções cometidas em massa e com especificidades próprias, para assegurar um incremento da eficácia do circuito fiscalização/punição, importa introduzir um conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas processuais, porquanto verifica-se que a aplicação das normas do regime geral das contra-ordenações a este tipo de infracções permite o prolongamento excessivo dos prazos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções. Pelo que se mostra necessário a introdução de normas processuais específicas, visando conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.» V -Nesta sequência, o CEst, na redacção introduzida pelo referido DL 44/2005, veio estabelecer no seu art. 169.º e ss. toda uma arquitectura de processo contra-ordenacional específica para as infracções rodoviárias. VI - A aplicação subsidiária do RGCOC apenas é suscitada no art. 186.º daquele diploma, aí se referindo que o recurso das decisões judiciais proferidas em sede de impugnação das decisões administrativas segue os termos da lei geral aplicável às contra-ordenações. Tal significa que no momento em que pretendeu chamar à colação a aplicação subsidiária do regime geral das contra-ordenações o legislador fê-lo expressamente, nada nos permitindo, pois, quando assim não sucedeu, sustentar a afirmação de que pretendeu aplicar subsidiariamente tal regime. VII - Assim, a aplicação do RGCOC às infracções rodoviárias no que concerne ao segmento em causa apenas se poderia fundar numa analogia de situações. Mas tal aplicação esbarra com uma questão de princípio que consiste na circunstância de pressupor a existência de um vazio no regime legal que deve ser regulado e não o é, sendo que, como se apontou, o elemento interpretativo indica que o legislador do CEst pretendeu distanciar-se do regime geral, e não adoptar este como paradigma legal, o que implica a não atribuição a um qualquer acto de eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. VIII - Mesmo que, por hipótese, se admitisse estarmos perante um segmento – interrupção e suspensão da prescrição – que, por razões de oportunidade e legalidade, deveria ser objecto de regulamentação, não estaria aberto o caminho para a aplicação analógica, pois esta conduziria a uma agravação da situação do arguido, o que é inadmissível, uma vez que a proibição de analogia vale quando esta se situe contra reum ou in malem partem. IX - Aliás, o apelo à aplicação de analogia no caso vertente, em relação ao aludido segmento, por alguma forma ofende a exigência de determinabilidade do tipo legal contraordenacional que funciona, antes de tudo, como tipo de garantia: a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição deve ser levada até um ponto em que se tornam objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e demais elementos de punibilidade, sob pena de ofensa do princípio da legalidade e, sobretudo, da função garantística do tipo. X - O apelo ao RGCOC, desenquadrado e, de algum modo, à revelia do regime delineado no CEst, não se situa num plano de continuidade lógica em relação à apontada função garantística do tipo contra-ordenacional.
Proc. n.º 1615/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes (tem voto de vencido, por entender que as disposições constantes do
RGCOC que estabelecem e regulam a suspensão e a interrupção da prescrição são aplicáveis
I -É da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação do pedido) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar (v.g. ter a prisão preventiva sido aplicada fora das condições previstas na lei, por a detenção que a precedeu ter excedido o prazo de 48 horas previsto na lei e na Constituição). II - A invocação de irregularidades processuais relativas a acto processual praticado não configura fundamento da providência de habeas corpus, sendo o recurso o meio correcto para reagir contra a decisão a que se apontam tais deficiências.
Proc. n.º 1877/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira
I -É entendimento uniforme deste STJ o de que os crimes cometidos posteriormente à 1.ª condenação transitada, a qual constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. II - Tal entendimento já radicava no ensinamento de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 425), o qual, a propósito do pressuposto temporal de que depende a extensão do regime da pena do concurso, nos casos em que este só venha a ser conhecido supervenientemente, diz: «É necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal terá ainda podido condenar numa pena conjunta –, não o do seu trânsito em julgado. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência». III - Fundamentalmente, a necessidade de realização de cúmulo jurídico tem subjacente o facto de à contemporaneidade de factos não ter correspondido uma contemporaneidade processual. IV - As regras do concurso, estabelecidas nos arts. 77.º e 78.º do CP, têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja definitiva. V - A reformulação de um cúmulo jurídico, no caso de conhecimento superveniente, e considerando a nova realidade relativa à situação do arguido, deve ter lugar em dois segmentos distintos: no primeiro, relativo à condenação em pena singular, o tribunal, em função da condenação proferida e do crime anterior, conclui sobre a pena conjunta de concurso. Se a condenação anterior tiver já sido em pena conjunta o tribunal anula esta e, em função das penas concretas anteriormente aplicadas e da que considerar adequada ao crime agora conhecido, determina uma nova pena de conjunto que abranja todas as penas inscritas no concurso e que devam ser consideradas. VI - A essência da formulação da pena conjunta, nos termos do art. 78.º do CP, é a ultrapassagem do trânsito em julgado por razões de justiça substancial. O tribunal que reformula o cúmulo não está sujeito a quaisquer limitações derivadas da pena anteriormente aplicada, e muito menos por critérios que tenham presidido à determinação daquela pena em termos que não colhem fundamento legal.
Proc. n.º 911/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -Constando da matéria de facto provada que o recorrente visou atingir a vítima em zonas onde se alojam órgãos vitais e que o fez querendo tirar-lhe a vida, facto que só não veio a ocorrer em virtude da assistência médica que lhe foi prestada, conclui-se que agiu com intenção de realizar o facto típico (morte) do crime de homicídio, pelo que actuou com dolo directo (art. 14.º do CP), a modalidade mais intensa de dolo. II - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, na forma tentada, e tendo em consideração que: -embora tendo admitido ter atingido a ofendida com a faca, o recorrente apresentou uma versão diferente da que se provou em diversos aspectos, nomeadamente quanto à intenção de tirar a vida àquela, o que não admitiu, como não admitiu sequer a de a agredir, não se podendo, pois, falar em plena confissão dos factos; -o relatório psicológico concluiu que «o sujeito revela um potencial cognitivo global característico da deficiência mental ligeira, registando capacidade de compreensão e de interiorização das regras e dos valores sociais», sendo consequentemente considerado, pela perita médica, imputável, sem qualquer atenuação; -a circunstância de a motivação do crime ser de natureza passional, já que cometido imediatamente na sequência do “repúdio” do recorrente pela ofendida, não implica qualquer diminuição de responsabilidade penal. Com efeito, a atitude do recorrente revela um ciúme doentio (e aliás não fundamentado, conforme o próprio recorrente reconheceu), um sentimento de posse relativamente à namorada e ofendida, e um desrespeito pela liberdade, autodeterminação e integridade física da mesma que são intoleráveis nas relações entre as pessoas numa sociedade baseada na dignidade da pessoa humana, conceito que não cria só obrigações do Estado para com os cidadãos, mas impõe a todos estes o respeito pela igual dignidade e direito ao livre desenvolvimento da personalidade de cada um, pelo que o direito penal não pode valorar positivamente de forma alguma sentimentos e concepções que contrariem esse princípio base do Estado de direito democrático; -a par da intensidade do dolo, a ilicitude do facto é muito elevada, por se tratar de uma agressão com uma faca de 20 cm de lâmina, dirigida a uma zona vital, e que, entrando profundamente no corpo da ofendida (a lâmina terá entrado totalmente, para poder atingir o fígado, segundo o parecer do perito médico), lesou órgãos essenciais para a vida, como os rins e o fígado, agressão praticada quando a ofendida se encontrava de costas para o recorrente e agachada, sem possibilidades de defesa, portanto, sendo certo que o recorrente, vendo-a a esvair-se em sangue e a pedir-lhe que chamasse socorros, não lhe prestou qualquer ajuda, apesar de ter permanecido junto dela durante cerca de 30 minutos, abandonando depois o local sem chamar qualquer auxílio, o que constitui uma atitude especialmente desumana e censurável; -as consequências da agressão, que pôs seriamente em perigo a vida da ofendida, que esteve em estado de pré-morte, foram muito graves, envolvendo a perda de um rim e de um fragmento do fígado, além de terem deixado cicatrizes extensas que deformam o corpo daquela; -agrava também o crime o facto de ter sido cometido quando o recorrente gozava de uma saída precária, tendo portanto a especial obrigação de não praticar factos ilícitos; -são muito fortes neste tipo de criminalidade as necessidades da prevenção geral, e também as de prevenção especial, dados os antecedentes criminais do recorrente (embora por crimes de diferente natureza: furto, burla, dano, falsificação, receptação e detenção ilegal de arma); a pena fixada, de 6 anos de prisão, é adequada para satisfazer tais exigências e não excede a medida da culpa, que também é muito intensa.
Proc. n.º 1522/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
I -A declaração de excepcional complexidade do processo continua a estar prevista no CPP após a alteração a este introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, enquanto pressuposto de elevação dos prazos de prisão preventiva, embora em moldes mais reduzidos comparativamente com o regime antecedente, e tem como traço distintivo só poder ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do MP, ouvidos o arguido e o assistente – art. 215.º, n.º 6, do CPP –, perdendo o carácter automático que, na hipótese prevista no art. 54.º do DL 15/93, de 22-01, se lhe associava. II - O legislador não forneceu razão para esse decretamento preclusivo só nessa fase processual, mas alcança-se que a oportunidade da declaração obedece a razões de maior protecção da liberdade individual, coarctando a possibilidade de, noutra fase processual, aquela declaração ter ainda lugar, estimulando a uma maior celeridade processual, desincentivando esse último recurso de elevação do prazo da prisão preventiva. III - A declaração de excepcional complexidade havida em 1.ª instância, à sombra da lei antiga, é inteiramente válida e eficaz; a lei processual nova aplica-se de imediato a todos os processos pendentes, nos termos do art. 5.º, n.º 1, do CPP, mas salvaguardando as situações em que da sua aplicabilidade imediata resulte quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, um agravamento da posição do arguido ou uma limitação do seu direito de defesa. IV - É pacífico o entendimento por parte deste STJ de que o mesmo não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição. V - E a afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na redacção trazida pela Lei 48/2007, de 29-08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando-a às instâncias em processo ordinário de impugnação das decisões judiciais. VI - As leis sobre a prisão preventiva apresentam uma natureza mista, a um tempo de índole processual e substantiva, verdadeiro direito constitucional aplicado, processual penal formal e material, repercutindo-se a alteração dos prazos de duração daquela medida cautelar na liberdade individual, postulando, na sua sucessão, a determinação da lei de tratamento mais benévolo, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP. VII - A prisão preventiva a impor ao arguido, já submetido a julgamento, condenado, por acórdão de 17-07-2007 ainda não transitado em julgado, na pena única de 14 anos de prisão, à face da lei antiga tinha a duração de 4 anos (art. 215.º, n.ºs 1, al. d), 2 e 3, do CPP); a alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, encurtou essa duração para 3 anos e 4 meses. VIII - Encontrando-se longe de se mostrar exaurido o prazo máximo de prisão preventiva, o que só terá lugar em 14-09-2009, é de indeferir o pedido de habeas corpus, por falta de fundamento, nos termos do art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
Proc. n.º 1795/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira
I -No art. 132.º do CP o legislador utilizou a chamada técnica dos exemplos-padrão, estando em causa, pelo menos para parte muito significativa da doutrina, no seu n.º 2, circunstâncias atinentes à culpa do agente e não à ilicitude, as quais podem traduzir uma especial censurabilidade ou perversidade do agente – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 27 e Teresa Quintela de Brito, Direito Penal – Parte Especial: Lições, Estudo e Casos, pág. 191. II - Assim sendo, é possível ocorrerem outras circunstâncias, para além das mencionadas, se bem que valorativamente equivalentes, as quais revelem a falada especial censurabilidade ou perversidade; e, por outro lado, apesar da descrição dos factos provados apontar para o preenchimento de uma ou mais alíneas do n.º 2 do art. 132.º, não é só por isso que o crime de homicídio cometido, deverá ter-se logo por qualificado. III - A partir da verificação de circunstâncias que o legislador elegeu, com “efeito de indício” (expressão de Teresa Serra, Homicídio Qualificado. Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 126), interessará ver se não concorrerão outros factos que, funcionando como “contraprova”, eliminem a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado. IV - A “imagem global do facto agravada” (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 26) pode resultar da frieza de ânimo posta na actuação; mas exactamente a propósito desta circunstância é que este autor nos diz que “a hipótese da presente alínea [a então al. i), hoje al. j)], será uma daquelas em que mais frequentemente poderá ser ilidido o efeito qualificador do exemplo padrão” (pág. 40). V - Do art. 40.º do CP fica a indicação que a pena assume agora, entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa; assim, a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido. VI - Com este entendimento tem-se visto, aliás, uma consonância com o imperativo constitucional do n.º 2 do art. 18.º da CRP, sendo certo que não se divisa, no texto fundamental, a eleição dum imperativo ético-penal da retribuição ou expiação da culpa, como direito ou interesse protegido constitucionalmente. VII - As finalidades da punição residem primordialmente na defesa de bens jurídicos – que se traduz na prevenção geral positiva – e na reintegração social do arguido. VIII - A partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e como limite inferior, a medida abaixo da qual a comunidade deixaria de ver, na pena aplicada, qualquer reforço da confiança no sistema repressivo gerido pelo Estado. IX - Dentro desta submoldura escolher-se-á a pena que melhor sirva a reinserção social do delinquente e, quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar.
Proc. n.º 3979/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
Ramos Soares
Santos Carvalho
I -Nos termos dos conjugados artigos 414.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não havendo lugar à emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, o empregador deve proferir decisão final sobre o despedimento, no prazo de trinta dias, contado a partir da ultimação das diligências probatórias, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. II - Não se extrai do texto do n.º 1 do artigo 415.º citado, nem mesmo se conjugado com o artigo 416.º seguinte, que o trabalhador deva ter conhecimento da decisão final sobre o despedimento antes de decorrido o prazo aí previsto. III - Sendo ilícitas as filmagens utilizadas pelo empregador no processo disciplinar, daí não resulta a nulidade de todo o processo, antes determinando essa ilicitude que a sobredita recolha de imagens não possa ser considerada na indagação da justa causa de despedimento. IV - Não se pode exigir a um empregador que mantenha ao seu serviço um colaborador que não cumpre, ostensivamente, a ordem de entregar a documentação fiscal e contabilística da empresa ao novo responsável pela contabilidade geral e analítica, e que mostra total indisponibilidade, testemunhada por vários colegas de trabalho, para facultar o acesso ao local onde a mesma se encontrava arquivada, porquanto essa conduta representa uma grave quebra da disciplina, incompatível com a organização da empresa e com o desenvolvimento dos fins por ela prosseguidos. V - Aquele comportamento, nas circunstâncias concretas em que se verificou, tornou, pela sua gravidade, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, afectando a relação de confiança que deve existir entre o empregador e o trabalhador e gerando fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das suas funções profissionais. VI - Assim, esse comportamento ilícito e culposo preenche a invocada justa causa e legitima a sanção de despedimento aplicada, a qual, no dito contexto, se mostra adequada e proporcional à gravidade da infracção praticada pelo trabalhador.
Recurso n.º 643/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Alves Cardoso
O Supremo não deve conhecer do recurso na parte referente à impugnação da matéria de facto, se no recurso de revista o recorrente não faz qualquer referência aos fundamentos e à decisão proferida na Relação a esse respeito, limitando-se a reproduzir as alegações apresentadas no recurso de apelação e a atacar a decisão da 1.ª instância.
Recurso n.º 527/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -A negligência grosseira corresponde à falta grave e indesculpável, ou seja, à chamada culpa grave que consiste na omissão dos deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente negligente, descuidada e incauta deixaria de observar. II - O facto de se ter dado como provado que as luvas de vitríolo usadas pelo sinistrado eram perigosas, para o trabalho que estava a executar (corte de esferovite numa máquina de serra circular sem qualquer protecção que impedisse o acesso das mãos à lâmina da mesma), não é suficiente para, com fundamento em negligência grosseira, descaracterizar o acidente que ele, então, veio a sofrer (esfacelo da mão esquerda com perda de dois dedos). III - Para que tal acontecesse era necessário que se tivesse provado que a utilização das luvas tinha constituído uma verdadeira temeridade e que esta tinha sido a causa exclusiva do acidente. IV - A falta de protecção da lâmina de corte viola o disposto no art. 18.º do DL n.º 82/99, de 16 de Março, e essa violação tem de ser imputada a culpa da entidade empregadora, pois sobre esta recaía não só a obrigação de equipar a máquina com a protecção adequada, mas também a obrigação de providenciar para que tal protecção nela se mantivesse. V - Não basta, porém, a falta de observação das regras sobre a segurança no trabalho e que essa falta de observação tenha sido culposa, para fazer funcionar o disposto no art. 18.º da LAT; é preciso que entre a violação das regras sobre a segurança no trabalho e o acidente exista um nexo de causalidade directa. VI - E para que tal nexo possa ser afirmado é imprescindível conhecer o processo causal que conduziu ao acidente; não basta que, em termos abstractos, a falta de protecção da serra circular possa ser considerada uma causa adequada de tal tipo de acidentes.
Recurso n.º 324/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -As exigências do princípio constitucional da igualdade não significam a proibição em absoluto de toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer justificação objectiva, razoável e racional. II - Haverá violação do princípio da igualdade na sua vertente “a trabalho igual salário igual”, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza (tendo em conta a sua dificuldade, penosidade e perigosidade), mas também em termos de quantidade (duração e intensidade) e qualidade (de acordo com as exigências, conhecimentos, prática e capacidade). III - O princípio da igualdade implica, também, que se dê tratamento desigual para as situações de facto essencialmente desiguais. IV - Assentando o princípio da igualdade salarial num conceito de igualdade real com aplicação ao nível das relações estabelecidas, obedece a uma dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente: igualdade de tratamento nas situações concretas de identidade de circunstâncias ou tratamento diferenciado em situações que o demandem. V - Não pode concluir-se pela verificação de uma diferença de tratamento ilegítima, apesar de se saber que as funções inerentes às categorias profissionais de ELT e de TIE/TTL previstas no AE/PT (publicado no BTE n.º 34 de 15 de Setembro de 1996) têm natureza diversa -sendo mais qualificada a primeira que a segunda -, se não constam dos autos quaisquer elementos que permitam aferir da qualidade e quantidade do trabalho prestado pelo autor e pelo trabalhador com a categoria profissional de TTL e se, de acordo com o AE/PT, a detenção da categoria de ELT não acarreta, sem mais, que se aufira remuneração superior à categoria de TTL, que lhe é imediata e hierarquicamente inferior. VI - São materialmente justificadas as distinções salariais fundadas, quer no diferente posicionamento do trabalhador na categoria profissional (ou seja, no nível de progressão), quer na sua antiguidade (na empresa, na categoria profissional e no nível de progressão), factores que são social e pacificamente atendíveis como relevantes no sentido de um incremento remuneratório, ainda que em determinadas situações concretas possam implicar que trabalhadores com categoria de qualificação superior possam ser remunerados em valor igual ou inferior a trabalhadores com categoria inferior. VII - Tendo um trabalhador mudado de categoria profissional através de concurso interno de promoção, vindo a ser aprovado e ascendendo a uma categoria de nível superior (ELT), pode a partir de determinada altura, passar a auferir uma retribuição inferior à que auferiu um trabalhador com categoria inferior (TIE/TTL), não tendo havido alteração do posicionamento relativo das duas categorias.
Recurso n.º 3519/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Pinto Hespanhol
I -«Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’» – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 55. II - Todavia, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização. III - As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do arguido. IV - As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função da reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. V - Porém, tais valores têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
Proc. n.º 1010/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Maia Costa (tem voto de vencido, por entender justificar-se uma redução das penas apli-
cadas, bem como a suspensão da respectiva execução)
Pereira Madeira (com voto de desemp
I -A Lei 48/2007, de 29-08, que concretizou a 15.ª alteração ao CPP de 1987, modificou o quadro legal em matéria de recursos, tendo circunscrito a realização de audiência aos casos em que seja requerida, por o recorrente querer debater oralmente os pontos objecto da motivação de recurso, ou por pretender seja a prova renovada [sendo que esta renovação não será admissível no STJ salvo nos casos excepcionais em que funcione como 2.ª instância] – art. 419.º, n.º 3, a contrario sensu. II - Sendo as alterações introduzidas por aquele diploma de aplicação imediata, ex vi art. 5.º, n.º 1, do CPP, designadamente no que concerne à expedição, processamento e julgamento dos recursos, e não tendo sido requerida [nem no requerimento nem na motivação de recurso, apresentados após a entrada em vigor da Lei 48/2007] a realização de audiência, é evidente que não podia a mesma ter lugar, como não teve, tendo o recurso sido julgado em conferência, após o arguido haver sido notificado do parecer do MP e a ele ter respondido – art. 417.º, n.º 2, do CPP –, exercendo o direito ao contraditório. III - Com tal procedimento não foi cometida qualquer nulidade, nem o direito e as garantias de defesa do arguido foram violados.
Proc. n.º 208/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -Numa situação em que o Tribunal da Relação considerou a prova insuficiente relativamente a dois dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, absolvendo-o dos mesmos, mas sem que previamente procedesse à fixação (definitiva) dos factos provados e não provados – operação que antecedia a decisão sobre a absolvição do recorrente, pois a decisão em matéria de direito é, no iter decisório, necessariamente subsequente à fixação dos factos –, é nulo o acórdão proferido por aquele Tribunal, por omissão de pronúncia sobre a matéria de facto (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP) posta em causa no recurso interposto pelo recorrente, e que à Relação competia estabelecer em definitivo, por força do art. 428.º do CPP. II - Aliás, no caso concreto, a fixação precisa dos factos é essencial também por outra razão. É que, imputando-se aqueles crimes em co-autoria material ao recorrente e ao co-arguido JB, é indispensável saber se, e em que medida, este último, apesar de não recorrente, é abrangido pela alteração dos factos, por força do art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP.
Proc. n.º 1130/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
I -A petição de habeas corpus tem carácter excepcional, não no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, mas por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. «E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários – cf. Cláudia Cruz Santos, RPCC, Ano 10, fascículo 2.º, pág. 309. II - Precisamente porque assim é, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP. III - Tendo o peticionante sido condenado, na 1.ª instância, na pena única de 16 anos e 3 meses de prisão, cuja decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação, e havendo informação de que o acórdão ainda não transitou em julgado, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada, ou seja, no caso em apreço, para 8 anos, 1 mês e 15 dias. IV - Uma vez que o arguido foi detido em 03-03-2006, ficando em prisão preventiva – após interrogatório judicial – a partir dessa data, resulta claro manter-se a prisão dentro do prazo fixado por lei no âmbito do art. 215.º, n.º 6, do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08. V - Na redacção anterior a tal diploma, o art. 215.º do CPP estatuía que a prisão preventiva se extinguia quando, desde o seu início, tivessem decorrido 2 anos sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado (al. d) do n.º 1). E tal normativo não continha disposição correspondente ao n.º 6 introduzido pela Lei 48/2007. VI - Assim, constatando-se que o regime actualmente vigente é mais gravoso para o peticionante do que o decorrente da al. d) da anterior redacção do preceito, e face ao disposto no art. 5.º do CPP, há que optar pela aplicação da primitiva redacção daquele artigo. VII - Mesmo se tivermos em conta a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para 30 meses, por força do n.º 2 do art. 215.º do CPP, pois que está em causa um crime de homicídio qualificado, ao qual corresponde a pena máxima de 25 anos de prisão, tal prazo continua a ser inferior ao que resultaria da aplicação do n.º 6 do preceito, na redacção agora vigente, pelo que deve ser a anterior redacção a aplicável. VIII - Aquele prazo de 30 meses só se esgotará em 03-09-2008 se, até lá, não houver condenação com trânsito em julgado. IX - Nos termos do art. 214.º, n.º 1, al. e), do CPP, só com o trânsito em julgado da sentença condenatória é que as medidas de coacção se extinguem de imediato, mas tal extinção não importará a libertação do condenado por, após trânsito, haver lugar ao cumprimento da pena de prisão, nos termos do art. 467.º, n.º 1, do CPP, e sem prejuízo do art. 80.º, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 1679/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Armindo Monteiro
Pereira Madeira
I -O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal. II - Um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de novos factos (art. 494.º, n.º 1, al. d), do CPP), isto é, de factos cuja existência era ignorada ao tempo do julgamento, que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal – embora pudessem ser conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar. III - Por outro lado, é condição essencial que tais factos provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação. IV - É de autorizar o recurso de revisão se, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, o tribunal teve conhecimento de que o arguido era, à data dos factos, menor de 16 anos, tendo apenas 13 anos de idade. V - Com efeito, a sentença cuja revisão se requer resultou de um erro substancial, quanto à idade do arguido, erro esse que determinou, indevidamente, o exercício da acção penal e subsequentes acusação, julgamento e sentença, sendo certo que a decisão correcta teria sido o arquivamento do processo crime, por inadmissibilidade legal, o que se traduz numa modificação essencial da sentença, não permitida pela simples correcção ao abrigo do art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Proc. n.º 1417/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Armindo Monteiro
Pereira Madeira
I -O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Limitando o campo de aplicação da norma, o n.º 3 prescreve que, com fundamento na al. d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. II - Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos, são unânimes a doutrina e a jurisprudência na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. III - E no que respeita ao segundo, as dúvidas, porque graves, « (…) têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – cf. Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 -5.ª. IV - No caso dos autos, não se encontra, desde logo, preenchido o primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão de sentença, pois a recorrente, pondo em causa a valoração do relatório de psiquiatria forense constante dos autos, e que foi tido em consideração na fixação da matéria de facto, pretende, no fundo, um outro enquadramento legal e uma outra pena. V - Também a invocação da alteração legislativa decorrente da redacção dada pela Lei 48/2007, de 29-08, aos arts. 2.º, n.º 4, e 50.º do CP, substanciando um regime de suspensão da execução da pena de prisão mais favorável para a arguida, é irrelevante para a pretendida revisão, apenas podendo servir de base a pedido de reabertura de audiência, nos termos do art. 371.º-A do CPP, sendo este recurso extraordinário inadequado para reapreciação da situação da arguida.
Proc. n.º 700/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Pereira Madeira
I -O vício da nulidade do acórdão, previsto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, não se confunde com o da inexistência jurídica. Nesta estão em causa vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades. A função da inexistência – categoria que foge a toda a previsão normativa – é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência, ao contrário das nulidades, é insanável. II - Declarada a invalidade do acto é ordenada a sua repetição e aproveitados todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, regressando o processo ao estádio em que o acto nulo foi praticado (cf., a propósito, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 88). III - Para Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, edição dos SSUL, 1972-1973, págs. 285-289), a anulação de um acto supõe a sua existência jurídica: há que declarar a sua nulidade. O acto pode porém, não ter consistência jurídica, e enquanto inexistente não carece mesmo de ser objecto de anulação. (…) O acto nulo não produz quaisquer efeitos, mas, em si mesmo, não seria inidóneo para os produzir; inexistente é o acto que não só não produz quaisquer efeitos jurídicos, como em caso algum poderia produzir. O primeiro é inidóneo, em acto, para a produção de efeitos jurídicos; o segundo é inidóneo também em potência. IV - Os actos nulos, ao contrário dos inexistentes, têm ainda idoneidade para originar caso julgado. (…) Um acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, e é por isso que não carece de ser anulado, nem o acto se refaz ou a inexistência é absorvida pelo trânsito em julgado; o acto judicial inexistente não dá nunca lugar a caso julgado. V - O TC, no seu acórdão n.º 404/2005, de 22-07-2005, Proc. n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006), decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 3, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação. Abordando o entendimento de que a anulação da condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite, defende que esse entendimento, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucionais. VI - Segundo a jurisprudência do TEDH, o período de tempo a considerar como prisão preventiva termina com a decisão, em 1.ª instância, sobre o mérito da acusação, o que está associado ao entendimento de que o que o n.º 3 do art. 5.º da CEDH garante é que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável. Este julgamento é o julgamento em 1.ª instância. Efectuado este, entra-se já na fase dos recursos e aí a regra que valerá é a do art. 6.º, n.º 1, sendo sabido que prazo razoável para efeitos do art. 5.º, n.º 3, é diferente de prazo razoável para efeitos do art. 6.º, n.º 1. VII - Também o acórdão do TC n.º 208/2006, de 22-03-2006, Proc. n.º 161/2006 (in DR II Série, de 04-05-2006), versou esta questão e decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 2, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ainda que, em fase de recurso, se venha a determinar a repetição do julgamento em 1.ª instância, a fim de se proceder à documentação de declarações. VIII - Num caso em que foi proferida decisão condenatória por um tribunal em audiência pública, com produção de prova sujeita a contraditório, numa fase processual, finda a qual se iniciou uma outra – a fase de recurso – na qual se insere a decisão de repetição na 1.ª instância da análise dos meios de prova, aferição das razões da credibilidade e convencimento das fontes, procedendo ao exame crítico das provas e exposição do iter que conduziu à fixação da facticidade naquele sentido e não noutro, é de concluir que houve uma condenação em 1.ª instância, embora não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado. IX - Como se diz no acórdão do STJ de 22-12-2003 (Proc. n.º 4499/03 -5.ª), a al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP não se refere a sentença definitiva (a esse momento processual refere-se a alínea seguinte) nem se preocupa com as vicissitudes por que eventualmente passe, depois de proferida pelo tribunal competente. Tem em vista apenas um determinado patamar do iter processual e esse foi, sem dúvida, alcançado.
Proc. n.º 1672/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Pereira Madeira
I -Com a alteração ao CPP introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, os moldes facultados de impugnação da matéria de facto, nos termos dos arts. 431.º, al. b), 428.º e 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, tornaram-se mais exigentes quando confrontados com os estabelecidos na versão anterior do art. 412.º e seus n.ºs 3 e 4. II - O legislador transmitiu essa exigência ao texto legal no que respeita à indicação dos factos a impugnar e às provas a produzir, e pôs termo à necessidade de transcrição da prova produzida, ao impor que o recorrente indique os concretos pontos de facto que se julguem incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – als. a) e b) do n.º 3 do art. 412.º do CPP. III - Quando as provas tenham sido gravadas as especificações previstas nas als. b) e c) fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do n.º 2 do art. 364.º do CPP, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação – n.º 4 do art. 412.º. IV - E, no caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa – n.º 6 do art. 412.º –, não havendo lugar à transcrição da prova, substituída por aquela audição ou visualização. V - Quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto, reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, tal reponderação envolve um julgamento parcelar, de via reduzida, mas que não dispensa nem o exame, ou seja a análise dos factos, nem a crítica, ou seja o mérito ou demérito dos vários meios de prova que alicerçam a convicção probatória posta em crise ex post à elaboração da sentença recorrida, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, a razão por que uns são credíveis e outros não. VI - A reapreciação parcelar da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global, também não se pode bastar com meras declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do decidido na decisão recorrida, requerendo sempre – nos limites traçados pelo objecto do recurso – a reponderação especificada, um juízo autónomo, da força e compatibilidade pro-batória dos elementos que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados. VII - O Ac. do TC n.º 116/07 (DR II Série, de 23-04-2007) julgou inconstitucional a norma do art. 428.º do CPP, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto do recurso foram colhidos da prova transcrita nos autos. VIII - Num caso em que a arguida, que interpôs o recurso ainda na vigência da redacção do art. 412.º do CPP anterior à trazida pela Lei 48/2007, enumerou especificadamente – ou seja, um por um, concretamente – os factos incorrectamente julgados, explicitando as concretas provas que autorizam solução diversa, e a resposta da Relação a esta crucial questão (na óptica dos direitos de defesa da arguida) se cifra na transcrição pura e simples da fundamentação decisória da 1.ª instância [o que lhe permitiu concluir que «perante a bem fundada motivação do tribunal recorrido, que é eloquente, nesta matéria, como é possível a recorrente vir igualmente pedir a sua absolvição»], tal adesão, meramente formal, aos fundamentos usados para alicerce da decisão recorrida é o inverso do percurso a seguir, na exigência da lei, porque o enunciado factual provado ou não provado precede os fundamentos decisórios que serviram para modelar a convicção do julgador. Na ordem lógica das coisas, os factos são a meta primeira a atingir, seguindo-se, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, na especial estruturação da sentença, a fundamentação, o seu sustentáculo pelas provas, o enunciado destas, e não o inverso. IX - Ocorre, pois, omissão de pronúncia, pelo não conhecimento de questão que devia ser apreciada, o que inquina de nulidade o acórdão recorrido – cf. art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 1139/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -Tem-se por suficiente e adequada a aplicação da pena de 4 anos de prisão [em vez da de 5 anos, suspensa na sua execução, por idêntico período temporal, acompanhada de regime de prova, como fixado na 1.ª instância, pena essa mantida no Tribunal da Relação, se bem que efectiva], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade cabo-verdiana, detentora de Título de Residência Temporário e aqui residente desde 2000, sem antecedentes criminais conhecidos e demonstrando arrependimento, no âmbito de um transporte como correio de droga que lhe havia sido entregue no Senegal, desembarcou na Gare do Oriente, em Lisboa, proveniente de Madrid, transportando numa mala de mão, quatro embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 2975,070 g. II - O instituto de suspensão da pena de prisão assenta na confiabilidade em como o delinquente enquanto cidadão, face à dimensão do delito cometido satisfará o projecto da sua ressocialização. Este projecto é realizável em termos abstractos, mas o agente de um crime enquanto tal, não é uma abstracção, nem pode ser tido como cobaia para ver como é que as coisas poderão correr. Neste projecto o juiz tem de considerar forçosamente os índices de que dispõe e particularmente com a seriedade e vontade do arguido no sentido da sua reintegração e reencontro com os valores da sociedade com que esbarrou. III - É de se realçar o papel da prevenção geral na repressão ao crime de tráfico de estupefacientes tendo em vista a tutela dos bens jurídicos com referência à vida de jovens e estabilidade familiar e a saúde e segurança da comunidade, como expressivamente decorre do objectivo nacional estratégico referido na Resolução de Conselho de Ministros 46/99, de 26-05. Nisto se incluem 'os correios internacionais de droga' – que fazem correr o risco de transformar Portugal – para além de uma plataforma giratória que de alguma forma já é – como um offshore europeu do comércio transatlântico da cocaína.
Proc. n.º 1134/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator)
Soares Ramos
I -A revisão da sentença transitada em julgado é admissível, entre outros casos, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Pela motivação da sentença condenatória, verifica-se que a condenação do recorrente assentou exclusivamente no facto, incontestado, de ter estado no bar momentos antes do assalto e ainda do depoimento dos ofendidos, donos do bar, que, confrontados com a indicação de que havia quatro indivíduos acusados, três dos quais tiveram a oportunidade de rever em julgamentos sucessivos, indicaram que o recorrente era o assaltante que destruíra o sistema de vídeo-vigilância no começo do assalto, por ser o mais alto desses três indivíduos acusados. III - Ora, esta prova revela-se particularmente frágil, pois o que importaria ter apurado era se os ofendidos reconheciam o recorrente, sem margem para dúvida, como um dos assaltantes, quer pelas características físicas, quer pelo vestuário, quer por outro motivo. E não, como parece ser o caso, de o apontarem por ser, de entre os acusados, o mais alto. Acresce que teria sido imprescindível ouvir no julgamento do ora recorrente a versão dos dois outros arguidos já condenados. IV - A prova feita agora no recurso de revisão vem adensar estas dúvidas, pois, como é natural dado o decurso do tempo, o reconhecimento dos ofendidos é agora muito mais frágil e num primeiro momento nem sequer foi positivo, os dois arguidos condenados negam que o recorrente tenha participado no assalto e uma outra testemunha afirma que o recorrente ficou fora do estabelecimento na altura dos factos. V - Assim, na esteira da informação do juiz do processo, entendemos que há motivo sério e grave para se por em causa a justiça da condenação e, portanto, para dar uma oportunidade ao condenado de novo julgamento, nos termos do arts. 457.º e ss. do CPP. VI - Este juízo de valor não significa uma absolvição antecipada do recorrente, mas de se conceder a oportunidade legal de, ainda a tempo, se evitar um erro judiciário, caso se venha a apurar que efectivamente existe.
Proc. n.º 1004/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
I -A segurança, sendo seguramente um dos fins do processo penal, não é o único e nem sequer o prevalente: a justiça. II - Daí que nenhuma legislação moderna tenha adoptado o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, mas antes uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. III - São fundamentos da revisão: -(i) Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever; -(ii) Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada, relacionado com o exercício de funções no processo; -(iii) Inconciliabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação; -(iv) Descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação; -(v) Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; -(vi) Declaração, pelo TC, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; -(vii) Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça. IV - O Supremo Tribunal, no quadro do recurso de revisão, não pode rever a decisão visada, nem dizer em que sentido deve ela ser revista por outro tribunal. O que pode e deve fazer é determinar se se verifica(m) o(s) invocado(s) fundamento(s) da peticionada revisão. Se responder negativamente a essa pergunta, ou seja se negar a revisão, condena o requerente, salvo o MP, em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 e 30 UC (art. 456.º do CPP); se autorizar a revisão, reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (n.º 1 do art. 457.º do CPP) que, por via de regra, designará dia para julgamento, observando em tudo os termos do respectivo processo (n.º 1 do art. 460.º do CPP). V - A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda. VI - A validade de meios de prova, a mediação de aparelhos para detectar álcool no sangue, a valoração que deles é feita pelos tribunais não são “factos” a que se refira a al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. VII - A mudança de entendimento dos tribunais que, se aplicado ao seu caso, teria eventualmente conduzido a uma decisão diferente, não constituiu nem um facto, nem um meio de prova, nem fundamento legal do recurso de revisão. VIII - A mera e genérica arguição da inconstitucionalidade de um preceito legal não constitui fundamento de revisão, uma vez que os fundamentos da revisão de sentença são os previstos, taxativamente, nas diversas alíneas do art. 449.º do CPP. IX - O novo fundamento de revisão que se prende com a declaração de inconstitucionalidade de norma, com força obrigatória geral, pelo TC [n.º 1, al. f)], consagrado na Lei n.º 48/2007, de 29-08, tem de referir-se a norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. Teve-se em vista, na sequência da alteração introduzida no n.º 4 do art. 2.º do CP afastando o limite do caso julgado em caso de ser publicada lei que conduza a regime concretamente mais favorável, alargar os efeitos da declaração com força obrigatória geral, mesmo quando já se verificou trânsito em julgado, quando a norma em causa tenha um conteúdo menos favorável ao arguido. X - A norma em causa e que consagra o novo fundamento é, aliás, inconstitucional, uma vez que a Constituição dispõe de forma diversa quanto aos efeitos de tal declaração e atribuiu somente ao TC a possibilidade de conformação de tais efeitos. Na verdade, dispõe o n.º 3 do art. 282.º da Constituição que: «ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido».
Proc. n.º 1150/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Carmona da Mota (com declaração de voto no sentido de “(…) foi a Lei 48/2007 que – ao
adicionar ao n.º 1 do art. 449.º do CPP uma nova alínea f) («A revisão
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