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I -Se o relator na Relação, no exame preliminar, decide denegar, rejeitando o recurso, a impetrada suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado – optando, tal como a lei consente, por socorrer-se da nova fórmula decisória introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, proferindo decisão sumária, ao abrigo dos arts. 417.º, n.º 6, e 420.º, n.º 1, al. a), do CPP, ao invés de levar o processo à conferência –, não faz sentido chamar à colação o art. 400.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal para justificar a recorribilidade de tal decisão. II - A única forma de impugnação da decisão sumária é, como hoje claramente resulta da lei e antes da doutrina e da jurisprudência, a reclamação para a conferência, a apresentar no prazo geral de 10 dias, nos termos do art. 105.º, n.º 1, do CPP. III - A recorribilidade só se colocará então após a prolação de acórdão em conferência. IV - Conclui-se assim que o recurso é de rejeitar por inadmissibilidade legal (art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP), sendo certo que a circunstância de o recurso ter sido admitido não constitui obstáculo a esta solução, já que a decisão de admissão não vincula o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3, do CPP).
Proc. n.º 1407/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -No âmbito do art. 71.º do CPP, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime, tem de ter na sua base uma conduta criminosa, que determina o funcionamento do princípio da adesão. II - No plano do art. 377.º, n.º 1, do CPP, «pedido fundado» significará pedido que tem a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que constituem também pressuposto da responsabilidade criminal. III - A solução do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/99 (in DR I-A, de 03-081999) [Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377.º, n.º 1, do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliniana, com exclusão da responsabilidade civil contratual] assentou na dicotomia responsabilidade extracontratual e contratual, por estar em equação crime de emissão de cheque sem provisão, em que ocorrendo absolvição pelo crime subsiste a relação causal, pois na génese de um título de crédito está sempre um negócio subjacente, causal, a relação jurídica fundamental, que determina a emissão do cheque, seja compra e venda, mútuo, arrendamento, transporte, etc., tendo na sua base uma relação contratual. Apenas estas hipóteses ficaram arredadas e não também os casos de responsabilidade objectiva. IV - Tendo em consideração que: -o art. 403.º, n.º 3, do CPP estabelece que «a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida»; -os factos imputados ao arguido, mesmo que na óptica de simples demandado, configuram ilícito civil, violador de direitos da demandante e causador de prejuízos à mesma, estando-se manifestamente fora do campo da responsabilidade contratual; -o acórdão recorrido tinha o dever de retirar da procedência do recurso, ou seja, da absolvição criminal, as consequências que daí adviriam para a parte cível; ao limitar-se a revogar a decisão recorrida, absolvendo o arguido do crime de abuso de confiança pelo qual havia sido condenado, nada dizendo sobre o pedido cível, o acórdão da Relação não cumpriu a injunção legal, tendo incorrido em omissão de pronúncia. V - A omissão de pronúncia fere o acórdão de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, a qual, como resulta do n.º 2 do mesmo preceito, é de conhecimento oficioso.
Proc. n.º 131/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -O disposto no art. 30.º, n.º 4, da CRP, segundo o qual «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos», princípio recolhido fielmente pelo legislador ordinário no art. 65.º, n.º 1, do CP, impede uma aplicação automática, meramente ope legis, relativamente a efeitos penais da condenação ou penas acessórias – neste sentido se pronunciaram, v.g., os Acs. do TC n.ºs 282/86, 284/89, 288/94 e 41/95 (in, respectivamente, DR, Série I, de 11-11-1986, DR, Série II, Suplemento, de 2206-1989, DR, Série II, de 17-06-1994, e DR, Série II, de 27-04-1995). II - Esta orientação foi acolhida pelo STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 14/96, de 07-11-1996 (in DR, Série I-A, n.º 275, de 27-11-1996, e BMJ 461.º/54), firmado a propósito da pena acessória de expulsão de estrangeiros, então prevista no art. 34.º, n.º 2, do DL 430/83, de 13-12, defendendo-se que a expulsão não podia ser decretada automaticamente, funcionando ope legis, ou como consequência necessária da condenação, antes devendo ser obrigatoriamente fundamentada e justificada, aí se ponderando que a proibição dos efeitos decorrentes da aplicação automática, seja na sequência da imposição de uma certa pena, seja na de condenação por certos crimes, não obstando a que a lei os preveja «com o conteúdo possível da condenação por determinado crime ou simples consequência, também possível, de uma pena», parte da premissa de que a sua ocorrência em cada caso concreto tenha como pressuposto a apreciação judicial de que, in casu, se mostram adequados e justificados pelas circunstâncias do crime. III - Estas considerações são de aplicar à declaração de perda a favor do Estado dos instrumenta sceleris, quer sejam encarados como pena acessória, como efeito penal da condenação, como espécie de medida de segurança, como medida especial, ou ainda como censura adicional, sendo a solução do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência expressão da jurisprudência dominante anterior. IV - Resulta do exposto impor-se igualmente neste domínio o dever de fundamentação consagrado no art. 205.º da CRP, bem como a apreciação casuística da adequação, da proporcionalidade, do ajustamento da reacção penal – complementar, diríamos – à culpa do arguido concreto. V - A jurisprudência tem definido a necessidade de se verificarem determinados pressupostos para o decretamento da perda, desde a essencialidade da utilização do instrumento para o cometimento da infracção, passando pelo estabelecimento de uma relação de causalidade entre o uso do instrumento do crime e a prática deste e a atenção devida nessa apreciação ao princípio da proporcionalidade. VI - Numa situação em que: -a única conexão do veículo cuja restituição o recorrente pretende com droga reporta-se a um evento em que outro arguido, que seguia como passageiro no veículo do recorrente, vendeu, através da janela, doses de heroína e cocaína a dois consumidores; -não resultou provado que esse acto (isolado no contexto da actividade, mais ampla, levada a cabo pelo outro arguido) tivesse de ser feito com o carro do recorrente, sendo de concluir pela não essencialidade da utilização do veículo para a prática de tal transacção; -não se pode estabelecer uma relação de causalidade adequada entre essa concreta utilização do veículo e a venda de duas doses (uma de heroína e uma de cocaína), não quantificadas, naquele dia, pois a mesma podia ser feita a pé e ninguém precisa de um automóvel para vender tal número de doses de estupefacientes, para já não falar da desmesurada proporção entre o valor de uma viatura e o ganho arrecadado com a venda das duas doses; -a utilização do veículo em causa não terá facilitado a referida venda, nem serviu para o arguido se deslocar a lugar distante; -não está em causa um crime de transporte de estupefacientes, tratando-se de uma utilização ocasional esporádica, única mesmo, e, para além disso, respeitando a transacção de droga a outro arguido que não o recorrente, a este, que não foi seu co-autor ou cúmplice, resta o papel de terceiro; não se justifica a decretada perda a favor do Estado do veículo pertencente ao recorrente.
Proc. n.º 583/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
I -Na doutrina, têm-se suscitado grandes e complexos problemas quanto a saber se a essência do tipo de ilícito dos crimes negligentes reside na violação de um dever objectivo de cuidado ou na criação, assunção, ou potenciação de um risco não permitido. Porém, quanto ao crime de homicídio negligente, todos estarão de acordo em que o essencial (numa perspectiva jurídico-prática) consiste em estabelecer critérios correctos de imputação objectiva do resultado (morte) à conduta do agente. E é absolutamente seguro que o crime de homicídio negligente não é cometido quando o agente, com a sua conduta, não criou, não assumiu ou não potenciou um perigo típico para a vida da vítima: ou porque o perigo não chegou ao limite do juridicamente relevante; ou porque, sendo embora a conduta em si perigosa, se manteve dentro dos limites do risco permitido; ou mesmo porque o agente se limitou a contribuir para a autocolocação em perigo, dolosa, de outra pessoa. II - Na concretização dos critérios de imputação objectiva da morte à conduta cabe desde logo particular relevo à violação de normas de cuidado da mais diversa ordem (legais, regulamentares, profissionais, da experiência). Uma tal violação pode constituir indício do preenchimento do tipo de ilícito, mas não pode em caso algum fundamentá-lo. Como diz Roxin, «o que em abstracto é perigoso, pode deixar de o ser no caso concreto». E a violação das normas de cuidado assume especial importância em domínios altamente especializados que importam riscos para as outras pessoas. III - Critério fundamental de delimitação do tipo de ilícito negligente é hoje constituído pelo chamado princípio da confiança, segundo o qual quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros, salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo. IV - A doutrina dominante considera que o crime negligente se preenche com a violação de um dever objectivo de cuidado, enquanto a questão da capacidade individual do agente para o observar deve ser remetida para a culpa (cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo 1, págs.107-109). V - A negligência pode ser grosseira, o que implica uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa mas também ao do tipo de crime. No que a este último respeita, torna-se indispensável que se esteja perante uma acção particularmente perigosa e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada. Mas daqui não pode deduzir-se, sem mais, que também o tipo de culpa resulta logo dali aumentado, antes tem de se alcançar a prova autónoma de que o agente, não omitindo a conduta, revelou uma atitude particularmente censurável de leviandade ou de descuido perante o comando jurídico-penal (ob. cit., pág. 113). VI - A expressão «negligência grosseira» utilizada no CP corresponde, na nossa tradição, à figura da culpa temerária ou esquecimento de deveres, e só se verifica quando o condutor da viatura se demite dos mais elementares cuidados na condução, por temeridade, leviandade, ou total ausência de atenção ou de cuidados, em termos de, através dela, criar alto perigo de acidente. VII - Tendo o arguido, antes de iniciar a manobra de marcha atrás, tomado os cuidados indispensáveis, tendo olhado para a esquerda, depois para a direita, e só tendo começado a realizar aquela manobra após ter verificado que não havia trânsito de veículos e/ou de peões, fácil é concluir pela não verificação de negligência grosseira, posto que não resulta dos factos provados que o arguido tenha actuado de forma particularmente censurável, leviana e descuidada. VIII - No crime de homicídio por negligência o sujeito actua com culpa: tendo a possibilidade de agir de acordo com o direito, não o faz, pelo que não observa a diligência pessoal possível para evitar o resultado danoso (morte). Daqui resulta que a culpabilidade decorre da previsibilidade objectiva, ou seja, da possibilidade de ser prefigurada a morte de alguém. Trata-se, porém, da previsibilidade actual, presente, aquela que no momento da conduta era acessível ao agente. A previsibilidade é, pois, aferida por critérios subjectivos, isto é, tendo em conta as condições pessoais do agente (como, por exemplo, a sua capacidade de prever o resultado), mas também por critérios objectivos (de acordo com o que, no momento concreto, era de admitir que fosse a forma de reagir de um homem normal). IX - Como refere Nelson Hungria «existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se representado como possíveis as consequências lesivas do seu acto. Previsível é o facto cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o facto, sob o prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal ou comum». E o homem normal ou comum é, segundo o mesmo Autor, «a personificação do bom senso, do equilíbrio moral. É ele quem sempre reconduz ao justo ponto de equidistância entre os extremos o pêndulo da evolução humana». X - Afastada que está, neste caso, a negligência grosseira, há que averiguar se a conduta do arguido violou o cuidado a que, naquelas circunstâncias, estava obrigado, se estava em condições de observar aquele cuidado face aos seus conhecimentos e capacidades, e ainda se lhe seria exigível a adopção de uma conduta diferente, que evitaria a morte. XI - O facto de o arguido ter violado regras do CEst, o que, indicia a violação de um dever objectivo de cuidado, não significa que, na prática, tenha ocorrido aquela violação. XII - Assim, estando provado, para além do mais, que: -devido às «características da travessa e ao local onde o veículo se encontrava estacionado, o arguido só poderia retirar o seu veículo efectuando uma manobra de marcha atrás»; -o arguido fez recuar a traseira do seu veículo até ao limite do pavimento empedrado que separa a Travessa I… da Rua …, cujo pavimento é alcatroado; -aí chegado, o arguido olhou para a sua esquerda, e, posteriormente, para o seu lado direito, não tendo avistado veículos ou peões, pelo que, permanecendo a olhar para o seu lado direito, virou o volante para a esquerda, de forma a contornar o lancil do passeio que se lhe apresentava pela sua direita, para que a traseira do seu veículo entrasse na Rua …, no sentido Oeste-Este; -quando a traseira do veículo já havia contornado a parte curva do lancil, JL, que havia saído do Bar P…, atravessou a Rua …, cuja largura era de 5,65 m, em direcção à Travessa I, em passo acelerado, e gritando «eh pá» «eh pá», o que o arguido não ouviu por ter osvidros do veículo fechados;-porque queria chegar à fala com o arguido, JL, ao proceder ao referido atravessamento,tomou uma trajectória que o colocava em rota de colisão com a parte lateral, junto à rodadianteira esquerda, do veículo conduzido pelo arguido, no caso de este completar a mano-bra de marcha atrás contornado o lancil do passeio;-por permanecer a olhar para o seu lado direito, o arguido não se apercebeu da trajectóriatomada pelo JL, pelo que continuou a contornar o lancil;-por sua vez, JL não parou o atravessamento;-dada a simultaneidade destas acções o corpo de JL e a parte lateral, junto à roda dianteiraesquerda, do veículo conduzido pelo arguido colidiram;-JL não demorou mais de 5 segundos a atravessar e o embate ocorreu quando a parte dafrente do veículo conduzido pelo arguido ainda se encontrava dentro da Travessa I;tem de concluir-se que a conduta do arguido só é passível de juízo de censura na medidaem que – para além de conduzir sob o efeito do álcool, facto que não foi de modo algumcausal do acidente – estacionou em local proibido. XIII - Só que não resulta da factualidade assente qualquer nexo de causalidade adequada entre o estacionamento naquelas condições e a ocorrência do acidente, daquela decorrendo que o arguido cumpriu o dever de cuidado a que estava obrigado. XIV - Acresce que, se chamarmos agora à colação o chamado «princípio da confiança» – princípio esse que deve ser tido em conta para se avaliar do cuidado exigível ao arguido – é evidente que a vítima, enquanto peão, também estava obrigada a cumprir o seu próprio dever de cuidado no atravessamento da via. XV - Tendo ficado provado que o arguido não viu a vítima a atravessar a rua, nem sequer a ouviu falar no local, designadamente que lhe tivesse dirigido quaisquer palavras ou expressões, porque tinha os vidros fechados, e, porque continuou a olhar para o seu lado direito, a contornar o lancil, não se apercebeu da trajectória do JL, nenhuma razão havia para admitir ou prever que a vítima ia sair do bar e dirigir-se ao veículo do arguido da forma como o fez e em tempo tão curto: cerca de 5 segundos. XVI - Tanto basta para que, no caso em análise, aquele princípio da confiança não possa ser afastado, o que significa que o arguido não tinha que prever a falta de cuidado da vítima na travessia da rua, e que a sua conduta – ao agir como agiu e com o cuidado de que era capaz – não é passível de qualquer juízo de censura, não podendo assacar-se-lhe qualquer responsabilidade na produção do acidente em causa.
Proc. n.º 1778/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
Se o peticionante recorreu à providência de habeas corpus para impugnar uma mera irregularidade processual (art. 118.º do CPP), resultante do facto de a decisão que reexaminou e manteve a medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito (decisão que foi comunicada a si e ao defensor oficioso nomeado para acompanhar o interrogatório judicial a que foi submetido) não haver sido notificada ao seu mandatário judicial, é patente a sua falta de fundamento.
Proc. n.º 1892/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
I -É elemento constitutivo do crime de violação, mais concretamente do tipo objectivo de ilícito, a ocorrência de cópula (coito anal ou coito oral), consistindo esta na penetração da vagina pelo pénis, pelo que o crime só se poderá ter por verificado perante introdução completa ou incompleta do órgão sexual masculino no órgão sexual feminino. II - Resultando da matéria de facto assente, entre o mais, que: -em dia não determinado do final do primeiro período do ano lectivo de 2006/2007, PJ entrou no quarto e desligou o aparelho em que a menor CS, sua sobrinha materna, de 10 anos de idade, jogava, sentada na cama; -deu-lhe ordem para que se calasse e passou a despir-lhe as calças e as cuecas e a fazê-la deitar-se na cama; -de seguida, baixou as suas próprias calças, agarrou o pénis, dirigiu-o à vulva de CS e deitou-se sobre ela, ficando os dois sexos em contacto; -com o pénis erecto e encostado ao órgão genital da menor fez pressão sobre ele, executou movimentos de avanço, de recuo e para os lados; -cerca de duas semanas depois, CS brincava no quarto do arguido, sentada no chão, e ele entrou também, a dizer que queria falar com ela; -CS levantou-se e PJ baixou-lhe as calças e as cuecas, voltou a deitá-la na cama e a cobrila com o seu corpo e repetiu os gestos já descritos; não é possível concluir que o recorrente PJ penetrou com o seu membro viril o órgão sexual da menor, consabido que penetrar é passar para dentro. III - Com efeito, ali se alude apenas a movimentos de avanço, recuo e para os lados, sem que se faça referência expressa à ocorrência de penetração, sendo certo que perante o desconhecimento da amplitude dos referidos movimentos fica a dúvida sobre se houve ou não introdução do pénis na vagina, dúvida que, face ao princípio geral de processo penal in dubio pro reo, terá de ser valorada em benefício do arguido, tanto mais que do relatório da perícia sexual efectuada no IML consta que a menor CS possui hímen anelar com lacerações incompletas às 5 e 7 horas do mostrador do relógio, de bordos cicatrizados e com permeabilidade apenas a um dedo (indicador), mais constando do seu segmento conclusivo que as lesões referidas ao nível da região genital são compatíveis com coito vaginal sob a forma tentada. IV - Há pois que requalificar os factos, subsumindo-os à norma do n.º 1 do art. 163.º do CP, preceito que não foi alterado pela Lei 59/2007, de 04-09, nada obstando a que esta operação ocorra sem comunicação prévia ao arguido (n.º 3 do art. 358.º do CPP), visto que a alteração da qualificação jurídica em causa se consubstancia na imputação de crime menos grave, sem que ocorra qualquer modificação dos factos – cf., no sentido da desnecessidade daquela comunicação em casos como o vertente, os Acs. do STJ de 03-04-1991, CJSTJ, XVI, tomo II, pág. 17 e do TC de 17-04-1997. V - Perante o quadro factual descrito e considerando, ainda, que: -com o crime de coacção sexual protege-se a autodeterminação sexual, bem como o direito à saúde. No caso vertente, sendo a ofendida CS uma menor com 10 anos de idade à data dos factos, o comportamento delituoso do arguido pôs em causa, também, o desenvolvimento natural da sua sexualidade e da sua personalidade do ponto de vista sexual; -a ilicitude dos factos é de grau elevado, dada a referida idade da menor, a que acresce a circunstância de ser sobrinha do arguido; -a culpa é intensa, situando-se em patamar superior, visto que o arguido sempre se comportou com dolo directo, para satisfação da sua lascívia e desejo sexual, aproveitando-se do facto de a menor frequentar a casa dos avós, passando largos períodos de tempo no quarto do arguido, ali se distraindo com um jogo electrónico; -o arguido é consumidor de bebidas alcoólicas, por vezes com abuso, sendo-lhe conhecidos comportamentos agressivos quando alcoolizado; -não gere autonomamente a sua vida e tem dificuldades em assumir responsabilidades; vive em casa de uma das irmãs; tem um filho com 9 anos de idade; possui o 4.º ano de escolaridade; e encontra-se desempregado; -foi condenado por crimes de dano e de resistência sobre funcionário, praticados em 1998 e 1999; -em favor do arguido, à data dos factos com 33 anos de idade, nenhuma circunstância ocorre; mostra-se adequada a condenação do arguido, pela prática de um crime continuado de coacção sexual, p. e p. pelos arts. 30.º, n.º 2, e 163.º, n.º 1, do CP, agravado nos termos do n.º 4 do art. 177.º do mesmo diploma legal [a que corresponde uma moldura penal abstracta de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão], numa pena de 5 anos de prisão. VI - Na ponderação de eventual aplicação do instituto da suspensão da execução da pena há que ter em atenção que: -o crime de coacção sexual assume acentuada gravidade, sendo, no nosso ordenamento jurídico, um dos crimes mais graves contra a liberdade e autodeterminação sexual; -o dano ou efeito externo provocado é sempre elevado, especialmente em ofendidos impúberes, com destaque para os danos morais, os quais se traduzem no prejuízo causado no desenvolvimento global do lesado, bem como no da sua sexualidade e da sua personalidade do ponto de vista sexual; -o concreto contexto em que os factos ocorreram revela que o arguido PJ possui uma personalidade carente de princípios éticos, visto que não se coibiu de satisfazer o seu desejo libidinoso em menor que é sua sobrinha, aproveitando-se do facto de a mesma frequentar a casa dos avós, passando largos períodos de tempo no seu quarto, ali se distraindo com um jogo electrónico; -foi condenado pela prática de crimes de dano e de resistência sobre funcionário; -não gere autonomamente a sua vida e tem dificuldades em assumir responsabilidades; -não se mostra que haja interiorizado o mal do crime, pois que não exteriorizou qualquer acto revelador de arrependimento e nem sequer assumiu aquele; tudo levando à conclusão de que não só não é admissível a formulação de um juízo de prognose positivo sobre o comportamento futuro do arguido PJ, como o sentimento jurídico da comunidade exige que aquele cumpra em clausura a pena que lhe foi cominada, pois só assim se satisfazem as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Proc. n.º 1129/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -Um dos pressupostos da medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura é a perigosidade, consubstanciada no receio de o agente vir a cometer no futuro outros factos da mesma espécie – art. 91.º, n.º 1, do CP. II - Não se trata de um perigo traduzido na mera possibilidade de repetição, nem uma repetição de ilícitos-típicos de qualquer espécie, antes um perigo específico de repetição de ilícitos-típicos ligados à espécie do praticado, ou seja, o fundado receio de que o agente venha a cometer outros factos da mesma espécie. Fundado receio que se deverá ter por verificado sempre que, perante o concreto conteúdo das perícias psiquiátricas e sobre a personalidade, as estatísticas científicas disponíveis e a experiência e o bom senso do julgador, seja de formular um juízo de prognose em que a repetição de factos da mesma espécie surja como provável – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 440-441. III - Há que ter presente, porém, que a medida de internamento, medida de segurança tendente a salvaguardar a comunidade da perigosidade do agente de um facto ilícito-típico, enquanto medida limitadora do direito à liberdade, está dependente na sua utilização do que a CRP estabelece em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias – n.º 2 do art. 18.º. IV - Tal significa que a aplicação da medida de internamento só será admissível quando se mostre indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua utilização (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, na justa medida, ou seja, quando não se situe nem aquém ou além do que importa para o resultado devido, quando não se mostre desajustada, desmedida ou excessiva face à gravidade do facto ilícito-típico cometido e à perigosidade do agente (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade). V - O juiz terá de averiguar, antes de tudo, se a aplicação, no caso, da medida de segurança serve concretamente a realização dos fins a que ela se destina, isto é, a finalidade primária da socialização do agente e a finalidade secundária de segurança da sociedade face à perigosidade comprovada; em seguida terá de apurar se, em concreto, uma medida menos onerosa não será suficiente e eficaz relativamente à prossecução dos fins apontados, caso em que se imporá a sua aplicação; finalmente, deverá analisar se a aplicação da medida, apesar de adequada e necessária, não representará para o agente uma carga desajustada, excessiva ou desproporcionada face à gravidade do facto ilícito típico praticado e ao perigo de repetição dos factos da mesma espécie, sendo que, para aferição da proporcionalidade, o factor mais importante é o do grau de perigo resultante da probabilidade de repetição, sendo elementos relevantes, neste contexto, a frequência esperada da repetição e mesmo a brevidade com que se supõe que ela ocorrerá. VI - Daqui resulta que a declaração de perigosidade e aplicação da medida de segurança de internamento dependem, fundamentalmente, da formulação de um juízo de prognose baseado no conteúdo de perícias psiquiátricas e sobre a personalidade, nas estatísticas científicas e na experiência e no bom senso do julgador. VII - Num caso em que o juízo de prognose formulado pelas instâncias teve por suporte perícia psiquiátrica cujo relatório e conclusões apontam no sentido de que o arguido sofre de perturbação delirante crónica e demência, perturbação paranóica que se caracteriza pela crença de ser objecto de conspiração, fraude e perseguição, a qual, atenta a génese e dinâmica do ilícito típico perpetrado, o torna portador de uma perigosidade acima da média da população em geral, perícia complementada pelos esclarecimentos prestados em audiência pelo perito subscritor, segundo os quais a actividade alucinatória do arguido poderá dirigir-se a novos alvos, sobretudo no seio da família, criando relativamente aos mesmos novos sentimentos de perseguição e de traição, nada há a censurar ao juízo de prognose formulado pelas instâncias, bem como à aplicação da medida de segurança de internamento, que se mostra indispensável, adequada e proporcional. VIII - Da hermenêutica do art. 92.º do CP resulta que a própria lei estabelece imperativamente o prazo máximo absoluto da medida de segurança de internamento, qual seja o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável (no caso vertente 16 anos), não deixando ao tribunal qualquer possibilidade de o afastar. IX - O tribunal só indirectamente intervém na determinação do prazo máximo de internamento, quer por verificação da cessação do estado de perigosidade, quer por verificação de especial perigosidade que desaconselhe a libertação. X - Deste modo, mal andou o tribunal de 1.ª instância ao fixar em 12 anos o prazo máximo da medida de internamento que aplicou ao arguido, sendo porém a fixação de tal prazo agora imodificável, atento o princípio geral de processo penal da proibição da reformatio in pejus, consabido que a alteração do prazo fixado para o prazo legal iria prejudicar o arguido.
Proc. n.º 1402/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -O direito ao recurso está inscrito na CRP como direito fundamental (processual, garantia de defesa) inerente ao respectivo titular, que, como outro direito fundamental, obriga o Estado à criação de meios de concretização e efectivação processual, mas o respectivo exercício, como direito pessoal próprio, não é imposto ao titular: a construção do direito impõe a criação de condições de exercício, mas a efectivação em concreto não pode ser imposta ao respectivo titular. II - A definição processual do direito consta, também por este modo, do estatuto dos sujeitos processuais, sendo que, relativamente ao arguido, o direito ao recurso das decisões que lhe sejam desfavoráveis está inscrito no art. 61.º, n.º 1, al. i), do CPP. III - Construído como direito, o seu exercício, uma vez verificados os pressupostos processuais de admissibilidade, depende inteiramente da vontade do respectivo titular, que avaliará as condições, meios, probabilidades, perspectivas, ou vantagens para decidir sobre se pretende exercer, ou não, o respectivo direito. IV - Mas, na lógica da construção do direito com garantia inerente ao respectivo estatuto processual, a faculdade, livre e responsável, do exercício vai de par com a disponibilidade do direito e com a consequente possibilidade de não exercício, quer pelo esgotamento dos prazos, quer pela desistência se posterior juízo for mais conforme à vontade e à perspectiva do titular sobre o melhor modo de regular o exercício dos seus direitos. V - A faculdade de desistência, que está inscrita na construção conceptual do direito (quem pode exercer pode deixar de exercer), só terá que ceder perante disposição expressa que, perante outros interesses processuais, designadamente pela aquisição de estabilidade da fase do recurso com a intervenção de outros sujeitos processuais, limite o uso de tal faculdade. VI - É apenas nesta perspectiva que se compreende e deve ser interpretado o disposto no art. 415.º do CPP, quando estabelece um termo ad quem da admissibilidade da desistência. Inserida, porém, neste contexto, a disposição não pode ser entendida como concedendo um direito (o direito ao recurso existe como integrante do estatuto do sujeito processual, inerente à construção do próprio direito), mas como limitadora de uma faculdade, devendo, por isso, ser estritamente interpretada, sem alargamento a situações que não estejam directamente previstas. VII - Por isso, a circunstância de a disciplina do recurso de revisão não conter disposição que remeta, em geral, para os recursos ordinários, incluindo o art. 415.º do CPP, não pode ter o sentido, amplificado, de retirar ao titular do direito ao recurso a faculdade de exercício negativo, incluindo a desistência. VIII - O art. 415.º do CPP não dispõe sobre o exercício do direito ou a consagração de uma faculdade de desistir, mas sobre limites processuais do exercício em face de estádio de desenvolvimento da instância de recurso e da estabilidade da instância. IX - Por outro lado, os interesses que fundamentam a existência do recurso de revisão, que está consagrado como direito constitucional individual (interesses da justiça, tendo em consideração, porém, a excepcionalidade da perturbação da estabilidade do caso julgado e da consequente segurança), vão no sentido da manutenção da estabilidade quando o interessado vem expressamente admitir, em fase prévia do recurso, após melhor ponderação, que não se verificam ou subsistem os pressupostos em que primeiro fundamentou a petição de recurso. X - A disponibilidade e lealdade processual do interessado e titular do direito de recorrer não poderá reverter contra este, obrigando ao prosseguimento do recurso que o titular do direito, em juízo actual, entende não ter fundamento. XI - É, assim, de julgar válida a desistência do recurso de revisão formulada em fase preliminar, anteriormente a qualquer diligência ordenada nos termos do art. 453.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 1523/08 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
Pereira Madeira
I -A arguição de nulidades de acórdãos da Relação deve, por força do estatuído nas disposições combinadas dos artigos 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegação de recurso. II - A rejeição do recurso em matéria de facto, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 690.º-A, n.os 1, 2 e 5, e 712.º do CPC, não configura qualquer dos vícios típicos da sentença, mas erro de interpretação e aplicação de lei processual, pelo que tal questão, por não estar contemplada no citado artigo 77.º do CPT, não está sujeita à limitação consignada neste preceito, do que decorre que pode ser conhecida pelo Supremo, quando suscitada na alegação da revista, conforme dispõe o artigo 722.º, n.º 1, do CPC. III - O facto de a parte recorrente impugnar toda a decisão proferida sobre a matéria de facto não é motivo de rejeição, desde que, na alegação, cumpra integralmente as exigências contidas no referido artigo 690.º-A, n.os 1, 2, podendo e devendo o recurso ser parcialmente rejeitado, quanto à matéria de facto impugnada em relação à qual seja pedida, pura e simplesmente, a reapreciação de provas produzidas em 1.ª instância, em manifestação de genérica discordância com o decidido. IV - A ampliação da matéria de facto, prevista no artigo 729.º, n.º 3, do CPC, passa não só pela averiguação de factos que, tendo sido alegados, não foram apurados, mas também pela reapreciação de factos que, também alegados, terão sido deficientemente aquilatados, designadamente porque a Relação, indevidamente, não cuidou de proceder à reapreciação das provas gravadas, posto que o objectivo da ordem de ampliação da matéria de facto é o de fazer averiguar factos de que o tribunal pode tomar conhecimento e que não foram apurados ou que o foram deficientemente, mostrando-se o apuramento de tais factos indispensável para a decisão de direito. V - Deve ser ordenada a ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto, quando, sendo controvertidos os factos invocados para a resolução com justa causa do contrato de trabalho por parte do trabalhador, para fundamentar o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, e para fundamentar a condenação no pagamento de diferenças salariais, as instâncias não emitiram pronúncia sobre aqueles factos. VI - Em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, aos créditos retributivos vencidos depois de 1 de Dezembro de 2003, aplica-se o regime deste diploma, estando os que venceram antes daquela data sujeitos ao regime anteriormente vigente. VII - Em ambos os regimes, ao trabalhador que reclama o pagamento prestações retributivas, incumbe, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos concretos de que emergem os correspondentes créditos – a prestação do trabalho, a categoria profissional respectiva, e, quando for o caso, as condições específicas em que tal sucedeu determinantes de atribuições patrimoniais que excedam a remuneração de base; sobre o empregador impende o ónus de impugnar aqueles factos ou de alegar e demonstrar que as correspectivas prestações foram satisfeitas (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). VIII - Em face do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho e 552.º e 553.º do Código do Trabalho, as normas dos Contratos Colectivos de Trabalho não têm aplicação directa às relações individuais de trabalho se não se provou, nem foi alegada, a filiação do empregador em alguma das associações de empregadores subscritoras. IX - As normas constantes do Contratos Colectivos de Trabalho (CCT’s) celebrados entre a UNIHSNOR – União das Associações da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal e a FESHOT – Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, e entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, e respectivas alterações, aplicam-se às relações individuais de trabalho estabelecidas entre trabalhadores e empregadores do sector de actividade económica neles contemplada, exercida no distrito do Porto, independentemente da filiação nas associações sindicais e empresariais subscritoras, na medida em que foram objecto de extensão por via administrativa, através de Portarias de Extensão. X - O reconhecimento do direito ao subsídio de alimentação, em substituição da alimentação em espécie, reportado ao período de efectiva prestação de trabalho, previsto nos referidos CCT’s, depende da alegação e prova, pelo trabalhador, de que o estabelecimento, onde o serviço é prestado, não confecciona ou não serve refeições; e do mesmo subsídio, em períodos de férias, da alegação e prova, pelo trabalhador, de que, nesses períodos, não lhe podia ser fornecida alimentação, ou de que o trabalhador optou por não tomar as refeições no estabelecimento onde presta serviço. XI - O reconhecimento do direito a perceber o “prémio de conhecimento de línguas”, consignado nos mesmos CCT’s, depende da alegação e prova, pelo trabalhador, da utilização, no exercício das respectivas funções, de conhecimentos de idiomas estrangeiros. XII - O reconhecimento do direito a perceber “abonos para falhas”, previsto para os trabalhadores com a categoria de recepcionista, naqueles CCT’s, pressupõe a alegação e prova, pelo trabalhador, do exercício de funções de caixa.
Recurso n.º 4106/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I -Estando em causa faltas interpoladas que totalizam menos de 10 dias, e não se extraindo do acervo factual dado como provado que as faltas não justificadas ao trabalho dadas pelo trabalhador tenham determinado, directamente, prejuízos ou riscos graves para a empresa, tal conduta não integra objectivamente a previsão da alínea g) do n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho. II - Relativamente à alegada violação dos deveres de respeito e urbanidade para com o seu superior hierárquico, embora o comportamento do trabalhador, esperando o director do Departamento de Serviços Jurídicos à porta de casa deste, se configure desadequado e a forma como o interpelou e lhe solicitou documentos constitua uma violação dos sobreditos deveres, considerando que não se provou que tenha utilizado um tom de voz desajustado, nem que o tenha intimidado fisicamente, e que tal conduta se verificou num contexto de alguma tensão no relacionamento profissional entre ambos, sendo que o trabalhador, antes de procurar o superior hierárquico no local indicado, tentou, por várias vezes, ser por ele recebido nas instalações do empregador, sem que o tivesse conseguido, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação laboral, não se configurando, pois, um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo.
Recurso n.º 604/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Alves Cardoso
I -Dezasseis faltas injustificadas interpoladas ao trabalho, das quais cinco foram seguidas por três vezes, constituem justa causa de despedimento. II - Compete ao trabalhador alegar e provar que as faltas são justificadas.
Recurso n.º 4651/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
Para descaracterizar o acidente de trabalho com base na negligência grosseira do sinistrado, é indispensável que a sua conduta tenha sido, em concreto, realmente temerária e altamente reprovável, devendo considerar-se como tal a conduta que em si mesma comporta um elevado risco de produção do acidente, isto é, quando a produção do acidente se apresenta como uma sua consequência quase inevitável.
Recurso n.º 715/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -É de qualificar e integrar na caducidade da acção de impugnação de despedimento, prevista no nº 2 do artigo 435º, do Código do Trabalho -e não na prescrição de créditos, prevista no n.º 1 do artigo 381º, do mesmo diploma legal -, os efeitos de uma eventual declaração de ilicitude do despedimento, desde a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, ao direito à reintegração e à indemnização substitutiva e ao direito às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento. II - Por isso, é de configurar e decidir em sede de caducidade da acção de impugnação de despedimento, o pedido da autora de conversão do contrato de trabalho a termo que celebrou com o réu em contrato por tempo indeterminado e de condenação do réu a pagar-lhe os salários devidos após a comunicação do despedimento, bem como os salários vincendos até trânsito em julgado da sentença. III - Verifica-se a caducidade da acção de impugnação de despedimento se, tendo o contrato de trabalho cessado em 13 de Novembro de 2004, a trabalhadora instaura a competente acção contra a entidade empregadora em 20 de Junho de 2006, irrelevando, para tanto, que desde 11 de Maio de 2005 até 10 de Novembro de 2005 entre as partes tenha vigorado um outro contrato de trabalho a termo.
Recurso n.º 607/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Pinto Hespanhol
Tendo a autora, no articulado inicial da acção de impugnação de despedimento, pedido a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições intercalares «até à data da sentença», a sentença da 1.ª instância condenado a ré a pagar à autora «as retribuições devidas desde 25 de Agosto de 2001 e a data da presente sentença» -decisão que transitou em julgado -, o limite temporal final a atender, no cálculo daquelas retribuições, é o data da sentença proferida em 1.ª instância (21 de Junho de 2002) e não a data do trânsito em julgado da decisão final que pôs termo ao processo, proferida pelo STJ (16 de Maio de 2006).
Recurso n.º 608/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
I -A Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e a corte normativa que gizou (em que se inclui o Código do Trabalho) não podem ser considerados como actos normativos subsumíveis ao conceito constitucional de lei de valor reforçado. II - De acordo com as disposições combinadas dos artigos 225º, nº 2, alíneas d), última parte, e h), e 213º, nº 3, do Código do Trabalho, não devem ser caracterizadas como faltas justificadas, para os efeitos do último citado preceito – “majoração” do período de férias -, as ausências dos trabalhadores no local de trabalho e durante os períodos em que deviam desempenhar o trabalho a que estavam adstritos, motivados pelo desenvolvimento de actividades ao abrigo dos artigos 8º e 81º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e dos artigos 8º e 48º, nº 5, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, pois que só com uma interpretação daquelas disposições que conduza a essa não consideração se poderá obter, da forma mais adequada e proporcionada, o exercício de direitos e garantias em conflito e que se consubstanciam no desfrute do benefício de “majoração” das férias, no direito de acesso a cargos públicos e de carácter electivo e de participação na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país e na garantia de não prejuízo pelo exercício dos direitos políticos.
Recurso n.º 606/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -Não cumpre integralmente a decisão judicial que determina a reintegração do trabalhador, com todos os direitos, incluindo os decorrentes da antiguidade e da categoria profissional, a entidade empregadora (Banco réu) que, embora procedendo à reintegração daquele, não lhe confere o desempenho de tarefas que se incluem na respectiva categoria profissional e que, antes do despedimento que veio a ser declarado ilícito, exercia. II - No domínio da responsabilidade contratual, o não cumprimento da obrigação presume-se culposo por parte do devedor. III - Ainda que a reestruturação da organização do Banco réu, por ele ditada e prosseguida, inviabilize o desempenho pelo trabalhador das funções próprias da sua categoria profissional, tal circunstancialismo não afasta a presunção de culpa do réu no cumprimento da obrigação. IV - Justifica-se uma indemnização de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, ao autor, licenciado em economia e que alimentava fortes expectativas de progressão na sua carreira profissional de técnico bancário de nível superior, por, embora tendo sido reintegrado pelo Banco réu, este não lhe ter atribuído as funções que correspondiam à sua categoria profissional (elaboração de estudos, pareceres e informações sobre projectos, contratos e propostas de financiamento), substituindo-as por outras de categoria inferior (concretamente de arquivo de documentos de expediente normal, expediente de correio, entregas de documentos no exterior, informações sobre saldos de contas e produtos financeiros e outras tarefas administrativas da mesma natureza) e por o réu continuar a recrutar licenciados na área da economia para a cidade onde o autor trabalhava, o que causou ao autor desânimo, tristeza, desgosto, indignação, desmotivação e sentimentos de desprestígio, humilhação e perda de auto estima.
Recurso n.º 7/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -Estando teoricamente afastada a concepção segundo a qual é na determinação da pena que se revela a designada “arte de julgar” do juiz criminal e sendo, hoje, a escolha e medida concreta da pena resultado duma autêntica aplicação do direito, o STJ, no recurso de revista, pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena quanto à correcção das operações de determinação ou de procedimento, quanto à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis e à falta de indicação de factores relevantes, ou ainda relativamente ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como quanto à questão do limite da moldura da culpa e à forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Todavia não o pode fazer quanto à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197). II - Nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, na medida da pena única em que será condenado quem tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, serão considerados, em conjunto, os factos e personalidade do agente. III - Como defende o Prof. Figueiredo Dias, cujos ensinamentos têm sido acolhidos pela jurisprudência, “a pena do concurso será encontrada pelo tribunal em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. (...) Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade” (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291). IV - Os autos mostram que a arguida praticou os factos por que é agora responsabilizada criminalmente durante um período que teve início em 1989, quando – ao tomar conhecimento que iam ter lugar acções de formação profissional promovidas pelo Estado Português e financiadas com o apoio de Fundos Comunitários, a arguida candidatou-se a subsídios no âmbito do Programa JTI, criado pelo DM 99/85 de 21/06 (DR II 180 de 07-08-85 do MIE – fls. 95 a 98 do vol. I) e que visava a formação qualificada dos jovens portugueses – se candidatou a subsídios no âmbito do 4.º JTI, até 1997, quando o fez em relação ao 11.º JTI, verificando-se, por outro lado, que as várias dezenas de crimes de burla foram praticados nos anos de 1997 a 2001. Revela a arguida uma especial polimorfia de capacidade de actuação e uma tendência para a prática de crimes contra o património, praticados através do engano por ela astuciosamente praticado, ascendendo a soma dos prejuízos causados pela conduta criminosa a importâncias muito elevadas, que lhe permitiam ostentar um nível de vida luxuoso, que mantinha e sustentava à custa do prejuízo patrimonial alheio. V - A medida da pena única tem de ser fixada dentro duma moldura que tem como limite mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas – 4 anos – e como máximo a soma das penas parcelares – 61 anos e 1 mês –, não podendo, no entanto, exceder 25 anos. VI - Numa moldura de tão grande latitude quanto a indicada, o STJ, para determinar a pena única vem seguindo o método de encontrar, entre estas duas variáveis, um ponto obtido pela adição, ao limite mínimo, duma fracção da soma das restantes penas, ponto ao redor do qual, para cima ou para baixo, há-de ser calculada a pena, do mesmo passo em que se faz intervir, para garantir a proporcionalidade das penas, um factor de compressão, que deverá ser tanto maior quanto mais se aproxime do limite máximo de 25 anos. Nestas operações deve ser tida em causa a natureza e a gravidade dos crimes, não sendo a mesma coisa cometer determinado número de crimes de natureza patrimonial e o mesmo número de crimes contra a vida ou a integridade física das pessoas, apesar de, somadas as penas aplicadas, estas, em qualquer um dos casos, ultrapassarem o limite máximo da pena de prisão, que é de 25 anos (art. 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP). VII - Por isso, no caso em apreço, numa moldura penal que tem como mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas (4 anos), e como máximo a soma das penas aplicadas (61 anos e 1 mês), embora com o limite de 25 anos, a pena de única de 11 anos fixada na decisão recorrida não se tem como desproporcionada, atendendo à multiplicidade de factos praticados, à respectiva natureza e à personalidade da arguida. VIII - Sendo certo que só uma pena elevada pode responder às necessidades de prevenção geral ou de integração, que, no caso, são elevadas. Com efeito, as exigências da comunidade na tutela dos bens jurídicos e na estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada não se compadecem, face a todo o circunstancialismo da conduta da recorrente, nomeadamente à sua vida de ostentação à custa de dinheiros públicos e do empobrecimento do património de particulares, com uma pena próxima da base da moldura penal abstracta.
Proc. n.º 414/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Carmona da Mota
I -De harmonia com o disposto no art. 71.º, n.º 2, do CP, na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele. Será, pois, como circunstância que possa influir na determinação concreta da pena que deveremos apreciar a questão da imputabilidade diminuída. II - Se é certo que, numa perspectiva ético-retributiva, a psicopatia do agente deveria justificar uma pena mais leve, todavia se a doença o arrasta para o crime as razões de prevenção imporiam uma sanção mais severa. Por isso a maioria dos ordenamentos jurídicos utiliza um sistema dualista de reacções criminais, aplicando uma pena correspondente à culpa e uma medida de segurança para fazer face à perigosidade (cf. Maria João Antunes, O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos Destinados a Inimputáveis, pág. 31). III - Outra, porém, é a solução do CP. Estabelece o art. 20.º, no n.º 2, que «pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída», esclarecendo o n.º 3 que «a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior». Ou seja: sempre que a capacidade do agente para avaliar a ilicitude e se determinar por ela está muito diminuída, embora seja ainda possível um juízo de censura, este é substituído por um juízo de perigosidade, substrato da aplicação de uma medida de segurança (Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, pág. 157). IV - Para os demais casos, isto é para aquelas situações em que o agente podia agir doutra maneira, o Prof. Eduardo Correia defendia que se “é maior a tendência do agente para o crime (e portanto menor a sua culpa referida ao facto), (...) mais clara consciência terá ele do seu dever de a corrigir e portanto mais censurável será a sua omissão e maior a sua culpa na preparação da personalidade” (Direito Criminal, I, pág. 358), o que justifica a aplicação duma pena sempre que, apesar da anomalia, o agente pode dominar os seus efeitos, sendo censurado por o não ter feito. V - Dentro desta perspectiva, o Prof. Figueiredo Dias entende que a questão da imputabilidade diminuída não necessita de um tratamento legislativo próprio, devendo ser resolvida à luz da culpa e da inimputabilidade, sustentando: “Se, nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por ela tem o agente de responder. Se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante, elas fundamentarão – ao contrário do que sucederia numa perspectiva tradicional – uma agravação da culpa e um (eventual) aumento de pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal, poderá justificar-se uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena” (Direito Penal – Parte Geral, I, pág. 585). VI - Se a anomalia de que o arguido sofre não é uma tal que o impeça de dominar os seus efeitos de forma a dever ser considerado perigoso, tal exclui a sua inimputabilidade. Deste modo, terá de ser responsabilizado pelos traços do seu carácter, especialmente os desvaliosos do ponto de vista jurídico-penal. VII - Toda a conduta de agressão do recorrente contra sua irmã deficiente, batendo-lhe com uma mola metálica, de tal modo que a colocou em situação física de não conseguir falar, respirar e manter o equilíbrio, a introdução vestida numa banheira e o banho de água fria a que a sujeitou e, por fim, a nova agressão no chão da zona da cozinha, calcando-lhe a cabeça, colocando-lhe a mão na boca e nariz, impedindo-a de respirar até praticamente desfalecer e levando a efeito uma nova agressão a murro e pontapé até a vítima não dar acordo de si constituem uma conduta de grande brutalidade, reveladora de uma especial censurabilidade por parte do agente. VIII - O seu comportamento é plenamente compatível com a Deficiência Moral de que é portador, que se caracteriza pela indiferença pelos outros, violência impulsiva e frieza afectiva, mas tal não atenua a sua culpa, dado no momento dos factos se encontrar capaz de avaliar a respectiva ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação, pois ainda que estivesse etilizado podia ser censurado por se ter colocado nessa situação.
Proc. n.º 577/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
I -Este Supremo Tribunal já decidiu que a doutrina do Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2006, de 23-11-2005 que teve em vista a liberdade condicional obrigatória a 5/6 das penas superiores a 6 anos de prisão, não é transponível para os casos de concessão de liberdade condicional a 1/2 ou 2/3 da pena, cuja concessão não é obrigatória, mas depende antes da verificação de determinados requisitos, entre os quais se conta o cumprimento de, no mínimo, 6 meses de prisão – Ac. de 19-04-2007, Proc. n.º 1440/07, do relator. II - Já se entendeu que improcede o fundamento previsto na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP (manter-se a prisão para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial), se o requerente se encontra a cumprir uma pena de prisão em consequência de decisão transitada em julgado, nem sequer se verificando ainda a situação a que se refere o art. 61.º, n.º 5, do CP. III - Eventuais questões a decidir no plano da liberdade condicional não obrigatória são da competência do TEP e não podem ser discutidas na providência de habeas corpus, dada a sua natureza de medida excepcional – cf. Ac. de 24-01-2007, Proc. n.º 272/07 -3.ª.
Proc. n.º 1682/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Carmona da Mota
I -A frieza de ânimo deve rever-se na reflexão sobre os meios empregados ou na persistência na intenção de matar por mais de 24 h. II - «A ideia fundamental [da al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP] é a da premeditação, pressupondo uma reflexão da parte do agente (…). E, quando a premeditação se materializa na chamada “frieza de ânimo”, esta traduzir-se-á “numa actuação calculada, em que é de modo frio que o agente toma a sua deliberação de matar e firma sua vontade (…)”, situação em que “no fundo, o agente teve oportunidade de reflectir sobre o seu plano e ponderou toda a sua actuação, mostrando-se indiferente perante as consequências do seu acto” – Fernando Silva, Direito Penal, Crimes contra as Pessoas, Quid Iuris, 2005, pág. 73» – cf. Ac. do STJ de 12-05-2005, Proc. n.º 1439/05 -5.ª. III - Não se têm levantado dúvidas sobre a revista da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. IV - E, deve também entender-se que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade cabem dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista – Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3 –, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. V - Mas o mesmo já não acontece com a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada – Maurach e Zipp, Derecho Penal, 63, n.º m, pág. 200 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197.
Proc. n.º 1224/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
I -A questão da recorribilidade de despacho de Juiz Desembargador Relator para este Supremo Tribunal tem sido colocada, relativamente àquele que é proferido ao abrigo do n.º 3 do art. 18.º da Lei 65/2003, de 23-08: o Supremo tem entendido que face aos fins específicos visados no e pelo MDE, processo especialíssimo e simplificado, a decisão que mantenha a detenção ou a substitua por medida de coacção em processo de MDE é recorrível directamente para o STJ, como decorre do disposto no art. 24.º da Lei 65/2003. II - Este entendimento está em consonância com a garantia expressa no art. 32.º, n.º 1, da CRP, com a alteração introduzida pela Lei 1/97, que explicita que o direito ao recurso integrando o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição – cf. Acs. de 11-07-2007, Proc. n.º 2618/07 -3.ª e de 12-07-2007, Proc. n.º 2712/07 -5.ª. III - Relativamente à decisão proferida pelo Juiz Desembargador Relator no quadro do art. 22.º, n.º 1, desta lei, a mesma é nula, já que dispõe o art. 15.º, n.º 2, que a competência pertence à Secção Criminal do Tribunal da Relação (cf. art. 12.º, n.ºs 3, als. c) e e), e 4, do CPP).
Proc. n.º 1791/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator) **
Ramos Soares
I -No caso em apreço, o pressuposto da admissibilidade do recurso de revisão é, em princípio, ter havido uma sentença que condenou o recorrente, a qual se mostra inconciliável com outra, com novos factos ou elementos de prova. II - Estamos perante um despacho de deferimento de entrega do recorrente às autoridades espanholas, despacho esse enquadrado num processado especialmente célere, simplificado e baseado na confiança entre os países da União Europeia, o qual, obviamente, nada tem a ver com uma sentença condenatória. III - Este Supremo Tribunal já admitiu o recurso de revisão de despacho que revoga a suspensão da execução da pena, por considerar que se tratava aí de decisão que, embora proferida fora do contexto formal da decisão condenatória, para além das características de despacho que põe fim ao processo, era uma decisão com uma ligação intrínseca e essencial com a condenação (Ac. de 06-03-1997, Proc. n.º 1113/96), mas, mais recentemente, foi negada a revisão da mesma decisão de revogação da suspensão da execução da pena (Acs. de 26-052004, Proc. n.º 223/04 e de 14-06-2006, Proc. n.º 764/06). IV - Ora, fora deste contexto, em que se poderá conceder estar ainda perante uma decisão complementar da de condenação, a qual sem dúvida põe fim ao processo, as situações que admitem recurso de revisão de despacho, e não de sentença condenatória, têm que se enquadrar na disciplina do n.º 2 do art. 449.º, conjugada com a do art. 446.º, ambos do CPP. V - De acordo com a primeira norma, temos que estar perante um despacho que ponha fim ao processo e, em virtude da segunda, que por causa da revisão desse despacho, o processo vá prosseguir. VI - O processo, nos termos do n.º 2 do art. 449.º, é o processo onde se conheceu ou podia ter conhecido do fundo da causa, o processo surgido para que fosse proferida, a final, decisão condenatória ou absolutória; não num processo, como o de MDE, meramente instrumental do processo principal, neste caso o espanhol, onde o arguido poderá vir a ser julgado. VII - Só assim se aceita que, sendo o recurso de revisão já de si excepcional, também se estenda excepcionalmente aos despachos que por um lado impedem a decisão de fundo, e que por outro, apresentem semelhanças com a sentença absolutória – convém lembrar, à margem, que as normas excepcionais não admitem aplicação analógica. VIII - No caso vertente, não só a decisão de entrega do recorrente não põe fim ao processo do seu julgamento, como contribui para que esse processo prossiga. IX - A doutrina tem considerado – e bem –, que para efeitos do n.º 2 do art. 449.º, os despachos judiciais que põem termo ao processo são os de não pronúncia, de não recebimento do processo, ao abrigo do art. 311.º, de arquivamento decorrente de conhecimento em audiência, de questão prévia ou incidental que obstou ao conhecimento do mérito da causa, ou de nulidade, nos termos do art. 338.º. Ainda os despachos que, em sede de recurso, surjam como decisão sumária, proferidos nos termos do n.º 6 do art. 417.º – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1218. X - O despacho de juiz singular que defere o pedido de uma autoridade estrangeira de entrega de pessoa procurada, com base em MDE, não é passível de recurso extraordinário de revisão.
Proc. n.º 697/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
Carmona da Mota
I -Tendo o requerente do recurso de revisão fundado o seu pedido no disposto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação –, há-de ter-se em atenção que a dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada. E, se assim é, logo se vê que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terá virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada. II - Na verdade, hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida. Trata-se, pois, de novas provas ou de novos factos que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. III - Não constituem novos factos ou novos meios de prova, fundamento de revisão de sentença, os documentos, maxime relatórios médicos e clínicos, cuja existência o arguido não desconhecia e que podia ter junto aos autos aquando do julgamento, ou os depoimentos de testemunhas não ouvidas no processo, não justificando o requerente que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estas estavam impossibilitadas de depor (art. 453.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 1308/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira
I -Relativamente ao regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09, já o n.º 4 do preâmbulo do diploma refere: «trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção». II - Esta filosofia de ressocialização encontra-se consagrada no art. 4.º do diploma, que expressamente refere que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73.º e 74.º do CP, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. III - Mas estas sérias razões não podem assumir-se a priori, devendo resultar de factos que tornem viável tal conclusão. Por isso se compreende que o n.º 7 do preâmbulo do mesmo diploma assinale que «As medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos». IV - Estando em causa a prática pelo recorrente de dois crimes de detenção ilegal de munições, dois crimes de furto qualificado, um crime de furto simples, dois crimes de condução sem habilitação legal, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e resultando da factualidade assente que: -o arguido nasceu de um relacionamento pouco duradouro entre os progenitores, foi colocado pela mãe, aos 3 anos de idade, numa instituição de menores, onde permaneceu durante 6 anos, ocasião em que o pai o foi buscar e o integrou no seu agregado familiar, tendo a partir de então o seu processo educativo, assumido pelo pai e pela madrasta, decorrido num contexto familiar equilibrado; -a irreverência e rebeldia, que caracterizavam os seus comportamentos já desde a infância, e a escassa motivação para os conteúdos e contexto escolar estiveram na origem de uma progressão não normalizada, com registo de várias reprovações, e no abandono do sistema escolar após concluir o 5.º ano de escolaridade; -as primeiras experiências profissionais do arguido ocorreram como empregado de balcão e no sector da mecânica automóvel; -durante o período da adolescência, a integração do arguido em grupos de pares com comportamentos reveladores de dificuldades de aquisição/interiorização de normas e valores normativos e de elaborar projectos de vida socialmente ajustados potenciou uma vivência à margem da lei; -no período a que se reportam os factos destes autos o arguido mantinha um relacionamento conjugal há sensivelmente cinco anos, do qual nasceu um descendente actualmente com 4 anos de idade e que, praticamente desde o nascimento, se encontra inserido no agregado do avô paterno; -residia com a companheira numa habitação arrendada na área desta cidade, sendo as despesas de ambos suportadas – pelo menos em parte – pelas respectivas famílias de origem, em sequência da situação de quase permanente inactividade laboral do arguido e da sua companheira; -ao nível das relações interpessoais, o arguido privilegiava o convívio com os seus pares, com quem passava todo o dia, indivíduos sem objectivos de vida definidos e com a adopção de condutas socialmente desadequadas; -no EP foi já sujeito a duas medidas disciplinares por posse de produto estupefaciente e por inobservância de ordens; -em Maio de 2006, foi ocupado no sector da serralharia e, mais recentemente, no sector do calçado, verificando-se mais equilíbrio ao nível do seu discurso e da sua conduta; -o arguido foi condenado pela prática, em 2002, de dois crimes de condução ilegal, um de furto simples e um de falsificação de documento; pela prática, em 2003, de quatro crimes de condução ilegal, um de desobediência, um de furto qualificado e um de furto simples; pela prática, em 2004, de um crime de condução ilegal, um de furto de uso de veículo e um de condução perigosa de veículo rodoviário; -por referência ao período de tempo a que dizem respeito os factos destes autos (Janeiro a Março de 2005) o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de roubo, um de roubo, na forma tentada, um de furto qualificado, dois de condução ilegal, um de ofensa à integridade física qualificada, um de condução perigosa de veículo rodoviário e um de dano simples; -no decurso do julgamento o arguido não mostrou qualquer arrependimento das suas apuradas actuações; não procedem sérias razões para aplicação do regime penal especial para jovens.
Proc. n.º 998/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Fernando Fróis
I -O acórdão que se debruça sobre a invocação de nulidade de acórdão anterior tem apenas por objecto apreciar, averiguar, indagar se se verifica a nulidade invocada, julgando procedente ou improcedente a arguição, mantendo-se na íntegra, neste último caso, a solução do anterior acórdão, estando-se perante decisão confirmativa, que tem como consequência a manutenção plena, a subsistência total do acórdão sobre que incidiu a arguição de nulidade, actuando ainda o Tribunal da Relação em instância de recurso. II - Como resulta do n.º 2 do art. 670.º do CPC, aqui aplicável por força do art. 4.º do CPP, sendo atendida a pretensão, a decisão de deferimento considera-se complemento e parte integrante da sentença, podendo recorrer a parte prejudicada com a alteração. III - Do acórdão confirmativo, que certifica a validade do decidido, não há recurso, pois que não põe termo ao processo. IV - As decisões das Relações proferidas em 1.ª instância a que alude a al. a) do art. 432.º do CPP são as decisões referidas nas als. a), b) e e) do n.º 2 do art. 12.º do CPP, e outras, como as proferidas no âmbito do processo especialíssimo de mandado de detenção europeu. 21-05-2008]Proc. n.º 106/08 -3.ª SecçãoRaul Borges (relator)Fernando Fróis£Pedido de indemnização civil Matéria de facto Contradição insanável Reenvio do processo #I -Estando em causa um pedido de indemnização civil formulado por AB e mulher, MB, contra o arguido e demandado civil, visando a condenação deste a pagar-lhes a quantia de PTE 10.268.078$00, acrescida de juros, a título de danos patrimoniais, e vindo provado que: -«AB solicitou, e foi-lhe concedido, um empréstimo bancário no valor de 10.000 contos, ficando como avalistas a sua esposa, MB,e GC»; -«Por virtude do empréstimo que AB contraiu e para o qual subscreveu uma livrança, o Banco…, tomador da mesma, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra AB e avalistas, sua mulher e GC»; -«O mencionado Banco pede a condenação dos executados no valor de livrança (10.025.000$00), acrescida de juros moratórios à taxa de 15% ao ano, desde o vencimento (243.072$00) e ainda juros vincendos, num total de 10.268.072$00, até integral pagamento»; -«Em consequência, foi ordenada, por despacho de 11.11.1992, a penhora de 1/3 do vencimento da executada mulher, até ao montante de 15.000 contos, quantia calculada suficiente para pagamento da quantia exequenda, mais juros e custas processuais, o que efectivamente veio a acontecer»; -«Tal penhora foi reduzida para 1/6, por despacho de 17.01.1993, a requerimento da executada mulher»; -«Por conta dos prejuízos sofridos pelos factos constantes dos autos, o arguido entregou ao irmão [AB] a quantia global de 9.000 contos e cerca de 5.000 euros a MB»; e, contrariamente ao que fundamenta a decisão recorrida, não vindo provado, que, no que respeita «aos 10.000 contos que o arguido se apropriou, acresce a quantia de 268.072$00, pagos ao Banco… no âmbito do mútuo bancário que os ofendidos tiveram que realizar para entregar aquele montante ao arguido», perspectiva-se uma contradição insanável entre estes factos e o dispositivo quando condena no pagamento de PTE 10.268.072$00, pois tendo sido dado como provado que o demandante contraiu um mútuo de dez milhões de escudos (no ponto 22, refere-se a quantia de PTE 10.025.000$00 como valor da livrança, podendo corresponder os PTE 25.000$00 à taxa de desconto), igualmente ficou demonstrado que o arguido terá entregue um total de dez milhões de escudos (como se dá como provado no ponto 28). II - Esta contradição insanável implica o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP, para determinação concreta dos danos, com vista a suprir o vício apontado.
Proc. n.º 1710/06 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Armindo Monteiro
Fernando Fróis
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