Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -O art. 40.º do CPP integra uma específica dimensão processual que tem por objectivo essencial o assegurar uma das finalidades últimas do processo penal: a garantia da imparcialidade que caracteriza o processo justo a que tem direito qualquer arguido.
II - A alteração legal na conformação do aludido normativo teve em atenção orientação jurisprudencial apontada pelo TC e, essencialmente, oriunda do TEDH, como refere Paulo Pinto de Albuquerque(in Comentários ao Código de Processo Penal, pág. 121).
III - Segundo este autor, a Lei 48/2007, ao acrescentar também o impedimento do juiz que participou em qualquer recurso ou pedido de revisão anterior tem justificação material em alguns casos, como por exemplo relativamente à intervenção dos mesmos juízes do tribunal de recurso que anularam uma decisão de arquivamento no julgamento do recurso sobre a condenação do arguido (cf. Ac. do TEDH Oberschlick v. Áustria, de 23-05-1991). Todavia, a suspeita legal não parece objectivamente fundada em muitos outros casos, como, por exemplo, quando o juiz do tribunal de recurso que conhece o recurso interposto do despacho do tribunal de 1.ª instância de rejeição de constituição de assistente não pode intervir no recurso interposto no mesmo processo de uma decisão do tribunal de 1.ª instância que não admite a intervenção de parte civil. A este propósito, é de sublinhar que o TEDH admite que o juiz do tribunal de recurso que manteve a decisão de prolongamento da prisão preventiva com isolamento solitário do arguido intervenha no julgamento do recurso interposto da decisão final (cf. Ac. do TEDH Hauschildt v. Dinamarca (Plenário), de 24-05-1989), como admite mesmo que os mesmos juízes do tribunal de recurso que decidiram o recurso interposto contra o despacho que pronunciou o arguido intervenham no julgamento do recurso interposto contra a condenação do arguido se este recurso estava confinado a questões de direito e vícios de forma (cf. Ac. do TEDH Depiets v. França, de 10-02-2004).
IV - Numa situação em que o STJ anulou parcialmente a decisão do Tribunal da Relação porque entendeu que este não se tinha pronunciado quanto a matéria de facto cuja sindicância lhe tinha sido solicitada pelos recorrentes, sendo então solicitado aos mesmos Juízes Desembargadores que apreciassem matéria em relação à qual o não tinham feito, tendo omitido qualquer juízo valorativo, a pronúncia feita na decisão recorrida, na sequência da determinação deste STJ, não tem subjacente uma decisão anterior sobre a mesma matéria, mas sim uma omissão pura e simples, ou seja, a inexistência de uma valoração substancial sobre uma parte do objecto do recurso, o que consubstancia uma patologia formal concretizada na omissão praticada.
V - Ora, o funcionamento da tutela da imparcialidade, ínsito na reformulação operada no art. 40.º do CPP, exige que a decisão de recurso proferida previamente pelo juiz impedido tenha subjacente uma coincidência, ainda que parcial, das decisões, pelo que, consistindo a patologia, no caso vertente, em o tribunal não ter apreciado a questão sobre a qual é agora chamado a pronunciar-se, não existe impedimento relevante, nos termos do art. 40.º do CPP, a afectar a decisão recorrida.
VI - Momento fundamental em processo penal é o julgamento com o objectivo de produzir uma decisão que comprove, ou não, os factos constantes do libelo acusatório e, assim, concretizar, ou não, a respectiva responsabilidade criminal.
VII - Nessa concretização o julgador aprecia livremente a prova produzida, com sujeição às respectivas regras processuais de produção, aos juízos de normalidade comuns a qualquer cidadão, bem como às regras de experiência que integram o património comum, e decide sobre a demonstração daqueles factos, extraindo, em seguida, as conclusões inerentes à aplicação do direito.
VIII - Perante os intervenientes processuais e a comunidade, a decisão a proferir tem de ser clara, transparente, permitindo acompanhar de forma linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão sobre a matéria de facto e também sobre a matéria de direito. Estamos assim perante a obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador, ou seja, a obrigação de exposição dos motivos de facto e de direito que hão-de justificar a decisão.
IX - Essa fundamentação implica um exame crítico da prova que se situa nos limites propostos, entre outros, pelo acórdão do TC n.º 680/98, e que já tinha adquirido foros de autonomia também ao nível do STJ com a consagração de um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido, isto é, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal.
X - Por essa forma acabaram por obter consagração legal as opções daqueles que consideravam a fundamentação uma verdadeira válvula de escape do sistema, permitindo o reexame do processo lógico ou racional que subjaz à decisão. Também por aí se concretiza a legitimação do poder judicial, contribuin-do para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto.
XI - Igualmente é certo que a exigência de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso.
XII - O facto de o tribunal recorrido ter submetido a sua actuação à regra da livre convicção e aos princípios da oralidade e da imediação princípios não contende com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios, para apreciar a emergência da prova directa ou indiciária, e de aí controlar o raciocínio indutivo, pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença.
XIII - Por outro lado, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem, e devem, ser escrutinadas.
XIV - Pode-se, assim, concluir que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.
XV - Porém tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve, substituir a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais.
XVI - No que respeita à questão de saber se é processualmente válido o depoimento do arguido que incrimina os restantes arguidos, a resposta é frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do art. 125.º do CPP, que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei. Por outro lado, não se sente qualquer apoio numa interpretação rebuscada da Constituição que aponte a inconstitucionalidade de tal interpretação: pelo contrário, a consideração de que o depoimento do arguido – que é, antes do mais, um cidadão no pleno uso dos seus direitos – se reveste à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. Portanto, a questão que se coloca neste caso é, como em relação a todos os meios de prova, a da credibilidade do depoimento do coarguido.
XVII - Esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que é produzida. O que não é admissível é a criação de regras abstractas para essa apreciação, retornando ao sistema da prova tarifada: assim, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei.
XVIII - A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais coarguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, designadamente com o direito ao silêncio.
XIX - O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32.º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova. Vai neste sentido, aliás, a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal.
         Proc. n.º 1126/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -A moldura legal aplicável resulta imediatamente do tipo de crime no qual se enquadra a conduta do agente. Tal moldura pode, em muitos casos, vir a ser modificada, ou substituída por outra, por efeito das chamadas circunstâncias modificativa agravantes ou atenuantes.
II - Circunstâncias são, nesta acepção, pressupostos ou conjuntos de pressupostos que, não dizendo directamente respeito nem ao tipo de ilícito nem ao tipo de culpa, nem mesmo à punibilidade em sentido próprio, contendem com a maior ou menor gravidade do crime como um todo. É exactamente o caso da agravante da reincidência a que alude o art. 75.º do CP.
III - Como é jurisprudência dominante neste STJ, a circunstância qualificativa da reincidência não opera como mero efeito automático das anteriores condenações, não sendo suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação.
IV - Para que a reincidência actue é necessário, para além da verificação dos pressupostos formais previstos no art. 75.º do CP, que a condenação ou condenações anteriores não tenham constituído suficiente advertência contra o crime, o que radica numa vertente de prevenção especial, que implica indagação da correspondente matéria de facto.
V - Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime), «É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material – no sentido de pressuposto de funcionamento “não automático” – da reincidência».
VI - Na concretização da medida da pena do reincidente o tribunal deve proceder às seguintes operações: -em primeiro lugar, determina a pena que concretamente deveria caber ao agente se ele não fosse reincidente, seguindo o procedimento normal de determinação da pena. O fundamento de tal actividade reside em duas ordens de razões: para assim apurar se se verifica um dos pressupostos formais da reincidência, qual seja o de o crime reiterado ser punido com prisão efectiva, e para tornar possível a última operação, imposta pela 2.ª parte do art. 76.º, n.º 1, do CP; -em seguida, desenha a moldura penal da reincidência: esta terá o limite máximo previsto pela lei para o respectivo tipo de crime e o limite mínimo legalmente previsto para o tipo, elevado de um terço; -por último, compara a medida da pena a que chegou sem entrar em conta com a reincidência com aquela que encontrou dentro da moldura da reincidência. O fundamento de tal operação reside no disposto na 2.ª parte do art. 77.º, n.º 1, do CP: a agravação determinada pela reincidência não poderá exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores – a justificação de uma tal doutrina deriva do intuito de evitar que uma condenação anterior numa pena pequena possa, por efeito da reincidência, agravar desproporcionadamente a medida da pena.
VII - A operação de determinação da medida da pena dentro da moldura penal da reincidência pode suscitar algumas dúvidas e reservas sob o ponto de vista do princípio da proibição da dupla valoração. Os factos anteriores constituem pressupostos formais de aplicação da moldura penal agravada, pelo que não podem ser de novo valorados em sede de medida da pena da reincidência. O mesmo se diria do pressuposto material do desrespeito pela advertência contida na condenação ou condenações anteriores. Mas importa não esquecer que o princípio da proibição de dupla valoração não impede que se valore, para efeito de medida da pena, o grau de intensidade da realização de um elemento ou de violação de um dever determinante da aplicação da moldura penal.
VIII - O síndrome de dependência de estupefacientes consubstancia-se por um conjunto de manifestações fisiológicas, comportamentais e cognoscitivas nas quais o consumo de uma droga, ou de um tipo de droga, assume a máxima prioridade para o individuo, maior do que qualquer outro tipo de comportamento.
IX - Ao falar de dependência os autores diferenciam o hábito ou dependência psicológica e a adicção ou dependência física. Assim, a dependência psicológica define-se como o impulso psíquico a administrar-se droga de forma intermitente ou contínua, para obter certo prazer ou dissipar um estado de mal-estar; a dependência física seria o estado de adaptação que se manifesta pela aparição de transtornos físicos quando se interrompe o consumo da substância adictiva.
X - Tal estado de dependência não anula a consciência do acto ou a liberdade de acção. Porém, como refere Figueiredo Dias (Temas Básicos de Direito Penal, pág. 230), a culpa adiciona um novo elemento à acção ilícita-típica, sem o qual nunca poderá falar-se de facto punível, ou seja, necessário se torna que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente por aquele se revelar expressão de uma atitude interna juridicamente desaprovada e pela qual ele tem de responder perante as exigências do dever-ser ético comunitário. Assim, não poderá deixar de se tomar em atenção a forma como aquela opção do recorrente pelo comportamento ilícito, ou desvalioso, foi condicionada por uma prévia sujeição a uma dependência da droga e à necessidade de satisfazer o seu vício.
XI - No dizer de Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 579 e ss.), os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena relativamente indeterminada apresentam, nos termos do art. 86.°, n.º 1, do CP, uma tríplice natureza: respeitam, por um lado, à personalidade e ao comportamento social do agente, por outro, ao crime praticado e, ainda por outro, ao relacionamento entre este crime e a personalidade do agente.
XII - É necessário, em primeiro lugar, que o agente seja, nos termos da lei, «um alcoólico» ou uma pessoa «com tendência para abusar de bebidas alcoólicas». Como afirma o mesmo Autor, a distinção entre aquele e esta é evanescente e, em definitivo, privada de conteúdo, por ser óbvio que um alcoólico não pode deixar de ser uma pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas. O que importa, pois, num caso como no outro, é a tendência para ingerir em excesso bebidas alcoólicas (ou, nos termos do art. 88.º, para abusar de estupefacientes). Tanto importando, para o efeito, que a tendência se revele disposicional ou adquirida, culposa ou não culposa: importante é só que ela exista e se revele de uma forma mais ou menos intensa, criando no agente repetidos estados de embriaguez ou de intoxicação, com as consequências que a tais estados normalmente se ligam em matéria social e, em particular, criminal.
XIII - Em segundo lugar, impõe-se que o agente tenha praticado «um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão», valendo aqui, por identidade de razão, a exigência de que se trate de prisão efectiva. Exigência que, neste contexto, se torna absolutamente clara através do preceituado no art. 86.º (segundo o qual «o disposto no número anterior não é aplicável quando o delinquente seja condenado em pena suspensa ou sujeito ao regime de prova), mas sem que esta circunstância permita que dela se retire um argumento a contrario sensu para os delinquentes por tendência.
XIV - Ainda exigível, em terceiro lugar, que «o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou esteja relacionado com o alcoolismo ou a tendência do agente» (art. 86.º, n.º 1). Ou seja, é preciso que o facto praticado seja expressão da tendência que possui o agente e que, em consequência deste, sejam de esperar novos factos ilícitos-típicos da mesma espécie.
XV - Constituindo a situação vertente um caso típico de uma conduta delinquente que tem na sua génese a toxicodependência [O arguido era consumidor de heroína e de comprimidos subutex em quantidades não apuradas; o arguido não trabalhava nem lhe era conhecida qualquer actividade profissional ou outra fonte de rendimento lícita, para além do montante mensal de € 171,73, auferido através do CDSS de V…, a título de rendimento social de inserção; com 14 anos começou a trabalhar como profissional de seguros, na Companhia…, ao serviço da qual permaneceu 17 anos, sendo considerado bom profissional ainda que, nos últimos tempos, houvesse uma diminuição da qualidade do seu trabalho por ter iniciado o consumo de estupefacientes por volta dos 27 anos, vindo a tomar-se dependente do consumo de heroína, o que esteve na origem da sua primeira condenação em pena efectiva de prisão, assim como em posteriores situações de reclusão; após o cumprimento da primeira condenação, o arguido não foi readmitido naquela companhia e desde então apenas tem tido ocupações pontuais no sector da construção civil, subsistindo a sua ligação àqueles consumos; as consequências dos hábitos aditivos do arguido também se repercutiram no agregado familiar que constituiu aos 20 anos de idade, do qual faziam parte a esposa e quatro filhos, nomeadamente ao nível da sua fraca comparticipação nas res-pectivas despesas, acentuando-se a vivência desorganizada do mesmo aquando da sua primeira reclusão; nesta situação, estando a filha mais velha já a viver com o avô materno, os outros filhos do casal ficaram entregues aos cuidados da progenitora, a qual não teve capacidade para exercer a função parental, pelo que, por decisão judicial, foram colocados em instituições onde permaneceram até atingir a sua autonomia pessoal; o facto de a mulher do arguido ter sido condenada numa pena de prisão por crime de tráfico de estupefacientes veio despoletar a ruptura da relação conjugal, estando separados de facto há 17 anos; apesar de ter tido, desde há vários anos, quer em meio prisional, quer em meio livre, apoio e tratamento psicoterapêutico especializado direccionado ao consumo de estupefacientes, designadamente no CAT de V…, o arguido não tem assumido uma atitude de motivação e empenho para aderir a um percurso de recuperação relativamente aos seus hábitos aditivos, o que tem impedido o sucesso dos vários tratamentos a que tem sido sujeito; neste contexto, nem o suporte estruturado que seus filhos lhe têm prestado, nem as intervenções e apoios institucionais dos vários serviços, têm constituído um impulso para que tenha equacionado um projecto de vida; em meio prisional tem prosseguido acompanhamento no CAT; de acordo com informação deste serviço encontra-se 'em programa de reestruturação cognitiva de longa duração e trata-se de uma situação de prognóstico reservado'; à data da última consulta (13-08-2007) encontrava-se abstinente do consumo de drogas; o arguido sofreu já três condenações pela prática dos crimes de tráfico e consumo de estupefacientes; por acórdão proferido em 21-05-1998, transitado em julgado, no âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n.º 1…, o arguido foi condenado na pena de 9 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, punido como reincidente nos termos do art. 76.°, n.º 1, do CP, e na pena de 2 meses de prisão como autor de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art. 40.°, n.º 1, do mesmo diploma legal, sendo, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 9 anos e 1 mês de prisão; o arguido esteve ininterruptamente preso à ordem daqueles autos desde 11-08-1997 até 11-02-2005, altura em que lhe foi concedida a liberdade condicional e passou a cumprir o remanescente de 115 dias de prisão à ordem do Processo n.º 1…, sendo-lhe concedida a liberdade definitiva em 04-12-2006], a mesma reclama a aplicação de uma pena indeterminada cujo limite máximo sempre estará subordinado ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
         Proc. n.º 1668/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -Estando em causa a prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes, um deles p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e o outro pelo art. 25.º, al. a), do mesmo diploma, e resultando da factualidade apurada, para além do mais, que: -o arguido FS começou a vender cocaína e heroína em Março de 2006, chegando a transaccionar 10/15 doses por dia, actividade que cessou em Julho do mesmo ano, data em que foi preso preventivamente; -tendo sido libertado em Outubro daquele ano, retomou imediatamente a actividade de tráfico, a qual manteve até Março de 2007, data em que voltou a ser preso preventivamente; -durante aqueles períodos de tempo, o arguido viveu exclusivamente dos rendimentos auferidos naquela actividade; é evidente que as penas de 5 anos e de 1 ano e 10 meses de prisão, respectivamente, fixadas pelo tribunal recorrido para a autoria daqueles crimes, não podem ser objecto de qualquer redução, visto que não excedem a pena da culpa, situando-se no limite mínimo da pena da prevenção.
II - Quanto ao crime de detenção de arma proibida, em que o arguido FS incorreu por ser detentor de 26 munições de calibre 22, as quais foram apreendidas aquando da busca domiciliária efectuada à residência da co-arguida CR, com a qual o arguido então vivia, cabendo-lhe prisão até 3 anos, nada há a censurar à pena de 10 meses de prisão fixada.
III - Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada nos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
IV - Verificando-se que: -os crimes de tráfico em concurso evidenciam uma relação estreita, posto que o crime de tráfico de menor gravidade constituiu o retomar da actividade delituosa de tráfico que o arguido cessou por efeito da medida de coacção de prisão preventiva a que foi submetido em Julho de 2006; -tal relação, conquanto não permita atribuir ao arguido propensão criminosa, mostra que o mesmo não se intimidou com o período de reclusão a que foi submetido, não tendo interiorizado a necessidade de se comportar de acordo com as exigências do ordenamento jurídico, o que revela as necessidades de prevenção; há que manter a pena conjunta fixada em 1.ª instância, de 5 anos e 10 meses de prisão, que, em bom rigor, peca por defeito, mas que este Tribunal está impedido de agravar face ao princípio da reformatio in pejus.
         Proc. n.º 1305/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
 
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, com duas anteriores condenações, uma, em Abril de 2003, por tráfico de estupefacientes, em pena suspensa na sua execução, e a outra, por condução ilegal, em pena de multa, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto Francisco de Sá Carneiro, na Maia, proveniente de S. Paulo, Brasil, trazendo nas suas duas malas de porão, dissimulada nos respectivos fundos falsos, cocaína, com o peso líquido de 9942,920 g.
         Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
 
I -A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões, razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações.
II - Se nos acórdãos em causa foi apreciada questão atinente à validade de prova resultante de depoimentos prestados por agentes policiais, através dos quais deram conhecimento de factos que lhes advieram de diálogos mantidos com os arguidos no decurso de diligências tendentes à recolha de provas nos termos do art. 249.º do CPP [no caso do acórdão recorrido, encontrando-se o agente policial a recolher elementos para elaboração de participação criminal na sequência de um acidente de viação, foi dito pelo arguido, aqui recorrente, ser ele o condutor do veículo automóvel; e na situação objecto do acórdão fundamento, tendo o agente policial procedido à apreensão de substância estupefaciente no interior de anexo de habitação onde morava o arguido e terceira pessoa, face à dúvida sobre a propriedade daquela, foi perguntado àquele a quem pertencia a droga ao que mesmo respondeu ser sua], tendo em ambos os casos sido decidido ser válido e relevante o depoimento prestado, não se verifica antagonismo nas decisões, antes coincidência, razão pela qual há que rejeitar o recurso por inexistência de oposição de julgados.
         Proc. n.º 1302/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira
 
I -No caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º do CP, segundo o n.º 1 do art. 78.º do mesmo diploma, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
II - Para a imposição da pena de concurso é territorialmente competente o tribunal da última condenação, realizando este, oficiosamente ou a requerimento, as diligências reputadas essenciais à decisão – arts. 471.º, n.º s 1 e 2, e 472.º do CPP.
III - A atribuição da competência ao tribunal da última condenação deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e do trajecto de vida do arguido, concebida como «o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal», «a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros», na definição que dele se colhe em Liberdade, Culpa, Direito Penal, da autoria do Prof. Figueiredo Dias, pág. 171.
IV - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. da FDUC, 2005, pág. 1324); o cúmulo retrata, pois, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao estabelecer limites à duração das penas a fixar.
V - A pena de concurso é imposta em audiência de julgamento, no estabelecimento das garantias de defesa do condenado, pautada pelo respeito pelo princípio do contraditório e, como não pode deixar de ser, fundamentada, nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da CRP e 374.º, n.º 2, do CPP.
VI - Mas essa fundamentação afasta-se da prevista, em termos gerais, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação, onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, §§ 420 e 421).
VII - Tem sido pacífico neste STJ o entendimento de que o concurso de infracções não dispensa que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se da pena única os praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária em que, englobando as cometidas até essa data, se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito.
VIII - A Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida: essa pena, doravante, será descontada no cumprimento da aplicável ao concurso de crimes, nos termos da nova redacção trazida ao art. 78.º, n.º 1, do CP. Quanto à exigência de uma infracção ter sido praticada antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer outra, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, deixou-a aquela Lei intocada.
IX - Numa situação em que: -o acórdão recorrido não refere a data do trânsito em julgado da condenação excluída do cúmulo – sendo mesmo a única condenação desacompanhada dessa imprescindível menção –, omissão que compromete o reexame da correcção da operação de cúmulo a que se procedeu; -a operação de cúmulo é inconsistente por total falta de caracterização factual da personalidade do agente do crime – limitando-se o acórdão recorrido a consignar na formação da pena única «a moldura abstractamente aplicável (…) e o (…) conjunto dos factos provados nos autos quanto às circunstâncias que envolveram a prática dos factos e a personalidade do arguido, mostra-se, agora, adequado, impor-lhe a pena única de prisão equivalente ao dobro do respectivo limite mínimo (…)» –, não se tendo excedido o uso dos termos legais (conjunto dos factos e personalidade do agente), a fórmula tabelar e genérica prevista no art. 77.º, n.º 2, do CP, com enumeração pontual do acervo factual repercutindo a persona-lidade do arguido no aspecto de enraizamento nele de uma propensão criminosa ou pura acidentalidade na sua comissão; o tribunal colectivo infringiu o disposto nos arts. 77.º, n.º s 1 e 2, e 78.º, n.º 1, do CP, omitindo diligência essencial à definição da pena de concurso, deixando de se pronunciar sobre questões de que devia, pelo que, nos termos do art. 379.º, n.ºs 1, als. a) e c), do CPP, é nulo.
         Proc. n.º 1315/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -A jurisprudência maioritária do STJ, a propósito do cúmulo jurídico de penas, pronuncia-se no sentido de que nada obsta à realização de cúmulo jurídico de penas que hajam sido suspensas na sua execução (cf., por todos, o Ac. de 07-02-2007, Proc. n.º 4592/05), tendo o Ac. do TC de 03-01-2006 (Proc. n.º 904/05, DR II Série, de 07-02-2006) decidido «não julgar inconstitucional as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações», depois de concluir que «a interpretação normativa questionada não viola os princípios do juiz natural, do contraditório, da intangibilidade do caso julgado ou da proporcionalidade e necessidade das penas».
II - Embora sem conseguir unanimidade interpretativa, o elemento literal do art. 78.º, n.º 1, do CP, na redacção resultante da revisão levada a cabo pelo DL 48/95, de 15-03 – mormente o trecho «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta» – não suscitava problema de imediato entendimento, no sentido de que às penas cumpridas, prescritas ou extintas não são aplicáveis as regras do artigo anterior (que define as regras da punição do concurso de crimes), já que,«sendo a lei tão precisa na referência que faz à extinção de uma pena e não a todas as penas, não se vê que outra posição, que não a acabada de ser exposta, possa ser defendida» (Ac. do STJ de 31-05-2000, Proc. n.º 157/00), e o elemento histórico e os trabalhos preparatórios da elaboração da lei corroboram esta interpretação.
III - Na circunstância de, aparentemente, ter decorrido o prazo de suspensão de execução de determinada pena, impunha-se ao tribunal competente para operar o cúmulo diligenciar saber, junto do tribunal que impôs aquela pena, da ocorrência do circunstancialismo previsto pelo art. 57.º do CP, e só depois retirar daí as respectivas consequências processuais.
IV - Não o tendo feito, o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), sendo nula a decisão proferida.
         Proc. n.º 2247/05 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral
 
I -Como se sublinha no Ac. deste STJ de 09-04-2008 (Proc. n.º 1491/07 -5.ª), relatado pelo Conselheiro Arménio Sottomayor, subscrito também pelo aqui relator, «a aplicação das penas tem por finalidade a protecção dos bens jurídicos (prevenção geral positiva ou de integração) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) – art. 40.º, n.º 1, do CP – enquanto que a culpa funciona como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 do mesmo normativo). A medida da tutela dos bens jurídicos corresponde(nte) à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, sendo referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma e a prevalência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites se deve(m) satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização».
II - Mais se aduz aí: «As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal, actuando no âmbito da moldura penal abstracta, constituem os itens a que deve atender-se na fixação concreta da pena, que há-de situar-se dentro da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral do caso, cujo limite máximo não pode ultrapassar a medida da culpa e cujo limite mínimo constitui a exigência irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico. O elemento culpa, traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) impõe, por seu lado, um limite às exigências de prevenção geral, para que o condenado não sirva nunca de instrumento a tais exigências».
III - Relativamente à vertente de prevenção geral, salienta o Prof. Figueiredo Dias que «a necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida óptima (…) não tem de coincidir sempre com a medida da culpa – não é dada como um ponto exacto da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais».
IV - E, relativamente ao critério da prevenção especial, afirma: «Dentro da moldura de prevenção acabada de referir actuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os factores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, págs. 241-244).
V - Representar-se-á, agora, que o n.º 2 do art. 71.º do CP enuncia um conjunto de circunstâncias – desde o grau de ilicitude, o modo da sua execução, a gravidade das consequências, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinam, as condições pessoais do agente e, entre outras, até, nomeadamente, a conduta anterior e posterior do agente – a que o julgador deve atender para encontrar a medida da pena.
VI - E sendo certo que o julgador se encontra vinculado, nos termos do n.º 3 do citado preceito, à menção na sentença dos fundamentos da medida da pena, tanto ocorre, naturalmente, a fim de que os tribunais superiores possam sindicar, precisamente, essa decisão de determinação da medida da pena.
VII - Sucede que, no recurso de revista, como revela Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 107), «pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a sua desproporção da quantificação efectuada».
         Proc. n.º 1001/08 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Simas Santos
 
I -A punição do concurso de crimes com uma única pena tem como pressuposto a existência de uma pluralidade de infracções praticadas pelo mesmo agente durante um determinado período de tempo, o qual é delimitado por um ponto de referência ad quem – o trânsito em julgado da primeira condenação.
II - A questão da possibilidade de, no concurso superveniente de crimes, o cúmulo jurídico recair sobre penas de prisão declaradas suspensas, tem sido objecto de duas correntes: -uma que considera que a aplicação de uma pena única, no caso de concurso de crimes, supõe que as penas sejam da mesma natureza, o que não sucede com a pena suspensa por a pena de substituição ser diferente da pena de prisão, dada a natureza e a função que lhe está político-criminalmente adstrita; -outra, que é a maioritária neste Supremo Tribunal, que afirma que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas.
III - Sem embargo da bondade da argumentação da primeira corrente, não pode deixar de se considerar que a corrente maioritária é aquela que conduz a resultados mais equitativos, permitindo a aplicação de penas mais justas. Escreveu-se no Ac. de 21-12-2006 (Proc. n.º 4357/06), de que foi relator o Conselheiro Pereira Madeira: “a teleologia que justifica a pena única continua, nestas hipóteses de cúmulo jurídico, por inteiro presente; quer porque, de um ponto de vista político-criminal, tal solução é infinitamente preferível à solução alternativa (que seria a de condenar o agente em duas penas que ele teria de cumprir sucessivamente); quer, por último, porque uma tal solução se apresenta como mais favorável para o agente”.
IV - E nesse mesmo aresto, indica-se a metodologia a seguir quando alguma das penas parcelares que entre no cúmulo seja uma pena de substituição: não havendo na lei qualquer critério de conversão desta para efeito de determinação da pena conjunta, valerá para tanto a pena de prisão que foi substituída e, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva.
V - Não se pode objectar com a existência de caso julgado. Seguindo, uma vez mais, o referido Acórdão de 21-12-2006, verifica-se que “se tal operação – efectivação de cúmulo jurídico – é efectuada em consequência de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto e de direito, pelo que, sendo cada julgamento parcelar hoc sensu incompleto por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos «o conhecimento superveniente» a que se reporta o art. 78.º citado, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado”.
         Proc. n.º 4462/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura António Colaço Soares Ramos
 
I -Nos termos do art. 40.º do CP, toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e, em matéria de culpabilidade, diz o seu n.º 2 que, “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
II - Com este preceito fica a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa; a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido.
III - A doutrina vem defendendo que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: -a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e como limite inferior, o quantum abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229); -será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social; -quanto à culpa, para além de suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar.
IV - No crime continuado, a diminuição da culpa relativa à reiteração criminosa, já foi levada em conta pelo legislador, quando retirou a situação global do tratamento próprio do concurso de crimes.
V - Ora, nos limites da culpa suportável pela conduta mais grave, os factos relativos às outras condutas devem ser ponderados para a punição, sob pena de a punição do crime continuado não se distinguir, em nada, da punição dum único crime, assente numa conduta singular; com o que se ignoraria a lesão sucessivamente aumentada dos bens jurídicos violados.
VI - Para proceder ao cúmulo jurídico de penas em concurso de infracções quando só algumas beneficiam de perdão, há que seguir estes passos: 1.° Efectua-se o cúmulo jurídico de todas as penas em concurso, independentemente de alguma delas beneficiarem de perdão e, assim, obtém-se a pena única; 2.° Calcula-se o perdão, após se ficcionar um cúmulo jurídico parcelar das penas que por ele estão abrangidas; 3.° Faz-se incidir o perdão assim calculado sobre a pena única inicial, mas o perdão tem como limite máximo a soma das parcelas das penas “perdoáveis”, tal como encontradas na operação de cálculo dessa pena única inicial – cf. Proc. n.º 2691/07 -5.ª.
VII - Assim se evitando a eventualidade da pena única aplicada em cúmulo, a que se deduziu o perdão, se vir a revelar inferior a uma pena parcelar, que integra o cúmulo, mas aplicada a um crime que não beneficia de perdão.
         Proc. n.º 1145/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) António Colaço
 
I -A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado que o recurso em matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada), após a revisão operada pela Lei 59/98, de 25-08, tem de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o Supremo, pelo que haverão de se considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria.
II - Uma tal interpretação conforma-se com o direito ao recurso, previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, já que o mesmo alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais desde que assegurado um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação.
III - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido (Acs. de 05-06-2003, Proc. n.º 9765/03 -5.ª; de 12-072005, Proc. n.º 2315/05 -5.ª e de 07-12-2005, Proc. n.º 2963/05 -3.ª) ou, ainda quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP (entre outros, Ac. de 3010-2001, Proc. n.º 2630/01 -3.ª; de 06-12-2002, Proc. n.º 2707/02 -5.ª e de 24-11-2005, Proc. n.º 2831/05 -5.ª).
IV - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e que prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma condu-ta; nos tipos privilegiado ou qualificado, define os elementos atenuativos e agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos V -O crime de homicídio qualificado é definido a partir da enunciação de uma cláusula geral especial censurabilidade ou perversidade -contida no n.º 1 do art. 132.º do CP e concretizada ou desenvolvida no seu n.º 2 através de exemplos-padrão.
VI - Esses dois critérios -um generalizador e outro especializador -são complementares e têm mútua implicação. A partir deles, poder-se-á sintetizar assim a estrutura do tipo agravado: ocorre o homicídio qualificado sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos-padrão enumerados no n.º 2, ou, tendo estes uma natureza exemplificativa, sem deixarem de ser elementos constitutivos de um tipo de culpa, qualquer outra circunstância substancialmente análoga (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao referido artigo).
VII - Com esta formulação dual pretende assinalar-se a interacção recíproca que intercede entre o chamado critério generalizador e os exemplos-padrão. É que não é pelo facto de se verificar em concreto uma qualquer das circunstâncias referidas nos exemplos-padrão ou noutras substancialmente análogas que fica preenchido o tipo, deduzindo-se daquelas a especial censurabilidade ou perversidade; é preciso que, autonomamente, o intérprete se certifique de que da ocorrência de qualquer daquelas circunstâncias resultou em concreto a especial censurabilidade ou perversidade. Como inversamente, não será um maior desvalor da atitude do agente ou da personalidade documentada no facto que dará origem ao preenchimento do tipo de culpa agravado, sendo necessário que essa atitude ou aspectos da personalidade mais desvaliosos se concretizem em qualquer dos exemplo-padrão ou em qualquer circunstância substancialmente análoga.
VIII - Só dessa forma, para além de se respeitar o princípio constitucional da legalidade e da máxima determinação penal possível, como uma garantia fundamental do cidadão, se evitará, por um lado, o arbítrio do juiz, que poderia ser impelido a criar, autenticamente, tipos legais agravados sem ter nenhuma legitimidade para tal, segundo os princípios ínsitos ao Estado de Direito democrático ou a ver-se forçado a subsumir a factualidade ao tipo agravado, sempre que fossem provadas circunstâncias que coubessem nos moldes dos exemplos-padrão, caso estes fossem meros elementos do tipo de ilícito.
IX - O tipo agravado de homicídio é um tipo qualificado de culpa: trata-se de punir mais severamente, no quadro de uma moldura penal agravada em relação ao crime de homicídio simples (o tipo matricial), condutas que, em razão da verificação de certas circunstâncias com uma estrutura essencialmente típica, traduzam vertentes do facto ou da conduta do agente particularmente desvaliosas em razão da sua personalidade ou da forma como ele imprime à sua actuação uma marca que acentua o desvalor do facto, em relação ao desvalor inerente a qualquer tipo de homicídio.
X - Quer dizer que o agente deve e tem de poder ser merecedor de um especial juízo de culpa ou de censura ético-jurídica em razão desse especial desvalor de que a prática do facto se revestiu.
         Proc. n.º 827/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
I -O processo destinado a dar execução ao MDE tem natureza urgente, como decorre dos prazos curtíssimos estabelecidos por lei, desde o prazo para o MP promover a execução, aos prazos para o juiz proferir despacho liminar e proceder à audição do detido, ser apresentada oposição pela pessoa procurada e ser proferida decisão – 5 dias a contar da data em que ocorre a audição (cf. arts. 15.º, 16.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei 65/2003, de 23-08).
II - O recurso só é admissível da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção e da decisão final; o prazo para a sua interposição é de 5 dias, em conformidade com o disposto no art. 24.º da referida Lei, devendo o processo ser concluso ao relator, depois da distribuição, por 5 dias, após o que, com vistos simultâneos, é submetido a julgamento na 1.ª sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros (art. 25.º).
III - Esta urgência não posterga os direitos de defesa, entre os quais está o direito de a pessoa procurada ser informada do conteúdo do mandado, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária da emissão, o direito a ser assistida por defensor e a ter intérprete idóneo, sem qualquer encargo, quando não domine a língua portuguesa (arts. 17.º e 18.º).
IV - Todavia, a defesa plena, em relação aos factos objecto do processo com base no qual é pedida a entrega, é no próprio país da emissão que deve ter lugar. Isto porque o MDE se baseia nos princípios da cooperação judiciária entre Estados membros da EU, do reconhecimento mútuo das respectivas ordens jurídicas e da confiança entre os mesmos Estados.
V - Como resultado da simplificação do processo e do princípio da confiança mútua entre países que fazem parte de um mesmo espaço europeu, no qual se tende também para a livre circulação das decisões judiciárias, sendo que o MDE se configura como uma dessas decisões, as relações que se estabelecem são entre o país da emissão e o país da execução, sem que a este compita mais do que dar execução ao mandado, desde que cumpridas regras e princípios indispensáveis.
VI - O recorrente, dentro dos direitos que lhe são conferidos e foram já analisados, opôs-se à execução do mandado com fundamento em erro na identidade, como lhe faculta o art. 21.º, n.º 2, da Lei 65/2003. Todavia, esse fundamento, nos termos em que foi apresentado, extravasa claramente o seu sentido e finalidade.
VII - Na realidade, o recorrente impugna é a autoria dos factos imputados, procurando demonstrar que não podia ser a pessoa a quem são atribuídos os factos delituosos em virtude dos quais é pedida a sua entrega.
VIII - Esse circunstancialismo entra já no domínio da defesa no âmbito dos factos imputados no processo criminal com base no qual é pedida a sua entrega.
IX - É o mesmo que um arguido a quem são imputados determinados factos qualificados como crime vir defender-se, dizendo que não é ele o autor dos factos, alegando um alibi ou mesmo um erro na pessoa que foi agente desses factos. Claro que este tipo de defesa sugere um erro de identificação na pessoa que foi agente dos respectivos crimes. O sujeito a quem são imputadas as condutas qualificadas como crime foi, afinal, um outro. Mas não há um erro de identidade, se a pessoa indiciada corresponde à pessoa física, com uma determinada identidade civil, que no processo aparece como sujeito do ou dos crimes imputados. A prova tendente a demonstrar que essa pessoa não é o sujeito dos factos imputados é já uma prova que se exerce no âmbito do processo-crime, no exercício de um direito de defesa correspondente às garantias próprias do processo criminal. Não é, porém, a defesa que a Lei 65/2003 concede à pessoa procurada por um Estado membro (o Estado emissor do MDE) no âmbito da oposição fundada no erro de identidade. Esta última diz mesmo só respeito aos sinais de identificação de determinada pessoa, de acordo com os documentos ou títulos considerados idóneos para tal identificação.
X - Quanto a saber se a pessoa que tem a identidade X, devidamente comprovada, é ou não autora dos factos que num processo criminal lhe são imputados, esse problema tem a ver já exclusivamente com a sua defesa nesse processo. E essa defesa não se faz no âmbito do processo de execução do MDE, mas no próprio processo para instrução do qual é pedida a entrega da pessoa procurada e perante a autoridade judiciária do Estado emitente, onde, segundo o direito aí aplicável, lhe será assegurado o pleno exercício do contraditório.
         Proc. n.º 1891/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
I -O recorrente, como receptador, incorreu, solidariamente com o autor da burla, no preceituado no art. 483.°, n.º 1, do CC, pois, com dolo, violou ilicitamente o direito que outrem tinha a que lhe fosse restituído um determinado bem próprio e, por isso, ficou obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação. Houve, pois, uma acção ilícita e dolosa do recorrente que, em comunhão de esforços e vontades com outrem, causou, directa e necessariamente, um dano patrimonial às demandantes.
II - Tal dano é constituído pala totalidade da quantia que ficou depositada na conta da empresa de que era sócio-gerente o recorrente, isto é, a toda a importância de que foram desapossadas as demandantes, pois foi a que o recorrente ajudou a guardar e a dissipar, sendo irrelevante, para este efeito, a quantia que constituiu a vantagem patrimonial do recorrente pela sua participação criminosa, combinada com o seu comparsa.
III - Como se decidiu em anterior Ac. do STJ, «...o crime de receptação é um facto que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuação de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anteriormente praticado por outrem, pelo que o seu agente viola também o direito de propriedade ou detenção do dono ou detentor da coisa deslocada».
         Proc. n.º 1665/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa
 
A ser verdadeira a existência de uma doença do foro psíquico, não detectada na altura da condenação, que teve por efeito uma diminuição da imputabilidade do condenado quando cometeu o crime, tal constituiria um facto novo que, por si e conjugado com os restantes elementos apreciados no julgamento, poria em causa a justiça da condenação, não quanto à medida da sanção concretamente aplicada – caso em que a revisão não seria admitida (art. 449.º, n.º 3, do CPP) – mas por aquela se ter reportado a um homicídio qualificado pela especial censurabilidade da conduta, resultante de circunstâncias mais ligadas à culpa do que à ilicitude (motivo fútil e escolha de um meio particularmente perigoso) e em que, portanto, um menor grau de imputabilidade poderia remover ou atenuar o desvalor de tais circunstâncias.
         Proc. n.º 1516/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Souto Moura
 
I -Para o efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art. 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.
II - A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).
III - Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
IV - A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
V - É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir.
VI - É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.
VII - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.
VIII - No caso de um roubo em que o agente do crime força a vítima a revelar o código secreto (PIN) do seu cartão de débito ou de crédito, para depois se apoderar dos proventos económicos que a utilização desse cartão obtém através do sistema bancário, em prejuízo da vítima, há uma consumpção de normas entre os crimes de roubo e os de burla informática, pois em ambos os casos o agente visa apoderar-se do património da vítima sem a sua autorização, embora no roubo se exija algo mais, o constrangimento através da violência ou da ameaça.
IX - Essa relação de consumpção parcial de normas, em que alguns casos de crimes de burla informática também são puníveis como roubos, não é perturbada pelo facto da burla informática visar proteger ainda outros bens jurídicos que não os patrimoniais, pois trata-se de uma protecção reflexa e secundária, não assumida pelo legislador, que até criou outros diplomas com esse fim explícito.
X - O STJ tem firmado jurisprudência no sentido de que, sempre que a duração da privação de liberdade individual não exceda o que é necessário para a consumação do roubo, é de arredar o concurso real de infracções, reconduzindo a pluralidade à unidade sempre que tal privação se apresente como essencial (crime-meio) para alcance do fim (crime-fim), sendo o sequestro consumido pelo roubo, por via de uma relação de subsidiariedade.
XI - Sendo o plano inicial (ou subsequente) dos criminosos apoderarem-se de todos os bens das vítimas, em especial dos cartões de crédito ou de débito, para com o uso destes obterem maiores proventos do que os que transportavam fisicamente consigo, era indispensável manterem-nas sem liberdade ambulatória enquanto as mesmas não revelassem os códigos secretos e não fosse confirmada a veracidade da informação e concluídos os levantamentos/pagamentos.
XII - Por isso, deve dizer-se que a privação da liberdade não excedeu, nos casos apreciados, o estritamente necessário à consumação dos roubos, tal como planeados e executados.
XIII - Tal é assim mesmo no caso de um roubo (hiper) agravado, no qual a privação da liberdade de uma das ofendidas foi de cerca de 10 h, em que não se mostra necessário fazer intervir a norma do sequestro, pois «aquilo que os tribunais pretendem alcançar através do concurso efectivo melhor se atingiria fazendo funcionar, dentro da moldura penal do roubo, os normais factores de medida da pena» – Cristina Líbano Monteiro, RPCC, Ano 15.º, n.º 3, em anotação ao Ac. do STJ de 02-10-2003.
XIV - Há que notar que, nos casos dos autos, estando os recorrentes condenados simultaneamente por crimes de roubo e de sequestro e devendo, agora, ficar apenas os de roubo, tal não significa, por si só, uma diminuição da sanção penal, pois que aos roubos assim (re)considerados acresce uma mais elevada censura objectiva e subjectiva, resultante de neles se considerar englobada uma maior privação da liberdade ambulatória do que a inicialmente considerada.
XV - A atenuação especial da pena aos jovens adultos não implica a aplicação de uma pena meramente simbólica ou sequer aligeirada, antes o reconhecimento de que a imaturidade, própria de quem tem a personalidade ainda em desenvolvimento, merece da sociedade, em regra, uma menor severidade do que aconteceria se os mesmos crimes fossem cometidos por um adulto. Ao menos aos jovens deve ser reconhecida uma oportunidade de refazer a vida.
XVI - Deve recordar-se que no domínio do CP de 1886, impregnado de valores que não são os democráticos de hoje, não era permitida, em caso algum, uma pena superior a 8 anos de prisão aos menores de 18 anos e superior a 16 anos de prisão aos menores de 21 anos.
         Proc. n.º 1313/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa
 
I -Tendo o acórdão impugnado julgado improcedente a pretensão da recorrente, quanto à nulidade por falta de notificação para contestar a acção, com fundamento (i) na inexistência do vício de falta de notificação da ré para contestar a acção -uma vez que fora devidamente citada, na sua pessoa, da pendência da acção e para contestar a mesma, e que, tendo sido recusada a recepção da carta destinada a notificá-la do despacho que lhe concedeu novo prazo para contestar, a notificação considera-se feita, nos termos do art. 275.º, n.º 3, do CPC -, e (ii) em invocada nulidade, deveria ser arguida, perante o tribunal recorrido, no prazo de dez dias a contar do pretenso vício -o que não sucedeu -, pelo que, a existir, se encontrava sanada, não tendo a ré posto em crise, no recurso de revista, aquele primeiro fundamento da decisão da Relação, não pode, nessa parte, o acórdão ser objecto de discussão, em face do disposto no último segmento do n.º 2 do art. 660.º, e dos arts. 668.º, n.º 1, alínea d), 713.º, n.º 2 e 726.º, todos do Código de Processo Civil.
II - Daí que, apresentando-se a questão da nulidade por falta de notificação para contestar definitivamente resolvida, com fundamento na afirmada regularidade da citação e posterior expedição de carta cuja recepção foi negada, fica prejudicado o conhecimento da questão relativa ao momento em que a nulidade deveria ter sido invocada e ao tribunal onde deveria ter sido feita a arguição.
III - O que decorre dos princípios constitucionais de proibição da indefesa, processo equitativo e princípio do contraditório é que à parte demandada numa acção seja dado conhecimento da pendência da acção e dos seus fundamentos, facultando-lhe a possibilidade de, em prazo razoável, apresentar a sua defesa.
IV - Por isso, só no caso de serem omitidas formalidades indispensáveis à prossecução de tal escopo se pode dar por verificada a ofensa a ditames da lei fundamental, situação que não corre quando a citação para a acção é feita com a expressa menção à parte de que, se faltasse à diligência de audiência de partes, deveria contestar a acção no prazo de 10 dias, a partir do dia seguinte àquele que para a diligência fora indicado, e com a advertência de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pela autora, sendo logo proferida sentença a julgar conforme o direito, ou quando é recusada a recepção de uma carta, destinada a notificar a parte demandada da concessão de novo prazo para contestar, expedida para a morada onde antes tinha sido efectuada uma citação, com intervenção da mesma parte, sem que, nos autos, houvesse comunicação de mudança de domicílio.
         Recurso n.º 938/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Alves Cardoso Bravo Serra
 
I -Nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos por si invocados para justificar a resolução do contrato de trabalho, porque constitutivos do direito alegado (o direito de resolver o contrato com justa causa), no caso, a falta de pagamento pontual de retribuições.
II - Cabe, por outro lado, ao empregador provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil) e provar o pagamento das retribuições ditas em falta (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
III - Não tendo o trabalhador provado o não pagamento das retribuições alegadamente em falta, factos que, objectivamente, integram o fundamento invocado para a resolução do contrato de trabalho, tal resolução carece de justa causa, não se lhe podendo reconhecer o direito indemnizatório previsto no artigo 443.º do Código do Trabalho.
         Recurso n.º 723/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Alves Cardoso
 
I -Não se extrai dos artigos 129.º, n.os 1 e 3, 139.º, n.º 3, e 140.º, n.º 3, todos do Código do Trabalho, qualquer elemento interpretativo que aponte no sentido de que o disposto no artigo 140.º, e especificamente no seu n.º 3, não se aplica aos contratos a termo celebrados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 129.º, nem que, nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 129.º, se tenha de considerar que os requisitos substanciais da renovação são satisfeitos desde que ocorra nos dois anos seguintes ao início de laboração do estabelecimento.
II - Na verdade, o prazo de dois anos previsto no n.º 3 do artigo 139.º refere-se à duração máxima do contrato de trabalho a termo certo e não ao limite temporal do motivo justificativo da contratação a termo, ou seja, não vale, igualmente, como limite legal do período de lançamento da nova actividade ou de início de laboração do novo estabelecimento.
III - A renovação, por prazo diferente do período contratual anterior, de contrato de trabalho a termo certo, ajustado com fundamento no início de laboração de um estabelecimento, está sujeita à verificação das exigências materiais e de forma da contratação inicial.
IV - Estando em causa a prova dos motivos justificativos da renovação de um contrato de trabalho a termo, tal prova cabe ao empregador, nos termos do n.º 1 do artigo 130.º do Código do Trabalho.
V - Não tendo o empregador provado que, aquando da renovação do contrato, por prazo diferente do período contratual anterior, se verificavam os elementos que permitiam a continuidade da contratação a termo, o contrato celebrado entre as partes tem de se considerar sem termo, pelo que a caducidade do contrato que pretendeu fazer operar, como se de contrato a termo se tratasse, não pode valer como tal, antes representa uma resolução por iniciativa do empregador que, por não ter sido precedida de qualquer procedimento, nem se fundamentar em justa causa, consubstancia um despedimento ilícito com as legais consequências.
         Recurso n.º 717/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Alves Cardoso
 
I -Não existe uma configuração jurídico-material exclusiva para as relações de trabalho que tenham por objecto a prestação de docência (e/ou da investigação) em estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, nada impedindo o recurso a qualquer dos dois módulos contratuais em confronto: contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.
II - Perante as consabidas dificuldades de que se reveste a qualificação da subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho (que o diferencia dos outros vínculos contratuais), o apuramento deste conceito não se alcança as mais das vezes através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os índices (internos e externos) susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles, emitir a final o pretendido juízo qualificativo.
III - No contrato de trabalho a prestação do trabalhador consiste no exercício de uma actividade (trata-se de uma simples obrigação de meios), bastando que o trabalhador cumpra a obrigação de se manter disponível para prestar a actividade.
IV - O correspectivo desta disponibilidade é representado pela retribuição, que constitui a obrigação primeira e essencial assumida pelo empregador e deve ser sempre assegurada, qualquer que seja o aproveitamento que o empregador faça da disponibilidade do trabalhador.
V - O ordenamento laboral evidencia a preocupação com um pagamento mínimo, pontual e permanente do salário, como factor essencial ao equilíbrio vinculístico.
VI - É incompatível com a existência de um contrato de trabalho subordinado, um sistema retributivo em que a retribuição do professor varia consoante a carga horária que lhe é atribuída, sendo que esta, por seu turno, depende do número de alunos que pontualmente se inscrevessem na disciplina por ele leccionada: é que um tal sistema consente, no limite, que não haja inscrições nem, consequentemente, carga horária, logo, retribuição.
VII - Cabendo ao professor provar a celebração de um contrato de trabalho, também lhe cabia, neste contexto, provar que as partes haviam configurado um período mínimo de leccionação e, por via disso, um montante mínimo de retribuição.
VIII - Se o recurso ao simples método subsuntivo permite afastar a qualificação do convénio como contrato de trabalho, são irrelevantes todos os índices coligidos que, não fosse o condicionalismo exposto, poderiam eventualmente confortar uma solução contrária.
         Recurso n.º 3898/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -As regras processuais que se ligam à figura do caso julgado prevalecem sobre os preceitos substantivos e suas interpretações, incluindo as que lhes sejam dadas por acórdãos uniformizadores de jurisprudência.
II - Declarada a ilicitude do despedimento em sentença homologatória parcial proferida em Janeiro de 2006, e determinado o prosseguimento da acção para apuramento das retribuições intercalares a que alude a al. a) do n.º 1 do art.º 13.º da LCCT, vindo a ser proferida sentença em Setembro de 2006 que computa as referidas retribuições até à data da sua prolação, o empregador que interpõe recurso de apelação (pedindo que fosse condenado a pagar apenas as retribuições vencidas até à data da contestação) não pode ver agravada a condenação constante da sentença de Setembro de 2006, por força do disposto no art. 684.º, n.º 4 do CPC, não podendo ser condenado a pagar retribuições posteriores a tal data.
III - Nada obsta a que uma sentença homologatória de confissão, ainda que parcial, tenha a virtualidade de valer como a “sentença” prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 13.º da LCCT, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2004, de 20-11-2003, publicado no DR I-Série A, de 09-01-2004 (nos termos do qual, na acção de impugnação do despedimento, o momento final relevante para a definição dos direitos do art. 13.º da LCCT, é não necessariamente a sentença da 1.ª instância, mas a sentença ou acórdão que, declarando ilícito o acto de despedimento, transite em julgado).
IV - A aludida sentença homologatória de Janeiro de 2006 -que declarou a ilicitude do despedimento e condenou o empregador a pagar uma indemnização de antiguidade na sequência da opção feita pelo autor na petição inicial e transitou em julgado -marcou, reportando-o à data em que foi proferida, o termo da relação laboral que ligara as partes e, em conformidade com a orientação firmada no AUJ n.º 1/2004, marcou também o limite temporal final a atender para a definição do direito às retribuições intercalares, não obstante a acção tenha prosseguido para apuramento do montante em dívida a esse título.
         Recurso n.º 4217/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento na justa causa subjectiva, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais e de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral, isto é, que seja inexigível ao trabalhador que permaneça ligado ao empregador por mais tempo.
II - A justa causa deverá ser apreciada atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes.
III - Cabe ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos constitutivos dessa justa causa.
IV - Constitui justa causa de resolução do contrato pelo autor, em 12 de Março de 2004, por mudança ilegal de categoria, o facto de a ré (que se dedica à indústria de confecções) lhe ter determinado, em 17 de Fevereiro de 2004, que a partir desta data passava a depender funcionalmente de outro trabalhador, colaborando directamente com o sector comercial na recepção e tratamento das encomendas e contacto com os clientes, na elaboração de fichas técnicas correspondentes aos modelos dos clientes e coadjuvando o departamento de fichas técnicas quando houvesse necessidade, desocupando, para tanto, o gabinete individual que até então ocupava e passando a ocupar o gabinete de fichas técnicas, na companhia de outro trabalhador, sendo que até à referida data de 17 de Fevereiro, o autor elaborava a estrutura geral de preços da ré, elaborava e executava tabelas de preços para os diversos mercados, incluindo preços individualizados para clientes, determinados pela direcção comercial de planificação da produção, recebendo ordens directas da gerência e dos adjuntos administrativos, a quem devia obediência, não existindo qualquer trabalhador da ré que fosse seu superior hierárquico ou a quem tivesse que obedecer.
V - O legislador quis, com o art. 443.º, n.º 1, do Código do Trabalho, limitar a indemnização por danos patrimoniais e morais resultantes da resolução do contrato de trabalho aos exactos termos nele previstos, não consentindo, pois, que essa indemnização unitária exceda os limites que apontou, nem permitindo a fixação de uma autónoma indemnização por danos morais fora dos parâmetros aí definidos.
VI - Não obstante o art. 443.º do Código do Trabalho, não explicitar os critérios a atender na graduação da indemnização – ao contrário do que acontece no art. 439.º, n.º 1, para o caso da indemnização por despedimento ilícito – é de atender, à semelhança do que acontece neste, ao grau de ilicitude e de culpa do empregador, factores que interferem na medida da censurabilidade da actuação do empregador, integrador da resolução do contrato pelo trabalhador.
VII - No circunstancialismo descrito em IV, e considerando que o autor tinha sido admitido ao serviço da ré há mais de 25 anos e que, em consequência dos factos que conduziram à resolução do contrato, ficou deprimido e com perturbações ao nível do sono, tendo sido obrigado a consultar um médico e a sujeitar-se a tratamentos médicos, situação que ainda hoje mantém, justifica-se uma indemnização, nos termos do n.º 1, do art. 443.º, do Código do Trabalho, de 35 dias por ano de antiguidade.
         Recurso n.º 3654/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -É de qualificar como nulidade processual, e não nulidade de acórdão (do Supremo), a arguição de que o recurso interposto pela parte contrária, do acórdão da Relação, deveria ser perspectivado como um recurso independente (e não recurso subordinado), pelo que a sua interposição foi extemporânea e dele se não podia conhecer.
II - Essa nulidade processual deveria ter sido objecto de arguição, por banda da arguente, em face do que se preceitua no artº 202º, e no prazo previsto no artº 205º, ambos do diploma adjectivo civil.
III - Tendo a autora sido notificada, por ofício de 21 de Junho de 2007, do despacho do Tribunal da Relação que admitiu o recurso que a ré apelidou de subordinado, considerando-o tempestivo, não tendo reagido a tal despacho, nem, sequer, em resposta à alegação da ré suscitou a falta de tempestividade do recurso, é de considerar extemporânea a arguição da nulidade processual do acórdão do Supremo, com aquele fundamento (extemporaneidade do recurso da ré).
         Recurso n.º 4650/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial (arts. 437.º, n.ºs 1 e 2, e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).
II - Entre os primeiros, a lei enumera: -a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; -a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; -a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; -o trânsito em julgado de ambas as decisões.
III - Entre os segundos, conta-se: -a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; -a verificação de identidade da legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
IV - Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando: -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; -as decisões em oposição sejam expressas; -as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos (cf. Ac. do STJ de 23-11-2006, Proc. n.º 3032/06 -5.ª).
V - A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito (cf. Ac. do STJ 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 -3.ª).
         Proc. n.º 95/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Pereira Madeira
 
I -O art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, que estabelece uma atenuação especial da pena, prevê a chamada desistência activa, que consiste no abandono da actividade delituosa ou na contribuição para o impedimento do resultado ou para o auxílio na recolha de provas do crime, por parte do agente.
II - O abandono, para ser relevante para os efeitos daquele preceito, tem de ser voluntário,o que significa que ele deve ter lugar antes da intervenção de qualquer factor externo que interrompa, impeça ou dificulte a actividade criminosa.
III - No caso dos autos, não houve abandono anterior à consumação do crime por que vem condenado o arguido, nem qualquer das outras circunstâncias referidas naquele art. 31.º, pois a interrupção da conduta delituosa ficou a dever-se, não a qualquer decisão assumida autonomamente, mas sim à detenção do arguido pelas autoridades policiais, e sua posterior reclusão.
IV - Ao STJ apenas é possível apurar da violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova através da própria decisão: só da análise da matéria de facto e da sua fundamentação se poderá avaliar da eventual infracção destes princípios; nunca pelo exame das próprias provas que estejam recolhidas nos autos.
         Proc. n.º 1218/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça
 
I -Estando em causa um recurso interposto de acórdão da Relação, que incidiu sobre acórdão final de tribunal colectivo, e muito embora o arguido tenha sido condenado na pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, que a 2.ª instância confirmou, a decisão é recorrível atendendo à data, não da decisão recorrida, mas da decisão de 1.ª instância, por a solução corresponder a tratamento mais favorável (nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP), já que face à nova redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, conferida pela Lei 48/2007, de 29-08, não seria admissível o recurso.
II - O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base (art. 21.º do DL 15/93, de 22-01), se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude. A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, exemplos padrão, ou factores relevantes de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico.
III - Os exemplos padrão enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros ao objecto da acção típica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, pertinem todos ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à sua personalidade, a juízo sobre a culpa e à necessidade de pena, presentes no art. 72.º do CP.
IV - Por outro lado, haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias.
V - O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública).
VI - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, possibilita a aplicação de uma pena cujo limite máximo fica aquém da aplicação à moldura penal do tráfico base do art. 21.º das regras de atenuação modificativa da pena do art. 73.º do CP, e nessa medida será, incontornavelmente, uma regra de determinação de pena, de medida judicial da pena – consagra uma pena mais leve – como refere Jescheck (in Tratado de Derecho Penal, Parte General, Ed. Bosch, trad. de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, pág. 363).
VII - Resultando provado que o arguido LM era detentor de 23,909 g de cocaína, que se destinava a ser vendida ao co-arguido JC, a quem foi apreendido o montante que se destinava a pagar o preço da transacção (€ 935), e tendo em consideração que: -a substância estupefaciente em causa é caracterizada pela sua elevada danosidade (e se é certo que o DL 15/93 não adere totalmente à distinção entre drogas leves e drogas duras, não deixa de afirmar no preâmbulo que «a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade», havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação); -a quantidade apreendida, não podendo ser considerada diminuta, nem se estando perante uma ou algumas doses, assume algum relevo, destinando-se a considerável número de consumidores – permitiria abastecer algumas dezenas de consumidores de cocaína, para além da que o co-arguido JC retiraria para o seu consumo –, sendo grande o risco de disseminação do produto; -não se está face a um dealer de rua, que efectua vendas a retalho por conta de outrem, com o objectivo de alcançar algum produto para o seu consumo: o móbil da actuação do arguido era o lucro e não a satisfação de necessidades de consumo; é de concluir que a imagem global do facto não revela uma projecção menor de ilicitude, tendo por referência os pressupostos que enquadram o tipo base do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, sendo de afastar o enquadramento da conduta na previsão do art. 25.º daquele diploma legal.
VIII - A pena aplicada pelas instâncias, de 5 anos de prisão, mostra-se adequada e proporcional à culpa do arguido.
         Proc. n.º 1147/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
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