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I -O tribunal, julgando verificada a excepção de não cumprimento alegada no processo declarativo, em conformidade com o disposto no art. 428.º do CC, considerou assistir aos recorrentes o direito de recusarem a sua prestação -pagamento de parte do preço da empreitada, correspondente à quantia exequente -enquanto os recorridos não eliminassem os defeitos da obra. II - Os exequentes, porém, já se prontificaram a cumprir esta obrigação, oferecendo a sua prestação por um meio idóneo -a notificação judicial avulsa. Procuraram cumprir. III - Ora, como se vê do disposto no art. 804.º, n.º 1, do CPC, no caso das obrigações sinalagmáticas, correspectivas -como é o caso presente -, a lei faz depender a exigibilidade do direito do credor da demonstração por ele feita de que efectuou ou ofereceu a sua prestação; basta-se, portanto, com o oferecimento desta, em alternativa à sua realização. IV - No fundo, equipara estas obrigações às sujeitas a condição suspensiva, fazendo recair sobre o credor o ónus de provar a exigibilidade mediante a demonstração de que a condição se verificou, ou que efectuou ou ofereceu a prestação à contraparte.
Revista n.º 193/09.1YFLSB -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
I -Para que um empréstimo seja considerado mercantil, é necessário que alguma ou ambas as partes sejam comerciantes, pois é preciso que a coisa cedida seja destinada a operação mercantil (cfr. art. 394.º do CCom). II - Provando-se que um sócio de uma sociedade por quotas concedeu a esta diversos empréstimos, não formalizados por escrito, destinados a fazer face a encargos pontuais da mesma, desconhecendo-se que tipo de encargos foram satisfeitos com o dinheiro mutuado, não pode tal situação configurar um ou mais contratos de mútuo mercantil, integrando antes tal factualidade contratos de mútuo celebrados entre o sócio e a sociedade, neste caso nulos por vício de forma (cfr. arts. 1142.º, 1143.º e 220.º do CC).
Revista n.º 178/09.8YFLSB -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Urbano Dias Paulo Sá
I -Incumbe aos Réus, na qualidade de vendedores do imóvel, e não ao construtor ou ao Condomínio, a responsabilidade perante os Autores, compradores de uma fracção do mesmo imóvel, pela reparação dos defeitos verificados e denunciados na acção, respeitantes a esta fracção. II - Resultando dos autos e da própria natureza dos defeitos de que padece a fracção vendida que esses defeitos, ou alguns deles, poderão voltar a surgir, caso se proceda à sua eliminação sem que previamente se realizem as obras necessárias à reparação dos defeitos das partes comuns do edifício, ainda assim deverão os Réus reparar os defeitos na fracção, sem embargo de, previamente, e por iniciativa do Condomínio, se proceder à reparação dos defeitos existentes nas partes comuns que constituam a génese dos defeitos surgidos na fracção dos Autores, inexistindo abuso do direito por parte destes últimos na sua pretensão. III - Provando-se que na fracção dos Autores se verificou o descolamento do parquet de madeira da sala, surgiram fissuras e manchas nas paredes dos dois quartos, surgiu também humidade no tecto da cozinha e da sala, com o consequente cheiro a mofo e aspecto degradado, causando aos Autores mal-estar e desgosto, evitando receber familiares eamigos, afigura-se equilibrada a condenação dos Réus no pagamento àqueles de indemnização no montante de 3.000€
Revista n.º 7059/04.0TBBRG.S1 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
I -Se, por facto ilícito de terceiro, o proprietário do prédio está impedido, durante um certo período, de o usar, como pretendia, essa perturbação do seu direito de propriedade gera, segundo as regras da experiência comum e do bom senso, prejuízos na sua esfera jurídica, havendo, consequentemente que repôr a situação anterior através da indemnização correspondente à perda temporária dos poderes de gozo e fruição. II - Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega a prova da privação da coisa, pura e simples, mostrando-se ainda necessário que o A. demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita da lesante. III - Sendo a coisa em questão um prédio urbano, será suficiente demonstrar que se destinava a ser colocado no mercado de arrendamento ou que o seu destino era a habitação própria, se pudesse dispor dele em condições de normalidade. Mas será dispensável a prova efectiva que estava já negociado um concreto contrato de arrendamento e a respectiva renda acordada ou os prejuízos efectivos decorrentes de o não poder, desde logo, habitar. IV - No primeiro caso, a indemnização pela privação do uso corresponderá ao valor locativo que o A. indicará por mera aproximação com os preços praticados no mercado, valor que poderá vir a ser apurado em execução de sentença. No segundo caso, se não estiver disponível factualidade que permita determinar, com exactidão o valor do dano, nem for possível relegar a sua quantificação para execução de sentença, nem por isso deve ser negada uma indemnização a calcular segundo juízos de equidade. V - Pode colocar-se uma outra situação em que não será necessário alegar-se e provar-se que se pretendia usar a coisa para dela usufruir determinada utilidade que ela era susceptível de proporcionar. Trata-se dos denominados casos de lucro por intervenção de terceiros que darão lugar à restituição por enriquecimento sem causa, embora possa não ocorrer empobrecimento do titular do direito, visto que, mesmo então, a deslocação patrimonial carece de causa justificativa e foi obtida à custa do titular. V - Tendo-se demonstrado que o lote do A., embora apenas com 120 m2, comportava o parqueamento de 5 viaturas, podendo o A. colher dessa actividade um rendimento mensal não apurado, desde que previamente tivesse obtido licenciamento para o efeito, e que o não obteve porque a Ré Freguesia com a anuência ou cobertura da R. Município, a quem competiria autorizar o licenciamento, ocupava o referido lote, apenas haveria que apurar se, em condições de normalidade, em que o A., proprietário do lote, tivesse dele total disponibilidade, poderia obter tal licenciamento. Nada indiciando que o licenciamento não fosse possível, antes pelo contrário, (pois a Junta da Freguesia utilizava o local para parqueamento público automóvel), deve ter-se por demonstrado que a ocupação do lote por parte da Ré Freguesia, acarreta um prejuízo concreto para o A.. VI - Devem, pois, os RR. indemnizar o A. pela privação daquele uso concreto, isto é, pelo valor locativo do lote que, de forma ilícita e culposa, afectaram a estacionamento público, e isto independentemente de a Junta de Freguesia cobrar ou não pelo parqueamento, visto que o A. não tem qualquer obrigação de ceder à Junta, gratuitamente, o seu prédio.
Revista n.º 531/09 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -Não tendo o Réu, que prometeu trespassar ao Autor um estabelecimento de padaria, adquirido a propriedade do local que, no mesmo contrato, prometeu arrendar-lhe, tendo até perdido a posse que tinha dessas instalações quando teve de as restituir ao seu legítimo dono, tornou-se impossível o cumprimento da promessa. II - Só assim não seria se, apesar da perda das instalações, com a exclusão do gozo do imóvel, as partes quisessem transmitir o estabelecimento (sem o direito ao arrendamento) considerado como universalidade, o que seria viável desde que os elementos a transmitir bastassem, no seu conjunto, para integrar a noção de estabelecimento, isso é, desde que se mantivesse a autonomia e funcionalidade da padaria. III - Decidido que está, com trânsito, ter o Réu incumprido definitivamente o contrato-promessa na sua globalidade e não sendo possível a restituição material ou em espécie do gozo do estabelecimento de padaria prometido vender, deverá o promitente-trespassário restituir o equivalente, que corresponderá ao valor locativo do estabelecimento comercial, ou seja, o valor da respectiva exploração (caso esta tivesse sido cedida em locação), não bastando para o cumprimento do disposto no art. 433.º do CC a restituição do espaço onde funcionava o estabelecimento. IV - Sendo a clientela do estabelecimento constituída exclusivamente pelas pessoas que compravam pão ao domicílio, através do respectivo circuito de distribuição, entre os quais se contavam 3 escolas e inúmeros clientes já antigos (cerca de 20 anos), que, no conjunto formavam aquilo que na gíria do ramo se denominava por “voltas do pão”, e considerando que na altura da celebração do contrato-promessa o estabelecimento explorava, pelo menos, cinco “voltas do pão”, vendendo mais de 100.000$00 por dia, em princípio, nada obstaria a que fossem cedidas pelo Réu, independentemente da transferência do estabelecimento, tais “voltas” concretas. V - Enquanto o Autor explorou o estabelecimento na sua integralidade, nas exactas condições em que o mesmo lhe foi entregue pelo Réu, a restituição da prestação efectuada em função e por antecipação do contrato-promessa, corresponderá ao equivalente do valor locativo da exploração do dito estabelecimento. VI - Cessada essa exploração pela entrega das instalações ao legítimo proprietário delas, na medida em que, mesmo após essa cessação, o Autor continuou a aproveitar-se da clientela que lhe foi transmitida antecipadamente e tal aproveitamento não é, naturalmente, susceptível de ser restituído em espécie, terá de ser restituído o valor desse elemento de que se apropriou sem contrapartida, o qual, se não puder ser quantificado exactamente em sede de liquidação ulterior, deverá sê-lo de acordo com critérios de equidade.
Revista n.º 423/03.3TBAMT.S1 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -Está obrigado a prestar contas o mediador de seguros (ora Réu) que cobrava os prémios dos seguros dos clientes da companhia de seguros (ora Autora) com a obrigação de lhos entregar, recebendo em contrapartida as comissões acordadas. II - Se, para além das contas que a Autora admite terem sido prestadas extrajudicialmente (relativas a determinado período temporal), outras deveriam ter sido prestadas (relativamente a actividade mediadora posterior do Réu), nada impedia a formulação de pedido de condenação no pagamento do saldo que ficou acordado na prestação de contas extrajudicial, o qual deverá ser considerado como um pedido provisório, susceptível de ser alterado pelas contas posteriores alegadamente devidas. III - Não se provando que o Réu estivesse obrigado a prestar outras contas para além das que ofereceu extrajudicialmente e que foram aceites pela Autora, não deveria ter sido absolvido daquele pedido, antes se impunha, até por força do princípio da adequação formal (art. 265.º-A do CPC), o conhecimento do pedido de condenação no saldo confessado pelo Réu, afigurando-se insustentável que a Autora tivesse de instaurar nova acção para obter a condenação do Réu a pagar-lhe o saldo já confessado por este, quando não se provou o respectivo pagamento.
Revista n.º 424/09 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
O art. 23.º, n.º 4, do CExp enferma de inconstitucionalidade, pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido no segmento que, com base nesse preceito, estipulava que fosse“subtraído” (ao montante indemnizatório calculado nos termos do art. 26.º do mesmo Código) o valor correspondente à diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que a expropriada teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos 5 anos anteriores à publicação da DUP.
Revista n.º 3998/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
I -O caso julgado formal incide especialmente sobre matérias processuais e só produz efeitos dentro do processo (art. 672.º do CPC). II - O caso julgado material incide sobre decisões de mérito (art. 671.º, n.º 1), formando-se e produzindo efeitos tanto dentro do processo como fora dele, observados os pressupostos da identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir). E vale também com o sentido de força ou autoridade na acção posterior em que esteja em causa uma relação de prejudicialidade, isto é, em que seja objecto de apreciação um qualquer objecto dependente do já apreciado (prejudicial). III - Não se pode considerar verificado caso julgado na presente acção se em anterior processo de inventário para separação de meações, já findo, com as mesmas partes, não foi proferida qualquer decisão de mérito, transitada em julgado, sobre a natureza dos imóveis objecto da presente acção, apenas tendo sido aí proferido acórdão da Relação que censurou a decisão da 1.ª instância relativa à natureza dos bens (se bens próprios do ora Réu ou bens comuns do casal) e decidiu revogá-la, remetendo as partes para os meios comuns, atenta a complexidade da questão. IV - O trânsito em julgado forma-se sobre a decisão e só se estende aos fundamentos quando exista decisão, isto é, quando inseridos no processo lógico, necessário e imprescindível da mesma. Inexistindo decisão de mérito a respeito da aludida questão, os fundamentos da decisão proferida não têm autonomia V -Atenta a inexistência de caso julgado a este respeito, devem ser considerados confessados os factos articulados pela Autora e não contestados pelo Réu, para cuja prova se não exigia documento escrito.
Revista n.º 71/07.9TBBAO.S1 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
I -Demonstrando o comitente que a prestação efectuada não coincide, por falta de qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação, efectivamente, devida, segundo o acordado ou os usos e regras da arte, e, não tendo sido extinta a relação contratual subsistente entre as partes, por resolução, não aceitando o empreiteiro o dever de eliminar as deficiências e concluir o constante da totalidade do clausulado negocial, tem-se por seguro a existência de um caso de cumprimento defeituoso, e não de uma hipótese de incumprimento definitivo da prestação. II - O dono da obra só é obrigado a percorrer o itinerário dos meios jurídicos elencados, com precedência da eliminação dos defeitos e da realização de uma obra nova, se o empreiteiro, uma vez recebida a denúncia daquele sobre as deficiências encontradas na mesma, se tiver comprometido à sua reparação ou à construção da parte inacabada. III - A antecipada declaração de renúncia, ainda que de uma forma tácita, mas concludente e inequívoca, quanto à obrigação de remoção dos defeitos da obra, por parte do empreiteiro, constitui pressuposto da licitude do comitente na substituição daquele na execução das obras destinadas à sua eliminação, pelos seus próprios meios ou com recurso a terceiros, independentemente do mecanismo suplementar da interpelação admonitória e de préviaobtenção de sentença condenatória, em acção declarativa, face à sua manifesta e urgente necessidade. IV - Os factos supervenientes invocados pelo autor, no decurso da audiência de discussão e julgamento, não podem ser atendidos na sentença, se, tratando-se de factos essenciais (e não meros factos instrumentais relevantes para o desfecho da lide), não foram expressamente alegados em articulado superveniente, muito menos pela parte que tem o ónus de fazer a sua invocação e prova, in casu o réu, apenas resultando da discussão e julgamento da causa.
Revista n.º 927/2002.C1.S1 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
I -A promessa de venda de coisa alheia é válida, visto o promitente não alienar e apenas se obrigar a alienar. II - A declaração de quitação do pagamento da totalidade do preço, constante de um contrato promessa de compra e venda, titulado por um documento particular, constitui confissão do facto da recepção do referido pagamento. III - Tal declaração, sendo feita à parte contrária, tem força probatória plena. IV - Por isso, fica arredada a possibilidade de o promitente vendedor demonstrar, mediante testemunhas, que o pagamento não foi, na realidade, efectuado. V - Mas nem por isso, se encontra inibido de provar que a declaração não correspondeu à sua vontade ou que algum vício do consentimento a afectou, valendo-se dos meios de impugnação respectivos. VI - E a prova dos vícios da confissão pode ser feita por qualquer meio, inclusive, através de prova testemunhal.
Revista n.º 97/09.8YFLSB -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
Para além da invocação do justo impedimento -e das situações de validação previstas no n.º 5 do art. 145.º CPC -, não é consentida, por outros meios, mediante justificação pelo julgador, a admissão da prática de acto processual decorrido o prazo fixado na lei.
Revista n.º 513/09 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
I -No contrato-promessa de compra e venda, a cláusula relativa à fixação do prazo tem o seguinte teor: “Como a moradia se encontra em construção sob o referido lote n.º 9, e esta está na fase de conclusão, (…), a escritura será realizada dentro do prazo de seis meses”; este texto aponta no sentido de que aquilo que as partes quiseram foi estipular, para a celebração do contrato definitivo, um prazo que se afeiçoasse ao tempo necessário para a construção da moradia -e como esta estava em fase de conclusão, entenderam que seis meses seria o período de tempo suficiente para ultimar a construção e ter a moradia em condições de satisfazer a sua função (de espaço para habitação). II - Assim, do mero decurso do prazo, não adviria necessariamente, como sua consequência inelutável, a perda do interesse contratual e a destruição (resolução) automática do contrato, em termos de se dever ter este por definitivamente incumprido. III - No caso em apreço, é de excluir a perda de interesse na prestação por parte do autor/recorrente; a matéria de facto apurada nada revela a esse respeito e isso deve-se ao facto de não ter o demandante logrado a prova dos factos que, para tanto, alegou. IV - Por outro lado, também não se acha provado que o recorrente, promitente-comprador, após o decurso do prazo convencionado para a celebração do contrato prometido, haja concedido à recorrida (promitente vendedora) a nova oportunidade de cumprir que o n.º 1 do art. 808.º do CC exige lhe seja concedida, antes de o credor poder avançar para a resolução do contrato.
Revista n.º 641/09 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -O segmento normativo “podiam exigir alimentos ao lesado”, constante do n.º 3 do art. 495.º do CC, pretende significar as pessoas envolvidas da necessidade dessa prestação alimentar. II - O direito de indemnização a que se reporta aquele normativo envolve o prejuízo derivado da perda pelo credor do direito a exigir alimentos que ele teria se o obrigado vivo fosse, a fixar nos termos dos arts. 562.º, 564.º e 566.º daquele diploma. III - Devida indemnização pela morte de um dos cônjuges, o outro é terceiro para efeito do disposto no art. 495.º, n.º 3, do CC, se na altura do decesso ao primeiro pudesse exigir alimentos.
Revista n.º 213/09.0YFLSB -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -Não implica a nulidade por excesso de pronúncia a circunstância de a Relação se ter pronunciado sobre a exigência da prova documental da obrigação exequenda, não obstante o apelante apenas ter invocado nas conclusões de alegação a falta de título executivo. II - Decidido no despacho saneador da oposição à execução que o exequente e o executado figuravam no título como credor e devedor, respectivamente, cujo recurso de agravo foi julgado extinto por deserção, a autoridade do caso julgado e o princípio da preclusão implicam a ineficácia do decidido sobre essa matéria no recurso de apelação. III - O sentido prevalente das declarações negociais consubstanciadas nos documentos dados à execução, envolventes de um contrato de constituição de obrigação de indemnizar e de um contrato de cessão do respectivo crédito deve ser determinado por via do critério da impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário. IV - Inverificado o condicionalismo constante do primeiro dos referidos documentos, interpretado em conexão com contemporâneo contrato de transacção, ocorre a inexistência de título executivo dotado de idoneidade para basear a acção executiva.
Revista n.º 179/09.6YFLSB -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -De acordo com a causa de pedir e como a autora configurou a acção, o réu seria o assuntor de uma dívida que a sociedade X tinha para com a autora por fornecimento de peixe desta àquela, tendo o réu, alegadamente, passado os cheques dos autos para efeito dessa assumida obrigação; contudo, a autora não logrou provar os factos bastantes integradores dessa assunção de dívida por parte do réu e, mesmo, da venda da mercadoria. II - Não é legítimo que se lance mão de um sucedâneo -nova causa debendi -, ou seja, se passe de um contrato de transmissão singular de dívida (art. 595.º do CC) para uma promessa unilateral de pagamento de dívida (art. 585.º do CC), passagem para que parece concorrer o argumento constante do acórdão recorrido de que o cheque, uma vez prescrito, vale como documento particular, continuando a espelhar uma declaração de vontade do sacador de efectuar determinado pagamento, o que, em termos do caso concreto, significaria que oréu ao assinar os cheques -ora prescritos -declarou pretender efectuar os pagamentos correspondentes à autora.
Revista n.º 3756/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -Os consumos em média tensão (eléctrica) não se integram na excepção prevista no n.º 3 do art. 10.º da Lei n.º 23/96. II - Aos consumos em média tensão é aplicável o regime da caducidade do direito à diferença de preço, constante do n.º 2 do art. 10.º da Lei n.º 23/96. III - A Lei n.º 12/2008, de 26-02, que reviu a Lei n.º 23/96, não altera o referido em I e II.
Revista n.º 2628/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
I -Embora se verifique o elemento espacial (quanto ao alegado acidente de trabalho), uma vez que o local do trabalho do falecido era não apenas a embarcação, mas também toda a área da barra do Porto de Leixões e foi nesta área que ocorreu a sua morte, já os outros dois elementos -temporal e causal -não se acham verificados. II - Com efeito, não resulta da factualidade provada que, aquando do seu óbito, o falecido estivesse a trabalhar ou em actos de preparação ou relacionados com a sua actividade laboral; também não é possível estabelecer o indispensável nexo de causalidade entre o evento do qual terá resultado a morte da vítima e a sua actividade laboral. III - O que decorre dos autos é que apenas se sabe que a vítima foi encontrada a boiar na barra do Porto de Leixões, onde a embarcação se encontrava atracada; nada se sabe sobre as circunstâncias concretas em que aquela caiu à água.
Revista n.º 123/09.0YFLSB -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -Na data da petição inicial e da contestação, o crédito invocado pela ré sobre a autora não se encontrava em situação de compensação, porquanto não se verificavam os seus pressupostos materiais; e daí não poder a compensação ser oposta à autora -a ré não era titular de qualquer crédito exigível coactivamente à autora. II - Com efeito, não só não estava reconhecida ou declarada a obrigação de indemnizar (fundada em prejuízos alegadamente sofridos por incumprimento de um contrato de franquia), como não se estava perante um crédito vencido, um crédito que possa dar direito à acção de cumprimento ou à acção de execução patrimonial.
Revista n.º 42/09.0YFLSB -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
Para se determinar se determinados actos se devem considerar como de administração ordinária, para o efeito de saber se estão compreendidos no âmbito dos poderes de administração da herança por parte do cabeça-de-casal, cumpre saber qual a repercussão que têm no contexto da herança, nomeadamente quanto aos encargos que geram.
Revista n.º 2707/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Para efeitos de constituição de propriedade horizontal, não há correspondência necessária entre prédio urbano e edifício. II - Resultando do título constitutivo da propriedade horizontal que a mesma foi instituída em relação a quatro edifícios, separadamente uns dos outros, é em relação a cada um que deve ser calculada a percentagem correspondente a cada fracção. III - Isso não impede, todavia, que se realizem assembleias de condóminos em conjunto, ou que se institua uma administração conjunta. IV - A repartição dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e no pagamento de serviços de interesse comum com base em percentagem diferente da que resulta do título constitutivo viola o princípio da proporcionalidade nos encargos, sendo anuláveis as deliberações que a aprovem. V - A aplicação do regime da propriedade horizontal a conjuntos de edifícios que obedeçam aos requisitos exigidos pelo art. 1438.º-A do CC pressupõe a sua instituição em relação ao conjunto, nos termos do art. 1417.º do CC. VI - Esse regime pode ser aplicado ainda que tenha sido separadamente instituído o regime de propriedade horizontal para os diversos edifícios, quer substituindo-o, quer coexistindo com administrações parcelares separadas.
Revista n.º 1734/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Não se tendo provado a celebração, nem de um contrato de reboque, nem de um contrato de salvação, é à luz das regras da responsabilidade extracontratual que tem de ser apreciado um pedido de indemnização por danos provocados por um rebocador que interveio numa operação de recuperação de um tubo que se encontrava à deriva no mar. II - Estando provado que a causa real da perda do tubo foi a manobra de abordagem do rebocador, não é possível excluir a responsabilidade do seu proprietário invocando uma causa virtual do dano, aliás não demonstrada. III - Para determinar se o agente actuou com o grau de diligência que seria exigível, estando em causa uma actividade profissional para cuja execução se exigem particulares aptidões ou qualificações, há-de tomar-se como padrão o grau de diligência que seria de esperar de um profissional da área, medianamente competente e cuidadoso.
Revista n.º 1567/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Constando o negócio simulado de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos arts. 373.º a 379.º do CC, é vedado aos simuladores a utilização de testemunhas para provar a simulação e o acordo simulatório. II - A prova testemunhal pode apenas ser usada como complemento de outros meios de prova, nomeadamente de prova por confissão. III - Não sendo admissível a prova por testemunhas, não valem igualmente as presunções judiciais. IV - Provada a dissolução do casamento, incumbia aos ex-cônjuges provar que as acções a que os contratos em discussão se referem se mantinham em situação de contitularidade. V - Com o regime definido pelo DL n.º 39/95, de 15-02, para o recurso da decisão sobre a matéria de facto, a lei fez prevalecer a garantia do segundo grau de jurisdição sobre as vantagens da imediação na apreciação da prova testemunhal.
Revista n.º 1466/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator)Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Para ser reconhecido ao comprador o direito à reparação dos defeitos do imóvel, é necessário que os denuncie ao vendedor-construtor nos cinco anos posteriores à entrega do prédio e no prazo de um ano a contar do conhecimento, e que a acção correspondente seja intentada no ano subsequente à denúncia. II - O reconhecimento do direito à eliminação dos defeitos impede a respectiva extinção, por caducidade. III - Reconhecido o direito à reparação, na sequência de denúncia realizada, não se extingue o direito se a acção não for proposta no prazo de um ano. IV - Devem ser compensados os danos não patrimoniais resultantes de anos de deficientes condições de habitabilidade e de desconforto provocados pelos defeitos de construção da fracção dos autores.
Revista n.º 1356/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -A presente acção (de impugnação de justificação notarial) é proposta no sentido da negação (impugnação) do direito de propriedade da ré sobre certos e determinados bens imóveis. II - Porque a acção é de apreciação negativa, incumbe à ré a alegação e prova dos factos relativos à existência do direito que o autor lhe nega.
Revista n.º 666/09 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da CostaFerreira de Sousa
I -As testemunhas foram interrogadas sobre os factos com intervenção activa e concordante dos mandatários de ambas as partes, que estiveram presentes, sem que na audiência de julgamento tenha sido suscitada qualquer oposição ou sequer reserva a tais actos. II - Também as respostas dadas à matéria dos pontos da base instrutória, sobre o acordo simulatório, e com base em alguns dos testemunhos assim obtidos, não mereceram, nomeadamente da parte ora recorrente, qualquer reparo nem legal reclamação. III - Apresentar testemunhas, interrogar e colaborar no interrogatório delas sem qualquer referência ao facto da lei (substantiva) não o permitir, aceitar as respostas dadas sem manifestar qualquer oposição, estando presente, não reclamar das respostas assim dadas, esperar pela decisão final e, porque lhe foi desfavorável, invocar a nulidade apenas em sede de recurso, tal conduta caracteriza objectivamente abuso do direito.
Revista n.º 454/09 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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