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Tendo o arguido entre 16 e 21 anos de idade à data da prática dos factos ilícitos, não pode o tribunal deixar de ponderar se deve ser aplicado o regime penal especial para jovens delinquentes, sob pena de cometer uma nulidade por omissão de pronúncia (arts. 379.º, n.º 1, al. c), e 374.º do CPP).
Proc. n.º 3245/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I -Constitui fundamento de recurso de fixação de jurisprudência a existência de uma oposição de julgados, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, a qual deve considerar-se preenchida quando, nas decisões em confronto, manifestamente, de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais aditou a jurisprudência a incontornável necessidade de identidade de factos, acrescendo à oposição entre as soluções de direito. II - Numa situação em que: -o acórdão recorrido fundamentou a decisão emitida na circunstância de as quantias devidas ao fisco não lhe terem sido entregues, tendo antes sido utilizadas para pagar salários e satisfazer algumas dívidas dos credores, sendo imperioso concluir que as mesmas foram integradas na esfera patrimonial da empresa; -o acórdão fundamento considerou não provado que os arguidos tenham retido as importâncias referidas nos factos provados referentes aos rendimentos das categorias A, B e F e que se tenham apoderado das mesmas em proveito próprio ou no interesse da sociedade; é manifesto que é distinta a questão fundamental de direito, ou seja, emerge cada uma das decisões de pressupostos de facto totalmente distintos. III - Assim, o recurso é de rejeitar, por inexistência de oposição de julgados.
Proc. n.º 3628/07 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira
I -Tendo o requerente do recurso de revisão fundado o seu pedido no disposto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação –, há-de ter-se em atenção que a dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada. E, se assim é, logo se vê que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terá virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada. II - Na verdade, hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida. Trata-se, pois, de novas provas ou de novos factos que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
Proc. n.º 1406/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira
I-O habeas corpus é uma providência urgente, extraordinária, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema, visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liber-dade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. II - Atento o carácter extraordinário da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável –, integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP (cf. Ac. do TC de 24-09-2003, Proc. n.º 571/03). III - Por isso mesmo, o habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre os crimes verificados e as penas aplicadas, nomeadamente a pena conjunta, nem sobre os pressupostos desta, ou seja, não se destina a ajuizar sobre a realização do cúmulo, ou sua reformulação, ou sobre a pena única que resulta de cúmulo. IV - O pedido de reabertura de audiência, permitido por lei, para aplicação de novo regime penal mais favorável (art. 371.º-A do CPP), e a demora – na perspectiva do requerente – na realização dessa diligência, não constituem fundamento de habeas corpus. V - Com efeito, o habeas corpus não é sucedâneo de reabertura de audiência, ainda que desta possa, eventualmente, resultar uma decisão mais favorável ao requerente. E a demora na sua efectivação, que se verifica no caso dos autos, em consequência de diligências desenvolvidas, não se configura como abuso de poder, sendo que o tribunal competente para o efeito está diligenciando para a realização da mesma.
Proc. n.º 2053/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira
I -Numa situação em que ao arguido foi aplicada, na 1.ª instância, a pena de 4 anos de prisão, confirmada pela Relação (salvo quanto ao montante da indemnização ao ofendido), não seria admissível recurso do acórdão da Relação [de 04-12-2007] para este STJ, face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na sua actual redacção, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08. II - Contudo, porque o processo se iniciou antes da entrada em vigor dessa redacção, a mesma não deverá ser aplicada se da sua aplicabilidade puder resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido. III - Na vigência da anterior redacção daquele normativo [segundo a qual não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmassem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções], suscitava-se a questão de saber se o limite (dos 8 anos) era estabelecido pela pena aplicável ao crime objecto do processo ou pela pena efectivamente aplicada, estando a jurisprudência dividida. IV - Sendo assim, à face da lei processual vigente aquando do início deste processo, e segundo certa corrente jurisprudencial (mesmo neste STJ), o recurso era admissível, pois que o crime de homicídio, na forma tentada, é punível com pena de prisão superior a 8 anos. V - Porque se constata que a aplicação da lei processual actualmente vigente limitaria consideravelmente o direito de defesa do arguido, é de admitir o recurso, face ao estatuído no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP. VI - Tendo em consideração que: -o crime de homicídio simples, na forma tentada, é punido com pena de prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses; -a ilicitude dos factos é elevada, atendendo à motivação do arguido [a alegada defesa da honra e consideração de sua irmã, empregada doméstica do assistente, não pode constituir motivo relevante, apesar da idade do arguido e de os factos terem ocorrido numa localidade pequena onde ambos vivem – quer o arguido, quer o ofendido/assistente –, pois a expressão que foi proferida por um terceiro, do teor «ali vão o cunhado do A», referindo-se ao ofendido/assistente na casa do qual trabalhava como empregada doméstica a irmã do arguido – expressão essa que o arguido interpretou como significando que o ofendido andaria “metido” com a sua irmã, casada, e por isso considerou ofensiva da honra e consideração devidas àquela –, não justifica uma reacção por parte do arguido como a que ele teve e consta dos factos assentes, claramente desproporcionada e direccionada para pessoa diferente da que proferiu aquela expressão]; -a culpa é elevada, quiçá no limiar da especial censurabilidade, face ao modo de execução do crime [o arguido escolheu um disfarce para esconder a sua identidade e evitar ser reconhecido e procurou o assistente a uma hora tardia, na sua residência, sabendo que este morava sozinho; imobilizou o veículo longe da casa do assistente/ofendido, para evitar ser visto e para poder surpreender a vítima; bateu à porta ao mesmo tempo que apontou a espingarda na direcção da porta principal e preparou-se para disparar, colocando o dedo no gatilho]; -o dolo – directo – é intenso; -o arguido é de condição social e económica modesta [concluiu a 4.ª classe; está reformado e recebe uma reforma mensal de cerca de € 300; a mulher é doméstica e os seus quatro filhos têm vida organizada e independente]; -não tem antecedentes criminais, sendo que à data da prática dos factos tinha 58 anos de idade, e está bem inserido no meio social onde vive; -as exigências de prevenção geral são muito fortes [este tipo de crime provoca um sentimento e sensação de insegurança na comunidade, sendo necessário impedir e desencorajar a sua prática]; -as exigências de prevenção especial reclamam a aplicação de um pena que não deve situar-se próximo do mínimo legal, face à necessidade de (res)socialização do arguido; considera-se justa e adequada a pena aplicada, de 4 anos de prisão, que não deve ser suspensa na sua execução, não só face às necessidades de prevenção geral como também porque, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida e as circunstâncias do caso, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Proc. n.º 1524/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Armindo Monteiro
I -Desde a entrada em vigor da Lei 30/2000, de 29-11, que o enquadramento jurídico das situações de mera detenção de estupefacientes em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, desde que tenha por finalidade exclusiva o consumo pessoal, tem suscitado soluções diversas. II - Com efeito, anteriormente, no DL 15/93, de 22-01, fazia-se uma distinção entre “tráfico e outras actividades ilícitas”, designadamente o consumo, considerando-se crime quer uma quer outra das condutas. III - E, independentemente da quantidade detida, desde que se provasse que a detenção se destinava ao consumo próprio, essa conduta era punida como tal e não como tráfico. IV - Contudo, aquela Lei 30/2000 – que estabeleceu «um novo regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas bem como à protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias, sem prescrição médica», descriminalizou tais condutas e revogou os arts. 40.º (salvo quanto ao cultivo) e 41.º, ambos do DL 15/93, de 22-01, convertendo-as em ilícito de mera ordenação social – ao estatuir no seu art. 2.º, n.º 2, que o consumo, a aquisição ou a detenção para consumo próprio até determinada quantidade (não excedente à necessária para consumo médio individual durante 10 dias) integram uma mera contra-ordenação, não abrangeu outras situações ou condutas que até então estavam previstas no mencionado art. 40.º. V - Interpretando os arts. 2.º, n.ºs 1 e 2, e 28.º da Lei 30/2000, de 29-11, e o art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, apenas de acordo com a letra da lei, teríamos de concluir que a detenção (ou a aquisição), para consumo próprio, de estupefaciente em quantidade superior à necessária para consumo individual durante 10 dias não seria punida quer pelo n.º 2 daquele art. 40.º, porque revogado, quer pelo art. 2.º, n.º 1, da Lei 30/2000, atento o estatuído no n.º 2 do mesmo normativo. VI - Porém, não se pode esquecer a ratio legis, isto é, a razão de ser da lei. Ora, resulta quer do texto da Lei 30/2000 (cf. arts. 1.º, 2.º e 28.º) quer da Resolução do Conselho de Ministros que a aprovou (Resolução n.º 46/99, de 26-05-1999) que, com o novo regime jurídico, o legislador pretendeu descriminalizar apenas as condutas – de consumo e relacionadas com o consumo – que se revestiam de menor gravidade, e não legalizar todo e qualquer consumo. VII - Aliás, não faria sentido que fosse punida como contra-ordenação a conduta menos grave – o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, em quantidade que não excedesse a necessária para consumo médio individual durante 10 dias (n.º 1 do art. 2.º da Lei 30/2000) – e fosse despenalizada a conduta mais grave – a aquisição e a detenção de estupefacientes para os referidos fins em quantidade que excedesse aquele limite. VIII - E não colhe o entendimento dos que, considerando que se está perante uma verdadeira lacuna da lei – que não prevê punição para os casos de consumo, aquisição ou detenção de estupefacientes para consumo próprio em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual de 10 dias –, e porque não é possível supri-la com o recurso à analogia, defendem que tais condutas estão despenalizadas. IX - Por outro lado, o art. 28.º da Lei 30/2000 não impõe que as condutas que eram subsumíveis ao art. 40.º do DL 15/93, e que agora não cabem na previsão daquele art. 28.º (em virtude da quantidade do estupefaciente), sejam puníveis pelos arts. 21.º ou 25.º do DL 15/93, pois tal solução corresponde a uma verdadeira aplicação analógica de normas, o que viola o princípio da legalidade e da tipicidade. X - Entende-se, pois, que, tendo o legislador sentido necessidade de introduzir uma disposição sobre a revogação do art. 40.º, por forma a salvaguardar a vigência deste quanto ao cultivo, acabou por utilizar uma fórmula ambígua que o levou a dizer mais do que queria – e que era tão-só que ficava revogado o art. 40.º para os casos abrangidos pela nova contra-ordenação. XI - E, na verdade, não se perceberia que o legislador da Lei 30/2000, ao fazer aquela limitação à quantidade necessária para consumo médio individual de 10 dias, pretendesse dizer coisa diametralmente oposta, isto é, que a conduta do agente, ao deter ou adquirir estupefaciente para consumo próprio, sempre enquadraria mero ilícito contra-ordenacional, excedesse ou não aquele limite. XII- Assim, a questão controvertida resolve-se interpretando a norma revogatória do art. 28.º da Lei 30/2000, de 29-11, de forma restritiva, ou seja, com o sentido de que o art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, foi efectivamente revogado por aquele preceito, excepto quanto ao cultivo e no segmento em que vai além do estatuído no art. 2.º da Lei 30/2000 –, isto é, quando a aquisição ou a detenção, para consumo próprio, exceda o necessário para 10 dias (n.º 2 do art. 2.º), limitação ali estabelecida como condição para que a conduta seja sancionada como contra-ordenação, nos termos do n.º 1 do art. 2.º –, caso em que a punição do comportamento do agente se fará de acordo com o preceituado no n.º 2 do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01. XIII - A orientação que se perfilha, ao invés do que sustentam os que defendem que as situações aqui em apreço integram uma mera contra-ordenação, não acarreta uma ampliação incriminatória, com afectação do princípio da legalidade.
Proc. n.º 1401/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Armindo Monteiro (tem voto de vencido, por entender que, «provando-se que o estupefaciente se destinava
ao consumo, a qualificação jurídico-penal seria a integrante de contr
I -A partir da reforma de 1998 passou a ser possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto de duas formas: a já existente revista (então cognominada de ampliada ou alargada) com invocação dos vícios decisórios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão, e uma outra, mais ampla e abrangente – porque não confinada ao texto da decisão –, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo-se na sua adopção a observância de certas formalidades. II - No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo. Nesta forma de impugnação os vícios da decisão têm de emergir, resultar do próprio texto, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão como peça autónoma. III - No segundo caso, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, mas à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.º, al. b), do mesmo diploma. IV - A alteração do art. 412.º do CPP operada em 1998 visou tornar admissível o recurso para a Relação da matéria de facto fixada pelo colectivo, dando seguimento à consagração do direito ao recurso resultante do aditamento da parte final do art. 32.º, n.º 1, da CRP na revisão da Lei Constitucional n.º 1/97, vindo a ser “confirmada” pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20-10-2005 (in DR, I Série-A, de 07-12-2005), que estabeleceu: «Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzi-das pela Lei n.º 59/98, de 25/08, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo». V - Esta possibilidade de sindicância de matéria de facto, não sendo tão restrita como a operada através da análise dos vícios decisórios – que se circunscreve ao texto da decisão em reapreciação –, por se debruçar sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre, no entanto, quatro tipos de limitações: -desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso; -já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições; -por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação; -a juzante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. VI - O erro de julgamento da matéria de facto existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso, e tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do art. 127.º do CPP. VII - Constitui entendimento pacífico há muito estabelecido que não há erro na apreciação da prova quando o que o recorrente invoca não é mais do que uma discordância sua quanto ao enquadramento da matéria de facto provada. VIII - A questão da qualificação jurídica não foi suscitada pelo recorrente no recurso para a Relação, sendo que constitui jurisprudência uniforme a de que os recursos se destinam a examinar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. IX - Porém, não haverá impedimento a que se aborde tal pretensão, pois o que está em causa é o enquadramento jurídico-criminal, cabendo indagar da justeza da subsunção feita. X - Os crimes de perigo caracterizam-se pela não exigência típica de efectiva lesão do bem jurídico tutelado, razão pela qual a consumação se basta com o risco (efectivo ou presumido) de lesão do bem jurídico, risco que se consubstancia numa situação de perigo, a qual só por si é objecto de tutela. XI - O crime de incêndio é um crime de perigo comum; de perigo, porque não existe ainda qualquer lesão efectiva para a vida, a integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor; e de perigo comum, porque é susceptível de causar um dano incontrolável sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa. XII - Neste crime estão em causa condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta e se repercutem, amiúde, num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos – cf. Ac. do STJ de 04-061992, Proc. n.º 42673. XIII - O crime p. e p. pelo art. 272.º do CP reveste 3 modalidades, a saber: no n.º 1, crime voluntário; no n.º 2, crime doloso, com criação de perigo por negligência; no n.º 3, crime negligente – incêndio causado por negligência (naturalmente incompatível com o perigo intencional). XIV - Tendo ficado provado que o incêndio foi voluntariamente provocado, agindo o arguido movido por propósito de vingança, com consciência do perigo que provocava, que dele resultou destruição de bens pertença de EP – sendo que o que sobreleva, para além do dano concreto verificado, é o perigo criado, de forma intencional, não só para a vida e integridade física do irmão do EP, invisual, que se encontrava no barraco onde vive com aquele, como para as barracas, quer a do EP, quer a (anexa) dos familiares, onde igualmente viviam a irmã daquele, o cunhado e um sobrinho, só não tendo efeitos maiores face à intervenção dos bombeiros –, e que, mesmo que a questão se colocasse relativamente apenas às duas barracas, há que considerar que eram a habitação dessas pessoas, assumindo para elas um óbvio elevado valor, pois são pessoas pobres, sendo essa “a sua casa”, dúvidas não se levantam a que o caso cabe de pleno no n.º 1, al. a), do art. 272.º do CP. XV - O instituto previsto no regime penal especial para jovens adultos corresponde a um dos casos expressamente previstos na lei a que alude o n.º 1 do art. 72.º do CP, não constituindo uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo a aplicação, em tais circunstâncias, obrigatória e oficiosa ou, pelo menos, não dispensando equacionar a sua pertinência ou inconveniência, justificando a opção, ainda que se considere inaplicável o regime. XVI - Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas no art. 72.º, n.º 2, do CP, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. XVII - As diferenças de campo de aplicação nas duas previsões esbateram-se a partir de 01-10-1995, pois que dantes, enquanto à faculdade ou possibilidade de atenuação à luz do art. 73.º do CP82 – «o tribunal pode atenuar» – correspondia uma injunção nos termos do art. 4.º do DL 401/82 – «o juiz deve» – actualmente, de acordo com o art. 72.º do CP, «o tribunal atenua». A diferença substancial entre os dois regimes será marcada pelo facto de, como resulta do art. 4.º, a finalidade ressocializadora se sobrepor aos demais fins das penas. XVIII - Existem divergências quanto à consideração, ou não, na análise e ponderação a realizar, da natureza do crime e seu modo de execução. XIX - No sentido da possibilidade e legitimidade dessa consideração, tendo por base o que consta do ponto n.º 7 do preâmbulo do DL 401/82, podem ver-se os Acs. do STJ de 20-12-1989, BMJ 392.º/263, de 2711-2003, Proc. n.º 3393/03 -5.ª, de 03-04-2003, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 157, de 18-05-2006, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 180, de 31-10-2007, Proc. n.º 3484/07 -3.ª, de 09-04-2008, Proc. n.º 698/08 -3.ª, e de 21-05-2008, Proc. n.º 998/08 -3.ª, aí se defendendo que no juízo de avaliação da vantagem da medida deve ponderar-se, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza do crime e seu modo de execução, bem como os seus motivos determinantes, a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável, procedendo-se a uma apreciação conjunta do circunstancialismo factual da prática do crime e de tudo aquilo que o tribunal tenha podido apurar acerca das condições pessoais e personalidade do jovem. XX - Noutra linha jurisprudencial entende-se que no juízo de prognose positiva imposto ao aplicar o art. 4.º há que considerar a globalidade da actuação e da situação pessoal e social do jovem, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime, não se podendo atender de forma exclusiva (ou desproporcionada) à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido – neste sentido os Acs. do STJ de 01-03-2000, Proc. n.º 17/00 -3.ª, SASTJ n.º 39, pág. 53, e BMJ 495.º/59, de 09-05-2002, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193, de 29-04-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 177, e de 06-09-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 181, em que se pondera que «a gravidade do crime praticado e o grau de ilicitude do facto (…) não podem aqui ser considerados senão para efeitos da medida concreta da pena, depois de achada a moldura aplicável ao caso». XXI - Ainda noutra perspectiva, em alguma jurisprudência há uma chamada de atenção para a imposição de um limite às considerações de reinserção social, invocando-se prementes razões de defesa da ordem jurídica – cf. os Acs. do STJ de 17-09-2007, CJSTJ, 1997, tomo 3, pág. 173, de 09-05-2002, CJSTJ, 2002, tomo 2, pág. 193, onde se defende que, mesmo em caso de prognose favorável, há que erigir como última barreira a defesa da ordem jurídica que em caso algum pode ser ultrapassada, e de 21-102004, CJSTJ, 2004, tomo 3, pág. 192, em que se assinala que a ressocialização, sendo sem dúvida um dos fins associados à aplicação de qualquer pena, só funciona, «na medida do possível», isto é, depois de assegurada a necessária protecção dos bens jurídicos, tal como emerge do disposto no art. 40.º do CP, limite que não pode ser ultrapassado. Neste sentido, ver também os Acs. de 28-10-1998, BMJ 480.º/83, de 09-12-1999, BMJ 492.º/193, e de 22-09-2004, CJSTJ, 2004, tomo 3, pág. 159. XXII -Em sentido diverso, os Acs. de 24-10-2007 e de 14-11-2007, nos Procs. n.ºs 3263/07 e 3859/07, ambos da 3.ª Secção, em que se considera que, relativamente aos jovens condenados, a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas, não podendo, portanto, recusar-se a atenuação especial com fundamento na prevenção geral ou na retribuição; os interesses da prevenção geral deverão ser secundarizados e mesmo postergados se for de concluir que a atenuação especial favorece a ressocialização do arguido.
Proc. n.º 4375/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I -Enquanto norma mista, a um tempo processual penal material, com reflexo ao nível do direito substantivo, mas também formal, o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08 [só cabe recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que não sejam confirmativos da decisão de 1.ª instância e que apliquem pena de prisão superior a 8 anos], é, em princípio, de aplicação imediata a todos os processos já iniciados à data da sua entrada em vigor, como o são as normas de cunho processual, nos termos do art. 5.º do CPP. Só assim não será se da imediata aplicabilidade resultar visível diminuição do direito de defesa do arguido ou quebra da unidade do processo – als. a) e b) do n.º 2 daquele preceito. II - A nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum, e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las retardando a aplicabilidade desta, isto no âmbito do processo civil. III - Mas importa distinguir, em sede de processo penal, para efeitos de aplicação da lei no tempo, entre as regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento daquele, estas, sem margem para dúvidas, de imediata aplicação (cf. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86.º, págs. 49-53 e 84-87). IV - Assim, considerando que o acórdão de 1.ª instância foi proferido numa altura em que estavam assegurados dois graus de jurisdição em sede de recurso, ou um só, consoante a amplitude da discordância com o decidido, por ao tráfico de estupefacientes corresponder, abstractamente, uma pena superior a 8 anos, e que a alteração introduzida ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, restringe o acesso ao STJ atenta a natureza confirmativa pela Relação do acórdão recorrido de 1.ª instância e o facto de a pena efectivamente aplicada não exceder 8 anos de prisão, a fim de garantir a expectativa ao recurso, assegurar o direito de defesa do arguido, e na óptica de evitabilidade do agravamento da posição do arguido, será de se apreciar o recurso, na esteira, aliás, de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 997. V - Numa situação em que: -o arguido foi condenado pela detenção de munições de calibre 0,38”, próprias para serem usadas em revólveres de calibre superior a 7,65 mm, correspondendo no sistema métrico europeu aquele calibre ao de 9 mm (cf. Legislação sobre Armas, António Rui Castanheira e Euclides Dâmaso Simões, pág. 19), e por isso respeitantes a armas proibidas, nos termos dos arts. 3.º, n.º 1, al. b), e 2, al. c), do DL 207-A/75, de 17-04, e 275.º, n.º 4, do CP; -mas se, por um lado, se deu como provado que o arguido sabia que não podia deter tais munições – ciente de que com estas condutas colocava em causa a segurança da generalidade dos cidadãos, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento de que as respectivas condutas eram proibidas e sancionadas por lei –, já na rubrica da sentença sob a epígrafe de factos não provados se teve como não estando provado que o arguido soubesse que não podia deter as munições de calibre 0,38”; verifica-se contradição insanável na fundamentação, pois, a propósito da mesma realidade, reputam-se provados factos absolutamente inconciliáveis entre si – de um lado o elemento volitivo, intelectual do dolo, ou seja, a vontade, consciente e livre, da prática do delito, e o elemento cognitivo do dolo, ou seja, o conhecimento do carácter ilícito ou imoral da sua conduta, e de outro a negação dessa mesma realidade –, contradição que respeita a factos essenciais, não meramente acessórios ou inócuos, atenta a natureza dolosa do crime de detenção ilegal de munições, com aptidão para serem disparadas, como se faz menção no tipo legal do art. 275.º, n.º 4, do CP, por armas onde se ajustem. VI - Para a remoção de tal vício, sito ao nível da lógica jurídica, impeditivo de bem decidir, há que fazer apelo ao mecanismo previsto nos arts. 426.º, n.º 1, e 426.º-A do CPP, ordenando-se à Relação que reenvie o processo à 1.ª instância, nos termos do art. 426.º, n.º 2, do CPP, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08.
Proc. n.º 1660/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -No caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º do CP, segundo o n.º 1 do art. 78.º do mesmo diploma, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. II - Para a imposição da pena de concurso é territorialmente competente o tribunal da última condenação, realizando este, oficiosamente ou a requerimento, as diligências reputadas essenciais à decisão – arts. 471.º, n.º s 1 e 2, e 472.º do CPP. III - A atribuição da competência ao tribunal da última condenação deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e do trajecto de vida do arguido, concebida como «o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal», «a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros» -cf. Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa, Direito Penal, pág. 171. IV - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. da FDUC, 2005, pág. 1324); o cúmulo retrata, pois, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao estabelecer limites à duração das penas a fixar. V - A pena de concurso é imposta em audiência de julgamento, no estabelecimento das garantias de defesa do condenado, pautada pelo respeito pelo princípio do contraditório e, como não pode deixar de ser, fundamentada, nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da CRP e 374.º, n.º 2, do CPP. VI - Mas essa fundamentação afasta-se da prevista, em termos gerais, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação, onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, §§ 420 e 421). VII - Tem sido pacífico neste STJ o entendimento de que o concurso de infracções não dispensa que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se da pena única os praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária em que, englobando as cometidas até essa data, se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito. VIII - O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar, por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto. IX - Orientação diversa é a que se verte no chamado «cúmulo por arrastamento», postergada por este STJ a partir de 1997, desde logo pelo Ac. de 04-12-1997 (CJSTJ, V, tomo 3, pág. 246), assinalando-se que «aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência (Comentário de Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13, n.º 4, pág. 592).» X -Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, de concluir é que o agente é punido, decerto que pelos factos individualmente praticados, mas não como um mero somatório, em visão atomística, antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, no dizer de Figueiredo Dias (ob. cit., págs. 290-292), levando-se em conta exigências de culpa e de prevenção, tanto geral como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (prevenção especial de socialização).
Proc. n.º 1518/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -A Lei 59/98, de 25-08, introduziu um fundamento novo de irrecorribilidade das decisões da Relação que não ponham termo à causa; a Lei n.º 48/2007, de 29-08, ampliou o âmbito da irrecorribilidade das decisões da Relação que não conheçam, a final, do objecto do processo, ou seja, do mérito da causa (art. 97.º, n.º 3, por remissão para o art. 419.º, n.º 3, do CPP). II - O propósito da Lei 48/2007, escreve Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1002), foi o de alargar a irrecorribilidade a todos os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que ponham termo à causa mas não conheçam do mérito do pleito, o que sucede com a recusa de realização de determinado exame pelas instâncias, caso em que a decisão não põe termo à relação processual punitiva do Estado, não respeitando ao seu objecto, marcando-lhe um terminus, prosseguindo aquela para apreciação do mérito, da bondade da causa, da relação substantiva subjacente. III - Assim, não é admissível o recurso do acórdão da Relação que, na esteira do decidido em 1.ª instância, rejeitou a sujeição do arguido ao exame peticionado em audiência de julgamento, por ser caso de irrecorribilidade legal, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. IV - Por interpretação a contrario do art. 400.º, n.º 1, al. d), do CPP, na versão da Lei 48/2007, de 29-08 – que dispõe que não é admissível recurso dos acórdãos absolutórios da Relação que confirmem decisão da 1.ª instância – é de conhecer do recurso do acórdão da Relação que condenou o arguido pela prática de um crime de detenção ilegal de arma antes absolvido em 1.ª instância, absolvição contra a qual se insurgiu o MP, recorrendo e vendo atendida a sua pretensão. V - A Lei 59/98, de 25-08, consagrou a regra da dupla conforme, oriunda do direito canónico. A Lei 48/2007 mantém o princípio; porém, da conjugação das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, segundo a nova redacção da lei, sempre que a decisão de condenação pela Relação seja em prisão efectiva e a decisão anterior, em 1.ª instância, de absolvição, a decisão da Relação é sempre recorrível para o STJ, independentemente da moldura penal abstracta punitiva. VI - Deste modo, o propósito repetidamente sublinhado pelo legislador de maior celeridade do processo penal, de «um processo mais ágil, que pudesse ir mais depressa da instauração do inquérito à decisão final» (cf. Diário da AR, I Série, n.º 59, de 15-03-2007, pág. 25), sofre forte compressão. VII - O crime de detenção ilegal de arma apresenta-se no nosso ordenamento jurídico como de perigo abstracto e, como é próprio dessa tipologia, a previsão e a punição baseiam-se numa suposição de que certos tipos de comportamento são geralmente perigosos para o objecto protegido. A perigosidade da acção não é aqui elemento do tipo, mas apenas o fundamento para a existência da disposição legal – cf. Joannes Wessels, Direito Penal, Parte Geral, págs. 8-9, e Eduardo Correia, I, pág. 287, reportando-se a punição recuadamente a acções antes de ocorrido o resultado material. VIII - O valor protegido com a incriminação não é o da segurança de pessoas certas e determinadas, mas o da ordem e tranquilidade públicas, devido ao risco imanente à proliferação de armas fora do controle das autoridades policiais, afectando uma espiral humana indeterminada; daí que a norma de previsão daquele art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27-06, como das correspondentes normas da Lei 5/2006, de 23-02, abarque um leque amplo de situações típicas que extrapolam da mera detenção e uso de armas, com o objectivo de evitar ao máximo a fuga à punição. IX - A lei pune a detenção e o uso de armas, significando a detenção o ter o agente a arma na sua esfera de disponibilidade; o uso é a utilização, o seu emprego – cf. Legislação Anotada sobre Armas, António Castanheira e Euclides Simões, pág. 35. X - A detenção importa um poder de facto, mais ou menos duradouro, sobre a arma; o uso, um poder acidental sobre ela. Ambas as situações são punidas, representando o simples uso já uma das manifestações, a par de outras, daquele perigo, que não é mais do que o risco de dano aos bens jurídicos a acautelar. XI - A lei não distingue entre uma detenção, um poder de facto meramente ocasional, traduzida no uso, e aquela que o não é, assimilando-os para fins penais: o crime consuma-se logo que o agente usa a arma, inexistindo consumpção – cf. Acs. do STJ de 13-04-1994, CJSTJ, 1994, tomo 2, pág. 254, e de 20-0396, CJSTJ, Ano IV, tomo 1, pág. 234 – pelo homicídio, por diferenciados serem os interesses a proteger (ali o valor da vida humana; na posse ilegal o interesse público da segurança e tranquilidade dos cidadãos), fundando um concurso real de infracções correspondente ao número de tipos legais preenchidos com a sua conduta, nos termos do art. 30.º, n.º 1, do CP. XII - Da transformação das armas não resulta, necessariamente, o seu carácter proibido, à face da lei, particularmente do DL 207-A/75, de 17-04, a menos que se englobem naquelas que, taxativamente, o art. 3.º descrevia, e tal não sucede no caso dos autos, pois que a pistola de defesa não tinha calibre superior a 6,35 mm e o revólver era de calibre 5,65 mm. XIII - Este entendimento compagina-se, de resto, com a jurisprudência uniformizadora deste STJ que, pelo Ac. do Pleno das suas Secções Criminais n.º 1/2002, de 16-10-2002 (in DR, I Série, de 05-11-2002), enunciou que: «uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre, resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme, não constitui uma arma proibida para o efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal, na versão de 1995». XIV - Resultando da factualidade apurada que o arguido usou a pistola e o revólver em causa para matar o M e, consumado o homicídio, guardou essas armas – não manifestadas nem registadas, e insusceptíveis de legalização – no seu apartamento, por várias horas, lavando-as para ocultar sinais de participação no homicídio, até serem localizadas pela PJ, na sua residência, tendo agido sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era punível à face da lei (sendo que a posse de armas em condições ilegais faz parte daquelas proibições de conhecimento praticamente universal), mostra-se configurado o elemento subjectivo do crime doloso em causa, e não merece reparo a decisão recorrida ao condenar o arguido pela prática, além do mais, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27-06. XV - A legítima defesa apresenta-se como uma causa de exclusão da antijuridicidade do facto, tendo por base uma prevalência que à ordem jurídica cumpre dar ao justo sobre o injusto, à defesa do direito contra a sua agressão, ao princípio de que o direito não deve recuar ou ceder nunca perante a ilicitude. XVI - Constitui legítima defesa, nos termos do art. 32.º do CP, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica, enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores, não préordenada – ou seja, com o fito de, sob o manto da tutela do direito, obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime –, actual, no sentido de, tendo-se iniciado a execução, não se ter verificado ainda a consumação, e necessária, ou seja, quando o agente, nas circunstâncias do caso, se limite a usar o meio de defesa adequado – menos gravoso, por a todo o direito corresponderem «limites imanentes» – a sustar o resultado iminente – cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 45 e 59. XVII - Mesmo quando é enormíssima, mediante o recurso a um só meio, a desproporção entre o dano causado por esse meio e o interesse por ele defendido, tem de entender-se que a agressão é legítima, suportando aquela causa de exclusão da ilicitude. XVIII - Taipa de Carvalho, alargando o conceito de actualidade, recondu-la, também, àqueles casos em que ela não seja, em si mesma, ainda, idónea a lesar o bem jurídico e nem sequer constitua um começo de lesão, mas, contudo, seja de esperar, segundo a experiência normal, que tal conduta se sucederá – cf. A Legítima Defesa, Coimbra, pág. 272. XIX - Sem previsão na lei, a legítima defesa não dispensa a verificação do pressuposto de impossibilidade de recurso à autoridade pública, atenta a sua natureza subsidiária face à defesa actuada pelos órgãos do Estado, e do animus defendendi, requisitos não enunciados no CP de 82, em contrário da versão de 1886, mas de que a jurisprudência não abdica. XX - Essencial, pressuposto estrutural, à legítima defesa, é mesmo o animus defendendi, a intenção de, pelo contra-ataque a uma agressão, se suspender uma agressão ilegítima: o facto típico levado a cabo pelo defendente há-de destinar-se a prevenir uma agressão ilícita actual. XXI - A intenção de defesa, correspondendo a um estádio de espírito, inapreensível sensorialmente, há-de ser a resultante de factos objectivos que a indiciem; tal como a intenção de matar, integrando matéria de facto, há-de derivar de factos dos quais se infira. XXII -Segundo a jurisprudência deste STJ, o agente há-de ter consciência da legítima defesa, enquanto elemento subjectivo da acção, de afirmação de um seu direito, de realização, no conflito de valores e interesses jurídicos, de um interesse mais valioso, pese embora com aquela vontade ou intenção de defesa legítima possam concorrer outros motivos como o ódio, vingança ou indignação. XXIII -Tendo em consideração que: -o arguido, após discussão com a vítima, sentada à sua frente no veículo, viu ser-lhe apontada por aquela a pistola, cujo gatilho a vítima premiu, mas sem eclosão de projéctil, tentando a vítima, depois, recarregá-la manualmente, aceitando-se que o arguido D haja temido pela sua vida; -esse receio, esse temor, por qualquer comportamento agressivo da vítima, cessa aqui, por esta ter sido impedida, pela cotovelada vibrada pelo condutor do carro, de usar a arma, que caiu junto ao arguido, na parte de trás do carro; -neste preciso momento finda qualquer esboço de agressão contra o arguido, na medida em que, tentando a vítima agarrar a pistola, aquele pega na arma, agarra-a, e dispara um tiro na cabeça da vítima, perfurando-lhe o crânio, fazendo-a cair sobre si; -nessa altura estava já a vítima, que não era temida pelo arguido e havia consumido grande quantidade de bebidas e inalado cocaína, desarmada; -a vítima, depois de recuperar do impacto, ainda procurava mexer numa sacola que trazia consigo e onde o arguido B supunha existir um revólver, por isso este afastou a sacola para junto do arguido D, para o banco traseiro; -nesta fase do confronto o arguido já não tinha que temer pela sua vida: primeiro, porque, antes, a vítima tinha sido baleada na cabeça por um tiro de pistola perfurante do crânio, em zona vital, achando-se inferiorizada necessária e fisicamente; depois, porque se achava em incómoda posição no habitáculo do carro, na medida em que, se quisesse disparar contra o arguido, teria de rodar o corpo para trás para o atingir, tarefa de execução, se não impossível, assaz difícil; depois, porque se achava em inferioridade numérica, na companhia do B, que já antes lhe arrebatara a pistola de forma abrupta e, por certo, não o deixaria repetir o acto (e nem o outro ocupante da viatura, seguindo atrás do condutor); e, por fim, porque havia ingerido bebidas em excesso e inalado cocaína, o que reforçava a sua deficitária condição física; não há dúvidas de que o arguido quis suprimir a vida da vítima, como foi dado por provado, mais do que dela se defender, sendo inteiramente de afastar a legítima defesa. XXIV -E sem actuação em legítima defesa, de excluir é actuação com excesso, como, entre outros, se decidiu nos Acs. deste STJ de 12-06-1997, in CJSTJ,1997, tomo 2, pág. 238, e de 19-04-1989, BMJ 386.º/222, neste se afirmando que o excesso diz, apenas, respeito aos meios necessários para repelir a agressão, não aos requisitos iniciais de legítima defesa, dos quais se não pode abdicar. XXV -A doutrina define «compreensível emoção violenta», em uso no art. 133.º do CP, como um forte estado emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente fiel ao direito não deixaria de ser sensível – cf. Prof. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 50. XXVI -A jurisprudência deste STJ mantém-se fiel, na sua aplicação prática, a este enquadramento doutrinário, que nada tem com a proporcionalidade, mas sim, como a jurisprudência o concebe, com um mínimo de gravidade e peso da emoção que estorva o cumprimento das intenções normais e é determinado por facto que lhe não é imputável. XXVII -A emoção é um estado de ânimo caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da afectividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica. É uma descarga nervosa subitânea que, pela sua breve duração, se alheia dos apelos superiores que coordenam a conduta, na descrição de Nelson Hungria, citado no Ac. deste STJ de 28-09-1994, in CJSTJ, Ano II, pág. 209. Trata-se de um estado psicológico que não corresponde ao estado normal do agente, encontrando-se afectadas a sua vontade e inteligência e diminuídas as suas resistências éticas, a sua capacidade para se conformar com a norma. Há uma excitação de molde a obscurecer-lhe a inteligência e a arrebatar-lhe a vontade. XXVIII -Esta situação documenta um menor grau de culpa, aproximando-se da incapacidade acidental, em atenção à qual o arguido vê, nos termos da lei, a pena especialmente atenuada, justamente em atenuação ao seu grau de culpa. O fundamento, pois, do homicídio privilegiado, previsto no art. 133.º do CP, é, exclusivamente, um menor grau de culpa, de censura, de reprovação ético-social. XXIX -No esforço de compreensão da emoção é «imperativo o estabelecimento de uma relação entre o afecto e as suas causas ou motivos, pois para se entender uma emoção tem de se entender as relações que lhe deram origem, tendo em atenção o sujeito que a sentiu. A compreensibilidade da emoção é mais, assim, o estabelecer de uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. Se essa relação for estabelecida, a emoção é compreensível e provoca, portanto, uma diminuição da culpa do agente» – cf., ainda, Prof. Figueiredo Dias, in CJ, IV, 1987, pág. 55. XXX -A emoção que justifica a tipificação do homicídio privilegiado não é uma qualquer emoção, não cor-respondendo a uma ausência temporária de serenidade, não se dispensando uma quadro de perturbação muito intensa, autorizando o estabelecimento de um nexo causal adequado entre a perturbação e a ofensa. XXXI -A compreensiblidade e perceptibilidade devem ser aferidas em função do padrão de um homem médio, colocado nas circunstâncias do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, intentando saber-se se esse, nesse exacto contexto, também reagiria assim, incapaz de se libertar dessa emoção, matando ele próprio, também. XXXII -Ora, se se aceita um certa perturbação quando ao arguido, na fase inicial da contenda, é apontada a pistola pela vítima e premido o gatilho, sem deflagração de projéctil, e mesmo ainda quando tenta recarregá-la manualmente, já carece de qualquer apoio em termos factuais a invocada compreensível emoção violenta, ficando sem compreensão, sem peso na afectação do grau de culpa, reduzindo-a substancialmente, o subsequente uso de armas (pistola e revólver), por mais do que uma vez em zona vital, de forma traiçoeira, achando-se a vítima já ferida gravemente, por contraposição ao arguido, colocado em posição privilegiada, sentado atrás da vítima, denotando por parte do arguido uma insistência na consumação do crime, motivado por estado esténico de vingança e ódio e, portanto, altamente censurável, à margem de «perturbação», de qualquer «medo ou susto censuráveis», que um homem médio reprovaria e não compreenderia.
Proc. n.º 1782/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I -O princípio do juiz natural, com consagração constitucional (art. 32.º, n.º 9, da CRP), visa assegurar o direito fundamental dos cidadãos a que as causas sejam julgadas por tribunal previsto como competente por lei anterior, e não por tribunal ad hoc criado ou tido como competente. Este princípio tem, pois, por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou de um tribunal para decidir um caso submetido a juízo, assim se assegurando a imparcialidade dos juízes e dos tribunais, excluindo os instituídos ad hoc, ad causam suspectus. O que importa essencialmente não é a competência individualizada de um determinado tribunal para o caso concreto, proibindo-se que a causa venha a ser submetida a tribunais diferentes dos que eram competentes à data da prática dos factos que constituem o objecto do processo, mas tão-só que em razão daquela causa ou de categorias de causas a que ela pertence sejam criados post factum tribunais de excepção ou a definição individualizada da competência, o desaforamento ou a nomeação dos juízes por qualquer forma discricionária. II - Em audiência realizada nos termos e para os efeitos do art. 371.º-A do CPP, normativo aditado pela Lei 48/2007, de 29-08, não ocorre violação do princípio do juiz natural se o tribunal é o mesmo e os juízes, conquanto sejam diferentes, intervieram enquanto juízes do tribunal, legalmente nomeados. III - Enquanto a reabertura da audiência prevista no art. 371.º do CPP visa a produção suplementar de prova para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, ou seja, trata-se de continuação da audiência tendo em vista o carreamento de prova para correcta prolação da sentença, o que implica, necessariamente, que o tribunal e a sua composição sejam os mesmos, isto é, os juízes sejam os mesmos, face ao princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no art. 654.º do CPC (aqui aplicável ex vi art. 4.º do CPP) – segundo o qual só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final –, a abertura da audiência prevista no art. 371.º-A do CPP visa a aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, pressupondo a existência de sentença condenatória já transitada em julgado, pelo que não se trata de uma continuação da audiência, antes de outra audiência, específica e de conteúdo bem limitado, razão pela qual não implica a presença dos mesmos juízes, posto que estes não irão retomar audiência em curso, antes intervir em nova audiência. IV - Por outro lado, inexiste norma processual que imponha, no caso de audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, a participação dos juízes que intervieram na instrução, discussão e julgamento subjacentes à sentença condenatória que se pretende alterar, por via da aplicação do novo regime legal. V - Por outro lado, ainda, a intervenção dos mesmos juízes na audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável seria inviável em muitos casos, sendo noutros de extrema inconveniência, con-soante o maior ou menor período de tempo decorrido desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, consabido que os juízes, como decorre do seu próprio estatuto, são transferidos, promovidos e aposentados. VI - Assim se conclui que a abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável deve ter lugar no tribunal da condenação, constituído pelos juízes que então se encontrarem em exercício de funções. VII - O art. 30.º do CP teve por fonte principal o art. 33.º do Projecto da Parte Geral do Código Penal de 1963, o qual traduz o pensamento de Eduardo Correia, autor daquele projecto, primeiramente expresso na sua dissertação de doutoramento sobre a teoria do concurso em Direito Criminal, Unidade e Pluralidade de Infracções – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz. VIII - Tal artigo do Projecto foi discutido na 13.ª sessão da Comissão Revisora, em 08-02-1964, sendo que aí foi aprovado, por maioria, um último período para o n.º 2, com a seguinte redacção: «A continuação não se verifica, porém, quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima». Eduardo Correia, na ocasião, referiu que esse acrescentamento podia realmente ser consagrado, embora não fosse de reputar de todo indispensável, uma vez que a conclusão que ele contém já se retiraria da expressão «o mesmo bem jurídico». IX - A circunstância de tal acrescentamento ter acabado por ser suprimido não significa que outra solução deva ser adoptada, mas tão-só que o legislador considerou a afirmação dele constante desnecessária, por resultar já do preceito, bem como por constituir orientação pacífica assumida então, quer pela doutrina quer pela jurisprudência. X - Com efeito, estas vinham desde há muito entendendo que quando, tratando-se de bens jurídicos eminentemente pessoais, são ofendidos vários indivíduos, a possibilidade da continuação fica logo excluída, visto que são diversos os bens jurídicos violados, e correspondentemente, numa adequada interpretação das normas, porque são preenchidos vários tipos legais, exclusão que não se verifica, porém, sendo a vítima a mesma. XI - O n.º 3 do art. 30.º do CP, dispositivo ora aditado por efeito da publicação e da entrada em vigor da Lei 59/2007, de 04-09, tem rigorosamente o mesmo conteúdo e alcance do acrescentamento feito ao seu n.º 2 no seio da Comissão Revisora do Código, o qual acabou por ser suprimido por haver sido considerado desnecessário. XII - Por isso, tal aditamento não é mais ou menos favorável ao recorrente, posto que se limitou a estatuir regime que se encontra implícito no seu n.º 2 e que a doutrina e a jurisprudência sempre assumiram, mesmo antes da versão originária do Código, sendo que foi esse o regime aplicado ao arguido na decisão condenatória proferida nos autos, designadamente por este STJ ao apreciar o recurso interposto da decisão de 1.ª instância. XIII - O STJ não excluiu liminarmente a possibilidade de ocorrência de continuação criminosa, tendo-se pronunciado de forma expressa sobre a sua eventual verificação, concluindo pela negativa. Assim, o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido nos autos impede, por força da exceptio judicati, qualquer outra apreciação sobre o mérito daquela concreta questão, consabido que a Lei 59/2007, de 0409, ao aditar o n.º 3 ao art. 30.º do CP, nada alterou ao regime legal do instituto do concurso de crimes e do crime continuado.
Proc. n.º 1771/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. II - Importa distinguir, para efeitos de aplicação da lei no tempo, entre regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, estas, sem margem para dúvidas, de imediata aplicação (cf. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86.º, págs. 49-53 e 84-87). III - Assim, embora se aplique à admissibilidade de todos os recursos as normas do CPP na sua versão original, por ser a vigente na altura em que foi proferida a decisão da 1.ª instância e a que melhor protege o direito ao recurso, o prazo de interposição de tais recursos é de 20 dias, por aplicação do art. 411.º, n.º 1, do CPP na sua versão actual, por ser a que já vigorava quando foi proferida a decisão recorrida stricto sensu (aplicação imediata da lei processual).
Proc. n.º 1151/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade venezuelana, sem qualquer ligação a Portugal, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, na Venezuela, e com destino a Madrid, em Espanha, trazendo consigo, dentro do organismo, 55 embalagens contendo cocaína com o peso total de 384,677 g.
Proc. n.º 1142/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 7 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade italiana, sem qualquer ligação a Portugal, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, na Maia, proveniente de S. Paulo, no Brasil, e com destino a Lisboa, trazendo consigo, dissimulado no interior do fundo falso de cada uma das suas duas malas de viagem de porão, cocaína com o peso bruto total de 13 659 g e o peso líquido de 12 009,040 g.
Proc. n.º 1123/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator) **
Soares Ramos
I -Se nas conclusões da motivação se não especificam os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois que se dirige genericamente a toda a matéria provada, mesmo a estabelecida com base nos exames e perícias efectuados, e depois a toda a matéria da sua culpabilidade e não indica as provas que, na opinião do recorrente, impõem decisão diversa da recorrida, apresentando antes a sua leitura subjectiva de todo o julgamento e que não contém qualquer referência aos suportes técnicos, deve entender-se que não foi cumprido o formalismo dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, por respeitar o recurso a matéria de facto. II - E se essas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação. III - Com efeito, o ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa, assim, proporcionar ao tribunal uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso. Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aparecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir. IV - Mas se o texto que fixa os fundamentos da impugnação não contém algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões. V - Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação. VI - A recente Lei 48/2007, de 29-08, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art. 417.º do CPP. Estabelece no seu n.º 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no n.º 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões.
Proc. n.º 1884/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade venezuelana, sem qualquer ligação a Portugal, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, proveniente de Caracas, na Venezuela, e com destino a Madrid, em Espanha, trazendo consigo, no interior da mala que transportava, em dois forros falsos existentes no tampo e no fundo, duas placas contendo, respectivamente, 3 kg e 797,170 g de cocaína.
Proc. n.º 4569/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
I -No caso presente, o arguido foi condenado em 1.ª instância, a 05-06-2007, pelo crime do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e, pelo crime dos arts. 256.º, n.º 1, e 255.º do CP, na pena de 1 ano de prisão; em cúmulo, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão. Em recurso interposto pelo arguido, o Tribunal da Relação, por decisão de 06-12-2007, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida. É deste acórdão que o arguido interpõe recurso para o STJ. II - O crime de falsificação de documento dos arts. 256.º, n.º 1, e 255.º, ambos do CP, é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. III - De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redacção da Lei 59/98, de 25-08, vigente à data do acórdão condenatório da 1.ª instância, “Não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (…)”. Do mesmo modo, se se atendesse à redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção actual (da Lei 48/2007, de 29-08), a irrecorribilidade manter-se-ia, por se tratar de decisão condenatória da Relação que confirma a da 1.ª instância, e em que a pena aplicada foi inferior a 8 anos de prisão. Mais, a aplicar-se a nova lei, toda a decisão do Tribunal de Relação seria irrecorrível. IV - No presente caso, embora a decisão recorrida tenha sido proferida no domínio da lei nova, a condenação em 1.ª instância teve lugar antes da redacção nova do preceito ter sido introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08. É à luz do regime vigente, aquando da decisão da 1.ª instância, que se deve avaliar a recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação. V - Ao iniciar-se a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento, direito que se deve manter. Será esse o modo de se salvaguardar a manutenção das garantias de defesa do arguido, caso a lei posterior venha retirar a possibilidade de um recurso, que a anterior admitia. VI - Considera-se irrecorrível a decisão da Relação no tocante à condenação pelo crime dos arts. 256.º, n.º 1, e 255.º do CP, destacando-se essa parte do acórdão recorrido. Na verdade, se os crimes determinantes de uma conexão de processos (nos termos dos arts. 24.º e 25.º do CPP) ou determinantes de uma conexão para os quais se organizou um só processo (de acordo com o n.º 1 do art. 29.º do mesmo Código) tivessem um limite superior da moldura que não excedesse os 8 anos, então, nunca eles seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. VII - Não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente. Não se nega que, caso ocorressem julgamentos separados, poderia haver lugar a julgamento para realização do cúmulo, sendo esta última decisão recorrível. Só que, neste caso, tal decisão estaria exactamente confinada à determinação da pena única, e por tal razão ficaria assim limitado o âmbito do recurso que dela se interpusesse. VIII - Ao pedir-se a convolação para o crime de tráfico de menor gravidade, somos mais uma vez confrontados com a conhecida questão dos limites a estabelecer entre as previsões que se referem ao tráfico de estupefacientes do DL 15/93, constantes dos arts. 24.º, 21.º e 25.º, numa escala decrescente de gravidade. E se, por um lado, é de toda a conveniência o estabelecimento de uma corrente jurisprudencial que sirva de indicador, em nome da estabilidade e da segurança do direito, por outro lado, nunca poderá deixar de fazer-se a apreciação de cada caso, como um caso com especificidades próprias, inconfundível com os demais. IX - Há entre os preceitos assinalados uma escalada de danosidade social centrada no grau de ilicitude. Mas há também uma estrutura altamente abrangente do tipo fundamental do art. 21.º, que compreende comportamentos tão diversos como a mera detenção ou a exportação e venda, o que reforça a necessidade de análise do caso concreto. X - Aliás é de notar que, se o tráfico de pequena gravidade vive, por regra, da actividade do dealer de rua, nem por isso o dealer de rua terá que ver a sua responsabilidade, sempre, enquadrada, no dito art. 25.º. É sabido como, em sede de ilicitude, e portanto em sede de malefício causado à sociedade, o papel do pequeno e médio traficante é essencial a todo o sistema de tráfico. O abastecimento normal, do consumidor local, faz-se através deles e, sem eles, os chamados barões da droga poucos lucros aufeririam. XI - O tráfico de menor gravidade resulta de uma também menor ilicitude da conduta, que por sua vez deriva de uma valoração global dos factos, em que se podem distinguir a quantidade e a perigosidade do estupefaciente, a intenção lucrativa, os meios utilizados, a forma de actuação do agente, fundamentalmente. XII - Na situação em apreço, em que: -encontramos uma parceria que envolvia vários arguidos, para além do recorrente, mas em que este assumia um papel de fornecedor, sendo mesmo qualificado de “grossista”; atestam-no os vários encontros com outros arguidos, a respeito dos quais se concluiu que o recorrente fornecia o haxixe, como aconteceu, designadamente, quando entregou ao co-arguido 4970 g de produto estupefaciente, em 20 placas de resina de canabis; também em sua casa foram encontrados 14,223 g de canabis; -levava um teor de vida desafogado para quem não tinha mais qualquer actividade remunerada, sendo o dinheiro e os veículos apreendidos tudo produto dos lucros auferidos com o tráfico de droga; três veículos automóveis – BMW, Citroën e Volkswagen – e uma moto Honda CBR 1000, esta última, aliás, foi toda paga em notas, no valor de € 12 500; -a prova dos autos não aponta para a condenação de um simples dealer de rua; intermediário, mas já de algum relevo local, o recorrente era por sua vez um fornecedor e dispunha ao seu serviço de “retalhistas”, para levarem a droga até ao consumidor; -o modus operandi envolvia várias viaturas e outras pessoas, tendo perdurado a sua actuação, pelo menos, durante o ano de 2005; -a intenção lucrativa e a realização de proventos com o tráfico são claros; -a quantidade de produto apreendido é apreciável mas não deve ser considerada como correspondendo à totalidade da droga que o arguido transaccionou no período em foco; -muito embora o tipo de produzo estupefaciente deva ser tido em conta, não é por se estar perante o tráfico de haxixe que, só por isso, se terá que aplicar o art. 25.º do DL 15/93, de 22-01; tudo sopesado, entendemos estar correcta a qualificação feita [a Relação manteve a decisão da 1.ª instância, que condenou o arguido pela prática do crime do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01]. XIII - O crime do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é punido com uma pena que vai de 4 a 12 anos de prisão. Ao recorrente foi aplicada a pena de 5 anos e 6 meses por tal crime. Porém, se o grau de ilicitude não autoriza a incriminação pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, esse grau de ilicitude já tem importância decisiva, no sentido de situar a medida da pena a aplicar próximo do seu limite mínimo. Sobretudo, tendo em conta o tipo de droga em jogo. Entende-se que a pena correcta a aplicar é, no caso, de 4 anos e 6 meses. XIV - Importa agora ver qual a pena a aplicar em cúmulo. No caso em apreço: -por um lado, a conexão entre os crimes é patente, tendo o crime de falsificação sido cometido no pressuposto de que ajudaria à defesa, estando o recorrente a ser interrogado como arguido sob imputação do crime de tráfico, o que apontaria para uma muito reduzida exasperação da pena aplicada ao crime de tráfico; -mas por outro lado, ao tentar iludir o tribunal, o recorrente revelou uma personalidade claramente deformada; impõem-se que o concurso de crimes se traduza com algum significado na pena conjunta, e daí que se entenda dever aplicar a pena única, em cúmulo, de 5 anos de prisão. XV - No caso em apreciação entendemos que não deve ser substituída a execução da pena única de prisão aplicada. A tanto se oporiam, em primeiro lugar, as necessidades de prevenção geral, cada vez mais prementes em matéria de tráfico de estupefacientes. E não se subestime o risco corrido com o consumo de derivados de canabis, porque é esta dependência que muito frequentemente abre a porta ao consumo de drogas ditas duras. Em matéria de prevenção especial inexistem elementos nos autos que permitam apostar numa reinserção social do recorrente mantendo-se este em liberdade. A tudo isto acresce a prática do crime de falsificação de documentos, e o que com ele se revela, pelo que se entende não dever suspender a pena única aplicada.
Proc. n.º 1510/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
I -A menor ofendida foi ouvida como assistente e a sua mãe como testemunha, quando deveria ter-se dado o contrário: a menor ser ouvida como testemunha e a mãe desta como assistente. II - A prestação da prova testemunhal, ou por declarações, apresenta algumas diferenças, relacionadas, sobretudo, com a melhor obtenção da verdade material. A questão é de saber se essas diferenças são de molde a que as declarações da menor, prestadas quando tinha 11 anos, se tivessem tomado a forma de depoimento, teriam alterado completamente a aquisição da verdade do acontecido. Ou se o depoimento da mãe, se esta tivesse prestado declarações na qualidade de assistente, alteraria decisivamente a convicção do Tribunal. III - A alteração do estatuto, segundo o qual as pessoas referidas foram ouvidas, constitui um vício, sem dúvida, mas cuja gravidade não reclama mais do que a irregularidade processual. Não se violentou a liberdade destas participantes processuais poderem dizer só o que queriam dizer, nem as diferenças do método incorrecto, porque trocado, de produção de prova, devem ter a virtualidade de tornar imprestável, na formação da convicção dos julgadores, o que cada uma delas disse. IV - Quanto às perícias feitas às menores AI e CB, sobre a credibilidade do que disseram, foram pedidas pelo MP, logo na fase de inquérito. Procedimento louvável de que se pode retirar a conclusão da credibilidade daqueles depoimentos. Foi pedido, em concreto, que fosse “averiguada a existência de confabulação no depoimento” das menores. V - Por um lado, a nossa lei não estabeleceu um catálogo fixo das perícias admissíveis, tendo em conta o seu objecto, fora do qual nenhuma outra perícia seria viável. Por outro lado, é evidente que os julgadores dos autos não deixaram eles mesmos, depois de terem tido em conta o resultado das perícias, de avaliarem o valor, na imediação da audiência, da prova oral fornecida pelas testemunhas em causa, no sentido da reconstituição dos factos. A afirmação do perito, segundo a qual as testemunhas não têm tendência para a confabulação, por exemplo, não desobriga evidentemente o julgador de, por um lado, só retirar desse depoimento o que considerar útil para a reconstituição dos factos e, por outro lado, não o desobriga de eventualmente não seguir o depoimento da testemunha mesmo nesse domínio seleccionado, se para tanto tiver outros motivos, que não se inscrevam no círculo da razão de ciência manifestada pelo perito. Ou seja, se esses motivos em nada puserem em causa a afirmação da aludida ausência de tendência para a confabulação. Mais, no limite, pode até divergir da opinião dos peritos, mesmo no que a esta concerne, desde que o julgador o justifique cabalmente (art. 163.º, n.º 2, do CPP). VI - Os vícios assinalados no n.º 2 do art. 410.º do CPP são de conhecimento oficioso, não podendo fundamentar o recurso. VII - O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade na jurisprudência deste STJ, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente, um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida. VIII - No caso em apreciação, os factos dados por provados autorizam, com verosimilhança, à luz da experiência comum e da lógica corrente, que se tenha dado por provada a intenção de matar, por parte da recorrente. A animosidade com a mãe da menor, a afirmação da vontade de passar a ferro a dita menor, o desvio para a esquerda inopinado do veículo indo atingi-la, o derrube da mesma, a insistência em passar por cima da menor com os rodados do veículo, tudo isto e o mais dado por provado, convenientemente fundamentado, conforta a razoabilidade da versão apresentada pela 1.ª instância. IX - Dentro da moldura penal correspondente ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. d) e g), 22.º, 23.º e 73.º do CP, que vai de 2 anos, 4 meses e 26 dias de prisão a 16 anos e 8 meses de prisão, tendo em consideração que: -a menor AI, nascida em 1992, é filha de MA; esta mantém uma desavença com a arguida devido a uma zanga ocorrida no seio e por causa do grupo coral da paróquia de F, de que faziam parte a arguida e um filho de MA; o início da desavença é anterior a Novembro de 2002; -no dia 23-11-2002, pelas 17h20, quando tripulava um veículo ligeiro de passageiros de marca “Ford”, modelo “Transit 120 Van”, pela EN n.º…, a arguida avistou a AI, que se deslocava a pé, num caminho de pedra que permite o acesso à referida estrada nacional; -ao ver a menor, por causa do desentendimento com MA, a arguida torceu, repentinamente, à esquerda o volante do veículo que tripulava, com o intuito de direccionar o referido veículo àquela e com ele a atingir; -tripulou o veículo na direcção da AI – que ao dar conta das intenções da arguida procurou fugir – e, quando a alcançou, embateu com o pára-choques frontal do veículo nas costas daquela, derrubando-a; após o embate, a arguida manobrou o veículo de modo a que o mesmo recuasse e, verificando que AI se encontrava no chão, manobrou-o de modo a que este avançasse para cima da menor, com o propósito de a atingir com os rodados do veículo; a AI rodopiou, conseguindo colocar-se sob o veículo, entre os rodados direito e esquerdo deste, evitando assim que algum deles lhe passasse por cima e a esmagasse; de seguida, a arguida recuou o veículo sobre a AI, que permanecia imóvel no chão, e assim regressou à referida EN, retomando o seu trajecto inicial; -com tal conduta, a arguida provocou à AI, de forma directa e necessária, além de dores físicas e mal-estar, uma contusão lombar, a determinar-lhe 30 dias de doença, com igual tempo de impossibilidade para o trabalho; -ao levar a cabo as condutas descritas, pretendeu a arguida causar a AI lesões de tal modo graves, nomeadamente traumatismo e esmagamento, que lhe acarretassem de forma directa e necessária a morte; a AI só não perdeu a vida por circunstâncias alheias à vontade da arguida, ou seja, porque logrou esquivar-se fugindo ao embate e minorando as consequências deste e porque depois, deitada no solo, foi capaz de se esquivar aos rodados do veículo que a arguida manobrava para que a esmagassem; agiu a arguida movida pelo fito de assim tirar desforço da MA, por causa da desavença que mantinha com ela a propósito do grupo coral; a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas pela lei penal; -a arguida é doméstica e vive com o marido, industrial da construção civil, e com duas filhas, uma menor e outra casada, e ainda com o genro; não tem antecedentes criminais; nada há a objectar à pena de 4 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância e mantida pelo Tribunal da Relação. X - O primeiro ponto a ponderar sobre a suspensão da pena aplicada tem a ver com as finalidades da punição e estas reportam-se à defesa dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, cabendo à culpa o papel de pressuposto e limite inultrapassável da medida de pena. XI - A defesa de bens jurídicos é um propósito geral que enforma todo o sistema penal, não privativo das penas, pelo que se tem que ligar tal propósito, em matéria de fins das penas, à prevenção geral dita positiva. Importa pois saber, antes de mais nada, nessa tarefa que compete ao Estado de gerir a indignação social, provocada junto de quem teve conhecimento do cometimento do crime, se a aludida suspensão se justifica no presente caso. XII - Depois, e já em matéria de prevenção especial, só se deverá optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa da arguida e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344). XIII - No caso em apreciação não se colocam preocupações de monta ao nível da reinserção social da arguida, tanto quanto se revela nos autos. Nada se pode apontar quanto ao seu comportamento anterior ao crime, ou posterior ao mesmo, e isto, obviamente, na medida em que continua com o registo criminal limpo, mais de cinco anos volvidos sobre os factos destes autos. Assume relevo o tempo decorrido desde que a recorrente praticou os factos. XIV- No entanto, mostra-se importante fazer sentir à agora condenada os efeitos da condenação. O seu comportamento foi altamente censurável e a recorrente não pode deixar de o interiorizar. XV - Tanto mais que, em termos de prevenção geral, a reacção penal aos factos em apreço poderá mostrar-se suficiente, optando-se pela suspensão da pena, mas desde que condicionada ao pagamento de uma quan-tia à ofendida e ao cumprimento de deveres. Só desse modo se evitará uma perda da confiança posta no sistema repressivo penal pela comunidade, designadamente pela população local. XVI - No domínio de deveres condicionantes da suspensão da pena, não se está perante uma indemnização cível por perdas e danos, calculada e orientada pelos mesmos exactos propósitos desta. Está-se, pelo contrário, só perante uma “função adjuvante de realização das finalidades da punição”. Muito menos se estará perante a reedição da “tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime, que o art. 128.º [hoje art. 129.º] do CP quis postergar” (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 353). XVII - A reparação do mal do crime passa também, no caso presente (em que não há notícia de propositura de acção cível em separado, nem foi formulado nestes autos qualquer pedido cível), pela entrega de uma quantia monetária à ofendida. A menor AI sofreu, em termos de causalidade adequada, importante traumatismo psicológico (dano) derivado da conduta criminosa da recorrente (facto voluntário, ilícito e doloso). Conforme se vê do anexo com as transcrições dos depoimentos feitos em audiência, o psicólogo que acompanhou a menor descreveu de modo suficiente a sintomatologia de uma depressão pós-traumática sofrida pela menor, como sequela da acção da arguida. Assim sendo, deverá a recorrente adiantar à menor ofendida, através da sua mãe e representante, € 7500 no prazo de 6 meses, por conta do que vier a ser arbitrado na acção que, noutra sede, vise a condenação da recorrente em indemnização por perdas e danos, tendo como causa de pedir o crime destes autos. XVIII - O crime em apreço foi cometido no exercício da condução, pelo que a recorrente fica obrigada, nos termos do n.º 1 do art. 51.º do CP, a não conduzir nenhum veículo automóvel até se mostrar paga a quantia em referência.
Proc. n.º 3649/06 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
Soares Ramos
Simas Santos
I -Não oferece dúvidas que a providência de habeas corpus se não confunde com os recursos, se bem que importe atentar na questão do tipo de relação a estabelecer com estes. Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação de liberdade” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi confirmado pelo TC (Ac. n.º 423/03). II - Assentando a providência de habeas corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo, enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excepcional. Excepcional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excepcionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a casos de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível. III - Numa situação em que o requerente [que se encontra actualmente em prisão preventiva, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido] tivesse sido forçado a acompanhar os elementos da PJ [na via-tura policial, até às instalações da PJ], a seguir a busca que foi feita a sua casa, não dispondo a autoridade de qualquer mandado de detenção, tratar-se-ia de ocorrência que não configura uma nulidade. IV - O art. 118.º do CPP consagra no seu n.º 1 um princípio de taxatividade das nulidades processuais: “A violação ou inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. Em lado algum se prevê como nulidade a detenção de alguém desacompanhada de mandados (a lei chega até a admitir excepcionalmente essa eventualidade, no art. 258.º, n.º 2, ao dizer que “Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação por mandado …”). V - E é assim, não porque o legislador tenha considerado a ocorrência de menos importância, mas porque, perante ela, os meios de reacção que previu foram outros: desde logo o pedido de habeas corpus por detenção ilegal, previsto no art. 220.º do CPP (de que o requerente, no caso dos autos, não fez o devido uso), e, se for esse o caso, a denúncia pelo cometimento de crime do art. 369.º, n.º 1, do CP, epigrafado “Denegação de Justiça e Prevaricação”. VI - O art. 122.º do CPP, no seu n.º 1, determina que as nulidades tornem inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. Ora a prisão preventiva só estaria afectada de nulidade, na sequência da nulidade da detenção, como pretende o requerente, se fosse condição sine qua non do seu decretamento a detenção prévia da pessoa a que ela venha a ser aplicada. VII - A sujeição a qualquer medida de coacção depende da prévia constituição como arguido (art. 192.º, n.º 1, do CPP). Quanto à aplicação da medida de prisão preventiva, exige-se na lei a audição prévia do arguido, mas só em princípio, porque se ressalvam os casos de impossibilidade, devidamente fundamentada. Por outro lado, essa aplicação pode ter lugar no acto de primeiro interrogatório judicial (art. 194.º, n.º 3, do CPP), não exigindo a lei que o arguido esteja detido.
Proc. n.º 1978/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
Carmona da Mota
I -Tendo em atenção que: -a Relação confirmou, ainda que rejeitando o recurso por manifesta improcedência, a decisão da 1.ª instância, que aplicou ao arguido pena de 6 anos e 6 meses de prisão; -o processo encontrava-se pendente à data da entrada em vigor das novas disposições processuais penais, introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08; -a decisão da Relação (decisão recorrida) foi proferida já em pleno domínio de vigência das novas disposições, visto que tem a data de 15-11-2007; a seguir-se o preceituado pelas normas processuais agora em vigor, a referida decisão não seria susceptível de recurso para o STJ, dado que dispõe o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção, que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. II - Certa jurisprudência do STJ, nomeadamente a desta 5.ª Secção, vinha entendendo que, sendo aplicável aos recursos a lei vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida, visto que, antes de surgir tal decisão, não se podia configurar nenhum direito concreto ao recurso, mas uma simples expectativa não protegida legalmente, a lei nova aplicava-se imediatamente a situações como esta. III - Ultimamente, porém, esta posição, evoluindo, tornou-se mais matizada, de forma a ir ao encontro da complexidade e especificidade das soluções que o direito penal e processual penal reclama. É que há que atender à particular relevância que o direito de defesa, no qual se integra o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP), assume na área do processo penal (cf. Ac. de 29-05-2008, proferido no Proc. n.º 1313/08, desta 5.ª Secção). IV - No caso presente, está em causa um crime grave (homicídio qualificado tentado) que, ao tempo da prolação da decisão da 1.ª instância, admitia recurso para a Relação e para o STJ (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na anterior redacção), dado que a pena aplicável (e não a pena aplicada) era superior a 8 anos de prisão. Para a Relação, podia interpor-se recurso da matéria de facto e de direito ou só da matéria de facto, como, aliás, fez o arguido, que questionou a decisão da 1.ª instância, em recurso, para a Relação, tanto do ponto de vista factual como de direito. Para o STJ, podia interpor-se recurso da decisão da Relação que fosse desfavorável ao arguido, desta feita restrito exclusivamente à matéria de direito. V - A supressão deste grau de recurso, na pendência do processo justamente na fase de recursos, a ser aplicada imediatamente, agravaria a posição do arguido, liquidando-se, ex abrupto, legítimas expectativas criadas à sombra da lei antiga e atingindo o seu direito de defesa, ao menos sob a forma de uma estratégia que podia desenvolver nesse âmbito quanto às possibilidades de recurso que a lei lhe conferia. Deste modo, é admissível para o STJ o recurso interposto. VI - A jurisprudência deste STJ tem afirmado que o recurso em matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada) após a revisão operada pela Lei 59/98, de 2508, tem de ser interposto para a Relação e, da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie, já não é admissível recurso para o Supremo, pelo que se haverão de considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria (cf., entre outros, os Acs. de 19-04-2007, Proc. n.º 802/07, de 24-05-2007, Proc. n.º 665/07, de 12-072007, Proc. n.º 1912/07, de 24-01-2008, Proc. n.º 4085/06, e de 03-04-2008, Proc. n.º 4827/07, todos da 5.ª Secção). VII - Esta interpretação colhe apoio na redacção introduzida pela aludida reforma na al. d) – actual al. c) – do art. 432.º do CPP, que passou a conter a locução, anteriormente inexistente, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. VIII - O STJ conhece oficiosamente (Ac. de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no DR, I -A, de 28-12-1995) dos vícios elencados no citado do art. 410.º, n.º 2, do CPP, não porque possam ser reeditados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. IX - Uma tal interpretação conforma-se com o direito ao recurso, previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, já que o mesmo alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais, desde que assegurado um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação (cf., entre outros, Acs. de 15-10-03, Proc. n.º 1882/03 -3.ª; de 01-06-06, Proc. n.º 1427/06 -5.ª, e de 22-06-06, Proc. n.º 1923/06 -5.ª, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 371).
Proc. n.º 1226/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -No … Juízo Criminal de Almada, o requerente foi condenado, por sentença de 12-03-2007, na pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo n.º 1 do art. 292.º do CP; interposto recurso, consta da fundamentação do Acórdão da Relação, entre outros: -“O recorrente, em alternativa, veio requerer a aplicação do regime de semidetenção (…). -A medida da pena foi fixada correctamente em oito meses de prisão. -Ora, no caso em apreço, tendo presentes as circunstâncias pessoais do arguido, afigura-se que as finalidades da punição serão alcançadas de forma eficaz, através do regime de semidetenção, sem lhe impor de imediato uma pena contínua de prisão, assim se permitindo ao arguido que prossiga a sua actividade profissional, e não interrompa por completo as suas relações sociais. E nisso consentiu o arguido ao vir peticionar a aplicação de tal regime”. II - No entanto, no dispositivo ficou a constar: -“(…) acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, podendo, contudo, o arguido cumprir a pena de prisão no regime de semidetenção previsto no art. 46.º do Código Penal”. III - Tendo sido emitido (e cumprido) mandado de detenção para cumprimento de pena, em que foi atribuída ao peticionante uma pena efectiva de prisão, o mesmo deu conhecimento ao EP – que nada disse –, ao Tribunal onde correram os autos – que se declarou incompetente –, e ao TEP de Évora – que também não respondeu. IV - Retira-se da informação a que alude o n.º 1 do art. 223.º do CPP: -“O Tribunal mostra-se adstrito ao constante do douto Acórdão da Relação de Lisboa. -Assim, tendo sido negado provimento ao recurso (onde já tinha sido peticionada a semidetenção) e não tendo sido determinado por aquele Tribunal o cumprimento da pena em regime de semidetenção – “podendo, contudo” não é “devendo” –, o Tribunal determinou a emissão dos competentes mandados de detenção (…)”. V - Rigorosamente, o Tribunal da Relação deveria ter dado provimento parcial ao recurso; porém, se na decisão, não disse isso, foi isso mesmo que quis dizer: há uma incorrecção na forma como foi redigido esse dispositivo, mas que pode ser interpretado de modo a dele se fazer uma leitura adequada e consentânea com o que objectivamente se quis decidir e resulta de toda a explanação feita na decisão. VI - Vem entendendo, pacificamente, este Supremo Tribunal que a sentença judicial é também ela susceptível de ser interpretada com recurso às boas regras de hermenêutica – Acs. de 28-06-1994, Proc. n.º 85826; de 28-01-1997, Proc. n.º 823/96; de 04-06-1998, Proc. n.º 367/98; de 13-12-2000, Proc. n.º 3459/00; de 24-01-2002, Proc. n.º 3036/01 -5.ª; de 29-07-2005, Proc. n.º 2531/05 -3.ª; e de 10-012008, Proc. n.º 3227/08 -5.ª. VII - O Tribunal da Relação substituiu, claramente, a pena aplicada ao requerente, de execução contínua, por medida de execução em regime de semidetenção e é a essa luz que tem de ser interpretado o dispositivo, que foi deficientemente redigido, embora, ainda assim, de forma compreensível. VIII - Concluindo-se que o requerente se tem mantido preso para além dos prazos determinados por decisão judicial, defere-se o pedido de habeas corpus e determina-se que a pena de prisão passe imediatamente a ser executada em regime de semidetenção, mediante saídas, estritamente limitadas ao cumprimento das obrigações correspondentes, que permitam ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal.
Proc. n.º 1974/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
I -A culpa decorrente da inobservância de preceitos regulamentares, que imponham ao condutor de um veículo um certo comportamento, assentando necessariamente em circunstancialismo fáctico cujo julgamento vem definitivamente feito pela 2.ª instância, constitui matéria de direito, passível de sindicância pelo STJ. II - Resultando da matéria de facto provada que a vítima mortal de acidente de viação era menor, de 17 anos, estudante-trabalhador, tinha um óptimo relacionamento com os pais, havendo grande afecto recíproco, era saudável, estimado e considerado por todos, e ponderando ainda que a vítima teve uma percentagem de culpa de 20% na produção do acidente, é justa, equilibrada e conforme ao juízo de equidade, a indemnização de € 50 000 pela perda do direito à vida, encontrando-se tal valor dentro dos parâmetros jurisprudenciais que vêm sendo sustentados por este STJ. III - No que concerne aos danos não patrimoniais próprios dos pais do menor falecido, demonstrando-se, ainda, que aqueles sofreram um profundo e intenso desgosto pela morte do filho, e considerando, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 2.ª ed., pág. 435), que «o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado…segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida», nenhuma censura merece, por se revelar justa, equilibrada e conforme ao juízo de equidade, a indemnização de € 30 000 fixada pelas instâncias, atribuída conjuntamente aos pais pela morte do filho de 17 anos. IV - Os danos não patrimoniais próprios da vítima correspondem à dor que esta terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da (sua) morte. V - Atendendo a que no caso dos autos está demonstrado que: -a morte do menor F foi consequência directa e necessária das lesões que sofreu com o acidente (fractura craniana com hemorragia intracraniana, otorragia esquerda e hemotórax abundante); -este ocorreu no dia 23-12-2005, às 16h55; -o menor faleceu às 17h00 desse mesmo dia, depois de ter sido atirado violentamente ao chão e arrastado e projectado para o interior de uma vala que margina do lado esquerdo a faixa de rodagem onde se imobilizou; -teve percepção do inevitável acidente e previsão da sua morte; justifica-se e impõe-se uma indemnização, que deve ser fixada no montante de € 7500, tido por justo e equilibrado. VI - A indemnização por danos não patrimoniais não é actualizável, porque não tem a natureza jurídica de “dívida de valor”, sendo fixada tendo em atenção o valor da moeda no momento da sua determinação, ou seja, na data da prolação da sentença em 1.ª instância. VII - Por isso, em sede de danos não patrimoniais, os juros de mora só são devidos a partir dessa data, actualizadora do montante indemnizatório, em consonância, aliás, com a orientação fixada no Ac. do STJ n.º 4/2002, uniformizador de jurisprudência, de 05-06-2002 (DR Série I A, de 27-06-2002).
Proc. n.º 1618/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
I -Numa situação em que: -em 1.ª instância, o tribunal colectivo, após julgamento, profere decisão de absolvição da arguida da prática de um crime de receptação; -o Tribunal da Relação, proferindo decisão na sequência de recurso interposto pelo MP sobre a matéria de facto e de direito, altera aquela e ordena à 1.ª instância que reabra a audiência, nos termos dos arts. 369.º, n.º 2, e 371.º do CPP, com vista à produção de prova relativa à situação pessoal e económica da arguida, devendo, depois disso, proferir decisão de direito, com aplicação das penas adequadas aos factos provados e aos que se vierem a provar; não é admissível recurso do acórdão da Relação, pois o mesmo não pôs termo à causa, nem sequer se pronunciou sobre o objecto do processo – a imputação à aqui recorrente de um crime de receptação –, questão que foi relegada para a 1.ª instância, cuja decisão será susceptível de impugnação. II - Com efeito, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29/08, aplicável aos autos, não são recorríveis os acórdãos da Relação que não conheçam, a final, do objecto do processo.
Proc. n.º 1306/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
I -Resultando provado que: -no momento em que foi abordado por militares da GNR, o arguido trazia consigo 36 pacotes de plástico, que continham no seu interior 79,904 g de heroína (peso líquido) e 57 pacotes de plástico, que continham no seu interior 32,512 g de cocaína (peso líquido); -o arguido pretendia vender os estupefacientes que lhe foram apreendidos por um preço superior àquele por que os havia adquirido, assim realizando mais valias; é de afastar a pretensão do recorrente de integração da sua conduta na prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, e de manter a condenação pela prática do ilícito p. e p. pelo art. 21.º do referido diploma legal, uma vez que a quantidade de droga detida não aponta por forma alguma para uma actividade típica insignificante de dealer de rua de pequena dimensão, mas antes para um conteúdo qualitativamente diferente, em que está em causa uma quantidade de heroína e cocaína cujo valor, aos preços de mercado, por grama, (segundo o Relatório da DCITE da PJ, estes ascenderam, em 2007, a € 33,57 no que respeita à heroína e a € 44,65 relativamente à cocaína), era de € 2682 e € 1200, respectivamente. II - Perante este quadro factual, e ponderando ainda que o arguido não tem antecedentes criminais, mostra-se adequada a fixação da pena em 5 anos de prisão. III - Pressuposto básico da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (art. 50.º do CP) será a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável, ou seja, que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da execução da pena de prisão aplicada são suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro. Tal conclusão terá de se fundamentar em factos concretos que apontem, de forma clara, para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos. IV - A admissão da suspensão da execução da pena até 5 anos de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09), que já nada tem a ver com uma reacção humanista contra os malefícios das penas curtas de prisão, mas tão-somente reflecte um mal-estar do legislador perante a pena carcerária, deve necessariamente traduzir-se num redobrado e atento exame da situação concreta, face às exigências da prevenção geral, perante penas que correspondem a crimes que de forma alguma aceitam a designação de criminalidade menor, sendo certo que a suspensão da execução da pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade. V - E, apesar de a lei o não dizer, é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica, dimanada dos princípios, a afirmação de que, em termos de prevenção especial, não tem o mesmo significado na aferição da possibilidade de suspensão da execução da pena uma pena de 6 meses de prisão ou uma pena de 4 anos de prisão. VI - Assim, e considerando desde logo que o tráfico de estupefacientes constitui um autêntico flagelo social, dificilmente é aceitável para o conjunto dos cidadãos que a pena correspondente a tal ilícito seja suspensa na sua execução quando as circunstâncias apontam para uma actividade de tráfico com uma apreciável dimensão em termos de ilicitude, como ocorre no caso concreto, sendo, pois, de afastar tal instituto.
Proc. n.º 1520/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -O art. 43.º do CPP tem por fundamento a existência de circunstâncias específicas que contêm potencialidade para colidir com o comportamento isento e independente do julgador, colocando em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança dos interessados e da comunidade. A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só podem conduzir à sua recusa ou escusa quando objectivamente consideradas O mero convencimento subjectivo por parte de um interessado processual, ou o desvirtuamento da conduta do julgador, extraindo consequências perfeitamente exógenas ao funcionamento do instituto, nunca terão virtualidade para o fazer despoletar. Os motivos para a recusa têm de ser sérios e graves. II - De acordo com a Lei 72/78, compete à Comissão Nacional de Eleições (CNE), entre outras finalidades, assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais. As decisões da mesma Comissão assumem a forma de deliberação, recomendação, parecer ou informação. III - Numa situação em que, ao constatar a existência de uma desigualdade do tratamento das candidaturas, em sede de propaganda eleitoral, a CNE extraiu as necessárias consequências ao nível da necessidade de instauração de processo contra-ordenacional, agindo nos precisos limites do mandato que lhe foi conferido, pronunciando-se de forma abstracta e sem que, por qualquer forma, se tenha concretizado um juízo sobre a existência, ou inexistência, de responsabilidade contra-ordenacional, não existe motivo sério e grave para fundamentar a recusa daquela Comissão. IV - Na verdade, o facto de a CNE se ter pronunciado sobre a existência de fundamento objectivo para instauração de processo contra-ordenacional não tem qualquer significado em termos de pronúncia sobre o desenvolvimento formal do mesmo processo ou do apuramento da respectiva responsabilidade. A recusa só assumiria significado se estivesse adquirido que a constatação da existência de índices eleitorais com fundamento numa competência legal tivesse o significado de um juízo antecipado sobre a existência da correspondente responsabilidade contra-ordenacional. Não é assim, porém, que se estrutura o processo relativo a tal infracção, e é neste espaço processual que a requerente pode apresentar, com toda a liberdade, o seu argumentário, conducente a factualidade que, na sua perspectiva, leva à inexistência da mesma responsabilidade.
Proc. n.º 1621/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
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