Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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O que releva para efeito de contagem do prazo máximo da prisão preventiva no caso da al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP é a data do despacho de acusação e não a data da sua notificação ao arguido.
         Proc. n.º 2195/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -Ao instituto de revisão de sentença, com consagração constitucional (art. 29.º, n.º 6, da CRP), subjaz o propósito de realização da ideia de justiça, da verdade material, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas e que justificam a postergação daquele valor jurídico.
II - Os factos ou provas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP devem ser novos; no entanto, como já se vinha considerando nos últimos anos de vigência do CPP29 e este Supremo Tribunal entende, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
III - Numa situação em que: -do exame da prova ora produzida resulta que a conta bancária sobre a qual foi sacado o cheque objecto do processo, na base do qual foi condenado o ora recorrente JP, pessoa de cor branca, foi aberta mediante a apresentação de cartão de identidade no qual figura retratada pessoa de cor negra, indiciando-se pois que esta pessoa se terá feito passar pelo ora recorrente, visto que todos os elementos identificativos constantes daquele cartão (nome, data de nascimento, naturalidade, estado civil, filiação e residência) dizem respeito ao recorrente JP; -do exame da sentença revidenda, concretamente da respectiva motivação, decorre que o ora recorrente sempre negou a prática dos factos na base dos quais foi condenado, tendo alegado na audiência a subtracção dos seus documentos de identificação, bem como a sua abusiva utilização para abertura da conta bancária em causa; está claramente posta em causa a justiça da condenação do recorrente JP, pelo que, com fundamento no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, é de autorizar a requerida revisão.
         Proc. n.º 2031/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira
 
I -A medida de habeas corpus tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual; como fundamento de direito, a sua ilegalidade (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Ed. Danúbio, 1986, pág. 268); Assume a natureza de acção autónoma, de natureza cautelar, destinada a pôr termo, em curto prazo, a uma situação ilegal de privação de liberdade (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 260).
II - Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade, quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa formada ou em execução de condenação penal, ou seja, aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito.
III - É pacífico o entendimento por parte deste STJ de que o mesmo não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, com impugnação assegurada pelos meios próprios, fora, pois, do horizonte contextual pertinente. O processo é de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação, e só, dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
IV - A jurisprudência do STJ afirma, sem divergência, que para se aferir da legalidade da manutenção da prisão, relevante é o preciso momento da dedução da acusação, e não o da sua notificação, fixando aquela dedução o momento temporal a ponderar na contagem dos prazos da prisão preventiva.
V - O texto legal (art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP) é muito claro, e o legislador da Lei 48/2007, de 29-08, ao decidir manter aquela forma de contagem, encurtando a duração dos prazos de prisão preventiva, por forma a salvaguardar um período razoável de investigação e a restringir os prazos nas fases posteriores quando já está sedimentada a prova, mostra a bondade da interpretação a que se tem mantido fiel este STJ.
         Proc. n.º 2198/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Pereira Madeira
 
I -O STJ vem afirmando que o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP (redacção anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007), ao estabelecer a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa, abrange todas as decisões interlocutórias, independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, ou seja, quer o recurso seja autónomo, quer seja inserido em impugnação da decisão final – cf., entre outros, Acs. do STJ de 17-02-2000, Proc. n.º 1157/99 -5.ª, SASTJ, de 02-02-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 188, de 02-022006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 181, de 28-06-2006, Proc. n.º 1589/06 -3.ª, de 16-05-2007, Proc. n.º 1239/07 -3.ª, de 05-07-2007, Procs. n.º 2054/07 -5.ª e n.º 1887/07 -5.ª, de 17-10-2007, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 223, de 14-11-2007, Proc. n.º 3249/07 -3.ª, de 05-12-2007, Proc. n.º 3169/07 -3.ª, de 0901-2008, Proc. n.º 2793/07 -3.ª, de 05-03-2008, Proc. n.º 220/08 -3.ª, de 26-03-2008, Proc. n.º 820/08 3.ª (aqui se concretizando que «o traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, reside na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito. Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas Relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP , ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação»), e de 21-05-2008, Proc. n.º 106/08 -3.ª.
II - Na situação dos autos está em causa a admissibilidade de recurso de decisão que aprecia cinco despachos e que não põe termo à causa, pois versa questões de ordem adjectiva – a primeira de legitimação da intervenção da assistente e as outras relacionadas com a produção de prova em audiência de julgamento (não acareação de testemunhas, não reconstituição dos factos, não realização de inspecção ao local, leitura das declarações para memória futura da menor, mesmo após as alegações orais) –, tomadas no âmbito dos poderes de direcção da audiência, tendo em vista o princípio da descoberta da verdade material, como resulta dos arts. 323.º, 327.º, n.º 2, e 340.º, n.º 4, do CPP, a qualificar como questões interlocutórias, sendo a decisão que as apreciou irrecorrível.
III - Os actos de nascimento e casamento e as relações de parentesco e afinidade são apreensíveis por qualquer pessoa; a sua percepção não exige conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Por isso, em processo penal é admissível a sua prova testemunhal, em homenagem ao princípio da livre indagação, tributário do princípio da verdade material – cf. Ac. do STJ de 21-05-1997, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 216.
IV - Estando demonstrado (ainda que não documentalmente) que a ofendida, vítima de um crime de abuso sexual de crianças, na forma continuada (arts. 172.º, n.ºs 1 e 2, e 30.º do CP), era afim até ao segundo grau (cunhada) do arguido é de considerar a agravação estabelecida no art. 177.º, n.º 1, al. a), do CP.
         Proc. n.º 449/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -O pedido de desaforamento ou remoção de competência (arts. 37.º e 38.º do CPP) é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão. Não o sendo, como se verifica no caso dos autos, em que não foi sequer junta certidão do estado do processo, falece desde logo, e em concreto, o pressuposto primeiro de o processo se encontrar na fase posterior à designação de dia para julgamento.
II - Por outro lado, as alegações do requerente não integram os fundamentos de qualquer das situações previstas nas alíneas do art. 37.º do CPP, correspondendo tão-somente a uma visão e interpretação próprias de conexões de pessoas servindo em diferentes órgãos e serviços da administração da justiça e da administração autárquica, baseadas apenas na circunstância de se verificar coincidência entre nomes e/ou apelidos dessas pessoas – nomes e apelidos, como sejam “Almeida”, “Costa” e “Mariano”, que são comuns a milhares de portugueses –, as quais, em conjugação de esforços, estariam na disposição de lhe complicar a vida.
III - Como se refere no acórdão do STJ de 26-01-2005 (Proc. n.º 4325/04 -3.ª), o art. 37.º do CPP contém referências estritas e inteiramente ligadas a motivos ambientais e extraprocessuais, sérios e graves, que condicionem ou impeçam o exercício da jurisdição – questões de ordem pública ou de intolerável pressão externa que não permitam o exercício sereno da jurisdição, que nada têm a ver com o quadro de interligações pessoais e de imputações vagas e difusas que o arguido apresenta.
IV - Se o requerente considera estar perante uma situação em que está em causa a imparcialidade do juiz, do magistrado do MP ou de funcionários, pretendendo contestá-la, a via correcta será a de requerer a recusa nos termos do art. 43.º do CPP, não devendo escolher a via do desaforamento, pois as causas de remoção de competência fixadas nas diversas alíneas do art. 37.º do CPP são taxativas, nelas não cabendo a parcialidade do juiz.
         Proc. n.º 1318/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -Numa situação em que o arguido foi condenado, na 1.ª instância, em 31-01-2007, por tribunal singular, pela prática de crime de denúncia caluniosa, na pena de 90 dias de multa e ainda no pagamento de uma indemnização de € 4000, e respectivos juros de mora, à assistente (que tinha deduzido pedido de indemnização civil reclamando do arguido a quantia de € 5000, acrescida de juros de mora), recorreu dessa decisão e veio a ser absolvido (quer da imputação criminosa quer do pedido indemnizatório), por acórdão da Relação de 20-01-2008, agora deste aresto recorrendo a assistente, não há dúvida de que, anteriormente à vigência da Lei 48/2007, de 29-08, não seria admissível recurso para o STJ, nem quanto à matéria crime – por estar em causa crime punível, em abstracto, com pena não superior a 5 anos de prisão – nem quanto à parte civil, uma vez que o valor do pedido não era superior à alçada do tribunal recorrido (o da Relação, cuja alçada é agora de € 30 000, de harmonia com o art. 5.º do DL 303/2007, de 24-08, que alterou o art. 24.º da Lei 3/99, de 13-01, e era anteriormente de 14 963,94, sendo a da 1.ª instância de € 3740,98).
II - Actualmente, embora a al. b) do art. 432.º do CPP se mantenha com a mesma redacção, já a redacção da al. e) do art. 400.º do mesmo diploma foi alterada na revisão operada pela Lei 48/2007, estabelecendo não ser admissível recurso de acórdão proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade.
III - O art. 400.º do CPP não contempla os casos, como o presente, de acórdãos proferidos pelas Relações que revoguem decisão condenatória, absolvendo, não havendo, pois, aplicação de qualquer pena.
IV - E o art. 5.º do CPP não resolve a situação concreta, uma vez que se o art. 400.º não contempla expressamente a hipótese dos autos, tanto seria possível argumentar-se a contrario pela admissibilidade do recurso, como pela sua não admissibilidade, sendo certo que também a situação não se encontra prevista expressamente em outra disposição legal, pelo que também não procede o disposto na al. g) do art. 400.º – «Nos demais casos previstos na lei.» V -Tratando-se de uma lacuna da lei, um caso omisso, há que lançar mão do disposto no art. 4.º do CPP, que versa sobre integração de lacunas e que dispõe: «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.» VI -Na verdade, o recurso à analogia – como a qualquer outra fonte integrativa que desta tecnicamente se distinga – só fica vedado em processo penal na medida imposta pelo conteúdo de sentido do princípio da legalidade e, portanto, sempre que o recurso venha a traduzir-se num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia in malam partem) – cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, secção de textos da FDUC, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-1989, págs. 68-69.
VII - Tendo em consideração que: -não incumbe ao STJ, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo ou de júri, que condene em pena não superior a 5 anos de prisão (art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP); -de harmonia com a redacção da al. d) do art. 432.º anterior à da Lei 48/2007, de 29-08, recorria-se para o STJ «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»; porém, não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que fosse aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tivesse usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3, do CPP; -cotejando a teleologia destas normas com a filosofia estruturante do Código, verifica-se, como informa o seu preâmbulo, que «tentou obviar-se ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento. Complementarmente, procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri, devendo o recurso das decisões finais do destes últimos tribunais se directamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça»; -a exposição de motivos da proposta de Lei 157/VII, alterando o CPP, pretendeu limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade: «Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça” (ponto 16. e) da Proposta de Lei); é de formular o entendimento de que o legislador não se quis afastar do patamar mínimo de pena superior a 5 anos de prisão, para que possa haver recurso para o STJ.
VIII - Ou seja, o legislador, ao arredar da competência do STJ o julgamento dos recursos de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, quis implicitamente significar, de harmonia com o art. 9.º do CC, na teleologia e unidade do sistema quanto a penas privativas de liberdade, que, só sendo admissível recurso para o Supremo de acórdãos do colectivo que tenham por objecto pena superior a 5, uma vez que as penas inferiores a 5 anos de prisão caem na competência do juiz singular e não há recurso de decisões do tribunal singular para o STJ, apenas é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que julgar recurso de decisão do tribunal colectivo, ou do júri, em que estes tivessem aplicado pena superior a 5 anos de prisão. Há que fazer uma interpretação restritiva do literalismo da norma do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, em conjugação com a teleologia definida pela norma da al. c) do art. 400.º do CPP.
IX - Parafraseando o Ac. deste Supremo de 06-12-2007 (in Proc. n.º 3752/07 -5.ª), dir-se-á que, no caso, não houve confirmação pela Relação da decisão da 1.ª instância, mas a lei, tratando-se de crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, nem sequer exige o pressuposto da chamada dupla conforme, contemplada na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, pois a gravidade de tais crimes não justifica mais do que um grau de recurso, seja qual for o sentido da decisão da Relação. A decisão é irrecorrível para o STJ, tomando em linha de conta simplesmente a pena aplicável ao crime (Ac. do STJ de 28-02-2008, Proc. n.º 98/08 -5.ª).
X - Na verdade, seria irrisório que, por exemplo, fosse possível recurso para o STJ de acórdão da Relação que absolvesse de um crime de ofensas corporais simples por negligência, ou de um crime de ameaça, constante de decisão de tribunal singular, sendo que, por outro lado, já não seria possível o recurso de acórdão da Relação que confirmasse uma pena de 8 anos de prisão (por ex. por homicídio voluntário tentado) aplicada pelo tribunal colectivo (cf. art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção dada pela Lei 48/2007, de 29-08).
XI - Em caso de absolvição pela Relação, deve considerar-se que só é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que se debruce sobre crime em que a pena aplicada pelo tribunal da 1.ª instância tenha sido superior a 5 anos de prisão.
XII - Apesar da actual autonomia recursiva sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 400.º do CPP, o mesmo também não é, in casu, admissível, face ao condicionalismo limitativo dos pressupostos constantes do n.º 2 do mesmo preceito, em que se inclui o valor do pedido do demandante (que nem sequer atinge o valor da alçada do tribunal recorrido).
XIII - A situação jurídica exposta não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa nem limita o exercício do direito ao recurso pela recorrente, uma vez que a Lei nova ao não ampliar o direito ao recurso, também o não restringiu, mantendo-se o âmbito legal do direito ao recurso tal como vinha sendo entendido, sendo que, por outro lado, o art. 32.º, n.º 1, da CRP não garante a existência de um duplo grau de recurso, mas sim o recurso, que foi efectivamente exercido pelo arguido, tendo sido assegurado o contraditório na apreciação pelo tribunal de recurso, o da Relação.
XIV - Aliás, na situação concreta, há recurso apenas da assistente, que pugna pela manutenção da condenação havida na 1.ª instância, em pena de multa, portanto, pena não privativa de liberdade, o que significa que se a Relação tivesse condenado, não podia alterar (agravar) a espécie de pena aplicada na 1.ª instância, donde resultaria evidente, mesmo face à simples redacção actual da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que não era admissível recurso, como também o não era na vigência do regime anterior à Lei 48/2007.
         Proc. n.º 1879/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. Para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final (cf. o Ac. do STJ de 09-01-2008, Proc. n.º 2793/07 -3.ª, e o Ac. de 21-05-2008, Proc. n.º 414/08 -5.ª).
II - Este entendimento respeita a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e encontra-se em perfeita sintonia com o regime traçado pela Reforma de 1998, e mantido na Reforma de 2007, para os recursos para o STJ: sempre que se trate de questões processuais ou que não tenham posto termo ao processo, o legislador pretendeu impedir o segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, determinando que tais questões fiquem definitivamente resolvidas com a decisão da Relação.
III - O reexame pelo Supremo Tribunal da matéria de direito exige a prévia definição pela Relação dos factos provados, se estes tiverem sido impugnados, ficando com a decisão da Relação esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, a menos exigindo a lei, para a prova de certo facto, determinada espécie de prova ou que fixando a força de determinado meio de prova, estes comandos não tenham sido respeitados.
IV - Fora das hipóteses previstas no art. 410.º do CPP, cujo fundamento é oficioso, não podendo servir de fundamento ao recurso, o STJ não pode investigar se o tribunal de 1.ª instância proferiu uma decisão justa no campo da matéria de facto.
V - O tipo legal fundamental dos crimes contra a vida encontra-se descrito no art. 131.º do CP, sendo desse preceito que a lei parte para, nos artigos seguintes, prever as formas agravada e privilegiada, fazendo acrescer ao tipo-base, circunstâncias que qualificam o crime, por revelarem especial censurabilidade ou perversidade ou que o privilegiam por constituírem manifestação de uma diminuição da exigibilidade.
VI - A especial censurabilidade ou perversidade, sendo conceitos indeterminados, são representadas por circunstâncias que denunciam uma culpa agravada e são descritas como exemplos-padrão. A ocorrência destes exemplos não determina, todavia, por si só e automaticamente, a qualificação do crime; assim como a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que sejam substancialmente análogos aos legalmente descritos. (Ac. de 07-07-2005, Proc. n.º 1670/05 -5.ª).
VII - O comportamento do arguido encontra-se compreendido no exemplo-padrão da então al. i) – que após a revisão operada pela Lei 59/2007, de 04-09, tomou a letra j) – do n.º 2 do art. 132.º: agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas.
VIII - Frieza de ânimo é uma circunstância relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime, reconduzindo-se às situações em que se verifica calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução, em suma, um comportamento traduzido na “firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução criminosa” (cf. Ac. de 15-05-2008, Proc. n.º 3979/07 e jurisprudência ali citada).
IX - “O abandono do lar conjugal por parte de um dos cônjuges, sem justificar de modo algum a supressão do direito à vida do outro ou maus tratos, é, segundo as regras da experiência comum, fonte de grave perturbação pessoal e, como o divórcio, à luz das concepções sociais dominantes, nem sempre é por todos bem aceite, e é, igualmente, produtor, por vezes, de reflexos socialmente negativos para o atingido” (Ac. de 16-02-2005, Proc. n.º 3131/04 -3.ª).
X - Se esta circunstância pudesse, de algum modo, servir de explicação – que nunca de justificação – para a conduta do arguido, o seu pretenso valor atenuativo seria de todo anulado pelo facto de ter sido “em virtude de agressões sofridas por esta levadas a cabo pelo arguido” que a ofendida pôs fim ao relacionamento, sendo esse comportamento violento nas relações com a companheira especialmente patente nas lesões na face e no pescoço descritas no relatório de autópsia.
XI - Em casos em que, na origem do homicídio, se encontram razões sentimentais, em que, quantas vezes, o amor se transforma em ódio, e em que o despeito constitui por regra o móbil do crime, a actividade delituosa é muitas vezes desenvolvida em circunstâncias de obnubilamento que levam a que se deva considerar que ocorre um abrandamento da medida da culpa, a qual constitui limite inultrapassável da pena concreta, nos termos do disposto no art. 40.º, n.º 2, do CP.
XII - A pena aplicada ao recorrente revela-se desproporcionada quando comparada com outras que têm sido aplicadas pelo STJ, devendo ser corrigida na sua duração, para 19 anos de prisão, por competirem ao STJ funções de uniformização de critérios da medida da pena, com vista a um tratamento tão igualitário quanto possível dos diversos casos.
         Proc. n.º 2043/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator, com voto de vencido quanto à medida da pena, conforme declaração de voto, segundo a qual “diferentemente do decidido, manteria a pena de 21 anos aplicada pelas instâncias,
 
I -O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo CPP, como também pelo CPC, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e a segurança do direito, a que o caso julgado dá caução.
II - Se tanto no processo civil como no processo penal a certeza e a segurança do direito cedem, em certos casos, ao triunfo da justiça material, há-de convir-se que no processo penal esta se impõe com muito mais pujança, dado o realce diferente e mais exigente de certos princípios que constituem a raiz mesma dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí que a Constituição no art. 29.º, n.º 6, estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
III - A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP.
IV - Factos «são os factos probandos», ou seja, «os factos constitutivos do próprio crime, ou os seus elementos essenciais» e ainda «os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime».
V - Elementos ou meios de prova são «as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência de crime ou seus elementos».
VI - Estes novos factos ou meios de prova têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.º do CPP).
VII - A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves (Ac. do STJ de 03-07-1997, Proc. n.º 485/97). Essas dúvidas, porém, porque graves, têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.
VIII - Daí que os novos factos ou os novos meios de prova tenham de ter a força bastante para gerarem essas graves dúvidas, dando azo a um novo julgamento – provas e factos novos que, todavia, só o são enquanto não apreciados no processo que deu origem à decisão condenatória, e não enquanto não conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
IX - No caso presente, os recorrentes limitaram-se a indicar novos meios de prova para os mesmos factos. Essa prova é testemunhal e constituída por pessoas que conheciam os recorrentes, bem como o irmão destes, entretanto falecido, dado que eram das suas relações. Os recorrentes alegaram, apesar da referida proximidade, o desconhecimento desses meios de prova ao tempo do julgamento.
X - No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes [pelo qual se encontram os recorrentes condenados], todas as testemunhas visaram centrar a actividade de tráfico no irmão dos recorrentes já falecido, excluindo da actividade criminosa os recorrentes. Ou seja, vieram contrapor à versão que foi acolhida pelo tribunal da condenação, segundo a convicção que formou com base nas provas produzidas, uma outra versão. Porém, essa versão é apenas uma versão, que não tem nenhum relevo para abalar a convicção formada pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida, quanto mais para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos acima assinalados.
XI - Já quanto ao crime de detenção de arma proibida [pelo qual se encontram os recorrentes igualmente condenados], o problema se coloca de forma diversa. Na verdade os recorrentes foram também condenados por esse crime, na pressuposição de que a arma, que foi encontrada no quarto dos recorrentes, pertencia aos três irmãos, conforme foi dado como provado. Todavia, resulta dos depoimentos agora produzidos que a arma seria apenas do irmão dos recorrentes falecido.
XII - Muito embora o crime não consista na propriedade da arma proibida, mas na detenção, podendo ou não as duas realidades coincidirem e não sendo, por isso, de excluir que, sendo do irmão falecido, a arma fosse detida pelos três, não – como é evidente – simultaneamente, mas sucessiva ou aleatoriamente, o certo é que existem fortes probabilidades de a referida arma ser apenas usada pelo falecido. Pondo as coisas ao invés: existem sérias dúvidas de a arma ser detida pelos recorrentes e muito maiores dúvidas de ser propriedade comum.
XIII - Tais dúvidas atingem o cerne da condenação, a ponto de se pôr com um alto grau de probabilidade a possibilidade de os recorrentes serem absolvidos desse crime, se porventura fossem conhecidas do tribunal as provas agora apresentadas e os factos que elas aduziram. Desse modo, será de autorizar a revisão, nessa parte.
         Proc. n.º 207/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota
 
I -Na redacção anterior do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmassem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
II - Este normativo era maioritariamente interpretado por este STJ como significando que não se podia recorrer de decisões das Relações que confirmassem decisão da 1.ª instância e a pena aplicável a cada crime, mesmo que se tratasse de um concurso de infracções, não ultrapassasse 8 anos de prisão. Porém, havia uma corrente que entendia que, estando em causa, no recurso, a pena única fixada para um concurso de crimes e esta fosse além do referido limite de 8 anos de prisão, o recurso era admissível (cf. entre muitos outros, os Acs. de 13-01-2005, Proc. n.º 3570/04, e de 21-04-2005, Proc. n.º 3975/04, ambos da 5.ª Secção, o último tendo como relator o mesmo deste processo, e ainda o recente Ac. de 3101-2008, Proc. n.º 1411/07, também da 5.ª Secção).
III - Na redacção actual do art. 400.º, n.º 1, al. f), não há dúvida nenhuma de que o recurso é igualmente admissível, visto que a condição da chamada dupla conforme é que a pena aplicada, confirmada pela Relação, não seja superior a 8 anos de prisão. Se a pena aplicada for superior a esse limite, seja por um único crime, seja por vários crimes em concurso (a designada pena conjunta ou pena única), o recurso é sempre admissível para o STJ.
IV - Consequentemente, tendo, no caso presente, sido aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de 9 anos de prisão, é admissível o recurso interposto.
V - O STJ, como tribunal de revista, não aprecia matéria de facto. As questões de facto relativas à apreciação e valoração da prova produzida ficam encerradas com a decisão da Relação. A menos que o STJ detecte qualquer vício dos que são configurados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, impedindo-o de aplicar a mais adequada e justa solução de direito, de acordo com as várias soluções plausíveis. E isto desde logo por força de uma obrigação que lhe incumbe ex officio, mesmo que o recurso seja limitado à matéria de direito (Ac. de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no DR, I -A, de 28-121995).
VI - Esses vícios, porém, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras gerais da experiência comum, sem recurso a qualquer outro elemento extrínseco ao texto decisório. Por conseguinte, não será lícito recorrer à prova produzida para se surpreender qualquer dos referidos vícios, exactamente porque não se pode confundir aqueles, enquanto afectam, de forma patente, a estruturação fáctica interna, em que há-de ter apoio a decisão de direito, com erro de julgamento.
VII - Quanto aos vícios propriamente ditos, aqueles que resultam patentemente da decisão recorrida, tomando o texto por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, tem entendido este Tribunal, em jurisprudência praticamente uniforme, que o recurso da matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada), tem actualmente (isto é, depois da reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25-08) de ser interposto para a Relação e, da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie, já não é admissível recurso para o STJ, pelo que se haverão de considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria (cf., entre outros, os Acs. de 01-06-2006, Proc. n.º 1427/06 -5.ª, e de 22-06-2006, Proc. n.º 1923/06 -5.ª, e, no mesmo sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, O Novo Código e os Recursos, 2001, edição policopiada, págs. 9 e 10).
VIII - Esta interpretação colhe apoio na redacção introduzida pela aludida reforma na al. d) do art. 432.º do CPP, que passou a conter a locução, antes inexistente, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
IX - É claro que uma tal interpretação é feita sem prejuízo de o STJ conhecer dos vícios oficiosamente, nos termos do disposto no art. 434.º do CPP e da jurisprudência fixada por este Tribunal no Ac. n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no DR, I -A, de 28-12-1995. Em tal caso, porém, o STJ conhece oficiosamente desses vícios, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse sobre os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis.
X - Uma tal interpretação não colide com o direito ao recurso, enquanto parte integrante do direito de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, pois o referido direito alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais com o asseguramento de um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação.
         Proc. n.º 122/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
O STJ julgou verificada a oposição de julgados e mandou prosseguir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quanto à seguinte questão de direito: «Qual o prazo de interposição de recurso em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 1 do art. 74.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), face à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 74.º, n.º 1, do DL 433/82, de 27-10 (Acórdão n.° 27/2006, de 10-01)?».
         Proc. n.º 1954/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Rodrigues da Costa
 
I -O crime de maus tratos a cônjuge vem previsto no art. 152.º, n.ºs 1 e 2, do CP de 1995 e, sob a qualificação de violência doméstica, no CP vigente.
II - Confrontando os enunciados das disposições, bem como as correspondentes punições, em matéria de aplicação da lei penal no tempo, no âmbito do art. 2.º, n.º 4, do CP – regime concreto mais favorável ao arguido –, não se depara com divergência de regimes digna de nota. Na verdade, tanto o crime de maus tratos, como o de violência doméstica, pressupõem elementos constitutivos idênticos, sendo ambos punidos com a pena de prisão de 1 a 5 anos. De igual forma, o crime com a agravação punitiva pela decorrência da morte, é punível com a pena entre 3 e 10 anos de prisão. À míngua de qualquer elemento diferenciador a sugerir maior favorabilidade, é de aplicar a norma geral, ou seja, a norma punitiva vigente ao tempo da ocorrência dos factos.
III - Tratando-se do crime de maus tratos a cônjuge, o bem jurídico protegido por esta incriminação é a saúde, bem jurídico complexo, que abrange a saúde física, psíquica e mental; bem jurídico, que pode ser afectado por uma multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal do cônjuge (Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, tomo I, Coimbra Editora, págs. 329 e ss.).
IV - Atendendo a que a prática deste tipo de delito se opera a maior parte das vezes no âmbito da família, onde o convívio se desenvolve em termos de uma permanência existencial, é de aceitar ou de pressupor que assuma uma característica de habitualidade ou de procedimento repetitivo, embora este não seja forçosamente um elemento constitutivo do ilícito.
V - Daí, aliás, a designação genérica de “maus tratos”, que podem assumir os mais variados cambiantes ou manifestações de agressividade, desde constrangimentos físicos, constantes discussões, quezílias, ameaças, humilhações, palavras insultuosas e outras semelhantes.
VI - O preceito do art. 152.º do CP (versão do DL 48/95, de 15-03) ressalva a aplicação do art. 144.º do CP, priorizado quando ocorram pressupostos da sua aplicação decorrentes da gravidade das lesões (ressalva esta que, na versão actual do CP, expressa sob a qualificação de “violência doméstica”, é feita “se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal”).
VII - Vejamos a relação entre o crime de maus tratos e o de homicídio. É certo que o normativo do art. 152.º, n.º 5, al. b), do CP de 1995 prevê o caso de morte sobrevinda a maus tratos tributados, caso em que a pena aplicável é de 3 a 10 anos de prisão. Há que não confundir esta situação com a de um homicídio.
VIII - No caso do n.º 5, al. b), estamos perante um único crime – o de maus tratos – cometido dolosamente, em que a morte sobrevém apenas como uma consequência negligente da acção do agente. Quando se fala da relação de consumpção, ocorrem dois crimes dolosos – o de maus tratos e o de homicídio –, pese embora este, à semelhança da situação anterior, ocorrido também no desenvolvimento do processo típico causal de maus tratos a cônjuge, apenas com a diferença de que neste se atenta contra a dignidade da pessoa humana, do cônjuge, da saúde e harmonia familiar; no outro, o do crime de homicídio, se gera um novo desígnio a visar o atentado contra a vida da vítima; um punível com a pena de prisão de 1 a 5 anos e o outro com a pena de prisão de 8 a 16 anos ou de 12 a 25 anos.
IX - No caso presente, o crime de homicídio ocorreu em conjugação e no processo de desenvolvimento dos maus tratos à mulher praticados pelo arguido, encontrando-se assim numa relação de concurso com o crime de maus tratos, ambos cometidos pelo arguido na pessoa do seu cônjuge.
         Proc. n.º 438/08 -5.ª Secção António Colaço (relator) ** Soares Ramos Simas Santos
 
I -Tem o STJ entendido uniformemente que o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade garantido pelo imperativo decorrente das disposições conjugadas dos arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP. Trata-se de um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito à liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais (cf. Ac. de 20-12-2007, Proc. n.º 4815/07 -5.ª).
II - O CPP refere-se a este instituto sob duas modalidades: uma, em virtude de detenção ilegal a que se reporta o art. 220.º e, a outra, em virtude da prisão ilegal prevista no art. 222.º do diploma. O primeiro caso contempla situações de detidos à ordem de qualquer autoridade e que requerem ao juiz de instrução da área onde se encontrem que ordene a sua imediata apresentação judicial (n.º 1 do art. 220.º); o segundo, diz respeito a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, devendo então requerer ao STJ a concessão dessa providência.
III - O requerente, cidadão marroquino, foi detido e, submetido a primeiro interrogatório judicial, foi-lhe aplicada a medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária, com vista à expulsão. Trata-se de uma medida limitativa ou restritiva de liberdade judicialmente decretada.
IV - O correspondente regime em termos de providência de habeas corpus mais se aproxima do processamento a tributar para o caso de prisão ilegal, previsto no art. 222.º do CPP. Na verdade, sendo que o habeas corpus vale, em primeira linha, contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais (situação prevista no art. 220.º do CPP), não é impossível conceber também a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz.
V - Dispõe o art. 138.º, n.º 1, da Lei 23/2007, de 04-07 que, em casos fundamentados, pode o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional, não ser detido nos termos do art. 146.º, mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado entre 10 e 20 dias. É o que sucede quando o cidadão estrangeiro não é colocado em centro de instalação temporária e a iniciativa fica dependente do SEF. Sucede, porém, que o requerente foi detido e a colocação em centro de instalação temporária ocorreu antes de iniciado o processo de expulsão pelo SEF.
VI - O requerente exibe agora o seu passaporte e manifesta a pretensão de regressar a seu País. Porém, o passaporte que exibe – passado pelas autoridades marroquinas – autorizava-o apenas a sair do país com destino a Ceuta e a regressar a Marrocos no mesmo dia. Não era nem é válido, pois, quer para entrar quer para sair de Portugal. Daí que não pudesse nem possa ser notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias (art. 138.º, n.º 1, da Lei 23/2007). Diversamente, a sua saída do País haverá de ser precedida de processo de expulsão.
         Proc. n.º 2138/08 -5.ª Secção António Colaço (relator) ** Soares Ramos Carmona da Mota
 
I -Na versão originária do CPP87, perante a inexistência de um recurso em sede de matéria de facto dos acórdãos do tribunal colectivo, o legislador criou o recurso de “revista alargada”, admitindo a ampliação dos poderes de cognição dos tribunais superiores, nos casos de recurso restrito à matéria de direito, ao conhecimento de certos “vícios” da decisão recorrida (insuficiência da matéria de facto, contradição insanável e erro notório na apreciação da prova), desde que resultantes do texto da mesma decisão, ou de nulidades que não devessem considerar-se sanadas (art. 410.º, n.ºs 2 e 3), visando compensar precisamente a inexistência de possibilidade de impugnação da matéria de facto e de alguma forma garantir, embora em limites muito estreitos, um segundo grau de jurisdição nesse âmbito.
II - Contudo, com a reforma legislativa de 1998 (Lei 59/98, de 25-08), que veio admitir, pela primeira vez no nosso sistema jurídico, o recurso em matéria de facto dos acórdãos finais do tribunal colectivo (para a Relação), o recurso de “revista alargada” para o STJ deixou de ter sentido quando previamente tiver sido interposto recurso da matéria de facto para a Relação, já que então fica plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
III - Por isso, no sistema actual, a “revista alargada” justificar-se-á apenas quando a Relação funcionar como 1.ª instância; quando o recurso for interposto directamente para o STJ; ou quando os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP foram imputáveis à própria decisão da Relação. Na verdade, quando a Relação profere uma decisão nova em matéria de facto, alterando a da 1.ª instância, impõe-se o mesmo nível de controlo por parte do STJ sobre os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
IV - Os poderes de cognição do STJ abrangem ainda outras matérias que, contendendo com a matéria de facto, constituem inequivocamente matéria de direito. Compete a este Supremo Tribunal apreciar da legalidade das provas utilizadas (arts. 125.º e 126.º do CPP), do respeito pelo princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º) e seus limites (art. 163.º), do respeito pelo princípio in dubio pro reo. Com efeito, o STJ deverá apreciar se as provas utilizadas não constituem métodos proibidos de prova e se foram avaliadas, tendo em conta a fundamentação da matéria de facto, segundo os critérios estabelecidos legalmente, isto é, de acordo com a livre apreciação do julgador, limitada pelo especial valor de certos meios de prova (perícias científicas) e conjugada com as regras da experiência comum.
V - O STJ poderá ainda conhecer das nulidades (da sentença) previstas no art. 379.º do CPP, nomeadamente da inexistência de fundamentação, mas já não da suficiência (do grau de suficiência) desta, cuja análise arrastaria inevitavelmente o STJ para a discussão da própria matéria de facto, descaracterizando a natureza do recurso.
VI - O art. 10.º do CP faz equivaler, em geral, a omissão à acção, nos crimes de resultado. Mas a punibilidade do agente (aliás, omitente) depende da existência de um específico dever jurídico (não apenas ético) que o obrigue a agir, a evitar o resultado. O omitente, para ser punido, deve ocupar a posição de garante da não produção do resultado. Só esse dever jurídico de agir pode fundamentar a punição; doutra forma a punibilidade da omissão constituiria uma intromissão intolerável na esfera privada de cada um. Assim, o fundamento da punição da omissão reside na equivalência entre o desvalor da acção e o desvalor da omissão.
VII - Como crime de resultado (embora de resultado cortado), a burla admitirá, em princípio, a comissão por omissão. Contudo, dúvidas têm sido suscitadas sobre tal possibilidade, com fundamento no carácter de “execução vinculada” de que este tipo de crime se reveste. Ao exigir que o erro ou engano que determina a acção do ofendido seja astuciosamente provocado pelo agente, o legislador parece, numa primeira análise, ter excluído a possibilidade de omissão, aparentemente incompatível com a conduta activa que a descrição típica enuncia. Esse procedimento astucioso ou fraudulento faltará completamente quando a conduta imputável ao agente seja precisamente a falta de acção, ou, por outras palavras, o aproveitamento de um estado de erro do ofendido não provocado por actos “positivos” do agente.
VIII - Contudo, pode contrapor-se que, nesta hipótese de mero aproveitamento de um erro não provocado, a astúcia não deixará de estar presente (de forma negativa) na dissimulação, ocultação ou sonegação dolosa de informações determinantes para a formação de vontade do ofendido. E assim a questão estaria apenas em saber se o agente tem ou não a obrigação de informar correctamente o ofendido, ou seja, se tem ou não a posição de garante, consumando-se a burla por omissão no caso afirmativo.
IX - Neste sentido se tem pronunciado alguma doutrina: Maia Gonçalves (Código Penal Português, nota 4 ao art. 217.º), embora reconhecendo que a solução não é líquida nem pacífica, admite a omissão no crime de burla; Almeida Costa, mais desenvolvidamente, apoiado em extensa doutrina germânica, defende a mesma posição (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, págs. 307-309).
X - Porém, este Autor distingue a omissão propriamente dita da prática da burla activamente, embora não por declarações expressas, mas sim por actos concludentes, que, segundo o mesmo, são as «condutas que não consubstanciam, em si mesmas, qualquer declaração, mas, a um critério objectivo – a saber, de acordo com as regras da experiência e os parâmetros ético-sociais vigentes no sector de actividade –, se mostram adequadas a criar uma falsa convicção sobre certo facto passado, presente ou futuro».
XI - A idoneidade defraudatória deste tipo de actos não suscitará quaisquer dúvidas, assim como a sua equivalência às declarações expressas, desde que seja inequívoco o sentido ou significado dos aludidos actos concludentes, no contexto específico em que são praticados (aliás, a qualificação como “concludentes” traduz precisamente essa ideia).
XII - A distinção entre actos concludentes e omissão residiria em que, nos primeiros, o agente cria, assegura ou aprofunda o erro do ofendido, ao passo que na segunda o agente não pratica qualquer acto positivo, “limitando-se” a aproveitar-se do erro em que o ofendido já incorre, não o esclarecendo ou informando do mesmo.
XIII - Esta distinção tem uma importância capital, pois, na burla cometida através de actos concludentes, havendo uma acção por parte do agente, não há que indagar se ele tem o dever de garante, contrariamente ao que acontece com a omissão, em que só a existência e violação de um tal dever conduz à responsabilidade criminal.
XIV - Entre os actos concludentes inclui o mesmo Autor a realização de um contrato: «A assunção de uma obrigação contratual comporta, de forma concludente, o significado adicional de que o indivíduo se encontra na disposição de cumpri-la, pelo que, faltando esta última, se depara com um crime de burla». E precisa: «Assim, na órbita da conclusão de um contrato, se uma das partes se abstiver de declarar que não se encontra em condições de o cumprir, comete burla por actos concludentes, uma vez que a celebração de um negócio leva implicada a afirmação de que qualquer dos intervenientes tem a possibilidade de satisfazer as obrigações dele emergentes.» XV -Este STJ tem assumido uma orientação jurisprudencial claramente em sentido convergente com a posição doutrinal exposta e defendida por Almeida Costa, admitindo que o crime de burla pode ser praticado não só por acção, como também por omissão, nos termos gerais previstos no art. 10.º do CP, e ainda que, na vertente activa, relevam não só as declarações expressas como também os actos concludentes, aceitando que dentro destes se podem enquadrar as condutas praticadas no domínio da negociação e da contratação que, violando as regras da boa-fé negocial, ocultem a (real) vontade, por parte do agente, de não cumprir a obrigação assumida (cf. Acs. de 29-02-1996, Proc. n.º 46740, de 22-05-2002, Proc. n.º 576/02 -3.ª, de 20-03-2003, Proc. n.º 241/03 -5.ª, de 27-04-2005, Proc. n.º752/05 -3.ª, de 12-10-2006, Proc. n.º 4220/2006 -5.ª, de 25-10-2006, Proc. n.º 2667/06 -3.ª, e de 31-10-2007, Proc. n.º 3218/07 3.ª).
XVI - Resultando, em síntese, da factualidade assente pelo acórdão da Relação que: -o arguido, agindo sempre em nome da sociedade G…, tinha celebrado, como locatário, um contrato de locação financeira sobre um determinado prédio rústico; -posteriormente celebrou com a assistente um contrato-promessa de compra e venda, prometendo vender-lhe o referido prédio, ao qual previamente se deslocou acompanhado do gerente da assistente e do advogado desta; -nunca o arguido referiu que o prédio estava sujeito àquele contrato de locação financeira e que, portanto, a firma por ele representada não era proprietária do mesmo; -por conta do preço estipulado, o arguido recebeu PTE 47 500 000$00; -cerca de dois meses depois da celebração do contrato-promessa, a assistente, que celebrou esse contrato na convicção de serem verdadeiras as disposições nele contidas, veio a saber que o prédio não era propriedade da firma representada pelo arguido; -tentou então que o arguido celebrasse a prometida venda ou, ao menos, cedesse a sua posição no contrato de locação, mas o arguido inviabilizou tal negócio; conquanto da mesma não conste quem tomou a iniciativa do negócio, nem como foram iniciados os contactos entre as partes, podemos concluir que a assistente outorgou o contrato-promessa de compra e venda na convicção de que o arguido representava a proprietária do prédio e que este, mesmo depois de se deslocar ao local com o promitente-comprador e o seu advogado, nunca o(s) esclareceu de que era apenas locatário financeiro do imóvel. Mais, o arguido sabia que o promitente-comprador estava a agir de boa-fé, ou seja, estava convencido de que ele representava a proprietária do prédio, tendo ocultado sempre que o verdadeiro proprietário era outro, facto que veio a ser conhecido pela assistente por outra fonte, já depois da celebração do dito contrato-promessa.
XVII - A indicada sucessão de actos – que patenteiam a má-fé negocial do arguido –, embora nunca envolvendo uma declaração expressa por parte do mesmo arrogando-se ou admitindo a qualidade de proprietário do prédio, constitui sem qualquer dúvida um conjunto de actos concludentes, pois deles a assistente, na sua boa-fé, só poderia depreender e concluir que o arguido era de facto o gerente da proprietária do prédio e, consequentemente, tinha poderes para o vender. Tais actos encerram uma idoneidade em tudo idêntica à das declarações expressas para enganar a assistente, isto é, para a manter na convicção errada de que o prédio pertencia à sociedade gerida pelo arguido.
XVIII - Aliás, o comportamento subsequente do arguido, inviabilizando qualquer hipótese de negociação e composição de interesses (nomeadamente com a transmissão da posição de locatário do prédio) e apropriando-se das diversas quantias recebidas por conta do contrato, é demonstrativo de que ele nunca realmente quis celebrar aquele negócio, mas apenas apropriar-se ilicitamente de valores através de engano ou erro da assistente. Acresce que foi o erro mantido pelo arguido que levou a assistente a celebrar o negócio e a entregar-lhe as quantias referidas.
XIX - Resulta, assim, que se mostram verificados os elementos típicos do crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), com referência ao art. 202.º, al. b), todos do CP, cometido por acção (e não por omissão): um prejuízo patrimonial motivado por erro astuciosamente provocado (por meio de actos concludentes) pelo agente.
XX - Perante o quadro factual descrito e considerando, ainda, que, o arguido, de 61 anos de idade, não tem antecedentes criminais, mostra-se adequada a pena de 3 anos de prisão fixada pela 1.ª instância.
XXI - Por outro lado, atendendo à ausência de antecedentes criminais, ao tempo decorrido desde a prática do crime (1999), encontrando-se o arguido a trabalhar e integrado socialmente, a ameaça da pena afigura-se suficiente para assegurar as finalidades da punição, devendo a pena fixada ser suspensa na sua execução. XXII -Contudo, porque só o estabelecimento da reparação do dano provocado como condição dessa suspensão poderá garantir a eficácia desta pena substitutiva enquanto sanção penal, aquela deve ser condicionada ao pagamento de determinada quantia ao lesado, de cujo património saíram as quantias entregues por conta do pagamento do prédio em referência nos autos, num total de PTE 47 500 000$00. Como, porém, se provou que um dos cheques, no valor de PTE 10 000 000$00, foi emitido a favor da empresa I…, e que todos os restantes cheques, totalizando um valor de PTE 37 500 000$00, foram descontados pessoalmente pelo arguido, “revertendo o seu produto em seu exclusivo benefício”, deve ser este último valor o que integrará a condição da suspensão da pena. XXIII -Por último, no que respeita ao prazo da suspensão, deve ser mantido o de 4 anos fixado pela 1.ª instância, pois, apesar de, segundo a versão actual do art. 50.º, n.º 1, do CP, esse prazo dever ser idêntico ao da medida da pena de prisão, disposição aparentemente mais favorável ao arguido, a aplicação do novo regime poderia dificultar o cumprimento da condição, sendo, pois, numa apreciação global, mais favorável ao arguido o regime estabelecido no art. 50.º, n.º 1, do CP na redacção anterior à Lei 59/2007, de 04-09. 18-06-2008 Proc. n.º 901/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça (tem voto de vencido, no sentido de que «decretava o reenvio do processo, nos termos dos arts. 410.º, n.º 2, e 426.º, n.ºs 1 e 2, do CPP») Pereira Madeira (com voto de desempate) £Despacho Acta Prazo de interposição de recurso Prática de acto após o termo do prazo Multa Constitucionalidade Apoio judiciário #I -Nos termos do art. 411.º, n.º 1, al. c), do CPP, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, o prazo de interposição de recurso (20 dias) conta-se da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente. Tendo o despacho impugnado sido proferido oralmente e incorporado na acta do debate instrutório, sendo dele o assistente imediatamente notificado, na pessoa do seu mandatário, é a partir do dia seguinte ao da prolação do despacho que se conta o prazo de interposição de recurso.
II - O n.º 7 do art. 145.º do CPC permite que o tribunal determine a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o montante a pagar for manifestamente desproporcionado. Não basta a concessão de apoio judiciário para comprovar uma situação de manifesta carência económica: esta é necessariamente uma situação de penúria ou escassez notória de rendimentos, que deverá ser comprovada.
III - O pagamento da multa do art. 145.º, n.º 6, do CPC, tem um evidente carácter sancionatório. A lei concede um “suplemento” de prazo, mas “pune” os que dele se aproveitam com uma sanção. Tal disposição não cerceia qualquer direito processual, nem ofende qualquer regra ou princípio de um justo processo de partes, e muito menos qualquer princípio constitucional, como o da dignidade da pessoa humana. A imposição da multa sanciona uma conduta processualmente irregular, a prática do acto fora do prazo, estando, pois, materialmente fundamentada.
         Proc. n.º 1786/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça
 
I -Numa situação em que o juiz relator, em diligência de audição de detido, requerido em MDE, decidiu da validade e da manutenção da detenção, ordenando a restituição daquele à liberdade, sem proferir decisão sobre a execução do mandado de detenção (art. 22.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08), não é admissível recurso dessa decisão, oral e proferida em acta, pois a mesma não sujeitou o detido a qualquer medida restritiva de liberdade, não obstante tal ter sido expressamente requerido pelo MP logo na própria acta, o que foi indeferido.
II - Com efeito, só é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção, ou a substituir por medida de coacção, ou da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu (art. 24.º, n.º 1, als. a) e b) da Lei 65/2003), sendo o prazo de interposição de 5 dias contados a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida (art. 24.º, n.º 2, do mesmo diploma legal).
III - E no caso em apreço, a decisão objecto do recurso não manteve a detenção nem a substituiu por medida de coacção.
IV - No âmbito do MDE, se uma decisão for tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde procede e em conformidade com o direito desse Estado, a mesma produz efeitos e tem plena eficácia no conjunto do território da União, não podendo o Estado membro de execução do MDE dificultar o cumprimento daquela decisão, que se deve considerar como sua, por força do princípio do reconhecimento mútuo no âmbito do direito penal, em conformidade com a Lei 65/2003, de 23-08 e com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13-06, do Conselho.
V - Por isso, o Estado Português, ante o MDE em causa nos autos, e muito embora o requerido seja cidadão português, apenas pode fazer o controle dos direitos fundamentais do arguido, já que a decisão – polaca – produz efeitos equivalentes a uma decisão tomada no nosso País.
VI - A garantia prevista no art. 13.º, al. a), da Lei 65/2003, de 23-08 [A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: a) Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão e de estar presente no julgamento], só é de exigir se a decisão, que impôs a pena cujo cumprimento se pretende através da execução do MDE, tiver sido proferida na ausência do arguido e este não tiver sido notificado pessoalmente ou de outro modo informado da data e local da audiência que aquela determinou.
VII - Ora, na situação dos autos, o arguido teve conhecimento da data e do local de realização da audiência de julgamento que determinou a decisão condenatória; esteve presente, pelo menos, na primeira sessão desse julgamento; esteve representado por advogado ao longo de todo o julgamento; e se não esteve noutra ou noutras sessões foi porque não quis, ou seja, ao arguido foi dada a possibilidade efectiva de exercer os seus direitos de defesa, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 13.º, al. a), da Lei 65/2003, de 23-08.
VIII - Mas entendendo-se – como parece que entendeu o acórdão recorrido – que era necessária a comprovação da notificação pessoal da sentença ao arguido, então deveria o Tribunal da Relação ter solicitado tal comprovação e só depois proferir decisão.
         Proc. n.º 2158/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente – «medida expedita» – com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.° do CPP, e, quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situa-ções extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.° do CPP.
II - Sendo a prisão efectiva e actual (de acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido) o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta medida extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 297) há-de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
III - Numa situação em que a prisão do requerente foi ordenada por entidade competente, na sequência de mandados de captura e de desligamento de determinado processo sumário e de ligamento a um processo comum singular, na sequência de decisões condenatórias transitadas em julgado, não se colocando qualquer questão relacionada com ultrapassagem de prazos de prisão, pois que o peticionante se encontra em cumprimento de pena, tendo-se inclusive observado o art. 63.° do CP no caso de execução sucessiva de várias penas, de modo a possibilitar a intervenção ao nível da liberdade condicional, nos termos do n.º 2 daquele normativo, é de indeferir o pedido, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
         Proc. n.º 2166/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira
 
I -Sendo os crimes particulares aqueles em que a acusação do MP pressupõe a prévia acusação particular, a intervenção da parte acusadora, quando a lei lhe conceda o direito de acusação particular, é em si de natureza primária ou principal, visto que só mediante a sua acusação poderá ter lugar a acusação pública, e aquela vale como acusação independentemente do exercício da acção penal pelo MP (cf. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, edição dos SSUL, 1972-1973, vol. II, págs. 130-131).
II - Por outro lado, segundo Germano Marques da Silva (Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, pág. 421), assistente não é sinónimo de ofendido. A intervenção do ofendido no processo como sujeito processual passa pela sua prévia constituição formal como assistente. O ofendido enquanto não se constitui formalmente como assistente é um simples participante processual a quem a lei não atribui estatuto especial. E nos crimes particulares a constituição de assistente tem de ser requerida logo na queixa (art. 246.°, n.º 4, do CPP), sem a qual o processo não pode prosseguir.
III - Relativamente a este tipo de crimes, afirma o mesmo Autor (ob. e loc. cit., pág. 427), a acusação do assistente é inteiramente autónoma da do MP e pressuposto processual desta; é a acusação dominante. Estando em causa crimes particulares, o MP não pode acusar se o assistente não o tiver feito, nem pode, caso acuse, contrariar substancialmente a acusação formulada pelo assistente (art. 285.º, n.º 3, do CPP).
IV - Também Borges de Pinho (Da acção Penal, Almedina, 1991, págs. 17-18 e 36-37, nota 19.ª) defende que nos crimes particulares a constituição de assistente tem de ser logo accionada, condicionando o próprio andamento do processo.
V - Ou, nas palavras de Maia Gonçalves, a queixa, a constituição de assistente e a acusação particular são condições de procedibilidade, pois sem elas o MP não tem legitimidade.
VI - Assim, pode-se afirmar que: -a legitimidade para promover a acção penal e deduzir acusação é um pressuposto processual; -a acusação do particular só pode ser feita por quem previamente se tenha constituído assistente, como resulta do disposto no art. 50.º, n.º 1, do CPP, que marca os tempos de intervenção do assistente ao longo do processo em que esteja em causa crime particular.
VII - Ora, no caso dos autos, em que, por virtude de o MP se ter abstido de acusar relativamente ao crime de ameaças imputado a desconhecidos, o único objecto do processo é um crime particular de injúrias, todo o processado se consumou à revelia da figura processual principal do assistente, sem o imprescindível suporte da legitimidade que só aquele lhe poderia outorgar. Com efeito, apesar de o participante ter requerido a sua constituição como assistente, esta nunca chegou a ser decidida, pelo que o mesmo não tinha, à data em que o fez, legitimidade para deduzir acusação, ainda que se apresentasse como ofendido, que era, e oferecesse condições para ser admitido na qualidade de assistente, as quais indubitavelmente reunia.
VIII - E, tal como o primeiro despacho de pronúncia proferido nos autos – que foi anulado por decisão deste STJ para que pudesse ser tomado em consideração o requerimento a pedir a admissão como assistente –, também o segundo tende a “confirmar” uma acusação cuja autoria não provém de um sujeito processual, que não foi formulada por um assistente, uma acusação carecida de legitimidade, tendo a arguida sido pronunciada por factos constantes daquela concreta acusação, sendo certo que, na sequência da admissão do ofendido como assistente, deveria o mesmo ter sido notificado para formular uma acusação, mas agora nas vestes de assistente, ou mesmo para dar por reproduzida a anterior acusação, conferindo-lhe a legitimação de que carecia, ratificando-a, sanando o processado, o que não aconteceu.
IX - Resta, pois, concluir que a acusação que enformará o objecto do processo foi deduzida por quem não era assistente, falecendo ao queixoso legitimidade para tal, tratando-se de acto processual praticado a non domino, sendo que só face a uma acusação deduzida por assistente se justificará a abertura de instrução e mais tarde o despacho de pronúncia, por a acusação de assistente constituir conditia sine qua non do prosseguimento do processo.
X - A descrita situação configura uma irregularidade, devendo o assistente, por razões de economia e celeridade processual, ser notificado para, querendo, ratificar o processado, confirmando a “acusação” anterior.
         Proc. n.º 1606/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -A ofensa à integridade física grave apresenta-se como um delito qualificado pelo resultado, pelo plus de ilicitude relativamente à ofensa simples, traduzido no evento a que conduz, e, no caso particular do art. 144.º, al. d), do CP, o elemento constitutivo do crime, o perigo para a vida do ofendido, reveste a natureza de um perigo concreto, repudiando o legislador o pressuposto do perigo abstracto – exigência que na doutrina (cf. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 230, e Leal Henriques/Simas Santos, Código Penal, comentário ao art. 144.º) se representa como a mais conforme à finalidade de protecção visada pelo tipo legal.
II - Esse perigo só se concretiza quando, segundo a experiência médica, os sintomas forem susceptíveis de determinar, com elevado grau de probabilidade e iminência, a morte, supondo-se em princípio a perturbação de funções vitais.
III - É de concluir pela ocorrência de risco de vida se dos autos resulta que o arguido, alimentando ciúmes do ofendido, por se convencer que intentava manter uma relação amorosa com a sua companheira, dirigiu-se à residência de JP, levando consigo um varão de ferro, e tocou à campainha, desferindo-lhe, quando aquele abriu a porta, um forte golpe com o referido varão, na parte traseira da cabeça, sofrendo o mesmo traumatismo craniano, com perda de conhecimento, fractura do crânio occipital e contusão frontal, cefaleias, desequilíbrio da marcha e alterações cognitivas, que lhe determinaram um período de 60 dias de doença, 13 dos quais com incapacidade para o trabalho geral e 47 com incapacidade para o trabalho profissional.
IV - A agravante modificativa prevista no art. 132.º, n.º 2, al. b) – actual al. c) –, do CP tem a fundamentá-la a situação de desamparo, de especial fragilidade da vítima, da qual há-de resultar, para preenchimento do tipo legal de crime, que o autor dela se aproveitou para a sua consumação: o agente há-de partir de uma posição de supremacia sobre a vítima, prevalecendo-se da particular indefesa, vulnerabilidade, a que a idade a conduziu, o que, se é visível em certas situações, pela debilidade aparente e real, numa avançada idade ou nos primeiros anos de vida, nem sempre é consequência necessária de estádios de velhice.
V - Mas não assume feição de automática verificação, uma vez que o resultado conseguido há-de mostrar-se numa relação de causa e efeito, de modo que este surja facilitado ou agravado pela idade da vítima.
VI - Por isso, é insuficiente para a demonstração desta agravante a simples constatação de que, à data dos factos, o arguido tinha 50 anos de idade e o ofendido tinha 78.
VII - Cometendo o arguido, com a prática dos referidos factos, um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143.º e 144.º, al. d), do CP82, punível com pena de 2 a 10 anos de prisão, e considerando, ainda, que o mesmo é delinquente primário, não mostrou arrependimento e não confessou os factos, mostra-se justa e equilibrada a pena de 5 anos de prisão.
         Proc. n.º 1414/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -O mandado de detenção europeu, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei 65/03, de 23-08, e na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13-06, do Conselho da União Europeia, veio substituir o processo de extradição, que se mostrou incapaz de, por forma agilizada, mercê da abertura de fronteiras e da livre circulação de pessoas, responder aos problemas de cooperação judiciária entre Estados.
II - Tendo como antecedente o programa de execução do reconhecimento mútuo de decisões penais do Conselho Europeu de Tampere, aprovado em 30-11-2000, constituiu a primeira concretização no âmbito do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, havido como pedra angular da cooperação judiciária.
III - Desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço, isto porque subjaz uma ideia de mútua confiança, sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais e princípios de direito de validade perene e afirmação universal.
IV - A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada, restrita ao controle daqueles direitos fundamentais, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional (cf. Ricardo Jorge Bragança de Matos, in RPCC, Ano XIV, n.º 3, págs. 327-328, e Anabela Miranda Rodrigues, in O Mandado de Detenção Europeu, RPCC, ano 13.º, n.º 1, págs. 32-33).
V - O MDE rege-se por um critério de suficiência, ou seja, o Estado da execução não deve precisar de mais informações do que aquelas que figuram no formulário pré-estabelecido, e também por uma eficiência de teor quase automático, na medida em que só em casos taxativamente limitados se possam erguer barreiras de inexecução.
VI - Do MDE devem constar as informações enumeradas no art. 3.º da Lei 65/03, de 23-08, além da identidade e nacionalidade da pessoa procurada, os factos penalmente relevantes, entre os quais a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada, devendo ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro da execução. A exigência é óbvia: para um cabal exercício dos direitos de defesa do arguido, aquela boa prática judiciária, de cunho quase automático, em que se traduz o mandado, não pode sobrepor-se às garantias de defesa dos direitos humanos do procurado pré-estabelecidas em convenções internacionais, de âmbito estadual mais alargado, recuado temporalmente e vinculante, que não pode derrogar.
VII - A enunciação dos factos é fundamental ao exercício do direito de recusa, seja ela obrigatória seja facultativa – arts. 11.º e 12.º da Lei 65/03 –, relevando essencialmente para fins de verificação de amnistia, do princípio ne bis in idem, do decurso dos prazos de prescrição, da renúncia ao princípio da especialidade, do princípio da territorialidade, etc.. A descrição dos factos no formulário deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas dados indispensáveis para apreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução, sendo de evitar a transcrição completa de peças processuais em ordem à sua movimentação, neste sentido se pronunciando a PGR, Gabinete de Documentação e Direito Comparado, in Manual de Procedimentos Relativos à Emissão de Mandado de Detenção Europeu.
VIII - Numa situação em que: -no formulário do mandado refere-se «Nos primeiros meses do ano de 2005, o acusado EPP, de comum acordo com os outros quatro processados transportaram uma importante quantidade de cocaína, superior a cem quilogramas, de Portugal para Inglaterra, a fim de que fosse ali finalmente entregue a terceiros para posterior distribuição e consumo», seguindo-se a descrição do tipo legal de crime de «Delito contra a saúde pública, na modalidade de transporte e posse para tráfico de substâncias que causam dano à saúde, previsto nos artigos 368.º e 369.º, 1.º, circunstâncias assinaladas nos números 2 (pertença a organização), 6 (quantidade de notória importância) e 10 (introduzir ou retirar substâncias de território nacional), do Código Penal, sendo aplicável a agravação de extrema gravidade estabelecida no artigo 370.º, 3.º, pela concorrência de três das circunstâncias previstas no artigo 369.1 do mesmo Código Legal»; -o formulário é acompanhado de acusação ampla e factualmente detalhada deduzida pelo “Fiscal”, cingindo-se, pelo enunciado nele inscrito, o pedido de cooperação à entrega temporária «a fim de julgar esta pessoa no dia 10.7.2008, comprometendo-se esta Sala à sua posterior entrega uma vez concluído o julgamento oral», na conformidade do art. 31.º, n.º 3, da Lei 65/03; -o Tribunal da Relação notificou pessoalmente EPP, em 30-04-2008, «de todo o conteúdo da tradução dos documentos recebidos do reino de Espanha»; não se verifica qualquer nulidade por falta do descritivo factual imputado ao arguido.
IX - O princípio que significa a proibição de alguém ser condenado duas vezes pelo mesmo facto, princípio de feição milenar, acatado pela generalidade dos países, com tradução no art. 29.º, n.º 5, da nossa Constituição, comporta o alcance segundo o qual se alguns dos factos que fazem parte de uma actividade continuadamente criminosa já foram objecto de uma decisão, o direito de promover a acção penal por outros englobados nessa continuação mostra-se consumido, funcionando o princípio ne bis in idem.O juiz, em tal situação, ao apurar e fixar essa realidade, investiga sobre os limites da identidade do objecto processual e o que faz é integrar o conteúdo de tal sentença e perguntar até que ponto se devia ter alargado a cognição do tribunal ao primeiro processo, com vista a determinar em que limites se devem entender as coisas como julgadas.
X - Não se descortina a violação daquele princípio quando, numa análise meramente perfunctória – porque mais profunda não o consente a tramitação formal do mandado –, as condutas do recorrente são diferentes atendendo às circunstâncias de tempo, lugar e modo de comparticipação, não coincidentes factualmente e dispersas no tempo, mediando entre elas um visível hiato temporal, compatível com uma renovação da vontade criminosa, com uma pluralidade de infracções.
XI - De todo o modo, essa tarefa de verificação sobre se a prática dos factos por que foi condenado em Portugal obedece a uma única resolução criminosa, englobante da conduta a que respeita o processo pendente em Espanha, ou antes a uma pluralidade de resoluções, a distintos crimes, cabe ao tribunal no julgamento declará-la.
XII - Da conjugação dos arts. 12.º, n.º 1, al. d), e 11.º, al. b), da Lei 65/03, resulta que o princípio ne bis in idem, numa particular exigência de rigor, só funciona como causa de recusa de entrega quando puder concluir-se, com segurança, que o procurado foi definitivamente julgado pelos mesmos factos e em condições que impeçam o posterior exercício da acção penal, só assim se violando o caso julgado penal.
XIII - Pela expressão «por facto que motiva a emissão» e pelo termo «infracção», em uso no aludido preceito dos arts. 11.º, al. a), e 12.º, n.º 1, al. a), da Lei 65/03, entende-se o facto complexo, formado pelo tipo de ilícito e de culpa, enquanto pressupostos categoriais sistemáticos mínimos, expressões de dignidade penal tipicizada, o que reforça a ideia de que condutas parcelares integrantes do conjunto não fundamentam óbice à entrega nem traduzem uma violência à condição pessoal do recorrente.
XIV - Um desvio a essa teleologia seria transformar o tribunal da execução do mandado em tribunal de julgamento, sobrepondo-se a este, dissociando-se da função do mandado de detenção, enquanto instrumento simplificado de entrega de pessoas, de combate célere e eficaz contra a criminalidade internacional, cada vez mais sofisticada e com ramificações de controle mais complexo, que se não compadece com uma investigação mais aprofundada do princípio, como ainda das provas de que o tribunal espanhol se serviu para emitir o mandado.
         Proc. n.º 2159/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -Enquanto norma mista, a um tempo processual penal material, com reflexo ao nível do direito substantivo, mas também formal, o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08 [não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos], já em vigor na data de interposição do recurso em apreço para este STJ, é, em princípio, de aplicação imediata a todos os processos já iniciados à data da sua entrada em vigor, como o são as normas de cunho processual, nos termos do art. 5.º do CPP. Só assim não será se da imediata aplicabilidade resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, diminuição do seu direito de defesa ou quebra da unidade do processo – als. a) e b) do n.º 2 daquele preceito.
II - A nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum, e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las.
III - Em sede de direito e processo penal, em que se jogam interesses afectando ou podendo afectar direitos fundamentais tão valiosos como o da liberdade humana, para efeitos de aplicação da lei no tempo, a evitabilidade do agravamento ainda sensível da posição do arguido leva a que se devam ponderar as expectativas, justas, do recorrente, em termos de continuar a deparar-se-lhe a possibilidade de recurso nos moldes firmados na lei antiga, pese embora as regras que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, estas, sem margem para dúvidas, de imediata aplicação (cf. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86.º, págs. 49-53 e 84-87).
IV - Assim, tendo em conta que o acórdão da 1.ª instância foi proferido numa altura em que, na vigência do CPP antes daquela reforma legislativa, estavam assegurados dois graus de jurisdição em sede de recurso, para a Relação e para o STJ, ou um só para este último (consoante a amplitude da discordância com o decidido) –, por ao crime de homicídio qualificado tentado, como ao de roubo, corresponder, abstractamente, uma pena de prisão superior a 8 anos –, quando à face da lei nova não caberia recurso para este tribunal (dada a natureza confirmativa pela Relação do acórdão recorrido de 1.ª instância e a circunstância de a pena efectivamente aplicada não exceder 8 anos de prisão), numa visão que não logra consenso neste STJ, é de admitir o recurso – cf., no mesmo sentido da recorribilidade, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 997.
V - Quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto – reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto – tal reponderação envolve um julgamento parcelar que não dispensa nem o exame, ou seja, a análise dos factos, nem a crítica, ou seja, o mérito ou demérito dos vários meios de prova que alicerçam a convicção probatória, a razão por que uns são credíveis e outros não – art. 374.º, n.º 2, do CPP.
VI - Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo, situando-se a alienidade àquela numa postura de muito clara denegação do direito ao recurso nessa sede.
VII - Por isso, uma adesão meramente formal aos fundamentos usados para alicerce da decisão recorrida cor-responde ao inverso do percurso a seguir (na exigência da lei): o enunciado factual provado ou não pro-vado precede os fundamentos decisórios que servem para modelar a convicção do julgador. Na ordem lógica das coisas os factos são a meta primeira a atingir, seguindo-se, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, na especial estruturação da sentença, a fundamentação pelas provas, o seu sustentáculo, e não o inverso.
VIII - O Ac. do TC n.º 116/07 (in DR II Série, de 23-04-2007) julgou inconstitucional a norma do art. 428.º do CPP, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença, objecto do recurso, foram colhidos da prova transcrita dos autos. Uma interpretação que não desça à especificidade apontada não comporta caução constitucional, decidiu já o Ac. deste STJ de 23-05-2007, Proc. n.º 1498/07.
IX - Os meios proibidos de prova representam a prescrição de um «limite à descoberta da verdade», «barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem o objecto do processo», no dizer de Gössel, citado por Costa Andrade, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, pág. 83. A proibição de prova é ditada por uma imposição e, ao mesmo tempo, uma permissão, pois, como aquele autor alemão exprime, «toda a regra relativa a averiguação dos factos proíbe ao mesmo tempo as vias não permitidas de averiguação».
X - Através da proibição de certos meios de prova, o Estado alonga a diferença que deve existir entre a perseguição do crime e o próprio crime. O Estado na sua avidez de punir incorre no perigo de erosão da superioridade moral do processo penal se não obtiver uma condenação de «mãos limpas», com respeito por princípios e regras atinentes à dignidade humana, naquilo que faz parte do seu núcleo essencial.
XI - As declarações do co-arguido não se compendiam entre os meios proibidos de prova, previstos no art. 126.º do CPP, aí condensados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana, outras à sua privacidade. As declarações do co-arguido deslocam-se, antes, para o âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do art. 125.º do CPP, são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados, ou seja, para o campo da sua credibilidade, não já da sua inutilizabilidade, no aspecto valorativo e no peso específico que, no conjunto delas, apresentam.
XII - A ordem de produção de prova em julgamento repousa nas declarações do arguido, que constituem um meio de prova legalmente admitido, com previsão nos arts. 140.º e 340.º, al. a), do CPP.
XIII - Um obstáculo sobejamente conhecido e endereçado às declarações do co-arguido contra o outro ou outros: sempre que o co-arguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do coacusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97 e deste STJ de 25-02-1999, in CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229). Esta jurisprudência colheu fiel integração na lei, com a recente reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, no art. 345.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que não podem valer como meios de prova as declarações do co-arguido, se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa, ao direito ao defensor e ao princípio de igualdade de armas.
XIV - Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do co-arguido, porque elas comportam ou podem comportar uma irrestrita autodesculpabilização ou incriminação recíproca ou multilateral do co-acusado, hiperbolizando oportunisticamente a sua estratégia de defesa, quiçá mesmo a sua vindicta contra o co-acusado, que pode ficar colocado, por isso mesmo, numa situação delicada, a que um processo justo que assegura todas as garantias de defesa, um due process of law, não pode ficar indiferente.
XV - À parte este reparo, a jurisprudência deste STJ sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como dos demais co-arguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa e o dever de cooperação com o tribunal, que pode, no exercício de uma melhor justiça, não desejar comprometer. Unicamente ao arguido ou co-arguido, nos termos do art. 133.º, n.º 1, al. a), do CPP, é vedado intervir como testemunha, sujeito ao dever de verdade e à cominação de sanções, auto-incriminar-se: a não sujeição do arguido ao estatuto de testemunha tem por objectivo libertá-lo desse ónus.
XVI - O STJ, na sua extensa e já recuada jurisprudência, tem firmado a admissibilidade da prestação de declarações do co-arguido contra outro, em nome de um ilimitado direito de defesa, sem deixar de frisar cautela na valoração de tais declarações: a prova assim produzida é de credibilidade mais diluída. Em data recente se pronunciou este Tribunal, no seu Ac. de 12-03-2008, prolatado no Proc. n.º 694/08, onde, na valência da prova prestada pelo co-arguido, e na esteira da jurisprudência uniforme deste STJ, mais uma vez se afirma a necessidade de se não abdicar, no concretismo da situação, de um esforço de análise, tendente a averiguar se à co-acusação corresponde ou não um sentido “espúrio”, devendo, por isso, arrimar-se em motivações objectivas, ancorar-se, complementarmente, em corroborações (termo muito em uso entre a doutrina italiana) periféricas, na esteira de Carlos Clement Duran, aí citado, demonstrativas de um elevado grau de seriedade.
XVII - Ao fim e ao cabo, o que importa é exercer um juízo de censura mais apurado na aferição do valor da co-declaração, que passa por um exigente filtro de exame e análise, atento o peso que ela exerce na formação da convicção probatória.
XVIII - Na doutrina, Rodrigo Santiago (in RPCC, 1994, pág. 27 e ss.) repele a validade da fundamentação decisória quando nela se inscrevem, irrestritamente, as declarações do co-arguido, visto o que se preceitua nos arts. 323.º, al. a), e 327.º, n.º 2, do CPP, fundando nulidade do julgamento.
XIX - Reconhecendo a fragilidade de tal meio de prova, situa-se Teresa Beleza (in Tão amigos que nós éramos, estudo publicado na RMP). E Alberto Medina de Seiça (in O Conhecimento Probatório do Coarguido, Coimbra ed., 1999, págs. 212 e ss.) sustenta a validade das declarações do co-arguido, desde que reforçada, apoiada, por qualquer outro meio de prova, por isoladamente ser insuficiente, como também propende a considerar Vasquez Sotelo (Presuncion de Inocencia del Imputado e Intima Conviccion del Tribunal, pág. 134).
XX - É irrelevante o processo através do qual o autor mediato determina outrem à prática do ilícito, nos termos da parte final do art. 26.º do CP, seja ele conselho, ameaça, violência, ordem, promessa, dádiva, etc.; o que importa é que o facto ilícito não tivesse sido cometido sem aquela determinação, só então se podendo considerar que causou a realização do facto; a determinação do facto deve ser directa – cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 252-253.
XXI - No projecto criminoso delineado, em que o recorrente N começa por surgir como autor moral, sendo co-autor com o JA, que adere ao plano e o executa materialmente, com o qual acorda em vista da consecução de um resultado final, por ambos querido e desejado, aquele torna-se senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva – assumindo um poder de direcção, preponderante na execução conjunta do facto –, como pela negativa – podendo impedi-lo –, sem que se torne necessária, para a comparticipação estabelecida, a prática de todos os factos que integram o iter criminis (cf. Maria da Conceição Valdágua, in O Início da Tentativa do Co-Autor, 1985, Ed. Danúbio, págs. 155-156, na esteira de Roxin, Stratenwerth, Welzel e Jescheck, ali citados, e BMJ 341.º/202). XXII -Essencial à co-autoria, nos termos do art. 26.º do CP – quando aí se emprega a locução «ou toma parte directa na sua execução por acordo ou juntamente com outro ou outros», que deve ser entendida para além do mero somatório dos comportamentos individuais –, é um acordo respeitante à execução do plano, que tanto pode ser de extrema simplicidade, como altamente complexo, abrangendo sempre uma divisão de trabalho, uma repartição de tarefas entre co-autores, que se atribuem e aceitam prestar, destinadas ao plano comum. XXIII -Por isso, comportamentos autónomos, não integrados no plano comum, completamente desligados e alheios a ele, só responsabilizam individualmente o co-autor que os pratica e não os demais, o que também ressalta do princípio da culpa na co-autoria, firmado no art. 29.º do CP, à luz do qual cada comparticipante é punido de acordo com a sua culpa ou do grau de culpa dos outros comparticipantes. XXIV -No conceito de meio insidioso cabem todos os que podem rotular-se de traiçoeiros, desleais ou perigosos, tornando mais difícil ou impossível a defesa; os meios insidiosos são os que se empregam de forma enganosa ou fraudulenta e cujo poder mortífero se acha oculto, surpreendendo a vítima; a traição constitui um ataque sorrateiro e súbito, subreptício e dissimulado, atingindo a vítima descuidada, confiante de que nada lhe sucederá, de ordem tal que não se apercebe do gesto criminoso. XXV -Resultando comprovado, a propósito da integração do exemplo padrão previsto na al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, que o arguido N, depois de desistir de matar seu pai, combinou como o arguido JA matar a madrasta, ora assistente, quando esta se achasse sozinha no interior da sua casa, usando uma faca para não alertar a vizinhança (o que sucederia se fosse usada uma arma de fogo), escrevendo-se no acórdão da 1.ª instância que «na mesma altura os arguidos mais combinaram entre si que o arguido transportaria, no seu referido veículo, o arguido J até às imediações da casa da assistente e que ali chegados, este último dirigir-se-ia para a porta da entrada desta, tocando à campainha e dizendo ser o car-teiro e que tinha uma encomenda para o referido JC» e que «logo que a assistente abrisse a porta, combinaram eles, o arguido J de imediato desferiria diversos golpes com uma faca no corpo daquela assim lhe provocando a morte», mostra-se factualmente demonstrado o aludido exemplo padrão, pela actuação gravemente traiçoeira do arguido, em termos de permitir erigir a construção de uma modalidade especial de incriminação sobre o tipo base, pela adição de elementos expressivos de um grau de culpa exacerbada, representativos de indícios de caso especialmente grave, à luz de circunstâncias objectivas e subjectivas reveladoras da insuficiência da moldura penal normal, incapaz de responder à retribuição penal do ilícito e da culpa, no dizer de Jescheck (Tratado de Derecho Penal, I, Parte General, págs. 363 e 367368). XXVI -O modus faciendi do crime obedece ao plano homicida (só não se seguindo o resultado morte inicialmente cogitado porque a vítima foi prontamente assistida e conduzida pelo INEM ao Hospital onde foi assistida), onde preponderam a astúcia, a minúcia (o arguido forneceu, inclusive, luvas ao JA, para apagar vestígios do crime) e a surpresa, qualificando o crime a agravante da al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP. XXVII -O quadro factual comprovado encarrega-se de pôr em destaque que pelo acto do co-arguido JA é também co-responsável o arguido ora recorrente, e que o homicídio tentado, uma vez que a tentativa não é inconciliável com a qualificação derivada dos n.ºs 1 e 2 do art. 132.º do CP, é qualificado pela refracção na sua conduta de um juízo de culpa agravado, revendo-se na realização do facto qualidades especialmente desvaliosas, atento o modo programado e engenhoso de execução, sem possibilidade de defesa por parte da vítima, além da inconsideração da relação existente entre ambos. XXVIII -Tendo os arguidos combinado o homicídio da assistente e, igualmente, que, após a consumação do crime, o arguido JA se apropriaria de bens e valores contidos no cofre existente na casa do pai do N,a repartir em partes iguais por ambos, como forma, desde logo, de recompensa do co-arguido JA, o crime de homicídio não se apresenta como meio para atingir o roubo, como instrumento daquele, correspondendo antes a uma resolução criminosa autónoma e diferenciada, apta a lesar interesses jurídicos que só em parte coincidem, não dispensando a punição pelo homicídio a tutela dos interesses patrimoniais que, sem serem os essencialmente visados com a incriminação, no crime complexivo de roubo, não deixam de configurar elemento constitutivo desse tipo de crime. Existe, pois, concurso real entre os dois ilícitos.
         Proc. n.º 1971/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral (vencido, por entender que, em concurso de infracções, existe um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada e um crime de furto qualificado; todavia,
 
I -No dizer da lei – art. 286.º, n.º 1, do CPP –, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».
II - Segundo se extrai do n.º 2 do artigo seguinte, o requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação. Quando o requerente da instrução é o assistente, o limite tem de ser definido pelos termos em que, segundo o próprio, deveria ter sido deduzida acusação e, consequentemente, não deveria ter sido proferido despacho de arquivamento – no rigor, por um modelo de requerimento que deve ter o conteúdo de uma acusação alternativa, ou, materialmente, da acusação que o assistente entende que deveria ter sido produzida, fundada nos elementos de prova recolhidos no inquérito, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do princípio do contraditório –, de acordo com os arts. 308.º e 309.º, ambos desse diploma.
III - Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral da infracção, bastando-se com indícios da sua prática, de onde se possa formar a convicção de que existe uma probabilidade razoável de ter sido cometido um crime pelo arguido.
IV - Assim sendo, os indícios probatórios – que não a mera discordância legal, doutrinal ou jurisprudencial – são suficientes sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança – arts. 283.º, n.ºs 1 e 2, e 308.º, n.ºs 1 e 2, daquele diploma legal.
V - Tanto a doutrina como a jurisprudência têm realçado que a «possibilidade razoável» de condenação é mais positiva que negativa: «o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou, noutras palavras, os indícios são suficientes quando existe «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.» VI -O art. 369.º do CP (denegação de justiça) insere-se no capítulo atinente aos crimes contra a realização da justiça e no título subordinado aos crimes contra o Estado, inculcando que com tal incriminação se visa preferencialmente assegurar o interesse do Estado na boa, límpida e equitativa realização da justiça, apontando no sentido de conferir prevalência e preponderância ao interesse público.
VII - Por isso, tem sido referido que o bem jurídico objecto imediato de tutela é a recta administração da justiça, a defesa dos direitos dos cidadãos e a garantia da pessoa humana, sendo titular imediato de tais interesses o Estado.
VIII - Trata-se de um ilícito que pressupõe uma especial qualidade do agente e a violação de poderes funcionais inerentes ao cargo desempenhado, configurando um crime específico, que mais não é do que um comportamento, activo ou omissivo, de funcionário contra direito. Agir contra direito significa, essencialmente, a contradição da decisão (aqui incluindo o comportamento passivo) com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes – cf. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 615.
IX - O n.º 1 da norma satisfaz-se com o dolo genérico, mas que terá de revestir a modalidade de dolo directo, desinteressando-se aqui a lei dos fins ou motivos do agente: apesar de quando a lei exige o cometimento doloso para a verificação do tipo subjectivo tal significar que quer abranger desde a sua forma mais intensa até à sua modalidade mais fraca, o legislador pode restringir a sua esfera de aplicação através da formulação típica, exigindo uma particular forma de conhecimento ou de vontade do agente, desiderato que é conseguido com a introdução de expressões como conscientemente ou intencionalmente, cingindo-se assim o agir doloso apenas ao dolo directo – é precisamente a situação do art. 369.º, n.º 1, do CP.
X - Tendo em consideração que: -percorrida a motivação de recurso, condensada nas respectivas conclusões, não é narrada qualquer circunstância que seja susceptível, ainda que hipoteticamente, de integrar «decisão contra direito», isto é, o acto de decidir ou a omissão de não decidir, com a consciência de alterar a realidade, de modo que se sabe ser contrário à lei vigente e a cujo cumprimento se está adstrito; -o recorrente não descreve factos criminalmente relevantes; adianta conjecturas subjectivas e interpretações conclusivas, sem nenhum elemento objectivo que as conforte ou que se possam acolher na descrição típica do ilícito; ou seja, entre a matéria indiciária assente (que tem a concordância do recorrente) e a conclusão de que as arguidas não agiram conscientemente contra o direito constituído, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica e, menos ainda, qualquer erro notório; -não é a mera divergência de posições processuais que pode fundamentar a imputação de que quem decidiu o fez conscientemente – dolo genérico – contra legem, e muito menos com o propósito – dolo específico – de lesar alguém, ou seja, com animus nocendi; -eventuais discordâncias com o conteúdo das decisões ou com o seu esmero técnico encontram a sua sede própria na respectiva sindicação processual; -a avaliação global dos factos não suporta a conclusão minimamente consistente de que as arguidas, magistradas do MP, agindo nessa qualidade profissional, tenham infringido os deveres a que se encontram vinculadas por força desse munus; impunha-se a prolação de despacho de não pronúncia, razão pela qual não merece censura a decisão recorrida.
         Proc. n.º 2050/06 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral
 
I -A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância.
II - Num caso em que: -o acórdão de 1.ª instância foi proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08; -tal decisão condenou a arguida, pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 34.º do DL 15/93, de 22-01, numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e, ainda, na pena acessória de expulsão pelo período de 6 anos; -o Tribunal da Relação, na sequência de recurso interposto pela arguida, confirmou o decidido pela 1.ª instância; não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada).
         Proc. n.º 1624/08 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro
 
I -O crime do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, contém uma descrição típica alargada, de forma a compreender todas as actividades susceptíveis de traduzir contacto não lícito com algum dos produtos estupefacientes indicados nas respectivas tabelas, recuando a protecção legal a qualquer manifestação de consequências danosas, como é próprio dos crimes de perigo, não sendo necessário que se trate de verdadeiro acto de transacção.
II - São susceptíveis de subsunção no crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.º, os factos enquadráveis no art. 21.º, em que seja consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, que se traduzam num menor desvalor da acção: este será essencialmente avaliado pela imagem global do facto, aferida através dos meios utilizados, da modalidade ou circunstâncias da acção, da qualidade ou quantidade das substâncias.
III - Partindo da apreensão, ao arguido, de 4 armas de fogo, o MP acusou-o da prática de igual número de crimes de detenção ilegal de arma; o Tribunal de 1.ª instância considerou ter havido um só crime por ter existido uma única resolução criminosa, mas a Relação julgou verificada uma segunda resolução e, por isso, condenou-o pela prática de dois crimes. Na perspectiva do arguido, tendo ficado provada a detenção ilícita de 4 armas, não se compreende como é que a aquisição da espingarda … se traduziu numa segunda resolução criminosa e onde está a primeira.
IV - Não assiste razão ao arguido quando defende que praticou um único crime: é certo que o que se pune através da disposição incriminadora é a detenção, uso ou porte de arma de defesa ou de fogo, de caça, não manifestada ou registada ou sem a necessária licença e que haverá tantos crimes quantas as resoluções criminosas.
V - Na matéria de facto afirma-se que se desconhece o momento em que as diversas armas vieram parar às mãos do arguido, isto é, quando é que ele as passou a deter; exceptua-se a espingarda …, que se apurou ter sido entregue por …, em troca de diversas doses de heroína e cocaína; deste modo era lícito ao Tribunal da Relação extrair da matéria de facto a ilação de que o arguido tomou, pelo menos, duas resoluções quanto à detenção de armas de fogo e, por isso, o condenou pela prática de dois crimes, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, em vigor ao tempo dos factos.
VI - A comunicação da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, que o Tribunal deva fazer ao arguido, visa respeitar os princípios da acusação e do contraditório e evitar “que o arguido acusado da violação duma determinada norma pudesse ser surpreendido pela condenação por outra, sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade de alegar as suas razões de facto e de direito sobre a norma que lhe era aplicada” – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 277.
VII - Destinando-se este instituto a proporcionar garantias de defesa, não deve considerar-se que a sua utilização no processo torne definitiva a questão da qualificação jurídica, mormente impedindo que o Tribunal Superior, em recurso da decisão final, proceda a diversa qualificação dos factos.
VIII - Sendo a comunicação dirigida ao arguido, a quem é concedido prazo para a defesa, não tem o MP que acautelar, mediante recurso, qualquer interpretação das normas substantivas que lhe pareça menos correcta, podendo deixar para o recurso da decisão final a discussão acerca do acerto de aplicação da norma incriminadora.
IX - Como tem sido reconhecido pela jurisprudência englobam-se no crime de coacção as situações em que o agente tenha desenvolvido toda a sua actividade para constranger o ofendido na sua liberdade de acção, mas o sujeito passivo não aja de acordo com a vontade do coactor – Ac. do STJ de 15-05-2002, Proc. n.º 975/02.
         Proc. n.º 1228/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura
 
I -Conforme tem sido afirmado por este Supremo Tribunal, nos recursos têm de ser conhecidas cada uma das questões suscitadas pelo recorrente, sob pena de omissão de pronúncia, mas já não cada um dos argumentos que subjazem a tais questões.
II - Para além das penas de prisão aplicadas pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, aos recorrentes foi também aplicada a pena de expulsão do território nacional, pelo período de 5 anos, o que foi feito ao abrigo do art. 101.º do DL 244/98, de 08-08, que permitia a expulsão do território nacional de estrangeiro residente em Portugal há mais de 4 e menos de 10 anos, quando fosse condenado a uma pena superior a 3 anos de prisão.
III - Entretanto foi publicada e entrou em vigor a Lei 23/2007, de 04-07, que revogou aquele DL e estabeleceu, no seu art. 151.º, n.º 2, que a pena acessória de expulsão pode ser imposta a cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, acrescentando que deverá “ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal”.
IV - Embora a lei sempre tivesse considerado que o cometimento de crime por indivíduo estrangeiro não determinava necessariamente a sua expulsão, não constituindo esta um efeito automático da condenação, a lei é hoje bem mais rigorosa nas exigências que faz quanto à aplicação desta medida, sujeitando a avaliação pelo julgador à observância de diversos parâmetros enunciados no texto legal.
V - Como resulta da comparação com o n.º 3 do referido art. 151.º, o preceito, ao referir-se a “cidadão estrangeiro residente” tem como destinatário aquele que seja titular de autorização de residência temporária.
         Proc. n.º 1901/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura António Colaço Soares Ramos
 
I -A prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida no sentido do art. 126.º do CPP, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação.
II - Tendo o recorrente sustentado perante o Tribunal da Relação que a sua condenação resultara exclusivamente das declarações dos co-arguidos e que, assim, tal prova era insuficiente, não bastava, para manter o juízo de condenação, indicar que a 1.ª instância as avaliou de acordo com o princípio da livre convicção, pelo que se entende que aquele tribunal omitiu pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que se reportam os arts. 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, do CPP.
         Proc. n.º 1151/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa
 
I -Nos presentes autos a questão colocada pelo recorrente – MP –, consistia em saber se a pena de prisão substituída por multa deveria entrar no cúmulo jurídico, como pena de prisão, sendo certo que essa questão foi decidida no Ac. deste Supremo, de 27-03-2008 (Proc. n.º 411/08 -5.ª) – já transitado em julgado –, nos seguintes termos: “Do mesmo modo, a pena de 90 dias de multa aplicada no Proc. n.º …, de …, resultou da substituição da pena de 3 meses de prisão, nos termos do art. 44.º do C. Penal. Ora, pelo mesmo argumento de que só faz sentido colocar a questão da substituição em relação à pena única, a pena de prisão em causa será considerada como tal no cálculo da pena única e não como pena de multa”.
II - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, e é isso que aqui sucede, pois os sujeitos processuais envolvidos são o MP e o arguido, embora sendo o primeiro recorrente neste processo e recorrido o arguido, invertendo-se as posições no referido Proc. n.º 411/08; há identidade de pedido, já que o mesmo respeita à medida da pena conjunta em ambos os casos e, finalmente, há identidade de causa de pedir, visto que as pretensões procedem do mesmo facto jurídico (o concurso de crimes entre os mesmos processos, embora no caso já julgado houvesse mais um processo, mas o concurso englobou todos os que estão em causa neste, de sorte que a decisão aí proferida resolveu a questão da pena do concurso).
III - O caso julgado é uma excepção dilatória que pressupõe a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir e obsta a que o Tribunal conheça do mérito, dando lugar à absolvição da instância – arts. 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), e 498.º, do CPC.
         Proc. n.º 412/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura António Colaço
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