Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 99/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I -A correcção da sentença (art. 380.º do CPP) pressupõe a menor inteligibilidade da decisão a corrigir, em função de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade.
II - A ininteligibilidade reporta-se não ao conteúdo, ou mérito, do julgado mas sim, e tão-somente, à sua exteriorização formal, ao discurso qua tale, podendo perfilar-se situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo de univocidade ou, no limite, de meros lapsos ou erros de escrita.
III - Por outro lado, o incidente de correcção, bem como o de aclaração, não pode ser usado quando resulta do requerimento onde é deduzido que o requerente alcançou o sentido da decisão e compreendeu o seu conteúdo, pretendendo apenas «reagir contra desacertos em pontos concretamente tomados e isolados, para os rebater e sustentar outros diversos do decidido» (Ac. do STJ de 12-03-1998 – 097B895), procurar, «ainda que por via oblíqua, a modificação do julgado» (Ac. do STJ de 24-04-1991 – 002680) ou traduzir discordância sobre a decisão (Ac. do STJ de 13-05-1992 – 0151599).
IV - Se o pedido de correcção, formulado na sequência de decisão que incidiu sobre um pedido de recusa – negando-o, por se ter entendido que a intervenção dos membros da Comissão Nacional de Eleições em deliberação de conteúdo instrutório e posteriormente em deliberação decisória (de aplicação ou não de sanção contra-ordenacional) não implicava uma perda de imparcialidade –, se baseia na exigência de ver apreciada uma pretensa inconstitucionalidade na estrutura orgânica da CNE, por estar desadaptada ao princípio da imparcialidade, e que seria a razão de ser da patologia que em concreto se entendeu não existir, deve o mesmo ser indeferido.
         Proc. n.º 1621/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -As regras de precaução que estão subjacentes ao dever objectivo de cuidado, cuja violação integra a prática do crime negligente, podem ter uma fonte social ou uma fonte jurídica. São qualificadas de normativos sociais a negligência, a imprudência e a imperícia – cf. Fiandaca e Musco, Diritto Penale – Parte Generale, pág. 489 e ss. –, pois as regras da diligência, prudência e perícia não se encontram predeterminadas na lei ou noutra fonte jurídica, mas têm na sua génese a experiência da vida social. Haverá negligência se a regra de conduta violada prescreve uma actividade positiva; existirá imprudência na transgressão de uma regra de conduta de que advém a obrigação de não realizar uma determinada acção ou de a realizar em termos diferentes daqueles que foram efectivamente realizados; e a imperícia consiste numa forma de imprudência ou negligência qualificada e refere-se a actividades que exigem particulares conhecimentos técnicos.
II - A fonte daquelas regras cautelares também pode ser jurídica. Na verdade, o mundo moderno assiste a uma crescente positivização das regras de prudência de forma a disciplinar as situações de perigo mais típicas, como é o caso da circulação estradal, com a consequente imposição de um catálogo de normas próprias para regular tal circulação.
III - Assim, em sede de acidentes rodoviários, a imputação de um tipo de crime negligente terá subjacente a violação de um dever objectivo de cuidado que emergirá ou daquela fonte das regras de experiência comum, ou da violação das normas do CEst, ou da violação de ambas. Estamos inteiramente de acordo com a tese defendida por este STJ de que, tendo existido uma violação das normas estradais, se o evento produzido foi do tipo que a lei quis evitar quando impôs a disciplina violada, se deve presumir a negligência.
IV - As regras da experiência comum não impõem necessariamente a conclusão de que, pelo facto de ser dia, a via ser uma recta e não existir obstáculo impedindo a visão, o acidente tenha na sua génese a desatenção do condutor. Tais regras apenas permitem a formulação de conjecturas sobre uma pluralidade de hipóteses explicativas do acidente.
V - Num caso em que a recorrente faz apelo ao facto de, em seu entender, as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreu o acidente imprimirem necessariamente a ideia de que a condutora do veículo, ao não se aperceber da vítima, estava desatenta e, consequentemente, provocou o evento, ou seja, o atropelamento do menor, o que está em causa é uma diversa inferência que a recorrente faz em relação aos factos considerados provados, com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência, o que não se pode confundir com erro notório na apreciação da prova.
VI - No domínio da responsabilidade civil extracontratual, a formação da obrigação de indemnizar pressupõe, em princípio, a existência de um facto voluntário ilícito – isto é, controlável pela vontade do agente e que infrinja algum preceito legal, e um direito ou interesse, de outrem, legalmente protegido –, censurável àquele do ponto de vista ético-jurídico – ou seja, que lhe seja imputável a título de dolo ou culpa –, de um dano ou prejuízo reparável, e, ainda, de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto (arts. 483.º, n.º 1, 487.º, n.º 2, 562.º, 563.º e 564.º, n.º 1, do CC).
VII - Embora predomine a responsabilidade subjectiva, ou baseada na culpa, sancionam-se também situações excepcionais de responsabilidade objectiva ou pelo risco, isto é, situações independentes de qualquer dolo ou culpa da pessoa obrigada à reparação, entre as quais se situa a responsabilidade pelos danos causados por veículos de circulação terrestre (arts. 483.º, n.º 2, e 503.º a 508.º do CC).
VIII - São pressupostos desta modalidade de responsabilidade civil: a prática pelo agente de um facto; a existência de um dano reparável na esfera jurídica de um terceiro e o nexo de causalidade adequada entre o referido facto e o dano (arts. 499.º, 563.º e 564.º, n.º 1, do CC). Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que se não encontre em circulação (art. 503.º, n.º 1, do CC).
IX - Tais danos, que a pessoa responsável é obrigada a indemnizar, são os que tiverem como causa jurídica o acidente provocado pelo veículo, ou seja, compreende-se no risco tudo o que se relacione com a máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento. Fora do círculo de danos abrangidos pela responsabilidade ficam os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo, os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, entendendo-se como tal os que foram causados pelo veículo como poderiam ter sido provocados por qualquer outra coisa móvel.
X - Assim, não estando demonstrados factos que fundamentem a violação de um dever objectivo de cuidado, ou seja, inexistindo qualquer demonstração de culpa do condutor, estamos perante a eclosão de um evento indissociavelmente ligado à circulação de um veículo automóvel (responsabilidade pelo risco), mas ficando em crise um pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito.
XI - Resulta do art. 505.º do CC que a lei não exige que o acidente seja imputável ao lesado, e/ou a terceiro a título de dolo ou de culpa para que seja excluída a referida responsabilidade pelo risco, bastando para o efeito que ele seja devido, em termos de causalidade, a facto de um ou de outro.
XII - A possibilidade de concurso, em acidente de viação, do perigo especial do veículo com facto de terceiro ou da vítima (culposo ou não), de modo a conduzir a uma repartição da responsabilidade, ou a uma atenuação da obrigação de indemnizar fundada no risco, é rejeitada, com o argumento de não ser justa, nem ter consagração legal. Se o acidente ocorre porque o lesado, ou terceiro, não observaram as regras de prudência exigíveis em face do perigo normal do veículo, cessa a responsabilidade do detentor, porque, não obstante o risco inerente à viatura, os danos provêm de facto de outrem. A responsabilidade (objectiva) imposta ao detentor do veículo é já de tal modo severa que não é justo nem razoável «sobrecarregá-la», ainda, com os casos em que, não havendo culpa dele, o acidente é imputável a quem não adoptou as medidas de prudência exigidas pelo risco da circulação.
XIII - O que se coloca é, não propriamente um problema de culpa, mas, antes, um problema de causalidade, uma vez que o relevante não é saber se o lesado é responsável pelos danos provenientes dos factos que haja praticado, mas sim se esses factos são consequência do facto por si praticado, se o evento danoso é atribuível à sua actuação.
XIV - Relevará aqui, porque de causalidade se trata, a necessidade de, num juízo de prognose posterior objectiva, formulado a partir das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de um observador experiente, se poder afirmar que o acto do lesado, tendo em conta a actuação do lesante, «favorecia aquela espécie de dano, surgindo este, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto». É preciso, em suma, que o comportamento do lesado se não mostre indiferente para a verificação do dano, o que sucederá se «segundo o decurso normal das coisas e da experiência da vida, não eleva, nem favorece, nem modifica os riscos da verificação do dano», pois que, se assim for, haverá inadequação – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, pág. 518, Rui Alarcão, Obrigações, Lições, pág. 328, e Brandão Proença, A Conduta do Lesado…, pág. 445.
XV - Essa relação de imputação tem de ser objectiva, configurada em concreto nos termos do art. 505.º do CC (exclusão da responsabilidade objectiva), e não com base numa presunção, nomeadamente a afirmada no art. 491.º do CC (responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem), cujo campo de aplicação é totalmente distinto, incidindo sobre os danos produzidos pela pessoa sujeita à vigilância de outrem.
XVI - Em concreto, a responsabilidade do progenitor apenas poderá ser afirmada a partir do momento em que se demonstre que este não respeitou os deveres que sobre si impendiam, derivados da sua qualidade de pai, e da menoridade da vítima, sendo certo que o dever de vigilância não significa um controlo omnipresente, tutor de toda e qualquer actividade ou movimento do menor, mas uma obrigação com a finalidade de prevenir os perigos que lhe possam advir, através dos cuidados normais, a apreciar segundo as circunstâncias de cada caso.
XVII - Numa situação em que da materialidade considerada provada apenas consta que, antes da ocorrência do acidente, o menor H se encontrava na varanda que tem acesso para a rua, tendo sido advertido pelo pai para não sair, desconhecendo-se por completo o circunstancialismo que rodeou os factos, desde esse momento até ao atropelamento pela viatura, não está demonstrado que aqueles cuidados não tenham existido – bem como não está demonstrado o seu contrário –, o que, à partida, invalida qualquer afirmação da existência de um acto ou omissão do pai do menor ao qual seja imputável a eclosão do sinistro.
XVIII - De qualquer forma, o art. 491.º do CC respeita à presunção de culpa in vigilando relativa aos danos causados a terceiro e não aos danos causados à pessoa vigiada. Quanto a estes vigoram os princípios gerais, pois que, em relação às próprias pessoas obrigadas à vigilância de outrem, elas não são apenas responsáveis pelos danos que este cause a terceiro, nos termos do art. 491.º, mas respondem também, por força do disposto no art. 486.º, pelos danos que as pessoas vigiadas sofram com a omissão do dever de vigilância (v.g., se elas se ferirem ou morrerem em consequência dessa omissão).
XIX - Mas, mesmo admitindo que, para além da responsabilidade pelo risco inerente à condução do veículo, estivesse demonstrada a existência do concurso de culpa de terceiro, sempre seria de perfilhar a perspectiva inovadora desenhada no Ac. deste STJ de 04-10-2007, interpretação progressista ou actualista do art. 505.º segundo a qual importa que se tenha em conta (art. 9.º, n.º 1, do CC) a unidade do sistema jurídico, isto é, que se considere o sistema jurídico global de que a norma faz parte e, neste, o acervo de normas que consagra o concurso da culpa da vítima com o risco da actividade do agente, e se repute adquirida, como princípio geral e universal do pensamento jurídico contemporâneo, em que a responsabilidade pelo risco é enfocada a uma nova luz, iluminada por novas concepções de solidariedade e justiça, e acolhida naquele normativo, a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, e as condições do tempo em que tal norma é aplicada.
XX - É assim que o acórdão referido acaba por concluir que as regras sobre a responsabilidade civil objectiva, nomeadamente os arts. 503.º, 505.º, e 570.º do CC, consagram a possibilidade de concurso do risco do condutor do veículo com a conduta culposa do lesado, e que a responsabilidade pelo risco só é excluída, tal como entende Calvão da Silva, quando o acidente for imputável – i.e., unicamente devido, com ou sem culpa – ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte (exclusivamente) de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Não sendo esse o caso, logrará aplicação, na fixação da indemnização, o art. 570.º.
XXI - No que respeita à determinação do valor do direito à vida, a jurisprudência, sem nunca ter caído na arbitrariedade, tem feito apelo à regra da equidade, verificando-se hoje em dia uma tendência para acentuar o valor absoluto de um direito fundamental, e que é a génese de todos os outros direitos, perante objectos referenciados como parâmetros da sociedade de consumo em que vivemos. Tem sido percorrido um caminho de afinamento de critérios jurisprudenciais que leva, hoje em dia, à consideração de valores situados cerca dos € 50.000, dependendo o montante concreto de factores subjacentes àquele apelo à equidade. Esse montante afigura-se ajustado em relação ao direito à vida de uma criança que, tudo o indicava, tinha o futuro à sua espera.
         Proc. n.º 2156/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -O direito de autor, integrado no princípio constitucional (art. 42.º da CRP) da liberdade de criação intelectual artística e científica, conecta-se com a liberdade de expressão do pensamento, e protege os interesses materiais e morais daí decorrentes.
II - O criador intelectual da obra tem o seu direito reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer formalidade seja a autoria simples (singular) ou complexa (de colaboração, compósito ou colectivo).
III - O direito de autor coenvolve direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração) e direitos morais (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade).
IV - Os direitos conexos (“droits voisins”, “neighbouring rights”, “diritti connessi”) situam-se no âmbito da execução de uma obra pré-existente, sendo tarefa de artistas, intérpretes, como músicos, cantores, bailarinos e declamadores, sendo sempre direitos que se subalternizam perante o direito de autor.
V - O art. 122.º, n.º 1 do CDADC só obriga a entidade promotora à afixação prévia da programa com designação da obra e identificação da autoria se tal for possível.
VI - A expressão “na medida do possível” implica a não ilicitude da falta de publicitação do elenco das peças a executar em representação cénica de música ligeira (ou “pop”), designadamente quando executada pelos respectivos autores pois não é possível conhecer antecipadamente, e com rigor, todas as peças que não são executadas.
VII - A autorização, pelo autor, da fruição e utilização da obra por terceiro tem de constar de documento escrito, presumindo-se onerosa e não exclusiva.
VIII - A não redução a escrito da autorização a que se reporta o art. 41.º, n.º 2 do CDADC não fulmina aquela de nulidade, já que se está ante uma formalidade ad probationem cuja ausência é suprida nos termos do n.º 2 do artigo 364.º e, em termos probatórios, com os limites do artigo 393.º, ambos do CC.
IX - Se coincidirem na mesma pessoa a autoria e a interpretação são devidas duas remunerações, sendo uma a título de direito de autor e outra pelo direito conexo de interpretação.
X - O autor não tem que autorizar a sua própria interpretação, para efeitos de direito de autor, e é da interpretação do contrato que celebrou com o promotor do espectáculo que se apura se o “cachet” acordado também engloba o direito de autor que não, apenas, o direito conexo.
XI - Regras de interpretação que partem da teoria da impressão do destinatário e da conjugação dos artigos 236.º, 237.º e 238.º n.º 1 do Código Civil, cuja inaplicação permite ao STJ sindicar o sentido juridicamente relevante da declaração negocial.
XII - A declaração negocial tácita deve ser avaliada segundo um critério prático, buscando “facta concludentia” inequívocos para apurar um significado negocial, com aquele grau de probabilidade bastante para tomada de decisões pelo homem comum, mas não supre documento exigido “ad probationem”.
XIII - É implícita quando não tem de se inferir de factos por inequivocamente se conter na declaração integrando-se na vontade que esta exprime, podendo suprir a falta daquele documento.
         Revista n.º 1920/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
 
I -Provado que os AA. (jogadores de futebol) permitiram, através do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, que a A. usasse as respectivas imagens numa colecção de cromos, que editou, destinados a serem colados numa caderneta, também por si criada e fornecida, e que nesta colecção de cromos, os AA. surgem equipados com as camisolas da selecção portuguesa ou dos respectivos clubes, esta limitação voluntária do seu direito à imagem é estabelecida para aquele concreto fim e por um período determinado, não se vislumbra a violação dos princípios da ordem pública (art. 81.º, n.º 1, do CC), que fundamentariam a nulidade do contrato de cedência de imagem celebrado entre os ora AA..
II - No caso concreto, não está em questão o direito à informação, constitucionalmente consagrado, em eventual contraponto com o direito à imagem dos AA. (arts. 37.° e 26.° da CRP), mas tão só a comercialização directa, pura e simples das fotografias dos AA., sem a sua autorização.
III - A recorrente, ao publicar e vender os cromos dos AA., não exercitou o seu direito de informar o público, mas procurou enriquecer à custa dos AA., vendendo as respectivas fotografias, sem a respectiva autorização, violando ilicitamente o direito destes à imagem (arts. 70.° e 79.° do CC). Há, sem dúvida, responsabilidade civil extracontratual da recorrente, pois a publicação dos cromos dos AA. foi ilícita e culposa (art. 483.° do CC).
IV - A violação do direito à imagem dos AA., constitucionalmente consagrado, é, só por si, suficientemente grave para justificar a indemnização a título de danos morais, independentemente dos concretos danos causados àqueles.
V - O art. 661.°, n.º 2, do CPC, permite ao tribunal que dê ao lesado uma segunda oportunidade para provar o montante dos danos, mas não para fazer a prova da sua ocorrência. Tendo o único quesito que se reportava aos danos patrimoniais sofridos pela A. merecido a resposta 'não provado', impõe-se, nesta parte, absolver a R. do pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pela A..
         Revista n.º 1723/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
A doutrina decorrente do AUJ n.º 1/2001, de 28-11-2000, é extensível, e mantém a sua plena vigência, no âmbito do art. 97.º, n.º 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18-03, mantendo-se o privilégio mobiliário geral do crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional, constante do art. 7.º, al. a), do DL n.º 437/78, de 28-12.
         Revista n.º 1722/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -Nos processos judiciais de promoção e protecção, os recursos das decisões que se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção aplicadas a menores são processados e julgados como os agravos em matéria cível -arts. 123.º e 124.º, n.º 1 da Lei n.º 147/99, de 01-09.
II - Como dispõe o art. 100.º da LPCJP, o processo judicial de promoção e protecção assume a natureza de um processo de jurisdição voluntária, processo este no qual as decisões são proferidas em conformidade com as soluções de conveniência e oportunidade, que, de acordo com a via do bom senso, sejam tidas como mais adequadas pelo julgador, relativamente à situação concreta que se lhe apresenta para apreciação, pelo que, em obediência ao preceituado no art. 1411.°, n.º 2, do CPC, a escolha, pelo tribunal a quo, da medida de protecção que pelo mesmo foi considerada como a mais adequada à situação factual que se mostra provada, não é susceptível de sujeição a qualquer juízo de valoração por parte deste STJ, cuja intervenção apenas se pode circunscrever à verificação/inverificação dos pressupostos legais à mesma respeitantes.
III - A decretada medida de confiança das menores a instituição com vista a futura adopção, cujo acolhimento legal tem assento no art. 1978.º, n.º 1, al. d), do CC, tem como pressuposto para a sua respectiva aplicação, que os pais omitam o cumprimento dos seus deveres fundamentais para com os filhos, colocando em perigo, de forma grave, o seu desenvolvimento integral, relativamente à sua segurança, saúde, formação e educação.
IV - Reflectindo a matéria de facto um evidente desfasamento das obrigações mínimas exigíveis a uma mãe, no sentido de propiciar aos filhos uma alimentação, hábitos de vida e um bem estar, tendentes ao seu adequado desenvolvimento, de acordo com as suas respectivas condições económicas, e um evidente afastamento das menores relativamente à progenitora, pouco consentâneo com o comportamento comum que os filhos, com a idade daquelas, têm para com os pais, mostram-se objectivamente preenchidos os requisitos legais que condicionam e determinam a aplicação da medida decretada.
         Agravo n.º 663/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -Invocando a Companhia de seguros, ora Autora, ter ficado sub-rogada nos direitos da sua segurada, uma sociedade transitária alemã, que fretou à ora Ré um camião para transporte de mercadoria, o qual esteve envolvido num incêndio de que resultou a perda de parte da mercadoria, indemnização que a Autora pagou, a causa de pedir é complexa, integrada pela sub-rogação, pelo incumprimento do contrato de transporte por parte da Ré (e de outra transportadora, interveniente) e os consequentes danos.
II - Como aqui está em causa um contrato de seguro celebrado entre a Autora e a sociedade transitária alemã, e a sub-rogação da Autora nos direitos desta, há que aplicar o prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309.º do CC, e não o art. 32.º, n.º 1, da Convenção CMR, o qual apenas se aplica nas acções relativas aos transportes sujeitos à Convenção.
         Revista n.º 1917/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
 
I -O art. 2.º do DL n.º 39/95, de 15-02, diploma que veio estabelecer o registo da prova nas audiências finais, aditando ao CPC os arts. 522.°-A, 522.°-B e 522.°-C, é omisso quanto à fixação, seja de início, seja de termo, de qualquer prazo para arguição das anomalias ocorridas na gravação.
II - Contudo, apesar da falta de indicação expressa da lei, afigura-se-nos que ela fornece as seguintes duas linhas de orientação: por um lado, até ao encerramento da audiência, pelo menos, a repetição do registo deve ter lugar sempre que, em qualquer momento, se tomar conhecimento da anomalia; por outro lado, as partes não estão sujeitas a qualquer prazo para solicitar a entrega da cópia, mas apenas a Secretaria Judicial, e, por isso, se a parte interessada na obtenção do registo o pede quando está a correr o prazo para apresentação da sua alegação, cumprido que seja pela Secretaria o prazo máximo para a entrega, terá de sofrer as inerentes consequências que corresponderão, pelo menos, a um encurtamento do prazo que lhe era legalmente concedido para a prática do acto recursivo, prazo que, no limite, pode ficar reduzido a apenas um dia.
III - Tratando-se de nulidade processual, e ultrapassado o campo de aplicação do art. 9.º do DL n.º 39/95, o prazo para a arguição é de 10 dias e conta-se a partir do dia em que, depois de cometida a irregularidade, 'a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência' -arts. 205.°, n.º 1, e 153.º, n.º 1, do CPC.
IV - Pode, assim, concluir-se que o prazo para arguir tal nulidade terá de ser o que está a decorrer para a prática do acto de que a regularidade do acto omitido é condição necessária e cuja regularidade igualmente pressupõe, ou seja, o prazo para a apresentação das alegações, sem ou com multa, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do eventual vício mais de dez dias antes do termo desse prazo.
V - Do disposto no art. 240.º, n.º 1, do CC, decorre que são necessários três requisitos para que haja simulação: divergência entre a vontade real e a vontade declarada, intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório.
VI - Dos factos provados resulta inequivocamente estarem preenchidos os primeiro e terceiro dos indicados requisitos, ou seja, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e o acordo simulatório.
VII - No entanto, na situação dos presentes autos, não se verifica o intuito de enganar terceiros, pois que a aqui Autora não é um terceiro, mas é parte nos negócios em causa, pois foi aí representada pelo Réu, através de procuração anteriormente por ela outorgada, na qual lhe conferia poderes para realizar tais negócios: o contrato-promessa de compra e venda da fracção aqui em causa e o respectivo contrato de compra e venda.
VIII - Também não se está perante a situação de abuso de representação, mas a de falta de poderes do Réu para a celebração de tais negócios, no tocante à quota-parte pertencente à Autora, face à revogação da procuração que neles foi utilizada.
IX - Não possuindo o Réu poderes representativos da Autora, encontramo-nos perante uma situação de venda de coisa alheia, na parte respeitante à Autora, que, juntamente com o Réu, era comproprietária da fracção que foi objecto de alienação.
         Revista n.º 1806/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
 
I -A nossa lei adoptou a concepção subjectivista da posse, sendo que só a posse em sentido estrito já não a posse precária ou mera detenção -é susceptível de conduzir à aquisição de uma coisa por usucapião.
II - Para se adquirir por usucapião o direito de propriedade ou outro direito real de gozo sobre coisa determinada, necessário se torna que sejam praticados actos eivados daquela intenção -animus possidendi -, não bastando a prática reiterada de actos materiais correspondentes ao conteúdo do direito -corpus possessório.
III - Tendo a Ré, Fábrica da Igreja, ora recorrente, exercido actos de posse sobre a capela edificada em parte do terreno reivindicado, conducentes ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a mesma -aquisição originária, na modalidade da usucapião -, tal facto conduzirá, por si só, e independentemente dos provados actos de posse sobre a parte do terreno adjacente aqui denominado por “adro”, a que se considere ser a Ré proprietária do prédio urbano constituído por “capela e adro”.
IV - Com efeito, para que uma “coisa” possa ser tida como divisível, necessário se torna que estejam reunidos os requisitos do art. 209.º do CC.
V - Ora, nada tendo sido alegado (e muito menos provado) sobre a divisibilidade do prédio urbano, a propriedade, por força do instituto da usucapião, consolidou-se em relação ao todo.
         Revista n.º 1719/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
 
I -Provado que a verdadeira causa do corte no fornecimento de corrente eléctrica às instalações da A. foi a avaria no isolador rígido, e não se sabendo qual a situação concreta que originou a ruptura do dito isolador, (não é possível, perante a matéria de facto disponível, estabelecer um nexo causal entre as condições atmosféricas verificadas e a ruptura do isolador rígido), não pode ter-se por provado que tal avaria resultou de caso fortuito ou de força maior, seja qual for o conceito que se adopte.
II - Estando provado que a Ré deixou de fornecer energia à A. nos termos contratualmente estabelecidos, por um período de tempo significativo, compete-lhe provar que esse incumprimento objectivo não derivou de culpa sua. Só assim ilidirá a presunção de culpa que sobre ela impende.
III - Ora, perante a presunção de culpa fixada no n.º 1 do art.º 799.º, se quiser ilidir tal presunção, tem o devedor de provar que agiu de forma diligente, que desenvolveu esforços para realizar a prestação devida, que foi cauteloso e usou do devido zelo em face das circunstâncias concretas do caso, tal como faria uma pessoa normalmente diligente, ou, pelo menos, que não foi negligente.
IV - Provado que a rede eléctrica em questão se encontrava em perfeito estado de conservação à data da ocorrência, a avaria verificada no isolador rígido, não pode ter resultado de deficiente conservação, nem pode, pela mesma razão, ter-se como previsível, nas circunstâncias concretas do caso.
V - Deste modo, embora se ignore concretamente, a sua causa, não parece razoável imputá-la a conduta culposa da Ré, mesmo que presumida, já que a Ré sempre agiu com a diligência, cautela e zelo devidas no caso concreto, quer antes da avaria, mantendo a rede em boas condições de conservação e operacionalidade, quer posteriormente, actuando logo que avisada das falhas de corrente com a normal e exigível diligência, não obstante os inúmeros incidentes ocorridos na área, nenhuma conduta censurável ou reprovável se lhe pode imputar.
VI - Por isso, não pode deixar de se ter por ilidida a presunção de culpa que sobre a ré impendia, nos termos do art. 799.º do CC.
         Revista n.º 1262/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Mesmo que o executado só devesse ser notificado do despacho que ordenou a penhora após a efectivação desta, tendo conhecimento desse despacho, não há nenhuma razão válida para que não possa logo dele recorrer, mesmo antes da notificação, isto é, mesmo antes de começar a correr o prazo para o recurso.
II - Quando a lei fala em bens penhorados que não sejam livres e desembaraçados, quer referir-se a bens onerados com qualquer encargo (por ex. com uma garantia real), o que nada tem a ver com a situação do imóvel penhorado, que é a de saber se o prédio foi normalmente transmitido (vendido) pelo executado à sociedade compradora, ou se o negócio efectuado impossibilita ou agrava a satisfação integral do crédito do exequente, ou se foi efectuado de má-fé com o fim de impedir a satisfação desse crédito (art. 610.º e ss. do CC).
III - Verificando-se os requisitos da impugnação pauliana relativamente ao bem penhorado, mantém-se válido o negócio, mas o bem transmitido terá de ser restituído na medida do interesse do credor, que o poderá executar no património do adquirente. Assim, mantém-se a penhora decretada, que será plenamente operante.
IV - Portanto, em caso algum pode ter-se o imóvel em causa como onerado (não livre e desembaraçado) para efeitos do disposto no art. 386.º, n.º 2, do CPC.
V - Tendo a exequente declarado expressamente que não pretende desistir da penhora incidente sobre o imóvel em questão, não pode prevalecer-se da faculdade de nomear novos bens à penhora em substituição daqueles que tem por não livres e desembaraçados, sendo ilegal o despacho que ordenou a penhora dos veículos automóveis, visto que não estão reunidos os requisitos legais para fazer funcionar o art. 836.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC.
         Revista n.º 519/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Foi intenção do legislador, aliás expressamente confessada no relatório do DL n.º 39/95, de 1002 (e claramente expressa na letra da lei), criar um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, embora temperado pelo ónus, imposto ao recorrente, da delimitação concreta do objecto do recurso e da respectiva fundamentação, a fim de evitar a impugnação genérica da decisão de facto no seu todo.
II - De facto, se a Relação deve reapreciar as provas indicadas pelas partes, o que, no caso de gravação dos depoimentos, passa, necessariamente, pela respectiva audição, podendo, inclusive, recorrer oficiosamente a qualquer outro elemento de prova que haja servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados -art. 712.º, n.º 2 -e, sendo-lhe ainda permitido ordenar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente necessários ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada (renovação que, naturalmente, se faz perante a Relação -art. 712.º, n.º 3), logo se conclui que a Relação há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova ou de qualquer outro.
III - Assim, não obstante a importância do princípio da imediação das provas, que não se nega, não poderá, em função dele, limitar-se a Relação a procurar determinar se a convicção expressa pelo Tribunal de 1.ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si, como, com demasiada frequência se tem vindo a decidir.
IV - Diferentemente, o mecanismo legal que permite a reapreciação da prova pela 2.ª instância, implica necessariamente que a Relação, a partir da análise crítica das provas (sem limitação às indicadas pelo recorrente) forme a sua própria convicção (que pode ou não ser coincidente com a formada pelo julgador de 1ª instância), sob pena de não se mostrar viável qualquer controle efectivo ou real da decisão proferida sobre a matéria de facto, e de se converter o 2.º grau de jurisdição sobre matéria de facto, numa garantia meramente virtual.
V - O STJ não pode apreciar se se verificam ou não os pressupostos exigidos pelo art. 706.º do CPC para junção de documentos com as alegações, por se tratar de matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
         Revista n.º 191/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
Para que se tenha por incumprida a obrigação e verificada a responsabilidade do fiador pelo incumprimento, seja pela mora seja por indemnização fundada no incumprimento culposo do devedor principal, não é necessária a sua interpelação, bastando que esta seja efectuada na pessoa do devedor, salvo se se tiver estipulado diversamente.
         Revista n.º 1583/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
 
O exequente não goza de legitimidade para interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos quanto à impugnação do crédito de reclamante-penhorante graduado depois do seu.
         Agravo n.º 765/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -O instituto do habeas corpus, previsto já na Constituição de 1911, mas só introduzido no ordenamento jurídico português pelo DL 45 033, de 20-12-1945, consiste “na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade. Providência de carácter extraordinário … é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade”, assim se afirmava na exposição de motivos do referido diploma.
II - Em anotação ao art. 31.º da CRP, referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira que “a prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27º, quando efectuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.”. III-O habeas corpus visa reagir contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais, constituindo segundo o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, pág. 321), “não um recurso, mas uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação da liberdade”.
         Proc. n.º 2279/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura Carmona da Mota
 
I -Tem vindo a entender-se, por consenso no STJ, por forma a preservar a igualdade na aplicação da lei e sustentar a previsibilidade que na matéria de aplicação da lei no tempo se impõem, face à inexistência de qualquer disposição transitória, designadamente na fase de recurso que, para o efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art. 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.
II - A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).
III - Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
IV - A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
V - É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir.
VI - É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.
VII - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.
VIII - A escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito, sindicável por via de recurso, mas com limitações no recurso de revista.
IX - Tendo a arguida 24 anos de idade, sem antecedentes criminais, com uma filha de tenra idade, participado no tráfico conduzido essencialmente pelo seu companheiro, de Junho a Agosto do ano de 2006, traduzido na venda de heroína, cocaína e haxixe a consumidores que procuravam esses produtos, tendo sido apreendidos 430,856 g de heroína, 24,698 g de cocaína e 36,190 g de haxixe, tem-se por adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
X - Essa pena impõe a consideração da suspensão da execução e se já no recurso para a Relação e agora no recurso para o STJ, clama a recorrente que, desde a data do acórdão em 1.ª instância a arguida mudou de vida, e veio trabalhar para outra casa de família, lá fazendo limpezas bem como noutras casas onde pratica a actividade de empregada de limpeza, praticando assim um trabalho honesto e digno que lhe permite proporcionar a si e à sua filha o sustento que necessitam, necessário se torna a elaboração de um relatório social na reabertura da audiência, nos termos do art. 371.º do CPP, e logo a remessa dos autos para tal efeito à 1.ª instância.
         Proc. n.º 1779/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho
 
I-O habeas corpus é configurado no CPP como uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, pelo que não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
II - Entende-se hoje que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão, sendo então o acento tónico posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e, em princípio, grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
III - O pedido de declaração de nulidade do despacho de revogação de liberdade condicional e que se ordene a promoção de novo processo complementar de revogação de liberdade condicional situa-se para além da função do habeas corpus, que se destina exclusivamente a obter a restituição à liberdade daquele que está ilegalmente detido ou preso e não conhecer de nulidades ou do mérito de decisões judiciais, do que se deve ocupar o tribunal que proferiu a decisão (nulidade, quando não cabe recurso) e o tribunal superior competente, por via de recurso.
IV - De acordo com o n.º 4 do art. 63.º do CP, o disposto nos n.ºs 1 a 3 do mesmo artigo, que tratam da concessão de liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional, o que significa que se uma das penas resultar da revogação da liberdade condicional, ela não entrará nesse cômputo, devendo ser cumprida autonomamente, sem prejuízo do n.º 3 do art. 64.º, salvaguarda que prescreve que, relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, em função da revogação da liberdade condicional, pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61.º.
V - Com efeito, a redacção do mencionado n.º 3 do art. 64.º não permite afastar a aplicabilidade de qualquer das modalidades de liberdade condicional do art. 61.º, para que expressamente remete e que inclui o n.º 4, que dispõe que «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena».
VI - Compreende-se a consideração do remanescente, a cumprir em função da revogação da liberdade condicional, como pena autónoma para efeitos do n.º 3 do art. 64.º, mas o certo é que esse remanescente constitui o resto “da pena de prisão ainda não cumprida”, como se lhe refere o n.º 2 do art. 64.º, pelo que deve ser considerado em conjunto com a pena já cumprida para efeito de eventual aplicação de uma das modalidades de liberdade condicional: a do citado n.º 4 do art. 61.º.
VII - E, face ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2006, de 23-11-2005, DR I Série, de 04-012006, deste Tribunal não se pode argumentar em contrário com a descontinuidade entre o inicial cumprimento da pena e o posterior cumprimento do remanescente.
VIII - Por outro lado, como decidiu o Ac. do STJ de 06-01-2005, Acs STJ XIII, 1, pág. 162, a liberdade condicional prevista no n.º 5 [actual n.º 4] do art. 61.º do CP (nas penas superiores a 6 anos de prisão em que já tenham sido cumpridos 5/6 da pena) é obrigatória, no sentido de que se constitui pelo mero decurso do tempo. A única condicionante é a prévia aceitação do condenado, atenta a dignidade da pessoa humana. E sendo esta liberdade condicional um ónus para o Estado e a Sociedade, e não um prémio para o condenado, ela tem lugar mesmo quando, depois de beneficiar de liberdade condicional facultativa, volta à prisão para cumprir o remanescente da pena, em consequência da revogação dessa liberdade.
         Proc. n.º 2184/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Carmona da Mota (com declaração de voto)
 
I -Na esteira do Ac. do STJ de 29-05-2008, Proc. n.º 1313/08, desta Secção, entende-se, actualmente, neste Supremo Tribunal que, para o efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo – art. 61.º, n.º 1 –, são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.
II - A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).
III - Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
IV - A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
V - É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir.
VI - É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.
VII - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.
         Proc. n.º 1312/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) ** Santos Carvalho
 
I -O presente recurso de revisão foi interposto, para além do arguido condenado, pela sua mulher: esta não foi condenada, muito embora estribe o seu pedido no facto do veículo automóvel, declarado perdido a favor do Estado, também lhe pertencer.
II - Desde logo, a mesma carece de legitimidade, pois não actua na qualidade de cônjuge do condenado falecido (art. 450.º, n.º 2, do CPP).
III - Os novos factos e as novas provas têm de ser descobertos posteriormente à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento do julgamento; o que releva é que esses novos factos e essas novas provas não tivessem sido apreciados no processo.
IV - Mas exige-se ainda – e este será o traço fundamental para a revisão – que os novos factos ou as novas provas, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
V - O recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e o Tribunal decretou, nos termos do art. 109.º do CP, a perda de veículo automóvel: é sobre este aspecto da decisão que incide o pedido de revisão, alegando aquele que o mesmo foi adquirido na constância do matrimónio, é seu e da sua mulher, com quem é casado em regime de comunhão de adquiridos.
VI - Sendo indiscutível que são factos novos, não são relevantes para o efeito da revisão da sentença: os factos que deram origem à condenação, bem como a sua justiça, nem sequer são postos em causa pelo recorrente, que os aceita.
VII - A questão incide sobre a declaração de perda do veículo: essa declaração não constitui, em sentido jurídico-penal, condenação, não sendo nem pena acessória, nem sequer efeito da condenação – Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, págs. 617 e ss., nomeadamente pág. 627.
VIII - A declaração de perdimento é independente da culpa e mesmo da verificação de um crime: a perda do objecto ou instrumento do crime é, do ponto de vista jurídico, uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança, não se limitando em qualquer caso, pela culpa do agente, mas pela perigosidade do objecto – Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 628.
IX - O recorrente visa tão-só a correcção da sanção aplicada, no que tange ao limitado aspecto da perda do veículo; ora, a revisão da sentença não pode ter lugar com único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada – art. 449.º, n.º 3, do CPP.
X - Não obstante o acima dito, a mulher do requerente não interveio como sujeito processual no processo em que este foi condenado, nem foi notificada pessoalmente desta decisão, sendo certo que a medida preventiva que foi decretada atingiu um bem comum do casal, sendo lícito discutir no âmbito do próprio processo onde o requerente foi condenado se a decisão transitou em julgado quanto a ela; se não transitou, por ter sido afectada num seu direito, pode ainda socorrer-se do recurso ordinário para impugnar a decisão quanto à perda do veículo e fazer valer os seus direitos – arts. 110.º, n.º 1, do CP e 401.º, n.º 1, al. d), do CPP.
         Proc. n.º 441/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota
 
I -Da análise dos autos constata-se que a acusação foi deduzida dois dias antes de terminar o prazo máximo de prisão preventiva; apenas a notificação dessa acusação é que não foi efectuada até essa data: o que releva para efeitos de cumprimento dos prazos de prisão preventiva é a dedução da acusação e não a sua notificação, por forma a que se aquela tiver sido deduzida em prazo, mas a notificação tiver sido feita para além desse prazo, é a data da acusação que deve servir para aferir da legalidade da manutenção da prisão; é esta a jurisprudência que tem seguida neste Supremo Tribunal – cf. Acs. de 15-05-2002, Proc. n.º 1797/02 -3.ª; de 13-02-2003, Proc. n.º 599/03; de 22-05-2003, Proc. n.º 2159/03; de 10-032005, Proc. n.º 912/05 e de 11-10-2007, Proc. n.º 3774/07, todos da 5.ª.
II - E mesmo que, por hipótese, a acusação até tivesse sido ultimada no dia seguinte ao do termo do prazo, nem por isso seria de conceder a liberdade ao requerente porque, por força do princípio da actualidade que este Supremo Tribunal tem acolhido, deduzida que se mostra a acusação no momento da apreciação do habeas corpus, a fase processual que importa considerar é a seguinte.
         Proc. n.º 2197/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota
 
I -A aplicação do regime especial para jovens, na sua vertente de atenuação especial da pena prevista no art. 4.º, pode fazer-se em relação à fixação das penas parcelares, mas não quanto à pena única, como resulta da própria inserção legal do art. 72.º do CP. Na verdade, esta norma possibilita que se altere o critério geral para a escolha da medida da pena definido no art. 71.º, mas não o do art. 77.º.
II - O recorrente, agora com 20 anos de idade e 17 na altura dos factos, revela características de uma personalidade imatura e frágil, facilmente influenciável por factores externos. Essa imaturidade, característica de uma adolescência ainda não definitivamente encerrada, justifica que a sociedade ainda não actue com a máxima severidade legal, como fez o tribunal recorrido, dando, através duma pena francamente mais ligeira, mas não excessivamente branda, um sinal positivo ao recorrente, de que ainda poderá encontrar o seu caminho para a ressocialização.
III - Assim, como no caso os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 4 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 29 anos e 10 meses) e visto o tribunal recorrido ter aplicado uma pena conjunta de 14 anos de prisão, justifica-se que esta se fixe em 10 anos de prisão.
         Proc. n.º 1412/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa
 
I -De acordo com o art. 407.º, n.º 1, al. g), do CPP, “Sobem imediatamente os recursos interpostos (…) de despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil. E, nos termos do n.º 3 do preceito, “Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa”.
II - O recurso interposto pelo demandado, da decisão interlocutória [que negou ao recorrente o pedido da intervenção provocada nos autos da Companhia de Seguros], e o recurso interposto pela arguida, da decisão final [que a condenou, pela prática de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 277.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e 285.º do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e que condenou a arguida e o demandado a pagarem, solidariamente, à assistente, a quantia de € 62 500, acrescida de juros de mora], foram admitidos no mesmo despacho, ambos a subir imediatamente e nos próprios autos.
III - Se o recurso da decisão interlocutória tivesse sido admitido imediatamente subiria também imediatamente, com efeito devolutivo, e teria sido conhecido pelo Tribunal da Relação. Ora, o facto de o demandado não ter interposto recurso da decisão final, obviamente no tocante ao pedido cível, não deverá precludir a possibilidade do recurso já por si interposto ser conhecido, juntamente com o recurso interposto da decisão final. Mesmo que este tenha sido interposto por outrem, no caso a arguida.
IV - O CPP não tem disposição aplicável à situação, mas, por força do disposto no seu art. 4.º, importará aplicar as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e que resolvam questão paralela.
V - Nos termos do n.º 1 do art. 735.º do CPC, os agravos a que o artigo anterior, o art. 734.º, não atribua uma subida imediata, sobem “com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente”. E, de acordo com o preceito, este recurso ulterior não tem evidentemente, que ser interposto pelo mesmo agravante. Mais, de acordo com o n.º 2 do art. 735.º citado, o agravo até poderia subir, mesmo não havendo recurso da decisão que ponha termo ao processo, se tivesse interesse para o agravante, independentemente daquela decisão final.
VI - No caso em apreço, não se está perante um recurso, concretamente o da decisão interlocutória, a que a lei negue subida imediata. Mas, seja como for, está-se perante recurso que, de facto, não teve subida imediata, e acabou por subir com o recurso interposto da decisão final, interposto pela arguida. Quanto ao facto de o demandado não ter, ele mesmo, interposto recurso da decisão final, designadamente impugnando uma condenação solidária, em indemnização a que a Companhia de Seguros foi estranha, daí não se poderá aduzir que aceitou a não responsabilização desta entidade. O acórdão final não podia condenar uma entidade que não era sujeito do processo, pelo que, nesse específico ponto, estava a salvo de uma impugnação em sede de recurso.
VII - O art. 73.º, n.º 1, do CPP refere que “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal”. Do facto de se não ter incluído ali qualquer referência à intervenção provocada, já se pretendeu concluir que esta não podia ter lugar, no âmbito do pedido cível formulado em processo penal. A redacção do preceito nunca sofreu alterações e, dos trabalhos preparatórios do CPP, parece poder retirar-se uma vontade legislativa nos termos da qual o artigo não incluía a previsão da intervenção provocada, mas sem que daí se pudesse extrair que a mesma não tinha lugar em processo penal, porque caberia na previsão do n.º 3 do art. 74.º (referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 1.º vol., pág. 402).
VIII - É certo que a intervenção espontânea e a provocada não se equivalem, do ponto de vista do processamento, porque ao interveniente chamado tem que ser dada a oportunidade de se pronunciar quanto a tal chamamento, o que não acontece quando a intervenção é da iniciativa do próprio sujeito chegado ao processo. No entanto, parece-nos precipitada a conclusão de que o legislador quis impedir por completo a intervenção provocada em processo penal. Entendemos, na verdade, que a sua admissibilidade deve ser ponderada caso a caso, em face, exactamente, de preocupações de celeridade, de economia processual, e da ausência de alternativas processuais para se fazer valer a pretensão que estiver em causa.
IX - Quanto à primeira exigência, recorde-se que é a própria lei processual penal a prever a remessa das partes para os meios cíveis, em nome dum rigor da decisão, que no caso fosse incompatível com o enxerto em processo penal, ou então, por razões de celeridade (n.º 3 do art. 82.º).
X - A revogação pelo presente recurso da decisão de 21-04-2005, que não admitiu a intervenção, implicaria fazer regredir o processo a uma fase anterior à da elaboração da sentença. O interesse da vítima em ver ressarcido o dano moral sofrido, por factos que já são de 2000, não se compadece com mais delongas neste processo. Por outro lado, independentemente de se saber se a chamada, a Companhia de Seguros, pode ser responsabilizada em acção de regresso, pelos danos morais sofridos pela mãe da vítima, sempre essa Companhia de Seguros poderá ser accionada, se for esse o caso, em acção cível em separado. Pelo exposto se entende dever ser mantida a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de intervenção provocada.
XI - A dogmática penal acolheu um princípio de ofensividade e não de ofensa dos bens jurídicos, porque a tutela destes bens reclama, não só a punição de quem os viole, como de quem, pelo seu comportamento, represente apenas uma potencial lesão desses bens jurídicos. Tal antecipação de tutela aflora, por exemplo, na punição da tentativa, sendo patente na introdução dos crimes de perigo.
XII - Enquanto que nos crimes de dano ou de lesão a consumação típica da agressão representa uma perda directa de valor, nos crimes de perigo o crime consuma-se havendo apenas um risco de lesão de interesses.
XIII - Depois, enquanto que certas condutas, segundo a experiência comum, criam um perigo que lhes é próximo, porque é uma sua resultante normal, outras existem em que a acção básica não gera, sem mais, um potencial dano ulterior. Ali, o perigo não precisa de ser elemento do tipo porque se presume juris et de jure, é só o motivo da incriminação, e o crime é de perigo abstracto. Aqui, será preciso demonstrar, em cada caso, que alguém ou algo correu um efectivo perigo. O resultado da acção é o perigo para o bem jurídico, e o perigo torna-se elemento do tipo, que é de crime de perigo concreto (cf. Maurach/Zipf, Derecho Penal – Parte General – I, pág. 358). Em relação a esta última espécie de infracções, o elemento subjectivo tem que ser preenchido, a título de dolo ou negligência, tanto em relação à acção básica como em relação ao perigo concreto que ela gerou.
XIV - No caso concreto, provou-se que: -a arguida é engenheira civil e era a chefe da Divisão de Águas da Câmara Municipal de L…; -a Assembleia Municipal de L… deliberou a aprovação genérica do plano de actividades, no qual se incluía a rubrica de reparação e ampliação da rede de saneamento, da qual fazia parte a realização de uma obra de instalação de águas residuais, consistindo na abertura de uma vala e na instalação de colectores, a levar a cabo no lugar da C…, freguesia de B…, em área desta comarca de L…, complementando tais trabalhos com a execução do arruamento; -a execução da obra iniciou-se no dia 15-03-2000 e prosseguiu até ao dia 16-03-2000, data em que ocorreu o desprendimento de uma massa compacta de solo, que comprimiu e soterrou parcialmente, contra uma das paredes da própria vala, um dos trabalhadores que se encontrava no seu interior e que, como consequência directa, sofreu lesões que lhe determinaram, de forma necessária e directa, a morte; -a arguida sabia que a intersecção da escavação de uma nova vala com o terreno de uma vala anteriormente aberta no mesmo local era susceptível de causar o descolamento entre o terreno natural e o aterro e consequentemente o colapso e desprendimento deste último terreno; e sabia que, devido a esse facto, no planeamento e execução da obra, constitui uma regra de boa execução técnica a de se informar sobre a existência da anterior abertura de outras valas e de determinar, em conformidade, o local da abertura da nova vala, por forma a que esta não interceda com aquelas; não obstante ter conhecimento destes factos e da inexistência do cadastro das valas referido, não efectuou qualquer diligência no sentido de se informar sobre a existência ou não da abertura de outras valas anteriormente por outros departamentos que não o seu, naquele mesmo armamento, confiando que tal não se verificava por se tratar de um armamento recente e por, em regra, as caixas das águas pluviais serem visíveis.
XV - Por outro lado, não se deu por provado que a arguida sabia que a obra a executar implicava a verificação de riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores que a executavam, já que os expunha a riscos de soterramento, como veio a ocorrer. No caso concreto, a criação do perigo foi negligente e situou-se mesmo ao nível da negligência inconsciente.
XVI - No tocante à acção base, ela cifra-se num comportamento omissivo. Prevê a lei que, num contexto de “planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação”, alguém infrinja “regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas”. Ora, o compor-tamento omissivo radica, fundamentalmente, na não observância de tais regras, pelo que é em relação a tal inobservância que se terá que analisar o elemento subjectivo.
XVII - A regra omitida foi, no caso, a de verificação de anteriores aberturas de valas no local, para que a consequência a evitar – proximidade das valas – se não concretizasse.
XVIII - Se a agente sabia da existência da regra em foco e a não quis cumprir, porque, por absurdo, quisera que as valas ficassem próximas ou se conformara com a necessidade dessa proximidade, o dolo teria sido, respectivamente, directo ou necessário. Mas se a agente sabia da existência da regra e desconhecia a existência de valas (para além daquela que se tinha destinado ao abastecimento de água), das duas uma. Ou admitia que existissem outras valas e se conformou com a respectiva proximidade, pouco lhe importando as consequências, ou, pelo contrário, confiou em que não existissem outras valas, sendo certo que lhe não agradava a hipótese da proximidade aludida. No primeiro caso estaríamos perante uma situação de dolo eventual e, na segunda, de negligência consciente. Claro que, se a agente nem sequer tivesse tomado consciência da existência da regra técnica em foco, haveria negligência inconsciente.
XIX - No caso em análise, é de excluir que a arguida desconhecesse a necessidade de verificar a existência de valas anteriores, e portanto desconhecesse a existência da regra técnica de precaução, correlativa. Muito mais é de excluir que quisesse que a vala a escavar ficasse próxima de outra que sabia existir ali. Assim tudo se cifrará em apurar se a agente admitiu a existência de outras valas e com isso se conformou ou se, pelo contrário, esperou que elas não existissem no local, para além de tal comportamento violar um dever de cuidado, na circunstância, exigível.
XX - A factualidade provada releva no sentido de que o crime cometido tenha sido o do art. 277, n.ºs 1, com referência à al. a), e 3, do CP.
         Proc. n.º 1398/06 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** António Colaço Soares Ramos Simas Santos
 
I -O arguido detinha, a 10-10-2004, 26,939 g de resina de canabis, para além de € 65 em dinheiro. Provou-se que o estupefaciente era para seu consumo. Importa saber se cometeu alguma infracção e qual.
II - O DL 15/93, de 22-01, relativo ao “Tráfico e consumo de estupefacientes” criou um tipo de crime matricial, o do art. 21.º, com referência ao qual se previram os tipos derivados dos arts. 24.º, 25.º e 26.º. Estes distinguem-se, sobretudo, pela adição de circunstâncias qualificativas agravantes, pela diminuição sensível da ilicitude e pela circunstância de o agente traficar para consumir, respectivamente. No art. 40.º do diploma previu-se o crime de consumo de estupefacientes, num capítulo, o IV, reportado a “Consumo e tratamento”, e por isso é que, no art. 21.º citado, a propósito da descrição dos comportamentos que integram o tipo, se acrescentou, “fora dos casos previstos no art. 40.º”. Portanto, a proble-mática do consumo era tratada de modo privilegiado à parte, mantendo-se embora numa área de criminalização.
III - A Lei 30/2000, de 29-11, no seu art. 28.º, revogou o art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, “excepto quanto ao cultivo”. Ao mesmo tempo, previu o consumo como actividade ilícita, mas em termos contraordenacionais, no seu art. 2.º. Só que, segundo o n.º 2 do dito art. 2.º, “Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias”.
IV - O art. 9.º e Mapa Anexo, da Portaria 94/96, de 26-03, elucidam sobre as quantidades a ter em conta para efeito do que deve ser tido por consumo médio individual diário. No tocante a resina de canabis é de 0,5 g. Portanto, a quantidade apreendida nestes autos daria para cerca de 53 dias.
V - A partir da entrada em vigor da Lei 30/2000, de 29-11, suscitaram-se fundadas dúvidas sobre o regime a aplicar, aos casos em que houvesse detenção só para consumo, e de quantidades de estupefaciente superiores ao necessário para o período de dez dias, à luz da Portaria indicada.
VI - As opiniões divergiram tanto na jurisprudência como na doutrina, desde quantos entenderam ter-se operado não só uma descriminalização, como uma total despenalização do consumo ou detenção para consumo (sempre excluído o caso do cultivo), a quantos consideraram que estaria em causa sempre uma contra-ordenação, e independentemente da droga detida. Também se defendeu que o art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, teria ficado só parcialmente revogado, mantendo-se em vigor na parte não prevista no art. 2.º da Lei 30/2000, de 29-11. Finalmente, já se considerou que o art. 21.º e, eventualmente, até com mais probabilidades, o art. 25.º, se aplicariam também a casos de consumo, estando em causa quantidades superiores a dez doses diárias.
VII - O art. 1.º da Lei 30/2000, de 29-11, determina no seu n.º 1 o objecto do diploma, como a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica. No n.º 1 do art. 2.º da Lei diz-se que “o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação”. Mas, como se viu, logo o n.º 2 acrescenta: “Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias”.
VIII - O n.º 2 do art. 2.º da Lei 30/2000 é claro quando usa a expressão “Para efeitos da presente lei”. Um dos efeitos da lei em causa é a abordagem do consumo como contra-ordenação. Se a quantidade for superior ao correspondente ao consumo para dez dias, a lei quis que os seus efeitos se não fizessem sentir, é dizer, pretendeu que a situação ficasse excluída da disciplina que introduziu, porque adopta uma expressão categórica e imperativa: “não poderão exceder”.
IX - Com o afastamento da responsabilidade contra-ordenacional, nos termos referidos, ao caso em apreço, fica a questão de saber se o crime cometido foi o do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, ainda parcialmente em vigor, ou o do art. 21.º (e mais provavelmente o do art. 25.º do mesmo DL).
X - De notar que o art. 21.º está epigrafado “Tráfico e outras actividades ilícitas”. E, efectivamente, o conteúdo do preceito é bem compatível com comportamentos que se não analisam na acepção corrente de tráfico: vender, pôr à venda, comprar para vender. Importante é que inexiste no art. 21.º um dolo específico. Não se exige aí um qualquer fim lucrativo, e a vulgarização da expressão “tráfico” para designar os crimes dos arts. 21.º, 24.º, 25.º e 26.º, resultou muito mais da oposição à previsão do consumo do art. 40.º. Revogado este art. 40.º (excepto quanto ao cultivo), passaram a ser excluídos da previsão do art. 21.º, e tipos derivados, apenas os comportamentos a que o legislador quis continuar a proporcionar tratamento diferenciado, traduzido em protecção do consumidor. Ora, o tratamento privilegiado do consumidor antes previsto no art. 40.º, passou a estar agora só no art. 2.º da Lei 30/2000. Mas, como já se viu, com a limitação do seu n.º 2.
XI - O caminho que vimos seguindo levar-nos-ia a concluir que se optou, em termos de política criminal, por um endurecimento inaceitável no tratamento da posição do consumidor. Estando em causa o consumo, sempre se poderia aduzir que, para introduzir uma maior segurança, o legislador quis que a situação relevante como consumo, fosse aquela em que não estivesse em causa mais do que certa quantidade de droga. Nesse caso, a reacção sancionatória distanciar-se-ia, com clareza, da dos arts. 21.º e 25.º do DL 15/93, sendo muito mais branda. Do crime do art. 40.º passa-se para uma contra-ordenação. Em todas as restantes situações que a lei não quis tratar como de consumo relevante, à luz do art. 2.º, n.º 2, da Lei 30/2000, ter-se-ia operado um efectivo endurecimento da reacção, no caso, criminal. Será de acatar esta conclusão? XII -Esta via apresenta-se-nos com uma dificuldade que se não vê como ultrapassar. É que o cultivo de produto estupefaciente para consumo, em qualquer quantidade superior à exigida para dez dias, constitui indubitavelmente o crime do n.º 2 do art. 40.º. Mas a mera detenção de produto estupefaciente para consumo durante os mesmos mais de dez dias, representaria o cometimento do crime, pelo menos, do art. 25.º do DL 15/93. O primeiro é punido com a pena de prisão até um ano e o segundo com a pena de prisão de um a cinco anos. Não pode ser.
XIII - Chegaremos à manutenção em vigor, parcial, do n.º 2 do art. 40.º, através da redução teleológica ou da interpretação restritiva da norma revogatória do art. 28.º da Lei 30/2000, de 29-11, tal como aliás a norma do n.º 2 do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, teria que ser interpretada restritivamente, porque as quantidades correspondentes a um consumo próprio, de entre 3 e 10 dias, não caberiam na previsão do crime. É certo que o art. 28.º da Lei citada, não se limita a revogar em bloco o apontado art. 40.º, antes prevê explicitamente uma excepção, a do cultivo de droga. Ora, por via interpretativa, o aplicador irá então criar outra excepção, não resultante expressamente da letra da lei: o n.º 2 do art. 40.º permanece ainda em vigor, para além do cultivo, no tocante a simples consumidores, mas só para os casos em que estivessem em causa quantidades de droga superiores ao necessário para dez dias (e não ao necessário para três dias, tal como resulta da redacção da norma).
XIV - Crê-se legítima, como forma de evitar resultados completamente absurdos, uma verdadeira redução teleológica da norma do n.º 2 do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01. Um pensamento legislativo integrado no espírito do sistema, que quis manter a ilicitude do consumo, que considerou que a reacção adequada para o consumo era de tipo contra-ordenacional, mas que também teve presente a possibilidade de, a coberto de uma justificação com o consumo, se estar também a proporcionar droga a outrem. Crê-se, por outro lado, que a posição adoptada faculta uma proporcionalidade adequada entre a gravidade da ilicitude das condutas, e as reacções sancionatórias, na área global do consumo e tráfico de estupefacientes.
XV - Entendemos, portanto, que no caso dos autos o arguido cometeu o crime do n.º 2 do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 4684/06 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** António Colaço Soares Ramos Simas Santos
 
I -Nos termos do art. 372.º, n.º 4, do CPP, a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais considerados presentes na audiência e, por seu turno, o art. 425.º, n.º 6, manda notificar o acórdão proferido em recurso, entre outros, aos recorrentes.
II - A questão consiste em saber se a notificação do acórdão, proferido nestes autos, deve obediência ao art. 113.º, n.º 9, do CPP.
III - Poderá entender-se que o n.º 6 do art. 425.º constitui a norma que especialmente prevê a notificação de sentenças, proferidas por tribunais superiores, a qual deve ser interpretada em consonância com o tipo de intervenção que se pede ao arguido, nas audiências que ocorrem nos tribunais superiores; ora, não deve ser ignorado, neste contexto, que os arguidos nem sequer são convocados para as referidas audiências – art. 421.º, n.º 2, do CPP.
IV - Entende-se neste STJ, uniformemente, que a notificação na pessoa do arguido não é aqui exigida e que, portanto, o n.º 9 do art. 113.º do CPP, na parte em que excepciona a necessidade de notificação pessoal do arguido, não tem aplicação nos Tribunais Superiores; na verdade, os actos mencionados no preceito, como excepção, são reportados à 1.ª instância.
V - A menção da sentença surge ali no meio da que é feita à acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.
VI - É nas fases preliminares e na de julgamento em 1.ª instância que se tem que acautelar, da maneira mais exigente, a possibilidade de a defesa se organizar o mais eficazmente possível e que se tem que evitar tudo quanto possa constituir surpresa para o arguido.
VII - Diferentemente se passam as coisas na fase de recurso, de que é paradigmática a dispensa do arguido, em audiência, para a qual nem sequer é notificado – no mesmo sentido, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, págs. 296 e 1166.
VIII - Os Acs. do TC de 10-02-1999 (Proc. n.º 747/98, DR II Série, de 15-06-1999) ou de 02-02-1999 (Proc. n.º 487/97, DR II Série, de 30-03-1999) – de que decorre a necessidade de notificação pessoal do arguido –, reportam-se a situações, respectivamente, de falta de notificação pessoal do arguido, de sentença de 1.ª instância e de falta de notificação ao advogado constituído pelo arguido.
IX - Deve, assim, concluir-se não ser necessária a notificação pessoal do arguido, nesta fase processual.
         Proc. n.º 3057/06 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** António Colaço Soares Ramos
 
I -É unânime a jurisprudência segundo a qual, no recurso para o STJ, das decisões finais do tribunal colectivo e que já passaram pela apreciação do Tribunal da Relação, é inadmissível a arguição dos vícios a que faz referência o art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada), posto que se trata de questão de facto.
II - Deste modo, da decisão da Relação que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ; trata-se de uma manifestação clara do princípio da preclusão: consideram-se precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria.
III - Esta interpretação colheu apoio na redacção introduzida pela Revisão de 1998, na al. d) – actual al. c) – do art. 432.º do CPP, que passou a conter a locução, anteriormente inexistente, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
IV - O Supremo Tribunal conhece oficiosamente dos vícios indicados no referido art. 410.º, n.º 2, não porque possam ser reeditados em novo recurso que verse os mesmos, depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis (cf. art. 343.º do CPP e jurisprudência fixada pelo Ac. n.º 7/99 do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19-10-1995, Proc. n.º 46580 -3.ª, DR Série I A, de 28-12-1995, que preceitua: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”).
V - Esse conhecimento surge como preambular do de direito e nunca a pedido do recorrente que, para tanto, teve ao seu dispor o Tribunal da Relação – arts. 427.º e 428,º, ambos do CPP.
VI - E esta interpretação conforma-se com o direito ao recurso, previsto no art. 32.º, n.º·1, da CRP, já que o mesmo alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais desde que assegurado um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação.
VII - A garantia da fundamentação é indispensável para que se assegure o respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, na vertente da imparcialidade, independência e isenção e do controlo, por via recursiva. Por isso, tem-se sublinhado a importância da fundamentação criteriosa, coerente e suficiente que possibilite, extraprocessualmente, a sua legitimação na comunidade e, intraprocessualmente, a reapreciação por um tribunal superior.
VIII - O exame crítico é o filtro da razão e da lógica utilizado após a produção da prova; é a explicitação do valor atribuído aos documentos ou à fiabilidade dos depoimentos, das razões de ciência, do porquê de uma determinada opção em detrimento de outra, que à partida pareceria igualmente possível, do uso das presunções, das regras de experiência ou das inferências dedutivas.
IX - No patamar dos tribunais de recurso, o preceito do art. 374.º, n.º 2, do CPP não logra aplicação em toda a sua extensão, designadamente não faz sentido a aplicação da sua parte final (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou a acórdão deste Supremo Tribunal funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, examinando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido.
X - A fundamentação decisória da Relação é exercida sobre uma outra decisão que, por seu turno, já motivou a convicção; nesse sentido, não é uma fundamentação originária, mas uma fundamentação derivada, sendo-lhe lícito recorrer à fundamentação da decisão recorrida para justificar as suas próprias soluções.
XI - Retira-se da conjugação dos arts. 61.º, n.º 1, 343.º, 344.º e 345.º, todos do CPP, que o arguido pode, livremente, optar por prestar declarações em julgamento, ilibando-se ou auto-incriminando-se e, bem assim, fazê-lo em favor ou em detrimento do co-arguido, desonerando-o ou acusando-o, sendo certo que tais declarações são um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do referido diploma legal, não constituindo um meio proibido de prova, por não se enquadrar na previsão do art. 126.º, que mais não é que a tradução da norma constitucional do art. 32.º, n.º 8.
XII - Nessa medida, o STJ tem realçado que não existe obstáculo legal à valoração dessas declarações, por aplicação do princípio da livre apreciação da prova. Não obstante, como decorrência do estatuto do arguido, salienta que é exactamente porque este não é ajuramentado, goza do direito ao silêncio e não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem feitas, que deve existir uma especial ponderação quanto à credibilidade das mesmas, em ordem a aferir a sua coerência interna.
XIII - Por isso, o enfoque situa-se, não ao nível de qualquer proibição de prova, mas estritamente no da apreciação – como meio de prova para a formação da convicção do Tribunal – da prova emergente das declarações de co-arguido.
XIV - A decisão condenatória baseada somente nas declarações do co-arguido deve rodear-se de particulares cautelas. O eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, por poder conduzir à fragilidade probatória dessas declarações, tem sido ultrapassado defendendo-se, a montante, a necessidade de cruzamento com outros elementos probatórios; que o co-arguido transmita dados externos corroborantes das suas afirmações incriminatórias, para que as mesmas se tornem mais fiáveis; a possibilidade da defesa do co-arguido afectado poder, por intermédio do Tribunal, formular perguntas, numa clara manifestação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, ou requerer, até, a acareação; e, a jusante, uma maior exigência no grau de fundamentação decisória, em matéria de prova do facto, enquanto condição de controlo, convencimento e sindicabilidade da própria decisão.
XV - Estamos perante a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, na qualidade de proprietário, introduz em Portugal 1 kg de MDMA, com um grau de pureza de 82,5%, apto à preparação de 8200 doses individuais, recorrendo para o efeito à sua remessa, por via postal registada, de um outro país (Holanda), dissimulada dentro de um forno microondas, sendo a encomenda levantada por 3.ª pessoa.
XVI - Tendo o arguido sido condenado, pela prática do referido ilícito criminal, numa pena de 5 anos de prisão, não passível de qualquer intervenção correctiva por parte deste STJ, coloca-se a questão da suspensão da respectiva execução, ao abrigo da nova redacção do art. 50.º, n.º 1, do CP, claramente mais favorável ao arguido (art. 2.º, n.º 4, do mesmo diploma legal).
XVII - Porém, sendo este Supremo Tribunal confrontado com esta questão nova, resultante da modificação da lei penal, uma vez que nem a 1.ª instância nem a Relação equacionaram essa hipótese, porque à data não era legalmente possível a suspensão da execução de uma pena de 5 anos de prisão, e porque, apesar do consignado na matéria de facto, os elementos ali constantes já remontam há alguns anos, sendo necessário que o tribunal disponha de dados actualizados, nomeadamente relatório social, que sirvam de ponderação da aplicabilidade da pena de substituição, devem os autos ser remetidos à 1.ª instância para que proceda à reabertura da audiência – arts. 370.º a 371.º-A, do CPP –, aí se procedendo às diligências reputadas úteis, com o fim de se decidir se deve, ou não, ser aplicada a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.
         Proc. n.º 2046/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa 5.ª Secção
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 99/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro