Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Revelando os factos provados que a ré prometeu vender à autora uma moradia, por ela própria a construir num lote de terreno da sua propriedade pelo preço de Esc.70.000.000$00, comprometendo-se, por sua vez, a autora a comprar essa moradia por tal importância, deve entender-se que o que a ré se obrigou efectivamente a vender foi uma moradia com determinadas características, que ela própria ainda ia construir, e foi esse bem, acabado, que a autora se comprometeu realmente a comprar.
II - Assumindo o modo e as condições de construção da moradia a natureza de meros actos instrumentais em vista do preenchimento das condições indispensáveis à celebração do contrato-prometido, não é possível retirar a conclusão de que as partes contrataram a construção de uma moradia a erigir em terreno pertencente à ré (ou seja, dois negó-cios), pois esta e a autora apenas se vincularam a celebrar futuramente a compra e venda da moradia uma vez concluída a sua construção.
III - Incumprido definitivamente o contrato-promessa pela promitente-vendedora, que o resolveu unilateralmente de modo discricionário, invocando a falta de pagamento de uma das tranches devidas por conta do preço, que ainda não era devida, e vendeu o bem objecto do negócio a um terceiro, assiste ao promitente-comprador o direito à restituição em dobro do sinal prestado (art. 442.º, n.º 2, do CC).
         Revista n.º 1636/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, do acórdão da 1.ª instância que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, integrando penas parcelares de 18 meses, 6 meses, 5 anos e de 1 ano de prisão.
II - Face a moldura estabelecida no preceito (pena de prisão superior a 5 anos de prisão), de duas uma: ou se entende que o recurso – uma vez que (também) versa penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão –, teria de ser dirigido à Relação – caso em que o STJ seria hierarquicamente incompetente para o julgar – ou se entende que o Supremo Tribunal, sendo (imediatamente) competente para apreciar a pena conjunta, também será (mediatamente) competente para apreciar as penas parcelares.
III - O que não poderá é recusar-se ao arguido o seu direito ao recurso para a Relação ou, directamente, para o STJ, no tocante aos crimes conexos de cujas penas parcelares porventura discorde.
IV - O cúmulo jurídico de penas tem o seu tratamento consignado no art. 77.º do CP: de acordo com o postulado no n.º 2 do preceito, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
V - “As penas parcelares, uma vez englobadas num concurso de crimes (arts. 77.º e 78.º do CP), deixam de se executar individualmente, pois diluem-se na formação da pena única, fixada após avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, dentro dos limites fixados na lei. A pena única é estabelecida para benefício do agente, pois, ao se ficcionar uma única actividade criminosa, a que corresponde uma só pena, não irá cumprir penas sucessivas, mas uma pena em regra inferior à soma das parcelas que a formam” – Ac. do STJ de 27-03-2008, Proc. n.º 411/08 -5.ª.
VI - Num recurso directo para o Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 432.º, n.º 1, al. d), do CPP, tratando-se de pena única superior a 5 anos de prisão, a garantia de conhecimento e consequente sindicabilidade quanto a penas parcelares inferiores ou até 5 anos decorre da garantia constitucional de um grau de recurso reconhecido desde a Lei Constitucional n.º 1/1997, de 20-09, com a inclusão, na parte final do n.º 1 do art. 32.º da Constituição da República, da expressão “incluindo o recurso”.
         Proc. n.º 1776/08 -5.ª Secção António Colaço (relator) ** Soares Ramos
 
I -A reconstituição do facto, como meio de prova, a que se refere o art. 150.º do CPP representa em si um meio autónomo de prova tal como os demais legalmente admitidos.
II - Envolvendo a participação de personagens que podem ter intervindo no âmbito de outras vias de captação probatória, como o interrogatório de arguido, a prova testemunhal, pericial e outros, aquela participação assume autonomia face às demais participações ocorridas no âmbito desses outros meios de prova.
III - Decorre daqui que tratando-se da participação de um arguido na reconstituição do facto há que não confundi-la, por exemplo, com as suas respostas em interrogatório judicial, visto estar-se face a duas intervenções autónomas, não confundíveis e sujeitas ao regime da sua livre apreciação, tal como prevista no art. 127.º do CPP.
         Proc. n.º 824/08 -5.ª Secção António Colaço (relator) ** Soares Ramos
 
I -O arguido veio, uma vez mais, interpor recurso extraordinário de revisão alegando que, no primeiro dos recursos, foi negada a revisão por inexistência dos respectivos pressupostos e que, o segundo, foi indeferido liminarmente, por o Tribunal considerar que o mesmo não dispunha de legitimidade.
II - Determina o art. 465.º do CPP que “Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento”.
III - Apreciadas as conclusões deste novo recurso apura-se que as sete primeiras são idênticas às apresentadas no primeiro recurso e a oitava, alusiva a “novos factos”, é omissa quanto à identificação destes.
IV - Daí que este novo recurso – na medida em que mantém o mesmo fundamento do recurso já oportunamente improvido –, não seja, sequer, de admitir.
         Proc. n.º 2036/08 -5.ª Secção António Colaço (relator) ** Soares Ramos Carmona da Mota
 
I -O recorrente, condenado na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, interpôs recurso restrito à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, suscitando a este propósito o dimensionamento da sua situação de jovem adulto, a ser contemplado no regime do DL 401/82, de 23-09, designadamente “por ainda não ter completado 21 anos de idade”.
II - Para decretar a suspensão da execução da pena de prisão, os elementos devem ser apreciados em formato actualizante: torna-se assim necessário apurar o impacto e a projecção da presente situação de actividade profissional e da perspectiva que assumem perante o seu quotidiano, o que é o mesmo que apurar da consistência da sua vivência como cidadão, já que tem agregado familiar a seu cargo.
III - Torna-se assim, necessário realizar relatório social a dar conta dos aspectos ressocializantes do recorrente, cabendo então ao tribunal da condenação tomar posição actualizante quanto à medida de suspensão da execução da pena de prisão, no âmbito e para os efeitos do art. 371.º-A do CPP.
         Proc. n.º 1623/08 -5.ª Secção António Colaço (relator) ** Soares Ramos
 
I -Está fundamentada de acordo com os critérios legais constantes do art. 77.º do CP a decisão [que efectua o cúmulo jurídico] em que a pena única a que chegou o tribunal a quo foi obtida com ponderação da personalidade unitária do recorrente, em correlação com o conjunto dos factos, de modo a apurar se a actividade criminosa do arguido corresponderia a uma pluriocasionalidade ou a uma tendência para o crime (no limite, a uma carreira delitiva).
II - Começa por ser expressão dessa preocupação, o facto de o tribunal a quo ter feito uma síntese dos factos praticados pelo recorrente ao longo do tempo, de modo a poder perceber-se que tipo de interconexão intercedia entre eles, na perspectiva da globalidade ou do conjunto. Depois, considerando o problema da determinação das penas únicas a fixar, levou em conta, dentro dos critérios apontados, “a proximidade e semelhança das infracções, semelhança quanto ao modo de operar e aos meios utilizados” e a personalidade do arguido que, no período durante o qual se estendeu a sua actividade, “se dedicou à prática de tais infracções”.
III - Esta fundamentação, não sendo muito detalhada, é, todavia, aceitável do ponto de vista das exigências legais de fundamentação, tendo ainda em atenção o esforço para dar uma panorâmica de toda a actividade do arguido, através da caracterização de cada uma das suas condutas.
IV - Sendo perceptível o raciocínio do julgador e o modo como objectivou a sua convicção, nada há a censurar, no capítulo da fundamentação, à decisão recorrida.
V - O art. 78.º, n.º 1, do CP, com as alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09, diferentemente do que acontecia na lei anterior, deixou de fazer referência às penas já cumpridas, prescritas ou extintas, excluindo-as do cúmulo, e, pelo contrário, manda descontar na pena única aplicada ao concurso, a pena já cumprida, o que inculca claramente que, mesmo as penas cumpridas, desde que obedeçam aos demais requisitos do concurso de infracções, devem ser cumuladas com as restantes.
         Proc. n.º 4829/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
I -O art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP possibilita que o tribunal que proferiu a decisão proceda, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da mesma, quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
II - Por seu turno, o art. 669.º, n.º 4, do CPC, aplicável supletivamente por força do art. 4.º do CPP, estabelece que as nulidades da decisão (só) podem ser arguidas perante o tribunal que a proferiu, se a mesma não admitir recurso ordinário.
III - Sendo objectivo dos recorrentes o de protelar o processo e evitar o trânsito em julgado da decisão – com o que já foi conseguida a libertação do agora arguente da nulidade, por esgotamento do prazo da prisão preventiva –, deve determinar-se que o processo baixe a fim de se dar execução à decisão, processando-se este tipo de incidentes em separado, nos termos do art. 720.º do CPC, aplicável supletivamente.
         Proc. n.º 4280/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura
 
I -O recorrente serviu-se de «uma adaga com duas linhas de corte, sendo uma delas em “serra” e a outra, direita, com cerca de 21,5 cm de comprimento e 14,5 cm de punho em matéria plástica a imitar madeira»: este instrumento é um meio particularmente perigoso em relação aos normais meios procurados para agredir ou matar.
II - Este tipo de instrumento, por ter duas linhas de corte, sendo uma delas em “serra” e com um comprimento assinalável, tem uma capacidade especialmente vulnerante, não só do ponto de vista da penetração, como também da sua acção duplicada, perfurando e rasgando/dilacerando, ao mesmo tempo, os tecidos onde penetra; preenche, por isso, o exemplo padrão da al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
III - A isto acresce o facto do arguido ter utilizado tal instrumento sem que nada o fizesse prever, atingindo o assistente, primeiro no ombro esquerdo, estando este virado de costas e, depois, quando o mesmo se virou, por efeito do golpe, para o arguido, este cravou de imediato a adaga, profundamente, na sua coxa direita: a conduta é altamente censurável e denotadora de especial perversidade, pois reflecte ao mesmo tempo aspectos desvaliosos da conduta e facetas da personalidade particularmente negativas.
IV - Deste modo, traduzindo-se o tipo qualificado num especial tipo de culpa exigindo ao mesmo tempo a concorrência de uma circunstância identificada com um exemplo padrão ou de uma circunstância estruturalmente análoga e a comprovação de que dessa circunstância resulta, em última análise, uma maior censurabilidade ou perversidade do agente (confluência ou mútua imbricação de uma cláusula geral relativa à culpa – n.º 1 do art. 132.º) e de uma circunstância específica (critério especializador do n.º 2 do artigo) que a traduza e por ela (cláusula relativa à culpa) seja aferida, não há dúvida que, neste caso, ocorre essa coincidência.
V - Ideia base do instituto da atenuação especial da pena é a de que funciona como válvula de segurança (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 302): significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena, casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime.
VI - Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória – “o tribunal atenua”, diz a lei, após a Revisão de 1995 –, segundo um critério de discricionariedade vinculada e não dependente da livre resolução do tribunal.
VII - Mostra-se desajustada a figuração atenuativa: o dolo com que o arguido agiu é muito intenso, traduzindo-se numa reiteração da conduta, pois espetou a adaga no ombro e, não satisfeito, cravou a perigosa arma na coxa direita do assistente; a ilicitude oferece características de acentuada gravidade, não só pelo desvalor do acto em si, como pelas gravíssimas consequências a que deu azo [10 intervenções cirúrgicas e 333 dias de doença], afectando toda a vida daquele e, quanto ao tempo decorrido (desde Setembro de 2003), não faz esbater de forma acentuada quer a culpa/ilicitude, quer a necessidade da pena.
VIII - O facto praticado conserva, a esta distância, uma imagem de gravidade assinalável, continuando a produzir efeitos sobremaneira deletérios na vida do assistente e reclamando da comunidade uma resposta adequada a tal representação, reputando-se adequada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão [menos 1 ano que a decisão da 1.ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação].
IX - O montante atribuído pela 1.ª instância de € 60 000, a título de danos patrimoniais – atentos os danos causados, segundo um critério de causalidade adequada, pela lesão e as demais circunstâncias do caso –, não afronta as regras legais e jurisprudenciais para a sua fixação (cf. Acs. do STJ de 07-03-2007, Proc. n.º 4596/06 -3.ª e de 23-04-1998, CJ STJ 1998, II, pág. 49).
         Proc. n.º 1226/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
I -Havendo que fazer um novo cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (art. 78.º do CP) é desfeito o cúmulo anterior, no caso os cúmulos anteriores, e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo ser todas elas ponderadas na determinação da pena única conjunta, cuja individualização se move numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pelo limite da soma de todas as penas parcelares, com o limite absoluto de 25 anos (art. 77.º do CP) e que atende às condições pessoais do agente e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento.
II - Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária – art. 77.º, n.º 2, do CP, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente. Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
III - É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar, agravado em função de uma fracção variável, consoante as circunstâncias do caso, do remanescente das restantes penas, em geral não ultrapassando 1/3 daquele remanescente.
IV - A suspensão da execução da pena, medida de conteúdo pedagógico e reeducativo, só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
V - Não é de suspender a execução da pena quando os antecedentes criminais do arguido e a sua personalidade (falta de inserção do arguido na vida em sociedade; falta de trabalho regular; ausência de interiorização dos normativos ético-jurídicos) não permitam concluir, como o exige o art. 50.º, n.º 1, do CP, que a mera ameaça da pena será suficiente para o afastar da delinquência, tarefa em que o próprio cumprimento de prisão não se mostrou eficaz.
         Proc. n.º 2298/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho
 
I -A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.
II - O recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham “decisão diversa” da recorrida, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer; e, se for o caso, a análise referente aos vícios das diversas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
III - Mas não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. E a não apreciação da questão de facto devidamente suscitada constitui omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão.
IV - Se a decisão recorrida contém declarações genéricas, com alguma extensão, sobre as limitadas possibilidades de reexame da matéria de facto que lhe assistem na prática, mas não se fica por aí e conhece não só dos vícios de matéria de facto a que se referem as mencionadas alíneas do n.º 2 do art. 410.º, como aprecia igualmente os pontos impugnados pelo recorrente à luz da prova documentada, não se verifica omissão de pronúncia.
V - Se a individualização da pena única conjunta deve ser feita numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave (3 anos) e pela soma das penas parcelares (9 anos e 6 meses), é adequada a pena de 5 anos e 6 meses (n.º 2 do art. 77.º do CP), com a agravação da pena mais grave em cerca de 1/3 do remanescente das restantes penas parcelares – ponto de referência que não impede, antes convoca a individualização concreta de considerações do caso sujeito, se é grave a actuação do arguido, com carácter reiterado, persistente, mesmo estando perante agentes de autoridade no exercício da sua função, a perigosidade da sua conduta e o que tal traduz da personalidade do agente, reconhecível, aliás no percurso de vida e nos seus antecedentes criminais, postulando uma sensível reacção de prevenção da reincidência.
         Proc. n.º 1312/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator, com a seguinte declaração: “como venho entendendo, conheceria do recurso em relação a todos os crimes”) * Santos Carvalho Carmona da Mota (“com voto de desempate, quanto à l
 
I -Numa moldura de concurso de múltiplos crimes idênticos de burla que vai de 3 anos e 8 meses a 40 anos e 4 meses, com o limite de 25 anos, não merece censura a fixação da pena única conjunta de 8 anos de prisão, quando é elevado o grau de ilicitude da conduta dos arguidos, perante o significativo montante dos prejuízos patrimoniais que a mesma acarretou para terceiros, bem como a sofisticação do artifício criado para obter e subsequentemente comercializar os veículos automóveis que envolve já um planeamento prévio bem cuidado, mas ocorre ausência de antecedentes criminais de relevo, o agregado familiar passou dificuldades económicas, que terão constituído o estímulo detonador da situação que veio a ocorrer e concluiu que não se deveria afirmar ainda a insensibilidade dos recorrentes à condenação, e a esperança de que pautarão futuramente as suas condutas por padrões de comportamento socialmente aceitáveis.
II - Procurou-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a prevenção da reincidência e a objectiva gravidade dos factos praticados, que se estenderam por período de tempo considerável, atingindo um leque significativo de pessoas, sem que qualquer delas tenha sido, até à data, ressarcida, no entendimento correcto de que na avaliação da personalidade do agente que dá unidade à sua conduta releva fundamentalmente a compreensão do significado do conjunto dos factos: pluriocasionalidade ou tendência criminosa.
         Proc. n.º 2039/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho
 
I -Não prevendo o art. 413.º do CPP consequências para o não cumprimento do comando do n.º 3 (notificação da resposta ao recurso aos sujeitos processuais por ela afectados), não se tratando de nenhuma das situações que constam das als. a) a f) do art. 119.º, nem do elenco das als. a) a c) do n.º 2 do art. 120.º, deve a falta de notificação ser considerada como irregularidade.
II - Tendo a arguida tomado conhecimento da resposta do MP ao seu recurso apenas na altura da audiência no Supremo Tribunal, dispunha do prazo de 3 dias a partir dessa data para arguir a irregularidade; tendo-o feito só depois da notificação do acórdão e no prazo geral de 10 dias, o vício ficou entretanto sanado.
III - Não se pode falar em desigualdade de armas ou em lide menos leal, pois só era admissível tal imputação se, tendo formulado durante a audiência o pedido de notificação da resposta do MP, ou a concessão de prazo para sobre tal se pronunciar, a arguida visse tal pedido indeferido.
         Proc. n.º 414/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura
 
I -O legislador, depois de, no art. 131.º do CP, proceder à descrição do tipo fundamental de homicídio, previu, no artigo seguinte, uma forma agravada de homicídio, fazendo uso da combinação de um critério generalizador – a especial censurabilidade ou perversidade – determinante dum especial tipo de culpa, com a técnica dos exemplos-padrão.
II - Segundo o MP recorrente, as circunstâncias susceptíveis de, no caso dos autos, indiciarem uma “especial censurabilidade ou perversidade” não integram nenhum exemplo-padrão; a agravação do crime seria obtida por aplicação directa do n.º 1 do art. 132.º do CP, constituindo um homicídio qualificado atípico.
III - Os exemplos-padrão têm uma função delimitadora dos casos atípicos, deles se devendo apreender “não apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua própria estrutura valorativa” (Ac. de 15-052002, Proc. n.º 1214/02 -3.ª). Por poder afectar o princípio da legalidade, não se permite, o “apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplo-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto ou de uma situação valorativamente análoga” (Ac. de 13-07-2005, Proc. n.º 1833/05 -5.ª).
IV - No caso em análise, o circunstancialismo que, segundo o recorrente, justifica a qualificação do crime resulta dos seguintes aspectos: a) a primeira agressão, com uma garrafa de vidro, ter sido levada a efeito sem aviso prévio, quando o ofendido se encontrava de costas, sem possibilidade de defesa; b) a asfixia da vítima, conseguida pela obstrução das vias respiratórias através da pressão da mão direita, ser demonstrativa de uma elevada insensibilidade do arguido perante a vida humana, que retirou à vítima, olhos nos olhos; c) o furto de objectos pertencentes à vítima demonstrar que o arguido tem uma personalidade fria, calculista e insensível.
V - A atitude do agente é altamente reprovável, não só por pôr em causa o bem supremo que é a vida, mas também por a agressão, que culminou com a morte por asfixia, ter sido iniciada de surpresa, dificultando à vítima a possibilidade de defesa e colocando-a à mercê do arguido.
VI - Tal situação, não podendo ser tida como análoga à do exemplo-padrão da al. b), não mostrando uma grande persistência na intenção de matar, nem se tendo provado que a morte foi levada a cabo com o objectivo de facilitar a apropriação dos bens e dinheiro da vítima, não atinge o especial grau de censurabilidade ou perversidade que o legislador considerou inerente ao homicídio qualificado.
VII - Sendo a ilicitude muito elevada – a vítima, que conhecera o arguido alguns dias antes, vinha a ajudá-lo monetariamente; no dia do crime, acolheu o arguido em sua casa e proporcionou-lhe uma refeição –; o dolo, que é directo, muito intenso – colocado perante a proposta para a manutenção de relações homos-sexuais, o arguido ficou surpreendido, pediu algum tempo para pensar, mas depois, quando chamado pela vítima, acompanhou-a ao quarto, vindo a agredi-la com uma garrafa, quando a mesma se encontrava de costas –; os sentimentos manifestados no crime, de grande baixeza; as condições económicas do arguido, deficientes, vivendo da actividade de vendedor de ambientadores para automóveis; e tendo-se o arguido, após a prática do crime, apoderado de bens, documentos, cartões de crédito e de débito e do veículo automóvel da vítima, com o qual fugiu para o Porto e depois para Espanha; não tendo antecedentes criminais, nem confessado o crime, nem revelou arrependimento, a pena deverá ser de 15 anos de prisão, próxima do respectivo limite máximo, respondendo às necessidades de prevenção geral, não ultrapassando o limite da culpa e respeitando as necessidades de prevenção especial.
         Proc. n.º 301/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura António Colaço Soares Ramos (“vencido quanto à qualificação. Existindo, do meu ponto de vista, bem mais do que o simples «factor surpresa» nomeado no p
 
I -A fixação de jurisprudência, como recurso extraordinário que é, não está vocacionada para resolver uma questão particular do sujeito processual interessado (pois pressupõe o prévio trânsito em julgado do acórdão recorrido), embora, reflexamente, possa vir a ter essa consequência final. Dirige-se primordialmente a uniformizar a jurisprudência e, por isso, tem como principais destinatários os tribunais e a comunidade jurídica em geral, em relação a qualquer questão jurídica que tenha sido decidida pelos tribunais superiores em sentido oposto.
II - Daí que, tratando-se de um meio jurídico que está para além dos previstos ordinariamente pela lei processual e em que se faz intervir um tribunal próprio, expressamente constituído para esse fim, com o seu peso e solenidade – o Pleno das Secções Criminais do STJ – é necessário, como requisito prévio, que tenha havido decisões jurídicas fundamentadas e expressas sobre o mesmo ponto de direito, por dois tribunais superiores e em sentido oposto.
III - Não bastará, portanto, para que haja oposição de julgados relevante que um tribunal superior tenha decidido fundamentadamente num sentido e que outro da mesma ou maior hierarquia tenha decidido em sentido oposto sem se debruçar especificamente sobre a questão jurídica que esteve na base da decisão diferente.
         Proc. n.º 1955/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa
 
I -O despacho que decidiu a reclamação para o Presidente do STJ do despacho de não admissão dos respectivos recursos só tem eficácia em relação ao reclamante, pois as arguidas, que não reclamaram, conformaram-se com essa situação.
II - Daí que, em relação a tais arguidas, não podia ser modificada a decisão que não admitiu os recursos, já que estava esgotado o poder jurisdicional do Juiz Desembargador relator (art. 666.º, n.ºs 1 e 3, do CPC).
III - Por isso, o Juiz Desembargador relator não podia estender os efeitos da reclamação às arguidas não reclamantes, pois quanto a estas estava fixado na ordem jurídica, por despacho anterior não impugnado, que não cabia recurso do acórdão da Relação.
IV - Tendo-se provado que o recorrente dedicava-se a uma “actividade de venda de estupefacientes”, “de forma regular e reiterada, no intuito de angariar(em) meios económicos”, pois “dela retirava(m) a maioria e em alguns casos a totalidade dos proveitos económicos que auferia(m)”, que vendia heroína e cocaína, designadamente na residência que habitava com a sua irmã, que lhe foram apreendidas 46 embalagens de heroína com um peso líquido de 9,738 g e 50 embalagens de cocaína com um peso líquido de 14,984 g, que lhe pertenciam e que destinava à venda aos consumidores e que, na sua residência, foi-lhe apreendido um saco de plástico, com recortes circulares, tendo em vista embalar a droga que vendia e a quantia global de € 255, produto de venda da droga e que ainda lhe foi apreendido um veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Corsa, que utilizava no transporte da droga que comercializava, está-se perante uma actividade de venda de cocaína e heroína, de forma reiterada e regular, tendo em vista angariar os meios económicos de subsistência, o que não se compadece com uma imagem global de menor gravidade no tráfico, ainda que não se tenha a percepção de quanto tempo durou até ter sido interrompida pela intervenção policial.
V - Por isso, considera-se adequada a qualificação dos factos imputados ao recorrente no tráfico comum, p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, mas, considerando a baixa ilicitude e as condições pessoais do arguido, mostra-se mais ajustada uma pena de 5 (cinco) anos de prisão.
         Proc. n.º 1969/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa
 
I – Na interpretação e integração das normas de carácter regulativo das convenções colectivas, devem seguir-se as regras próprias da interpretação e integração da lei, designadamente, o disposto no art. 9.º do CC, uma vez que os seus comandos jurídicos são de natureza geral e abstracta e produzem efeitos em relação a terceiros. II – No âmbito do AE/PT de 1996, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 34, de 15 de Setembro de 1996, e do AE/PT de 2000, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2000, tendo a admissão do trabalhador como efectivo sido precedida de um período de formação específica, ao qual se seguiram, sem interrupção, contratos a termo que se prolongaram até o contrato ser considerado sem prazo, o tempo de formação específica e de contratos a termo deve ser considerado, não só para a atribuição do nível inicial da categoria profissional em que é exigida formação específica anterior à admissão, mas também para a contagem da antiguidade na empresa, na categoria profissional e no nível de progressão.
         Recurso n.º 1329/08 -4.ª Secção Alves Cardoso (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I – Constitui uma despromoção, por alteração injustificada e substancial da posição contratual e da categoria da trabalhadora, a transferência desta do seu posto de trabalho na Direcção Jurídica de uma Seguradora em Lisboa para um outro posto de trabalho na Direcção Técnica, no âmbito da Regularização de Sinistros Automóvel-Estrangeiro, sem obediência aos requisitos processuais e substanciais prescritos no instrumento de regulamentação colectiva aplicável e na LCT, ficando a trabalhadora na dependência hierárquica directa de um subchefe de secção, quando antes dependia directamente do Director Jurídico, e sendo-lhe distribuídas tarefas que pouco ou nada tinham a ver com a sua condição de jurista. II – As categorias profissionais devem salvaguardar não apenas o estatuto remuneratório do seu titular mas também o seu estatuto profissional. III – Para corrigir o abaixamento ilegal da categoria profissional da trabalhadora, não basta que lhe sejam atribuídas funções de jurista de acordo com a sua categoria profissional de “Técnica de grau 2”, sendo ainda imprescindível que esta regresse à Direcção Jurídica da empregadora, agora dita “Assessoria Jurídica”, já que foi a própria transferência que foi ilegítima, maxime, provando-se que esta contratou posteriormente uma advogada para desempenhar funções jurídicas na Direcção Jurídica em Lisboa, o que revela que aí se mantém um elenco de funções na área jurídica que podem ser atribuídas à trabalhadora, sem ter que se alterar o seu estatuto profissional e o local de trabalho. IV – O suplemento de procuração previsto na cláusula 46.ª do CCT para a Indústria Seguradora, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1995, é devido aos trabalhadores pelo facto de terem procuração ou credencial da empresa e não por praticarem efectivamente actos em representação da mesma. V – A procuração que possibilita a representação do empregador em tribunal e junto de serviços e outras entidades é livremente revogável pelo empregador, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação (art. 265.º, n.º 2 do CC). VI – Não cabe ao tribunal censurar a opção de estratégia empresarial da Seguradora, no âmbito da qual o acompanhamento de processos judiciais passou para o Porto e para advogados contratados em regime de prestação de serviços. VII – A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade extra-contratual depende da verificação dos requisitos da obrigação de indemnizar contemplados nos arts. 483.º e 494.º do CC, ou seja, da existência de um facto ilícito, de danos, de culpa e de um nexo causal entre aquele facto e os danos. VIII – Os danos não patrimoniais devem ter gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (art. 494.º do CC) e o montante da indemnização deve ser calculado segundo critérios de equidade e ser proporcional à gravidade daqueles danos.
         Recurso n.º 1325/08 -4.ª Secção Alves Cardoso (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I -Incumbe à seguradora o ónus de alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa pretendida inobservância e o acidente, por se tratar de facto impeditivo do direito que contra ela (seguradora) invocam os autores, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.
II - Tendo ficado provado que na máquina utilizada pelo sinistrado, não só não existia vedação que impedisse o acesso à abertura existente entre ela e o início do tapete transportador, como faltava protecção que impedisse que o trabalhador ficasse em contacto directo com a máquina, impõe-se concluir que a empregadora violou diversas normas relativas à segurança no trabalho.
III - Provando-se, porém, que a causa que levou a que o mecanismo prendesse a roupa do sinistrado foi a entrada deste no interior da máquina sem previamente a ter desligado, não se pode concluir que a falta de protecção ou vedação da máquina integrou o processo causal do acidente e, por conseguinte, não é possível afirmar a existência de um nexo causal entre a inobservância, por parte da empregadora, das regras sobre segurança no trabalho e a produção do acidente.
         Recurso n.º 1428/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Alves Cardoso
 
I -Face ao previsto na alínea b) do n.º 3 do Protocolo anexo ao AE firmado entre a PT Comunicações, S. A., e o Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e Outros (BTE, 1.ª Série, n.º 13, de 8/4/2003), não basta que o trabalhador reúna as condições de antiguidade e de mérito para progredir nos níveis de cada categoria, sendo ainda necessário ter em conta as percentagens de progressão convencionalmente estipuladas.
II - A alínea b) do n.º 3 do Protocolo em causa prevê o mérito como parâmetro a valorar para a progressão, pelo que, havendo mais candidatos do que vagas («em cada categoria, 2,5% do efectivo posicionado em níveis de nomeação»), não ofende o disposto naquela alínea o facto de a empregadora, com base exclusivamente na avaliação do mérito, ter escolhido entre os trabalhadores, em idêntica situação, para progredirem ao nível 7 da categoria de ETP.
         Recurso n.º 1296/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Alves Cardoso
 
I -O ónus alegatório prescrito no art. 690.º-A do CPC tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.
II - A conformidade adjectiva da impugnação da matéria de facto traduz uma questão de direito: a de saber se o recurso se mostra conforme ao art. 690.º-A do CPC.
III - Não deve ser rejeitado o recurso de apelação quando o recorrente, cumprindo integralmente as exigências contidas no 690.º-A, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 2, do CPC, impugna, ponto por ponto, toda a decisão da matéria de facto.
IV - Os tribunais não devem apreciar questões de constitucionalidade insusceptíveis de apresentar relevância substancial no processo, por não terem qualquer interferência na decisão de mérito.
V - A interpretação das disposições conjugadas dos arts. 712° n.º 1, alínea a) e n.º 2, 655° e 690.º-A do CPC, no sentido de que estes preceitos limitam o recurso sobre matéria de facto a erros clamorosos da 1.ª instância, não padece de inconstitucionalidade por violação dos art°s 20.º e 18°, n° 2, da Constituição da República, nem é desrazoável e desproporcionada.
VI - A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, apenas o contendo no âmbito do processo penal (art. 32.º); em relação aos restantes casos, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer, uma vez que a Lei Fundamental prevê expressamente a existência de tribunais de recurso.
VII - O erro de valoração da prova testemunhal produzida no processo e dos demais meios probatórios submetidos ao princípio da livre apreciação da prova não pode ser conhecido pelo Supremo.
VIII - O erro na apreciação das provas decorrente da violação do preceituado no artigo 376.º do CC – que estabelece a força probatória dos documentos particulares – pode ser objecto do recurso de revista e, consequentemente, fundar a alteração da decisão da matéria de facto pelo STJ.
IX - Porém, se o recorrente não precisa, minimamente, os documentos pertinentes e omite qualquer exercício de análise dos mesmos com referência à sua idoneidade para servirem de prova plena de factos concretos, limitando-se a exprimir, sem suporte argumentativo, um juízo conclusivo, fica inviabilizado o uso do poder do STJ de, com base na prova documental, alterar a decisão de facto.
X - Contém-se nos poderes conferidos ao STJ uma censura recursória que se acoberte numa pretensa contradição apontada à decisão da matéria de facto, ou na alegação de que os mesmos têm carácter conclusivo.
XI - Nos casos de transferência de estabelecimento comercial, o direito de oposição que a jurisprudência -comunitária e nacional -e a doutrina vêm reconhecendo ao trabalhador traduz-se no direito de o mesmo se opor a que seja transmitida para o adquirente, ou cessionário, a posição patronal no contrato individual de trabalho a que se vinculou e, não, no direito de se opor à própria realização do negócio de transmissão do estabelecimento.
XII - No campo da própria realização do negócio poder-se-á, quando muito, reconhecer ao trabalhador um direito de crítica ou um direito a exprimir livremente as suas opiniões, direitos estes que – reflexo dos direitos de personalidade – têm sempre que ser exercidos com respeito pelos deveres que para o trabalhador emergem do vínculo laboral, nos termos das obrigações contratualmente assumidas e da lei. XIII-Integra justa causa de despedimento o comportamento de um trabalhador com a categoria de Director de Divisão que, após conhecer a intenção da ré de proceder à transferência da empresa em que laborava, e sem justificação, adopta ao longo de um período de cerca de 10 dias um conjunto de atitudes ofensivas da honra e consideração de representantes do empregador, de atitudes potencialmente lesivas dos interesses negociais desta e de atitudes perturbadoras do ambiente de trabalho, vindo na reunião ocorrida com o potencial comprador para apresentar a empresa a colocar exigências a satisfazer de imediato (não presença do seu superior hierárquico e apresentação noutra sala por alegada escuta ilícita) para fazer a apresentação que lhe estava cometida, deixando os representantes do empregador numa posição vexatória, de pressão e de submissão.
XIV - Com estas violações graves e culposas dos deveres de respeito, urbanidade, obediência e lealdade, ficou definitivamente afastada a possibilidade de manutenção de uma relação de confiança entre as partes do contrato de trabalho.
XV - A circunstância de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço do empregador, actuando sem faltas, torna mais grave a violação dos seus deveres laborais, por representar um abuso da maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar o empregador.
XVI - O trabalhador suspenso mantém intocado o direito à retribuição de base e a todos os demais componentes salariais que não estejam directamente relacionados com a efectiva prestação de trabalho, compreendendo-se neste direito o valor despendido no período suspensivo com o telemóvel para uso particular se, na pendência do contrato, o empregador atribuiu ao trabalhador um telemóvel para este utilizar tanto em serviço como na sua vida particular, suportando o empregador todas as despesas inerentes à sua utilização.
         Recurso n.º 4752/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -Viola o caso julgado formado nos autos o acórdão da Relação que julga inválido um contrato de trabalho a termo celebrado em 14-02-2001, ao abrigo do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT, por ter estado o trabalhador anteriormente vinculado por tempo indeterminado -com fundamento em deverem considerar-se contratos sem termo anteriores contratos celebrados pelo trabalhador e analisando para o efeito o percurso contratual do autor invocado na petição inicial -, se a sentença de primeira instância julgou prescritos os créditos emergentes dos anteriores contratos invocados na petição inicial (e a inatendibilidade dos sobreditos vínculos, para quaisquer efeitos), limitando a sua análise ao contrato de 14-02-2001 e o autor, na apelação, circunscreveu o objecto do recurso à validade da estipulação do motivo justificativo deste último contrato, aceitando o segmento decisório que se reportava à excepção da prescrição relativamente aos créditos emergentes dos contratos anteriores.
II - Não sendo lícito enfrentar, porque não arguido, o vício decisório do excesso de pronúncia, é oficioso o conhecimento da excepção dilatória do caso julgado que se formou nos autos sobre a inatendibilidade dos contratos celebrados pelo trabalhador antes de 14-02-2001, e que impedia a Relação de apreciar tais contratos -art.s 494.º, al. i), 495.º e 684.º, n.º 4 do CPC -, impedindo também o STJ de sindicar esses convénios na dupla vertente da sua conformidade legal e da veracidade dos motivos justificativos neles invocados.
III - O motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, devendo, por isso, estar suficientemente indicado no documento que titula o vínculo, sob pena de invalidade do termo.
IV - Ao admitir a contratação a termo de trabalhador à procura de primeiro emprego, o legislador teve em vista as pessoas que nunca tinham sido contratadas por tempo indeterminado, em conformidade com o conceito que então davam de trabalhador em situação de primeiro emprego os DL n.ºs 257/86 de 27-08 e 64-C/89 de 27-02.
V - A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, constante da norma do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho nos termos do art. 7.º, n.º 1 da Portaria n.º 196-A/01 de 18 de Março.
VI - É suficiente para a motivação do contrato o uso da expressão “trabalhador à procura de primeiro emprego”, factualizada com a indicação de que o trabalhador declarou nunca ter sido contratado por tempo indeterminado.
VII - O documento, posto que reconhecida a sua autoria, faz prova plena de que tal declaração do trabalhador foi emitida -art. 376.º do CC.
VIII - Neste contexto -e afora aquelas situações em que o empregador conhecia, ou devia conhecer, a eventual falsidade da falada declaração -mal se entenderia que sobre ele recaísse o ónus da prova da veracidade do motivo a que se acoberta a precariedade do vínculo.
IX - A validade desta contratação não pressupõe qualquer necessidade transitória do empregador: tal motivação apenas se destina a combater o desemprego, bem podendo coexistir com a natureza transitória ou permanente das funções contratadas.
         Recurso n.º 603/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I – A situação de dependência económica prevista no art. 2.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT) verifica-se quando a remuneração auferida pelo sinistrado constitui a totalidade ou a parte principal dos seus meios de subsistência.
II - A equiparação entre o contrato de trabalho e as situações de prestação de serviço em dependência económica, estabelecida neste preceito, com a inerente tutela infortunística, tem uma função meramente residual, destinando-se a prevenir que situações não juridicamente bem definidas possam igualmente ser enquadradas no regime indemnizatório previsto na LAT, não tendo em vista alterar a conceptualização típica do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviços. III – O auto de notícia lavrado nos serviços do Ministério Público consubstanciando a declaração feita e assinada pela autora, viúva do sinistrado, a comunicar o acidente ocorrido e as respectivas circunstâncias, constitui um documento autêntico -já que exarado com as formalidades legais pelo Magistrado do Ministério Público, em matéria da sua competência – mas não faz plena sobre as reais e concretas circunstâncias do acidente, vg. de tempo e de espaço e de relacionamento contratual entre o sinistrado e o beneficiário da sua actividade, porque se trata de aspectos que escapam à previsão da 1.ª parte do n.º 2 do art. 371.º do CC.
IV - O acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto na tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho é o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas.
V - Não obsta a que se discuta a caracterização do acidente na fase contenciosa do processo a mera aceitação, na tentativa de conciliação, da existência e caracterização do acidente como de trabalho. VI – Ainda que fique a constar uma declaração de tal teor no auto da tentativa de conciliação, deve conhecer-se da matéria de facto alegada na contestação da acção, desde que na fase conciliatória as partes não se tenham pronunciado sobre os factos que na fase contenciosa os réus vêm alegar, relativos à inexistência de um contrato de trabalho ou equiparado entre eles e o sinistrado, à inexistência de dependência económica deste e à exclusão do acidente do âmbito reparador da LAT, (nos termos do art. 8.º ou por ter ocorrido fora do “tempo de trabalho”).
VII - A faculdade de ordenar a ampliação da matéria de facto, prevista no n.º 3, do art. 729.º, do CPC, pressupõe que se esteja perante matéria de facto relevante e atempadamente invocada nos autos.
VIII - Não obsta ao uso de tal faculdade pelo STJ a circunstância de o juiz de 1.ª instância ter eliminado, com a concordância das partes, os quesitos primitivamente formulados que se reportavam a esta mesma factualidade.
         Recurso n.º 1327/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Tendo o acórdão [em que se decidiu «porquanto decorreram já dois anos sobre a prática da infracção, e nos termos do artigo 188.º do Código da Estrada, declara-se prescrita a infracção imputada nos presentes autos»] considerado como irrelevante a aplicabilidade ao caso do art. 132.º do CEst que, sob a epígrafe de “Regime”, determina a aplicação subsidiária do RGCOC – certamente dada a circunstância de o referido normativo se inscrever no título relativo à responsabilidade (Título VI), diferente do relativo à prescrição (Título VIII) –, e porque, entendendo-se que onde o legislador não distinguiu expressamente não o deve fazer o intérprete, deveria ter sido ponderada a aplicação do aludido normativo, é de concluir que a decisão incorreu na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por não se ter pronunciado sobre matéria em relação à qual o deveria ter feito.
II - E, procedendo-se agora à supressão de tal nulidade, é de decidir que à contra-ordenação praticada pelo arguido se aplica, por força do art. 132.º do CEst, o regime da suspensão e interrupção da prescrição a que aludem os arts. 27.º-A e 28.º do RGCOC.
III - Tendo em conta que o prazo prescricional será de 2 anos, acrescido de metade, e ressalvado o tempo de suspensão (art. 28.º, n.º 3, do RGCOC) – o qual não pode ultrapassar os 6 meses –, e que a infracção terá ocorrido em 22-05-2005, não se verificou ainda a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
IV - No âmbito do processo de contra-ordenação definem-se duas fases de natureza distinta: a primeira – fase da investigação e instrução –, da competência da entidade administrativa, tem por finalidade a prática dos actos de investigação e de recolha de prova que permita, determinar a existência de uma contra-ordenação e, no caso afirmativo, os elementos que relevam, nos termos do art. 18.º do Regime Geral, para a medida da coima, ou seja, gravidade da contra-ordenação, culpa, situação económica do agente e benefício que este retirou da prática da contra-ordenação; a autoridade administrativa não dispõe em caso algum de uma competência criminal especializada, limitando-se a efectuar o processamento das contra-ordenações de forma a tornar possível a imposição das respectivas coimas. A segunda fase – fase judicial – inicia-se com o denominado recurso de impugnação judicial.
V - Naquela primeira fase, o direito de audição e defesa do arguido tem a sua pedra angular no art. 50.º do RGCOC, no qual se define que não é possível aplicar uma coima, ou uma sanção acessória, sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar e, por tal forma, exercer o contraditório.
VI - Porém, é no processo criminal que o princípio do contraditório assume a dignidade constitucional que o art. 32.º, n.º 5, da CRP lhe atribui. Conforme tem vindo a ser uniformemente entendido pelo TC (cf. Ac. n.º 278/99), a preservação das garantias de defesa do arguido passa, nos parâmetros do Estado de Direito democrático, além do mais, pela observação do contraditório de modo a que possa sempre ser dado conhecimento ao arguido do teor da acusação que lhe é feita e se lhe dê oportunidade para dela se defender. A intangibilidade deste núcleo essencial compadece-se, no entanto, com a liberdade de conformação do legislador ordinário que, designadamente na estruturação das fases processuais anteriores ao julgamento, detém margem de liberdade suficiente para plasticizar o contraditório, sem prejuízo de a ele subordinar estritamente a audiência: aqui tem o princípio a sua máxima expressão (como decorre do aludido n.º 5 do art. 32.º), nesta fase podendo o arguido expor o seu ponto de vista quanto às acusações que lhe são feitas, contraditar as provas contra si recolhidas, apresentar novas provas e pedir a realização de outras diligências, e debater a questão de direito.
VII - Não tem razão o arguido ao invocar que a falta de junção do auto de notícia até ao termo do prazo de impugnação judicial afectou o seu direito de defesa se dos autos resulta que, conforme consta do aviso de recepção da notificação que lhe foi efectuada, o mesmo foi notificado da matéria do auto de contra-ordenação, possibilitando-lhe o conhecimento de todos os elementos relevantes para o exercício daquele direito.
         Proc. n.º 1615/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Santos Cabral (tem voto de vencido quanto à matéria constante dos pontos I a III) Pereira Madeira (com voto de desempate)
 
I -O art. 152.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redacção resultante da alteração operada pelo DL 48/95, de 15-03 – entretanto modificada pelas Leis 65/98, de 02-09, e 7/2000, de 27-05 –, integra-se no âmbito da legislação que tem em vista prevenir o fenómeno da violência doméstica (conjugal), da violência familiar e dos maus tratos familiares.
II - A protecção do cônjuge contra os maus tratos surge pela primeira vez no CP na versão do DL 400/82, de 23-09, sendo consagrada no n.º 3 do art. 153.º, introduzido na fase final dos trabalhos preparatórios.
III - Então, para a integração do crime era indispensável a verificação de uma específica motivação – o dolo específico –, consubstanciada na expressão «devido a malvadez ou egoísmo», constante da parte final do n.º 1 do art. 153.º, exigência que foi suprimida na versão de 1995, no actual art. 152.º.
IV - Segundo Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 132), a ratio do art. 152.º do CP não está «na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana», indo muito mais além «dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos (p. ex., humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de liberdade de movimentos, etc.), a sujeição a trabalhos desproporcionados à idade ou à saúde (física, psíquica ou mental) do subordinado, bem como a sujeição a actividades perigosas, desumanas ou proibidas», acrescentando que «o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental».
V - Para Augusto Silva Dias (Materiais para o estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, AAFDL, 2007, pág. 110), bens jurídicos protegidos pelo tipo incriminador do art. 152.° são a integridade corporal, saúde física e psíquica e dignidade da pessoa humana (no caso das als. b) e c) do n.º 1) em contextos de subordinação existencial (n.º l), coabitação conjugal ou análoga (n.º 2), estreita relação de vida (n.º 3) e relação laboral (n.º 4).
VI - Segundo Maria Manuela Valadão e Silveira (Sobre o crime de maus tratos conjugais, Revista de Direito Penal, vol. I, n.º 2, ano 2002, ed. da UAL, págs. 32-33 e 42), «o n.º 2 do art. 152.º do CP protege em primeira linha a integridade, a saúde, nas suas dimensões física e psíquica. Contribui, desta forma e em uníssono, com os outros tipos incriminadores do capítulo, para densificar o valor constitucional da integridade, que se analisa no n.º 1 do art. 25.º da Constituição, em integridade moral e física». E adianta que «a “mais valia” que o tipo incriminador trouxe à sociedade portuguesa, a partir de 1982, foi o reconhecimento ou, até, o aviso expresso de que o bem jurídico integridade pessoal é tutelado penalmente, mesmo quando as denegações desse bem jurídico ocorram intra muros de uma sociedade conjugal. Ou seja, a integridade pessoal mantém o seu valor, apesar da família».
VII - No mesmo sentido se pronunciaram diversos arestos deste Supremo Tribunal, de que é exemplo o acórdão, de 30-10-2003, proferido no Proc. n.º 3252/03 -5.ª (CJSTJ, 2003, tomo 3, págs. 208 e ss.), no qual se considerou que «O bem jurídico protegido pela incriminação é, em geral, o da dignidade humana, e, em particular, o da saúde, que abrange o bem estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado, no âmbito que agora importa considerar, por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge e, nessa medida, seja susceptível de pôr em causa o supra referido bem estar».
VIII - Afirma Plácido Conde Fernandes (Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, pág. 305) que não se vê «razão para alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral. A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos».
IX - O ilícito em referência pressupõe um agente que se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo: “quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas (…)”. Como tal, o crime de maus tratos a cônjuge é um crime específico, isto é, um delito que só pode ser levado a cabo por certas e determinadas categorias de pessoas, no caso, por quem tenha «dever de solidariedade conjugal, em relações de pura igualdade» – cf. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, 2.ª ed., 2.º vol., pág. 181, e, no mesmo sentido, Maria Manuela Valadão e Silveira, ob. cit., pág. 33.
X - Já para Ricardo Bragança de Matos (Dos maus tratos a cônjuge à violência doméstica: um passo na tutela da vítima, RMP, ano 27, Julho-Setembro 2006, n.º 107, pág. 97), o crime assume a natureza de crime específico impróprio (na definição de Figueiredo Dias, crimes específicos impróprios são aqueles em que a qualidade do autor ou o dever que sobre ele impende não servem para fundamentar a responsabilidade, mas unicamente para a agravar), uma vez que só o agente com essa característica subjectiva relacional é passível de o cometer – cf. ainda, defendendo idêntica posição, Augusto Silva Dias, ob. cit., pág. 111.
XI - A expressão “maus tratos” constante do n.º 2 do referido art. 152.º do CP, segundo Ricardo Bragança de Matos (ob. cit., págs. 102-103), procura «traduzir uma específica realidade sociológica que pode ser caracterizada pelo exercício de inúmeras formas de violência, que ocorre num específico espaço social, em que surgem como agressor e vítima os membros de uma relação conjugal (ou de uma relação a esta análoga, ou de uma relação familiar de âmbito mais alargado) e que visa, a maior parte das vezes, a manutenção na prática de concepções estereotipadas dos papéis atribuídos ao homem e à mulher, concepções essas fundamentadas numa visão ainda patriarcal da sociedade, Mas, em termos práticos, maus tratos significa, antes de mais, o exercício de violência». A «prática de maus tratos entre cônjuges parece então poder analisar-se na perpetração de qualquer acto de violência que afecte, por alguma forma, a saúde física, psíquica e emocional do cônjuge vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa realidade conjugal igualitária».
XII - Segundo Rui Abrunhosa Gonçalves (Agressores conjugais: investigar, avaliar e intervir na outra face da violência conjugal, RPCC, Ano 14, n.º 4, Outubro-Dezembro 2004, págs. 542-543), a expressão “violência conjugal” – que se distingue de conceitos mais abrangentes como os de “violência doméstica”, “violência familiar” ou “maus tratos familiares”, em que podem ser afectados outros elementos da família ou que coabitem com o casal – abarca um conjunto variado de actos agressivos que se distinguem entre si pela sua gravidade, mas que têm em comum o facto de serem exercidos por um elemento do casal (geralmente o homem) sobre o outro, de forma consciente, envolvendo a noção de que de que tais actos podem ocorrer numa fase pré-matrimonial ou de vida em conjunto, durante esse período ou mesmo após, quando o matrimónio ou a união de facto se encontram em vias de dissolução.
XIII - A questão da violência intrafamiliar foi abordada no Conselho da Europa, que, na Exposição de Motivos Relativa ao Projecto de Recomendação Sobre a Violência no Seio da Família (Anexo II), elaborada pelo Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna, aprovada na 33.ª Sessão Plenária do Comité Director para os Problemas Criminais (Abril de 1984), especificou o conceito de violência física no seio da família, excluindo a violência sexual, como «Qualquer acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade» – cf. BMJ 335.º/5-22.
XIV - No plano do direito interno, a evolução no tratamento destas matérias conduziu às modificações resultantes da 23.ª alteração ao CP, operada pela Lei 59/2007, de 04-09, com a nova redacção dada ao art. 152.º e com a criação de uma outra situação padrão qualificativa de homicídio, com a inclusão do conteúdo integrante da al. b) do n.° 2 do art. 132.° do CP, passando a ser susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro sexo ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.
XV - A nova formulação (“reivindicada” por Manuela Valadão Silveira, ob. cit., pág. 44) vem consagrar a inserção de forma autónoma do conjugicídio e de situações paralelas, para além de outras, o que se justificará atendendo à evolução legislativa, que tem tido em vista o fenómeno da violência doméstica (conjugal), da violência familiar e dos maus tratos familiares, como ocorre com a Lei 61/91, de 13-08 (protecção às mulheres vítimas de violência), a Resolução da AR n.º 31/99, de 14-04, o Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (RCM n.º 55/99, de 15-06, DR n.º 137/99, I Série B), a alteração ao CP, com a nova redacção do art. 152.º e dos arts. 281.º e 282.º do CPP – Lei 7/2000, de 27-05 –, a Resolução da AR n.º 17/2007 (DR I Série A, de 26-04-2007), sobre a iniciativa “Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres”, e a Lei 51/2007, de 31-08, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei 17/2006, de 23-05, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal, com referência, nomeadamente, aos arts. 3.º, al. a), e 4.º, al. a), e respectivo Anexo (cf. Ac. deste STJ de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07).
XVI - Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência têm debatido se será de exigir ou não a reiteração como elemento integrador do crime de maus tratos. Assim, na doutrina: -Maia Gonçalves (Código Penal Português – Anotado e Comentado, 17.ª ed., 2005, Almedina, pág. 551, em anotação ao referido art. 152.º, na redacção resultante da revisão operada pelo DL 48/95, de 1503, alterada pela Lei 7/2000, de 27-05) defende que «Enquanto o crime de ofensa à integridade física pode ser cometido por negligência, o crime de maus tratos previsto neste artigo é essencialmente doloso. Por outro lado, aquele crime pode ser cometido através de um só acto, enquanto que o crime de maus tratos pressupõe alguma reiteração das condutas, de modo a inculcar um carácter de habitualidade. Concorrendo este crime com o de ofensa à integridade física simples, normalmente este último ficará consumido pelo primeiro porque, coincidindo nos seus elementos descritivos, representa em relação a ele um minus»; -no mesmo sentido, Leal-Henriques e Simas Santos (ob. cit., pág. 182) afirmam que «não basta uma acção isolada do agente para que se preencha o tipo (estaríamos então no domínio das ofensas à integridade física, pelo menos), mas também não se exige habitualidade da conduta. Afigura-se-nos que o crime se realiza com a reiteração do comportamento, em determinado período de tempo»; -Américo Taipa de Carvalho (ob. cit., pág. 334) afirma igualmente que «o tipo de crime em análise pressupõe, segundo a ratio da autonomização deste crime, uma reiteração das respectivas condutas. Um tempo longo entre dois ou mais dos referidos actos afastará o elemento reiteração ou habitualidade pressuposto, implicitamente, por este tipo de crime»; -a este propósito, Augusto Silva Dias (ob. cit., pág. 111) refere que não deve entender-se por reiteração o mesmo que continuidade criminosa, bastando-se aquela com uma acção plúrima e repetida, como uma sova; -Manuela Valadão e Silveira (ob. cit., pág. 35), citando o acórdão do STJ de 14-11-1997, defende igualmente que os maus tratos, enquanto tal, não implicam repetições reiteradas de ofensas, podendo o crime ser preenchido com uma única conduta agressiva.
XVII - Na jurisprudência deste Supremo Tribunal: -face ao art. 153.° do CP82, o Ac. de 08-01-1997, Proc. n.° 934/96 -3.ª, pronunciou-se no sentido de que para a verificação do crime não se exigia uma habitualidade, mas também não bastava uma acção isolada; -neste sentido, entre outros, se pronunciou, citando o anterior, o Ac. de 30-10-2003 (CJSTJ, 2003, tomo 3, pág. 208 e ss.): «Resulta do próprio dispositivo legal que não basta uma acção isolada do agente para que se preencha o tipo. Terá, por isso, de se tratar de uma acção plúrima e repetitiva, reiterada. Porém, também não é preciso que se registe uma situação de habitualidade»; -porém, foi surgindo uma corrente jurisprudencial segundo a qual, em casos de especial violência, uma única agressão seria bastante para preencher o tipo legal. Assim, com referência à redacção do preceito resultante da 3.ª alteração ao CP, operada pelo DL 48/95, de 15-03, extrai-se do Ac. de 14-11-1997, Proc. n.º 1225/97 -3.ª (CJSTJ, 1997, tomo 3, pág. 235 e ss.), que «A actual redacção (…) mais não significa (…) do que a incriminação, decorrente da lei penal, de condutas agressivas, mesmo que praticadas uma só vez, que se revistam de gravidade suficiente para poderem ser enquadradas na figura dos maus tratos. Não são, assim, todas as ofensas corporais entre cônjuges que cabem na previsão criminal do referido artigo 152.º, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade ou, dito de outra maneira, que, fundamentalmente, traduzam crueldade, ou insensibilidade, ou, até, vingança desnecessária, da parte do agente»; -reportando-se a uma situação de maus tratos a menores, já o Ac. de 17-10-1996 (CJSTJ, 1996, tomo 3, pág. 170) referira não exigir o crime para a sua verificação uma conduta plúrima e repetitiva dos actos de crueldade: «o normativo não demanda a prática habitual dos actos nem a repetitividade das condutas», abrangendo os que têm natureza plúrima ou repetitiva, como os que têm natureza una; -mais recentemente, perfilhando esta orientação, entre outros, o Ac. de 04-02-2004, Proc. n.º 2857/03 3.ª, defende que, em regra, o tipo de crime exige uma reiteração da conduta delituosa, só em casos excepcionais bastando um só acto, se ele for suficientemente grave para afectar de forma marcante a saúde física ou psíquica da vítima; -e no Ac. de 05-04-2006, Proc. n.º 468/06 -3.ª, é seguido o entendimento do acórdão de 1997, dizendo-se que a reiteração é, na maior parte das vezes, elemento integrante destes requisitos, mas excepcionalmente o crime pode verificar-se sem ela; -igualmente no Ac. de 06-04-2006, Proc. n.º 1167/06 -5.ª (CJSTJ, 2006, tomo 2, pág. 166 e ss.), se extrai que «Releva aqui de forma especial o tratar-se de um crime de maus-tratos físicos ou psíquicos, o que afasta as meras ofensas à integridade física. Necessário se torna, pois, que se reitere o comportamento, em determinado período de tempo, admitindo-se que um singular comportamento possa ter uma carga suficiente demonstradora da humilhação, provocação, ameaças, mesmo que não abrangidas pelo crime de ameaças, do acto de molestar o cônjuge ou equiparado».
XVIII - Da análise da letra do preceito em causa – que pune quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos – não parece resultar a necessidade de uma acção reiterada para o preenchimento do elemento objectivo integrador do tipo legal. De todo o modo, tal requisito foi expressamente afastado na nova redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, ao art. 152.º, cujo n.º 1 pune quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais.
XIX - A solução legislativa veio a afirmar-se em sentido divergente do propugnado no Anteprojecto de Revisão do CP, apresentado pela Unidade de Missão para a Reforma Penal, harmonizando-se com a exposta corrente jurisprudencial que, face a anterior redacção do preceito, o interpretava no sentido de não ser exigida a reiteração, desde que a conduta maltratante fosse especialmente grave.
XX - Resultando da matéria de facto apurada apenas que (aqui se excluindo factualidade abrangida por anterior condenação judicial), após 03-11-2003, o arguido, que havia estado preso e voltara a viver com a mulher e as filhas, «continuou a consumir bebidas alcoólicas e, por algumas ocasiões, em datas não apuradas», agrediu aquela «com bofetadas» e que com «frequência era chamada a Polícia àquela residência», impõe-se concluir que a descrição da conduta do arguido considerada provada se mostra algo indefinida, vaga e genérica, tanto em relação ao tempo e ao lugar da prática dos factos, como relativamente aos próprios factos integradores das agressões e respectivas motivação e consequências, não se encontrando esclarecido o número de ocasiões em que tal ocorreu, a quantidade de bofetadas em causa ou qualquer elemento relativo à forma e intensidade como foram desferidas, ao local do corpo da ofendida atingido e às suas consequências, em termos de lesões corporais ou de efeitos psíquicos, também se desconhecendo, além do contexto de consumo de álcool, a motivação da conduta em causa, sendo certo que não se encontra assente qualquer facto integrador do elemento subjectivo constitutivo do tipo legal.
XXI - Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. n.º 908/04 -5.ª, de 04-05-2005, Proc. n.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. n.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. n.º 1924/06 -5.ª, de 14-09-2006, Proc. n.º 2421/06 -5.ª, de 24-01-2007, Proc. n.º 3647/06 -3.ª, de 21-02-2007, Procs. n.ºs 4341/06 -3.ª e 3932/06 -3.ª, de 16-05-2007, Proc. n.º 1239/07 -3.ª, de 15-11-2007, Proc. n.º 3236/07 -5.ª, e de 02-042008, Proc. n.º 4197/07 -3.ª. XXII -De todo o modo, sempre se impunha concluir que a escassa matéria de facto provada, analisada à luz das considerações antecedentes, não integra a prática pelo arguido do crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1 e 2, do CP (na redacção resultante da revisão operada pelo DL 48/95, de 1503, entretanto modificada pelas Leis 65/98, de 02-09, e 7/2000, de 27-05), uma vez que, por um lado, da mesma não se pode aferir da intensidade da ofensa corporal, o que impede que se considere violado o bem jurídico protegido pela norma em causa, e, por outro, não se provaram as consequências, directas ou indirectas, da conduta do arguido, não resultando demonstradas quaisquer lesões corporais ou danos psíquicos para a ofendida, nem que aquele comportamento se repercutiu, de alguma forma, na sua saúde física, psíquica, emocional e moral. XXIII -Se os factos provados, no que respeita aos antecedentes criminais, são insuficientes para justificar a decisão de direito proferida, relativamente à escolha e determinação da medida da pena – o tribunal não apurou os antecedentes criminais do arguido, o que deveria ter efectuado oficiosamente, através da requisição ou insistência pelo respectivo CRC, e, em sede de escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190.º, n.º 1, do CP, pelo qual o arguido foi condenado, fez constar da decisão recorrida que «os antecedentes criminais não são relevantes para a punição deste crime», o que não se mostra suficientemente fundamentado na matéria de facto considerada provada, atenta a citada omissão de indicação de tais antecedentes criminais –, verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP. XXIV -Considerando que a omissão na matéria de facto provada dos elementos relativos aos antecedentes criminais do arguido não pode ser ultrapassada em sede de recurso, dado que sobre a aludida questão se torna necessário produzir prova, o que impede este Supremo Tribunal de conhecer do mérito da causa, há que determinar o reenvio do processo para novo e parcial julgamento, nos termos do art. 426.º, n.º 1, do CPP, limitado à questão da indagação dos antecedentes criminais do arguido e subsequente determinação da sanção, a realizar pelo mesmo tribunal, nos termos do art. 426.º-A do mesmo diploma legal.
         Proc. n.º 3861/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar Fernando Fróis Armindo Monteiro
 
I -Resulta claro do preceituado no art. 43.º do CPP que os motivos relevantes para a procedência do incidente de recusa estão directamente conexionados com a possibilidade de a intervenção do(s) magistrado(s) interveniente(s) correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave – do ponto de vista objectivo, do cidadão médio, que se revê num poder judicial imparcial, independente e objectivo –, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
II - É que, mercê da regra do juiz natural ou legal, inserido no art. 32.º, n.º 9, da CRP, os cidadãos têm o direito – fundamental – a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior e não criado ou tido por competente ad hoc. Daí que essa regra só possa ser derrogada em casos excepcionais, para dar satisfação bastante e adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade. E a alegação da falta de garantia de imparcialidade tem de ser objectivamente demonstrada.
III - Numa situação em que determinado desembargador interveio no julgamento do recurso que confirmou a decisão de 1.ª instância de manutenção da aplicação ao requerente da medida de coacção de prisão preventiva (prevista no art. 202.º do CPP), a resposta parece que não podia deixar de ser a de que tal intervenção constitui fundamento de recusa, face ao estatuído na al. a) do art. 40.º do CPP [Nenhum juiz pode intervir em…recurso relativo a processo em que tiver aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º].
IV - Contudo, importa distinguir os casos de julgamento do mérito da causa (ou seja, o julgamento dos factos pelos quais o arguido está acusado e está a ser julgado) dos casos de julgamento do incidente de recusa dos juízes que estão a julgar os factos imputados àquele.
V - Ora, apesar da referida intervenção no recurso que manteve a medida de coacção de prisão preventiva, agora a intervenção do Desembargador em causa tem a ver com a apreciação dos factos invocados como fundamento do pedido de recusa dos juízes que estão a julgar o arguido, e o alegado pré-juízo nada tem a ver com este último pedido.
VI - Não estando demonstrada qualquer relação entre as referências feitas quanto aos factos imputados ao arguido e os que servem de fundamento ao pedido de recusa contra o colectivo que está a proceder ao julgamento daquele, nem qualquer reflexo daquelas na imparcialidade do Desembargador para integrar o tribunal que vai decidir sobre o pedido de recusa, tais referências não constituem motivo grave e sério, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do magistrado em causa para intervir no mencionado pedido de escusa, não sendo de conceder a recusa de juiz.
         Proc. n.º 2300/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
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