Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A demora excessiva causadora de danos ao autor na obtenção da decisão de um processo judicial, imputável ao Estado por deficiente organização dos seus serviços, em violação do direito a uma decisão em prazo razoável (arts. 20.º, n.º 4, da CRP e 2.º, n.º 1, do CPC), faz incorrer o Estado em responsabilidade civil.
II - Na indemnização dos danos não patrimoniais não cabem as meras contrariedades nem os simples incómodos, pois os mesmos não revestem a gravidade necessária e merecedora de reparação.
III - Revelando os factos provados que para o autor -em consequência da apontada demora na obtenção da decisão do processo (que esteve pendente cerca de 10 anos, durante o qual vieram a falecer duas das testemunhas por si arroladas, com várias datas designa-das para a realização do julgamento, que foi sendo sucessivamente adiado, vindo o processo a terminar por transacção das partes) onde formulara um pedido de indemnização por danos resultantes de um acidente de viação -cada adiamento de julgamento era motivo de desânimo e de angústia, e que pedia à testemunha para não faltar e compreensão, pagando as despesas que ela reclamava, deve considerar-se que tais danos não patrimoniais revestem gravidade suficiente e necessária para que ao autor seja reconhecido o direito à sua indemnização, afigurando-se justa e equitativa para esse efeito a quantia de 10.000,00 €.
         Revista n.º 1848/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
I -A sentença que decreta o divórcio, havendo culpa, deve declarar qual dos cônjuges foi o culpado pela dissolução do casamento ou o principal culpado (art. 1787.º, n.º 1, do CC).
II - Tal declaração tem de assentar nos factos provados.
III - Não permitindo os factos provados concluir qual dos cônjuges teve um comportamento causador do divórcio mais censurável, deve considerar-se que ambos contribuíram para a dissolução do casamento, ou seja, que cada um de per si, independentemente da actuação do outro, deu causa ao divórcio.
IV - Embora o decretamento do divórcio possa conferir ao cônjuge não culpado o direito a indemnização pela dissolução do casamento, o certo é que a atribuição de tal direito pressupõe que o outro cônjuge seja declarado o único ou o principal culpado (art. 1792.º, n.º 1, do CC).
V - Sendo ambos os cônjuges igualmente culpados pelo divórcio, não assistirá a nenhum deles tal direito indemnizatório.
VI - O pedido formulado pelo autor na petição inicial de atribuição do direito de permanecer e habitar com os filhos na casa de morada de família, que é património comum do casal, cumulado com o pedido de divórcio, deve ser entendido como sendo um pedido de atribuição provisória -e não definitiva -da casa de residência do casal (art. 1407.º, n.º 1, do CPC).
VII - Tal pedido não redunda na atribuição do direito de uso e habitação a que se refere o art. 1484.º do CC, pois no caso concreto não ficou demonstrado nenhum dos modos de aquisição a que se referem os arts. 1440.º e 1485 do CC.
VIII - A igual conclusão se chega in casu -improcedência de atribuição definitiva de habitação exclusiva -pelas regras da compropriedade (art. 1406.º, n.º 1, do CC) e da partilha dos bens do casal após a cessação das relações matrimoniais (arts. 1689.º, n.º 1, 1790.º e 1791.º do CC).
IX - Ao pedido de atribuição em arrendamento da casa de morada de família corresponde a acção prevista no art. 1413.º do CPC.
X - Tal pedido pode ser deduzido na pendência da acção de divórcio (ou estando este já decretado), mas por apenso, a fim de seguir a tramitação própria (art. 1413.º, n.º 4, do CPC).
         Revista n.º 1731/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
I -Não equivale a pagamento de renda o depósito de montante inferior ao da renda devida.
II - Subsistindo rendas anteriores por pagar, o depósito de rendas não faz cessar o direito de resolução do contrato de arrendamento.
III - Não têm valor probatório especial documentos assinados pelo representante da parte que os apresentou em juízo, para fazer prova de factos cujo ónus lhe competia.
         Revista n.º 1648/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -A separação de facto pressupõe a existência de dois elementos: o objectivo -não comunhão de vida; e o subjectivo -propósito do não restabelecimento de vida conjugal, que pode ser apenas de um dos cônjuges.
II - Não é impeditivo da verificação de ambos os requisitos o facto de os cônjuges viverem simplesmente sob o mesmo tecto.
III - Também não é exigível que o casal se separe em dia certo, ou seja, que o rompimento da relação matrimonial tenha como base um fundamento concreto bem definido no tempo.
IV - O casal que vive sob o mesmo tecto, mas cuja vida em comunhão não existe, pode fazer tentativas de reaproximação no sentido de restabelecer a vida em comunhão, mas sem que tal objectivo não seja conseguido, não decorrendo daqui qualquer penalização pelo insucesso, em termos de continuação do decurso do prazo para efeitos de contagem dos três anos ininterruptos exigidos pelo art. 1782.º do CC.
V - O simples facto de um dos cônjuges intentar uma acção de divórcio traduz uma manifestação inequívoca do propósito do não reatamento da sociedade conjugal.
         Revista n.º 1364/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
I -O STJ tem competência para aferir da culpa e sua graduação na produção do acidente, por se tratar de matéria de direito.
II - Age com culpa exclusiva na produção do acidente o condutor do veículo seguro na ré que, circulando em sentido contrário ao do autor -o qual seguia na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha -, sai da sua mão de trânsito em curva existente no local, cortando-a parcialmente, invade parte da metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, e colide com o veículo conduzido pelo autor.
III - O recurso a fórmulas matemáticas para a determinação da indemnização por danos patrimoniais futuros constitui um elemento útil, mas não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, com aplicação do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC.
IV - Considerando a evolução natural da inflação, a expectativa que um jovem de 19 anos à data do acidente -então calceteiro, que auferia o rendimento mensal bruto aproximado de 400,00 € -tem de subir na carreira profissional, o grau de IPP de que ficou a padecer o autor (73%), julga-se adequada e equitativa a indemnização de 130.000,00 € destinada ao ressarcimento dos danos patrimoniais futuros sofridos pelo autor.
V - Neste cálculo, a taxa de juro a ponderar para efeitos de rentabilidade do capital deve ser a de 3% e não a de 5%.
VI - Revelando os factos apurados que: o autor padeceu de graves lesões que o desfiguraram como homem (designadamente, a amputação de um braço) e lhe provocaram dores durante o longo período de intervenções cirúrgicas e tratamentos de recuperação a que se teve de submeter; o autor, sendo jovem, sofre psiquicamente as suas incapacidades físicas e o trauma das suas insuficiências enquanto pessoa acompanhá-lo-á pela vida fora, bem como as dores que, porventura, ainda que pontualmente e de modo mais ténue, terá no resto da sua existência, julga-se equitativo o montante de 60.000,00 € destinado ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
VII - O facto de o autor ter peticionado a este título o montante de 50.000,00 € e de a decisão da 1.ª instância ter julgado totalmente procedente tal pedido, não o impede de, em sede de alegações para a Relação, reclamar uma quantia mais elevada, desde que compreendida dentro do valor indemnizatório global constante do pedido.
         Revista n.º 1339/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
I -Os cidadãos deficientes das Forças Armadas, desde que preencham os requisitos do DL n.º 43/76, de 20-01, beneficiam das mesmas condições de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente que vigorarem para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas (art. 14.º, n.º 8, do citado diploma).
II - Tal regime especial de financiamento não se aplica, porém, aos casos de aquisição ou construção de habitação própria secundária.
         Revista n.º 1081/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
Não obstante ter sido acordado, entre as partes, que o cheque para pagamento de uma obrigação devia ser enviado para a morada da credora e que esta devia, previamente, comunicar, por escrito, à contraparte qualquer mudança desta, não deve a obrigação ter-se por cumprida, atento o princípio da boa fé contratual, com referência à primazia da materialidade subjacente, se, não obstante a credora nada ter comunicado: a devedora já lhe havia enviado uma carta, com aviso de recepção, tendo em conta a nova morada; os administradores da mesma devedora, cujas assinaturas figuram no cheque, bem sabiam que a credora nem sequer tinha acesso à anterior morada, encontrando-se a chave que permite tal acesso na posse deles.
         Revista n.º 1801/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
Em processo de servidão destinada à implantação e exploração de oleodutos/gasodutos, objecto de reconhecimento de interesse público, a decisão arbitral pode validamente ser notificada à concessionária pela autoridade administrativa.
         Agravo n.º 1763/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.
II - A inobservância da forma escrita fere de nulidade o contrato -uma nulidade atípica, que só pode ser invocada pelo cliente da entidade mediadora -, com os efeitos previstos no art. 289.º do CC.
III - Em regra, a remuneração ao mediador apenas é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado no âmbito do contrato de mediação.
IV - Excepcionalmente, a remuneração é devida ao mediador se for celebrado contrato-promessa do negócio objecto da mediação ou se o contrato de mediação tiver sido ajustado em regime de exclusividade e o negócio perspectivado não se concretizar por causa imputável ao cliente.
V - No regime geral do art. 289.º do CC há que enxertar as especificidades do contrato de mediação imobiliária respeitantes à matéria da retribuição devida ao mediador.
         Revista n.º 1727/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -O despacho proferido sobre reclamações à selecção da matéria de facto apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (art. 511.º, n.º 3, do CPC).
II - A sentença de 1.ª instância que, julgando a acção totalmente improcedente, absolve o réu do pedido, faz com que este dela não possa recorrer.
III - Porém, não concede ao réu o trânsito em julgado que lhe possibilite a segurança de que assim irá ser nos tribunais superiores, de modo que a reclamação que o mesmo fez à selecção da matéria de facto constitui uma questão que ainda releva no desfecho da acção.
IV - Por isso, pode o réu, enquanto parte vencedora, solicitar na respectiva contra-alegação de recurso, ainda que a título subsidiário, que o tribunal conheça do fundamento em que decaiu, nela enxertando para o efeito um requerimento nesse sentido (art. 684.º-A do CPC).
V - Este requerimento tem uma autonomia própria que não se confunde com a contra-alegação destinada a rebater os argumentos da parte contrária, muito embora ambos integrem a mesma peça processual.
VI - O art. 754.º, n.º 2, do CPC reporta-se unicamente aos agravos continuados, daqui decorrendo uma lacuna relativamente aos casos em que o recorrente de revista pretenda alegar a violação da lei processual cometida, em primeira mão, pela Relação.
VII - No preenchimento de tal lacuna, e no que se refere concretamente à invocação de violação da lei de processo quanto à aquisição factual, pode o STJ conhecer da vertente jurídica da produção da prova.
VIII - O depoimento das testemunhas deve ter lugar na audiência de julgamento, excepto nos casos tipificados na lei, de sorte que, fora destes, não é de admitir outro modo de depor, nomeadamente, o depoimento por escrito.
IX - Não viola qualquer regra de direito probatório o procedimento da Relação que considera como sendo conteúdo de um documento particular uma entrevista concedida a uma revista por uma testemunha que, em audiência, foi confrontada com o teor daquela, e que o tribunal, em valoração de ambos os meios de prova, dê mais credibilidade a um ou a outro.
X - Deve ser atendida a alegação implícita feita pelas partes, nela cabendo o que resulta do demais alegado, segundo as regras da lógica.
         Revista n.º 1560/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -O caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa, ou seja, a propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
II - Para além da verificação cumulativa destes pressupostos, deve ainda ser considerado o disposto no art. 673.º do CPC, segundo o qual a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
III - A identidade das partes reporta-se à sua identidade jurídica -não se exigindo, necessariamente, que as partes sejam nominalmente as mesmas -e deve ter em conta a extensão subjectiva do caso julgado -de modo a considerar-se verificado o pressuposto em causa relativamente às pessoas que, não tendo sido parte na causa, são abrangidas por ele.
IV - Verifica-se uma identidade de pedidos entre aquele que os autores formularam primeiramente quando pretenderam a declaração judicial de que um dado caminho integrava certo prédio e depois, noutra acção, quiseram a declaração judicial de que o mesmo caminho não é público, mas porque integra o prédio em causa.
V - Regista-se a identidade de causas de pedir quando coincidem os factos jurídicos dos quais emergem os pedidos formulados nas duas acções, no caso, a propriedade do caminho em apreço.
VI - A alegação efectuada pelos autores na segunda acção de que os réus publicitaram que o questionado caminho tem a qualidade de caminho público, atribuindo-lhe a designa-ção de “Rua X”, não é idónea para integrar, por si só, a causa de pedir, a qual continua a ser a propriedade do caminho.
         Revista n.º 1459/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -As contra-alegações devem ser notificadas em primeira linha pelo mandatário que as junta (art. 229.º-A do CPC) e, em regime de subsidiariedade, pelo tribunal.
II - Não sendo notificadas, cometer-se-á uma irregularidade que atingirá a categoria de nulidade se se verificarem os requisitos do n.º 1 do art. 201.º do CPC.
III - Não levantando em concreto as contra-alegações não notificadas qualquer questão nova que, em obediência ao princípio do contraditório, admitisse resposta e não tendo as mesmas qualquer influência na decisão, limitando-se o acórdão recorrido a referir que foram deduzidas, deve considerar-se que a irregularidade cometida não se consubstancia numa nulidade.
         Incidente n.º 977/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -A caracterização, no plano processual, de uma acção faz-se em função do pedido e da causa de pedir.
II - É de reivindicação a acção em que o autor pretende, não a definição de estremas com prédio contíguo, mas que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno abusivamente ocupada pelo proprietário confinante, com a consequente restituição da mesma.
III - Excede o âmbito do recurso de revista a decisão da matéria de facto baseada em meios de prova de livre apreciação, como são a prova testemunhal e a prova pericial.
         Revista n.º 1863/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -A indemnização pelo dano futuro da frustração de ganho deve representar um capital produtor de um rendimento que se venha a extinguir no final do período de vida activa do lesado e que seja susceptível de lhe garantir durante esta as prestações periódicas correspondentes à sua perda de salários.
II - No cálculo do referido capital, à luz do referido critério da equidade previsto no citado art. 566.º, n.º 3, do CC, há que levar em conta, além de outros factores, o salário auferido pelo sinistrado, o grau de incapacidade permanente de que ficou afectado, o tempo provável da sua vida laboral e a depreciação da moeda.
III - Se para o efeito é frequente o uso de tabelas ou fórmulas financeiras, não pode esquecer-se que são elas simples instrumentos auxiliares para a obtenção do valor equitativo da indemnização, isto é, do justo e adequado às circunstâncias do caso.
IV - Revelando os factos provados que a autora, à data do acidente, tinha 28 anos de idade, auferia o salário mensal de 550,00 €, em consequência do sinistro perdeu o olho esquerdo e ficou com uma incapacidade permanente geral de 59,91%, sequela que, em termos de rebate profissional, é impeditiva da actividade profissional de distribuidora motorizada de pão que a autora exercia na ocasião, mas é compatível com outras profissões da sua área de preparação técnico-profissional, ainda que com esforço acrescido, deve reputar-se de justa e equilibrada a indemnização de 150.000,00 € destinada ao ressarcimento dos danos futuros da autora.
V - A indemnização por acidente que seja qualificável de viação e de trabalho são complementares e não cumuláveis, sob pena de injusto locupletamento e violação dos princípios da causalidade adequada e da diferença (arts. 563.º e 566.º, n.º 2, do CC).
VI - O pagamento de indemnizações a sinistrado pela seguradora do acidente de trabalho é condição de exercício do direito de regresso contra a seguradora do acidente de viação.
         Revista n.º 1833/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -O regime específico do contrato-promessa de compra e venda bilateral consta dos arts. 410.º a 413.º do CC, abrangendo o mesmo as disposições legais relativas ao incumprimento das obrigações a que se reportam os arts. 790.º a 808.º do CC.
II - Enquanto a mora se traduz num simples retardamento ou dilação na realização da prestação por parte do devedor (art. 804.º, n.º 2, do CC), já o incumprimento definitivo da obrigação ocorre quando esta deixou de ser satisfeita no tempo devido e já não o pode ser por perda do interesse do credor na prestação, a ser apreciada objectivamente (arts. 801.º a 808.º do CC), por não cumprimento no prazo razoável adicional e peremptório fixado (interpelação admonitória), por declaração antecipada e inequívoca do devedor de que não cumprirá o contrato, ou sempre que se consagre termo essencial ou cláusula resolutiva expressa.
III - A simples mora não basta, pois, para o accionamento imediato do mecanismo sancionatório previsto no art. 442.º, n.º 2, do CC, sendo necessário que se converta a mesma em incumprimento definitivo e culposo.
IV - Presume-se ter carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, a título de antecipação do pagamento do preço (art. 441.º do CC).
V - Se o promitente-vendedor que recebeu o sinal deixar de cumprir a obrigação de contratar por causa que lhe seja imputável, tem o promitente-comprador a faculdade de, além do mais, exigir o dobro do que prestou.
VI - A restituição do sinal em dobro pode ser pedida pelo promitente-comprador sem que tenha de alegar e provar os prejuízos sofridos com o incumprimento do contrato-promessa, já que o sinal entregue marca a medida da indemnização.
VII - Sendo o objectivo do sinal delimitar o montante da indemnização decorrente do não cumprimento, a sua estipulação assume a natureza de cláusula penal (art. 810.º, n.º 1, do CC).
VIII - Nessa medida, o pedido de restituição em dobro do sinal é passível de redução nos casos em que é manifestamente excessivo, por, designadamente, o interesse do credor estar em evidente contradição com as exigências de justiça e equidade, face à visível e substancial desproporção entre o valor da cláusula penal e o dano efectivamente causado.
IX - A excessiva onerosidade da cláusula penal não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser deduzida expressamente pelo devedor (por via de reconvenção ou de excepção).
X - Os juros de mora sobre o dobro do sinal não constituem indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa, colhendo antes a sua justificação na demora do pagamento dessa quantia (arts. 804.º a 806.º do CC).
         Revista n.º 1746/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -Não admite recurso para o STJ a decisão da Relação que, confirmando o decidido pela 1.ª instância, manteve a condenação da parte como litigante de má fé.
II - É necessário a observância do contraditório no caso de condenação por litigância de má fé, a qual, assim, só pode ser proferida depois de se dar à parte a oportunidade de se defender da imputação de má fé.
III - Não desrespeita o princípio do contraditório a sentença que, na sequência da invocação pelo réu na contestação de que o autor litigava de má fé e da posição que este assumiu na réplica, no sentido da improcedência de tal condenação, aprecia e decide tal pedido do réu.
IV - Sendo o objecto da revista o conteúdo do acórdão proferido pela Relação, não pode o STJ apreciar directamente qualquer decisão ou omissão perpetrada pela 1.ª instância nem conhecer da impugnação da sentença que não foi previamente efectuada na apelação (art. 721.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
         Revista n.º 1717/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -O STJ pode sindicar o erro de interpretação e de aplicação dos arts. 342.º, 349.º e 351.º do CC, preceitos legais substantivos relativos ao ónus da prova.
II - O art. 429.º do CCom protege apenas interesses particulares, pelo que a sanção para as declarações inexactas ou reticentes, não obstante a terminologia legal, é a anulabilidade.
III - A declaração inexacta ou reticente a que alude o citado normativo respeita a factos ou circunstâncias conhecidas pelo candidato a pessoa segura, em si e na sua relevância para a apreciação do risco para a seguradora, factos ou circunstâncias essas que se fossem do conhecimento da última levariam à recusa de contratar ou a contratar sob condições diversas.
IV - O ónus da prova dos pressupostos do cominado no art. 429.º do CCom recai sobre a seguradora.
V - A circunstância de se ter apurado que, anteriormente à formação do contrato de seguro, o segurado foi toxicodependente e que a toxicodependência é uma doença, não traduz, em concreto, uma declaração inexacta ou reticente de factos conhecidos por aquele, dado que no caso vertente o questionário médico não continha qualquer pergunta quanto à toxicodependência nem a seguradora logrou demonstrar que o segurado sabia então (isto é, aquando da celebração do contrato) que essa era uma doença relevante para a avaliação do risco a assumir.
VI - Não tendo sido o proponente inexacto ou reticente em relação a tal facto, deve ser julgada improcedente a excepção de anulação do contrato de seguro em causa.
         Revista n.º 1696/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -A não inobservância pelo apelante do ónus previsto no art. 690.º-A, n.º 2, do CPC designadamente, a não referência ao registo do início e do termo da gravação dos depoimentos que na sua óptica impõem uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida -determina a rejeição do recurso, assumindo o citado normativo um carácter especial relativamente à regra geral de correcção das irregularidades processuais (arts. 265.º e 508.º, n.ºs 2 e 3, do CPC), não sendo, pois, justificável o convite ao aperfeiçoamento.
II - Esta interpretação do art. 690.º-A, n.º 2, do CPC -ou seja, com o sentido de que a falta de indicação dos depoimentos por referência ao assinalado na acta impõe a rejeição liminar do recurso sem que seja facultada ao recorrente a possibilidade de suprir tal insuficiência -não viola os princípios constitucionais vertidos nos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, e 20.º da CRP.
         Agravo n.º 1647/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -O prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma do acórdão começa a correr após a notificação da decisão que aprecie o pedido de rectificação ou aclaração formulado por alguma das partes.
II - Ao arguir a nulidade do acórdão, deve o requerente pedir também a sua reforma, caso o entenda e se verifiquem os respectivos requisitos.
III - É extemporâneo o pedido de reforma formulado na sequência da notificação da decisão que conheceu da arguida nulidade do acórdão.
         Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
 
I -A incapacidade parcial permanente é indemnizável quer haja ou não perda efectiva da capacidade de ganho.
II - Deve atender-se ao limite de 70 anos como a idade previsível da reforma, sendo em face dela que se deve capitalizar a indemnização devida a título de danos futuros.
         Revista n.º 1811/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
 
I -O senhorio tem o dever de sanar os vícios da coisa dada de arrendamento.
II - Por isso, o art. 1038.º, al. h), do CC impõe ao arrendatário a obrigação de comunicar àquele, de imediato, tais vícios, a fim de que os mesmos possam ser sanados atempadamente, ou seja, com menor custo.
III - Porém, esta obrigação de comunicação só existe se os vícios não forem do conhecimento do senhorio ou se este não os puder prever; sendo conhecidos ou previsíveis, a obrigação do arrendatário em causa inexistirá.
         Revista n.º 1587/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
I -Não provando os réus, numa acção de reivindicação, a falsidade das declarações do outorgante na escritura de justificação da propriedade por usucapião, não se pode concluir pela invalidade desse acto, mantendo-se, assim, a validade do acto da alienação, operada na mesma escritura, do imóvel objecto da justificação.
II - E, consequentemente, a presunção derivada do registo dessa alienação mantém-se para efeitos de reivindicação da coisa.
         Revista n.º 1351/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
I -Tem carácter civil, e não comercial, a indemnização devida pela falta de pré-aviso na denúncia do contrato de agência.
II - Não resultando os peticionados juros de mora de qualquer acto comercial, mas da mora no pagamento da indemnização pedida após a interpelação por citação (arts. 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 1, e 806.º, n.ºs 1 e 2, do CC), os juros a pagar são os civis.
         Revista n.º 1374/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
 
I -No recurso de revista para o STJ, com base na violação de lei substantiva, é possível invocar fundamentos decorrentes da violação de lei de processo (art. 722.º, n.º 1, do CPC); mas a concreta questão colocada só pode ser apreciada se se verificarem os requisitos previstos no art. 754.º do CPC.
II - Reclamando o autor a reparação dos defeitos que apresenta a fracção vendida pelo réu, que não impugnou o negócio translativo da propriedade celebrado entre as partes, o qual acabou assim por não integrar efectivamente o thema decidendum da acção, não é de exigir a junção aos autos da competente escritura de compra e venda para se dar como assente que o réu vendeu ao autor a fracção em apreço.
III - O direito do comprador à reparação da coisa não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (art. 914.º, 2.ª parte, do CC).
IV - Este direito ancora sobre a culpa presumida do vendedor, a ele incumbindo ilidir essa presunção mediante prova do contrário (art. 350.º do CC).
         Revista n.º 1732/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
A qualidade de avalista, mero garante da promessa de pagamento da livrança e estranho à relação subjacente, não legitima a oponibilidade da excepção de preenchimento abusivo para com o beneficiário da livrança.
         Revista n.º 1703/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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