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Considerando as situações previstas no n.º 2 do art. 222.º do CPP, não constitui fundamento de habeas cor-pus a invocação da ilegalidade da prisão preventiva do arguido – medida de coacção aplicada no pressuposto de que foi violada a obrigação que lhe havia sido cautelarmente imposta – baseada na circunstância de a prisão ter sido ordenada sem que hajam sido inquiridas testemunhas por si arroladas e contra prova documental apresentada.
Proc. n.º 2401/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
I -Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos. II - Da hermenêutica do corpo do art. 5.º do CPP, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos. III - A lei (nova) não será imediatamente aplicável, porém (als. a) e b) do n.º 2), sempre que daí resulte sacrifício da posição processual do arguido, em particular do seu direito de defesa, bem como quando tal ocasione conflitualidade entre os diversos actos processuais. IV - Como refere Cavaleiro de Ferreira (in Curso de Processo Penal, I, págs. 62-63), do princípio geral segundo o qual a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido resulta que, se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o processo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação. Se a lei nova surge durante a marcha do processo, são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, e serão submetidos à nova lei todos os ulteriormente praticados. V - Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo. Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do CPP. VI - Numa situação em que: -conquanto um dos crimes perpetrados pelo arguido seja punível com pena de prisão superior a 8 anos, a verdade é que estamos perante condenação na pena (conjunta) de 5 anos e 6 meses de prisão, ou seja, face a situação em que, de acordo com a lei adjectiva vigente, a competência para o conhecimento do recurso interposto já não cabe ao STJ, o que significa que a aplicação imediata da lei nova iria limitar os direitos de defesa do arguido, retirando-lhe um grau de jurisdição; uma vez que se trata de processo iniciado antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, e tendo em vista o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 5.º do CPP, é de considerar ser recorrível a decisão impugnada, mantendo este Supremo Tribunal a competência para o seu conhecimento. VII - Como este STJ vinha afirmando em diversas decisões proferidas antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, e afirma face à redacção dada por aquele diploma à al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo, abrange todas estas decisões (processualmente denominadas de interlocutórias), independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, isto é, quer o recurso seja autónomo quer seja inserido em impugnação da decisão final. VIII - Com efeito, a circunstância de certa e determinada decisão, que não conheça, a final, do objecto do processo, não haver sido impugnada autonomamente, antes em conjunto com a sentença, acórdão ou decisão final, não tem a virtualidade de alterar o regime previsto na al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, visto que a lei não estabelece ali qualquer distinção, determinando a irrecorribilidade, tout court, de todas as decisões proferidas, em recurso, pela Relação, que não conheçam, a final, do objecto do processo. IX - A decisão proferida pelo Tribunal da Relação que declarou válida e legal a prova por reconhecimento efectuada na audiência não conheceu, a final, do objecto do processo, pelo que é irrecorrível, devendo o recurso, na parte em que a impugna, ser rejeitado – arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 2142/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -Numa situação em que: -a arguida, de nacionalidade espanhola e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, Venezuela, trazendo na sua mala de viagem, dissimulada no interior de três latas de conserva, cocaína, com o peso bruto global de 8364,400 g; -a arguida, de 29 anos de idade, à data dos factos encontrava-se desempregada, devido a problemas de saúde, depressão e fibromialgia, recebendo mensalmente da segurança social a quantia de € 316; -está separada do marido, de quem tem um filho menor, que se acha a cargo da avó materna; -após a detenção, imediatamente se prontificou a colaborar com a PJ, tendo em vista a identificação dos destinatários da cocaína, colaboração de que resultou a detenção do co-arguido PM; sopesando todas as circunstâncias ocorrentes, com especial destaque para a colaboração que a arguida imediatamente prestou à autoridade policial, a par da sua primariedade, tem-se por adequado reduzir para 4 anos de prisão a pena aplicada na 1.ª instância [de 5 anos e 6 meses de prisão], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01. II - A pena de suspensão da execução da pena só pode e deve ser aplicada se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 50.º, n.º 1, do CP. III - Consabido que as finalidades da punição se circunscrevem à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade – art. 40.º, n.º 1, do CP –, é em função de considerações exclusivamente preventivas, de prevenção geral e especial, que o julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de execução da prisão. IV - Assim, para aplicação desta pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, de que o facto cometido não está de acordo com esta e foi simples acidente de percurso, esporádico, e de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos. V - Por outro lado, o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado deve ter em consideração, como a letra da lei impõe, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste. VI - Tendo em consideração que: -estamos perante crime de tráfico de estupefacientes, consubstanciado no transporte aéreo da América do Sul para a Europa de cerca de 8 kg de cocaína; -na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve atender-se a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade; -parte significativa da população prisional portuguesa cumpre pena, directa ou indirectamente, relacionada com o tráfico e o consumo de estupefacientes, pelo que as necessidades de prevenção geral impõem uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico; -só em situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, o que no caso não se verifica; há que afastar a aplicação do referido instituto.
Proc. n.º 1217/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -No nosso ordenamento jurídico o crime de homicídio qualificado não é um tipo legal autónomo, com elementos constitutivos específicos, constituindo antes uma forma agravada de homicídio, em que a morte é produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade. II - A qualificação do homicídio assenta, pois, num especial tipo de culpa, agravado, traduzido num acentuado desvalor da atitude do agente, que tanto pode decorrer de um maior desvalor da acção, como de uma motivação especialmente reprovável. III - Como refere Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 29), o pensamento da lei é o de imputar à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à «especial perversidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas. Ou, como entende Teresa Serra, citando Sousa Brito, a especial censurabilidade refere-se às componentes da culpa relativas ao facto e a especial perversidade à atitude do agente (cf. Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 64). IV - No n.º 2 do art. 132.º do CP indicam-se circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, elementos indiciadores da ocorrência de culpa relevante, cuja verificação, atenta a sua natureza indiciária, não implica, obviamente, a qualificação automática do homicídio, qualificação que, por outro lado, dada a natureza exemplificativa das referidas circunstâncias – o que claramente resulta da letra da lei, concretamente da expressão entre outras –, pode decorrer da verificação de outras situações valorativamente análogas às descritas no texto legal, sendo certo, porém que a ausência de qualquer das circunstâncias previstas nas als. a) a m) do n.º 2 do art. 132.º constitui indício da inexistência de especial censurabilidade ou perversidade do agente, ou seja, indicia que o caso se deve subsumir ao homicídio simples. V - Tudo dependerá, como refere Figueiredo Dias, de uma imagem global do facto agravada que corresponda ao especial tipo de culpa que aqui se deve ter em conta. Tipo de culpa que, perante a inexistência de qualquer uma das situações previstas no texto legal, só se deve ter por verificado perante circunstâncias extraordinárias ou um conjunto de circunstâncias especiais (reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade do agente), que exprimam um grau de gravidade e possuam um estrutura valorativa correspondente à imagem de cada um dos exemplos padrão enunciados no texto legal. VI - Tais circunstâncias, não fazendo parte do tipo objectivo de ilícito, devem ter-se por verificadas a partir da situação tal qual ela foi representada pelo agente, perguntando se a situação, tal qual foi representada, corresponde a um exemplo padrão ou a uma situação substancialmente análoga, e se, em caso afirmativo, se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. VII - Se da análise dos factos objecto do processo (que não integram qualquer dos exemplos padrão) se constata que, conquanto revelem, ao nível da execução, um comportamento pouco comum, pelo elevado número de golpes vibrados na vítima (13), alguns deles letais, não permitem a formulação de um especial juízo de censura ao nível da culpa, tanto mais que a matéria de facto assente não nos esclarece, minimamente, sobre o circunstancialismo em que a agressão se concretizou (desconhece-se se a agressão foi pelas costas e traiçoeira, se houve alguma reacção da vítima ou se esta ficou de tal impossibilitada, bem como se o arguido, através da surpresa, procurou diminuir a capacidade de defesa daquela), para além de que a montante do comportamento delituoso está uma discussão entre o arguido e a vítima momentos antes, na sequência da qual esta desferiu uma bofetada no arguido, há que (requalificando) subsumir os factos no art. 131.º do CP. VIII - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, ou seja, a de 8 a 16 anos de prisão, e tendo em consideração que: -o dolo é directo e intenso, traduzido no elevado número de golpes vibrados pelo arguido sobre a vítima, bem como na gravidade das diversas lesões causadas; -a este comportamento subjaz desavença ocorrida, pouco tempo antes, entre arguido e vítima, na sequência da qual esta desferiu na face daquele uma bofetada; -as necessidades de prevenção geral são patentes em comunidade que, ultimamente, vem sendo objecto da violência gratuita de alguns, de consequências muito graves, pelo que o desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade com tanto esforço construiu terá de ser frontalmente censurado; -o arguido é de nacionalidade brasileira e tem 28 anos de idade; -antes dos factos executava trabalhos de construção civil; -não lhe são conhecidos antecedentes criminais em Portugal; -a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre esses limites se satisfazendo, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização; fixa-se a pena em 15 anos de prisão, medida que se entende ser a necessária, adequada e proporcional.
Proc. n.º 1785/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -A ampliação da matéria de facto só se justifica relativamente a factos que, tendo sido alegados pelas partes, sejam indispensáveis à decisão da causa (art. 729.º, n.º 3, do CPC). II - O termo de transacção faz prova plena das declarações dele constantes, dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, bem como dos factos atestados com base nas percepções da entidade documentadora. III - Em princípio, não é admitida prova testemunhal para prova do contrário do que no documento autêntico consta, nem de qualquer convenção adicional ao mesmo; porém, tal prova testemunhal já é admissível para apurar qual a intenção, motivação das partes ao celebrarem o negócio na transacção englobado. IV - Assim, podendo a motivação de uma das partes, numa determinada perspectiva da solução de direito, ser relevante para a decisão de mérito, deve a Relação apreciar a impugnação da decisão de facto constante a esse propósito do recurso de apelação, a fim de, em consonância com a gravação que lhe foi presente, se pronunciar em relação à bondade ou ao errado da respectiva decisão de facto da 1.ª instância.
Revista n.º 1176/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
I -Resultando dos factos provados que: a autora estava convicta, à data da celebração do negócio, que o objecto mediato da permuta serviria para a instalação da sede da sua delegação em Coimbra, o que se verificou não suceder, não possuindo os armazéns antes dos réus, mesmo depois de adaptados às suas pretendidas funções, condições para satisfazer tal desiderato; a autora só celebrou o negócio convicta que estava da funcionalidade daqueles armazéns para a sua sede; os réus também sabiam ou tal não podiam ignorar que a autora só fez a troca das fracções em causa nessa pressuposição, bem sabendo, de igual modo, ou tal não podendo ignorar, que para a mesma autora era essencial que as suas fracções (deles réus) pudessem funcionar como sede daquela, deve entender-se que, na celebração do contrato em causa, existiu conformidade entre a vontade real e a declarada da autora, pois a mesma quis, de facto, que as permutas se efectuassem, mas tal vontade declarada formou-se com base em erro sobre o objecto mediato no negócio (que, afinal, não servia para os fins almejados), o que torna este anulável. II - É de um ano o prazo para a arguição da anulabilidade do negócio, sendo necessário para o efeito recorrer a uma acção, não bastando a simples declaração dirigida à parte contrária (art. 287.º, n.º 1, do CC). III - Anulado o negócio jurídico entre as partes celebrado, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 289.º, n.º 1, do CC). IV - Não obstante a retroactividade dos efeitos da anulação, há lugar à aplicação das normas sobre a situação do possuidor de boa fé, em matéria de frutos, benfeitorias, encargos, etc… (art. 289.º, n.º 3, do CC). V - No caso vertente, considerando a factualidade vertida em I e os efeitos da anulabilidade do negócio de permuta celebrado, devem as partes devolver uma à outra as respectivas fracções prediais. VI - No que concerne ao valor das obras efectuadas pela autora nos armazéns dos réus, e considerando as mesmas como benfeitorias úteis, poderá a autora levantá-las, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa; caso contrário, não será possível o seu levantamento, devendo os réus, donos dos armazéns, satisfazer à autora o respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 1273.º do CC). VII - Não revelando os factos apurados qual a valorização que as obras efectuadas que não podem ser retiradas trouxeram para tais armazéns, deve improceder a pretensão indemnizatória da autora baseada no enriquecimento sem causa do réu (arts. 1273.º e 479.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 1046/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
I -Na petição inicial, deve o autor, alem do mais, expor os factos que servem de fundamento à acção, sendo a causa de pedir o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito, a pretensão deduzida. Sendo ela que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da sua procedência. II - Não tendo o autor alegado factos que possam consubstanciar a causa de pedir, está-se, em princípio, perante a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, por ser inepta a petição inicial, a qual deve ser conhecida no despacho saneador, mesmo oficiosamente, dando lugar à absolvição da instância. III - Tendo o saneador transitado em julgado, sem de tal excepção conhecer -julgando, ao invés, que essa mesma excepção improcede -já da mesma não é legítimo mais conhecer. IV - A conta-corrente tem sido entendida, na actualidade, como um elemento necessário do contrato de depósito bancário. Originando cada uma das suas operações um movimento ou lançamento: a crédito, no caso de haver uma entrega de fundos; a débito se se tratar de um reembolso. V - Competindo, em regra, ao depositante, comprovar a entrega de fundos e ao depositário provar as operações de reembolso. VI - Fundando-se a convenção do cheque numa relação de confiança entre o banco e o titular da conta, a responsabilidade pelos danos causados pelo pagamento de cheques falsificados, designadamente, deve ser assacada àquele dos contraentes que tiver agido com culpa. Sendo certo que da mesma resultam, alem do mais, deveres acessórios de conduta quer para o banqueiro, quer para o cliente. VII - Tendo resultado apenas provado, face à paupérrima alegação da autora, que a mesma fez um depósito de 4.500.000$00 em 12-06-1987 (e a acção deu entrada em Juízo em 10-05-2006), sem ter especificado minimamente, entre centenas de movimentações bancárias constante do “histórico” respectivo (relativo ao período de 09-06-1987 a 0906-1990), que em muito ultrapassam tal valor, quais aquelas que entende corresponderem a levantamentos abusivos, não pode jamais a acção proceder.
Revista n.º 956/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino
I -Embora a lei processual não confira legitimidade ao exequente ou credor para requererem o inventário, ela não deixa desacautelados os interesses destes, admitindo-os a promover o seu andamento, uma vez requerido o inventário por quem tem legitimidade para o fazer: o exequente (art. 825.º do CPC) ou qualquer credor, no caso de falência, tem o direito de promover o andamento do inventário -art. 1406.º, n.º 1, al. a), do CPC. II - O art. 1406.º do CPC visa assegurar ou não deixar desprotegidos os interesses do exequente ou do credor, evitando o perigo na demora no processamento do inventário e o eventual conluio entre os cônjuges para prejudicar aqueles. III - Por esta razão, o juiz não pode considerar aprovadas senão as dívidas demonstradas por documento que, em face da lei, seja suficiente para a sua prova (al. b) no n.º 1 do art. 1406.º do CPC). IV - Do mesmo modo, embora o cônjuge do executado ou do falido tenha o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação, o certo é que tal escolha não pode resultar em manifesto prejuízo dos credores, os quais devem ser notificados da mesma, a fim de dela reclamarem com fundamento na má avaliação dos bens escolhidos (al. c) do n.º 1 do art. 1406.º do CPC). V - Sendo julgada atendível a reclamação dos credores, os bens escolhidos são sujeitos a nova avaliação, podendo o cônjuge desistir da escolha se vier a ser modificado o valor daqueles: neste caso, ou no de o cônjuge não tiver feito uso do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio (art. 1406.º, n.º 3, do CPC). VI - Redunda em nulidade processual relevante a omissão de pronúncia sobre o requerimento no qual o exequente solicita a avaliação dos bens, nos termos do art. 1406.º, n.ºs 1, al. c), 2 e 3, do CPC (art. 201.º, n.º 1, do CPC). VII - Sendo tal nulidade imediatamente coberta por decisão judicial sujeita a recurso -no caso, decisão homologatória da transacção, proferida no entendimento de que o tribunal não tinha outra alternativa que não fosse a de proceder a tal homologação, e de que o exequente apenas podia reagir à posição que as partes tomaram (em concreto, à escolha do cônjuge do executado) depois de proferida essa decisão homologatória -, o meio próprio de impugnar o vício referido em VI deixou de ser a arguição perante o juiz (art. 205.º do CPC), para passar a ser o recurso da decisão que lhe deu cobertura. VIII - O sorteio das meações pressupõe a prévia constituição ou definição destas, com a determinação dos bens que hão-de preencher uma e outra, o que pode ser logo feito na conferência de interessados. IX - A lei não exige que o juiz, ao homologar a transacção, repita os termos em que esta foi celebrada, podendo, por remissão condenar as partes nos seus precisos termos, sem que com isso incorra na nulidade decorrente de falta de fundamentação.
Agravo n.º 1581/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Serra Baptista Pereira da Silva
I -A excepção de caso julgado é um meio de defesa que consiste na alegação de que a mesma causa já foi objecto de outro processo e aí sentenciada por decisão de mérito já não susceptível de impugnação pelos meios ordinários. II - Com o caso julgado visa-se assegurar o prestígio dos tribunais e, sobretudo, dar concretização aos valores da certeza e segurança jurídica. III - Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o pedido e a causa de pedir. Por isso, o desenho ou a configuração da excepção de caso julgado (art. 498.º do CPC) é traçado a partir da indicação e caracterização desses elementos como seus requisitos ou pressupostos. IV - Quando a primeira acção foi composta por acordo das partes (transacção), a sentença incidente sobre a transacção não conhece do mérito ou substância da causa, sendo a sua função apenas a de fiscalizar a regularidade e validade do acordo. Por isso, neste caso, não é verdadeiramente de excepção de caso julgado que deve falar-se, mas antes de excepção de transacção: as partes estão perante uma situação que tem o mesmo valor e eficácia que o caso julgado, mas não estão, de verdade, perante um caso julgado. V - No direito português, o sistema de constituição e transmissão de direitos reais é um sistema de título, que tem como corolário o chamado princípio da consensualidade (art. 408.º, n.º 1, do CC): a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, ou seja, por exclusivo resultado do consenso das partes legitimamente manifestado e no próprio instante da celebração sem necessidade de qualquer acto posterior. VI - A transferência da propriedade de imóveis, acordada em transacção homologada por sentença, operou-se por modo formalmente válido, sem necessidade de ulterior escritura pública. VII - Essa transferência da propriedade não depende da determinação e pagamento do preço da alienação: a obrigação do pagamento do preço é apenas um dos efeitos obrigacionais do contrato de compra e venda, sendo admissível a conclusão deste contrato sem indicação da quantia em dinheiro correspondente ao valor da coisa ou do direito transmitido -o preço pode ser determinado por terceiro, indicado no contrato ou a indicar posteriormente, e se este não quiser ou não puder fixá-lo, funcionam as regras do n.º 2 do art. 400.º e do art. 838.º do CC.
Agravo n.º 1345/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -São os seguintes os requisitos da servidão por destinação do pai de família: que os dois prédios ou as duas fracções de um só prédio tenham pertencido ao mesmo dono; que haja sinal ou sinais visíveis e permanentes, em um ou em ambos os prédios, que atestem serventia de um para com o outro; que, ao tempo da separação dos prédios ou das duas fracções, outra coisa se não haja declarado no respectivo documento. II - O «sinal ou sinais» são não só os indícios que revelam a existência de obras destinadas a facilitar ou tornar visível a servidão, como também as próprias obras e construções; e, além de visíveis e permanentes, têm de atestar a servidão de um para com outro prédio, ou de uma para outra fracção, sendo, pois, necessário que demonstrem inequivocamente terem sido postos com a intenção de se transferirem utilidades de um prédio para outro ou de uma fracção para outra do mesmo prédio. III - Os sinais visíveis e permanentes serão havidos como prova de servidão se ao tempo da separação outra coisa não se declarar no respectivo documento. IV - A declaração em contrário, constante do documento, há-de ser feita especialmente, de uma forma clara e terminante, não bastando dizer, quando se aliena o prédio serviente, que este se encontra livre de qualquer encargo. V - O art. 1549.º do CC, tal como o correspondente art. 2274.º do Código de Seabra, estabelece uma presunção juris et de jure: não havendo, no respectivo documento, declaração expressa em contrário ao tempo da separação, a servidão existe de modo irrefutável, não sendo admissível prova testemunhal tendente a demonstrar que o proprietário não queria a manutenção e conservação da dita servidão. VI - A Relação pode, mediante presunções judiciais, fundadas nas máximas da experiência, nos princípios da lógica ou nos juízos correntes de probabilidade, tirar ilações dos factos provados, ilações que o STJ não pode censurar quando elas não alteram esses factos e apenas representam a sua decorrência ou consequência lógica, já que tais ilações se situam no campo da matéria de facto.
Revista n.º 1265/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -Não sendo os factos quesitados apenas susceptíveis de prova documental, não pode o STJ sindicar o juízo de prova da Relação com base nela e na testemunhal, nem se pode concluir pela infracção de alguma norma de direito probatório material. II - O disposto no n.º 3 do art. 1418.º do CC é interpretativo do regime anterior, incluindo do n.º 1 do art. 1416.º daquele diploma, pelo que se aplica à constituição da propriedade horizontal anterior ao início da sua vigência. III - É parcialmente nulo o título constitutivo da propriedade horizontal desconforme, quanto à existência da casa da porteira, com o projecto aprovado pela Câmara Municipal. IV - A mera predisposição de alguns condóminos de adquirirem à sociedade que constituiu a propriedade horizontal da fracção predial autónoma que era utilizada como casa da porteira, sem que se conheça a respectiva motivação, não justifica a consideração do abuso do direito do condomínio de invocação da nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal. V - A declaração de nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal não justifica a restituição à sociedade que constituiu a propriedade horizontal do valor predial que passou a ser parte comum do edifício. VI - Não releva na espécie o instituto do enriquecimento sem causa se os factos provados não revelarem a diferença do preço da venda de cada uma das fracções prediais se a destinada à casa da porteira fosse considerada pela alienante como parte comum do edifício.
Revista n.º 2002/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -Por força do seu título, o comproprietário é possuidor em nome alheio quanto aos direitos dos restantes condóminos, pelo que não pode adquirir o respectivo direito por usucapião sem a verificação de comportamento idóneo a inverter o título da posse. II - O regime da posse idónea à aquisição dos direitos reais de gozo, incluindo o de propriedade, não se basta com a mera detenção da coisa, chamada posse precária. III - Independentemente das condições de divisão decorrentes do direito de urbanismo, tendo a pessoa exercido o poder de facto sobre a parcela de terreno indivisa como mero detentor, tal como o era a pessoa que a autorizou a ocupá-la, não se configura a possibilidade de ela adquirir o respectivo direito de propriedade por usucapião.
Revista n.º 1924/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -Só a ausência total de fundamentação da sentença integra a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC; a insuficiência, deficiência, mediocridade ou, mesmo, o erro técnico na fundamentação, situam-se em sede de erro de julgamento, relevando apenas para aferir do mérito ou demérito jurídico-doutrinal da decisão em causa. II - O decretamento pelo STJ da ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 729.º, n.º 3, do CPC, apenas se justifica nos casos em que este Supremo Tribunal considera que a base fáctica alegada pelas partes e seleccionada pelas instâncias é insuficiente para decidir juridicamente o pleito.
Revista n.º 483/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) Oliveira Rocha João Bernardo
I -Não podem adquirir-se por usucapião servidões prediais não aparentes, ou seja, aquelas que não se revelam por sinais visíveis e permanentes (arts. 1293.º, al. a), e 1548.º do CC). II - Uma servidão de passagem é um caminho; este define-se entre dois pontos, quaisquer que eles sejam, e por um trajecto entre esses dois pontos, qualquer que seja o trajecto, tenha a distância e a configuração que tiver. III - Porém, o conceito de servidão de passagem não se compagina com a ideia de utilização indiscriminada de todo um prédio para passar, passe-se por onde se quiser e quem quiser, sem a definição de um qualquer trajecto ou caminho e modo de utilização. IV - Se é certo que em caso de dúvida quanto à extensão e modo de exercício -de um direito de servidão -entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo do prédio serviente (art. 1565.º, n.º 2, do CC), ponto é que o respectivo título defina, ainda que de modo duvidoso, uma extensão e um modo de exercício, sob pena de se poder dizer que não há título que crie a dúvida. V - Revelando os factos provados que: o portão e a portada do prédio do autor deitam directamente para o terreno dos réus; o acesso, a partir da via pública, de carro e a pé, à garagem e portas traseiras do prédio do autor não é possível fazer-se senão através do terreno que serve as fracções autónomas dos réus; o acesso à via pública, quer a pé, quer de carro, tem sido feito através do prédio dos réus; pelo menos, desde 06-121974, sempre o antigo proprietário, bem como o autor, depois dele, têm alcançado com permanência e sem interrupção, o seu prédio através do prédio dos réus; o autor e os ante-possuidores do prédio, bem como os detentores de outros prédios contíguos, desde há mais de 50 anos, por ali passavam, contínua e exclusivamente, para se conduzirem aos seus prédios, deve entender-se que a realidade apurada revela apenas uma passagem indiscriminada pelo prédio dos réus, não só pelos autores e seus ante-possuidores, mas também pelos detentores de outros prédios contíguos, e não a definição de um qualquer caminho de passagem, ainda que de extensão e modo de exercício duvidosos, que definam pela posse um verdadeiro título constitutivo. VI - Não fez, pois, o autor caminho de passagem como ponto de partida para, havendo reconhecimento de verdadeiros actos de posse e o decurso do tempo desses mesmos actos, se poder concluir pela usucapião de um direito de servidão de passagem.
Revista n.º 553/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda Alberto Sobrinho Armindo Luís (vencido)
I -O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, de 10-01-2006, publicado no DR, IA, de 08-02, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do art. 1817.º do CC (aplicável à investigação de paternidade por força do que dispõe o art. 1873.º), acentua claramente a ideia da imprescritibilidade das acções de reconhecimento de um estado pessoal, por um indeclinável respeito pelo direito fundamental à identidade pessoal, sem todavia a afirmar como um valor constitucional absoluto. II - A procura da identidade pessoal passa, para alguém com registo de paternidade, não apenas pela “eliminação” do pai que não é, mas também pelo reconhecimento do pai cujo seja. III - Assim, a propositura da acção de impugnação de perfilhação que constitua obstáculo inibitório à propositura da acção de investigação de paternidade dentro do prazo, que seja constitucionalmente admissível, para a propositura desta última, é impeditiva da caducidade da acção de investigação. IV - Só transitada a decisão que declare o lugar vazio da paternidade, começará a correr o prazo assinado para a propositura da acção de investigação do pai cujo seja. V - Em concreto é constitucionalmente admissível o prazo previsto no art. 1817.º, n.º 4, do CC quando o investigante tem já, à data da propositura da acção, 49 anos e o investigado faleceu aos 75 anos de idade. VI - Se o investigante sempre foi tratado como filho pelo investigado e como tal sempre foi reputado pelo público, não pode a ideia de uma pretensa “caça à fortuna” vingar como ofensiva dos bons costumes, e portanto integradora de abuso de direito, contra os herdeiros do investigado, seus irmãos e sobrinhos, porque essa é uma ideia reversível -a “fortuna” está a ser disputada, em pé de igualdade, por estes e por aquele.
Revista n.º 3451/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
I -A Relação não pode formular um juízo sobre a bondade das respostas dadas aos quesitos que se basearam em documentos e depoimentos de testemunhas no caso de o recorrente não ter cumprido o ónus de especificação imposto pelo art. 690.º-A do CPC. II - A actividade de construção civil, só por si, não pode ser considerada perigosa.
Revista n.º 1946/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
I -Instaurado um procedimento cautelar nos tribunas administrativos com vista à suspensão de eficácia de uma declaração de utilidade pública em processo de expropriação por utilidade pública de uma fracção de um prédio constituído em propriedade horizontal, o mesmo não interfere com outros processos de expropriação relativos às outras fracções, que prosseguirão os seus termos, caso em relação a elas não tenham sido instaurados procedimentos cautelares. II - A instauração de acção administrativa especial para anulação da declaração de utilidade pública em processo de expropriação por utilidade pública não interfere nem suspende com a eficácia desse acto.
Agravo n.º 1869/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Duarte Soares
I -Revelando os factos apurados que: a autora facultou à ré, antes da assinatura do contrato, uma minuta do mesmo, cujo clausulado se encontrava totalmente fixado; a quantidade de litros a adquirir era um elemento do acordo negociável entre as partes; a ré podia propor outras alterações à minuta do contrato, que poderiam ser aceites ou não pela autora; a ré não fez qualquer proposta de alteração das cláusulas do aludido contrato; os vendedores da autora sugeriram à ré o valor da litragem, por ser a consumida na zona, deve concluir-se que as cláusulas do concreto negócio foram sujeitas a prévia negociação individual e, como tal, não se tratam de cláusulas contratuais gerais. II - Tem a natureza de cláusula penal a obrigação de indemnização fixada na cláusula constante do sobredito contrato, nos termos da qual se determinou que “se no termo do prazo temporal do contrato o revendedor não tiver efectuado o volume de compras aí estabelecido, a Central X poderá exigir uma indemnização pelo incumprimento, que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se, para o efeito, o preço praticado pela Central X à data do incumprimento”. III - Esta cláusula é manifestamente excessiva, francamente exagerada face aos danos efectivos (a autora apenas “investiu” no negócio que fez com a ré cerca de 2.900,00 €), pois faz coincidir a indemnização exigível com o valor das bebidas não adquiridas e também não consumidas (no caso, cerca de 24.000,00 €). IV - Operando a redução da mencionada cláusula penal, tem-se por justo fixar em 5.000,00 € a indemnização devida à autora pelo incumprimento do contrato.
Revista n.º 1852/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
I -Toma conhecimento da alienação do bem objecto da preferência o preferente cujo mandatário forense, no âmbito de determinada acção judicial, foi notificado da junção da escritura de compra e venda do referido bem e se pronunciou especificamente sobre a mesma. II - Apenas não será assim se o preferente alegar e demonstrar que o seu mandatário não lhe deu conhecimento da existência da escritura e do seu conteúdo, ou seja, não cumpriu o dever de informação a que estava sujeito no exercício do mandato. III - Com o conhecimento dos termos da alienação constantes da escritura de compra e venda acima referida, da qual constavam todos os elementos essenciais do negócio (como a descrição do prédio, a identificação do comprador e o montante do preço), teve início o prazo de caducidade a que se refere o art. 1410.º do CC. IV - Irreleva para tanto o facto de o autor não ter tomado conhecimento das condições de pagamento do preço, pois o preço já havia sido recebido pelo vendedor e em momento algum o autor alegou factos dos quais se pudesse concluir que para si era essencial na sua decisão de preferir o conhecimento daquelas condições. V - Não litiga de má fé a parte que faz uma interpretação e aplicação de preceitos legais de forma incorrecta, a não ser que se demonstre que actua com perfeita consciência da falta de fundamento da sua pretensão/oposição.
Revista n.º 1822/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
Em princípio, a prestação de um promitente-comprador num contrato promessa de compra e venda de bens imóveis pode ser feita por terceiro.
Revista n.º 1735/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Duarte Soares
I -O banco depositário deve arcar com os prejuízos decorrentes do pagamento de cheques com a assinatura falsificada do sacador. II - Pode, porém, subtrair-se a tal responsabilidade se conseguir provar que agiu sem culpa (ou seja, que usou toda a diligência que um qualquer banqueiro usaria nas circunstâncias do caso concreto) e que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu decisivamente para o irregular pagamento verificado. III - A similitude entre a assinatura da ficha de assinaturas arquivada no banco e aquela que foi aposta no cheque adulterado não significa, por si só, que a falsificação se possa considerar como perfeita, ao ponto de não ser possível detectá-la e de, assim, afastar-se a culpa do sacado.
Revista n.º 1850/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -Os credores em geral, no prazo que for fixado para o efeito, têm o ónus de reclamação dos seus direitos de crédito, comuns ou preferenciais, sob pena de, em regra, jamais o poderem fazer. II - A reclamação de créditos deve ser formulada sob a forma de articulado, em termos de petição inicial, com menção do pedido de reconhecimento e graduação dos créditos e indicação da respectiva causa de pedir, que deve abranger a fonte ou origem dos direitos de crédito, designadamente os contratos, os negócios jurídicos unilaterais, o ilícito contratual ou não contratual, a matéria colectável e o acto de liquidação, o respectivo montante e os factos relativos às garantias reais ou preferenciais de pagamento que haja. III - Ademais, pode qualquer credor invocar na petição o que, no quadro da verificação do passivo, for do seu interesse específico e do da generalidade dos credores. IV - Nos termos do art. 188.º, n.º 1, do CPEREF, o credor deve indicar a proveniência, natureza e montante do crédito reclamado. V - O credor que reclama um crédito global baseado no incumprimento de três contratos-promessa, mas não alega, invoca ou pede o direito de retenção, não pode vir três anos depois da data da reclamação de créditos solicitar o reconhecimento de tal garantia real e pagamento com preferência.
Revista n.º 1820/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -Tendo a concreta acção de revisão de sentença estrangeira sido proposta em 23-102006, ou seja, depois da entrada em vigor da nova redacção do CPC, aprovada pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, está a mesma sujeita ao figurino traçado por este diploma legal. II - Com a entrada em vigor do DL n.º 329-A/95, o obstáculo à revisão e confirmação de sentença estrangeira não é mais o ser proferida contra português, mas apenas a salvaguarda dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português. III - Para a verificação do requisito exigido pela al. f) do art. 1096.º, do CPC, há apenas que atender à decisão em si e não nos respectivos fundamentos. IV - Não versando a acção em que foi decretado o divórcio entre requerente e requerido, em via principal, nem sequer em via incidental, sobre direitos reais ou pessoais de gozo, relativamente a imóveis sitos em Portugal, não estamos em face de acção da competência exclusiva dos tribunais portugueses, à face do art. 65.º-A, do CPC, pelo que infundada se mostra a alegada violação dos arts. 65.º-A e 1096.º, al. c), do CPC. V - Deve conceder-se a revisão e confirmação da sentença proferida por um tribunal estrangeiro, se demandado antes do tribunal português, apesar do caso julgado que se possa ter formado relativamente à decisão deste (art. 1096.º, al. d), do CPC). VI - Assim, tendo sido intentada acção de divórcio em primeiro lugar num tribunal suíço, que proferiu sentença em 06-02-1969, da qual não foi interposto recurso, não pode aquela decisão deixar de ser reconhecida, apesar de, posteriormente, ter sido instaurada uma acção em tribunal português que, por sentença de 04-04-1978, transitada em 14-04 do mesmo ano, decretou, igualmente o divórcio.
Revista n.º 1733/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores só deve garantir o pagamento das prestações a partir da verificação da impossibilidade de o progenitor devedor satisfazer a obrigação a que se encontra vinculado. II - O momento de tal verificação é o da data da propositura da acção de fixação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor, com a amplitude a que alude o art. 2003.º do CC.
Revista n.º 1704/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
Compete aos tribunais de trabalho conhecer da acção na qual o autor formula um pedido de condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do não pagamento pontual por aquela das retribuições devidas no âmbito de uma relação laboral (de trabalho subordinado) entre eles estabelecida (art. 85.º, al. b), da Lei n.º 3/99, de 13-01).
Agravo n.º 1866/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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