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I -O Supremo Tribunal de Justiça, atenta a sua função de tribunal de revista, ao qual compete aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não pode, em regra, alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto (arts. 712.º, n.º 6, 721.º, n.º 2 e 722.º, n.º 1 do CPC). II - Nas excepções a esta regra consagradas nos arts. 722.º, n.º 2, parte final e 729.º, n.º 2 do CPC, o poder conferido ao Supremo Tribunal de alterar a decisão sobre a matéria de facto compreende-se nas atribuições de um tribunal de revista, uma vez que não implica a apreciação do modo como, nas instâncias, foram valoradas as provas não sujeitas a formalidade especial – em relação às quais rege o princípio da liberdade do julgamento, consignado no n.º 1, do art. 655.º –, antes pressupõe averiguar se, na fixação da matéria de facto, foram respeitadas normas de direito probatório material, o que envolve um juízo sobre questão de direito. III - Nada vindo alegado na revista quanto à violação de regras de direito material probatório imputável ao acórdão impugnado, não pode aceitar-se como alegação apta a desencadear o conhecimento pelo Supremo a referência à errada apreciação de documentos em conjugação com depoimentos de testemunhas.
Recurso n.º 4748/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I – Não pode considerar-se preenchido o requisito da presunção de laboralidade consignado na primeira parte da alínea c) do artigo 12.º do Código do Trabalho, na versão anterior à redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março – ser o prestador de trabalho retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade –, se a retribuição auferida é fixada em função do número e tipo de aulas leccionadas pelo monitor de natação e de acordo com a disponibilidade por este manifestada (condicionada ao exercício da mesma actividade para outra entidade), embora o cálculo da retribuição tivesse por base um “preço por hora”. II – Sendo a retribuição contrapartida da actividade objecto do contrato de trabalho (rigorosamente da disponibilidade para prestar a actividade) e este um convénio celebrado intuitu personae, dificilmente se pode dar como verificado aquele pressuposto da presunção de laboralidade quando se prova que a atribuição patrimonial, devida no âmbito da relação estabelecida, era paga a outra pessoa indicada pelo monitor para o substituir, ou, numa fase mais avançada da vigência do contrato, que era o próprio monitor que, após receber integramente o valor combinado, pagava à pessoa que o tinha substituído.
Recurso n.º 4654/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I – No quadro definido pelos sucessivos IRCT’s do sector bancário, a celebração do contrato de trabalho origina uma relação previdencial, entre a entidade bancária e o trabalhador, que os mantém ligados, mesmo após a cessação da relação laboral, e que importa a responsabilização daquela, enquanto entidade que usufruiu do trabalho, pela pensão de reforma correspondente ao trabalho prestado. II – Embora a relação previdencial se constitua com a celebração do contrato de trabalho, não decorre de qualquer norma convencional ou legal, ou princípio constitucional, que o direito à pensão de reforma se adquira no momento da cessação do contrato de trabalho quando esta ocorra fora dos casos de: i) doença ou invalidez efectiva, verificadas em qualquer idade; ii) invalidez presumível, quando o trabalhador atinge os 65 anos de idade. III - Até à verificação de qualquer destes factos, apenas se pode falar de uma expectativa jurídica, a que a lei dispensa protecção, através de providências destinadas a defender o interesse do respectivo titular e a garantir-lhe, tanto quanto possível, a aquisição futura do direito, que permanece como que em estado de gestação. IV - Completando o autor 65 anos de idade em 7 de Outubro de 1998, é nesta data que adquire o direito à pensão de reforma -e não em 1 de Janeiro de 1975, data em que deixou de trabalhar para a instituição bancária -, sendo à luz do regime em vigor naquela data que deverão ser apreciados os efeitos de tal direito, cobrando aplicação a norma que então regulava o direito a prestações complementares de reforma (a Cláusula 140.ª do ACTV do sector, que entrou em vigor em 1982). VI - O regime previdencial estabelecido na regulamentação colectiva do sector bancário tem a natureza de subsistema de segurança social, (substitutivo do sistema geral estatal), cuja existência e obrigatoriedade decorre das leis que sucessivamente têm vindo a regular o direito da segurança social. VII - O âmbito pessoal das convenções colectivas do sector, na parte em que contemplam um regime previdencial específico, escapa ao princípio da filiação consagrado no artigo 7.º do Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT) e artigo 552.º do Código do Trabalho. VIII - A aplicação da Cláusula 140.ª à situação jurídica do autor não viola a proibição expressa de aplicação retroactiva de cláusulas emanadas de instrumentos de regulamentação colectiva [artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da LRCT e artigo 533.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho], na medida em que esta proibição se refere a direitos já consolidados e adquiridos na vigência de instrumento anterior, não sendo esse o caso de um direito à pensão de reforma que só se consolidou em 1998. IX - Não constitui violação dos princípios consignados nos n.os 1 e 4 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa a aplicação da Cláusula 140.ª a trabalhadores cujo contrato de trabalho no sector bancário haja cessado antes de atingida a idade de invalidez presumível. X - A diferença de regimes entre as Cláusulas 137.ª (só aplicável aos trabalhadores que se encontravam ao serviço da instituição bancária quando passaram para a situação de reforma) e 140.ª justifica-se por contemplarem situações diversas: a diversidade entre uma carreira homogeneamente desenvolvida até ao seu termo no sector bancário (com um regime próprio de segurança social, caracterizado, além do mais, pela inexistência de contribuições, quer dos trabalhadores, quer das entidades patronais) e uma carreira heterogénea em termos de diversificados regimes de segurança social ou até incompleta (contemplando-se mesmo as situações em que o antigo trabalhador não esteve abrangido por qualquer outro regime nacional de segurança social -n.º 5 da Cláusula 140.ª).
Recurso n.º 4581/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I -As decisões judiciais hão-de ser interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu conteúdo. II - Todavia, não se pode considerar um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto, ainda que imperfeitamente expresso. III - Mostrando-se necessária para a decisão da causa a correcção da contradição existente na matéria de facto apurada pelas instâncias acerca do exacto serviço que a empregadora havia determinado ao sinistrado, quando ocorreu o acidente, impõe-se ordenar, oficiosamente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 729.° do Código de Processo Civil, que os autos voltem ao Tribunal da Relação para correcção da contradição apontada, julgando-se de novo a causa, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 730.° do Código de Processo Civil e de harmonia com o regime jurídico previsto na alínea j) do n.º 2 do artigo 6.° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quanto ao conceito de acidente de trabalho com direito a reparação.
Recurso n.º 1897/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Alves Cardoso
I -A tarefa do tribunal, na incursão sobre a validade do termo aposto ao contrato de trabalho, impõe duas análises distintas: (i) a de saber se o texto contratual obedece ao pressupostos legais da contratação a termo; (ii) a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa. II - A necessidade da verificação cumulativa dos referidos pressupostos constitui um mero corolário do carácter excepcional da contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional emergente do art. 129.º do Código do Trabalho: o contrato a termo só é admitido para certos fins e na estrita medida em que esses fins o justifiquem. III - Incumbe ao empregador o ónus da prova sobre a veracidade do motivo justificativo do recurso à contratação precária -art. 130.º, n.º 1 do Código do Trabalho. IV - A motivação prevista na alínea e) do n.º 2 do art.º 129.º do CT -“actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas” -contempla duas situações diferenciadas: por um lado, o carácter sazonal da própria actividade a que a empresa se dedica; de outra banda, o carácter regular do ciclo anual da sua produção, decorrente da estrutura do respectivo mercado. V - Actividade sazonal é aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo posteriormente a sua utilidade. VI - Em contrapartida, o ciclo de produção legalmente atendível é o ciclo anual, tornando-se ainda mister que as suas irregularidades decorram da natureza estrutural -que não conjuntural -do respectivo mercado. VII - Ambas as situações pressupõem uma natureza cíclica, previsível e regular. VIII - Falar-se em actividade sazonal impõe a obrigatória referência, no contrato, à época do ano durante a qual se desenvolve a actividade, uma vez que tal conceito é incompatível com o exercício da actividade durante todo o ciclo anual. IX - Não cumpre a exigência legal de concretização do motivo para a contratação precária, na primeira situação, o simples apelo à “actividade sazonal” da empresa, como sucede com um contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 31 de Janeiro de 2005 e justificado “…pela actividade da empresa ser uma actividade sazonal, que este ano apresenta um ciclo anormal de grande acréscimo neste primeiro semestre, o qual exige um maior número de funcionários na empresa …”, restando como atendível o segundo motivo invocado neste mesmo texto, que se mostra devidamente factualizado. X - Este segundo motivo invocado não se reconduz, contudo, à citada alínea e) do n.º 2 do art.º 129.º do CT (na medida em que alude a um grande e anormal acréscimo da procura, o que é incompatível com a natureza cíclica e regular pressuposta nesta hipótese legal), mas à sua alínea f) -“acréscimo excepcional da actividade da empresa” -, não estando inviabilizada a ponderação da sua veracidade pelo incorrecto apelo à previsão legal. XI - Deve considerar-se inverídico o motivo invocado, se a factualidade apurada demonstra que o primeiro semestre de 2005 foi, no confronto com os semestres homólogos dos anos anteriores, aquele que registou, afinal, um índice de procura mais baixo, não estando demonstrado que as previsões da ré se baseassem em índices que não vieram a confirmar-se.
Recurso n.º 325/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -A competência é um pressuposto processual, cuja apreciação deve necessariamente preceder a apreciação do fundo da causa. II - E é por essa razão que pacificamente se tem entendido que a mesma se afere pelos termos em que o autor configura a acção e se determina pela forma como este estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, embora o tribunal não esteja vinculado a aceitar as qualificações jurídicas adiantadas pelo autor. III - Assim, estribando o autor a sua pretensão na existência de um contrato de trabalho subordinado com o réu, a competência para conhecer do litígio cabe aos Tribunais do Trabalho. IV - A tal não obsta o facto de o réu ser um ente público, uma vez que o contrato de trabalho com ele celebrado não confere ao trabalhador a qualidade de agente administrativo e o art.º 4.°, n.º 3, alínea d), do ETAF, aprovado pela Lei n. ° 13/2002, de 19 de Fevereiro, exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal '[a] apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja pessoa colectiva de direito público'.
Recurso n.º 1166/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -O treinador de modalidades desportivas não é de qualificar como praticante desportivo, nos termos e para os efeitos previstos no regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva (CTPD -Lei n.º 28/98, de 26-06). II - O contrato de trabalho do praticante desportivo constitui uma espécie do género contrato de trabalho, com um regime legal consagrador das respectivas especificidades, designadamente quanto à estatuição do contrato a termo como única categoria contratual admitida. III - A inexistência de regulação legal própria para os contratos de trabalho de outros agentes desportivos (v.g. os treinadores) não determina, sem mais, a aplicação da “lei geral do trabalho”, antes possibilitando, face a uma eventual lacuna de previsão, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art. 10.º do CC, e, por essa via, ao regime especial do CTPD, por valerem na situação em causa, as razões justificativas da concreta regulação normativa da Lei n.º 28/98. IV - Não há obstáculo legal, no quadro do princípio da liberdade contratual, à validade das cláusulas de remissão para o regime de um instrumento de regulamentação colectiva contidas em contrato individual de trabalho, ainda que entretanto aquele instrumento haja perdido validade. V - Celebrado por escrito um contrato de trabalho a termo para o exercício, pelo autor, na época desportiva de 2004/2005 (de 25-08-2004 a 30-06-2005), do cargo de treinador adjunto de futebol e constando desse contrato que ao mesmo se aplicam, no omisso, as disposições do CCT outorgado entre a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa do Futebol Profissional (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 27 de 22-07-97 e com PE no BTE, 1.ª série, n.º 37 de 10-10-97), deve o contrato individual em causa reger-se pela regulamentação deste CCT, em tudo o que nele não for contemplado. VI - Ao contrário do regime laboral comum, não se exige na Lei n.º 28/98 (nem no art. 6.º do CCT) a indicação do concreto motivo justificativo da celebração do termo ajustado, bastando a indicação da actividade desportiva ajustada e das datas de início da produção de efeitos do contrato e do termo de vigência deste. VII - Além disso, o contrato de trabalho caduca, sem mais, expirado o prazo nele estipulado, a menos que seja prorrogado por mútuo acordo das partes (art. 8.º do CCT), não estando, pois, sujeito à regra da renovação automática prevista no art. 388.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 3660/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -Constituindo o despedimento ilícito facto constitutivo do direito do trabalhador às retribuições intercalares previstas na alínea a) do n.º 2 do art. 13.º da LCCT, a dedução de rendimentos do trabalho por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento -alínea b) do mesmo número e artigo -funciona como facto extintivo desse direito. II - Por isso, compete à entidade empregadora contra quem é invocado o direito a essas retribuições intercalares, a alegação e prova de que o trabalhador auferiu rendimentos do trabalho por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. III - Em relação aos rendimentos auferidos desde o despedimento até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento da acção declarativa, tal alegação e prova terá que ser feita nesta acção, sob pena de ficar precludida a possibilidade de a entidade empregadora operar a dedução. IV - Quanto aos eventuais rendimentos auferidos após o encerramento da discussão da audiência de julgamento, uma vez que a entidade empregadora não teve oportunidade de na acção declarativa alegar e provar os mesmos (art. 663.º, n.º 1, do CPC), é possível àquela entidade alegar e provar tais rendimentos em sede de oposição à execução. V - Deve ordenar-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para ampliação da matéria de facto, a fim de apurar se as importâncias auferidas pelos trabalhadores se reportam a actividades profissionais iniciadas por aqueles posteriormente ao despedimento, se, tendo a executada/empregadora, na oposição à execução, alegado que os exequentes/trabalhadores auferiram rendimentos do trabalho por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, na base instrutória apenas se veio a quesitar se a partir da data do despedimento os exequentes auferiram remunerações de outras empresas para quem trabalharam, factualidade que ficou provada em julgamento.
Recurso n.º 457/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -O arguido foi condenado pela prática de três crimes de homicídio, dois deles na forma tentada, crimes p. e p. pelo art. 131.º do CP – também, quanto à tentativa, pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. c), 23.º e 73.º do mesmo diploma –, e por um crime de detenção de arma p. e p. pelos arts. 3.º, n.ºs 1 e 2, al. l), e 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23-02. II - Foram-lhe fixadas as penas parcelares de 15 anos de prisão pelo crime de homicídio consumado, 8 anos de prisão por um dos crimes de homicídio tentado, 6 anos de prisão pelo outro e 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, aplicando-se-lhe, em cúmulo jurídico de tais penas, a pena única de 24 anos e 6 meses de prisão. III - Tratando-se, no caso, de agente sem antecedentes criminais, homem já de meia idade (39 anos) ao tempo dos factos, condenado somente uma vez (de resto, em pena de multa), desde então, por decisão transitada em julgado, naturalmente vocacionado para o desenvolvimento de actividade agrícola ou artesa-nal e razoavelmente havido, em condições normais, por pessoa pacífica, provido que é de um agrupamento familiar detentor de estrato sócio-económico equilibrado, parece que – sem prejuízo de uma imprescindível e vincada afirmação das necessidades de prevenção geral, muito elevadas no crime de homicídio, particularmente, atenta a violação do bem jurídico supremo que é a vida –, aceitando-se as penas parcelares, severas mas justificadas pela gravidade do facto e das suas consequências, é no domínio da pena única conjunta que se impõe uma reponderação. IV - A pena única foi fixada muito para além dos valores usualmente tidos em conta pelo STJ em casos idênticos, tanto mais que se estará aqui, crê-se que fundadamente, isso sim, perante situação típica em que, não sendo expectável a recidiva, se não deverá excluir a esperança, ainda, por parte do arguido, de vir a desfrutar, saudável e harmoniosamente, da convivência social em liberdade. V - A complexa conduta que agora censuramos, muito grave, embora, analisada em dolo directo muito intenso, sedimentada, tudo indica, em prolongado (mas normalmente superável) distúrbio médio emocional caracterizador de personalidade solipsa – logo por isso, simultaneamente, de perigosidade algo encorpada ainda assim normalmente superável – muito concentrada no tempo, não carecerá, enfim, tão-só, ou quase tão-só, de uma reacção penal de expressão tão vigorosa que inviabilize ou prejudique radical ou muito significativamente a recuperação do arguido para a sociedade, frustrando a sua ressocialização. VI - Tem este Tribunal entendido que, em casos como este, se justifica, no quadro de uma exasperação da pena parcelar mais grave, se considere cerca de 1/3 do remanescente das restantes penas parcelares. VII - Mostra-se adequado fixar a pena única conjunta em 19 anos de prisão.
Proc. n.º 1882/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
I -Quando o Magistrado recusado é do MP, o requerimento de recusa é dirigido ao superior hierárquico do Magistrado em causa e por aquele apreciado e definitivamente decidido, sem obediência a formalismo especial; porém, sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência cabe à secção criminal do STJ (art. 54.º, n.º 2, do CPP). II - Ora, sendo o recusado o Vice-Procurador-Geral da República o requerimento deve ser dirigido ao Procurador-Geral da República e por este apreciado e definitivamente decidido, sem obediência a formalismo especial, como decorre claramente do preceito legal citado. III - Mas, se o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República forem simultaneamente recusados, como é o caso aqui em apreço, a recusa tem de ser apreciada pela secção criminal do STJ, numa primeira fase apenas quanto ao primeiro, pois é essa a competência que lhe está atribuída por lei. IV - Se for indeferida a recusa do Procurador-Geral da República, já nada obstará a que, no uso de uma competência própria, este Magistrado venha a decidir da recusa do seu imediato subordinado. V - A secção criminal do STJ só intervirá quanto à recusa do Vice-Procurador-Geral da República caso a recusa do Procurador-Geral da República seja deferida, por força de uma interpretação analógica da norma legal (art. 4.º do CPP), pois este último já não poderá decidir no âmbito de um processo em que é recusada a sua intervenção e, assim, a recusa daquele outro já não pode ser apreciada pelo seu único superior hierárquico. VI - Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. VII - Do uso indevido da recusa resulta a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil, devendo levar-se em conta que o TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário.
Proc. n.º 2299/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
I -O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca o acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo-base descrito no art. 21.º. II - Essa diminuição acentuada depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa, que não taxativa, como é inculcado pelo advérbio nomeadamente («tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações…»). III - A diminuição considerável da ilicitude deverá resultar da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros aí enunciados, bem como eventualmente de outros com tal potencialidade, dado que a enumeração a que ali se procede não é taxativa. IV - A apreciação a que há que proceder tem de ter em vista uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, naquele caso concreto, pelo art. 21.º do referido DL, já que o art. 25.º é justamente para situações de tráfico de estupefacientes, mas em que esse tráfico se não enquadra nos casos de grande e média escala, a que corresponde a grave punição expressa na respectiva moldura penal, que vai de um mínimo de 4 a um máximo de 12 anos de prisão. V - Em primeiro lugar, as circunstâncias relevantes têm de o ser, desde logo, no âmbito da ilicitude e, em segundo lugar, têm de ser vistas no seu efeito global e substancial, e não de per si, de um ponto de vista formal, principalmente se coincidem com alguma das enumeradas na lei, de forma a que, havendo coincidência entre uma das aí previstas e uma das circunstâncias provadas, se pudesse afirmar, quase como uma consequência automática, a diminuição acentuada da ilicitude. VI - Assim, não é o facto de se ter provado uma determinada qualidade de droga, nomeadamente uma das ditas «leves», que deve conduzir o tribunal ao julgamento de «considerável diminuição da ilicitude», para efeitos de enquadramento da conduta no tipo privilegiado. Como também não é o facto de estar em causa uma certa quantidade pressupostamente pouco significativa, ou uma determinada modalidade de acção, que é determinante para tal efeito. É necessário analisar a conduta globalmente, na interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude. VII - No caso presente, em que: -não obstante se tratar de uma das drogas mais leves – haxixe –, a verdade é que a quantidade com que o arguido foi surpreendido [à saída do Aeroporto das Lajes, na Ilha Terceira] – mais de 9 kg e meio – é considerável, resultando da matéria de facto provada que o produto se destinava a ser comercializado e que cada “sabonete” é adquirido no Continente por cerca de € 200 e vendido no arquipélago dos Açores por cerca de 4 ou 5 vezes mais, sendo vendido a retalho por um preço muito superior; -o arguido não se pode considerar um mero «correio», não tendo tal facto ficado provado; apenas se pôde apurar que a droga era para ser comercializada, não se sabendo, contudo, se pelo arguido, se por terceiro; -acresce que o arguido tem uma sociedade na área da construção civil e vivia numa situação de confortável desafogo económico; vista a conduta do recorrente na sua globalidade, não se pode afirmar uma considerável diminuição da ilicitude, para efeitos de enquadramento de tal conduta no tipo privilegiado de tráfico p. e p. pelo art. 25.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. VIII - Atendendo à factualidade provada, temos que: -a ilicitude do facto, traduzida na sua gravidade, é de grau médio, pois o arguido transportava consigo uma quantidade de mais de 9 kg e meio de haxixe que, sendo uma das substâncias de menor nocividade, dentro da panóplia dos produtos estupefacientes e substâncias psicotrópicas proibidas, envolve uma soma considerável de dinheiro, pelo que diz respeito à aquisição, e réditos de vulto, quando se considere a sua comercialização, com a inevitável difusão em termos de consumo por largas camadas de consumidores; -por outro lado, o recorrente não era um vulgar «correio» que, por razões fundamentalmente económicas, aceitasse efectuar o transporte da droga a troco de uma simples compensação; pelo contrário, resulta da factualidade provada que ele vivia com certo desafogo económico, não era toxicodependente, destinando-se a droga a ser comercializada; -do ponto de vista da culpa, acentua-se o carácter doloso da conduta, sabendo o arguido o produto que transportava e aceitando os inerentes riscos, apesar de não ser compelido por circunstâncias económicas; -é certo que a droga acabou por ser apreendida, mas tal facto, tendo algum relevo em termos de ilicitude, também não deve ser enfatizado, dado que o crime de tráfico de droga é um crime de perigo abstracto, não sendo necessário que ocorra um dano-violação, como é característico dos crimes de resultado, nem sequer um perigo-violação, como é norma nos crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal de crime; -o arguido já foi condenado anteriormente por outros crimes, nomeadamente vários crimes de desobediência, detenção ilegal de arma e violação de proibições ou interdições; -quanto à confissão dos factos, não tem praticamente relevo, face ao arguido ter sido surpreendido em flagrante delito; -o facto de ter emprego garantido, se, por um lado, o beneficia em termos de prevenção especial, também o prejudica, em termos de gravidade da conduta; -o apoio e inserção familiar têm algum relevo também a nível da prevenção, mas não ao ponto de merecerem maior consideração no doseamento da pena, do que a que ficou reflectiva na pena imposta; a pena de 5 anos e 4 meses de prisão aplicada ao arguido não merece intervenção correctiva deste Tribunal, por não se revelar desajustada, desproporcionada ou violadora das regras gerais da experiência comum, sendo certo que não podia fixar-se no mínimo da moldura penal, dadas as circunstâncias de recorte negativo que ficaram assinaladas.
Proc. n.º 4563/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -O art. 437.º, n.º 1, do CPP exige, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que, no domínio da mesma legislação, o STJ profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, admitindo-se também o mesmo tipo de recurso relativamente a acórdão proferido por Tribunal da Relação que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, ou proferido pelo STJ, não sendo admissível recurso ordinário. II - A estes requisitos (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora), a jurisprudência do STJ tem uniformemente advogado que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas. III - Tanto no acórdão recorrido como no acórdão fundamento, estava em causa uma pretensa omissão de pronúncia relativamente a factos alegados na contestação, todavia: -enquanto que no acórdão recorrido se considerou que, para além dos factos dados como provados, outros não se provaram com interesse para a boa decisão da causa, incluindo os constantes da contestação, e que, quanto às condições de vida e personalidade do arguido, constava da matéria provada o que a respeito se apurou na audiência de julgamento, sendo certo que os factos alegados na contestação eram anódinos ou conclusivos; -no acórdão fundamento, concluiu-se que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre factos alegados na contestação, sendo esses factos, pelo seu teor, relevantes para a questão da culpabilidade, em especial para a questão de saber se o arguido cometeu os factos ou neles participou e, por isso, o tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia, cometendo a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. IV - Ambas as decisões partem do pressuposto de que todos os factos relevantes, nomeadamente os invocados pelo arguido em sua defesa na contestação, têm de ser considerados pelo tribunal. Simplesmente: -enquanto num caso (o do acórdão recorrido) se considerou que todos os factos com relevo para a boa decisão da causa foram tidos em conta na matéria de facto apurada, excluindo-se desta os factos anódinos e conclusivos; -no outro caso (o do acórdão fundamento), considerou-se que os factos relevantes constantes da contestação de um dos arguidos não tinham sido objecto de pronúncia. V - O que os acórdãos decidiram foi a relevância dos factos constantes da contestação, e não a obrigatoriedade de pronúncia especificada sobre todos os factos dela constantes. A esse propósito, os acórdãos não entram em conflito quanto à maneira de interpretarem e decidirem a questão de direito que foi colocada.
Proc. n.º 669/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -Mesmo não constituindo a qualificação dos factos objecto directo do recurso, não está o STJ impedido de se pronunciar oficiosamente acerca de tal qualificação jurídica, embora, no caso de recurso interposto pelo arguido, qualquer alteração nessa matéria, quando desfavorável ao recorrente, tenha por limite o princípio da proibição da reformatio in pejus. II - Existindo uma repetição trimestral da conduta omissiva, realizada por forma essencialmente homogénea [falta de entrega nos competentes serviços da administração fiscal do valor de IVA apurado] mas não revelando a matéria de facto qual tenha sido a solicitação exterior que determinou o agente a repetir a actividade, nem que tal solicitação tenha sido tão forte que tornou cada vez menos exigível a assunção pelo arguido de um comportamento diferente, haveria que afastar a existência de crime continuado. III - Todavia, a falência da sociedade e a ausência de património [a sociedade foi declarada falida e o processo de falência foi arquivado por inutilidade, dada a falta de bens] fazem pressupor que, pelo menos a partir de certo momento, passaram a verificar-se dificuldades de tesouraria, circunstância que explica o facto de o arguido ter passado a utilizar no normal giro da sociedade as disponibilidades financeiras resultantes da liquidação do IVA. IV - Aditando à matéria de facto provada a prova da falência da sociedade e respectiva falta de património, é lícito extrair a ilação de que as dificuldades de tesouraria, que acabaram por dar motivo à falência, funcionaram também como circunstância exterior que determinou o agente a praticar o crime. E não tendo os negócios da sociedade melhorado, vindo a ser decretada a falência, o passar dos trimestres com a consequente constituição de novas obrigações de entrega do IVA teriam determinado o arguido a repetir a actividade criminosa, sendo cada vez menos de lhe exigir que se comportasse de maneira diferente. V - Justificar-se-á, deste modo, que se proceda a uma unificação da conduta, considerando-se a existência de um crime continuado [de abuso de confiança fiscal]. VI - Por razões de prevenção geral [“A reacção penal não se compadece com a adopção de penas simbólicas que perpetuam um sentimento de impunidade, ou pecuniárias, pois não levam à interiorização, por parte do agente, da responsabilidade pelo acto danoso, subestimando-o” – Ac. de 21-12-2006, Proc. n.º 2946/06 -5.ª, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa] deverá optar-se pela aplicação ao recorrente de uma pena de prisão, suspensa na sua execução, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus. VII - Uma vez que a suspensão da execução da pena, no domínio das infracções fiscais, está sempre sujeita ao pagamento, no mínimo, das prestações tributárias e legais acréscimos, (suspensão … condicionada ao pagamento, em prazo a fixar … – determina o art. 14.º do RGIT) o tempo de duração da medida não pode deixar de ter em consideração o valor das importâncias a pagar ao Estado. VIII - Tendo o legislador português, ao criminalizar as infracções fiscais, optado por uma concepção de carácter patrimonialista do bem jurídico tutelado, centrada na obtenção das receitas tributárias, procurando a administração fiscal a outrance obter o pagamento dos impostos em dívida, compreende-se que o regime da suspensão da execução da pena por infracções fiscais se afaste, neste ponto, do novo regime geral do CP, continuando o juiz, independentemente da duração da pena, a ter a faculdade de fixar, para a suspensão, um prazo que, na realidade, permita ao condenado proceder ao pagamento das prestações tributárias em falta, existindo, nesta matéria, uma nova especialidade no RGIT. IX - Por via da sucessão de leis no tempo, o n.º 5 do art. 50.º do CP é inaplicável, pois, sendo embora, em abstracto, a nova norma do art. 50.º CP, mais favorável ao agente, por ter retirado ao julgador a possibilidade de alargar o período de suspensão para limites superiores ao da pena aplicada de harmonia com o seu juízo de prognose, em concreto mostra-se tal regime desfavorável porque, ao restringir o período de duração da suspensão, obriga o condenado a um esforço financeiro bem maior para conseguir pagar, num período mais curto, o elevado montante da prestação tributária em dívida e legais acréscimos e, assim, beneficiar da suspensão da execução da pena que foi fixada.
Proc. n.º 103/06 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
António Colaço
Soares Ramos
I -Condenado por crimes de abuso de confiança fiscal em dois processos [os presentes autos e o processo n.º …], o recorrente violou com as diversas condutas o património tributário do Estado, ao deixar de cumprir os deveres de colaboração que a lei fiscal lhe impõe ao confiar-lhe o arrecadar do IVA, que se obriga a entregar trimestralmente nos cofres do Estado; agiu em todas as situações da mesma forma – deixando de entregar as declarações de IVA e deixando de depositar o respectivo imposto. II - Subjacente a ambas as condutas, está uma situação de dificuldades económicas da sociedade G, sendo por causa dessa situação de falta de liquidez, que o recorrente, depois de assumir funções de gerência, manteve uma situação de incumprimento das obrigações fiscais em que a sociedade se encontrava, optando por integrar na esfera patrimonial da sociedade comercial as prestações tributárias dos anos de 2000 e 2001, tal como acontecera no ano de 1999, com vista a proporcionar meios financeiros para pagar os salários dos trabalhadores. III - Se, numa primeira análise, se poderia afirmar que a situação exterior ou, se preferirmos, a solicitação, é a mesma, utilizando uma malha mais apertada, verificar-se-á que, se bem que a situação exterior – falta de liquidez da empresa – se tenha mantido, não se pode afirmar que, por causa de tal situação, fosse cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. IV - Com efeito, a realização da inspecção pelos serviços de fiscalização tributária, que depararam com a infracção e procederam à instauração do processo n.º … deveria ter sido sentida pelo arguido, já então gerente, como tomada de consciência da ilicitude e censurabilidade da conduta omissiva, levando-o a agir de molde a que a sociedade passasse a cumprir as suas obrigações fiscais. Em vez disso, a empresa desorganizou-se ainda mais, mormente na contabilidade, deixando mesmo de ter contabilista. V - O agravamento da situação, pelo qual o arguido, como gerente, tem de ser responsabilizado, não permite afirmar a subsistência duma situação exterior que determine menor exigibilidade na actuação do recorrente, o que equivale a dizer, que a culpa do agente se não mostra consideravelmente diminuída. VI - Por ter havido uma alteração da unidade de contexto situacional, não se pode considerar que a factualidade objecto dos presentes autos se integra na continuação criminosa que motivou a condenação do arguido no processo n.º ….
Proc. n.º 1943/05 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
António Colaço
Soares Ramos
I -A questão tratada pelo Assento do STJ n.º 8/99, publicado no DR Série I-A, de 10-08-1999 [O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir], é a da legitimidade do assistente para impugnar, desacompanhado do MP, a decisão condenatória do arguido. II - Se o que a decisão ora impugnada aborda é a possibilidade de o assistente recorrer, desacompanhado do MP, da rejeição da acusação pública, não tendo ele aderido a esta nem formulado acusação autónoma, é manifesto que a questão de direito suscitada não é a mesma que aquele Assento decide.
Proc. n.º 2185/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira
I -A legitimidade do assistente para, desacompanhado do MP, interpor recurso em caso de sentença condenatória, maxime estando em causa a medida da pena, foi objecto de controvérsia, tendo-se desenhado na jurisprudência do STJ três soluções: -uma primeira, negando essa possibilidade, considerando que ou a decisão não o afectava ou não tinha interesse em agir; -uma segunda, reconhecendo legitimidade ao assistente; -uma terceira, defendendo que a solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade para o recurso deve ser encontrada caso a caso, apreciando se a posição do assistente é afectada pela natureza da condenação ou pela espécie da medida da pena aplicada ao arguido. II - Sobre esta querela veio este Supremo Tribunal a tomar posição, em 30-10-1997, através do assento n.º 8/99 (DR n.º 185, I Série-A, de 10-08-1999), que firmou a seguinte jurisprudência: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». III - O interesse em agir é a necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo. Em regra, o assistente só pode reagir à afectação do seu direito mediante a interposição de recurso. IV - No caso dos autos, a assistente – que pretende que o arguido seja condenado em pena de prisão efectiva, embora suscite também a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre as razões de facto e de direito da punição do arguido por crime continuado, que entende não se verificarem – é sem dúvida titular do direito real ofendido com a conduta do arguido, pois este violou o seu direito de propriedade sobre o dinheiro que estava depositado em contas bancárias e dele se apropriou e utilizou em proveito próprio, causando à empregadora prejuízos patrimoniais. V - E tem interesse em agir, por força daquela agressão ao seu património, sendo que o arguido em nada contribuiu para o ressarcimento dos prejuízos causados, pois o montante pago foi-o por terceiro (seguradora). VI - Veja-se que, caso não tivesse funcionado o princípio da adesão, a assistente teria proposto acção cível baseada em responsabilidade aquiliana, que, a merecer provimento, levaria a ver reconhecida a sua pretensão, com a declaração de um direito de crédito, sendo-lhe conferido título executivo, a que se seguiria pagamento subsequente espontâneo ou coercivo, através de processo executivo, não se colocando a questão de pagamento faseado [a decisão recorrida condicionou a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento, ao longo de 5 anos, de quantia que coincide exactamente com o crédito reconhecido à assistente], a menos que as partes se concertassem mediante contrato de transacção.
Proc. n.º 3490/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -Não obstante as divergências surgidas com a nova redacção dada ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, desenha-se uma tendência que colhe consenso no sentido de aceitar que a “lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontra em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido” – cf. Ac. do STJ de 29-05-2008, Proc. n.º 1313/08 -5.ª. II - O STJ tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente seu autor, sob pena de a decisão se mostrar inquinada com o vício de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP. III - Na verdade, conforme afirma Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 420, págs. 290-291), «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta», acrescentando ainda que «De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». IV - Omitindo aquela necessária avaliação, padece o acórdão recorrido de nulidade (parcial) por omissão de pronúncia, no segmento relativo à determinação da pena conjunta, devendo o mesmo ser reformulado e suprimido o vício apontado.
Proc. n.º 2193/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -A verificação da existência de nulidade, seja por via de requerimento da parte, seja por via oficiosa, actualmente, e como acontece desde 01-01-1999, com a Reforma de 1998, possibilita a indagação por parte do tribunal superior em matéria de facto, mesmo que o recurso se circunscreva a matéria de direito, alargando-se o quadro de possibilidades de incursão no plano fáctico, o que também é possível através da análise da existência de vícios decisórios. II - No entanto, diversamente do que ocorre com os vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, a análise da existência das nulidades decorrentes da inobservância da injunção legal contida no n.º 2 do art. 374.º, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, não se cinge ao texto da decisão, antes pressupõe o cotejo dessa peça processual com a(s) fonte(s) delimitadora(s) do objecto do processo, enformadoras da vinculação temática a ter em conta pelo tribunal – cf. arts. 339.º, n.º 4, e 368.º, n.º 2, do CPP –, efectuando-se esse confronto com referência à acusação (ou pronúncia) – sempre – e, eventualmente, com a contestação à acusação, com o articulado do pedido cível e contestação a este, ou com outros tipos de requerimento do arguido em que se contenha a alegação de factos com manifesto interesse para a decisão da causa, maxime, de alegação e/ou junção de comprovativo de reparação das consequências do crime, o que assume particular interesse actualmente face ao que se passa com os crimes patrimoniais (cf. art. 206.º do CP). III - A jurisprudência do STJ firmou-se, de há muito, no sentido de que a decisão deve conter a enumeração concreta, feita da mesma forma, dos factos provados e não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de nulidade, desde que os mesmos sejam essenciais à caracterização do crime em causa e suas circunstâncias, ou relevantes juridicamente com influência na medida da pena, desde que tenham efectivo interesse para a decisão, mas já não no caso de factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação e/ou na contestação, ou a matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra. IV - Só a enumeração concreta e especificada dos factos alegados na acusação ou na pronúncia e, eventualmente, nos casos em que existam, na contestação criminal, no pedido cível deduzido e na contestação a este ou noutra forma de comunicação de factos relevantes, permite ao tribunal superior, em recurso, determinar se certo facto foi efectivamente apreciado e considerado provado ou não provado ou se, pelo contrário, nem sequer foi considerado. V - O tribunal, no cumprimento da obrigação de fundamentação “completa”, há-de apresentar uma fundamentação que permita uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, com referência ao que adquirido foi e não foi em termos da facticidade apurada, se possível com explicitação diferenciada do que resultou da acusação, ou do que adveio da contestação e do que emergiu da discussão em audiência, com reporte ao modo de aquisição, permitindo a “transparência do processo e da decisão” – para utilizar a expressão de Michele Taruffo, citado no acórdão do TC n.° 680/98, de 02-12-1998, DR, II Série, de 05-03-1999 –, tem de deixar bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados, com interesse para a decisão, incluindo essa apreciação os que não foram considerados provados. VI - Numa situação em que: -em data anterior ao julgamento, o arguido apresentou um requerimento e fez juntar aos autos duas declarações dos ofendidos TQ e JM, em que estes declaravam encontrar-se indemnizados quanto aos danos ocasionados pela acção ilícita do arguido; -no relatório do acórdão recorrido, alude-se a esta iniciativa do recorrente, e na determinação da medida da pena igualmente se refere que o arguido procedeu a reparação dos danos em relação a dois dos ofendidos, mas no segmento do acórdão da fundamentação de facto, nos factos provados, não se vislumbra qualquer alusão a este comportamento daquele (e dele não consta qualquer facto não provado); fica-se sem se saber em que medida a alegada – que não dada como provada – reparação terá sido tomada em consideração na fixação da medida da pena, sendo certo que a factualização do alegado pagamento se revela de crucial importância face ao relevo e consequências que assume actualmente a reparação integral dos prejuízos causados, atento o disposto no art. 206.º do CP. VII - Resulta do exposto que o acórdão recorrido não cumpriu a injunção legal de fundamentação preconizada no n.º 2 do art. 374.º do CPP, o que conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, sendo tal vício de conhecimento oficioso, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito, introduzido pela Lei 59/98, de 25-08.
Proc. n.º 1880/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -Atento o disposto no art. 1.º, n.º 1, al. f), do CPP (alteração substancial dos factos), o crime de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01) – imputado ao recorrente, em co-autoria, na pronúncia – não é diverso do crime matricial de tráfico (art. 21.º do referido diploma legal), cometido por um único agente, sendo que em relação a este até se verifica a redução do limite máximo das sanções aplicáveis, constituindo, num certo sentido, um minus em relação àquele. II - Mostra-se correcta a subsunção levada a cabo pelo Tribunal da Relação, enquadrando os factos na previsão do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e afastando-os da do art. 25.º do mesmo diploma legal, se em causa está a apreensão de ‘281,759 g de cocaína em 12 cartas dirigidas ao arguido JF’, pois ‘a modalidade da acção e os meios utilizados revestem-se de sofisticação, intensidade e organização que não se coadunam com o tráfico de menor gravidade e que facilitam a disseminação silenciosa dos produtos narcóticos importados, via postal, com as graves consequências daí decorrentes para um elevado número de consumidores e com riscos diminutos para os seus autores, os quais agem de forma quase imperceptível e de difícil detecção por parte dos agentes policiais’, sendo certo que ‘não se apuraram quaisquer hábitos de consumo de estupefacientes por parte dos arguidos, o que torna mais censurável a actividade desenvolvida pelos mesmos, a qual visava tão só o lucro económico fácil’. III - Tendo o arguido JF sido condenado, pela prática do referido ilícito criminal, numa pena de 4 anos e 4 meses de prisão – medida que se mostra conforme aos princípios da necessidade, proibição do excesso e proporcionalidade das penas e não afronta as regras da experiência –, coloca-se a questão (já anteriormente suscitada pelo recorrente) da suspensão da respectiva execução, ao abrigo da nova redacção do art. 50.º, n.º 1, do CP, claramente mais favorável ao arguido (art. 2.º, n.º 4, do mesmo diploma legal). IV - Porém, sendo este Supremo Tribunal confrontado com esta questão nova, resultante da modificação da lei penal, uma vez que nem a 1.ª instância nem a Relação equacionaram essa hipótese, porque à data não era legalmente possível a suspensão da execução de uma pena superior a 3 anos de prisão, não dispondo, sequer, de relatório social actualizado que sirva de ponderação da aplicabilidade da pena de substi-tuição, devem os autos ser remetidos à 1.ª instância para que proceda à reabertura da audiência para que tenham lugar as diligências reputadas úteis, com o único propósito de se decidir se deve, ou não, ser aplicada a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.
Proc. n.º 3054/06 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I -Num situação em que: -o arguido, que se vinha dedicando, desde há vários anos, à actividade de mediador de seguros, conquistou, no meio social onde sempre viveu, ‘um bom conceito, nada constando em desabono da sua seriedade profissional’; -sabedor da confiança que as pessoas mais próximas depositavam em si e das falsas expectativas que lhes fez criar acerca dos investimentos em que actuava como mediador, cometeu os crimes de que os autos dão conta [sete crimes de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.º, n.º 1, do CP, quarenta e quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.º, n.º 2, al. c), do CP, dois crimes de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), do CP; seis crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), do CP, e três crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 4, al. b), do CP], quando tinha cerca de 37 anos de idade; -tais factos desenrolaram-se durante ‘largo período de tempo’, mas concentrados, essencialmente, nos anos de 1996 a 1998; -mesmo depois do conhecimento dos factos, o arguido manteve ‘a consideração de bom cidadão’, não havendo notícia da prática de novos crimes; é de concluir que a conduta delituosa do arguido [delimitada no tempo, num quadro de execução homogéneo – pois conquanto não sejam idênticos os bens jurídicos protegidos pelas normas correspondentes, é ‘evidente um quadro de execução homogéneo relativamente a todas as situações que enquadram os crimes de burla, falsificação de documentos e abuso de confiança’, sempre com a mesma finalidade de ‘conseguir para si um enriquecimento à custa do património das pessoas ofendidas’ –, sendo o arguido delinquente primário e sem incidentes criminais posteriores] melhor se enquadra numa caracterização de ‘pluriocasionalidade que não radica na personalidade’. II - Considerando que no caso concreto: -o limite mínimo da pena do concurso é de 2 anos e 11 meses de prisão e o máximo é de 25 anos, dado o limite determinado pelo n.º 2 do art. 77.º do CP; -na determinação da pena única, a decisão sob recurso, a par da consideração da personalidade do arguido [‘de que destaca a primariedade criminal e a confissão parcial e a integração social de quebeneficia, para além das respectivas condições pessoais’], não deixa de caracterizar, bem, a ilicitude global da conduta, assinalando ‘a gravidade objectiva dos factos’ [‘o arguido agiu sempre de forma livre e consciente, sabedor da ilicitude da sua conduta, com a intenção de conseguir para si um enriquecimento à custa do património das pessoas ofendidas, conhecedor também da situação económica difícil em que as colocou’]; -a aplicação de uma pena conjunta muito próxima do limite mínimo da moldura penal não se mostra ‘adequada à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada’ (sendo que tais expectativas não se podem medir pelo padrão de exigência aparentado pela posição dos ofendidos, ambivalente face a tais valores: ‘o arguido era considerado bom profissional e bom cidadão, consideração que se mantém mesmo após a prática dos factos, mesmo por uma grande parte dos ofendidos’); é de concluir que uma pena única inferior a 4 anos de prisão efectiva não satisfaz as exigências de prevenção geral, que é uma das finalidades da aplicação das penas (A aplicação de penas (…) visa a protecção de bens jurídicos – art. 40.º, n.º 1, do CP), sendo certo que tal medida da pena não ultrapassa a da culpa do agente.
Proc. n.º 772/06 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I -Nos termos do art. 71.º, n.º 1, do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. II - A culpa concreta constitui o suporte axiológico-normativo da pena e, também, o limite máximo desta. Nas palavras de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, pág. 215), «Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção». III - Podendo estas ser gerais ou especiais, é correcto afirmar-se que com o recurso às primeiras procura-se «dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos. Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências da socialização (ou ressocialização) do agente delitivo em ordem a uma sua integração digna no meio social» – cf. Ac. do STJ de 26-10-2000, Proc. n.º 2528/00 -3.ª. IV - Estatui ainda o n.º 2 do mesmo art. 71.º que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. V - Estando em causa, para além do mais, a prática pelos arguidos de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c), g) e i) – a que correspondem actualmente, face às alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09, as als. d), h) e j) do n.º 2 do art. 132.º do CP –, 22.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), 23.º e 73.º, todos do CP, na redacção vigente à data dos factos, punível com pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses, e resultando da matéria de facto assente, nomeadamente, que: -em finais de 2006, em data não concretamente apurada mas anterior a 09-12-2006, a arguida MS decidiu matar RJ; -em dia indeterminado, mas anterior a 09-12-2006, o arguido FS mostrou à arguida MS uma pistola semi-automática Browning, de calibre 6,35 mm, de marca Tanfoglio, modelo GT-28, sem número de série, com 61 mm de cano, munida do respectivo carregador com pelo menos uma munição, apta a disparar, resultante de transformação/adaptação clandestina a partir de uma arma original de alarme, de calibre nominal de 8 mm, objectos estes que lhe pertenciam; -pretendendo utilizá-la para matar RJ, a arguida MS pediu ao arguido FS que lhe emprestasse a arma com carregador e munições, o que este fez; -na sexta-feira imediatamente anterior ao dia 11-12-2006, a arguido MS telefonou a RJ, dizendo-lhe que na segunda-feira, dia 11, à noite, necessitava ir à A… buscar uns documentos e que precisava que ele lhe desse boleia, por não ter mais a quem pedir, o que este aceitou fazer; -no próprio dia 11-12-2006, entre as 19h00 e as 22h30m, no seu estabelecimento de café, a arguida MS voltou a falar com o arguido EA, pedindo-lhe mais uma vez para participar no seu plano; -nessa altura, a arguida MS mostrou ao arguido EA a referida pistola do arguido FS, bem como dois frascos de vidro contendo líquido, sendo um, segundo ela, ácido e o outro gasolina ou petróleo, convidando novamente o arguido EA a ajudá-la a matar RJ, o que sucederia quando fossem no automóvel daquele à A…, primeiro com um tiro da pistola e depois regado e incendiado com o ácido e o combustível; -o arguido EA aceitou fazê-lo e a arguida MS entregou-lhe a referida pistola, contendo pelo menos uma munição, para que disparasse contra RJ logo que ele parasse o veículo automóvel; -nesse dia, pelas 22h30m, RJ compareceu no estabelecimento de café da arguida MS para a transportar à A… como combinado; -aí, a arguida MS convenceu-o a dar boleia para esse bairro também ao arguido EA; -desconhecendo a verdadeira intenção dos arguidos MS e EA, RJ aceitou fazê-lo e, pelas 23h30m, quando viajavam os três no automóvel conduzido por este, no entroncamento da Estrada M… com a Estrada N…, o arguido EA pediu para parar porque pretendia sair ali; -quando RJ deteve a marcha, o arguido EA, que seguia no banco de trás, na execução do plano que definira com a arguida MS, empunhou a referida pistola de calibre 6,35 mm, apontou-a à cabeça de RJ e realizou um disparo; -o projéctil atingiu RJ no lado direito da cabeça, junto ao pavilhão auricular direito; -tonto e com dores, RJ saiu do veículo, cambaleando; -vendo que RJ não faleceu, a arguida MS saiu também e molhou-o com o líquido combustível que havia trazido de casa num frasco para esse propósito e tentou por diversas vezes incendiar um fósforo para queimar RJ, o que não conseguiu devido ao vento existente e ao seu nervosismo; -enquanto o fazia, o arguido EA dizia-lhe «vamos acabar com ele!»; -a certa altura, RJ voltou a entrar no interior do veículo e tentou iniciar a marcha, mas não conseguiu; -para retirar o veículo do local, o arguido EA empurrou-o, acabando o mesmo por se imobilizar cerca de 200 metros depois; -aí, RJ saiu do veículo e deitou-se no chão, onde veio a perder os sentidos; -por essa altura já os arguidos MS e EA tinham desistido do seu propósito de matar RJ; -pelas 23h28m, a arguida MS telefonou para o número 112 e pediu auxílio médico para RJ; -como consequência directa e necessária destas condutas dos arguidos MS e EA, RJ sofreu lesões que lhe provocaram 90 dias de doença, sendo desses 73 de afectação da capacidade para o trabalho geral e 90 de afectação da capacidade para o trabalho profissional; -esta situação clínica foi acompanhada de perda de conhecimento e, para que RJ não morresse, exigiu intervenção cirúrgica tempestiva e internamento subsequente com necessidade de medidas de suporte vital durante alguns dias; -do evento resultaram para RJ as seguintes consequências permanentes: cicatriz de ferida operatória arciforme, de convexidade superior em forma de meia lua, medindo um total de cerca de 26 cm de comprimento após rectificação; a cerca de 2 cm acima da extremidade superior do pavilhão auricular direito, alargamento cicatricial de forma arredondada, fazendo corpo com a cicatriz operatória e medindo cerca de 1,5 cm de diâmetro, correspondente ao orifício de entrada do projéctil de arma de fogo; e rotura traumática da membrana do tímpano direita, que leva à diminuição da acuidade auditiva homolateral. -entretanto, pelas 23h35m, passou no local um carro patrulha da PSP com dois agentes em exercício de funções, tendo a arguida MS feito sinal de paragem; -a arguida MS admitiu parcialmente os factos que lhe são imputados [relativamente a este ponto o acórdão recorrido esclareceu na motivação da matéria de facto que: “…Em termos globais a arguida assumiu a sua participação nos factos que constituem o objecto do processo, descrevendo a sua cronologia, dinâmica e circunstâncias envolventes, mencionando todavia que apenas combinou com o arguido EA queimarem o automóvel de RJ e ameaçá-lo com a pistola, porque «estava com raiva» por ele não a ajudar no café, imputando a iniciativa relacionada com o disparo em exclusivo ao arguido EA, referindo que entregou-lhe a pistola sem munições e que após ter ocorrido o disparo despejou um líquido na cabeça de RJ que pensava ser água, o qual encontrava-se numa garrafa que o arguido EA encontrou no interior do veículo, assumindo todavia que levava dentro da mala o frasco em vidro apreendido e uma caixa com fósforos…”]; -à data dos factos, a arguida explorava um estabelecimento de café, retirando da sua actividade comercial o rendimento médio de € 1500 mensais; -a arguida residia em casa arrendada, pagando de renda a quantia mensal de € 400; -tem sete filhos, entre os 11 e os 26 anos de idade, cinco dos quais se encontravam a seu cargo; -tem o 8.º ano de escolaridade; -averba no CRC uma condenação transitada em julgado, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 2, pela prática, em 22-09-1998, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, do DL 454/91, de 28-12, na redacção dada pelo DL 316/97, de 19-11, tendo sido declarado efectivo o perdão concedido relativamente à pena de prisão subsidiária; mostra-se adequada a aplicação à arguida MS de uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão. VI - No que concerne à conduta do arguido AE, que contava então 17 anos, provando-se ainda que: -o arguido EA admitiu parcialmente os factos que lhe são imputados [relativamente a este ponto o acórdão recorrido esclareceu na motivação da matéria de facto que: “… em termos globais o arguido assumiu a sua participação nos factos que constituem o objecto do processo, descrevendo a sua cronologia, dinâmica e circunstâncias envolventes, imputando o protagonismo quanto ao plano relacionado com a prática dos ilícitos em causa, à arguida MS. Assim, mencionou que a arguida contactou-o uma primeira vez dizendo-lhe que «queria dar uma ameaça» em RJ, ao que o mesmo não se mostrou interessado, e que, noutro dia chamou-o ao café, insistindo no seu propósito, tendo combinado o trajecto e o momento em que o arguido diria que pretendia sair do automóvel. Referiu que nessa altura, no café, a arguida entregou-lhe a pistola, mostrando-lhe uma mala com dois frascos, um com gasolina e outro com ácido, e uma caixa com fósforos. Assumiu que no interior do veículo apontou a pistola à cabeça de RJ, referindo todavia que puxou o gatilho acidentalmente; e que depois de ter efectuado o disparo a arguida tirou um frasco da mala e despejou o líquido por cima do ofendido. A este respeito negou ter entregue à arguida qualquer garrafa com água, mencionando ainda que depois do ofendido ter saído do veículo, a arguida tirou outro frasco da mala, não conseguindo incendiar os fósforos e atear o fogo em RJ, devido ao vento. Mencionou que a arguida disse-lhe para sair do local e ir para casa da mesma que depois «inventava uma história na polícia» e que entregou a pistola ao arguido FS, seguindo as instruções da arguida]; -à data dos factos não trabalhava, nunca tendo exercido uma actividade laboral regular; -residia com a mãe, o irmão e o companheiro daquela, em casa arrendada; -tem o 6.º ano de escolaridade; -não desenvolve qualquer actividade formativa ou ocupacional no estabelecimento prisional; -por acórdão proferido em 10-10-2007, no âmbito do Processo Tutelar Educativo n.º 4…, transitado em julgado em 24-10-2007, foi aplicada ao arguido a medida de internamento em Centro Educativo, pelo período de 18 meses, por factos ocorridos em 12-06-2005, integradores da prática de crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 22.º, 23.º e 73.º do CP; -do CRC do arguido nada consta; é de concluir que, não obstante a idade do arguido, ponderadas as demais circunstâncias concretas do caso, que evidenciam uma personalidade carecida de uma forte reacção penal com vista à sua ressocialização, não sendo visíveis ou palpáveis os benefícios da ressocialização, não se mostram suficientemente indiciadas as vantagens na atenuação especial da pena para a reinserção social do arguido, regime que não lhe deve ser aplicado, e que a sua condenação numa pena de 5 anos de prisão é a adequada ao circunstancialismo descrito.
Proc. n.º 1967/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
I -Deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente – quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja, quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. II - Daqui resulta que não há que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (cúmulo por arrastamento). Ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação. III - O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, isto é, nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação. Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso.
Proc. n.º 2034/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
I -Face ao art. 400.º, n.º l, al. f), do CPP, na redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, era jurisprudência firme do Supremo (cf. Ac. de 08-11-2006, Proc. n.º 3113/06, desta Secção, entre outros) a de que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmassem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de concurso de infracções, dada a denominada «dupla conforme». II - Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» constante da aludida norma significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrassem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão, havendo identidade de condenação nas instâncias. III - Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável, independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a 8 anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que, na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos. IV - Com a revisão do CPP operada pela referida Lei, na al. f) do n.º 1 do seu art. 400.º deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos: daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar 8 anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta. V - Mesmo que se entenda que a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, a excepção constante do n.º 2 do art. 5.º do CPP não tem campo de aplicação numa situação em que a própria decisão da 1.ª instância foi proferida já no domínio da lei nova, sendo esta, por isso, de aplicação imediata (art. 5.º, n.º 1, do CPP). VI - O art. 32.° da CRP não consagra a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. VII - O acórdão da Relação que confirmou decisão de 1.ª instância, proferida em 06-11-2007, que aplicou pena inferior a 5 anos de prisão, é irrecorrível para o STJ, sendo que as legítimas expectativas criadas, bem como o exercício do direito ao recurso como concretização constitucional de exercício do direito de defesa, foram constitucionalmente acautelados e exercitados com o recurso interposto para a Relação.
Proc. n.º 2146/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
I -É entendimento remoto do STJ o de que o habeas corpus não constitui sequer um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos, geram alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP (cf. Ac. de 02-02-2005, in www.dgsi.pt). II - Assim, o período de detenção no procedimento de execução do mandado de detenção europeu (MDE) não pode ser tomado em consideração para efeitos de determinação do prazo de prisão preventiva, não sendo objecto da providência de habeas corpus determinar se a detenção para execução de mandado se projecta ou não no prazo de prisão preventiva (cf. Ac. deste STJ de 02-04-2008, Proc. n.º 114/08 -3.ª). III - A possibilidade de aplicação da medida de coacção – de entre as enunciadas no CPP – prevista no art. 18.º, n.º 3, da Lei 65/2003, de 23-08, pressupõe um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução do MDE, não pode deixar de estar mutuamente intercondicionado pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão – para procedimento penal ou para execução – cf. Ac. da 3.ª Secção deste STJ de 02-02-2005. IV - De harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, o período de tempo de privação da liberdade à ordem de MDE apenas poderá ser tomado em conta no prazo de duração ou cumprimento de pena, não tendo qualquer repercussão na medida de coacção, o que bem se compreende, uma vez que as medidas de coacção se subordinam não às finalidades das penas mas aos princípios da necessidade e adequação, em termos de exigências cautelares, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade. V - Verificando-se dos elementos constantes dos autos que: -o arguido EB, sobre quem recaíam fortes suspeitas da prática de um crime de homicídio voluntário na pessoa de JA, foi objecto de um MDE, executado pelas autoridades holandesas em 22-06-2006, conforme informação prestada pelo Gabinete Nacional SIRENE; -foi entregue às autoridades portuguesas (PJ), no Aeroporto de Schippol – Holanda, em 25-09-2006; -foi sujeito a interrogatório judicial em 26-09-2006, após o que, na mesma data, lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva; -foi julgado na 1.ª instância, tendo sido condenado, por acórdão de 26-06-2007, na pena de 11 anos de prisão, pelo crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP; -pelo arguido foi interposto recurso interlocutório para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi julgado improcedente; -pelo MP foi interposto recurso para o STJ, restrito à matéria de direito, tendo sido realizada a audiência em 03-07-2008, em consequência da qual veio a ser proferido acórdão que, alterando a pena aplicada ao arguido pelo crime de homicídio, a fixou em 15 anos de prisão, no mais se mantendo a condenação; -em 09-04-2008 foram revistos, pela última vez, os pressupostos da medida de coacção, tendo sido mantida a prisão preventiva; a decisão de aplicação da referida medida de coacção ao ora peticionante produziu no processo os efeitos consequentes e, sendo susceptível de impugnação, mantém-se com os seus efeitos se não for eventualmente alterada em recurso. VI - No âmbito da redacção dada ao art. 215.º do CPP pela Lei 48/2007, de 29-08, tratando-se de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, e tendo o arguido sido colocado em prisão preventiva em 26-09-2006, à ordem dos autos em causa, não decorreu ainda o prazo máximo de duração daquela medida (2 anos), que só terminará em 26-09-2008, se até lá não tiver transitado em julgado a condenação (em 15 anos de prisão). VII - Constatando-se que o regime decorrente da alteração introduzida ao art. 215.º do CPP pela Lei 48/2007 surge mais favorável ao arguido, na medida em que lhe reduz o prazo de duração máxima da prisão preventiva em relação ao contemplado no art. 215.º na sua redacção vigente à data da aplicação da medida (30 meses), há que optar pela lei nova, de acordo com o estabelecido no art. 5.º do CPP. VIII - Mas, porque, face ao regime da nova versão do art. 215.º do CPP, não decorreu ainda o referido prazo máximo, a providência extraordinária de habeas corpus é manifestamente infundada, por falta de fundamento bastante (art. 423.º, n.º 4, al. a), do CPP).
Proc. n.º 2396/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira
I -O art. 71.º do CPP («processo de adesão») consagra a interdependência das acções penal, para aplicação das reacções criminais adequadas, e civil, para a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa. II - A interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (art. 129.º do CP) nos respectivos pressupostos, e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível ao processo penal. III - Aderindo ao processo penal, o pedido («a acção») para indemnização civil mantém, no entanto, alguma autonomia funcional, quer por regras procedimentais próprias a que está vinculado (art. 73.º e ss. do CPP), quer pela possibilidade de intervenção dos responsáveis meramente civis que, enquanto tais, seriam extraneus no processo penal. IV - A obrigatoriedade, como regra, da adesão (que só por excepção e nos casos enumerados cede – art. 72.º do CPP, permitindo-se, então, o uso autónomo dos meios processuais civis), determina, porém, para respeitar a finalidade funcional do princípio, que a autonomia qualitativa dos pressupostos se sobreponha e exija a continuidade instrumental do processo para apreciação do pedido de indemnização sempre que, cedendo por circunstâncias próprias a acção penal, se mantenham, ainda assim, em aberto possibilidades de verificação dos pressupostos da reparação civil. V - Os fundamentos da acção que, aderindo ao processo penal, ficam interdependentes, sendo qualitativamente diversos, têm, no entanto, que revelar uma unidade material que constitui a base relevante para a verificação, positiva ou negativa, dos respectivos pressupostos. A reparação fundada na prática de um crime reverte, na base, às correlações factuais e ao complexo de factos que constituem, ou são processualmente identificados como constituindo, um crime: tipicidade dos factos, ilicitude, imputação ao agente, dignidade penal. VI - Consistindo a ilicitude penal numa «ilicitude qualificada», não está excluído que uma base factual, com autonomia e identidade próprias, que não atinja a dimensão «qualificada» do nível de ilicitude, possa suportar ou exigir uma valoração de outro nível segundo uma outra fonte de antinormatividade, nomeadamente no plano dos pressupostos da responsabilidade civil. VII - Deste modo, se o arguido for absolvido de um crime e subsistir, apesar da absolvição, uma base factual com autonomia que suscite, ou permita suscitar, outros níveis de apreciação da normatividade como pressuposto ou fonte de indemnização civil (autonomia qualitativa dos pressupostos), haverá que consi-derar o pedido de reparação civil (dependência ou adesão especificamente processual) que se possa fundamentar nos mesmos factos – seja responsabilidade por facto ilícito, seja responsabilidade pelo risco. VIII - No que respeita a valores inerentes à personalidade, a lei tutela em geral, no art. 70.º do CC, a personalidade individual, determinado a protecção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física e moral, e especificamente protege no art. 484.º do CC aspectos particulares da personalidade moral, impondo a reparação dos danos causados por «quem afirmar ou difundir facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva». IX - O crédito ou o bom-nome são, pois, elementos que compõem e integram os direitos inerentes à personalidade, tanto no plano da seriedade e honestidade negocial, como na reputação, que é «a consideração dos outros na qual se reflecte a dignidade pessoal» e que pode ser afectada «independentemente de se atribuírem qualidades eticamente aviltantes». A reputação «representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom-nome de que cada um goza no círculo das suas relações» ou da comunidade onde se insere (cf. Ac. do STJ de 12-01-2000, Proc. n.º 761/99). X - A ofensa ao crédito resultará da divulgação de facto que tenha como consequência a diminuição ou a afectação da confiança sobre a capacidade de cumprimento das obrigações da pessoa visada; a ofensa ao bom-nome abala o prestígio e a consideração social de que uma pessoa goze, perturbando o conceito e a apreciação positiva com que alguém é considerado no meio social onde se insere e se desenvolve a sua vida: o prestígio coincide, assim, com a consideração social das pessoas, que se projecta em perspectiva relacional entre a pessoa e o meio social. XI - Os direitos de personalidade não estão, por seu lado, excluídos da capacidade de gozo das pessoas colectivas, que têm direito ao bom-nome e à honra e consideração social – arts. 26.º, n.º 1, da CRP, e 70.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, do CC. O direito ao bom-nome das pessoas colectivas está, assim, protegido por lei, entendido no quadro da actividade que desenvolvem, ou seja, na imagem e consideração exterior, na honestidade da acção, na credibilidade e no prestígio social (cf. Ac. do STJ de 08-03-2007, Proc. n.º 566/07). XII - A afirmação ou divulgação de facto susceptível («capaz», na expressão da lei – art. 484.º do CC) de prejudicar o crédito ou o bom-nome constitui, pois, um facto ilícito que integra um dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil – art. 483.º, n.º 1, do CC. XIII - Na imprensa escrita, os títulos, bem como as fotografias ou outras representações gráficas, têm uma função de destaque preliminar, imediato, impressivo que se destina a transmitir uma mensagem de primeira aparência, simples e mais facilmente apreensível sobre determinados factos noticiados ou sobre comentários produzidos. XIV - Os títulos pretendem evidenciar os aspectos mais característicos da notícia, «apresentando-a de forma icástica e sintética», com «particular força impressiva», possuindo, por isso, muitas vezes, «uma acrescida eficácia corrosiva»; constituem uma «síntese» que «por antonomásia se identifica com o conteúdo total da notícia», com a consequência de muitas vezes a imagem ou a impressão resultante do título ser aquilo que se retira e se fica a saber (cf. Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, págs. 620-621). Por isso, para intensificar a força das impressões, o título exorbita, por vezes, dos factos narrados, em «escala variável» de distanciamento com maior ou menor deformação ou desvio dos textos a que se refere e que pretende apresentar de forma sintética. XV - Os títulos possuem, assim, um conteúdo informativo ou de mensagem que existe (pode existir) autonomamente na análise de conjunto com o conteúdo do artigo ou da notícia a que se referem, identificam ou titulam. Possuindo conteúdo autónomo, que pode descolar dos textos titulados que assinalam, possuem uma «intrínseca idoneidade» para afectar o direito ao crédito ou ao bom-nome, que pode ser particularmente reforçada pela natureza «sintética, apelativa e assertiva» que usualmente revelam (Faria Costa, ibidem, pág. 621). XVI - O grau de autonomia do conteúdo do título está, pois, dependente da leitura conjunta com o texto a que se refere, e da relação de confirmação, infirmação, proximidade ou afastamento, ou da natureza assertiva dos juízos de valor que impressivamente transmite, e do maior, menor ou mesmo inexistente fundamento nos factos narrados ou comentados no texto que enquadra, ou até na identificação externa com o conteúdo total da notícia. XVII - Na construção do título, o qualificativo «maus tratos», associado a «terror» e «pesadelo», transmite, por si, uma ideia de imensa e pavorosa gravidade, dada a carga significante ligada a «maus tratos» que é assimilada a crimes contra menores e vista como atitudes ou comportamentos em que se manifestam no mais elevado grau qualidades muito desvaliosas, sobretudo estando em causa uma instituição que se destinaria precisamente a garantir segurança, tranquilidade e bem-estar aos menores para o adequado desenvolvimento psicológico e educativo destes e para segurança e tranquilidade dos pais, pelo que a publicação dos títulos com o referido conteúdo constitui um facto «capaz» de prejudicar o crédito e o bom-nome, sendo, por isso, ilícito, com o sentido dos arts. 483.º, n.º 1, e 484.º do CC, salvo se concorrer alguma causa de justificação que afaste a ilicitude da afirmação ou divulgação. XVIII - A circunstância de a afirmação e a divulgação terem ocorrido através da imprensa introduz um elemento específico de decisão, porque a ilicitude será excluída se a divulgação constituir o exercício do direito de expressar opiniões ou o pensamento, ou o cumprimento do dever de informar. XIX - A liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, não obstante o respectivo lugar constitucional (arts. 37.º e 38.º da CRP), estão, como outros direitos fundamentais, sujeitas a condições ou limites que são impostos pela consideração de outros valores ou direitos com semelhante dignidade constitucional, de entre os quais avultam, pela natureza e pela susceptibilidade de frequência do conflito, os direitos de personalidade, especialmente os direitos ao bom-nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, também constitucionalmente protegidos no art. 26.º, n.º 1, da CRP, e no art. 70.º e ss. do CC. XX - A coordenação, compatibilidade ou concordância prática em casos de confluência ou conflito devem considerar o «efeito recíproco de mútuo condicionamento entre normas protectoras de diferentes bens jurídicos», que impõe que «a violação do núcleo essencial do direito ao bom nome e reputação dificilmente poderá ser legitimada com base no exercício de um outro direito fundamental» (cf. Jónatas Machado, Liberdade de Expressão: Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, 2002, pág. 767). XXI - Na consideração do «efeito recíproco de mútuo condicionamento», a demonstração da existência de um interesse socialmente relevante, não estritamente político ou público, que justifique a conduta expressiva, constitui um elemento essencial de avaliação, uma vez que «dadas as dimensões públicas do crédito e do bom nome há que ponderar o impacto negativo efectivo da expressão nos bens jurídicos em presença, comparando-a com o impacto positivo das expressões na transparência e na verdade das relações sociais» (ibidem, pág. 770). XXII -Na interpretação e aplicação do art. 10.º da CEDH (que garante a «liberdade de expressão») no que respeita à liberdade de imprensa, a jurisprudência do TEDH tem revelado acentuada coerência em registo de protecção forte, por vezes numa função de verdadeira quarta instância – cf., v.g., os acórdãos Gomes da Silva c. Portugal, de 28-09-2000, Roseiro Bento c. Portugal, de 18-04-2008, e Azevedo c. Portugal, de 27-03-2008. XXIII -Tendo em consideração que: -no contexto em que foram produzidas, as expressões em causa («creche do terror» e «maus tratos denunciam terror e pesadelo na creche …») não têm relação nem correspondência factual, ou, ao menos, proporcionada, com os factos mencionados nos artigos que sinalizam ou titulam, não constituindo, por isso, uma forma forte, simples, imediata e sintética de apresentação dos artigos publicados no jornal C, pela amplitude da «escala» de afastamento que revelam entre a narrativa factual das disfunções ocorridas na creche e o conteúdo semântico e significante das expressões utilizadas; -as disfuncionalidades ou os incidentes relatados sobre o funcionamento da creche, embora geradores de legítima preocupação dos pais das crianças, não eram de natureza exponencialmente grave que indignasse, justificasse, ou estivesse «à medida» da «resposta» contida nas expressões dos títulos em causa; -embora a função da imprensa na revelação de situações que podem causar inquietação, exercendo o direito de denúncia em assuntos de interesse público e social relevante, possa justificar alguma dose de exagero ou mesmo de provocação, como meio de sublinhar a força da mensagem ou da revelação, não poderá chegar ao limite de afectar o direito ao bom nome sem qualquer necessidade ou proporcionalidade, usando modos verbais impressionistas cujo significado não tem escala de correspondência com as contingências narradas no artigo elaborado com rigor informativo e de acordo com as regras de cuidado, responsabilidade e deontologia da profissão de jornalista. Neste particular aspecto, tem de haver algum sentido grano salis, sem leituras de valor facial, que a adequação e a proporcionalidade não suportariam. Alguma «dose de exagero e mesmo de provocação», na interpretação da jurisprudência, tem de ser sem-pre compreendida no contexto, pela gravidade dos factos relatados e «na medida» da indignação que suscitem; é de concluir que ao títulos se constituem assim, autonomamente, como desproporcionados, ultrapassando manifestamente a necessidade própria ao exercício da liberdade de informação e expressão. XXIV -E, nestas circunstâncias, em leitura conjugada e em contexto comunicante dos arts. 10.º, § 2, da CEDH, e 483.º, n.º 1, e 484.º do CC, não se verifica uma causa de justificação, porque a publicação dos títulos com o referido conteúdo não integra, nas condições referidas, o exercício do direito de criação jornalística e expressão adequada e proporcional à afirmação da liberdade de imprensa. A publicação das expressões contestadas constitui um facto ilícito, e a reparação no âmbito da responsabilidade civil, se integrados os restantes elementos de que depende, uma ingerência que se impõe numa sociedade democrática, e proporcional à necessidade de protecção dos direitos da pessoa visada. XXV -Da conjunção normativa dos arts. 19.º a 21.º e 29.º da Lei 2/99, de 13-01 (Lei de Imprensa), sobre as competências e as obrigações do director, resulta que, por directa imposição da lei, a orientação e a determinação do conteúdo da publicação competem àquele – ou a quem legalmente o substitua nas ausências e impedimentos –, ficando constituído em primeiro e último responsável pelos «escritos ou imagens» inseridos em publicação periódica que dirija (cf., também, Ac. do STJ de 14-05-2002, Proc. n.º 4212/01, e Ac. do TC n.º 270/87, BMJ 369.º/250). XXVI -A imputação ao director da publicação do «escrito», que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz (art. 350.º, n.º 1, do CC), admitindo, porém, que o onerado ilida a presunção mediante prova em contrário (art. 350.º, n.º 2, do CC). Deste modo, demandado civilmente o director, e vista a amplitude da formulação dos termos da responsabilidade e da consequente presunção, basta invocar os factos que integrem o ilícito (no caso, a publicação do «escrito») e a qualidade de director do demandado, cabendo a este ilidir a presunção, alegando e provando que o escrito foi publicado sem o seu conhecimento ou com oposição sua ou do seu substituto legal. XXVII -Não tendo o director do jornal, demandado civil, alegado sequer qualquer facto que, se provado, permitisse ilidir a base da presunção, há que concluir, segundo as regras materiais e processuais referidas, que agiu com culpa, por ter aceite, expressa ou tacitamente – ou por, no cumprimento dos deveres do cargo, não ter impedido –, a publicação dos textos questionados.
Proc. n.º 1410/08 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
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