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I -A nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 668º, n.º 1, d), do CPC, apenas se verifica quando, à luz do objecto do processo definido pela causa de pedir e pelo pedido, a pronúncia seja devida, isto é, necessária à completa decisão da matéria do litígio. II - A oposição deduzida à execução deve proceder se o executado provar que o contrato de mútuo a que se refere a “confissão de dívida” exarada num documento particular foi concluído, não com o exequente, mas com um terceiro. III - A veracidade do conteúdo das declarações inseridas num documento particular cuja autoria foi reconhecida não está abrangida pela força probatória plena a que alude o art. 376.º do CC. IV - O autor do documento, por isso, pode impugnar essa veracidade, alegando e demonstrando por qualquer meio de prova legalmente admissível o contrário do que declarou e dele consta. V - A força probatória da confissão judicial não escrita é apreciada livremente pelo tribunal. VI - Não há lugar à aplicação do art. 394.º, n.º 1, do CC, se estiver em causa valorar uma confissão judicial não escrita, e não prova testemunhal tendo por objecto qualquer convenção contrária ao conteúdo do documento dado à execução. VII - Se o título executivo não garantir a validade formal do negócio jurídico que lhe subjaz e a nulidade deste for de conhecimento oficioso -tal o caso se se tratar dum mútuo de valor supe-rior a 20.000 € -a oposição à execução com tal fundamento procede, devendo a execução ser julgada extinta. VIII - Na situação referida em VII a invalidade formal do negócio atinge a exequibilidade da pretensão incorporada no título e a do próprio título executivo.
Revista n.º 1582/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
I -Provando-se que o exequente concedeu à executada/oponente um empréstimo de dinheiro de valor superior a 20.000 €, o qual foi a causa da criação dos títulos (cheque e letra) dados à execução, cuja soma dos valores inscritos corresponde a 26.050 €, não tendo o oponente provado que pagou tal empréstimo ou ser este de menor montante do que as quantias tituladas, tem de se concluir pela nulidade do mútuo subjacente, por falta de forma legalmente exigida para o negócio causal, questão que é de conhecimento oficioso. II - Dessa nulidade decorre a impossibilidade do cheque em causa constituir título executivo, ou seja, a sua inexiquibilidade.
Revista n.º 1923/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -Estando a cargo da expropriante oferecer ao expropriado/arrendatário um realojamento equivalente, nas condições referidas nos arts. 9.º, n.º 2, e 30.º do CExp, a ela competia provar que o imóvel disponibilizado para o efeito é adequado. II - Sabendo-se que o expropriado trazia de arrendamento uma habitação de um piso, tipo T3, com a área de 90 m2, embora se tratasse de uma construção de qualidade modesta, com anexos de apoio à actividade agrícola, seria legítima a sua não aceitação da proposta feita pela expropriante de realojamento num apartamento T1. III - A simples recusa dessa proposta, informando “que não pode aceitar um T1”, não traduz uma renúncia tácita ao realojamento e a opção pela indemnização por parte do arrendatário/expropriado. IV - Logo, não lhe pode ser reconhecida a qualidade de interessado para o efeito de ser parte no presente processo expropriativo litigioso, como decorre do art. 9.º, n.ºs 1 e 2, do CExp, razão por que é parte ilegítima neste processo (cfr. art. 40.º, n.º 1, do CExp), excepção que é de conhecimento oficioso e conducente à absolvição da instância.
Agravo n.º 1645/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -O contrato-promessa não tem eficácia translativa da propriedade visto tratar-se de um contrato de natureza meramente obrigacional (por regra) cujo objecto é a obrigação de celebrar o contrato prometido (obrigação de facere). Não é, pois, título de posse, que é um direito real, pese embora a tradição da coisa prometida possa conferir, em determinadas circunstâncias (por exemplo, quando foi paga a totalidade do preço convencionado), a posse real e efectiva. II - No caso dos autos, tendo o Autor, promitente-comprador, plena consciência que os lotes prometidos vender não só não lhe pertenciam, como nem sequer eram propriedade do promitentevendedor, mas sim de terceiro, do qual ficou dependente a regularização de toda a situação criada pelo contrato-promessa, não podendo o Autor deixar de saber que tais lotes não tinham sequer existência jurídica, por se tratar de um loteamento particular ilegal, é de concluir que o Autor nunca passou de mero detentor precário. III - Pese embora essa sua qualidade, pode haver lugar à aplicação (directamente ou por analogia) no que concerne às construções que edificou no prédio rústico -do regime estatuído no art. 1273.º do CC, já que, em caso de nulidade, anulabilidade ou resolução (como foi o caso) do contrato-promessa, o n.º 3 do art. 289.º do CC manda aplicar o disposto nos arts. 1269.º e ss. (incluindo, portanto, o referido art. 1273.º). IV - A construção de uma casa de habitação em determinado lote de terreno não é uma benfeitoria necessária, visto que nada tem a ver com a perda, destruição ou deterioração do solo em que foi implantada. V - Em condições normais, tratar-se-ia de uma benfeitoria útil, na medida em que tal incorporação aumentaria o valor do prédio. Porém, tal aumento de valor não constitui um facto notório, porque se trata de um loteamento ilegal, não tendo o Autor alegado sequer que a casa construída ilegalmente é passível de ser legalizada, sendo certo que pode ter de vir a ser demolida (por ser clandestina ou por não respeitar as regras de construção que vierem a ser aprovadas para o dito loteamento ou até por não ser admissível construir no local). Daí que não se possa considerar que o Autor tenha direito a ser indemnizado por benfeitorias ou mesmo por via do enriquecimento sem causa. VI - Não tendo sido admitido (no despacho saneador) o pedido reconvencional, o qual foi deduzido subsidiariamente, para a hipótese de condenação do Réu a pagar ao Autor o custo das edificações levantadas nas parcelas a restituir ao Réu, tendo sido agora decidido absolver o Réu da pedido de condenação no pagamento da referida indemnização, impõe-se concluir que fica prejudicado o conhecimento da questão processual da admissibilidade do pedido reconvencional, por inútil. VII - A Relação, ao decidir pela resolução do contrato-promessa, tinha de ordenar a restituição integral de tudo o que fora prestado em conformidade com o disposto no art. 433.º do CC, conjugado com o art. 289.º, n.º 1, ambos do CC, ainda que tal não tivesse sido pedido.
Revista n.º 249/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -Constitui acto ilícito a divulgação de actos desonrosos e criminosos imputados a determinada pessoa, cujo nome e profissão foi divulgado -sendo assim facilmente identificada por quem a conhece -, quando a notícia refira como fonte o que consta da acusação do Ministério Público em processo penal, e a notícia até esteja de acordo com a acusação mencionada. II - Só o levantamento do segredo de justiça acompanhado da prolação do despacho de pronúncia permite a divulgação da identificação das pessoas a que respeita a imputação de factos, devendo apesar disso o órgão de comunicação social deixar bem expresso que se trata apenas de pronúncia criminal e não se trata ainda de uma condenação. III - A repetida divulgação de notícias nas condições indicadas em I., mesmo não tendo o impacto das primeiras e constituam mera ressonância delas, adquirem um efeito ainda mais gravoso, demolidor e perverso, uma vez que fazem consolidar na opinião pública as imputações transmitidas nas informações anteriores. IV - Vindo a verificar-se que a pessoa indicada na notícia não chegou sequer a ser pronunciada, a indemnização a atribuir ao lesado a título de danos não patrimoniais, deve ser determinada em função da equidade, para cuja determinação, entre as mais diversas causas de índole comum, deve atender-se ao poder económico do grupo onde se insira o meio de comunicação social, tiragens médias e difusão designadamente no meio social a que respeite o visado, e potenciais lucros obtidos com notícias desse tipo. V - Considera-se ajustada a indemnização civil (pois só dessa aqui se trata) de 25.000,00€ por ofensa à honra e ao bom nome, nas condições acima mencionadas, de um Advogado e gestor conhecido, quando praticada por um jornal de grande divulgação, e se constata que, por falta de indícios suficientes, não chega sequer a haver pronúncia.
Revista n.º 1824/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Mário Mendes
I -Sendo de concluir que os ora Réus se encontravam numa situação de coligação de mandantes, cada um dos quais com interesses próprios, autónomos, individualizados, não podem ser condenados solidariamente a pagar os honorários devidos à sociedade de advogados, ora Autora, contratada para defender os interesses daqueles enquanto accionistas de certas sociedades comerciais. II - Mostrando-se que, para efeitos do art. 1169.º do CC, não foi feita a correcta interpretação do que deve entender-se pela conferência de mandato para interesse comum, os Réus apenas podiam ser condenados na quota parte correspondente aos honorários, despesas e outros encargos relativos aos negócios ou processos em que a mandante interveio e os Réus foram parte, e na exacta proporção das acções detidas no capital face aos demais mandantes, para cada uma dessas situações, o que, dada a inexistência de elementos disponíveis nos autos, só em liquidação ulterior poderá vir a determinar-se.
Revista n.º 1570/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Mário Mendes
I -Provando-se que, por causa do acidente de que foi vítima, o Autor, então com 22 anos de idade, ficou numa situação de vida vegetal, sem controlo dos esfincteres, sexualmente impotente, impossibilitado de usar o corpo, necessitando de acompanhamento permanente no futuro, não interagindo ou compreendendo o mundo que o rodeia, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente para o trabalho de 95%, não mais podendo obter rendimentos, designada-mente os que auferia como chapeiro praticante, no montante ilíquido mensal de 538€, acrescido de 174€ relativos a biscastes que fazia, mostra-se adequado o valor fixado pelas instâncias de 275.000 € para ressarcir a perda da capacidade de ganho do Autor. II - O valor fixado nas instâncias de 150.000€ para compensar os danos não patrimoniais não se pode considerar excessivo, ainda que seja superior ao montante habitualmente considerado pela jurisprudência (50.000€) para compensar a perda do direito à vida. III - Tendo a seguradora levantado na contestação a necessidade da dedução à quantia em que venha a ser condenada dos montante pagos por força do procedimento cautelar apenso, justifica-se, atento o disposto no art. 660.º, n.º 2, do CPC, indicar na parte decisória da sentença essa dedução, embora a mesma resulte directamente do disposto no art. 403.º, n.º 3, do CPC. IV - Os juros moratórios não entram no cômputo do limite do capital segurado, porque visam reparar um dano posterior do lesado com a mora da seguradora e não directamente com o acidente em causa. Já as indemnizações que a seguradora pagou ao outro sinistrado no acidente têm de ser contabilizadas para o cômputo do limite do capital segurado.
Revista n.º 1940/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
I -Numa acção de indemnização deduzida contra uma seguradora pela respectiva segurada, a Relação pode, em recurso de apelação, conhecer da nulidade de cláusulas do respectivo contrato de seguro, apesar de só nas alegações da apelante tal nulidade ser levantada, por apesar de se tratar de questão nova, ser do conhecimento oficioso, nos termos do art. 286.º do CC. II - A interpretação das cláusulas do contrato de seguro deve observar o disposto nos arts. 236.º a 238.º do CC e no tocante às cláusulas gerais e especiais -por terem a natureza de cláusulas contratuais gerais -, o disposto no DL n.º 486/85, de 25-10. III - Deste último diploma legal ressalta o disposto no seu art. 7.º, pelo qual as cláusulas particulares devem prevalecer sobre o conteúdo das cláusulas especiais e gerais. IV - Assim, interpretada a cláusula particular com recurso à teoria da impressão do declaratário e com auxílio ao conteúdo de determinada cláusula especial do mesmo, tem o sentido daquela cláusula particular obtido de prevalecer sobre a cláusula geral de exclusão de garantia que colida com aquela. V - Constando do mesmo contrato de seguro que a segurada não pode “sob pena de responder por perdas e danos” abonar a terceiros lesados a indemnização reclamada sem autorização escrita da seguradora, e tendo a seguradora se recusado a indemnizar esses terceiros, fica a segurada legitimada a proceder àquela indemnização e a exigir depois o respectivo montante da seguradora, independentemente de poder incorrer, eventualmente, na referida responsabilidade por perdas e danos para com a mesma seguradora.
Revista n.º 1846/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) * Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
I -Convencionando as partes que as questões que entre elas viessem a ter lugar seriam necessária e exclusivamente decididas por um Tribunal Arbitral e que da decisão deste não cabia recurso para outra instância, vedada lhes estava a discussão por via de recurso do mérito da decisão final dos árbitros, dispondo, todavia, da possibilidade de anulação da sentença arbitral, atentos os fundamentos previstos no art. 27.º da Lei n.º 31/86, de 29-08. II - O fundamento de anulação constante da alínea e) do n.º 1 do art. 27.º tem correspondência com a previsão da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC. III - Quando se verifique numa sentença arbitral a violação de uma regra de ordem pública, ocorrerá necessariamente a nulidade directa desta sentença arbitral, quando a contrariedade com a ordem pública estiver contida na própria sentença arbitral, tendo de ser paralisados os efeitos desta por recurso aos critérios gerais de direito. IV - Tendo no acórdão arbitral sido reconhecido às autoras um direito a uma indemnização contida numa cláusula penal acordada, apesar de a ré haver provado a ausência de dano decorrente do incumprimento desta, não resulta deste reconhecimento uma ofensa a uma norma de ordem pública, quer porque se não pode aferir da natureza exclusivamente indemnizatória da cláusula penal -por a mesma aferição implicar a reapreciação do mérito da causa arbitral, o que é vedado por força da renúncia ao recurso -quer por aquele reconhecimento, podendo violar norma de direito civil, no caso de estar ausente qualquer intuito compulsório no estabelecimento da cláusula penal, mas não abalar qualquer norma estrutural do nosso sistema legal . V - Só o caso de falta absoluta de motivação gera uma situação de nulidade da sentença arbitral, de acordo com o disposto nos arts. 27.º, n.º 1, al. d), e 23.º, n.º 2, da Lei n.º 31/86; sempre que a motivação seja deficiente não havendo lugar a anulação, essa deficiência será susceptível de impugnação através de recurso interposto contra a sentença arbitral, se houver lugar ao mesmo.
Revista n.º 1698/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) * Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
I -Reveste a qualificação de obra literária ou artística (art. 2.º, n.º 1, al. a), do CDADC) a revista (de que a ora Autora é dona e editora) que, contendo embora natureza utilitária, designada-mente a divulgação da programação da TV Cabo, também contém criação artística original, tendo em conta o conjunto dos seus projectos gráfico e editorial, formato, forma de apresentação, tipos de artigos e crónicas, sua apresentação e locais de inserção. II - A contrafacção, prevista e punida pelo art. 196.º, n.º 1, do CDADC é uma imitação ou alteração total ou parcial fraudulenta de uma obra alheia, exigindo a verificação daquela figura jurídica que o autor da reprodução apresente essa obra como sendo sua e que ambas apresentem tal semelhança que a nova obra não tenha individualidade própria. Se a semelhança não excluir a individualidade própria de cada obra, não há contrafacção. III - Embora a revista de que o ora Autora é titular tenha sido suspensa, no início de Junho de 2002, constitui violação do direito de autor e concorrência desleal -tal como resulta do disposto no art. 260.º, al. a), do Código da Propriedade Industrial -a publicação pelo ora Réu, logo em 2806-2002 de revista que imitava aquela, assim prejudicando a possibilidade de vir a ser retomada a publicação da primeira (cfr. art. 5.º, n.ºs 1 e 2, do CDADC e art. 21.º, n.º 2, al. b), do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 09-06).
Revista n.º 1068/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
I -O concurso “quem quer ser milionário” é um programa televisivo, assente no factor conhecimento e também em circunstâncias de sorte ou azar (derivados da dificuldade maior ou menor das perguntas em relação ao saber do concorrente), constituindo um entretenimento, ou passatempo, com o oferecimento de um prémio. II - O concurso possui as características que permitem integrá-lo juridicamente nas modalidades de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo a alude o art. 159.º da Lei do Jogo (DL n.º 422/89 de 02-12). III - Devendo ser considerado um jogo lícito, o concurso desencadeia ou origina, tão só, obrigações naturais, como decorre do art. 1245.º do CC. IV - Sendo fonte de obrigações naturais, não é judicialmente exigível o cumprimento das respectivas obrigações, mas em caso de o devedor cumprir espontaneamente, não lhe será permitido exigir a repetição do indevido. A prestação pelo devedor efectuada em tais circunstâncias é juridicamente reconhecida como um cumprimento de um dever social. V - Não seria assim se o concurso em causa fosse regulado por lei especial e nela se definissem as obrigações emergentes como civis. O art. 1247.º do CC ressalva do regime acima definido, a legislação especial sobre a matéria, pelo que, nessa circunstância, o regime aplicável seria o civil e não o particular das obrigações naturais. Porém, no caso do concurso em causa, não existe qualquer lei especial que regulamente e defina as obrigações dele decorrente, como civis. Daí que não possamos fugir à natureza jurídica definida na Lei do Jogo e, consequentemente, as obrigações dele decorrentes, serão naturais.
Revista n.º 1471/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Mário Mendes Sebastião Povoas
I -Tendo havido incumprimento pelo progenitor condenado no processo de regulação do poder paternal, as prestações alimentares a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores são devidas desde a data da entrada em juízo do requerimento para a intervenção do Fundo. II - Recusar ao menor o pagamento de dívidas alimentares vencidas desde a propositura do incidente de incumprimento é, pura e simplesmente, recusar-lhe um direito social derivado, com matriz constitucional relacionado com direitos fundamentais. III - Considerar que o direito do Fundo, que é um garante da obrigação incumprida pelo devedor principal (por isso tem direito de sub-rogação legal), nasce no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal que põe a cargo do Fundo o pagamento das prestações, é confundir o momento da execução da decisão judicial, com o da constituição da obrigação do garante.
Agravo n.º 1907/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos (vencido)
I -A compensação pela perda do direito à vida deve reflectir o grau de reprovação da conduta do lesante. No caso em apreço foi grosseira a conduta do segurado da Ré ao conduzir de modo distraído -manuseava um telemóvel -um veículo pesado de mercadorias com um semireboque acoplado, não tendo, culposamente, avistado a vítima que atropelou mortalmente. II - Tendo em conta que, em regra, o STJ tem atribuído pela perda do bem vida, compensação entre os 50.000,00€ e 70.000,00€ é mais equitativo o valor de 50.000,00€ ao invés dos 30.000,00€ que o Acórdão recorrido fixou. III - Não deve ser considerado dano patrimonial o facto de, pela morte da vítima, os familiares com quem convivia, terem ficado privados de “um serviço doméstico no quadro de uma relação entre cônjuge e filho”. IV - Pese embora se deva considerar que a actividade doméstica de quem, como no caso, é mulher casada e mãe, pode ter uma expressão pecuniária, considerar essa actividade como um serviço doméstico, enquadrado nas relações familiares, onde hoje por hoje, é socialmente despropositada a consideração de “papéis” ou tarefas que competem por via do género, o pedido indemnização pela privação, por causa de acidente mortal do “serviço doméstico” prestado pela vítima ao filho e ao marido, além de ser socialmente objectável, juridicamente não tem qualquer fundamento, muito menos numa perspectiva de contribuição para os encargos da vida familiar -art. 1676.º do CC. V - Não existe nexo de causalidade adequada entre a perda daquele serviço doméstico da vítima, de que beneficiavam o seu marido e um filho maior, e as despesas que suportam por terem contratado uma pessoa para exercer as tarefas domésticas que a vítima executava.
Revista n.º 1853/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
I -Se assiste ao vendedor/empreiteiro o direito à execução específica da eliminação dos defeitos da coisa, também assiste aos AA., enquanto compradores, o direito de a fruírem em termos de comodidade, que os defeitos não proporcionam. II - Os direitos do comprador não merecem menos tutela que os do vendedor, pelo que não é razoável exigir aos AA., enquanto compradores de coisa imóvel defeituosa construída pelo vendedor, que procedam à sua interpelação admonitória visando a eliminação dos defeitos da obra que, repetidamente, se manifestam. III - De acordo com as regras da boa-fé é lícito exigir da Ré a eliminação dos defeitos, em tempo útil. IV - Evidenciando o imóvel variados defeitos de construção sempre denunciados e reconhecidos pela entidade vendedora, não é razoável após cinco anos de tentativas da Ré para os eliminar, impor aos AA. o ónus de a interpelar admonitoriamente visando a eliminação, isso seria fazer pender a balança do equilíbrio contratual das prestações, a favor de quem, reiterada e culposamente, não cumpre. V - O monopólio da eliminação dos defeitos pelo empreiteiro não deve ser absoluto. VI - Aos casos de urgência na reparação dos defeitos são de equiparar aqueloutros em que, volvido um prazo razoável, o vendedor/empreiteiro não realiza, definitivamente, a prestação a que está vinculado. VII - Decorridos mais de cinco anos sobre a denúncia dos defeitos, não é exigível aos AA. que intentem acção judicial de execução específica para verem eliminados pela Ré os defeitos que ainda subsistem. VIII - Tendo a Ré sido repetidamente interpelada para eliminar os defeitos, reconhecido a sua existência e não conseguindo eliminá-los, a pretensão dos AA. de lhes ser atribuída a quantia peticionada, para eles mesmos executarem as pertinentes obras, não se antevê, neste circunstancialismo violadora do espírito da lei, não merecendo menos protecção que a que se atribui à auto-tutela do direito do comprador/dono da obra em casos de urgência. IX - Entendendo o 1º pedido dos AA. como exercício dessa auto-tutela excepcional, reconhece-se que os AA., em função da grosseira desconsideração dos seus direitos, têm jus a executar as obras visando a eliminação dos defeitos dentro dos limites da quantia peticionada.
Revista n.º 1823/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
I -A redacção dada ao art. 289.º, n.º 2, do CPC comporta perfeitamente o sentido de não prejudicar a transposição para o Código Civil do regime dos institutos da prescrição e da caducidade, a existência de uma via própria e em prazo mais curto de sanação do erro determinante da absolvição de instância, dentro da perspectiva proteccionista dos direitos das partes e tomando justamente em conta que essa eventualidade processual se deve fundamentalmente a descuidos e omissões dos respectivos mandatários. II - Daí que tendo sido anteriormente proposta (pelo ora Autor) no tribunal do comércio acção de anulação das deliberações sociais da cooperativa ora Ré, a qual foi intentada dentro do prazo de 30 dias fixado pelo art. 59.º, n.º 2, do CSC, mas veio a findar com a absolvição da instância por incompetência material do tribunal, tendo escassos dias depois o mesmo Autor proposto a presente acção no tribunal cível, tido por materialmente competente, deverá entender-se que ficaram incólumes os efeitos civis derivados da instauração da anterior causa, não se podendo considerar verificada, na presente acção, a caducidade do direito por ter sido ultrapassado o referido prazo de 30 dias. III - Torna-se, assim, desnecessário apreciar a desculpabilidade ou não desculpabilidade do erro antes praticado pelo mandatário do Autor, podendo, todavia, adiantar-se que tal erro não era censurável, por não primar pela clareza o disposto no art. 89.º da LOFTJ, al. d), que levou a várias decisões desencontradas na 1.ª Instância sobre a questão. IV - Tendo a Relação considerado procedente a excepção de caducidade e, por isso, julgado prejudicado, como o fora já na 1.ª instância, a apreciação do mérito do pedido de anulação da deliberação social da Ré, terão os autos que baixar à Relação para conhecimento do fundo da causa, por aplicação analógica do disposto no art. 731.º, n.º 2, do CPC, porque não compete ao STJ, enquanto tribunal de revista, conhecer de questões omitidas pelas instâncias.
Revista n.º 1949/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I -À luz do art. 22.º, al. b), do DL n.º 446/85, de 25-10, é inválida a estipulação que permite ao Banco predisponente “cancelar o cartão sem qualquer pré-aviso em quaisquer situações que impliquem para o emitente o risco de não ser ressarcido dos montantes em dívida decorrentes da utilização do cartão”. II - São abusivas as cláusulas nos termos das quais os extractos da conta-cartão constituem documento de dívida do titular ao Banco , “que se considera exacta se não for recebida qualquer reclamação por escrito no prazo de 10 dias” por consubstanciarem ficções de recepção e aceitação e implicarem um desequilíbrio das posições contratuais, dificultando ao aderente o exercício dos seus direitos em diferendos que possam vir a surgir, desde logo por não acautelarem a necessidade do efectivo conhecimento pelo mesmo do teor dos avisos expedidos para efeitos de contagem do prazo de reclamação -cfr. art. 19.º, al. d), do DL n.º 446/85. III - Já as cláusulas nos termos das quais o Banco fica autorizado a debitar, mediante aviso prévio, qualquer outra conta do titular existente no mesmo Banco desde que não exista provisão na conta que foi expressamente indicada na proposta de adesão, pois não se pode considerar que tais cláusulas ficcionem uma manifestação de vontade do consumidor de autorização de compensação, antes contendo uma antecipada, mas expressa, autorização à compensação, não infringem o disposto no art. 19.º, al. d), do DL n.º 446/85. IV - A cláusula nos termos da qual o contrato “poderá ser resolvido (…) mediante comunicação escrita enviada ao titular, a qual se presume recebida por este no 3.º dia posterior à sua expedição postal” estabelece uma presunção de recepção que é aceitável, pois vem estabelecido no contrato em causa a obrigação do titular manter actualizado o domicílio, sendo de prever para um cidadão medianamente diligente que providencie pela recepção oportuna da correspondência em caso de ausência temporária do domicílio. V - Infringe o disposto no art. 21.º, al. f), do DL n.º 446/85 a cláusula nos termos da qual “caberá ao titular a responsabilidade pela não execução ou pela execução defeituosa de uma operação, excepto nos casos de eventual recusa de autorização…”, pois, como é evidente, constitui uma alteração das regras legais sobre o risco, ficar o banco isento de assumir risco algum pela não execução de uma operação que faz parte do serviço que se obrigou a prestar. VI - Não é abusiva a cláusula nos termos da qual o Banco se reserva o direito de alterar as condições gerais do contrato, mediante aviso prévio de 15 dias ao titular, podendo este rescindir o contrato caso discorde das alterações, ficando com o direito de reaver a anuidade paga na parte proporcional ao período decorrido. VII - Não infringe as regras do ónus da prova a cláusula que estabelece manter-se a responsabilidade do titular do cartão até à entrega do mesmo ao Banco, em resultado da ordem de cancelamento, pois com esta apenas se pretende vincar que até à efectiva consumação do acto de cancelamento o titular continua vinculado aos deveres impostos pelo contrato. VIII - É proibida por lei, por implicar uma desresponsabilização da predisponente de deficiências de ordem técnica e de aspectos ligados à normal execução da prestação a seu cargo a cláusula nos termos da qual o Banco “não pode ser responsabilizado pela não aceitação do cartão em qualquer estabelecimento (…) por quaisquer anomalias de natureza técnica ou operacional verificadas nos terminais de pagamento imediato”. IX - A cláusula segundo a qual “em caso de divergência quanto aos valores constantes das facturas e dos registos magnéticos de utilização em caixas automáticas, o ónus de prova recai sobre o titular do cartão” é inaceitável, por alterar em desfavor do aderente os critérios de repartição do ónus de prova (al. f) do art. 21.º do DL n.º 446/85), conferindo aos registos magnéticos um valor probatório que a lei não lhes confere, enquanto meros documentos particulares e dessa forma sobrecarregando o utilizador com um ónus que o desfavorece na relação contratual. X - É também abusiva a cláusula que faça reportar o início de um prazo para reclamação do extracto de conta a partir da própria data da emissão do aviso postal, pois implica uma ficção de recepção, eximindo-se de responsabilidades no caso de extravio postal.
Revista n.º 495/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I -O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores garante o pagamento da prestação alimentar não cumprida pelo responsável legal, assegurando, por isso, uma prestação própria e diferente daquela, fixada oportunamente pelo tribunal. II - A obrigação do Fundo só nasce com a decisão que julgue o requerimento do incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. III - O art. 2006.º do CC, ao dispor que os alimentos são devidos desde a proposição da acção, pressupõe que o obrigado a alimentos, uma vez demandado, podia e devia voluntariamente reconhecer a obrigação e cumpri-la. IV - A doutrina do art. 2006.º do CC não é aqui aplicável, por analogia, pois a sua ratio não tem correspondência com a situação do Fundo.
Agravo n.º 1860/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
O vencimento antecipado de todas as prestações do contrato de mútuo oneroso de crédito ao consumo, pela falta de pagamento de uma delas, não implica, salvo convenção em contrário, o vencimento imediato dos juros remuneratórios incorporados em cada uma das prestações acordadas e referentes a prazo ainda não decorrido ao tempo do vencimento antecipado.
Revista n.º 1267/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
I – No recurso de revista, a decisão sobre a qual se pede o veredicto do Supremo Tribunal de Justiça é constituída pelo acórdão proferido por uma Relação, pelo que, no respectivo objecto, não poderão ser abarcados vícios processuais assacados à sentença de 1.ª instância. II – Mesmo que o acórdão revidendo incida sobre tais vícios, se não são impugnados os juízos e fundamentação que conduziram à concreta decisão por ele tomada sobre essa matéria, também não poderá o Supremo debruçar-se sobre a nulidade que foi arguida à peça processual decisória lavrada na 1.ª instância. III – Para que um negócio jurídico bilateral seja perspectivável como um contrato de trabalho, necessário é que exista um acordo negocial mediante o qual uma pessoa assuma a obrigação de prestar a sua actividade a outrem -seja ela de natureza manual ou intelectual -, que esse outrem assuma a obrigação de retribuir tal prestação, o que inculca uma relação de subordinação económica do primeiro ao segundo, e que o prestador da actividade, na respectiva execução, obedeça ou esteja sujeito às ordens, direcção e fiscalização daquele a quem presta a actividade. IV – Nos casos em que um acordo negocial é firmado com estipulação retributiva -que não deixa de traduzir, de certa forma, ainda uma subordinação económica -, torna-se, as mais das vezes, difícil saber se se está perante um contrato individual de trabalho ou um contrato de prestação de serviço. V – Em situações deste jaez, o topos a que, primordialmente, se terá de lançar mão para a caracterização jurídica do acordo bilateral como contrato de trabalho reside na pesquisa do elemento da subordinação jurídica do prestador da actividade, ou seja, a sua submissão, na respectiva execução, à autoridade e direcção da outra parte que, para além de lhe transmitir ordens sobre a forma como tal actividade se deve processar e sobre o que espera dela, tem ainda o direito de exercer disciplina sobre o prestador, no âmbito da actividade. VI – É de considerar aprazado entre as partes um contrato de prestação de serviço se, quer aquando da celebração do acordo, quer na respectiva execução ao longo do tempo, não existia uma forma de direcção e definição concreta, por parte da ré, do conteúdo da actividade prestada pelo autor, nem a ré exercia sobre este um poder de disciplina e conformação, interessando-lhe, apenas, que o autor prestasse a actividade de condução de viaturas que asseguravam o transporte dos médicos ao seu serviço (independentemente da circunstância de a condução ser prosseguida concretamente pelo autor), estando essa actividade dependente da disponibilidade do autor que, se o entendesse, a não prestava, sem sujeição a quaisquer consequências repercutíveis no negócio firmado, à excepção de não receber contrapartida pela não prestação da falada actividade.
Recurso n.º 1162/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto * Sumário do Relator
I -A nulidade do acórdão, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só ocorre quando os fundamentos apontam logicamente para determinada conclusão e, em vez de a tirar, o juiz decide num sentido oposto ou divergente. II - Contém uma construção lógica entre a fundamentação e a decisão o acórdão que considera que as faltas do autor ao trabalho se hão-de ter por injustificadas, afirma que a justa causa de despedimento não se basta com essas faltas injustificadas (sendo necessário, para tal, que as mesmas ponham em causa a subsistência da relação de trabalho) e depois conclui que o elevado número de faltas dadas pelo autor e o facto de ter dado cinco faltas seguidas por três vezes (situação em que o legislador pressupõe que as faltas causam prejuízo à empresa), põe em causa a subsistência da relação de trabalho e constitui justa causa de despedimento. III - O erro manifesto de julgamento de questões de direito previsto na al. a) do n.º 2 do art. 669.º do CPC pressupõe o seu carácter evidente ou patente e que o juiz não se haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a errada solução jurídica que adoptou. IV - O âmbito de protecção constitucional, na dupla vertente de segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções não se traduz na proibição absoluta de despedimentos, mas tão só de despedimentos sem justa causa, nada obstando a que verificados os respectivos requisitos -observando-se, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção -o tribunal possa julgar justificado o despedimento com invocação de justa causa. V - O poder de ordenar a ampliação da decisão da matéria de facto a que se refere o n.º 3 do art. 729.º do CPC tem o seu âmbito delimitado pelos factos articulados pelas partes.
Recurso n.º 4651/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I – A arguição da prática de actos que a lei não permite – conhecer-se, indevidamente, do objecto do recurso interposto pela ré – deve ser efectuada nos termos do que preceitua o art. 202.º do CPC. II – É extemporânea a arguição daquela nulidade apenas após a prolação do acórdão do Supremo que conheceu do objecto do recurso, se a autora não reagiu ao despacho do Relator do Tribunal da Relação que admitiu o recurso e não sustentou a extemporaneidade do recurso na resposta à alegação apresentada pela ré. III – A obscuridade de uma decisão judicial depara-se quando o respectivo sentido não é claro ou inteligível, sendo que a ambiguidade se consubstancia numa forma de apresentação da decisão de tal sorte que a mesma possa conduzir a diversas interpretações. IV – O pedido de esclarecimento previsto na al. a) do n.º 1 do art. 669.º do CPC não tem por escopo a obtenção da modificação do decidido com a adução de argumentos que, na óptica de quem tal esclarecimento requer, intentam convencer que a decisão proferida pelo tribunal foi uma solução não imposta pelo direito.
Recurso n.º 4650/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
A data relevante para a contagem do prazo de dedução dos embargos de terceiro é a data da diligência de que resultou a ofensa do direito do embargante ou a data em que este teve conhecimento daquela ofensa, e não a data em que ele (cônjuge do executado) tomou conhecimento de que a sua citação não tinha sido requerida pelo exequente, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 825.º do CPC.
Recurso n.º 1431/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -Constitui contrato de trabalho subordinado o contrato celebrado entre uma jurista e a Direcção-Geral de Viação, que, embora designado como contrato de avença, tendo por objecto a elaboração de propostas de decisão em autos de contra-ordenação resultantes de infracções ao direito estradal, era efectuado sem qualquer autonomia técnico-jurídica ou discricionária, com sujeição a um rigoroso horário de trabalho que deveria ser cumprido nas próprias instalações daquela Direcção-Geral. II – O Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer desta relação laboral de direito privado -art. 85.º, n.º 1, al. b), da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. III – As obrigações de pagar a retribuição de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de maternidade inserem-se num contrato com prestações de execução continuada (contrato de trabalho) e têm prazo certo (art. 3.º da LFFF, art. 2.º da Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e art. 13.º do DL n.º 154/88, de 29 de Abril. IV – Assim, se não forem cumpridas no tempo devido, o devedor fica constituído em mora independentemente de interpelação, nos termos dos arts. 804.º, n.º 2, e 805.º, n.º 1, alínea a), do CC e art. 2.º do DL n.º 69/85, de 18-03, sendo devidos juros de mora desde as datas dos respectivos vencimentos.
Recurso n.º 1430/08 -4.ª Secção Alves Cardoso (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I -A disciplina do Código do Trabalho é aplicável às relações jurídicas emergentes dos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor -art. 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o regime instituído pelo Código, na sua versão anterior à redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março. II - Todavia, para efeitos de qualificação contratual das relações estabelecidas entre as partes e da operatividade da presunção estabelecida no art. 12.º do Código do Trabalho, deve considerar-se que o Código do Trabalho só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003, pelo que à qualificação de uma relação jurídica constituída em Setembro de 2002 se aplica o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo D.L. nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT). III – Embora com objectos distintos e com ou sem a retribuição como elemento essencial, quer o contrato de trabalho quer o contrato de prestação de serviços pressupõem o desenvolvimento de uma actividade e o alcance de um resultado, uma vez que nem a actividade que o trabalhador se obriga a desenvolver, no contrato de trabalho, constitui um fim em si mesmo, já que visa a obtenção de certo resultado, nem a obtenção do resultado a que o prestador se vincula, no contrato de prestação de serviços, dispensa o desenvolvimento de certa actividade. IV – A pedra de toque da distinção entre as duas espécies de contratos reside na forma como a actividade é efectivamente exercida: com subordinação jurídica de uma das partes à outra, no primeiro caso; com autonomia da parte que desenvolve a actividade em relação à que beneficia do seu resultado, no segundo caso. V - Nas situações em que, no plano prático, a distinção não é imediata, é indispensável o recurso a indícios susceptíveis de revelar a existência do modelo típico do contrato. VI - Devem considerar-se não escritas, nos termos do n.º 4 do art. 646.º do CPC, as expressões trabalhar “sob as suas ordens, direcção e responsabilidade”e“resolveu o contrato de trabalho”, quando na acção está justamente em litígio a questão de saber se determinado contrato é de natureza laboral, uma vez que já encerram em si a resolução da questão de direito. VII - Não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho se a matéria de facto nada revela sobre a vinculação da autora a horário de trabalho, a existência de controlo externo da prestação, a obediência a ordens, a propriedade dos instrumentos de trabalho, a exclusividade da prestação, a sujeição à disciplina da empresa, o regime de faltas, o regime disciplinar, a repartição do risco e a filiação sindical, sendo ainda escassos os factos apurados para definir se a autora tinha o seu lugar ou cargo na organização empresarial da ré, e se prova que a autora recebia as quantias mensais correspondentes à execução do contrato directamente da única sócia da ré, com quem celebrou um denominado “contrato mercantil”, efectuando pagamentos para a Segurança Social como trabalhadora independente. VIII - Neste contexto, mesmo que fosse aplicável o Código do Trabalho, na versão anterior à redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2006, não se verificariam também, cumulativamente, os requisitos em que se funda a presunção de laboralidade prevista no seu art.12.º.
Recurso n.º 1426/08 -4.ª Secção Alves Cardoso (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I -O princípio da irredutibilidade da retribuição reporta-se ao seu valor global e não, directamente, a cada uma das suas componentes. II - Este entendimento é aplicável independentemente do modo de cálculo das parcelas componentes, ou seja, mesmo que o valor de alguma das componentes seja calculado com base em determinada percentagem da retribuição-base, na medida em que os acréscimos constituem parcelas, ainda que variáveis, da retribuição, e é o valor global desta que está em causa quando se analisa a sua irredutibilidade global. III - A diminuição da retribuição, quando tal esteja consagrado em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, é uma das excepções ao princípio da irredutibilidade da retribuição previstas na alínea c) do n.º1 do artigo 21.º da LCT.
Recurso n.º 1333/08 -4.ª Secção Alves Cardoso (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
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