|
I -O disposto nos arts. 43.º (liberdade de estabelecimento) e 28.º (proibição de restrições quantitativas à importação, ou de medidas de efeito equivalente, no âmbito da livre circulação de mercadorias) do Tratado CE é aplicável em matéria de propriedade industrial. II - Cessa a obrigação de envio de um processo ao Tribunal de Justiça para conhecimento, a título prejudicial, de uma eventual contrariedade de normas de direito interno relativamente a normas do Tratado CE, prevista no respectivo art. 234.º, quando já foi decidida por aquele Tribunal, a título prejudicial e num caso análogo, uma questão materialmente idêntica à que se coloca ao STJ. III - No caso, verifica-se essa não obrigatoriedade, uma vez que foi julgado, no acórdão de 11-051999, relativo ao caso Pfeiffer Grosshandel GmbH/Löwa Warenhandel GmbH, análogo ao presente, que tais preceitos (então arts. 30.º e 42.º do Tratado) “não se opõem a uma disposição de direito nacional que proíbe, com fundamento em risco de confusão, a utilização de um nome comercial como designação específica de uma empresa”. IV - Não viola o disposto nos arts. 43.º e 28.º do Tratado CE a impossibilidade, resultante da lei portuguesa, de uma sucursal em Portugal de uma sociedade de outro Estado membro utilizar a denominação social desta sociedade, devida à prioridade de registo, em Portugal, da denominação social e nome de estabelecimento de outras sociedades. V - Tal regime assenta na prioridade de registo e vale da mesma forma para sociedades portuguesas e para sociedades nacionais de outro Estado membro, não implicando qualquer discriminação contra esta última. VI - Para que o nome comercial de uma sociedade seja protegido, nos termos do art. 8.º da Convenção da União de Paris, em todos os Estados da União, é necessário que seja protegido no país de origem e que seja efectivamente usado no país de importação. VII - Para poder beneficiar da protecção concedida às marcas notórias pelo art. 190.º do CPI, é necessária notoriedade em Portugal. VIII - Não pode invocar-se o art. 34.º do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20-12-1993, para beneficiar, relativamente à marca comunitária e para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, quando se não é titular de marca anteriormente registada em Portugal. IX - É sanável a anulabilidade da firma ou do registo de denominação de estabelecimento, prevista nos arts. 5.º, n.º 4, 244.º e 33.º do CPI, nomeadamente pelo decurso do prazo de propositura da correspondente acção de anulação. X - Ocorrendo a extinção, por renúncia, aliás expressamente prevista no art. 38.º do CPI, do direito cuja preterição justificava a invalidade do direito de propriedade industrial que estiver em causa, cessou o motivo que provocava a invalidade. XI - De qualquer modo, o art. 8.º da Convenção da União de Paris, verificados os respectivos requisitos, protege o nome comercial de uma sociedade, independentemente de registo no Estado no qual se pretende a protecção. XII - Assim, o titular de uma firma, protegida no Estado de origem, pode utilizá-la num Estado ainda que não seja possível registá-la, por existirem direitos de propriedade industrial de outros titulares que impedem o registo.
Revista n.º 2944/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -A atribuição, por lei, do direito de preferência ao arrendatário, em caso de venda a terceiro, não lhe confere o poder de escolher o comprador do prédio sobre o qual incide a sua preferência. II - É nula, por reserva mental conhecida da contraparte, a declaração do preferente de que pretende preferir na compra, relativamente a um contrato-promessa de compra e venda celebrado pelo proprietário com um terceiro, quando ele, tal como é do conhecimento do proprietário, não quer realmente exercer tal direito. III - É também nulo, por simulação, o contrato-promessa de compra e venda subsequentemente celebrado entre o proprietário e o preferente, do qual consta a possibilidade de o promitentecomprador designar terceiro para comprar. IV - Também é nulo, por simulação, o acordo de nomeação do terceiro, que igualmente sabia que os negócios anteriormente praticados tinham por finalidade prejudicar o primeiro promitentecomprador, que assinara um contrato-promessa com uma cláusula segundo a qual, se algum arrendatário quisesse preferir na compra, o proprietário do imóvel apenas teria de restituir em singelo o sinal que fora pago. V - Provando-se que a comunicação do preferente de que pretendia preferir, o contrato-promessa que se lhe seguiu e o acordo de nomeação de terceiro foram o resultado de uma actuação concertada com o objectivo de permitir a compra (real) pelo terceiro nomeado e, simultaneamente, de evitar a restituição em dobro do sinal passado, é nulo, por ofensa aos bons costumes, o contrato de compra e venda celebrado entre o proprietário do prédio e o terceiro nomeado. VI - Sendo nulo esse contrato, procede o pedido de execução específica formulado pelo primeiro promitente comprador, não obstante não ter sido conferida eficácia real à correspondente promessa.
Revista n.º 1994/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Armindo Luís Salvador da Costa (declaração de voto) Ferreira de Sousa (declaração de voto)
I -Só pode interpor recurso, ainda que subordinado, quem tenha ficado vencido, relativamente à decisão impugnada, que seja total ou parcialmente desfavorável. II - Não tem legitimidade para recorrer a parte cuja esfera jurídica em nada é atingida pela decisão recorrida. III - A atribuição do direito de preferência aos comproprietários, em caso de venda ou dação em cumprimento a terceiros da quota de qualquer dos seus consortes, tem como objectivo a redução do número de proprietários, de acordo com a ideia de que a propriedade singular permite o melhor aproveitamento da coisa. IV - Não tem apoio, nem na letra, nem no espírito da lei, a extensão do direito de preferência aos comproprietários em caso de alienação total a terceiros de prédio em regime de compropriedade. V - Essa negação não implica nenhuma expropriação por utilidade particular, mesmo que a alienação tenha sido determinada em acção de divisão de coisa comum que foi julgada indivisível.
Agravo n.º 1868/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
Estando provado que o acidente resultou de culpa exclusiva do autor, não existe dúvida sobre a culpa que tenha de ser ultrapassada recorrendo a qualquer presunção.
Revista n.º 1706/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -O autor comprou à ré, em 30-04-2004, o veículo marca Mercedes Benz com a matrícula XI; o autor comprou este veículo para entregar ao seu filho que diariamente se deslocava entre Guimarães e Porto, aqui frequentando a universidade; o veículo Audi que entregou à ré, como forma de pagamento parcial do veículo XI, era já exclusivamente utilizado pelo filho do autor nessas deslocações. II - O filho do autor não pôde utilizar o veículo XI nessas deslocações diárias ao Porto; o autor é que suportava os gastos com os estudos do seu filho e tudo quanto lhe era necessário; a ré, alegando ser credora do autor pela importância de 1.250,00 € -o que se provou não ser verdadeiro -, não lhe entregou os documentos da viatura nem a necessária declaração de venda para o habilitar ao registo da titularidade do direito de propriedade na Conservatória do Registo Automóvel; a impossibilidade de utilização do veículo XI, decorrente da não entrega dos referidos documentos, prolongou-se por período superior a três anos. III - Concorda-se com o decidido pelo Tribunal da Relação que, com recurso a um juízo de equidade, fixou em 15.000,00 € a indemnização devida ao autor pela privação do uso do veículo, acrescida dos juros de mora contados da data da prolação do acórdão.
Revista n.º 958/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa Salvador da Costa (declaração de voto) Ferreira de Sousa (declaração de voto)
I -A aceitação da existência de defeitos à data da entrega da obra e o reconhecimento do direito à sua eliminação constitui causa impeditiva da caducidade. II - A partir da recusa definitiva da autora em proceder à correcção dos defeitos aquando da última vistoria, iniciou-se um novo prazo de caducidade de um ano, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1224.º, n.º 1, 1225.º, n.ºs 2 e 3, e 329.º do CC. III - Em situações, como a vertente, em que a autora, empreiteira, se recusa definitivamente a cumprir a obrigação de correcção dos defeitos existentes na construção, justifica-se que a ré, dona da obra, possa reclamar, desde logo, uma quantia que lhe permita proceder à respectiva eliminação, sem necessidade, portanto, de socorrer-se da via judicial para prestação deste facto. IV - Afigura-se equitativa a redução da cláusula penal (compulsória) para o valor de 69.133,38 €, decorrente do atraso de vários meses na execução da obra. V - Devendo ter-se por extintos os créditos desde o momento em que se tornaram compensáveis, o que ocorre com a declaração de compensação, porque esta foi feita aquando da contesta-ção/reconvenção, os juros de mora que então estavam vencidos são devidos até apresentação desse articulado pela ré, sendo os juros vincendos devidos apenas relativamente ao saldo que vier a ser apurado após a liquidação do crédito da reconvinte.
Revista n.º 1925/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -No que respeita a actividades compreendidas no destino de determinadas fracções autónomas, deve interpretar-se restritivamente a expressão “actividade comercial”, referida exclusivamente à actividade de compra e venda de produtos ou mercadorias, ligada à ideia de negócio de mediação entre a produção e o consumo de bens em que se visa a especulação com o valor dos bens, correndo-se um risco e visando-se um lucro, e não à actividade de produção e transformação de matérias como é a de “fabrico próprio de pão e pizzas”. II - A deliberação da assembleia de condóminos -que concedeu aos réus autorização para instalar, na respectiva fracção, um estabelecimento de restauração e bebidas, com “fabrico próprio de pão e pizzas” -não foi formalizada por escritura pública, nem registada, pelo que não alterou o título constitutivo da propriedade horizontal por forma a permitir a mudança do destino da fracção -proibitivo da referida actividade de fabrico de pão e pizzas. III - Não pode deixar de considerar-se o comportamento dos condóminos, ao exigirem a cessação pura e simples da actividade (de fabrico) que autorizaram, como uma atitude de venire contra factum proprium, consubstanciando um exercício abusivo do seu direito, legitimador do direito dos réus de reclamarem indemnização pelos prejuízos decorrentes da cessação da actividade anteriormente autorizada pelos condóminos.
Revista n.º 1699/08 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
I -O direito de superfície é constituído por dois momentos: o direito potestativo de construir e a construção. II - Constituída hipoteca sobre o direito de superfície registado em nome do superficiário, para garantia do crédito à habitação, com o qual ele construiu a sua habitação, depois constituída em propriedade horizontal e que originou a fracção B do réu, é sobre esta que incide a hipoteca, pois com a construção nasceu um direito diferente: a propriedade horizontal. III - Penhorada a fracção e arrematada pelo credor hipotecário, que a registou, a presunção de propriedade deste sobre o imóvel deriva do registo da aquisição. IV - Reivindicada a fracção e não ilidida pelo réu a presunção derivada do registo, a restituição não pode deixar de ser ordenada.
Revista n.º 2079/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)* Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -Declarada a falência e reclamados os créditos, a faculdade legal de os contestar tem por finalidade a tutela dos interesses do contestante, por haver a possibilidade de conflito entre o titular do crédito reclamado e o contestante. II - A desistência do pedido do contestante extingue o direito que o mesmo pretendia exercer, tudo se passando como se não tivesse havido contestação. III - Neste caso, não pode outro reclamante, não contestante, aproveitar-se da contestação do desistente com a finalidade de averiguar se o crédito existe.
Revista n.º 1935/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)* Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -A autora, ao fundamentar o pedido indemnizatório, aduz factos tendentes a demonstrar que essa sua pretensão dimana do facto de o Estado, na sua função de legislar, ter omitido a correcta transposição para o direito interno da Directiva n.º 84/5/CEE, de 30-12-1983, por forma a que deixasse de subsistir, no direito interno, a limitação da indemnização do art. 508.º, n.º 1, do CC, inferior aos limites mínimos do seguro obrigatório fixados na referida Directiva, o que apenas veio a fazer com o DL n.º 59/2004, de 19-03, muito depois do limite temporal máximo a que estava obrigado -31-12-1995. II - Dessa omissão resultaram-lhe os danos que especifica pelo facto de nos tribunais nacionais lhe terem reduzido a indemnização àquele limite máximo, apesar de ser ter demonstrado serem de valor muito mais elevado os danos que sofreu. III - Portanto, tal como a autora configura a acção, fundamenta a responsabilidade extracontratual do Estado num acto legislativo omissivo. IV - Assim configurada a acção, outra conclusão não resta que dar cumprimento ao disposto no art. 4.º, n.º 1, al. g), do ETAF, considerando-se ser incompetente em razão da matéria o tribunal comum, sendo competente a jurisdição administrativa.
Revista n.º 740/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do STJ se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material -art. 722.º, n.º 2 -ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto -art. 729.º, n.º 3. Mas a determinação da ampliação da matéria de facto pelo STJ apenas terá lugar quando a selecção dos factos foi feita deficientemente, omitindo elementos indispensáveis para ser definido o direito. II - O DL n.º 385/88, de 25-10, determina imperativamente a obrigatoriedade de redução a escrito dos contratos de arrendamento rural -n.º l do art. 3.º. Mas relativamente aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, este diploma só se aplica a partir de 0l-07-1989, tal como se dispõe no n.º 3 do seu art. 36.º. A partir dessa data, todos os contratos de arrendamento rural terão obrigatoriamente de ser reduzidos a escrito, mesmos os já existentes, podendo qualquer das partes exigir a celebração dessa formalidade -n.º 3 do art. 3.º. III - Por isso, os contratos rurais ainda que celebrados anteriormente à vigência do DL n.º 385/88, que não tenham sido reduzidos a escrito após 0l-07-1989, são nulos. Esta é, porém, uma nulidade atípica não podendo ser invocada pela parte que, após notificada para esse efeito, tenha recusado reduzir a escrito o respectivo contrato. Se nenhuma das partes tiver notificado a outra para a celebração dessa formalidade, ambas se podem socorrer desse vício, podendo elas invocar a nulidade daí decorrente. IV - O n.º 2 do art. 1024.º do CC não se refere só às situações de compropriedade, antes abrange a cedência do gozo de qualquer prédio indiviso, feita pelos consortes desses direitos, como os herdeiros de herança indivisa. V - O art. 1029.º, n.º l, al. b), do CC exigia que os arrendamentos para o comércio e indústria fossem reduzidos a escritura pública. Não obstante esta formalidade ter sido actualmente abandonada, por força da Lei n.º 6/2006, de 27-02, que reduziu a exigência de forma deste tipo de contrato a documento escrito, o certo é que, segundo o estatuído no art. 12.º do CC, a lei só dispõe para o futuro e, quando dispõe sobre as condições de validade formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. VI - Daqui decorre que as condições de validade formal de um contrato e seus efeitos são regulados pela lei em vigor à data da sua celebração. Como o arrendamento foi celebrado por um dos herdeiros e à sua validade era essencial que os demais herdeiros lhe dessem o seu assentimento, por força do estatuído no citado art. 1024.º, n.º 2, esse assentimento tinha que respeitar a forma escrita.
Revista n.º 1943/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -Ainda que não seja pacífico, vem maioritariamente sendo entendido que a simples mora não desencadeia a aplicação das sanções previstas no art. 442.º do CC, sendo para tal necessário que ocorra uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa. II - Por força do estipulado no n.º l do art. 410.º do CC, que faz equiparar o contrato-promessa ao contrato-prometido, neste caso, a compra e venda, o incumprimento do contrato-promessa rege-se pelas disposições dos arts. 790.º e segs. do CC. III - O incumprimento definitivo da obrigação pressupõe uma situação de mora de uma das partes e ocorre quando haja perda de interesse do credor na prestação, apreciada em termos objectivos, ou pelo incumprimento do devedor dentro de prazo razoável fixado e comunicado pelo credor, notificação admonitória a que se reporta o art. 808.º do CC. IV - A interpelação admonitória deve conter a intimação para o cumprimento, a fixação de um prazo peremptório para esse cumprimento e a cominação da obrigação se ter por definitivamente incumprida se o cumprimento não ocorrer dentro desse prazo.
Revista n.º 1849/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -Não tendo a legitimidade ad causam para o pedido reconvencional sido apreciada concretamente em sede de saneador, podia o tribunal na sentença, reparando na falta, conhecer da mesma, decidindo pela ilegitimidade da A.-reconvinda, por preterição de litisconsórcio necessário passivo. II - O agravo interposto por via do indeferimento da realização de uma perícia constitui um agravo continuado que, como tal, não é admissível (art. 754.º, n.º 2, do CPC).
Revista n.º 2257/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
I -A simples constatação de que uma determinada situação perdurou ao longo do tempo não é suficiente para fundamentar uma decisão na base do abuso do direito (modalidade de suppressio). II - Para que tal fosse possível era necessário que tivesse ficado provado que se instalou um espírito de confiança no beneficiário por causa imputável ao não exercente.
Revista n.º 2115/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
A situação de impossibilidade de satisfação integral do crédito deve verificar-se na data em que teve lugar o acto impugnado
Revista n.º 2083/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
I -Embora não caiba ao STJ fazer censura sobre o juízo probatório que incidiu sobre a matéria de facto, compete-lhe vigiar o cumprimento das normas jurídicas que permitem a formulação de tal juízo, designadamente do disposto no art. 511.º do CC. Assim, a matéria de facto só “transita” quando passa o definitivo crivo censor do STJ. II - Na acção em que vem peticionada a resolução de contrato-promessa de cessão de quotas, deve ser considerada não escrita a resposta ao quesito em que se pergunta se “o A. perdeu o interesse em se associar ao R.”, por conter um juízo conclusivo (de direito). III - Não tendo no contrato-promessa sido estipulado qualquer prazo para a realização do contrato prometido, está-se perante obrigações de prazo natural cuja regulamentação encontra eco no n.º 2 do art. 777.º do CC, assistindo ao credor a faculdade de recorrer aos tribunais para essa finalidade. IV - Não podia, por isso, o Autor, promitente-cessionário impor unilateralmente a obrigação de marcação da escritura ao Réu, não se podendo considerar que este ficou constituído em mora após a recepção da carta em que o Autor o interpelava para marcar a escritura.
Revista n.º 2016/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
I -Consubstancia prática incorrecta elencar os documentos juntos como factos provados, uma vez que só os factos (e não meros meios de prova) é que devem servir de suporte à decisão de direito. II - Fundado o pedido principal (de declaração de propriedade exclusiva de um muro divisório) no instituto da usucapião, não pode deixar de se considerar inepta a petição no que tange ao pedido subsidiário (de declaração de compropriedade do dito muro) com base na mesma factualidade. III - Provado que o muro divisório separa um prédio urbano de um prédio rústico, torna-se inaplicável a presunção do art. 1371.º do CC.
Revista n.º 1939/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
I -A legitimidade do executado, demandado por alegadamente ser responsável pelo pagamento das despesas comuns do condomínio, só está assegurada se na acta da assembleia do condomínio, constar o seu nome. II - Por via do regime-regra consagrado no art. 1424.º do CC é ao locatário financeiro que compete o pagamento da quota-parte devida pela fracção que ocupa, em homenagem ao preceituado no art. 10.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 149/95, de 24-06, na redacção dada pelo DL n.º 265/97, de 0210.
Revista n.º 1057/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Moreira Camilo Paulo Sá Mário Cruz Garcia Calejo
I -Não tendo lugar qualquer analogia entre as razões determinantes da exigência da forma, relativamente à celebração do contrato-promessa, com aquelas que, eventualmente, poderiam constituir fundamento para a aplicação de formalismo similar ao acordo de revogação do mesmo, vigora, na sua plenitude, o princípio da liberdade de forma, constante do art. 219.º do CC. II - Daí que não se possa considerar nulo, por violação do preceituado nos arts. 220.º e 410.º, n.º 2, do CC, e 228.º, n.º 1, do CCom, o acordo verbal de revogação de contrato-promessa de cessão de quotas. III - Tendo as partes, ao pôr termo, por mútuo acordo, ao contrato-promessa que entre ambas havia sido outorgado, acordado na devolução, através de cheques subscritos pelos Réus, do quantitativo respeitante aos sinais que haviam sido prestados pela Autora, a dívida assumida por aqueles não pode deixar de ser considerada líquida, sendo pois devidos juros moratórios desde a data da apresentação dos cheques a pagamento.
Revista n.º 1809/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
I -Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1.ª instância. II - Enquanto Tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, só nos limitados termos do n.º 2 do art. 722.º e do art. 729.º, é consentido ao STJ que intervenha em matéria de facto. A possibilidade de debater questões de facto perante este Tribunal confina-se ao domínio da prova vinculada. III - O exercício, ou não, pela Relação dos poderes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 712.º do CPC é incensurável pelo STJ sendo a respectiva decisão irrecorrível. IV - O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. V - A fundamentação das respostas aos quesitos -quer quanto aos provados, quer quando aos não provados -basta-se com uma explicação sucinta do “iter” lógico-dedutivo que levou à conclusão encontrada. VI - O princípio da livre apreciação das provas para a formação da convicção do julgador implica que na fase de ponderação decorra um processo lógico-racional conducente a uma conclusão sensata e prudente. VII - Mas esse processo, insondável e íntimo, não tem que ser transposto para a motivação, que se limita a elencar criticamente as provas consideradas credíveis. VIII - Contra a falta ou a insuficiência da motivação reage-se com o incidente do n.º 4 do art. 653.º CPC, também na Relação quando altera ou inova a base instrutória. IX - A nulidade da alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC não se basta com uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de razões que levaram à opção final. X - À nulidade da alínea d) do mesmo preceito subjaz o incumprimento do n.º 2 do art. 660.º, irrelevando contudo o detalhar de meros argumentos ou razões jurídicos -factuais adjuvantes. XI - O pedido de indemnização em acção reivindicatória surge em acumulação real, com natureza autónoma, devendo ser alegados provados danos -uma vez que, ao invés da lide possessória (que pressupõe um ilícito -esbulho) a restituição não origina, só por si, a obrigação de indemnizar -além da culpa e da prática de acto ilícito. XII - Por força do disposto no n.º 1 do art. 1284.º do CC são indemnizáveis os prejuízos que sejam consequência do esbulho restando alegar e provar apenas o nexo de causalidade e o dano por já presentes o ilícito e a culpa. XIII - A mera privação (de uso) do prédio esbulhado, impedindo, embora, possuidor do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (nos termos do art. 1305.º do CC) só constitui dano indemnizável se alegada e provada, por aquele a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante.
Revista n.º 2179/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
I -Apesar de a lei processual angolana permitir a opção imediata pela citação edital, rodeia-se de alguns cuidados, tendentes a reduzir à mínima expressão o risco da inobservância do princípio do contraditório -cfr. arts. 245.º e 248.º do CPC angolano. II - Não tendo o ora recorrente demonstrado, nos presentes autos de revisão de sentença estrangeira, que a citação edital da ora recorrida, no processo de divórcio que correu termos no Tribunal Provincial de Luanda em que veio a ser proferida a sentença revidenda que decretou o divórcio entre ambos, tenha observado os cuidados legais, mormente a fixação de editais na casa da última residência da recorrida e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, omissão susceptível de impedir a tomada de conhecimento da pendência da acção, prejudicando o princípio do contraditório, deve ser recusada a pretendida revisão, por não se verificar um dos requisitos necessários à respectiva confirmação (art. 1096.º, al. e), do CPC).
Revista n.º 2011/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
I -Apesar da vida ser o bem supremo e não ter preço, a respectiva perda, em pessoa que já se encontra no fim do ciclo, ou que sofre de doença grave, que com toda a probabilidade encurtará tal ciclo, não deve, objectivamente, ser indemnizada de forma idêntica à perda da vida de um jovem. II - Assim, embora o STJ tenha vindo, há cerca de 6 anos, a ressarcir o direito à vida com uma indemnização de, pelo menos, 50.000€, pode-se, em situações especiais que o justifiquem, designadamente jovens ou crianças, com largo e promissor futuro, aumentar tal valor. III - Tendo a vítima, filho dos Autores, nascido no dia 13-01-1997, e vindo a falecer, por causa do acidente de viação em apreço, no dia 11-11-2001, afigura-se equitativo o valor de 60.000€ fixado pelas instâncias para ressarcir o dano morte.
Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
I -A caução é uma garantia especial das obrigações, prevista nos arts. 623.º e ss. do CC, que tem como função a garantia do cumprimento de determinada obrigação. II - No caso dos autos, as “cauções” foram prestadas de imediato, em dinheiro, pela Ré locatária para “garantir o bom e pontual cumprimento” das obrigações emergentes dos contratos ALD celebrados com a exequente, devendo ser devolvido o respectivo montante satisfeitas que fossem essas obrigações, ou seja, após o termo do contrato. Por isso, atentas as regras interpretativas decorrentes dos arts. 236.º, 237.º e 238.º do CC, a “caução” não podia ter a natureza de cláusula penal coercitiva, compulsória ao cumprimento, nem meramente sancionatória ou punitiva. III - Não pode entender-se que as denominadas “cauções” fossem uma cláusula penal compensatória, porque isso implicaria a sua imediata reversão para o locador logo que contrato resultasse incumprido em qualquer das suas obrigações. IV - Também não pode ser considerada uma cláusula penal moratória, porque no contrato já estão previstas duas cláusulas penais especiais que determinam uma indemnização da ofensa do interesse contratual positivo ou pela tardia restituição do veículo, ficando sem justificação uma cláusula penal que nenhum dano se destina a liquidar. V - Concluindo-se que o montante das cauções recebidas pela exequente excede o da dívida da Ré locatária, deverá a exequente dar-se pagamento da dívida com as “cauções”, não existindo fundamento para a execução, que deve ser julgada extinta. Com efeito, se não há dívida para além do montante garantido pelas cauções, inexiste fundamento para o preenchimento da letra dada à execução.
Revista n.º 1847/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
I -A medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado, como resulta do art. 32.º, § 1.º da LULL. Por isso, sendo o aval prestado a favor do subscritor, o acordo de preenchimento do título concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade. II - É indiferente que o avalista tenha ou não dado o seu acordo ao preenchimento da livrança. Esse acordo somente respeita ao portador da livrança e ao seu subscritor. O avalista, enquanto tal, não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança. É sujeito, isso sim, da relação subjacente ao acto cambiário do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só no confronto de ambos é invocável. III - Os embargantes avalistas, apesar de terem assinado o contrato de mútuo, nada declararam nem nenhuma especial obrigação nela assumiram, pelo que não são sujeitos materiais da relação contratual (relação subjacente) e, consequentemente, não podem opor à entidade bancária exequente a excepção do preenchimento abusivo do título (cfr. art. 17.º da LULL).
Revista n.º 1730/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
Provando-se que o motociclo conduzido pelo Autor e o veículo pesado segurado na Ré circulavam, em sentidos opostos, numa estrada com sinalização de limite de velocidade de 50 km/hora e 4,60 metros de largura, tendo cada hemi-faixa de rodagem 2,30 metros, e que, quando o condutor do pesado avistou o motociclo, a vários metros de distância, reduziu a velocidade imprimida ao seu veículo, encostou-o o mais à direita possível, junto à berma e muro do lado direito, atento o seu sentido de marcha, por se ter apercebido que o motociclo circulava a mais de 50 km/hora, e perto do eixo da via, embora este dispusesse de espaço livre na sua hemifaixa de rodagem para se cruzar com o veículo pesado, nele embatendo, na frente, do lado esquerdo, é de concluir que o acidente se deveu apenas à conduta do Autor, actuando com desrespeito pelas regras de cuidados contidas nos arts. 3.º, 13.º, 24.º e 27.º do CEst.
Revista n.º 1543/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
|