Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Por força do princípio da presunção de inocência, de matriz constitucional, as medidas de coacção têm natureza excepcional, estando sujeitas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme se dispõe no art. 193.º, n.º 1, do CPP. Em homenagem a estes princípios, o legislador definiu prazos máximos de duração para todas as medidas de coacção, com excepção do TIR e da caução, tendo tido o cuidado de criar tempos de duração próprios para cada uma das fases do processo: inquérito, instrução, julgamento e recurso.
II - Procurando que os constrangimentos à liberdade sejam os mínimos, o legislador foi alargando os prazos de duração das medidas coactivas à medida em que se forem consolidando os indícios da prática do crime. Para atingir esse desiderato, atendeu aos actos decisórios fundamentais do processo – acusação, decisão instrutória de pronúncia, sentença condenatória – deles fazendo o marco que assinala o final de uma das fases e o início da fase seguinte, se a ela houver lugar.
III - Atingida, porém, cada uma dessas fases, a que o legislador fez corresponder cada alínea no n.º 1 do art. 215.º do CPP, mesmo que se verifique a existência de algum vício em fase(s) anterior(es) que leve à anulação de algum daqueles actos decisórios, não há, para efeitos de prisão preventiva, regressão aos prazos correspondentes à(s) fase(s) anterior(es).
         Proc. n.º 2518/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura António Colaço
 
I -A intervenção do Supremo, no caso de nada haver a sindicar quanto às operações de determinação da medida da pena, está limitada a corrigir situações em que a pena tenha sido fixada com violação das regras da experiência ou em que exista desproporção na quantificação efectuada, sendo certo que sempre se deve admitir uma pequena margem de discricionariedade por parte do tribunal quando fixa uma pena.
II - Poderá sustentar-se – e já tem havido decisões no STJ nesse sentido – que as razões de prevenção geral impedem, ou pelo menos, contra-indicam, a suspensão da execução da pena aplicada pelo crime do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
III - O crime de tráfico de estupefacientes é concebido como um crime exaurido, isto é, aquele em que, para se obter a incriminação do agente, é suficiente a prática de um qualquer acto de execução, independentemente de corresponder à execução completa do facto.
IV - A comunidade convive mal com as actividades ligadas ao tráfico de droga, que põem em perigo bens tão preciosos como a saúde, a vida, a liberdade individual, o que especialmente evidencia as necessidades de defesa dos bens jurídicos protegidos.
V - Tornam-se, por isso, prementes as razões de prevenção geral de integração na defesa do bem jurídico, sendo indispensável que não seja posta irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais (Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 243).
         Proc. n.º 818/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura
 
I -Estando provado que o arguido havia sido condenado em 29-03-2004, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu, tendo sido libertado condicionalmente em 15-07-2004; que pouco depois, o arguido cometeu novo crime, também de tráfico de estupefacientes; que faz dessa actividade modo de vida e que a condenação anterior não constituiu advertência suficiente contra o crime, encontram-se verificados os pressupostos da reincidência (art. 75.º do CP).
II - Um pequeno tráfico, com lucros que permitiam ao arguido fazer dessa actividade modo de vida, integra o crime matricial de tráfico de estupefacientes, essencialmente pelo tempo que durou, pelas quantidades envolvidas, por ter como objecto do tráfico a cocaína e a heroína, duas drogas duras cujos efeitos na saúde do consumidor são mais perniciosos, nomeadamente pela adição que provocam e por se socorrer de consumidores como angariadores.
III - Atento este circunstancialismo, com relevância também ao nível da culpa do agente, uma pena de 7 anos de prisão responde às necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, é proporcionada à culpa do agente e respeita o comando da segunda parte do n.º 1 do art. 76.º do CP.
         Proc. n.º 1519/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura
 
O fundamento referido na al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP só ocorre em situações absolutamente gritantes de leitura circunstancial, notadamente caracterizadoras de patente vício de integração de direito, fundada em abuso de poder ou em grosseiro erro de apreciação dos pressupostos de facto.
         Proc. n.º 2480/08 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Santos Carvalho Carmona da Mota
 
I -Uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detectarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
II - Por outro lado também não pode esquecer-se tudo aquilo que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite: basta pensar no que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.
III - O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizados em 1.ª instância, e da fundamentação feita na decisão por via deles, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado como provado o que se deu por provado – cf. Acs. de 15-02-2005 e de 10-10-2007, Procs. n.ºs 4324/04 -5.ª e 3742/07 -3.ª, respectivamente.
IV - Perante a redacção da lei processual penal anterior à Lei 48/2007, de 29-08, aquilo que tecnicamente é apelidado de prova por reconhecimento, tinha cabimento em regra nas fases de inquérito e de instrução; de tal modo que, se em audiência, uma testemunha identificasse o(s) arguido(s), durante o seu depoimento, era prova testemunhal que estava a ser produzida, e portanto não seria exigível o formalismo que o art. 147.º do CPP já prescrevia – cf. Acs. do STJ de 11-05-2000, Proc. n.º 75/2000 e de 16-06-2005, Proc. n.º 553/05, ambos da 5.ª secção, e Ac. do TC de 25-08-2005, Proc. n.º 425/05 -2.ª.
         Proc. n.º 418/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** António Colaço
 
I -A invocação do princípio in dubio pro reo só tem razão de ser se, depois do tribunal a quo reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um non licet decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o pudessem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente.
II - O conhecimento de recurso em matéria de facto, interposto de decisão final do tribunal colectivo, é só da competência do Tribunal da Relação, mesmo tratando-se da mera invocação dos vícios do art. 410.º do CPP.
III - Quando o art. 434.º do CPP nos diz que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º”, não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso interposto para o STJ possa visar sempre a invocação dos vícios previstos neste artigo. Pretende simplesmente admitir o conhecimento dos vícios mencionados pelo STJ, oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito. O âmbito dos poderes de cognição do STJ é-nos revelado pela al. c), hoje al. d), do n.º 1 do art. 432.º, que restringe o conhecimento do STJ a matéria de direito.
IV - Mesmo que se defenda a garantia, de incidência constitucional, de um duplo grau de jurisdição, também em matéria de facto, ela fica preservada, devendo simplesmente, se for o caso, optar o arguido pela interposição do recurso para a Relação, quando invocar os vícios do art. 410.º do CPP.
V - Ao pronunciar-se de direito, nos recursos que para si se interponham, o STJ tem que dispor de uma base factual escorreita, no sentido de se apresentar expurgada de eventuais insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos. Por isso conhece dos vícios aludidos por sua iniciativa. Aliás, tem mesmo de os conhecer, nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 19-10-1995, do Pleno das Secções Criminais deste STJ (publicado no DR n.º 298, I-A, de 28-12-95).
VI - O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade na jurisprudência deste STJ, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida.
VII - A infracção do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, constitui o que a doutrina tem apelidado de crime “exaurido”, “excutido” ou “de empreendimento”, em que o resultado típico se alcança logo, com aquilo que surge por regra como realização inicial do iter criminis, tendo em conta o processo normal de actuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente a consumo. A previsão molda-se, na verdade, em termos de uma certa progressividade, no conjunto dos diferentes comportamentos contemplados, que podem ir de uma mera detenção à venda propriamente dita. E por isso se tem defendido não ser configurável neste tipo de crime, que é de perigo abstracto, a figura da tentativa ou a da desistência (cf., v.g., Fernando Gama Lobo, in “Droga e Legislação – Notas Doutrina Jurisprudência”, pág. 47 e jurisprudência aí citada).
VIII - Aceita-se que a natureza de crime de perigo abstracto, no crime do art. 21.º citado, se traduza numa antecipação da tutela penal, independentemente da efectiva lesão do bem jurídico em causa, a saúde pública, antecipação cifrada na punição dos primeiros actos de execução do agente. Sem se exigir, para preenchimento do tipo, o desenvolvimento da acção projectada por esse mesmo agente. Mas isto é uma coisa, outra completamente diferente será considerar-se o crime consumado, mesmo sem ocorrer o preenchimento do tipo, só porque o agente iniciou um qualquer processo executivo para cometimento do crime.
IX - A consumação exige pois que se dê por provada, pelo menos, uma das ocorrências ali referidas, “Cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver” produto estupefaciente. Daí que se não veja como é que se possa dizer, de um ponto de vista dogmático, que o tipo em questão não é compatível com a figura da tentativa.
X - Deter pressupõe, para o efeito em apreço, a possibilidade do exercício de um poder, ainda que só fáctico, sobre a droga.
XI - Num caso em que: -os co-arguidos MR e VC se deslocaram a Portugal para providenciarem pelo transporte da droga com os recorrentes; -o recorrente EP contactou o recorrente RC para o efeito, sendo este sócio gerente de uma sociedade de transportes públicos rodoviários de mercadorias; -o recorrente RC disponibilizou um veículo da firma, mais um reboque, e foi ele mesmo que o conduziu; -o recorrente EP, depois de ficar a saber onde estava armazenado o produto, para lá se dirigiu no seu “Mercedes” e ajudou a abrir os armazéns e o recorrente RC também para lá levou o camião e o meteu de marcha atrás no armazém “com vista a iniciarem as operações de carregamento de cocaína”; -o recorrente RC tinha € 1000 no camião, destinados a ser despendidos em despesas com o transporte; -entretanto, a intervenção da polícia impediu a efectivação dos carregamentos ou a deslocação da droga no camião; a factualidade de que se dispõe não é suficiente para se ter por assente um real poder, especificamente por parte dos recorrentes, e até esse momento, sobre o estupefaciente; não é possível dizer, com os dados de facto fornecidos, que os recorrentes detiveram as perto de quatro toneladas de cocaína.
XII - No entanto, sabemos que os dois recorrentes se propuseram participar no transporte da droga, como um com um papel próprio: o recorrente EP se propôs fazer transitar a droga e o recorrente RC se propôs transportar a droga. Daí que o preenchimento do crime, em relação a estes dois recorrentes, se tenha que ater às expressões do tipo que acabam de se destacar.
XIII - Como porém a droga não chegou a ser transportada, nem chegou a mudar de lugar, está-se perante o cometimento do crime do art. 21.º sob a forma tentada. A actividade descrita em relação aos recorrentes EP e RC integra actos de execução a que se iriam seguir outros, não fora a intervenção da autoridade, que se pautariam no carregamento do camião e a deslocação da droga para outro sítio.
XIV - Não se está perante meros actos preparatórios. O transporte da droga estava no plano psicológico dos recorrentes (Von Buri e Von Bar). Os actos praticados pelos recorrentes situaram-se temporalmente muito próximos do transporte projectado (Mittermeier). Os actos praticados eram unívocos e inequívocos por isso: só tinham explicação com vista ao transporte (Carrara). Os actos praticados ligam-se ao acto típico (no caso o transporte) numa unidade, segundo uma concepção natural (Frank), ou segundo uma normalidade social (Figueiredo Dias). Finalmente, se se considera que a consumação através do transporte põe em perigo o bem jurídico protegido, saúde pública, com os actos praticados ficou iminente esse perigo. Houve “grande perigo desse perigo”.
XV - Com a imputação aos recorrentes do crime tentado, cumpre-se o desiderato da Convenção da ONU de 1988 (“Convenção de Viena”), ratificada por Portugal (DR n.º 205/91, I-A, de 06-09-1991), e que obriga a tipificar como crime o transporte de droga (art. 3.º, n.º 1, al. a), § i) e também “a organização, direcção ou financiamento” desse transporte (§ v).
         Proc. n.º 1787/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** António Colaço
 
I -O n.º 2 do art. 31.º da CRP, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto do habeas cor-pus, apelida expressamente a medida em causa como “providência”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação.
II - Que a providência de habeas corpus se não confunde com os recursos parece consensual, subsistindo, no entanto, a questão do tipo de relação a estabelecer com estes.
III - Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” – Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, pág. 344.
IV - A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido – cf., também, Ac. do TC n.º 423/03.
         Proc. n.º 2511/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** António Colaço Carmona da Mota
 
I -Na redacção actual do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP passou a falar-se em pena aplicada em vez de pena aplicável e deixou de se fazer referência ao concurso de crimes.
II - Deste modo, por um lado, restringe-se o âmbito da recorribilidade, na medida em que a referência, agora, não é a pena aplicável, mas a pena efectivamente aplicada e, por outro lado, amplia-se essa recorribilidade, ao menos em relação àquela corrente jurisprudencial que atendia somente aos crimes singulares, independentemente do concurso de crimes, não admitindo a revisão da decisão, mesmo em relação à pena única que fosse superior a 8 anos, quando todos os crimes, singularmente considerados, fossem puníveis com pena não superior a esse limite e a Relação tivesse confirmado a condenação.
III - Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única).
IV - O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes.
V - Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão, e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.
VI - Nos casos de recurso directo do tribunal colectivo para o STJ (art. 432.º, al. c), do CPP), também foi restringida significativamente a possibilidade desse recurso, pois, para além da exigência, que vinha já da anterior reforma, de o recurso visar exclusivamente matéria de direito passar a estender-se também ao recurso do tribunal de júri, o pressuposto relativo à pena deixou de referenciar a pena aplicável para passar a referir a pena aplicada.
VII - Neste âmbito, só serão passíveis de tal recurso as decisões do tribunal colectivo ou de júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos, mas o recurso será, neste caso, restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e a pena conjunta.
VIII - Nesta perspectiva, a lei actual é, no caso, mais restritiva de direitos do arguido, pois, tendo a decisão recorrida confirmado a da 1.ª instância, só admitiria recurso para o STJ relativamente ao crime de homicídio e à pena conjunta, ao passo que, segundo a lei antiga, admiti-lo-á relativamente aos crimes de violação (punível em abstracto com pena de 3 a 10 anos de prisão), ao crime de homicídio qualificado tentado, punível em abstracto com pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, e à pena conjunta.
IX - Tendo a decisão recorrida sido proferida no domínio da lei nova, mas a decisão da 1.ª instância no domínio da lei antiga, abrindo-se, então, uma nova fase processual – a fase do recurso – e podendo, nessa altura, o arguido recorrer da decisão da Relação que lhe fosse desfavorável com o âmbito que se assinalou à lei antiga, será essa a lei aplicável ao caso, porque da aplicação imediata da lei nova resulta «agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente do seu direito de defesa» (art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP).
         Proc. n.º 816/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Arménio Sottomayor
 
I -Ficou provado que a ré prestou à autora trabalhos a mais que seriam por esta pagos à hora, consoante a categoria de cada trabalhador daquela e cujo valor seria, no fim do mês, convertido em kg de ferro.
II - Sendo essa a razão porque nas facturas -que a ré apresentou à autora -constam quilos de aço; sendo também certo que a dona da obra, a ora autora, não aceitou as medições apresentadas pela ré.
III - Provado ficou, assim, que há serviços prestados pela ré à autora que não estão incluidos no acordo entre ambas firmado -cabendo ao devedor, em princípio, provar que pagou o respectivo preço.
IV - Falta, porém, apurar quer os trabalhos efectivamente realizados, quer a sua exacta quantificação; nada obstando -até na prossecução da justiça material -que se profira, para já, uma condenação ilíquida da autora/reconvinda, remetendo-se a respectiva quantificação para liquidação, não podendo a mesma, naturalmente, exceder o pedido formulado pela ré.
         Revista n.º 1362/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
 
I -Do teor literal do art. 409.º, n.º 1, do CC conclui-se que só nos contratos de alienação -maxime, nos contratos de compra e venda -é lícita a estipulação da cláusula de reserva de propriedade, a favor do alienante.
II - No mesmo sentido apontam os arts. 15.º, 18.º, 19.º e 21.º do DL n.º 54/75, de 12-02, dos quais decorre que é pressuposto do recurso à providência cautelar de apreensão, prevista nesse diploma, a existência de um contrato de alienação de veículo, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, só dela podendo lançar mão o alienante.
III - E tal não é contrariado pelo disposto na al. f) do n.º 3 do art. 6.º do DL n.º 359/91, de 21-09 diploma que rege sobre os contratos de crédito ao consumo -que tem em vista apenas as situações em que o crédito é concedido para financiar o pagamento de um bem alienado pelo próprio credor, ou seja, em que a pessoa ou entidade financiadora é a detentora do direito de propriedade do bem alienado.
IV - No contrato de mútuo, celebrado para financiamento da aquisição, pelo mutuário, de um veículo automóvel, não pode o financiador reservar para si o direito de propriedade sobre o veículo, uma vez que, não sendo seu dono, nada vendeu: o contrato de mútuo não é um contrato de alienação, constituindo uma contradição nos próprios termos alguém reservar um direito de propriedade que não tem.
V - Não pode falar-se, sem mais, em sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, nos termos dos arts. 589.º e seguintes do CC, pois a sub-rogação voluntária assenta sempre num contrato, realizado entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, devendo ser, em qualquer caso, expressamente manifestada a vontade de sub-rogar, e exigindo-se, quanto à sub-rogação a favor do terceiro mutuante, que seja feita, no documento do empréstimo, a declaração de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica subrogado nos direitos do credor.
VI - A interpretação actualista deve ser aplicada com a necessária prudência, estando, logo à partida, condicionada pelos factores hermenêuticos, designadamente pela ratio da norma interpretanda e pelos elementos gramatical e sistemático.
VII - No art. 409.º, n.º 1, do CC, quer o elemento gramatical, quer o escopo ou finalidade visado pela norma, afastam a possibilidade de uma interpretação actualista, no sentido de alargar o seu alcance ao contrato de mútuo ou financiamento, mesmo quando se trate de um contrato de mútuo a prestações conexionado com o contrato de compra e venda do bem financiado, sendo, ademais, certo que o financiador não se acha totalmente desprotegido, pois tem meios ao seu dispor para fazer face a eventual incumprimento do mutuário.
VIII - E o mesmo se dirá quanto ao art. 18.º, n.º 1, do já citado DL n.º 54/75: nem a sua letra nem o seu espírito consentem interpretação que leve a considerar que, à necessária acção de resolução do contrato de alienação, de que a providência de apreensão de veículo automóvel constitui dependência, possa equivaler a eventual instauração de uma acção de resolução do contrato de mútuo.
IX - É, assim, nula, porque legalmente impossível, a cláusula de reserva de propriedade, incluída em contrato de financiamento, a favor do financiador que mutuou o preço da aquisição do veículo, não tendo este, em consequência do incumprimento, pelo mutuário, do contrato de mútuo, direito à entrega do dito veículo.
         Revista n.º 1480/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -Actualmente, e desde 15-12-2006, por força do disposto nos arts. 26.º da Lei da Nacionalidade (na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04) e 62.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14-12, a competência em matéria de contencioso da nacionalidade radica nos tribunais administrativos e fiscais.
II - Esta alteração de competência, anteriormente cometida ao Tribunal da Relação de Lisboa, é aplicável aos processos pendentes naquela data (a de entrada em vigor daqueles diplomas), como dispõem o art. 5.º da referida Lei Orgânica e o art. 4.º do mencionado Regulamento.
III - Por via de uma lei de grau superior, como é a Lei Orgânica n.º 2/2006, e deste seu preceito, fica afastada, neste domínio do contencioso da nacionalidade, a regra do art. 22.º, n.º 1, da LOFTJ, constituindo aquele art. 5.º, bem como o art. 4.º do Regulamento, verdadeiras disposições transitórias especiais/excepcionais, distributivas da competência jurisdicional, e que afastam o princípio da perpetuatio jurisdictionis vazado naquela norma da LOFTJ.
IV - Assim, a remessa de processo atinente a esta matéria, posteriormente a 15-12-2006, para o Tribunal da Relação de Lisboa, e a apreciação, por este, da matéria em causa, traduz uma infracção das regras de competência material, de acordo com o dito regime transitório especial, sendo irrelevante o facto de em causa estar recurso interposto em data anterior àquela.
V - O STJ deve conhecer oficiosamente desta excepção, nos termos do n.º 1 do art. 102.º do CPC, não constituindo impedimento o disposto no n.º 2 do mesmo normativo, que não se aplica no confronto entre tribunais pertencentes a ordens judiciais diferentes.
         Revista n.º 505/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -A noção de caso julgado decorre do conceito de trânsito em julgado, quando a decisão já não seja susceptível de recurso ou de reclamação.
II - Exclusivamente reportado às relações jurídicas processuais, a amplitude do caso julgado é meramente formal, porque só produz efeitos no processo em que a decisão susceptível de recurso seja proferida.
III - Transitada em julgado decisão no sentido da inexistência do vício da falta ou de nulidade da citação da sociedade na acção de insolvência, não pode o órgão jurisdicional que a proferiu ou aquele para o qual foi interposto recurso, designadamente a Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça, substituí-la ou modificá-la.
         Revista n.º 2242/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -A prova plena decorrente da confissão judicial depende de terem sido afirmados na acção factos sobre os quais incida o depoimento confessório, o que se não verifica se a parte se limitou a afirmar no depoimento a motivação da celebração de determinado contrato-promessa.
II - Quebrada a relação de confiança de uma das partes em relação à outra por virtude do incumprimento de contrato de mandato e do abuso de poderes de representação, não pode configurar-se o abuso do direito de anulação do contrato-promessa de transformação de uma sociedade unipessoal em sociedade por quotas e de atribuição de participação societária.
III - É de prestação de serviço -e não de empreitada -o contrato pelo qual uma das partes se obriga a criar e a entregar a outra um programa de entretenimento materializado em cassetes.
IV - Comunicando o mandatário a quem encomendou o programa a suspensão deste, contra o convencionado com a mandante, abusando dos seus poderes conferidos por via da procuração, assim inviabilizando a contratação e gerando àquele prejuízos, constituiu-se em responsabilidade civil contratual e na obrigação de indemnização.
V - Não obstante a existência de negociações sérias e firmes com vista à celebração do contrato de prestação de serviço, se ao tempo da ruptura ainda não estavam definidos entre as partes todos os elementos contratuais essenciais, deve a problemática do dano ser avaliada no quadro da responsabilidade civil pré-contratual.
VI - Conhecendo a entidade que devia adquirir o programa televisivo, através dos seus agentes, quem o produzia, e, não obstante, aceitou a proposta da sua suspensão, ignorando embora, quanto a quem se apresentou como negociador, o seu abuso de poderes de representação e, depois de esclarecida de toda a situação, recusou o recebimento da primeira parte da gravação, ainda na data contratualmente prevista, incorreu em responsabilidade civil pré-contratual.
VII - A circunstância de a autora não ter conseguido provar na acção o quantum do dano, que afirmara na petição inicial, não obsta a que o tribunal profira condenação no que se liquidar no incidente a que se reporta o art. 378.º, n.º 2, do CPC.
         Revista n.º 2174/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -Na fase declarativa da oposição à execução, a esta estruturalmente extrínseca, que se configura como contra-acção, susceptível de se basear em fundamento de natureza substantiva ou de natureza processual, o ónus de prova segue o regime decorrente do art. 342.º do CC.
II - Não tendo as livranças que à execução servem de título executivo saído da tríplice esfera da subscritora, do beneficiário e de quem as assinou no verso, inserem-se no plano das relações imediatas, dispensando-se a aplicação das regras próprias dos títulos de crédito, por se não justificar a protecção da circulação de boa fé.
III - Inserido o aval completo no verso das livranças, a situação não se configura como nulidade daquela garantia porque as assinaturas dos avalistas foram encimadas pela expressão “dou o meu aval à subscritora”.
IV - No domínio das relações imediatas, o ónus de prova de que aquela expressão era da sua autoria ou de que fora aposta sem a sua autorização ou contra a sua vontade incumbia a quem nelas apôs a sua assinatura.
         Revista n.º 2107/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -O dano biológico decorrente de incapacidade permanente genérica, sem afectação negativa do salário do lesado, justifica a indemnização por dano futuro, a calcular essencialmente com base na equidade.
II - O causador do dano corporal, a pessoa a exercer uma actividade laboral, em acidente de viação, ou quem tiver assumido a sua responsabilidade civil, deve indemnizar integralmente o lesado, independentemente da indemnização pelo mesmo dano arbitrada no foro laboral, salvo se o empregador ou a seguradora de acidentes de trabalho intervierem na acção cível e formularem pertinente pedido no exercício do respectivo direito de sub-rogação.
III - Dado o critério da proximidade da causa do dano, o resultado indemnizatório decorrente da acção cível não pode configurar uma situação de cumulação, só susceptível de ser perspectivada no foro laboral, em quadro de desvinculação, com base nas normas relativas ao acidente de trabalho.
         Revista n.º 2101/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -São pressupostos do direito à pensão de sobrevivência no âmbito das uniões de facto a convivência, em condições análogas às dos cônjuges, com o titular do direito à pensão beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, mais de dois anos antes do decesso, não ser o último nessa altura casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, carecer o companheiro sobrevivo de alimentos, não ser possível obtê-los da herança ou do seu cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos.
II - O ónus de prova dos referidos pressupostos incumbe ao requerente da pensão de sobrevivência.
         Revista n.º 1695/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -São excepcionais as normas que permitem o recurso para o STJ das decisões proferidas nos procedimentos cautelares.
II - Estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito, grosso modo, quando o núcleo da concernente situação fáctica, face às normas jurídicas aplicáveis, é, em ambos os casos, idêntica.
III - Relevam na determinação da existência de decisões opostas o seu conteúdo decisório na conexão com os respectivos fundamentos, sendo que a contradição deve resultar claramente do confronto entre os acórdãos recorrido e fundamento.
IV - A complexidade das questões objecto do acórdão recorrido não interfere na problemática da contradição entre a decisão de alguma ou de todas com a decisão de alguma das que foram decididas nos acórdãos fundamento.
         Revista n.º 1494/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -A lei não exige, em regra, que condutores de veículos automóveis prevejam a falta de prudência alheia ou o surgimento inopinado de obstáculos na via.
II - Constitui manobra potencialmente perigosa a saída, a alta madrugada, de uma motorizada de um parque particular seguida da travessia da via pública e de mudança de direcção para a esquerda.
III - O facto de o condutor do veículo automóvel circular numa recta de estrada, ladeada de casas, na metade direita da faixa de rodagem, com as luzes acesas em médios, e haver projectado a motorizada, na sequência do embate, a catorze metros de distância, imobilizando-se a noventa metros, não permite a conclusão do seu excesso de velocidade.
IV - É exclusivamente culpado na colisão o ciclomotorista que, realizando a referida manobra de mudança de direcção, cortando a marcha do veículo automóvel, foi projectado por este, na sequência do embate, à distância de catorze metros, só se imobilizando aquele veículo à distância de noventa metros.
         Revista n.º 326/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís Pires da Rosa Lázaro Faria (declaração de voto)
 
I -No contrato de arrendamento urbano, para a instalação de um hotel, foi incluída a seguinte cláusula: “O arrendamento teve o seu inicío no dia seis de Fevereiro de mil novecentos e cinquenta e oito, é por cinco anos, renovável tacitamente por períodos de um ano, desde que não haja declaração escrita em contrário, com quatro meses de antecedência e a lei consinta esse modo de pôr termo ao contrato”.
II - O regime vigente, no tocante a contratos de duração limitada, é totalmente inaplicável a um arrendamento concluído em 1958 -seja pela regra transitória do art. 6.º do DL n.º 257/95, de 30-09, seja pela própria substância da regulamentação hoje em vigor para esse tipo contratual.
III - O que as partes previram foi uma alteração legislativa que permitisse ao senhorio, unilateralmente, pôr termo ao contrato; o que a reforma de 1995 estabeleceu foi a possibilidade de, por acordo de ambas as partes, se limitar temporalmente um contrato.
IV - A previsão das partes não ocorreu; a denúncia unilateral pelo senhorio não é, perante a própria vontade das partes, viável.
         Revista n.º 1799/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo
 
I -No âmbito de processo de inventário, na respectiva sentença homologatória da partilha decidiu-se adjudicar 1/5 de “uma terra de semeadura com árvores” a diversos herdeiros, que não os réus e os autores nesta acção.
II - No acórdão recorrido decidiu-se que a impugnação da justificação requerida pelos réus -efectuada por escritura pública de 12-03-1997 e em relação àquele prédio rústico -não era de proceder, mantendo-se, por isso, o facto justificado.
III - Não há, assim, qualquer ofensa de caso julgado; trata-se de decisões envolvendo sujeitos diferentes, pedidos diferentes e causas de pedir também diferentes.
         Revista n.º 2122/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
 
I -O réu banco era credor dos seus credores, os ora autores; com efeito, o réu banco é devedor dos autores em virtude do contrato de depósito bancário e é seu credor -quantias de 10.000.000 de pesetas que cada um dos autores retirou das contas “Offshore” e cujo saldo, por lapso dos serviços do réu, se manteve inalterado, acrescidas de juros relativos às mesmas quantias e que nessas contas continuaram a ser creditados.
II - Estando provado que a conta que os autores abriram perante a ré, na sua agência em Valença, é solidária e independentemente de estarem, agora, desacompanhados dos respectivos cônjuges, podia a ré compensar o crédito que tinha sobre os autores, até à totalidade do saldo.
III - No caso de um dos créditos, ou ambos, vencerem juros, estes deixam de se contar a partir do momento da verificação dos pressupostos que condicionam a compensação, e não a partir somente da declaração do compensante.
IV - Deste modo, sendo embora certo que a declaração de compensação teve lugar com a contestação, os seus efeitos retroagem ao momento em que os créditos se tornaram compensáveis, ou seja, a 12-04-2000, data da abertura da conta de depósitos à ordem pelos autores.
         Revista n.º 1944/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira VasconcelosSerra Baptista
 
I -Os autores são arrendatários por contrato verbal, celebrado em 1988, de parte do prédio que foi vendido pela ré x (locadora) à ré sociedade; os autores, podendo fazê-lo, não solicitaram a redução a escrito, desse contrato verbal, à ré x -e nem se mostra que a ré o tenha exigido aos autores -art. 3.º, n.º 3, do DL n.º 385/88, de 25-10.
II - Essa falta de redução a escrito impede que os autores invoquem o direito de preferência naquela compra e venda, porquanto o contrato de arrendamento (rural), por não escrito, não é formalmente válido, reconhecido -art. 35.º, n.º 5, do DL n.º 385/88.
III - Por outro lado, os requisitos para o exercício do direito de preferência deviam estar verificados no momento da celebração daquele contrato de compra e venda -e, por isso, o contrato de arrendamento devia já estar reduzido a escrito antes dessa compra e venda.
         Revista n.º 1818/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
 
I -Os réus, entre eles um com a profissão de advogado, apresentaram no Conselho Distrital da Ordem dos Advogados duas participações contra o autor, também advogado, acusando este último, designadamente, de prosseguir, “no exercício da sua profissão e em relação ao colega, objectivos torpes e cobardios, que advogava com expedientes ilegais e sem escrúpulos, que tem um torpe e obsessivo desígnio e que já é habitual a falta de escrúpulos do autor”.
II - A utilização daquelas expressões traduz uma imputação de qualidades que revelam um desvalor, que significam uma desconsideração, um desprezo, uma falta de lealdade e de rectidão que afectam a honra e o bom nome do autor, tendo provocado neste um sentimento de humilhação, angústia e preocupação.
III - A título de danos não patrimoniais a atribuir ao autor e a pagar pelos réus -reportados à data da citação, Outubro de 2003, porquanto se fixaram juros desde então -, julga-se adequado o montante de 20.000,00 €.
         Revista n.º 610/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Lázaro Faria
 
I -Só tem legitimidade (substantiva) para desistir de um pedido de declaração de nulidade de um contrato de compra e venda de um imóvel quem tem legitimidade para o alienar.
II - Sendo controvertidos os factos, oportunamente alegados, relativos à questão de saber quem tem os poderes necessários para essa alienação, o tribunal não pode verificar se a desistência, “pela qualidade” do desistente, devia ser homologada ou não.
III - O acórdão recorrido tem, assim, de ser anulado, para o efeito de ser ampliada a decisão de facto, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 729.º e no art. 730.º, ambos do CPC.
IV - Não tendo reclamado, nos termos do n.º 3 do art. 700.º e do art. 749.º do CPC, de um despacho do relator, na Relação, que se não pronuncia sobre o conteúdo de um documento junto aos autos com o fundamento de que o poder jurisdicional se extinguira com a aprovação do acórdão, o STJ não pode conhecer da questão.
         Revista n.º 4709/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator)Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -Segundo o disposto no art. 721.º do CPC, na redacção resultante do DL n.º 329-A/95, de 12-12, conjugado com o n.º 1 do art. 722.º do mesmo Código, cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa, desde que tenha como fundamento específico a violação de lei substantiva.
II - Acessoriamente, a revista comporta a apreciação de eventuais nulidades do acórdão recorrido e, cumulativamente com a apreciação da lei substantiva alegadamente violada, pode ter como objecto o conhecimento de violação da lei de processo, desde que, quanto à decisão correspondente, seja admissível recurso de agravo em 2.ª instância.
III - Tendo a acção sido proposta em 03-03-1998, a redacção do n.º 2 do art. 754.º do CPC que há-de ser conjugada com o n.º 1 do art. 722.º é a que resultou do DL n.º 329-A/95, alterado pelo DL n.º 180/96, de 25-09.
IV - Cabe no âmbito dos poderes do STJ o conhecimento do pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto que assente apenas na discordância, relativamente ao acórdão recorrido, enquanto este considerou admitidos por acordo factos alegados na contestação, por aplicação da presunção legal prevista no art. 490.º do CPC.
V - Sendo admissível réplica, a falta de impugnação, neste articulado, dos factos integrativos de uma excepção alegada na contestação tem como consequência, em regra, que os factos se considerem admitidos por acordo.
VI - Não é assim se tais factos estiverem em oposição com a petição do autor, considerada no seu conjunto (n.º 2 do art. 490.º).
VII - Tendo sido alegado, expressamente, na petição inicial que a perda das mercadorias em discussão nesta acção fora consequência de acidente sofrido pela transportadora e que não ocorria nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade previstas no art. 17.º da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, considerar admitido por acordo que o acidente fora provocado por óleo derramado na estrada, como a ré alegara na contestação, seria globalmente contrário à alegação de factos constante da petição.
         Revista n.º 3704/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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