Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Age de má fé, justificando a sua condenação em multa e indemnização, a recorrente que, na alegação de recurso de agravo para a Relação, altera, conscientemente, a verdade dos factos que podem influir na decisão da causa.
         Recurso n.º 5299/07.9TTLSB.S1 Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I – O simples facto de o legislador anunciar, no Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, que aprovou o novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o propósito de vir a consignar em diploma próprio o 'regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo', significando o reconhecimento da necessidade de um regime especial — no sentido de contemplar particularidades inerentes à actividade em causa, mas diferente do estatuído para o ensino público — não implica que, enquanto tal não suceder, deva considerar-se afastada a aplicação às relações laborais em causa, designadamente em matéria de retribuição, dos princípios e normas do regime geral do contrato individual de trabalho, não podendo, por conseguinte, considerar-se que existe uma lacuna de previsão, entendida esta expressão no sentido da inexistência de normas potencialmente aplicáveis ao exercício da actividade de docência, em regime de contrato individual de trabalho. II – Ao contrato de trabalho de docência no ensino superior privado não é de aplicar o estatuto remuneratório do ensino superior público definido nos Decretos-Leis n.ºs 408/89, de 19 de Novembro e 388/90, de 10 de Dezembro, mas os princípios e normas de carácter geral que regulam a matéria de retribuição. III – Se o contrato de trabalho cessou em virtude de o trabalhador ter solicitado à entidade empregadora a demissão das funções que exercia, a partir de certa data, mediante comunicações escritas, em que invocou motivos alheios à relação laboral, sem que se prove qualquer vício da vontade expressa em tais comunicações ou desconformidade entre a vontade declarada e a vontade real, não se configura uma resolução do contrato fundada em justa causa (artigo 441.º do Código do Trabalho de 2003), antes uma denúncia do mesmo (artigo 447.º, n.º 1, daquele Código). IV – A circunstância de o ano lectivo não coincidir com o ano civil não tem virtualidade para afastar a aplicação ao contrato de trabalho de docência do regime de aquisição do direito a férias estabelecido no artigo 212.º do Código do Trabalho.
         Recurso n.º 3435/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I – O regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro traçado pelo DL n.º 142/2000, de 15 de Julho, no que diz respeito ao seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, confere à seguradora dois ónus fundamentais: (i) o envio, ao tomador do seguro, do aviso do pagamento do prémio, ali contendo, além do mais, a indicação das consequências da eventual omissão desse pagamento; (ii) o envio à Inspecção-Geral do Trabalho das listagens mensais com a enumeração dos contratos resolvidos por falta de pagamento do prémio de seguro. II – A omissão dos assinalados envios -ou a falta de prova sobre a sua efectivação -acarreta, por sua vez, e respectivamente, a inoperância resolutiva (mantendo-se o contrato de seguro em vigor) e a inoponibilidade da sua resolução a terceiros lesados. III – É de considerar que se mantém válido o contrato de seguro celebrado entre um empregador e uma seguradora, para transferência da responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, se da matéria de facto apenas consta que o prémio do seguro era devido até ao dia 20/05/2004, data indicada pela seguradora ao tomador do seguro como sendo a data limite para proceder ao respectivo pagamento, não provando, porém, a referida seguradora, a data em que produziu tal comunicação (e, consequentemente, se o foi no prazo a que alude o artigo 7.º, n.º 1, do DL n.º 142/2000), assim como se o tomador foi advertido das consequências de uma eventual omissão neste domínio. IV – Mantendo o contrato de seguro a sua plena validade, torna-se indiferente que o prémio de seguro só haja sido pago depois de terem decorrido mais de 30 dias sobre a data limite para o efeito. V – Na situação descrita, sempre haveria, também, inoponibilidade resolutiva do contrato de seguro em relação ao autor/sinistrado, por se desconhecer se a ré/seguradora produziu a supra aludida comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho.
         Recurso n.º 3768/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I – O despacho que admite o recurso no tribunal recorrido e mesmo o despacho do relator que o admite no tribunal “ad quem”, não são vinculativos, não obstando à ulterior rejeição do recurso (arts. 687.º, n.º 4, 700.º a 704.º e 726.º do CPC). II – O n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho, faz depender a admissibilidade de recurso ordinário da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e (ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão. III – Não tendo sido invocada qualquer das situações excepcionais previstas nos nºs 2, 3, 5 e 6 do artº 678.º do CPC, não é admissível recurso de revista em acção intentada em 25-05-2005, a que o autor atribuiu o valor processual de € 14.963,94, que correspondia, à data, à alçada dos Tribunais da Relação (artºs. 24.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13-01, na versão dada pelo art. 3.º do anexo ao DL n.º 323/2001, de 17-12), e que não foi impugnado nem oficiosamente alterado.
         Recurso n.º 1018/05.2TTPRT.S1 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I – Numa interpretação do artigo 318.º do Código do Trabalho conforme à jurisprudência comunitária, deve entender-se que a “transmissão” de estabelecimento nele contemplada é a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, essencial ou acessória. II – Nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o caso da actividade de prestação de serviços de limpeza –, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos. III – Constituem indícios da manutenção da “unidade económica” a transmissão de parte significativa dos efectivos da empresa, a natureza claramente similar da actividade prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa actividade. IV – Inexiste transmissão de estabelecimento, a que se refere o n.º 1 do artigo 318.º do Código do Trabalho, se uma empresa (primeira ré), que se dedica à prestação de serviços de limpeza, executava a actividade de recolha de lixo/resíduos, nessa área de prestação de serviços, num estabelecimento hospitalar, e uma outra empresa (segunda ré), que se dedica à prestação de serviços na área da gestão ambiental nas suas várias componentes, nomeadamente a recolha, transferência, triagem, reacondicionamento, descontaminação e eliminação de resíduos hospitalares, passa a assegurar nesse mesmo estabelecimento a actividade de gestão ambiental, consistente na gestão de resíduos médico-hospitalares, que abarca várias componentes desde a recolha até à eliminação dos resíduos, não tendo a 1.ª ré transmitido para a 2.ª ré qualquer equipamento. V – A actividade da segunda ré – gestão de resíduos hospitalares –, engloba um conjunto de tarefas, que vão desde a recolha de resíduos, na fase inicial, até ao tratamento, na fase final, cuja complexidade supõe qualificações que a mera prestação de serviços de limpeza dispensa, ainda que nela se possa incluir, na fase inicial, a recolha e lixo ou resíduos. VI – Por isso, na apreciação da existência, ou não, de transmissão de estabelecimento, as tarefas de recolha de lixo ou resíduos não podem ser encaradas como actividade diferenciada, de funcionamento autónomo, passível de exploração isolada ou independente.
         Recurso n.º 3256/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I – O despacho que admite o recurso no tribunal recorrido e mesmo o despacho do relator que o admite no tribunal “ad quem” não são vinculativos, não obstando à ulterior rejeição do recurso (artºs 687.º, n.º 4, 700.º a 704.º e 726.º doCPC). II – Decorre do disposto no art. 678.º, n.º 1, do CPC que, em processo laboral, a regra é a de que só admitem recurso as decisões que, cumulativamente: (i) sejam proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (ii) em que a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal. III – O valor da sucumbência, para efeitos de admissibilidade de recurso, reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, o qual é aferido em função do teor da alegação do recurso e da pretensão nele formulada, equivalendo, assim, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter, ou seja, corresponde à diferença entre o montante da condenação fixado na decisão recorrida e o que a parte pretende seja fixado na decisão do recurso. IV – Não é admissível recurso de revista, por o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada da Relação (€ 7.481,97) se, não obstante o valor da causa ser de € 18.678,79, na apelação a recorrente apelou apenas da condenação no valor de € 4.248,00 (pela não concessão de descanso compensatório relativamente ao trabalho prestado e em dia de descanso suplementar) e, tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente e a condenação a esse título (sido) reduzida para € 2.124,00, pretende agora recorrer de revista.
         Recurso n.º 2564/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Nos termos do disposto no art. 1.º da Lei 65/2003, de 23-08, o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
II - Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados membros, suprimindo o recurso à extradição, e é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, em conformidade com o estatuído na citada Lei 65/2003 e na Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13-06-2002.
III - Aquele princípio impõe às autoridades de um Estado que aceitem reconhecer os mesmos efeitos às decisões estrangeiras que às decisões nacionais, apesar das diferenças que oponham as respectivas ordens jurídicas, e assenta na confiança recíproca entre os Estados membros, designadamente no que respeita à conformação das decisões judiciais com as normas vigentes nos respectivos sistemas legais.
IV - O art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei 65/2003, de 23-08 – referindo as causas de recusa facultativa de execução do MDE –, estatui que «A execução do mandado de detenção pode ser recusada quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional … ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena … e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena … de acordo com a lei portuguesa».
V - Deixa-se, portanto, a decisão ao critério do Estado da execução, que – através do respectivo tribunal – satisfará as suas vinculações europeias executando a pena (aplicada a um seu nacional ou a pessoas que tenham residência nesse Estado) em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado de emissão.
VI - Por outro lado, como se refere nos Acs. deste Supremo Tribunal de 17-03-2005 e de 22-062006 (Procs. n.ºs 1135/05 e 2326/06, ambos da 5.ª Secção), a recusa facultativa « … não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, decerto, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo,susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente».
VII - Numa situação, como a presente, em que: -o MDE foi emitido pelas autoridades romenas para que o requerente cumpra uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão; -o requerente se encontra em território nacional e reside em Portugal com uma companheira desde há menos de um ano, tendo contrato a termo certo com início em 0102-2009 e termo em 01-08-2009, pelo que a sua ligação ao nosso país é precária; -a sua conexão familiar com Portugal é igualmente precária, pois que, aqui, o requerente apenas tem a companheira, de nacionalidade romena e, também ela, com ligação recente ao nosso país; -os factos que determinaram a condenação do requerente (furto em supermercado de Bucareste) não têm qualquer relação com Portugal que permita encontrar razões de política criminal ou relativas às finalidades das penas que justifiquem o cumprimento da pena neste país; não se verifica a existência de qualquer motivo que justifique a recusa facultativa da execução do mandado ou o cumprimento da pena em Portugal.
VIII - E, neste processo, não é questionável o mérito da decisão proferida pelo Estado de emissão, pois não se pode confundir a execução de um MDE com o julgamento de mérito da questão de facto e de direito que lhe está subjacente, que se realiza perante a jurisdição e sob a responsabilidade do Estado emissor.
IX - O art. 13.º, al. a), da Lei 65/2003, de 23-08, estatui que a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro prestar uma das seguintes garantias: quando o MDE tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão e de estar presente no julgamento.
X - Tendo em conta que, no caso, embora o julgamento e a decisão respectiva tenham tido lugar na ausência do ora requerente, o Estado romeno garante a possibilidade de a pessoa procurada requerer novo julgamento e de interpor recurso, tanto basta para se concluir que não se verifica a causa facultativa de recusa de cumprimento do MDE prevista no art. 13.º, al. a), da Lei 65/2003, de 23-08.
         Proc. n.º 1043/09.4YRLSB.S1 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -Pressuposto da competência para apreciação das nulidades é a competência para a apreciação do próprio recurso. Ou seja, caso o tribunal superior não tenha competência para julgar o recurso, também a não terá para analisar as nulidades da decisão recorrida: é o que resulta das regras da competência em razão da hierarquia.
II - As nulidades de decisão que não admite recurso devem ser arguidas junto do tribunal que profere a decisão (art. 668.º, n.º 3, do CPC).
III - Numa situação em que o acórdão da Relação, dando provimento ao recurso do MP, ordenou a execução das penas de prisão em que os arguidos haviam sido condenados em 1.ª instância, mas que tinham ficado suspensas, não foram os recorrentes “surpreendidos” pela decisão de revogar a suspensão da pena, pois sabiam que essa era uma das possíveis decisões a proferir pela Relação e tiveram oportunidade de defesa na resposta à motivação do MP. IV-O que o n.º 1 do art.32.º da CRP garante é o duplo, e não o triplo, grau de jurisdição – é esta a jurisprudência uniforme do TC (cf., por todos, o Ac. n.º 178/88).
V - A opção adoptada pelo legislador de 2007, no seguimento aliás da reforma processual de 1998, de reservar o segundo grau de recurso, ou seja a admissibilidade de recurso para o STJ, para as condenações proferidas pelo tribunal colectivo (e pelo tribunal do júri) em pena superior a 5 anos de prisão encontra-se materialmente justificada, por se tratar dos casos de maior relevância, quer pela natureza do tribunal, quer pela gravidade das penas, satisfazendo assim a exigência de proporcionalidade e de justiça na atribuição dos meios de defesa.
VI - Esta solução é simultaneamente congruente com o sistema de recursos do CPP, que atribui às Relações a competência para o conhecimento dos recursos das decisões do tribunal singular (cujo limite funcional de competência é de 5 anos de prisão), e com as normas constitucionais.
VII - Não tem fundamento a invocação do princípio favor rei no domínio da interpretação da lei. Como diz lapidarmente Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, pág. 215), o princípio in dubio pro reo não é válido em relação à questão à «questão de direito: aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto».
         Proc. n.º 684/04.0TAALM.S1 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça
 
As secções criminais deste Supremo Tribunal convergiram para uma solução de compromisso a propósito da aplicação do direito intertemporal, no que respeita à lei aplicável à admissibilidade de recurso, expressa no acórdão de 29-05-2008 (Proc. n.º 1313/08 -5.ª), que no essencial se reconduz à afirmação de que «é aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo; a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido».
         Proc. n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -Numa situação em que: -o primitivo acórdão da 1.ª instância, de 09-07-2007, foi declarado nulo por omissão de exame crítico da prova e substituído por outro, proferido em 13-05-2008, que, tal como o anterior, condenou as arguidas VR e MA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, nas penas de 7 anos e de 7 anos e 6 meses de prisão, respectivamente; -na sequência de novo recurso, foram aquelas penas reduzidas, por acórdão da Relação de 05-11-2008, para 5 anos e 5 meses e 5 anos e 4 meses, respectivamente; é de aferir o direito ao recurso das arguidas em função do regime vigente ao tempo daquela primeira decisão da 1.ª instância.
II - Com efeito, de acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP na redacção dada pela Lei 48/2007, de 29-08, em vigor desde 15-09-2007, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Ora, tendo as arguidas sido condenadas em penas de 5 anos e 5 meses e de 5 anos e 4 meses de prisão, é indubitável que não seriam admissíveis os recursos face à actual versão.
III - Todavia, face à redacção do mesmo preceito anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, em que se referia pena aplicável e não pena aplicada, por no caso se estar perante crime punível com pena de prisão superior a 8 anos – em causa está a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, a que cabe a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão – era admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ.
IV - Aliás, este Supremo Tribunal, através do Acórdão de uniformização n.º 4/2009, de 18-02 (Proc. n.º 1957/08 -3.ª, DR I Série, n.º 55, de 19-03-2009), fixou jurisprudência no sentido de que «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data».
V - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente.
VI - Com a nova versão do art. 50.º do CP, introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, passou a ser possível a suspensão da execução da pena, reunidos os demais pressupostos, em casos em que tenha sido aplicada pena de prisão até 5 anos. Confrontado com este tipo de situação, nomeadamente em casos de sucessão de leis aplicáveis e face ao disposto no art. 371.º-A do CPP, tem sido entendido por alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal dever conhecer-se logo da possibilidade da concessão ou de negação da pena de substituição, havendo uma outra linha de orientação, que se acolhe, que defende que, na falta de elementos seguros e actualizados, não se deverá tomar posição sobre a questão ou que, face a tal carência de dados, se deverá remeter a decisão para o tribunal de 1.ª instância.
VII - Em concreto, colocando-se neste Supremo Tribunal pela primeira vez a questão da suspensão da execução da pena – na sequência da redução para 4 anos e 6 meses de prisão da pena aplicada à arguida VR –, deve ser adoptada a solução de ordenar a reabertura da audiência na 1.ª instância, a fim de ser ponderada a concessão, ou não, da pena de substituição, com elaboração de relatório social actualizado, através do qual se possa ter uma noção mais precisa e abrangente da personalidade da arguida, bem como da sua inserção familiar, e recolha de demais elementos que se mostrem necessários a essa ponderação.
VIII - A abordagem de eventual violação do princípio in dubio pro reo está balizada pelos parâmetros de cognoscibilidade presentes numa indagação dos vícios decisórios, com o consequente alargamento da possibilidade de incursão de exame no domínio fáctico, mas simultaneamente, como ali ocorre, operando de forma mitigada, restrita, que se cinge ao texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum.
IX - Tal significa que, à semelhança do que ocorre na análise e exame de verificação dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, quando se perspectiva indagação de eventual violação do princípio in dubio pro reo há que não esquecer que se está sempre perante um poder de sindicância de matéria fáctica, que é limitado, restrito, parcial, mitigado, exercido de forma indirecta, dentro do condicionalismo estabelecido pelo referido preceito, em suma, que o horizonte cognitivo do STJ se circunscreve ao texto e aos vícios da decisão, não incidindo sobre o julgamento, isto é, que o objecto da apreciação será sempre a decisão e não o julgamento.
X - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação da arguida, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e o da presunção de inocência, sendo de ter por definitivamente assente a matéria de facto apurada.
XI - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; depende de um juízo positivo sobre a ilicitude do facto que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito.
XII - Os pressupostos da disposição respeitam, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo. Com efeito, a aplicação do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, depende da constatação, face à específica forma e grau de realização do facto, de que o caso se situa forçosamente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base, reclamando uma substancial diminuição desta.
XIII - Os índices, exemplos padrão, ou Regelbeispiel, enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros, ao objecto da acção típica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, pertinem todos estes factores ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, ao juízo sobre a culpa.
XIV - Para avaliar da verificação, ou não, do tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 2201, haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias.
XV - O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública). Valerá o tipo privilegiado ou atenuado para os casos menos graves, sendo de assinalar a similitude e paralelismo com os pressupostos gerais da atenuação especial da pena, mas quedando-se aqui a “atenuação” em função do juízo de ilicitude, sem intervenção da culpa do agente e da necessidade de pena, presentes no art. 72.º do CP, pois o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é o da diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
XVI - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, possibilita a aplicação de uma pena cujo limite máximo fica aquém da aplicação à moldura penal do tráfico base das regras da atenuação modificativa da pena do art. 73.º do CP.
XVII - Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos: urna decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta.
XVIII - O co-autor executa o facto, toma parte directa na sua realização, por acordo ou juntamente com outro ou outros, ou determina outrem à prática do mesmo. A co-autoria é a execução colectiva do facto, comunitária, em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com recurso a forças conjugadas.
XIX - A comparticipação criminosa exige um elemento subjectivo e um outro objectivo. O primeiro reclama uma decisão conjunta – que pode consistir num acordo, expresso ou tácito, ou, pelo menos, numa consciência de colaboração com carácter bilateral – e uma participação na execução do facto criminoso, conjuntamente com outro ou outros, num exercício conjunto do domínio do facto, ou numa contribuição objectiva para a consumação do tipo legal visado, isto é, não é indispensável nem necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.
XX - A componente subjectiva «basta-se com o simples acordo tácito, com a simples consciência bilateral, reputado ao facto global, com o conhecimento pelos agentes da recíproca cooperação», não se exigindo que os co-autores se conheçam entre si, na medida em que cada um esteja consciente de que junto a ele vai estar outro (ou outros) e estes se achem imbuídos da mesma ideia – cf. Ac. do STJ de 11-03-1998, Proc. n.º 1133/97 -3.ª, CJSTJ 1998, tomo 1, pág. 220.
XXI - A cumplicidade é a cooperação dolosa com outro na realização de um seu (dele) facto antijurídico dolosamente cometido. O cúmplice limita-se a favorecer um facto alheio, não toma parte no domínio do facto; o autor não necessita sequer de conhecer a cooperação que lhe presta (a chamada cumplicidade oculta) – cf. Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, ed. Bosch 1981, vol. II, pág. 962. XXII -Na comparticipação criminosa, de que a cumplicidade é um dos modos, «cada comparticipante responde pelo mesmo facto típico, porque todos os comparticipantes concorrem para a prática do mesmo facto. O modo de cooperação é que é diverso; o objecto a que se dirige a cooperação de todos é o mesmo: o facto, o crime». A cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, e num duplo sentido: de dependência da execução do crime ou começo de execução e de menor gravidade objectiva, na medida em que não é determinante da prática do crime, que seria sempre realizado, embora eventualmente de modo e em tempo, lugar ou circunstâncias diversos. Traduz-se «num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa da execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa do crime» – cf. Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Verbo, 1998, vol. II, págs. 280, e 291-292. XXIII -A cumplicidade experimenta uma subalternização relativamente à autoria, estando-se face a actividade que se fica pelo auxílio, perante uma causalidade não essencial. A infracção sempre seria praticada, só que o seria em outro tempo, lugar ou circunstância – cf. Faria Costa, Formas do Crime, in Jornadas de Direito Criminal, Fase I, CEJ, 1983, pág. 174.
         Proc. n.º 484/09 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira
 
I -Constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal a de que o recurso da matéria de facto, ainda que restrito aos vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP (a chamada revista alargada), tem de ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta quanto a tal aspecto não é admissível recurso para o STJ, ficando precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso.
II - Esta interpretação colhia apoio na letra do art. 432.º do CPP, na medida em que, após a revisão operada pela Lei 59/98, de 25-08, a al. d) daquele preceito passou a conter a expressão, antes inexistente, «visando exclusivamente o reexame da matéria de direito», e mantém plena actualidade, apesar da modificação contida na Lei 48/2007, de 29-08, agora reportada à al. c) da mesma norma.
III - Todavia, ainda que o recurso se limite à matéria de direito, o STJ poderá sempre conhecer dos vícios, mas por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito.
IV - O direito ao recurso, enquanto manifestação do direito de defesa, isto é, o direito que os recorrentes têm a ver reapreciada a causa por um tribunal superior, mostra-se assegurado com a interposição de recurso para o Tribunal da Relação, sendo que a tutela constitucional não exige um duplo grau de recurso mas apenas um duplo grau de jurisdição – art. 32.°, n.º 1, da CRP.
V - A livre apreciação da prova não é sinónimo de uma operação intelectual puramente caprichosa, subjectiva ou emocional e, logo, imotivável. Está assente numa valoração crítica, conjugada e racional, ligada a máximas do conhecimento científico, a regras de experiência ou a juízos lógico-dedutivos que permitam ao julgador objectivar a apreciação dos factos, o que se torna imprescindível para actuar o direito ao recurso (na perspectiva do recorrente) e sindicar a motivação da decisão (na perspectiva do tribunal superior).
VI - Porque é um dos princípios basilares do processo penal, a livre apreciação está sujeita ao controlo do tribunal de recurso, ainda que conheça somente de direito, sempre que a sua preterição for evidente, sem necessidade de outras averiguações probatórias.
VII - É sabido que o Tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento de facto, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não pressupõe a reanálise pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzida, mas tão-só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido mencionados no recurso e das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas sugiram ou permitam) decisão diversa; é uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o mesmo entende incorrectamente julgados e às razões dessa discordância.
VIII - Exactamente por ter presente esta realidade é que a jurisprudência constitucional salienta que quando a decisão recorrida para o STJ é a do Tribunal da Relação a fundamentação que pode estar em causa é a expressa por este e não já a da 1.ª instância. Nesta acepção, é uma fundamentação derivada, sendo-lhe lícito socorrer-se da fundamentação originária para justificar as suas opções.
IX - A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe um estado de dúvida insanável no espírito do julgador, só podendo ser afirmada quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. Saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito a matéria de direito, mesmo que de revista alargada.
X - Assim, se da leitura da decisão não se retirar que o tribunal, colocado perante uma dúvida sobre a prova, optou por uma solução desfavorável ao arguido não se pode concluir pela violação daquele princípio.
XI - A investigação que implique a intromissão nos direitos fundamentais só é permitida nos casos previstos na lei, desde que seja exigida para a defesa de valores essenciais e com salvaguarda da proporcionalidade entre os meios empregues e o fim que se propõe alcançar – arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 4, da CRP, 126.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e 8.º, §§ 1.º e 2.º, da CEDH.
XII - As escutas telefónicas, não constituindo meios de prova, mas meios de obtenção de prova, devem ser encaradas como um meio de obtenção de prova de ultima ratio e nunca de prima ou sola ratio ou para se obter o flagrante delito; por essa razão, tem-se salientado a natureza excepcional das escutas telefónicas no contexto dos diversos meios de obtenção da prova, por se ter presente a danosidade social elevada, já que fere o mais íntimo dos segredos do ser humano, cuja protecção emerge do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
XIII - A cominação estabelecida no art. 189.º para o desrespeito do estatuído nos arts. 187.º e 188.º, todos do CPP, é a nulidade; no entanto, pela diferença qualitativa que existe na previsão destas normas, tem-se distinguido entre os pressupostos substanciais de admissão das escutas (art. 187.º) e as condições processuais da sua aquisição (art. 188.º), para o efeito de assinalar ao vício que atinja os primeiros a nulidade absoluta e a infracção às segundas a nulidade relativa, sanável.
XIV - Apesar de aquele preceito se referir genericamente à nulidade, não assume a mesma gravidade a intercepção de conversações efectuadas à revelia de qualquer autorização legal, pelo que o vício não pode deixar de ser sancionado com nulidade absoluta, e a preterição de formalidades processuais na recolha de escutas telefónicas validamente autorizadas, destinadas a documentar a operação e a salvaguardar o sigilo relativamente a elementos que não devem ser utilizados no processo; neste último caso essa inobservância não contende com a validade e a fidedignidade da prova obtida, razão pela qual à preterição dos procedimentos previstos naquele normativo é aplicável o regime das nulidades sanáveis previsto no art. 120.º do CPP.
XV - Tendo o acórdão de 1.ª instância apreciado a [alegada] “nulidade das escutas telefónicas”, indeferindo-a, e tendo havido recurso para a Relação, a decisão desta, em sentido concordante, porque tomada em recurso e não pôs termo à causa, é “definitiva”, sendo o acórdão, nesta parte, irrecorrível – arts. 400.º, n.º 1, al. c), e 432.º, al. b), do CPP. Na verdade, tratando-se de questão interlocutória, a lei não lhe confere recorribilidade apenas pela mera circunstância de vir integrada numa decisão que contém outros segmentos, esses sim, recorríveis para o Supremo Tribunal.
XVI - O art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, contém a matriz do crime de tráfico de estupefacientes, caracterizada por uma estrutura progressiva abrangendo uma tipicidade de comportamentos em que se pode desdobrar aquela actividade ilícita. Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e de um tipo agravado, é no primeiro que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta; depois, nos tipos privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva, desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples.
XVII - O tipo legal do art. 25.º do referido diploma legal vai ao encontro da necessidade de evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, o que poderia acontecer se ficassem abrangidas na previsão genérica do art. 21.º.
XVIII - O enquadramento naquela norma exige a análise global e concreta de toda a factualidade para que se possa avaliar se a ilicitude do facto criminoso se encontra não só diminuída mas, como a lei impõe, consideravelmente diminuída. Com efeito, a conclusão sobre a considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta, não só as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que apontem, ou não, para aquela considerável diminuição, v. g., a qualidade e quantidade do estupefaciente, a sua perigosidade, a intenção lucrativa, a duração da actividade, o tipo de actos concretamente praticados ou a existência de estrutura organizativa.
XIX - Resultando do quadro factual apurado que: -o arguido LC detinha [peso líquido] “27,498 g de heroína e 15,580 g de cocaína”, que “destinava à venda”, com “intuito lucrativo”; -para o efeito possuía instrumentos próprios dessa actividade, como sejam “balança de precisão” e “produto de corte”; -o arguido NS não só “guardava em sua casa estupefaciente” como também “fazia entregas”, a pedido de um co-arguido; -aquando da busca domiciliária, o arguido NS detinha, no seu quarto de dormir [peso liquido] “5,992 g de cocaína”, acondicionada em “7 embalagens”, que “destinava à venda a terceiros”, utilizando um “telemóvel obtido com ganhos da sua actividade de tráfico e por ele utilizado na mesma”; é patente que não se verificam circunstâncias excepcionais que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto, mostrando-se correcta a decisão de condenação dos arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
XX - O regime instituído pelos arts. 35.º, n.º 1, e 36.º, n.º 2, ambos do DL 15/93, de 22-01, demarcou-se do previsto no art. 109.º, n.º 1, do CP, pois naquele o objecto a declarar perdido tem apenas que ter servido ou ter estado destinado a servir para a prática de infracção prevista no respectivo diploma legal ou ser produto da actividade delituosa.
XXI - Estando demonstrado que o valor monetário apreendido é fruto directo da actividade de tráfico de estupefacientes, nenhum reparo merece a declaração de perda a favor do Estado, que encontra plena justificação à luz do disposto no art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. XXII -A jurisprudência deste Tribunal tende a considerar que, na criminalidade punida neste diploma, a perda de objectos a favor do Estado, tratando-se de instrumenta sceleris, depende apenas de um requisito em alternativa – que tenham servido ou que estivessem destinados a servir a prática de uma infracção prevista no diploma; tratando-se de producta sceleris, a declaração de perda depende tão-só de o objecto ser resultado da infracção. Mais, tem entendido que, com a eliminação da 2.ª parte do art. 35.º, se pretendeu ampliar as situações em que a declaração de perda de objectos deverá ocorrer – cf., entre muitos, Ac. de 18-05-2006, Proc. n.º 1571/06 -5.ª.
         Proc. n.º 145/05 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Oliveira Mendes Santos Cabral (tem voto de vencido quanto à qualificação jurídica da conduta do arguido NS, que integraria na previsão do art. 25.º do
 
Mostrando-se o arguido condenado, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g) e i), do CP, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelos arts. 2.º, n.º 1, al. t), 3.º, n.ºs 1 e 2, al. l), 4.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 2302, nas penas de 19 anos de prisão e 2 anos de prisão (esta confirmada in mellius pelo Tribunal da Relação), respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena de 20 anos de prisão, apenas é admissível recurso para o STJ relativamente à pena parcelar mais elevada e à pena do concurso, mostrando-se excluída a sindicância da pena aplicada pela prática do crime de detenção ilegal de arma, por força do disposto nas als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CP na versão anterior à revisão introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, e f) do n.º 1 do mesmo preceito na redacção resultante da mencionada lei.
         Proc. n.º 384/07.0GDVFR.S1 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -O quadro legal da dicotomia entre recurso de decisão final do tribunal colectivo e recurso de decisão final do tribunal do júri modificou-se substancialmente com a Reforma do CPP introduzida pela Lei 48/2007, vigente a partir de 15-09-2007.
II - Face à mesma, o art. 432.º do CPP foi objecto de uma alteração substancial por forma a consagrar o recurso para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri, ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
III - Desta nova redacção do normativo legal é possível extrair a ilação de que, para efeito de recurso, são equiparadas as decisões do tribunal de júri e do tribunal colectivo, e que tal equiparação se concretiza, por um lado, na admissibilidade de recurso para o STJ, circunscrita à decisão sobre a matéria de direito, e, por outro, na admissibilidade de recurso da decisão sobre a matéria de facto, mas dirigida ao Tribunal da Relação (cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 17-10-2007, Proc. n.º 3233/07 -3.ª).
IV - Assim, actualmente, o STJ, em recurso interposto de acórdãos finais do tribunal do júri, apenas tem competência para reexame exclusivo de matéria de direito, em condenações que apliquem pena superior a 5 anos de prisão.
V - Há, pois, uma clarificação do regime do recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri, submetidos ao mesmo regime dos recursos interpostos de acórdãos finais do tribunal colectivo, sem prejuízo da regra geral do art. 434.º do CPP.
VI - A interpretação deste art. 434.º do CPP, no tocante ao disposto no art. 410.º do CPP, e referente à competência do STJ para o conhecimento dos vícios constantes das alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, significa que o Supremo, como tribunal de revista, apenas conhece oficiosa e subsidiariamente de tais vícios, ou seja, constituindo tais vícios matéria de facto, não podem ser atendidos como fundamento de recurso para o STJ, que reexamina exclusivamente matéria de direito, sem prejuízo de funcionar como tribunal de revista alargada se entender procederem os aludidos vícios que se lhe deparem oficiosamente ao reexaminar a aplicação do direito aos factos objecto do processo, fixados na decisão recorrida.
VII - Da hermenêutica do corpo do art. 5.º do CPP, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos.
VIII - A lei (nova) não será imediatamente aplicável, porém (als. a) e b) do n.º 2), sempre que daí resulte sacrifício da posição processual do arguido, em particular do seu direito de defesa, bem como quando tal ocasione conflitualidade entre os diversos actos processuais.
IX - A alteração da competência do STJ para a do Tribunal da Relação no que respeita à decisão proferida pelo tribunal colectivo, ou pelo tribunal do júri, não determina nem implica qualquer desarmonia processual ou incongruência sistémica.
X - Com efeito, a coordenação da sequência de actos processuais não é minimamente afectada pela aplicabilidade da lei nova, vista a relativa autonomia da instância e da fase de recurso, E o facto de o recurso ter sido admitido com uma determinada conformação formal, dirigido ao, e admitido para, o STJ, não tem qualquer relevância para afirmação de desadequação na coerência do processo.
XI - A aplicação da lei nova não tem qualquer consequência em termos de passado, ou em termos de futuro, em relação à harmonia e regularidade dos actos processuais que integram um processo penal. E também não afecta a posição processual, maxime no que respeita ao exercício do direito de defesa do arguido. Não está inscrito no catálogo dos direitos de defesa e no estatuto processual do arguido o direito ao recurso com determinada conformação e sobretudo para um tribunal de determinado grau na hierarquia.
XII - Consagrado o direito ao recurso como integrante da garantia constitucional do direito de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP), em um grau, cabe à margem de apreciação do legislador, segundo critérios de racionalidade de meios e organização, a escolha do tribunal de recurso que considere melhor adequado para a reapreciação de decisões em função da gravidade das consequências para os interessados, na harmonia do sistema e, naturalmente, com critérios de realização da igualdade.
XIII - A aplicação imediata da lei processual nova com a transferência de competência para o Tribunal da Relação não coloca, assim, em causa o exercício do direito ao recurso na dimensão constitucional do exercício do direito de defesa – cf., neste sentido, Decisões Sumárias proferidas, respectivamente, em 06-12-2007, 03-10-2007, e 26-11-2007, nos Procs. n.ºs 4552/07 -3.ª, 3197/07 -5.ª, e 4459/07 -5.ª.
         Proc. n.º 462/04.7GAPRD.S1 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -Havendo deficiências na gravação destinada à documentação da prova em audiência de discussão e julgamento, ainda que comprometendo a sua audição ou perceptibilidade, aquelas não configuram a existência de nulidade – que não se encontra elencada nem nos arts. 119.º e 120.º do CPP nem em outra disposição legal sobre a matéria (art. 118.º, n.º 1, do mesmo diploma legal) – mas sim a de irregularidade, nos termos do n.º 2 do art. 118.º, sujeita ao regime do previsto no art. 123.º, ambos do CPP.
II - Tal situação irregular deve ser reclamada durante a audiência, uma vez que, atento o princípio do contraditório, a legitimidade e o interesse em agir do recorrente, sujeito processual, sempre este poderia averiguar da fiabilidade e perceptibilidade da gravação aquando do registo da prova oralmente produzida.
III - Na verdade, determina o art. 123.º, n.º 1, do CPP que qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto, ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
IV - Não incumbe ao STJ averiguar da deficiência ou não das gravações, da sua perceptibilidade, uma vez que se trata de questão de facto, relativa ao objecto de recurso em matéria de facto.
V - A apreciação efectuada quanto às invocadas deficiências das gravações é aplicável mutatis mutandis à invocação de deficientes traduções de língua estrangeira por intérprete. Na verdade, somente a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considera obrigatória, constitui nulidade dependente de arguição, nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. c), do CPP. Não ocorrendo falta de nomeação de intérprete, a inobservância legal do acto de tradução fica sujeita ao regime jurídico das irregularidades.
VI - A falta de assinatura – concretamente nos documentos onde se encontram as transcrições das escutas telefónicas – não gera ineficácia da prova, pois que «no caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados» – art. 95.º, n.º 3, do CPP.
VII - Antes da vigência da Lei 59/98, de 25-08, entendia-se que o art. 374.º, n.º 2, do CPP não exigia a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão-só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentavam a decisão, com indicação das provas que serviam para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas, nem que o julgador expusesse pormenorizadamente o raciocínio lógico que se encontrava na base da sua convicção, pelo que somente a ausência total da referência às provas que constituíam a fonte da convicção do tribunal acarretava a nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º do CPP, por violação do art. 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
VIII - Actualmente, face à nova redacção do n.º 2 do art. 374.º do CPP, é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas. Com efeito, a referida Lei 59/98, de 25-08, aditou a exigência de tal exame, que se manteve inalterada na revisão de 2007, operada pela Lei 48/2007, de 29-08.
IX - O exame crítico das provas tem como finalidade impor ao julgador que esclareça quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra.
X - Não dizendo a lei em que consiste aquele exame, tem o mesmo de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
XI - A fundamentação decisória não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário directo e à comunidade mais vasta de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controle indirecto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão. Para além da enumeração das razões de facto e de direito, a sentença, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, reclama do juiz o exame crítico das provas, que é a sua descrição e o juízo de valor que elas oferecem em termos de suporte decisório, ou seja, a crítica porque umas merecem credibilidade e outras não, impondo que o juiz indique todas as provas, a favor ou contra, que constituem a decisão e diga as razões pelas quais não atendeu às provas contrárias à decisão tomada.
XII - Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
XIII - A nulidade da sentença que não contém as menções referidas no art. 374.º, n.º 2, do CPP (art. 379.º, al. a), do mesmo diploma adjectivo) é oficiosamente cognoscível em recurso, uma vez que as nulidades de sentença enumeradas no n.º 1 do art. 379.º do CPP têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades respeitantes aos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso.
XIV - Relativamente aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP não tem aplicação em toda a sua extensão, não fazendo, nomeadamente, sentido a utilização da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação. Na verdade, como se elucida no Ac. deste Supremo Tribunal de 14-06-2007 (Proc. n.º 1387/07 -5.ª), se a Relação fundamentou a decisão, acolhendo, e justificando na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.
XV - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, mas tão-somente o exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e das provas que impõem decisão diversa, e não, indiscriminadamente, de todas as provas produzidas em audiência.
XVI - O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso pode ser formado por um número reduzido de crimes ou pode englobar inúmeros ilícitos criminais.
XVII - A determinação da medida da pena conjunta do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, só assim se evitando que a medida da pena única surja como resultado da apregoada, e ultrapassada, arte de julgar, de um acto intuitivo, puramente mecânico e, por isso, arbitrário.
XVIII - Em caso de cúmulo jurídico de penas, embora não seja exigível o rigor e a extensão da fundamentação nos termos do n.º 2 do art. 71.º do CP, nem por isso o cumprimento de tal dever deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, podendo os factores enumerados no citado n.º 2 servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 291.
XIX - Aduz, ainda, o mesmo Autor que a doutrina alemã discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto verdadeiramente não o será, consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração (ob. cit., pág. 292, § 422).
         Proc. n.º 1511/05.7PBFAR.S1 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -O fundamento de revisão de sentença previsto na al. g) do n.º 1 do art. 449.º do CPP foi introduzido no nosso ordenamento jurídico-penal pelas alterações processuais operadas em 2007, concretamente pela Lei 48/2007, de 29-08, fundamento que o legislador estendeu, também, ao processo civil (art. 771.º, al. f), do CPC, na redacção dada pelo art. 1.º do DL 303/2007, de 24-08).
II - O legislador de 2007, na estrita literalidade da lei, foi bem mais longe do que a Recomendação R (2000) 2 [adoptada na reunião do Comité de Ministros do Conselho da Europa ocorrida em 19-01-2000] dirigida aos Estados membros, relativa ao reexame e reabertura de determinados processos ao nível interno na sequência de acórdãos do TEDH.
III - Não só considerou admissível a revisão de sentença (condenatória) perante sentença proveniente de qualquer instância internacional, obviamente desde que vinculativa do Estado Português, como se limitou a exigir, como seu único pressuposto, a ocorrência de inconciliabilidade entre as duas decisões ou de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
IV - Verdadeiramente, o legislador de 2007, ao permitir a revisão de sentença em termos tão latos, instituiu, indirectamente, um novo grau de recurso, quer em matéria criminal, quer em matéria civil, grau de recurso manifestamente inconstitucional, por notoriamente violador do caso julgado. Tenha-se em vista que a própria CEDH prevê como excepções ao caso julgado, em processo penal, a descoberta de factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior.
V - Por isso, é mister proceder a uma interpretação restritiva da lei no que concerne ao fundamento de revisão recentemente criado, interpretação que deverá ser claramente assumida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal designadamente nos casos em que se revele intoleravelmente postergado o princípio non bis in idem, obviamente na sua dimensão objectiva, ou outros direitos e princípios de matriz constitucional.
VI - Tal interpretação restritiva deve orientar-se no sentido dos princípios consignados na referida Recomendação, concretamente do princípio segundo o qual a reabertura de processos só se revela indispensável perante sentenças em que o TEDH constate que a decisão interna que suscitou o recurso é, quanto ao mérito, contrária à Convenção, ou quando constate a ocorrência de uma violação da Convenção em virtude de erros ou falhas processuais de uma gravidade tal que suscite fortes dúvidas sobre a decisão e, simultaneamente, a parte lesada continue a sofrer consequências particularmente graves na sequência da decisão nacional, que não podem ser compensadas com a reparação razoável arbitrada pelo TEDH e que apenas podem ser alteradas com o reexame ou a reabertura do processo, isto é, mediante a restitutio in integrum.
VII - É esta, aliás, a solução legislativa consagrada na lei processual penal francesa que permite, também, a revisão de sentença penal condenatória perante decisão proferida pelo TEDH.
VIII - Trata-se de limitações razoáveis que visam a harmonização entre o princípio non bis in idem, na sua dimensão objectiva (exceptio judicati), princípio inerente ao Estado de Direito, e a necessidade de reposição da verdade e da justiça, designadamente quando estão em causa direitos fundamentais do cidadão, limitações impostas, também, pela necessidade de garantir, minimamente, a soberania nacional em matéria judicial.
IX - Para além destas limitações, decorrentes da própria Recomendação, há que ter em consideração, ainda, a partir de uma interpretação histórica e teleológica, o desejo e a intenção do Comité de Ministros do CE que aprovou a Recomendação, desejo e intenção expressos na respectiva exposição de motivos, através da indicação das situações em que se justifica a revisão, quais sejam: a) pessoas condenadas a longas penas de prisão e que continuam presas quando o seu caso é examinado pelo TEDH; b) pessoas injustamente privadas dos seus direitos civis e políticos; c) pessoas expulsas com violação do seu direito ao respeito da sua vida familiar; d) crianças interditas injustamente de todo o contacto com os pais; e) condenações penais que violem os arts. 10.º ou 9.º, porque as declarações que as autoridades nacionais qualificam de criminais constituem o exercício legítimo da liberdade de expressão da parte lesada ou exercício legítimo da sua liberdade religiosa; f) nos casos em que a parte não teve tempo ou as facilidades para preparar a sua defesa nos processos penais; g) nos casos em que a condenação se baseia em declarações extorquidas sob tortura ou sobre meios que a parte lesada nunca teve a possibilidade de verificar; h) nos processos civis, nos casos em que as partes não foram tratadas com o respeito do princípio da igualdade de armas.
X - No caso vertente estamos perante decisão do TEDH condenatória do Estado Português, na qual se considerou que a sentença condenatória proferida pelas instâncias nacionais contra o recorrente violou o art. 10.º da CEDH, por se haver entendido que a sua condenação não correspondia a uma necessidade social imperiosa, atenta a necessidade de tutela do segredo de justiça no caso concreto, constituindo uma ingerência desproporcionada no direito à liberdade de expressão, razão pela qual foi decidido condenar o Estado Português a pagar ao recorrente a quantia pedida de € 1750, a título de danos materiais, acrescida de € 7500, a título de reembolso de custas e outras despesas, e considerar que a confirmação da violação ocorrida por parte do TEDH constitui por si reparação equitativa suficiente pelos danos morais sofridos, nos termos do art. 41.º da CEDH.
XI - Tendo o TEDH considerado violado o art. 10.º da CEDH há que conceder provimento ao recurso, autorizando a revisão de sentença.
XII - Já a peticionada revogação da sentença terá de improceder, consabido que o ordenamento jurídico nacional permite, apenas, a revisão de sentença e não também recurso de revogação ou anulação.
         Proc. n.º 55/01.0TBEPS-A.S1 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa (tem declaração de voto) Pereira Madeira
 
I -A insuficiência para a decisão da matéria de facto como vício, com as consequências que determina – reenvio para novo julgamento –, não pode ser assimilada à não suficiência dos factos provados para a decisão que esteja em causa, mas, diversamente, à impossibilidade de permitir uma qualquer decisão segundo as várias soluções plausíveis para a questão. Se os factos provados permitem uma decisão, embora diversa da que foi tomada, não existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada mas, eventualmente, se for o caso, erro de julgamento e de integração dos factos provados.
II - O art. 26.º do CP, que tomou opção legislativa assumindo construções categoriais da dogmática, define a autoria em quatro espécies, tipos ou modalidades: a autoria imediata; a autoria mediata; a co-autoria e a instigação, que considera expressamente autoria e não apenas simples participação.
III - Na distinção entre autoria e simples participação, o conceito legal de autor não coincide com o conceito ontológico ou real, pois que este englobaria apenas como autor o que realiza o facto típico, o “quem” anónimo de Welzel que integra os textos legais, excluindo da sua conceptualização o princípio da acessoriedade limitada, o participante ou “participe”, pois que este pressupõe a existência do facto antijurídico por parte do autor. Por sua vez, a diferenciada responsabilização criminal dos participantes, também não legitima um conceito unitário de autor.
IV - Para a distinção entre autoria e participação duas concepções ofereceram um critério de distinção: o conceito extensivo de autor, complementado pela teoria subjectiva da participação, segundo a qual é autor quem age com animus auctoris e participante quem actua com animus socii.
V - No conceito restritivo de autor e salientando a contribuição do autor ou a do participante, a doutrina orienta-se na definição do critério de decisão em três direcções: a teoria objectivoformal [em que o decisivo é apenas mas sempre a realização de algum ou de todos os actos executivos previstos no tipo legal], a teoria objectivo-material [em que seria autor quem contribuísse objectivamente da forma mais importante (causa essencial) para o facto], ambas abandonadas, e a teoria do domínio do facto que, provinda do finalismo, defende que, nos crimes dolosos, autor é quem domina finalmente a execução do facto; o controlo final do facto é o critério decisivo da acção.
VI - Para Jescheck, é autor quem executa por si próprio todos os elementos do tipo, quem executa o facto utilizando outra pessoa como instrumento (autoria mediata), e quem realiza uma parte necessária de execução do plano global (domínio funcional do facto), ainda que não seja um acto típico em sentido estrito, mas participando em todo o caso da comum resolução criminosa (cf. Tratado de Derecho Penal – Parte General, trad. da 5.ª edição de 1996, págs. 701-702).
VII - O domínio do facto, para Roxin (Problemas Fundamentais de Direito Penal, pág. 145 e ss.), podia manifestar-se em três vertentes: o domínio da acção, em que o agente por suas mãos executa o facto, caso do autor imediato; o domínio da vontade própria da autoria mediata, em que o homem de trás (o que formula o propósito criminoso e decide a sua efectivação) domina a vontade do homem da frente (o instrumento, ou executor que executa o facto), por coacção, indução em erro ou âmbito de um aparelho organizado de poder; e o domínio funcional do facto, característico da co-autoria face ao significado funcional da contribuição de cada co-autor, na divisão de trabalho ou repartição de tarefas na concretização da decisão conjunta.
VIII - Na teoria do domínio do facto, autor é, em síntese, quem domina o facto e dele é “senhor”, dele dependendo o se eo como da realização típica – distinguindo-se, aliás e por vezes, um domínio positivo do facto (a capacidade de o fazer prosseguir até à consumação) e um domínio negativo (a capacidade de o fazer gorar) –, sendo, pois, o autor a figura central do acontecimento, em que, numa unidade objectiva-subjectiva, o facto aparece como obra de uma vontade que dirige o acontecimento dotada de um determinado peso e significado objectivo.
IX - Embora o conceito do domínio do facto esteja longe de ser unívoco, deve entender-se como um conceito aberto, na expressão de Roxin, referido por Figueiredo Dias, isto é «cujo conteúdo é susceptível de adaptar-se às variadíssimas situações concretas da vida e que só na aplicação alcança a sua medida máxima de concretização». Por isso, o conceito básico do domínio do facto pode e deve ser afeiçoado e precisado segundo as circunstâncias do caso, e nomeadamente à luz das diversas espécies (também legais) de autoria e mesmo dos resultados que devem ser alcançados em tema de doutrina da participação.
X - A doutrina do domínio do facto, na dimensão apontada, é a que melhor se harmoniza com os parâmetros da autoria nos crimes dolosos de acção.
XI - A co-autoria pressupõe um elemento subjectivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica – e um elemento objectivo – que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução.
XII - A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina.
XIII - O autor deve ter o domínio funcional do facto; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo e, na execução de tal acordo, se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à obtenção da finalidade pretendida.
XIV - A actuação que constitui autoria deve compreender-se em unidade de sentido objectivosubjectivo, como obra de uma vontade directora do facto; para a autoria é decisiva não apenas a vontade directiva, mas também a importância material da intervenção no facto que um co-agente assume.
XV - Por isso só pode ser autor quem, de acordo com o significado da sua contribuição objectiva, governa e dirige o curso do facto (cf. Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, ob. e loc. cit.).
XVI - A co-autoria fundamenta-se também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada co-autor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A co-autoria supõe sempre uma “divisão de trabalho” que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção.
XVII - Na co-autoria a execução é fruto de uma decisão conjunta, em conexão mútua entre as partes de execução do facto a cargo de cada um dos co-autores numa consideração objectiva.
XVIII - A decisão deve revelar-se através de acções expressas ou acções concludentes e, por isso, qualquer dos co-autores responde pela totalidade da realização típica (cf. idem, págs. 791-792).
XIX - A co-autoria não tem sempre de ser inicial, mas pode ser sucessiva. De todo o modo, a colaboração e a importância que reveste deve poder determinar suficientemente o “se” e o “como” da execução do facto.
XX - A forma de comparticipação que se designa por “instigação” está definida (art. 26.º, 4.ª categoria, do CP) como a acção de quem dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
XXI - Instigador é, pois, aquele que «dolosamente determinar outra pessoa à prática de um facto ilícito típico (doloso)», «quem produz ou cria de forma cabal […] no executor a decisão de atentar contra certo bem jurídico-penal através da comissão de um concreto ilícito-típico»; «o instigador possui o domínio do facto sob a forma de domínio da decisão». O instigador é o «verdadeiro senhor, dono ou dominador da decisão do instigado de cometer o facto» – instigação-determinação que, nos termos do art. 26.º, 4.ª do CP, constitui autoria (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 789-800). XXII -A integração diferencial entre as categorias da autoria (ou como simples participação), mais do que (ou antes) de excursões dogmáticas, há-de resultar dos factos provados e da específica singularidade com que se apresentem em cada situação, no entrelaçar de feixes concretos de relações entre agentes de um determinado facto ilícito-típico. XXIII -Revelando a conjugação factual que a recorrente não se limitou a determinar outrem à prática dos factos mas concertou o plano de execução, orientou a actuação, proporcionou as circunstâncias relativas ao lugar e atraiu aí a vítima, sempre em acordo com os coarguidos, especialmente com o JP, dominando o facto, nas condições da execução, também com domínio funcional em repartição de tarefas, e não apenas com domínio da vontade dos seus comparticipantes, o seu comportamento integra a autoria e, pelo acordo com outrem, na modalidade de co-autoria. XXIV -Os problemas suscitados pela concorrência de circunstâncias ou elementos que se não verificam em simultâneo relativamente aos vários comparticipantes têm solução nos arts. 28.º e 29.º do CP, que estabelecem a regra reconduzível à comunicabilidade de todas as qualidades, relações ou circunstâncias que sirvam para fundamentar ou graduar a ilicitude, e à incomunicabilidade das qualidades, elementos ou circunstâncias que caracterizem ou graduem a culpa (cf., v. g., Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 848 e ss.). XXV -As circunstâncias – exemplos padrão – enunciadas nas als. do art. 132.º, n.º 2, do CP estão concebidas como concretizações de modos de revelação de uma imagem global do facto agravado correspondente a um especial conteúdo da culpa (cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, págs. 26-27). XXVI -A definição do tipo orientador e a função dos exemplos padrão como reveladores de “especial censurabilidade ou perversidade” remetem-nos para o lugar de elementos constitutivos do tipo de culpa. XXVII -Nesta medida, será relativamente à actuação e à manifestação funcional da contribuição de cada co-autor que deve ser verificada, no sentido e imposição do art. 29.º do CP («cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes»), a concorrência de circunstâncias. XXVIII -Nesta perspectiva de enquadramento, não se suscitam dúvidas sobre a concorrência na actuação da recorrente (e nas finalidades que contaminaram a decisão de cometer o crime e na contribuição para a execução) das categorias valorativas da al. d) do n.º 2 do art. 132.º do CP (na redacção vigente ao tempo do factos, e actualmente al. e)) – a avidez («com o objectivo de se libertar definitivamente do marido e de lhe retirar e fazer seus valores e dinheiro, bem como o de beneficiar do prémio de um contrato de seguro, como forma de manter o seu elevado nível de vida, decidiu tirar-lhe a vida») –, e o consequente motivo torpe: por aqui se revela a especial censurabilidade, não obstante não se lhe poder referir a causação de sofrimento à vítima. XXIX -Também na co-autoria o condomínio funcional, tal como vem descrito, integra a recorrente na acção, juntamente com mais duas pessoas, como prevê o exemplo padrão da al. g) (actual al. h) do art. 132.º, n.º 2, do CP). XXX -A actuação da recorrente, definindo os locais e orientando os co-arguidos nos tempos de execução, atraindo a vítima ao local para ser (e onde foi) surpreendida, e conduzindo por comunicações a concretização da armadilha, constitui um meio insidioso que possibilitou a surpresa da actuação dos co-arguidos, integrando a circunstância da al. h) (actual al. i)). XXXI -Por fim, o tempo de formação e a permanência da intenção (persistência da intenção de matar «por mais de vinte e quatro horas»: no caso, «pelo menos em momento anterior a uma semana antes» da data dos factos) revelam, também, especial censurabilidade, a caber na al. i) (actual al. j)). XXXII -Quanto à circunstância fortemente impressiva que vem saliente em relação a todos os arguidos relativa ao modo de execução material do facto (a «violência inaudita e gratuita», na expressão da decisão da 1.ª instância), relativa à culpa («especial censurabilidade», ou mesmo «perversidade») não poderá ser comunicável à recorrente, devendo a desconsideração do exponencial de agravação ter algum reflexo na medida da culpa e do seu efeito como critério de limite na ponderação das especialíssimas exigências de prevenção geral.XXXIII -Deste modo, e com a valoração da decisão recorrida relativamente a todas as restantes circunstâncias atendíveis e vistas as impositivas necessidades de prevenção geral e a jurisprudência anterior do STJ (cf., v. g., Acs. de 02-04-2008, Proc. n.º 4330/07, de 26-032008, Proc. n.º 292/08, de 13-02-2008, Proc. n.º 4729/08, e de 19-04-2006, Proc. n.º 671/06), é de fixar a pena aplicada à recorrente pelo crime de homicídio qualificado pelo qual vem condenada em 21 anos de prisão.
         Proc. n.º 58/07.1PRLSB.S1 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro Pereira Madeira
 
I -No que respeita à legitimidade passiva a observar na acção de revisão de sentença estrangeira, nada se encontra legislativamente consagrado, quanto à intervenção, na mesma, de pessoas distintas e diversas daquelas que tenham sido parte na sentença revidenda -art. 1098.° do CPC.
II - O requisito processual respeitante à legitimidade passiva não está contemplado em nenhum dos requisitos de conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação para a confirmação da sentença estrangeira -arts. 1096.º e 1101.º do CPC.
III - A decisão de indeferimento liminar proferida pela Relação não merece acolhimento legal, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
         Revista n.º 204/09.0YFLSB -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -A constituição da propriedade horizontal não foi erigida pelo legislador como requisito prévio à celebração do contrato-promessa preparatório da celebração do contrato definitivo de compra e venda de uma fracção autónoma.
II - Assim, se tiver sido celebrado um contrato-promessa de compra e venda e a constituição da propriedade horizontal não vier a acontecer, não existe a invalidade objectiva do contrato prometido, susceptível de conduzir à nulidade do contrato-promessa.
         Revista n.º 58/09.7YFLSB -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -Se do contrato-promessa não consta, por um lado, qual a data em que ou o prazo dentro do qual devia ser outorgada a escritura de compra e venda que titularia o contrato prometido, nem, por outro lado, a qual das partes incumbia marcar a celebração dessa escritura a fim de o dito contrato promessa ser cumprido, embora seja certo que na hipótese dos autos o contrato promessa em causo não foi cumprido, não se pode afirmar que o incumprimento deste é definitivo e imputável à ré, perante os elementos de facto trazidos ao processo, uma vez que nem por outra forma foi fixado o prazo para a marcação nem a sua data, seja por marcação directa pela autora com base no disposto no art. 777.º, n.º 1, do CC, seja com recurso a um processo especial de fixação de prazo com base no disposto no n.º 2 desse mesmo artigo sendo caso disso.
II - Nada permite concluir que a falta de contestação tenha como consequência a atribuição à ré da declaração inequívoca de recusa de cumprimento.
III - Só depois da fixação, pela autora ou por meio do referido processo, de prazo para a outorga do escritura, com indicação da data e local desta, tudo devidamente comunicado à ré, se esta faltar é que poderá ficar constituída em mora, a converter em incumprimento definitivo nos termos indicados no art. 808.º. Antes disso, não se poderá falar em mora, visto que, não tendo sido fixado prazo essencial, não há mora sem interpelação, e é insuficiente para a constituição em mora a carta que a autora enviou à ré fixando-lhe um prazo de quinze dias para a realização da escritura.
IV - Assim, não se mostrando ainda incumprida a obrigação da ré nem ser impossível a prestação, não tem a autora, ao menos por ora, direito à restituição do sinal, seja em dobro seja em singelo, nos termos do art. 442.° do CC, nem à quantia necessária para o expurgo da hipoteca existente sobre o prédio na parte respeitante à fracção em causa.
         Revista n.º 1248/05.7TBABT.S1 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
A parte pode reservar o direito de pedir à contraparte a indemnização por litigância de má fé em acção autónoma.
         Agravo n.º 2953/06.6TBVRL.S -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João CamiloFonseca Ramos
 
I -A prova de que o acidente, tal como se verificou, resultou do estado de alcoolização (2,41 g/litro) do condutor de veículo, traduz matéria de facto integrativa do nexo de causalidade naturalístico que está excluído dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (art. 722.º, n.º 2, do CPC).
II - O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto considerada admitida por acordo pelo Tribunal de l.ª instância, pois a indicação dos factos objecto de acordo não constitui caso julgado formal positivo (ver Assento do STJ n.º 14/94 de 26-05-94, DR I série A, de 04-1094, actualmente com valor de jurisprudência uniformizada) .
         Revista n.º 122/09.2YFLSB -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -O abuso do direito pode ser reconhecido e declarado de modo a paralisar os efeitos da declaração de nulidade de contrato nulo por vício de forma (arts. 220.º e 334.º do CC).
II - No entanto, para que assim seja, importa que a clamorosa injustiça que derivaria da declaração de nulidade se manifeste por um conjunto de factos que permitam concluir que o interessado nessa declaração gerou uma situação de confiança da qual é responsável, que o afastamento da declaração de nulidade não afecta os interesses de terceiros de boa fé e que o investimento de confiança é sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via.
III - A servidão de passagem de carro pode ser constituída por contrato a favor de terceiro e deve ser reconhecida, verificando-se que, ao abrigo desse acordo verbal, sem obstáculo e até com cooperação de todos, foi utilizada essa passagem durante 13 anos, provando-se ainda, para além do mais, que o proprietário do prédio serviente aceitou constituir a aludida servidão porque pretendia construir uma barragem em terrenos a adquirir à outra parte contratante, barragem que iria destruir, como sucedeu, o acesso até então existente ao prédio desse terceiro beneficiário.
IV - Nos casos em que, por força da revogação de decisão, a questão que ficou prejudicada na instância recorrida deixou de o estar, passando, portanto, a impor-se o seu conhecimento, a invocação da omissão de pronúncia sobre tal questão (arts. 668.º, n.º 1, al. d), primeira parte e 721.º, n.º 2 do CPC) basta-se com a simples referência por parte do recorrente reclamando a sua apreciação jurisdicional, isto quando a questão prejudicada se consubstanciou no pedido em si mesmo, seja o pedido reconvencional ou outro, v.g. , o pedido subsidiário.
         Revista n.º 81/04.8TBIDN.C1.S1 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -Não tendo sido suscitada pelas partes a questão da não correspondência entre o acordo notarial de modificação do regime matrimonial de bens com o decidido na sentença do tribunal francês (de 13-05-1987) que homologou tal acordo, não tinha o julgador nacional que apreciar o mérito da decisão revidenda, para determinar se o homologado se limita a ratificar o que decidiram as partes.
II - Não é necessário que dos autos conste o documento que consubstancia tal acordo notarial, até porque a sentença homologatória faz uma referência pormenorizada ao teor do referido acordo. Não existe, pois, nulidade -por omissão de pronúncia -do acórdão recorrido, que julgou procedente a acção, revendo e confirmando a aludida sentença.
III - A situação em nada diverge da comum revisão de uma decisão estrangeira de divórcio, a qual, muitas vezes, se limita a decretar o divórcio sem nenhuma referência aos pressupostos de facto em que a mesma assentou.
IV - No caso, a lei francesa aplica-se quer às relações entre os cônjuges, quer relativamente às convenções antenupciais e regime de bens (arts. 52.º, n.º 2, e 53.º, n.º 2, do CC), pois as partes tinham nacionalidade diferente (francesa e portuguesa) e residiam em França à data do casamento e após este.
V - A alteração do regime de bens nos termos do acordo celebrado entre as partes não põe em causa as razões justificativas do princípio da inalterabilidade (cf. art. 1714.º do CC), uma vez que: os cônjuges não optaram expressamente por qualquer regime; na formulação do pedido de alteração foi invocada a protecção do património da requerida; e esta, no fundo, pretende obter a comunhão no aumento do património do marido, realizada a partir de 1989 e sobretudo da fixação da residência do casal em Portugal (1990).
VI - Mesmo que a lei portuguesa fosse a aplicável, o reconhecimento da decisão revidenda não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, não enfermando a decisão recorrida de erro na interpretação e aplicação da alínea f) do art. 1096.º do CPC.
         Revista n.º 43/09.9YFLSB -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -É adequado fixar em 170.000€ o valor da indemnização a título de danos futuros e em 200.000€ o da indemnização por danos não patrimoniais, provando-se que, por causa do acidente, ocorrido em Novembro de 2001, o A. (nascido em 06-12-1972), então motorista de pesados (que auferia o vencimento mensal líquido de 415€), ficou, devido às lesões sofridas e às sequelas correspondentes, afectado de uma incapacidade permanente de 100%, necessitando de: usar um par de canadianas como auxiliar de locomoção; submeter-se a consultas periódicas de controle do seu sangue, a intervenções cirúrgicas com anestesia geral, internamentos hospitalares, análises clínicas, exames radiológicos, consultas e tratamentos das especialidades de Urologia e de Cirurgia Vascular, bem como do foro psicológico e psiquiátrico, nomeadamente em relação ao seu estado de impotência sexual; ingerir medicamentos e tomar injecções penianas relacionadas com o seu estado de total impotência sexual; recorrer a tratamentos de fisioterapia dos seus membros inferiores; suportar as despesas com uma terceira pessoa para o desempenho de tarefas pessoais e diárias, tais como cortar as unhas dos pés, locomover-se, tomar banho.
II - Não se deve interpretar restritivamente o n.º 1 do art. 496.º do CC, por via do seu n.º 2.
III - Por isso, e considerando que a qualidade de vida da Autora, mulher do lesado, ficou profundamente afectada, os seus direitos conjugais amputados numa parte importante para uma mulher jovem e o seu projecto de ter mais filhos irremediavelmente comprometido, assiste-lhe o direito a indemnização, a título de danos não patrimoniais, que deve ser equitativamente fixada no montante de 50.000€.
         Revista n.º 3413/03.2TBVCT.S1 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -Nos termos dos arts. 565.º e 566.º, n.º 3, do CC, só é possível deixar para liquidação em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, não sendo de enveredar pelo recurso à equidade logo na acção declarativa.
II - Essencial é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor. Quando o Tribunal verificar a existência de um dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, sendo esta ainda possível com prova complementar, deve relegar para execução de sentença a fixação do seu montante.
         Agravo n.º 3104/03.4TBVFX.S1 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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