Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Tem sido entendimento jurisprudencial deste STJ o de que o recurso se rege pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou, pelo menos, da sua interposição, pois o direito ao recurso só surge com a prolação da respectiva decisão (cf. Acs. de 23-11-2007, Proc. n.º 4459/07 -5.ª, e de 30-04-2008, Proc. n.º 110/08 -5.ª – este citando José António Barreiros, in Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, pág. 189: «…em matéria de recursos, o problema da lei aplicável à prática dos actos processuais respectivos haverá de encontrar-se em função da regra geral – a da vigente no momento do acto – e não em função de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente no momento da interposição do recurso a qual comandaria inderrogavelmente toda a tramitação do recurso»).
II - Também Germano Marques da Silva parece concordar com tal interpretação pois, para ele, a excepção da não aplicação imediata da lei nova só se impõe «quando desta resultar, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as expectativas de defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da lei nova».
III - Como diz Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, págs. 62-63), do princípio geral da aplicação da lei processual no tempo, segundo o qual a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido, resulta que se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o mesmo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação; e, se a lei nova surge durante a marcha do processo, são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, sendo submetidos à nova lei todos os actos ulteriormente praticados.
IV - Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo. Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º. É esta a orientação que este Supremo Tribunal tem assumido, de forma pacífica (cf. Ac. de 20-02-2008, Proc. n.º 4838/07 -3.ª).
V - Integrando o recurso e o respectivo direito de interposição um direito fundamental do arguido, se a lei nova lhe retirar um grau de recurso – para o STJ – que em abstracto lhe assistia face ao regime processual anterior, é de admitir o recurso interposto (Ac. do STJ de 05-03-2008, Proc. n.º 100/08).
VI - O recurso penal – que consta do art. 2.º do protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovado, para ratificação, pela Resolução da AR n.º 22/90, de 27-09, e ratificado pelo Decreto do PR n.º 51/90 – é um dos direitos fundamentais do arguido, com consagração no art. 32.º, n.º 1, da CRP (após a 4.ª revisão constitucional), pelo que há que salvaguardar sempre a existência de um duplo grau de jurisdição (o que não é a mesma coisa que um duplo grau de recurso).
VII - Na verdade, o TC tem decidido que o núcleo essencial de garantias de defesa abrange o «direito a ver o caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior» (cf. Ac. do TC n.º 565/07, DR II Série, de 03-01-2008). Por isso, deve aceitar-se que o legislador possa fixar um limite abaixo do qual não é possível um terceiro grau de jurisdição – duplo grau de recurso –, reservando o STJ para a apreciação dos casos mais graves.
VIII - Tendo em consideração que: -o crime por que o arguido/recorrente foi condenado, de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, pelo que, face à anterior redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, admitia recurso até ao STJ; -a nova redacção dada àquela al. f) já não permite o recurso para o STJ, pois o acórdão da Relação (de que agora se pretende recorrer) é condenatório e confirmou – em recurso – a pena de 5 anos de prisão (portanto, não superior a 8 anos); -até ao momento em que foi proferido o acórdão da 1.ª instância, o arguido ainda não tinha o direito de recorrer, pois que tal direito só se concretiza quando é proferida a decisão recorrida e se esta lhe for desfavorável; tal recurso rege-se pelas normas vigentes nessa ocasião, pelo que não pode dizer-se que, agora, se esteja a retirar-lhe esse direito ao recurso (para o STJ); e a expectativa que o arguido tinha (de poder recorrer para o STJ se o acórdão da Relação fosse contrário às suas pretensões) não tem protecção jurídica (neste sentido cf. os Acs. deste STJ nos Procs. n.ºs 4562/07 e 4828/07, ambos da 5.ª Secção, e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, pág. 997, anotação 12); é de concluir que o direito de defesa do arguido não fica limitado, nem se verifica um agravamento sensível da sua posição, com a aplicação imediata do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na sua actual redacção, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, e a consequente não admissão do presente recurso.
         Proc. n.º 2150/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão [fixada na 1.ª instância] pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade brasileira, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Porto Seguro, Brasil, transportando, dissimulados no fundo de uma mala, 6067,877 g de cocaína.
         Proc. n.º 1973/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -A infracção prevista no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, constitui o que a doutrina tem apelidado de crime “exaurido”, “excutido” ou “de empreendimento”, em que o resultado típico se alcança logo com aquilo que surge por regra como realização inicial do iter criminis, tendo em conta o processo normal de actuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente a consumo.
II - Na verdade, a previsão molda-se em termos de uma certa progressividade, no conjunto dos diferentes comportamentos contemplados, que podem ir de uma mera detenção à venda propriamente dita. Com tal progressividade pretende-se abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de droga.
III - Tal preocupação, de perfil transversal, concretiza-se com a integração vertida em três tipos legais fundamentais que revelam a maior ou menor gravidade desta actividade em relação ao tipo fundamental daquele art. 21.º, ou seja, o art. 24.º, no sentido agravativo, e o art. 25.º, no sentido atenuativo.
IV - Lateralmente, com tal estrutura progressiva, aceita-se que a natureza de crime de perigo abstracto do ilícito criminal referido no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se traduz numa antecipação da tutela penal, independentemente da efectiva lesão do bem jurídico em causa – a saúde pública –, antecipação cifrada na punição dos primeiros actos de execução do agente.
V - Assim, não se exige, para preenchimento do tipo, o desenvolvimento da globalidade da acção projectada pelo agente. Porém, a consumação exige que se dê por provada, pelo menos, uma das ocorrências ali referidas – cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, pôr à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar, ou ilicitamente deter produto estupefaciente –, não bastando o início de um qualquer processo executivo para se verificar a consumação. Consequentemente, também a tentativa de tráfico se deve reportar a um desses actos.
VI - Por isso, não oferece crítica a decisão que considerou que não tinha qualquer virtualidade em termos de integração do tipo legal em apreço, sob qualquer uma das formas possíveis, a actuação de AP – que, por tal razão, não foi constituída arguida no processo e nele prestou depoimento como testemunha –, a quem foi proposto o transporte, desde o Brasil até Portugal, de cocaína dissimulada no corpo, em troca da quantia de € 5000, proposta que, inicialmente, aceitou sob condição de lhe ser entregue metade do pagamento ainda em Portugal, acabando, mais tarde, num segundo contacto, por recusar ao não ver satisfeita a sua exigência.
         Proc. n.º 2502/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -Relativamente ao valor das declarações do arguido como meio de prova, subscrevemos o que tem sido o posicionamento jurisprudencial do STJ, cujo eixo radica na ideia de que, fundamentalmente, o que está em causa é a posição interessada do arguido que, assumido o seu impedimento para depor como testemunha, não obsta a que preste declarações, nomeadamente para esclarecer o tribunal sobre a sua responsabilidade criminal, numa postura de colaboração na procura da verdade material. Sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, as declarações do co-arguido podem, e devem, ser valoradas no processo.
II - No que respeita à questão de saber se é processualmente válido o depoimento do arguido que incrimina os restantes arguidos, a resposta é frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do art. 125.º do CPP, que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei. Por outro lado, não se sente qualquer apoio numa interpretação rebuscada da Constituição que aponte a inconstitucionalidade de tal interpretação: pelo contrário, a consideração de que o depoimento do arguido – que é, antes do mais, um cidadão no pleno uso dos seus direitos – se reveste à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. Portanto, a questão que se coloca neste caso é, como em relação a todos os meios de prova, a da credibilidade do depoimento do co-arguido.
III - Esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que é produzida. O que não é admissível é a criação de regras abstractas para essa apreciação, retornando ao sistema da prova tarifada: assim, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei.
IV - A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co-arguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada.
V - A proibição de valoração, contra o arguido, do exercício do direito ao silêncio incide apenas sobre o silêncio que aquele adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.
VI - O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32.º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova.
VII - Aliás, a partir do momento em que o arguido depõe no exercício do seu direito de defesa, é evidente que as suas palavras têm uma dupla conotação: sendo emergentes de um inviolável direito de defesa, elas são também um meio de prova. Não é possível, em termos práticos, separar aquela realidade concreta que é o depoimento do arguido, considerando-o ora como um exercício legítimo de um direito ora como meio de prova. Tal visão, para além de um inequívoco maniqueísmo, esquece que o processo penal visa a descoberta da verdade material e não de tantas realidades quantas as que interessam aos diversos sujeitos processuais.
VIII - Inexiste no nosso ordenamento jurídico um direito a mentir; a lei entende, simplesmente, ser inexigível ao arguido o cumprimento do dever de verdade. Porém, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade – reconduzindo-o a um mero dever moral – e outra é a inscrição de um direito do arguido a mentir, inadmissível num Estado de Direito.
IX - É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do coarguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados.
X - Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objectivada e superadora de uma eventual suspeita inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, mas sim de uma questão de credibilidade daquele depoimento em concreto.
XI - A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação, assumindo igualmente uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação.
XII - Objecto do processo penal é a matéria da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, segundo os quais este deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se decidido.
XIII - A vinculação temática do tribunal constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido – sem o qual o fim do processo penal é inalcançável –, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitiva e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência. XIV-A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e quanto à matéria relativamente à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas sempre dentro daqueles limites.
XV - O exercício do contraditório está necessariamente carente de objecto perante uma imputação de tal forma genérica e imprecisa que pode ser concretizada das mais diversas formas e com significados jurídicos diversos. Dizer-se que se vendeu produto estupefaciente abrange uma gama de substâncias que vai desde o haxixe até à heroína, dizer-se que foi a um grande número de pessoas em nada nos congrega num esforço de determinação da maior densidade, ou de densidade qualitativamente superior, do crime agravado.
XVI - Extraindo as necessárias ilações do exposto, conclui-se que a prova da venda, em quantidade indeterminada, a uma pluralidade não determinada de consumidores, e durante um largo período de tempo, desacompanhada de outro elemento coadjuvante, não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido. A precisão sobre a qualidade ou a quantidade de droga distribuída naquela continuada actividade de distribuição é essencial para a determinação do tipo legal e, assim, a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição do tipo legal do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, para o do seu art. 24.º, tem de ser equacionada de acordo com o principio in dubio pro reo.
         Proc. n.º 2044/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -Perante a questão da sucessão de leis penais surge, como consequência teórica e prática mais importante, o princípio segundo o qual a proibição só vale a favor do agente, não contra ele, o que se consubstancia no princípio da aplicação da lei ou regime mais favorável.
II - Tal regime não se cinge a segmentos: como refere Figueiredo Dias, o juízo complexivo de maior favor não deve resultar apenas, em princípio, da contemplação isolada de um elemento do tipo legal, ou da sanção, mas da totalidade do regime a que o caso se submete, o que significa que devem comparar-se regimes legais – como estabelece o art. 2.º, n.º 4, do CP –, e não normas de um e de outro regime, num delicado jogo de engenharia jurídica.
III - No que concerne especificamente ao regime prescricional da pena em função da declaração de contumácia, verifica-se que, quer em relação à suspensão, quer em relação à interrupção da prescrição, inexistia qualquer referência normativa na redacção primitiva do CP.
IV - A estrutura prescricional da pena, naquela redacção, estava em perfeita consonância com a estrutura do CPP29. Porém, apesar da profunda alteração do diploma adjectivo com o CPP87, designadamente com a abolição do processo de ausentes e a previsão do instituto da contumácia, não foram introduzidas quaisquer adaptações no regime da prescrição da pena criminal previsto no CP, nomeadamente no da sua suspensão.
V - Tal descontinuidade legislativa entre a lei penal e a lei processual foi resolvida pela alteração introduzida no CP com o DL 48/95, de 15-03, passando a constar do art. 123.º daquele diploma a vigência da declaração de contumácia como causa de suspensão da prescrição da pena.
VI - Quanto à questão de saber se já anteriormente a essa alteração se devia entender que a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição da pena ocorreram dois momentos distintos em termos de orientação jurisprudencial: um primeiro, no sentido afirmativo, plasmado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 19-10-2000, e um outro, em sentido oposto, com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 09-04-2008, que, embora se cinja à relação entre declaração de contumácia e prescrição do procedimento criminal, tem inteira aplicação quanto à mesma relação entre contumácia e prescrição da pena. VII-Igualmente o TC, em 12-03-2008 (Ac. n.º 183/2008), declarou, com força obrigatória geral, que «Não estando a declaração de contumácia legalmente prevista como causa de suspensão da prescrição nem estando a suspensão da prescrição legalmente prevista como um efeito necessário da declaração de contumácia, torna-se evidente que – dentro dos limites do princípio garantístico da legalidade – não se poderá considerar que a declaração de contumácia (enquanto acto normativamente previsto no artigo 336º do Código de Processo Penal) constitua já à luz da redacção originária do artigo 119º, nº 1, do Código Penal uma causa legalmente prevista de suspensão da prescrição».
VIII - Assim, porque a lei penal vigente no momento da prática da infracção imputada à arguida (o CP82, na sua versão originária) não permite qualquer aferição em função do instituto da contumácia, o prazo prescricional de 10 anos (art. 122.º, n.º 1, al. c), do CP) deve ser computado em relação ao momento do trânsito em julgado da respectiva decisão: tendo este ocorrido em 26-11-1996, a pena prescreveu em 26-11-2006.
IX - A prisão que a requerente sofre, desde 07-07-2008 até à presente data, é, pois, ilegal, devendo a mesma ser restituída, de imediato, à liberdade.
         Proc. n.º 2558/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Pereira Madeira
 
I -O ora peticionante foi detido em 17-02-2006 e colocado em prisão preventiva antes da versão actual do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, que entrou em vigor em 1509-2007; perante esta alteração há que aplicar o disposto no art. 5.º do CPP, o qual dispõe que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, mas não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
II - No caso em apreço e no regime processual anterior à Lei 48/2007, o prazo máximo de duração da prisão preventiva era de 4 anos – cf. arts. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01 e 215.º, n.º 3, do CPP e Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11-02-2004.
III - Aplicando o regime processual anterior (por lhe ser mais favorável) e independentemente de ter ou não havido um despacho a declarar a excepcional complexidade do procedimento, o prazo máximo de duração da prisão preventiva nunca se esgotará antes de 17-02-2010.
IV - Como o regime processual é aplicado em bloco, não é de considerar a posterior revogação do art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93 e a caducidade do Acórdão Uniformizador, pois estas circunstâncias reportam-se ao regime actual.
         Proc. n.º 2556/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) ** Santos Cabral Sousa Leite
 
I -A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
II - Na providência em causa há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se dos actos de um determinado processo – valendo, em cada momento, os efeitos que produzam, e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – resulta alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
III - Se o fundamento do habeas corpus é a ilegalidade da prisão que o requerente está a cumprir – aplicada por decisão transitada em julgado e nos precisos limites temporais da condenação de que foi alvo –, por via da sua discordância em relação a uma segunda liquidação de pena efectuada posteriormente, que lhe aumentava o tempo de prisão, e se, entretanto, essa liquidação foi dada sem efeito, mostra-se aquela providência destituída de suporte factual.
IV - Todas as demais questões que o requerente colocava – saber se a primitiva liquidação da pena confere o direito à execução daquela pena concreta, sem possibilidade de alteração da liquidação efectuada; se, alcançados os respectivos pressupostos formais, tem direito a ver examinadas as condições de concessão de liberdade condicional; e se o princípio da especialidade na execução do MDE significa a proibição de procedimento criminal por infracção diferente daquela que motivou a emissão do mandado ou se tem um sentido mais restritivo, determinando a inadmissibilidade de execução de pena diferente daquela que consta do respectivo mandado (no caso havia a expressa referência a 2 anos e 6 meses de prisão e 180 dias de multa) –, não obstante o interesse dogmático, ficam sem pressuposto factual e, por isso, não têm cabimento no âmbito desta providência.
         Proc. n.º 2555/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Sousa Leite Santos Carvalho
 
I -A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido, asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada deste STJ.
II - A circunstância de a notificação do despacho de acusação ter sido efectuada em data posterior ao termo do prazo de prisão preventiva em relação à respectiva fase processual não releva para o efeito da contagem desse prazo, dado que a lei – art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP – se refere à dedução da acusação e não à notificação dessa peça processual. É esta também a jurisprudência pacífica deste STJ, que mereceu o acolhimento do TC, conforme resulta do acórdão de 14-05-2008.
         Proc. n.º 2553/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Sousa Leite Santos Carvalho
 
I -O ora peticionante foi detido em 17-02-2006 e colocado em prisão preventiva antes da versão actual do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, que entrou em vigor em 1509-2007; perante esta alteração há que aplicar o disposto no art. 5.º do CPP, o qual dispõe que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, mas não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
II - No caso em apreço e no regime processual anterior à Lei 48/2007, o prazo máximo de duração da prisão preventiva era de 4 anos – cf. arts. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01 e 215.º, n.º 3, do CPP e Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11-02-2004.
III - Aplicando o regime processual anterior (por lhe ser mais favorável) e independentemente de ter ou não havido um despacho a declarar a excepcional complexidade do procedimento, o prazo máximo de duração da prisão preventiva nunca se esgotará antes de 17-02-2010.
IV - Como o regime processual é aplicado em bloco, não é de considerar a posterior revogação do art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93 e a caducidade do Acórdão Uniformizador, pois estas circunstâncias reportam-se ao regime actual.
         Proc. n.º 2556/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) ** Santos Cabral Sousa Leite
 
I -A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
II - Na providência em causa há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se dos actos de um determinado processo – valendo, em cada momento, os efeitos que produzam, e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – resulta alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
III - Se o fundamento do habeas corpus é a ilegalidade da prisão que o requerente está a cumprir – aplicada por decisão transitada em julgado e nos precisos limites temporais da condenação de que foi alvo –, por via da sua discordância em relação a uma segunda liquidação de pena efectuada posteriormente, que lhe aumentava o tempo de prisão, e se, entretanto, essa liquidação foi dada sem efeito, mostra-se aquela providência destituída de suporte factual.
IV - Todas as demais questões que o requerente colocava – saber se a primitiva liquidação da pena confere o direito à execução daquela pena concreta, sem possibilidade de alteração da liquidação efectuada; se, alcançados os respectivos pressupostos formais, tem direito a ver examinadas as condições de concessão de liberdade condicional; e se o princípio da especialidade na execução do MDE significa a proibição de procedimento criminal por infracção diferente daquela que motivou a emissão do mandado ou se tem um sentido mais restritivo, determinando a inadmissibilidade de execução de pena diferente daquela que consta do respectivo mandado (no caso havia a expressa referência a 2 anos e 6 meses de prisão e 180 dias de multa) –, não obstante o interesse dogmático, ficam sem pressuposto factual e, por isso, não têm cabimento no âmbito desta providência.
         Proc. n.º 2555/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Sousa Leite Santos Carvalho
 
I -A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido, asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada deste STJ.
II - A circunstância de a notificação do despacho de acusação ter sido efectuada em data posterior ao termo do prazo de prisão preventiva em relação à respectiva fase processual não releva para o efeito da contagem desse prazo, dado que a lei – art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP – se refere à dedução da acusação e não à notificação dessa peça processual. É esta também a jurisprudência pacífica deste STJ, que mereceu o acolhimento do TC, conforme resulta do acórdão de 14-05-2008.
         Proc. n.º 2553/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Sousa Leite Santos Carvalho
 
Segundo a lei processual penal, a competência do STJ no âmbito da providência de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2) respeita a excesso de prisão, sendo que o excesso do prazo de 48 horas após detenção para sujeição a interrogatório judicial invocado pelo requerente – que no caso não ocorreu – não constitui fundamento de habeas corpus, como é jurisprudência pacífica do STJ – cf. Acs. de 22-05-2002, Proc. n.º 2020/02, de 29-01-2003, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 175, de 02-11-2006, Proc. n.º 4069/06 -5.ª, de 20-06-2007, Proc. n.º 2350/07 -3.ª, e de 05-06-2008, Proc. n.º 1978/08 -5.ª.
         Proc. n.º 2550/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Soares Ramos Pinto Hespanhol
 
Segundo a lei processual penal, a competência do STJ no âmbito da providência de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2) respeita a excesso de prisão, sendo que o excesso do prazo de 48 horas após detenção para sujeição a interrogatório judicial invocado pelo requerente – que no caso não ocorreu – não constitui fundamento de habeas corpus, como é jurisprudência pacífica do STJ – cf. Acs. de 22-05-2002, Proc. n.º 2020/02, de 29-01-2003, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 175, de 02-11-2006, Proc. n.º 4069/06 -5.ª, de 20-06-2007, Proc. n.º 2350/07 -3.ª, e de 05-06-2008, Proc. n.º 1978/08 -5.ª.
         Proc. n.º 2550/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Soares Ramos Pinto Hespanhol
 
I -Na redacção actual do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, passou a falar-se em pena aplicada, em vez de pena aplicável e deixou de se fazer referência ao concurso de crimes; deste modo restringe-se o âmbito da recorribilidade, pois a referência é agora a pena efectivamente aplicada e, por outro lado, amplia-se essa recorribilidade, ao menos em relação àquela corrente jurisprudencial que atendia somente aos crimes singulares, independentemente do concurso de crimes, não admitindo a revisão da decisão, mesmo em relação à pena única que fosse superior a 8 anos, quando todos os crimes, singularmente considerados, fossem puníveis com pena não superior a esse limite e a Relação tivesse confirmado a condenação.
II - Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou única).
III - O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes, o que significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.
IV - Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular, como à pena conjunta, a possibilidade de recurso directo para o STJ foi drasticamente restringida, pois só serão passíveis de tal recurso as decisões do tribunal colectivo ou do júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos; neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e a pena conjunta – cf. Ac. de 02-04-2008, Proc. n.º 415/08 -3.ª.
V - Na verdade, seria um contra-senso, na perspectiva focada de restrição do recurso para o Supremo Tribunal, que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou que, tendo já passado o crivo da Relação, e não sendo crimes de bagatela, viram as respectivas condenações confirmadas por aquela, até um limite de gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 8 anos de prisão), a partir do qual se justifica a revisão do caso pelo STJ.
         Proc. n.º 2523/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Pires da Graça
 
I -Na redacção actual do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, passou a falar-se em pena aplicada, em vez de pena aplicável e deixou de se fazer referência ao concurso de crimes; deste modo restringe-se o âmbito da recorribilidade, pois a referência é agora a pena efectivamente aplicada e, por outro lado, amplia-se essa recorribilidade, ao menos em relação àquela corrente jurisprudencial que atendia somente aos crimes singulares, independentemente do concurso de crimes, não admitindo a revisão da decisão, mesmo em relação à pena única que fosse superior a 8 anos, quando todos os crimes, singularmente considerados, fossem puníveis com pena não superior a esse limite e a Relação tivesse confirmado a condenação.
II - Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou única).
III - O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes, o que significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.
IV - Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular, como à pena conjunta, a possibilidade de recurso directo para o STJ foi drasticamente restringida, pois só serão passíveis de tal recurso as decisões do tribunal colectivo ou do júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos; neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e a pena conjunta – cf. Ac. de 02-04-2008, Proc. n.º 415/08 -3.ª.
V - Na verdade, seria um contra-senso, na perspectiva focada de restrição do recurso para o Supremo Tribunal, que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou que, tendo já passado o crivo da Relação, e não sendo crimes de bagatela, viram as respectivas condenações confirmadas por aquela, até um limite de gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 8 anos de prisão), a partir do qual se justifica a revisão do caso pelo STJ.
         Proc. n.º 2523/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Pires da Graça
 
I -O processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação, e só, dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
II - Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos, estando fora do seu propósito assumir-se como um recurso dos recursos ou contra os recursos.
III - É pacífico o entendimento por parte do STJ de que este Tribunal não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição (cf. Ac. do STJ de 10-10-1990, Proc. n.º 29/90 -3.ª).
IV - E a afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na alteração traduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando-a às instâncias em processo ordinário de impugnação das decisões judiciais.
V - A reabertura da audiência – incidente processual recém-introduzido pela Lei 48/2007 de 29-08, pela adição ao CPP do art. 371.º-A – pode ser requerida após o trânsito em julgado da decisão condenatória mas antes da execução da pena imposta, sempre que nesse hiato temporal tenha sucedido lei penal que se apresente mais favorável ao arguido. O incidente afronta, parcialmente, o caso julgado, mas respeita o factualismo aceite, que deixa intocável, movendo-se nele a lei nova, que é posterior ao decidido.
VI - A discussão permitida pela reabertura, com respeito pelo contraditório, em caso algum bole com a questão da culpabilidade, como também não assegura sequer que o tribunal competente opte pela adopção de pena de substituição, designadamente pela suspensão da sua execução.
VII - O preceito inovador em causa tem algo a ver com o disposto no art. 2.º, n.º 4, do CP, na redacção dada pela Lei 59/2007, de 04-09, por força do qual se tiver havido condenação, ainda que transitada, e a lei nova tratar de modo mais benevolente o arguido, cessam a execução da sentença e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que tiver sido cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior, solução que se apresentava anteriormente inconstitucional.
VIII - Fora deste contexto, resta o recurso ao regime do art. 371.º-A do CPP, sendo que esta solução restringe a propensão a lançar mão, injustificadamente, do recurso extraordinário de revisão ou à subversão das regras de competência funcional, que resultaria da atribuição da competência para julgar segundo a nova lei, aos TEP – cf. Diário da AR, II Série, n.º 31, de 23-12-2006.
IX - Não colhe a alegação do arguido de que se mostra em situação de prisão ilegal, por ao recurso da decisão incidental em torno da aplicabilidade do art. 371.º-A do CPP caber efeito suspensivo, encontrando-se a reabertura da audiência suspensa, desde 01-07-2008, para sequente decisão, dado que: -estando em cumprimento de pena de prisão efectiva (de 3 anos e 8 meses de prisão, desde 29-092006), não preventiva, não se lhe aplicam os prazos legalmente estabelecidos no art. 215.º do CPP, e nenhuma decisão judicial se mostra proferida pondo-lhe, definitivamente, termo ou modificando o seu regime executivo – al. c) do n.º 2; -o recurso interposto pelo arguido não foi ainda admitido, e o assinalar-se-lhe eficácia suspensiva não vincula o tribunal que o há-de, eventualmente, admitir – sendo que o juiz que prestou a informação prevista no art. 223.º, n.º 1, do CPP fez questão de referir que se lhe fixará efeito não suspensivo.
         Proc. n.º 2536/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) António Colaço Bettencourt de Faria
 
I -Não obstante no art. 434.º do CPP, quando se definem os poderes de cognição do STJ, ser feita referência expressa ao art. 410.º, n.ºs 2 e 3, o conhecimento da existência destes vícios encontra-se subtraído à alegação de recurso. É que ao recorrente já foi dada oportunidade para invocar a existência de tais vícios no recurso para a Relação, o qual abrange matéria de facto e matéria de direito. No recurso de revista, agora restrito à matéria de direito, só é lícito ao Supremo pronunciar-se oficiosamente a respeito dos mencionados vícios, como modo de evitar a contingência de ter de aplicar o direito a factos que se revelem ostensivamente insuficientes, fundados em erro de apreciação ou assentes em premissas contraditórias.
II - Nos termos da al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, o crime é agravado «se as substâncias ou preparações forem distribuídas por grande número de pessoas».
III - “Grande número de pessoas” é um conceito indeterminado, utilizado pelo legislador na sua luta contra a disseminação da droga, que traduz um aumento da ilicitude da actividade delituosa, sendo, por isso, considerado agravante especial. O seu preenchimento está dependente da análise casuística a que o julgador tem de proceder, sendo distintos os casos em que a venda é feita ao toxicodependente e aqueles outros em que a distribuição é feita pelo grande traficante ao revendedor; nestes, será de atender especialmente à quantidade de droga transaccionada, de sorte que, ainda que seja menor o número de compradores, o conceito acaba preenchido pelo destino final que as referidas quantidades proporcionam, enquanto que na venda levada a efeito pelo pequeno dealer se exige uma quantificação mais alargada, pois é através da repetição de pequenas quantidades distribuídas que se cumpre o objectivo visado pela agravante.
IV - Resultando da matéria de facto provada que: -o recorrente, juntamente com a arguida C, forneciam cocaína e heroína ao arguido M, cerca de 20 g de cada vez, cinco a seis vezes por semana, actividade que se prolongou, pelo menos, desde Setembro de 2003 até 22-01-2004; -o arguido M, por sua vez, procedia à venda do estupefaciente, quer na sua casa, quer no café …; -na execução do planeado com o recorrente e com a arguida C, o arguido M, que procedia à venda directa aos consumidores, recrutou diversos indivíduos, que permaneciam na sua residência praticando os actos de venda, sendo na ordem das dezenas o número de indivíduos que diariamente ali se deslocavam para adquirirem droga, tendo sido possível identificar cerca de vinte desses indivíduos; -o recorrente abastecia semanalmente o arguido N, com 100 g de cocaína e 100 g de heroína, bem como o arguido CR, filho da arguida C, que, por sua vez, propôs aos arguidos H e N que procedessem à venda do produto estupefaciente que lhes fornecesse; -o recorrente contactou MR, a quem forneceu, para revenda, desde antes de Junho a Setembro de 2004, dia sim, dia não, 100 a 150 g de heroína e de cocaína; -o recorrente movimentava diariamente avultadas quantias em dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes; pode concluir-se, com toda a segurança, que o estupefaciente que o recorrente transaccionava era distribuído por um grande número de pessoas, verificando-se, assim, indesmentivelmente, a agravante da al. b) do art. 24.º do DL 15/93.
V - A medida da pena aplicada ao recorrente – 10 anos de prisão [pela prática do crime dos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, als. b) e i), do DL 15/93, de 22-01] – mostra-se proporcionada às necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, e à culpa do arguido, uma vez que a ilicitude e o dolo são elevados: o arguido era o mentor de uma rede de distribuição de heroína e cocaína, drogas duras, cuja nocividade é muito elevada, pelos efeitos de adição que provocam, sendo elevadas as quantidades com que negociava; agiu com dolo directo, muito intenso; estava inscrito nas Finanças como comerciante de automóveis, para melhor dissimular a actividade delituosa, sem que lhe fosse conhecido estabelecimento ou contacto ou negócio; guardava habitualmente a droga em locais distintos da sua residência; nessa actividade intervieram diversos jovens, que o arguido, directamente ou por interposta pessoa, angariava como forma de aumentar a distribuição dos estupefacientes, a actividade prolongou-se por bastante tempo, tendo sido a intervenção policial que lhe pôs fim e dela auferia o arguido os seus rendimentos, movimentando diariamente avultadas quantias em dinheiro, produto da venda de estupefacientes.
         Proc. n.º 589/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura António Colaço * Sumário elaborado pelo relator ** Sumário revisto pelo relator
 
I -O arguido foi condenado pelo crime de burla qualificada dos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), do CP, a que corresponde uma pena aplicável de 2 a 8 anos. A pena aplicada, que a Relação confirmou, foi de 5 anos de prisão.
II - Tendo em conta o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção actual, são irrecorríveis os «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Na redacção da norma anterior à Lei 48/2007, de 29-08, eram irrecorríveis os «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da primeira instância, em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo no caso de concurso de infracções».
III - No caso presente, estão preenchidos todos os requisitos de que, tanto a lei vigente como a lei anterior, fazem depender a irrecorribilidade da decisão. Na verdade, foram proferidos dois acórdãos condenatórios, da 1.ª e da 2.ª instâncias, ocorrendo confirmação do primeiro pelo segundo, e condenação, nas duas instâncias, em pena claramente inferior a 8 anos de prisão. Rejeita-se, pois, o recurso interposto, no concernente à parte penal, de acordo com os arts. 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2, 432.º, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), todos do CPP.
IV - Na sua anterior redacção, o n.º 2 do art. 400.º do CPP dizia que «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada». Tendo em conta esta redacção do preceito, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2002 deste STJ (publicado no DR n.º 117, I-A, de 21-05-2002) estabeleceu que «No regime do Código de Processo Penal vigente -n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto -não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
V - Acontece que, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, o art. 400.º do CPP recebeu um n.º 3, nos termos do qual «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».
VI - Tanto a decisão recorrida como a interposição de recurso tiveram lugar depois da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08. Atendendo ao princípio tempus regit actum que o art. 5.º do CPP consagrou, no seu n.º 1, a admissibilidade do recurso da parte cível impõe-se, no caso dos autos, porque não há lugar a qualquer das excepções previstas no n.º 2 do artigo. Está-se perante uma lei nova que faculta um recurso, negado pela lei anterior (tendo em atenção a aludida jurisprudência fixada), o que só pode redundar em benefício, e não em agravamento, da posição processual do arguido, que é aqui o recorrente. Por outro lado, está fora de questão que a admissão deste recurso atinja de alguma maneira a “harmonia e unidade dos vários actos do processo”.
VII - A questão levantada pelo recorrente, a respeito da indemnização, é a de ela ter sido arbitrada aos demandantes assistentes, se bem que, segundo o seu ponto de vista, eles não sejam de considerar lesados, mas assumir essa condição “a pessoa colectiva que desembolsou a verba patrimonial” entregue ao arguido. Pretende o recorrente que o facto da quantia que lhe foi entregue ter saído do património das sociedades PH e I, de que os demandantes eram meros beneficiários económicos, implica que só essas sociedades possam ser consideradas lesadas.
VIII - No caso dos autos, estamos perante um facto ilícito, o crime de burla qualificada, que foi causa adequada da violação de direitos patrimoniais dos assistentes, o que fez o agente do crime incorrer em responsabilidade civil extracontratual perante aqueles.
IX - No crime de burla, a vítima do engano, ou seja, o burlado, não tem que coincidir, necessariamente, com a pessoa patrimonialmente prejudicada. A questão que, porém, aqui interessa apurar, é a de saber se os enganados, indiscutivelmente os assistentes, não serão ao mesmo tempo os lesados.
X - Os demandantes são os beneficiários económicos das sociedades de cujas contas saíram as verbas entregues ao arguido e isso tem o significado de serem eles os titulares de todos os valores das sociedades em causa. Tais valores, depositados nas sociedades off shore, pertencem a estes beneficiários económicos. Desvanece-se por essa via a autonomia patrimonial que caracteriza, por regra e tradicionalmente, as sociedades comerciais.
XI - Os assistentes sempre se apresentaram perante o arguido em nome pessoal e nunca como representantes de uma pessoa colectiva. Perante o arguido, vincularam-se os demandantes quanto à entrega do numerário. Que o tenham ido buscar à sociedade de que eram beneficiários económicos ou a outro lugar é questão que não releva, para efeito de serem considerados lesados com o comportamento do recorrente.
         Proc. n.º 430/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** António Colaço
 
I -O MDE surgiu como instrumento de cooperação judiciária internacional, em matéria penal, que se quis dotado de particular funcionalidade. Tal funcionalidade deriva de uma muito maior rapidez de execução e de uma patente simplificação de procedimentos, em que avultam os contactos directos entre as autoridades judiciárias.
II - A exigência de maior funcionalidade responde a uma diferente conjuntura no espaço europeu, de que se destaca, para o que nos interessa, uma livre circulação, potenciada pelo desaparecimento, como regra, de controlo fronteiriço no espaço Schengen.
III - A al. b) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08, admite que se recuse facultativamente a execução do mandado se «estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão de mandado de detenção europeu».
IV - Poder-se-ia pensar que o conceito de “facto” a eleger aqui teria que ser equivalente ao que se utiliza, numa dimensão processual, para efeitos da configuração do objecto do processo e, sobretudo, numa perspectiva dinâmica, para se apurar da alteração desse objecto num mesmo processo. Importa, porém, ter em conta, que esta última problemática obedece a interesses que, em matéria de cooperação penal internacional, por via de MDE, estão ausentes ou se não perfilam do mesmo modo.
V - Ali, respeita-se uma incidência do acusatório pensando nos interesses da defesa. Aqui, atende-se em primeiro lugar à promoção da cooperação, mas conjugada com a manutenção de, pelo menos, o núcleo duro da soberania dos Estados ao nível do jus puniendi, com a eleição do Estado melhor colocado para proceder à reconstituição dos factos e, em certos casos, do julgamento, com vantagens em matéria de economia de meios, e tendo ainda em conta o respeito pelo princípio do ne bis in idem.
         Proc. n.º 2525/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Oliveira Mendes
 
I -Parece consensual que a providência de habeas corpus se não confunde com os recursos, subsistindo, no entanto, a questão do tipo de relação a estabelecer com estes. Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação de liberdade” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi confirmado pelo TC (Ac. n.º 423/03).
II - Por maioria de razão, a providência de habeas corpus se não confundirá com qualquer outro tipo de instrumentos processuais que passaram a ser postos ao dispor do condenado, como a reabertura da audiência, para os fins do art. 371.º-A do CPP, na sequência da qual, se for o caso, o recluso pode recuperar a liberdade.
III - Assentando a providência de habeas corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo, enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excepcional. Excepcional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excepcionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a casos de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível.
IV - No caso presente: -o requerente está na situação de prisão preventiva desde 19-01-2007; -foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão por Acórdão de 05-03-2008, constando entre as penas parcelares uma condenação por um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01; -interposto recurso para o Tribunal da Relação, a decisão condenatória ainda não transitou em julgado.
V - Interessa ter em conta o prazo de prisão preventiva que é, em princípio, de 1 ano e 6 meses, da al. d) do n.º 1 do art. 215.º do CPP (redacção actual) e importa ver se o prazo passa para 2 anos, por força do n.º 2 daquele art. 215.º, por se estar perante “criminalidade altamente organizada” na definição da al. m) do art. 1.º do CPP.
VI - Face àquela al. m), sempre se poderia defender que o tráfico de menor gravidade não deixa de ser tráfico. Não obstante, o art. 51.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, refere que «Para efeitos do disposto no Códi-go de Processo Penal, e em conformidade com o n.° 2 do artigo 1.° do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.° a 24.° e 28.° deste diploma». Após a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, que introduziu a al. m) do art. 1.º do CPP, aquele n.º 1 do art. 51.º citado permaneceu intocado, pelo que não pode deixar de se ter em conta o aí estipulado, na interpretação da al. m) referida.
VII - O tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, não deve ser considerado criminalidade altamente organizada para efeitos da al. m) do art. 1.º do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08.
VIII - Tal significa que não tem aplicação, no caso dos autos, o aumento do prazo derivado do n.º 2 do art. 215.º do CPP. O prazo de prisão preventiva é de 1 ano e 6 meses, à luz do art. 215.º, n.º 1, al. d), do CPP, e encontra-se ultrapassado, pelo que o requerente deve ser imediatamente restituído à liberdade, passando-se os competentes mandados.
         Proc. n.º 2531/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Oliveira Mendes Arménio Sottomayor
 
I -O preceituado no art. 12.º, n.º 1, als. b), h) e i), da Lei 65/2003, de 23-08, sob a epígrafe de “Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu”, tem subjacente o princípio de que é ao Estado português que cabe investigar e julgar os factos delituosos cometidos em Portugal, maxime os factos em relação aos quais já foi instaurado em Portugal procedimento criminal, princípio cujo fundamento tem em vista assegurar a plenitude da soberania portuguesa sobre o território nacional.
II - Como este STJ já decidiu, a circunstância de o MDE respeitar a crimes, alguns cometidos no estrangeiro, outros em Portugal, sendo estes objecto de inquérito criminal no nosso país, não obsta à sua execução, por via da disciplina legal constante das als. b), h) e i) do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08, visto que relativamente às infracções cometidas no estrangeiro Portugal carece de competência para a sua investigação.
III - Assim, no caso dos autos, em que ao mandado de detenção subjaz a suspeita da prática, pela recorrente, como participante principal – co-autora –, de factos configuradores de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 164.º do Código Penal espanhol – dos quais foram vítimas dois cidadãos espanhóis –, um deles cometido em Espanha e Portugal e o outro apenas em Espanha, só tendo sido instaurado inquérito criminal em Portugal em relação aos factos respeitantes àquele primeiro crime, inexiste fundamento de recusa de execução do mandado de detenção, sendo certo que a questão que se pode vir a colocar atinente à salvaguarda do princípio ne bis in idem excede o âmbito do recurso, estando para além dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal.
IV - Decorre da hermenêutica do n.º 4 do art. 29.º da Lei 65/2003, de 23-08, que só o manifesto perigo para a saúde da pessoa procurada é susceptível de justificar a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada.
V - Alegando a recorrente que a sua saúde é precária, requerendo apoio médico e medicamentoso constante desde que se encontra detida, posto que padece de insuficiência renal que lhe causa baixa acentuada de plaquetas, não se mostra configurada situação em que a entrega às autoridades judiciárias espanholas seja susceptível de, manifestamente, colocar em perigo a sua vida ou a sua saúde.
         Proc. n.º 2524/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Souto Moura
 
I -É de julgar manifestamente infundada a providência de habeas corpus se a invocação da ilegalidade da prisão a que o peticionante se encontra sujeito vem fundamentada na circunstância de o MDE contra si emitido, e na base do qual foi detido, não se encontrar devidamente traduzido, já que tal argumentação não se enquadra em qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do art. 222.º do CPP.
II - A apreciação da suficiência das informações e da regularidade do MDE (conteúdo e forma) – arts. 3.º e 16.º, n.ºs 2 a 4, da Lei 65/2003, de 23-08 –, incluindo a verificação da conformidade da respectiva tradução, cabe ao Tribunal da Relação – art. 15.º do mesmo diploma legal –, sendo certo que, no caso concreto, a Relação de Lisboa já se pronunciou expressamente sobre a conformidade da tradução do referido mandado de detenção.
         Proc. n.º 2530/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Souto Moura Arménio Sottomayor
 
I -A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – art. 222.º. n.ºs 1 e 2, als. a) a c), do CPP –, razão pela qual apenas pode ser utilizada para impugnar estes específicos casos de prisão ilegal.
II - Trata-se de uma providência extraordinária e urgente, um instrumento processual que se sobrepõe aos usuais meios de defesa de que o cidadão/arguido dispõe e ao qual o tribunal tem de dar resposta no prazo de 8 dias – arts. 61.º, 219.º, n.º 2, e 223.º, n.º 2, do CPP.
III - Por isso, como este STJ vem decidindo, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada.
IV - Destina-se, antes, a responder, com celeridade, a situações de ilegalidade manifesta, com violação directa, patente e grosseira dos pressupostos e condições de aplicação das medidas privativas da liberdade, ou seja, a casos de abuso de poder, consubstanciadores de atentado ilegítimo à liberdade – grave e rapidamente verificáveis –, integrando um dos fundamentos previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP.
V - A invocada ilegalidade da prisão a que o requerente se encontra submetido, fundamentada na circunstância de a correspondente medida de coacção ter sido ordenada na sequência de interrogatório judicial sem que no decurso daquele acto lhe haja sido dado conhecimento de todos os factos que lhe são imputados, bem como por entretanto haverem os queixosos concordado com a extinção da sua responsabilidade criminal, não se enquadra em qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do art. 222.º do CPP, sendo certo que, por um lado, no recurso que interpôs da decisão que lhe impôs a prisão preventiva, o peticionante não alegou a falta de comunicação de quaisquer factos no interrogatório judicial que a precedeu, e, por outro, as eventuais concordâncias manifestadas pelos ofendidos, atenta a concreta qualificação jurídico-penal dos factos indiciados (burla qualificada), não constituem causa da extinção da responsabilidade criminal.
         Proc. n.º 2526/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Souto Moura Arménio Sottomayor
 
I -A providência de habeas corpus, conquanto possa reportar-se ou ter por objecto situação de privação de liberdade ordenada no âmbito de processo cuja tramitação ocorreu na vigência do CPP29, constitui um procedimento autónomo, submetido a regras próprias, razão pela qual deve ser processada e julgada de acordo com a lei vigente à data da sua instauração. II-O habeas corpus é uma providência extraordinária e urgente, um instrumento processual que se sobrepõe aos usuais meios de defesa de que o cidadão/arguido dispõe e ao qual o tribunal tem de dar resposta no prazo de 8 dias – arts. 61.º, 219.º, n.º 2, e 223.º, n.º 2, do CPP.
III - Por isso, como este STJ vem decidindo, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada.
IV - Destina-se, antes, a responder, com celeridade, a situações de ilegalidade manifesta, com violação directa, patente e grosseira dos pressupostos e condições de aplicação das medidas privativas da liberdade, ou seja, a casos de abuso de poder, consubstanciadores de atentado ilegítimo à liberdade – grave e rapidamente verificáveis –, integrando um dos fundamentos previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP.
V - A invocada ilegalidade da prisão a que o peticionante se encontra submetido, fundamentada, em primeira linha, na circunstância de o acórdão condenatório na base do qual se encontra preso não ter transitado em julgado, não se enquadra em qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do art. 222.º do CPP, tanto mais que tal questão foi objecto de decisão judicial expressa, na qual se considerou que o acórdão em causa transitou em julgado, decisão que foi objecto de recurso por parte do ora requerente.
         Proc. n.º 2532/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Souto Moura Arménio Sottomayor
 
I -Quando a al. f) do art. 1.º do CPP nos diz que alteração substancial dos factos é aquela que «tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis», e deixando de lado esta última hipótese, pensada para situações em que os factos novos representam agravantes qualificativas especiais, somos confrontados com a necessidade de estabelecer um sentido para o conceito de “crime diverso”. Só assim poderemos constatar se houve ou não alteração substancial dos factos, o mesmo é dizer, se ocorreu ou não, por essa via, uma modificação intolerável do objecto do processo.
II - Duas notas são de adiantar, a tal propósito: -por um lado, o conceito de “crime diverso” terá que ter uma natureza processual e não substantiva, porque ao serviço do apuramento da alteração substancial dos factos, que por sua vez presta homenagem ao princípio acusatório, e, no fundo, serve os interesses da defesa; de tal modo que não se poderá confundir com a ideia de tipo legal de crime diverso (poderemos estar perante “crime diverso” mantendo-se o tipo legal, e poderemos não estar perante “crime diverso” pese embora a mudança de tipo); -por outro lado, importará recorrer, na determinação do conceito, tanto a um critério normativo, jurídico-penal, como a um critério simplesmente sociológico, que se centre sobre o facto histórico ocorrido.
III - Haverá que apurar, como ponto de partida, com recurso a um critério normativo, se o significado jurídico-penal da primeira representação hipotética do acontecimento, confrontada com representações ulteriores, não configurará a lesão de outra categoria de bem jurídico, ou seja, se não surgirá entre ambas uma relação de concurso aparente, com o que, em princípio se não estará perante um “crime diverso”.
IV - Só que, sempre importará averiguar se o acontecimento histórico, de acordo com uma tal segunda representação do ocorrido, se distingue radicalmente da primeira versão do mesmo. No sentido de que o evento histórico será radicalmente diferente quando, numa abordagem pré-jurídica da factualidade, possamos dizer que partimos de um facto para chegar a outro que nada tem a ver com o primeiro. Devido a circunstâncias materiais objectivas, como o tempo ou o lugar, ou subjectivas, como a identidade do agente, e isto mesmo que se esteja, exactamente, perante o mesmo tipo legal de crime.
V - Por último, será ainda com recurso a critérios não normativos, que se terá que concluir pela não diversidade do crime, nas situações em que os factos novos impliquem lesão de bens jurídicos diferentes, e portanto um concurso efectivo de crimes, designadamente ideal, mas os factos antes adquiridos para o processo formem com os novos uma “unidade natural” forte. Um pedaço de vida com a mesma imagem social, ou seja, valorado socialmente em termos muito semelhantes.
VI - No caso dos autos começou por se imputar ao recorrente a subtracção de duas armas, a sua detenção e o uso de uma delas, disparando-a contra três pessoas, com o fito de as matar. Apurou-se depois que o arguido não tinha, naturalmente, licença de uso e porte de arma de caça, o que representa porém, em termos de qualificação jurídica do seu comportamento global, a prática de mais um crime. No entanto, este novo facto (negativo), conjugado com os outros, não origina uma valoração social (também negativa), substancialmente diferente da que é desencadeada pelo furto e pelos homicídios, em termos de se poder dizer que afinal ocorreu “crime diverso” (obviamente em sentido processual). Para além de se integrar numa unidade natural histórica, não será por certo a falta de licença que levará, no contexto em apreço, a uma desaprovação social do comportamento do recorrente, significativamente acrescida.
VII - Afastada a ocorrência de uma alteração substancial dos factos, será de ter em conta o disposto no n.º 2 do art. 358.º do CPP, o que envolve a desnecessidade de observância do disposto no n.º 1 do preceito, já que o facto novo, falta de licença, foi revelado pelo próprio recorrente em audiência.
VIII - O conhecimento de recurso em matéria de facto, interposto de decisão final do tribunal colectivo, é só da competência do Tribunal da Relação, mesmo tratando-se da mera invocação dos vícios do art. 410.º do CPP. Quando o art. 434.º do CPP nos diz que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, «sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º», não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso interposto para o STJ possa visar sempre a invocação dos vícios previstos neste artigo. Pretende simplesmente admitir o conhecimento dos vícios mencionados pelo STJ, oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito.
IX - O âmbito dos poderes de cognição do STJ é-nos revelado pela al. c), hoje al. d), do n.º 1 do art. 432.º, que restringe o conhecimento do STJ a matéria de direito. E refira-se que as alterações do CPP operadas pela Lei 48/2007, de 29-08, não modificaram os preceitos em causa (al. c), depois d), do art. 432.º e art. 434.º), de modo a justificar-se uma inflexão da orientação seguida neste STJ.
X - Mesmo que se defenda a garantia, de incidência constitucional, de um duplo grau de jurisdição, também em matéria de facto, ela fica também preservada, devendo simplesmente, se for o caso, optar o recorrente pela interposição do recurso para a Relação, quando invocar os vícios do art. 410.º do CPP.
XI - Ao pronunciar-se de direito, nos recursos que para si se interponham, o STJ tem que dispor de uma base factual escorreita, no sentido de se apresentar expurgada de eventuais insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos. Por isso conhece dos vícios aludidos por sua iniciativa. Aliás, tem mesmo de os conhecer, nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 19-10-1995, do Pleno das Secções Criminais deste STJ (Proc. n.º 46580 -3.ª, publicado no DR n.º 298, I-A, de 2812-1995).
XII - O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade na jurisprudência deste STJ, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida.
XIII - Como qualquer facto do foro psicológico, a conclusão de ter ocorrido intenção de matar terá que deduzir-se de factos externos que a revelem.
         Proc. n.º 102/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** António Colaço
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