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I -A quantia de 50.000,00 € atribuída pela morte das vítimas de acidente de viação que tinham, à data do mesmo, 33 e 27 anos de idade, é adequada e justa, sendo de manter a importância fixada pelas instâncias. II - Também a quantia de 12.500 € atribuída a cada um dos progenitores pelo sofrimento com a morte dos seus filhos, parece-nos justa e equilibrada, sendo de manter. III - Tendo-se provado apenas que os filhos dos autores entraram no Hospital já cadáveres e que após o acidente ficaram os dois caídos no chão a sangrar, e não se tendo demonstrado que as lesões sofridas provocaram-lhes dores intensas, sentindo-se definhar minuto a minuto, as forças a fugirem-lhes e sentido a morte a aproximar-se, o que lhes provocou uma grande angústia e sofrimento, parece-nos certo que não se indicia que tenham sofrido psicologicamente nos momentos que antecederam a sua morte, sendo correcta a posição das instâncias que não atribuíram indemnização pelo dano não patrimonial das próprias vítimas pela percepção da iminência da morte. IV - Face à actual redacção do art. 504.º do CC (introduzida pelo DL n.º 14/96, de 06-03) em relação aos danos pessoais do passageiro transportado gratuitamente, ambos os condutores respondem objectivamente, e, no caso de transporte derivado de contrato, essa responsabilidade abrange ainda as coisas levadas pelo passageiro. V - Não havendo contrato e não existindo culpa de qualquer dos condutores, nenhuma responsabilidade haverá de qualquer deles, no que toca aos danos das coisas transportadas pelo passageiro (transportado gratuitamente). VI - Mas evidentemente que a imputação em relação ao campo de acção de responsabilidade, ela será correspondente às quotas de risco de cada condutor, como determina o art. 506.° do CC. VII - Como é facto notório, um veículo ligeiro tem um volume, um peso e uma potência muito maior que uma simples motorizada. Igualmente o ligeiro tem uma estrutura muito mais robusta que um ciclomotor. Um choque frontal entre viaturas com estas características, tinha que produzir (como produziu) um muito maior dano no velocípede com motor e nos seus ocupantes. Por outro lado, enquanto o ligeiro descia, a motorizada subia. Sem dúvida apreciável, poderemos dizer que foi o automóvel ligeiro que contribuiu decisivamente para os sérios danos resultantes do acidente. A proporção de culpa (80% -20%) a que chegaram as instâncias parece-nos, pois, correcta.
Revista n.º 1995/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Mário Mendes Sebastião Povoas
I -Perante o art. 12.º da Lei n.º 24/2007 de 18-07 é hoje claro que, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. II - Esta norma tem o carácter de interpretativa pelo que deve ter aplicação imediata. III - Entendemos ser impróprio falar-se que a Lei introduziu a responsabilidade objectiva para a concessionária. Não o fez, apesar de se considerar, face ao nosso entendimento, ter-se tornado mais difícil, mas não impossível, o afastamento da presunção de incumprimento que impende sobre si. IV - A Concessionária só afastará essa presunção, se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem. Terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento.
Revista n.º 1856/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Mário Mendes Sebastião Povoas
I -A proibição do art. 487.º, n.º 1, do CSC -de aquisição de participações sociais de uma sociedade dominante por uma sociedade dependente -não deve ter aplicação nos casos de aquisição efectuada no âmbito de processo especial de recuperação de empresa. II - A expressão “adquirir” inserta no referido art. 487.º abrange também a subscrição de capital através da conversão de créditos. III - Homologada uma medida de recuperação financeira que passava pela conversão do crédito de um credor (não reclamante) em capital social da recuperanda, não se pode, sem mais elementos, considerar que a subsequente aquisição do capital desta por uma sociedade por si dominada tenha sido realizada sob a égide do processo de recuperação de empresa. IV - Na acção em que se pede a declaração de nulidade da subscrição pela ré, sociedade dominada, de quota no capital social de sociedade dominante, incumbe àquela alegar a matéria factual que lhe permita beneficiar das situações excepcionais a que alude o art. 487.º do CSC.
Revista n.º 1826/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Mário Mendes Sebastião Povoas
I -Provado que a 14-01-2004 a R. adjudicou à A. um conjunto de produtos constantes dos orçamentos apresentados pela A., e que a 06-02-2004, a R. comunicou à A. que cancelava a encomenda (com excepção do fornecimento dos cabides), nos termos do disposto no art. 236.º, n.º 1, do CC, deve interpretar-se posição da compradora como uma declaração extintiva/resolutiva do contrato que, no caso vertente, se tornou eficaz logo que a A./vendedora recebeu o fax cancelando a encomenda (fls. 203) e se inteirou do respectivo conteúdo. II - Com esta declaração a R. compradora, destruiu ou extinguiu a relação contratual, sem qualquer causa justificativa, constituindo-se na situação de não cumprir definitivamente o contrato, incumprimento que lhe é imputável, devendo indemnizar a A. com o pagamento da quantia correspondente ao lucro que esta teria com o negócio em causa e que deixou de obter por causa imputável à R..
Revista n.º 1739/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Mário Mendes Sebastião Povoas
I -O contrato de crédito ao consumo é válido, desde que reduzido a escrito com a assinatura dos contraentes -art. 6.º do DL n.º 359/91, de 21-09. II - No caso em apreço uma vez que os contratos não foram assinados pelos AA. enfermam de nulidade. III - A consequência da nulidade é a repristinação das partes ao statuo quo ante por força do art. 289.º, n.º 1, do CC -ou seja -declarada a nulidade, in casu, os AA. devolveriam ao R. as quantias que lhes foram concedidas pelo financiamento que podemos qualificar como um contrato de mútuo. IV - Provado que no caso, o resultado do agir ilícito da R. não se deveu apenas à sua actuação enquanto gerente do Banco réu, sem dúvida funcionalmente abusiva; mas tal “resultado” não seria possível sem a consciente cooperação dos AA., a censura que é possível fazer aos AA. não se mostra compatível com a responsabilidade objectiva que poderia ser assacada ao Banco, que assim fica excluída. V - A pretensão dos AA. exprime abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto o que agora almejam -a declaração de nulidade dos contratos e a sua irresponsabilização -não é compaginável como o seu comportamento, sem o qual não seria possível a actuação censurável da Ré com a qual compactuaram.
Revista n.º 2123/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
I -Não se ignorando que certas palavras, como a fórmula verbal emprestou têm, a um tempo, uma acepção técnico-jurídica, encerrando conceitos normativos, e um significado comum, acessível ao vulgo, que não demanda qualquer esforço interpretativo, quando o cerne da demanda radica em complexa discussão factual com vista a determinar de forma inequívoca qual a vontade das partes, o que está correlacionado com a qualificação jurídica, não deve o Tribunal usar tais vocábulos na base instrutória, mas antes 'descodificar o seu significado', através da quesitação dos factos articulados que possam ser subsumíveis a um tipo contratual, ou à convenção negocial discutida, que haverá de ser provada segundo as regras do ónus da prova. II - Existindo flagrante contradição entre considerar-se provado que o A. 'emprestou' ao R. 25.000 contos e, ao mesmo tempo, considerar-se que tal quantia se destinava a reforçar o investimento do A. no projecto empresarial do R., a matéria de facto não possibilita, sem clarificação e expurgação da sua contradição, a correcta apreciação do mérito do recurso porquanto os factos, em assinalada contradição, são relevantes para a apreciação da revista, anula-se o acórdão recorrido.
Revista n.º 2091/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
I -O art. 1792.°, n.º 1, do CC, apenas contempla a compensação pelos danos não patrimoniais causados pelo cônjuge considerado responsável, único ou principal, pela ruptura conjugal, não tratando de indemnizar os danos patrimoniais directamente ligados aos concretos fundamentos do divórcio. II - Por se tratar de um dano não patrimonial a sua fixação é feita com base no critério da equidade, atendendo-se à gravidade objectiva e subjectiva sofrida pelo o cônjuge não causador da separação. III - Para tanto importa medir a gravidade e intensidade do sofrimento moral, tendo em conta o que foi a actuação dos cônjuges, enquanto perdurou o casamento encarado como um projecto de vida em que se investem afectos e expectativas de uma vida estável e duradoura, vivida em íntima comunhão. IV - A compensação legal não é mais que um lenitivo para o sofrimento causado tendo também, além da função reparadora, uma função punitiva. O sofrimento é tanto mais acentuado quanto maior for a educação e a sensibilidade dos cônjuges, as suas expectativas em função de um comportamento sem censura, no que concerne aos deveres conjugais que os cônjuges mutuamente se devem. V - Tendo-se provado que a recorrente foi desconsiderada pelo recorrido, quer com a sua actuação antes da separação, quer por esta, sendo a recorrente pessoa de esmerada educação, fino trato e grande sensibilidade psíquica e moral; e que a ruptura conjugal lhe causou desespero, desgosto e angústia, pois tinha a convicção de levar o seu casamento até a morte de um dos cônjuges; tendo-lhe a dissolução do casamento provocado desgosto, abatimento moral e psíquico, que perdurarão até ao fim da sua vida, afigura-se-nos equitativa a compensação de € 5.000,00.
Revista n.º 2066/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
O recurso de apelação interposto de decisão parcial de mérito proferida no despacho saneador que deva subir apenas a final não fica prejudicado, extinguindo-se por caducidade, se não foi interposto recurso da decisão final ou este for julgado deserto.
Agravo n.º 2025/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
I -Extinta ou suspensa -para efeito de declaração de extinção -a acção executiva, antes da venda ou adjudicação do bem penhorado, não pode prosseguir o apenso de verificação e graduação de créditos se e enquanto se mantiver a suspensão ou não tiver lugar a eventual renovação da instância (arts. 916.º e 917.º do CPC). II - Proferido despacho de sustação da execução com vista à sua extinção pelo pagamento voluntário ao exequente, este perde o interesse directo em demandar e a legitimidade para prosseguir a acção como parte, legitimidade que apenas pode ser reposta com a verificação da insuficiência definitiva do depósito. III - De igual modo, os credores reclamantes só poderão recuperar a legitimidade após a extinção da execução, quando houver renovação da execução para verificação e pagamento do seu crédito.
Revista n.º 1928/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
I -Resolvido um contrato-promessa por ambas as partes sem que dispusessem de fundamento legalmente atendível, estamos perante um incumprimento imputável a ambos os promitentes, situação que o art. 442.º, n.º 2, do CC não prevê ou contempla, pois pressupõe que uma parte esteja em falta e a outra não. II - Não pretendendo nenhum dos promitentes a subsistência do contrato, que ambos o resolveram, sendo a ambos imputável a falta de cumprimento, haverá que ter em conta a gravidade de cada um dos incumprimentos, averiguando em que medida o desinteresse recíproco contribuiu para a inviabilização do contrato prometido, na via de graduação de culpas e consequente fixação da indemnização, perante a incontornável destruição do vínculo contratual, sem deixar de ter como referência o valor do sinal, atendendo à sua natureza funcionalmente indemnizatória. III - Aplicável, nesse caso, a regra acolhida pelo art. 570.º do CC, com vista à valoração da indemnização com base na gravidade das culpas, a justificar a sua concessão, redução ou exclusão, ou seja, que o sinal, ou o seu dobro, possam ser inteiramente restituídos, reduzidos ou excluída a restituição, consoante a dita gravidade e suas consequências (art. 442.º, n.º 1).
Revista n.º 1922/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
I -Insere-se no domínio da responsabilidade extracontratual o dano causado pelo empreiteiro em coisa ou património do dono da obra que seja estranho ao objecto da prestação contratualmente devida e “sem dependência” do contrato de empreitada, de sorte que tanto podia ser causado ao dono da obra como a terceiro que fosse dono da coisa atingida. II - Está vedado ao STJ afastar ou censurar as ilações retiradas dos factos provados pela Relação quando, baseando-se em critérios desligados do campo do direito, estiverem logicamente fundamentadas, pois assim não integram mais que matéria de facto.
Revista n.º 1912/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias (declaração de voto)
I -O prazo de prescrição de três anos é aplicável à acção do portador contra o avalista do aceitante de uma livrança, que se encontra vinculado da mesma maneira que este. II - Tendo a subscritora das livranças sido declarada falida, deixa de fazer qualquer sentido a exigência de apresentação a pagamento ao subscritor da livrança, podendo o pagamento do título ser exigido dos respectivos avalistas. III - O art. 53.º da LULL exceptua o aceitante, expressamente, da necessidade de protesto, mas na excepção está abrangido o avalista do aceitante. IV - Tendo o avalista subscrito o pacto de preenchimento das livranças e sendo nele interveniente, pode opor ao beneficiário das mesmas livranças o preenchimento abusivo dos títulos.
Revista n.º 1999/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
I -A qualificação da natureza da posse do beneficiário da traditio, no contrato promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística dos termos e do conteúdo do respectivo negócio. II – O contrato promessa de compra e venda de um prédio, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. III - Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração da escritura de compra e venda, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando numa situação de mero detentor ou possuidor precário. IV - Os poderes que o promitente comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, nem paga a totalidade do preço, não são os correspondentes ao direito do proprietário adquirente, mas os correspondentes ao direito de crédito do promitente adquirente perante o promitente alienante. V - A posse em nome próprio do promitente comprador pressupõe a prova da inversão do título da posse em que aquele se encontrava, que terá de ser efectuada por oposição aos promitentes vendedores e levada ao conhecimento destes, em virtude da posse em nome próprio não ter sido originariamente conferida aos autores.
Revista n.º 1988/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
I -No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução. II - No caso em apreço, em que só está em causa a medida da pena única num concurso superveniente de crimes, fixada em 12 anos de prisão pela 1.ª instância, os limites abstractos de tal pena variam entre o mínimo de 3 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 39 anos e 2 meses). III - Os crimes em questão nos três processos ocorreram entre Abril de 2000 e Março de 2002, isto é, num período de quase dois anos. Foram, no essencial, crimes contra a propriedade (receptação em Lisboa de um veículo furtado, furtos de automóveis em Leiria [com falsificação de um B.I. e de duas matrículas e porte de arma proibida] e furto de veículo em Oeiras). E embora se note, portanto, uma “especialização” do furto no ramo automóvel, o relativamente curto período de tempo decorrido e a juventude do recorrente (então com 25-27 anos de idade) não autoriza que se fale em «tendência» ou «carreira», mas de um período conturbado da sua vida. IV - Assim, tendo em consideração que a pluralidade de crimes ocorreu num período conturbado da vida profissional do recorrente, em que se debateu com dificuldades económicas para sustentar a família já constituída, havendo agora razoáveis expectativas de uma boa reinserção social, entende-se mais adequado fixar a pena conjunta, que abrange todas as condenações referidas na decisão recorrida, mesmo a pena suspensa, em 9 anos de prisão.
Proc. n.º 2391/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
I -Num quadro legal que determina a fixação da pena entre 4 e 12 anos de prisão, pode apontar-se a ilicitude como elevada, pois o transporte internacional de droga constitui um elo essencial para as redes organizadas poderem exercer o seu comércio entre os continentes. Daí que o facto do recorrente ser um mero «correio» de droga não deva ser desvalorizado, muito pelo contrário, torna prementes as exigências de prevenção geral. II - Por outro lado, o dolo também se mostra aqui muito intenso, pois provou-se que o recorrente conhecia as características do produto que transportava e não se apurou qualquer circunstância que torne mais compreensível o motivo do crime, pois nem sequer se apuraram as razões de carência económica que levam a maioria dos «correios» a praticarem este tipo de crime. Pelo contrário, o arguido tinha um nível económico suficientemente desafogado (um rendimento proveniente do trabalho de € 33 000 por ano) que, como bem nota o MP, “lhe permitia a particular apetência por férias repartidas passadas na América Latina, a avaliar pela quantidade de vezes que por lá tem viajado nos dois últimos anos e meio, tal como resulta ao seu passaporte”. III - Assim, a pena de 5 anos e 3 meses encontrada na 1.ª instância reflecte com rigor a elevada ilicitude dos factos e o dolo intenso, apesar da quantidade de droga transportada ser inferior às situações mais correntes (“apenas” 211,630 g de cocaína).
Proc. n.º 2378/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
I -Tem sido enfatizado (cf. Ac do STJ de 04-01-2007, Proc. n.º 4093/06) que o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia, em toda a sua extensão, a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento aí realizado não existisse, mas sim um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com a nota das provas que demonstram esses erros (cf. Ac. n.º 59/06 do TC, de 18-01-2006). II - Nesta senda, as menções a que alude o art. 412.º, n.ºs 3, als. a) a c), e 4, do CPP não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que impende sobre o recorrente, antes se conexionando com a inteligibilidade e a concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. III - “Impugnar especificadamente” é enumerar os factos um a um: primeiro, porque o novo julgamento que deles se pede à Relação, para assegurar um efectivo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto, é um julgamento segmentado, respeitando a aspectos parcelares, um remédio para questões pontuais e nunca uma reapreciação global daquela matéria; depois, porque o tribunal de recurso não dispõe de poderes divinatórios, exigindo, numa óptica de colaboração, de lealdade, mas sobretudo de celeridade processual, a satisfação daquela enumeração, bem como das concretas provas que autorizam uma diferente solução, por referência aos suportes magnéticos onde constam as provas, havendo lugar à sua transcrição. IV - É à luz da concreta conformação dada pelos recorrentes à impugnação da decisão de facto que este Supremo Tribunal haverá que apreciar a resposta do tribunal recorrido. V - Está completa essa apreciação se o Tribunal da Relação, conquanto não faça uma análise ponto por ponto da matéria de facto impugnada, não deixou de se debruçar sobre as questões que lhe foram colocadas, que é, afinal, o que a lei impõe. VI - Não existindo imediação das provas, o tribunal de recurso não pode julgar a causa como o havia feito a 1.ª instância, o que, evidentemente, não o exime de, com rigor, reponderar os suportes documentais, testemunhais e periciais que especificamente se revelarem decisivos e nos exactos limites dos seus poderes de cognição. VII - E se, finda essa avaliação, se retirar que a convicção é uma convicção possível e explicável pelas regras de experiência comum, deve acolher a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova. VIII - Apenas se coloca a questão da uma eventual inconstitucionalidade, por violação dos arts. 20.º, n.º 4, e 32.º da CRP, se o Tribunal da Relação, em recurso da matéria de facto, se limita a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença da 1.ª instância foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos, já que o que a lei veda, de todo, é que o tribunal superior se cinja a uma referência abstracta ou generalista, a uma adesão acrítica e despida de juízo reflexivo, que tolhe as garantias mínimas de defesa, contende com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e inviabiliza a instância recursiva – cf. Ac. n.º 116/2007 do TC, de 16-02-2007, Proc. n.º 522/06 -3.ª, DR n.º 79, de 23-042007. IX - O exame crítico das provas, compreendido no dever de fundamentação da decisão (arts. 205.º, n.º 1, da CRP e 97.º, n.º 4, do CPP), impõe que o julgador consigne o iter de formação da convicção subjacente às decisões tomadas, desde logo como fonte de legitimação na comunidade, mas sobretudo como forma de convencimento do seu destinatário directo e para permitir a sua sindicação e controlabilidade por parte do tribunal superior – cf. Ac. n.º 680/98 do TC, de 02-12-1998. X - Mas também é unânime que, apesar de não ser suficiente a mera enunciação dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, a observância do dever de fundamentar de facto não chega ao ponto de impor a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada um dos factos assentes ou para cada um dos arguidos. XI - A lei não visa aqui a reprodução mecânica dos depoimentos ou do teor dos documentos, mas sim que, concisa e coerentemente, o tribunal esclareça as razões de ter aderido a uma determinada posição em detrimento de outra; os motivos pelos quais atribuiu credibilidade a um depoimento, exame ou documento e porque não atendeu a provas de sentido contrá-rio; as razões de ciência; as inferências dedutivas; as presunções ou as regras de experiência. XII - E se assim é, só em face de cada situação se há-de aferir se houve ou não exame crítico da prova produzida, por forma a que se conclua se se seguiu um processo racional na apreciação da prova, se a decisão em matéria de facto não é intuitiva, arbitrária ou dominada pelas impressões ou, ainda, se a mesma padece de vícios que a inquinem. XIII - A formulação legal do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, pela sua abrangência, permite acolher uma diversidade de actuações em que se pode desdobrar a actividade ilícita do tráfico de estupefacientes, desde o seu cultivo ou fabrico, detenção, transporte, até à sua venda. XIV - Aqui, contém-se a descrição fundamental, isto é, o tipo base, no que se refere à previsão e ao tratamento penal destas actividades. E, da sua análise, verifica-se, que a lei se contentou com a aptidão que as condutas ali enunciadas revelam para os valores e bens comunitária e juridicamente protegidos; daí tratar-se de um crime de perigo comum, abstracto ou presumido, em que o perigo surge como o resultado da acção típica. XV - O STJ tem alertado para que, quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e de um tipo agravado, é no primeiro que traça a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta; depois, nos tipos privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva, desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples. XVI - Relativamente aos arts 21.º e 24.º do DL 15/93, de 22-01, há um espaço punitivo comum – que se cifra entre os 5 e os 12 anos de prisão –, razão pela qual o julgador deverá ser particularmente exigente na indagação dos pressupostos do art. 24.º, quanto mais não seja porque a dosimetria penal abstracta do tipo simples já permite integrar casos de elevada ilicitude ou de grande intensidade desvaliosa. XVII - Como desde logo sugere a sua epígrafe – Agravação –, as circunstâncias taxativamente previstas no art. 24.º do referido diploma legal, não constituem elementos típicos qualifica-dores, mas antes circunstâncias modificativas agravantes, que têm um valor predeterminado na lei, que acresce à medida legal da pena do art. 21.º, n.º 1. Constituem «pressupostos ou conjuntos de pressupostos que, não dizendo directamente respeito nem ao tipo de ilícito (…), nem ao tipo de culpa, nem mesmo à punibilidade em sentido próprio, todavia contendem com a maior (…) gravidade do crime como um todo (…)» – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 259 e ss., pág. 198 e ss, e Acs. do STJ de 12-09-2007, Proc. n.º 2165/06, e de 16-01-2008, Proc. n.º 4638/07 -3.ª. XVIII - Assim, sempre que esteja em causa um crime de tráfico de estupefacientes, nele concorrendo alguma das circunstâncias constantes do art. 24.º, o aplicador terá sempre, num primeiro momento, de verificar se, face à imagem global do facto, mas sem entrar em linha de conta com a factualidade integradora da circunstância modificativa agravante, o grau de ilicitude revelada é o correspondente ao padrão de ilicitude do tipo matricial. Não haverá justificação para a aplicação da norma do art. 24.º se, perante a imagem global do facto, o julgador concluir estar em causa, nomeadamente, uma ilicitude consideravelmente diminuída por referência ao padrão de ilicitude do tipo matricial, sob pena de afrontar os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas. XIX - A avultada compensação remuneratória obtida ou procurada obter pelo agente, inscrita na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, encontra a sua razão de ser no combate ao grande tráfico lucrativo, de cariz transfronteiriço, e remete para “ordens de valorações próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição” (Ac. de 06-10-2004, Proc. n.º 1875/04 -3.ª), ou para alguma intervenção, mesmo que ocasional, mas directamente conformadora ou decisivamente relevante, que seja determinada a obter – ou produza – a tal compensação extraordinária e em que os riscos de detecção são substancialmente menores. XX - Aqui a lei utilizou um conceito indeterminado que, como tal, carece de ser preenchido: enquanto circunstância que exaspera a ilicitude e aumenta a dimensão do perigo para os bens jurídicos tutelados pelas incriminações do tráfico, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, a avaliar através de parâmetros objectivos, demonstradora de uma ordem de grandeza que ultrapasse o crime base, pois é consabido que qualquer traficante age na mira do lucro que o negócio ilícito possa proporcionar. XXI - Exige-se uma gravidade exponencial que reflicta marcadamente um plus de ilicitude, materializado em dados concretos, ainda que por aproximação, e que estribe o preenchimento da infracção e o concomitante aumento em ¼ dos limites mínimo e máximo da moldura penal, pelo que devem ser sopesados em globo a intensidade da actividade danosa, conjugada com as quantidades e natureza de produto transaccionado e os montantes envolvidos. XXII -Exemplificativamente, configuram factores ou critérios a percepcionar para o enquadramento neste preceito, as circunstâncias da acção; os índices de risco; a logística que preside ao desenvolvimento da actividade; a sofisticação organizativa e de meios; o preço de aquisição; a expectativa do preço de comercialização do estupefaciente.XXIII -A decisão das instâncias de fundarem a punição pela al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, na factualidade assente nos pontos de facto n.ºs 73 [Os arguidos AC e JA auferiram lucros resultantes do diferencial de preços de compra e de venda dos produtos supra referidos], 74 [Tais lucros permitiram ao arguido AC, além do mais, adquirir vários veículos automóveis de alta cilindrada, dos quais se destaca o GOLF TDI, o BMW (pelo qual pagou 4.500 contos em dinheiro) e o Porsche (pelo qual pagou 8.500 contos)] e 75 [Por sua vez, em 6 de Julho de 2001, o arguido JA outorgou, como promitente comprador, um contrato-promessa de compra e venda, que teve por objecto uma moradia tipo T4, em construção, pelo preço de PTE 46.000.000$00, tendo, na altura, declarado que entrega o montante de PTE 2.000.000$00, como sinal e princípio de pagamento] suscita a seguinte análise: -a expressão contida sob o n.º 73 é conclusiva, sendo inócua para sustentar este tipo legal, já que em lado algum se indicaram as quantias, ainda que aproximadas, da compra e da venda do estupefaciente, logo, é desconhecido “o lucro resultante do diferencial de preços de compra e de venda dos produtos supra referidos”, o que deve ser valorado pro recorrente; -tal circunstância, por si só, não seria decisiva para afastar a agravação: já foi afirmado que é de concluir pela avultada compensação remuneratória ainda que não se apure em concreto qual a efectiva remuneração do traficante, sempre que, quer pela qualidade da droga, quer pela sua quantidade, quer ainda pela posição que o agente ocupa no negócio, se conclua que este iria obter uma larguíssima vantagem económica, caso concluísse a transacção – cf. Ac. de 13-03-2008, Proc. n.º 4086/07 -5.ª. E é certo que da demais matéria de facto provada resulta que os arguidos se situavam no topo da pirâmide do negócio [recebiam encomendas, escolhiam fornecedores e compradores, organizavam e controlavam as idas a Espanha (em 28-06, 29-06, 07-07 e 12-07), adquirindo ou alugando veículos automóveis para o efeito, e fixavam o preço, logrando fazê-lo com o auxílio de vários arguidos] e que no intervalo temporal de duas semanas – 28-06 a 12-07 – foram responsáveis pela introdução em território nacional de “mais de 100 Kg” e “cerca de 150 Kg” de haxixe, proveniente de Espanha, dissimulado no interior de veículos automóveis. Porém, no que concerne concretamente a esta forma agravada, dos factos n.ºs 74 e 75 nada de definitivo se retira, já que os montantes ali mencionados são, para o efeito agora em causa, relativamente modestos. Ou seja, para o efeito que aqui se cuida, nem os valores monetários, nem os objectos apreendidos impressionam pelo seu volume, opulência ou expressividade; -fundamental é que não é indiferente tratar-se de uma apreensão de haxixe (por contraposição ao desvalor que teria caso se tratasse de idêntica quantidade de heroína ou de cocaína); e não é possível descortinar qual o preço que o arguido pagaria pelo mesmo, nem os custos inerentes à operação do transporte ou guarda (nem, sequer, a contrapartida que pagaria aos demais arguidos), ou a que título o venderia (a retalho, a grosso); donde, apenas se pode considerar, para efeito de enquadramento jurídico da conduta, a quantidade de droga, a sua qualidade e o (conhecido) preço médio da respectiva venda. No caso, não obstante a quantidade de droga apreendida ser apreciável – e, portanto, a respectiva venda geradora de lucros, em maior ou menor medida –, da matéria de facto apurada não constam elementos factuais que permitam quantificar, mesmo por aproximação, o montante de compensação que o arguido pretendia obter, não podendo, por isso, concluir-se que o arguido procurava obter avultada compensação remuneratória, e, consequentemente, subsistir a subsunção a que chegaram as instâncias (art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01), antes devendo a conduta dos arguidos reconduzir-se à previsão do art. 21.º daquele diploma legal. XXIV -Vista a imagem global dos factos e percorridos os critérios do art. 71.º do CP, ponderando a ausência de antecedentes criminais e a situação pessoal, social e profissional conhecida dos recorrentes [o arguido AC exerce, esporadicamente, a função de segurança de discoteca; tem um filho de 8 meses de idade, o qual vive com a mãe, de quem aquele está separado; o arguido JA é casado e tem dois filhos, de 6 anos e 1 ano e 6 meses de idade; é proprietário de um ginásio, que explora comercialmente; também exerce as funções de segurança de discoteca], a culpa e a ilicitude no seu globo, mostra-se proporcional, mas necessária, a pena de 7 anos e 6 meses de prisão, para cada um dos arguidos.
Proc. n.º 2031/04 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro (com voto de vencido quanto à desqualificação do crime de tráfico de
estupefacientes)
Santos Cabral
Oliveira Mendes (com voto de vencido quanto à desqu
I -O art. 21.° do DL 15/93, de 22-01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime. II - Trata-se de um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que, para a sua consumação, não se exige a verificação de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla vertente física e moral), como patenteiam os vocábulos definidores deste tipo fundamental – «cultivar», «produzir», «fabricar», «comprar», «vender», «ceder», «oferecer», «detiver». III - O crime em causa não exige que a detenção se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita ou a acção de a proporcionar a outrem, ainda que a título gratuito; basta que o estupefaciente não se destine, na sua totalidade, ao consumo do próprio, para tal crime estar perfectibilizado – cf., neste sentido, os Acs. do STJ de 24-11-1999, Proc. n.º 937/99, e de 01-7-2004, Proc. n.º 04P2035, in www.dgsi.pt. IV - Não é imprescindível que se identifiquem compradores para que se comprove a venda, nem é imprescindível esta para que se verifique o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. V - Por sua vez, o art. 25.º do mesmo diploma legal refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns dos quais o preceito enumera a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados). VI - Para aquilatar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º haverá de se proceder a uma “valorização global do facto”, não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras – cf. Ac. do STJ de 07-12-1999, Proc. n.º 1005/99. VII - A tipificação do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, parece ter o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º. VIII - Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º, haverá que proceder a uma valorização global do facto, sopesando todas e cada uma das circunstâncias aí referidas, para além de outras (cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 02-11-2006, Proc. n.º 3388/06). O que se torna necessário é que ilicitude do facto se mostre diminuída de forma considerável, ou seja, como diz a lei, consideravelmente diminuída. IX - Resultando da factualidade apurada que: -os arguidos agiam conjunta e concertadamente, desde há algumas semanas antes de serem detidos, na venda de cocaína/heroína, em média a 5 consumidores por dia; -ao serem detidos tinham na sua posse 45,369 g de heroína e 1,619 g de cocaína; -actuavam na residência ou proximidades, vendendo de forma directa aos consumidores; -foram-lhes ainda apreendidos valores e objectos (um total de € 2491,82 – dividido nos montantes de € 45; € 1800; € 249,60; € 241; e € 156,22 –, onze telemóveis, um relógio, um computador portátil e respectivos acessórios, dois anéis, três pares de brincos, um brinco, dois berloques e uma cruz, objectos estes em metal prateado), tudo produto das vendas de estupefacientes efectuadas; há que concluir não estarmos perante uma diminuição considerável da ilicitude do facto, susceptível de permitir a punição pelo crime de tráfico de menor gravidade. X - Tendo a arguida E sido condenada numa pena de 4 anos de prisão – medida concreta de pena de prisão que é actualmente (com as alterações ao CP introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09) susceptível de suspensão na sua execução, atento o disposto no art. 2.º, n.º 4, do CP –, mas não sendo possível, face à natureza, gravidade e circunstâncias do crime, concluir que a suspensão da execução da pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou formular um juízo de prognose favorável à socialização em liberdade (note-se que apesar de não ter antecedentes criminais, a arguida não “desempenha qualquer actividade profissional estável” e “foi-lhe retirado o RSI há cerca de dois anos por incumprimento do plano de inserção”), é de afastar a aplicação desta pena de substituição.
Proc. n.º 2192/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
I -O art. 377.º, n.º 1, do CPP [a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do art. 82.º, n.º 3] tem em vista somente as situações em que, apesar de o arguido ser absolvido pelos factos que constituem ilícito criminal, permaneçam factos que constituam responsabilidade civil objectiva, nos termos previstos no art. 483.º, n.º 2, do CC, ou seja, tem de existir necessariamente a mesma causa de pedir, isto é, os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal. Somente a responsabilidade contratual é excluída do campo do art. 377.º, n.º 1, do CPP. II - Com o Assento de 14-04-1983 fixou-se que o n.º 3 do art. 503.º do CC estabelece, quanto aos danos causados pelo condutor de veículo por conta de outrem, uma verdadeira presunção de culpa. III - Conduzir por conta de outrem pressupõe a existência de uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário (usufrutuário, locatário financeiro, etc.). Com vista a poder eximir-se de responsabilidade, atentas as regras do ónus da prova, cabe à R. Seguradora a alegação e subsequente prova de uma relação de comissão e, de seguida, ao A. compete ilidir a presunção que sobre ele pende. Não havendo matéria de facto que permita a imputação do acidente a título de culpa – efectiva ou presumida – sobra a aplicação ao caso das regras pertinentes à responsabilidade objectiva, mais concretamente ao estatuído pelo art. 506.º do CC, relativas à colisão de veículos. IV - A indemnização deve ter carácter geral e actual, abarcar todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, mas quanto a estes apenas os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, quanto àqueles, incluem-se os presentes e futuros, mas quanto aos futuros só os previsíveis (arts. 562.º a 564.º e 569.º, todos do CC). V - A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja essencialmente onerosa para o devedor e (sem prejuízo do preceituado noutras disposições) tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos – art. 566.º, n.ºs 1 e 2, do CC. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. VI - Resultando da factualidade assente que: -as lesões resultantes directa e necessariamente do acidente determinaram ao ofendido um coeficiente global de incapacidade de 0,580168 e uma incapacidade permanente e absoluta para o exercício da sua profissão habitual, bem como para a actividade agrícola; -alguns dias da semana, fora do horário laboral e com especial incidência ao sábado e domingo de manhã, o demandante trabalhava para si, na agricultura, em terras próprias e outras trabalhadas por mero favor, produzindo bens para consumo próprio, nomeadamente milho, feijão, batatas, couves, cebolas, alhos, cenouras, vinho e pastos com que alimentava animais domésticos que criava para consumo próprio, como porcos, cabras e aves de capoeira, actividade que continua a ser exercida pelos familiares do ofendido; -o demandante tinha, à data do acidente, 42 anos de idade, sendo que poderia ter ainda mais 28 anos de vida activa, até aos 70 anos, que pode ser considerada idade da esperança normal de vida; e tendo em consideração que: -finda a vida activa, por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a sua vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades (cf. Ac. do STJ de 28-09-1995, CJ STJ, tomo 3, pág. 36); -como salienta a jurisprudência, nomeadamente o Ac. do STJ de 26-05-1993 (CJ STJ, tomo 3, pág. 36), no tocante ao dano futuro é extremamente delicado fixar com justeza a correspondente indemnização: «Os múltiplos factores a ter em conta e o seu carácter aleatório (idade da vítima, tempo provável da sua vida activa, variação dos seus rendimentos do trabalho, estabilidade da respectiva situação profissional, desvalorização da moeda pela inflação, necessidades económicas dos titulares do direito a alimentos e respectiva duração, etc.) implicam o recurso à equidade»; -quem trabalha também consome, havendo despesa que mesmo sem trabalho sempre seriam feitas (caso da alimentação), quem trabalha também se desgasta, o que se reflecte, naturalmente, numa menor produtividade, e, por outro lado, o lesado poderia eventualmente obter rendimentos de outra proveniência, que diminuíssem a gravidade do dano; julga-se adequada a quantia arbitrada, de € 15 000, a título de indemnização pela perda de rendimentos agrícolas.
Proc. n.º 2386/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
I -A solução jurídica encontrada para dar resposta às situações em que, em recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelas Relações, o recorrente se limita a reeditar os argumentos e as questões anteriormente postas à consideração da 2.ª instância, como se estivesse, afinal, a recorrer da decisão do tribunal colectivo, tem divido a jurisprudência deste STJ: -no sentido da rejeição do recurso pronunciaram-se os acórdãos de 14-11-2002, Proc. n.º 3092 -5.ª; de 27-05-2004, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 209; de 24-01-2007, Proc. n.º 4812/07 -3.ª; e de 12-04-2007, Procs. n.ºs 255/07 e 516/07, ambos da 5.ª Secção; -em sentido oposto decidiram os acórdãos de 10-10-2007, Procs. n.ºs 3315/07 e 2684/07; de 17-10-2007, Proc. 3265/07; e de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 823/08, todos da 3.ª Secção. II - É de acolher a segunda orientação, por a repetição de motivação não dever ser equiparada à sua falta e não estar prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação. III - Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime agravado de violação, na forma consumada (p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, e 177.º, n.º 4, do CP), um crime agravado de violação na forma tentada (p. e p. pelos arts. 22.º, n.º 2, als. b) e c), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 164.º, n.º 1, e 177.º, n.º 4, do CP), um crime agravado de coacção sexual agravado (p. e p. pelos arts. 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 4, do CP) e três crimes de coacção grave (p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP), e dando-se por assente, para além do mais, que a menor vítima dos crimes, e neta da mulher do arguido, «Para além da vergonha, sentiu-se profundamente revoltada porque a avó e as tias diziam que ela era mentirosa e que inventou tudo», há que reconhecer que, em rigor, ainda existe um nexo de causalidade adequada entre a revolta sentida pela menor e a apurada conduta do recorrente, por ser uma consequência de uma situação por este criada para a qual a menor em nada contribuiu. IV - Na verdade, não sendo exigível ao arguido que, perante aquelas, corroborasse o relatado pela menor, a falta de crédito desta perante alguns dos seus familiares constitui ainda uma forma de sofrimento originada pela situação de invasão da sua liberdade e autodeterminação sexual. V - Para que funcione a unificação das condutas sob a forma de crime continuado há que se estar perante vários actos entre os quais haja uma conexão temporal, sendo por esta que se evidenciará uma diminuição sensível da culpa, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas. VI - Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito – cf. Ac. do STJ de 24-01-2007, Proc. n.º 4066/06 -3.ª. VII- Este STJ tem considerado que não integra a figura do crime continuado a realização plúrima do mesmo crime se não forem as circunstâncias exteriores ao agente que o levaram a sucumbir, mas sim o desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, lesar o queixoso. VIII - Assim, sempre que a repetição da conduta criminosa seja devida a uma tendência da personalidade do agente, a quaisquer razões de natureza endógena, que ocorra independentemente de qualquer solicitação externa, ou que decorra de oportunidade provocada ou procurada pelo próprio agente, haverá pluralidade de crimes e não crime continuado. IX - O crime continuado funciona como excepção à regra da acumulação de infracções; a pluralidade de crimes subsiste no crime continuado e este considera-se ficticiamente unificado para excluir um cúmulo material de penas ou de efeitos gravosos no tratamento daquela continuação – cf. Acs. do STJ de 24-01-2007, Procs. n.ºs 4347/06 e 4061/06, ambos da 3.ª Secção; de 17-05-2007, Proc. n.º 1133/07 -5.ª; de 13-09-2007, Procs. n.ºs 2170/07 e 2795/07, ambos da 5.ª Secção; e de 24-10-2007, Proc. n.º 3193/07 -3.ª. X - É de concluir pela inexistência de factos que indiciem a ocorrência de um circunstancialismo exterior capaz de facilitar ou propiciar a repetição dos comportamentos delituosos do arguido, tornando cada vez menor exigível a opção por conduta diversa, e que, de alguma maneira, diminua consideravelmente a sua culpa, se dos autos resulta assente a seguinte factualidade: -na primeira situação, a do crime consumado de violação agravada, a ocasião foi toda ela criada pelo próprio arguido, que, quando transportava a menor no seu veículo a propósito de a conduzir a casa da avó (sua esposa), decidiu desviar-se do seu percurso e, em local não concretamente apurado, concretizar a sua intenção criminosa [(…) o arguido na viatura em que seguia com a menor, após ter passado a mão pelas pernas da AC, disse-lhe para desapertar as calças que ela trazia vestidas, o que esta fez, introduzindo-lhe ele, de seguida, os seus dedos na vagina; após, o arguido disse à AC para lhe lamber o pénis que, entretanto, ele retirara erecto do interior das calças que envergava e, puxando com força para ele a cabeça da menor, obrigou-a a introduzi-lo na sua boca; acto contínuo, a seu mando, ela lambeu-lhe e chupou-lhe o pénis durante algum tempo, após o que a AC, a seu pedido, tirou um lenço do porta-luvas, onde ele ejaculou]; -na segunda, o do crime tentado de violação agravada, os factos foram procurados pelo arguido, que, em dia em que a menor se encontrava na casa da avó, a tomar conta de uma prima de 3 anos de idade, e aproveitando-se da ausência da sua mulher e da mãe da ofendida, se aproximou quando ela se dirigia à casa de banho e tentou forçá-la a manter consigo relações sexuais [quando a AC se dirigia à casa de banho, o arguido JM abeirou-se dela e, fazendo uso da força física, agarrou-a por trás e encostou-a a uma parede, após o que lhe baixou as calças que ela vestia; de seguida, encontrando-se ambos em pé e ela de costas para ele, o JM encostou o seu pénis erecto na vagina da AC e aí procurou introduzi-lo; como a AC tivesse sentido muitas dores e começado a gritar, o arguido, com medo de que alguém escutasse tais gritos, largou-a, tendo aquela de imediato fugido]; -finalmente, na terceira, o do crime de coacção sexual agravada, também em dia em que a menor se encontrava em casa da avó e se deslocou à garagem para ir buscar sumos, o arguido ali a surpreendeu e, fazendo mais uma vez uso da força física, praticou os actos descritos no ponto 3 da factualidade assente [despiu-lhe as calças que vestia, colocou-a de pé sobre uma coluna de som que ali se encontrava, afastou-lhe as pernas e começou a lamber-lhe a vagina], «só parando algum tempo depois quando se apercebeu que a avó da AC se aproximava do local por ter ouvido os cães a ladrar». XI - Na verdade, em todas as ocasiões descritas não houve qualquer acordo da menor, pelo contrário, sempre ofereceu resistência, não facilitando, por qualquer forma, a prática dos actos em causa, que não só não se mostram temporalmente próximos (tendo decorrido, pelomenos, um mês entre cada um deles), como nem sequer se revestem de homogeneidade na forma de execução. XII - Por outro lado, após a prática de cada um desses actos, o arguido disse à menor «que lhe batia e a matava se contasse a alguém o sucedido, o que a impediu, por mais de um ano, de revelar a quem quer que fosse o sucedido, receosa como ficou de que o arguido concretizasse o mal anunciado», o que mostra ter aquele sentido o mesmo grau de culpa e de receio em todos os actos cometidos, com a inerente necessidade de, em cada uma das três ocasiões, praticar os actos típicos do crime de coacção grave, com vista a evitar que a menor revelasse o seu comportamento ilícito. XIII - Não é, pois, de concluir que o arguido se deixou arrastar por qualquer oportunidade que diminuísse a censurabilidade da sua conduta, ao invés, foi ele próprio quem criou ou fomentou as oportunidades, não se podendo aceitar que o «êxito» da primeira acção criminosa e de cada uma das seguintes possa determinar a diminuição da respectiva culpa. XIV - A repetição criminosa ficou, assim, a dever-se, não a uma efectiva diminuição da culpa do agente – que não existiu –, mas sim à sua persistente vontade em satisfazer os seus desejos, que superou até a natural inibição inerente à relação de afinidade que o liga à ofendida. XV - Esta conclusão mantém-se, apesar da redacção do n.º 3 do art. 30.º do CP, introduzido pela Lei 59/2007, de 04-09, segundo o qual «o disposto no número anterior [que prevê o crime continuado] não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima», posto que tal aditamento ao preceito se limitou a consagrar o «regime que se encontra implícito no seu n.º 2 e que a doutrina e a jurisprudência sempre assumiram, mesmo antes da entrada em vigor da versão originária do Código» – cf. Ac. do STJ de 12-06-2008, Proc. n.º 1771/08 -3.ª, e ainda Maria do Carmo Silva Dias, Repercussões da Lei n.º 59/2007, de 04-09 nos crimes contra a liberdade sexual (Revista do CEJ, 1.º trimestre de 2008, n.º 8 (especial), pág. 225), e Maria da Conceição Valdágua, As Alterações ao Código Penal de 1995, relativas ao crime continuado, propostas no Anteprojecto de Revisão do Código Penal (RPCC, Ano 16, n.º 4, Outubro-Dezembro 2006, págs. 531-533). XVI - Não suscita qualquer intervenção correctiva deste Supremo Tribunal a decisão da Relação que, perante o enunciado quadro factual, e tendo em atenção as molduras penais abstractas correspondentes aos crimes pelos quais o arguido foi condenado – 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão, para o crime de violação agravado, na forma consumada; 9 meses e 18 dias a 10 anos de prisão, para o crime de violação agravado, na forma tentada; 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão, para o crime de coacção sexual agravada; e 1 a 5 anos de prisão, para o crime de coacção grave –, condenou o arguido, relativamente aos três primeiros ilícitos, nas penas parcelares de 5 anos de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e 2 anos de prisão, respectivamente, e na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes de coacção grave, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão. XVII - Tendo em atenção a factualidade assente e ponderando ainda que: -a capacidade económica do arguido não é grande, pois exerce a actividade profissional por conta de outrem, auferindo mensalmente pouco mais de € 400, o equivalente ao salário mínimo nacional, desconhecendo-se a capacidade económica da mulher ou se, inclusive, terá emprego; -o montante a encontrar não poderá nunca atingir valor que redunde numa extrema dificuldade de cumprimento, ou num convite ao incumprimento, devendo assumir patamar mínimo de exigibilidade, havendo que ter em conta que nem mesmo aquele salário apurado será percebido atenta a situação de reclusão que se seguirá; mostra-se adequada a fixação da indemnização por danos não patrimoniais a atribuir à menor ofendida no montante de € 15 000 –e não de € 20 000, conforme se decidiu no acórdão recorrido –, o qual ainda reflectirá a importância e gravidade dos danos causados pelas condutas ilícitas do demandado.
Proc. n.º 3982/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
Fernando Fróis
I -O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3). II - Segundo Cavaleiro de Ferreira (Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª ed., pág. 137, e no acórdão de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 -5.ª): «Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos. Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova. Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos». III - Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, esclarece Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982) que deve «entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no pro-cesso que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar». IV - Noutro entendimento, de que é exemplo o acórdão de 09-04-2008, no Proc. n.º 675/08 desta Secção, é condição de procedência do recurso a novidade dos factos ou meios de prova, o que implica que eles fossem ignorados pelo arguido ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento. V - Sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, como se diz no aludido acórdão de 09-04-2008, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento. VI - Numa situação em que: -o indicado novo meio de prova é constituído por um relatório clínico psiquiátrico, datado de 20-09-2007, que teve por suporte entrevista ao arguido, fundando-se nas declarações por este prestadas, e no qual se conclui que «Clinicamente, sob o ponto de vista da Psiquiatria e tendo por base o acima descrito, existe forte presunção de que naquele momento o examinando, P, estaria com um acentuado estreitamento da consciência e sem adequado modo de poder formular juízos de valor dos actos ou acções.» (sic) «Assim, embora sem critérios absolutos de inimputabilidade, entende-se existirem circunstâncias clínicas a induzirem atenuação da pena»; -com a apresentação desse novo meio de prova pretende o recorrente que seja dado como provado o que foi dado como não provado na decisão a rever, no segmento em que não foi considerado que a sua conduta tivesse sido produzida por uma alteração do estado de consciência, em decorrência da influência da esfera afectiva; -o relatório ora apresentado como novo meio de prova peca por defeito, no mesmo ponto em que o arguido apontava omissão ao anterior [falta de qualquer referência ao homicídio tentado praticado pelo recorrente em 1998 na pessoa de uma anterior namorada], com a diferença de que o perito que elaborou o relatório de 2004 [por solicitação do tribunal para avaliação das capacidades de entendimento e autodeterminação do arguido], para além de referenciar o homicídio tentado, complementou o parecer em sede de audiência de julgamento, prestando esclarecimentos que foram determinantes para a formação da convicção do tribunal, e que, feito o confronto entre os dois, ressalta que o primeiro se encontra mais bem elaborado, completo e fundamentado, tendo o perito procedido então a análise dos autos, desde o auto de notícia, passando pelo auto de interrogatório e pela acusação, tendo em conta a versão do examinado, mas não se cingindo a ela, como acontece com o novo documento, sendo a exposição mais abrangente e elaborado o relatório em data mais próxima dos factos que levaram à condenação;o novo relatório não corresponde propriamente ao resultado de uma “descoberta” de um novo meio de prova, consubstanciando antes a formulação de um diverso juízo sobre o estado de consciência do arguido, decorridos cerca de quatro anos sobre a data da prática dos factos, que não reveste força necessária para pôr em xeque a convicção do tribunal do júri formada na sequência do julgamento, não abala a conclusão presente no relatório de 2004 [«Levando-se em conta a génese e dinâmica do ilícito, assim como os antecedentes criminais do examinado (no passado, até onde apuramos a partir dos elementos colhidos nos autos, envolvido num crime de homicídio tentado) e de aspectos da sua personalidade, nomeadamente uma não repercussão afectiva pelo ocorrido, acreditamos que o examinado possua um grau de periculosidade acima da média da população. No que se refere ao acto ilícito perpetrado pelo examinado, somos de opinião que o mesmo ao realizá-lo era imputável»]. VII - Assim, o pedido terá de improceder, não só porque o arguido apenas pretende redução de pena, que não pode justificar a revisão, como porque o relatório ora apresentado não integra meio de prova de factos indiciantes da existência ou inexistência dos elementos essenciais do crime de homicídio qualificado pelo qual o recorrente foi condenado, não se mos-trando, por isso, preenchido o primeiro dos pressupostos do fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
Proc. n.º 1661/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -Inexiste oposição de julgados – relevante para o efeito de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência – se nas decisões em confronto está em causa o desrespeito pelo disposto no art. 328.º, n.º 6, do CPP, mas numa se decidiu que aquela inobservância determina a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, arguível por via de recurso, e na outra que constituía mera irregularidade, que, não sendo arguida atempadamente, não acarreta a perda da eficácia da prova. II - Na verdade, a oposição só se perfilará quando se elejam soluções antagónicas e não apenas contraposição de fundamentos ou soluções diferentes para a mesma fundamental questão de direito, ou seja, quando para esta se consagre uma solução de direito contrária, só assim se justificando uma intervenção uniformizadora do STJ.
Proc. n.º 1509/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -Como regra, das decisões proferidas pelo tribunal singular recorre-se para o Tribunal da Relação, nos termos do art. 427.º do CPP, atenta a gravidade que encerram as hipóteses nelas contempladas, ligadas, em geral, à pequena e média criminalidade. II - O recurso para o STJ, enquanto tribunal de topo na pirâmide judiciária, restringe-o a lei às hipóteses excepcionalmente nela previstas, segundo o art. 433.º do CPP, definindo-se a sua competência por uma relação de especificidade, pois só para ele se recorre nos casos estabelecidos no art. 432.º do mesmo diploma. III - Este último preceito sofreu alteração com a Lei 48/2007, de 29-08, que deixou, no entanto, intacta a génese do recurso para o STJ, historicamente vocacionado para a apreciação de veredictos colegiais, vertidos em acórdãos, na definição explícita no art. 97.º, n.º 2, do CPP, e não de despachos de juiz singular, só assim não sucedendo quando o Tribunal da Relação funciona como tribunal de 1.ª instância. IV - Admitir um duplo grau de recurso de decisões proferidas por tribunais singulares representaria uma incoerência no sistema, quando de acórdãos do colectivo o recurso nem sempre era irrestritamente possível à luz do art. 432.º do CPP, e na sua redacção actual mais restrita se mostra a sua admissibilidade, a atentar na al. c) do seu n.º 2, sendo a vontade expressa do legislador condicionar o recurso às questões mais complexas e importantes do sector judiciário. V - E o acesso ao STJ, em sede de recurso de decisões das Relações, ainda se torna mais dificultado na lei nova porque se, anteriormente, ele podia incidir sobre decisões que punham termo à causa, na alteração introduzida pela lei nova o recurso há-de conhecer, a final, do objecto da causa, do seu mérito (cf. art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1002), não se bastando com a apreciação limitada ao conhecimento da relação processual estabelecida entre o Estado e terceiros na afirmação do seu jus puniendi, no pressuposto do encerramento da lide. VI - Acresce que o recurso para o STJ estava vedado quanto a acórdãos das Relações condenando por crime a que correspondesse pena de multa ou prisão não excedente, em abstracto, a 5 anos – art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, esse sendo mesmo o ilícito imputado pelo MP – e, actualmente, sempre que se confirme decisão da 1.ª instância, e se aplique pena de prisão efectiva inferior a 5 anos – al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na sua redacção actual. VII - Do cotejo, de resto, dos arts. 14.º, 16.º, 427.º, 432.º e 433.º do CPP resulta, por força da estruturação formal dos recursos, ser inadmissível recurso de acórdãos da Relação sobre decisões do tribunal singular, na esteira de conhecido entendimento pacífico deste STJ. VIII - É de rejeitar, pois, por inadmissível, o recurso de acórdão da Relação que, incidindo sobre despacho judicial de 1.ª instância, decretou a despenalização do abuso de confiança imputado aos arguidos, com o sentido de perda de associalidade, causa mais radical da extinção da relação penal, face à alteração introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29-12 (que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2007).
Proc. n.º 2380/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -Estatui o n.º 3 do art. 496.º do CC (danos não patrimoniais) que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º (o grau de responsabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso); no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior (cônjuge, filhos ou outros descendentes e, na falta destes, os pais). As circunstâncias referidas no citado n.º 3 do art. 496.° do CC integram a gravidade da lesão – cf. Vaz Serra, RLJ, 113.º, pág. 96. II - Para determinar o montante de indemnização por danos não patrimoniais, há que atender à sensibilidade do indemnizando, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócioeconómica. E há também que tomar em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação sócio-económica e as demais circunstâncias do caso. III - Relativamente aos danos não patrimoniais próprios, há que ter em atenção que a indemnização pelos danos não patrimoniais visa, simultaneamente, compensar o lesado e sancionar o lesante. E, como refere alguma jurisprudência, equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. IV - Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª ed., pág. 435), «o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado … segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida». V - Também Leite de Campos (in A Indemnização do Dano da Morte, pág. 12) ensina que nos danos não patrimoniais «a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade». VI - Sem se cair em exageros, a indemnização, como refere certa jurisprudência, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas. Por outro lado, como se diz no Ac. deste STJ de 28-02-2008 (in www.dgsi.pt) «nada impede que … se arbitre indemnização por danos não patrimoniais, a uma vítima sobrevivente de um acidente de viação, superior ao montante médio atribuído pela jurisprudência ao dano morte». VII - A perda do feto é indemnizável, não pela perda do direito à vida mas a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante, não devendo, a nosso ver, ser superior à que seria devida pela perda da vida de um recém-nascido. VIII - Assim, decorrendo da matéria de facto assente que: -a demandante perdeu um filho que tinha no ventre, com 32 semanas de gestação (8 meses), altura em que faltava apenas cerca de um mês para o respectivo nascimento; -aquele filho era muito desejado pela demandante, que desenvolvia todos os cuidados adequados ao seu são desenvolvimento, fazendo exames regulares juntos dos médicos; -com a morte do feto a demandante sofreu um desgosto profundo, diminuição e sofrimento; -todos os sonhos e projectos que a demandante ansiava concretizar com o nascimento do filho se desmoronaram em instantes, de forma inesperada e violenta; -durante cerca de 3 anos teve o espectro de não mais poder ter filhos, o que também lhe causou desgosto e constrangimento; -como consequência do sofrimento físico e psíquico por que passou, a demandante tornou-se uma pessoa triste, revoltada e marcada pela perda de um filho; -a demandante sofreu ainda extensas e graves lesões que lhe provocaram perigo para a vida, 240 dias de doença com incapacidade para o trabalho, dores, internamento hospitalar e intervenções cirúrgicas, das quais por sua vez resultaram grandes e grosseiras cicatrizes no abdómen, antebraço e membro inferior esquerdo, o que lhe causou ansiedade, aflição, desgosto, diminuição e constrangimento. Para além das cicatrizes, como lesões e sequelas relacionadas com o acidente, apresenta marcha dolorosa e claudicante com dores no pé direito e na coxa esquerda sobretudo, alteração da visão do olho direito e esquecimento e cansaço fácil; e tendo em consideração os valores que têm vindo a ser fixados por este STJ pelo direito à vida, afigura-se justa e adequada uma indemnização de € 30 000, a atribuir à demandante pela perda do feto; e uma indemnização de € 40 000 pelos restantes danos estéticos e morais por ela sofridos.
Proc. n.º 2389/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
I -Nos termos do art. 222.° do CPP, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência de habeas corpus deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se prolongar para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do n.º 2 do mencionado preceito. II - A pena de substituição da prisão prevista no art. 44.º do CP é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios deste tipo de pena, como resulta da remissão dos n.ºs 1 e 2 do mencionado preceito para os arts. 47.º e 49.º, n.º 3, do CP. III - Deste modo, não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. É a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (arts. 47.º e 49.º, n.º 3, do CP e 6.º, n.ºs 1 e 2, do DL 48/95, de 15-03). IV - O regime material da pena de multa e processual da respectiva execução exige, assim, como necessário pressuposto do retorno final à pena de prisão substituída e à execução desta, a exaustação de todos os meios de execução da multa, desde a notificação específica até à possibilidade de, a todo o tempo, o condenado pagar a multa, cessando, então, a execução da pena de prisão que eventualmente tenha sido iniciada. V - Resultando dos autos que: -o requerente foi condenado, por sentença transitada em julgado em 04-07-2006, pela prática de um crime de aproveitamento de obra usurpada, p. e p. pelos arts. 199.º, 195.º e 197.º, todos do Código dos Direitos de Autor, numa pena de 4 meses de prisão, substituída, ao abrigo do art. 44.º do CP, por igual tempo de multa, à taxa diária de € 1,50, e 170 dias de multa, à referida taxa diária; -nos termos do art. 6.º, n.º 1, do DL 48/95, de 23-12, foi condenado na pena única de 290 dias de multa, à taxa diária de € 1,50; -por despacho de 12-07-2007, transitado em julgado, foi declarada exequível a pena de 4 meses de prisão (ao abrigo do art. 44.º, n.º 2, do CP), e a pena de multa foi convertida em 113 dias de prisão subsidiária (nos termos do art. 49.º, n.º 1, do mesmo diploma legal); -após uma série de incidentes, o requerente finalmente procedeu ao pagamento das quantias correspondentes à pena única de multa em que tinha sido condenado; impõe-se concluir que, independentemente de outras considerações, a partir do momento em que o requerente efectuou o pagamento da multa – o que podia fazer a todo o tempo – cessa a execução da pena de prisão que entretanto se tenha iniciado, e que a manutenção da execução de uma situação de privação de liberdade nestas circunstâncias se traduz, materialmente, nos seus efeitos, numa privação de liberdade sem todos os necessários pressupostos materiais e processuais, equivalendo, em rigor, a uma situação de prisão por facto – isto é, em circunstâncias – pelo qual a lei a não permite, carecendo de suporte legal o despacho proferido nos autos que imputou no pagamento de custas a quantia de € 180 que excedia o pagamento dos 170 dias de multa complementar, considerando esta como sendo uma pena “separada”, em contrário da disposição directa e clara do citado art. 6.º, n.º 1, do DL 48/95. VI - É, pois, de deferir o pedido de habeas corpus, procedendo-se à libertação do requerente – art. 223.º, n.º 4, do CPP.
Proc. n.º 2560/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
I -Considerando o regime de recursos na redacção em vigor anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08, num caso em o arguido foi condenado, na 1.ª instância, por sentença de 28-06-2007, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, numa pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 10, não era admissível recurso do acórdão da Relação que sobre aquela decisão incidisse, uma vez que o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP previa a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que tivessem por objecto crime a que, em abstracto, correspondesse pena não superior a 5 anos de prisão. II - De igual forma, não seria admissível recurso da parte civil, pois que o valor do pedido não era superior à alçada do tribunal recorrido (o da Relação), que é agora de € 30 000 (e era anteriormente de € 14 963,94, sendo a da 1.ª instância de € 3740,98 – cf. art. 5.º do DL 303/2007, de 24-08, que alterou o art. 24.º da Lei 3/99, de 13-01). III - Face ao actual regime de recursos – arts. 400.º (decisões que não admitem recurso) e 432.º (recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) do CPP –, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, verifica-se uma lacuna da lei no que respeita à admissibilidade de recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em 18-02-2008, que, conhecendo a final do objecto do processo, revoga a decisão condenatória da 1.ª instância e absolve o(s) arguido(s), como ocorreu nos presentes autos. IV - E nem se pode dizer que, não estando a situação em apreço a coberto da previsão de qualquer das alíneas do art. 400.º, n.º 1, do CPP, respeitantes aos casos de inadmissibilidade de recurso, por força de um raciocínio a contrario seria possível concluir pela admissibilidade do recurso. É que uma tal interpretação iria contra o pensamento legislativo subjacente à nova redacção do art. 400.º do CPP: diminuir os recursos para o STJ, reservando-os para os casos mais graves, de relevante complexidade ou de elevado valor, e deles excluindo os casos de menor gravidade, mais ligeiros, sobretudo as bagatelas penais. V - Por outro lado, a aceitação desta posição conduziria a situações incompreensíveis e por certo não queridas pelo legislador: o recurso seria admissível para casos, como o presente, em que o acórdão da Relação (absolutório) tivesse revogado a decisão da 1.ª instância (condenatória, pois tinha aplicado pena de multa), mas já não o seria se o acórdão da Relação (confirmando ou não a decisão da 1.ª instância) condenasse em pena de multa. VI - A intenção do legislador, quer com a Lei 59/98, de 25-08, quer com a Lei 48/2007, de 2908, foi a de reservar o recurso para o STJ para os casos ou situações mais graves, isto é, para os casos de relevante complexidade ou de elevado valor. Assim, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP – nova redacção – é admissível recurso para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. E, também por isso, não lhe incumbe, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo que condene em pena não superior a 5 anos de prisão. VII - Ora, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. d), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, era admissível o recurso para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Porém, não era admissível recurso (para o STJ) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que fosse aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tivesse usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3. VIII - Sendo assim, é de concluir que o legislador, no regime da admissibilidade de recursos para este Supremo Tribunal, não se quis afastar do patamar mínimo da pena superior a 5 anos de prisão. IX - No caso dos autos – em que o arguido, na 1.ª instância e perante tribunal singular, foi condenado em pena não privativa de liberdade, concretamente em pena de multa e, em recurso, no tribunal da Relação, foi absolvido –, conquanto a Relação não haja confirmado a decisão da 1.ª instância, deve entender-se que, tratando-se de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (no caso, prisão até 3 anos), a lei não exige o pressuposto da chamada “dupla conforme” referida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, pois a gravidade de tais crimes não justifica mais de um grau de recurso seja qual for o sentido da decisão da Relação (cf. Ac do STJ de 06-12-2007, Proc. n.º 3752/07 -5.ª). X - A decisão, quanto à parte crime, é, pois, irrecorrível para o STJ, tomando em linha de conta simplesmente a pena aplicável ao crime, sendo que ao crime em questão não é aplicável pena de prisão não superior a 5 anos (cf. Ac. do STJ de 28-02-2008, Proc. n.º 98/08 -5.ª). XI - O entendimento sufragado não acarreta qualquer diminuição das garantias de defesa, nem prejudica o arguido ou limita o seu exercício do direito ao recurso, uma vez que a Lei nova ao não ampliar o direito ao recurso também o não restringiu, mantendo-se o seu âmbito legal, como vinha sendo entendido, sendo certo que o art. 32.º, n.º 1, da CRP não garante a existência de um duplo grau de recurso, mas tão-só de um recurso, que foi efectivamente exercido pelo arguido. XII - Relativamente à parte cível, embora o recorrente seja completamente omisso a esse respeito nas conclusões com que remata a sua motivação, a verdade é que, sendo o pedido formulado no montante de € 5000, não restam dúvidas de que o recurso, também nesta parte, não é legalmente admissível face ao estatuído no art. 400.º, n.º 2, do CPP (o valor do pedido do demandante não atinge sequer o valor da alçada do tribunal recorrido).
Proc. n.º 1883/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
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