Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Não é necessário que o relatório do acórdão seja tão minucioso e pormenorizado que deva aludir ao conteúdo concreto de cada requerimento. O importante é que decida todas as questões suscitadas. II Se o acórdão deste STJ apreciou e decidiu todas as questões que constituíam o objecto do recurso, e, por outro lado, o assistente teve oportunidade de se pronunciar sobre todas aquelas questões, sendo certo que não é concretizada nenhuma – designadamente que tivesse sido suscitada no Parecer do MP – relativamente à qual não lhe tivesse sido dada a possibilidade de responder, não se mostra violado o princípio da igualdade de armas.
         Proc. n.º 1514/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar Armindo Monteiro
 
I -A revisão da sentença ou despacho corresponde a uma relativização, ainda dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado.
II - A norma do art. 449.º do CPP, que enumera, em forma taxativa, os fundamentos e a admissibilidade da revisão, é uma norma excepcional e uma restrição grave ao princípio de segurança inerente ao Estado de Direito, consentida mesmo à luz do direito internacional, particularmente no art. 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 à CEDH. Mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra do caso julgado, de resto permitida no art. 29.º, n.º 6, da CRP.
III - Uma fotocópia de uma sentença proferida numa Vara Criminal do Rio de Janeiro não comporta força executiva porque não foi revista – sendo que a força executiva de sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, salvo o disposto em tratados ou acordos internacionais, nos termos do CPP e do estabelecido nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 6.º, por força disposto nos arts. 100.º, n.º 1, e 95.º da Lei 144/99, de 31-08 –, cingindo-se a um mero documento, narrativo e informativo, emanado e passado por entidade oficial estrangeira, sem configurar o específico motivo de revisão previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP para efeitos de suscitar inconciliabilidade entre sentenças, que não abdicaria do seu pleno reconhecimento pelo processo próprio (sem prejuízo de poder representar um novo meio de prova nos termos da al. d) do mencionado preceito).
IV - Face à actual redacção do art. 465.º do CPP, o facto de o arguido ter anteriormente deduzido recurso de revisão não lhe retira legitimidade para, com diferente fundamento, interpor nova revisão de sentença.
         Proc. n.º 2286/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Pereira Madeira
 
I -A formação da pena conjunta corresponde à reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando (cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, FDUC, 2005, pág. 1324). O cúmulo retrata, assim, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido pela prática do crime, tendo em vista não o prejudicar por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas a impor.
II - Como observa Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 420 e 421), a fundamentação da decisão que procede ao cúmulo jurídico de penas afasta-se da fundamentação geral prevista no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e da personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factores de fixação da pena constantes do art. 71.º do CP. Na valoração global dos factos relevante é ponderar se eles expressam uma tendência ou uma “carreira” criminosa enraizada na personalidade do agente, que agravará o juízo censório pela infidelidade, sem reversão, ao direito, ou se, pelo contrário, são fruto de mera acidentalidade.
III - Tem sido pacífico o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer um deles, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infracções cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito.
IV - A Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, a qual doravante será descontada no cumprimento da pena aplicável ao concurso de crimes (art. 78.º, n.º 1, do CP), deixando intocada a exigência de uma infracção ter sido praticada antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer outra (art. 77.º, n.º 1, do CP).
V - Assim, o momento determinante para a sujeição de um conjunto de crimes a uma pena única é, nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, aplicável por força do art. 78.º, n.º 2, do CP, o trânsito em julgado da primeira condenação, pois os crimes praticados posteriormente a essa decisão transitada não estão em relação de concurso, devendo ser encarados e punidos na perspectiva da sucessão criminal.
VI - Esta jurisprudência afasta-se da do chamado “cúmulo por arrastamento”, que conheceu alguma aplicação neste STJ até 1997, mas que, divergindo dos termos legais, constituía uma forma de aniquilar a “teleologia” e a “coerência interna” do sistema, e “dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência” – cf. Vera Lúcia Raposo, in RPCC, Ano 13, n.º 4, pág. 592, e Ac. deste STJ de 15-03-2007.
VII - Pelo contrário, nada na lei impede se proceda a dois cúmulos jurídicos autónomos, sucessivos, para cumprimento das respectivas penas de concurso.
VIII - Este STJ vem entendendo, de tempos recuados, que na formação da pena do concurso se deve proceder a uma compressão das penas parcelares residuais, remanescentes, decidindo-se até, como critério possível – que não está inscrito no texto legal –, que se deve descer até 1/3 da mesmas – cf. Ac. do STJ de 09-02-2006, Proc. n.º 109/06 -5.ª.
IX - Constitui jurisprudência deste STJ o entendimento de que o tribunal tem de fundamentar especificadamente a concessão ou denegação da suspensão da execução da pena, incorrendo-se, em caso de omissão, em nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, de conhecimento oficioso. Esta jurisprudência mostra-se caucionada pelo TC, que já decidiu, no seu acórdão n.º 61/06, de 18-01, que são inconstitucionais as normas dos arts. 50.º do CP e 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, do CPP quando interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação daquelas concessão ou denegação.
X - E esta fundamentação não dispensa um julgado expresso, explícito, sobre a conveniência e oportunidade da suspensão, não podendo ver-se, quando a omissão sobre a questão é total, um julgado implícito resultante do facto de não ser curial o tribunal fixar a suspensão da pena do cúmulo em sucessão, considerando que os tribunais das diversas condenações se decidiram pela prisão efectiva.
         Proc. n.º 1887/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -A nossa jurisprudência e doutrina reconhecem, no plano civilístico, que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum, considerando que as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las (cf. Antunes Varela, Miguel Beleza, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 54-55).
II - Mas, no plano do direito e processo penal, a consideração de interesses extrapolando os meramente privatísticos, situando-se ao nível da protecção de interesses predominantemente públicos, dita a inserção no CPP do seu art. 5.º, que ressalva a aplicabilidade imediata da lei nova aos processos já iniciados anteriormente quando compromete, restringindo-o, de forma desproporcionada e arbitrária, o direito de acesso aos tribunais, com consagração no art. 20.º da CRP e 6.º da CEDH.
III - Importa, no entanto, distinguir, para efeitos de aplicação da lei no tempo, entre regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento daquele, estas, sem margem para dúvida, de imediata aplicação (cf. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86.º, págs. 49-53 e 84-87).
IV - Assim, tendo-se presente que a decisão da Relação (recorrida), proferida já sob a égide das alterações introduzidas ao CPP pela Lei 48/2007, de 29-08, é confirmativa in mellius, ainda que parcialmente, da decisão anterior, e que a condenação não excede a pena de 8 anos de prisão, estaríamos perante uma decisão irrecorrível.
V - Porém, uma vez que o acórdão proferido em julgamento a que primitivamente se procedeu, em 02-05-2007, como ordenado pelo acórdão de Relação de 12-07-2007, em vista da valoração dos meios de prova apresentados, produzidos ou examinados pelos sujeitos processuais ou pelo tribunal, fez criar no arguido, pelo desencadear da fase processual do julgamento, a expectativa do direito ao recurso que, pela lei processual anterior, lhe assegurava o acesso ao STJ, há que salvaguardar essa posição, que não deve ser-lhe retirada, tanto mais que não lhe é imputável o vício detectado no julgamento – seguimento processual imposto para obviar a um agravamento sensível do direito de defesa do arguido, à luz do art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP.
VI - Resultando dos autos que: -o arguido detinha, no apartamento que arrendou na Rua…, para depósito de estupefacientes, 1015,606 g de haxixe, em placa e pedaços de resina, 1 saco de sementes de haxixe (canabis sativa) com o peso de 5,090 g, e folhas do mesmo estupefaciente com o peso de 22,100 g, uma listagem de nomes e quantias, € 275 em dinheiro, proveniente da venda de estupefacientes, e uma balança digital, usada naquele tráfico, absolutamente inconciliável com o simples consumo; -a posse ilegal da arma e munições, aquela adaptada clandestinamente, vem ao encontro do carácter altamente criminógeno do tráfico a que o arguido se dedicou, que, por se ter prolongado desde, pelo menos, Setembro de 2005 até 19 de Dezembro de 2005, é revelador de reiterada vontade, intenção criminosa, de vender, sabendo que tal lhe era proibido, inculcando dolo intenso; há que concluir que o arguido não se situa no grupo do dealer de rua, praticando o tráfico para sobreviver e satisfazer o vício, antes denotando alguma organização, logística no tráfico, de volume não insignificante, sendo o grau de desvalor da acção, da ilicitude, também considerável.
VII - Considerando ainda que: -o arguido relegou-se ao silêncio no que respeita ao núcleo duro do objecto do processo, negando os factos integrantes do crime, revelando com isso, à falta de qualquer arrependimento, sentimento de pura indiferença para com a miséria alheia que o seu tráfico causou e potenciou; -durante o prazo de suspensão da execução da pena, por 3 anos, imposta em virtude de condenação por acórdão transitado de 20-02-2003, por crime de roubo, o arguido envolveu-se no tráfico e detenção ilegal de arma, com o que significa que afastou a esperança na transformação em homem de bem que o tribunal depositou ao condená-lo naquela pena de substituição; -a prática dos factos naquele prazo refrange ao nível da prevenção especial, fortemente sentida, trazendo à colação o passado criminal do arguido; -o crime de tráfico de estupefacientes, justamente ao nível da venda de haxixe, entre as camadas mais jovens, não dá mostras de abrandar, entre nós, pelo que se impõe, por meio da pena, prevenir a sua prática, fundar a eficácia da ameaça legal, na medida em que sem ela tal ameaça seria vã (prevenção geral); as penas parcelares fixadas, de 4 anos e 6 meses de prisão para o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e de 3 meses de prisão para o de detenção ilegal de arma, situadas próximo dos limiares mínimos, não merecem reparo, por serem criteriosas e justas, como o é a pena de concurso, de 4 anos e 7 meses de prisão.
VIII - Tendo o arguido já beneficiado uma vez da suspensão da execução da pena, evidente se torna a maior dificuldade em fundá-la com apoio na lei, a não dispensar, e até a ser mais exigente, um juízo de prognose favorável ao arguido, como suporte da formulação de um juízo de fundada esperança de ressocialização do arguido em liberdade, tendo sempre como limite o não atropelo pelos fins das penas – art. 50.º, n.º 1, do CP.
IX - Tal pena de substituição, de reconhecido alcance no âmbito da média e pequena criminalidade, assume um carácter pedagógico e reeducativo, apresentando a vantagem de não quebrar os vínculos familiares, laborais e sócio-profissionais, foi tornada possível relativamente a penas excedentes a 3 anos de prisão pela alteração introduzida ao CP pela Lei 59/2007, de 04-09.
X - A mesma não é de aplicar quando os autos não fornecem quaisquer elementos de que o arguido, em liberdade, não voltará a delinquir, merecendo a confiança do tribunal, além de que a suspensão não satisfaria os fins das penas, de emenda cívica e de prevenção de crimes graves como são aqueles por que foi condenado. Este STJ tem-se, de resto, mostrado adverso à suspensão da execução da pena ante o flagelo do crime de tráfico de estupefacientes, a não ser em casos excepcionais, bem longe do caso em ponderação.
         Proc. n.º 1666/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º do CP, segundo o n.º 1 do art. 78.º do mesmo diploma, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. II Para a imposição da pena de concurso é territorialmente competente o tribunal da última condenação, realizando o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, as diligências reputadas essenciais à decisão – arts. 471.º, n.º s 1 e 2, e 472.º do CPP.
III - A atribuição da competência ao tribunal da última condenação deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e do trajecto de vida do arguido, concebida como «o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal», «a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros», na definição que dele se colhe em Liberdade, Culpa, Direito Penal, da autoria do Prof. Figueiredo Dias, pág. 171.
IV - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. da FDUC, 2005, pág. 1324); o cúmulo retrata, assim, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao estabelecer limites à duração das penas a fixar.
V - A pena de concurso é imposta em audiência de julgamento, no estabelecimento das garantias de defesa do condenado, pautada pelo respeito pelo princípio do contraditório e, como não pode deixar de ser, fundamentada, nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da CRP e 374.º, n.º 2, do CPP.
VI - Mas essa fundamentação afasta-se da prevista, em termos gerais, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia” e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, §§ 420 e 421).
VII - Tem sido pacífico neste STJ o entendimento de que o concurso de infracções não dispensa que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer um deles, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se da pena única os praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária em que, englobando as cometidas até essa data, se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito.
VIII - A Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida: essa pena, doravante, será descontada no cumprimento da aplicável ao concurso de crimes, nos termos da nova redacção trazida ao art. 78.º, n.º 1, do CP. Quanto à exigência de uma infracção ter sido praticada antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer outra, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, deixou-a aquela Lei intocada.
IX - Assim, o momento determinante para a sujeição de um conjunto de crimes a uma pena única é, nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, aplicável por força do art. 78.º, n.º 2, do CP, o trânsito em julgado da primeira condenação, pois os crimes praticados posteriormente a essa decisão transitada não estão em relação de concurso, devendo ser encarados e punidos na perspectiva da sucessão criminal.
X - Esta jurisprudência afasta-se da do chamado «cúmulo por arrastamento», que conheceu alguma aplicação neste STJ até 1997, mas que constituía uma forma de, divergindo dos termos legais, aniquilar a «teleologia» e a «coerência interna» do sistema, «dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência» (cf. Vera Lúcia Raposo, in RPCC, Ano 13, n.º 4, pág. 592).
XI - O critério para formação da pena de conjunto é fornecido pelo art. 77.º, n.º 1, do CP, tomando-se em apreço os factos globalmente, em conjugação com a personalidade do agente.
XII - Enquanto o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, ou seja, a grandeza da sua ilicitude, já na avaliação da personalidade do arguido se perscruta se o facto global exprime uma tendência ou mesmo uma “carreira” criminosa, “uma autoria em série”, uma “cadeia” criminosa de gravidade em crescendo, ou uma simples pluriocasionalidade, caso em que a pena é exacerbada ou simplesmente mitigada, respectivamente.
XIII - Este STJ, na esteira do que é jurisprudência sua, de tempos recuados, vem procedendo por forma a que se introduza uma “compressão” às penas parcelares residuais, remanescentes, decidindo-se mesmo, como critério possível, caminho de solução, até porque não está inscrito no texto legal, que deve descer-se ao nível de 1/3 – cf. Ac. de 09-02-2006, Proc. n.º 109/06 -5.ª.
XIV - Tendo em consideração que: -a maior parte dos crimes cometidos pelo arguido são furtos simples, incluindo o de bebidas alcoólicas, menos os de furto qualificado, alguns em estabelecimento comercial e, menos ainda, em habitação, estes com o concurso de arrombamento e escalamento, acrescidos de condução ilegal e perigosa de viatura, bem como de evasão e desobediência; -o máximo valor patrimonial subtraído, em um furto, ascende a € 2500, nunca tendo o arguido usado de violência contra as pessoas na subtracção de coisa alheia, nalguns casos para obtenção de dinheiro para satisfação do vício como consumidor de estupefacientes; -o arguido praticou os factos criminosos englobados no cúmulo ao longo dos anos de 2001 e 2004 (antes, e desde 1997 até 1998, já havia praticado 8 crimes de furto qualificado, por que foi condenado antes de o ser pelos factos aludidos no cúmulo); -o factor criminógeno foi a sua toxicodependência no momento da prática dos factos, a ela se ficando a dever os ilícitos por que foi condenado; -os crimes englobados no cúmulo foram cometidos num mesmo contexto espacio-temporal e, nessa medida, mesmo ponderando as condenações excluídas do cúmulo, estaremos a meio caminho entre uma pluriocasionalidade e uma propensão para o crime, mas sem que se possa, desde já, por excessivo, considerar o arguido um criminoso empedernido, perigoso, sem qualquer hipótese de recuperação; -contando o arguido 34 anos, encontrando-se preso actualmente, e considerando o efeito pernicioso que uma longa pena de prisão acarretaria para a sua reintegração, sendo ainda expectável a sua ressocialização, hoje erigida a par da prevenção geral na teleologia da pena – enquanto na redacção do CP anterior à alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, a prevenção especial era encarada num plano secundário, nos termos do art. 40.º –, é justo e equitativo equacionar-se a redução da pena de conjunto; -não são desprezíveis as exigências de prevenção geral, de estado de necessidade social de repressão, para tutela das expectativas comunitárias contra o facto, de dissuasão de potenciais delinquentes, nem as de prevenção especial, que reclamam, pela via da pena, a interiorização da consciência do acto ilícito, em termos de prevenção da reincidência; -a pena a aplicar oscila entre 3 anos de prisão, a parcelar mais grave das aplicadas ao arguido, e 24 anos, 7 meses e 15 dias de prisão, o limite máximo da moldura de concurso; entende-se dever fixar-se a pena de conjunto em 9 anos de prisão.
         Proc. n.º 2500/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -A revisão da sentença ou despacho é a relativização, numa escalada em ascensão entre nós (cf., por exemplo, o art. 371.º-A do CPP, na recente alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08), do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado.
II - O trânsito em julgado não cobre, na filosofia deste recurso extraordinário, a injustiça da condenação penal, nenhum Estado adoptando como dogma, em nome do valor da certeza e segurança do direito, o caso julgado, quando uma decisão já transitada atente flagrantemente contra a verdade, contra os direitos fundamentais dos cidadãos, procurando o nosso sistema processual penal realizar um compromisso entre os dois valores fundamentais.
III - A norma do art. 449.º do CPP, que enumera, de forma taxativa, os fundamentos e a admissibilidade da revisão, é uma norma excepcional e uma restrição grave ao princípio de segurança inerente ao Estado de Direito, consentida mesmo à luz do direito internacional, particularmente no art. 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 à CEDH, mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de respeito do caso julgado, de resto permitida no art. 29.º, n.º 6, da CRP.
IV - É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.
V - A novidade de factos que, concatenada com os demais elementos dos autos, fazem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, há-de respeitar tanto a factos anteriores à condenação que o arguido desconhecia e não pôde apresentar como aos posteriores a esta, sob pena de se tornar o recurso em novo julgamento, beneficiando a inércia do arguido, que podia apresentar e requerer a sua ponderação, nos termos do art. 340.º, n.º 2, do CPP, não se podendo consentir, contrariando a ratio do recurso, que aquela inacção sirva para fundar um meio extraordinário de defesa (cf. Luís Osório, 1934, pág. 416, anotação ao art. 673.º do CPP, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 1213, e Ac. do TC n.º 376/2000, de 13-07). O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais.
         Proc. n.º 2154/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Pereira Madeira
 
I -Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos.
II - Da hermenêutica do corpo do art. 5.º do CPP, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos.
III - A lei (nova) não será imediatamente aplicável, porém, sempre que daí resulte sacrifício da posição processual do arguido, em particular do seu direito de defesa, bem como quando tal ocasione conflitualidade entre os diversos actos processuais (als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do CPP).
IV - Como refere Cavaleiro de Ferreira, do princípio geral segundo o qual a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido resulta que: se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o processo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação; se a lei nova surge durante a marcha do processo são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, e serão submetidos à nova lei todos os actos ulteriormente praticados.
V - Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, a menos que, por efeito da sua aplicação, da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo. Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º.
VI - No caso dos autos, a aplicação imediata da lei nova iria limitar os direitos de defesa do arguido, visto que lhe iria retirar um grau de jurisdição, pois que, estando em causa uma dupla conforme, e conquanto dois dos crimes perpetrados pelo arguido sejam puníveis com pena de prisão superior a oito anos, o mesmo foi condenado em pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão.
VII - Nesta conformidade, e porque o processo em apreço teve início antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, atento o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 5.º do CPP, é de considerar que este Supremo Tribunal mantém a competência para conhecimento do recurso.
VIII - Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 400.º do CPP, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
IX - Assim, num caso, como o dos autos, em que o recorrente foi condenado a pagar à demandante a importância de € 3000 (inferior, portanto, a metade da alçada do tribunal de que se recorre) é irrecorrível o acórdão impugnado na parte em que julgou o pedido de indemnização civil deduzido por aquela, que deve nesta parte ser rejeitado – arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do CPP.
X - Como este Supremo Tribunal vinha afirmando em diversas decisões proferidas antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, e afirma face à redacção dada por aquele diploma à al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo, abrange todas estas decisões (processualmente denominadas de interlocutórias), independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, isto é, quer o recurso seja autónomo quer seja inserido em impugnação da decisão final.
XI - Com efeito, a circunstância de certa e determinada decisão que não conheça, a final, do objecto do processo não haver sido impugnada autonomamente, antes em conjunto com a sentença, acórdão ou decisão final, não tem a virtualidade de alterar o regime previsto naquele preceito, visto que a lei não estabelece ali qualquer distinção, estatuindo a irrecorribilidade, tout court, de todas as decisões proferidas, em recurso, pela Relação, que não conheçam, a final, do objecto do processo.
XII - Assim, a decisão da Relação que apreciou, em recurso, a invalidade da prova por reconhecimento e decidiu no sentido da validade da mesma é irrecorrível.
XIII - Embora se reconheça que a toxicodependência é susceptível de limitar e de condicionar a vontade e a capacidade de determinação e de decisão, o que em matéria de culpa pode constituir motivo de atenuação (geral), a verdade é que em matéria de prevenção constitui sério motivo de preocupação, posto que constitui um factor criminógeno da maior importância, apontando no sentido de acrescidas necessidades de socialização, sendo de afastar a aplicação do instituto da atenuação especial da pena.
XIV - Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
XV - Resultando dos autos que os crimes em concurso (sete crimes de roubo, sendo dois deles agravados), perpetrados entre Junho e Agosto de 2006, denotam um factor ou elemento comum, posto que todos eles foram motivados pela toxicodependência do arguido, concretamente pela necessidade de obtenção de valores para a aquisição de heroína, e pese embora a acentuada gravidade de dois deles, não se deve atribuir ao arguido tendência ou propensão criminosa.
XVI - Considerando que o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão por cada um dos dois roubos agravados e na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos cinco crimes de roubo que praticou, não merece qualquer censura a pena conjunta de 7 anos de prisão imposta pelas instâncias.
         Proc. n.º 1959/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa (com voto de vencido quanto à questão da admissibilidade do recurso, por entender que, «tendo a decisão recorrida sido proferida depois de 15.9.2007, é aplicável
 
I -O crime de burla informática e nas telecomunicações, previsto no art. 221.° do CP, distingue-se do crime (geral) de burla, do art. 217.º do CP, não só pelo facto de a lesão do património dever resultar da utilização de algum dos meios descritos nos seus n.ºs 1 (meios informáticos) e 2 (telecomunicações), ao passo que o crime de burla pode ser cometido através de qualquer meio susceptível de causar na pessoa do ofendido erro ou engano, determinando-a à prática de actos que causem prejuízo patrimonial, mas sobretudo porque no crime geral de burla o agente determina alguém (pessoa física ou colectiva), por meio de erro ou engano, à prática de um acto lesivo do património, enquanto que o crime de burla informática se consuma não mediante o erro ou engano de alguma pessoa, mas sim através do simples recurso aos procedimentos descritos no preceito, que se traduzem na manipulação abusiva dos meios informáticos (ou das telecomunicações).
II - É, pois, de afastar a relação de consunção entre os crimes de burla e burla informática (que o acórdão recorrido havia estabelecido).
III - Resultando da factualidade assente que as apropriações ilícitas levadas a cabo pelo arguido resultaram de erro ou engano por si provocado junto de diversas instituições bancárias, levando-as, mediante a apresentação de documentos falsos, a abrirem contas bancárias que controlava, a emitirem cartões de crédito e de débito sobre essas contas e a concederem empréstimos creditados nessas contas, ou seja, apurando-se que não foi pela manipulação directa do sistema informático que o arguido se locupletou à custa do património alheio, mas sim através do erro e engano que provocou nas instituições bancárias, as quais, assim enganadas, lhe proporcionaram os meios para ele se locupletar, é de concluir que os factos integram o crime de burla p. e p. pelo art. 217.º do CP.
         Proc. n.º 2545/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça
 
I -Como é jurisprudência pacífica deste STJ, o acórdão que proceder ao cúmulo de diversas penas, não estando obrigado a reproduzir textualmente e na íntegra a factualidade apurada nos vários processos, não pode deixar de se referir aos factos que motivaram cada uma das condenações, à sua eventual articulação e ao que revelam da personalidade do seu autor, bem como às circunstâncias pessoais deste, em ordem a habilitar os destinatários, nomeadamente as partes processuais – e desde logo o condenado –, mas também os tribunais superiores, a avaliar da observância dos critérios de fixação da pena do concurso indicados no art. 77.º do CP: a ponderação global e conjunta dos factos e da personalidade do condenado (cf., incisivamente, o Ac. do STJ de 06-02-2008, Proc. n.º 129/08 -3.ª).
II - Ou seja, a decisão tem de conter, como todas as sentenças, a fundamentação de facto e de direito, embora se admita que, quanto à primeira, ela possa ser indicada de forma resumida ou sintética. Só assim a decisão está fundamentada e é susceptível de escrutínio pelo tribunal superior.
III - Tendo em consideração que: -o acórdão recorrido omite completamente a referência aos factos, apenas mencionando que a maioria dos crimes é contra o património e cometida num período de cerca de 5 anos, daí concluindo pela propensão do recorrente para a prática de crimes contra o património; -embora mencione, na parte inicial, os tipos de crime cometidos e as penas aplicadas, a mera indicação dos preceitos legais não revela os contornos, ainda que meramente aproximativos, de cada crime, a sua gravidade, a relação que poderá estabelecer-se entre uns e outros, em ordem a permitir afirmar, ou negar, a tendência para a prática de ilícitos; -também se ignoram as circunstâncias pessoais do arguido que permitam elaborar a ponderação conjunta entre os factos e a personalidade que é exigida pelo art. 77.º do CP; é de concluir que o acórdão recorrido não satisfaz minimamente os requisitos legais da sentença, por falta de fundamentação de facto e de direito, sendo, assim, nulo, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
         Proc. n.º 2143/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça
 
I -O acórdão da Relação que revoga a suspensão da execução da pena, que é uma pena diferente da pena de prisão efectiva, não confirma o acórdão da 1.ª instância que havia aplicado aquela suspensão, pelo que não tem aplicação a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
II - Estando em causa a prática, em concurso real, de dois crimes de coacção sexual de crianças, p. e p. pelos arts. 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 4, e de um crime de coacção grave, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1, e 153.º, n.º 1, al. a), todos do CP, e tendo em consideração que: -nos crimes de natureza sexual, escasso ou nulo relevo assume a inserção social do agente [que tem um percurso vivencial sem motivos de reparo, trabalho assegurado e apoio familiar], já que é muito frequente a prática desses ilícitos por parte de pessoas bem inseridas e apresentando-se, sob a generalidade dos pontos de vista, como cidadãos normais e cumpri-dores das regras legais e sociais – não é a marginalidade social que leva essas pessoas a praticar crimes sexuais, mas antes o desejo de satisfazer a lascívia, que o estatuto social “respeitável” não consegue controlar; -o decurso de vários anos sobre a prática dos crimes (ocorridos em 2003) também não é uma atenuante de valor, já que resultou da normal tramitação do processo (sucessivos recursos, alguns deles interpostos pelo recorrente); -o pagamento da indemnização arbitrada à vítima e a apresentação voluntária para cumprimento da pena de prisão, sendo factos positivos, não se revestem de um valor especialmente relevante; -são muito acentuadas a ilicitude e a culpa, não se podendo escamotear que a violência sexual é em grande parte praticada no interior da família, aproveitando-se os agentes do ascendente que possuem sobre as vítimas e das facilidades que a proximidade e o conhecimento dos passos das mesmas lhes dão para concretizar os seus propósitos, ao que acresce que o carácter traumático que esses crimes sempre envolvem resulta reforçado quando exercido por familiares próximos; -a par da violência sexual, a violência das ameaças e a destruição da imagem de respeito e tutela que os familiares mais velhos sempre imprimem nos mais novos, conjugadas, geram uma situação de traumatismo profundo, que pode ter consequências não só duradouras como até irremovíveis no mundo interior da vítima; -a censura social deste tipo de delinquência, durante décadas pouco valorado ou mesmo escamoteado, tem vindo a aumentar – a autodeterminação sexual é um bem jurídico altamente valorizado na sociedade contemporânea, devendo por isso a sua violação ser fortemente censurada a nível penal; -não é possível formular um juízo de prognose minimamente seguro quanto ao comportamento futuro do recorrente neste domínio, pois a inserção social não constitui fundamento suficiente para tanto, ao que acresce que a suspensão da execução da pena não satisfaria as finalidades preventivas, nem mesmo as retributivas, das penas; é de concluir ser inviável a pretensão do recorrente, de ver suspensa a execução da pena única de 4 anos de prisão em que foi condenado.
         Proc. n.º 2032/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça
 
I -No que respeita ao recurso fundado na descoberta de factos novos – situação prevista na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – a generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admitem a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento.
II - Tal posição é insustentável, por contrariar a natureza excepcional do recurso de revisão.
III - Com efeito, o recurso de revisão assenta num compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda. Por isso, o recurso de revisão é remédio excepcional contra decisões (transitadas) notoriamente injustas, permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade.
IV - No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo-o à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º).
V - Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
VI - Esta interpretação é a única que dá sentido ao aludido n.º 2 do art. 453.º, pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas.
VII - É também a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
VIII - Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de umAcerta estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento.
IX - É, pois, de concluir pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento.
X - Assim, numa situação em que o “facto novo” alegado pelo requerente (a sua toxicodependência à data dos factos da condenação) não era evidentemente dele desconhecido aquando do julgamento, podendo então ter alegado esse facto e produzido prova sobre o mesmo (a mesma que agora veio apresentar), tendo omitido esse facto, não pode vir agora invocá-lo como fundamento de revisão.
         Proc. n.º 1617/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Pereira Madeira
 
I -A Lei 65/2003 estabelece, no seu art. 30.º, os prazos máximos de duração da detenção: 60 dias até à prolação da decisão sobre a execução do MDE (n.º 1); 90 dias, no caso de recurso dessa decisão; 150 dias, se houver recurso para o TC. Estes são os prazos de duração da detenção, ou seja, os prazos que a detenção não pode exceder até à prolação da decisão sobre a execução do MDE.
II - Após o trânsito dessa decisão, uma nova fase se abre: a da execução do MDE, com a entrega da pessoa procurada (detida ou em liberdade) à entidade emissora do MDE. Para a entrega, um novo prazo é cominado, este previsto no art. 29.º da mesma Lei. Esse prazo é de 10 dias (n.º 2 do referido artigo), podendo ser prorrogado por mais dez, nas circunstâncias indicadas no n.º 3 do mesmo preceito.
III - Há, pois, que distinguir entre prazo de duração da detenção, cuja previsão está contida no art. 30.º, e prazo para a entrega do procurado, que está previsto no art. 29.º, ambos da Lei 65/2003, acrescendo este último àquele.
IV - Numa situação em que: -o requerente foi detido em 03-04-2008, em cumprimento de um MDE emitido pelas autoridades judiciais francesas; -a detenção foi validada pelo Tribunal da Relação no dia imediato; -em 23-04-2008, a mesma Relação determinou a execução do MDE e consequentemente a entrega do ora requerente às autoridades francesas; -o ora requerente recorreu dessa decisão para este STJ, que negou provimento ao recurso, por acórdão de 29-05-2008, e indeferiu o pedido de aclaração do mesmo por acórdão de 19-06-2008; -em 24-06-2008, o requerente recorreu para o TC, recurso que não foi admitido, tendo a reclamação interposta sido desatendida por acórdão desse Tribunal de 04-08-2008, transitado em 22-08-2008; constata-se que os prazos do art. 30.º foram todos cumpridos, pois decorreram 20 dias desde a detenção até à prolação da decisão da Relação e 59 dias até à decisão do recurso no STJ, tendo a decisão que ordenou a execução do MDE, após o frustrado recurso para o TC, transitado em julgado em 22-08-2008, ou seja, antes de decorridos 150 dias sobre a data da detenção.
V - A entrega não está compreendida nesse prazo, pois, nos termos do art. 29.º da Lei 65/2003, deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito da decisão que ordena a execução do MDE, prazo esse prorrogável por mais 10 dias.
         Proc. n.º 2911/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Pereira Madeira
 
I -Num processo expropriativo respeitante a um edifício em propriedade horizontal, a declaração de utilidade pública respeita a uma pluralidade de interessados, tantos quantos os condóminos que o integram.
II - O simples facto de um condómino ter impugnado, perante os tribunais administrativos, a declaração de utilidade pública da sua fracção, não permite que seja decretada a suspensão da instância em processo de expropriação pendente em tribunal judicial intentado pela mesma entidade expropriante contra um outro condómino e até que aquela outra acção seja definitivamente julgada.
III - É que mesmo que a sentença a proferir na acção intentada em sede de jurisdição administrativa venha a ser anulatória por força de vício comum, o certo é que a mesma só respeita ao próprio recorrente: assim o impõe a natureza dos chamados “actos contextuais”, ou seja, daqueles actos que embora reunidos no mesmo texto conservam a sua individualidade.
IV - Ora, considerando que, nos termos do disposto no art. 279.º, n.º 1, do CPC, o juiz só está autorizado a suspender a instância “quando a suspensão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra motivo justificado”, fácil é concluir que, no concreto, tal juízo de prejudicialidade, inexiste.
         Revista n.º 2132/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
I -Apesar de não ter provado que resolveu validamente o contrato, a simples afirmação feita pelo A. na petição inicial de o ter resolvido, mostra de forma notória a intenção de não prosseguir com as obras, intenção essa, por isso, atendível, nos termos do art. 514.°, n.º 1, do CPC, uma vez que é do conhecimento geral que se alguém pretende resolver um contrato é porque não quer a subsistência dele.
II - Por isso, não se pode considerar a R. obrigada ao pagamento parcelar do preço, mas apenas ao preço da obra efectivamente executada, face ao disposto no art. 1207.° do CC, na medida em que ainda não o tenha pago.
         Revista n.º 2000/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -Provado que AA. e R. celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda de três lotes de terreno para construção, com aprovação camarária de loteamento, em que aqueles figuram como promitentes vendedores e esta como promitente compradora; que este contrato foi subs-crito em Janeiro de 1996 e em Março do mesmo ano a Câmara Municipal declarou nulas as suas deliberações, que tinham aprovado os processos, determinando este acto a nulidade das licenças de construção com base nas quais tinham iniciado as obras de construção de dois prédios, com o levantamento de pilares e enchimento de muralhas; e que apesar da impugnação deste acto administrativo, que veio a ser anulado pelo STA, por razões de forma, a C.M., em 2003, voltou a anular aquelas mesmas deliberações, mantendo-se a impossibilidade de construir nos lotes em causa os apartamentos antes aprovados, a prestação dos AA tomou-se impossível por acto unilateral de terceiro, sem que eles ou a R. tenham de alguma forma contribuído para tal.
II - A impossibilidade da prestação pelos AA. não pode ser imputada a nenhuma das partes, pelo que, de acordo com o preceituado pelos arts. 790.° n.° 1 e 795.° n.º 1, do CC, extinguem-se as obrigações, tendo a parte que cumpriu parcialmente a sua prestação o direito de exigir a sua restituição, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.
III - Assim, deve ser ordenada a restituição dos lotes aos AA. e a restituição em singelo do sinal por estes recebido à R., abrangendo a restituição deste sinal em singelo os juros à taxa legal, contados desde a notificação para contestação do pedido reconvencional até ao seu efectivo e integral pagamento (art. 480.°, al. a), do CC). Não se tendo provado o enriquecimento dos AA, não têm estes a obrigação de indemnizar a R. pelas despesas efectuadas com o pagamento das licenças de construção nem com a construção já iniciada (art.. 795.°, n.° 1, do CC).
         Revista n.º 2078/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
Não se mostrando legalmente estatuído, nem tendo sido convencionalmente acordado, que a omissão de entrega, pelos associados à associante, das contribuições patrimoniais a que aqueles se obrigaram, constituía factor gerador da nulidade do contrato de associação em participação, e, não tendo tido lugar a resolução do referido negócio jurídico por iniciativa da Ré, não pode esta, agora, vir alegar, que o incumprimento do contrato por parte dos AA., traduzido na mora dos mesmos na satisfação elas prestações a que se obrigaram, constituiu factor gerador da sua extinção como tal -arts. 432.°, n.º 1, 433.° e 436.°, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 4045/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -Tendo o promitente-comprador e cedente renunciado logo no contrato-promessa ao direito de anulação do contrato com fundamento na nulidade atípica prevista no art. 410.º, n.º 3, do CC falta de reconhecimento presencial das assinaturas -, o efeito dessa renúncia contratualmente estipulada é a extinção do direito de anular.
II - Extinto o direito, a posterior cessão da posição contratual não teve o condão de o “ressuscitar” e alojar na esfera jurídica dos cessionários (os autores), uma vez que o princípio geral “nemo plus ius in alium transferre potest quam ipse habet” não sofre aqui nenhuma excepção.
III - Acresce que, assumir contratualmente que se renuncia ao direito de invocar uma nulidade relativa estabelecida no seu próprio interesse e decorridos mais de cinco anos, contraditoriamente, pedir a anulação do contrato com base naquele vício, é exceder para além do razoável e admissível os limites que a boa fé coloca ao exercício do direito; a norma do art. 334.° do CC, que reprime o abuso do direito, não o consente.
         Revista n.º 1915/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -A norma do art. 2020.º, n.º 1, do CC, no segmento que estabelece como requisito do direito ajuizado não ser o falecido casado ou separado judicialmente de pessoas e bens à data da morte, não enferma de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
II - Com efeito, enquanto que as pessoas casadas assumem o compromisso de vida em comum, sujeitando-se voluntariamente a um vínculo jurídico, os unidos de facto não o fazem, por não quererem ou não poderem. Assim, o tratamento diferenciado para o efeito aqui em causa mostra-se conforme ao princípio jurídico que reclama o tratamento igual do que é igual e não do que é diferente.
         Revista n.º 1911/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -Em sede de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação as violações de regras de direito estradal só serão relevantes se puderem ser consideradas, para definição da culpa na produção do acidente, causais desse mesmo acidente.
II - Na situação dos autos em que, por virtude de anterior acidente (circunstância absolutamente alheia à vontade do respectivo condutor) o veículo pesado GT ficou imobilizado (atravessado) na via(Auto-estrada) ocupando toda a faixa esquerda desta e parte da faixa direita, deixando livres 2,60 m. de via, e mais 5 m. de berma direita, tendo sido colocado um sinal (triângulo) de pré-sinalização de perigo cerca de 30 m. antes do local em que se encontrava imobilizado, legítimo será concluir que um condutor médio circulando com o exigível grau de atenção e diligência a uma velocidade adequada, poderia ver a parcial obstrução da via a tempo de tomar as precauções exigíveis.
III - Também a actuação do condutor do veículo pesado que parou na berma da auto-estrada, a cerca de 20 m. do local onde se encontrava imobilizado o GT, para prestar auxilio ao respectivo condutor, tendo as luzes intermitentes de sinalização ligadas, não pode ser considerada causal do acidente.
IV - Como bem concluíram as instâncias, demonstrada a culpa efectiva do condutor do veículo da recorrente na produção do acidente, fica afastada a responsabilidade objectiva ou pelo risco.
         Revista n.º 1952/08 -1.ª Secção Mário Mendes (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
Ao formular o decisivo juízo sobre a gravidade da violação culposa dos deveres conjugais de forma a poder deles concluir pelo definitivo comprometimento da vida em comum o julgador deve ponderar os factos adjuvantes que sem potencialidade para servirem de fundamento ao divórcio, por a isso obstar a caducidade, permitem uma avaliação do 'poder ofensivo' da actuação desse cônjuge nos acontecimentos directamente relevantes, à luz de uma 'história' reiterada de outras violações dos deveres conjugais que terão sido perdoadas ou meramente objecto de resignação por parte do outro cônjuge.
         Revista n.º 1858/08 -1.ª Secção Mário Mendes (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -Entendemos transporte gratuito apenas aquele que é efectuado por mero favor ou obsequidade a ele se contrapondo -transporte não gratuito -não só o que é remunerado mas também todo aquele que, apesar de não remunerado, é efectuado no interesse directo ou indirecto do transportador.
II - A prova da gratuitidade do transporte, enquanto circunstância relevante para afastar a responsabilidade objectiva , cabe aos RR., devendo ser compreendida como uma circunstância impeditiva do direito dos AA..
III - Exclusivamente em resultado da falta de elementos alegados e provados que se apresentem como caracterizadores do transporte como transporte gratuito, a decisão deverá apoiar-se no quadro das disposições sobre a responsabilidade pelo risco e não há que aplicar o regime excepcional previsto no n.º 2 do art. 504.° do CC -na redacção anterior ao DL 14/96).
IV - Conforme decorre do AC UNIF JURISP n.º 3/2004, de 25-03-2004 (publicado no DR I Série A, n.° 112, de 13-05-2004, os limites da indemnização impostos pelo art. 508.º, n.º 1, do CC, na redacção do DL n.º 190/85 (por referência ao valor da alçada do tribunal da Relação) só foram tacitamente revogados pela redacção introduzida ao art. 6.° do DL n.º 522/85 pelo DL 3/96, cuja entrada em vigor se verificou a 01-01-1996.
V - Não existindo fundamentos para outra interpretação da vontade do legislador que não seja a expressamente consagrada naquele Acórdão Uniformizador, à data em que ocorreu o acidente (24-07-1994) a limitação legal do 'quantum' indemnizatório em situações de responsabilidade civi1 objectiva decorrente de acidente de viação era feita por referência aos valores da alçada do Tribunal da Relação (no caso € 19951,91, equivalente a Esc. 4.000000$00), e não, como decorre das decisões das instâncias, por referencia ao limite do seguro obrigatório.
         Revista n.º 1828/08 -1.ª Secção Mário Mendes (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -Existindo um impedimento administrativo/legal à prossecução do fim tido em vista com o contrato-promessa celebrado entre as partes (não se sabe se nem quando a administração concederá a necessária licença para o funcionamento de um Snack Bar na praia), e tendo o contrato sido celebrado posteriormente à caducidade da licença de utilização para fim privado anteriormente existente, tal equivale a uma impossibilidade absoluta, devendo considerar-se que estamos perante uma situação de impossibilidade originária a qual, nos termos dos arts. 280.°, n.° 1, e 401.° n.º 1, do CC, gera a nulidade do negócio jurídico com a consequente restituição de tudo o que tiver sido prestado -art. 289.°, n.º 1, do mesmo Código.
II - Mesmo que se entendesse não estarmos numa situação de impossibilidade absoluta, sempre se verificaria uma situação de erro que atinge os motivos determinantes da vontade do A. (promitente-comprador) já que é cognoscível, de acordo com os termos do contrato, que contratou por ter atribuído ao objecto contratual uma possibilidade de concretização que, posteriormente, veio a verificar não existir.
III - Estaríamos, aqui, perante uma situação de erro essencial (não imputável a qualquer das partes) determinante da anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 251.° do CC, geradora da obrigação de restituir, agora nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa -art. 795.º, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 1691/08 -1.ª Secção Mário Mendes (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -O direito de retenção previsto no art. 755.º, al. f), do CC, é concedido ao promitente comprador e beneficiário da tradição da coisa para garantir o crédito emergente do não cumprimento imputável ao promitente-vendedor, não garantindo o crédito decorrente do incumprimento do contrato-promessa.
II - Apesar de ter ficado provado que o embargante, promitente comprador da fracção autónoma em causa, efectuou obras de alteração e substituição de materiais, porque o embargante nada alegou que permitisse qualificar tais benfeitorias como necessárias ou mesmo como úteis, únicas que lhe conferiam o direito a ser por elas indemnizado, dando lugar a um crédito emergente de despesas feitas por causa da coisa, também não está demonstrado que o embargante seja titular de qualquer crédito susceptível de ser garantido pelo direito de retenção conferido pelo art. 754.º do CC.
III - No caso concreto, o acto de penhora nunca afectaria o direito de retenção do embargante caso este fosse dele titular, uma vez que não se verificaria a incompatibilidade que, nos termos do art. 351º. do CPC justifica o recurso aos embargos de terceiro, porque é precisamente na acção executiva que o direito de retenção exerce a sua função de garantia.
IV - Provado que sobre a fracção em causa incide hipoteca voluntária -constituída pelos promitentes vendedores, aqui executados, a favor da exequente e para garantia do crédito exequendo -, e registada anteriormente à celebração do contrato-promessa em causa, é claro que, a alegada posse não podia fundar embargos de terceiro, já que a natureza real da hipoteca permite-lhe prevalecer, quando em confronto com outro direito real, no caso de ter registo anterior ao início desse direito.
         Revista n.º 2173/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
Estando alegada a titularidade do direito de propriedade ameaçado, a contiguidade dos prédios, a linha divisória entre os prédios confinantes, os sinais materiais, que na óptica dos requerentes, justificam a linha divisória proposta, concretizada que também está a ameaça de lesão -a requerida está a construir um empreendimento urbanístico no âmbito do qual se prevê construções e plantações dentro dos limites materiais do prédio pertencente aos requerentes – é de concluir que os requerentes alegam factualidade, que a provar-se sumariamente, justifica e fundamenta o receio de lesão do direito de propriedade a que se arrogam.
         Revista n.º 2023/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Derivando o pedido da A. da implantação em terreno exclusivo da sua fracção ou subsidiaria-mente, em terreno integrado nas partes comuns, do muro construído pelos RR., em violação do disposto no art. 1425.º do CC, o que se não se provou, e provando-se que o referido muro foi, ao invés, implantado em logradouro exclusivo da fracção dos réus, estando a construção contida nos poderes gerais do proprietário previstos no art. 1356.º do CC, improcede o pedido de demolição do muro.
II - Provado apenas que a construção do citado muro impede que alguma água da chuva escorra naturalmente para o terreno envolvente do prédio situado a nascente do edifício, pelo que em dias de intempéries a fracção da A., pode ser inundada por alguma das águas pluviais que antes escorriam pelo espaço que os réus taparam, tendo sido já invadida por duas vezes após a construção do muro, daqui, sem mais, não resulta qualquer prejuízo concreto para a autora, porque tal não implica que essa invasão seja para o interior da parte edificada da mesma fracção, dado que aquela, consta de logradouro onde a verificação de prejuízos naquelas condições não é evidente.
         Revista n.º 2116/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
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