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I -Vindo demonstrado que a encomenda (de sapatos) foi feita ao administrador da sociedade X, Lda, tem de concluir-se que foi a esta firma e não à sociedade Y, Lda que a encomenda foi feita. II - O pagamento devia ser feito por transferência bancária e, recebidos os sapatos, a autora emitiu a respectiva ordem de pagamento ao Banco londrino a favor da conta n.º x do Banco réu, cuja titularidade pertence àquela sociedade X, Lda, a cuja conta se destinava também. III - E esse montante depositado foi utilizado de forma automática na regularização de algumas operações do Banco réu, debitadas de acordo com ordem da sociedade X, Lda aquando dos descontos, na referida conta. IV - Tratou-se de uma transferência externa que se consuma logo que o dinheiro é creditado na conta do beneficiário; só em caso de erro do ordenante se pode questionar em que condições se poderá obter o reembolso; no entanto, o banco do beneficiário não tem responsabilidade alguma se tiver executado em tempo as instruções que lhe foram transmitidas pelo ordenante, pela instituição deste ou por um banco intermediário. V - Assim, o Banco réu não é responsável pela devolução do dinheiro à autora já que nenhuma conduta ilícita se demonstrou que lhe pudesse ser assacada, nem, por outro lado, se vê que se tenha locupletado à custa da autora pois o dinheiro foi depositado e gasto pela destinatária para solver compromissos seus e por sua ordem.
Revista n.º 2253/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -O pedido de condenação dos réus a reconhecer que os autores são comproprietários de ¼ do prédio a que se reporta o alegado artigo matricial, não contém em si o pedido de condenação no reconhecimento de que os autores são proprietários de uma parte especificada desse imóvel: na propriedade de imóveis o proprietário é dono de uma coisa corpórea imóvel -art. 1302.º do CC -enquanto na compropriedade, cada um dos comproprietários é titular de um direito sobre uma quota ideal da coisa. II - Por isso, não tem qualquer fundamento o pedido formulado em alternativa, nem à face do art. 661.º do CPC, nem, por outro lado, se pode levar em conta esse pedido por não ter sido formulado no momento e lugar oportunos.
Revista n.º 2222/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
É certo que o art. 102.º, n.º 1, do CPC vigente dispõe que “A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado”, mas tal disposição tem de ser entendida com o sentido de que tal questão não tenha já sido decidida com trânsito em julgado, como ocorreu no caso dos autos.
Revista n.º 1552/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
I -A al. a) do n.º 2 do art. 21.º do DL n.º 522/85, de 31-12, refere-se expressamente a “responsável desconhecido”, o que permite concluir que o Fundo de Garantia Automóvel apenas assumirá o encargo pela satisfação da indemnização se e quando o condutor desconhecido for o responsável pelo acidente a título de culpa ou risco. II - Perante o atropelamento do peão causado por um veículo em trânsito, conduzido por condutor que não foi identificado, e desconhecendo-se o modo como o atropelamento concretamente ocorreu, o Fundo de Garantia Automóvel tem de suportar as consequências danosas decorrentes deste acidente, nos termos da responsabilidade civil extracontratual objectiva. III - No caso, há que atribuir a sua responsabilidade integralmente ao condutor do veículo, a título de risco, pela simples razão de que o peão não é em si fonte produtora de risco.
Revista n.º 2230/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -Do art. 31.º da Lei n.º 100/97, de 13-09, e da conjugação dos seus n.ºs 1, 4 e 5, decorre que, uma vez instaurada acção pelo sinistrado contra os responsáveis pelo acidente de viação, a seguradora da entidade patronal tem o direito de nela intervir como parte principal para reclamar o reembolso das quantias que haja pago. II - As indemnizações por acidente simultaneamente de viação e de trabalho não se cumulam e apenas se completam até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido, já que as consequências danosas são únicas. III - Mas porque os danos emergentes de acidente de trabalho passíveis de indemnização revestem a natureza de dano patrimonial, como decorre do estatuído no art. 10.º da citada Lei n.º 100/97, esta inacumulabilidade de indemnizações apenas se reporta aos danos desta natureza.
Revista n.º 2119/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -Uma vez que os danos futuros decorrentes da incapacidade funcional do lesado são calculados com base numa previsibilidade, concretamente o que teria obtido ao longo da sua provável vida activa, a sua morte prematura, por circunstâncias estranhas ao acidente, modificou claramente o direito à indemnização. A partir dessa ocorrência jamais se pode ficcionar que o lesado iria viver determinado número de anos e que, durante eles, auferiria certos rendimentos. II - Tais danos futuros não podem ser quantificados com base na duração da sua provável vida activa, naquilo que poderia ter sido, mas que efectivamente não foi, mas apenas considerando a perda de ganho no período decorrido entre a data do acidente e o momento da sua morte. Mesmo sem a ocorrência do acidente, acto lesivo da sua capacidade funcional, os lucros gerados pela vítima iriam cessar naquele dia 28 de Julho, num momento em que tinha apenas 49 anos de idade. III - Este facto superveniente, ocorrido no decurso da acção e antes da audiência de discussão e julgamento, deve ser tomado em consideração, em conformidade com o estatuído no art. 663.º, n.ºs l e 2, do CPC, desde logo porque tem influência sobre o conteúdo da relação controvertida. E a omitir este facto, estar-se-ia a considerar, no cômputo da indemnização, eventuais danos que, de todo, sabemos não poderem já vir a ocorrer e, como tal, não passíveis de ressarcimento em conformidade com o estatuído no art. 564.º do CC.
Revista n.º 2087/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -Uma coisa é a resolução e outra coisa a intenção, sendo aquela compatível com qualquer forma de dolo, tanto mais que, sendo a tentativa um tipo dependente de um tipo consumado, são os mesmos os requisitos exigíveis do ponto de vista do tipo subjectivo, incluindo as formas que reveste a conduta dolosa. Quanto ao tipo objectivo é que há diferenças, desde logo porque não se verifica o resultado, que todavia é abarcado pelo dolo do agente, seja este directo, necessário ou eventual, mas não se verificando a ocorrência de tal resultado por motivos independentes da vontade do agente. II - Na tentativa, o agente desencadeia o processo objectivo causal (processo de execução) conducente a tal resultado (art. 22.º do CP), só não se verificando este por razões que lhe são alheias, nisto se distinguindo a tentativa punível da tentativa não punível, em que o autor desiste voluntariamente da prossecução do processo de execução ou impede o resultado (art. 24.º do CP). III - Encontrando-se provado que: -o recorrente disparou contra o ofendido um tiro de pistola carregada com munições de calibre 7,65 mm Browning, a uma distância de cerca de 4 m, tendo o projéctil atingido o ofendido no hemitorax esquerdo, com o que lhe provocou ferimentos que acarretaram perigo para a sua vida e foram causa de uma intervenção cirúrgica; -ao efectuar tal disparo, o recorrente pretendeu atingir o corpo do ofendido, agindo deliberada e conscientemente, com conhecimento de que a sua conduta era proibida e prevendo como consequência possível desse disparo que podia tirar-lhe a vida, conformando-se porém com tal resultado; cometeu o recorrente um crime de homicídio tentado. IV - A fixação da medida concreta da pena tem de arrancar da moldura penal abstracta prevista para o crime de homicídio tentado, ou seja, 1 ano, 6 meses e 7 dias a 10 anos e 8 meses de prisão (arts. 131.º, 23.º, n.º 2, e 73.º, als. a) e b), do CP), mostrando-se adequada a pena de 4 anos de prisão [procedendo a um ligeiro abaixamento da pena de 4 anos e 6 meses aplicada pelo Tribunal da Relação]. V - No que se refere à substituição da pena aplicada por pena alternativa de carácter não detentivo, nomeadamente pena de suspensão da execução da pena (art. 50.º, n.º 1, do CP), verifica-se que as exigências de prevenção geral são muito acentuadas no caso, tratando-se de um crime de homicídio tentado, praticado com arma de fogo e sem que existisse motivação para tal, pois o ofendido não deu azo a tão inesperado comportamento do recorrente. O sentimento comunitário em relação a este tipo de crimes, envolvendo uma tal violência com o uso de armas de fogo, é de acentuada repulsa e de grande exigência relativamente à sua punição. Desta forma, a finalidade de protecção dos bens jurídicos opõe-se aqui a qualquer pretensão de suspensão da execução da pena. VI - Quanto à indemnização, tendo presente que o ofendido, em consequência da lesão: -teve de receber tratamento hospitalar, primeiro no Hospital de L… e depois no Hospital de C…, para onde foi transportado e aí submetido a intervenção cirúrgica, que consistiu em drenagem torácica; -sofreu um período de doença com incapacidade para o trabalho desde o dia 13-08-2004, até ao dia 03-11-2004; -sofreu dores, antes e depois da intervenção; -teve crises de pânico, pelo que foi remetido para a consulta de psiquiatria; -esteve internado no serviço de psiquiatria do Hospital de S… por padecer de síndrome depressivo reactivo, continuando em tratamento com ansiolíticos; não se mostra que a indemnização de € 20 000 arbitrada seja exagerada, por desconforme «às regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida», caso em que se justificaria, segundo a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, uma intervenção correctiva, em conformidade com os seus poderes de revisão.
Proc. n.º 587/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -Tratando-se de atribuição de competência por força do normativo do art. 37.º do CPP face à 'situação local' geradora de obstrução de exercício de jurisdição, é óbvio que se está perante um caso excepcional de atribuição de competência a um outro tribunal, da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído. II - Para esta atribuição de competência territorial subjazem razões de uma apertada conexão com motivações sócio-ambientais e extra-processuais indiciariamente obstativas do exercício sereno da justiça. III - Assim se visando salvaguardar a independência e isenção dos tribunais no julgamento dos pleitos submetidos à sua jurisdição ou seja, não permitindo uma justiça viciada por factores estranhos e perversos ao processo. IV - Não constituem fundamentos desta pretensão as meras alusões a situações processuais, v.g., “ser o processo movimentado por elementos de uma mesma família”, “os advogados ligados aos assistentes”, a “ineficácia de muitos processos a que o requerente deu origem” ou “o sistemático indeferimento dos seus requerimentos pelo juiz”.
Proc. n.º 699/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator) **
Soares Ramos
Santos Carvalho
I -Divergindo da opinião expressa por Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, o relator deste processo tem vindo a entender que o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP não tem aplicação aos recursos extraordinários, muito especialmente se o próprio relator exprime concordância, ou assume como sua, qualquer questão suscitada pelo MP. II - É certo que o art. 448.º de forma genérica determina a aplicação subsidiária aos recursos extraordinários das disposições que regulam os recursos ordinários. Todavia, não é descipiendo que o legislador, na regulamentação dos recursos para fixação de jurisprudência, tenha tido o cuidado de expressamente afirmar tal aplicação relativamente a certos aspectos, como sucede nos arts. 440.º e 441.º do CPP, quanto às normas dos arts. 418.º, n.º 2, e 419.º, n.ºs 1 e 2, não o tendo feito em relação ao art. 417.º, n.º 2. Por isso, não se determinou, em tempo, a notificação do parecer do MP. III - Mas se tal parecer houvesse de ser notificado, a falta da sua notificação constituiria apenas uma mera irregularidade. Tratando-se duma irregularidade, como é de lei, teria que ser invocada nos três dias subsequentes à notificação para qualquer termo do processo (art. 123.º, n.º 1, do CPP), podendo, contudo, o acto ser ainda praticado, desde que com multa, até ao 3.º dia útil seguinte, nos termos do art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC. IV - Nos casos em que a decisão seja irrecorrível, o respectivo trânsito em julgado verifica-se passados que sejam 10 dias, por ser esse o prazo geral para a prática de actos processuais, nomeadamente de arguição de nulidades, e por ser também esse o prazo de recurso para o TC.
Proc. n.º 2139/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
É adequada e suficiente a pena imposta na 1.ª instância – de 5 anos e 3 meses de prisão –, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1 do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, a uma arguida, que detida no Aeroporto de Lisboa, procedente do Brasil e tendo como destino final Espanha, transportava numa mochila várias embalagens de cocaína, com o peso líquido de 3114,777 g, mais se tendo apurado que o fez pela quantia monetária de € 5000; não tem antecedentes criminais; é empregada de limpeza e tem três filhos menores de idade.
Proc. n.º 2155/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
I -Por força do contrato de seguro, a obrigação de reparar os danos emergentes de acidente de trabalho, é transferida, no âmbito da responsabilidade objectiva, que radica no vínculo laboral, para a entidade seguradora, com a consequente desoneração da entidade empregadora, quando o sinistro resulte dos riscos normais da execução do contrato de trabalho (artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro – LAT). II - Porém, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 37.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da LAT, se a causa do acidente for um facto ilícito imputável à entidade empregadora (ou ao seu representante), o dever de indemnizar, então inserido na responsabilidade subjectiva, que compreende prestações calculadas já não com base numa percentagem da retribuição (prestações normais), mas sobre a totalidade dela (prestações agravadas), recai sobre a entidade empregadora. III - Nesta situação, a instituição seguradora será subsidiariamente responsável pelas prestações normais, o que significa que, caso a entidade originariamente obrigada não cumpra, à seguradora incumbe o dever de reparar assumido por via do contrato de seguro. IV - O artigo 27.º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936 impunha que se o acidente resultasse da falta de observância das disposições legais sobre higiene e segurança dos lugares de trabalho e profilaxia dos acidentes, ou se pelas entidades patronais ou quem a representasse fosse dolosamente ocasionado, tendo sido transferida a responsabilidade de acidentes de trabalho para uma instituição seguradora, esta apenas respondia subsidiariamente pelos encargos normais provenientes do acidente, depois de excutidos os bens da entidade patronal. V - Esta solução, quiçá por dificultar a efectiva realização da tutela do direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho -reconhecidamente de interesse público -, na medida em que sujeitava os beneficiários do seguro a agir, em primeiro lugar, contra o tomador do seguro, e só depois de esgotado o património deste, a interpelar a seguradora, foi abandonada pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que, mantendo a referência à responsabilidade subsidiária da instituição seguradora, em termos limitados, deixou de a condicionar à prévia excussão de bens da entidade patronal, o que também sucede com a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. VI - Esta evolução legislativa, no intuito de facilitar, em tempo útil, a minimização dos prejuízos advenientes para os sinistrados, e, em muitos casos, prover à sua subsistência e/ou dos seus familiares, pretendeu eliminar um obstáculo que se opunha àquele desiderato de celeridade, possibilitando que, face ao mero incumprimento por parte do devedor principal, fosse permitido interpelar a seguradora, como devedora secundária ou complementar, sem que esta possa invocar o benefício da excussão, gozando, apenas, do direito de regresso contra aquele. VII - Neste sentido, por contrariar a garantia consignada no segmento do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro (segundo a qual, a seguradora, perante o incumprimento da entidade empregadora, logo que interpelada, deve efectuar as prestações na medida que lhe competir, em função do contrato de seguro), deve considerar-se inválida a referência feita na “Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho de Trabalhadores por Conta de Outrem”, aprovada ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quando estabelece no n.º 2 do seu artigo 21.º, por referência à alínea b) do n.º 1, que, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar da falta de observância das regras sobre higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, a seguradora responde subsidiariamente, “depois de executados os bens do tomador do seguro (…)”. VIII - Assim, a obrigação da seguradora, relativamente às prestações normais, só não é exigível enquanto o seu valor, integrado na obrigação especial da empregadora, for por esta pago, passando a sê-lo logo que, seja ou não por incapacidade económica da primitiva devedora, o beneficiário deixe de o receber. IX - No que respeita ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), a sua intervenção depende da verificação da incapacidade económica dos responsáveis (ou outros motivos conducentes à impossibilidade de cobrança), aqui se compreendendo, tanto o devedor primário como o devedor secundário. X - Por isso, estando em causa o pagamento da totalidade do valor das “prestações normais” em que fora condenada a entidade empregadora insolvente, no âmbito da vigência da primitiva redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, mantendo-se a capacidade económica da seguradora, não deve o FAT ser chamado a satisfazer essas “prestações normais”.
Recurso n.º 6/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -O princípio da irredutibilidade, consagrado no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT (designação abreviada do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), reporta-se ao valor global da retribuição, independentemente do modo de cálculo das parcelas componentes, daí que a circunstância de a determinação do valor de uma das parcelas depender da incidência de uma percentagem sobre o valor da remuneração base não seja impeditiva da aplicação do referido critério. II - Não viola aquele princípio o empregador que, tendo, durante algum tempo, pago suplementos remuneratórios de 200%, por trabalho em Domingos e dias feriados, e de 50%, por trabalho em horário nocturno, passa a remunerar o mesmo trabalho com acréscimos de 100% e 25%, nos termos de novo instrumento de regulamentação colectiva que passou a reger a relação laboral, desde que o trabalhador não veja diminuído o montante global das importâncias recebidas a título de retribuição. III - Aqueles suplementos remuneratórios, sendo devidos para retribuir o trabalho prestado em função do horário normal a que estava adstrito o trabalhador (ligado ao horário de funcionamento do estabelecimento de supermercado em que laborava), configuram retribuição de tipo variável e devem ser considerados para efeito de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, atendendo-se aos respectivos valores médios recebidos -artigos 6.º do Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas (LFFF), constante do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, os artigos 82.º e 84.º da LCT e os artigos 249.º, 252.º e 255.º do Código do Trabalho. IV - Igual critério deverá ser seguido quanto ao cálculo dos subsídios de Natal vencidos entre 1996 (artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho) e 1 de Dezembro de 2003 (data da vigência do Código do Trabalho -artigo 3.º, n.º 1 da Lei Preambular). V - No que diz respeito aos subsídios de Natal vencidos após 1 de Dezembro de 2003, a sua base de cálculo reconduz-se, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente, já que “o mês de retribuição” a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.
Recurso n.º 461/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I -Mostra-se correcta a comunicação efectuada pela ré PT à Caixa Geral de Aposentações de que, para efeitos da aposentação do trabalhador, a sua remuneração base mensal é de € 7.615,41, se à data da aposentação o trabalhador tinha categoria profissional de Consultor Superior, à qual correspondia aquela remuneração, ainda que então o trabalhador auferisse a remuneração de € 14.040,11, correspondente ao cargo de Administrador. II - O exercício do cargo de administrador noutras sociedades participadas da ré não pode caracterizar-se como prestação de trabalho subordinado, embora se mantenha o vínculo contratual com a ré (artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais). III - Não têm relevo para estes efeitos os pagamentos efectuados, após a cessação das funções de administrador, pelo valor que o autor auferia anteriormente, quando estes pagamentos decorrem da obrigação assumida pelas participadas da ré de garantir a “manutenção do modelo e valor da remuneração”, como condição da celebração do acordo que conduziu à cessação, inserindo-se na prática anterior, que consistia em a ré pagar e ser, depois, reembolsada, o que significa que, também esses pagamentos, ao menos no que respeita à diferença entre as duas remunerações em confronto, não integram o conceito de retribuição dado pelo n.º 1 do artigo 82.º da LCT (designação abreviada do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), mostrando-se, por conseguinte, ilidida a presunção estabelecida no n.º 3 do mesmo artigo. IV - A comunicação efectuada pela ré à CGA, inserindo-se nos mecanismos tendentes à efectivação de uma relação de natureza previdencial, não pode ser encarado na perspectiva do princípio da irredutibilidade da retribuição consignado no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT.
Recurso n.º 238/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I -A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial, e a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigos 388.º e 389.º do Código Civil e 591.º do Código de Processo Civil). II - Por se tratar de prova submetida ao princípio da livre apreciação, não pode o Supremo Tribunal censurar o juízo das instâncias que sobre ela haja incidido, porque lhe está vedado conhecer do erro na sua apreciação, a não ser que tenha ocorrido, na decisão impugnada, ofensa de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto em causa ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). III - Por consequência, não pode o Supremo alterar a decisão das instâncias quanto à incapacidade para o trabalho do autor se aquela decisão teve por fundamento a observação, por peritos dotados de conhecimentos especializados, das lesões apresentadas pelo sinistrado, causadas pelo acidente, e a avaliação, pelos mesmos peritos do reflexo delas na capacidade de trabalho, tendo em consideração as funções compreendidas no trabalho habitual do sinistrado.
Recurso n.º 146/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -A nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, consiste no incumprimento do dever que ao juiz incumbe de, na sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como aquelas cujo conhecimento oficioso lhe seja imposto por lei (artigo 660.º, n.º 2). II - O referido preceito (artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte) não se aplica ao julgamento da matéria de facto, mormente à omissão de procedimentos a adoptar no sentido de serem apurados e/ou considerados factos que, não tendo sido articulados, possam ser atendidos na sentença por se mostrarem essenciais para a resolução dos temas decidendos. III - Em relação aos factos instrumentais, que, tendo sido objecto de produção de prova, resultem demonstrados, a lei opera um desvio ao princípio do dispositivo, mediante o poder-dever de o tribunal os tomar em consideração, ainda que não alegados e independentemente da parte interessada manifestar a vontade de deles se aproveitar, pressupondo o artigo 264.º, n.º 2, do Código de Processo civil, quando utiliza a expressão «resultem da instrução e discussão da causa», o exercício do contraditório na produção da prova. IV - Relativamente aos factos complementares ou concretizadores de factos constitutivos do direito invocado na acção, ou impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, indispensáveis à viabilidade da pretensão do autor ou da defesa por excepção, vigora, em pleno, o princípio do dispositivo, mesmo considerando a regra contida no artigo 72.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, dado que a sua atendibilidade não deixa de estar dependente da essencialidade daqueles que complementam ou concretizam. V - Estando em causa um facto (reforma da autora) concretizador da natureza da relação jurídica (contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços), que apenas na audiência de discussão e julgamento veio a ser referido por uma testemunha, não tendo a parte (ré) manifestado nessa fase processual, vontade de dele se aproveitar, estava vedado ao tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 264.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tomá-lo em consideração na decisão ou, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 653.º, do mesmo diploma legal, ordenar diligências de prova, pois que este último preceito apenas contempla os casos em que ao tribunal, após o encerramento da discussão, se suscitem dúvidas quanto ao veredicto sobre factos de que possa tomar conhecimento, o que não sucede relativamente a factos essenciais, não articulados, aflorados durante a discussão da causa, se a parte interessada nada requer. VI - É de qualificar como de trabalho a relação que vigorava entre a autora e a ré, nos termos da qual aquela trabalhava nas instalações desta (Casa de Saúde), cinco dias por semana, cumprindo, em regra, um horário completo, estabelecido pela enfermeira-chefe e afixado na empresa, desempenhando concretamente as funções de enfermagem ou auxiliar de enfermagem sob a orientação e superintendência da enfermeira-chefe, da qual dependia hierárquica e funcionalmente, e que definia os serviços concretos nas diferentes áreas e zonas da ré, sendo todos os instrumentos e meios de trabalho da ré, e recebendo, como contrapartida um pagamento à hora, efectuado no final de cada mês, mediante a contabilização das horas de serviço efectivamente prestado. VII - Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, que criou a Ordem dos Enfermeiros, o exercício da profissão de enfermagem passou a estar dependente da inscrição na Ordem, à qual passou a competir a emissão da respectiva cédula profissional, condicionante daquele exercício. VIII - Relativamente aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, já exerciam funções de enfermagem em regime de contrato de trabalho, a sua falta de inscrição na Ordem constitui uma impossibilidade superveniente e absoluta de prestarem o trabalho a que estavam obrigados por força do contrato e, no caso de ser definitiva, acarreta a caducidade do mesmo. IX - A impossibilidade deve ter-se por definitiva, se a cessação do impedimento, ainda que virtualmente possível, se apresenta de tal modo improvável, quanto à sua verificação, e incerta quanto ao momento, que não é razoável prever, em termos de evolução normal, que o impedimento venha a mostra-se afastado em tempo de poder satisfazer minimamente o interesse do empregador. X - Necessitando o trabalhador de tirar o curso de enfermagem para se poder inscrever como membro efectivo da Ordem, deve ter-se por definitiva a impossibilidade.
Recurso n.º 12/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -Por se tratar de questão nova, não pode conhecer-se, na revista, da impugnação da matéria de facto feita pela recorrente, se, nas contra-alegações de apelação, e a título subsidiário, ela não havia impugnado a referida matéria de facto. II - A Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica, não podendo, contudo, a ilação extraída contrariar um outro facto que haja sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal teve como não provado. III - Ao Supremo apenas cabe apurar se determinado facto pode ser tido como provado com base em mera ilação, ou se, na espécie, se exige um grau superior de segurança na prova. IV - Porém, se a ilação extraída pela Relação contrariar, completa ou parcialmente, a convicção probatória que se tenha constituído sobre outra factualidade, o Supremo já poderá intervir correctivamente, nos termos do art. 729.º, n.º 3, do CPC, por se estar perante uma contradição factual susceptível de inviabilizar a decisão jurídica do pleito, consistindo a correcção na simples eliminação da ilação extraída. V - Assim, tendo a 1.ª instância dado como “não provado” que a actividade de topógrafo, exercida pelo autor, como trabalhador independente, fosse do conhecimento da ré e que esta jamais se lhe tivesse oposto, deve eliminar-se a ilação extraída pela Relação (com base no facto de o autor ter feito um trabalho de topógrafo, como trabalhador independente, para o então Presidente do Conselho de Administração da ré) de que esta (ré) conhecia, e consentia, a actividade paralela prosseguida pelo autor. VI - Para que se verifique a actividade concorrencial por parte do trabalhador, violadora do dever de lealdade, exige-se a prossecução, por este, de uma actividade potencialmente desviante da clientela da sua entidade empregadora, isto é, uma actividade paralela do trabalhador que tenha um objecto coincidente, ao menos de modo parcial, com o objecto social da sua entidade empregadora empregadora, sem que esta lhe tenha conferido, ao menos tacitamente, a respectiva anuência. VII - Desconhecendo-se em concreto a actividade da ré e, bem assim, a natureza dos trabalhos desenvolvidos pelo autor a favor de terceiros, não pode afirmar-se a possibilidade factual de desvio de clientela por parte do autor se apenas se demonstra que este exercia para a ré a actividade profissional de topógrafo e que, simultaneamente, sempre efectuou pequenos trabalhos de topografia, como trabalhador independente.
Recurso n.º 722/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -O artigo 318.º, n.º 1, do Código do Trabalho contempla uma situação especial de cessão da posição contratual do empregador, na justa medida em que essa posição, no condicionalismo referido no preceito, se transfere “ope legis” para o respectivo adquirente, sem necessidade de consentimento do empregador. II - Este regime é extensível aos casos de transmissão, cessão ou reversão de exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica (n.º 3, do artigo 318.º), com a especificidade que o transmitente (aquele que imediatamente antes tiver exercido a exploração do complexo em causa), durante o período de um ano subsequente à transmissão, é responsável solidário pelas obrigações vencidas até à data da transmissão. III - Tratando-se de uma actividade que assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o caso da actividade de prestação de serviços de limpeza – para averiguar se a unidade económica foi transmitida e manteve a sua identidade, o que importa não é tanto saber se se transmitiram, ou não, elementos do activo, mas sim se houve, ou não, manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa. IV - A simples celebração de um contrato de prestação de serviços de limpeza, a que se seguiu a sua oportuna rescisão, não corresponde a uma transmissão de estabelecimento, que pressupõe a transferência da sua titularidade, enquanto unidade económica se as próprias trabalhadoras que asseguravam o serviço de limpeza, por conta da empresa prestadora do mesmo, foram substituídas após a rescisão. V - Por força da cláusula 17.ª do CCT relativo aos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas (publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 1993, com alterações posteriores), havendo sucessão de empresas na prestação de serviço de limpeza em relação a um determinado local, os trabalhadores que aí prestavam a sua actividade passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer garantias, à nova empresa encarregada de prestar esse serviço. VI - Mas, para que ocorra uma mudança de titularidade da empreitada relativamente a um certo local de trabalho, é necessário que se verifiquem três requisitos: (i) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado; (ii) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho; (iii) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços. VII - Não se verifica comportamento ilícito por parte das rés no circunstancialismo em que se apura que a autora exerceu as funções de trabalhadora de limpeza, por conta da 1.ª ré, nas instalações da 2.ª ré, que havia contratado com a primeira para lhe prestar serviços de limpeza naquelas instalações, tendo, entretanto, a 2.ª ré denunciado o respectivo vínculo e acordado com outra empresa a prestação dos mencionados serviços (para quem se transferiu o contrato de trabalho), que,todavia, não chegou a iniciar os mesmos, constatando-se, ainda, que a 1.ª ré comunicou à autora a mudança da titularidade da empreitada para essa outra empresa.
Recurso n.º 242/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -Tendo a autora sido condenada, na 1.ª instância, por litigância de má fé, por ter omitido factos relevantes para a decisão da causa, o acórdão da Relação que confirme aquela condenação não é susceptível de recurso para o Supremo, por a tal obstar o disposto na primeira parte do n.º 2 do art.º 754.º do CPC, ainda que o valor da causa seja superior à alçada da Relação e o valor da sucumbência exceda metade daquela alçada. II - O direito à compensação pela extinção do posto de trabalho previsto no art.º 31.º da LCCT, com referência aos artigos 23.º, n.º 1, e 13.º, n.º 3, da mesma lei, e no art.º 404.º do C.T., com referência ao art.º 401.º do mesmo Código, só existe quando a cessação do contrato resultar de uma declaração unilateral do empregador. III - Assim, se, em 05.07.2000, as partes tiverem judicialmente acordado que o contrato de trabalho do autor cessaria por extinção do seu posto de trabalho em 30.6.2005, o trabalhador não tem direito à dita compensação, salvo se o pagamento da mesma tiver sido convencionado entre as partes. IV - Em tal situação, a carta enviada pela entidade empregadora, recordando ao trabalhador que o contrato cessaria em 30.06.2005, conforme entre eles havia sido acordado, não configura uma declaração de despedimento e a cessação do contrato resulta do acordo celebrado entre as partes e não de despedimento. V - E a situação não se altera pelo facto de na transacção judicial ter ficado consignado que o motivo da cessação do contrato era a extinção do posto de trabalho, uma vez que a fonte da cessação do contrato continua a ser o acordo celebrado em 05.07.2000.
Recurso n.º 1164/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo pode efectuar-se tanto através de um contrato de trabalho como de contrato de prestação de serviços, indiciando o n.º 2 do art. 24º do DL n.º 16/94, de 22.01 ser mais adequado o contrato de trabalho, embora com adaptações justificadas pelo tipo de actividade em causa. II - Para efeitos de qualificação contratual e da operatividade da presunção estabelecida no art. 12.º do Código do Trabalho, deve considerar-se que este diploma só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003. III - Verificam-se indícios suficientes de que as partes estiveram vinculadas através de um contrato de trabalho no seguinte circunstancialismo: a autora foi contratada verbalmente e subscreveu posteriormente sucessivos “contratos de docência” dos quais se infere uma evidente inserção da autora na organização e estrutura do estabelecimento de ensino e a sua sujeição a directrizes e regras internas próprias; estava obrigada a observar as deliberações da escola e os Estatutos (cujo regime do pessoal docente pressupõe uma estrutura de vinculação laboral, incluindo a cessação contratual por decisão proferida em processo disciplinar); os textos contratuais continham termos característicos de uma vinculação jus-laboral (categoria, vencimento); a contrapartida da actividade prestada era pré-determinada no início de cada semestre, calculando-se em função da carga horária estabelecida e do número de cadeiras leccionadas; eram emitidos recibos de vencimento; o horário era pré-determinado; a actividade era nas instalações da escola; o vencimento era pago mensalmente; a estava obrigada a obedecer ao programa e respeitar o plano de estudos; a sua actividade estava sujeita à coordenação do professor-coordenador; tinha a obrigação de elaborar livro de sumários e de comunicar as faltas; fazia parte do corpo docente da escola; estava incumbida de várias actividades relacionadas com o funcionamento da escola, além da docência propriamente dita; houve umacontinuidade da prestação ao longo dos anos, para além dos períodos contratuais e independentemente dos escritos que as partes iam subscrevendo; a ré sempre procedeu aos descontos legais para a Segurança Social e de IRS no vencimento que lhe pagava, custeando ainda um seguro de acidentes de trabalho; o Director da escola disse à autora que não receberia o seu salário se não assinasse o novo contrato de prestação de serviços; a remuneração auferida da ré era a base de subsistência da Autora. IV - Do não exercício do poder disciplinar – apenas compreensível em situações de crise contratual – não pode, sem mais, retirar-se a sua não titularidade. V - As dúvidas de qualificação que se verificam com particular expressão no domínio de actividades tradicionalmente desenvolvidas em regime de profissão liberal, hoje crescentemente inseridas em estruturas organizacionais complexas, devem ser resolvidas no sentido da subordinação quando o profissional está sujeito a medidas organizativas e a uma disciplina de trabalho em cuja definição não participa. VI - .O exercício de prerrogativas laborais por parte do beneficiário da actividade -descontos legais para a Segurança Social e IRS e realização de seguro de acidentes de trabalho -tem forte valor indiciário positivo no sentido da qualificação da relação como de trabalho, sendo, por outro lado de lhe negar, na hipótese contrária, valor “negativo” excludente dessa qualificação. VII - A circunstância de não ter sido publicado o diploma contendo o regime próprio da contratação de pessoal docente do ensino superior privado e cooperativo não põe em causa, em face da sua natureza geral (e sem necessidade de recorrer à analogia ou à norma que o intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema nos termos do preceituado no art. 10º do C.Civil), a aplicabilidade ao contrato de trabalho do regime geral do contrato de trabalho e, concretamente, do regime da cessação deste contrato no que diz respeito à obrigação de reintegração. VIII - A condenação da entidade titular da escola a reintegrar um docente não implica a interferência daquela entidade na distribuição do serviço docente da competência da instituição do ensino superior, cuja autonomia científica e pedagógica continua, assim, salvaguardada; a referida condenação não se traduz para a entidade titular em mais do que se traduzem as consequências naturais do exercício da sua atribuição estatutária de “contratar docentes” com uma específica categoria profissional.
Recurso n.º 2447/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -Quer no domínio do CPT/81, quer no domínio do CPT/99, a decisão que admita o recurso no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior, que é livre, por isso, de o rejeitar. II - O normativo legal (art. 686.º, n.º 1, do CPC) que estabelece que, se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do art. 667.º e do n.º 1 do art. 669.º, o prazo de interposição de recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, só é aplicável às situações aí previstas, ou seja, à rectificação de erros materiais ou esclarecimento de alguma obscuridade e ambiguidade da sentença, e ainda à reforma desta quanto a custas e multa. III - Não se aplica o disposto no n.º 1, do art. 686.º, do CPC, quando está em causa a reforma substancial da sentença, a que alude o n.º 2 do art. 669.º do CPC, que deve ser requerida na própria alegação de recurso a interpor da decisão, pelo que não tem a virtualidade de diferir o prazo para a interposição de tal recurso.
Recurso n.º 1165/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -Sobre a entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho – seguradora ou empregadora – recai o ónus de prova dos factos integradores da descaracterização do acidente, uma vez que os mesmos assumem a natureza de factos impeditivos de tal responsabilização. II - Não se pode concluir que o acidente se ficou a dever a actuação dolosa do sinistrado, ou a violação de regras de segurança, ou a negligência grosseira e exclusiva por parte do mesmo, se apenas se prova que, por razões não concretamente apuradas, o sinistrado veio a ser atingido pelo monta-cargas existente na obra, no momento em que este estava a descer, não vindo demonstrado que tivesse sido intencional a entrada do sinistrado na zona da plataforma de madeira onde assentava a “caixa de carga”, não estando, assim, excluído que a mesma se tivesse ficado a dever a factores alheios à sua vontade (por exemplo, por queda involuntária).
Recurso n.º 1163/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -O erro na apreciação e na fixação dos factos materiais da causa somente pode ser objecto de impugnação para o Supremo nos contidos termos resultantes do nº 2 do artº 722 do Código de Processo Civil, ou seja, se, no recurso de revista, vier a colocar-se algum problema atinente a ofensa de uma disposição expressa de lei exigente de uma certa espécie de prova ou fixadora de determinado meio de prova. II - Não se verifica tal violação se a factualidade constante de um «quesito» da «base instrutória» (saber se uma ré tinha determinado o horário de trabalho aos autores com o consentimentos destes), podia ser alcançada pelos meios testemunhais, ainda que constassem dos autos documentos, assinados pelos autores e nos quais se mencionava qual o horário de trabalho que estes se comprometiam a prestar a uma outra ré. III - Não se verifica uma contradição, que possa levar o Supremo a lançar mão do preceituado no nº 3 do artº 729º do Código de Processo Civil, entre a resposta de «não provado» a um «quesito», em que se perguntava se uma ré era uma empresa prestadora de serviços na área da metalomecânica, e a resposta afirmativa conferida a um outro «quesito», no sentido de que essa empresa ré tinha firmado com uma outra ré uma prestação de serviços naquela área, uma vez que a circunstância de se não ter provado que aquela empresa tinha por escopo a prestação de serviços na área da metalomecânica não significa, só por si, que numa determinada situação, essa prestação não tenha sido levada a efeito. IV - Embora o Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro (com as alterações introduzidas pelas Leis nº 39/96, de 31 de Agosto, e 146/99, de 1 de Setembro) não contenha a noção de cedência ocasional de trabalhadores, tem-se entendido tal figura jurídica como o acordo negocial mediante o qual uma empresa cede a outra, provisoriamente, um trabalhador, mantendo-se, porém, o vínculo jurídicolaboral entre o cedente e o trabalhador. V - Assim, o trabalhador cedido passa a prestar o seu labor na empresa a que é cedido, muito embora continue a fazer parte dos quadros da empresa cedente, relativamente à qual mantém o seu vínculo, dessa sorte sobre ela repousando os poderes de direcção, conformação da relação laboral e de disciplina; já no que se prende com o desenvolvimento da prestação de trabalho na empresa cessionária, os respectivos ordenamento e imposição de condições é levado a efeito pela mesma, sendo a retribuição do trabalhador assegurada pela empresa cedente. VI - Ao abrigo do referido regime jurídico, a cedência de trabalhadores só é permitida nos apertados termos aí previstos quanto à forma como a admissão se deve processar e os termos do respectivo desenvolvimento. VII - É ilícita a cedência de trabalhadores a uma empresa se da factualidade apurada resulta que na sequência dessa cedência de trabalhadores de diversas empresas, os quais a estas se encontravam vinculados formalmente por contratos de trabalho, aquela empresa passou a exercer os poderes característicos da entidade empregadora no que tange ao exercício de autoridade, direcção, fiscalização e conformação do trabalho.
Recurso n.º 1541/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -A ilegalidade da prisão preventiva que pode fundamentar a providência extraordinária de habeas corpus tem de – só pode – basear-se em alguma das situações previstas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. II - Não constitui, por isso, o meio processual adequado para arguição de nulidades alegadamente cometidas em sede de inquérito, não tendo o requerente arguido, então, qualquer nulidade e/ou impugnado a decisão de validação das buscas e de imposição de prisão preventiva.
Proc. n.º 2912/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Pereira Madeira
I -A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. II - Assim, é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir. III - A questão da qualificação jurídica dos factos não se confunde com a dos vícios aludidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP: enquanto a existência destes supõe uma decisão em matéria de facto viciada na suficiência, descrição e correlacionamento dessa factualidade e (ou) respectiva fundamentação, nos termos do texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, a qualificação jurídica dos factos tem estes por defi-nitivamente válidos, assentes e eficazes, bastantes para uma decisão de direito, e sobre eles a subsunção se resume a saber se integram ou não norma legal típica. IV - A jurisprudência deste STJ tem entendido, relativamente à al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, que agrava o ilícito em função da «avultada compensação remuneratória» obtida ou procurada obter pelo agente, que têm de estar causa valores elevados, que excedem em muito os habituais no mundo dos negócios, “ordens de valorações próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição” – cf. Ac. de 3101-2008, Proc. n.º 1411/07 -5.ª Secção. V - Na verdade, o crime base de tráfico de estupefacientes, tipificado no art. 21.º do referido diploma legal, está delineado para assumir uma função de defesa social ou protecção da comunidade perante a actividade de tráfico de mediana dimensão, utilizando recursos e propondo meios e objectivos que não apresentam grande traço de dissemelhança perante o perfil que apresenta, normalmente, a patologia criminal deste tipo. VI - A agravação supõe, pelo contrário, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base – os arts. 21.º, 22.º e 23.º do DL 15/93, de 22-01 – e, consequentemente, uma dimensão que, referenciada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições tipo. VII - É de concluir pela avultada compensação remuneratória, mesmo que não se apure qual a efectiva remuneração do traficante, «sempre que, pela qualidade da droga, pela sua quantidade e pela posição que o agente ocupa no negócio (não sendo mero “correio” ou “vendedor de rua”) este iria obter uma larguíssima vantagem económica caso concluísse a transacção» – cf. Ac. do STJ de 13-03-2008, Proc. n.º 4086/07 -5.ª. VIII - No caso dos autos, a quantidade e natureza dos estupefacientes transaccionados, que as apreensões havidas denotam (cerca de 1700 g de cocaína – peso líquido –, 250 g de heroína e 36 g de canabis), bem como o período de tempo (durante mais de um ano) e o número de vezes em que ocorreu, a actuação conjunta delineada e combinada entre os arguidos e a manutenção ininterrupta da actividade ilícita de tráfico, implicando, na sua exequibilidade, substituição do elemento que era preso, a existência de várias “casas de recuo” e utilização de veículos automóveis para a prossecução da actividade criminosas, a aquisição em Espanha de produtos estupefacientes e o preço pago (€ 500 ao motorista por cada transporte de droga), os bens apreendidos, mormente a quantia de mais de uma dezena de milhar de euros, e a grande quantidade de telemóveis utilizados para a actividade de tráfico, traduzem a ideia clara de que o negócio ilícito de tráfico levado a cabo pelos arguidos se situa num patamar superior e muito distante de uma organização de modesta ou mediana dimensão, apontando para operações ou “negócios” de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas e próprias do dealer de rua urbano e suburbano ou do seu sucedâneo no espaço rural, mostrando-se correcta a agravação do tráfico de estupefacientes pela integração da previsão constante da al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 2506/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
I -O incidente de aclaração constante do n.º 2 do art. 666.º do CPC (aplicável ao processo penal ex vi arts. 4.º do CPP e 716.º do CPC) pressupõe a ininteligibilidade da decisão a aclarar. Mas esta reporta-se, não ao conteúdo, ou mérito, do julgado, mas sim, e tão-somente, à sua exteriorização formal, ao discurso qua tale. II - Aqui, podem perfilar-se situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo de univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita. Em suma, situações que tornam a decisão «ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado» (Ac. do STJ de 20-07-2006 – 06P1246); quando «não se sabe o que o juiz quis dizer» (Ac. do STJ de 27-11-2003 – 03P2721); «quando podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes» (Ac. do STJ de 21-10-1997, Proc. n.º 88/97); «quando não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo» (Ac. do STJ de 28-03-2000, Proc. n.º 457/99) – é o que, claramente, resulta da al. a) do n.º 1 do art. 669.º do CPC ao referir a «obscuridade» ou «ambiguidade». III - O incidente de aclaração não pode ser usado quando resulta do requerimento em que é deduzido que a parte alcançou o sentido da decisão, compreendeu o seu conteúdo, mas pretende, apenas, «reagir contra desacertos em pontos concretamente tomados e isolados, para os rebater e sustentar outros diversos do decidido» (Ac. do STJ de 12-03-1998 – 097B895), procurar, «ainda que por via oblíqua, a modificação do julgado» (Ac. do STJ de 24-041991 – 002680), ou traduzir discordância sobre a decisão.
Proc. n.º 1126/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
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