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I -A pena de suspensão da execução da pena de prisão só pode e deve ser aplicada se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 50.º, n.º 1, do CP. II - Consabido que as finalidades da punição se circunscrevem à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade – art. 40.º, n.º 1, do CP –, é em função de considerações exclusivamente preventivas, prevenção geral e especial, que o julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de execução da prisão. Assim, para aplicação desta pena de substituição, é necessário, em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade; em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos. III - Por outro lado, o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado deve ter em consideração, como a letra da lei impõe, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste. IV - No caso concreto, tendo em consideração que: -está em causa um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, com um grau de ilicitude muito elevado, quer pela qualidade/quantidade de estupefaciente traficado (793,293 g de cocaína), quer pela forma de realização do respectivo tráfico; -na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve atender-se a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade, como vem sendo enfaticamente salientado por este Supremo Tribunal, impondo-se, pois, uma resposta punitiva firme, como forma de combater eficazmente o tráfico; -só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se apresente esbatido, será admissível o uso da suspensão da execução da pena de prisão; -o recurso a este instituto nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes em que não se verifiquem razões ponderosas seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral; há que concluir pela não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, independentemente de quaisquer considerações de prevenção especial.
Proc. n.º 750/05 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Tendo a decisão que rejeitou os recursos interpostos para este STJ sido proferida no Tribunal da Relação, por despacho do relator – legalmente denominada de decisão sumária –, e não por acórdão, não é admissível recurso da mesma para este Supremo Tribunal, mas sim, e tão-só, reclamação para a conferência no mesmo tribunal (arts. 417.º, n.ºs 6, 8 e 10, e 419.º, n.º 3, do CPP).
Proc. n.º 2493/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
I -De acordo com posição sedimentada neste STJ, o recurso, enquanto remédio jurídico, se intentado de uma decisão da Relação, há-de dirigir-se aos seus fundamentos, em ordem a abalá-los e a conseguir remédio para o erro decisório, seja de decisão de mérito ou procedimental. II - A repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente as da Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida na Relação, a qual subsiste inimpugnada e não contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à manifesta improcedência do recurso, tudo se passando como se, por falta de conclusões, a motivação estivesse ausente. III - Tal conclusão não implica um juízo valorativo sobre a questão de repetição junto deste STJ de linha argumentativa explanada junto do tribunal de 2.ª instância. IV - Na verdade, as questões podem ser legitimamente de novo suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência a Relação não convenceu o recorrente. Porém, em tais situações entende-se que a motivação de qualquer recurso deverá incidir o seu esforço argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida que, no entender do recorrente, sejam criticáveis, sendo certo que a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação. V - Como refere Figueiredo Dias, em relação ao instituto da atenuação especial da pena «passa-se aqui algo de análogo ao que sucede com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas naquelas alíneas podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, de forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências de prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas nas alíneas do art. 73º-2 não têm o efeito «automático» de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. Deste ponto de vista, pode afirmar-se, com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena. VI - A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, têm plena razão a jurisprudência e a doutrina quando insistem em que a atenuação especial só em casos excepcionais pode ter lugar». VII - As necessidades de prevenção geral expressas no perigo que representa o tráfico de estupefacientes, em que os denominados «correios de droga» assumem um papel essencial, não podem obscurecer a policromia de actuações que cabem no âmbito do mesmo tipo legal – art. 21.º do DL 15/93, de 22-01 – e, consequentemente, em sede de culpa, a diferença que existe entre quem detém o domínio do tráfico e se propõe auferir o correspondente lucro ilícito, e aquele cuja intervenção é meramente instrumental, quando não acidental, assumindo os riscos principais da parte logística, inclusive ao nível da integridade física, a troco de uma compensação monetária. VIII - Em abstracto, tal diferença é patente no perfil socio-económico dos denominados «correios de droga» (debilidade sócio-económica; estruturas sociais mais frágeis), que se conjuga com um aumento substancial do número de detenções deste tipo de agente do crime, essencialmente na Europa e na América do Sul. E a percepção de tal fenomenologia evidencia-se nas plúrimas decisões deste STJ que, perante situações com um perfil comum, aplicam penas idênticas e em que o traço distintivo da medida da pena tem a sua génese nas particulares características de cada caso. IX - Porém, a consideração da particular situação de fragilidade social e económica que assumem os «correios de droga» não pode fazer esquecer que subjacente a este crime se encontra, predominantemente, a procura do lucro ilícito ou do benefício, surgindo como obstáculo à prática do crime a ponderação da possibilidade de ser preso e cumprir uma pena de prisão. X - Como último critério coadjuvante na determinação da medida da pena não pode deixar de se ponderar a orientação da jurisprudência do STJ que, em situações análogas, tem condenado em penas que se situam, com uma maior intensidade, cerca dos 5 anos de prisão, com as alterações atenuativas ou agravativas impostas pelo caso concreto. XI - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão [aplicada pela Relação], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade venezuelana, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, Venezuela, e com destino a Amesterdão, transportando no interior do organismo cento e catorze invólucros, em forma de bolota, contendo cocaína, com o peso líquido total de 1705,634 g.
Proc. n.º 2382/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -Culpa e prevenção constituem o binómio que o julgador tem de utilizar na determinação da medida da pena – art. 71.º, n.º 1, do CP. II- A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – art. 40.º, n.º 2, do CP. A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, isto é, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención en Derecho Penal, tradução de Muñoz Conde, 1981, págs. 96-98. III - Tendo em conta estes limites, a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que, dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – art. 18.º, n.º 2 – e que foi assumido pelo legislador penal de 1995.
Proc. n.º 2503/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires da Graça
I -Aos tribunais inferiores não cabe proceder à correcção de lapsos, erros, obscuridades ou ambiguidades contidos em decisões proferidas por tribunais superiores, posto que a lei apenas prevê a possibilidade de correcção por parte do próprio tribunal ou do tribunal de recurso – art. 380.º do CPP. II - Assim, é de considerar que o tribunal da 1.ª instância desrespeitou o decidido pelo STJ, em matéria de agravação da pena conjunta, se este Supremo Tribunal anulou acórdão por aquele proferido e determinou que o mesmo prolatasse nova decisão, incluindo «no concurso, para efeitos de determinação da pena conjunta, a pena parcelar cuja execução ficou suspensa (Proc. n.º 1…), sem que, todavia, tal possa agravar a pena já aplicada, isto por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, que também se aplica mesmo no caso de anulação da decisão, tendo o recurso sido interposto pelo arguido», e o tribunal recorrido, considerando que a proibição de agravamento superiormente determinada decorreu de um lapso, aplicou ao arguido pena conjunta superior ao limite fixado.
Proc. n.º 2289/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires da Graça
I -Quer a lei adjectiva vigente, decorrente da publicação da Lei 48/2007, de 29-08, quer a prévigente, verificado certo pressuposto relativo à pena (gravidade da pena), estabelecem a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, quando confirmem a decisão da 1.ª instância. II - É maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena, mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução. III - Certo é que ao instituto da “dupla conforme”, como excepção ao princípio do direito ao recurso – constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP –, subjaz a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito. IV - Verificando-se que as instâncias se mostram em desacordo quanto à qualificação jurídica dos factos [enquanto a 1.ª instância qualificou os factos como preenchendo o crime de ofensa à integridade física grave, a 2.ª instância subsumiu-os à norma do n.º 1 do art. 143.º do CP – crime de ofensa à integridade física simples], não se pode considerar confirmatório o acórdão ora sob recurso, razão pela qual não é aplicável o instituto da “dupla conforme”, a significar que este STJ pode e deve conhecer o recurso. V - Por força do disposto no art. 18.º, n.º 2, da CRP, a aplicação de pena de prisão só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade). VI - Daqui que a lei substantiva penal em matéria de aplicação das penas estabeleça um critério geral de escolha e de substituição, segundo o qual o tribunal deve preferir à pena privativa da liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição. VII - Assim, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, impõe a lei substantiva penal a aplicação preferencial da pena não privativa da liberdade sempre que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 70.º –, manda suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 50.º, n.º 1 –, e estatui que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal a substitua por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 58.º, n.º 1. VIII - São, pois, considerações de natureza exclusivamente preventiva, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação. IX - Quanto à função e ao papel a desempenhar por aquelas exigências preventivas, como nos dá conta Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 332-334), há que atribuir prevalência às considerações de prevenção especial, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão, prevalência que se manifesta a dois níveis: em primeiro, na decisão de aplicação da pena não privativa da liberdade (alternativa ou de substituição), a qual só se deve negar quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente; em segundo, na determinação da pena de substituição a eleger. X - A prevenção geral surge sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam irremediavelmente postas em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. XI - Vindo provado que o arguido já foi condenado, por duas vezes, pela autoria do crime de ofensa à integridade física simples, a primeira em Maio de 2001, a segunda em Julho de 2001, por factos perpetrados em Junho de 1999 e Dezembro de 1995, tendo sido punido com pena de multa, estamos perante delinquente sobre o qual este tipo de pena não exerceu efeito dissuasor e reintegrador, isto é, não foi suficiente para o afastar da criminalidade, pelo que não poderá ser-lhe aplicada, mais uma vez, pena de multa, impondo-se a cominação de pena de prisão. XII - Estando em causa a prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, a que corresponde a moldura penal abstracta de 30 dias a 3 anos de prisão, e tendo em consideração que: -o arguido agiu com dolo directo, aparentemente sem que nada o justificasse ou minimamente explicasse o seu concreto comportamento; -do facto resultaram consequências gravosas para o ofendido, o qual sofreu múltiplas lesões na face, lábios, maxilar e globo ocular direitos, causadores de 99 dias de doença, com incapacidade para o trabalho; -as necessidades de prevenção especial, face às condenações já sofridas pelo arguido, são acentuadas; -as exigências de prevenção geral são também elevadas, ora reforçadas perante a onda de criminalidade que assola a comunidade; -no sector atenuativo nenhuma circunstância ocorre, posto que o arguido não se mostrou arrependido do facto, não o assumiu, nem sequer beneficia de bom comportamento; nada há a censurar à pena de 2 anos de prisão fixada pelo Tribunal da Relação. XIII - E, atendendo a que: -o comportamento anterior do arguido, marcado por duas condenações por crime de ofensa à integridade física simples, constitui factor negativo na formulação do juízo sobre o seu comportamento futuro; -a ausência de qualquer razão ou facto que minimamente explique a sua conduta delituosa e a forma como agrediu o ofendido constituem também factores negativos; -a não assunção dos factos e a ausência de arrependimento, indiciando a não interiorização do mal do crime, em nada contribuem também para a formulação de um juízo de prognose positivo; -o arguido negou o cometimento dos factos e tentou confundir a prova produzida, tendo alegado que na ocasião em que o evento teve lugar se encontrava noutro local e que a imputação do crime resultava de perseguição policial à sua pessoa, o que revela uma personalidade desprovida de valores éticos; não sendo admissível a formulação de um juízo positivo sobre o comportamento futuro do arguido, há que afastar a aplicação de pena de substituição.
Proc. n.º 2383/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires da Graça
I -A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão, que consiste na sua incompletude, analisada por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas, da formulação do objecto da decisão e das respostas que a decisão fornece – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (a “pronúncia”) sobre questões que lhe sejam submetidas. III - As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. IV - As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se, os quais devem constituir as questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cf., entre outros, Acs. do STJ de 30-11-2005, Proc. n.º 2237/05, de 21-12-2005, Proc. n.º 4642/02, e de 27-04-2006, Proc. n.º 1287/06). V - A verificação da existência da nulidade da sentença prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, depende, por isso, da identificação das questões que a decisão deveria apreciar de acordo com a definição do objecto ou thema a decidir, com a configuração que resulte da impostação do problema pelos interessados e do modo como esteja processualmente definido, ou que sejam de conhecimento oficioso. A sentença deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas que tenham relação com o objecto processual a decidir, e o juízo sobre a relevância, a razoabilidade ou a pertinência das questões tem de ser expresso. Mas, em consequência, o resultado da ponderação sobre as questões colocadas releva já do julgamento (matéria) e não do processo ou do vício (processual) do acto. VI - É de julgar improcedente a arguição da nulidade da sentença se, reconduzida a noção de omissão de pronúncia à sua exacta perspectiva processual, relativa ao acto e não ao conteúdo material do julgamento, e comparando o alegado com o decidido, se vê que a invocação do recorrente não se refere a alguma preterição de pronúncia (incompletude do acto) mas ao sentido do julgamento do acórdão recorrido. VII - O pedido sobre a renovação da prova é decidido pelo relator no exame preliminar – art. 417.º, n.º 7, do CPP. Discordando da decisão do relator, deve o recorrente reclamar para a conferência – art. 417.º, n.º 8, do CPP, sendo certo que a sequência processual e o acórdão sobre a matéria do recurso pressupõem resolvida a questão da renovação da prova, que deve ser decidida no momento processual adequado. VIII - Não cabe, assim, ao Tribunal da Relação pronunciar-se, no acórdão que decide o recurso, sobre a renovação da prova, que constitui uma questão a montante e que se pressupõe nesse momento definitivamente resolvida, dispondo o recorrente dos meios processuais adequados para, no momento próprio, reagir à decisão que for tomada pelo relator sobre a renovação da prova. IX - A faculdade de autoprotecção e a ideia de afirmação do direito servem de fundamento à configuração da legítima defesa nas construções dogmáticas modernas, reflectidas nas definições sedimentadas e acolhidas nos códigos, embora mais centradas na perspectiva jurídico-individual – protecção de bens jurídicos individuais do agente do comportamento defensivo ou de terceiro (cf. Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, trad. da 5.ª edição, 2002, pág. 359 e ss.). X - Segundo a definição mais clássica de legítima defesa – acção necessária para repelir por si mesma um ataque actual e antijurídico, que, essencialmente, vem aceite no art. 32.º do CP –, a situação de defesa pressupõe e tem de ser desencadeada por uma agressão actual e ilícita contra o agente ou terceiro, afectando bem jurídico susceptível de ser protegido através de defesa. Deve, pois, existir uma agressão – que significa toda a lesão ou a iminência de lesão (perigo imediato) – de um interesse juridicamente protegido do agente ou de terceiro, desde que o comportamento do agressor se apresente com um mínimo de causalidade de acção. XI - Para o efeito de integração dos pressupostos da situação de legítima defesa, a agressão deve ser actual, no sentido de que está em execução ou iminente, porque o bem jurídico se encontra já imediatamente ameaçado. A agressão está iminente quando, embora ainda não iniciada, numa aproximação analógica aos elementos da tentativa, se deva seguir imediatamente, segundo a leitura objectiva da situação de um terceiro exterior e não pela representação subjectiva do agente. Ou seja, para determinar a iminência ou a actualidade é decisivo o prognóstico objectivo de um espectador experimentado colocado na situação do agente e não a representação subjectiva deste. A mera intenção, sem ser exteriormente accionada, não constitui iminência de agressão (cf., v.g., Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo 1, 2.ª edição, págs. 411-412, e Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, ob. cit., pág. 366). A iminência da agressão estará presente nas situações em que se saiba antecipadamente, com certeza ou com elevado grau de probabilidade, que terá lugar. XII - Perante uma agressão actual e antijurídica pode ter lugar a defesa necessária. A legítima defesa, como defesa necessária, supõe, porém, uma vontade de defesa, não no sentido de exclusão, pois desde que exista tal vontade, podem concorrer, para além desta, outros motivos (v.g., ódio, indignação, vingança), mas com tratamento específico quando, perante o animus deffendendi, sobrelevem a necessidade de defesa. A necessidade (art. 32.º do CP: “meio necessário”) da acção defensiva para repelir o ataque constitui, assim, um pressuposto da situação de legítima defesa. XIII - Mas a actuação com vontade de defesa depende dos bens jurídicos ameaçados pela agressão. Existindo o conhecimento de uma situação objectiva de legítima defesa, não tem sentido a exigência adicional, como se fosse autónoma, de uma co-motivação de defesa (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 438, e Roxin, ob. cit., pág. 667). XIV - A exigência da necessidade que qualifica os meios de defesa admissíveis traduz-se na escolha do meio menos gravoso para o agressor, de acordo com o juízo do momento, mas com natureza ex ante, avaliando objectivamente toda a dinâmica do acontecimento. A necessidade da acção defensiva supõe que esta não deve passar além do que seja adequado para afastar e repelir eficazmente a agressão – princípio da menor lesão para o agressor, avaliada segundo critérios objectivos; por isso, quem defende deve escolher de entre os meios eficazes de defesa que estejam, em concreto, à sua disposição, aquele que resulte menos perigoso e que cause menor dano. XV - Assim, a acção defensiva necessária é a que é idónea para a defesa e constitui o meio menos prejudicial para o agressor. A avaliação da necessidade depende do conjunto de circunstâncias nas quais ocorre a agressão e a reacção – especialmente a intensidade do concreto meio ofensivo e da ofensa, as características pessoais do agressor em contraposição com as características pessoais do defendente (idade, compleição, experiência em situações de confronto, perigosidade e modo de actuação), bem como dos meios disponíveis para a defesa – e deve valorar-se sob uma perspectiva objectiva, isto é, tal como um homem médio colocado na posição do agredido teria valorado as circunstâncias da agressão. XVI - A necessidade liga-se ao próprio fundamento teleológico da causa de exclusão da ilicitude – não ceder perante o ilícito; a acção defensiva não será necessária quando, por exemplo, se verifique uma «crassa desproporção» entre a natureza, qualidade ou intensidade da agressão e a gravidade das consequências da reacção. Agressões irrelevantes não poderão ser repelidas causando a morte; não pode existir, analisada caso a caso, uma desproporção intolerável entre a natureza da agressão e a gravidade das consequências da reacção (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 430, e Claus Roxin, ob. cit., pág. 663). XVII - A ponderação da necessidade (menor lesividade) tem, porém, de ser compreendida nas circunstâncias do caso: a defesa pode ser intensa para fazer terminar rápida e completamente a agressão ou a eliminação do perigo, não sendo exigível que o agredido apenas utilize tímidos intentos de defesa que podem fazer correr o risco de continuação ou de intensificação da agressão. XVIII - A interpretação da exigência de “necessidade” deve conduzir ao resultado político-criminalmente desejável de que os erros objectivamente insuperáveis sobre a necessidade do meio defensivo sejam tomados em prejuízo do agressor. XIX - Na ponderação sobre a necessidade dos meios não deve, porém, entrar-se em linha de conta com a possibilidade de fuga; escapar não é repelir a agressão (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 419, e Claus Roxin, ob. cit., pág. 631-633). XX - A necessidade e o exame sobre a necessidade surgem ex ante e não supõem uma ponderação de proporcionalidade dos bens jurídicos implicados. É esta a posição maioritária na doutrina nacional, que nos últimos cinquenta anos não parece atender ou considerar a exigência de proporcionalidade dos bens, fundamentando-se, para tanto, no princípio de que «o direito não tem que ceder ao ilícito» (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 428, Américo A. Taipa de Carvalho, A Legítima Defesa, 1995, págs. 423-424, e, sobre as diversas posições na questão, Teresa Quintela de Brito, Homicídio Justificado em Legítima Defesa e em Estado de Necessidade, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, pág. 185 e ss.). XXI - O uso de um meio não necessário constitui excesso de meios ou excesso intensivo que não exclui a ilicitude do facto defensivo – art. 33.º do CP. XXII -Apurando-se que: -o contexto de perturbação que os factos expõem começa pela manifestação de um conflito entre dois grupos de pessoas no interior de uma discoteca, «que [na data] se inaugurava», a horas já altas da madrugada (entre as 4 e as 5 horas), com provocação de danos do interior do estabelecimento; -o filho do proprietário de estabelecimento interveio e foi agredido pelo arguido A, ficando ferido; -de seguida, o proprietário do estabelecimento (a vítima JL), «ao ver o filho F a sangrar», «saiu também da discoteca, dirigiu-se ao grupo dos arguidos que se encontrava ao pé da escada exterior de acesso, em visível estado de exaltação, devido à agressão perpetrada contra o seu filho F e pelos distúrbios causados no interior da discoteca e desferiu um soco e empurrão na testemunha N, provocando o desequilíbrio deste»; -«Após ter dado um soco e empurrão no N, JL virou-se e quando o JL se vira na direcção em que se encontravam o JM eo A, de imediato o arguido JM, que se encontrava a cerca de 1 metro de distância do JL, retirou do bolso uma arma de calibre 6,35 mm, com bala no carregador, esticou o braço e apontou-lha em direcção ao peito, disparando pelo menos dois tiros» que o atingiram naquela zona, afectando órgãos vitais e causando-lhe a morte; a interpretação mais plausível de acordo com o id quod como regra da experiência, essencial na compreensão das interacções pessoais dinâmicas no referido contexto, e o sentido da apreensão, ex ante, segundo a perspectiva de um observador externo, de acções humanas no contexto descrito, apontaria para ver ou sentir no movimento da vítima a iminência de uma agressão. XXIII -Concretizando, no ambiente de exaltação e conflito, determinado pelos factos imediatamente anteriores, a acção da vítima JL, dirigindo-se [«virando-se na direcção»] ao recorrente JM e ao arguido A, que faziam parte de um dos grupos que antes se tinham confrontado no interior da discoteca (pontos 1 e 2 da matéria de facto), na sequência imediata da agressão a N, apresentava, no contexto e no movimento, toda a aparência de se lhe seguir, com toda a probabilidade, uma agressão ao recorrente JM ou ao arguido A. XXIV -Não pode, pois, ser excluída a probabilidade – rectius, a iminência – de uma agressão por parte da vítima, como, de resto, o próprio acórdão recorrido a não afasta quando afirma admitir «que a atitude da vítima JL poderia configurar não apenas um acto preparatório, mas já o iniciar do iter criminis […]». XXV -Contudo, no caso em apreço, mesmo verificado o pressuposto de «agressão iminente» (ou, melhor, iminência equivalendo já a actualidade), os factos provados afastam manifestamente a integração desta causa de exclusão da ilicitude, porque não concorrem outros elementos, especialmente a necessidade de defesa, uma vez que se surpreende uma desproporção intolerável entre a leitura objectiva do comportamento e do movimento da vítima e a natureza e a intensidade da reacção do recorrente. XXVI -De todo o modo, no limite, sempre existiria afectação do critério e do pressuposto da necessidade do meio pelo excesso intensivo do meio de reacção utilizado, que produziu as mais gravosas consequências para a vítima, quando outros (vários) modos de reacção menos intensos seriam objectivamente adequados à finalidade de evitar a atitude desta e a suster ou a eliminar a iminência da agressão. XXVII -A desproporção (excesso extensivo) ou o excesso de meios (excesso intensivo) não retiram a ilicitude do facto do recorrente, que tem, por isso, em consequência, de ser integrado como crime de homicídio. XXVIII -E o excesso intensivo revela-se tão manifesto que nunca poderia justificar, desde logo por indeclináveis exigências de prevenção geral, qualquer atenuação especial admitida ainda pelo art. 33.º, n.º 1, do CP. XXIX -Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos padrão constantes do art. 132.º, n.º 2, do CP não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como também, por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos do tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza. XXX -Mas, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos padrão ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. XXXI -A qualificação do homicídio (art. 132.º do CP) supõe, pois, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» (cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, págs. 2728). XXXII -O modelo de construção do tipo qualificado – pelo especial tipo de culpa – através da enunciação do critério geral, moldado pela densificação através dos exemplos padrão, não permitirá, por seu lado, salvo afectação do princípio da legalidade, «fazer um apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto [...] ou de uma situação valorativamente análoga» (cf. idem, pág. 28). XXXIII -A decisão sobre a integração do crime de homicídio qualificado exige que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a logo aí detectar a particular forma de culpa que justifica a qualificação do homicídio, sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, que o tipo geral de homicídio constitui já, por si mesmo, pela natureza e moldura penal aplicável, um crime de acentuada gravidade que protege o bem vida como valor essencial inerente à pessoa humana. XXXIV -No caso vertente, a “imagem global do facto”, tal como resulta do complexo dos factos provados contextualmente interpretados, não revela a “frieza de ânimo” ou o “motivo fútil” que vêm considerados pelas instâncias. Com efeito, o contexto de conflito, de espaço e tempo, traduzido na sequência factual de interacção entre os distúrbios no interior do estabelecimento, a agressão ao filho da vítima JL, o comportamento deste e a acção do recorrente, afasta a calma na reflexão sobre a intenção de matar, a reflexão na execução, a perfídia, o sangue-frio na execução, a insensibilidade ou a indiferença, ou a afirmação de motivo que não é motivo. Não existe, assim, com o sentido de exigência sobre a revelação de especial censurabilidade ou perversidade, frieza de ânimo ou motivo fútil, que não pode ser simplesmente equiparado a uma reacção desproporcionada do agente ao condicionalismo que a determinou. XXXV -Por outro lado, o meio particularmente perigoso ou insidioso, previsto na al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP, que as instâncias consideraram igualmente integrada, há-de ser o meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem de ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente. Estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes), não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo padrão. XXXVI -No entanto, um determinado meio, que por si mesmo não constitui um meio particularmente perigoso, pode ser utilizado num contexto global e em circunstâncias concretas que, conjuntamente, revelem uma exasperação de ilicitude e manifestem uma intensidade de dolo tal que devem ser consideradas especialmente censuráveis ou a traduzir perversidade do agente. XXXVII -A desproporção na reacção, por si e pelos meios utilizados, não equivale à existência de causas que adensem o crime de homicídio, revelando especial censurabilidade do agente. Por isso, a conduta do recorrente deve ser integrada como crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, mostrando-se adequada a fixação da pena em 14 anos de prisão.
Proc. n.º 2491/08 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
I -Ficou provado que o autor e a ré, casados um com o outro no regime da separação de bens, decidiram comprar, em 04-11-1986, por 7.250.000$00, através de empréstimo bancário, para casa de morada de família, duas fracções prediais urbanas (casa de habitação e garagem), tendo entregue, para tanto, a título de sinal, a quantia de 3.000.000$00, parcialmente paga pelo autor. II - Tendo o restante sido pago através de um empréstimo bancário cujo pagamento o autor também tem vindo a suportar, com dinheiro próprio; tais factos poderão consubstanciar um acordo que visava a compra, em compropriedade, das duas fracções urbanas, tendo ambos os cônjuges contribuído para tal aquisição com dinheiros próprios. III - Contudo, tal aquisição, versando sobre imóveis, só por escritura pública se poderia fazer; podendo considerar-se o mesmo negócio, o das partes, nulo por falta de forma -art. 875.º do CC; não se tendo, por isso, operado, por via dele, a transmissão da propriedade para o autor. IV - Tendo tal nulidade, de conhecimento oficioso do tribunal, as consequências previstas no art. 285.º do CC; a declaração daquela nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado -art. 289.º do CC. V - O autor tem, assim, direito a receber da ré -agora dona das fracções, por força do negócio formal que celebrou e, desde logo, da presunção do registo a seu favor (art. 7.º do CRgP) -as quantias em dinheiro que, devido ao negócio nulo que celebrou, entregou com destino ao pagamento das fracções. VI - Quantias que -e não nos podendo ater à presunção quantitativa prescrita no art. 1403.º, n.º 2, do CC -terão que ser relegadas para execução de sentença (art. 661.º, n.º 2, do CPC).
Revista n.º 1439/08 -2.ª Secção Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Cíveis Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
I -A ré sempre se assumiu perante os compradores das fracções do prédio constituído em propriedade horizontal como construtora e vendedora das mesmas, assim se aplicando ao caso vertente o preceituado no art. 1225.º, n.º 4, do CC. II - Pois, não obstante a redacção deste seu número, que manda aplicar ao vendedor do imóvel que o tenha construído (modificado ou reparado) o disposto nos números anteriores, ter sido introduzida com o DL n.º 267/94, de 25-10, entrado em vigor em 01-01-1995, é de entender que o seu art. 3.º, na parte em que alterou o citado art. 1225.º, tem, ao vir consagrar uma das correntes jurisprudenciais conflituantes quanto ao campo de aplicação do preceito, natureza interpretativa, que, por isso, se integra retroactivamente na norma interpretada.
Revista n.º 1249/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
I -O art. 225.º do CPP, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, não é aplicável aos casos de prisão preventiva ocorridos antes da entrada em vigor deste diploma, não sendo de aplicar, para resolver a questão, a norma do art. 5.º do CPP, que rege sobre a aplicação da lei processual penal no tempo. II - Isto porque o art. 225.º, apesar de inserido num diploma de carácter adjectivo, assume natureza eminentemente substantiva; e, estabelecendo o regime da indemnização cível por danos causados pelo Estado a qualquer pessoa, no exercício da função jurisdicional, é verdadeiramente uma regra de direito privado comum ou civil, uma norma sobre a responsabilidade civil extracontratual, sendo a sua aplicação no tempo definida pelas regras do art. 12.º do CC. III - A inexistência de indícios bastantes para integrar o conceito legal de «fortes indícios», exigido, além doutros requisitos, para que a prisão preventiva possa ser decretada, configura -se a prisão preventiva for decretada -uma ilegalidade, e o despacho que a decreta é ilegal, não sendo o erro (grosseiro ou não) o vício que o inquina. Todavia, para fundar o direito à indemnização, nos termos do n.º 1 do art. 225.º do CPP (redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 48/2007), não basta a ilegalidade da prisão preventiva: exige-se que tal ilegalidade seja manifesta, tendo em conta as circunstâncias em que foi aplicada, pelo que, em tal situação, também só a manifesta inexistência de «fortes indícios» confere direito a indemnização. IV - No n.º 2 do art. 225.º prevê-se o caso de prisão preventiva legal, mas que posteriormente veio a verificar-se ser total ou parcialmente injustificada, por erro grosseiro -ou seja, por erro escandaloso, crasso ou palmar, que procede de culpa grave do errante -na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. V - O erro grosseiro na aplicação da prisão preventiva tem de ser apreciado à luz de um juiz de médio saber, razoavelmente cauteloso e ponderado na valoração dos pressupostos de facto invocados como fundamento desta. VI - O princípio constitucional da igualdade reconduz-se à proibição do arbítrio e da discriminação, postulando que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual a situações de facto desiguais e, inversamente, proibindo que se tratem desigualmente situações iguais e de modo igual situações desiguais. Tal princípio não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. VII - O princípio da presunção de inocência, igualmente com assento constitucional, constituindo uma regra de tratamento a dispensar ao arguido ao longo do processo, não briga com a aplicação e manutenção da prisão preventiva. VIII - O juízo sobre o erro grosseiro na valoração dos pressupostos de facto determinantes da prisão preventiva, a formular em momento posterior, tem por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na ocasião em que esta foi decretada ou mantida. IX - E o facto de o arguido sujeito a prisão preventiva legalmente decretada vir a ser posteriormente absolvido em julgamento, por não provados os factos que lhe eram imputados, é, por si só, insusceptível de revelar a existência de erro grosseiro por parte de quem decretou a aludida medida de coacção, e, por isso, não implica, só por si, a possibilidade de indemnização nos termos do art. 225.º, n.º 2, do CPP. X - Dizendo-se, no acórdão penal absolutório, que “não resulta dos factos provados que os arguidos, ou qualquer deles, tenham ateado fogo ou provocado incêndio”, e que, por isso, vão absolvidos dos crimes que lhes eram imputados, a absolvição é, no caso, decorrência do princípio in dubio pro reo: não se provar que praticaram os factos não significa que os não tenham praticado. XI - O art. 22.º da CRP parece não abranger a chamada responsabilidade por actos lícitos -o que excluiria a sua aplicação a casos em que foi aplicada prisão preventiva, de forma legal, mas em que, a final, ocorreu absolvição. XII - Mas, a não ser assim, então é certo que tal preceito consagra genericamente um direito a indemnização por lesão de direitos, liberdades e garantias, enquanto o n.º 5 do art. 27.º tem um domínio especial ou específico de aplicação, consagrando expressamente o princípio de indemnização de danos nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade, o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do clássico erro judiciário. XIII - Assim, no domínio da responsabilidade civil do Estado, o art. 22.º regula essa responsabilidade, em geral, e o art. 27.º, n.º 5, regula-a para a situação específica de «privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei»; e a relação de especialidade em que o art. 27.º, n.º 5, se encontra, no confronto com o art. 22.º, conduz a que este não seja invocável no âmbito do campo de intervenção daquele.
Revista n.º 1747/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -O não cumprimento da obrigação pode proceder de causas imputáveis ao devedor ou de causas a este não imputáveis, o que sucede quando procede de facto de terceiro, de caso fortuito ou de força maior, ou de facto do credor; e pode -considerando o efeito sobre a relação creditória assumir as modalidades de não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso. II - A mora é, em sentido amplo, o mero retardamento da prestação: esta não foi executada no momento próprio, mas ainda é possível, por continuar a ter interesse para o credor. III - A mora pode provir de causa imputável ao devedor ou de facto imputável ao credor, e pode ainda resultar de circunstâncias não imputáveis nem ao devedor nem ao credor, como sucede em certos casos de impossibilidade transitória ou temporária. IV - Nestes casos, se da mora resultaram danos para o credor, não sendo esta imputável ao devedor, este não responde por tais danos; mas não fica exonerado da obrigação, visto que o impedimento ao cumprimento é apenas temporário. V - Relativamente ao tempo do seu vencimento, as obrigações classificam-se em obrigações puras as que, por falta de estipulação ou disposição em contrário, se vencem logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento -e obrigações a prazo ou a termo -aquelas cujo cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou de chegada certa data. VI - Nas obrigações puras vale a regra geral constante do n.º 1 do art. 777.º do CC. Mas esta regra não é absoluta: se se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer pelas circunstâncias que a determinaram, quer pela força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a sua fixação é deferida ao tribunal (n.º 2 do art. 777.º); e se as partes tiverem convencionado que a fixação do prazo ficasse ao critério do devedor, no sentido de lhe confiar a faculdade de escolha do momento do cumprimento, atendendo às circunstâncias, deverá o prazo, por aplicação analógica do n.º 3 do art. 777.º, ser fixado pelo tribunal, se aquele o não fizer. VII - Tendo sido estipulado, no caso dos autos, que a marcação da escritura definitiva do contrato-prometido seria “a convocar pela ré (promitente vendedora), com a antecedência de oito dias”, e não ignorando o autor (promitente-comprador) as razões, alheias à ré, que haviam entravado o prosseguimento das obras de construção do empreendimento onde se situava a fracção objecto do contrato-promessa, não era a interpelação extrajudicial por aquele efectuada à ré o meio adequado para fixar o prazo: impunha-se, atendendo às circunstâncias, a sua fixação pelo tribunal. VIII - Não tendo o retardamento da prestação da ré -traduzido na impossibilidade temporária em que se achou, de efectuar o contrato-prometido -resultado de facto seu, nem sendo resultante de culpa sua, ela não responde pelos danos moratórios sofridos pelo autor. IX - O promitente-comprador, investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedida na pura expectativa da futura celebração do contrato-prometido, não é possuidor dela, porque lhe falta o animus possidendi: ele é apenas o titular de um direito pessoal de gozo, destinado a perdurar como tal, até à celebração do contrato definitivo ou à adjudicação compulsória da coisa ou até à resolução ou anulação do contrato-promessa.
Revista n.º 1547/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -Integra a competência funcional do relator da Relação a determinação da diligência pericial de avaliação da parcela expropriada na perspectiva de se tratar de solo apto para fins diversos da construção, no caso de a perícia no recurso do acórdão arbitral só ter procedido à sua avaliação como solo apto para construção e a expropriante haver alegado no recurso de apelação dever a indemnização ser calculada com base em solo da primeira das referidas espécies. II - A circunstância de um juiz adjunto ter dispensado o visto no procedimento de reclamação para a conferência e intervindo no julgamento em substituição de outro juiz adjunto que não compareceu à sessão e tivera vista no processo, não implica a nulidade do acórdão. III - A realização da referida diligência probatória no recurso de apelação, pela sua natureza e fim, não implica, no seu termo, a notificação das partes para alegarem nos termos do art. 64.º, n.º 1, do CExp de 1999, pelo que a sua falta é insusceptível de envolver a nulidade do acórdão proferido subsequentemente. IV - A interpretação do art. 64.º, n.º 1, do CExp nos termos acima referidos não implica a conclusão no sentido da sua inconstitucionalidade material por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efectiva, da participação ou da incumbência da função jurisdicional.
Agravo n.º 2370/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -O recurso de apelação foi mandado aos vistos por despacho do dia 20-10-2006, vistos que se concluíram em 28-11 seguinte; e só em 07-12-2006 os recorrentes vieram requerer a junção do documento que, por isso, por extemporâneo, veria necessariamente a sua junção recusada. II - E, assim, a omissão do acto processual devido -a admitir ou rejeitar a junção do documento aos autos -não teve qualquer influência no exame e na decisão da causa, porque necessariamente ele não podia ser considerado nela.
Revista n.º 3910/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
Só é possível deixar para liquidação, em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora, em acção declarativa, se prove a sua existência, não haja elementos indispensáveis, nem sequer recorrendo à equidade, para fixar o seu quantitativo.
Revista n.º 2013/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
I -Não goza da protecção substantiva prevista no art. 291.º do CC nem da protecção registral prevista no n.º 2 do art. 17.º do CRgP o comprador de um bem anteriormente vendido pela Fazenda Nacional em execução fiscal que tinha registado a sua aquisição antes do registo da aquisição da venda judicial, se tinha ou devia ter conhecimento desta venda. II - O comprador de um bem numa venda judicial e um comprador desse mesmo bem numa venda não judicial não são terceiros entre si.
Revista n.º 2065/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Duarte Soares
I -Em consequência do acidente de viação de que foi vítima, ocorrido em 29-10-2000, o autor foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas, padeceu e continua a padecer de muitas dores, sofreu incómodos e transtornos com as deslocações a consultas e tratamentos; apresenta rigidez acentuada do tornozelo esquerdo, dismorfia do pé esquerdo, atrofia muscular e cicatrizes no pé e perna esquerdos, a marcha claudicante, inibição em estar de facto de banho devido às cicatrizes, pele enegrecida e amputação do dedo do pé esquerdo, o que lhe causa desgosto e abalo psíquico, a impossibilidade de andar de bicicleta e de jogar futebol com os amigos, como gostava de fazer, pelas dores que sente ao pedalar ou correr. II - À data do acidente, o autor tinha 22 anos e auferia 709,94 € mensais como operador de máquinas; ficou com uma IPP de 20%. III - Assim, concorda-se com os montantes fixados pela 1.ª instância a título de danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros, respectivamente 35.000,00 € e 70.000,00 €.
Revista n.º 2137/08 -7.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -Sendo a decisão dos árbitros, no processo de expropriação por utilidade pública, uma verdadeira decisão judicial, é ela susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização atribuída ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada. II - Deste modo, tendo a expropriante recorrido da decisão arbitral, não podia o acórdão da Relação ter omitido pronunciar-se sobre o objecto do recurso da entidade expropriante quanto aos critérios de indemnização a utilizar para fixação da indemnização, designadamente quanto ao índice de ocupação e custo de construção. III - Só que o STJ não pode sindicar este segmento decisório; só o poderia fazer se estivesse em causa a violação do caso julgado, o que não acorre.
Revista n.º 2021/08 -7.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -O crédito multi-opções insere-se no desenvolvimento da actividade económica, destinando-se a conceder créditos por prazos dilatados fora das finalidades do crédito à habitação, não se integrando no regime geral do crédito à habitação aquela modalidade de crédito multi-opções (DL n.º 349/98, de 11-11, na redacção do DL n.º 320/2000, de 25-12). II - Por outro lado, o mútuo concedido pode ter como finalidade a que efectivamente foi acordada: a de fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos mutuários e para aquisição de equipamento para a residência. III - E não se tratando de crédito à habitação utilizado ilegalmente, também não existe qualquer impedimento a que, como garantia desse crédito, tenha sido dada, por terceiro, hipoteca sobre prédio pertencente a esse terceiro.
Revista n.º 2118/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
I -O autor, na qualidade de comproprietário e durante cerca de 25 anos, recebeu rendas das sociedades arrendatárias, sociedades de que também foi sócio; só após ter deixado de ser sócio das sociedades arrendatárias é que o autor veio invocar o vício de forma do contrato de arrendamento (comercial) que sempre fora aceite entre as partes. II - Este comportamento do autor apresenta-se como contrário ao que durante anos adoptou, recebendo a sua quota-parte das rendas, e gerando nas sociedades arrendatárias a convicção de que a invalidade do contrato por falta de forma não seria invocada. III - Esta invocação traduz-se, assim, no exercício de um direito que atenta, manifestamente, contra a boa fé; por isso, a exigência legal da forma (escritura pública) tem de ser postergada perante o comportamento das partes, durante anos, em termos de se poder concluir que a invalidade do negócio por falta de forma se traduz no contrário do que foi querido e cumprido pelas partes.
Revista n.º 2019/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
I -Segundo o art. 387.º-A do CPC, das decisões proferidas em procedimentos cautelares instaurados após a sua entrada em vigor, não cabe recurso para o STJ, sem prejuízo dos casos previstos nuclearmente nos n.ºs 2, 4 e 6 do art. 678.º do CPC, em que o recurso é sempre admissível. II - Por isso, não tendo sido levado em devida conta o disposto no referido art. 387.º-A e porque não foi invocada “oposição de julgados”, enquanto fundamento de admissão de recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 754.º, n.º 2, do CPC, não tem este recurso condições de admissibilidade.
Agravo n.º 842/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -Os documentos juntos aos autos pela recorrente são documentos dela mesma -aliás, despidos de assinatura -que, por isso, só contra ela poderiam fazer prova plena. II - Argumenta a recorrente que os juntou sem que eles fossem impugnados pela contraparte e até a solicitação desta; quanto aos documentos, a lei acolhe o princípio geral do contraditório como se pode ver dos arts. 517.º e 526.º do CPC. III - O art. 374.º, n.º 1, do CC estatui uma cominação, limitada à letra e assinatura, para a falta de impugnação de um documento; mas fica-se por aqui, já que, em parte alguma, comina a admissão por acordo dos factos constantes de documentos não impugnados. IV - Por outro lado, a junção a pedido da contraparte não confere ao documento vindo da parte que o apresenta um valor probatório acrescido; a apreciação livre do juiz mantém-se, pois até se manteria se a parte se recusasse a juntá-lo -arts. 529.º e 519.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 2114/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -A intenção das partes ao celebrarem o contrato-promessa foi de, através do contrato-prometido, transmitirem temporariamente o uso e fruição do conjunto formado pelas instalações, equipamento e pessoal da Rádio X. II - No caso, temos, então, o contrato-prometido de cessão da exploração do estabelecimento comercial (que não foi celebrado por escritura pública) atingido pela falta de forma (art. 111.º do RAU e al. m) do n.º 2 do art. 80.º do CN, aditada pelo art. 1.º do DL n.º 40/96, de 07-05) e temos o alvará -na sua vertente de promessa de transmissão e/ou de transmissão efectiva viciado pelo cariz temporário que as partes convencionaram (art. 13.º do DL n.º 338/88, de 28-09, diploma relativo ao exercício da actividade de radiodifusão). III - Sendo a temporaneidade contra legem, caímos, quanto a esta cláusula, no âmbito do art. 280.º, n.º 1, do CC; a redução contratual prevista no art. 292.º do CC é aqui inaplicável; assim, aquele contrato-promessa está ferido de nulidade, que atinge também o contrato-prometido, ficando até prejudicado o exame das consequências de falta de forma.
Revista n.º 1938/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -A autora começou por fundamentar o pedido formulado (de condenação da ré “Sport, SAD” a pagar-lhe a quantia de USD 800.000,00) na circunstância de, em 19-06-2000, serem ambas co-proprietárias dos direitos desportivos de um atleta profissional de futebol. II - Na réplica (respondendo às excepções e impugnando a reconvenção), alegou a autora que aquele jogador lhe cedeu o crédito, no valor peticionado de USD 800.000,00, resultante da transferência acordada com um terceiro clube de futebol. III - Operada validamente a alteração da causa de pedir, considerou a Relação que o que importava provar seria a alegada cessão de créditos e não propriamente a co-titularidade da autora sobre os direitos desportivos invocados na petição inicial; e uma vez que não constam dos autos todos os elementos probatórios, entendeu-se no acórdão recorrido justificar-se a ampliação da matéria de facto alegada na réplica, nos termos do n.º 4 do art. 712.º do CPC, formulando os quesitos a aditar à base instrutória. IV - O acórdão recorrido, ao ordenar a ampliação da decisão da matéria de facto por considerar verificados os pressupostos de aplicação do n.º 4 do art. 712.º do CPC, não pode ser sindicado com base no uso indevido do facultado neste normativo.
Revista n.º 2102/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -As expressões de “maluca”, “histérica” e “cabra”, voluntariamente proferidas pelo recorrente e dirigidas à recorrida, são objectiva e subjectivamente lesivas da honra e dignidade desta. II - Ao proferir essas expressões injuriosas, o recorrente violou culposamente o dever conjugal de respeito, sendo certo que devem ter-se as mesmas por graves, olhando ao respectivo significado e grau de sensibilidade moral da recorrida, que vive em sofrimento e vê os filhos apavorados com tais injúrias e a precisarem de acompanhamento psicológico. III - Por outro lado, não demonstrou o réu/recorrente que a autora/recorrida haja adoptado comportamento que fosse causal da sua reacção injuriosa e, pois, que teve culpa no divórcio; assim, é de imputar ao recorrente a culpa exclusiva pela dissolução do casamento.
Revista n.º 2003/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -A resposta negativa a um quesito não significa que se logrou demonstrar o contrário da realidade que se pretendia provar. II - O STJ pode censurar o tribunal recorrido sempre que este retira ilações que extravasam da matéria de facto. III - O excesso de resposta a um quesito cabe igualmente nos poderes de censura do STJ. IV - O montante reclamado pelos autores a título de danos não patrimoniais -16.000,00 €, correspondente à dor moral que sofreram com a morte do seu filho, então com 18 anos de idade, e 10.000,00 €, relativo às dores e angústias suportadas pela própria vítima na iminência da morte -revela uma invulgar parcimónia na formulação do pedido condenatório.
Revista n.º 2075/08 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
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